Processo nº 5000963-57.2025.8.13.0470
ID: 295860765
Tribunal: TJMG
Órgão: Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 5000963-57.2025.8.13.0470
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALBERTO JUNIO DE CASTRO CHAVES
OAB/MG XXXXXX
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MAURICIO AGOSTINHO FREITAS JUNIOR
OAB/MG XXXXXX
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NATALIA AMARAL DA SILVA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Fórum Martinho Campos Sobrinh…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Fórum Martinho Campos Sobrinho, Paracatu - MG - CEP: 38600-000 PROCESSO Nº: 5000963-57.2025.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: MARCIA LUIZ XAVIER CPF: 044.930.726-36 RÉU: MUNICIPIO DE PARACATU CPF: 18.278.051/0001-45 S E N T E N Ç A 1. Relatório Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099 de 1995, aplicado por analogia à Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Passo ao apontamento dos fatos mais relevantes. Cuida-se de ação ordinária proposta em face do MUNICIPIO DE PARACATU. Na inicial, narrou a parte autora, em síntese, que laborou para o requerido por meio de contratos administrativos. Ressalta que as sucessivas contratações/prorrogações não observaram a prévia realização e aprovação em concurso público, em desrespeito a norma constitucional. Pleiteia seja declarada a nulidade absoluta dos contratos administrativos celebrados entre as partes, bem como a condenação do requerido ao pagamento do FGTS. Também pleiteou a procedência da presente demanda para que o requerido seja condenado ao pagamento das diferenças retroativas referente ao Piso Nacional do Magistério, observando-se o quinquênio que antecede a presente ação. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em ID10450927742. Impugnação a contestação ao ID10450927742. Intimadas para especificação de provas, transcorreu in albis o prazo sem manifestação da parte requerente. O Município pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Diante disso, estando o feito pronto para o julgamento, passo ao mérito da demanda. Ressalvo, inicialmente, diante das inúmeras ações propostas nesta Unidade Jurisdicional com o mesmo tema, por se tratar de questão que envolve o erário, bem como no intuito de facilitar eventual cumprimento de sentença, analisarei, ainda que de ofício, todas as teses passíveis de aplicação neste feito e suscitadas, inclusive, em outros processos. 2. Prejudicial de prescrição. Segundo o entendimento jurisprudencial já pacificado, “em se tratando de relação de trato sucessivo, o indeferimento do pedido pela Administração é o termo a quo para o cômputo do prazo quinquenal. Em não havendo negativa expressa, o entendimento jurisprudencial é de que nas hipóteses em que a Administração, por omissão, não paga benefícios aos servidores, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas a mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.” (STJ, REsp 1814166/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019). O depósito de FGTS, assim como o Piso Salarial pretendido, é obrigação de trato sucessivo, renovável mês a mês. Neste sentido, o Decreto Federal nº 20.910/1932, ao regulamentar a prescrição em demandas envolvendo a Fazenda Pública, estabelece: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto Na hipótese inserta no art. 3º do Decreto Federal nº 20.910/1932, denominada prescrição de trato sucessivo, a violação ao direito material é permanentemente reiterada, renovando-se, também de forma contínua, o termo inicial da pretensão à tutela jurisdicional. Em tais situações, segundo a lei, há a perda apenas da possibilidade de reconhecimento judicial do direito às parcelas decorrentes daquela lesão, vencidas preteridamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento de demanda perante o Poder Judiciário, respeitadas eventuais causas interruptivas ou suspensivas. Ao analisar pedidos iniciais, percebo que a parte requerente pretende a nulidade dos contratos celebrados entre os anos de 2018 e 2024, bem como o pagamento do FGTS relativo ao período supracitado. Ainda, pretende o pagamento das verbas retroativas inerentes ao Piso Nacional do Magistério, observada a prescrição quinquenal. Tendo em vista que a ação foi distribuída em fevereiro/2025, todas as parcelas vencidas anteriores a fevereiro/2020 estão prescritas, não podendo ser objeto de cobrança. Dito isso, acolho a prejudicial e declaro a prescrição das verbas anteriores a fevereiro/2020. 3. Fundamentação. Sem outras preliminares a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, mormente pela inexistência de outras provas a serem produzidas, haja vista tratar-se de matéria de direito, cujos fatos podem ser comprovados por meio documental, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese apertada, a parte autora aduz que laborou junto a parte requerida no período de 2018 a 2024. Sedimenta que houve a renovação do contrato por prazo além do previsto em lei municipal, sem observar a prévia realização de concurso público. Pondera que as sucessivas renovações contratuais descaracterizam a temporariedade e excepcionalidade permitida na legislação. Requer, portanto, a nulidade dos contratos de trabalho celebrados com a demandada, bem como a condenação do Município ao pagamento indenizatório do FGTS incidente sobre a remuneração relativa ao período de vigência dos contratos. Ainda, argumenta que o requerido não observou o Piso Salarial estabelecido pela Lei 11.738/2008, devendo ser condenado ao pagamento das diferenças retroativas do salário pago. Dito isso, passo a analisar a casuística submetida a análise deste juízo. 3.1. (Ir)Regularidade dos contratos temporários. Pois bem. Consoante disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". Todavia, o inciso IX da norma constitucional em comento prevê a possibilidade de contratação por tempo determinado, desde que estabelecida em lei e com o objetivo de atender a "necessidade temporária de excepcional interesse público". A interpretação sistemática do texto constitucional conduz à ilação de que é dispensável a realização de concurso para provimento de cargos em se tratando de cargo em comissão ou de necessidade transitória e excepcional, hipótese esta em que é firmado contrato com prazo determinado. Mais a mais, de acordo com o julgamento proferido no RE nº 658.026/MG (Rel. Min. Dias Tóffoli, DJe: 30.10.2014), apreciado sob o rito da Repercussão Geral, o colendo Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: “(…) a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração". Além disso, restou reconhecido que: (i) por conta da transitoriedade das contratações temporárias, previstas no art. 37, IX, da CR/88, estas não se compatibilizam com o caráter essencial e permanente das atividades que constituem a própria essência do Estado (saúde, educação, serviços públicos essenciais e sociais previstos no art. 6º, "caput", da CR/88); (ii) aqueles serviços permanentemente necessitados pela Administração Pública devem ser prestados por servidores por ela admitidos em caráter efetivo, mediante concurso público, conforme previsto no art. 37, II, da CR/88; e, ainda, (iii) a lei específica (federal, estadual, distrital ou municipal) não pode estabelecer hipóteses genéricas. À vista disso, a contratação temporária é regulamentada no âmbito municipal pela Lei 1.941 de 1994, a qual estabelece que a duração dos contratos temporários não pode exceder a doze meses, senão vejamos: Art.1º – A contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária e excepcional de interesse público, só poderá ser realizada nas seguintes hipóteses: (…) III – suprir real e comprovada necessidade de pessoal nos casos de substituição e vacância de cargo, até seu definitivo provimento, quando não houver candidato aprovado em concurso. IV – combater surtos epidêmicos e calamidade pública (…) Art.. 2º – As contratações de que trata esta lei não excederam os seguintes prazos: I – nas hipóteses dos incisos IV e V, seis meses; II – Nas hipóteses dos incisos I, II, e III, doze meses; Dessa maneira, bem se vê que a mencionada norma que regulou a contratação da parte requerente, previa a possibilidade de contratação para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, por prazo determinado não superior a 12 (doze) meses, sem previsão de prorrogação. Veja-se, no caso em espécie, as contratações sucessivas e para a mesma função (professora) tiveram vigência nos seguintes períodos: fevereiro a dezembro/2018, fevereiro a dezembro/2019, fevereiro a dezembro/2020, fevereiro a dezembro/2021, fevereiro a dezembro/2022, fevereiro a dezembro/2023, e fevereiro a dezembro/2024. Diante do lapso total de vigência dos contratos firmados entre as partes, tem-se que são aptos a caracterizar a unicidade contratual, pois a contratação foi sucessiva, ininterrupta e inerente a mesmo cargo; consequentemente, viola a legislação municipal, posto que ultrapassou o lapso temporal permitido de 12 (doze) meses. Nesta senda, a excepcionalidade contida na Constituição Federal e na legislação municipal, não se aplica no caso sob judice, vez que restou evidenciado que a demandante, exerceu atividade contratada de forma ininterrupta por mais de seis anos período este suficiente a realização de concurso público para suprir a necessidade populacional. 3.1.1. Validade do primeiro contrato. Mais a mais, pondero que não há o que se falar na validade do primeiro contrato. Embora a primeira contratação, em cada período, tenha se pautado na Lei 1.941/1994 e tenha observado o limite de 12 (doze) meses, os contratos, em sua integralidade, ocorreu de forma sucessiva, para mesma função e sem intervalo durante o período supracitado. Portanto, superior ao limite legal previsto. Em caso semelhante decidiu o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTADO DE MINAS GERAIS. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 705.140 E 765.320. PRORROGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PERMANENTE. CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVOS E ININTERRUPTOS. UNICIDADE. ILEGITIMIDADE DE TODA A CONTRAÇÃO. FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E ADICIONAIS NÃO DEVIDOS. NULIDADE DA RESCISÃO. NÃO CONFIGURADA. FIM DO PRAZO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.- A Suprema Corte, ao julgar o RE n. 705.140, decidiu que a prorrogação sucessiva contratação temporária para ocupar função permanente objetiva burlar o concurso público, sendo, portanto, nula, razão pela qual é devido ao servidor somente a remuneração contratada. - Nos termos do que o STF deliberou no RE n. 765.320, julgado sob o regime da repercussão geral, além da remuneração, é garantido, ao servidor contratado temporariamente de forma irregular, o pagamento dos depósitos de FGTS, ainda que a contratação não tenha sido disciplinada pelas regras da CLT. Ressalva da convicção do Relator. - Hipótese na qual toda a contratação da parte autora foi inválida, pois a contratação se iniciou sob a égide da LE n° 10.254/90, cujo prazo máximo permitido era de seis meses, e o contrato administrativo foi renovado sucessivamente, perdurando o vínculo por 5 anos. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.213313-2/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023) – grifei Aliás, aplicando o entendimento do e. TJMG nos autos da Apelação Cível 1.0231.10.011996-6/001, não há que se falar em descontinuidade do vínculo em razão do lapso entre o término do primeiro contrato e a vigência do segundo e respectivo, pois se justifica pela função exercida pela requerente, notadamente se considerar o período do início do ano letivo da rede de ensino. 3.1.2. Validade do contrato durante o período da pandemia causada pelo COVID-19. De igual forma, não há o que se falar na validade dos contratos que perduraram durante o período da pandemia, quiçá aquele subsequente. Em relação aos contratos vigentes à época da pandemia ocasionada pelo COVID-19, a parte requerida não juntou os respectivos documentos a fim de comprovar que foram pautados em situação emergencial e de surtos epidêmicos/calamidade pública, ônus que lhe incumbia a teor do art. 373, inciso II, do CPC. A bem da verdade, pelos instrumentos juntados aos autos, os contratos tiveram prazo de vigência de 12 (doze) meses, e foram fundamentados na Lei municipal nº 1.941/1994 e art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, ou seja, contratação temporária excepcional. Não bastasse, a função desempenhada pela parte requerente não tem correlação com a área da saúde, o que, por si só afasta a presunção de necessidade da contratação para atender a demanda ocasionada pela pandemia. Nesse sentido, tem-se que a contratação administrativa, temporária, de servidor não celetista, com renovações sucessivas e apta a desfigurar a natureza temporária da regular contratação, é nula, por afrontar o princípio da investidura por concurso público, insculpido no artigo 37, §2º, da Constituição Federal, impondo-se, por consequência, o reconhecimento da nulidade de todos os contratos firmados entre as partes. 3.1.3. Recebimento do FGTS. Sendo a contratação nula de pleno direito, aplica-se ao caso o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 765.320/MG, em que foi reconhecida a existência de Repercussão Geral (Tema nº 916), no sentido de que a contratação temporária realizada em desconformidade com a norma inserta no art. 37, IX, da Constituição da República, não gera quaisquer efeitos jurídicos, salvo o direito ao recebimento do saldo de salário e do levantamento de depósitos realizados no FGTS. Vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ). Nestes termos, consoante o posicionamento adotado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 765.320/MG, retromencionado, reconhecida a nulidade das contratações, deve ser garantido à parte demandante a percepção do FGTS (art. 19-A da Lei nº 8.036/90), no importe de 8% sobre o salário percebido nos meses de fevereiro/2020 a dezembro/2024, tendo em vista o reconhecimento da prescrição em relação às verbas anteriores àquele período. 3.1.4. Base de cálculo do FGTS. Quanto a forma de apuração do FGTS, a matéria é regida pelas normas insertas na Lei nº 8.036/90, senão vejamos: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. Assim, nos termos da supradita legislação, a base de cálculo do FGTS é a remuneração do trabalhador, incluídas as parcelas mencionadas no art. 15, caput, da Lei 8.036/90 (gorjetas e gratificação natalina), e excluídas as citadas no §6º do mesmo dispositivo legal (aquelas que não integram o salário de contribuição para o INSS), segundo o qual, “Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”, que por sua vez, dispõe: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (…) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (…) d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; e) as importâncias: (…) 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. (…) Para mais, analiso que a Orientação Jurisprudencial 195 da SDI-I do TST é clara ao dispor que não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas. Em relação ao reflexo das demais verbas, em recente decisão, o e. TJMG apontou que: “Constatado que o contrato temporário firmado entre o autor e o Estado de Minas Gerais foi prorrogado sucessivamente no tempo, sem observância ao prazo máximo de contratação previsto na legislação estadual, não há direito ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional, horas-extras adicional noturno e adicional de local de trabalho e seus reflexos, eis que manifesta a desnaturação do contrato. (TJMG- Ap Cível/Rem Necessária 1.0194.14.003448-0/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2024, publicação da súmula em 12/03/2024). Convém aclarar, a questão controvertida não é atinente ao direito ou não às verbas do décimo terceiro salário, férias indenizadas e terço constitucional, até porque, tais verbas estão previstas contratualmente e foram pagas à requerente, conforme consta dos holerites apresentados nos autos. Nestes termos, por se tratar de contrato de trabalho declarado nulo tenho que além da contraprestação pactuada (salário), deve integrar a base de cálculo do FGTS apenas gratificação natalina/13º salário, excluindo-se os reflexos sobre eventuais horas-extras, adicionais, gratificações, FUNDEB, férias indenizadas e terço constitucional de férias não gozadas (indenizadas). Inclusive, tal entendimento foi aplicado no julgamento da Apelação Cível 1.0000.22.173533-5/001, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MUNICÍPIO DE ITABIRITO. NULIDADE DA AVENÇA. VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FGTS. NATUREZA DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PAGAMENTO EM QUOTA ÚNICA AO SERVIDOR. FORMA DE APURAÇÃO. MÊS A MÊS. ART. 15 DA LEI Nº 8.036/90 E ART. 27 DO DECRETO Nº 99.684/90. BASE DE CÁLCULO PARA REFLEXOS. REMUNERAÇÃO. REFLEXOS. INCLUSÃO DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 63 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INVIABILIDADE. RE¿S NºS 765.320/MG E 1.055.677/MG. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar a existência de qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade à parte autora (art. 373 do CPC), não há falar-se em revogação do benefício. 2. A condenação ao pagamento do FGTS ao servidor, cujo contrato temporário for declarado nulo, ostenta natureza de indenização substitutiva, de forma que o pagamento deve ocorrer em quota única. 3. Nos termos do que dispõem as normas insertas nos arts. 15 da Lei nº 8.036/90 e 27 do Decreto nº 99.684/90, as parcelas de FGTS têm como base de cálculo a remuneração percebida em cada mês laborado, aí incluídas todas as parcelas de natureza salarial. Inteligência do enunciado da súmula nº 63 do TST. 4. Todavia, tratando-se de contratação temporária declarada nula, indevidos os reflexos em horas extras, porquanto, na forma do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE¿s nºs 765.320/MG e 1.055.677/MG), tal verba sequer é cabível. Dito de outro modo, em atenção à máxima de que o acessório acompanha o principal, não sendo devidas as horas extras, também não o serão os reflexos sobre tais parcelas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.173533-5/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/10/2022, publicação da súmula em 19/10/2022) – grifei. Neste sentido, impende a condenação do Município ao pagamento do valor correspondente ao FGTS, nos moldes delineados na presente demanda. 3.2. Piso Nacional do Magistério. A parte autora exerce a função de Professora de Educação Básica e pugna pela aplicação dos preceitos delineados pela Lei nº 11.738/2008, sustentando que a municipalidade requerida não tem observado o piso salarial nacional instituído para os profissionais do magistério da educação básica, razão pela qual pretende o recebimento das respectivas verbas salariais. A Lei nº 11.738/08 que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica estabelece em seu artigo 2º: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (…) § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. Por conseguinte, estabelece em seu artigo 5º: Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Complemento que o STF, no julgamento da ADI nº 4167, afastou a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 11.738/08, sedimentando o direito ao piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, com observância a cargo de todos os entes da Federação. Conclui-se, a referida lei possui diretrizes de abrangência nacional devendo, pois, ser observada pelos Estados e Municípios, nos termos do artigo 24, §1º, da Constituição Federal. Desta forma, tem-se que a normativa supracitada instituiu o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica, com observância a cargo de todos os entes da federação, estabelecendo-se o ajuste anual nos termos da Lei 11.494/2007, consoante artigo 5º supracitado. Por conseguinte, tem-se que a Emenda Constitucional nº 108/2020, revolucionou o Sistema Constitucional da Educação brasileira. Nesse ínterim, o inciso XII, do artigo 212-A do texto magno passou a ter a seguinte redação: “lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública.” Ocorre que a Lei nº 11.494/07, que regulamentava o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A, da Constituição Federal, foi revogada pela Lei nº 14.113/20, que regulamentou o novo Fundeb. Não obstante, a lei revogadora deixou de indicar quais seriam os parâmetros adotados para realizar o cálculo da atualização do piso salarial profissional da categoria, nem mesmo foi criada, ainda, legislação específica regulando o tema. Neste prisma, ante a ausência de norma regulamentando o tema, desde 2022, o Ministério da Educação edita Portarias no intuito de suprir a omissão da atualização anual do piso nacional dos profissionais da educação básica. Neste ponto, em que pesem os argumentos elencados na contestação, sobretudo a inexistência de norma válida e eficaz sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de controle de constitucionalidade, nos termos da ADI 4848, que a União possui competência legislativa para dispor sobre o piso. Eis a ementa do julgamento: EMENTA: Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. pacto federativo e repartição de competência. Atualização do piso nacional para os professores da educação básica. Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. Improcedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2. Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas. 3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”. (ADI 4848, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021) – grifo meu. Em decisão proferida em 12/09/2023 foram rejeitados os embargos de declaração mantendo a improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Neste ponto, elucido trecho do voto do Ministro André Mendonça, o qual destacou ao voto do Ministro Relator: “Diante desse cenário, concluo que a modificação do texto constitucional pelas emendas listadas não ocasionou um processo de inconstitucionalização do objeto por duas razões. Primeira, remanesce válida a afirmação de que a lei federal impugnada é compatível com os princípios orçamentários e a autonomia constitucional dos entes federados. Afinal, ainda vigora complementação federal para auxiliar as unidades que não consigam ter disponibilidade financeira para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Segunda, não ocorre na espécie a transferência de encargo financeiro decorrente da prestação de serviço sem o devido amparo fiscal-federativo, especialmente em função do incremento do financiamento da educação básica previsto no novo Fundeb.” Note-se, mesmo após a entrada em vigor da EC 108/2020 o Tribunal Pleno manteve o entendimento pela constitucionalidade da norma e possibilidade de fixação e atualização do Piso Nacional através de ato do Ministério da Educação. Assim, com base no julgamento das ADI’s 4.167 e 4.848, há entendimento firmado na Suprema Corte pela constitucionalidade do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como a legalidade/validade do mecanismo de atualização desse piso, previsto no art. 5º da Lei nº 11.738/2008 e operacionalizado por meio da edição de ato normativo pelo Ministério da Educação. O entendimento pacificado na Suprema Corte, foi ratificado nos acórdãos proferidos na SL nº 1.588/RJ e STP 977/PE, nos quais se discutiam, em suma, a suspensão da eficácia das Portarias editadas pelo MEC. Por todo exposto, à luz do entendimento pacificado pelo STF, conclui-se que, ainda que tenha havido a revogação da Lei nº 11.494/2007, a atualização do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública efetivada por meio das Portarias do MEC é válida, assim como a sua edição tem fundamento constitucional, pois cabe à União, na condição de coordenadora da política nacional, organizar os parâmetros de atualização do piso nacional do magistério da educação básica. A corroborar o entendimento firmado pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, o Poder Legislativo, diante da celeuma jurídica causada sobre o tema, emitiu em 24 de janeiro de 2022, nota explicativa sobre a controvérsia. À vista disso, elenco os trechos do parecer necessários a compreensão do tema, sobretudo a vigência da lei federal nº 11.738/08 e validade das Portarias do MEC que fixam o piso salarial nacional do magistério: "Inicialmente, importa ressaltar que a promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 108, de 2020, que dispõe sobre o sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), transformando-o em mecanismo permanente, não deu causa a questionamentos acerca da compatibilidade entre a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e a Constituição Federal (CF/1988). Em verdade, as ECs nº 14/1996, nº 53/2006 e nº 108/2020, que dispunham sobre os fundos redistributivos em matéria educacional, e suas respectivas leis regulamentadoras, têm caminhado no sentido de promover políticas públicas de valorização dos profissionais do magistério da educação pública básica. Não há retrocessos nesse caminho, mas aprimoramentos legislativos decorrentes das discussões empreendidas, à medida que os fundos são operacionalizados e que se avaliam o alcance das iniciativas de inclusão educacional. (…) O diploma normativo resultado da convergência dessas iniciativas é a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Em sede de controle concentrado no Supremo Tribunal Federal (STF), a referida legislação já foi contestada em duas ocasiões – Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 4.167 e nº 4.848 – e em ambas foi julgada compatível com o ordenamento constitucional. Avançando nas políticas públicas educacionais, o Congresso Nacional, com significativa maioria, aprovou a EC nº 108/2020, que inseriu no corpo constitucional o art. 212-A, visando a distribuição de recursos e de responsabilidades entre os entes federados de modo a prover, por meio do Fundeb, a manutenção e o desenvolvimento do ensino na educação básica e a remuneração condigna de seus profissionais. Nesse sentido, ressalte-se que, a fim de não retirar o suporte constitucional à Lei nº 11.738, de 2008 (Lei do Piso Salarial), há previsão no inciso XII do art. 212-A da CF/1988, de que “lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública”. O art. 4º da Lei do Piso Salarial referia-se à modalidade de complementação da União que era a única até o momento e não é outra senão a complementação VAAF (Valor Anual por Aluno), na sistemática da Emenda Constitucional nº 108/2020, que aprovou o novo Fundeb Permanente. Com a adoção do modelo híbrido no novo Fundeb, a complementação que sempre existiu e assim continua, ganhou um novo nome: VAAF, para diferenciá-la da outra nova complementação, o VAAT (Valor Anual Total por Aluno). O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738/2008 menciona a numeração da Lei nº 11.494/2007 porque essa era então a lei regulamentadora do Fundeb. Mas, o que importa é o conteúdo do que dizia a lei, o critério por ela fixado, totalmente compatível com a nova Lei do Fundeb, que mantém, no VAAF, o mecanismo do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. A argumentação empreendida permite-nos assegurar de que há compatibilidade entre a Lei do Piso Salarial (Lei nº 11.738, de 2008) e a CF/1988, notadamente após a vigência da EC nº 108/2020. (…) Considerando o histórico de revogações parciais das leis regulamentadoras do Fundeb, importa agora analisar as repercussões na Lei do Piso Salarial (Lei nº 11.738/2008). No que tange ao critério de atualização do piso salarial, a Lei nº 11.738/2008 preceitua: Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. (grifo nosso) Note-se que a Lei nº 11.738/ 2008 (Lei do Piso Salarial), a qual preceitua que a atualização do valor do piso salarial do magistério deve ser anual, não foi revogada pela nova Lei regulamentadora do Fundeb. Assim, mesmo antes de discorrer sobre a permanência do critério adotado no parágrafo único deste dispositivo, é preciso reiterar que a ausência de atualização implica em violação à legislação em pleno vigor, assim reconhecida pelo STF recentemente, em 26 de fevereiro do ano passado, no julgamento da ADI nº 4.848, movida por Governadores de Estados contra o critério de reajuste do piso do magistério, definido no art. 5º da Lei 11.738/2008. (…) Assim, a revogação de dispositivos da antiga lei regulamentadora do Fundeb, não permite inferir mecanicamente – do ponto de vista de uma interpretação extensiva que se oriente pela mens legis, que o critério da atualização anual do valor anual mínimo por aluno, como visto, tenha sido excluído pela atual lei de regulamentação do Fundeb Permanente (Lei nº 14.113/2020). Em face desse cenário, indaga-se: 1) qual a repercussão dessa revogação parcial da antiga Lei regulamentadora do Fundeb na vigência da Lei do Piso Salarial? E 2) qual o impacto no critério de atualização do piso salarial? Quanto ao primeiro questionamento, não há qualquer repercussão na vigência da Lei nº 11.738/2008, que permanece com plena eficácia. Seus dispositivos permanecem válidos e são reforçados pelo inciso XII do art. 212-A da CF/1988, bem como pela meta 17 do PNE, que preceitua a valorização dos profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente. Quanto ao segundo questionamento, o critério de atualização pelo valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano com suporte constitucional na EC nº 53/2006 e normativo na Lei nº 11.494, de 2007 foi alterado em decorrência das novas disposições constitucionais regidas pela EC nº 108/2020. Ocorre que, enquanto nova legislação que disponha especificamente sobre o novo critério de atualização do piso salarial não for editada, permanecem os atuais critérios de atualização com base no Valor Anual por Aluno (VAAF), sucedâneo do outrora utilizado Valor Anual mínimo por Aluno (VAA). Reiteramos que o Valor Anual mínimo por Aluno (VAA) nada mais é do que o atual VAAF, previsto na alínea 'a' do inciso V e na alínea 'b' do inciso X, ambos do art. 212-A da CF/1988, justamente a complementação da União referente aos 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), não alcançar o mínimo definido nacionalmente. Embora a Lei nº 11.494/2007 tenha sido revogada, na ausência de nova legislação, o critério de reajuste VAA permanece no atual VAAF. Uma vez que a Lei do Piso Salarial segue vigente, a argumentação de que não há possibilidade de atualizar o piso por falta de norma regulamentadora não procede. (…) Em sede de controle concentrado, tendo o STF julgado de modo unânime pela constitucionalidade da atualização do piso, ratificamos nosso posicionamento de que as atualizações do piso salarial devem observar o VAAF, conforme EC nº 108/2020, que corresponde ao VAA, nos termos da EC nº 53/2006. Observe-se, que ao indicar o reajuste zero em 2021, o Governo Federal nada mais fez do que aplicar – e, portanto, reconhecer, o critério estabelecido na Lei do Piso Salarial. Não questionou sua legalidade. Ao contrário, nela se baseou para estabelecer o reajuste zero. Assim, estranha-nos essa repentina mudança de entendimento do Governo Federal. A Portaria Interministerial nº 4, de 27 de dezembro de 2019, que estabelece os parâmetros operacionais para o último ano de vigência do Fundeb 2006-2020 e a Portaria Interministerial nº 4, de 30 de dezembro de 2020, que estabelece os parâmetros operacionais do Novo Fundeb para o 1º trimestre do exercício de 2021, editadas conjuntamente pelo Ministério da Educação e pelo da Economia, ratificam nosso entendimento de que o VAAF é sucedâneo do VAA. As citadas normas, que definiram parâmetros operacionais do último ano de vigência do Fundeb 2006-2020 e do primeiro ano de vigência do Novo Fundeb, adotaram a mesma metodologia de cálculo para cálculo do VAA e do VAAF.” Tratando-se de nota explicativa produzida pelos deputados responsáveis pela edição das normas questionadas, sua interpretação qualifica-se como autêntica e exsurge como importantíssimo vetor a orientar a interpretação a ser feita pelo Poder Judiciário, sobretudo porque compatível com as posições judiciais até então existentes a respeito do tema, e também porque em harmonia com a vontade constitucional expressa atual (oferecer remuneração digna e justa aos professores brasileiros). Isto posto, mantida a vigência da Lei Federal nº 11.738/08 no ordenamento jurídico brasileiro, tem-se como dever jurídico inconteste do requerido conceder aos professores da educação básica municipal o pagamento equivalente ao piso salarial nacional conforme os decretos executivos editados anualmente. Calha anotar que, por oportunidade do Julgamento da ADI 4167/DF, o Ministro Joaquim Barbosa pronunciou-se no sentido de que para o cálculo do salário base, necessário se faz a observância da proporcionalidade das horas trabalhadas. Por oportuno, saliento que o piso equivale ao vencimento do servidor público (salário-base ou padrão), e não a sua remuneração global. Nesta esteira, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento supracitado, reconheceu a fixação do piso salarial com base no vencimento do servidor público e não na sua remuneração global. Não há, outrossim, violação ao art. 37, XIII, da CRFB/88, pois, longe de ter criado uma “vinculação automática da remuneração dos servidores a um índice de aumento sobre o qual os Estados não têm ingerência”, a União, por meio da Lei nº 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. Alfim, anote-se que não se trata de ofensa à Sumula Vinculante de nº 37, eis que o que se visa é assegurar o cumprimento de norma geral, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Feitas as considerações necessárias, passo à análise do caso concreto. Conforme extrai-se dos autos, a parte autora foi contratada para a função de Professora do Ensino básico – PEB II, e realizava jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, consoante artigo 20 da Lei Complementar Municipal nº 55/2007. Assim, mediante regra de três simples, de acordo com as horas/aulas laboradas pela requerente e com base no Piso Nacional estabelecido, o salário/benefício corresponde: a) em 2019: R$ 1.534,64 (R$ 2.557,74 ÷ 40 × 24); b) em 2020 e 2021: R$ 1.731,74 (R$ 2.886,24 ÷ 40 × 24); c) em 2022: R$2.307,37 (R$3.845,63 ÷ 40 × 24); d) em 2023: R$2.652,33 (R$ 4.420,55 ÷ 40 × 24); e, e) em 2024: R$2.748,34 (R$ 4.580,57 ÷ 40 × 24). Nesse contexto, tomando por base os comprovantes de pagamentos juntados aos autos, observada a prescrição quinquenal, em algumas competências, o Município pagou salário-base aquém do valor mínimo fixado pelo Piso Nacional (valor em destaque), e não abarcados pelos valores de reajuste pagos retroativamente, senão vejamos: a) em 2020: R$1.503,60 no mês de fevereiro, e R$1.732,96 nos meses de março a dezembro, sendo que no mês de março houve o pagamento do valor retroativo do mês de fevereiro, considerando o aumento de 14,78%; b) em 2021: R$1.811,29 no mês de março a dezembro; c) em 2022: R$1.811,29 nos meses de março, R$2.155,44 de abril a agosto, e R$2.340,81 nos meses de setembro a dezembro, sendo que no mês de abril houve o pagamento de verba retroativa sem, contudo, suprir o Piso previso para aquele ano; d) em 2023: R$2.340,81 nos meses de fevereiro e março, R$2.574,89 nos meses de abril a dezembro; sendo que no mês de abril houve o pagamento do valor retroativo dos meses de janeiro a março, contudo, não foi suficiente para suprir o Piso previso para aquele ano; e) em 2024: R$2.574,89 nos meses de fevereiro e março, e R$2.755,13 nos meses de abril a dezembro, sendo que no mês de março houve o pagamento em folha complementar do valor retroativo do mês de fevereiro e março, suficiente a cobrir o valor do Pino Nacional. Mais a mais, conforme explicado alhures, nas competências que houve a alteração do salário/benefício em razão do reajuste anual, houve o lançamento da rubrica no holerite de “reajuste retroativo professor”, ou seja, a remuneração dos meses iniciais foram complementados mediante verba retroativa. Não obstante, ainda que considerado o reajuste retromencionado, há ser dado parcial procedência aos pedidos iniciais, de modo a determinar que o Município corrija os vencimentos da servidora que foram abaixo do piso nacional do magistério e não complementados integralmente mediante reajuste retroativo, quais sejam: os pagamentos dos meses de março a agosto/2022, e fevereiro a dezembro/2023, aplicando-se a correção anual mínima determinada em lei e regulamentada, por ora, pelas Portarias editadas pelo MEC. Destaco, conforme pontuado no detalhamento dos valores recebidos, embora os salários dos meses de fevereiro/2020 e fevereiro e março/2024 foram pagos em valor aquém do Piso, o reajuste retroativo implementado foi suficiente para complementar o valor base do Piso Nacional. No intuito de evitar o enriquecimento sem causa, vedado pela legislação civil, eventual quantia remanescente da diferença entre o piso nacional e o valor efetivamente pago ao profissional da educação serão apurados em cumprimento de sentença, possibilitando-se ao ente municipal apontar sobre qual competência foram pagos os retroativos e se estes foram suficientes a suprir o piso dos proventos de aposentadoria pagos a menor, conforme destacado alhures. 3.3. Disposições finais. Por fim, é cediço que os Juizados Especiais Cíveis não admitem sentença ilíquida, todavia, ilíquida é apenas a sentença que precisa ser submetida à liquidação por arbitramento e quando houver necessidade de alegar e provar fato novo, conforme dispõe o art. 509 do CPC. Neste contexto, considerando que, no caso em espécie, o valor deve ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, não há necessidade, neste momento, de definir o valor da condenação, não se tratando todavia de decisão ilíquida. Dito isso, oportunamente, em fase de execução de sentença, a parte requerente deverá apresentar seus cálculos adequando-os aos parâmetros fixados nesta sentença e, por conseguinte, o Município será intimado para impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. 4. Dispositivo. Ex positis, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) declarar nulos os contratos de trabalho temporários tratados nos autos, firmados entre os anos de 2018 a 2024, renovados sucessivamente, em que a parte requerente ocupou função de professora; e b) condenar o demandado a depositar em conta vinculada na Caixa Econômica Federal, em favor da parte autora, o FGTS não depositado no parâmetro de 8% dos salários pagos, nos termos fundamentado no bojo do presente aresto, entre fevereiro/2020 até dezembro/2024, tendo em vista o reconhecimento da prescrição das verbas anteriores àquele período. c) a corrigir os vencimentos iniciais da requerente que estiverem em desacordo com a Lei 11.738/2008, quais sejam: março a agosto/2022, e fevereiro a dezembro/2023, procedendo-se ao recálculo do salário-base, sem prejuízo dos valores retroativos pagos, considerando os pisos salariais nacionais previstos nas respectivas portarias do Ministério da Educação, de forma proporcional à jornada desempenhada pela servidora, com reflexos no pagamento das demais vantagens de caráter geral. d) pagar à parte autora as DIFERENÇAS pretéritas entre o que foi pago e o efetivamente devido, conforme alínea “c” acima, com todos os reflexos legais, respeitada a prescrição quinquenal, bem como o recolhimento da diferença entre a contribuição previdenciária e o IRRF efetivamente descontados e o que deveria ter sido descontado, e efetuar o depósito das diferenças, se for o caso. d.1) Eventuais DIFERENÇAS entre as verbas devidas em cada mês, se é que alguma delas deixou de ser paga à autora em algum momento, deverão ser apuradas em sede de execução de sentença, descontando-se sempre as importâncias já recebidas, inclusive àquelas efetuadas como pagamento retroativo, nos termos fundamentado no bojo do presente aresto. In casu, a citação do ente requerido ocorreu posteriormente ao advento da Emenda Constitucional n. 113, de 2021; desta forma, em relação à correção monetária das parcelas retroativas devidas pelo Município, deverá ser calculada de acordo com o IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela da obrigação, até o dia anterior à citação válida do requerido; a partir da data da citação, incidirá sobre o valor devido apenas a taxa Selic, como índice único, a qual engloba tanto a correção monetária, quanto os juros de mora. Por ocasião do cumprimento de sentença, deverá a parte exequente apresentar os valores cobrados, conforme meros cálculos aritméticos, nos termos do art. 52, II, da Lei n° 9.099/95. Nos termos do art. 20, II da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990 e conforme Recomendação Conjunta nº 3/2020, os valores de FGTS reconhecidos nesta ação devem ser depositados em conta vinculada à Caixa Econômica Federal, impondo-se, portanto, a liberação da chave de acesso para levantamento dos valores. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, ressalvado o desarquivamento sem custas, caso proposto cumprimento de sentença. Cumpra-se. FS Paracatu, data da assinatura eletrônica. JOSE RUBENS BORGES MATOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu
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