Processo nº 0021285-41.2025.8.17.2001
ID: 342098917
Tribunal: TJPE
Órgão: Seção A da 3ª Vara Cível da Capital
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0021285-41.2025.8.17.2001
Data de Disponibilização:
04/08/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO AUGUSTO DANTAS MEDEIROS DE BRITO
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - …
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0021285-41.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ALEXANDRE FRANCA DO NASCIMENTO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. ALEXANDRE FRANCA DO NASCIMENTO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando a recuperação de sua conta no Instagram (@alexandrefn2011) e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O autor narrou em sua petição inicial (Id. 197380469, p. 3-21) ser titular da conta na rede social Instagram, com o nome de usuário "@alexandrefn2011", e que em 11 de março de 2025, sua conta foi invadida por terceiros, que passaram a utilizá-la para aplicar golpes, publicando anúncios de venda de eletrodomésticos e outros bens, configurando estelionato. Alegou que a ação dos criminosos resultou na perda total de acesso à sua conta, com a alteração de login, senha, e-mail e telefone de recuperação, prejudicando sua reputação perante amigos, familiares e conhecidos. Sustentou ter tomado providências para retomar o controle, contatando o suporte técnico da plataforma ré por meio dos canais oficiais, mas não obteve sucesso ou qualquer resposta efetiva, afirmando que a continuidade das práticas ilícitas em seu perfil gera danos irreparáveis à sua imagem e transtornos emocionais. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se como consumidor e a ré como fornecedora de serviços remunerada de forma indireta. Apontou falha na prestação do serviço da ré, com base no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), argumentando que a responsabilidade da ré é objetiva (art. 14 do CDC), ocorrendo falha na segurança do serviço que permitiu a invasão e foi ineficaz na solução do problema. Sustentou a ocorrência de dano moral in re ipsa, decorrente da violação de seus direitos de personalidade e do abalo emocional sofrido, invocando a Teoria do Desvio Produtivo pelo tempo útil despendido tentando solucionar o problema administrativamente. Requereu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, dada sua hipossuficiência técnica. Pleiteou tutela de urgência para deferimento de liminar inaudita altera pars para que a ré procedesse ao desbloqueio/recuperação da conta no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00. No mérito, requereu a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, citação da ré, dispensa da audiência de conciliação, declaração da obrigação de fazer para recuperação definitiva da conta, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Por decisão (Id. 198661666, p. 40-41), o Juízo determinou a intimação do autor para emendar a petição inicial no prazo de 15 dias O autor apresentou petição de emenda à inicial (Id. 202039537, p. 43-48), cumprindo a determinação judicial, informando seus dados e juntando documentos para comprovar a hipossuficiência (Ids. 202039567 a 202039570, p. 49-60). Por decisão (Id. 205531207, p. 61-64), o Juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça, acolheu a emenda à inicial e deferiu o pedido de tutela de urgência, “para o fim de determinar que a parte demandada, no prazo de 72 (setenta e duas horas), RESTABELEÇA À AUTORA O ACESSO AO SEU PERFIL NO INSTAGRAM, DE USUÁRIO @alexandrefn2011, sob pena de incidência de multa cominatória (art. 537, CPC/2015), que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento, limitada as astreintes ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a fim de evitar enriquecimento sem causa."A decisão também determinou a citação da ré e dispensou a audiência de conciliação. Foi expedida citação eletrônica para a ré em 13/06/2025 (Id. 207315641, p. 65-66), tendo a ré ciência expressa da citação/intimação em 16/06/2025, conforme certidão (Id. 207473006, p. 70). A ré se manifestou (Id. 208096387, p. 71-72) informando que, para cumprir a tutela, era necessário que o autor indicasse um endereço de e-mail válido e seguro, que nunca tenha sido vinculado a uma conta no Instagram ou Facebook, para iniciar o procedimento de recuperação. A ré apresentou contestação (Id. 208942903, p. 92-118), alegando preliminarmente que o serviço Instagram é fornecido pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc., e não pelo Facebook Brasil, arguindo sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que oferece um serviço seguro com diversas ferramentas à disposição do usuário, argumentando que a invasão da conta decorreu de culpa exclusiva do autor ou de terceiro por práticas como phishing, uso de senhas fracas ou malware no dispositivo do usuário, o que romperia o nexo de causalidade. Defendeu a inaplicabilidade do CDC, pois o autor utilizaria a conta para fins profissionais, caracterizando a relação como comercial e não de consumo. Negou a ocorrência de dano moral, tratando o evento como mero dissabor, e impugnou o valor da indenização pleiteada (R$ 15.000,00), considerando-o excessivo e desproporcional. Requereu a total improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais. Contestação tempestiva (Id. 208941376, p. 138). O autor apresentou réplica (Id. 211246079, p. 140-150), reiterando os termos da inicial e afirmando que a ré não impugnou especificamente os fatos, tentando se eximir da responsabilidade com alegações genéricas. Refutou a tese de culpa exclusiva, afirmando que a ré não produziu qualquer prova nesse sentido, sendo seu o ônus de provar a excludente de responsabilidade. Sustentou a aplicabilidade do CDC e a responsabilidade objetiva da ré, caracterizada pela falha na segurança. Em cumprimento ao dever de cooperação e à petição da ré, informou um novo e-mail seguro para a recuperação da conta: nascimentoalexandre9574@outlook.com. Reafirmou a ocorrência dos danos morais e a adequação do valor pleiteado, requerendo o afastamento das teses defensivas e a procedência total dos pedidos da inicial. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, inciso I, do CPC, diante dos elementos de convencimento constante dos autos. Analisando a preliminar de ilegitimidade passiva. O Facebook Brasil é parte legítima para responder à presente ação, pois representa no Brasil os interesses do Instagram, subsidiária integral do Facebook. Nesse sentido, o artigo 75, X, do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa jurídica estrangeira será representada em juízo “pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil”. Além disso, o § 3º do mesmo dispositivo prevê que o “gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo”. Ademais, o Facebook e o Instagram integram o mesmo grupo econômico, o que configura sua responsabilidade solidária pelos serviços prestados. Avanço no mérito. A ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao argumento de que o autor utilizaria a plataforma para fins profissionais, o que descaracterizaria a relação de consumo. Quanto à alegação de uso profissional, ainda que se admita tal premissa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento da Teoria Finalista Aprofundada (ou Mitigada), que permite a aplicação do CDC a profissionais e pessoas jurídicas quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. No caso em tela, a vulnerabilidade técnica do autor, motorista de caminhão, em face de uma gigante global de tecnologia, é manifesta. O autor não detém o conhecimento técnico necessário para compreender os complexos mecanismos de segurança da plataforma, tampouco para se defender de ataques cibernéticos ou para auditar as falhas que permitiram a invasão. A assimetria informacional e técnica é patente, o que atrai, inequivocamente, a incidência do regime protetivo do CDC. Assim, tem-se que os serviços oferecidos pelos provedores e o papel dos usuários leva ao entendimento de ser tratar de relação jurídica de consumo, sendo aplicável, assim, as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, conforme art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNET. BLOGS. RELAÇÃO DE CONSUMO.INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DECONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NOSITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO.DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DAEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER.DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER.REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA. 1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. 2. O fato do serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração" contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. 3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos. 4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02.5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada.6. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Soba ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo.7. O montante arbitrado a título de danos morais somente comporta revisão pelo STJ nas hipóteses em que for claramente irrisório ou exorbitante. Precedentes.8. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ - REsp: 1192208 MG 2010/0079120-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2012)” (grifei) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER. REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA. 1. (A exploração comercial da internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. 2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração" contido no art. 3º, § 2º, do CDC deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. 3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos. 4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02. 5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. 6. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo. 7. Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet. 8. Recurso especial a que se nega provimento. ( REsp 1.193.764/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.12.2010, DJe 08.08.2011)” (grifei) Pois bem. Da narrativa da parte autora e das provas documentais acostadas, constam que hackearam seu perfil do Instagram perdendo o acesso a sua conta, tentando recuperá-la por todos os meios de recuperação de contas que a plataforma oferecia; contudo nenhum funcionou, cujo invasor estava vendendo diversos objetos inexistentes no perfil da Autora no Instagram, bem como fazendo novas vítimas. A parte ré em sede de defesa disse caber aos usuários a segurança de senha e dados de login; e, só tendo a parte autora recuperado seu perfil, após decisão liminar proferida nos autos. A par das regras insculpidas no art. 5o, V e X, da Constituição da República, o Código Consumerista estabelece no seu art. 6º, VI, como direito básico dos consumidores, a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais. Já no art. 14, onde disciplina especificamente a responsabilidade por fato do serviço, preceitua que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo de indenizá-los nas hipóteses dos incisos do §3o, do mesmo dispositivo, dentre as quais se inclui a culpa exclusiva de terceiro. Demonstrada a falta de provas pela parte ré, ônus que lhe cabia, da inexistência do vício ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros para a invasão de perfil, pois a alegação de que a autora não adotou os procedimentos de segurança e que tal conduta deu causa à invasão de seu perfil no Instagram não foi comprovada, o que não fica caracterizado pela mera ação de fraudadores, por constituir fortuito interno, implicando em reparação à parte autora. Não provada a excludente de responsabilidade, o fornecedor do serviço torna-se objetivamente responsável pela reparação dos danos causados pelo defeito, como consequência do risco da atividade desenvolvida. Nesse sentido resta pacificada a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVASÃO DE PERFIL DE REDE SOCIAL (INSTAGRAM) POR HACKERS. USO DO NOME E IMAGEM DA AUTORA PARA APLICAÇÃO DE GOLPES NOS SEGUIDORES. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA CONSUMERISTA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 10.000,00. - RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10008242320218260125 SP 1000824-23.2021.8.26.0125, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 30/05/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022)” “Prestação de serviços – Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais - Conta em rede social "Instagram" invadida por hacker que se utilizou do perfil da autora para simular a venda de produtos – Responsabilidade objetiva do provedor – Aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Marco Civil da Internet – Culpa exclusiva da vítima não evidenciada – Requerida que deixou de prestar serviço com a segurança que lhe é exigida e tampouco adotou as providências cabíveis para restabelecer o acesso da conta à autora – Dano moral configurado – Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - AC: 10021372420228260597 SP 1002137-24.2022.8.26.0597, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 27/09/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2022)” “Ação de obrigação de fazer com pedidos cumulados de indenização por danos morais - Invasão de perfil na rede social Facebook - Sentença de parcial procedência - Determinação de restabelecimento do perfil - Alegação de oferecimento de meios de recuperação de conta pela plataforma que, no entanto, se mostraram ineficazes - Dano moral configurado - Valor da indenização bem fixado - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000315-96.2020.8.26.0038; Relator Des. Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26a Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022).” “APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. Cancelamento de conta em aplicativo de interatividade social (Instagram). Falha no dever de segurança. Responsabilidade objetiva da ré, à luz do CDC e da Lei Federal 12.965/14. Defeito na prestação do serviço (art. 14, § 1º, do CDC). Excludente de responsabilidade não demonstrada. Obrigação de restabelecimento da conta. Danos morais devidos. Quantificação. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1044963-72.2020.8.26.0100; Relator Des. Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38a Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021).” “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDE SOCIAL INSTAGRAM. INVASÃO DE PERFIL. PARTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM REATIVAR A CONTA DE FORMA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONTA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO DO REQUERIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008018-03.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 13.10.2020) (TJ-PR - RI: 00080180320198160170 Toledo 0008018-03.2019.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 13/10/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/10/2020)” “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Obrigação de Fazer Restabelecimento da conta mantida pela autora, usuária da rede social Instagram para fins pessoais e profissionais Conta hackeada Fraudadores que utilizaram a plataforma para aplicação de golpe em nome da autora Notificação pela autora sem que a requerida tenha tomado as providencias necessárias oportunamente Falha na prestação dos serviços Relação consumo Responsabilidade objetiva Dano moral caracterizado Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1002023-48.2022.8.26.0189; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33a Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022)” (grifei) Desta forma, portanto, inegável o dever da requerida consistente em restabelecer à autora o acesso ao seu perfil no Instagram, de usuário "@alexandrefn2011", tornando-se necessária a confirmação, por meio de sentença, da tutela jurisdicional deferida nos autos (Id 205531207). No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a Constituição Federal de 1988 traz em si a proteção dos direitos imateriais, na previsão dos incisos V e X do artigo 5, consagrando a noção de reparabilidade dos danos morais, que, nas palavras sempre precisas da professora Maria Helena Diniz, significa lesão aos direitos de personalidade[1]. Dentro do que se tem por direito de personalidade inserem-se os que são caros ao ser, como honra, dignidade, intimidade, nome etc., rol esse meramente exemplificativo, que vai agregando conceitos com o evoluir da sociedade, como se pode ter com os danos causados por meio de vazamento de dados por meio da internet e, ainda, lembrando que o Código Civil entendeu que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral de forma objetiva (art. 52), sedimentando a Súmula 227, STJ. Destarte, faz-se necessária a existência de uma lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos tanto na parte social e afetiva de seu patrimônio moral e, dependendo da situação prescinde a sua demonstração em juízo (in re ipsa). Maria Celina Bodin de Moraes conceitua dano moral como: "[...] Aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos. Isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais entre outros. O dano ainda é considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, origina angústia, dor, sofrimento, tristeza, humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas".[2] Flavio Tartuce assim se coloca: “A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.”[3] Sendo assim, entendo que na hipótese o dano é presumido. E ainda que não fosse, não se pode olvidar da angustia da parte autora ao se ver privada de seu instagram sem qualquer suporte da ré na devolução de acesso a sua conta, o que só se deu após a presente ação judicial. No tocante ao valor da indenização, conforme os arestos acima transcritos, há que ser adequado às peculiaridades do fato em questão, atendendo à repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, às circunstâncias do fato em si, sua extensão e, segundo a corrente que me filio, levando em consideração o potencial econômico-social do ofensor, de forma a inibir tal comportamento, sem levar, porém, ao enriquecimento ilícito, considerando-se outrossim, todos os fatos acima colocados. Aponto o entendimento do STJ sobre o arbitramento do dano moral: “A reparação a título de dano moral tem a finalidade central de compensar a vítima pelos problemas ocorridos, geralmente geradores de angústia e dor experimentados em razão de ilícito e, em alguns casos, em especial no campo da proteção ao consumidor, dissuadir o causador do dano a repetir o ato que o provocou. O valor da reparação do dano moral, de regra, é fixado em duas fases: (i) na primeira afere-se o valor médio operado para situações similares e (ii) no segundo, chega-se ao valor final, balanceando se há particularidades que recomendam a diminuição ou acréscimo do montante inicial.” (STJ - AgInt no REsp: 1951717 RJ 2021/0216092-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022)” Assim, balizada nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, estipulo o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a ser pago pela parte ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, levando em consideração todos os aspectos acima expostos e tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que inacolho a preliminar suscitada, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) condenar a ré na obrigação de fazer, confirmando-se a tutela de Id 205531207. Fica ciente a ré que o autor indicou o seguinte e-mail seguro, de sua titularidade, para viabilizar o envio do link de recuperação da conta: nascimentoalexandre9574@outlook.com, a fim de ré dar efetivo cumprimento a tutela. b) condenar a parte ré a pagar à autora indenização por danos morais na importância total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), cujo valor deverá ser corrigido pela Selic (art. 406, §1º, do CC), nos termos do entendimento do STJ (vide REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4), taxa que já engloba juros e correção monetária. Tudo isso a partir do arbitramento, eis que apenas aqui restou fixado o quantum devido (Súmula 362, STJ e REsp nº 888.751 – BA (20060207513-3) – DJe 27/10/2011[1] - e TJPE[2]. Anota-se ainda que: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (Súmula 326/STJ). Ante a sucumbência mínima da Autora condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação pecuniária. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Ficam as partes advertidas que o manejo de aclaratórios reconhecidos manifestamente protelatórios ensejará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do NCPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Recife, 01 de agosto de 2025. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito
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