Claudinei Silva Dos Santos x M Dias Branco S.A. Industria E Comercio De Alimentos
ID: 315748283
Tribunal: TST
Órgão: 8ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0100866-28.2020.5.01.0045
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDO MORELLI ALVARENGA
OAB/RJ XXXXXX
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JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE
OAB/RJ XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0100866-28.2020.5.01.0045 AGRAVANTE: CLAUDINEI SILVA DOS SANTOS AGRAVADO: M DIAS …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0100866-28.2020.5.01.0045 AGRAVANTE: CLAUDINEI SILVA DOS SANTOS AGRAVADO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100866-28.2020.5.01.0045 AGRAVANTE: CLAUDINEI SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE AGRAVADO: M DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS ADVOGADO: Dr. FERNANDO MORELLI ALVARENGA GMSPM/ivo/mtr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento (fls. 854/868) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 845/848) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 643/689). Contraminuta apresentada às fls. 872/887. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 10) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 28/06/2023 e interposição do agravo de instrumento em 5/7/2023), sendo inexigível o preparo. De início, cabe registrar que o reclamante não renovou sua insurgência no tocante ao tema “horas extras/controle de jornada/cartão de ponto”, o que pressupõe concordância tácita com o despacho denegatório. Desse modo, referida matéria não será objeto de apreciação. As discussões cingem-se aos temas “NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL” e “PDV. NORMA COLETIVA. NULIDADE. QUITAÇÃO GERAL”. Quanto ao primeiro tema – nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional – o Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte com fulcro no art. 896, “c”, da CLT. Contra essa decisão, o reclamante alega que a Corte Regional não supriu omissão no julgado, devidamente alegada em embargos de declaração. Assevera que “O acórdão Regional negou provimento aos embargos de declaração do autor e não fundamentou a omissão na apreciação das provas e nos demais fundamentos da nulidade da norma coletiva, violando também o artigo 93, IX da CF e artigos 371 e 489, p. 1º, IV do CPC. Também não apreciou a questão incidental e prejudicial do mérito acerca da nulidade da norma coletiva, praticando julgamento citra petita (Fls. 864). Aponta violação dos artigos 503, 141, 371, 489, IV, e 492 do CPC, 93, inciso IX, da Constituição da República. A parte observou o art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT, mas a matéria não detém transcendência. Consta no voto condutor do acórdão regional: “ (...) Analiso. De início, necessário tecer alguns esclarecimentos. No presente caso, o reclamante, em réplica, alegou que seria inválida a norma coletiva que gerou o PDV que ele mesmo assinou. Importante destacar que é fato incontroverso que a extinção do contrato se deu pela adesão ao PDV (ID. ec581eb). Ocorre que o autor optou por não citar qual foi a forma de extinção de contrato em sua exordial, apesar de sua evidente ciência, impossibilitando que fosse incluída, na causa de pedir, a suposta nulidade da norma coletiva de origem do PDV. Entendo que o requerimento de verificação de questões formais da norma coletiva que originou o PDV (como o quorum de assembleias e publicações de edital), não incluído na inicial, ultrapassa os limites do pedido, que estão fixados nos artigos 141 e 492, caput, do CPC, aplicáveis à Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 765 da CLT. A exclusão da forma de extinção do contrato da inicial, sem citar que houve o PDV, viola até mesmo a boa-fé processual (art. 6º do CPC). Não se pode nem mesmo pretender incluir a controvérsia como questão prejudicial, já que se amplia sobremaneira a causa de pedir, bem como por impedir o efetivo contraditório, já que o sindicato não está incluído no polo passivo desta demanda. Outrossim, a própria afirmação de nulidade acima constituiria verdadeiro venire contra factum proprium A parte autora assinou voluntariamente o PDV, recebendo seus benefícios e, posteriormente, neste processo, busca a anulação de norma coletiva que o originou por questões meramente formais, num comportamento evidentemente contraditório. Ressalte-se que não há alegação de qualquer coação para a assinatura do instrumento, o que aí sim poderia ser analisado, por constituir vício de consentimento. Portanto, seja pela ampliação além da causa de pedir e do pedido originário, seja porque violaria o princípio da boa-fé objetiva, não é possível a verificação das questões formais da norma coletiva originária na presente demanda. Registre-se que inexiste nulidade quanto à falta de manifestação sobre o envio de ofício ao sindicato, já que o juiz pode indeferir provas desnecessárias (art. 370 do CPC c/c art. 765 da CLT). Ressalte-se que a parte autora não se insurgiu contra a afirmação, na ata de audiência, de que não existiam mais provas a serem produzidas, o que demonstra sua concordância com o encerramento da fase instrutória. Deixo, ainda, de analisar os documentos acostados que se referirem especificamente à regularidade formal da norma coletiva. Passa-se à análise da possibilidade da quitação geral na hipótese.(....)” (Fls. 602/603). Consta do acórdão resolutório dos embargos de declaração opostos pela reclamada (fls. 634/638): “(...) Analiso. É cabível a oposição de embargos de declaração nas hipóteses previstas no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e nos incisos I e II do artigo 1.022 do CPC. No presente caso, não vislumbro a existência de nenhum vício. O acórdão embargado enfrentou diretamente as questões levantadas pela recorrente. Conforme constou expressamente do acórdão embargado, o requerimento de verificação de questões formais da norma coletiva que originou o PDV (como o quórum de assembleias e publicações de edital), não foram incluídos na inicial, e ultrapassam os limites do pedido, que estão fixados nos artigos 141 e 492, caput, do CPC aplicáveis à Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 765 da CLT. Foi ressaltado que a exclusão da forma de extinção do contrato da inicial, sem citar que houve o PDV, violaria até mesmo a boa-fé processual (art. 6º do CPC). Em síntese, o acórdão se manifestou de forma fundamentada de que as questões sobre a nulidade da norma coletiva que instituiu o PDV não foram abordadas na inicial, sendo mera inovação recursal sua alegação em recurso, momento inoportuno, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Importa salientar que restou consignado que o embargante assinou voluntariamente o PDV, recebendo seus benefícios, e não houve qualquer alegação de coação para a assinatura do instrumento. Sendo assim, não se há de falar em omissão de todos os pontos suscitados em sede de embargos. Por fim, cabe explicitar foi aclarado que nos termos do que restou decidido pelo STF no julgamento do RE 590.415, é possível a quitação geral por meio de PDV, desde que atendidos dois requisitos concomitantes: que a quitação geral conste expressamente do acordo coletivo que aprova o plano de demissão e que esteja também estabelecida nos sido declarado como válido, correta a decisão que deu por quitada todas as verbas advindas do contrato de trabalho. Reitere-se que questões meramente formais das normas coletivas deveriam ter sido incluídas no pedido original, o que não ocorreu, impedindo a sua análise. Assim, o que se observa não é a omissão e contradição, mas sim o mero inconformismo do embargante com a conclusão desta E. Turma. Os embargos de declaração são apelos de integração e não de substituição, que somente podem ser providos quando presentes as hipóteses legais supracitadas. Por isso, não são o meio idôneo para impugnar os fundamentos do Acórdão, como pretendeu a parte embargante, devendo o inconformismo ser manifestado pelo recurso adequado. Quanto ao prequestionamento, deve ser esclarecido que, conforme entendimento constante na Súmula nº 297 do C. TST, caso o Juízo prolator do acórdão adote posicionamento a respeito da matéria, torna-se desnecessária a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de prequestioná-la. O prequestionamento diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal invocado. Nego provimento.” Observa-se do acórdão regional que não há nulidade processual a ser declarada. Da leitura das razões recursais constata-se que o reclamante apresenta, de forma genérica, omissões no acórdão regional ao argumento de que na referida decisão não constou a “apreciação das provas e demais fundamentos da nulidade da norma coletiva”, o que prejudica a análise da negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O recorrente, embora invoque a negativa de prestação jurisdicional e aponte o dispositivo constitucional tido como violado, apenas denuncia omissão genérica, sem esclarecer os aspectos que deixaram de ser examinados pela decisão recorrida, o que impossibilita a análise da negativa de prestação jurisdicional. Por fim, registre-se que, em se tratando de rito sumaríssimo, o art. 895, § 1º, IV, da CLT faculta ao Eg. Tribunal Regional julgar o recurso ordinário por meio de certidão de julgamento se a r. sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, como é o caso dos autos. Recurso de revista não conhecido. (...)" (TST-RR-182100-61.2008.5.04.0403, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/12/2009). Ademais, a Corte de origem manifestou-se expressamente no sentido de que o requerimento de verificação de questões formais da norma coletiva que originou o PDV (como o quórum de assembleias e publicações de edital), não foi deduzido na inicial e, portanto, ultrapassa os limites do pedido (artigos 141 e 492, caput, do CPC); que a própria afirmação da parte de nulidade da norma coletiva constituiria verdadeiro venire contra factum proprium, uma vez que o reclamante assinou voluntariamente o PDV, recebendo seus benefícios e, posteriormente, buscou a anulação de norma coletiva que o originou, por questões meramente formais, num comportamento evidentemente contraditório. Verifica-se, portanto, o exame exaustivo das questões trazidas pela parte em seu recurso ordinário. O fato de a conclusão da Corte de origem ser contrária aos interesses da parte não induz à existência de negativa de prestação jurisdicional, em especial quando o Julgador de origem adota fundamentação clara e coerente em relação à matéria que lhe foi devolvida. Registre-se, nesse sentido, que a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Logo, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional, estando incólumes os dispositivos mencionados, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades. Quanto ao segundo tema (“PDV. Norma coletiva. Nulidade. Quitação geral”), o Regional negou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos: “RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA/VOLUNTÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA. Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 270. - violação do(s) artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 104; artigo 166; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §3º; artigo 477-B; artigo 611-A, §1º; artigo 612; artigo 613; artigo 614; artigo 524; Código de Processo Civil, artigo 93, inciso IX; artigo 371; artigo 141; artigo 389; artigo 462; artigo 492; artigo 489, §1º; artigo 503. - divergência jurisprudencial. Registra-se, inicialmente, que o julgamento citra petita somente se dá quando o Poder Judiciário, ignorando os estritos parâmetros traçados pela da litiscontestatio, deixa de apreciar pedido expressamente formulado, o que não ocorreu. De toda sorte, do que se observa da fundamentação expendida no julgado, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados. Não se verifica, também, qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. No caso em apreço, para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da parte recorrente, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. No tocante ao dissenso jurisprudencial alegado, releva notar que alguns arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, porque oriundos deste Tribunal Regional, prolator do acórdão recorrido, hipótese não contemplada no artigo 896, alínea ‘a’, da CLT; enquanto os demais revelam-se inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.’ (Fls. 835 – destaques acrescidos). Contra essa decisão a parte se insurge e renova os argumentos expendidos na revista, quanto à invalidade da norma coletiva, quanto à impossibilidade de consignação de quitação geral ao contrato de trabalho pela adesão ao PDV e quanto à ausência de registro no sistema mediador, em desatenção à OJ 270 da SbDI-1 do TST. Aponta violação dos arts. 97 da Constituição da República, 3º, 611-A, §§1º, 8º, 612 , 613 e 614, §1º, da CLT, 104 do CC e contrariedade à OJ 270 da SbDI-1 do TST e à Súmula Vinculante 10 do STF. Ao exame. Na fração de interesse, o Tribunal de origem assim decidiu: “(...) No presente caso, o reclamante, em réplica, alegou que seria inválida a norma coletiva que gerou o PDV que ele mesmo assinou. Importante destacar que é fato incontroverso que a extinção do contrato se deu pela adesão ao PDV (ID. ec581eb). Ocorre que o autor optou por não citar qual foi a forma de extinção de contrato em sua exordial, apesar de sua evidente ciência, impossibilitando que fosse incluída, na causa de pedir, a suposta nulidade da norma coletiva de origem do PDV. Entendo que o requerimento de verificação de questões formais da norma coletiva que originou o PDV (como o quorum de assembleias e publicações de edital), não incluído na inicial, ultrapassa os limites do pedido, que estão fixados nos artigos 141 e 492, caput, do CPC, aplicáveis à Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 765 da CLT. A exclusão da forma de extinção do contrato da inicial, sem citar que houve o PDV, viola até mesmo a boa-fé processual (art. 6º do CPC). Não se pode nem mesmo pretender incluir a controvérsia como questão prejudicial, já que se amplia sobremaneira a causa de pedir, bem como por impedir o efetivo contraditório, já que o sindicato não está incluído no polo passivo desta demanda. Outrossim, a própria afirmação de nulidade acima constituiria verdadeiro venire contra factum proprium A parte autora assinou voluntariamente o PDV, recebendo seus benefícios e, posteriormente, neste processo, busca a anulação de norma coletiva que o originou por questões meramente formais, num comportamento evidentemente contraditório. Ressalte-se que não há alegação de qualquer coação para a assinatura do instrumento, o que aí sim poderia ser analisado, por constituir vício de consentimento. Portanto, seja pela ampliação além da causa de pedir e do pedido originário, seja porque violaria o princípio da boa-fé objetiva, não é possível a verificação das questões formais da norma coletiva originária na presente demanda. Registre-se que inexiste nulidade quanto à falta de manifestação sobre o envio de ofício ao sindicato, já que o juiz pode indeferir provas desnecessárias (art. 370 do CPC c/c art. 765 da CLT). Ressalte-se que a parte autora não se insurgiu contra a afirmação, na ata de audiência, de que não existiam mais provas a serem produzidas, o que demonstra sua concordância com o encerramento da fase instrutória. Deixo, ainda, de analisar os documentos acostados que se referirem especificamente à regularidade formal da norma coletiva. Passa-se à análise da possibilidade da quitação geral na hipótese. Após o julgamento do STF no RE 590.415, restou consolidado na jurisprudência que, para que seja possível a quitação geral, por meio de PDV, é necessário o atendimento de dois requisitos concomitantes: (a) que a quitação geral conste expressamente do acordo coletivo que aprova o plano de demissão; (b) que a quitação geral esteja também estabelecida nos instrumentos celebrados diretamente com o empregado. Nesse sentido: (....) No presente caso, foi acostado termo de adesão assinado pelo reclamante (ID. ec581eb), no qual é prevista, expressamente, a quitação geral. Ressalte-se, também, que não há nenhuma ressalva no TRCT celebrado (ID. 66aa619 ). Além disso, foi juntada norma coletiva prevendo o PDV (ID. 95e6a06). Observa-se que a cláusula sexta da norma originária é expressa sobre a quitação geral (ID. 95e6a06 - Pág. 7). Reitere-se que questões meramente formais das normas coletivas deveriam ter sido incluídas no pedido original, o que não ocorreu, impedindo a análise nestes autos. Nem mesmo o fato da Piraquê ter se tornado subsidiária integral da ré traz qualquer invalidade às normas, já que isso não extingue sua personalidade jurídica de plano. Logo, a quitação geral ocorrida atendeu aos critérios supracitados e estabelecidos pelo STF. Destaque-se que esse E. TRT já se manifestou no mesmo sentido em casos praticamente idênticos, referente à mesma empregadora: (...) Diante da quitação geral operada, resta impossibilitado ao autor a cobrança de horas extras e intervalares como pretendia na inicial. Portanto, excluem-se da condenação os valores deferidos a tais títulos. Por conseguinte, não há que falar em dedução dos valores pagos constantes do TRCT. Dou provimento.” (Fls. 602/605). Os embargos de declaração opostos pela parte foram rejeitados aos seguintes fundamentos: “(...) Conforme constou expressamente do acórdão embargado, o requerimento de verificação de questões formais da norma coletiva que originou o PDV (como o quórum de assembleias e publicações de edital), não foram incluídos na inicial, e ultrapassam os limites do pedido, que estão fixados nos artigos 141 e 492, caput, do CPC aplicáveis à Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 765 da CLT. Foi ressaltado que a exclusão da forma de extinção do contrato da inicial, sem citar que houve o PDV, violaria até mesmo a boa-fé processual (art. 6º do CPC). Em síntese, o acórdão se manifestou de forma fundamentada de que as questões sobre a nulidade da norma coletiva que instituiu o PDV não foram abordadas na inicial, sendo mera inovação recursal sua alegação em recurso, momento inoportuno, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Importa salientar que restou consignado que o embargante assinou voluntariamente o PDV, recebendo seus benefícios, e não houve qualquer alegação de coação para a assinatura do instrumento. Sendo assim, não se há de falar em omissão de todos os pontos suscitados em sede de embargos. Por fim, cabe explicitar foi aclarado que nos termos do que restou decidido pelo STF no julgamento do RE 590.415, é possível a quitação geral por meio de PDV, desde que atendidos dois requisitos concomitantes: que a quitação geral conste expressamente do acordo coletivo que aprova o plano de demissão e que esteja também estabelecida nos sido declarado como válido, correta a decisão que deu por quitada todas as verbas advindas do contrato de trabalho. Reitere-se que questões meramente formais das normas coletivas deveriam ter sido incluídas no pedido original, o que não ocorreu, impedindo a sua análise. Assim, o que se observa não é a omissão e contradição, mas sim o mero inconformismo do embargante com a conclusão desta E. Turma. Os embargos de declaração são apelos de integração e não de substituição, que somente podem ser providos quando presentes as hipóteses legais supracitadas. Por isso, não são o meio idôneo para impugnar os fundamentos do Acórdão, como pretendeu a parte embargante, devendo o inconformismo ser manifestado pelo recurso adequado. Quanto ao prequestionamento, deve ser esclarecido que, conforme entendimento constante na Súmula nº 297 do C. TST, caso o Juízo prolator do acórdão adote posicionamento a respeito da matéria, torna-se desnecessária a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de prequestioná-la. O prequestionamento diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal invocado. Nego provimento.” Segundo consta do acórdão regional, a invalidade formal da norma coletiva não foi deduzida na petição inicial e, portanto, sua análise refugia aos contornos da lide, tratando-se de inovação recursal. Registrou a Corte de origem, ainda, que o reclamante livremente aderiu ao PDV instituído pela norma coletiva que, inclusive, trouxe cláusula de quitação geral do contrato de trabalho pela adesão ao PDV, tendo havido observância à decisão do STF nos autos do RE 590.415/SC. Ademais, consignou a Corte de origem premissa fática de que sequer houve ressalva no TRCT. Ao examinar o Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC em acórdão publicado no dia 30/04/2015, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que é válida a quitação ampla prevista em Plano de Dispensa Incentivada aprovado em ajuste coletivo, quando se atribui aos empregados a opção de adesão voluntária ao plano. Traçou-se o entendimento de que a rigorosa limitação da autonomia da vontade é tônica exclusiva do direito individual do trabalho que não poderia ser estendida ao direito coletivo do trabalho, pelo que seria imprescindível se diferenciar a quitação do termo de rescisão individual do contrato de trabalho (situação que atrairia a incidência do art. 477, § 2º, da CLT), na qual verificada a assimetria de poderes entre empregador e empregado, conquanto assistido pela entidade sindical, e a autonomia coletiva da vontade e equivalência dos contratantes coletivos, no momento em que sindicato dos trabalhadores ajusta condições que entende mais vantajosas para toda a categoria profissional, situação dos planos de demissão voluntária frente às demissões em massa. Transcreve-se abaixo a ementa do referido julgado: "DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" (RE 590.415/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 29/05/2015). Nesse contexto, sequer a eventual ressalva genérica lançada no termo de quitação do contrato de trabalho do empregado, quanto a eventuais direitos trabalhistas a serem discutidos em juízo, não afasta a aplicação ao caso concreto do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do RE 590.415/SC (Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral), não invalidando ou impedindo a produção dos efeitos decorrentes do ajuste de vontade celebrado pelas partes, uma vez que a transação, decorrente da adesão voluntária do empregado ao PDV instituído por instrumento coletivo de trabalho, é ato bilateral, cujos efeitos, portanto, não podem ser excepcionados por ressalva genérica e unilateral do sindicato, sobretudo quando não há previsão dessa ressalva na norma coletiva de regência. Registre-se que, no caso, sequer constou ressalva no TRCT do empregado. Logo, ao aderir voluntariamente ao PDV, o Autor tinha plena ciência dos termos e critérios da transação prevista na norma coletiva, notadamente da cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita das parcelas decorrentes da relação de emprego. Assim, prevalece o termo de quitação geral contida no plano instituído pela Reclamada sobre a ressalva genérica aposta no termo de rescisão contratual. Em hipóteses idênticas à ora analisada, esta Corte Superior já decidiu: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADESÃO DO EMPREGADO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO DA APPA. QUITAÇÃO GERAL. Esta Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST firmou jurisprudência iterativa e notória no sentido de que, por aplicação da tese fixada pelo STF no RE 590.415/SC, não tem eficácia a ressalva oposta em termo de rescisão contratual quanto a eventuais ações ajuizadas até 31/07/2014, porque houve acordo coletivo prevendo a quitação ampla e geral do contrato de trabalho de empregado da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) que aderisse ao plano de dispensa incentivada . Assim, a hipótese é de extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC . Embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-RR-952-87.2010.5.09.0022, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 11/10/2019 – destaques acrescidos). "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. APPA. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. TRANSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DAS VERBAS TRABALHISTAS. VALIDADE. Prevalecia neste Tribunal o entendimento de que a transação extrajudicial, decorrente de adesão do empregado a plano de demissão voluntária e por meio da qual houve rescisão do contrato de trabalho, submete-se à legislação específica, de modo que, à luz das disposições contidas no § 2º do art. 477 da CLT e na Súmula nº 330 deste Tribunal, os efeitos da quitação atingiriam apenas os valores e parcelas constantes do respectivo recibo. Em tais casos, esta Corte aplicava a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1/TST, segundo a qual "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". Não obstante a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 deste Tribunal, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590415 (de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral, ser válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. Prevaleceu na referida decisão o entendimento de que a incidência do princípio da proteção às relações individuais de trabalho é diversa da incidência nas negociações coletivas, pois "o poder econômico do empregador é contrabalanceado pelo poder dos sindicatos que representam os empregados". Esta Corte, por seu turno, ao apreciar a matéria, quando do julgamento do E-RR-920-84. 2012.5.09.0322, fixou tese no sentido da aplicação do entendimento adotado pelo STF no processo RE 590415/SC. Assim, tem-se que a decisão proferida pela Sexta Turma, no sentido de que "A ressalva lançada no termo de quitação do contrato de trabalho pelo sindicato quanto aos direitos pleiteados em ações ajuizadas até 31/7/2014 não afasta a aplicação ao caso concreto do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do RE 590.415/SC" (fl. 1151) revela-se em consonância com o atual entendimento desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos, nos termos do art. 894, II, e § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-ARR-251-58.2012.5.09.0022, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 06/09/2019 – destaques acrescidos). "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. APPA. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. ADESÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. RESSALVA INEFICAZ. "RATIO DECIDENDI" DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 152. 1. A eg. Sexta Turma, ao não conhecer o recurso de revista, afastou a quitação ampla e irrestrita prevista na norma coletiva que instituiu o PDI/2014, firmada entre a APPA e o Sintraport, bem como afastou a quitação total passada pelo empregado nos termos de adesão, de ratificação da adesão, de homologação da rescisão e, inclusive, no de quitação do contrato de trabalho, ante a existência de ressalva oposta pelo Sindicato Profissional. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, em repercussão geral, fixou a tese de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". 3. Na hipótese, aplica-se a "ratio decidendi" firmada pelo Supremo Tribunal, ao apreciar os efeitos da quitação prevista no PDI do BESC (Tema 152), uma vez que, igualmente, trata-se de reclamante que declarou concordar com todas as regras e estar ciente das consequências da adesão quanto à extinção e quitação plena do seu contrato de trabalho. 4. Assim, ainda que o sindicato da categoria profissional tenha ressalvado os direitos pleiteados em ações ajuizadas até 31/7/2014, deve prevalecer a quitação plena das verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho, uma vez que a norma coletiva que instituiu o PDI, com quitação ampla, vedou a existência de ressalvas. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-56800-08.2005.5.09.0322, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/09/2019 – destaques acrescidos). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PDV. NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO. RESSALVA GENÉRICA EM TRCT PADRÃO DO SINDICATO. DECISÃO EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO TST. Hipótese na qual o Regional registrou que no acordo de rescisão, celebrado em estrita observância ao ACT, há previsão expressa acerca da plena, geral e ampla quitação do contrato de trabalho. Registrou ainda a assistência do sindicato. O acórdão regional coaduna-se com a jurisprudência do STF (RE n.º 590.415) no sentido de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em virtude da adesão voluntária do empregado a PDV, resulta quitação ampla de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Outrossim, o Tribunal a quo decidiu em sintonia com a jurisprudência do TST no sentido de que a ressalva genérica feita por sindicato em TRCT, caso dos autos, não tem o condão de afastar a previsão expressa em PDV, inclusive no termo de adesão, quanto à quitação ampla e irrestrita. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-1000516-82.2017.5.02.0468, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 27/06/2022 – destaques acrescidos). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APPA. FATO NOVO. ADESÃO AO PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA - PDI. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ESTABELECENDO A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DE RESSALVA QUANTO AOS DIREITOS POSTULADOS EM JUÍZO ANTERIORMENTE. INEFICÁCIA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 590415/SC. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição completa, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/05/2019, estabeleceu a tese de que só é possível o conhecimento de fato novo se conhecido o recurso correspondente. Assim, os efeitos da adesão ao PDV pelo reclamante só podem ser objeto de análise se conhecido o recurso de revista. Na hipótese, o recurso interposto pelo reclamante é passível de conhecimento no tópico "forma de execução contra a APPA", por contrariedade à OJ nº 87 da SBDI-1 do TST, razão pela qual é cabível a análise da matéria relativa ao fato novo arguido pela reclamada. Conforme delineado no acórdão embargado, ao aderir voluntariamente ao PDI, o reclamante tinha ciência dos termos e critérios do plano, notadamente da cláusula que previa expressamente a quitação ampla e irrestrita das parcelas decorrentes da relação de emprego. Desse modo, prevalece a cláusula de quitação geral contida no PDI instituído pela APPA em detrimento da ressalva aposta no termo de rescisão do contrato de trabalho. A decisão proferida por esta Turma foi amparada pela jurisprudência consolidada desta Corte, tendo sido citados precedentes recentes, relativos à mesma controvérsia e à mesma reclamada, proferidos pelo órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SBDI-1. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo ao julgado” (ED-ARR - 476-75.2012.5.09.0411, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 10/03/2023 – destaques acrescidos) . "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIA. EFEITOS. HIPÓTESE DOS AUTOS ANÁLOGA À DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-590.415/SC. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa extinção do contrato de trabalho, ante a adesão do empregado ao plano de desligamento voluntário, não se traduz em quitação ampla e nem tem efeito de coisa julgada, mas implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo (OJ 270/SBDI-1/TST e Súmula 330/TST). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em sessão plenária do dia 30.04.2014, que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. No presente caso , consoante se infere do acórdão regional, o Reclamante aderiu ao programa de desligamento voluntário, com cláusula expressa de quitação total do extinto contrato de trabalho, respaldada em acordo coletivo de trabalho. Ressalte-se, ademais, que a ressalva aposta no Termo de Rescisão Contratual, pelo sindicato da categoria, como salientado no acórdão recorrido, não tem o condão de afastar os efeitos da transação realizada, desde que esteja em conformidade com a decisão do STF nº RE 590.415. Evidenciado, portanto, que a discussão do presente feito se amolda à hipótese retratada na decisão proferida no RE nº 590.415/SC, mantém-se a decisão do Tribunal de origem. Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-1001851-42.2017.5.02.0467, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 14/08/2020 – destaques acrescidos). "RECURSO DE REVISTA. NOTÍCIA DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - FATO NOVO - SÚMULA 8 DO TST - CONHECIMENTO - ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO - QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - INEFICÁCIA DA RESSALVA - QUESTÃO DE ORDEM - EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. A APPA peticiona neste autos buscando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC de 1973, em razão da existência de transação extrajudicial por adesão do Reclamante a programa de desligamento incentivado previsto em Acordo Coletivo de Trabalho, em 2014, mediante a qual foi dada quitação ampla e irrestrita às verbas decorrentes do contrato de trabalho. Nos termos do art. 106, XII, do RITST, submete-se o fato como questão de ordem ao Colegiado para exame, já que não conste das razões recursais a discussão acerca da validade e do alcance da transação extrajudicial reportada. O recurso de revista da APPA, pendente de apreciação nestes autos, foi interposto em 8/8/2011, antes, portanto, da implantação do Programa de Desligamento Incentivado, datada de 2014. Logo, a notícia trazida aos autos em 15/1/2016 é passível de enquadrar a circunstância em fato novo, cujo exame é franqueado pela Súmula 8 do TST, segundo a qual "a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". Igualmente, o art. 933 do NCPC, sem correspondência no código anterior, e que se debruça sobre o conhecimento de fato novo em grau recursal, pressupõe a análise do fato pelo Colegiado. A situação guarda fina sintonia com aquela apreciada pelo STF, no leading case do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral, qual seja, o RE 590.415/SC (DJe de 29/05/2015), de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso. Com efeito, a tese firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, e, portanto, com caráter vinculante, a teor dos arts. 543-A, e seguintes, do CPC/1973 (arts. 1.035, e seguintes, do CPC/2015) foi a de que a transação extrajudicial resultante de adesão do empregado a plano de desligamento incentivado culmina em quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho, desde que a quitação, nesses moldes, tenha sido contemplada expressamente no acordo coletivo que aprovou o plano. Como se dessume da documentação trazida ao conhecimento desta Corte, todos os elementos pontuados pela decisão do STF encontram-se presentes. Noutra senda, esta Corte Superior Trabalhista já se debruçou sobre o exame do tema, concluindo, inclusive, pela insubsistência da ressalva feita pela entidade sindical em favor do empregado, no tocante às ações judiciais em curso. Precedentes. Do exposto, considera-se que a transação, nos moldes em que havida, impede o prosseguimento do feito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015 (art. 269, III, do CPC/1973), devendo ser extinto, com julgamento de mérito. Prejudicado o exame do recurso de revista" (RR-1123-44.2010.5.09.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 16/09/2016 – destaques nossos). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - EFEITOS - DECISÃO DE MÉRITO DO STF - TEMA 152 1. O Eg. TRT consignou expressamente a existência de acordo firmado pelo empregado, subscrito pelo Sindicato, em que constam cláusulas contratuais expressas no sentido de conferir quitação geral do contrato de trabalho. 2. Desse modo, a decisão regional está conforme ao entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no tema 152, razão de haver de se reconhecer válida a cláusula de quitação geral instituída pelo PDV a que aderiu o Reclamante. 3. A jurisprudência do Eg. TST tem consolidado o entendimento de que a ressalva no TRCT não invalida ou impede a produção dos efeitos decorrentes do ajuste de vontade celebrado pelas partes. Recurso de Revista não conhecido" (RR-1002252-24.2015.5.02.0463, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT 03/03/2023). “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI. 13.467/2017. APPA. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE QUITAÇÃO GERAL. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL CONTENDO RESSALVA QUANTO ÀS AÇÕES TRABALHISTAS AJUIZADAS ATÉ 31/7/2014. INEFICÁCIA. PRECEDENTES DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que a adesão do Reclamante ao Programa de Desligamento Incentivado - PDI/2014 não representou quitação geral quanto a eventuais demandas trabalhistas, porquanto o sindicato da categoria efetuou ressalva quanto às ações ajuizadas até 01/07/2014. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a transação celebrada entre as partes, em razão de adesão ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI), é válida somente quando constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI/PDV, bem como dos demais instrumentos pactuados entre as partes, a previsão de quitação geral e irrestrita de todas as parcelas constantes do contrato de emprego. Com efeito, Esta Corte Superior, apreciando casos análogos envolvendo a mesma Reclamada, pacificou o entendimento no sentido de que a ressalva efetuada pelo sindicato, em relação às ações ajuizadas até 01/07/2014, não impede o reconhecimento de eficácia plena e genérica à transação decorrente da adesão do Reclamante ao Programa de Desligamento Incentivado - PDI/2014, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 590.415/SC. Assim, o Tribunal Regional, ao não reconhecer a eficácia liberatória geral do contrato de trabalho, em decorrência da adesão voluntária do empregado ao PDV, conforme previsão em norma coletiva, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que ensejou o conhecimento e o provimento do recurso de revista patronal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com aplicação de multa” (Ag-RR - 385000-10.2009.5.09.0322, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 01/07/2022 – destaques acrescidos). "AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) - VALIDADE E EFEITOS - QUITAÇÃO - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) - VALIDADE E EFEITOS - QUITAÇÃO - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA EM NORMA COLETIVA", e, como consequência, negou-se seguimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Dessa decisão, a parte opôs embargos de declaração, com fulcro nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/ 2015, alegando omissão, os quais foram rejeitados. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4- Deve ser mantidas as decisões monocráticas de embargos de declaração e de recurso de revista do reclamante, pois, consoante nelas bem assinalado, o Tribunal Regional manteve a sentença, a qual entendeu que houve quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego pela adesão do empregado ao PDV. 5 - Ficou consignado também que o TRT registrou que: " O perscrutar do processado revela que a manifestação volitiva do demandante não se encontra eivada de qualquer vício de consentimento, não há qualquer prova nesse sentido. Pelo contrário, restou comprovado que em outras oportunidades, embora oferecida a possibilidade de adesão a PDV, o demandante não teria aceitado e também não sofreu qualquer tipo de reprimenda quanto a isso . Outrossim, o fato de o trabalhador ter aderido ao PDV após sua demissão não importa em vício de consentimento. Isso porque a oferta se deu a pedido do próprio Sindicato e o PDV. lhe foi favorável. Àquela época, se o demandante preferisse, poderia ter optado por receber a rescisão regular e ingressar com ação trabalhista caso entendesse que possuía direitos outros que não lhe foram quitados. Entretanto, optou por aceitar o PDV. Infiro assim que a adesão do autor ao PDV não se encontra eivada de vício de consentimento. Seguindo esse diapasão, resta perquirir o alcance dos efeitos jurídicos da aludida adesão. É sabido que o Direito do Trabalho pátrio, com o intuito de proteger o trabalhador hipossuficiente, limita os efeitos jurídicos de transações extrajudiciais. Ao contrario sensu, não vislumbro supedâneo fático que motive tal limitação quando o trabalhador adere livremente ao Plano de Demissão Voluntária mantido pelo empregador e aufere substancial vantagem financeira, in casu, R$ 113.809,54 (cento e treze mil, oitocentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos), consoante Termo de Adesão, Concordância da Empresa e Comprovante de Pagamento (id. 2fd2b5f e seguintes) . Prevalência do princípio da primazia da realidade. Acresço ainda, por relevante, que o E. STF fixou como tese de repercussão geral que: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado." (RE 590.415) . No caso, dessume-se que a criação das regras inerentes ao PDV contou com a expressiva participação do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, sendo resultado de extensas negociações, acompanhadas por toda a categoria, colimando em Acordo Coletivo de Trabalho, ficando consignado, em sua Cláusula 4.3.7, a outorga de quitação plena, total e irrevogável do contrato de trabalho. Referida quitação também constou do próprio PDV, no item 9. Outrossim, insta salientar que nesse cenário, a ressalva padronizada no TRCT, isoladamente, não retira a validade do pactuado entre as partes. E, como acima analisado, é aplicável ao caso a decisão do C. STF transcrita. Destarte, e a bem da lógica jurídica, se o ato jurídico praticado pelas partes é lícito, não há como limitar os seus efeitos jurídicos, sobretudo quando permeado pela efetiva participação da entidade sindical representante dos interesses profissionais, o que, decerto, impõe claro óbice à aplicação da Orientação Jurisprudencial n. º 270 da SBDI-I do C. TST. " (fls. 1.951/1.953) g.n. 6 - E que: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Ficou consignado também que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Processo nº STF-RE-590.415/SC - Santa Catarina, transitada em julgado em 30/3/2016, reconheceu validade à quitação outorgada pelo empregado quando da adesão ao Plano de Demissão Incentivada, firmando a seguinte tese, em repercussão geral: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". E que o caso em tela amolda-se à hipótese discutida no mencionado precedente de repercussão geral, tendo em vista que se refere a Acordo Coletivo de Trabalho com cláusula de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego pela adesão ao PDV. Assim, a ausência de transcendência da matéria articulada no recurso de revista denegado resulta não somente da circunstância de que a tese adotada pelo TRT encontra-se em conformidade com a jurisprudência do TST, mas também da constatação de que o acórdão recorrido foi proferido em plena consonância com a tese vinculante firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE-590415/SC (Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral). 7 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-RR-1002316-66.2017.5.02.0462, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, DEJT 25/06/2021 – destaques acrescidos). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. PREVISÃO EXPRESSA DE QUITAÇÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 desta Corte Superior, a adesão do empregado ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. Admite-se tal efeito apenas nos casos em que o plano houver sido instituído por norma coletiva, com previsão expressa de quitação total. Essa é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Na hipótese, depreende-se do acórdão regional, como destacado, que os requisitos foram observados. Outrossim, em inúmeros julgados, esta Corte Superior já se manifestou sobre a ineficácia de determinadas ressalvas apostas no TRCT em face da quitação ampla convencionada pelas partes em instrumento coletivo e ratificada individualmente, o que reforça a conclusão acima exposta. Precedentes. Prevalece, portanto, a quitação total defendida pela parte ré. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 1001286-51.2019.5.02.0033, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 19/08/2022). “RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. QUITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. A discussão cinge-se a definir se a adesão voluntária do empregado a plano de desligamento voluntário (PDV), por meio de acordo coletivo, enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a adesão a plano de dispensa incentivada (PDI) não impossibilitava o ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho, inclusive nos casos em que a instituição do PDI contava com cláusula expressa de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho extinto (Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no ROAA nº 111500-48.2002.5.12.0000, julgado pelo Tribunal Pleno, em 9/11/2006). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, Tema nº 152, fixou, por unanimidade, a tese de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No caso em análise, o Regional consignou expressamente que consta do acordo coletivo e do respectivo regulamento do PDI cláusula dando quitação geral do contrato de trabalho para os empregados que a ele aderissem. Constata-se, portanto, que a presente controvérsia se amolda à hipótese retratada no aludido precedente do STF, razão pela qual há de se reconhecer válida a cláusula de quitação geral instituída pelo PDV a que aderiu o reclamante, independentemente de ressalva oposta. Dessa forma, o Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário da reclamada, conferindo eficácia liberatória geral à rescisão contratual decorrente do PDV instituído por ela e pelo sindicato representativo da categoria profissional, por certo que não violou os arts. 5º, XXXV, da CF, 477, § 2º, e 612 da CLT e 320, 422 e 424 do CC, muito menos contrariou a OJ nº 270 da SDI-1 e a Súmula nº 330, ambas do TST. Recurso de revista não conhecido” (RR-1001321-41.2017.5.02.0466, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 07/01/2020 – destaques acrescidos). Diante desse contexto, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte e ao Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual não há cogitar em violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados na revista e, sequer, em contrariedade à OJ 270 da SbDI-1 desta Corte e à Súmula Vinculante 10 do STF. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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