Usina Bazan S.A. x Joao De Deus Dos Santos Filho
ID: 334622377
Tribunal: TST
Órgão: 4ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0011584-16.2016.5.15.0146
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DR. ALESSANDRO DOS SANTOS MARTIN
OAB/SP XXXXXX
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DR. BRUNO CESAR PEREIRA BRÁULIO
OAB/SP XXXXXX
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DR. JOAO DOS REIS OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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Agravante(s): USINA BAZAN S.A.
ADVOGADO: JOAO DOS REIS OLIVEIRA
Agravado(s): JOAO DE DEUS DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: BRUNO CESAR PEREIRA BRÁULIO
ADVOGADO: ALESSANDRO DOS SANTOS MARTIN
GMALR/lbv/
D E…
Agravante(s): USINA BAZAN S.A.
ADVOGADO: JOAO DOS REIS OLIVEIRA
Agravado(s): JOAO DE DEUS DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: BRUNO CESAR PEREIRA BRÁULIO
ADVOGADO: ALESSANDRO DOS SANTOS MARTIN
GMALR/lbv/
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/03/2018; recurso apresentado em 21/03/2018).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
A questão relativa ao acolhimento do adicional de periculosidade foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa ao dispositivo legal invocado e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR.
Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 396 da SDI-1 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
COMPENSAÇÃO
No que se refere à pretendida compensação do pagamento de diferenças salariais em razão do trabalho em turnos de revezamento, a ausência de prequestionamento inviabiliza a verificação das alegadas divergência de verbete jurisprudencial e afronta a dispositivos constitucional e legal, estando preclusa a questão (Súmula 297 do C. TST).
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Quanto ao intervalo intrajornada, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 437, I, e III, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Some-se a isso o teor das Súmulas 64, 83 e 91 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto:
83 - "INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, quando suprimido total ou parcialmente o intervalo mínimo intrajornada, repercutindo nas demais verbas trabalhistas." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2017, de 24 de janeiro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 26/01/2017, págs. 04-05; D.E.J.T. de 27/01/2017, págs. 01-02; no D.E.J.T. de 30/01/2017, págs. 04-05)
91 - "INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. A supressão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, acarreta a condenação ao pagamento do período integral, com adicional de, no mínimo, 50%." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 06/2017, de 10 de fevereiro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 20/02/2017, págs. 03-04; D.E.J.T. de 21/02/2017, págs. 03-04; no D.E.J.T. de 22/02/2017, págs. 01-02).
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.
BASE DE CÁLCULO
O C. TST firmou entendimento no sentido de que é inválida a norma coletiva que estabelece o salário normativo como base de cálculo das horas "in itinere", porquanto as horas de percurso possuem a mesma natureza das horas extras, devendo ser calculadas como tal.
A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-912-16.2011.5.18.0121, 1ª Turma, DEJT-29/06/12, RR-1147-56.2011.5.18.0129, 1ª Turma, DEJT-16/11/12, RR-3875-07.2010.5.15.0156, 1ª Turma, DEJT-21/12/12, RR-1753-02.2010.5.18.0006, 3ª Turma, DEJT-04/05/12, RR-3489-74.2010.5.15.0156, 3ª Turma, DEJT-31/10/12, RR-49-75.2011.5.15.0143, 3ª Turma, DEJT-09/11/12, ARR-55000-88.2008.5.15.0154, 4ª Turma, DEJT-24/08/12, RR-408-21.2011.5.15.0015, 5ª Turma, DEJT-19/12/12, RR-2122-05.2011.5.18.0121, 6ª Turma, DEJT-23/11/12, E-ED-RR-135000-41.2008.5.15.0036, SDI-1, DEJT-22/02/13 e E-RR-32-39.2011.5.15.0143, SDI-1, DEJT-31/05/13).
Some-se a isso o teor da Súmula 74 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto:
"HORAS IN ITINERE, ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. É inválida a fixação por norma coletiva de base de cálculo inferior àquela que é utilizada para o cálculo das horas extras." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 015/2016, de 5 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 5/10/2016, págs. 02-03; D.E.J.T. de 6/10/2016, págs. 02-03; no D.E.J.T. de 7/10/2016, págs. 02-03).
Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO.
Ao considerar devida a indenização por dano moral decorrente de acidente do trabalho, esclarecendo que o conjunto probatório evidencia a atuação culposa da reclamada, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados.
Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT.
Ademais, o C. TST firmou entendimento no sentido de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se "in re ipsa", ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade.
A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-144100-80.2003.5.05.0001, 1ª Turma, DEJT-21/10/2011, RR-32200-04.2005.5.20.0002, 2ª Turma, DEJT-10/06/2011, RR-9953100-21.2005.5.09.0005, 3ª Turma, DEJT-19/12/2011, RR-50800-60.2008.5.12.0012, 4ª Turma, DEJT-10/06/2011, RR-86300-42.2005.5.05.0028, 5ª Turma, DEJT-29/06/2012, AIRR-108500-48.2006.5.05.0015, 8ª Turma, DEJT-20/04/2012, E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011).
Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
A questão relativa ao arbitramento do valor (R$ 20.000,00) da indenização por danos morais foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, o v. julgado reveste-se de caráter subjetivo, o que torna inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucional e legais invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NR-31
Quanto à indenização por dano moral decorrente da omissão "em dispor instalações sanitárias/ local de convivência em condições de uso", a ausência de prequestionamento inviabiliza a verificação das alegadas divergência jurisprudencial e afronta a dispositivos constitucional e legais, estando preclusa a questão (Súmula 297 do C. TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento quanto aos temas "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BOMBEIRO CIVIL. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO-PIPA", "INTERVALO INTRAJORNADA", "ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA", "DANO MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS", "COMPENSAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS", "DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO" e "DANO MORAIS. VALOR ARBITRADO", não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.
Quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BOMBEIRO CIVIL. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO-PIPA", acrescente-se à fundamentação que depreende-se da leitura do acórdão Regional, que o Autor, contratado como auxiliar do caminhão pipa, exerceu a atribuição de bombeiro civil de forma habitual. É o que se constata do excerto que se transcreve, por oportuno:
"Nesse contexto, resta evidenciado que, atuando na função de ajudante de motorista de caminhão pipa, o autor atuava na prevenção e no combate a incêndios, fazendo jus ao adicional de periculosidade previsto no art. 6º, inciso III, da Lei 11.901/09.
Não há que se falar em eventualidade, seja porque a atuação no efetivo combate a incêndios era habitual, embora intermitente (média de 5 ou 6 nos meses secos, conforme testemunha da ré), seja porque a atuação na prevenção era habitual e permanente."
Por conseguinte, infere-se que a atividade primordial desempenhada pelo Reclamante permite enquadrá-lo como bombeiro civil, com fulcro na Lei 11901/2009, sendo devido o adicional de periculosidade previsto no art. 6º, III, da citada lei.
No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência em que figura como parte a mesma Reclamada:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PREVENÇÃO E COMBATE DE INCÊNDIOS ENTRE OUTRAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. BOMBEIRO MULTIFUNCIONAL. ENQUADRAMENTO COMO BOMBEIRO CIVIL. LEI Nº 11.901/2009. O Tribunal Regional, sopesando o quadro probatório, considerou que a atividade exercida pelo Reclamante equivale à de bombeiro civil, nos moldes do art. 2º da Lei 11.901/09. É certo que, conforme teor do art. 2º da Lei 11.901/09, " considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio ". Embora esse dispositivo legal faça referência à exclusividade, o fato é que a acumulação, pelo Reclamante, de outras atribuições, não pode prejudicá-lo de modo a afastar o seu enquadramento como bombeiro civil, haja vista que, na prática, consoante se extrai do acórdão recorrido, exerce as atividades de prevenção e combate a incêndio, nos moldes tutelados pelo referido diploma legal. Ademais, ao contrário do que alega a Reclamada, não se pode discriminar o trabalhador que presta seus serviços por meio de uma associação dos demais colegas, também bombeiros, já que todos compõem a classe dos brigadistas, à qual se destina a proteção da Lei 11.901/09. Assim, verificado, no caso concreto, que o contrato de trabalho estabeleceu que o Autor é bombeiro, que exercia a função de combate a incêndios e, ainda, que um dos objetivos da Reclamada é, justamente, a prevenção e combate de incêndios, não há como afastar a inserção do obreiro na classificação conferida pela citada Lei 11.901/2009 e o deferimento dos direitos correlatos a esse profissional. Nesse contexto, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Mantém-se, pois, a decisão agravada . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1698-04.2015.5.12.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/05/2019);
"RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BOMBEIRO. ATIVIDADE DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO, PRESTADA JUNTAMENTE COM OUTROS SERVIÇOS ACESSÓRIOS, COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO. LEI Nº 11.901/2009. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.901/2009, "considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio". No entanto, na prática, as atividades exercidas por tais profissionais não se limitam à prevenção e ao combate de incêndios. Logo, o termo "exclusiva" utilizado na Lei não pode ser interpretado literalmente, sob pena de prejudicar o profissional que , além de prevenir e combater o fogo, presta outros serviços acessórios, compatíveis com a própria atividade de bombeiro. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1002032-48.2017.5.02.0045, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/10/2021).
"[...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BOMBEIRO - PERÍCIA TÉCNICA - LIMITAÇÃO - REINTEGRAÇÃO 1. A Corte Regional, pautada na análise do acervo probatório dos autos - inclusive no depoimento prestado pelo preposto -, concluiu que o Reclamante desempenhava " atividade de bombeiro ", nos termos da Lei nº 11.901/2009, pois atuava na prevenção de combate a incêndio. Manteve, assim, o deferimento do pedido ao aludido adicional. 2. Eventual acumulação pelo Reclamante de outras responsabilidades não tem o condão de afastar o direito ao adicional em questão, uma vez que permanece a atuação na prevenção e combate a incêndio, nos moldes tutelados pelo referido diploma legal. Julgados. 3. Registrado no acórdão regional que o Autor desempenhava atividade de bombeiro, nos termos da Lei nº 11.901/2009, o direito ao recebimento de adicional de periculosidade decorre de expressa previsão legal (art. 6º, III), independentemente da realização de perícia. Julgados. 4. Por se tratar de salário-condição, o adicional de periculosidade está intrinsecamente ligado ao exercício de atividades em condições perigosas, não sendo devido no período em que o Autor não prestou serviços à Ré, mas apenas após a sua efetiva reintegração ao emprego [...]." (RR-413-71.2011.5.05.0031, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/11/2019)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO COMO BOMBEIRO CIVIL. LEI 11.901/2009. O contexto fático delineado no v. acórdão regional permite concluir que oautor exerce, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, o que o enquadra na citada disposição legal. Nesse contexto, deferiu ao reclamante o adicional de periculosidade previsto na Lei nº 11.901/2009. O art. 2º da referida lei dispõe que "Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado (...)". É de se destacar que o art. 3º dessa lei, que dispunha que "O exercício da profissão de Bombeiro Civil depende de prévio registro profissional no órgão competente do Poder Executivo" foi vetado, não havendo de se falar em impossibilidade de enquadramento ante a ausência de habilitação. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (RRAg-25215-79.2017.5.24.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/03/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO PIPA. ENQUADRAMENTO COMO BOMBEIRO CIVIL. LEI Nº 11.901/2009. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO EM AMBIENTE EXTERNO. OJ 173, II/SBDI-1/TST. 3. TRABALHADOR QUE SE ATIVA EM CONTROLE A INCÊNDIOS. INSERÇÃO NA LEI 11.901/2009. DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, externou o entendimento no sentido de que a atividade exercida pelo Reclamante equivale à de bombeiro civil, nos moldes do art. 4º da Lei 11.901/09. Segundo esse artigo, " considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio , como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio ". (grifamos). De acordo com o Regional, ficou evidenciado que o Reclamante atuou na prevenção e no combate direto de incêndios, de forma habitual, juntamente com brigadistas, exercendo a função de motorista de caminhão pipa. Assim, verificado, no caso concreto, o desempenho da função de combate/prevenção a incêndio, não há como afastar a inserção do obreiro na classificação conferida pela citada Lei 11.901/2009 e o deferimento dos direitos correlatos a esse profissional. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-19-89.2014.5.09.0567, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/03/2018).
"(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BRIGADISTA. BOMBEIRO CIVIL. MOTORISTA DE CAMINHÃO-PIPA. LEI 11.901/2009. O eg. TRT consignou que o autor, na condição de brigadista, fazia parte da estrutura permanente de prevenção e combate a incêndios montada pela empresa, sendo, portanto, equiparado ao bombeiro civil. Nesse contexto, deferiu ao autor o adicional de periculosidade previsto na Lei nº 11.901/2009. O art. 2º da referida lei dispõe que "Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado (...)". Primeiramente, é de se destacar que o art. 3º dessa lei, que dispunha que "O exercício da profissão de Bombeiro Civil depende de prévio registro profissional no órgão competente do Poder Executivo" foi vetado, não havendo de se falar em impossibilidade de enquadramento ante a ausência de habilitação. No mais, o contexto fático delineado não permite acatar a tese de que o motorista do caminhão não faz jus ao adicional de periculosidade, pois é afirmado que o autor fazia parte da estrutura permanente de prevenção e combate a incêndios, o que o enquadra no art. 2º da Lei nº 11.901/2009. Julgados do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-24932-61.2014.5.24.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2019).
Quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA", ressalte-se que, considerando que o período contratual no caso é inteiramente anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, subsistem os ditames da Súmula nº 437 do TST.
Quanto ao tema "ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA", a pretensão da parte Recorrente está calcada nas alegações de que "A decisão ora guerreada diz que a reclamada/recorrente não produziu prova de que o motorista não era treinado. Ao admitir que inexistência de prova sobre qualificação (treinamento) profissional do motorista para condução do veículo, a decisão em discussão inverteu o ônus da prova de forma equivocada." (fl. 851 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)").
Ocorre que tais premissas divergem do que constou no acórdão recorrido, em que se afirmou que "A defesa da reclamada confirma a inexperiência para dirigir o caminhão pipa do motorista que conduzia o veículo no momento do acidente, pois afirma que "No caminhão pipa esse motorista já trabalhava a 1 mês mais ou menos, tenho conhecimento pleno da execução do serviço". De se destacar que, embora a reclamada comprove a experiência de referido empregador (Paulo César) como motorista de caminhão, não provou que lhe deu qualquer treinamento específico quanto à condução do caminhão pipa, merecendo destaque o fato expressamente confesso em contestação de que o acidente ocorreu em quando referido empregado manobrava o caminhão pipa "para fazerem a limpeza da mesa alimentadora do tombador de cana (onde faz a transferência da cana do caminhão para as esteiras)" - situação específica das atividades da ré. De par com isso, embora a reclamada tenha alegado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, nada provou a respeito, ônus que lhe competia, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor." (fl. 731dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)").
Logo, para se chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte de origem seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte.
Acrescente-se à fundamentação que não se viabiliza o processamento do recurso de revista em relação aos temas "DANO MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS" e "COMPENSAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS", uma vez que a Corte Regional não emitiu tese a respeito (Súmula nº 297, I, do TST).
Quanto aos temas "DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO" e "DANO MORAIS. VALOR ARBITRADO. R$ 20.000,00", acrescente-se à fundamentação que a transcrição parcial do acordão recorrido que não contenha especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o pinçamento de trechos fora do contexto ou que não contenham a delimitação fática feita pelo Tribunal Regional no exame dessa matéria ou, ainda, a indicação apenas das conclusões adotadas pela Corte de origem no julgamento do tema não atendem ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.
Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017.
Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018).
Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016).
Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BOMBEIRO CIVIL. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO-PIPA", "INTERVALO INTRAJORNADA", "ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA", "DANO MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS", "COMPENSAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS", "DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO" e "DANO MORAIS. VALOR ARBITRADO".
Quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DIVISOR PREVISTO EM NORMA COLETIVA", a parte ora agravante alega que "Além dos usos e costumes a cláusula 16ª, letra "E" do Acordo Coletivo de Trabalho permite quando o empregado deixar de ativar em turnos ininterruptos de revezamentos passa a receber por uma jornada de 220 horas" (fl. 842 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)").
Consta do acórdão recorrido na fração de interesse:
"A cláusula 16ª dos Acordos Coletivos de Trabalho colacionados aos autos, invocada em defesa e em razões de recurso (não enfrentada em sentença), contém previsão do divisor 220 "inclusive quando o trabalho for realizado em regime de turnos ininterruptos de revezamentos" (fls. 518 e 531) além de ofender o art. 64 da CLT, desconsidera preceito constitucional (art. 7º, caput e XIV).
Isso porque a Constituição Federal, ao reduzir de 8 para 6 a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, assim o fez para proteger o trabalhador do desgaste em sua saúde e não para reduzir sua renda mensal - o que ocorria se mantido o divisor 220, motivo pelo qual é devido divisor 180 para o labor em turnos ininterruptos de revezamento. É nesse sentido a OJ 396 da SDI1 do TST:
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180.
Para o cálculo do salário-hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial.
Vejam-se, ainda, os seguintes julgados do TST sobre a matéria, os dois últimos consistentes em precedentes para a edição da OJ 396 acima referida:
RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR 180.
É pacífico o entendimento desta Corte, no sentido de que o divisor aplicável, na jornada especial de seis horas, é o de 180, o que se revela em conformidade com os julgados que ensejaram a Orientação Jurisprudencial nº 275 da SBDI-1 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
(RR 603-80.2010.5.03.0142 Data de Julgamento: 09/08/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2017).
(...) DIVISOR 180. O art. 7º, inc. XIV, da Constituição da República determina que a jornada normal para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento é de seis horas. Assim, tendo sido caracterizado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, a determinação de adoção do divisor 180 para o cálculo das horas extras não resulta em afronta aos arts. 468 da CLT e 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República, uma vez a adoção do referido divisor representa a adequação do regime de jornada efetivamente cumprido pelo reclamante ao comando insculpido no art. 7º, inc. XIV, da Constituição da República. (...)
(...) " 1.3. DIVISOR 180
A Turma, quanto ao tema em destaque, não conheceu do Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos:
DIVISOR 180 Tese Regional: A aplicação do divisor 180 é consequência do reconhecimento do labor do Reclamante em turnos ininterruptos de revezamento (fls. 493-494). Antítese Recursal: O Reclamante recebia salário para laborar em jornada fixa, de forma que é aplicável o divisor 220 para o cálculo das horas extras. O apelo vem amparado em violação dos arts. 468 da CLT e 5º, XXXVI, da CF (fls. 521-522). Síntese Decisória: Verifica-se que o Regional não resolveu a controvérsia pelo prisma dos arts. 468 da CLT e 5º, XXXVI, da CF, incidindo sobre a hipótese o óbice da Súmula 297, I, do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que se aplica o divisor 180 para o empregado horista na apuração do valor-hora para o labor prestado em turnos ininterruptos de revezamento, conforme os seguintes precedentes: TST-E-RR-704.002/2000.6, Rel. Min. Rider Nogueira de Brito, SBDI-1, DJ de 21/11/03; TST-E-RR-531.927/1999.1, Rel. Min. Rider Nogueira de Brito, SBDI-1, DJ de 11/10/02; TST-E-RR-685.538/2000.5, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-1, DJ de 27/09/02; TST-E-RR-588.563/1999.4, Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira, SBDI-1, DJ de 14/06/02. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, no aspecto, por óbice da Súmula 297, I, do TST (fls. 550). Ao julgar os Embargos de Declaração, acrescentou: Por fim, não obstante a incorreta aplicação do óbice da Súmula 297, I, desta Corte, no tópico atinente ao divisor 180, tendo em vista o disposto no item III do referido verbete sumulado, o acórdão embargado também fundamentou expressamente o não-conhecimento do apelo, no particular, no entendimento jurisprudencial do TST no sentido de ser aplicável o divisor 180 aos empregados horistas que laboram em turnos ininterruptos de revezamento. Nessa linha, também não se pode falar em contradição e omissão no julgado (fls. 571). O reclamado sustenta que o reclamante fora contratado para trabalhar 220 horas mensais, devendo ser este o divisor a ser adotado para cálculos do salário hora. Indica afronta ao art. 896 da CLT, sustentando que o Recurso de Revista alcança conhecimento por violação aos arts. 468 da CLT e 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que o empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento está protegido pela norma inserta no inc. XIV do art. 7º da Constituição da República, sendo irrelevante o fato de ser mensalista ou horista. Assim, as horas excedentes da sexta diária, na verdade, não foram remuneradas, uma vez que o salário contratualmente ajustado remunera tão-somente a jornada permitida por lei, que, no caso dos turnos ininterruptos de revezamento, é de seis horas. Isso porque a Constituição da República, quando, em seu art. 7º, inc. XIV, estabeleceu a jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, procurou não apenas compensar o maior desgaste dos empregados, mas também promover a melhoria de sua condição social e econômica. Ao reduzir o número máximo de horas normais daqueles empregados, o legislador constituinte não pretendeu diminuir sua remuneração mensal em igual proporção; ao contrário, estabeleceu que a hora de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento deve ser remunerada em valor superior ao da hora de trabalho em turnos fixos. Por isso, o entendimento de que a remuneração normal do empregado já estaria abrangendo as horas superiores à sexta diária, implica esvaziar substancialmente a conquista constitucional e ignorar o princípio fundamental do Direito do Trabalho, de que suas normas devem ser interpretadas no sentido de ampliar, e não, de restringir a proteção e as conquistas da parte hipossuficiente. Assim, considerando-se que a jornada de trabalho é de seis horas, o divisor 180 é a referência a ser adotada. Não há falar, pois, em afronta aos arts. 468 da CLT e 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República, uma vez que a decisão recorrida representa a adequação da jornada efetivamente cumprida pelo reclamante ao comando contido no art. 7º, inc. XIV, da Constituição da República. Portanto, ileso o art. 896 da CLT.NÃO CONHEÇO.(...)" (EEDRR 138200-79.2004.5.15.0106 - Min. João Batista Brito Pereira DEJT 12.03.2010 - Decisão unânime)
EMENTA:
(...) B) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PERÍODO ANTERIOR A 1º/5/2001. DIVISOR 180. HORAS EXTRAS. Nos termos da diretriz da OJ 275 da SBDI-1, esta Corte entende que, reconhecida a jornada de trabalho de seis horas, ainda que empregado horista, a consequência lógica é a apuração da hora normal de trabalho pela aplicação do divisor 180, pois somente por meio desse valor, acrescido do adicional, pode-se chegar ao valor da hora extraordinária sob pena de, caso contrário, configurar-se redução salarial indireta e violação do artigo do artigo 7º, VI, da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-1.
VOTO:
II - MÉRITO
1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PERÍODO ANTERIOR A 1/5/2001. DIVISOR 180.
A OJ 275 da SBDI-1 do TST, assim, dispõe:
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. DEVIDOS (inserida em 27.09.2002)
Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional.
Nessa diretriz, verifica-se que esta Corte entende que, reconhecida a jornada de trabalho de seis horas, ainda que empregado horista, a consequência lógica é a apuração da hora normal de trabalho pela aplicação do divisor 180, pois somente por meio desse valor, acrescido do adicional, pode-se chegar ao valor da hora extraordinária sob pena de, caso contrário, configurar-se redução salarial indireta e violação do artigo do artigo 7º, VI, da Constituição Federal.
Corroborando esse posicionamento, citam-se precedentes da SBDI-1 do TST:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. HORAS EXTRAS. FORMA DE REMUNERAÇÃO. A Revista efetivamente não merecia ser conhecida, na medida em que a decisão do TRT foi proferida em consonância com a Orientação Jurisprudencial 275 da SBDI-1, editada no sentido de que, - Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias além da 6ª, bem como ao respectivo adicional-. Segundo ainda a jurisprudência da SBDI-1, deve ser utilizado o divisor 180 no cálculo das horas extras em face da jornada de seis horas diárias. Há Precedentes. Recurso de embargos não conhecidos. (E-RR-657399-51.2000.5.03.5555, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 26/02/2010)
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 11.496/2007. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - EMPREGADO HORISTA - DIVISOR 180. Uma vez reconhecido que o empregado laborava em turno ininterrupto de revezamento, a conseqüência imediata é a adoção do divisor 180. Ressalte-se que o divisor em questão não está previsto na OJ/275/SBDI-1/TST, mas decorre do reconhecimento do labor em turnos ininterruptos de revezamento, circunstância que se encontra contemplada no referido verbete. Por esse fundamento, a adoção, pelo Tribunal Regional, do divisor 180 para empregados que trabalham em jornada de turnos ininterruptos de revezamento, está de acordo com o que dispõe a Constituição, que a fixa em seis horas, não se caracterizando qualquer alteração contratual. Nesse contexto, a decisão da Turma deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Recurso de embargos não conhecido. (ED-RR-23700-47.2002.5.03.0900, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, SBDI-1, DEJT 06/02/2009)
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. 1) TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. -A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7.º, XIV, da CF/1988.- Hipótese em que a decisão da Turma encontra-se em consonância com a Súmula n.º 360 desta Corte uniformizadora. Embargos não conhecidos. 2)TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. DEVIDOS. A pretensão recursal de que seja restringida a condenação ao pagamento do adicional de horas extras tropeça na OJ n.º 275 da SDI-1/TST, cuja aplicação impede a admissibilidade do Recurso de Embargos, à luz da Súmula n.º 333/TST. Recurso não conhecido. 3) DIVISOR 180. A Jurisprudência desta SBDI-1 já pacificou entendimento de que é devido o pagamento das horas excedentes à 6.ª diária, acrescidas do respectivo adicional, com aplicação do divisor 180 ao empregado horista que labora em regime de turno ininterrupto de revezamento, desde que caracterizada a hipótese prevista na Orientação jurisprudencial 275, pois o artigo 7.º, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, ao reduzir a jornada de labor de 240 para 180 horas mensais do empregado submetido a turno ininterrupto de revezamento, visou a promover a melhoria da condição social e econômica do empregado. Embargos não conhecidos. (E-RR-799060-81.2001.5.03.5555, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, SBDI-1,DEJT 28/11/2008)
EMBARGOS HORAS EXTRAS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - EMPREGADO HORISTA DIREITO AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS E DO ADICIONAL DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) O acórdão embargado está conforme à Orientação Jurisprudencial nº 275 da SBDI-1. DIVISOR 180 Os dispositivos indicados nos Embargos não constam do Recurso de Revista, constituindo inovação recursal. Ainda que assim não fosse, nos termos da firme jurisprudência desta C. Subseção, reiterada em inúmeros julgados, que envolvem, além de idêntica matéria, a mesma Reclamada, a alteração de turno de 8 (oito) para 6 (seis) horas não pode resultar em redução do valor total percebido mensalmente, devendo-se proceder ao recálculo da hora trabalhada, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Carta Magna, que assegura a irredutibilidade salarial. Assim, está correta a adoção do divisor 180. (...) (E-RR-744/2000-027-03-00, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-1, DEJT 12/12/2008).
Nesse contexto, à exceção do período posterior à 1º/5/2001, em que existia norma coletiva estabelecendo jornada de 7h20 para o labor em turno ininterrupto de revezamento, é devida a utilização do divisor 180 para o cálculo das horas extras.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, deferir as diferenças de horas extras pela aplicação do divisor 180 em face do labor em turno ininterrupto de revezamento, à exceção do período posterior à 1º/5/2001.
(RR 43600-44.2004.5.15.0081, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa
DEJT 09.04.2010 - Decisão unânime)
Sendo assim, não há que se falar em violação aos princípios do conglobamento e da autonomia privada coletiva, pois tais princípios não podem justificar pactuação ilegal e contrária à constituição (fixação do divisor 220 para o labor em turnos ininterruptos de revezamento), sendo certo ainda que a autonomia privada, no Direito Coletivo do Trabalho, é limitada pelo princípio da adequação setorial negociada, segundo o qual as normas coletivas devem implementar padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável e somente podem recair sobre parcelas de indisponibilidade apenas relativa (Delgado, Mauricio Godinho, Curso de Direito do Trabalho. 13ª ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 1388) - não sendo o caso dos autos - em que houve pactuação reduzindo o divisor legal (art. 64 da CLT). Ainda que assim não fosse, não procederia o argumento da reclamada de que os adicionais de horas extras fixados em percentuais superiores aos legais - benefícios concedidos pela norma coletiva, justificariam o divisor 220 para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, pois referidos adicionais beneficiam toda a categoria e não apenas os trabalhadores que laboram em turnos ininterruptos de revezamento.
Por fim, o tópico "reconhecimento da validade dos acordos coletivos como forma de fixação da jornada para elidir a apuração das horas extras em turnos de revezamento" do recurso da reclamada, além de implicar em inovação recursal, é dissociado do caso dos autos, já que em momento algum foi arguido em defesa pactuação coletiva de elastecimento da jornada em labor em turnos ininterruptos de revezamento (que, aliás, seria inválida, dada a habitual prestação de horas extras além da 8ª diária).
Ante o todo exposto, nego provimento ao apelo."
A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. É a orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral.
No presente caso, a Corte Regional decidiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes.
Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".
Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis.
A constitucionalidade das normas decorrentes da negociação coletiva é a regra geral a ser seguida e aplicada, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível.
Sob esse enfoque, devem ser considerados " direitos absolutamente indisponíveis " os garantidores de um patamar civilizatório mínimo, assim considerados para efeito da excepcional invalidação de cláusulas da negociação coletiva:
1) os previstos nas normas constitucionais fechadas e/ou proibitivas , assim entendidas aquelas que expressamente não autorizam, de forma implícita ou explícita, a flexibilização pela negociação coletiva (p.ex. art. 7º, " VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável ;" - exemplos de normas proibitivas: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos ). É preciso deixar claro que as normas constitucionais abertas (p.ex. art. 7º, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; e XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva ;) e as normas programáticas, que remetem o disciplinamento da proteção para legislação infraconstitucional, bem como os princípios abertos (p.ex. princípio da dignidade da pessoa humana, princípio do não-retrocesso social, entre outros) não podem ser invocados para anular disposições coletivas decorrentes da negociação coletiva . Se assim não for, estará aberta a porta para considerações subjetivas e a mitigação da tese do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral.
2) as normas de tratados internacionais incorporados ao Direito Brasileiro , desde que sejam suscetíveis de invocação direta como direito subjetivo pelo trabalhador. É preciso esclarecer que as convenções da OIT, quando ratificadas, não geram direito subjetivo imediato aos trabalhadores, pois a ratificação impõe dever ao estado-membro de adotar medidas para sua implementação, pela edição de legislação, pelo diálogo social, por incentivo à negociação coletiva e outras formas de normatização de acordo com as práticas de cada país. Tal conceito é expresso na Constituição da OIT que, no art. 19 (sobre convenções e recomendações), inciso 5 (sobre obrigações dos estados-membros em respeito às convenções), alínea "d", dispõe que o estado-membro deverá comunicar formalmente a ratificação ao Diretor-Geral da OIT e " tomará as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições de tal Convenção ". Contrário senso, se a convenção não for ratificada, a alínea "e" do inciso 5 do art. 19 da Constituição dispõe que: " nenhuma outra obrigação recairá sobre o estado-membro ", devendo, contudo, informar até que ponto, apesar da não ratificação, a legislação, a prática local, os atos administrativos e as negociações coletivas deram algum efeito aos assuntos tratados na convenção, bem como informar as dificuldades para a ratificação. Assim, somente os tratados e convenções incorporados no ordenamento jurídico brasileiro e que contenham expressa previsão de direito subjetivo poderão ser invocados para invalidação de norma decorrente da negociação coletiva, como, p.ex., a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, art. 6º, 3 (" qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1 terá assegurada facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante do Estado de residência habitual "); a Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º, 4 (" toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela ").
3) as normas infraconstitucionais que expressamente vedam a negociação coletiva , como o art. 611-A da CLT, que proíbe negociação coletiva sobre: normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; seguro-desemprego; valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); salário mínimo; valor nominal do décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; salário-família; repouso semanal remunerado; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; número de dias de férias devidas ao empregado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; licença-paternidade nos termos fixados em lei; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; aposentadoria; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve etc. Outros exemplos da legislação infraconstitucional - que fazem restrições expressas à autonomia coletiva privada - e que devem ser observados é o disposto no § 3º do art. 614 da CLT (" não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade" ) e o art. 623 (" será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços ").
Cabe ainda pontuar que a adoção da jurisprudência sumulada do TST como baliza para definição dos " direitos absolutamente indisponíveis " pode levar ao esvaziamento da tese geral de validade dos acordos e convenções coletivas, pela ampliação jurisprudencial da Justiça do Trabalho do correspondente conceito. Por exemplo, a Súmula 85, item VI, que trata da prorrogação e compensação em atividade insalubre, foi expressamente superada pelo art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, que expressamente declara prevalência do negociado sobre o legislado, para " prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ". Também a Súmula 437, item III, que declara inválida a negociação coletiva pela supressão ou redução do intervalo intrajornada, por constituir medida de saúde e segurança do trabalho - SST, foi superada pelo mesmo art. 611-A, que igualmente declara válida a norma coletiva que disponha sobre " intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas ", devendo-se observar que o parágrafo único do 611-B expressamente dispõe que " regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo ". Na mesma linha, aliás, segue a Súmula 449 do TST, que invalida negociação coletiva quando elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a marcação de ponto, pois o § 2º do art. 4º da CLT passou a dar novo conceito ao tempo de trabalho à disposição do empregador, com expressa referência ao limite do § 1º do art. 58 da CLT (" § 2o por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas;II - descanso; III - lazer;IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa "). O art. 611-A expressamente autoriza negociação sobre a modalidade de registro de jornada de trabalho (inciso X). Enfim, a jurisprudência trabalhista sumulada ainda depende de profunda depuração pelo advento da Lei 13.467/2017, não podendo ser utilizada para balizamento da validade da negociação coletiva, sob pena de sua mitigação.
Ainda que não se esteja discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, o certo é que trata-se de lei vigente e aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, integrando o ordenamento jurídico como norma válida, devendo ser observada como parâmetro objetivo na excepcional invalidação da negociação coletiva, em observância, ainda, ao § 3o do art. 8º da CLT, com a redação dada pela lei da reforma trabalhista de 2017, nos seguintes termos: " no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva ".
No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à aplicação do divisor de 220 horas mensais para apuração do salário hora dos empregados, ainda que submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte.
Esclareça-se por fim que, a tese fixada no Tema 1.046 de repercussão geral se trata de precedente vinculante, aplicável à prestação de serviço realizada antes ou após a vigência da Lei n. 13.467/2017, haja vista que a decisão da Suprema Corte se fundamentou na própria norma constitucional (art. 7º, XXVI, da CF). Ademais, o STF não modulou os efeitos do decisum.
Assim sendo, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, reconheço a transcendência política da causa e, com isso, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista, para declarar a validade da cláusula convencional em debate, a fim de determinar que seja aplicado o divisor de 220 para apuração do salário hora dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, especificamente para os períodos que comprovadamente tiverem norma coletiva disciplinando a matéria e observando os seus exatos termos.
Quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA", a parte ora agravante alega que "A decisão proferida pelo TRT 15ª R, está a afrontar o artigo 7º, XXVI da Constituição Federal/88, que reconhece as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho como fonte material de direito" (fl. 849 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)").
Consta do acórdão recorrido na fração de interesse:
"HORAS IN ITINERE
A reclamada se insurge contra a sentença que, considerando o pagamento calculado apenas sobre o salário normativo com lastro em cláusula normativa, considerou nula referida cláusula e a condenou no pagamento de diferenças das horas in itinere e reflexos. Aduz que o julgamento é ultra petita porque a inicial apenas traz como causa de pedir o tempo de percurso.
Sem razão.
O autor requereu no item "k" dos pedidos da inicial (fl. 25): "Pagamento das diferenças das horas in itinere durante todo o pacto laboral, havendo que se integrarem na base de cálculo de referida verba todas as verbas de caráter salarial pagas à reclamante, bem como considerar o efetivo tempo gasto no percurso."
Tanto houve pedido que a ré, em pleno exercício do contraditório, defendeu-se da pretensão nos seguintes termos: "O valor das horas in itinere foram remuneradas na forma do no(s) Acordo(s) Coletivo(s) de Trabalho, não cabendo interpretação nesse sentido pois existindo norma contratual delimitando a forma de apuração, não cabe interpretação divergente sob pena de violação ao disposto no artigo 7º, inciso XXVI da CF/88. Indevido ainda sobre a remuneração pois esta somente paga o efetivo trabalho enquanto que as horas in itinere se computariam apenas como tempo a disposição do empregador." (fl. 127).
Destarte, não há que se falar em julgamento ultra petita.
No mais, irretocável a sentença, já que efetivamente é nula a cláusula normativa quanto à base de cálculo das horas in itinere, fixada apenas sobre o salário normativo e, portanto, inferior à base legal (remuneração).
Vejam-se as seguintes ementas de recentes julgados do TST no que se refere à invalidade da pactuação coletiva em virtude da fixação da base de cálculo das horas "in itinere", diversa da remuneração:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. HORAS "IN ITINERE". POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DA DURAÇÃO DO TRAJETO EM NORMA COLETIVA EM 50% DO TEMPO EFETIVAMENTE DESPENDIDO PELO TRABALHADOR. BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA POR NORMA COLETIVA. SALÁRIO BASE. Ao determinar que as horas de trajeto sejam computáveis na jornada de trabalho, o art. 58, § 2°, da CLT confere à remuneração das horas "in itinere" nítida natureza salarial, que passa a compor o rol de garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores. Assim, não há como se chancelar norma coletiva que objetive destituir a natureza salarial da parcela, mediante a instituição de base de cálculo diversa da remuneração. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(AIRR 10903-19.2015.5.15.0037, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 05/04/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017)
(...) 2. HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. Este Tribunal Superior tem privilegiado as disposições contidas nas normas coletivas, desde que visem à melhoria da condição social do trabalhador e não configurem afronta aos direitos trabalhistas previstos em norma cogente. No caso, discute-se a validade da convenção coletiva de trabalho que estabelece que as horas in itinere sejam calculadas sobre o salário normativo em detrimento da remuneração efetivamente percebida pelo trabalhador. Considerando-se que as horas de percurso têm a mesma natureza das horas extras quando extrapolada a jornada legal, para o cálculo daquelas deve ser observado o mesmo cálculo destas. Portanto, não há como se admitir que o pagamento das horas in itinere considere a parcela menos significativa em detrimento da remuneração efetivamente percebida pelo trabalhador, porque não se trata de limitação razoável do direito, mas de mera renúncia de parte substancial do pagamento da sua jornada de trabalho. Precedentes da SDI-1/TST.
(AIRR - 854-81.2014.5.15.0156, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 08/03/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017)
Também é nesse sentido o entendimento sumulado pelo E. TRT15:
74 - "HORAS IN ITINERE, ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. É inválida a fixação por norma coletiva de base de cálculo inferior àquela que é utilizada para o cálculo das horas extras."
Destarte, as disposições normativas dos ACT's, caso dos autos, quanto às horas in itinere no que se refere à sua base de cálculo, são nulas de pleno direito (art. 9º da CLT).
Sendo assim, correta a sentença ao declarar a nulidade das cláusulas quanto à sua base de cálculo das horas in itinere e deferir ao autor as diferenças salariais e reflexos decorrentes de seu recálculo com lastro na remuneração do trabalhador.
Nego provimento ao recurso."
No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à base de cálculo das horas in itinere, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte.
Assim sendo, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, reconheço a transcendência política da causa e, com isso, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista, para declarar a validade da cláusula convencional em debate, a fim de determinar que na apuração das horas in itinere seja estritamente observado os termos da norma coletiva no tocante à base de cálculo acordada coletivamente, especificamente para os períodos que comprovadamente tiverem norma coletiva disciplinando a matéria e observando os seus exatos termos.
Isto posto, decido:
considerar ausente a transcendência da causa e, em consequência, negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BOMBEIRO CIVIL. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO-PIPA", "INTERVALO INTRAJORNADA", "ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR", "DANO MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS", "COMPENSAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS", "DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO" e "DANO MORAIS. VALOR ARBITRADO";
quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DIVISOR. NORMA COLETIVA", reconhecer a transcendência política da causa e, com isso, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista, para declarar a validade da cláusula convencional em debate, a fim de determinar que seja aplicado o divisor de 220 para apuração do salário hora dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, especificamente para os períodos que comprovadamente tiverem norma coletiva disciplinando a matéria e observando os seus exatos termos.
quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA", reconhecer a transcendência política da causa e, com isso, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista, para declarar a validade da cláusula convencional em debate, a fim de determinar que na apuração das horas in itinere seja estritamente observado os termos da norma coletiva no tocante à base de cálculo acordada coletivamente, especificamente para os períodos que comprovadamente tiverem norma coletiva disciplinando a matéria e observando os seus exatos termos.
Custas inalteradas.
Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 18 de julho de 2025.
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
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