Processo nº 5005111-17.2024.4.02.5117
ID: 276145638
Tribunal: TRF2
Órgão: 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 5005111-17.2024.4.02.5117
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DENISE FERNANDES ROCHA
OAB/RJ XXXXXX
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RECURSO CÍVEL Nº 5005111-17.2024.4.02.5117/RJ
RECORRIDO
: RAFAELA MARIA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
1. RELAT…
RECURSO CÍVEL Nº 5005111-17.2024.4.02.5117/RJ
RECORRIDO
: RAFAELA MARIA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de ação ajuizada por
RAFAELA MARIA DA SILVA
, pedindo a condenação do INSS à implantação de BPC-LOAS em seu favor desde a DER.
1.2. O perito nomeado pelo JEF apresentou laudo com as seguintes conclusões (
evento 25, LAUDPERI1
):
Histórico/anamnese:
Resumo do histórico relatado pela parte autora durante o ato pericial
- Nasceu com catarata congênita no olho esquerdo
- Com dois anos de idade foi submetida ao tratamento cirúrgico para catarata no olho esquerdo
- Não conseguiu desenvolver a visão no olho esquerdo
- Recebeu o diagnóstico de atrofia do nervo óptico no olho esquerdo
Apresentou laudos médicos oftalmológicos durante o ato pericial descrevendo visão normal no olho direito e cegueira no olho esquerdo.
Documentos médicos analisados:
Relato da parte autora, avaliação oftalmológica realizada por mim, laudos médicos apresentados pela parte autora, registros médicos de ambas partes juntados aos autos, análise das peças processuais, e literaturas médica e pericial especializadas.
Exame físico/do estado mental:
A parte autora adentrou sozinha ao consultório sem necessidade de receber ajuda para se orientar no espaço e deambular. Lúcida e orientada, respondeu de forma adequada e coerente às minhas perguntas e apresentou os seguintes achados clínicos oftalmológicos relevantes para o laudo pericial e para a solução da lide:
- Ectoscopia revela intensa esotropia do olho esquerdo;
- Acuidade visual com correção = 20/20 no olho direito, e amaurose no olho esquerdo;
- Biomicroscopia revela segmentos oculares anteriores sem alterações no olho direito, e pseudofacia com pupila em midríase paralítica no olho esquerdo;
- Fundoscopia revela segmento intraocular posterior sem alterações no olho direito, e atrofia óptica no olho esquerdo.
CONCLUSÃO: cegueira irreversível de um olho (CID-10 H54.4) causada pela atrofia óptica no olho esquerdo (CID-10 H47.2).
O quadro identificado nesta perícia define a parte autora como portadora de visão monocular, mas não causa incapacidade laborativa para a função declarada por ela como exercida, porque o exercício dessa função é compatível com visão monocular, assim como não a torna impedida de prover seu próprio sustento e não gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º), visto que sua eficiência visual do olho direito é de 100%, e a binocular está calculada em 75%. Deve-se atentar para o fato de que ser considerada deficiente visual com base na Lei 14.126 de 22 de março de 2021 não determina que a parte autora está incapacitada para prover seu próprio sustento. Em que pesem os esclarecimentos sobre a capacidade laborativa da parte autora, é importante destacar que o quadro oftalmológico identificado nesta perícia pode facilmente ser percebido por pessoas do convívio social e por possíveis empregadores, podendo dificultar a obtenção de empregos ou trabalhos pela parte autora. A fácil percepção do quadro acontece por causa do intenso estrabismo no olho esquerdo. Com a acuidade visual normal de um olho, a parte autora é capaz de executar as atividades do cotidiano, incluindo aquelas no âmbito de sua residência, de forma independente, por isso não foi identificada nesta perícia necessidade de ajuda permanente de terceira pessoa para essas atividades. Por ser capaz de interpretar situações e tomar decisões de forma independente, a parte autora não tem impedimentos para os atos da vida civil. O quadro oftalmológico não tem nexo causal com a atividade laborativa exercida pela parte autora, e se manifesta de forma objetiva e subjetiva.
1.3. A sentença condenou o INSS a implantar BPC em favor da parte autora (
evento 38, SENT1
):
No caso concreto
, a certidão da oficial de justiça (
evento 24, CERT7
), emitida em cumprimento ao mandado de verificação social,
atesta de maneira inequívoca a situação de extrema vulnerabilidade econômica em que se encontra a parte autora
.
O relatório elaborado detalha as condições de moradia precárias, a ausência de renda suficiente para garantir a subsistência digna e a inexistência de qualquer rede de apoio efetiva que possa minorar sua situação de pobreza. O núcleo familiar da requerente é composto por seu companheiro e um filho menor de idade, além de um bebê a caminho, o que agrava a necessidade de assistência social.
O relato evidencia que a parte autora
reside em uma comunidade carente, em imóvel precário, sem documentação formal, localizado em área de risco e sem infraestrutura básica adequada
. O único benefício econômico que a requerente recebe é o Bolsa Família, no valor de R$700,00, enquanto seu companheiro, que sobrevive de bicos e entregas esporádicas, aufere renda aproximada de apenas R$250,00 mensais. Os valores somados não são suficientes para garantir o mínimo existencial, sobretudo considerando a chegada iminente de mais um filho.
A certidão também demonstra que o histórico de vida da parte autora é marcado por privações severas, dificuldades no acesso à educação e abandono familiar, elementos que agravaram sua situação de miséria. A ausência de oportunidades profissionais, somada à sua deficiência física e às condições insalubres do ambiente em que vive, impõe barreiras praticamente intransponíveis para que possa reverter esse quadro sem o amparo estatal.
Ademais, é razoável concluir que essa situação de vulnerabilidade extrema não surgiu repentinamente. A miserabilidade da parte autora é estrutural, conforme demonstram os elementos coletados pela oficial de justiça.
Assim, é totalmente improvável que em 12/12/2022 (DER), a realidade da requerente fosse distinta da atual, pois a precariedade constatada decorre de um processo contínuo e acumulativo de dificuldades econômicas e sociais. A condição de pobreza extrema não se estabelece abruptamente, sendo, na verdade, uma circunstância persistente e estrutural que, no caso concreto, já se fazia presente na data da DER.
Assim, a parte autora preenche o requisito econômico.
DO REQUISITO DA DEFICIÊNCIA
A despeito da conclusão pericial (
evento 25, LAUDPERI1
), a análise conjugada do laudo médico e da certidão de verificação social permite afirmar, com segurança, que
a parte autora se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência.
O critério normativo não se restringe à presença de uma limitação física, mental, intelectual ou sensorial isoladamente, mas sim à
interação dessa limitação com as barreiras sociais e ambientais que impedem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo médico pericial reconhece que
a autora apresenta cegueira irreversível do olho esquerdo, decorrente de atrofia óptica (CID-10 H47.2), e intensa esotropia
, características que se enquadram na Lei nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial. Ainda que o perito afirme não haver incapacidade laborativa, essa conclusão não afasta, por si só, a caracterização da deficiência, pois a norma exige a análise do impacto do impedimento sobre a autonomia e a participação social, e não exclusivamente sobre a aptidão para o trabalho.
A certidão de verificação social revela um cenário de
extrema vulnerabilidade que amplifica os efeitos da limitação sensorial da autora.
Residente em uma comunidade carente, em uma área de risco e de alta periculosidade,
a autora enfrenta barreiras concretas que limitam seu acesso a oportunidades educacionais, laborais e sociais.
A precariedade da moradia, a ausência de infraestrutura adequada e a dependência de renda mínima do Bolsa Família evidenciam que a deficiência, em interação com essas adversidades, obstrui sua plena inserção na sociedade. Ademais,
o próprio laudo pericial reconhece que a condição visual da autora pode ser facilmente percebida no convívio social e por empregadores, o que reforça a existência de barreiras discriminatórias no acesso ao trabalho e a outras oportunidades.
Ainda que a perícia médica conclua pela ausência de impedimento de longo prazo para a vida laboral, essa afirmação desconsidera a interação entre a deficiência e os fatores socioeconômicos documentados nos autos. A limitação visual da autora não pode ser analisada isoladamente, sob o risco de afastar a proteção legal de indivíduos que, embora tenham funcionalidade parcial preservada, enfrentam dificuldades concretas para exercer direitos básicos em igualdade de condições.
Além de demonstrar a condição de deficiência da parte autora, os elementos contidos no laudo médico permitem afirmar, com razoável segurança, que o impedimento já estava instalado na
DER (12/12/2022)
. O perito reconhece que a autora nasceu com
catarata congênita no olho esquerdo
, passou por cirurgia ainda na infância, mas
não desenvolveu a visão
, resultando em uma
cegueira irreversível do olho esquerdo (amaurose)
. O diagnóstico registrado na perícia, com CID-10
H54.4 (cegueira em um olho) e H47.2 (atrofia óptica)
, confirma que se trata de uma condição congênita e definitiva, sem possibilidade de reversão.
A conclusão pericial, embora afirme que não há incapacidade laborativa, reconhece que a visão monocular pode representar uma barreira significativa no mercado de trabalho, especialmente devido ao intenso estrabismo da autora. Esse reconhecimento indica a existência de um impacto funcional e social que se manifesta
não apenas na atualidade, mas também no passado
, visto que a condição não se alterou ao longo do tempo. Se, na data da perícia, o impedimento já se mostrava plenamente instalado, e considerando que a patologia da autora é de natureza congênita e irreversível, não há qualquer elemento nos autos que indique uma modificação recente do quadro clínico.
Ademais, o próprio perito afirma que não é possível determinar uma data específica para o início da obstrução da participação social, mas isso não significa que tal obstrução não estivesse presente na DER. Pelo contrário, a natureza permanente do impedimento visual, associada às dificuldades documentadas na certidão de verificação social, permite concluir que a autora já enfrentava barreiras relevantes
desde, pelo menos, 12/12/2022
.
Assim, a parte autora preenche o requisito da deficiência, nos termos do § 2º c/c 10º, ambos do art. 20, da Lei 8.742/1993.
DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
Diante do preenchimento concomitante de todos os requisitos por ocasião do requerimento administrativo, o benefício de prestação continuada deverá ter início em 12/12/2022 (DER).
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, e com base na fundamentação supra,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, condenando o Réu a implantar em favor da autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), com efeitos financeiros a partir de
12/12/2022
, inclusive.
1.4. O INSS, em recurso inominado, alegou que a deficiência da parte autora não restou configurada, e nem incapacidade para os atos da vida independente.
1.5. Decisão monocrática deu provimento ao recurso interposto pelo INSS para julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora (
evento 53, DESPADEC1
), por considerar não cumprido o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com base nas premissas do voto proferido pelo juiz João Marcelo Oliveira Rocha, no julgamento do processo nº 5006973-96.2019.4.02.5117, desta 5ª Turma Recursal especializada.
1.6. O MPF interpôs agravo interno (Evento 61), em que sustenta que a visão monocular é facilmente perceptível por terceiros, podendo dificultar sua empregabilidade, o que se soma à situação de extrema vulnerabilidade reconhecida no laudo de vistoria e endossada pela sentença.
1.7. A autora interpôs agravo interno (Evento 63), em que sustenta que é imprescindível a conjugação do critério médico com a avaliação biopsicossocial, sendo certo que, no caso concreto,
"o perito afirma que a deficiência da autora pode ser identificada facilmente pelas pessoas de convívio social e por possíveis empregadores, podendo dificultar a obtenção de empregos ou trabalhos pela parte autora"
.
1.8. Determinei fosse refeito o laudo biopsicossocial para que, no item 67, fosse considerado o estrabismo. O laudo refeito veio no Evento 97 - PROCADM2, mantida a conclusão da Administração Pública no sentido de não ter sido alcançada a pontuação mínima para cumprimento do requisito do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993.
2. PREMISSAS A RESPEITO DA INTERPRETAÇÃO DA LEI 14.126/2021 EM CONJUNTO COM O ART. 2º, § 2º, DA LEI 13.146/2015 E COM O ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/1993
As cinco Turmas Recursais do Rio de Janeiro especializadas em Direito Previdenciário e Assistencial concordam que, não obstante a Lei 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência sensorial, ela não dispensa a sujeição à avaliação da deficiência prevista no § 2º do art. 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência):
ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VISÃO MONOCULAR. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO A FIM DE AVERIGUAR SE HÁ OBSTRUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EM IGUALIDADE DE CONDIÇÕES. REQUISITO DA DEFICÊNCIA NÃO CONFIGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
...
É certo que a visão monocular é caracterizada como uma deficiência sensorial, visto que reduz consideravelmente o sentido da pessoa. Nesse sentido, de acordo com a Lei nº 14.126/2021: (...)
...
Assim, é possível observar que a pessoa com visão
monocular
não necessariamente fará jus ao benefício assistencial, não se trata de enquadramento legal automático. Sendo necessária a realização de perícia a fim de averiguar se há obstrução da participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com os demais.
...
(1ª TR-RJ, recurso 5000765-65.2024.4.02.5103/RJ, relatora JF Stelly Pacheco, j. em 13/03/2025)
DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO.
...
Ainda que a Lei 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, o benefício assistencial exige mais do que essa classificação formal. É necessário que o impedimento de longo prazo, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, o que deve ser aferido conforme critérios técnicos objetivos estabelecidos na regulamentação específica do benefício.
...
Constatou-se que a autora apresenta cegueira em olho esquerdo (acuidade visual limitada à percepção luminosa) e acuidade visual normal (20/20) no olho direito, resultando em eficiência binocular de 75%.
Segundo os critérios técnicos da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, a alteração das funções sensoriais da visão deve ser classificada como leve quando representa redução entre 5% e 24% da capacidade visual, moderada entre 25% e 49%, grave entre 50% e 95%, e completa entre 96% e 100%.
No caso, a eficiência binocular de 75% significa uma redução de 25% na função visual global, o que caracteriza alteração moderada. Não há registro de alterações em outros domínios do componente Funções do Corpo. Ocorre que, conforme art. 8º da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, não basta a presença de alteração moderada em um único componente para caracterizar a deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
Além disso, a autora não apresenta limitações significativas em suas atividades cotidianas. O perito médico registrou que a autora "adentrou acompanhada ao consultório, mas sem necessidade de receber ajuda para se orientar no espaço e deambular." Consignou também que ela é "capaz de executar as atividades do cotidiano, incluindo aquelas no âmbito de sua residência, de forma independente."
Quanto à mobilidade e orientação espacial, o perito constatou que a autora se desloca de forma autônoma, sem necessidade de auxílio. Em relação ao cuidado pessoal, registrou que não foi identificada necessidade de ajuda permanente de terceiros para atividades cotidianas.
No que tange à comunicação e interações sociais, o laudo indica que a autora estava lúcida e orientada, respondendo de forma adequada e coerente às perguntas, não apresentando limitações nesse domínio. O perito destacou ainda que "o quadro oftalmológico identificado nesta perícia não pode ser percebido por pessoas do convívio social."
Sobre a vida doméstica e atividades principais da vida, o auto de constatação social realizado por oficial de justiça evidenciou que a autora mantém independência funcional, realizando inclusive atividade laborativa informal (venda de refrigerantes e produtos Avon/Natura em sua residência).
O conjunto probatório demonstra que o impedimento sensorial da autora não gera barreiras que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade. Portanto, ela não pode ser considerada deficiente para fins de acesso ao BPC-PcD.
...
(2ª TR-RJ, recurso 5011972-84.2022.4.02.5118/RJ, relator JF Rafael Alves, j. em 18/02/2025)
LOAS. BPC/DEFICIENTE. VISÃO MONOCULAR É CONSIDERADA DEFICIÊNCIA PELA LEI 14.126/2021, MAS A ANÁLISE DE EVENTUAL IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DEVE OBSERVAR FATORES BIOPSICOSOCIAIS. AUTORA NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE DEFICIENTE. É AINDA JOVEM (18 ANOS), ESTÁ NO ENSINO MÉDIO, É ADAPTADA À VISÃO MONOCULAR HÁ ANOS. A DEFICIÊNCIA NÃO A IMPEDE DE PROVER SEU SUSTENTO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(3ª TR-RJ, recurso 5014016-33.2023.4.02.5121/RJ, relatora JF Flávia Heine, j. em 13/03/2025)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. AUTORA ATUALMENTE COM 15 ANOS DE IDADE. VISÃO MONOCULAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA À LUZ DA LEI Nº 14.126/21. LEGISLAÇÃO QUE EXIGE, DE TODO MODO, AVALIAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 13.146/2015 PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXAME MÉDICO JUDICIAL NOS AUTOS CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE IMPACTO NA ATIVIDADE DE ESTUDANTE E NAS ATIVIDADES DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL. LAUDO DE ASSISTENTE SOCIAL INFORMA QUE AUTORA TEM AUTONOMIA E CONSEGUE DESEMPENHAR AS ATIVIDADES COTIDIANAS, CURSANDO ESCOLA EM SÉRIE INDICADA PARA SUA FAIXA ETÁRIA. NÃO CONFIGURADO, SEGUNDO PROVAS PRODUZIDAS, IMPACTO DO COMPROMETIMENTO DE FUNÇÃO VISUAL NAS ATIVIDADES INDIVIDUAIS E DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL EM IGUALDADE MÍNIMA DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS DE SUA FAIXA ETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
(4ª TR-RJ, recurso 5005459-48.2022.4.02.5103/RJ, relatora Ana Cristina de Miranda, j. em 16/12/2024)
Transcrevo o voto do juiz João Marcelo Oliveira Rocha, no julgamento do processo nº 5006973-96.2019.4.02.5117, desta 5ª Turma Recursal especializada, ocasião em que se consagrou o entendimento mantido pela Turma até hoje:
A visão monocular (com preservação da visão no outro olho) só é incapacitante para alguns tipos específicos de profissão, que exigem especial acuidade visual (motoristas de veículos de grande porte, cirurgiões, pilotos de aeronaves etc.).
A título de exemplo de que esse tipo de lesão tem potencialidade incapacitante bastante limitada, deve-se destacar que, de acordo com o item 1.3 do Anexo II da Resolução 425/2012 do Conselho Nacional de Trânsito (https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-denatran/resolucoes-contran), é possível a emissão de carteira de habilitação nacional (CNH) para as categorias A (motocicletas e triciclos) e B (veículos de até 8 passageiros e mais o motorista) para os portadores de visão monocular (candidatos “
sem percepção luminosa (SPL) em um dos olhos
”), desde que tenham “
acuidade visual central igual ou superior a 20/30 (equivalente a 0,66)
”. Ou seja, a autora, com visão razoável no olho esquerdo (20/30) poderia até ser motorista de táxi (categoria B), por exemplo.
A lesão encontrada, portanto, não causa incapacidade sequer para as atividades profissionais habituais do autor.
Não se verifica, assim, impedimento ou barreira que impeça a participação social. O autor não tem qualquer tipo de deficiência de comunicação, expressão, locomoção e nem mesmo para a integração ao mercado de trabalho. Não há como classificar a autora como pessoa portadora de deficiência.
O art. 4º, III, do Decreto 3.298/1999, a partir de critérios essencialmente técnicos - ligados à concreta perda da acuidade visual e sua repercussão para a realização das atividades -, define: "
deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60
o
; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores
". O caso do autor não se enquadra nessa tipologia.
Da Lei 14.126/2021.
O recurso invoca a Lei mencionada. Em 23/03/2021, foi publicada (e entrou em vigor) a Lei 14.126/2021, que "
classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual
". A Lei tem apenas um artigo.
"Art. 1º. Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo."
A Lei, a nosso ver, não é muito fácil de compreender. No
caput
, parece decretar que as pessoas portadoras de visão monocular serão necessariamente consideradas portadoras de deficiência, o que não faz qualquer sentido, pois a deficiência - pelo menos para os efeitos do benefício assistencial da Loas - decorre de um quadro concreto e individual que fixa a obstrução à participação na sociedade. Ou seja, a deficiência deve ser apurada em cada caso concreto, por meio de estudo pericial. A visão monocular é um conceito muito amplo, que vai desde simplesmente não ter visão em um olho mas ter visão normal no outro, até casos em que o olho ainda funcional ter acuidade reduzida ou bem reduzida.
O parágrafo único, de sua vez, parece afastar a noção de necessária deficiência (o que seria uma ficção), pois remete a hipótese à avaliação da deficiência prevista no §2º do art. 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): "
o Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência
".
No mesmo dia da publicação da Lei 14.126/2021, o Poder Executivo baixou o correspondente Regulamento, o Decreto 10.654/2021, que "
dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência
" e diz o seguinte.
"Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
Art. 2º A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pelo art. 1º da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, será avaliada na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência."
Portanto, o Decreto confirma a noção de que a deficiência não pode decorrer simplesmente da previsão hipotética e abstrata da Lei, mas demanda avaliação em cada caso concreto, o que se fez acima, com base nas conclusões periciais.
Interpretação diversa dessas disposições legais feriria a noção de isonomia substancial, por tratar todos os casos de modo igual, bem assim o princípio da seletividade (CF, art. 194, parágrafo único, III), por conduzir à concessão do benefício a pessoas que têm condições de prover a própria subsistência. Enfim, não há deficiência, razão pela qual o pedido é improcedente.
Na mesma linha, reitero a transcrição do voto do juiz Rafael Assis Alves, no julgamento do recurso 5011972-84.2022.4.02.5118/RJ pela 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro:
Ainda que a Lei 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, o benefício assistencial exige mais do que essa classificação formal. É necessário que o impedimento de longo prazo, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, o que deve ser aferido conforme critérios técnicos objetivos estabelecidos na regulamentação específica do benefício.
...
Constatou-se que a autora apresenta cegueira em olho esquerdo (acuidade visual limitada à percepção luminosa) e acuidade visual normal (20/20) no olho direito, resultando em eficiência binocular de 75%.
Segundo os critérios técnicos da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, a alteração das funções sensoriais da visão deve ser classificada como leve quando representa redução entre 5% e 24% da capacidade visual, moderada entre 25% e 49%, grave entre 50% e 95%, e completa entre 96% e 100%.
No caso, a eficiência binocular de 75% significa uma redução de 25% na função visual global, o que caracteriza alteração moderada. Não há registro de alterações em outros domínios do componente Funções do Corpo. Ocorre que, conforme art. 8º da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, não basta a presença de alteração moderada em um único componente para caracterizar a deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
Além disso, a autora não apresenta limitações significativas em suas atividades cotidianas. O perito médico registrou que a autora "adentrou acompanhada ao consultório, mas sem necessidade de receber ajuda para se orientar no espaço e deambular." Consignou também que ela é "capaz de executar as atividades do cotidiano, incluindo aquelas no âmbito de sua residência, de forma independente."
Quanto à mobilidade e orientação espacial, o perito constatou que a autora se desloca de forma autônoma, sem necessidade de auxílio. Em relação ao cuidado pessoal, registrou que não foi identificada necessidade de ajuda permanente de terceiros para atividades cotidianas.
No que tange à comunicação e interações sociais, o laudo indica que a autora estava lúcida e orientada, respondendo de forma adequada e coerente às perguntas, não apresentando limitações nesse domínio. O perito destacou ainda que "o quadro oftalmológico identificado nesta perícia não pode ser percebido por pessoas do convívio social."
Sobre a vida doméstica e atividades principais da vida, o auto de constatação social realizado por oficial de justiça evidenciou que a autora mantém independência funcional, realizando inclusive atividade laborativa informal (venda de refrigerantes e produtos Avon/Natura em sua residência).
O conjunto probatório demonstra que o impedimento sensorial da autora não gera barreiras que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade. Portanto, ela não pode ser considerada deficiente para fins de acesso ao BPC-PcD.
Em outros termos,
a simples perda de visão em um único olho, sem que a parte autora tenha narrado qualquer outro fator que também possa constituir barreira ou limitação (limitação funcional, como diminuição de visão ou glaucoma no outro olho; incapacidade de executar as atividades do cotidiano de forma independente, dificuldade de mobilidade e/ou orientação espacial; dificuldade de comunicação e interação social), não basta para a caracterização da "pessoa com deficiência" nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993
.
3. CONJUGAÇÃO DE VISÃO MONOCULAR E ESTRABISMO
Esta 5ª TR-RJ tem precedentes no sentido de que a conjugação de visão monocular com estrabismo não caracteriza, em regra, deficiência (por exemplo, recurso 5005236-33.2024.4.02.5101/RJ).
Por outro lado, há precedente de minha relatoria no sentido de que a conjugação da visão monocular não apenas com o estrabismo como também com uma leve diminuição de acuidade visual no olho caracterizam deficiência:
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE.
A PARTE AUTORA TEM, CONFORME O LAUDO PERICIAL, VISÃO MONOCULAR E ESTRABISMO DIVERGENTE CONCOMITANTE, QUE ACARRETA INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO, PODENDO EXERCER ATIVIDADES SIMPLES QUE NÃO EXIJAM PRECISÃO VISUAL (
EVENTO 26, LAUDPERI1
).
ESTA 5ª TURMA RECURSAL VEM REITERADAMENTE DECIDINDO QUE A VISÃO MONOCULAR (COM VISÃO PLENA EM UM DOS OLHOS) É INCAPACITANTE APENAS PARA ALGUMAS ATIVIDADES LABORATIVAS QUE EXIGEM ESPECIAL ACUIDADE VISUAL (DIREÇÃO DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE; CIRURGIÕES; PILOTOS DE AERONAVES), O QUE NÃO CARACTERIZA DEFICIÊNCIA. ALÉM DISSO, ESTA 5ª TURMA TAMBÉM TEM PRECEDENTES EM QUE CONSIDEROU QUE A VISÃO MONOCULAR COM ESTRABISMO NO OUTRO OLHO NÃO É, EM REGRA, CAUSA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
NO CASO CONCRETO, ALÉM DA VISÃO MONOCULAR, O AUTOR TEM DISCRETA DIMINUIÇÃO DA ACUIDADE VISUAL DO OLHO SÃO (VISÃO 20/40 EQUIVALE A 85% DE ACUIDADE) E ESTRABISMO DIVERGENTE (QUE GERA ESTIGMATIZAÇÃO SOCIAL), CARACTERIZADORES, EM MINHA PERCEPÇÃO, DE DEFICIÊNCIA, MESMO QUE DE GRAU LEVE, EM RAZÃO DE HAVER OBSTÁCULO À EMPREGABILIDADE EM COMPARAÇÃO ÀS DEMAIS PESSOAS.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
(5ª TR-RJ, recurso 5004286-13.2023.4.02.5116/RJ, relator JF Iorio D'Alessandri, j. em 25/07/2024)
Constou do voto condutor, como fundamentação:
Em minha percepção, este caso é diferente do caso do processo 5003273-37.2022.4.02.5108 mencionado no item 3.3. Por um lado, aqui, o autor é ainda mais jovem (34 anos; no outro caso, 45) e tem o mesmo grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto); por outro lado, além da visão monocular, o autor tem discreta diminuição da acuidade visual do olho são (visão 20/40 equivale a 85% de acuidade) e estrabismo divergente (que gera estigmatização social), caracterizadores, em minha percepção, de deficiência, mesmo que de grau leve, em razão de haver obstáculo à empregabilidade em comparação às demais pessoas.
4. CASO CONCRETO
Não obstante a petição inicial apenas alegue como deficiência a ausência de visão no olho esquerdo desde a infância, o laudo pericial consignou
"cegueira irreversível de um olho (CID-10 H54.4) causada pela atrofia óptica no olho esquerdo (CID-10 H47.2)"
, acrescida da seguinte ponderação:
O quadro identificado nesta perícia define a parte autora como portadora de visão monocular, mas não causa incapacidade laborativa para a função declarada por ela como exercida, porque o exercício dessa função é compatível com visão monocular, assim como não a torna impedida de prover seu próprio sustento e não gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º), visto que sua eficiência visual do olho direito é de 100%, e a binocular está calculada em 75%. Deve-se atentar para o fato de que ser considerada deficiente visual com base na Lei 14.126 de 22 de março de 2021 não determina que a parte autora está incapacitada para prover seu próprio sustento.
Em que pesem os esclarecimentos sobre a capacidade laborativa da parte autora, é importante destacar que o quadro oftalmológico identificado nesta perícia pode facilmente ser percebido por pessoas do convívio social e por possíveis empregadores, podendo dificultar a obtenção de empregos ou trabalhos pela parte autora. A fácil percepção do quadro acontece por causa do
intenso estrabismo no olho esquerdo
.
Com a acuidade visual normal de um olho, a parte autora é capaz de executar as atividades do cotidiano, incluindo aquelas no âmbito de sua residência, de forma independente, por isso não foi identificada nesta perícia necessidade de ajuda permanente de terceira pessoa para essas atividades. Por ser capaz de interpretar situações e tomar decisões de forma independente, a parte autora não tem impedimentos para os atos da vida civil. O quadro oftalmológico não tem nexo causal com a atividade laborativa exercida pela parte autora, e se manifesta de forma objetiva e subjetiva.
A autora tem 29 anos, ensino médio completo (cf. fl. 24 do
evento 1, PROCADM7
), é cega desde a infância (presume-se, portanto, bem adaptada), tem visão 20/20 no olho direito (com correção visual) e estrabismo, o que, consoante orientação desta Turma acima referida (por exemplo, processo 5003273-37.2022.4.02.5108), em princípio, não configura deficiência.
O documento de identidade constante do
evento 1, DOC3
e a fotografia do
evento 24, DOC22
provam que o estrabismo é aparente, porém não estigmatizante.
No laudo de avaliação biopsicossocial elaborado pelo INSS em observância à Lei 13.146/2015 e à metodologia instituída pelo Decreto 11.063/2022 (
evento 1, PROCADM7
, fls. 21 e 24-33), não foi atingida a pontuação mínima para caracterização da deficiência. Contudo, no item 67, havia um erro, pois o medico da autarquia não havia pontuado o estrabismo.
Diante disso, por meio do despacho do Evento 65, determinei ao INSS a retificação do laudo de avaliação biopsicossocial que consta do
evento 1, PROCADM7
para considerar o estrabismo (vide fotografia em
evento 24, DOC22
) e juntar aos autos o laudo refeito, informando se, a partir dessa retificação, houve alteração no enquadramento da parte autora como pessoa com deficiência. Após a imposição de multa (Eventos 79 e 94), o INSS juntou o comprovante de cumprimento (Evento 97 - PROCADM2). A conclusão da autarquia continuou sendo MODERADA para "Funções do Corpo", LEVE para "Atividades e Participações", e mudou de moderada para GRAVE em "Fatores Ambientais", mas a pontuação total ficou aquém do necessário para o enquadramento como pessoa com deficiência para fins de preenchimento do requisito do art. 20, § 2º, da LOAS.
A autora, por petição do Evento 98, repisou que há visão monocular, estrabismo, e, após discorrer sobre o histórico pessoal da autora e do contexto de sua família e de sua residência, esclarece que os fatores ambientais graves e o contexto sociocultural em que ela está inserida impõem o reconhecimento do cumprimento do art. 20, § 2º, da LOAS.
Pois bem. Não obstante a atuação cuidadosa dos Advogados que assistem a autora - a petição do Evento 98 é muito bem redigida e explora muito bem as peculiaridades do caso concreto (motivo pelo qual registro elogio aos seus subscritores), algo que deveria ser a regra mas, infelizmente, é excepcional nos processos previdenciários do Rio de Janeiro - mantenho meu entendimento, que também é aquele adotado pelos demais integrantes da 5ª TR-RJ, no sentido de que a aferição do cumprimento do requisito estabelecido pelo art. 20, § 2º, da LOAS se dá pelo critério legal estabelecido pela Lei 13.146/2015, qual seja, o laudo de avaliação biopsicossocial elaborado consoante a metodologia instituída pelo Decreto 11.063/2022 (sem prejuízo, evidentemente, da possibilidade de impugnação judicial das pontuações atribuídas às respostas do questionário de avaliação).
Não ignoro que há Turmas Recursais que admitem que, mesmo sem que tenha sido alcançada a pontuação mínima na avaliação biopsicossocial elaborada nos termos do Decreto 11.063/2022, é possível o reconhecimento do cumprimento do requisito do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993 em situações como a dos presentes autos (conclusão: MODERADA para "Funções do Corpo", LEVE para "Atividades e Participações", e GRAVE em "Fatores Ambientais"), mas este não é o critério legal nem é o critério adotado pela 5ª TR-RJ, nada impedindo que a questão venha a ser rediscutida em sede de pedido de uniformização regional, caso a parte autora o suscite.
Decido, portanto, pelo desprovimento do agravo interno, confirmando a decisão agravada com o acréscimo de fundamentação que lancei acima.
ACÓRDÃO: Os juízes João Marcelo Oliveira Rocha e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu decidem referendar a decisão do juiz Iorio D'Alessandri, disso resultando acórdão no sentido do desprovimento do agravo interno interposto pela parte autora.
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