Jose Aparecido Angelo Dos Santos x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
ID: 298970337
Tribunal: TJPR
Órgão: Competência Delegada de Centenário do Sul
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0000773-83.2024.8.16.0066
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KETLYN DOS SANTOS LARA BALDUINO
OAB/PR XXXXXX
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PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - CENTRO - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-00…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - CENTRO - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3575-1289 - E-mail: jere@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Processo nº: 0000773-83.2024.8.16.0066 Autor(s): JOSE APARECIDO ANGELO DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos sob nº. 773-83.2024.8.16.0066 em que é autor(a) JOSE APARECIDO ANGELO DOS SANTOS e réu o Instituto Nacional do Seguro Social, já qualificados. 1. RELATÓRIO: Trata-se de pedido previdenciário consistente em averbação do tempo de serviço rural e concessão de aposentadoria por tempo de serviço e/ou contribuição proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Alegou a parte autora, em síntese, que protocolou junto ao Instituto Nacional do Seguro Social seu pedido de averbação de tempo de trabalho rural, o qual foi indeferido. Em razão disso requer que seja condenado o Instituto Nacional do Seguro Social a averbar o tempo de trabalho rural e declarar a contribuição correspondente ao período compreendido entre 22/12/1977 a 20/10/1991.Requer ao final a concessão de aposentadoria, consoante pedido inicial. Juntou documentos. O réu foi devidamente citado e apresentou regular contestação, pugnando pelo não acolhimento do pedido inicial, tendo negado o reconhecimento do período que se pretende averbar e, em consequência, da aposentadoria/complementação pretendida. Acerca da contestação a parte autora se manifestou, reiterando os termos da inicial. Houve decisão saneadora com designação de audiência de instrução e julgamento, sendo ouvidas testemunhas. A parte requerida apresentou alegações finais remissivas. Na sequência, os autos vieram conclusos para sentença. Eis o pálido relatório. Decido. Fundamentação: Trata-se de pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural (denominada averbação) para fins previdenciários e concessão de aposentadoria. Alegou a parte autora que trabalhou como lavrador/boia-fria/em regime de economia familiar no período referido no relatório e que pretende averbar este período para que seja reconhecida sua aposentadoria por tempo de serviço e/ou contribuição. O pedido inicial merece acolhimento nos termos seguintes. Realmente, a pretensão encontra amparo legal na Lei nº. 8.213/1991 (artigos 11; 29; 52; 54; 55; 96, 107 e 108, interpretados sistematicamente), bem como na Constituição Federal, além da jurisprudência. Com efeito, o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias é regulado pela norma do artigo 55, parágrafo 2º, da referida Lei, na esteira do entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.664-0, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJU 19-12-1997.) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Ação Rescisória 1.382-SC, 3ª Seção, Rel. Min. Félix Fischer, DJU 04-06-2001), a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213, de 1991, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal. Assim, procede o pedido da parte autora, averbando-se o tempo rural e declarando a contribuição respectiva, eis que atendidos os requisitos previstos nos artigos citados da Lei nº. 8.213/1991. No mais, certo que a comprovação do exercício da atividade de trabalhador rural pode ser feita através de prova testemunhal/depoimento pessoal consistente, desde que acompanhada de início razoável de prova material, a qual pode em alguns casos ser mesmo dispensada. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento a respeito do assunto ao editar a Súmula n° 149. No tocante à prova da atividade rural na forma acima delineada, a parte autora juntou documentos que constituem início razoável de prova documental, conforme folhas citadas no relatório. Os documentos podem ser tidos como início de prova documental da atividade rurícola desenvolvida pela parte autora eis que mencionam a ocupação de lavrador(a)/trabalhador(a) rural/boia-fria/regime de economia familiar, ainda que indiretamente através de familiares, fato esta aceito pacificamente pela jurisprudência: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, é devida a sua averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 2. Reconhecido o período de labor rural em regime de economia familiar a partir da data em que o autor completou 12 anos de idade. 3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à averbação dos períodos de labor rurais reconhecidos, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. (TRF4, AC 0005943-39.2011.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 04/04/2017) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Implementados os requisitos, a parte autora tem direito a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral. (TRF4 5040107-66.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/03/2017) Ademais, além da prova documental carreada aos autos com a petição inicial e não repelida de forma satisfatória na contestação, a prova testemunhal produzida na instrução processual realizada também corrobora satisfatoriamente o trabalho rural (ver depoimentos das testemunhas –coerente(s) entre si – valendo ressaltar que pequenas divergências eventualmente existentes não infirmam seu valor, prevalecendo sua essência) Nome: JOSE APARECIDO ANGELO DOS SANTOS Polo: Autor Tipo da Parte: Pessoa Física CPF/CNPJ: 723.118.439-15 RJI/CNJ: Não Cadastrado Data de Nascimento: 22/12/1965 (Idade: 59 anos, 5 meses e 22 dias) Sexo Biológico: Masculino Em seu depoimento pessoal mov. 37.1, esclareceu que: ‘’que mora em Centenário do Sul; que nasceu em Lupionópolis e com dezessete anos veio para Centenário; que está com cinquenta e nove anos de idade; que nasceu em 1965; que não recebe pensão, benefício, nada; que não aposentou e não tem pensão por morte, nada; que atualmente trabalha para o Édson Augusto que planta roça, trabalha com ele; que o autor só planta um alqueire; que o Édson Augusto paga o autor por mês; que o autor está registrado com o Édson Augusto; que o autor passa veneno para ele; que tem uns quarenta anos já que o autor passa veneno; que o tipo de veneno que usa é Roundup, veneno para praga para matar os bichos que comem; que o roundup junto com o amargoso; que o autor começou a trabalhar em lavouras com oito anos de idade e está na roça até hoje; que a vida inteira foi rural; que o autor confirma o CNIS; que o autor estava pagando INSS; que pagou quatro anos; que o período de 2008, 2009, 2011, 2012 e 2018 o autor teria trabalho para o Ademar Bonin e Jacira da Silva; que para eles o autor trabalhou passando veneno e plantando soja; que no outro mês, o autor trabalhou três anos registrado e trabalhou oito meses sem registro; que estava pagando o INSS; que não trabalhou e recolhia; que era mensalista, plantando para receber direto; que era só isso que fazia; - PERGUNTAS ADVOGADA – que o autor trabalha registrado para o ÉdsonAugusto, mas o autor que arrenda as terras; que não ele que dá, o autor que arrenda de outros; que com ele não tem nada a ver os pedaços de terra; que o autor trabalha com ele e ele paga por mês até hoje; que é o autor que arrenda ali embaixo; que quando o autor não estava trabalhando registrado, trabalhava registrado o autor plantava pra eles, trabalhou para eles; que antes de trabalhar para o Ademar e para a Jacira, o autor trabalhava na Usina, que está na carteira na Usina; que trabalhou no Atalla também; que sem registro o autor trabalhou para o finado Sidney advogado, trabalhou três anos, também no veneno; que tudo direto.” A testemunha, Valemir Cripa, ressaltou (movimentação 37.2): ‘‘‘que conhece o autor desde o ano de 1973/1974; que nessa época de 1973/1974 o pai do depoente tinha uma propriedade vizinha da Fazenda São Paulo que era do Sr. Paulo Bonzevani e trabalhavam divisa com a fazenda, e o pai do autor arredava um pedaço dessa propriedade e plantava algodão; que então o depoente conhece o autor desde essa época trabalhando na lavoura; que o autor passou veneno há muito tempo e faz isso até hoje; que o autor começou a passar veneno em 1974/1975, era menino de tudo e já estava com a máquina nas costas; que hoje o autor passa veneno e é trator, mas passa veneno ainda; que hoje o serviço maior que o autor faz é esse; que em 2008 a 2018 o autor trabalhou para o Ademar Bonin e outra senhora, se o depoente não se engana é da família do Augusto; que o autor trabalhou com os agricultores da região; que é a Jacira da Silva; que para complementar ao Dr, no ano de 1982/1983, o depoente foi gestor da cooperativa durante vinte e oito anos e então visitavam todos os produtores rurais, o depoente como gestor, e o departamento técnico com os agrônomos para dar assistência e então encontravam o autor na fazenda Jangadinha perto de Porecatu;” A testemunha – Antônio Domingos Puia - (movimentação 37.3) ressaltou: ’que conhece o autor desde moleque, o autor tinha uns 12/13 anos; que o autor trabalha com veneno; que toda a vida que o depoente conhece o autor, o autor trabalhava com o pai dele e sempre mexendo com lavoura e poderia na época que eles mexiam com algodão ali em 1977/1978, daí para frente; que nessa época em que o autor trabalhou com o pai mexia com esses produtos da roça, e até hoje o autor mexe com todas as pessoas que trabalham; que a profissão do autor é mexer com isso aí; que então toda a vida que o depoente conhece o autor, até hoje o autor está trabalhando e mexendo com produto; que entre 2008 a 2018 o depoente lembra que o autor trabalhou com o Ademar Bonin e com a Jacira da Silva; que trabalhou com o Ademar, trabalhou com o Ruy Zan, trabalhou com o Dr. Sidney, trabalhou com fazenda (inaudível) com o Armando; que trabalhou com todo esse pessoal que trabalhou na roça; que Bonin, todo esse pessoal.’’ Portanto, pelo acima exposto, uma vez que os requisitos legais foram atendidos, a parte autora tem direito a averbação/declaração dos períodos exercidos em atividade rural, para ter reconhecida a sua aposentadoria. Vejamos a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE FUTURA APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE SERVIÇO NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CELETISTA. NÃO INCIDÊNCIA DE HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA.1. Durante o período em que estava em vigor o parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91 com redação dada pela Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, o tempo de atividade rural, anterior à edição da Lei nº 8.213/91, somente podia ser computado para fins de concessão de aposentadoria por idade e dos benefícios de valor mínimo, e era vedado o aproveitamento desse tempo, sem a prova do recolhimento das respectivas contribuições, para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço. 2. Entretanto, em 10 de dezembro de 1997, quando a Medida Provisória nº 1.523 foi convertida na Lei nº 9.528/97, a redação original do parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91 restou integralmente restabelecida, assegurando a contagem do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria em atividade urbana, independentemente de contribuição relativamente àquele período, ao dispor que: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (nossos os grifos). 3. Assim, não mais há óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, para a obtenção de aposentadoria urbana por tempo de serviço, se durante o período de trabalho urbano é cumprida a carência exigida no artigo 52 da Lei nº 8.213/91. 4. Por outro lado, da letra do artigo 201, parágrafo 9º, da Constituição da República, tem-se que contagem recíproca é o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência - geral e estatutário -, mediante prova da efetiva contribuição no regime previdenciário anterior, não se confundindo, pois, com a hipótese em deslinde, em que o segurado sempre esteve vinculado ao mesmo regime de previdência, ou seja, ao Regime Geral de Previdência Social, por se cuidar de servidor público municipal regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas. 5. Deste modo, a soma do tempo de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria a servidor público celetista, no mesmo regime de previdência, não constitui hipótese de contagem recíproca, o que afasta a exigência do recolhimento de contribuições relativamente ao período, inserta no artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91. 6. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direitos subjetivos outros, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria de que é instrumental. 7. Em se cuidando de hipótese em que o segurado pretende averbar tempo em que exerceu atividade rural, para fins de futura concessão de aposentadoria urbana que, embora pelo exercício de atividade no serviço público, há de ser concedida pelo mesmo regime de previdência a que sempre foi vinculado, não é exigível o recolhimento das contribuições relativamente ao tempo de serviço rural exercido anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, porque é titular de direito subjetivo à contagem do seu tempo de serviço, à luz de lei então vigente, devendo, contudo, para a obtenção futura da aposentadoria por tempo de serviço, integralizar a carência no serviço público municipal, como trabalhador urbano. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 759.009/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 14/08/2006 p. 347)”. Do mesmo modo, consoante pacífica jurisprudência, referido período pode ter como termo inicial os doze (12) anos de idade da parte autora, eis que não se pode desconsiderar o trabalho efetivamente realizado. Neste sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, é devida a sua averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 2. Reconhecido o período de labor rural em regime de economia familiar a partir da data em que o autor completou 12 anos de idade. 3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à averbação dos períodos de labor rurais reconhecidos, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. (TRF4, AC 0005943-39.2011.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 04/04/2017) REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO CONFORME RMI MAIS VANTAJOSA. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. 1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. 2. No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. 3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 4. Preenchidos os requisitos legais e acrescido o tempo de serviço reconhecido judicialmente, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular desde a DER, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, observada a incidência da prescrição quinquenal, a teor da Súmula 85 do STJ. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 6. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4). (TRF4, AC 0005448-58.2012.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 04/04/2017) “AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. 1. A ação rescisória é ação desconstitutiva ou, como diz parte da doutrina, "constitutiva negativa", na medida em que seu objeto precípuo é o desfazimento de anterior coisa julgada. Ao julgar a ação rescisória, o tribunal deverá, caso procedente o pedido de rescisão por uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 485 do Código de Processo Civil, proferir novo julgamento em substituição ao anulado, se houver pedido nesse sentido. 2. Como documento novo, deve-se entender aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pode fazer uso. Ele deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de modificar o resultado da decisão rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão. 3. Não há que se falar em contagem recíproca, expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada, para a qual não pode ser dispensada a prova de contribuição. A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência – geral e estatutário –, não se confundindo, pois, com a hipótese em tela, em que a segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade. 4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. 5. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes. 6. Ação rescisória procedente. (AR 3.629/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2008, DJe 09/09/2008)”. No mesmo sentido a Súmula nº 5 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de junho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. Logo, de rigor o reconhecimento e declaração judicial do período apontado na inicial. Feitas estas considerações, no tocante ao pleito de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço temos que, ante o reconhecimento do período a ser averbado (entre o período de 22/12/1977 a 20/10/1991 contados a partir dos 12 anos da parte autora; restam satisfeitos seus requisitos. - Por outro lado, o valor e forma do benefício deverão ser calculados com observância do panorama legal abaixo indicado. A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da Emenda Constitucional n. 20, em vigor desde 16/12/1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição. Para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da emenda, é necessário para computar o tempo posterior a 16/12/1998, para efeito de aposentadoria proporcional, o implemento da idade mínima de 48 ou 53 anos, e do "pedágio", os quais não se aplicam, todavia, quando o segurado tem direito à outorga da aposentadoria por tempo de contribuição integral. A Lei n. 9.876, publicada em 29/11/1999, alterou a metodologia de apuração do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário para cálculo deste. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu artigo 6º, o direito à concessão do benefício segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais. Cumprida a idade mínima na data da Lei do Fator Previdenciário e do requerimento, pode ser computado o tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional n. 20 para fins de concessão do benefício proporcional, estando dispensado do pedágio visto que, na data da Emenda n. 20, já possuía o tempo de serviço mínimo à outorga da inativação postulada. Portanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, diante da sucessão de modificações legislativas e constitucionais, necessário se verificar, para quem era segurado quando do advento da Emenda Constitucional 20/1998: a) até 15/12/1998 se o segurado possui 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço para aposentadoria integral ou 30 (trinta) anos para aposentadoria proporcional ou, quando segurada, possui 30 (trinta) anos de tempo de serviço para aposentadoria integral ou 25 (vinte e cinco) anos para aposentadoria proporcional, nos termos da legislação da época, sendo respeitado o direito adquirido; b) após 16/12/1998, pela regra de transição, se o segurado possui, além dos requisitos anteriores, a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos se segurado ou 48 (quarenta e oito) anos se segurada, além do pedágio para o período posterior a 16/12/1998, de 20% para a integral e de 40% para a proporcional; c) após 26/11/1999, o cálculo da RMI (renda mensal inicial) deve observar o fator previdenciário (Lei nº 9.876/1999). No caso dos autos, de acordo com a planilha de contagem, verifica-se que a parte autora conta com tempo de serviço suficiente, considerada a averbação reconhecida, para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com proventos integrais, nos termos dos itens “A ou C” supra, o que for mais vantajoso, a ser calculado pela parte ré. Neste sentido a jurisprudência pátria: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20, DE 1998. IDADE MÍNIMA. PEDÁGIO. LEI DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGISTROS DA VIDA CIVIL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Remessa oficial não conhecida. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. 4. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição/serviço se comprovada a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação previdenciária. 5. A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da Emenda Constitucional n. 20, em vigor desde 16-12-1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da emenda, é necessário para computar o tempo posterior a 16-12-1998, para efeito de aposentadoria proporcional, o implemento da idade mínima de 48 ou 53 anos, e do "pedágio", os quais não se aplicam, todavia, quando o segurado tem direito à outorga da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 7. A Lei n. 9.876, publicada em 29-11-1999, alterou a metodologia de apuração do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário para cálculo deste. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6º, o direito à concessão do benefício segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais. 8. Não cumprida a idade mínima na data da Lei do Fator Previdenciário, não pode ser computado o tempo de contribuição até 28-11-1999 para fins de concessão do benefício proporcional. 9. Implementada a idade mínima na data do requerimento administrativo, pode ser somado o tempo de contribuição até a DER para fins de outorga do benefício proporcional, estando a parte autora, na hipótese, dispensada do "pedágio", visto que, em 16-12-1998, já possuía mais de 30 anos de tempo de serviço. 10. Tendo o autor direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional se computado o tempo de labor até a data do requerimento administrativo, cujo cálculo do salário-de-benefício sofrerá a incidência do fator previdenciário; ou aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com o tempo de labor até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998, hipótese em que o salário-de-benefício será calculado consoante os termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício da forma mais vantajosa ao segurado. Em qualquer caso, o marco inicial da inativação é a data do requerimento na esfera administrativa. 11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 2001.72.01.001422-5, Quinta Turma, Relator João Batista Lazzari, D.E. 06/07/2009)”. No mais, quanto à interpretação da norma previdenciária na forma delineada, acompanhando a prevalente jurisprudência pátria, vale a citação de trecho do texto “A Concretização Jurisdicional dos Direitos Previdenciários e Sociais no Estado Contemporâneo”, de Zenildo Bodnar, em Curso Modular de Direito Previdenciário, Coordenadores Luiz Carlos de Castro Lugon e João Batista Lazzari, Editora Conceito Editorial, 2007, pg. 19: “Pela análise das decisões judiciais sobre o tema é possível constatar, em muitos casos, a falta de critérios razoáveis para a interpretação e para a aplicação da legislação previdenciária, fato este que contribui decisivamente para a falta de segurança jurídica e para a multiplicação de demandas. Alguns magistrados ‘mais sensíveis’ concedem benefícios apenas com base no ‘princípio do tadinho’. Outros, porém, sentem-se ‘donos do cofre’ e acreditam que eventual flexibilização de alguns rigores da norma, ainda que seja para atender aquelas situações de extremada gravidade, levarão necessariamente o sistema ao colapso por falta de recursos. Há também a utilização/manipulação inadequada dos princípios da reserva do possível e da proibição de retrocesso, os quais podem servir de ‘falso fundamento’, tanto para negar quanto para reconhecer direitos previdenciários e sociais. Esta falta de critérios racionais nas decisões gera insegurança jurídica e multiplicação de demandas falsas e ilusórias expectativas criadas para a população. Neste contexto, destaca-se a importância de se construir uma hermenêutica própria e autônoma para o direito previdenciário, a qual deverá ter como norte central a observância das finalidades essenciais do sistema previdenciário (proteção aos riscos sociais), e a função de consolidar uma base consistente de critérios razoáveis (portos seguros) para ancorar o emaranhado de regras existentes, conferindo, assim, o maior grau possível de coerência e segurança ao sistema jurídico”. Logo, de rigor o acolhimento do pedido inicial nos termos fixados, ficando expressamente rejeitados os demais pedidos das partes por falta de amparo legal. E, a data inicial se dará nos moldes da legislação previdenciária de regência, consoante dispositivo. Quanto aos pontos subsidiários temos que seguir o constante nos julgados STF – Tema 810 e STJ – Tema 905: assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.02018. Por sua vez, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009; e, a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018. Nestes sentido a jurisprudência pacífica do TRF 4ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810/STF) E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR, DJE DE 20-3-2018. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. 1. A correção monetária dos valores decorrentes de condenações judiciais em ações previdenciárias incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 2. Os juros moratórios incidentes sobre os valores decorrentes de condenações judiciais serão computados da seguinte forma: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017). 3. Realização de juízo de retratação para determinar, ex officio, a aplicação dos consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, mantido, no restante, o acórdão originário. (TRF4 5000947-11.2010.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/10/2018). Desta feita, a procedência do pedido se impõe. 3. DISPOSITIVO: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, CONDENO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a averbar o tempo de trabalho rural compreendido entre o período de 22/12/1977 a 20/10/1991 contados a partir dos 12 anos da parte autora (excluídos os intervalos em que a parte autora possui vínculos como empregado – sendo o caso), como tempo de serviço e conceder a aposentadoria da parte autora JOSE APARECIDO ANGELO DOS SANTOS já qualificado (a) e na forma da fundamentação, desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.02018 e PELO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), A PARTIR DE 09/12/2021, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DA EC 113/2021. Por sua vez, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009; e, a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018. A PARTIR DE 09/12/2021, HAVERÁ INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DA EC 113/2021. Os honorários advocatícios a que é condenada a Autarquia devem ser fixados em 10% (dez por cento) e devem incidir tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, sem prejuízo de eventual redução percentual, a fim de atender o disposto no artigo 85, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais na forma da lei. Ressalto que, seguindo a orientação dada pelas Súmulas n. 178 do Superior Tribunal de Justiça e n. 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS não está isento das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual. Fica dispensado o reexame necessário, por ser improvável que a condenação ultrapasse o valor de mil salários mínimos, conforme disposto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Centenário do Sul, junho de 2025. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
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