Jeimy Francielle Bresolin Do Espirito Santo x Doce Vida - Comercio De Generos Alimenticios Ltda
ID: 256449743
Tribunal: TRT9
Órgão: 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001355-38.2024.5.09.0128
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EVAN NOAH BENVENUTI VARELLA
OAB/PR XXXXXX
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SANDRYNE LIMA MOREIRA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL 0001355-38.2024.5.09.0128 : JEIMY FRANCIELLE BRESOLIN DO ESPIRITO SANTO : DOCE …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL 0001355-38.2024.5.09.0128 : JEIMY FRANCIELLE BRESOLIN DO ESPIRITO SANTO : DOCE VIDA - COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bdce30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n.º 0001355-38.2024.5.09.0128 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO JEIMY FRANCIELLE BRESOLIN DO ESPIRITO SANTO, já identificada como reclamante nos autos do processo em tela, ajuizou reclamação trabalhista em face de DOCE VIDA - COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, reclamada, também identificada, alegando os fatos e formulando os pedidos que constam dos autos. Deu à causa o valor de R$ 151.750,18 (cento e cinquenta e um mil, setecentos e cinquenta reais e dezoito centavos). Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência designada e apresentou defesa, com documentos, acerca dos quais se manifestou a reclamante. Na audiência de instrução, foram ouvidos: o preposto do reclamado e duas testemunhas. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Conciliação final infrutífera. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS DA PARTE RECLAMADA A parte DOCE VIDA - COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, em audiência, registrou seus protestos por ter sido indeferido a contradita da testemunha Elis Regina Limony. No entanto, os motivos que levaram o Juízo a tomar tais decisões encontram-se devidamente fundamentados no termo de audiência. Portanto, não se vislumbra qualquer tipo de nulidade a ser declarada; tampouco, cerceamento de defesa, uma vez que não houve violação ao direito do contraditório e da ampla defesa. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL O Processo do Trabalho tem por característica a simplicidade, exigindo a CLT apenas uma “breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio...” (art.840, §1°), o que restou atendido na petição inicial, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos constitucionalmente assegurados. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia arguida pela reclamada. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegando que a rescisão do contrato ocorreu de forma incorreta, pois não fora paga no prazo, postula o reclamante a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. A dispensa se deu em 02/05/2024 e o TRCT foi lavrado em 11/05/2024. O TRCT de fl. 66 assinado por ambas as partes e juntado pela reclamante demonstram a quitação no prazo legal. Rejeito. MULTA DO ART. 467 DA CLT Indefiro a aplicação da multa do art. 467 da CLT ante a inexistência de parcelas rescisórias incontroversas indicadas pela reclamada na defesa. Rejeito o pedido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – JORNADA DE TRABALHO Afirma a reclamante que exercia a função de gerente de recursos humanos, o qual se revestia da fidúcia inerente a um típico cargo de confiança, “[...] podendo tomar decisões relacionadas à gestão de pessoal, bem como admitir e demitir subordinados, além de adverti-los ou suspendê-los quando necessário”. Por esse motivo requer a condenação da reclamada ao pagamento de gratificação de função no importe de 40%, nos termos da CLT. A reclamante prossegue e também requer que “[...] caso não seja reconhecido o direito ao pagamento do adicional de 40%, requer-se, subsidiariamente, o pagamento das horas extras laboradas, com base na jornada excessiva à qual a Reclamante foi submetida, de acordo com os fatos e provas apresentados nos autos”. A reclamada contesta o pedido obreiro, confessando que a reclamante exercia sim função de confiança, mas pontuando que, em que pese a autora não ter recebido o acréscimo salarial em rubrica separada, seu salário já compreendia um acréscimo de 40% sobre o salário-base da função exercida. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que procede a afirmação da ré. O contracheque do mês de novembro de 2024 da auxiliar de RH JOYCE VITORIA RAMOS DA SILVA (fl. 241) demonstra que seu salário base era de R$ 1.548,00. E mesmo em relação aos demais cargos (auxiliar de marketing, auxiliar administrativo, auxiliar de compras), o salário mais alto relatado importava em R$ 2.370,00 (fl. 239). Nos termos do TRCT de fl. 65, o último salário da reclamante foi de R$ 4.622,22. Resta evidente, portanto, que a diferença de salários entre os subordinados e a reclamante era maior do que 40%, pelo que, improcede o pedido de pagamento de gratificação. Nestes termos a jurisprudência: “CARGO DE GESTÃO. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO EM RUBRICA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIO COMPLESSIVO. Restou preenchido o requisito objetivo estabelecido no art. 62, II e parágrafo único, da CLT, uma vez que o obreiro recebia salário do cargo de confiança superior ao valor do salário efetivo acrescido de 40%, nos estritos moldes legais. Da literalidade do art. 62, II e parágrafo único, da CLT, emerge que não há exigência de pagamento em separado de gratificação de função ao empregado detentor do cargo de confiança. O referido dispositivo apenas impõe um padrão salarial diferenciado em relação aos demais funcionários, devendo superar 40% do salário do cargo efetivo, de modo que, somando-se o salário do cargo de confiança e a gratificação de função, "se houver", o resultado seja superior a 40% do salário efetivo. Dessa forma, a ausência de identificação do acréscimo de 40% em rubrica própria não configura hipótese de salário complessivo. Precedentes do C. TST e desse d. Colegiado. Sentença mantida”. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (7ª Turma). Acórdão: 0000019-08.2023.5.09.0007. Relator(a): ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO. Data de julgamento: 16/10/2023. Juntado aos autos em 25/10/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/a2QBmN Rejeito o pedido de adicional de gratificação de função. O pedido subsidiário de horas extras e reflexos também não merece prosperar. Nos termos do inciso II do artigo 62 da CLT os exercentes de cargos de gestão estão isentos das regras de jornada de trabalho, não tendo direito a horas extras. Para este enquadramento, são necessárias a comprovação e dois requisitos: o efetivo exercício do cargo de gestão – que no presente caso é incontroverso, e o recebimento de salário acrescido do correspondente adicional (ainda que não em rubrica separada), o qual foi reconhecido em tópico anterior. Nesse sentido: “CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE - ART. 62, II, DA CLT - PEDIDO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - O art. 62, II, da CLT não contém obrigação de pagamento de gratificação àqueles que exercem cargos de gestão e equivalentes, mas tão somente disciplina que os empregados que exerçam tais funções, e que em razão dessas funções recebam gratificação não inferior a 40% do salário efetivo, não fazem jus às horas extras. A gratificação em referência é prevista no referido artigo, com vistas a que, em face de sua quitação, e presente o efetivo exercício de confiança, fique isenta a quitação de horas extras. De outro lado, o artigo celetário supra citado, em seu parágrafo único, não exige que o pagamento do padrão salarial diferenciado ocorra por rubrica destacada (pretendida "gratificação de função"), tanto que utiliza o termo "gratificação de função, se houver". Recurso ordinário do reclamante ao qual se nega provimento”. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0001501-37.2016.5.09.0653. Relator(a): ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR. Data de julgamento: 05/04/2018. Juntado aos autos em 25/04/2018. Disponível em: https://link.jt.jus.br/GsE5su. Nestes termos, improcede o pedido subsidiário de horas extras, intervalos e reflexos. Rejeito. ACÚMULO DE FUNÇÃO Assevera o reclamante que foi contratada para exercer a função de gerente de RH. Todavia, no decorrer da contratualidade, executou outras atividades, como financeiras, administrativas, operacionais, comerciais e de marketing, pugnando pelo pagamento de adicional em razão do acúmulo/desvio de função. A defesa, por sua vez, refuta as alegações iniciais, dizendo que as funções desempenhadas sempre foram as contratadas, dizendo que “as atribuições apontadas pela Reclamante são absolutamente compatíveis com a posição de Gerente de Recursos Humanos, que, por sua natureza, exige flexibilidade e autonomia na gestão de processos administrativos, financeiros e estratégicos da empresa”. Pois bem. Na legislação trabalhista não existe previsão para o pagamento de várias funções realizadas, para um mesmo empregado, dentro de uma mesma jornada laboral. Portanto, para que se verifique o desempenho de trabalho em acúmulo de funções, é necessário que o empregado demonstre que, além das tarefas inerentes ao seu cargo, desempenhava tarefas estranhas à função para a qual fora contratada em outra jornada, ônus que incumbia à parte autora. Não há que se falar em inversão do ônus da prova, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT, c/c art. 333 do CPC) No caso concreto, tenho que as atividades indicadas pela parte reclamante possuem complexidade similar às atividades inerentes àquela da contratação. Por oportuno, ressalto que não foi apontada diferença de piso salarial convencional entre as funções analisadas. Ademais, ainda que a demandante tenha praticado outra função, não há como ser caracterizado o acúmulo de função, sobretudo porque, nos termos do parágrafo único, do art. 456, da CLT, o empregado se obriga a “todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal”, sendo indevido o adicional pleiteado. Rejeito, portanto, o pedido de adicional e consectários. INTEGRAÇÃO DE PRÊMIO À REMUNERAÇÃO – AJUDA DE CUSTO Afirma a reclamante que “[...] durante todo o pacto laboral, a Reclamante foi remunerada com valores fixos e, inicialmente, com uma “ajuda de custo” no holerite no valor de R$ 500,00”. Posteriormente esse valor passou a ser pago por meio de um cartão de premiação (Nutricard) que era regularmente recarregado. Afirma que se trata de valor pago com base no trabalho do empregado, com natureza de prêmio, pelo que, deveria integrar a remuneração obreira, para todos os fins. Cita ainda o §1º da CLT: “Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador”. A reclamada contesta, citando o §2º da CLT, e afirmando que prêmios e ajudas de custo não devem integrar o salário de remuneração do autor, informando que os valores pagos a tal título eram “[...] destinados ao incentivo de metas e ao suporte para despesas relacionadas ao desempenho das atividades da reclamante. Ressalta-se que o pagamento via cartão tinha como objetivo atender às necessidades específicas e pontuais, não caracterizando habitualidade que pudesse implicar em sua integração ao salário”. Afirma, por fim, que tal valor tinha como finalidade “cobrir eventuais despesas com deslocamento, incluindo combustível e manutenção do veículo” Analiso. A Lei 13.467/17 modificou os parágrafos 1º e 2º do artigo 457 da CLT, excluindo de forma expressa a natureza salarial dos prêmios e ajudas de custo, mesmo que habituais, e determinando que essa verba não se incorpora à remuneração do empregado. Verifico da exordial que a reclamante se valeu do texto antigo do §1º do artigo 457. A reclamante não produziu prova apta a desnaturar a natureza jurídica do valor recebido a título de ajuda de custo. Indefiro, portanto a integração dos valores recebidos à remuneração. Rejeito. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO Alega o reclamante que utilizava do veículo próprio para realizar deslocamento em direção às diversas lojas da reclamada. Afirma que em razão de tais deslocamentos frequentes seu veículo acabou sendo danificado. Requer o reembolso com o gasto realizado em razão de tal avaria, bem como indenização para pagamento de custos com combustível, manutenção e depreciação do veículo. A defesa não nega que a reclamante se utilizava de veículo próprio, mas afirma que a ajuda de custo no valor de R$500,00 tinha como uma de suas finalidades “[...] cobrir eventuais despesas com deslocamento, incluindo combustível e manutenção do veículo”. Restou comprovado que a reclamante efetivamente se utilizava de seu veículo para realizar deslocamentos. Contudo, considerando que as diversas atividades internas da reclamada absorviam a maior parte de seu tempo; o fato de se tratar o veículo de uma motocicleta, as quais, como se sabe, são mais econômicas em termos de consumo de combustível e manutenção; o tamanho da cidade de Cascavel e o fato de que que o veículo particular não era utilizado somente para a atividade laboral, reputo que a ajuda de custo paga pela empresa no decorrer da contratualidade foi suficiente para suprir as despesas com combustível, desgaste e manutenção de seu veículo. Rejeito. TRANSPORTE DE VALORES Alega a reclamante que, em que pese exercer a função de gerente de RH, era obrigada a transportar valores para efetuar os pagamentos dos colaboradores da empresa ré. A reclamada contesta. Contudo, o próprio preposto reconhece que em poucos casos, e não de forma recorrente, a reclamante transportava valores do setor administrativo para as lojas. Afirmou, contudo, que os valores transportados não passavam de R$ 3.000,00. A testemunha Elis afirmou que os pagamentos de salário não eram feitos por depósito bancário (com o que concordou a testemunha Vilma, que afirmou receber em cheque). Em seu depoimento, referida testemunha afirmou que recebia em dinheiro, e que quem buscava o numerário e efetuava os pagamentos era a reclamante. Comprovado assim que a autora transportava valores, sendo irrelevante se o montante era alto ou não. O E. TRT da Nona Região possui entendimento sumulado sobre tal situação, com a qual me coaduno: “SÚMULA 88, DO TRT DA 9ª REGIÃO. Aprovada a Súmula nº 88 do TRT9 - DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES EM SITUAÇÃO IRREGULAR. DANO POTENCIAL. OBJETO ECONÔMICO DO EMPREGADOR DIVERSO DE VIGILÂNCIA OSTENSIVA, TRANSPORTE DE NUMERÁRIO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O mero transporte de valores efetuado por empregado de empresa com objeto econômico diverso de vigilância ostensiva, transporte de valores e instituição financeira, caracteriza dano moral in re ipsa. Indenização devida. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. Precedentes: RO-03422-2014-022-09-00-9; RO-0001403-83.2013.5.09.0127; RO-27915-2014-652-09-00-5; RO-04622-2014-084-09-00-5”. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) . Súmula nº 88. Publicado em 13/02/2019. Disponível em:
Restou configurado, portanto, o exercício de atividade de risco pela reclamante, uma vez que ele transportava valores em favor da reclamada durante a execução dos serviços, independentemente da quantia, pois o mero fato de transportar valores já expõe os trabalhadores ao perigo. A postura do empregador ao exigir do empregado o transporte de valores de modo precário, atividade para a qual não foi contratada nem possuía treinamento ou acompanhamento de segurança patrimonial, com exposição indevida a situação de risco, caracteriza-se como ilícita. O dano aqui independe de prova, existindo pela sua própria natureza – dano in re ipsa – bastando à vítima a prova do fato que originou o dano alegado, nos termos do art. 373, I do CPC e art. 818 da CLT. As condutas praticadas excedem os limites da legalidade, atentando contra a dignidade e integridade psíquica do empregado, degradando o ambiente laboral e expondo o trabalhador a situações perigosas. Ante o acimo exposto, considerando a extensão do dano, as condições a que foi submetido a reclamante, a capacidade econômica da reclamada e os efeitos disciplinares e compensatórios almejados com a condenação, defiro uma indenização pelo dano moral arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo qual condeno ao pagamento a reclamada. Quanto ao pedido de adicional de periculosidade, é certo que a autora não exercia atividade de segurança privada ou patrimonial. Assim, indevido o adicional previsto do art. 193, II da CLT, o qual só dá direito ao recebimento do adicional de periculosidade ao trabalhador que presta serviço de segurança privada ou patrimonial de maneira exclusiva, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: “A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSPORTE DE VALORES - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do inciso II do art. 193 da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO . A jurisprudência do TST tem o entendimento de que o empregado desviado de função, que realiza transporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização. Desse modo, a conduta do empregador, ao impor ao empregado o desempenho de atividade para a qual não fora contratado - transporte de valores -, expõe o trabalhador à situação de risco, mesmo que a tarefa não esteja vinculada a grande numerário, ensejando, assim, o pagamento de indenização. O estresse acentuado que resulta do risco da nova função exercida em face do desvio irregular da atividade, durante o exercício dessa atribuição, enseja dano moral, cuja reparação é fixada pelo Direito (art. 5º, V e X, CF; arts. 186 e 927, CCB). Recurso de revista não conhecido no tema. 2. TRANSPORTE DE VALORES - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O TRT de origem entendeu que o Reclamante faria jus ao adicional de periculosidade pelo enquadramento de suas funções na hipótese prevista no inciso II do art. 193 da CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/2012, e regulamentada Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Segundo a jurisprudência majoritária desta Corte, para ter direito ao adicional de periculosidade, o Obreiro deve ser empregado de empresa prestadora de serviço nas atividades de segurança privada ou que integre serviço orgânico de segurança privada, devidamente registrada e autorizada pelo Ministério da Justiça, conforme Lei 7.102/1983 e suas alterações posteriores; ou deve atuar em atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos - nos termos da Portaria 1.885/03 do Ministério do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto”. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001125-91.2016.5.08.0002. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022. Disponível em: https://link.jt.jus.br/5YHUW7 Rejeito o pedido de adicional de periculosidade. FÉRIAS SEM AVISO PRÉVIO A reclamante afirma que a ré antecipou suas férias previamente programadas de junho de 2024 para o mês de abril. Além de promover a antecipação de forma unilateral, a reclamada não teria respeitado o interstício de 30 dias previsto no artigo 135 da CLT. Afirma ainda que as férias somente foram pagas dois dias após o início do seu gozo, em desrespeito ao que dispõe o artigo 145 da CLT. Desta forma, uma vez que o gozo das férias teria se dado de forma irregular, requer o pagamento do valor das férias em dobro. Uma vez que a reclamante faz referência a duas situações de ilegalidade antes de efetuar o seu pedido, necessária se faz a análise de cada uma das causas de pedir. Em relação ao descumprimento do que dispõe o artigo 135 da CLT, é cediço que o fato do reclamado não respeitar o prazo de 30 dias não é punível, por ausência de amparo na lei: “A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (OBRA PRIMA S.A. - TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. FÉRIAS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE 30 DIAS AO EMPREGADO. ART. 135 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que é devido o pagamento em dobro das férias, por aplicação analógica do art. 137 da CLT, na hipótese em que o aviso do período de férias não observa o prazo de 30 dias de antecedência previsto no art. 135 da CLT. II. Demonstrada divergência jurisprudencial . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (OBRA PRIMA S.A. - TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. FÉRIAS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE 30 DIAS AO EMPREGADO. ART. 135 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que é devido o pagamento em dobro das férias, por aplicação analógica do art. 137 da CLT, na hipótese em que o aviso do período de férias não observa o prazo de 30 dias de antecedência previsto no art. 135 da CLT. II. O art. 137 da CLT prevê o pagamento de férias em dobro nos casos de descumprimento do prazo previsto no art. 134, ou seja, a não concessão de férias dentro de 12 meses após o período aquisitivo, o que não é o caso . III. Dessa forma, não existe disposição legal que determine o pagamento em dobro pela inobservância do prazo de 30 dias para a comunicação prévia das férias, disposto no art. 135 da CLT. Sendo assim, tal hipótese constitui infração passível de punição com multa, conforme o disposto no art. 153 da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento”. Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001906-60.2014.5.09.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/06/2019. Juntado aos autos em 28/06/2019. Disponível em: https://link.jt.jus.br/5E36Z8. Melhor sorte não assiste à reclamante quando o reclamado não efetua a quitação das férias no prazo previsto no artigo 145 da CLT. Em tais situações, a jurisprudência era cristalina ao afirmar que deveria ser aplicada a penalidade constante do artigo 137 do Consolidação: pagamento em dobro das férias, sendo esse o entendimento sumulado pelo C. TST, sob número 450. Contudo, tal Súmula foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do ADPF 501, o qual possui efeito vinculante e eficácia “erga omnes”. Nesse sentido: “FÉRIAS - PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO - Quanto ao pagamento em dobro, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501, decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula 450/TST. Assim, indevido o pagamento em dobro das férias, conforme previsto no artigo 137 da CLT, na hipótese de quitação das férias fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT”. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000360-52.2022.5.09.0562. Relator(a): NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 25/04/2024. Disponível em:
Nestes termos, rejeito o pedido de pagamento em dobro das férias. Quanto ao pedido subsidiário de indenização no valor de R$ 3.000,00, em razão dos prejuízos que sofreu em virtude da mudança das férias, não houve produção de prova pela reclamante que pudesse comprovar o dano, ônus que lhe incumbia. Rejeito, portanto, o pedido subsidiário. LABOR EM PERÍODO DE FÉRIAS A reclamante afirma que no período em que estava de férias foi perturbada pelo réu, o qual a teria convocado para a realização de trabalho extraordinário. Juntou o print de uma tela onde houve um recado encaminhado pelo WhatsApp, solicitando informações (fl. 33). A reclamada contesta a alegação, afirmando que eventuais contatos não descaracterizariam suas férias. Afirma que jamais houve solicitação de interrupção de férias, ou pedido de realização de atividades. Analiso. É certo que o empregado não deve ser contatado em suas férias, com o fito de solucionar questões de trabalho. Contudo, a situação demonstrada nos autos (contato pelo WhatsApp) se deu por apenas uma vez, mostrando ser situação excepcional. Tal fato, a meu ver, caracteriza-se como mero aborrecimento, insuscetível de ser indenizado. Rejeito. ABUSO DE LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO Alega a reclamante que “[...] a Reclamante foi vítima de ameaças e impedimento de filiação sindical por parte da Reclamada”. Requer indenização em razão da conduta ilegal e expedição de ofício ao Sindicato da categoria. A reclamada contesta a alegação. A parte autora não logrou êxito em comprovar sua alegação. A testemunha Vilma afirmou que sempre soube da existência do Sindicato, e que nunca teve qualquer tipo de problemas em relação a isso. Já a testemunha Elis afirmou que nunca foi instruída acerca da existência do sindicato. Assim, não houve comprovação de que havia qualquer impedimento por parte da reclamada de que seus empregados pudessem se filiar ao sindicato da categoria. Rejeito o pedido de indenização e a expedição de ofício. DANO MORAL O dano moral é a lesão extrapatrimonial, que atinge os direitos da personalidade, tais como a honra, a intimidade e a dignidade. Para configuração da sua responsabilidade civil, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ato ilícito da reclamada, ainda que por meios de seus prepostos (artigos 932-III c/c 942 parágrafo único, ambos do CCB); b) dano certo atual e subsistente; c) nexo causal entre a conduta e o dano; e d) culpa da reclamada ou incidência da responsabilidade objetiva por atos de seus prepostos. Importante mencionar que o dano moral constitui lesão de caráter não material, ao denominado patrimônio moral do indivíduo, integrado por direitos da personalidade. Tanto em sede constitucional (CF, art. 5º, caput e incisos V, VI, IX, X, XI e XII) quanto em sede infraconstitucional (CC, arts. 11/21), os direitos da personalidade albergam basicamente os direitos à vida, integridade física, liberdade, igualdade, intimidade, vida privada, imagem, honra, segurança e propriedade, que, pelo grau de importância de que se revestem, são tidos como invioláveis. Vale dizer, pequenos transtornos e descontentamentos, por não se enquadrarem nas hipóteses retratadas no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, não ensejam direito a reparação de dano moral, porque os prejuízos reparáveis sob esse título, reitere-se, são aqueles causados pela subversão ilícita de valores subjetivos que são caros à pessoa e nela provocam sofrimento íntimo profundo, a perda da paz interior, desânimo, angústia e baixa de consideração à pessoa. Tal entendimento tem o escopo de dar adequada interpretação a um instituto conquistado ao longo da história do Direito, que visa, acima de tudo, e no âmbito desta Justiça do Trabalho, proteger a dignidade do trabalhador. No caso em pauta, foi verificado que a reclamante efetivamente exercia diversas atividades, especialmente pelo fato de ser titular de um cargo de gestão. Contudo, tal fato, por si só, não tem o condão de caracterizar um efetivo dano moral. Quanto à questão afeta às crises de ansiedade da reclamante e a sua relação com o trabalho realizado, tal não merece prosperar, uma vez que não houve a produção da prova para aferição de doença e do nexo causal – ônus que cabia à parte trabalhadora. Também não houve comprovação da ocorrência de assédio moral, com uma conduta abusiva e autoritária, tampouco da conduta antissindical, como já exposto em tópico anterior. Por fim, verifico que não houve a efetiva comprovação de que a reclamante foi atacada em seu direito à desconexão. Em que pese a informação de que por uma vez, durante suas férias, tenha sido importunada pela ré via WhatsApp, tal fato não tem o condão de permitir a conclusão de que a reclamante sofreu tamanha afronta à sua dignidade, à ponto de existir a necessidade de indenizá-la. Ficou evidente durante a análise dos autos que existiram sim descumprimentos contratuais (como o contato via WhatsApp nas férias), contudo, não entendo que tal descumprimento enseje, necessariamente, indenização por dano moral. Não há como reconhecer direito à reparação de dano moral sem que haja prova inequívoca do efetivo dano ao patrimônio moral do empregado bem como do nexo de causalidade com a conduta do empregador. Ressalta-se que o mero dissabor não é indenizado, pois não se traduzem violação relevante de direitos da personalidade. Todos os elementos necessários para configurar o dano moral devem ser provados por quem alega ter sofrido a conduta danosa, de acordo com as regras processuais de distribuição do ônus da prova (CLT, art. 818 c/c. CPC, art. 373, I). Por tais motivos indefiro o pedido de indenização por dano moral e em razão do direito à desconexão. Rejeito. DANO EXISTENCIAL O dano existencial exsurge da conduta patronal que impede o trabalhador de se relacionar e conviver em sociedade, tolhendo-lhe do bem-estar físico e psíquico oriundo de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, ou dificultando-lhe a realização dos projetos de vida. Impede, portanto, a felicidade plena do ofendido. Como requisitos adicionais à existência de prejuízo, deve haver ato ilícito (que pode decorrer de um único ato, inclusive ou, de modo mais comum, decorrendo de atos sucessivos) e nexo causal. É dano que não se confunde com dano moral, pois este visa a compensar o desapreço psíquico do ofendido, ao passo que aquele advém de hipótese impeditiva de realização pessoal da vítima, cujos efeitos negativos a personalidade do trabalhador sente. No caso em análise, por outro lado, não vislumbro frustração no projeto de vida ao reclamante ou outro tipo de prejuízo que não o econômico pelas condutas patronais. Da simples violação de regras contratuais não decorre o dano extracontratual. Ressalto que a duração diminuta do lapso contratual (cerca de 18 meses) e a inexistência de demonstração pelao reclamante de dano à sua dignidade acabam por não sustentar a condenação pretendida. Por essa razão, rejeito. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando que há nos autos declaração de miserabilidade da parte reclamante, fica esta dispensada do recolhimento de custas e emolumentos, nos termos do art. 790, §3o, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 791-A da CLT estipula que ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, arbitro os honorários devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante no importe de 5% (cinco por cento), incidentes sobre o crédito bruto da parte reclamante (sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários), apurado em liquidação de sentença. Por sua vez, por esses mesmos critérios, são devidos honorários pela parte reclamante ao advogado da parte reclamada, também de 5% (cinco por cento), mas nesse caso incidentes sobre os valores atualizados dos pedidos que foram integralmente rejeitados por esta sentença. Todavia, considerando decisão da ADI 5766 do C.STF de 20/10/2021, na qual houve declaração de inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, não é mais possível a aplicação do mandamento legal anterior - ainda que em regime de ponderação -, no sentido de poder haver desconto de créditos do reclamante para pagamento de honorários sucumbenciais se houver créditos capazes de suportar a despesa nesta demanda ou em outra. Consequentemente, consoante art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC/2015, considerando o prazo de prescrição intercorrente aplicável aos feitos trabalhistas e considerando a aplicação subsidiária do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC/2015, declaro suspensa a cobrança dos honorários devidos pela parte trabalhadora à defesa da parte demandada diante do deferimento do benefício de justiça gratuita ao demandante. Sendo assim, DOCE VIDA - COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA fica ciente de que, após o trânsito em julgado, deve comprovar que JEIMY FRANCIELLE BRESOLIN DO ESPIRITO SANTO não faz mais jus ao benefício da gratuidade de justiça, sob pena de declaração da prescrição intercorrente no feito. Ressalte-se que o acolhimento parcial de um pedido não implica sucumbência recíproca, pois foi reconhecido judicialmente o direito da parte reclamante, ainda que em valor inferior ao inicialmente pretendido, aplicando-se a mesma ratio do posicionamento do STJ sedimentado na Súmula 326 do STJ ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"). Por fim, esclareço que nenhum valor é devido a título de diferenças entre os honorários advocatícios contratuais e os honorários sucumbenciais, pois somente estes últimos estão contemplados pela legislação processual. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS As parcelas reconhecidas nesta decisão devem ser atualizadas pelos índices de correção monetária relativos ao mês seguinte ao trabalhado, pertinente ao mês em que ocorreu o vencimento da obrigação, à exceção daquelas que possuam época própria diversa estabelecida em lei, nos moldes dos artigos 459 e 477, § 8º da CLT, Leis 4.090/62 e 8.036/90, ainda, com observância da Súmula 381 do TST. Os juros moratórios não devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação, pois aí está inclusa a cota parte que cabe ao empregado, a título de contribuição previdenciária. Solucionando controvérsia a respeito de aplicação de índice para juros e correção monetária na seara laboral, o E.STF assim decidiu nas ADCs 58 e 59, e nas ADIs 5867 e 6021 (grifos nossos): “[...] O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, julgava extinta a ação, sem apreciação da matéria de fundo, ante a ilegitimidade ativa da requerente, e, vencido, acompanhava, no mérito, o voto divergente do Ministro Edson Fachin. Por fim, por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. Nos acórdãos das ADCs, embora não conste no dispositivo, há menção de aplicação de juros TRD no item 6: “6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”. Em embargos de declaração, houve correção de erro material: “O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021”. O E.STF reafirmou seu posicionamento em julgamento do RE 1269353, dando ensejo à análise do tema 1191, com Repercussão Geral: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Por fim, o C.TST disciplinou a matéria posta sob a luz da Lei 14.905/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido”. Nesse sentido, declaro que: - Na fase pré-judicial, a correção monetária do crédito trabalhista se dá pela incidência do IPCA-E e juros pela TRD; - A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a correção monetária e os juros do crédito trabalhista se dão pela incidência da taxa SELIC; - A partir de 30/08/2024, a correção monetária do crédito trabalhista se dá pela incidência do IPCA e juros pela SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0); - São válidos e não ensejam discussão todos os pagamentos já realizados, considerando o índice de correção monetária e de juros utilizados à época; - Devem ser mantidas as sentenças que transitaram em julgado e adotaram índice de correção monetária e de juros específicos; - Aos processos sobrestados em conhecimento e aos processos com trânsito em julgado sem manifestação expressa a respeito de correção monetária e de juros, devem ser aplicadas as regras agora definidas. Sobre a atualização pela SELIC e SELIC - IPCA, declaro não incidir imposto de renda, pois, conforme art. 406 do CCB, a natureza é indenizatória. Ainda, consoante entendimento supramencionado, no que diz respeito à atualização de correção monetária e de juros em parcela indenizatória de danos morais com arbitramento até 29/08/2024, declaro inaplicável a Súmula 439 do C.TST diante de incompatibilidade, uma vez que a taxa SELIC serve tanto para atualização de juros e correção monetária. Por isso, e considerando que o E.STF objetivou padronizar procedimentos trabalhistas com os da esfera comum, declaro que em parcela indenizatória de danos morais com arbitramento até 29/08/2024 a taxa SELIC deve ser aplicada a partir da data de ajuizamento da ação. Derradeiramente, uma vez que a decisão do E. STF trata apenas de atualização de créditos trabalhistas, declaro que contribuições previdenciárias, custas e outras despesas processuais continuam a ser atualizadas pelos seus próprios critérios. IMPOSTO DE RENDA Para os recolhimentos fiscais, determina-se seja o imposto retido e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos e tributáveis, mediante utilização de tabela progressiva, resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, observadas as demais disposições do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12350/2010. Os juros de mora não integrarão a base de cálculo do imposto de renda, aplicada a Orientação Jurisprudencial nº 400, da SBDI-1, do C. TST. No que se refere à responsabilidade de cada parte, tem-se que o fato gerador da disponibilidade de rendimentos é o trabalho assalariado, razão pela qual não se exime o autor do pagamento do tributo (art. 8º, da Lei 8.383/91). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por JEIMY FRANCIELLE BRESOLIN DO ESPIRITO SANTO, em reclamação trabalhista movida em face de DOCE VIDA - COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, condenando a reclamada a pagar à reclamante as parcelas e reflexos que constam da fundamentação acima, que fica fazendo parte deste "decisum" para todos os efeitos, conforme discriminação abaixo: - Indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00. Liquidação por cálculos, com incidência dos juros e correção monetária, na forma da fundamentação - não se limitando os cálculos aos valores apontados pela parte reclamante porque tais são simples estimativa. Sentença líquida. Os honorários advocatícios são devidos conforme estipulação em fundamentação, sendo que DOCE VIDA - COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA fica ciente de que, após o trânsito em julgado, deve comprovar que JEIMY FRANCIELLE BRESOLIN DO ESPIRITO SANTO não faz mais jus ao benefício da gratuidade de justiça, sob pena de declaração da prescrição intercorrente no feito. Deve haver dedução do valor devido pela parte autora a título de imposto de renda, conforme fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 3.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. Prestação jurisdicional apresentada. Nada mais. BRUNO VINICIUS LIMA BRAGIATO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DOCE VIDA - COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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