Processo nº 0810971-45.2022.8.20.5001
ID: 299015012
Tribunal: TJRN
Órgão: 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0810971-45.2022.8.20.5001
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Advogados:
KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS
OAB/RN XXXXXX
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SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA
OAB/RN XXXXXX
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CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS
OAB/RN XXXXXX
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SHAOLYN CIRINO BARBOSA DE MOURA
OAB/RN XXXXXX
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KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA
OAB/RN XXXXXX
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HUGO HELINSKI HOLANDA
OAB/RN XXXXXX
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BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI
OAB/RN XXXXXX
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MARIO NEGOCIO NETO
OAB/RN XXXXXX
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RENATO BRITO PONTES
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN
AÇÕES PENAIS nºs 0810971-45.2022.8.20.5001 e 0836687-74.2022.8.20.5001
Autor: MINISTÉRIO…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN
AÇÕES PENAIS nºs 0810971-45.2022.8.20.5001 e 0836687-74.2022.8.20.5001
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN
Réus: RANIERE DE MEDEIROS BARBOSA, WALNEY MENDES ACCIOLY, SIMONE
GAMELEIRA CABRAL, AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, CID
CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, CIRO CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, SID-
NEY RODRIGUES DOS SANTOS e MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS
SENTENÇA
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. 1º FATO –
CRIMES DE PECULATO. AGENTES QUE DESVIAM
VERBAS PÚBLICAS EM PROVEITO PRÓPRIO E
ALHEIO, DE FORMA REITERADA, EM DETRIMEN-
TO DA CÂMARA DE VEREADORES DE NATAL, VA-
LENDO-SE DO MANDADO ELETIVO DE VEREA-
DOR, OCUPADO POR UM DOS ACUSADOS. DESVI-
OS QUE FORAM VIABILIZADOS PELA EMISSÃO DE
CHEQUES EM BRANCO, POR ASSESSORES PARLA-
MENTARES, SUPOSTAMENTE EM BENEFÍCIO DE
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS E MER-
CADORIAS, SEM QUE HOUVESSE A EFETIVA PRES-
TAÇÃO DOS SERVIÇOS E/OU FORNECIMENTO DE
PRODUTOS. CHEQUES SISTEMATICAMENTE SACA-
DOS POR AGENTES INTEGRANTES DO GRUPO CRI-
MINOSO, PESSOAS DIVERSAS DAQUELAS INDICA-
DAS NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTE-
MUNHAL FIRME CORROBORADA POR ROBUSTO
LASTRO DOCUMENTAL. VERSÕES DOS ACUSADOS
1
QUE NÃO SE SUSTENTAM FACE AO CONTEXTO
PROBATÓRIO. CONDENAÇÕES QUE SE IMPÕEM. 2º
FATO – CRIMES DE USO DE DOCUMENTOS IDEO-
LOGICAMENTE FALSOS. AGENTES QUE, COM O
OBJETIVO DE ENCOBRIREM OS PECULATOS JÁ
PERPETRADOS, UTILIZAM-SE DE CÓPIAS DE CHE-
QUES, NOTAS FISCAIS E RECIBOS IDEOLOGICA-
MENTE FALSOS, APRESENTADOS JUNTO À PRES-
TAÇÃO DE CONTAS DA CÂMARA DOS VEREADO-
RES DE NATAL, COM BENEFICIÁRIOS DIFERENTES
DOS QUE EFETIVAMENTE REALIZARAM OS SA-
QUES, ALÉM DE SEREM CONTINUAMENTE ATES-
TADOS, FALSAMENTE, OS RECEBIMENTOS DE
MERCADORIAS E SERVIÇOS. AUTORIA E MATERI-
ALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL
FIRME CORROBORADA POR ROBUSTO LASTRO
DOCUMENTAL. VERSÕES DOS ACUSADOS QUE
NÃO SE SUSTENTAM FACE AO CONTEXTO PROBA-
TÓRIO. CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO
MATERIAL. CONDENAÇÕES QUE SE IMPÕEM.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE originalmente em desfavor de 1) RANIERE DE
MEDEIROS BARBOSA; 2) AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO; 3)
WALNEY MENDES ACCIOLY; 4) SIMONE GAMELEIRA CABRAL; 5) CID
CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA; 6) CIRO CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA; 7)
MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS e 8) SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS,
devidamente qualificados, os quais foram denunciados como incursos nas penas dos artigos
288, 312 e 304, todos dispositivos do Código Penal.
A peça acusatória proposta apresenta a narrativa que segue (ID’s 79241650 e
79241651):
1) RANIERE DE MEDEIROS BARBOSA, Vereador do Município de
Natal, WALNEY MENDES ACCIOLY e SIMONE GAMELEIRA
CABRAL ex-Assessores Parlamentares Municipais lotados no gabinete do
mencionado Edil, em comunhão de esforços, unidade de desígnios e de
forma livre e consciente, com a contadora AURENÍSIA CELESTINO
FIGUEIREDO BRANDÃO, CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA,
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CIRO CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, MARIA DALVA DE
OLIVEIRA REIS e SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS, cada um
agindo a seu modo, desviaram em proveito próprio e alheio, ao longo dos
anos de 2009 a 2012, de forma reiterada, em detrimento da Câmara de
Vereadores de Natal, o montante de R$ 556.489,35 (quinhentos e cinquenta
e seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos),
valores esse que o ex-vereador tinha a posse1 em razão do cargo que
ocupava, por se tratar da denominada verba indenizatória de gabinete,
destinada ao custeio da atividade parlamentar, conforme previsto na
Resolução nº 290/97 – CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL - CMNAT.
2) Os denunciados RANIERE DE MEDEIROS BARBOSA, WALNEY
MENDES ACCIOLY e SIMONE GAMELEIRA CABRAL, cada um a seu
modo e no seu espectro de competências, valendo-se de um portfólio de
empresas titularizadas/arregimentadas pela contadora AURENÍSIA
CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, protagonizaram um esquema de
desvio de recursos públicos da Câmara Municipal de Natal - CMNAT a
partir dos valores que eram disponibilizados ao então Vereador RANIERE
DE MEDEIROS BARBOSA a título de verba de gabinete, nos anos de
2009 a 2012, simulando a contratação de empresas para a prestação de
serviços e fornecimento de bens, falsificando cheques, notas fiscais e
recibos e apresentando-os na correspondente prestação de contas, de modo
que incorreram na prática dos crimes de peculato e utilização de
documentos públicos e particulares falsificados, capitulados nos art. 312,
caput, e art. 297 c/c art. 299 e 304, todos do Código Penal.
3) Nesse intento, o então Vereador RANIERE DE MEDEIROS BARBOSA
incumbiu o denunciado WALNEY MENDES ACCIOLY de gerenciar os
recursos e apresentar as prestações de contas atinentes à verba de gabinete,
viabilizando o desvio da verba pública, ao passo que encarregou os
denunciados WALNEY MENDES ACCIOLY e SIMONE GAMELEIRA
CABRAL da tarefa de atestarem falsamente o recebimento de produtos e
execução de serviços contratados com recursos da verba de gabinete. Já a
denunciada AURENÍSIA CELESTINO era a responsável por cooptar
empresários para fornecer “notas fiscais frias”, de produtos e serviços que
não eram entregues e/ou executados, recrutando para esse desiderato os
increpados CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, CIRO CELESTINO
FIGUEIREDO SOUSA, MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS e
SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS, que forneceram várias notas
fiscais de serviços e produtos que nunca foram entregues e/ou executados,
tudo numa ação concertada, e dirigida pelos denunciados RANIERE DE
MEDEIROS BARBOSA e AURENÍSIA CELESTINO, que propiciou a
apropriação, ao longo do ano de 2009 a 2012, dos recursos da verba de
gabinete.
4) Com efeito, os denunciados AURENÍSIA CELESTINO, CID
CELESTINO, CIRO CELESTINO, MARIA DALVA E SIDNEY
RODRIGUES DOS SANTOS associaram-se, de forma estável e duradoura,
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com a finalidade específica de cometer, em concurso com servidores
públicos, crimes de peculato, montando uma verdadeira “indústria” de notas
fiscais frias que eram utilizadas para possibilitar a apropriação de recursos
públicos, sendo que essa quadrilha manteve-se estável até a deflagração da
Operação ÊPA!, deflagrada em 14 de dezembro de 2011
5) Ao núcleo duro do grupo criminoso acima apontado, associaram-se
outras pessoas integrantes do gabinete do ex-vereador referido, dos quais o
próprio RANIERE DE MEDEIROS BARBOSA era integrante, além de
seus assessores WALNEY MENDES ACCIOLY e SIMONE
GAMELEIRA CABRAL, que de forma estável e duradoura reuniram-se,
com a finalidade de cometer crimes em detrimento do erário municipal.
6) O incluso Inquérito Civil nº 04.23.2337.0000047/2015-54 foi instaurado
no âmbito desta 44ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal com o
escopo de apurar possíveis irregularidades na prestação de contas da “verba
de gabinete” do vereador do Município de Natal, RANIERE DE
MEDEIROS BARBOSA.
7) Consoante depreende-se do aludido caderno investigatório, a
Superintendência Regional da Polícia Federal do Rio Grande do Norte, por
meio do Ofício n.º 1352/2012 – IPL 0418/2010-4 – SR/DPF/RN, remeteu a
Coordenadoria das Promotorias do Patrimônio Público cópia do Relatório
de Análise, produzido por ocasião da Operação ÊPA!, deflagrada em 14 de
dezembro de 2011, acompanhado de um CD contendo arquivos copiados
das mídias apreendidas e mais fotocópias de documentos apreendidos,
mencionados no Relatório, que comprovam a reiterada prática de crimes
contra a Administração Pública, cometidos por vereadores de Natal –
CMNAT, com o auxílio da pessoa de AURENÍSIA CELESTINO DE
FIGUEIREDO BRANDÃO e outros.
8) Portanto, considerando os robustos elementos que comprovam o desvio
de recursos públicos a partir de valores que eram disponibilizados aos
vereadores da CMNAT, a título de verba de gabinete a época dos fatos e,
tendo em vista que cada situação distinta demandava apuração própria com
o objetivo de se perquirir os elementos e circunstâncias próprios de cada
caso (por gabinete), houve o desmembramento do feito em tramitação na
60ª Promotoria de Justiça de Natal/RN, incumbindo a este Órgão
Ministerial o processamento do Inquérito Civil que tinha por objeto
investigar possíveis irregularidades na prestação de contas da “verba de
gabinete” do Vereador do Município de Natal, RANIERE DE MEDEIROS
BARBOSA.
9) Destaca-se que para viabilizar a descentralização da execução
orçamentária, a Câmara Municipal de Natal – CMNAT regulamentou, nos
termos da Resolução n.º 290/97, a liberação mensal de recursos
consignados no orçamento do Poder Legislativo para suportar as despesas
previstas para cada Gabinete dos Vereadores, na forma de suprimento de
fundos (adiantamentos).
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10) Nessa esteira, adotando a exceção da regra legal de finanças públicas no
sentido de que, após prévio empenho, liquidação e ordem, o pagamento da
despesa pública deve ser efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente
instituídos por estabelecimentos bancários credenciados, nos termos da
primeira parte do artigo 65 da Lei n.º 4.320/1964, as verbas de gabinete da
CMNAT eram disponibilizadas a um servidor específico por meio de
adiantamento.
11) Gize-se que, conforme previsão do artigo 68 da Lei do Orçamento, o
regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente
definidas em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre
precedida de empenho de dotação própria para o fim de realizar despesas
que não possam se subordinar ao processo normal de aplicação.
12) Os artigos 4.º e 5.º da citada Resolução n.º 290/97 especificam quais
despesas podem ser pagas com a respectiva verba:
Art. 4º – Os Recursos Financeiros serão liberados mensalmente, a
cada Gabinete do Vereador, em forma de Suprimento de Fundos
(adiantamentos), em nome do funcionário indicado pelo Vereador,
para atender ao pagamento de despesas extraordinárias, urgente de
pequeno porte ou de pronto pagamento ou de casos especiais inerentes
às necessidades do programa de dinâmica do Processo Legislativo e
atividade fiscalizadora do Vereador, que por sua natureza, indiquem a
distinção de procedimentos rotineiros, tais como:
I – Despesas com material de consumo
II – Despesas com serviços de terceiros
III – Despesas com comunicação social e informática
IV – Despesas miúdos de pronto pagamento.
Art. 5º – Considera-se miúdos de pronto pagamento para os efeitos
desta Resolução, as que se realizarem com:
I – Selos postais, telegramas, material de serviço de limpeza e higiene,
café, transportes urbanos, pequenos consertos, contas de telefone,
assinatura de jornais e outras publicações;
II – Encadernações avulsas e artes de escritórios de desenho,
impressos e papelaria para uso ou consumo próximo ou imediato ou
de divulgações de matéria de interesse da comunidade;
III – Outro qualquer, de pequeno vulto ou de necessidade imediata,
desde que justificada.
13) Após análise de toda a documentação encaminhada pela Câmara
Municipal, observou-se que, nos termos dos citados artigos 4.º e 5.º da
Resolução n.º 290/97, os recursos disponibilizados pela CMNAT para
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custear as despesas referentes ao exercício da vereança, em um total mensal
de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), eram rigorosamente compartilhados
em duas partes, na medida em que previamente empenhados aos servidores
eleitos em nome da atividade “01.031.001.2.0009 – Manutenção dos
gabinetes dos Vereadores e das lideranças partidárias”, sob as rubricas
“3390000 – material de consumo” e “33903900 – Outros Serviços de
Terceiros – Pessoa Jurídica”
14) Portanto, da análise da Resolução n.º 290/97 verifica-se que a verba de
gabinete disponibilizada pela Câmara aos respectivos vereadores busca,
além de descentralizar a execução orçamentária, custear as despesas
referentes ao exercício da vereança, não podendo ela, por óbvio, ser objeto
de apropriação por agentes públicos em proveito próprio ou alheio.
15) Os elementos colhidos durante a investigação demonstraram que as
verbas destinadas aos gabinetes dos Vereadores da Câmara Municipal de
Natal – CMNAT foram sistematicamente desviadas, em flagrante prejuízo
ao erário municipal.
16) Assim, observou-se que tais recursos eram disponibilizados aos
Vereadores, mediante adiantamento, sendo creditado em conta bancária
titularizada por pessoa/assessor indicado por cada Edil, servindo única e
exclusivamente para movimentar a tais verbas públicas.
17) Após o depósito dos valores pela Superintendência Administrativa e
Financeira da Câmara Municipal de Natal, a título de antecipação da verba
de gabinete, o servidor responsável (operador) emitia cheques para pagar as
supostas despesas do gabinete.
18) Destarte, passa a figurar a acusada AURENÍSIA CELESTINO
FIGUEIREDO BRANDÃO juntamente a diversos vereadores da Câmara
Municipal de Natal, através da realização das prestações de contas
fraudulentas das verbas de gabinete e inclusão de notas fiscais “frias” que
seriam correspondentes ao fornecimento de bens e serviços que nunca
foram efetivamente prestados, tanto por empresas a ela pertencentes, quanto
por pessoas jurídicas por ela arregimentadas.
19) Não por acaso, da análise do material amealhado na busca e apreensão
realizadas por ocasião da Operação ÊPA! e encaminhado ao Ministério
Público Estadual para fins de apuração de supostos delitos cuja atribuição
lhe compete, constatou-se que a acusada AURENÍSIA CELESTINO foi
responsável pela prestação de contas, só no ano de 2011 (em que pese haver
indícios, no material amealhado pela Polícia Federal e encaminhado ao
MPE, de que os desvios ocorriam, pelo menos, desde o ano de 2003), de ao
menos 13 (treze) vereadores.
20) Em uma dessas mídias eram mantidos arquivos dos recibos emitidos
por várias empresas constantes das mais variadas prestações de contas dos
gabinetes da CMNAT, ou seja, esses documentos eram confeccionados por
AURENÍSIA CELESTINO, e não pelos seus respectivos emitentes. Note-
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se, inclusive, que todos seguem o mesmo padrão de gastos – não obstante
serem referentes a gabinetes diversos. Nesse contexto, resta claro que os
respectivos serviços/bens não foram efetivamente fornecidos e /ou
prestados.
21) Paralelamente, as notas fiscais dos materiais e serviços destinados ao
gabinete dos edis eram falsamente atestados como recebidos/prestados por
servidores dos gabinetes respectivos da CMNAT. Nos arquivos igualmente
foram encontradas lista com indicações destes e seus respectivos chefes.
Por fim, eram inseridas nas prestações de contas com a alteração artificiosa
do nome dos reais beneficiários dos cheques, vez que em sua grande parte
esses títulos eram depositados/descontados nas contas bancárias de
AURENÍSIA CELESTINO e, posteriormente sacados, muitas das vezes,
por seus funcionários ANTÔNIO RANIELY FREITAS FERNANDES e
PEDRO HENRIQUE DAVID DO NASCIMENTO.
22) Decerto, as mídias digitais encontradas são pródigas em demonstrar que
vários edis à época se valiam dos serviços espúrios da quadrilha
capitaneada pela denunciada AURENÍSIA CELESTINO BRANDÃO, não
estando adstritos aos fatos imputados na presente denúncia
23) No caso das verbas liberadas ao gabinete de RANIERE DE
MEDEIROS BARBOSA, constatou-se que o servidor designado pelo
Vereador para receber o adiantamento da verba foi o Assessor Parlamentar
Municipal WALNEY MENDES ACCIOLY, durante os anos de 2009 a
2012, lotado no gabinete do aludido parlamentar.
24) Conforme se observa das prestações de contas encaminhadas pela
Câmara Municipal, acostada aos autos do Inquérito Civil nº
04.23.2337.0000047/2015-54 na forma dos Anexos 01 a 07, acrescidos
posteriormente das prestações de contas de 2009 e 2012, os recursos
disponibilizados pela CMNAT ao Vereador RANIERE DE MEDEIROS
BARBOSA eram adiantados e operacionalizados por meio da conta
bancária desse servidor (Banco do Brasil, Agência 4463-6, Conta 6.600-1,
titularizada por WALNEY MENDES ACCIOLY), que serviu única e
exclusivamente para movimentar os adiantamentos de verbas públicas a
elas consignadas.
25) Após o depósito dos valores pela Superintendência Administrativa e
Financeira da Câmara Municipal de Natal, a título de antecipação da verba
de gabinete, o mencionado servidor emitia cheques para pagar as supostas
despesas do gabinete.
26) Nessa senda, colhe-se dos autos que os denunciados WALNEY
MENDES ACCIOLY e SIMONE GAMELEIRA CABRAL concorriam
para a prática do crime de peculato ao atestarem falsamente como
recebidos/prestados os materiais e serviços que seriam destinados ao
gabinete do Edil, que não eram efetivamente entregues ou executados, e
assim viabilizou o desvio do dinheiro em proveito dos denunciados
RANIERE DE MEDEIROS BARBOSA e AURENÍSIA CELESTINO
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FIGUEIREDO BRANDÃO, consoante se verifica nas respectivas notas
e/ou recibos constantes das prestações de contas.
27) Da análise da Resolução n.º 290/97, verifica-se que a verba de gabinete
disponibilizada pela Câmara aos respectivos vereadores colimava, além de
descentralizar a execução orçamentária, custear as despesas referentes ao
exercício da vereança, não podendo, por óbvio, ser indevidamente
incorporada ao patrimônio particular do agente político responsável ou,
ainda, de terceiros.
28) Todavia, em detrimento dos princípios norteadores da Administração
Pública, os elementos recrutados durante a investigação demonstraram que
a verba destinada ao gabinete do Vereador RANIERE DE MEDEIROS
BARBOSA foi desviada, em flagrante prejuízo ao erário municipal, em seu
proveito e de AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO.
29) Retira-se, ainda, do Inquérito Civil que, como forma de ocultar a prática
do crime de peculato, os denunciados RANIERE DE MEDEIROS
BARBOSA, AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e
WALNEY MENDES ACCIOLY, responsáveis pelo preenchimento,
liquidação e pagamento das despesas, falsificaram inúmeras cópias de
cheques emitidos pelo Banco do Brasil, referente à conta 6.600-1, agência
4463-6, e utilizaram esses documentos falsificados, apresentando-os junto
às prestações de contas da utilização da verba de gabinete do vereador
RANIERE DE MEDEIROS BARBOSA, fazendo substituir nas fotocópias
das cártulas, que eram encaminhadas para a prestação de contas, o
verdadeiro nome do beneficiário dos valores, inserindo, de forma mendaz, o
nome de empresas que supostamente teriam fornecidos serviços e/ou
produtos, quando na verdade a simulação da contratação e do recebimento
do produto/serviço não passava de um engodo para dissimular a
apropriação do dinheiro proveniente da verba de gabinete pelos increpados
RANIERE DE MEDEIROS BARBOSA, AURENÍSIA CELESTINO
FIGUEIREDO BRANDÃO e WALNEY MENDES ACCIOLY.
30) Com efeito, ao se comparar a cópia de alguns cheques anexados às
prestações de contas com a microfilmagem das mesmas cártulas enviadas
pelo Banco do Brasil, apurou-se que os nomes dos favorecidos dos títulos
de crédito divergiam, demonstrando que, na verdade, as prestações de
serviços listadas nas prestações de contas não ocorreram, sendo a verba
pública destinada para fim diverso ao justificado perante a Câmara
Municipal de Natal.
31) Nesse contexto, vale salientar que procedimento objetivou inicialmente
com relação ao período de 2010 e 2011 mas, no curso do procedimento
observou-se que os desvios supostamente foram realizados pelo menos
desde 2009 até 2012, pelo que foram requisitadas as prestações de contas
referentes a esses dois últimos anos referidos. No entanto, somente foram
obtidas cópias das microfilmagens somente do período de 2010 e 2011,
encaminhados pelo Banco do Brasil após o pedido de quebra de sigilo
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bancário n.º 0854911-07.2015.8.20.0001, cuja tramitação se deu perante a
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (quebra requerida
judicialmente ante a negativa da instituição financeira em fornecer tais
dados através da via administrativa, considerando que as contas correntes
movimentaram recursos públicos, sob os quais não pesa o sigilo bancário).
32) Outrossim, mesmo sem contar com as cópias de microfilmagem dos
cheques referentes aos períodos de 2009 e 2012 das prestações de contas de
verbas de gabinete do edil natalense RANIERE DE MEDEIROS
BARBOSA, tem-se que todos os cheques emitidos no ano 2009, segundo
dados obtidos através da quebra de sigilo bancário n.º 0113574-
10.2016.8.20.0001 (em que foram fornecidos dados bancários de
AURENÍSIA CELESTINO DE FIGUEIREDO BRANDÃO), em que a
tramitação se deu na 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (dados cujo
compartilhamento foram autorizados por decisão do referido Juízo,
mediante Procedimento de Gestão Administrativa do MPRN - PGA n.º
001.2018.003120) foram depositados/compensados na conta-corrente da
contadora ora ré mantida junto ao Unibanco, Ag. 0306, CC 751532-1, assim
como todos os cheques emitidos em 2012, em favor do MD & G
OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA (POSTO
DUNNAS), empresa envolvida no esquema de AURENÍSIA CELESTINO,
foram depositados/compensados na conta-corrente de AURENÍSIA
CELESTINO DE FIGUEIREDO BRANDÃO mantida junto ao Itau S/A,
Ag. 7024, CC 72153-7, mesmo quando esta já não prestava mais serviços
ao gabinete do vereador.
33) Note-se, por oportuno, que o próprio RANIERE BARBOSA em seu
depoimento prestado ao Ministério Público Estadual, nos autos do presente
inquérito, afirmou que após a deflagração da Operação Êpa!, pelo
Ministério Publico Federal (no final de 2011), teria deixado de trabalhar
com a sua antiga contadora. Contudo, em função dos cheques emitidos em
2012 por WALNEY MENDES ACCIOLY e descontados na conta-corrente
de AURENÍSIA CELESTINO revelam a flagrante contradição na fala do
vereador, senão vejamos:
“13min56s(…) ADVOGADO: Só um esclarecimento sobre da
contadora. No primeiro mandato do senhor, em 2009 ela já prestava
serviço na Câmara? RANIERE: Já. Segundo me disseram, há vários
anos. E tenho quase certeza que ela não concluiu nem 2011 pra 2012.
Eu acredito que ela não trabalhou mais para mim. Ela já mudou. A
partir de 2012 ela não trabalhou mais comigo. MP: O senhor se
recorda o motivo? RANIERE: Porque tive informação na imprensa
que o escritório dela estava sendo investigado. Então a partir daquele
momento, imediatamente, para nada que desabonasse os serviços que
ela prestou conosco, ao contrário, tudo que ela prestou conosco foi
9
correto mas eu preferi, a partir daquele momento, a mudar de
escritório.(...)”
34) Salta aos olhos que mesmo após as graves acusações que pesaram
contra a contadora no decurso daquela mencionada operação, o vereador,
contador que é de formação, segundo ele mesmo afirma, tenha mantido a
contratação de empresa vinculada ao grupo criminoso ligado a contadora
AURENÍSIA CELESTINO, mantendo a aquisição de combustível através
do POSTO DUNAS, no mesmo esquema, cujos valores dos cheques era,
repita-se, descontados/depositados na conta-corrente de AURENÍSIA, o
que aponta para o descrédito em seu depoimento, como também realça
sobremaneira a sua conduta dolosa quanto aos desvios perpetrados.
35) Assim, no ano de 2009 foram emitidos 48 (quarenta e oito) cheques.
Contudo, as microfilmagens não foram enviadas. Entretanto, nos extratos
bancários obtidos através da quebra de sigilo bancário acima referido,
especificamente da conta de titularidade de AURENÍSIA CELESTINO
mantida junto ao UNIBANCO, constatou-se que a integralidade desses
cheques foi toda compensada/depositada em seu favor e, em alguns casos,
sacados valores posteriormente.
36) De posse da microfilmagem dos cheques referentes somente ao período
de 2010, num total de 61 (sessenta e um cheques) emitidos para pagamento
de despesas de verbas de gabinete de RANIERE DE MEDEIROS
BARBOSA, 39 (trinta e nove), todos destacados na tabela a seguir, foram
destinados a empresas ligadas ao grupo criminoso capitaneado pela
contadora AURENÍSIA CELESTINO e depositados em sua conta mantida
junto ao UNIBANCO, dos quais pode-se dizer que a sistemática de
falsificação foi utilizada em 14 (quatorze) títulos de crédito (ou seja, em 14
dos 41 cheques referentes a prestações de contas do ano de 2010). Ao todo,
somente em 2010, 39 (trinta e nove) cheques foram utilizados nos desvios
de recursos públicos municipais, conforme tabela abaixo.
37) Já com relação aos cheques referentes somente ao período de 2011,
num total de 57 (cinquenta e sete) cheques emitidos para pagamento de
despesas de verbas de gabinete de RANIERE DE MEDEIROS BARBOSA,
41 (quarenta e um) foram destinados a empresas ligadas ao grupo criminoso
capitaneado pela contadora AURENÍSIA CELESTINO e depositados em
sua conta mantida junto ao UNIBANCO, dos quais pode-se dizer que a
sistemática de falsificação foi utilizada em 07 (sete) títulos de crédito (ou
seja, em 07 dos 41 cheques referentes a prestações de contas do ano de
2011), considerando que as prestações de contas dos meses de outubro e
novembro de 2011 não foram fornecidas, sendo posteriormente
confirmados que todos os 41 foram depositados nas contas de AURENÍSIA
CELESTINO. Ao todo, apenas no ano de 2011, 41 (quarenta e um) cheques
foram utilizados nos desvios de recursos públicos municipais, conforme
tabela adiante disposta.
10
38) Por fim, em 2012 não foram encaminhadas as microfilmagens dos
cheques. Entretanto, constatou-se pelos extratos da conta bancária
titularizada por AURENÍSIA CELESTINO junto ao ITAU, foram
depositados 12(doze) cheques que nas prestações de contas enviadas pela
Câmara Municipal de Natal correspondem ao fornecimento de combustíveis
pelo POSTO DUNNAS - M D & G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE
COMBUSTÍVEIS LTDA, empresa esta já utilizadas nos anos anteriores
para o desvio de recursos públicos.
PRESTAÇÕES DE CONTAS ANO 2009
WALNEY MENDES ACCIOLY
BANCO DO BRASIL AG.4463-6 E CC N.º 6600-1
TODOS OS CHEQUES COMPENSADOS NO UNIBANCO
Nº EMISSÃO
DO CHE-
QUE
DATA DA
COMPEN-
SAÇÃO
NÚMERO
DO CHE-
QUE
VALOR DO
CHEQUE
BENEFICIÁRIO DO
CHEQUE INFORMA-
DO NA PRESTAÇÃO
DE CONTAS
BENEFICIÁ-
RIO NO CHE-
QUE MICRO-
FILMADO
ASSINATU-
RA DO RE-
CIBO MA-
TERIAL NA
NOTA
01 28/01/2009 29/01/2009 85001 R$ 5.411,00 M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO DE
COMBUSTÍVEIS LTDA
(Posto Dunnas) Maria Dal-
va de Oliveira Reis
NÃO FORNE-
CIDO
EM BRAN-
CO
02 28/01/2009 29/01/2009 850002 R$ 3.089,00 I L D DA ROCHA – ME
Inácio Lialdo Dias da Ro-
cha
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
03 28/01/2009 29/01/2009 850003 R$ 6.000,00 COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES AU-
TÔNOMOS (Cooptan)
NÃO FORNE-
CIDO
EM BRAN-
CO
04 28/01/2009 29/01/2009 850004 R$ 2.450,00 A C F BRANDÃO - ME NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
EXTRATO DETALHADO CONTA CORRENTE UNIBANCO, AG.306, CC 7215321
29/01/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000274985 5.411,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 9400066001
29/01/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000274985 3.089,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 1800066001
29/01/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000274985 6.000,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 4400066001
29/01/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000274985 2.450,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 1600066001
05 19/02/2009 19/02/2009 850006 R$ 2.416,00 I L D DA ROCHA – ME
Inácio Lialdo Dias da Ro-
cha
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
06 19/02/2009 19/02/2009 850007 R$ 6.000,00 COOPERATIVA DOS NÃO FORNE- WALNEY
11
TRABALHADORES AU-
TÔNOMOS (Cooptan)
CIDO
07 19/02/2009 19/02/2009 850008 R$ 2.403,00 CELESTINO E FIGUEI-
REDO LTDA (A & C
Consultoria e Serviços)
Ciro Celestino Figueiredo
Sousa (não assina recibo)
NÃO FORNE-
CIDO
EM BRAN-
CO
08 19/02/2009 19/02/2009 850009 R$ 6.084,00 M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO DE
COMBUSTÍVEIS LTDA
(Posto Dunnas) Maria Dal-
va de Oliveira Reis
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
EXTRATO DETALHADO CONTA CORRENTE UNIBANCO, AG.306, CC 7215321
19/02/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000908667 2.416,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 2100066001
19/02/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000908667 6.000,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 3400066001
19/02/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000908667 2.403,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 7400066001
19/02/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000908667 6.084,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 1700066001
09 20/03/2009 20/03/2009 850010 R$ 6.186,00 M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO DE
COMBUSTÍVEIS LTDA
(Posto Dunnas) Maria Dal-
va de Oliveira Reis
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
10 20/03/2009 24.03.2008 850011 R$ 2.314,00 I L D DA ROCHA – ME
Inácio Lialdo Dias da Ro-
cha
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
11 20/03/2009 20/03/2009 850012 R$ 6.000,00 COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES AU-
TÔNOMOS (Cooptan)
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
12 20/03/2009 20/03/2009 850013 R$ 2.590,00 CELESTINO E FIGUEI-
REDO LTDA (A & C
Consultoria e Serviços)
Ciro Celestino Figueiredo
Sousa (não assina recibo)
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
EXTRATO DETALHADO CONTA CORRENTE UNIBANCO, AG.306, CC 7215321
20/03/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000958100 6.186,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 7800066001
20/03/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000958100 2.314,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 6000066001
20/03/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000958100 6.000,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 8000066001
20/03/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000958100 2.590,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 1300066001
12
13 20/04/2009 20/04/2009 850014 R$ 6.259,00 M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO DE
COMBUSTÍVEIS LTDA
(Posto Dunnas) Maria Dal-
va de Oliveira Reis
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
14 20/04/2009 20/04/2009 850015 R$ 2.240,00 L D DA ROCHA – ME
Inácio Lialdo Dias da Ro-
cha
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
15 20/04/2009 20/04/2009 850016 R$ 6.000,00 COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES AU-
TÔNOMOS (Cooptan)
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
16 2.494,00 20.05.2008 850017 R$ 2.510,00 CELESTINO E FIGUEI-
REDO LTDA (A & C
Consultoria e Serviços)
Ciro Celestino Figueiredo
Sousa (recibo assinado por
Ciro)
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
EXTRATO DETALHADO CONTA CORRENTE UNIBANCO, AG.306, CC 7215321
20/04/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000225296 6.259,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 5100066001
20/04/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000225296 2.240,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 2800066001
20/04/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000225296 6.000,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 8200066001
20/04/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000225296 2.510,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 8900066001
17 20/05/2009 21/05/2009 850018 R$ 3.089,00 L D DA ROCHA – ME
Inácio Lialdo Dias da Ro-
cha
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
18 20/05/2009 21/05/2009 850019 R$ 6.000,00 COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES AU-
TÔNOMOS (Cooptan)
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
19 20/05/2009 21/05/2009 850020 R$ 2.497,00 A C F BRANDÃO - ME NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
20 20/05/2009 20/05/2009 850021 R$ 5.412,00 M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO DE
COMBUSTÍVEIS LTDA
(Posto Dunnas) Maria Dal-
va de Oliveira Reis
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
EXTRATO DETALHADO CONTA CORRENTE UNIBANCO, AG.306, CC 7215321
13
20/05/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000657990 5.412,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 8700066001
21/05/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000736653 3.089,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 400066001
21/05/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000736653 6.000,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 300066001
21/05/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000736653 2.497,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 7900066001
21 22/06/2009 22/06/2009 850022 R$ 5.473,00 M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO DE
COMBUSTÍVEIS LTDA
(Posto Dunnas) Maria Dal-
va de Oliveira Reis
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
22 22/06/2009 22/06/2009 850023 R$ 6.000,00 COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES AU-
TÔNOMOS (Cooptan)
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
23 22/06/2009 22/06/2009 850024 R$ 3.027,00 I L D DA ROCHA – ME
Inácio Lialdo Dias da Ro-
cha
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
24 6.22/06/2009 22/06/2009 850025 R$ 2.495,00 CELESTINO E FIGUEI-
REDO LTDA (A & C
Consultoria e Serviços)
Ciro Celestino Figueiredo
Sousa (recibo assinado por
Ciro)
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
EXTRATO DETALHADO CONTA CORRENTE UNIBANCO, AG.306, CC 7215321
22/06/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000614558 5.473,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 8600066001
22/06/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000614558 3.027,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 4700066001
22/06/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000614558 6.000,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 4900066001
22/06/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000614558 2.495,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 6300066001
25 20/07/2009 22/07/2009 850026 R$ 5.488,00 M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO DE
COMBUSTÍVEIS LTDA
(Posto Dunnas) Maria Dal-
va de Oliveira Reis
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
26 20/07/2009 22/07/2009 850027 R$ 3.010,00 I L D DA ROCHA – ME
Inácio Lialdo Dias da Ro-
cha
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
27 20/07/2009 22/07/2009 850028 R$ 6.000,00 COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES AU-
TÔNOMOS (Cooptan)
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
28 20/07/2009 22/07/2009 850029 R$ 2.480,00 CELESTINO E FIGUEI-
REDO LTDA (A & C
Consultoria e Serviços)
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
14
Ciro Celestino Figueiredo
Sousa (recibo assinado por
Ciro)
EXTRATO DETALHADO CONTA CORRENTE UNIBANCO, AG.306, CC 7215321
22/07/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000175960 5.488,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 3600066001
22/07/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000175960 3.010,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 7600066001
22/07/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000175960 6.000,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 1900066001
22/07/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000175960 2.480,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 7000066001
29 20/08/2009 24/08/2009 850030 R$ 6.000,00 COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES AU-
TÔNOMOS (Cooptan)
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
30 20/08/2009 24/08/2009 850031 R$ 2.515,00 A C F BRANDÃO - ME NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
31 20/08/2009 24/08/2009 850032 R$ 5.522,00 M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO DE
COMBUSTÍVEIS LTDA
(Posto Dunnas) Maria Dal-
va de Oliveira Reis
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
32 20/08/2009 24/08/2009 850033 R$ 2.980,00 I L D DA ROCHA – ME
Inácio Lialdo Dias da Ro-
cha
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
EXTRATO DETALHADO CONTA CORRENTE UNIBANCO, AG.306, CC 7215321
24/08/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000529991 6.000,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 4000066001
24/08/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000529991 2.515,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 4100066001
24/08/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000529991 5.522,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 1400066001
24/08/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000529991 2.980,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 3900066001
33 21/09/2009 21/09/2009 850034 R$ 5.577,00 M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO DE
COMBUSTÍVEIS LTDA
(Posto Dunnas) Maria Dal-
va de Oliveira Reis
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
34 21/09/2009 21/09/2009 850035 R$ 2.923,00 E. A COSTA -ME (Mer-
cadinho São Francisco)
Elisiane Aparecida Costa
(CPF 051.211.364-55)
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
15
35 21/09/2009 21/09/2009 850036 R$ 6.000,00 COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES AU-
TÔNOMOS (Cooptan)
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
36 21/09/2009 21/09/2009 850037 R$ 2.503,00 A C F BRANDÃO - ME NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
EXTRATO DETALHADO CONTA CORRENTE UNIBANCO, AG.306, CC 7215321
21/09/2009 DEP.CHQ.CX.EXP. 0007215321 5.577,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 9200066001
21/09/2009 DEP.CHQ.CX.EXP. 0007215321 2.923,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 9200066001
21/09/2009 DEP.CHQ.CX.EXP. 0007215321 6.000,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 9200066001
21/09/2009 DEP.CHQ.CX.EXP. 0007215321 2.503,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 9200066001
37 21/10/2009 21/10/2009 850038 R$ 5.584,58 M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO DE
COMBUSTÍVEIS LTDA
(Posto Dunnas) Maria Dal-
va de Oliveira Reis
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
38 21/10/2009 21/10/2009 850039 R$ 2.915,42 E. A COSTA -ME (Mer-
cadinho São Francisco)
Elisiane Aparecida Costa
(CPF 051.211.364-55)
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
39 21/10/2009 21/10/2009 850040 R$ 6.000,00 COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES AU-
TÔNOMOS (Cooptan)
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
40 21/10/2009 21/10/2009 850041 R$ 2.480,00 A C F RANDÃO - ME NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
EXTRATO DETALHADO CONTA CORRENTE UNIBANCO, AG.306, CC 7215321
21/10/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000094520 2.915,42 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 1100066001
21/10/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000094520 2.480,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 6500066001
22/10/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000872705 5.584,58 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 2000066001
22/10/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000872705 6.000,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 4200066001
41 20/11/2009 23/11/2009 850042 R$ 6.000,00 COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES AU-
TÔNOMOS (Cooptan)
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
42 20/11/2009 23/11/2009 850043 R$ 2.888,88 E. A COSTA - ME (Mer-
cadinho São Francisco)
Elisiane Aparecida Costa
(CPF 051.211.364-55)
NÃO FORNE-
CIDO NÃO
FORNECIDO
WALNEY
16
43 20/11/2009 23/11/2009 850044 R$ 2.515,00 A C F BRANDÃO – ME NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
44 20/11/2009 23/11/2009 850045 R$ 5.611,12 M D & G OLIVEIRA
REI21/12/2009S COMÉR-
CIO DE COMBUSTÍ-
VEIS LTDA (Posto Dun-
nas) Maria Dalva de Oli-
veira Reis
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
EXTRATO DETALHADO CONTA CORRENTE UNIBANCO, AG.306, CC 7215321
23/11/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000879043 2.888,88 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 100066001
23/11/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000880518 2.515,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 7700066001
23/11/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000882001 5.611,12 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 5200066001
23/11/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000883519 6.000,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 8300066001
45 21/12/2009 21/12/2009 850046 R$ 5.629,71 M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO DE
COMBUSTÍVEIS LTDA
(Posto Dunnas) Maria Dal-
va de Oliveira Reis
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
46 21/12/2009 21/12/2009 850047 R$ 2.870,29 E. A COSTA - ME (Mer-
cadinho São Francisco)
Elisiane Aparecida Costa
(CPF 051.211.364-55)
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
47 21/12/2009 21/12/2009 850048 R$ 6.000,00 COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES AU-
TÔNOMOS (Cooptan)
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
48 21/12/2009 21/12/2009 850049 R$ 2.520,00 A C F BRANDÃO - ME NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
EXTRATO DETALHADO CONTA CORRENTE UNIBANCO, AG.306, CC 7215321
21/12/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000245665 6.000,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 3300066001
21/12/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000246704 2.520,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 8500066001
21/12/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000247859 2.870,29 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 3700066001
21/12/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000248935 5.629,71 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 1200066001
TOTAL DE DESVIOS EM FAVOR DAS EMPRESAS COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS
(Cooptan), S R DOS SANTOS COMERCIO ME (Click), A C F BRANDÃO ME (Uniserviços), M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA (Posto Dunnas), CELESTINO E FIGUEIREDO LTDA, I L D DA
ROCHA – ME Inácio Lialdo Dias da Rocha (Mercadinho São Francisco) e E. A COSTA -ME (Mercadinho São Fran-
cisco) Elisiane Aparecida Costa (CPF 051.211.364-55) -
17
TOTAL R$ 201.035,00
PRESTAÇÕES DE CONTAS ANO 2010
WALNEY MENDES ACCIOLY
BANCO DO BRASIL AG.4463-6 E CC N.º 6600-1
TODOS OS CHEQUES EM DESTAQUE COMPENSADOS NO UNIBANCO E, A PARTIR DE
JUNHO, NO BANCO ITAÚ
Nº EMISSÃO
DO CHE-
QUE
COMPEN-
SAÇÃO
DO CHE-
QUE
NÚME-
RO DO
CHE-
QUE
VALOR
DO CHE-
QUE
BENEFICIÁRIO
DO CHEQUE IN-
FORMADO NA
PRESTAÇÃO DE
CONTAS
BENEFICIÁRIO
NO CHEQUE
MICROFILMA-
DO
ASSINATURA
DO RECIBO
SERVIÇO/MA-
TERIAL NA
NOTA
01 21/01/2010 850050 R$
6.000,00
COOPERATIVA
DOS TRABALHA-
DORES AUTÔNO-
MOS (Cooptan)
NÃO ENVIADO
PELO BANCO
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS
E SERVIÇOS
POR WALNEY
MENDES ACCI-
OLY
02 21/01/2010 850051 R$
2.776,51
E. A COSTA - ME
(Mercadinho São
Francisco) Elisiane
Aparecida Costa
(CPF 051.211.364-
55)
NÃO ENVIADO
PELO BANCO
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS
E SERVIÇOS
POR WALNEY
MENDES ACCI-
OLY
03 20/01/2010 21/01/2010 850052 R$
5.723,49
M D & G OLIVEI-
RA REIS COMÉR-
CIO DE COMBUS-
TÍVEIS LTDA (Pos-
to Dunnas) Maria
Dalva de Oliveira
Reis
FALSIFICADO
AURENÍSIA
CELESTINO FI-
GUEIREDO
BRANDÃO DE-
POSITADO NO
UNIBANCO, AG.
306, CC 721532-1
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS
E SERVIÇOS
POR WALNEY
MENDES ACCI-
OLY
04 21/01/2010 03/02/2010 850053 R$ 995,00 A C F BRANDÃO -
ME
ACF BRANDÃO
ME (UNISERVI-
ÇOS) (Assinado
no verso por AU-
RENÍSIA CE-
LESTINO) DE-
POSITADO NO
UNIBANCO, AG.
306, CC 721532-1
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS
E SERVIÇOS
POR WALNEY
MENDES ACCI-
OLY
05 05/02/2010 850054 R$
1.500,00
SANTOS E FER-
NANDES LTDA -
ME
NÃO ENVIADO
PELO BANCO
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
18
DES ACCIOLY
06 22/02/2010 22/02/2010 850055 R$
6.000,00
COOPERATIVA
DOS TRABALHA-
DORES AUTÔNO-
MOS (Cooptan)
COOPERATIVA
DOS TRABA-
LHADORES AU-
TÔNOMOS (En-
dosso com rubri-
ca de AURENÍ-
SIA CELESTI-
NO) DEPOSITA-
DO NO UNI-
BANCO, AG.
306, CC 721532-1
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS
E SERVIÇOS
POR WALNEY
MENDES ACCI-
OLY
07 22/02/2010 22/02/2010 850056 R$
5.809,14
M D & G OLIVEI-
RA REIS COMÉR-
CIO DE COMBUS-
TÍVEIS LTDA (Pos-
to Dunnas) Maria
Dalva de Oliveira
Reis
FALSIFICADO
AURENÍSIA CE-
LESTINO FI-
GUEIREDO
BRANDÃO DE-
POSITADO NO
UNIBANCO, AG.
306, CC 721532-1
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS
E SERVIÇOS
POR WALNEY
MENDES ACCI-
OLY
08 22/02/2010 22/02/2010 850057 R$
2.689,22
S.R. DOS SANTOS
COMÉRCIO
ME(CLICK)
FALSIFICADO
AURENÍSIA CE-
LESTINO FI-
GUEIREDO
BRANDÃO DE-
POSITADO NO
UNIBANCO, AG.
306, CC 721532-1
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS
E SERVIÇOS
POR WALNEY
MENDES ACCI-
OLY
09 22/02/2010 23/02/2010 850058 R$ 985,00 A C F BRANDÃO -
ME
ACF BRANDÃO
ME (UNISERVI-
ÇOS) (Assinado
no verso por AU-
RENÍSIA CE-
LESTINO) DE-
POSITADO NO
UNIBANCO, AG.
306, CC 721532-1
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS
E SERVIÇOS
POR WALNEY
MENDES ACCI-
OLY
10 22/02/2010 24/02/2010 850059 R$
1.500,00
SANTOS E FER-
NANDES LTDA -
ME
SANTOS E FER-
NANDES DEPO-
SITADO NO
BANCO SAN-
TANDER, AGÊN-
CIA 0080, CON-
TA 13 005952-9
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
11 22/03/2010 22/03/2010 850060 R$
5.852,94
M D & G OLIVEI-
RA REIS COMÉR-
CIO DE COMBUS-
TÍVEIS LTDA (Pos-
to Dunnas) Maria
Dalva de Oliveira
Reis
FALSIFICADO
AURENÍSIA
CELESTINO FI-
GUEIREDO
BRANDÃO DE-
POSITADO NO
UNIBANCO, AG.
306, CC 721532-1
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS
E SERVIÇOS
POR WALNEY
MENDES ACCI-
OLY
19
12 22/03/2010 22/03/2010 850061 R$
2.648,70
S.R. DOS SANTOS
COMÉRCIO
ME(CLICK)
FALSIFICADO
AURENÍSIA
CELESTINO FI-
GUEIREDO
BRANDÃO DE-
POSITADO NO
UNIBANCO, AG.
306, CC 721532-1
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS
E SERVIÇOS
POR WALNEY
MENDES ACCI-
OLY
13 22/03/2010 22/03/2010 850062 R$
1.010,00
A C F BRANDÃO -
ME
FALSIFICADO
AURENÍSIA
CELESTINO FI-
GUEIREDO
BRANDÃO DE-
POSITADO NO
UNIBANCO, AG.
306, CC 721532-1
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS
E SERVIÇOS
POR WALNEY
MENDES ACCI-
OLY
14 22/03/2010 23/03/2010 850063 R$
6.000,00
MARTINS, MELO E
FERNANDES AD-
VOGADOS ASSO-
CIADOS
MARTINS,
MELO E FER-
NANDES ADVO-
GADOS ASSOCI-
ADOS DEPOSI-
TADO NO BAN-
CO DO BRASIL,
AG. 3525-4, CC
9508-7
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
15 21/03/2010 24/03/2010 850064 R$
1.500,00
SANTOS E FER-
NANDES LTDA -
ME
SANTOS E FER-
NANDES DE-
PÓSITO PELO
BANCO ITAU
S.A AG. 1650/
CONTA 11174-1
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
16 20/04/2010 23/04/2010 850065 R$
5.903,11
M D & G OLIVEI-
RA REIS COMÉR-
CIO DE COMBUS-
TÍVEIS LTDA (Pos-
to Dunnas) Maria
Dalva de Oliveira
Reis
FALSIFICADO
AURENÍSIA CE-
LESTINO FI-
GUEIREDO
BRANDÃO DE-
POSITADO NO
UNIBANCO, AG.
306, CC 721532-1
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS
E SERVIÇOS
POR WALNEY
MENDES ACCI-
OLY
17 20/04/2010 23/04/2010 850066 R$
2.596,89
S.R. DOS SANTOS
COMÉRCIO
ME(CLICK)
S.R DOS SAN-
TOS (Endosso
com rubrica de
SIDNEY RODRI-
GUES DOS SAN-
TOS) DEPOSI-
TADO NO UNI-
BANCO, AG.
306, CC 721532-1
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS
E SERVIÇOS
POR WALNEY
MENDES ACCI-
OLY
18 20/04/2010 23/04/2010 850067 R$ 995,00 A C F BRANDÃO -
ME
ACF BRANDÃO
ME (Assinado no
verso por AURE-
NÍSIA CELESTI-
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS
E SERVIÇOS
20
NO) DEPOSITA-
DO NO UNI-
BANCO, AG.
306, CC 721532-1
POR WALNEY
MENDES ACCI-
OLY
19 20/04/2010 26/04/2010 850068 R$
6.000,00
MARTINS, MELO E
FERNANDES AD-
VOGADOS ASSO-
CIADOS
MARTINS,
MELO E FER-
NANDES ADVO-
GADOS ASSOCI-
ADOS DEPOSI-
TADO NO BAN-
CO DO BRASIL,
AG. 3525-4, CC
9508-7
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
20 20/04/2010 26/04/2010 850069 R$
1.500,00
SANTOS E FER-
NANDES LTDA -
ME
SANTOS E FER-
NANDES DE-
PÓSITO NO
BANCO SAN-
TANDER AG.
0080/CONTA 13
006177-6
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
21 20/05/2010 20/05/2010 850070 R$
6.187,43
M D & G OLIVEI-
RA REIS COMÉR-
CIO DE COMBUS-
TÍVEIS LTDA (Pos-
to Dunnas) Maria
Dalva de Oliveira
Reis
FALSIFICADO
AURENÍSIA CE-
LESTINO FI-
GUEIREDO
BRANDÃO DE-
POSITADO NO
UNIBANCO, AG.
306, CC 721532-1
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS
E SERVIÇOS
POR WALNEY
MENDES ACCI-
OLY
22 20/05/2010 21/05/2010 850071 R$
2.311,05
S.R. DOS SANTOS
COMÉRCIO ME
(CLICK)
S.R DOS SAN-
TOS (Endosso
com rubrica de
SIDNEY RODRI-
GUES DOS SAN-
TOS) DEPOSI-
TADO NO UNI-
BANCO, AG.
306, CC 721532-1
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS
E SERVIÇOS
POR WALNEY
MENDES ACCI-
OLY
23 20/05/2010 21/05/2010 850072 R$
1.000,00
A C F BRANDÃO -
ME
ACF BRANDÃO
ME (Assinado no
verso por AURE-
NÍSIA CELESTI-
NO) DEPOSITA-
DO NO UNI-
BANCO, AG.
306, CC 721532-1
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS
E SERVIÇOS
POR WALNEY
MENDES ACCI-
OLY
24 20/05/2010 21/05/2010 850073 R$
6.000,00
MARTINS, MELO E
FERNANDES AD-
VOGADOS ASSO-
CIADOS
MARTINS,
MELO E FER-
NANDES ADVO-
GADOS ASSOCI-
ADOS DEPOSI-
TADO NO BAN-
CO DO BRASIL,
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
21
AG. 3525-4, CC
9508-7
25 20/05/2010 21/05/2010 850074 R$
1.500,00
SANTOS E FER-
NANDES LTDA -
ME
SANTOS E FER-
NANDES DE-
PÓSITO NO
BANCO SAN-
TANDER AG.
0080/CONTA 13
005952-9
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
26 21/06/2010 21/06/2010 850075 R$
6.192,83
M D & G OLIVEI-
RA REIS COMÉR-
CIO DE COMBUS-
TÍVEIS LTDA (Pos-
to Dunnas) Maria
Dalva de Oliveira
Reis
FALSIFICADO
AURENÍSIA CE-
LESTINO FI-
GUEIREDO
BRANDÃO DE-
POSITADO NO
ITAÚ (CHAN-
CELA), AG.
7024, ANOTA-
ÇÃO NO VERSO
DA ANTIGA
CONTA NO
UNIBANCO AG.
306, CC 721532-1
(COM RASURA)
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS
E SERVIÇOS
POR WALNEY
MENDES ACCI-
OLY
27 21/06/2010 21/06/2010 850076 R$
2.308,69
S.R. DOS SANTOS
COMÉRCIO
ME(CLICK)
FALSIFICADO
AURENÍSIA CE-
LESTINO FI-
GUEIREDO
BRANDÃO DE-
POSITADO NO
ITAÚ (CHAN-
CELA), AG.
7024, ANOTA-
ÇÃO NO VERSO
DA ANTIGA
CONTA NO
UNIBANCO AG.
306, CC 721532-
1(COM RASU-
RA)
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS
E SERVIÇOS
POR WALNEY
MENDES ACCI-
OLY
28 21/06/2010 21/06/2010 850077 R$ 985,00 A C F BRANDÃO -
ME
FALSIFICADO
AURENÍSIA
CELESTINO FI-
GUEIREDO
BRANDÃO DE-
POSITADO NO
ITAÚ (CHAN-
CELA), AG.
7024, ANOTA-
ÇÃO NO VERSO
DA ANTIGA
CONTA NO
UNIBANCO AG.
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS
E SERVIÇOS
POR WALNEY
MENDES ACCI-
OLY
22
306, CC 721532-1
(COM RASURA)
29 23/06/2010 25/06/2010 850078 R$
1.500,00
SANTOS E FER-
NANDES LTDA -
ME
SANTOS E FER-
NANDES DE-
PÓSITO NO
BANCO ITAU
AG. 1650/CONTA
11174-1
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
30 23/06/2010 23/06/2010 850079 R$
6.000,00
MARTINS, MELO E
FERNANDES AD-
VOGADOS ASSO-
CIADOS
MARTINS,
MELO E FER-
NANDES ADVO-
GADOS ASSOCI-
ADOS DEPOSI-
TADO NO BAN-
CO DO BRASIL,
AG. 3525-4, CC
9508-7
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
31 20/06/2010 21/07/2010 850080 R$
6.205,14
M D & G OLIVEI-
RA REIS COMÉR-
CIO DE COMBUS-
TÍVEIS LTDA (Pos-
to Dunnas)
FALSIFICADO
AURENÍSIA CE-
LESTINO FI-
GUEIREDO
BRANDÃO DE-
POSITADO NO
ITAÚ, AG. 7024,
CC 72153-7, DE
AURENÍSIA
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS
E SERVIÇOS
POR WALNEY
MENDES ACCI-
OLY
32 20/06/2010 21/07/2010 850081 R$
2.293,33
S R DOS SANTOS
COMERCIO ME
(Click)
S.R DOS SAN-
TOS (Endosso
com rubrica de
SIDNEY RODRI-
GUES DOS SAN-
TOS) DEPOSI-
TADO NO ITAU,
AG. 7024, CC
72153-7, DE AU-
RENÍSIA
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS
E SERVIÇOS
POR WALNEY
MENDES ACCI-
OLY
33 20/06/2010 21/07/2010 850082 R$
1.005,00
A C F BRANDÃO
ME (Uniserviços)
ACF BRANDÃO
ME (Assinado no
verso por AURE-
NÍSIA CELESTI-
NO) DEPOSITA-
DO NO ITAU,
AG. 7024, CC
72153-7, DE AU-
RENÍSIA
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS
E SERVIÇOS
POR WALNEY
MENDES ACCI-
OLY
34 21/06/2010 22/07/2010 850083 R$
6.000,00
MARTINS, MELO E
FERNANDES AD-
VOGADOS ASSO-
CIADOS
MARTINS,
MELO E FER-
NANDES ADVO-
GADOS ASSOCI-
ADOS DEPOSI-
TADO NO BAN-
CO DO BRASIL,
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
23
AG. 3525-4, CC
9508-7
35 22/06/2010 27/07/2010 850084 R$
1.500,00
SANTOS E FER-
NANDES LTDA ME
SANTOS E FER-
NANDES DE-
PÓSITO NO
BANCO SAN-
TANDER AG.
0080/CONTA 13
006172-6
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
36 20/08/2010 20/08/2010 850085 R$
6.221,47
DEVOLVIDO POR
IMPEDIMENTO
FALSIFICADO
AURENÍSIA CE-
LESTINO FI-
GUEIREDO
BRANDÃO DE-
POSITADO NO
ITAÚ, AG. 7024,
CC 72153-7, DE
AURENÍSIA
37 20/08/2010 6.20/08/201
0
850086 R$
2.280,06
S R DOS SANTOS
COMERCIO ME
(Click)
S.R DOS SAN-
TOS (Endosso
com rubrica de
SIDNEY RODRI-
GUES DOS SAN-
TOS) DEPOSI-
TADO NO ITAU,
AG. 7024, CC
72153-7, DE AU-
RENÍSIA
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS
E SERVIÇOS
POR WALNEY
MENDES ACCI-
OLY
38 20/08/2010 20/08/2010 850087 R$
6.000,00
COOPERATIVA
DOS TRABALHA-
DORES AUTÔNO-
MOS (Cooptan)
COOPERATIVA
DOS TRABA-
LHADORES AU-
TÔNOMOS (Co-
optan) (Assinado
no verso por AU-
RENÍSIA CE-
LESTINO) DE-
POSITADO NO
ITAU, AG. 7024,
CC 72153-7, DE
AURENÍSIA
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS
E SERVIÇOS
POR WALNEY
MENDES ACCI-
OLY
39 20/08/2010 20/08/2010 850088 R$
1.000,00
A C F BRANDÃO
ME (Uniserviços)
ACF BRANDÃO
ME (Assinado no
verso por AURE-
NÍSIA CELESTI-
NO)
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS
E SERVIÇOS
POR WALNEY
MENDES ACCI-
OLY
40 23/08/2010 23/08/2010 850101 R$
1.500,00
SANTOS E FER-
NANDES LTDA ME
SANTOS E FER-
NANDES DE-
PÓSITO NO
BANCO SAN-
TANDER AG.
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
24
0080/CONTA 13
001720-6
DES ACCIOLY
41 23/08/2010 24/08/2010 850102 R$
6.221,47
M D & G OLIVEI-
RA REIS COMÉR-
CIO DE COMBUS-
TÍVEIS LTDA (Pos-
to Dunnas)
FALSIFICADO
AURENÍSIA CE-
LESTINO FI-
GUEIREDO
BRANDÃO DE-
POSITADO NO
ITAÚ (CHAN-
CELA), AG.
7024, CC 72153-7
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS
E SERVIÇOS
POR WALNEY
MENDES ACCI-
OLY
42 20/09/2010 20/09/2010 850103 R$
6.000,00
COOPERATIVA
DOS TRABALHA-
DORES AUTÔNO-
MOS (Cooptan)
COOPERATIVA
DOS TRABA-
LHADORES AU-
TÔNOMOS (Co-
optan) (Assinado
no verso por AU-
RENÍSIA CE-
LESTINO) DE-
POSITADO NO
ITAU AG. 7024,
CC 72153-7, DE
AURENÍSIA
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS
E SERVIÇOS
POR WALNEY
MENDES ACCI-
OLY
43 20/09/2010 20/09/2010 850104 R$
2.673,00
S R DOS SANTOS
COMERCIO ME
(Click)
S.R DOS SAN-
TOS (Endosso
com rubrica de
SIDNEY RODRI-
GUES DOS SAN-
TOS) DEPOSI-
TADO NO ITAU,
AG. 7024, CC
72153-7, DE AU-
RENÍSIA
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS
E SERVIÇOS
POR WALNEY
MENDES ACCI-
OLY
44 20/09/2010 20/09/2010 850105 R$ 990,00 A C F BRANDÃO
ME (Uniserviços)
ACF BRANDÃO
ME (Assinado no
verso por AURE-
NÍSIA CELESTI-
NO) DEPOSITA-
DO NO ITAU,
AG. 7024, CC
72153-7, DE AU-
RENÍSIA
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS
E SERVIÇOS
POR WALNEY
MENDES ACCI-
OLY
45 20/09/2010 22/09/2010 850106 R$
5.827,00
REVENDEDORA
DE COMBUSTÍVEL
M. F. LTDA (Posto
Potengi I)
REVENDEDORA
DE COMBUSTÍ-
VEL M. F. LTDA
RUBRICADO NO
VERSO BB AG.
2870-3, CC 5564-
6
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
46 21/09/2010 24/09/2010 850107 R$
1.500,00
SANTOS E FER-
NANDES LTDA ME
SANTOS E FER-
NANDES DE-
PÓSITO NO
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
25
BANCO ITAU
AG. 1650/CONTA
11174-1
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
47 20/10/2010 20/10/2010 850108 R$
2.513,22
S R DOS SANTOS
COMERCIO ME
(Click)
S.R DOS SAN-
TOS (Endosso
com rubrica de
SIDNEY RODRI-
GUES DOS SAN-
TOS E DE WAL-
NEY ACCIOLY)
DEPOSITADO
NO ITAU, AG.
7024, CC 72153-
7, DE AURENÍ-
SIA
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS
E SERVIÇOS
POR WALNEY
MENDES ACCI-
OLY
48 20/10/2010 20/10/2010 850109 R$
6.000,00
COOPERATIVA
DOS TRABALHA-
DORES AUTÔNO-
MOS (Cooptan)
COOPERATIVA
DOS TRABA-
LHADORES AU-
TÔNOMOS (Co-
optan) (Assinado
no verso por AU-
RENÍSIA CE-
LESTINO) DE-
POSITADO NO
ITAU AG. 7024,
CC 72153-7, DE
AURENÍSIA
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS
E SERVIÇOS
POR WALNEY
MENDES ACCI-
OLY
49 20/10/2010 20/10/2010 850110 R$
1.000,00
A C F BRANDÃO
ME (Uniserviços)
ACF BRANDÃO
ME (Assinado no
verso por AURE-
NÍSIA CELESTI-
NO E WALNEY
ACCIOLY) DE-
POSITADO NO
ITAU, AG. 7024,
CC 72153-7, DE
AURENÍSIA
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS
E SERVIÇOS
POR WALNEY
MENDES ACCI-
OLY
50 20/10/2010 21/10/2010 850111 R$
1.500,00
SANTOS E FER-
NANDES LTDA ME
SANTOS E FER-
NANDES DE-
PÓSITO NO
BANCO SAN-
TANDER AG.
0080/CONTA 13
001720-6
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
51 22/10/2010 27/10/2010 850112 R$
5.985,00
REVENDEDORA
DE COMBUSTÍVEL
M. F. LTDA (Posto
Potengi I)
REVENDEDORA
DE COMBUSTÍ-
VEL M. F. LTDA
RUBRICADO NO
VERSO BB AG.
2870-3, CC
368776-7
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
52 22/11/2010 22/11/2010 850113 R$
6.000,00
COOPERATIVA
DOS TRABALHA-
COOPERATIVA
DOS TRABA-
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
26
DORES AUTÔNO-
MOS (Cooptan)
LHADORES AU-
TÔNOMOS (Co-
optan) (Assinado
no verso por AU-
RENÍSIA CE-
LESTINO) DE-
POSITADO NO
ITAU AG. 7024,
CC 72153-7, DE
AURENÍSIA
DE PRODUTOS
E SERVIÇOS
POR WALNEY
MENDES ACCI-
OLY
53 22/11/2010 22/11/2010 850114 R$
2.383,78
S R DOS SANTOS
COMERCIO ME
(Click)
S.R DOS SAN-
TOS (Endosso
com rubrica de
SIDNEY RODRI-
GUES DOS SAN-
TOS E DE WAL-
NEY ACCIOLY)
DEPOSITADO
NO ITAU, AG.
7024, CC 72153-
7, DE AURENÍ-
SIA
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS
E SERVIÇOS
POR WALNEY
MENDES ACCI-
OLY
54 22/11/2010 22/11/2010 850115 R$ 950,00 A C F BRANDÃO
ME (Uniserviços)
ACF BRANDÃO
ME (Assinado no
verso por AURE-
NÍSIA CELESTI-
NO E WALNEY
ACCIOLY) DE-
POSITADO NO
ITAU, AG. 7024,
CC 72153-7, DE
AURENÍSIA
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS
E SERVIÇOS
POR WALNEY
MENDES ACCI-
OLY
55 23/11/2010 25/11/2010 850116 R$
1.500,00
SANTOS E FER-
NANDES LTDA ME
SANTOS E FER-
NANDES DE-
PÓSITO NO
BANCO ITAU
AG. 1650/CONTA
11174-1
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
56 23/11/2010 30/11/2010 850117 R$
6.104,70
REVENDEDORA
DE COMBUSTÍVEL
M. F. LTDA (Posto
Potengi I)
NAPOLEÃO. EN-
DOSSO NO VER-
SO. ANOTA-
ÇÕES ILEGÍ-
VEIS.
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
57 20/10/2010 21/12/2010 850118 R$
6.000,00
COOPERATIVA
DOS TRABALHA-
DORES AUTÔNO-
MOS (Cooptan)
COOPERATIVA
DOS TRABA-
LHADORES AU-
TÔNOMOS (Co-
optan) (Assinado
no verso por AU-
RENÍSIA CE-
LESTINO) DE-
POSITADO NO
ITAU AG. 7024,
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS
E SERVIÇOS
POR WALNEY
MENDES ACCI-
OLY
27
CC 72153-7, DE
AURENÍSIA
58 20/12/2010 21/12/2010 850119 R$
2.235,70
S R DOS SANTOS
COMERCIO ME
(Click)
S.R DOS SAN-
TOS (Endosso
com rubrica de
SIDNEY RODRI-
GUES DOS SAN-
TOS E DE WAL-
NEY ACCIOLY)
DEPOSITADO
NO ITAU, AG.
7024, CC 72153-
7, DE AURENÍ-
SIA
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS
E SERVIÇOS
POR WALNEY
MENDES ACCI-
OLY
59 20/12/2010 21/12/2010 850120 R$
1.050,00
A C F BRANDÃO
ME (Uniserviços)
ACF BRANDÃO
ME (Assinado no
verso por AURE-
NÍSIA CELESTI-
NO E WALNEY
ACCIOLY) DE-
POSITADO NO
ITAU, AG. 7024,
CC 72153-7, DE
AURENÍSIA
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS
E SERVIÇOS
POR WALNEY
MENDES ACCI-
OLY
60 22/10/2010 23/12/2010 850121 R$
1.500,00
SANTOS E FER-
NANDES LTDA ME
NÃO FORNECI-
DO PELO BAN-
CO
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
61 22/11/2010 24/12/2010 850122 R$
6.264,30
REVENDEDORA
DE COMBUSTÍVEL
M. F. LTDA (Posto
Potengi I)
REVENDEDORA
DE COMBUSTÍ-
VEL M. F. LTDA
BB AG.6395-6,
CC 14792-3
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
TOTAL DE DESVIOS EM FAVOR DAS EMPRESAS COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNO-
MOS (Cooptan), S R DOS SANTOS COMERCIO ME (Click), A C F BRANDÃO ME (Uniserviços), M D & G OLI-
VEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA (Posto Dunnas) e E. A COSTA – ME (Mercadinho São
Francisco) Elisiane Aparecida Costa (CPF 051.211.364-55) – R$ 131.770,70
PRESTAÇÕES DE CONTAS ANO 2011
WALNEY MENDES ACCIOLY
BANCO DO BRASIL AG.4463-6 E CC N.º 6600-1
TODOS OS CHEQUES EM DESTAQUE COMPENSADOS NO BANCO ITAÚ.
Nº EMISSÃO
DO CHE-
QUE
COMPEN-
SAÇÃO
DO CHE-
QUE
NÚME-
RO DO
CHE-
QUE
VALOR
DO CHE-
QUE
BENEFICIÁRIO
DO CHEQUE IN-
FORMADO NA
PRESTAÇÃO DE
BENEFICIÁRIO
NO CHEQUE
MICROFILMA-
DO (AS = AU-
ATESTO DO RE-
CEBIMENTO
PRODUTOS E
28
CONTAS TOS SUPLE-
MENTARES)
SERVIÇOS
01 20/01/2011 24/01/2011 85123 R$
6.000,00
CTA – COOPERA-
TIVA DOS TRA-
BALHADORES
AUTÔNOMOS
COOPERATIVA
DOS TRABA-
LHADORES AU-
TÔNOMOS (En-
dosso com rubri-
ca de AURENÍ-
SIA CELESTI-
NO) DEPOSITA-
DO NO ITAU,
AG. 7024, CC
72.153-7
NOTA ATESTA-
DA POR WAL-
NEY MENDES
ACCIOLY
02 20/01/2011 24/01/2011 850124 R$
2.621,40
S.R. DOS SANTOS
COMÉRCIO
ME(CLICK)
S.R. DOS SAN-
TOS COMÉR-
CIO ME(CLICK)
(Endosso com ru-
brica de SIDNEY
RODRIGUES
DOS SANTOS)
DEPOSITADO
NO ITAU, AG.
7024, CC 72.153-
7
NOTA ATESTA-
DA POR WAL-
NEY MENDES
ACCIOLY
03 20/01/2011 24/01/2011 850125 R$ 950,00 ACF BRANDÃO
ME (UNISERVI-
ÇOS)
ACF BRANDÃO
ENDOSSO DE
AURENÍSIA CE-
LESTINO) DE-
POSITADO NO
ITAU, AG. 7024,
CC 72.153-7
NOTA ATESTA-
DA POR WAL-
NEY MENDES
ACCIOLY
04 25/02/2011 02/02/2011 850126 R$ 1.500,00 SANTOS E FER-
NANDES LTDA -
ME TRANSPORTE
E LOCAÇÃO DE
VEÍCULOS
SANTOS & FER-
NANDES VERSO
POUCO LEGÍ-
VEL. COMPEN-
SAÇÃO NO ITAU
NOTA ATESTA-
DA POR WAL-
NEY MENDES
ACCIOLY
05 25/01/2011 07/02/2011 850127 R$ 5.878,60 REVENDEDORA
DE COMBUSTÍ-
VEIS M.F.LTDA.
(POSTO POTENGI)
REVENDEDORA
DE COMBUSTÍ-
VEIS M.F.LTDA.
COMPENSAÇÃO
BANCO DO
BRASIL ILEGÍ-
VEL
NOTA ATESTA-
DA POR WAL-
NEY MENDES
ACCIOLY
06 21/02/2011 22/02/2011 850128 R$
3.471,19
S.R. DOS SANTOS
COMÉRCIO
ME(CLICK
S.R (Endosso com
rubrica de SID-
NEY RODRI-
GUES DOS SAN-
TOS) DEPOSI-
TADO NO ITAU,
AG. 7024, CC
72.153-7
NOTA ATESTA-
DA POR WAL-
NEY MENDES
ACCIOLY
07 21/02/2011 22/02/2011 850129 R$ CTA - COOPERA- COOPERATIVA NOTA ATESTA-
29
6.000,00 TIVA DOS TRA-
BALHADORES
AUTÔNOMOS
DOS TRABA-
LHADORES AU-
TÔNOMOS (En-
dosso com rubri-
ca de AURENÍ-
SIA CELESTI-
NO) COMPEN-
SADO NO ITAU,
AG. 7024, CC
72.153-7
DA POR WAL-
NEY MENDES
ACCIOLY
08 21/02/2011 22/02/2011 850130 R$ 950,00 ACF BRANDÃO
ME (UNISERVI-
ÇOS)
ACF BRANDÃO
ME (UNISERVI-
ÇOS) ENDOSSO
DE AURENÍSIA
CELESTINO/
DEPOSITADO
NO ITAU, AG.
7024, CC 72.153-
7
NOTA ATESTA-
DA POR WAL-
NEY MENDES
ACCIOLY
09 24/02/2011 25/02/2011 850131 R$ 5.027,40 REVENDEDORA
DE COMBUSTÍ-
VEIS M.F.LTDA.
(POSTO POTENGI)
REVENDEDORA
DE COMBUSTÍ-
VEIS M.F.LTDA.
COMPENSAÇÃO
BANCO DO
BRASIL AG.
3698-6 VERSO
DO CHEQUE
ILEGÍVEL
NOTA ATESTA-
DA POR WAL-
NEY MENDES
ACCIOLY
10 24/02/2011 01/03/2011 850132 R$ 1.500,00 SANTOS E FER-
NANDES
SANTOS & FER-
NANDES VERSO
ILEGÍVEL CA-
RIMBO DE COM-
PENSAÇÃO
BANCO ITAU,
AG. 1850
NOTA ATESTA-
DA POR WAL-
NEY MENDES
ACCIOLY
11 21/03/2011 22/03/2011 850133 R$
6.000,00
CTA - COOPERA-
TIVA DOS TRA-
BALHADORES
AUTÔNOMOS
COOPERATIVA
DOS TRABA-
LHADORES AU-
TÔNOMOS (En-
dosso com rubri-
ca de AURENÍ-
SIA CELESTI-
NO) COMPEN-
SADO NO ITAU,
AG. 7024, CC
72.153-7
NOTA ATESTA-
DA POR WAL-
NEY MENDES
ACCIOLY
12 21/03/2011 22/03/2011 850134 R$
2.523,25
S.R. DOS SANTOS
COMÉRCIO
ME(CLICK
S.R. (Endosso
com rubrica de
SIDNEY RODRI-
GUES DOS SAN-
TOS) DEPOSI-
TADO NO ITAU,
AG. 7024, CC
SEM ASSINATU-
RA
30
72.153-7
13 21/03/2011 22/03/2011 850135 R$ 950,00 ACF BRANDÃO
ME (UNISERVI-
ÇOS)
ACF ENDOSSO
DE AURENÍSIA
CELESTINO/
DEPOSITADO
NO ITAU, AG.
7024, CC 72.153-
7
NOTA ATESTA-
DA POR WAL-
NEY MENDES
ACCIOLY
14 23/03/2011 30/03/2011 850136 R$ 5.978,16 REVENDEDORA
DE COMBUSTÍ-
VEIS M.F.LTDA.
(POSTO POTENGI)
REVENDEDORA
DE COMBUSTÍ-
VEIS M.F.LTDA.
DEPÓSITO BAN-
CO BRASIL AG.
3698-6/CC 16792-
3 (POUCO LEGÍ-
VEL)
NOTA ATESTA-
DA POR WAL-
NEY MENDES
ACCIOLY
15 24/03/2011 29/03/2011 850137 R$ 1.500,00 SANTOS E FER-
NANDES TRANS-
PORTE E LOCA-
ÇÃO DE VEÍCULOS
SANTOS E FER-
NANDES COM-
PENSAÇÃO
PELO BANCO
SANTANDER
AG. 0080/CONTA
13 005952-9
(POUCO LEGÍ-
VEL)
NOTA ATESTA-
DA POR WAL-
NEY MENDES
ACCIOLY
16 20/04/2011 25/04/2011 850138 R$
6.000,00
CTA - COOPERA-
TIVA DOS TRA-
BALHADORES
AUTÔNOMOS
COOPERATIVA
DOS TRABA-
LHADORES AU-
TÔNOMOS (En-
dosso com rubri-
ca de AURENÍ-
SIA CELESTI-
NO) COMPEN-
SADO NO ITAU,
AG. 7024, CC
72.153-7
NOTA ATESTA-
DA POR SIMO-
NE CABRAL
17 20/04/2011 25/04/2011 850139 R$
2.379,60
S.R. DOS SANTOS
COMÉRCIO
ME(CLICK)
S.R (Endosso com
rubrica de SID-
NEY RODRI-
GUES DOS SAN-
TOS) DEPOSI-
TADO NO ITAU,
AG. 7024, CC
72.153-7
NOTA ATESTA-
DA POR SIMO-
NE CABRA
18 20/04/2011 25/04/2011 850140 R$
1.050,00
ACF BRANDÃO
ME (UNISERVI-
ÇOS)
ACF BRANDÃO
ME (UNISERVI-
ÇOS) ENDOSSO
DE AURENÍSIA
CELESTINO/
DEPOSITADO
NO ITAU, AG.
7024, CC 72.153-
NOTA ATESTA-
DA POR SIMO-
NE CABRAL
31
7
19 26/04/2011 26/04/2011 850141 R$ 1.500,00 SANTOS E FER-
NANDES
SANTOS E FER-
NANDES COM-
PENSAÇÃO
PELO BANCO
SANTANDER
AG. 0080/CONTA
13 006177-6
NOTA ATESTA-
DA POR SIMONE
CABRAL
20 26/04/2011 26/04/2011 850142 R$
6.120,40
NO CHEQUE DAS
PRESTAÇÕES DE
CONTA: CONSTA
POSTO DUNAS –
MD & G OLIVEI-
RA REIS COMÉR-
CIO DE COMBUS-
TÍVEIS LTDA
PRESTAÇÃO DE
CONTAS: INFOR-
MA COMO BENE-
FICIÁRIO: RE-
VENDEDORA DE
COMBUSTÍVEIS
M.F.LTDA.(POSTO
POTENGI)
FALSIFICADO
AURENÍSIA
CELESTINO FI-
GUEIREDO
BRANDÃO DE-
POSITADO
ITAÚ AG.
7024/CC 72.153-7
NOTA ATESTA-
DA POR SIMO-
NE CABRAL
21 20/05/2011 23/05/2011 850143 R$
6.000,00
CTA - COOPERA-
TIVA DOS TRA-
BALHADORES
AUTÔNOMOS
COOPERATIVA
DOS TRABA-
LHADORES AU-
TÔNOMOS (En-
dosso com rubri-
ca de AURENÍ-
SIA CELESTI-
NO) COMPEN-
SADO NO ITAU,
AG. 7024, CC
72.153-7
NOTA ATESTA-
DA POR SIMO-
NE CABRAL
22 20/05/2011 23/05/2011 850144 R$
2.495,92
S.R. DOS SANTOS
COMÉRCIO
ME(CLICK)
S.R (Endosso com
rubrica de SID-
NEY RODRI-
GUES DOS SAN-
TOS) DEPOSI-
TADO NO ITAU,
AG. 7024, CC
72.153-7
NOTA ATESTA-
DA POR SIMO-
NE CABRAL
23 20/05/2011 23/05/2011 850145 R$ 955,00 ACF BRANDÃO
ME (UNISERVI-
ÇOS)
ACF BRANDÃO
ME (UNISERVI-
ÇOS) ENDOSSO
DE AURENÍSIA
CELESTINO/
DEPOSITADO
NO ITAU, AG.
7024 CC 72.153-7
NOTA ATESTA-
DA POR SIMO-
NE CABRAL
24 23/05/2011 24/05/2011 850146 R$ NO CHEQUE: FALSIFICADO NOTA ATESTA-
32
6.004,08 CONSTA POSTO
DUNAS NO CHE-
QUE DAS PRES-
TAÇÕES DE
CONTA-MD & G
OLIVEIRA REIS
COMÉRCIO DE
COMBUSTÍVEIS
LTDA
PRESTAÇÃO DE
CONTAS: INFOR-
MA COMO BENE-
FICIÁRIO: RE-
VENDEDORA DE
COMBUSTÍVEIS
M.F.LTDA. (POS-
TO POTENGI)
AURENÍSIA
CELESTINO FI-
GUEIREDO
BRANDÃO DE-
POSITADO
ITAÚ AG.
7024/CC 72.153-7
DA POR SIMO-
NE CABRAL
25 26/05/2011 01/06/2011 850147 R$ 1.500,00 SANTOS E FER-
NANDES TRANS-
PORTE E LOCA-
ÇÃO DE VEÍCULOS
SANTOS E FER-
NANDES COM-
PENSAÇÃO
PELO ITAU/UNI-
BANCO AG.
1650/CONTA
11174-1
SEM ASSINATU-
RA NO ATESTO
26 20/06/2011 21/06/2011 850148 R$
6.000,00
CTA - COOPERA-
TIVA DOS TRA-
BALHADORES
AUTÔNOMOS
COOPERATIVA
DOS TRABA-
LHADORES AU-
TÔNOMOS (En-
dosso com rubri-
ca de AURENÍ-
SIA CELESTI-
NO) COMPEN-
SADO NO ITAU,
AG. 7024, CC
72.153-7
SEM ASSINATU-
RA NO ATESTO
27 20/06/2011 21/06/2011 850149 R$
5.836,04
POSTO DUNAS -
MD & G OLIVEI-
RA REIS COMÉR-
CIO DE COMBUS-
TÍVEIS LTDA
FALSIFICADO
AURENÍSIA CE-
LESTINO FI-
GUEIREDO
BRANDÃO DE-
POSITADO
ITAÚ AG.
7024/CC 72.153-7
SEM ASSINATU-
RA NO ATESTO
28 20/06/2011 21/06/2011 850150 R$
2.663,96
S.R. DOS SANTOS
COMÉRCIO
ME(CLICK)
S.R (Endosso com
rubrica de SID-
NEY RODRI-
GUES DOS SAN-
TOS) DEPOSI-
TADO NO ITAU,
AG. 7024, CC
72.153-7
SEM ASSINATU-
RA NO ATESTO
29 20/06/2011 21/06/2011 850151 R$
1.000,00
ACF BRANDÃO
ME (UNISERVI-
ACF (ENDOSSO
DE AURENÍSIA
SEM ASSINATU-
33
ÇOS) CELESTINO/
DEPOSITADO
NO ITAU, AG.
7024, CC 72.153-
7
RA NO ATESTO
30 22/06/2011 29/06/2011 850152 R$ 1.500,00 SANTOS E FER-
NANDES TRANS-
PORTE E LOCA-
ÇÃO DE VEÍCULOS
SANTOS E FER-
NANDES COM-
PENSAÇÃO
PELO ITAU/UNI-
BANCO AG.
1650/CONTA
1174-1
SEM ASSINATU-
RA NO ATESTO
31 20/07/2011 21/07/2011 850153 R$
6.982,19
POSTO DUNAS -
MD & G OLIVEI-
RA REIS COMÉR-
CIO DE COMBUS-
TÍVEIS LTDA
FALSIFICADO
AURENÍSIA CE-
LESTINO FI-
GUEIREDO
BRANDÃO
COMPENSA-
ÇÃO NO ITAU.
DEPÓSITO AG.
7024/CC 72.153-7
NOTA ATESTA-
DA POR SIMO-
NE CABRAL
32 20/07/2011 21/07/2011 850154 R$
1.517,81
S.R. DOS SANTOS
COMÉRCIO
ME(CLICK)
S.R (Endosso com
rubrica de SID-
NEY RODRI-
GUES DOS SAN-
TOS) DEPOSI-
TADO NO ITAU,
AG. 7024, CC
72.153-7
NOTA ATESTA-
DA POR SIMO-
NE CABRAL
33 20/07/2011 21/07/2011 850155 R$
6.000,00
CTA - COOPERA-
TIVA DOS TRA-
BALHADORES
AUTÔNOMOS
COOPERATIVA
DOS TRABA-
LHADORES AU-
TÔNOMOS (En-
dosso com rubri-
ca de AURENÍ-
SIA CELESTI-
NO) COMPEN-
SADO NO ITAU,
AG. 7024, CC
72.153-7
NOTA ATESTA-
DA POR SIMO-
NE CABRAL
34 20/07/2011 21/07/2011 850156 R$
1.000,00
ACF BRANDÃO
ME (UNISERVI-
ÇOS)
ACF ENDOSSO
DE AURENÍSIA
CELESTINO/
DEPOSITADO
NO ITAU, AG.
7024, CC 72.153-
7
NOTA ATESTA-
DA POR SIMO-
NE CABRAL
35 22/07/2011 22/07/2011 850157 R$ 1.500,00 SANTOS E FER-
NANDES TRANS-
PORTE E LOCA-
ÇÃO DE VEÍCULOS
SANTOS E FER-
NANDES COM-
PENSAÇÃO
PELO ITAU/UNI-
BANCO AG.
NOTA ATESTA-
DA POR SIMONE
CABRAL
34
1650/CONTA
11174-1
36 23/08/2011 23/08/2011 850158 R$
5.511,52
POSTO DUNAS -
MD & G OLIVEI-
RA REIS COMÉR-
CIO DE COMBUS-
TÍVEIS LTDA
FALSIFICADO
AURENÍSIA
CELESTINO FI-
GUEIREDO
BRANDÃO
COMPENSA-
ÇÃO NO ITAU.
DEPÓSITO AG.
7024/CC 72.153-7
NOTA ATESTA-
DA POR SIMO-
NE CABRAL
37 22/08/2011 23/08/2011 850159 R$
2.988,48
S.R. DOS SANTOS
COMÉRCIO ME
(CLICK)
S.R (Endosso com
rubrica de SID-
NEY RODRI-
GUES DOS SAN-
TOS) DEPOSI-
TADO NO ITAU,
AG. 7024, CC
72.153-7
NOTA ATESTA-
DA POR SIMO-
NE CABRAL
38 23/08/2011 23/08/2011 850160 R$
6.000,00
CTA - COOPERA-
TIVA DOS TRA-
BALHADORES
AUTÔNOMOS
COOPERATIVA
DOS TRABA-
LHADORES AU-
TÔNOMOS (En-
dosso com rubri-
ca de AURENÍ-
SIA CELESTI-
NO) COMPEN-
SADO NO ITAU,
AG. 7024, CC
72.153-7
NOTA ATESTA-
DA POR SIMO-
NE CABRAL
39 24/08/2011 26/08/2011 850161 R$ 1.500,00 SANTOS E FER-
NANDES TRANS-
PORTE E LOCA-
ÇÃO DE VEÍCULOS
SANTOS E FER-
NANDES COM-
PENSAÇÃO
PELO BANCO
SANTANDER
AG. 0800/CONTA
13-006172-6
NOTA ATESTA-
DA POR SIMONE
CABRAL
40 22/08/2011 24/08/2011 850162 R$ 200,00 ACF BRANDÃO
ME (UNISERVI-
ÇOS)
A.C.F BRAN-
DÃO – ME EN-
DOSSO DE AU-
RENÍSIA CE-
LESTINO/ DE-
POSITADO NO
ITAU, AG. 7024,
CC 72.153-7
NOTA ATESTA-
DA POR SIMO-
NE CABRAL
41 20/09/2011 21/09/2011 850163 R$
6.000,00
CTA - COOPERA-
TIVA DOS TRA-
BALHADORES
AUTÔNOMOS
COOPERATIVA
DOS TRABA-
LHADORES AU-
TÔNOMOS (En-
dosso com rubri-
ca de AURENÍ-
SIA CELESTI-
NOTA ATESTA-
DA POR SIMO-
NE CABRAL
35
NO) COMPEN-
SADO NO ITAU,
AG. 7024, CC
72.153-7
42 20/09/2011 21/09/2011 850164 R$
5.705,70
POSTO DUNAS -
MD & G OLIVEI-
RA REIS COMÉR-
CIO DE COMBUS-
TÍVEIS LTDA
FALSIFICADO
AURENÍSIA CE-
LESTINO FI-
GUEIREDO
BRANDÃO
COMPENSA-
ÇÃO NO ITAU.
DEPÓSITO AG.
7024/CC 72.153-7
NOTA ATESTA-
DA POR SIMO-
NE CABRAL
43 20/09/2011 21/09/2011 850165 R$
2.775,30
S.R. DOS SANTOS
COMÉRCIO
ME(CLICK)
S.R (Endosso com
rubrica de SID-
NEY RODRI-
GUES DOS SAN-
TOS) DEPOSI-
TADO NO ITAU,
AG. 7024, CC
72.153-7
NOTA ATESTA-
DA POR SIMO-
NE CABRAL
44 21/09/2011 26/09/2011 850166 R$ 1.500,00 SANTOS E FER-
NANDES TRANS-
PORTE E LOCA-
ÇÃO DE VEÍCULOS
SANTOS E FER-
NANDES COM-
PENSAÇÃO
PELO BANCO
SANTANDER
AG. 0800/CONTA
13.006172-6
NOTA ATESTA-
DA POR SIMONE
CABRAL
45 20/10/2011 21/10/2011 850167 R$
6.000,00
NÃO ENVIADAS
AS PRESTAÇÕES
COOPERATIVA
DOS TRABA-
LHADORES AU-
TÔNOMOS (En-
dosso com rubri-
ca de AURENÍ-
SIA CELESTI-
NO) COMPEN-
SADO NO ITAU,
AG. 7024, CC
72.153-7
NÃO ENVIADAS
AS PRESTA-
ÇÕES DE CON-
TAS
46 20/10/2011 21/10/2011 850168 R$
2.488,25
NÃO ENVIADAS
AS PRESTAÇÕES
DE CONTAS
S.R (Endosso com
rubrica de SID-
NEY RODRI-
GUES DOS SAN-
TOS) DEPOSI-
TADO NO ITAU,
AG. 7024, CC
72.153-7
NÃO ENVIADAS
AS PRESTA-
ÇÕES DE CON-
TAS
47 20/10/2011 21/10/2011 850169 R$
5.995,64
NÃO ENVIADAS
AS PRESTAÇÕES
DE CONTAS
AURENÍSIA CE-
LESTINO FI-
GUEIREDO
BRANDÃO
COMPENSA-
NÃO ENVIADAS
AS PRESTA-
ÇÕES DE CON-
TAS
36
ÇÃO NO ITAU.
DEPÓSITO AG.
7024/CC 72.153-7
48 25/10/2011 26/10/2011 850170 R$ 1.500,00 NÃO ENVIADAS
AS PRESTAÇÕES
DE CONTAS
SANTOS E FER-
NANDES DE-
PÓSITO PELO
ITAU/UNIBAN-
CO AG. 1650/
CONTA 11174-1
NÃO ENVIADAS
AS PRESTAÇÕES
DE CONTAS
49 23/11/2011 25/11/2011 850171 R$
6.000,00
NÃO ENVIADAS
AS PRESTAÇÕES
DE CONTAS
COOPERATIVA
DOS TRABA-
LHADORES AU-
TÔNOMOS (En-
dosso com rubri-
ca de AURENÍ-
SIA CELESTI-
NO) COMPEN-
SADO NO ITAU,
AG. 7024, CC
72.153-7
NÃO ENVIADAS
AS PRESTA-
ÇÕES DE CON-
TAS
50 22/11/2011 25/11/2011 850172 R$
5.850,67
NÃO ENVIADAS
AS PRESTAÇÕES
DE CONTAS
SANTOS E FER-
NANDES COM-
PENSAÇÃO
PELO BANCO
SANTANDER
AG. 0800/CON-
TA 13.006172-6
NÃO ENVIADAS
AS PRESTA-
ÇÕES DE CON-
TA
51 22/11/2011 30/11/2011 850173 R$ 1.500,00 NÃO ENVIADAS
AS PRESTAÇÕES
DE CONTAS
S.R (Endosso com
rubrica de SID-
NEY RODRI-
GUES DOS SAN-
TOS) DEPOSITA-
DO NO ITAU,
AG. 7024, CC
72.153-7
NÃO ENVIADAS
AS PRESTAÇÕES
DE CONTA
52 23/11/2011 25/11/2011 850174 R$
2.531,75
NÃO ENVIADAS
AS PRESTAÇÕES
DE CONTAS
S.R (Endosso com
rubrica de SID-
NEY RODRI-
GUES DOS SAN-
TOS) DEPOSI-
TADO NO ITAU,
AG. 7024, CC
72.153-7
NÃO ENVIADAS
AS PRESTA-
ÇÕES DE CON-
TA
53 21/12/2011 22/12/2011 850175 R$
6.000,00
CTA - COOPERA-
TIVA DOS TRA-
BALHADORES
AUTÔNOMOS
COOPERATIVA
DOS TRABA-
LHADORES AU-
TÔNOMOS (En-
dosso com rubri-
ca de AURENÍ-
SIA CELESTI-
NO) COMPEN-
SADO NO ITAU,
AG. 7024, CC
SEM ATESTO
NA NOTA FIS-
CAL
37
72.153-7
54 21/12/2011 22/12/2011 850176 R$
5.623,24
POSTO DUNAS -
MD & G OLIVEI-
RA REIS COMÉR-
CIO DE COMBUS-
TÍVEIS LTDA
FALSIFICADO
AURENÍSIA CE-
LESTINO FI-
GUEIREDO
BRANDÃO
COMPENSA-
ÇÃO NO ITAU.
DEPÓSITO AG.
7024/CC 72.153-7
SEM ATESTO
NA NOTA FIS-
CAL
55 21/12/2011 26/12/2011 850177 R$ 1.500,00 SANTOS E FER-
NANDES TRANS-
PORTE E LOCA-
ÇÃO DE VEÍCULOS
SANTOS E FER-
NANDES COM-
PENSAÇÃO
PELO BANCO
SANTANDER
AG. 0800/CONTA
13.006172-6
SEM ATESTO NA
NOTA FISCAL
56 27/12/2011 27/12/2011 850179 R$1.750,00 ACF BRANDÃO
ME (UNISERVI-
ÇOS)
A.C.F BRAN-
DÃO – ME EN-
DOSSO DE AU-
RENÍSIA CE-
LESTINO/ DE-
POSITADO NO
ITAU, AG. 7024,
CC 72.153-7
SEM ATESTO
NA NOTA FIS-
CAL
57 27/12/2011 850180 R$ 2.842,00 COMERCIAL VER-
SÁTIL REPRESEN-
TAÇÕES E SERVI-
ÇOS PAPELARIA
LTDA
FÁBIO SOARES
XXXXX (ILEGÍ-
VEL) PG.
001.60X.8XX
SSP/RN (ILEGÍ-
VEL) SACADO
SEM ATESTO NA
NOTA FISCAL
TOTAL DE DESVIOS EM FAVOR DAS EMPRESAS COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNO-
MOS (Cooptan), S R DOS SANTOS COMERCIO ME (Click), A C F BRANDÃO ME (Uniserviços) e M D & G
OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA (Posto Dunnas) – R$ 164.902,39
PRESTAÇÕES DE CONTAS ANO 2012
WALNEY MENDES ACCIOLY
BANCO DO BRASIL AG.4463-6 E CC N.º 6600-1
TODOS OS CHEQUES EM DESTAQUE COMPENSADOS NO BANCO ITAÚ.
Nº EMISSÃO
DO CHE-
QUE
DATA DA
COMPEN-
SAÇÃO
NÚME-
RO DO
CHE-
QUE
VALOR
DO CHE-
QUE
BENEFICIÁRIO
DO CHEQUE IN-
FORMADO NA
PRESTAÇÃO DE
CONTAS
QUEBRA SE SI-
GILO BANCÁ-
RIO (EXTRATO
DETALHADO)
ATESTO DO RE-
CEBIMENTO
PRODUTOS E
SERVIÇOS
01 24/04/2012 25/01/2012 850181 R$ 5.947,76 M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO
DE COMBUSTÍ-
DEPOSITADO
NO ITAU
AG.7024, CC
NOTA ATESTA-
DA POR SIMONE
GAMELEIRA CA-
38
VEIS LTDA (Posto
Dunnas
721537, DE TITU-
LARIDADE DE
AURENÍSIA CE-
LESTINO
BRAL
02 24/02/2012 24/02/2012 850189 R$ 5.713,68 M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO
DE COMBUSTÍ-
VEIS LTDA (Posto
Dunnas
DEPOSITADO
NO ITAU
AG.7024, CC
721537, DE TITU-
LARIDADE DE
AURENÍSIA CE-
LESTINO
NOTA ATESTA-
DA POR SIMONE
GAMELEIRA CA-
BRAL
03 23/03/2012 26/03/2012 850192 R$ 5.838,70 M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO
DE COMBUSTÍ-
VEIS LTDA (Posto
Dunnas
DEPOSITADO
NO ITAU
AG.7024, CC
721537, DE TITU-
LARIDADE DE
AURENÍSIA CE-
LESTINO
NOTA ATESTA-
DA POR SIMONE
GAMELEIRA CA-
BRAL
04 24/04/2012 27/04/2012 850197 R$ 5.742,94 M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO
DE COMBUSTÍ-
VEIS LTDA (Posto
Dunnas
DEPOSITADO
NO ITAU
AG.7024, CC
721537, DE TITU-
LARIDADE DE
AURENÍSIA CE-
LESTINO
NOTA ATESTA-
DA POR SIMONE
GAMELEIRA CA-
BRAL
05 23/05/2012 24/05/2012 850205 R$ 4.992,82 M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO
DE COMBUSTÍ-
VEIS LTDA (Posto
Dunnas
DEPOSITADO
NO ITAU
AG.7024, CC
721537, DE TITU-
LARIDADE DE
AURENÍSIA CE-
LESTINO
NOTA ATESTA-
DA POR SIMONE
GAMELEIRA CA-
BRAL
06 25/06/2012 26/06/2012 850209 R$ 4.988,72 M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO
DE COMBUSTÍ-
VEIS LTDA (Posto
Dunnas
DEPOSITADO
NO ITAU
AG.7024, CC
721537, DE TITU-
LARIDADE DE
AURENÍSIA CE-
LESTINO
NOTA ATESTA-
DA POR SIMONE
GAMELEIRA CA-
BRAL
07 24/07/2012 26/07/2012 850216 R$ 4.697,56 M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO
DE COMBUSTÍ-
VEIS LTDA (Posto
Dunnas
DEPOSITADO
NO ITAU
AG.7024, CC
721537, DE TITU-
LARIDADE DE
AURENÍSIA CE-
LESTINO
NOTA ATESTA-
DA POR SIMONE
GAMELEIRA CA-
BRAL
08 21/08/2012 21/08/2012 850221 R$ 4.726,82 M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO
DE COMBUSTÍ-
VEIS LTDA (Posto
Dunnas
DEPOSITADO
NO BANCO DO
BRASIL,
AG.4301, CC
132721, DE TITU-
LARIDADE DE
NOTA ATESTA-
DA POR SIMONE
GAMELEIRA CA-
BRAL
39
AURENÍSIA CE-
LESTINO
09 21/09/2012 24/09/2012 850226 R$ 4.764,06 M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO
DE COMBUSTÍ-
VEIS LTDA (Posto
Dunnas
DEPOSITADO
NO ITAU
AG.7024, CC
721537, DE TITU-
LARIDADE DE
AURENÍSIA CE-
LESTINO
NOTA ATESTA-
DA POR SIMONE
GAMELEIRA CA-
BRAL
10 24/10/2012 25/10/2012 850231 R$ 4.261,32 M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO
DE COMBUSTÍ-
VEIS LTDA (Posto
Dunnas
DEPOSITADO
NO ITAU
AG.7024, CC
721537, DE TITU-
LARIDADE DE
AURENÍSIA CE-
LESTINO
NOTA ATESTA-
DA POR SIMONE
GAMELEIRA CA-
BRAL
11 30/11/2012 03/12/2012 850259
(CHE-
QUE)
OU
850240
(PRES-
TAÇÃ
O DE
CON-
TAS
R$ 3.447,36 M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO
DE COMBUSTÍ-
VEIS LTDA (Posto
Dunnas
DEPOSITADO
NO ITAU
AG.7024, CC
721537, DE TITU-
LARIDADE DE
AURENÍSIA CE-
LESTINO
NOTA ATESTA-
DA POR SIMONE
GAMELEIRA CA-
BRAL
12 26/12/2012 26/12/2012 850246 R$ 5.670,52 M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO
DE COMBUSTÍ-
VEIS LTDA (Posto
Dunnas)
DEPOSITADO
NO ITAU
AG.7024, CC
721537, DE TI-
TULARIDADE
DE AURENÍ-
SIA CELESTI-
NO
NOTA ATESTA-
DA POR SIMONE
GAMELEIRA CA-
BRAL
TOTAL DE DESVIOS EM FAVOR DA EMPRESA M D & G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍ-
VEIS LTDA (Posto Dunnas) – R$ 60.792,26
39) De acordo com a tabela acima, os cheques, a despeito de constarem nas
prestações de contas como destinados para as supostas empresas
prestadoras de bens ou serviços, foram efetivamente destinados a
AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, tendo sido
depositados nas contas-correntes por ela mantidas juntas ao UNIBANCO
S/A e, posteriormente, ao BANCO ITAU S/A. Muitas das vezes, tais
valores eram depositados e sacados em seguida, pelos funcionários do
escritório de contabilidade, Antônio Raniely Freitas e Pedro David.
Adiante, segue trecho do depoimento do funcionário da contadora
(motoboy) e que ia ao banco cumprir mandados de sua empregadora
(consoante depoimento prestado ao Ministério Público do RN, a seguir),
40
razão pela qual ela se caracteriza como a grande operadora do esquema que
sangrou recursos públicos municipais. Adiante, segue trecho do depoimento
do motoboy, o qual relata como era sua rotina de trabalho no escritório da
contadora:
ANTÔNIO RANIELY – 00h54s.(…) MP: No ano de 2011, o senhor
trabalhava com o quê, se lembra? ANTÔNIO RANIELY: Trabalhava
como motoboy em um escritório de contabilidade. MP: De quem era o
escritório? ANTÔNIO RANIELY: De AURENÍSIA Celestino. MP: E
qual era a sua função exatamente? ANTÔNIO RANIELY: Era o
trabalho externo do escritório, a parte de órgãos, parte de banco, todos
os órgãos públicos. ANTÔNIO RANIELY: Na investigação aqui, tem
três cheques que foram sacados, esses cheques foram emitidos com a
verba de gabinete do vereador Franklin Capistrano. A pessoa que
gerenciava a verba de gabinete era Janete Dias Andrade. Os cheques
estão aqui na fls. 267, 268 e 269, 270, 271 e 272. Eu queria que o
senhor olhasse essas assinaturas e o senhor lembra se recebeu esses
cheques, se assinou esses cheques. ANTÔNIO RANIELY: Essas
assinaturas são minhas e, como eu disse. MP: O senhor se recorda
desses cheques? ANTÔNIO RANIELY: Desse cheque específico não.
Porque como eu disse ao senhor, esse cheque é de 2011 e eu fazia
muito trabalho externo, independente da quantidade de cheque que eu
sacasse, eu levava e entregava a recepcionista e ela dava o destino. Eu
não sabia de quem era e nem pra quem era. Chegava de manhã,
pegava o serviço externo pra fazer. Quando voltava do almoço,
prestava conta, pegava o serviço da tarde e da mesma forma fazia à
tarde. MP: Então esses cheques das verbas de gabinete de vereadores
o senhor sacava? ANTÔNIO RANIELY: Eu não tenho conhecimento
de que era o cheque, entendeu? Apenas eu pegava o cheque e: - esse
cheque aqui é pra pegar em tal agência (…). Pronto. Eu ia na agência
e sacava normal. MP: E quando o senhor ia lá, sacar no banco, tinha
algum procedimento, alguém dava orientação? ANTÔNIO
RANIELY: Não, não. Chegava no banco, pegava a ficha, ia pra boca
do caixa, sacava o cheque, pegava o dinheiro. MP: o senhor ia sempre
ao mesmo..ANTÔNIO RANIELY: A mesma agência? É como eu
estou dizendo, eu não sei qual era o cliente, entendeu? Porque a
demanda era grande. Então diziam: - hoje de manhã tem isso na
Receita Federal, na Junta Comercial e no Banco do Brasil ou na
Caixa, tal, sacar esse valor.MP: Certo. Às vezes o senhor levava
cheque que já ia assinado por Aurenísia ou o senhor só recebia esse
que estava assinado pelo senhor? ANTÔNIO RANIELY: Não. Essa
assinatura era no banco. MP: Eu sei. Mas é porque tem vários outros
cheques que tem a assinatura de Aurenísia. O senhor levava também
algum que tivesse a assinatura dela também? ANTÔNIO RANIELY:
Não, os dela é que eu levava quando ia sacar da conta dela. MP: De
41
outras pessoas, não? ANTÔNIO RANIELY: Não, não. Porque essa
assinatura atrás quando você vai sacar um cheque o senhor sabe, né?
MP: Esses outros que tem a assinatura dela. ANTÔNIO RANIELY:
Não, porque eu levava o cheque em branco, preenchido pelas meninas.
MP: Então quando o senhor sacou o cheque, o senhor assinou no
verso? ANTÔNIO RANIELY: Isso, normal, procedimento do banco
normal. MP: O pagamento externo, todo pagamento externo, era com
o senhor? ANTÔNIO RANIELY: A maioria. Como eu estou dizendo
ao senhor, o serviço externo era comigo. Mas essa parte, eu chegava e
entregava pra ela. Agora o que era para depositar na conta dela eu
fazia mas ir pagar, eu pagava contas de boletos bancários, essas
coisas. MP: Mas pagar fornecedores com dinheiro, levar, entregar?
ANTÔNIO RANIELY: Não, não. MP: Pagar algum posto. O senhor
alguma vez foi pagar dinheiro em algum posto: ANTÔNIO
RANIELY: Não, não. Eu fazia o recebimento e lá, ela distribuía. MP:
Quem era a pessoa que distribuía esse dinheiro? ANTÔNIO
RANIELY: Sim, essa secretária, na verdade a rotatividade das
secretárias lá eram várias, então não tenho nem como apontar uma pro
senhor, porque eu passei, eu entrei lá em 2008 e saí em 2012. Nesses
quatro anos passaram muitas secretárias. Mas a secretária também só
fazia o serviço dela, né? Tinha a parte financeira e contábil do
escritório que eu não...Se o senhor tiver o nome de alguma que eu
possa recordar.. (…) MP: O senhor tinha algum contato com
Aurenísia. ANTÔNIO RANIELY: Tinha, tinha. Ela era minha patroa.
MP: Mas ela lhe orientava como era o procedimento com esses
cheques? ANTÔNIO RANIELY: Era normal. Vá para a agência sacar
esse valor como tinha vez que juntava três cheques, era um valor para
eu ter cuidado, porque podia ter alguma saidinha, alguma coisa. Só
isso mesmo. MP: Ela nunca mandava o senhor: - deposite em tais e
tais contas esses cheques? ANTÔNIO RANIELY: Não. MP: Sempre
era para tirar em dinheiro e trazer o dinheiro para ela? ANTÔNIO
RANIELY: Eu não sei esses cheques aí. Tinha cheque que era para
depósito e tinha cheque que era para saque. Esses que estão assinados
é porque realmente na hora do saque tinha que assinar. (…). MP: O
senhor era conhecido como Freitas? ANTÔNIO RANIELY: Isso. Era.
Porque foi do tempo que eu era militar. Aí fiquei com esse apelido.
MP: O livro de protocolo que foi lá apreendido, tem o nome cheques
vereadores. Dentro desse livro tem aqui, numa folha 23, tem aqui
envelope vereador Assis Oliveira. Freitas motorista. ANTÔNIO
RANIELY: Motoqueiro. MP: Motoqueiro. E tem: _ Freitas recebeu
envelope do vereador Assis Oliveira R$ 16.953,20. Recebido da
senhora Aurenísia. O que é isso aqui? ANTÔNIO RANIELY: Isso aí
era o valor dos cheques. MP: Certo. ANTÔNIO RANIELY: Mas não
era dinheiro não. Era só o cheque mesmo que eu levava para o
escritório. Eu não pegava em dinheiro não. MP: Sim. Então esse aqui
é o valor do cheque? ANTÔNIO RANIELY: Isso. MP: Aí tem outro
42
aqui: - recebeu o envelope do vereador Chagas Catarino. R$
12.000,00. Recebido da senhora Aurenísia. O cheque estava no
envelope.? Era isso? ANTÔNIO RANIELY: Era. MP: Aí o senhor ia
ao banco? ANTÔNIO RANIELY: Não. Ia para o escritório, aí elas
preparavam e marcavam o dia para eu ir, só agendava o dia para eu ir
sacar. MP: Não entendi não. Então o senhor recebeu o envelope de
Aurenísia com esse cheque? ANTÔNIO RANIELY: Não. Eu recebia
na Câmara, no gabinete. MP: Então o senhor ia buscar lá na Câmara?
Ahh. ANTÔNIO RANIELY: Era. MP: Tá certo. ANTÔNIO
RANIELY: Só o cheque mesmo, entendeu? Isso não era dinheiro não.
MP: Mas está dizendo que o senhor recebeu de Aurenísia? ANTÔNIO
RANIELY: O cheque. De Aurenísia, não. MP: Mas esse livro não é de
lá da Câmara. É o livro lá do escritório de contabilidade. ANTÔNIO
RANIELY: Então? Ela me dava o envelope com o valor dos cheques
mas eu sacava e devolvia o valor em dinheiro. MP: Ela dava o
envelope com o cheque dentro. MP: Isso. Entendi. (…). MP: O senhor
pegava o envelope com o vereador? ANTÔNIO RANIELY: Isso. No
gabinete. MP: E levava para o escritório? ANTÔNIO RANIELY:
Isso. MP: Depois pegava de novo no escritório? ANTÔNIO
RANIELY: No escritório. MP: E ia ao banco. ANTÔNIO RANIELY:
Ia ao banco, voltava e entregava o dinheiro. MP: E depois que esse
dinheiro voltava, ele ia para onde? ANTÔNIO RANIELY: Aí eu não
sei informar ao senhor não. Eu não tinha curiosidade de perguntar.
Minha parte era essa, o serviço. (…)
40) Como se pode ver, foram identificadas várias falsificações nos títulos
de crédito referentes às movimentações da verba de gabinete do Vereador
RANIERE DE MEDEIROS BARBOSA, sendo fraudados vários dos
cheques anexados às prestações de contas a fim de burlar qualquer controle
nas contas apresentadas à Câmara Municipal e, ao fim e ao cabo, ocultar o
desvio de recursos públicos, da Câmara de Vereadores de Natal que, era
operado em proveito próprio dos inculpados RANIERE DE MEDEIROS
BARBOSA e AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO,
através da utilização de notas fiscais frias, cujos respectivos bens e serviços
correspondentes não eram efetivamente prestados.
41) Acerca do preenchimento da emissão fraudulenta dessas notas fiscais,
bem como dos valores referentes aos cheques, deveras elucidativo foi o
depoimento da ex-funcionária do escritório de AURENÍSIA AURENÍSIA
CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO – A&C Consultoria e Serviços
Ltda, Katarina Pinheiro da Silva, colhidos nos autos do Inquérito Civil n.º
116.2015.000121 e compartilhados com o presente procedimento, cujos
trechos mais relevantes seguem transcritos:
43
DEPOIMENTO KATARINA PINHEIRO DA SILVA: PRIMEIRA
PARTE:(…) 01mine46s. KATARINA: (…) Eu trabalhei em um
escritório de contabilidade de 2008 a junho de 2011 e esse escritório
de contabilidade prestava serviço pra vereadores. Não recordo
exatamente esse. MP: Qual era o escritório? A&C Consultoria e
Seviços. MP: A senhora era contadora lá? KATARINA: Não. Eu
trabalhei… MP: Hoje a senhora é contadora? KATARINA: Hoje eu já
sou. Eu me formei em 2010. Na época, não. Eu entrei como auxiliar,
entrei como recepcionista, passei seis meses, só um período de licença
maternidade da menina e fui para o setor fiscal, parte de geração de
impostos do escritório de contabilidade. (…).
MP: Eu queria saber como é que funcionava a questão da empresa S R
DOS SANTOS, A Click, por quê? Por que eu digo isso? Tem uma
perícia, que ela constatou que a grafia da Click e outras empresas que
fornecia material eram iguais. Essa grafia era da senhora?
KATARINA: A S R DOS SANTOS acontecia, de algumas vezes, a
nota ser emitida lá pelo escritório, entendeu? Nem todas as notas eram
por lá, mas algumas notas, sim, eram lá pelo escritório. Lá ficavam as
notas fiscais de algumas empresas, entendeu? Então quando precisava,
solicitava e dizia o que queria na nota e a gente somente escrevia. MP:
E quem era que dava essa ordem pra dizer que precisava?
KATARINA: Aurenísia. Ela que solicitava. MP: A senhora se lembra
dessa empresa E A COSTA - ME? KATARINA: Não. MP: Essa nota
(imagem de uma nota fiscal da E A COSTA - ME, Mercadinho São
Francisco) na folha 17? KATARINA: Isso sim, Aurenísia solicitava e
essa letra da nota é minha. Essa letra é da senhora, né? Essa letra foi
verificada em outras notas. KATARINA: Porque, assim, existiam
algumas empresas que a cliente lá prestava serviço. Eu não sei bem
como era o vínculo. MP: Ela tinha as notas lá? KATARINA: Isso.
Umas tinham o talonário lá no escritório, aí solicitava pra fazer. A
gente só fazia… MP: Inclusive, o proprietário dessa E A COSTA -
ME, do Mercadinho São Francisco, ele foi ouvido….se lembrou do
Mercadinho? KATARINA: Sim. MP: Ele foi ouvido e disse que
nunca vendeu para Câmara nada. Aí tem essa letra que seria da
senhora… e o contrato da senhora está aqui, em que a senhora figurou
como testemunha. Katarina, essa letra é sua? KATARINA: É. MP:
Isso aqui foi um contrato de 2010. Isso é aquela coisa, doutor, como a
gente sempre diz, eu era funcionária. MP: A senhora era funcionária, a
senhora questionava se esse material era entregue de fato? Passava por
lá esse material? Ela fazia essa compra? KATARINA: Não, eu não
via. MP: Emitia a nota e….? KATARINA: O que é que acontecia?
Chamava, emita essa nota, de tal empresa, com isso aqui, esse valor,
pronto, emita. MP: Até esses valores nominais de, régua, a
quantidade….KATARINA: Não, ela mandava a gente criar. MP:
Preencher tudo? Ela dizia para preencher tudo. Ela pedia a nota desse
44
valor? KATARINA: Isso, desse valor. Exatamente. MP: Aí você
preencheu manualmente de mais de uma empresa? KATARINA: Isso.
MP: Katarina, esse procedimento de preencher notas fiscais da
empresa era repetido em relação a outros gabinetes? KATARINA: De
outros vereadores? MP: Sim. KATARINA: Sim. MP: Eram todos que
ela prestava serviço? Todos que ela praticamente… KATARINA: Não
sei se exatamente todos. MP: A senhora se recorda de quem? (…)
Essa é Click, folha 44. Essa letra é da senhora? KATARINA: É. MP:
Esse visto a senhora não sabe se trata não? Isso aqui já era da Câmara
ou de lá? KATARINA: Não, não, a gente fazia com relação a nota
mesmo. Esses outros carimbos eu não sei quem colocava. Tem
também o recibo. Esse recibo saia lá de vocês? Se recorda?
KATARINA: Saía. Fazia a nota e já fazia o recibo com o valor da nota
fiscal. Essa assinatura aqui é divergente da do termo de depoimento
que foi prestado por Sidney aqui nos autos. Sabe dizer quem que fazia
isso aqui? KATARINA: Não. MP: Tem umas assinaturas de Sidney
que não batem. KATARINA: Não. MP: Esse recibo saía lá pela
senhora, lá do escritório? KATARINA: Sim, lá do escritório. Fazia a
nota e já fazia o recibo. MP: em relação ao posto, Posto Dunnas, a
senhora se recorda, D. Maria Dalva, essa aqui? KATARINA: Não.
Esse passava também por lá. Esse aí eu acho que era externo, não era
cliente de lá, nada disso. Esse não era cliente. Esse posto aqui emite
notas em valores bem altos por mês. Esse não passava pela mão da
senhora não? KATARINA: Não. Esse daí, não. Até porque, a
prestação em si, não era a gente que fazia. A gente só emitia a nota
quando precisava porque minha função era fazer a parte fiscal da
empresa, entendeu, de emissão de impostos, fazia o acompanhamento
das empresas, do escritório em si. MP: Quais as empresas que
funcionavam lá? KATARINA: Era a A&C Consultoria… tinha outras
empresas? KATARINA: Naquele endereço? MP: Isso. KATARINA:
Eu acredito que a Cooperativa. MP: Cooperativa de Trabalhadores
Autônomos? KATARINA: Isso. MP: Tinha outra? MP: Cid
trabalhava na Cooperativa? KATARINA: Eu não sei como funcionava
a Cooperativa. (…) MP: Teve uma apreensão que foi feita pela Polícia
Federal… a senhora teve conhecimento da operação que teve
no….KATARINA: Instituto Êpa, Operação Êpa! MP: Instituto Êpa!.
Funcionava lá também? KATARINA: Acho que o endereço era de lá
também. Porque, assim, Aurenísia era como responsável da A&C,
acho que da Cooperativa, não sei se ela era responsável, e tinha o
Instituto Êpa!, entendeu? Era tudo lá e realmente eu tive
conhecimento. MP: mas de fato, trabalhavam quantas pessoas lá?
Formalmente ela tinha essas empresas lá mas existiam funcionários da
empresa? Quantas pessoas de fato trabalhavam lá, dez, vinte, trinta,
dessas empresas? KATARINA: Porque, assim, lá funcionava mais
exatamente o escritório de contabilidade. Ela como tinha essas outras
empresas, assim, aí essa questão de como funcionava exatamente a
45
Cooperativa, de como contratava, como os serviços eram feitos pelo
Instituto Êpa!, a gente não tinha conhecimento porque era como se
fosse uma coisa a parte. A gente estava ali na contabilidade, fazendo a
contabilidade normal das empresas, entendeu? Quando ela queria
nota, que era de alguma empresa que fosse de lá, aí sim, ela vinha e
solicitava: - eu quero tal nota, eu quero tal valor, eu quero desse jeito.
Aí, a gente teria que fazer. MP: Aí a senhora preenchia as notas?
KATARINA: Exatamente. A senhora entrava em contato com o
proprietário do estabelecimento? KATARINA: Não, porque tudo era
autorizado exatamente já por ela. MP: A senhora entrava em contato
com o gabinete do vereador? KATARINA: Não. (…) MP: Ele levava
o cheque a cópia e aí ficava. KATARINA: Não ficava comigo. Porque
essa parte, praticamente toda quem organizava era Aurenísia.
Praticamente tudo era ela quem organizava, entendeu? Então ela só
pedia pra gente fazer exatamente algumas coisas. Ah tá, o assessor
chegou: “- vá ali tirar cópia.” Pegava e entregava a ela, entendeu? Ah,
vai fazer a nota:”- quero nota esse mês de tal valor”, “- fulano de tal,
você vai fazer a nota de tal valor, com a empresa tal, isso tal, e me
entregue”, entendeu? MP: Ela pedia….esses cheques… ela tirava o
cheque em branco, a senhora já era estudante de contadora, já tinha
uma certa noção. KATARINA: Eu me matava. Aquilo me matava por
dentro. MP: A senhora sabia que… KATARINA: Eu sabia que algo
errado tinha. MP: O cheque em branco que era tirado, quem preenchia
esse cheque depois? A senhora sabe dizer? KATARINA: Eu acho que
Aurenísia. Não sei se eu cheguei a preencher alguma vez. Não me
recordo. (…)
SEGUNDA PARTE: MP: Foi questionado algum fato peculiar que a
senhora se recordava de, depois do depoimento a senhora ressaltou
que grande parte das notas de mercadorias da SR DOS SANTOS, do
Mercadinho São Francisco e algumas outras eram preenchidas pela
senhora. KATARINA: Algumas notas, sim. MP: Aí eu apresentei
algumas, que tinham letras diferentes, né isso? Como é que
funcionava lá? KATARINA: Algumas Aurenísia solicitava que
fossem feitas com letras diferentes para não ficar toda prestação igual,
com a mesma letra e não acharem que era a mesma pessoa que fazia o
preenchimento. Então havia essa ordem de fazer diferente. MP: Como
eu já ressalvei que eu ia selecionar algumas notas para eu lhe mostrar
para dizer se é ou não da senhora. Pode ser que tenha letra da senhora
com grafias diferentes? KATARINA: Isso, isso. Letra em forma, um
pouco inclinada ou arredondada, então existia. MP: Mas a senhora
vendo consegue identificar? KATARINA: Eu acho que sim.
42) Decerto, no exame grafotécnico requisitado ao Instituto Técnico e
Científico de Polícia do RN - ITEP em notas fiscais de algumas das
empresas listadas nas tabelas acimas, dentre as quais a E. A COSTA – ME
46
(Mercadinho São Francisco) e a SR DOS SANTOS LTDA (Click), apesar
de empresas titularizadas por pessoas diversas, as notas possuem a mesma
grafia em seu preenchimento, do que se concluiu que foram emitidas pelo
mesmo punho subscritor.
43) Nesse sentido, ao ser ouvida no Ministério Público, a Sra. Katarina
Pinheiro da Silva também manuseou os autos físicos de alguns
procedimentos e apontou as notas das empresas SR SANTOS ME e
Mercadinho São Francisco (EA COSTA ME) e ILD ROCHA ME que
foram preenchidas manualmente por sua pessoa, conforme certidão anexada
ao procedimento. Também ao ser exibida as imagens dos proprietários da
empresa EA COSTA (ELISIANE APARECIDA COSTA) e ILD ROCHA
ME (INÁCIO LIALDO DIAS DA ROCHA), que foram registradas em
depoimento audiovisual, KATARINA PINHEIRO afirmou que não os
conheciam.
44) Nessa linha de ideias, vem a calhar também trecho do depoimento de
KATARINA no que se refere especificamente ao procedimento de
falsificação dos cheques:
(…) MP: Aí a senhora preenchia as notas? KATARINA: Exatamente.
A senhora entrava em contato com o proprietário do estabelecimento?
KATARINA: Não, porque tudo era autorizado exatamente já por ela.
MP: A senhora entrava em contato com o gabinete do vereador?
KATARINA: Não. MP: Porque foi apreendida uma agenda de
Aurenísia e nessa agenda tem umas instruções de como proceder: “-
ligar para o gabinete, pegar o documento, não falar cheque”. Essa
instrução a senhora tinha conhecimento ou era com a secretária?
KATARINA: Não. Comigo não, não tinha conhecimento. MP: Tem
uma na folha 26 e nos anexos 068/2015. Isso aqui era uma agenda
pessoal de Aurenísia, que fala: “- gabinete dos vereadores”, ele tem
algumas instruções...na folha 32, ela coloca: “- cheques vereadores”.
No mesmo mês, tem: “- ligar para os assessores e lembrar de vir
deixar os documentos. Obs: Não falar cheques. Usar o chip OI.
Quando o assessor vier deixar os cheques, bater cópias e guardar.”
KATARINA: Tinha esse procedimento sim. MP? Como era que
funcionava? KATARINA: Iam os cheques. MP: Quem trazia?
KATARINA: Acho que o assessor, os assessores, né? Trazia o cheque
e já tirava cópia dos cheques. Agora, muitos outros procedimentos, a
gente não tinha conhecimento de tudo, entendeu? MP: Ele se
reportava aos assessores, a todos lá, Raniere e tinha outro que também
sacava. MP: Qual era o nome do outro ASG, tinha Raniere, que era o
motoboy e outro que era ASG, qual o nome dele? KATARINA:
Pedro: MP: Pedro. KATARINA: É, Pedrinho. MP: Eles passavam pra
eles esses cheques ou não? KATARINA: Eu acho que Pedrinho
chegava a sacar também. MP: Fazia vários saques, exatamente.
47
KATARINA: É, isso. MP: Essa forma, tirar cópia dos cheques, como
é que era isso? KATARINA: Chegava o cheque e tirava cópia. MP:
Era em branco? Era como que o cheque chegava? KATARINA:
Chegava em branco. Ele não chegava nominal. MP: E pra que era
esses cheques? Ah, tirava cópia desse cheque em branco?
KATARINA: Isso. É, preenchia o valor. MP: Ele levava o cheque a
cópia e aí ficava. KATARINA: Não ficava comigo. Porque essa parte,
praticamente toda quem organizava era Aurenísia. Praticamente tudo
era ela quem organizava, entendeu. Então ela só pedia pra gente fazer
exatamente algumas coisas. Ah tá, o assessor chegou: “- vá ali tirar
cópia.” Pegava e entregava a ela, entendeu? Ah, vai fazer a nota:”-
quero nota esse mês de tal valor”, “- fulano de tal, você vai fazer a
nota de tal valor, com a empresa tal, isso tal, e me entregue”,
entendeu? MP: Ela pedia….esses cheques… ela tirava o cheque em
branco, a senhora já era estudante de contadora, já tinha uma certa
noção. KATARINA: Eu me matava. Aquilo me matava por dentro.
MP: A senhora sabia que… KATARINA: Eu sabia que algo errado
tinha. MP: O cheque em branco que era tirado, quem preenchia esse
cheque depois? A senhora sabe dizer? KATARINA: Eu acho que
Aurenísia. Não sei se eu cheguei a preencher alguma vez. Não me
recordo. MP: O cheque...vamos pegar os cheques aqui. Porque existia
uma fraude facilmente detectável no cheque. Está na folha 01 do
anexo 56. (…). KATARINA: Esse Posto Dunnas eu não vou saber
porque não era nada por lá. Esse Posto Dunnas não era, então não
tenho noção. Esse da JD Pinheiro? KATARINA: Essa letra aqui (se
referindo ao manuscrito com beneficiário do cheque) é de Aurenísia.
Toda eu não sei (se referindo ao valor nominal do cheque), mas essa
aqui eu acho que é. JD Pinheiro era prestadora de serviço. Na verdade,
era Dinda Games informática. A senhora se recorda desse aqui?
KATARINA: Sim. MP: Era o que essa empresa? Dinda Games? A
senhora sabe de que proprietário? KATARINA: Do Jairo Duarte
Pinheiro. Dessa JDPinheiro – ME, o cheque, quando vai pra conta e a
gente pega a microfilmagem desse mesmo título de cheque, a
microfilmagem está em nome ….esse cheque aqui é o que foi anexado
à prestação de contas, que formalmente é essa. Quando a gente pegava
a microfilmagem do banco, o saque é feito por outra pessoa,
Aurenísia, Pedro ou Antônio Raniere, aí era divergente. Então isso se
dava… KATARINA: Por isso, a cópia! MP: Por isso, a cópia. Se
preenchia, tirava outra cópia, anexava uma na prestação de contas e o
cheque verdadeiro que ficava lá … KATARINA: Ia pro banco normal,
né? MP: Ia pro banco normal, que era exatamente esse. KATARINA:
E a cópia era preenchida com a empresa que prestou o serviço. (...)
27mine06s: MP: Tinha uma outra empresa que funcionava lá que era a
ACF Brandão – ME, a senhora….KATARINA: Era de Aurenísia.MP:
O que era essa empresa? KATARINA: Não sei exatamente (risos).
MP: A senhora trabalhava lá, né? KATAR INA: É (…) mas assim,
48
tipo, não tinha uma atividade de fato exercendo na prática. MP: Não
existia? KATARINA: Não. 29Mine55s. KATARINA: A parte
principal das prestações de contas era feita por ela (se referindo a
Aurenísia).
45) Inclusive, o depoimento da funcionária da A&C Consultoria e Serviços,
Katarina Pinheiro da Silva, está sobremaneira alinhado com outras provas
amealhadas nos autos, as quais remetem à veracidade da tese aventada na
presente denúncia, senão vejamos. Primeiramente, podemos fazer alusão ao
trecho de seu depoimento no que se refere ao recebimento de cópias dos
cheques das prestações de contas de verba de gabinete em branco, apenas
com assinatura do assessor. Isso porque, no livro de protocolo apreendido
pela Polícia Federal, mais exatamente às fls. 89 dos autos, consta a seguinte
anotação do recebimento, pelo escritório, de 40(quarenta) folhas de cheques
assinados, entregues pela assessora Janete Dias.
46) Vale consignar que embora Janete Dias tenha figurado como assessora
do Vereador Franklin Capistrano, o qual não está sendo denunciado na
oportunidade, a menção a esse fato está contextualizada haja vista se tratar
do mesmo modus operandi utilizado pelos réus nas prestações de contas do
vereador RANIERE DE MEDEIROS BARBOSA.
47) Igualmente se coaduna com o depoimento de Katarina Pinheiro outro
depoimento prestado ao Ministério Publico pelos proprietários das
empresas I L D DA ROCHA – ME, titularizada por Inácio Lialdo Dias da
Rocha e E. A COSTA - ME, titularizada por Elisiane Aparecida Costa
(Mercadinho São Francisco), ex-clientes de Aurenísia Celestino e cujas
notas fiscais foram inseridas nas prestações de contas de vários vereadores à
sua revelia. Isso porque, ao serem notificados para prestarem
esclarecimentos no Inquérito Civil n.º 078/2015 (depoimentos devidamente
compartilhado com o inquérito que instrui os autos) acerca dos fatos
similares ao objeto da presente denúncia, os quais não tinha conhecimento
até então, afirmam que tiveram os documentos de suas empresas usados de
forma ilegal pela contadora:
INÁCIO LIALDO DIAS DA ROCHA – (…) MP: O senhor tem
alguma empresa ou já possuiu alguma empresa? INÁCIO LIALDO:
Sim. MP: Qual era a sua empresa? INÁCIO LIALDO: ILD da Rocha
– ME. MP: Essa empresa atuava em que ramo? INÁCIO LIALDO:
Era varejista. MP: Varejista de que? INÁCIO LIALDO: De gêneros
alimentícios, mercadinho. MP: Onde é que funcionava essa empresa?
INÁCIO LIALDO: Na Rua Afonso Magalhães, Vila de Ponta Negra,
número 535.MP: Essa empresa funcionou em quais anos? O senhor se
lembra? INÁCIO LIALDO: Ela foi em 2004 até mais ou menos 2008,
2009. MP: 2008, 2009? INÁCIO LIALDO: 2004 foi aberta até o final
de 2008, começo de 2009. MP: Aí exatamente o que o senhor vendia
49
lá na empresa? INÁCIO LIALDO: Mercadinho. Varejista, né? MP:
De que? Material de escritório, padaria? INÁCIO LIALDO: Varejista
é o que? Gêneros alimentícios, cesta básica. MP: Só gêneros
alimentícios? INÁCIO LIALDO: Só. Tinha carne, fruta, verdura.
Mercadinho básico. MP: Certo. O senhor tinha quantos empregados
na sua empresa? INÁCIO LIALDO: Acho que eram uns oito ou nove
funcionários, eu acho. Tenho mais lembrança não. MP: O senhor fazia
venda pra o gabinete do vereador Franklin Capistrano? INÁCIO
LIALDO: Nunca. MP: Nunca fez venda para o verador. INÁCIO
LIALDO: Não. MP: O senhor conhece… quem era a contadora da sua
empresa? INÁCIO LIALDO: Aurenísia. MP: Aurenísia era contadora
da sua empresa? INÁCIO LIALDO: Isso. MP: O senhor disse que foi
ouvido pela Polícia Federal. Tem alguma relação com Aurenísa essa
sua oitiva na Polícia Federal? INÁCIO LIALDO: Me chamaram lá.
Até eu nem sabia do que se tratava. Aí perguntaram se eu trabalhava
com venda de lanches. Eu disse que não, que nunca trabalhei com
lanches. Até então a gente não tinha lanchonete. Eu nunca trabalhei
com lanche. Aí lá disseram que eu fornecia lanches para um órgão do
Governo e tiraram nota fiscal no nome da minha empresa mas que eu
não tinha conhecimento. Isso foi parar na Polícia Federal. MP: Aqui
tem a prestação de contas do vereador Franklin Capistrano e tem
várias notas fiscais da sua empresa. INÁCIO LIALDO: Eu não
conheço essa pessoa. MP: Tem esse recibo aqui e como esse, tem
vários outros. Essa assinatura aqui é sua: INÁCIO LIALDO: Essa
aqui? Não. MP: Esse é o nome da sua empresa? INÁCIO LIALDO:
Isso. MP: Essa nota fiscal é da sua empresa? INÁCIO LIALDO: ILD
é da minha empresa. A nota e os dados são da empresa mas só que eu
nunca autorizei essa nota fiscal. MP: O senhor nunca fez venda para o
vereador? INÁCIO LIALDO: Nunca. MP: E quem era a contadora do
senhor era Aurenísia? INÁCIO LIALDO: Isso. MP: O senhor chegou
a conversar com Aurenísia depois desse episódio das notas? INÁCIO
LIALDO: Depois disso aí eu não tive contato com ela. De um bocado
de ano atrás eu não conversava mais com ela. Aí quando me
chamaram lá que explicaram a situação dela, que ela estava sendo
investigada, que era segredo de Justiça e tal. Aí o que eu fiz, mandei,
eu pedi para ele (?) ir lá. Eu nem fui. Pedi para ele recolher o que era
da minha empresa que tinha lá. Pedi para recolher e dar baixa nessa
firma e até então eu não consegui dar baixa nela ainda. Mas eu não vi
mais essa pessoa depois. MP: Certo. O senhor lembra exatamente
quando encerrou a atividade da empresa? Porque essas notas aqui são
de 2008. A partir de janeiro de 2008. Nessa época o senhor ainda tinha
a empresa aberta? INÁCIO LIALDO: 2008 eu acho que sim. A partir
de 2009 é que não tinha mais. Mas eu não fiz venda pra esse rapaz.
MP: Então o senhor não reconhece a assinatura desse documento aqui
de fls. 108 do Anexo I do Inquérito Civil. Também não reconhece
assinatura de documento de fls. 68 do Inquérito Civil. MP: Certo. O
50
senhor chegou a procurar Aurenísia pra saber porque é que os
documentos do senhor estavam aparecendo nessas situações? INÁCIO
LIALDO: Não. Não procurei. MP: Então qualquer outro documento
que tenha sobre venda para o vereador, o senhor afirma que não fez
essa venda? INÁCIO LIALDO: Não fiz. Isso aí foi feito, foi dada nota
fiscal no nome da minha empresa sem a minha autorização. Eu não
autorizei. MP: Aurenísia tinha os documentos da sua empresa?
INÁCIO LIALDO: Tinha. MP: Tinha talão de nota fiscal? INÁCIO
LIALDO: Ficavam lá todos. Porque na época eu trabalhava com bloco
de nota fiscal e todo mês iam pra lá pra calcular o imposto que tinha
que pagar e ela tinha acesso sim. Às notas fiscais ela tinha acesso, era
contadora. MP: Ela tinha procuração pra representar a sua empresa?
INÁCIO LIALDO: Aí é que tá. Quando teve um negócio lá na
empresa e eu parei de funcionar essa empresa. Aí eu não lembro. Eu
assinei alguma coisa lá que eu não lembro se era uma procuração que
era passada pra ela dado poderes pra ela puxar assim alguma conta pra
eu pagar, alguma coisa. Mas não passei procuração pra ela vender em
meu nome. Não passei. MP: O senhor alguma época vendeu material
de escritório, em algum momento? INÁCIO LIALDO: Não. MP:
Papel ofício, cartucho de impressora? INÁCIO LIALDO: Nunca. MP:
A sua empresa nunca trabalhou com isso? (…)
ELISIANE APARECIDA COSTA - (...) MP: A senhora é proprietária
da empresa chamada Mercadinho São Francisco? ELISIANE
APARECIDA COSTA: Sim. MP: Até hoje? ELISIANE
APARECIDA COSTA: Não. Agora já está com outra pessoa. MP: A
senhora foi proprietária dessa empresa? ELISIANE APARECIDA
COSTA: Fui. MP: É a empresa E A COSTA – ME? ELISIANE
APARECIDA COSTA: Isso. MP: A senhora nos anos de 2009 e 2010
fez alguma venda para a Câmara de Vereadores de Natal? ELISIANE
APARECIDA COSTA: Não. MP: A senhora conhece o vereador
Franklin Capistrano? ELISIANE APARECIDA COSTA: Não. MP:
Conhece a senhora Janete dias de Andrade? ELISIANE APARECIDA
COSTA: Não. MP: A senhora nunca fez venda pra essas pessoas?
ELISIANE APARECIDA COSTA: Não. As pessoas com as quais a
gente fazia vendas eram as pessoas do quiosque da praia. MP: Qual
era o tipo de comércio que a senhora tinha? ELISIANE APARECIDA
COSTA: Era um mercadinho. Vendia cereais, frutas, verduras. MP: Já
vendeu material de escritório alguma vez? ELISIANE APARECIDA
COSTA: Não. MP: Nunca vendeu material de escritório? ELISIANE
APARECIDA COSTA: Não. MP: Eu vou mostrar aqui pra senhora
alguns recibos e umas notas fiscais que constam aqui no procedimento
de investigação em nome da sua empresa pra senhora dizer se esses
documentos são verdadeiros. Eu vou primeiro filmar aqui e depois eu
mostro a senhora. É um recibo de 21/02/2009 e uma nota fiscal, na
51
mesma data. É a 55. Essa assinatura é da senhora? ELISIANE
APARECIDA COSTA: Não. MP: A senhora fez essas vendas que
estão identificadas aqui? ELISIANE APARECIDA COSTA: Também
não. MP: Aqui é um recibo de outubro de 2019 e nota fiscal da mesma
data, 074. A assinatura é da senhora? ELISIANE APARECIDA
COSTA: Também não. MP: E a nota fiscal? A senhora fez essas
vendas? ELISIANE APARECIDA COSTA: Não. MP: O recibo de
23/11/2009, a nota fiscal da mesma data, de número 080.Essa
assinatura é da senhora? ELISIANE APARECIDA COSTA: Não.
MP: Essa venda foi feita pela senhora? ELISIANE APARECIDA
COSTA: Também não. (…). MP: Aqui nessas notas todas só tem
material de expediente. Alguma vez a senhora vendeu esse material?
ELISIANE APARECIDA COSTA: Não. MP: Nunca vendeu?
ELISIANE APARECIDA COSTA: Não. MP: A senhora conhece uma
contadora chamada Aurenísia Celestino Figueiredo? ELISIANE
APARECIDA COSTA: Essa Aurenísia foi ela quem abriu a minha
empresa mas conhecer ela, eu não conheço. MP: Mas ela foi contadora
da senhora. ELISIANE APARECIDA COSTA: Foi. Ela abriu a
empresa, fiquei, ela foi contadora da gente de 2009 e eu acho que até
quase 2011, não sei se chegou 2011. MP: Ela tinha os talonários de
notas fiscais da sua empresa? ELISIANE APARECIDA COSTA:
Assim, quando eu abri a empresa, ela me mandou o talão. MP: Certo.
A senhora tem um talão? ELISIANE APARECIDA COSTA: O talão
eu deixei com Dr. Paulo. MP: E alguma vez ela pediu autorização a
senhora para emitir nota fiscal para a Câmara de Vereadores?
ELISIANE APARECIDA COSTA: Nunca, nunca. MP: A senhora
nunca tomou conhecimento dessas notas fiscais? ELISIANE
APARECIDA COSTA: Nunca. Está tomando conhecimento hoje?
ELISIANE APARECIDA COSTA: Hoje. MP: A senhora ultimamente
teve algum contato com a senhora Aurenísia? ELISIANE
APARECIDA COSTA: Não. Quando encerrou, quando eu passei pra
outra contadora o contato com ela passou. Até porque nem fui eu que
fui pegar a documentação da empresa. Foi a outra contadora que, no
caso, é minha prima. Já foi ela que foi buscar a documentação com
ela. MP: Então a senhora não reconhece(inaudível). ELISIANE
APARECIDA COSTA: Não. Eu não tinha contato não. Era tudo
através do office boy. Era tudo através dele. MP: Ela tinha procuração
da sua empresa? ELISIANE APARECIDA COSTA: Eu não vou saber
dizer.MP: Alguma vez a senhora autorizou que ela sacasse cheque em
nome da empresa ou fizesse alguma movimentação de valores da sua
empresa? ELISIANE APARECIDA COSTA: Não. (…)
48) Diante dessas evidências, percebe-se que a demandada AURENÍSIA
CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, além de ser beneficiária dos
recursos desviados, tinha também a função de, juntamente ao requerido
52
WALNEY MENDES ACCIOLY, preparar a prestação de contas da verba
de gabinete do réu RANIERE DE MEDEIROS BARBOSA, cabendo-lhe
ainda fornecer a documentação necessária para forjá-la, utilizando-se, para
tanto, de documentos das empresas em que ela própria figura não só como
responsável legal da A C F BRANDÃO ME (Uniserviços), CELESTINO E
FIGUEIREDO LTDA (juntamente aos seus irmãos CID e CIRO
CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA presidente da COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES AUTÔNOMOS (CTA), como também
intermediadora da contratação/aquisição de notas frias das empresas MD &
G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA (POSTO
DUNNAS)8 e S R DOS SANTOS COMÉRCIO ME (Click), a um
percentual dos valores nelas consignados, de modo que tais eram emitidas
somente para serem apresentadas na prestação de contas e viabilizar o
desvio do recurso da verba de gabinete, já que nenhum serviço era prestado
e nenhum bem ou mercadoria era efetivamente entregue. Sem contar com
todo esse aparato, AURENÍSIA CELESTINO também lançou mão das
notas fiscais de clientes seus, se utilizando de forma indevida dos
documentos dos quais tinha posse em razão que lhe foi depositada, na
condição de contadora, emitindo falsamente notas fiscais referentes ao
fornecimento de bens pelas empresas I L D DA ROCHA – ME, titularizada
por Inácio Lialdo Dias da Rocha e E. A COSTA -ME, titularizada por
Elisiane Aparecida Costa (Mercadinho São Francisco), sem que estas
jamais tenham sequer trabalhado ao longo de sua existência com os
materiais consignados (material de expediente) nas notas fiscais emitidas
em favor do gabinete do vereador RANIERE DE MEDEIROS BARBOSA
ou qualquer outro da Câmara Municipal de Natal.
49) De todo modo, estes fatos evidenciam a estreita relação existente entre
as empresas cujas notas fiscais foram utilizadas para fraudar a prestação de
contas da verba de gabinete do então vereador RANIERE DE MEDEIROS
BARBOSA e a ré AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO,
aclarando toda a teia fraudatória desenvolvida para desviar recursos
públicos.
50) Vale observar ainda que consta dos autos cópia do Relatório de Análise
produzido por ocasião da Operação ÊPA!9 , acompanhado de um CD
contendo arquivos copiados das mídias apreendidas, além de fotocópias de
alguns documentos igualmente apreendidos, os quais configuram provas da
prática de crimes contra a Administração Pública, perpetrados por
Vereadores da Câmara Municipal de Natal e da Câmara Municipal de
Ceará-Mirim com o auxílio de AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO
BRANDÃO e de outras pessoas (físicas e jurídicas).
51) O referido expediente foi inicialmente juntado ao Inquérito Civil n.º
120/07 – 35.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, em conjunto
com os demais elementos de informação coligidos na investigação,
servindo de base para o oferecimento de denúncia10 contra Edson Siqueira
de Lima (ex-Vereador Sargento Siqueira), AURENÍSIA CELESTINO
53
FIGUEIREDO BRANDÃO, José Admilson de Araújo e Wilma Siqueira
Lima Santos do Araújo, bem como para o ajuizamento de ação civil de
improbidade administrativa11 em face de Edson Siqueira de Lima
(exVereador Sargento Siqueira), AURENÍSIA CELESTINO
FIGUEIREDO BRANDÃO, José Admilson de Araújo, Wilma Siqueira
Lima Santos do Araújo, Kátia Maria da Rocha, Ana Paula da Silva Peres,
COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS (CTA),
Celestino & Figueiredo Ltda-Me e outras empresas, exatamente pelo
mesmo esquema descortinado nos autos: desvio da verba de gabinete
disponibilizada ao parlamentar pela Câmara Municipal de Natal, através de
falsificações de cheques, com o auxílio de notas fiscais frias.
52) Consta do Relatório de Análise elaborado pela Polícia Federal a
preocupação dos envolvidos com possíveis interceptações telefônicas e as
táticas de subterfúgio. Nesse malote, o nome de AURENÍSIA é citado na
explanação do trâmite a ser feito mensalmente com os cheques,
denominados inescrupulosamente de “documentos”, havendo a diretriz para
“usar o chip Oi” e “não falar cheques”:
AUTO 02 – MALOTE RN01 Item 03 (Item do auto 168) – Descrição
do material: 1 (um) livro de protocolo azul Na capa do livro está
etiquetado “ANOTAÇÕES IMPORTANTES DA RECEPÇÃO”. 1.
Na 3ª página fica demonstrado uma relação de caráter financeiro
existente entre AURENÍSIA e os VEREADORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE NATAL, como demonstrado na transcrição:
- NO MÊS DIA 15,16 LIGAR P/ OS ASSESSORES E
LEMBRAR DE VIR DEIXAR OS 'DOCUMENTOS'.
- PASTA AZUL. OBS: USAR O CHIP 'OI' OBS: NÃO FALAR
CHEQUES!
Nesse caso, verificam-se indícios de atos ilícitos existentes entre a
A&C, pertencente à AURENÍSIA e VEREADORES DE NATAL. O
só fato de tentar falar a palavra DOCUMENTO em vez que CHEQUE
ao telefone e usando um chip da oi mostra que estão usando de
subterfúgios para mascarar a verdadeira intenção. Mostra também uma
precaução quanto a uma possível interceptação que porventura
existisse. Nos relacionamentos existentes entre AURENÍSIA e os
VEREADORES a palavra DOCUMENTOS tem a semântica de
CHEQUES.
Na linha abaixo tem a seguinte anotação:
QUANDO O ASSESSOR VIER DEIXAR OS CHEQUES,
BATER CÓPIAS E GUARDAR. 'COLOCAR NOMES
VERÍADORES (sic) NAS CÓPIAS' E OS CHEQUES SOMA O
VALOR TOTAL E COLOCA NO ENVELOPE. DEPOIS
PASSA PARA OS NENINOS (FREITAS E PEDRO).
54
- INÍCIO DO MÊS A MESMA COISA P/ PEDIR O
EXTRATO. (ATÉ DIA 10 DE CADA MÊS). LIGAR
NOVAMENTE PARA OS ASSESSORES E SOLICITAR OS
EXTRATOS. BATER CÓPIAS E PASSAR P/ D. AURENÍSIA
Essa sequência de atos supõe-se que AURENÍSIA faz algum serviço
contábil para alguns gabinetes dos VEREADORES de NATAL e em
troca recebe uma quantia em cheque. Pode ser entendido como: a
recepcionista, no início do mês, pede aos assessores o extratos,
possivelmente, da verba de gabinete para realização da prestação de
contas pela A&C CONSULTORIA E SERVIÇOS da AURENÍSIA.
São batidas as cópias dos extratos e entregues para esta. Lá para o dia
15 ou 16 do mês vigente, liga novamente para os assessores para pedir
os cheques, no entanto tem que falar 'documentos', utilizando o chip
da OI para não ser identificado em uma provável interceptação
telefônica. Tira as cópias dos cheques, coloca o nome dos vereadores
correspondentes e guarda. Os cheques são somados em sua totalidade
e colocados no envelope. Os funcionários FREITAS e PEDRO
recebem os cheques no envelope e vão sacá-los ou depositá-los. Caso
sejam depositados, uma perícia contábil junto ao extrato bancário,
oriundo da quebra de sigilo, irá identificá-los. Caso sejam sacados, só
com o testemunho dos funcionários é que poderia esclarecer.
53) Como se pode ver, a ré AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO
BRANDÃO, além de ser beneficiária dos recursos desviados, tinha também
a função de, juntamente o réu WALNEY MENDES ACCIOLY, preparar a
prestação de contas da verba de gabinete do promovido RANIERE DE
MEDEIROS BARBOSA, cabendo-lhe ainda fornecer a documentação
necessária para forjá-la, utilizando-se, para tanto, de documentos das
empresas da qual mantinha controle, ou seja, AURENÍSIA CELESTINO
FIGUEIREDO BRANDÃO figura não só como responsável legal da A C F
BRANDÃO ME (Uniserviços), pela CELESTINO E FIGUEIREDO LTDA,
a qual administrava juntamente ao seu irmão CIRO CELESTINO
FIGUEIREDO SOUSA, como também era presidente da COOPERATIVA
DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS (CTA), a qual administrava
juntamente ao seu irmão CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, além
de contar com o auxílio imprescindível dos sócios e diretores das pessoas
jurídicas M D & G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS
LTDA (Posto Dunnas) e S R DOS SANTOS COMÉRCIO ME (Click),
respectivamente MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS e SIDNEY
RODRIGUES DOS SANTOS, os quais lastrearam a ilicitude com notas
frias. Por fim, não fosse isso suficiente, também se emitiu de forma ilegal e
à revelia dos proprietários das empresas I L D DA ROCHA – ME, e E. A
COSTA -ME, (Mercadinho São Francisco) notas fiscais frias, sem qualquer
correspondência com os bens fornecidos, os quais jamais foram entregues,
o que resta comprovado pelos depoimentos prestados pelos empresários
55
titulares das referidas pessoas jurídicas comprovado pelos depoimentos
prestados pelos empresários titulares das referidas pessoas jurídicas. .
54) Portanto, no tocante à prestação de contas do gabinete do vereador
RANIERE DE MEDEIROS BARBOSA, constata-se que, através da
falsificação dolosa de 21 (vinte e um) cheques (sem contar com inúmeras
falsificações de notas fiscais e recibos) por obra das condutas de RANIERE
DE MEDEIROS BARBOSA, WALNEY MENDES ACCIOLY e
AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, foi desviado do
erário municipal, em proveito dos denunciados RANIERE DE MEDEIROS
BARBOSA e AURENÍSIA CELESTINO, a quantia referente a 142 (cento
e quarenta e dois) cheques, num total de R$ 556.489,35 (quinhentos e
cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco
centavos).
55) Ora, adulterou-se propositadamente os títulos de crédito e inseriu-se
cópia das cártulas contrafeitas em prestações de contas oficiais para
ludibriar qualquer controle nas contas apresentadas à Câmara Municipal,
bem como a grande maioria dos cheques emitidos em favor dessas
empresas foram depositados/descontados nas contas da referida contadora
e, assim, viabilizou-se o desvio em proveito dos increpados RANIERE DE
MEDEIROS BARBOSA e AURENÍSIA CELESTINO, dos valores adiante
consolidados:
Nº
EMPRESA FORNECEDORA
DA NOTA
VALOR PAGO
2009
VALOR PAGO
2010
VALOR
PAGO 2011
VALOR
PAGO 2012
VALOR TO-
TAL
1
ACF BRANDÃO ME (UNI-
SERVIÇOS)
R$ 17.480,00 R$ 11.965,00 R$ 8.805,00 R$ 0,00 R$ 38.250,00
2
COOPERATIVA DOS TRA-
BALHADORES AUTÔNO-
MOS (CTA)
R$ 72.000,00 R$ 42.000,00 R$ 72.000,00 R$ 0,00 R$ 186.000,00
3
MD & G OLIVEIRA REIS
COMÉRCIO DE COMBUSTÍ-
VEIS LTDA (POSTO DUN-
NAS)
R$ 68.237,41 R$ 48.095,55 R$ 53.629,48 R$ 60.792,26 R$ 230.754,70
4
SR DOS SANTOS COMÉR-
CIO ME(CLIQUE)
R$ 0,00 R$ 26.933,64 R$ 28.456,91 R$ 0,00 R$ 55.390,55
5
CELESTINO E FIGUEIREDO
LTDA (A&C)
R$ 12.478,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 12.478,00
6
ILD DA ROCHA - ME MER-
CADINHO SÃO FRANCISCO
R$ 22.165,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 22.165,00
7
EA COSTA - ME MERCADI-
NHO SÃO FRANCISCO
R$ 8.674,59 R$ 2.776,51 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 11.451,10
TOTAL R$ 201.035,00 R$ 131.770,70 R$ 162.891,39 R$ 60.792,26
TOTAL DO DESVIO R$ 556.489,35
TOTAL CORRIGIDO R$ 558.631,83 R$ 333.575,07 R$ 369.429,14 R$ 127.063,75
TOTAL GERAL CORRIGIDO R$ 1.388.699,79
56
56) Outro aspecto que merece ser considerado, no tocante ao dolo latente do
denunciado RANIERE DE MEDEIROS BARBOSA, diz repeito ao fato de
jamais ter apresentado as prestações de contas referentes aos meses de
outubro e novembro de 2011 e, após reiteradas requisições ministeriais
encaminhadas à Câmara Municipal de Natal. Entretanto, segundo
microfilmagem dos cheques enviadas pelo Banco do Brasil S/A, bem como
os extratos bancários das contas da ré AURENÍSIA CELESTINO, os
cheques do período, à exceção de dois no período, esta figurava como
beneficiária AURENÍSIA CELESTINO, eis que os referidos títulos foram
creditados em conta de sua titularidade.
57) Desse modo, não usufruindo dos serviços que deveriam ser prestados,
na medida em que os valores, em verdade, foram desviados, e, inclusive,
chancelando as prestações de contas fraudulentas que foram apresentadas à
Superintendência Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de
Natal, o vereador e denunciado RANIERE DE MEDEIROS BARBOSA
agiu de forma deliberada, restando demonstrado o seu dolo. Não custa
lembrar que WALNEY MENDES ACCIOLY foi indicado pelo dito
Vereador para receber os adiantamentos e, como se demonstrou nos autos,
para facilitar o desvio de verbas públicas, sendo a pessoa destacada para
realizar as despesas em nome do gabinete.
58) Também é indene de dúvidas a plena consciência do acusado
WALNEY MENDES ACCIOLY. Era ele o responsável por operacionalizar
a verba de gabinete, recebendo em sua conta os recursos (através de
adiantamentos/suprimento de fundos) e materializando as despesas
públicas. Nessa esteira, o denunciado WALNEY MENDES ACCIOLY
inseriu, sob a ordem do Vereador RANIERE DE MEDEIROS BARBOSA,
cheques contrafeitos em prestações de contas oficiais, com o deliberado
propósito de ludibriar o controle nas contas apresentadas à Câmara
Municipal e, no fim, possibilitar o êxito nos desvios de verbas públicas.
SIMONE GAMELEIRA CABRAL, por sua vez, na condição de Chefe de
Gabinete, de igual modo, contribuiu para os desvios, na medida em que
atestava falsamente a prestação dos serviços e fornecimento de materiais,
mesmo tendo pleno conhecimento de que os serviços e bens nunca foram
recebidos pelo gabinete.
59) Noutro giro, é irrefutável o dolo da acusada AURENÍSIA CELESTINO
FIGUEIREDO BRANDÃO, que figura nos autos como a grande operadora
do esquema de desvios das verbas de gabinetes da Câmara Municipal de
Natal. Com efeito, para além de ser responsável legal da A C F BRANDÃO
ME (Uniserviços) e presidente da COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES AUTÔNOMOS (CTA), a denunciada também
arregimentou as empresas M D & G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE
COMBUSTÍVEIS LTDA (Posto Dunnas) e S R DOS SANTOS
COMÉRCIO ME (Click)14, que através dos seus sócios, os réus MARIA
DALVA DE OLIVEIRA REIS e SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS,
respectivamente, viabilizaram a mercancia de notas fiscais para prestação
57
de contas do gabinete do acusado RANIERE DE MEDEIROS BARBOSA.
Além disso, AURENÍSIA CELESTINO também lançou mão das notas
fiscais de clientes seus, se utilizando de forma indevida dos documentos dos
quais tinha posse em razão que lhe foi depositada, na condição de
contadora, emitindo falsamente notas fiscais referentes ao fornecimento de
bens pelas empresas I L D DA ROCHA – ME, titularizada por Inácio
Lialdo Dias da Rocha e E. A COSTA - ME, titularizada por Elisiane
Aparecida Costa (Mercadinho São Francisco). Com esse suporte
empresarial, a ré fraudou as prestações de contas, viabilizou notas fiscais de
serviços que não foram prestados e, por fim, foi beneficiária de 140 (cento e
quarenta) cheques (depositados em suas contas-correntes mantidas no
UNIBANCO e no BANCO ITAÚ, a partir de junho de 2010), a despeito de
na prestação de contas constar que os referidos cheques foram emitidos em
favor de empresas supostamente prestadoras de serviços. Por ser assim, é
evidente o dolo grave dela.
60) Nesse contexto, não se pode olvidar a responsabilidade criminal dos
sócios das pessoas jurídicas acima referidas, que atuaram de forma a
viabilizar os desvios em comento. Sabendo que os serviços não foram
efetivamente realizados/prestados, uma vez que os favorecidos dos títulos
de crédito não foram as empresas contidas nos cheques juntados nas
prestações de contas, resta clarividente que os empresários denunciados
AURENÍSIA, MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS e SIDNEY
RODRIGUES DOS SANTOS, CIRO CELESTINO DE FIGUEIREDO
SOUSA e CIRO CELESTINO DE FIGUEIREDO SOUSA relacionados
com os títulos que apresentaram dissonância com os documentos
apresentados pelo BANCO DO BRASIL, concorreram de forma decisiva,
consciente e imprescindível para o esquema de desvio dos recursos de
verbas de gabinete perpetrado no gabinete do Vereador RANIERE DE
MEDEIROS BARBOSA, porquanto expediram notas fiscais denominadas
frias mediante inserção de dados falsos.
61) Especificamente no que respeita ao empresário SIDNEY RODRIGUES
DOS SANTOS, proprietário da empresa SR DOS SANTOS COMÉRCIO
ME, ele afirmou que por volta do ano de 2009 a sua contadora
AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO propôs que ele
“vendesse mercadorias” para a Câmara Municipal de Natal/RN. Ocorre que
a empresa efetivamente jamais vendeu qualquer bem aos gabinetes da
CMNAT, em que pese ter fornecido notas fiscais frias até o final do ano de
2011. O fornecimento das notas somente foi cessado em razão da contadora
AURENÍSIA CELESTINO ter sido alvo de busca e apreensão na Operação
Êpa, deflagrada pela Polícia Federal.
62) Acrescentou o SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS que conforme
acerto havido com AURENÍSIA CELESTINO, era repassado apenas com
15% (quinze por cento) do valor total da nota fiscal, sendo que o seu
proveito criminoso menor, de aproximadamente 6% (seis por cento), haja
58
vista que tinha por obrigação legal recolher o percentual aproximado de 9%
(nove por cento) de imposto. Eis o teor de trechos do depoimento:
Sidney Rodrigues dos Santos
(…)
Promotor: A sua empresa atua em qual ramo? Depoente: Atua no
ramo de material de limpeza, EPI’s, materiais de escritório, empresa
pequena; Promotor: tem loja ou trabalha basicamente com licitação
Depoente: Só com licitação, sem loja. Promotor: Não é aberto ao
público, não? Depoente: Assim, se a gente quiser vender ao público,
eu já vendi, mas se for uma pessoa indicada, Sidney você tem um
produto que pode vender a um amigo… As vezes eu já vendi a
pessoas privadas (...) Promotor: Como iniciou esse elo com a Câmara?
Depoente: Por conhecimento dela (AURENÍSIA) ela era minha
contadora, aí ela disse “você quer vender para a Câmara”… no
começo era um ou dois vereadores… tudo bem… eu tinha um
movimento na época maior… tinha contratos em outros lugares… Ela
disse você quer vender para a Câmara, mas tem que devolver o
repasse… mas isso não afeta alguma coisa?… não você tem um
movimento grande, isso não vai ter problema, a gente compensa… era
um ou dois vereadores ou gabinetes, eu não tinha conhecimento com
nenhum vereador ou gabinete, era tudo através dela... Então ela dizia,
SIDNEY, eu vou tirar a nota, nessa época o talão era manual…
Promotor: Isso começou quando, se recorda? Depoente: Acho que
entre 2009 e 2010 (…) então no começo minha estrutura era muito
pequena, ela tinha um talão da empresa… Sidney, eu tenho minhas
secretárias, eu posso tirar as suas notas, você dá uma gratificação para
elas…. Ela dizia esse mês eu vou tirar uma nota para Câmara… só que
foi a cada mês aumentando e depois eu perdi o controle. Ela dizia
posso tirar, eu falo com sua secretária, tudo bem, vá fazendo (…)
Promotor: O SR emitia notas também para esse Instituto ÊPA?
Depoente: É, só que para o Instituto algumas coisas eu entregava…
era muita coisa, o valor maior, aí eu entregava. Promotor: O senhor
falou que para o instituto alguma coisa entregava, então o senhor
nunca entregou para a Câmara de vereadores, para esses gabinetes?
Depoente: Eu acho que não entregava, porque era comprado por era,
eu tenho quase certeza que praticamente eu não entreguei nada disso
aí… Sidney eu vou fazer um sistema com você, passo um e-mail ou
mando… na época do manual não tinha o e-mail, ela tirava por lá
porque ficava um talão lá… Promotor: O sr. trouxe aqui algumas
notas desde fevereiro de 2010… Notas emitidas no mesmo dia, na
sequência… JANE DIANE G SILVA, MARIA REJANE F.
OLIVEIRA, JANETE DIAS ANDRADE, WALNEY MENDES
ACIOLY, HONÓRIO VIEIRA M. NETO, ANDRÉ FELIPE C.
59
ARAÚJO, PAULO HENRIQUE B. XAVIER, LEANDRO CARLOS
PRUDÊNCIO, PATRÍCIA HELENA M. ARAÚJO… dessas pessoas
aqui que eu estou citando, o senhor conhece algumas delas, já teve
contato com alguma dessas pessoas? Depoente: Nenhuma. Promotor:
Aí esses materiais: “cartucho MP 1310, papel chamex,… as letras
parecem serem iguais… Quem fazia essas notas efetivamente?
Depoente: Era no escritório dela. O talão ficava lá e era no escritório
dela. A prova é que esse talão não tem intercalados outras empresas,
outras notas tiradas né?… A sequência acho que de fevereiro a junho é
só Câmara. Esse talão possivelmente ficava lá… Promotor: Essa letra
aqui é de alguém de sua empresa? Depoente: Não… Promotor: Esses
materiais, cartuchos… Você já viu ela comprar esses materiais?
Depoente: Não. Promotor: Você já viu que ela entregava de fato?
Depoente: Tem a estória que ela entregava algumas coisas de material,
agora eu não tenho como provar isso. Promotor: O senhor recebia
quanto desse valor? Depoente: Era acertado ela me pagar o imposto –
15%, retornar os 15% Promotor: Na prestação de contas tem alguns
recibos da SR DOS SANTOS, o Senhor chegou a assinar alguns
recibos? Depoente: Assinei, mas uns foram assinados por ela, que até
foram falsificados a minha assinatura (…). Promotor: O senhor disse
que ficou acertado em passar 15%, o senhor fazia todo mês o
batimento das notas que eram emitidas? Depoente: Eu vou ser sincero
doutor, agora eu estou achando que não era nem repassado tudo isso,
porque o dinheiro não entrava na minha conta, porque teve aquela
sistemática do cheque né… eu pagava o imposto que vinha, ela tirava
o DARF… e depois que passou a ser eletrônico realmente eu tinha um
controle maior, quando era manual eu não tinha, eu posso até ter
engolido mosca... Promotor: Como ela dava esse dinheiro? Depoente:
Às vezes ela abatia nos honorários dela e às vezes era abatido em
alguma venda do ÊPA, que era de R$ 7.000,00 (sete mil). Promotor:
Como era o relacionamento do senhor com a estrutura dos gabinetes
dos vereadores para envio de documentação, para certificação de
recebimento de produtos, como funcionava? Depoente: Era tudo
centralizado por ela (Aurenísia)… era vinculado ao e-mail de
AURENÍSIA… ela dizia, tire essas oito notas, no nome de cada um e
a relação de cada material, vinha discriminado, pronto. Promotor:
Subtendia-se que o assessor encarregado da prestação de contas de
cada gabinete estaria envolvido nisso aí? Depoente: No mínimo ele
sabia né?. Ele autorizou ela fazer, acredito que seja isso, ela
coordenava, mandava para mim… eu entendo que não era só minha
empresa, ele devia fazer esse procedimento com as outras empresas,
que se cada um era 17, eu vendia R$ 1.700,00, R$ 1.500,00, tem essa
diferença aí (…) Promotor: Na ordem cronológica, primeiro o senhor
recebia os e-mails com essas quantificações e só depois fazia as notas,
com as datas do recibo. Depoente: Sim (sinal de afirmativo) (…)
Promotor: O senhor fez um acordo de colaboração, no total das notas
60
fiscais expedidas, o senhor chegou a fazer um levantamento total?
Depoente: Fizemos agora Promotor: Esse valor que consta no termo
de colaboração são os valores reais? Depoente: Sim Promotor: Em
2011 tem total das notas R$ 187.624,08 (cento e oitenta e sete mil
seiscentos e vinte e quatro reais e oito centavos). De 2010, R$
195.279,18 (cento e noventa e cinco mil, duzentos e setenta e nove
reis e dezoito centavos). Esse foi o levantamento que o senhor fez.
Desses valores você não comprou nada de mercadoria? Depoente:
Nada. Promotor: Zero mercadoria? Depoente: zero. Promotor: Era só
nota fria para fins de prestação de contas. Depoente: Nota fria (sinal
de afirmativo).
63) Conforme mencionado no depoimento acima transcrito, no período em
que as notas emitidas pela SR dos Santos Comércio ME passaram a ser
eletrônicas, AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO,
através de funcionárias do seu escritório, mediante instruções encaminhadas
por e-mail, determinava as coordenadas das notas a serem emitidas pela SR
dos Santos, conforme amplo material fornecido pelo réu SIDNEY
RODRIGUES.
64) Nos email’s apresentados pelo réu colaborador SIDNEY RODRIGUES
DOS SANTOS e pelas ex-empregadas da contadora, Sras. Katarina Silva e
Kátia Arrais, verifica-se que a denunciada AURENÍSIA CELESTINO,
através de suas funcionárias, enviava para o e-mail da empresa SR
SANTOS, a relação das notas fiscais a serem emitidas, o quantitativo de
mercadorias, com os respectivos valores, além dos recibos de pagamento,
conforme documentação anexada ao procedimento investigatório.
65) Portanto, não há dúvidas da fraude na emissão das notas fiscais pelas
empresas SR DOS SANTOS ME, eis que tudo não passou de uma
simulação de venda para fins de desviar dinheiro da verba de gabinete
parlamentar.
66) Ademais, no que respeita à sócia-administradora do Posto Dunnas, a
denunciada MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, apenas como forma
ilustrativa, cumpre trazer a lume trecho do seu depoimento, como forma de
realçar o dolo latente da demandada na emissão fraudulenta de notas frias,
que após negar veementemente o envolvimento no esquema de desvios,
caiu em contradição, nos seguintes termos:
“25min27s – (…) MP: A senhora, depois dessas situações de
Aurenísia, a senhora ainda teve contato com ela? Quando parou a
aquisição, a senhora perguntou o que é que tinha acontecido, porque
parou, o que foi que houve? MARIA DALVA: Porque, assim,
quando eu recebi essa notificação, né? Essa notificação, aí eu fiquei
procurando o que era, fiquei procurando o que foi que eu fiz. Aí eu
61
me lembrei… será que era aquelas notas que a gente vendia
para...? Sabe como político é investigado, né? Eu até falei com ela,
né? Fui lá, falei com ela e ela disse que tinha sido também, que tinha
vindo aqui. Ela veio aqui, não veio? Então ela falou que tinha vindo
aqui. Então eu já sei que é isso. (...)”
67) Outrossim, há diversos elementos nos autos que reportam à conduta
dolosa de MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, como a assinatura de
recibos que eram emitidos pela própria AURENÍSIA CELESTINO
FIGUEIREDO BRANDÃO (conforme documentos enviados pela Polícia
Federal, haviam arquivos no computador do escritório de contabilidade
contendo recibos em nome do Posto Dunnas), para vários gabinetes em
valores similares, mensalmente, por vários anos, além de anotações de
recebimento de valores, reiteradas vezes, no livro de protocolo do escritório
de contabilidade, com a seguinte anotação:
“Sr. Karlinton. Sra. Dalva. Relação das notas fiscais dos gabinetes dos
Vereadores (dos assessores). Posto II. Recebido em 21/02/11(Rubrica
de Maria Dalva), fls. 81 (fl. 23 do livro de protocolo)”.
“Destinatário: Envelope com valores em espécie/Sra. Dalva (Posto II).
Recebido em 24/03/11. (Rubrica de Maria Dalva), fls.86 (fl. 33 do
livro de protocolo).”
“Destinatário: Posto Dunas/Sra. Dalva. R$ 942,00 – Referente ao mês
de abril (2010 – novecentos e quarenta e dois reais). EM ESPÉCIE.
Recebido em 27/03/11. (Rubrica de Maria Dalva), fls.89 (fl. 42 do
livro de protocolo).”
“Destinatário: Posto Dunas. 01-Envelope c/ o valor de R$ 900,00 em
espécie. Recebido em 25/08/11. (Rubrica de Maria Dalva), fls.98 (fl.
74 do livro de protocolo).”
“Destinatário: Posto Dunas. 01-Envelope c/ o valor de R$ 900,00 em
espécie. Recebido em 23/09/11. (Rubrica de Maria Dalva), fls.102 (fl.
81 do livro de protocolo).”
68) Apenas para contextualizar o recebimento desses valores, importa
mencionar trecho do depoimento prestado pela pessoa de Ana Carolina
Santos Silva Vasconcelos (nos autos do IC n.º 116.2015.000108, e
compartilhado com o inquérito que instrui a presente demanda), já referido
linhas acima e que após comparecer à sede desse Órgão Ministerial e tomar
conhecimento do uso indevido das notas fiscais da sua empresa nas
prestações de contas dos vereadores por Aurenísia, confrontou a contadora
que, na oportunidade, afirmou:
62
(…) MP: A senhora chegou a conhecer ou ela chegou a informar
outras pessoas na sua mesma situação? ANA CAROLINA: Não,
porque quando eu cheguei lá, já cheguei dizendo que tinham várias
pessoas que estavam no mesmo caso que eu. MP: Ela chegou a dizer
em algum momento que só fez isso com a senhora? ANA
CAROLINA: Não. Ela disse que tinha muita gente e que não era só
um vereador, era mais de um vereador. Aí ela disse que, ela citou essa
pessoa do posto também, essa senhora. Ela disse que essa senhora
realmente chegou a receber o dinheiro mas ela fazia sabendo, ciente.
Aí ela disse que tinha outras empresas… MP: Como é? Quem que
recebia? O que é que ela falou da mulher do posto? ANA
CAROLINA: Ela disse que a mulher do posto era ciente e que recebia
o dinheiro, pra dar para ela e a ela, as duas. Mas aí eu disse: -é, mas
você fez uma coisa com a gente que a gente. MP: Então a mulher do
posto sabia que o vereador dividia esse dinheiro com Aurenísia, era
isso? ANA CAROLINA: Foi o que Aurenísia disse. Mas aí o que
Aurenísia me diz, hoje em dia, eu não acredito mais em nada.
69) Como se pode ver, a própria AURENÍSIA CELESTINO confessou à
sua ex-cliente que alguns fornecedores de notas às prestações de contas dos
vereadores tinham ciência do crime cometido. Embora Ana Carolina bem
afirme não acreditar em mais nada do que sua antiga contadora diz, tal
afirmação se coaduna com o recebimento mensal de valores pela
denunciada MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, as quais apontam para
o esquema de venda de notas fiscais.
70) Outrossim, vale consignar, no caso específico de CID CELESTINO
FIGUEIREDO SOUSA, irmão de AURENÍSIA e Diretor Financeiro da
CTA, tal aduz ter prestado serviços advocatícios através da aludida
cooperativa sem que estes jamais tenham sido realizados efetivamente ao
gabinete do Vereador (em que pese as notas fiscais emitidas pela CTA
especifiquem os serviços fornecidos nos seguintes termos: “prestação de
serviços de assessoria técnica jurídica em ações judiciais trabalhistas, civil e
penal e prestação de serviços contábeis para o gabinete do vereador
RANIERE DE MEDEIROS BARBOSA”). O próprio vereador caiu em
contradição quando afirmou em seu depoimento que os serviços prestados
eram de assessoria jurídica em projetos de lei, quando na verdade, a própria
Câmara de Vereadores conta com uma Procuradoria própria para tanto.
71) Por derradeiro, os elementos comprovam que os denunciados
AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, MARIA DALVA
DE OLIVEIRA REIS, SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS, CID
CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, CIRO CELESTINO FIGUEIREDO
SOUSA, RANIERE DE MEDEIROS BARBOSA, WALNEY MENDES
ACCIOLY, e SIMONE GAMELEIRA CABRAL associaram-se, de
maneira estável e duradoura, com a finalidade especial de praticar, em
63
concurso com agentes públicos, crimes de peculato, atuando para tanto de
forma coordenada no fornecimento de “notas fiscais frias”, que não tinham
lastro no fornecimento de produtos e/ou serviços, colimando o desvio de
recursos públicos, sendo que essa quadrilha manteve estável até, pelo
menos, dezembro de 2012, incidindo assim, na figura típica do artigo 288,
caput, do Código Penal, com redação anterior a edição da Lei. n.º
12.850/2013 (Princípio da anterioridade de norma penal).
Denúncia recebida em 04 de abril de 2022, conforme decisão de fls. 80325825,
oportunidade em que este Juízo também declarou extinta a punibilidade dos réus RANIERE,
WALNEY e SIMONE, no tocante à imputação do artigo 288, caput, do CP, em razão da
prescrição da pretensão punitiva estatal.
Na decisão de ID 83293332, foi ordenado o desmembramento do processo, no
que se refere à acusada MARIA DALVA (demandada em vários outros processos que tra-
mitam nesta Unidade Jurisdicional), isso diante da já constatada necessidade de realização
de perícia para avaliar sua saúde mental. Tal cisão processual, deu origem ao processo nº
0836687-74.2022.8.20.5001, cuja a reunião aos presentes autos será abordada mais adiante.
Os requeridos RANIERE BARBOSA, AURENÍSIA, WALNEY, SIMONE, CID,
CIRO, MARIA DALVA e SIDNEY foram devidamente citados, consoante se vê nos ID´s
80744590, 82373121, 84512123, 80741011, 82773359, 82773369, 82773378 e 93517592
(processo nº 0836687-74.2022.8.20.5001). Em ato contínuo, apresentaram, RANIERE, SID-
NEY e WALNEY, através da Defensoria Pública, e os demais acusados por meio de advo-
gados regularmente constituídos (ID´s 81912530, 80774165, 81912531, 81628779 e
74333054, do processo nº 0836687-74.2022.8.20.5001), as respostas à acusação acostadas
nos ID´s 85156877, 81912533, 85365816, 86485705, 81912534, 81928048 e 91740488, do
processo nº 0836687-74.2022.8.20.5001.
Nas peças defensivas propostas por AURENÍSIA e CID (respectivamente nos
ID’s 81912533 e 81912534), pugnou-se, preliminarmente, para que fosse reconhecida a pre-
venção por conexão, com a consequente reunião dos processos judiciais ajuizados em desfa-
vor dos demandados, afirmando, ao fim dos petitórios, o direito de rebater mais profunda-
mente as acusações após a finalização da instrução probatória.
Já o denunciado CIRO (ID 81928048), requereu sua absolvição sumária alegando
atipicidade da conduta a si imputada, além de sustentar ausência do dolo e de proveito eco-
nômico decorrente do ilícito investigado nos autos.
SIDNEY e RANIERE BARSBOA, manejaram defesa escrita (ID 85156877) por
meio da qual pugnaram por suas absolvições em razão da suposta ausência de provas acerca
do dolo, pedido que restou fundamentado no artigo 386, incisos V e/ou VII do Código de
Processo Penal.
A demandada MARIA DALVA manejou a defesa escrita de ID 91740488 (Autos
nº 0836687-74.2022.8.20.5001) na qual pleiteou sua absolvição, com base no artigo 397, do
Código de Processo Penal, ao argumento de que seriam insuficientes as provas de materiali-
dade e autoria do ilícito imputado na denúncia. Ao final, requereu a realização de perícia
técnica pelo Núcleo de Perícias Judiciais do TJRN, a incidir sobre o acervo de notas fiscais
64
de combustíveis contidas nos autos, a fim de que seja realizado o cálculo exato do combustí-
vel adquirido no período indicado na exordial acusatória em conjunto com a informação da
quantidade de veículos de uso do gabinete investigado (a ser fornecido posteriormente a este
Juízo).
A ré SIMONE encampou, conforme se vê na petição de ID 86485705, a título de
prefacial, tese de inépcia da exordial (ausência de individualização de suas condutas), com
base no que pugnou pela rejeição da peça acusatória e, subsidiariamente, pediu para que fos-
se aplicado o princípio da consunção entre os delitos de uso de documento falso e peculato
e, ainda, para que seja desclassificada a conduta de peculato para sua modalidade culposa.
Finalmente, WALNEY ajuizou petição de defesa (ID 85365816) na qual pleiteou
sua absolvição sustentando serem insuficientes as provas constantes nos autos, com base no
artigo 386, incisos V e VII.
Manifestações do Órgão Ministerial refutando todas as teses encampadas pelos
requeridos, conforme se vê nos ID’s 87478986 e 114035832 (Processo nº 0836687-
74.2022.8.20.5001), com pleito para prosseguimento da marcha processual até suas ulterio-
res providências.
Em ato contínuo, foi proferida a decisão de ID 87545448 rejeitando todas as
questões preliminares levantadas e indeferindo os pleitos de absolvição sumária formulados,
tendo sido também designada audiência instrutória.
Durante a assentada foram ouvidas as testemunhas oportunamente arroladas (sal-
vo aquelas cujas oitivas foram dispensadas), bem como interrogados os acusados RANIERE
BARBOSA, AURENÍSIA, WALNEY, SIMONE, CID, CIRO e SIDNEY. Não realizado o
interrogatório da ré MARIA DALVA, em razão do seu manifesto desinteresse na produção
da referida prova, conforme se verifica na peça defensiva encartada no ID 119726884, dos
autos processuais de nº 0836687-74.2022.8.20.5001. Seguiram-se alegações finais.
O Ministério Público, conforme se vê nos ID’s 99592644 e 121109748 (Proc. nº
0836687-74.2022.8.20.5001), entendendo comprovadas a autoria e a materialidade dos cri-
mes descritos na exordial, pugnou pela condenação dos réus, da maneira que segue: 1) RA-
NIERE BARBOSA como incurso nas penas do art. 312, caput, 140 (cento e quarenta) ve-
zes, na forma do artigo 71 e art. 304, 69 (sessenta e nove vezes), sendo 21 vezes pelo uso
dos cheques e 48 vezes pelo uso de notas fiscais e recibos falsos inseridos nas prestações de
contas), na forma do artigo 71, todos do Código Penal; 2) AURENÍSIA como incursa nas
penas do art. 312, caput, 140 (cento e quarenta) vezes c/c art. 327, § 1º, na forma do artigo
71 e art. 304, 69 (sessenta e nove vezes), sendo 21 vezes pelo uso dos cheques e 48 vezes
pelo uso de notas fiscais e recibos falsos inseridos nas prestações de contas), na forma do ar-
tigo 71, todos do Código Penal; 3) WALNEY como incurso nas penas do art. 312, caput,
140 (cento e quarenta) vezes c/c art.327, § 2º, na forma do artigo 71 e art. 304, 69 (sessenta
e nove vezes, sendo 21 vezes pelo uso dos cheques e 48 vezes pelo uso de notas fiscais e re-
cibos falsos inseridos nas prestações de contas), na forma do artigo 71, todos do Código Pe-
nal; 4) SIMONE como incursa nas penas do art. 312, caput, 31 (trinta e uma) vezes c/c art.
327, § 2º, na forma do artigo 71 e art. 304, 19 (dezenove vezes, pelo uso de notas fiscais e
recibos falsos inseridos nas prestações de contas), na forma do artigo 71 todos do Código
Penal; 5) CID como incurso nas penas do art. 312, caput, 31 (trinta e uma) vezes c/c art.
65
327, § 1º, na forma do artigo 71 art. 304, 31 vezes (pelo uso de notas fiscais e recibos falsos
inseridos nas prestações de contas), na forma do artigo 71, todos do Código Penal, em con-
curso material; 6) CIRO como incurso nas penas do art. 312, caput, 05 (cinco) vezes c/c art.
327, § 1º, na forma do artigo 71 e art. 304, 05 vezes (pelo uso de notas fiscais e recibos fal-
sos inseridos nas prestações de contas), na forma do artigo 71, todos do Código Penal; 7)
MARIA DALVA como incursa nas penas do artigo 312, caput, 41 (quarenta e uma) vezes,
c/c artigo 304, 16 (dezesseis) vezes cada, c/c artigo 69, todos do Código Penal; e 8) SID-
NEY nas penas do art. 312, caput, 22 (vinte e duas) vezes c/c art. 327, § 1º , na forma do ar -
tigo 71 e art. 304, 25 vezes (sendo 03 vezes pelo uso dos cheques e 22 vezes pelo uso de no-
tas fiscais e recibos falsos inseridos nas prestações de contas), na forma do artigo 71 todos
do Código Penal, respeitando-se os limites fixados no Termo de Colaboração Premiada fir-
mado pelo referido acusado; a fixação de valor mínimo a título de reparação de dano supor-
tado pelo erário.
O acusado SIDNEY, ao seu turno, aduziu (ID 100626018) existirem elementos
de prova aptos a sustentar a pretensão condenatória formulada na exordial, requerendo que,
para o caso de condenado, lhe sejam aplicadas as sanções premiais previstas no acordo de
colaboração que firmou com o Órgão de Acusação, para tanto aduzindo a relevância e efeti-
vidade das informações por ele prestadas.
A Defesa Técnica de RANIERE BARBOSA, por sua vez, consoante se extrai das
alegações finais presentes no ID 101659545, aduziu as seguintes teses defensivas: 1) não
participação do demandado nas condutas aventadas, atribuídas exclusivamente à corré AU-
RENÍSIA, uma vez que era ela a responsável pela prestação de contas do gabinete; 2) inép-
cia da inicial acusatória em razão da alegada ausência de individualização das condutas do
réu; e 3) falta de provas de proveito econômico decorrente da ação delitiva imputada. Com
base nas mencionadas teses, pugnou pela improcedência da Ação Penal e pela consequente
absolvição do réu, com base no artigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal.
Pediu, de forma alternativa, a desclassificação do delito de peculato para a modalidade cul-
posa desse tipo, nos termos do artigo 312, § 2º, do CP.
A demandada AURENÍSIA, conforme petição de ID 101660061, aduziu sinteti-
camente o seguinte: 1) para que fosse reconhecida conexão entre inúmeros processos exis-
tentes contra a acusada e a consequente reunião dos feitos, argumentando tratar-se de hipó-
tese de conexão que impõe o simultaneus processus e, ainda, que o processamento separado
dos fatos implica em prejuízo à defesa (possibilidade de ocorrência de bis in idem e prejuízo
ao reconhecimento de continuidade delitiva), renovando, nesse ponto, pleito apresentado na
sua resposta à acusação; 2) tese de nulidade em razão de não ter sido produzido laudo peri-
cial de objetos apreendidos, especificamente em agenda constrita, com base no que pediu a
extinção do processo (por ausência de materialidade), tendo sido formulado pleito subsidiá-
rio para elaboração da perícia; 3) tese de nulidade do depoimento prestado nos autos pela
testemunha Katarina Pinheiro da Silva e, também, a necessidade de desentranhamento do
depoimento prestado nos autos por Viviane Lúcia de Araújo; 4) existirem elementos de pro-
va (documentais e testemunhais) demonstrando ter havido efetivo fornecimento dos materi-
ais e serviços (contratados com a verba pública) que permitiram o funcionamento do gabine-
te, muito embora a ré admita ter subtraido uma pequena parcela dos valores dos produtos
que fornecia; e 5) tese desclassificatória da imputação de peculato para a de apropriação in-
débita, este último delito tendo ocorrido à revelia dos agentes públicos envolvidos nos fatos;
66
6) tese para fins de aplicação do instituto da continuidade delitiva, nos termos do artigo 71
do CP; 7) tese direcionada à aplicação do princípio da consunção dos crimes de uso de do-
cumentos falsos pelo de apropriação indébita; 8) pleito para incidência da atenuante da con-
fissão.
Por sua vez, a Defesa técnica de WALNEY sustentou, em sede de alegações fi-
nais, não ter o réu qualquer participação nas fraudes apontadas pela acusação, considerando
que toda a gestão da verba de gabinete, prestação de contas e pagamento de fornecedores
era de responsabilidade de AURENÍSIA. Segundo o acusado, os cheques eram emitidos no-
minais aos fornecedores indicados pela contadora e não há nos autos qualquer prova que
vincule o réu aos fatos em apreço, razão pela qual requer a sua absolvição nos termos do ar-
tigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente pugnou pela
desclassificação do delito de peculato para sua modalidade culposa.
SIMONE, a seu turno, formulou pleito defensivo absolutório ao argumento de
que nenhuma das testemunhas ouvidas nos autos afirmaram conhecer a acusada, e mesmo
os corréus não foram capazes de apontar o envolvimento da demandada na ação ventilada
pela acusação. Alegou ainda, a requerida, que sua conduta de atestar os recebimentos dos
materiais e serviços fornecidos ao gabinete acontecia sob orientação de WALNEY, não ha-
vendo prova de que os materiais não foram entregues ou que os assessores tiveram algum
proveito na conduta, razão pela qual requereu sua absolvição e, subsidiariamente, a desclas-
sificação do delito de peculato para a modalidade culposa.
Em suas derradeiras alegações, a defesa do réu CIRO (ID 101661129), afirmou
que o demandado não tinha conhecimento das irregularidades praticadas pela sua irmã AU-
RENÍSIA, de modo que assinava os recibos de boa fé, a pedido dela, tanto que nenhuma tes-
temunha foi capaz de indicar a participação do acusado nas fraudes verificadas. Alega, por-
tanto, que não agiu com dolo ao assinar os documentos. Asseverou, ainda, que inexistem
nos autos prova de que o acusado auferiu alguma vantagem ou obteve algum proveito eco-
nômico decorrente da ação delitiva em análise, elementos essenciais à concretização da fi-
gura típica imputada, razão pela qual requer sua absolvição.
Por fim, o acusado CID apresentou a petição de ID 101660062, na qual argumen-
tou, em suma, o seguinte: 1) existir a necessidade de que o presente feito seja suspenso, para
fins de julgamento conjunto aos outros processos registrados em seu desfavor por crimes se-
melhantes, para tanto argumentando tratar-se de hipótese de conexão que impõe o simulta-
neus processus e, ainda, que o processamento separado dos fatos implica em prejuízo à de-
fesa (possibilidade de ocorrência de bis in idem e prejuízo ao reconhecimento de continuida-
de delitiva); 2) tese de nulidade em razão de não ter sido produzido laudo pericial de objetos
apreendidos, especificamente em agenda constrita, com base no que pediu a extinção do
processo (por ausência de materialidade), tendo sido formulado pleito subsidiário para ela-
boração da perícia; 3) tese de nulidade do depoimento prestado nos autos pela testemunha
Katarina Pinheiro da Silva e, também, a necessidade de desentranhamento do depoimento
prestado nos autos por Viviane Lúcia de Araújo; 4) existirem elementos de prova (documen-
tais e testemunhais) demonstrando ter havido efetiva prestação de serviços de assessoria ju-
rídica por parte de CID ao gabinete de RANIERE BARBOSA. Com base nesses fatos e fun-
damentos, pediu a improcedência da pretensão condenatória formulada nos autos, nos ter-
mos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Pleiteou, de maneira subsidiária,
67
que para o caso de condenação, sejam desclassificadas as imputações de peculato para o de
apropriação indébita, com absorção dos demais delitos por este, aplicando-se o instituto da
continuidade delitiva.
Paralelamente, após o desmembramento do feito em relação a ré MARIA DAL-
VA (ID 83293332), instaurou-se incidente de insanidade mental (ID 87689495), ficando o
processo (autuado em apartado sob nº 0836687-74.2022.8.20.5001) suspenso, nos termos do
artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal. Em seguida, proferida decisão de arquiva-
mento do incidente de insanidade nº 0864201-02.2022.8.20.5001 (não tendo o exame sido
realizado em razão da acusada não ter comparecido ao ato público), foi determinada a reto-
mada da marcha processual (ID 113342450).
Assim, nos autos de nº 0836687-74.2022.8.20.5001, a Defesa Técnica de MA-
RIA DALVA, formulou alegações finais sustentando, em suma, ausência de lastro probató-
rio suficientemente robusto para embasar édito condenatório, argumentando que os relatos
colhidos durante a instrução confirmaram os abastecimentos de combustíveis que justifica-
ram as emissões de notas fiscais apuradas. Com base nisso, pleiteou a improcedência da pre-
tensão acusatória formulada na exordial.
É o que importa relatar.
Decido.
SOBRE A NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS nº 0810971-
45.2022.8.20.5001 e nº 0836687-74.2022.8.20.5001
Registro, prefacialmente, que após examinar tudo o que consta nos presentes au-
tos (0810971-45.2022.8.20.5001), conjuntamente com o que há na Ação Penal tombada sob
nº 0836687-74.2022.8.20.5001, tenho por correto e necessário ordenar a reunião desses re-
feridos processos.
Isso porque, conforme já sumariado no relatório da presente decisão, os proces-
sos nos 0810971-45.2022.8.20.5001 e 0836687-74.2022.8.20.5001 versam sobre os mesmos
fatos, inclusive lastreiam-se na mesma peça de acusação, somente tendo havido a necessida-
de de desmembramento (e consequente autuação do segundo feito) em razão da haver notí-
cia nos autos de que a acusada MARIA DALVA achava-se acometida de enfermidade men-
tal, de modo que se vislumbrou a necessidade de trabalho pericial para aferir se a apontada
doença interferiu ou não no discernimento da acusada, situação que motivou a separação
processual.
Como já mencionado no relatório supra, o incidente de insanidade mental de nº
0864201-02.2022.8.20.5001 restou arquivado, não tendo o exame sido realizado em razão
da acusada não ter comparecido ao ato público, sendo determinada a retomada da marcha
processual dos autos cindidos de nº 0836687-74.2022.8.20.5001.
Ocorre que, atualmente, as duas Ações Penais em referência encontram-se com
suas fases instrutórias concluídas, já tendo havido apresentação de alegações finais por todas
as partes, aptas a julgamento, portanto.
68
Nesse cenário, deliberando segundo preceitos constitucionais de celeridade e efi-
ciência, almejando ainda evitar possíveis decisões conflitantes, DETERMINO a reunião das
Ações Penais em foco, as quais passo a julgar conjuntamente.
SOBRE AS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS
Volvendo-me às preliminares suscitadas pelas defesas dos acusados CID CE-
LESTINO FIGUEIREDO SOUSA e AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRAN-
DÃO, verifico ter sido pleiteado o sobrestamento destes autos, para que seja julgado conjun-
tamente com os outros processos que tramitam neste juízo, sob o argumento de tratarem-se
de feitos conexos.
Oportuno enfatizar, neste ponto, que este Juízo já apreciou e indeferiu esta tese
na decisão de ID 87545448, sobre a qual não sobreveio qualquer recurso pela parte interes-
sada, tratando-se, pois, de matéria estabilizada.
Ademais, registro que a grande maioria das Ações Penais que se pretendia reunir
(processos de nº 0104694-87.2020.8.20.0001 - Vereador Adenúbio Melo; 0104582-
55.2019.8.20.0001 - Vereador Francisco de Assis; 0104788-69.2019.8.20.0001 - Vereador
Dinarte Torres; 0104832-54.2020.8.20.0001 - Vereador Maurício Gurgel; 0107371-
27.2019.8.20.0001 - Vereador Franklin Capistrano; 0107819-97.2019.8.20.0001 - Vereador
Albert Dickson; 0108771-76.2019.8.20.0001 - Vereador Geraldo Neto; 0109471-
52.2019.8.20.0001 - Vereador Bispo Francisco de Assis; 0859087-19.2021.8.20.5001 - Ve-
reador Chagas Catarino; já foi julgada e, portanto, encontra-se em fase processual diversa a
dos presentes autos, estando em curso somente a Ação Penal nº 0877457-80.2020.8.20.5001
- Vereador Dickson Nasser (e outros).
No entanto, a despeito de possível conexão com esteio no que dispõe o artigo 76
do Código de Processo Penal, há de se ter em mente o contexto que perpassa nestes autos
em cotejo com a disposição do artigo 80 do mesmo diploma legal. Esse dispositivo é ex-
presso em dizer que, caso repute conveniente a separação, o juiz poderá fazê-lo com base
em motivo relevante, consonante adiante se observa, in verbis:
Art. 80 – Será facultativa a separação dos processos quando as infrações ti-
verem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes,
ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a
prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveni-
ente a separação. (grifos nossos)
Nesses meandros, tenho que possível reunião deste processo com o feito acima
indicado (Ação Penal nº 0877457-80.2020.8.20.5001 - Vereador Dickson Nasser), além de
demandar minuciosa análise para se aferir a pertinência, importaria em indevido retardo da
marcha processual, sobretudo porque já finalizada a instrução do presente feito, enquanto
que se encontram em fases processuais distintas, em clara violação ao princípio constitucio-
69
nal da duração razoável do processo, estatuído no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constitui-
ção Federal, do qual derivam a celeridade e a eficiência, afigurando-me nítido que a reunião
pretendida implicaria em desnecessário tumulto processual, diante da pluralidade de acusa-
dos e testemunhas existentes.
Ao lado disso, observo não assistir razão à Defesa quando argumenta que a siste-
mática adotada em relação ao supra destacadoss processos, onde cada feito versa sobre su-
postos desvios de recursos públicos e falsificações documentais que teriam ocorrido em re-
lação à verba indenizatória de cada gabinete, importaria em possibilidade de ocorrência de
bis in idem, sendo que, em verdade, penso de maneira diametralmente oposta e que a indivi-
dualização das condutas isoladamente, considerando as especificidades (período, agentes su-
postamente envolvidos, etc.) ocorridas em cada gabinete, é medida que afasta a possibilida-
de de que os requeridos sejam acusados duas vezes pelo mesmo fato.
Dizendo-se de outra maneira e a título exemplificativo, a dinâmica processual
adotada (processos individuais para apuração de desvios e falsificações documentais, em
tese ocorridos em cada gabinete de vereador) impede que um desvio de verba ocorrido no
gabinete do Vereador RANIERE BARBOSA em janeiro de 2009 venha ser objeto de apura-
ção em outro processo no qual se apuram fatos ocorridos em outro gabinete, de forma que,
efetivamente, não merece prosperar a tese invocada de possível bis in idem.
Além disso, válido mencionar que a separação operada não impede o reconheci-
mento de possível continuidade delitiva entre as condutas, em tese, perpetradas por cada re-
querido, sendo que, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, tal instituto, pre-
visto no artigo 71 do CP, é passível de aplicação até mesmo em sede de execução de pena,
de acordo com as nuances do caso concreto, tratando-se de hipótese que atrai aplicação da
Súmula 611, STF, conforme adiante se explicita:
(…)
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PELO JUIZ DA EXECU-
ÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 611 DO STF. 1. Exis-
tência de diversas ações penais em que o recorrido é acusado da prática de
crime de estelionato contra a Previdência Social. Inconveniência da reunião
dos feitos dada a inexistência de conexão probatória, pela pluralidade de be-
neficiários. 2. O reconhecimento da continuidade delitiva pode ser feito em
sede de execução penal, conforme Súmula 611 do STF. 3. Recurso Crimi-
nal provido." (TRF-1 - RECURSO CRIMINAL RCCR 1203 MG
2005.38.01.001203-0)
HABEAS CORPUS - CRIMES DE FURTOS PRATICADOS EM BELO
HORIZONTE E SANTA LUZIA - INCOMPETÊNCIA DO JUIZ DA CO-
MARCA DE BELO HORIZONTE - PREVENÇÃO DA COMARCA DE
SANTA LUZIA - NÃO RECONHECIMENTO - AÇÃO PENAL NÃO
INSTAURADA NA COMARCA DE SANTA LUZIA - PROCESSO EM
REGULAR ANDAMENTO NA COMARCA DE BELO HORIZONTE -
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DE-
70
LITIVA EM FASE DE EXECUÇÃO DA PENA - ORDEM DENEGADA.
1. Correta a decisão hostilizada que não reconhece a continuidade delitiva
nos crimes em tese perpetrados pela paciente, se na comarca de Santa Luzia
sequer foi instaurada ação penal contra a paciente. 2. Ademais, eventual re-
conhecimento da continuidade delitiva pode ser reconhecido em fase de
execução da pena, caso sobrevenha condenação pelos dois delitos, em tese,
praticados pela paciente. 3. Ordem denegada. (TJMG - Habeas Corpus Cri-
minal 1.0000.11.050730-8/000, Relator(a): Des.(a) Antônio Armando dos
Anjos , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/09/2011, publicação
da súmula em 20/10/2011)
AURENÍSIA e CID ainda postularam a extinção do feito, alegando inépcia por
ausência de materialidade, ante a inexistência de laudo pericial dos objetos apreendidos no
contexto da operação denominada Êpa! e a afirmação feita por AURENÍSIA de que não se-
ria sua a grafia existente na agenda encontrada em seu escritório.
Ocorre que, na peça inicial, não consta a informação de que tais escritos partiram
do punho da citada denunciada, e sim, que a ré e os demais envolvidos teriam perpetrado o
esquema lá descrito, mediante desvio de verbas de gabinete destinadas ao parlamentar da
Câmara Municipal de Natal, cuja conduta seria operacionalizada mediante simulação de
contratações de empresas para prestação de serviços e/ou fornecimento de produtos, usando
notas fiscais “frias” e cópias de cheques ideologicamente falsificados, por ocasião da presta-
ção de contas dos valores mensalmente recebidos da edilidade.
E como a mencionada atuação delituosa, em sua maior parte, teria ocorrido no
escritório de AURENÍSIA, a vestibular faz menção a trechos da agenda apreendida nos au-
tos, na qual existiriam coordenadas direcionadas à concretização e ocultação dos ilícitos.
Nesse cenário, a prova pericial a que se referem as defesas técnicas de CID e AURENÍSIA
se caracteriza como diligência desnecessária ao deslinde do feito, uma vez que a alegação
constante na exordial é a de que AURENÍSIA teria capitaneado o esquema criminoso, esta-
belecendo diretrizes para cometimento dos desvios, e que os comandos existentes na agenda
em foco representariam a materialização dessas condutas, sem que isso importe dizer que os
escritos constantes na agenda tenham partido do próprio punho da ré.
Ainda em sede preliminar, CID e AURENÍSIA pleitearam a nulidade do depoi-
mento da testemunha Katarina Pinheiro da Silva, ao argumento de que não poderia ser ouvi-
da nesta condição, já que ela seria coautora dos crimes.
A questão fundamental e que termina por inviabilizar a pretendida declaração de
nulidade é que, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, é função institu-
cional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da
lei, do que deflui a forçosa conclusão de que a opinio delicti pertence ao Órgão Ministerial.
Dizendo-se de outra maneira, a investigação preliminar, no processo penal, é uma
decorrência natural da própria persecução preliminar penal, cujo escopo é tão somente a for-
mação do convencimento de quem possui atribuição para acusar, sendo assim natural que o
próprio destinatário dos elementos informativos possa se manifestar acerca do prossegui-
mento ou não do persecutio criminis.
71
Desse modo, trata-se da própria formação do convencimento de quem possui atri-
buição privativa para acusar, sendo natural que o próprio destinatário dos elementos infor-
mativos possa se manifestar acerca do prosseguimento ou não do persecutio criminis. Tanto
é assim, que o Supremo Tribunal Federal já sedimentou entendimento de que:
“O Ministério Público, sob pena de abuso no exercício da prerrogativa ex-
traordinária de acusar, não pode ser constrangido, diante da insuficiência
dos elementos probatórios existentes, a denunciar pessoa contra quem não
haja qualquer prova segura e idônea de haver cometido determinada infra-
ção penal” (STF – HC 117.589; 2ª Turma; Relator: MINISTRO TEORI ZA-
VASCKI; Julgamento: 12/11/2013).
Essa compreensão se alinha à consolidada posição da referida Corte Suprema e
do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a regra da indivisibilidade prevista no ar-
tigo 48 do Código de Processo Penal, se aplica, especificamente, às ações penais privadas,
sendo a ação em testilha de natureza pública. Logo, não há nos autos qualquer violação ao
princípio da indivisibilidade:
“INQUÉRITO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 317, §
1º, C/C ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º, V, VII e § 4º, DA
LEI 9.613/1998. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CON-
TRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
LICITUDE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA FASE IN-
VESTIGATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. INDÍCIOS DE AUTORIA
E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. SUBSTRATO PROBATÓRIO
MÍNIMO PRESENTE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41
DO CPP. (...). 2. O Supremo Tribunal Federal possui clara orientação no
sentido de que a regra da indivisibilidade da ação penal tem campo de in-
cidência específico à ação penal privada (art. 48 do Código de Processo
Penal). (...).” (STF. Inq 3979, Relator (a): TEORI ZAVASCKI, Segunda
Turma, julgado em 27/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-267 DI-
VULG 15-12-2016 PUBLIC 16-12-2016) (grifos acrescidos).
PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL. (...). PRINCÍPIO DA INDIVISI-
BILIDADE DA AÇÃO PENAL. ESPECTRO DE INCIDÊNCIA DO
ART. 49 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONS-
TRAÇÃO DAS ELEMENTARES TÍPICAS. (...). X - O princípio da indivisi-
bilidade, insculpido no artigo 49 do Código de Processo Penal, tem espec-
tro de atuação restrito às ações penais de natureza privada, e não se es-
tende às ações penais públicas em sentido estrito. (STJ. AgRg no REsp n.
1.789.273/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
25/8/2020, DJe de 8/9/2020) (grifos acrescidos).
72
E se o Ministério Público, até o presente momento, não se convenceu da partici-
pação da Sra. Katarina Pinheiro nos fatos criminosos apurados nos presentes autos, a outra
conclusão não se pode chegar senão a de que o Órgão Acusatório não se acha obrigado a
oferecer denúncia contra ela.
No caso dos autos, o pronunciamento do Ministério Público foi no sentido de ar-
rolar Katarina Pinheiro como testemunha dos fatos e não como acusada, de forma que a
condição dela é de testemunha, exatamente como ouvida nos autos.
Nesse sentido, a alegação proposta pela Defesa Técnica dos acusados AURENÍ-
SIA e CID, no sentido de não ser possível a oitiva de Katarina Pinheiro, na condição de tes-
temunha, porque não tem capacidade de prestar compromisso legal exigido, não é passível
de acolhimento pois, fundamentalmente, Katarina Pinheiro, até o presente momento, não foi
acusada dos fatos descritos na exordial, tendo o dominus litis a arrolado como testemunha.
Sendo assim, não subsiste qualquer ilegalidade que resulte em nulidade da oitiva
de Katarina Pinheiro, sendo evidente a sua capacidade de prestar compromisso legal exigi-
do, já que não foi acusada dos fatos narrados na exordial, tanto que foi arrolada como teste-
munha pelo Mistério Público e também pela defesa do próprio réu CID CELESTINO FI-
GUEIREDO SOUSA em processos diversos que envolvem apuração de fatos semelhantes,
onde já transcorrida a fase de instrução, mas, somente após a inquirição de Katarina, veio a
postular tal nulidade (afigurando-se válido ressaltar que, em sua essência, o teor do depoi-
mento prestado por Katarina permanece idêntico, desde a fase investigativa).
De outro ponto, as defesas de AURENÍSIA e CID pleitearam o desentranhamen-
to do depoimento de Viviane Lúcia de Araújo, alegando que esta teria laborado no escritório
da primeira ré em período diverso do compreendido neste processo.
No entanto, a despeito da mencionada testemunha dizer que trabalhou no escritó-
rio de Aurenísia de maio de 2003 a dezembro de 2008 e os fatos aqui apurados se referirem
ao período de 2009 a 2012, entendo não ser o caso de se promover o desentranhamento da
referida prova testemunhal, já que as declarações de Viviane trazem à tona fatos de possível
cultura de fraude então existente no escritório da ré AURENÍSIA, para a concretização dos
desvios operados através das outras pessoas jurídicas envolvidas, e, portanto, guarda perti-
nência com os fatos aqui apreciados.
Por fim, também não assiste razão à Defesa Técnica do réu RANIERE BARBO-
SA, ao sustentar tese de inépcia da inicial acusatória em razão de suposta ausência de indivi-
dualização das condutas imputadas na peça acusatória quando, na verdade, a narrativa apre-
sentada permite que os acusados tenham a exata compreensão das imputações contra eles
formuladas, possibilitando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, conforme
já abordado na decisão que manteve o recebimento da denúncia (ID 87545448):
Com efeito, verifico que a exordial acusatória contém a exposição dos fatos
apontados como criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualifica-
ção dos acusados, a classificação dos crimes, além de terem sido arroladas
testemunhas.
No mais, observo o seguinte:
73
1) a denúncia foi confeccionada de forma a permitir aos acusados a
exata compreensão das imputações contra eles formuladas (não é inep-
ta), restando patente a possibilidade de exercício do contraditório e da
ampla defesa;
2) estão presentes os requisitos necessários à existência e à validade da
relação processual (pressupostos processuais), além dos requisitos exi-
gidos pela lei para que o Juízo possa manifestar-se sobre o meritum
causae (condições da ação);
3) acha-se igualmente presente a justa causa (lastro probatório míni-
mo) para o processamento da demanda.
Sobre o tema, aliás, reitero a fundamentação que fiz constar na decisão de
recebimento da denúncia:
(…)
De fato, a exordial proposta narra que os denunciados associaram-se
criminosamente com a finalidade de colocarem em prática esquema
fraudulento de desvio de verbas de gabinete disponibilizadas ao então
parlamentar da Câmara Municipal de Natal, RANIERE DE MEDEI-
ROS BARBOSA, mediante simulação de contratação de empresas
para prestação de serviços e fornecimento de bens, o que se materiali-
zou através da utilização de notas fiscais frias e de cheques falsifica-
dos por ocasião da prestação de contas dos valores recebidos da edili-
dade, contexto em que, outrossim, teriam ocultado e dissimulado a
movimentação financeira e o destino de valores, em tese, desviados,
constando, sinteticamente, a seguinte individualização de condutas;
1) RANIERE DE MEDEIROS BARBOSA, titular do cargo eletivo de
Vereador Municipal de Natal e que, nesse contexto, tinha a posse (dis-
ponibilidade jurídica) da verba de gabinete, além de ter incumbido ao
Assessor Parlamentar WALNEY MENDES ACCIOLY o gerencia-
mento dos recursos, a tarefa de apresentar as prestações de contas ati-
nentes à verba de gabinete e, ainda, encarregou WALNEY MENDES
ACCIOLY e SIMONE GAMELEIRA CABRAL a atestarem falsa-
mente o recebimento de produtos e a execução de serviços suposta-
mente contratados com recursos da verba de gabinete; 2) WALNEY
MENDES ACCIOLY, ex-Assessor Parlamentar lotado no gabinete do
vereador RANIERE BARBOSA e que, no período compreendido en-
tre os anos de 2009 a 2012, foi responsável pelo gerenciamento dos
valores recebidos a título de verba de gabinete e por atestar falsamente
o recebimento de produtos e execução de serviços contratados com re-
cursos da verba de gabinete; 3) SIMONE GAMELEIRA CABRAL,
ex-Assessora Parlamentar lotada no gabinete do vereador RANIERE
BARBOSA e que, no período compreendido entre os anos de 2009 a
74
2012, foi responsável pela tarefa de atestar falsamente o recebimento
de produtos e execução de serviços contratados com recursos da verba
de gabinete; 4) AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRAN-
DÃO, contadora, era responsável por cooptar empresários para forne-
cer “notas fiscais frias”, de produtos e serviços que não eram entre-
gues e/ou executados, recrutando para esse desiderato os increpados
CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, CIRO CELESTINO FI-
GUEIREDO SOUSA, MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS e SID-
NEY RODRIGUES DOS SANTOS, que forneceram várias notas fis-
cais de serviços e produtos que nunca foram entregues e/ou executa-
dos, tudo numa ação concertada, e dirigida pelos denunciados RANIE-
RE DE MEDEIROS BARBOSA e AURENÍSIA CELESTINO, que
propiciou a apropriação, ao longo do ano de 2009 a 2012, dos recursos
da verba de gabinete; 5) CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA,
6) CIRO CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, 7) MARIA DALVA
DE OLIVEIRA REIS e 8) SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS,
empresários que foram cooptados por AURENÍSIA FIGUEIREDO, os
quais forneceram várias notas fiscais frias de serviços e produtos que
nunca foram executados e/ou entregues.
(…)
Friso, especificamente no que diz respeito à presença do requisito do
lastro probatório mínimo para deflagração da persecução penal, que
acompanhado da denúncia fora disponibilizado link de acesso à nu-
vem de dados em que consta a documentação que instrui a presente
demanda e da qual a petição inicial faz referência, dado o grande volu-
me do Inquérito Civil n. 04.23.2337.0000047/2015-54 – 44ª Promoto-
ria de Justiça da Comarca de Natal, que trata de arquivos resultantes
de extrações de mídias fiscais (HD’s) realizados pela Polícia Federal.
Ademais, anexou mídias nas quais constam cópia do Inquérito Civil
116.2015.000123, Inquérito Civil n. 063/15, seus vários anexos, prova
emprestada, termo de colaboração premiada firmado entre o Órgão
Ministerial e o denunciado SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS
(procedimento nº 0106673-21.2019.8.20.0001), arquivos contendo de-
poimentos/interrogatórios, entre outros elementos probatórios, os
quais conjuntamente sugerem a plausibilidade da linha acusatória pro-
posta pelo Órgão Ministerial na peça acusatória e consubstanciam-se
em justa causa para o processamento da demanda.
(…)
REJEITO, portanto, as preliminares ora examinadas.
MÉRITO
75
Superadas as preliminares aventadas e volvendo-me ao mérito das acusações, de-
pois de debruçar-me sobre toda a prova produzida, tenho como certo que os acusados RA-
NIERE BARBOSA, AURENÍSIA, WALNEY, SIMONE, CID, CIRO, MARIA DALVA e
SIDNEY praticaram os crimes que lhes são imputados na exordial acusatória, delitos em re-
lação aos quais passo a deliberar individualizadamente.
CRIMES DE PECULATO
O artigo 312 do CP estabelece o que segue:
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer
outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do
cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo
a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja
subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe
proporciona a qualidade de funcionário.
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à
sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de
metade a pena imposta.
O dispositivo supra, inserido no Capítulo I (DOS CRIMES PRATICADOS POR
FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL) do Título XI
(DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) do Estatuto Repressivo,
dispõe sobre o crime de peculato e dentre as condutas tipificadas há o desvio de dinheiro,
valor ou qualquer outro bem móvel, perpetrado por funcionário público em proveito próprio
ou alheio, e desde que o agente público detenha a respectiva posse em razão do cargo que
ocupa, não se podendo perder de vista a possibilidade do particular ser responsabilizado
pelo crime de peculato, sendo que a condição pessoal do agente público comunica-se ao
coautor (particular), porque elementar do crime, nos termos do artigo 301. Sobre o tema,
colaciono o julgado que segue:
A elementar do tipo penal prevista no artigo 312 do Código Penal
comunica-se aos corréus que atuaram ativa e eficazmente para o desvio de
recursos públicos (TJDF. 2ª Turma. AC 20060111218473-DF. Relator
Desembargador João Timóteo de Oliveira. Julgado em 09/04/2015)
1
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
76
Cuida-se de delito que, em todas as suas modalidades, visa à proteção da
Administração Pública tanto em sua esfera patrimonial (preservação do erário) quanto sob o
aspecto moral (dever de lealdade e probidade dos agentes envolvidos no trato da coisa
pública), dispondo o caput do artigo 312 e seus parágrafos acerca de quatro modalidades de
delito, a saber: 1) peculato-apropriação (artigo 312, caput, primeira parte); 2) peculato-
desvio (artigo 312, caput, segunda parte); 3) peculato-furto (artigo 312, § 1º) e; 4) peculato
culposo (artigo 312, § 2º).
Tratando especificamente do peculato-desvio, Júlio Fabbrini Mirabete e Renato
N. Fabbrini in Código Penal interpretado, nona edição, Editora Atlas, página 1984, ensinam
o seguinte:
A segunda hipótese de peculato próprio é o de desviar a coisa. Desviar
significa mudar a direção, alterar o destino ou a aplicação. O agente dá à
coisa destinação diversa da exigida, em proveito próprio ou de outrem. O
proveito a que se refere a lei tanto pode ser material como moral, auferindo
o agente outra vantagem que não de natureza econômica. (destaques
nossos)
O crime de peculato-desvio ocorre quando o funcionário público dá ao objeto
material uma aplicação diversa daquela que lhe foi determinada, em benefício próprio ou de
terceiro, (TRF 2ª Região. Ap 2004.51.01.490261-0-RJ, DJU 28/08/2009) – (Júlio Fabbrini
Mirabete e Renato N. Fabbrini in Código Penal interpretado, nona edição, Editora Atlas,
página 1989).
Outra importante consideração que se faz necessário explicitar, também de
maneira específica em relação ao peculato em sua modalidade desvio, é que a caracterização
do crime reclama a presença do dolo genérico (vontade livre e consciente de empregar
dinheiro, valor ou outro bem móvel para fim diverso daquele originalmente conferido), ao
qual deve ser somada a presença de dolo específico, a saber, intenção de proveito próprio ou
alheio.
Por fim, válido consignar que a caracterização do peculato reclama que o agente
público detenha a posse lícita do dinheiro, valor ou qualquer outro bem, posse essa que se
consubstancia na mera disponibilidade jurídica do bem, não se exigindo a posse direta da
coisa. Sobre o tema o julgado a seguir:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PECULATO. SUFICIÊNCIA
DA DISPONIBILIDADE JURÍDICA DO BEM OU VALOR PARA A
CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL. 1. O conceito de 'posse' de que
cuida o artigo 312 do Código Penal tem sentido amplo e abrange a
disponibilidade jurídica do bem, de modo que resta configurado o delito de
peculato na hipótese em que o funcionário público apropria-se de bem ou
valor, mesmo que não detenha a sua posse direta. 2. Pratica o delito de
peculato o Delegado da Polícia Federal que obtém em proveito próprio
77
quantia em espécie em posto de combustível com o qual a Superintendência
Regional havia celebrado convênio para abastecimento de viaturas, sendo
irrelevante que o réu não detivesse a posse direta do valor apropriado se
possuía a disponibilidade jurídica do valor, dado que era ele que emitia as
requisições de abastecimento. 3. Recurso provido. (STJ. REsp 1695736/SP,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018)
A partir das referenciadas premissas doutrinárias e jurisprudenciais, forçoso con-
cluir que os demandados RANIERE BARBOSA, AURENÍSIA, WALNEY, SIMONE, CID,
CIRO, MARIA DALVA e SIDNEY praticaram os desvios de recursos públicos perquiridos
no feito, amoldando-se suas condutas ao tipo previsto no artigo 312 do CP.
Conforme adiante se explicitará pormenorizadamente, a prova revelou que os
réus, capitaneados por RANIERE BARBOSA e AURENÍSIA, associaram-se criminosa-
mente com a finalidade de colocarem em prática esquema de desvio de verbas de gabinete
destinadas ao parlamentar da Câmara Municipal de Natal, RANIERE BARBOSA, o que fi-
zeram mediante o emprego de fraudes consistentes na simulação de contratações de empre-
sas para prestação de serviços e/ou fornecimento de produtos, tendo o engodo se materiali-
zado, dentre outras ações igualmente relevantes, através da utilização de notas fiscais “frias”
e de cópias de cheques ideologicamente falsificadas, por ocasião da prestação de contas dos
valores mensalmente recebidos da edilidade.
Os elementos probatórios amealhados revelaram que, ao tempo dos fatos (entre
janeiro de 2009 e dezembro de 2012), o acusado RANIERE BARBOSA era titular do cargo
eletivo de Vereador do Município de Natal e que, nesse contexto, detinha a posse (disponi-
bilidade jurídica) de recurso público nominado de “verba de gabinete”, valor esse legalmen-
te destinado ao custeio mensal do mandato de vereança (despesas com material de consumo,
com serviços de terceiros, com comunicação social e informática, etc., nos termos da Reso-
lução 290/1997 - CMNAT que regulava o tema), tendo RANIERE BARBOSA, além de
contratar os serviços fraudulentos prestados pelo escritório da ré/contadora AURENÍSIA,
incumbido ao assessor parlamentar WALNEY o gerenciamento de tais recursos, bem como
a tarefa de apresentar as prestações de contas fraudadas atinentes à verba de gabinete, e a as-
sessora parlamentar SIMONE, além do próprio WALNEY, de atestar falsamente, também
no contexto das prestações de contas da verba de gabinete, o recebimento de produtos e a
execução de serviços pretensamente contratados com recursos da verba de gabinete.
Também restou esclarecido que, na outra ponta diretiva da empreitada criminosa,
a demandada AURENÍSIA, contadora de formação e titular do escritório contratado por
RANIERE BARBOSA para operacionalizar os desvios de recursos públicos, agiu de manei-
ra decisiva para a concretização dos ilícitos, tendo AURENÍSIA disponibilizado suas em-
presas (e outras que tinha acesso em razão de seu mister de contadora) em favor do esque-
ma, além de ter arregimentado o advogado CID e o arquiteto CIRO (irmãos de AURENÍ-
SIA), bem como os empresários MARIA DALVA e SIDNEY, para integrarem o arquiteta-
do modelo de emissão de notas fiscais “frias”, sendo ainda responsável pela montagem arti-
ficiosa das prestações de contas.
78
A materialidade delitiva restou demonstrada, sobretudo, pelos extratos bancários
obtidos (relativos à conta corrente, em nome do réu WALNEY, na qual eram mensalmente
depositados os valores da verba de gabinete disponibilizados ao vereador RANIERE BAR-
BOSA), pelas microfilmagens de cheques angariadas junto à instituição financeira respecti-
va, pelos dados obtidos através da quebra de sigilo bancário n.º 0113574-10.2016.8.20.0001
(em que foram fornecidos dados bancários de AURENÍSIA CELESTINO DE FIGUEIRE-
DO BRANDÃO), cujo compartilhamento foi devidamente autorizado por decisão judicial,
pelos documentos fraudulentos acostados às prestações de contas fornecidas pelo gabinete
do edil à CMNAT ao longo do período (entre janeiro de 2009 e dezembro de 2012), bem
como pela prova oral amealhada, os quais conjuntamente atestam a existência de recursos
públicos que foram disponibilizados ao Vereador RANIERE BARBOSA a título de verba
de gabinete e que terminaram sendo sistematicamente desviados.
Pois bem, os documentos acostados ao feito atestam os desvios de valores
pecuniários ocorridos em cada mês, entre os anos de 2009 e 2012, no que diz respeito ao
gabinete do vereador RANIERE BARBOSA, conforme a análise exemplificativa (por
amostragem) realizada a seguir, referente às fraudes perpetradas em janeiro de 2009 –
primeiro mês em que há notícia nos autos da empreitada criminosa –, senão vejamos:
Verba de gabinete creditada na conta bancária titularizada pelo acusado
WALNEY - R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) - tendo sido realizados dois
depósitos de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), conforme se verifica
nos extratos acostados no ID 79241668 (pág. 02).
A verba de gabinete foi sacada no dia 29/01/2009 por meio dos seguintes
cheques, consoante se observa no ID 79241668 (pág. 02): 1) 850001 – valor
R$ 5.411,00; 2) 850002 - valor R$ 3.089,00; 3) 850003 - valor R$ 6.000,00;
e 4) 850004 - valor R$ 2.450,00.
E pela análise conjunta da prestação de contas, das microfilmagens
fornecidas pelo Banco do Brasil e, ainda, do extrato da movimentação
bancária da conta de AURENÍSIA obtido junto ao Unibanco, extrai-se a
materialização das fraudes, conforme expedientes a seguir destacados:
I - Fraude atinente ao desvio de dinheiro perpetrado por meio do cheque
850001 – valor R$ 5.411,00: 1) cópia de cheque 850001 (ID 79241668 -
Pág. 06); 2) Nota fiscal Nº 000391, emitida pela M. D. & G. OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – ME (Posto Dunnas) -
ID 79241668, pág. 07; 3) Recibo datado de 28 de janeiro de 2009 (ID
79241668 - Pág. 09); 4) Microfilmagem fornecida pelo Banco do Brasil
demonstrando que o cheque 850001 (R$ 5.411,00) foi sacado por
AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO (ID 79242639 -
Pág. 16); 5) Extrato de movimentação bancária obtido junto ao Unibanco,
confirmando que, no dia 29.01.2009, o cheque no valor de R$ 5.411,00 foi
compensado na conta de AURENÍSIA (ID 79243805, pág. 483).
79
II - Fraude atinente ao desvio de dinheiro perpetrado por meio do cheque
850002 – valor R$ 3.089,00: 1) cópia de cheque 850002 (ID 79241668,
Pág. 10); Nota fiscal Nº 000431 emitida pela I L D DA ROCHA ME - ID
79241668, Pág. 12; 3) Recibo firmado por Inácio Lialdo Dias da Rocha,
datado de 28 de janeiro de 2009 (ID 79241668, Pág. 18); 4) Microfilmagem
fornecida pelo Banco do Brasil demonstrando que o cheque 850002 (R$
3.089,00), embora nominal a ILD DA ROCHA – ME, foi depositado na
conta Unibanco, Ag. 0306, CC 751532-1, de titularidade de AURENÍSIA
CELESTINO (ID 79242639 - Págs. 18/19); 5) Extrato de movimentação
bancária obtido junto ao Unibanco, confirmando que, no dia 29.01.2009, o
cheque no valor de R$ 3.089,00 foi compensado na conta de AURENÍSIA
(ID 79243805, pág. 483).
III - Fraude atinente ao desvio de dinheiro perpetrado por meio do cheque
850003 – valor R$ 6.000,00: 1) Cópia de cheque 850003 (ID 79241668 -
Pág. 22); 2) Nota Fiscal Nº 000376 emitida pela COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES AUTÔNOMOS (ID 79241668 - Pág. 16); 3) Recibo
datado de 28 de janeiro de 2009 (ID 79241668, Pág. 23); 4) Microfilmagem
fornecida pelo Banco do Brasil demonstrando que o cheque 850003 (R$
6.000,00), embora nominal a Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos,
foi depositado na conta Unibanco, Ag. 0306, CC 751532-1, de titularidade
de AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO (ID 79242639 -
Pág. 20/21); 5) Extrato de movimentação bancária obtido junto ao
Unibanco, confirmando que, no dia 29.01.2009, o cheque no valor de R$
6.000,00 foi compensado na conta de AURENÍSIA (ID 79243805, pág.
483).
IV - Fraude atinente ao desvio de dinheiro perpetrado por meio do cheque
850004 – valor R$ 2.450,00: 1) Cópia de cheque 850004 (ID 79241668 -
Pág. 20); 2) Nota Fiscal Nº 000058 emitida pela A. C. F. BRANDÃO – ME
(Posto Dunnas) - ID 79241668 - Pág. 14; 3) Recibo firmado por
AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, datado de 28 de
janeiro de 2009 (ID 79241668, Pág. 21); e 4) Microfilmagem fornecida pelo
Banco do Brasil demonstrando que o cheque 850004 (R$ 2.450,00), embora
nominal a A. C. F. Brandão – ME, foi depositado na conta Unibanco, Ag.
0306, CC 751532-1, de titularidade de AURENÍSIA CELESTINO
FIGUEIREDO BRANDÃO (ID 79242639 - Pág. 22/23); 5) Extrato de
movimentação bancária obtido junto ao Unibanco, confirmando que, no dia
29.01.2009, o cheque no valor de R$ 2.450,00 foi compensado na conta de
AURENÍSIA (ID 79243805, pág. 483).
A análise pormenorizada acima, que explica os 04 (quatro) desvios de verbas do
gabinete do ex-Vereador RANIERE BARBOSA, empreendidos no mês de janeiro de 2009,
foi construída para exemplificar a sistemática do esquema de desvio de verbas públicas, que
perdurou entre janeiro de 2009 a dezembro de 2012, mensalmente. Decerto, pelo exame de
80
todo o conjunto probatório amealhado aos autos, observo que foram efetivamente realizados
140 (cento e quarenta) desvios de valores públicos, isso ao longo dos anos referidos.
Com efeito, os valores extraviados em benefício da organização criminosa em
tela, provenientes da verba de gabinete disponibilizada mensalmente pela CMNAT em favor
do mandato do Vereador RANIERE BARBOSA, restaram escancarados pelo confronto das
cópias de cheques anexadas às prestações de contas com as microfilmagens das cártulas que
foram obtidas junto à instituição financeira no curso da investigação e, ainda, com as
informações alcançadas com a quebra de sigilo bancário de AURENÍSIA, conforme
explicita a tabela que segue, com as respectivas referências dos documentos nos autos
digitais:
PRESTAÇÕES DE CONTAS ANO 2009
WALNEY MENDES ACCIOLY
BANCO DO BRASIL AG.4463-6 E CC N.º 6600-1
TODOS OS CHEQUES COMPENSADOS NA CONTA DE AURENÍSIA NO UNIBANCO (con-
forme extrato bancário de ID 79243805, págs. 462 e seguintes)
Nº EMISSÃO
DO CHE-
QUE
DATA DA
COMPEN-
SAÇÃO
NÚMERO
DO CHE-
QUE
VALOR DO
CHEQUE
BENEFICIÁRIO DO
CHEQUE INFORMA-
DO NA PRESTAÇÃO
DE CONTAS
BENEFICIÁ-
RIO NO CHE-
QUE MICRO-
FILMADO
ASSINATU-
RA DO RE-
CIBO MA-
TERIAL NA
NOTA
01 28/01/2009 29/01/2009 850001 R$ 5.411,00 M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO DE
COMBUSTÍVEIS LTDA
(Posto Dunnas) Maria Dal-
va de Oliveira Reis
NÃO FORNE-
CIDO
EM BRAN-
CO
02 28/01/2009 29/01/2009 850002 R$ 3.089,00 I L D DA ROCHA – ME
Inácio Lialdo Dias da Ro-
cha
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
03 28/01/2009 29/01/2009 850003 R$ 6.000,00 COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES AU-
TÔNOMOS (Cooptan)
NÃO FORNE-
CIDO
EM BRAN-
CO
04 28/01/2009 29/01/2009 850004 R$ 2.450,00 A C F BRANDÃO - ME NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
EXTRATO DETALHADO CONTA CORRENTE UNIBANCO, AG.306, CC 7215321 (ID 79243805 - Pág. 483)
29/01/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000274985 5.411,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 9400066001
29/01/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000274985 3.089,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 1800066001
29/01/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000274985 6.000,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 4400066001
29/01/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000274985 2.450,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 1600066001
05 19/02/2009 19/02/2009 850006 R$ 2.416,00 I L D DA ROCHA – ME
Inácio Lialdo Dias da Ro-
cha
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
06 19/02/2009 19/02/2009 850007 R$ 6.000,00 COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES AU-
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
81
TÔNOMOS (Cooptan)
07 19/02/2009 19/02/2009 850008 R$ 2.403,00 CELESTINO E FIGUEI-
REDO LTDA (A & C
Consultoria e Serviços)
Ciro Celestino Figueiredo
Sousa (não assina recibo)
NÃO FORNE-
CIDO
EM BRAN-
CO
08 19/02/2009 19/02/2009 850009 R$ 6.084,00 M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO DE
COMBUSTÍVEIS LTDA
(Posto Dunnas) Maria Dal-
va de Oliveira Reis
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
EXTRATO DETALHADO CONTA CORRENTE UNIBANCO, AG.306, CC 7215321 (ID 79243805 - Pág. 485)
19/02/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000908667 2.416,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 2100066001
19/02/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000908667 6.000,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 3400066001
19/02/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000908667 2.403,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 7400066001
19/02/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000908667 6.084,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 1700066001
09 20/03/2009 20/03/2009 850010 R$ 6.186,00 M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO DE
COMBUSTÍVEIS LTDA
(Posto Dunnas) Maria Dal-
va de Oliveira Reis
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
10 20/03/2009 24.03.2008 850011 R$ 2.314,00 I L D DA ROCHA – ME
Inácio Lialdo Dias da Ro-
cha
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
11 20/03/2009 20/03/2009 850012 R$ 6.000,00 COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES AU-
TÔNOMOS (Cooptan)
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
12 20/03/2009 20/03/2009 850013 R$ 2.590,00 CELESTINO E FIGUEI-
REDO LTDA (A & C
Consultoria e Serviços)
Ciro Celestino Figueiredo
Sousa (não assina recibo)
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
EXTRATO DETALHADO CONTA CORRENTE UNIBANCO, AG.306, CC 7215321 (ID 79243805 - Pág. 487)
20/03/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000958100 6.186,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 7800066001
20/03/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000958100 2.314,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 6000066001
20/03/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000958100 6.000,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 8000066001
20/03/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000958100 2.590,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 1300066001
13 20/04/2009 20/04/2009 850014 R$ 6.259,00 M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO DE
COMBUSTÍVEIS LTDA
(Posto Dunnas) Maria Dal-
va de Oliveira Reis
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
14 20/04/2009 20/04/2009 850015 R$ 2.240,00 L D DA ROCHA – ME
Inácio Lialdo Dias da Ro-
cha
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
15 20/04/2009 20/04/2009 850016 R$ 6.000,00 COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES AU-
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
82
TÔNOMOS (Cooptan)
16 20/04/2009 20/04/2009 850017 R$ 2.510,00 CELESTINO E FIGUEI-
REDO LTDA (A & C
Consultoria e Serviços)
Ciro Celestino Figueiredo
Sousa (recibo assinado por
Ciro)
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
EXTRATO DETALHADO CONTA CORRENTE UNIBANCO, AG.306, CC 7215321 (ID 79243805 - Pág. 489)
20/04/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000225296 6.259,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 5100066001
20/04/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000225296 2.240,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 2800066001
20/04/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000225296 6.000,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 8200066001
20/04/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000225296 2.510,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 8900066001
17 20/05/2009 21/05/2009 850018 R$ 3.089,00 L D DA ROCHA – ME
Inácio Lialdo Dias da Ro-
cha
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
18 20/05/2009 21/05/2009 850019 R$ 6.000,00 COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES AU-
TÔNOMOS (Cooptan)
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
19 20/05/2009 21/05/2009 850020 R$ 2.497,00 A C F BRANDÃO - ME NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
20 20/05/2009 20/05/2009 850021 R$ 5.412,00 M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO DE
COMBUSTÍVEIS LTDA
(Posto Dunnas) Maria Dal-
va de Oliveira Reis
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
EXTRATO DETALHADO CONTA CORRENTE UNIBANCO, AG.306, CC 7215321 (ID 79243805 - Págs. 490/491)
20/05/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000657990 5.412,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 8700066001
21/05/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000736653 3.089,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 400066001
21/05/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000736653 6.000,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 300066001
21/05/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000736653 2.497,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 7900066001
21 22/06/2009 22/06/2009 850022 R$ 5.473,00 M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO DE
COMBUSTÍVEIS LTDA
(Posto Dunnas) Maria Dal-
va de Oliveira Reis
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
22 22/06/2009 22/06/2009 850023 R$ 6.000,00 COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES AU-
TÔNOMOS (Cooptan)
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
23 22/06/2009 22/06/2009 850024 R$ 3.027,00 I L D DA ROCHA – ME
Inácio Lialdo Dias da Ro-
cha
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
24 6.22/06/2009 22/06/2009 850025 R$ 2.495,00 CELESTINO E FIGUEI-
REDO LTDA (A & C
Consultoria e Serviços)
Ciro Celestino Figueiredo
Sousa (recibo assinado por
Ciro)
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
83
EXTRATO DETALHADO CONTA CORRENTE UNIBANCO, AG.306, CC 7215321 (ID 79243805 - Pág. 492)
22/06/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000614558 5.473,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 8600066001
22/06/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000614558 3.027,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 4700066001
22/06/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000614558 6.000,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 4900066001
22/06/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000614558 2.495,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 6300066001
25 20/07/2009 22/07/2009 850026 R$ 5.488,00 M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO DE
COMBUSTÍVEIS LTDA
(Posto Dunnas) Maria Dal-
va de Oliveira Reis
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
26 20/07/2009 22/07/2009 850027 R$ 3.010,00 I L D DA ROCHA – ME
Inácio Lialdo Dias da Ro-
cha
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
27 20/07/2009 22/07/2009 850028 R$ 6.000,00 COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES AU-
TÔNOMOS (Cooptan)
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
28 20/07/2009 22/07/2009 850029 R$ 2.480,00 CELESTINO E FIGUEI-
REDO LTDA (A & C
Consultoria e Serviços)
Ciro Celestino Figueiredo
Sousa (recibo assinado por
Ciro)
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
EXTRATO DETALHADO CONTA CORRENTE UNIBANCO, AG.306, CC 7215321 (ID 79243805 - Pág. 493)
22/07/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000175960 5.488,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 3600066001
22/07/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000175960 3.010,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 7600066001
22/07/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000175960 6.000,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 1900066001
22/07/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000175960 2.480,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 7000066001
29 20/08/2009 24/08/2009 850030 R$ 6.000,00 COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES AU-
TÔNOMOS (Cooptan)
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
30 20/08/2009 24/08/2009 850031 R$ 2.515,00 A C F BRANDÃO - ME NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
31 20/08/2009 24/08/2009 850032 R$ 5.522,00 M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO DE
COMBUSTÍVEIS LTDA
(Posto Dunnas) Maria Dal-
va de Oliveira Reis
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
32 20/08/2009 24/08/2009 850033 R$ 2.980,00 I L D DA ROCHA – ME
Inácio Lialdo Dias da Ro-
cha
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
EXTRATO DETALHADO CONTA CORRENTE UNIBANCO, AG.306, CC 7215321 (ID 79243805 - Pág. 494)
24/08/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000529991 6.000,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 4000066001
24/08/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000529991 2.515,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 4100066001
24/08/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000529991 5.522,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 1400066001
24/08/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000529991 2.980,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 3900066001
84
33 21/09/2009 21/09/2009 850034 R$ 5.577,00 M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO DE
COMBUSTÍVEIS LTDA
(Posto Dunnas) Maria Dal-
va de Oliveira Reis
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
34 21/09/2009 21/09/2009 850035 R$ 2.923,00 E. A COSTA -ME (Mer-
cadinho São Francisco)
Elisiane Aparecida Costa
(CPF 051.211.364-55)
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
35 21/09/2009 21/09/2009 850036 R$ 6.000,00 COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES AU-
TÔNOMOS (Cooptan)
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
36 21/09/2009 21/09/2009 850037 R$ 2.503,00 A C F BRANDÃO - ME NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
EXTRATO DETALHADO CONTA CORRENTE UNIBANCO, AG.306, CC 7215321 (ID 79243805 - Págs. 495/496)
21/09/2009 DEP.CHQ.CX.EXP. 0007215321 5.577,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 9200066001
21/09/2009 DEP.CHQ.CX.EXP. 0007215321 2.923,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 9200066001
21/09/2009 DEP.CHQ.CX.EXP. 0007215321 6.000,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 9200066001
21/09/2009 DEP.CHQ.CX.EXP. 0007215321 2.503,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 9200066001
37 21/10/2009 21/10/2009 850038 R$ 5.584,58 M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO DE
COMBUSTÍVEIS LTDA
(Posto Dunnas) Maria Dal-
va de Oliveira Reis
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
38 21/10/2009 21/10/2009 850039 R$ 2.915,42 E. A COSTA -ME (Mer-
cadinho São Francisco)
Elisiane Aparecida Costa
(CPF 051.211.364-55)
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
39 21/10/2009 21/10/2009 850040 R$ 6.000,00 COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES AU-
TÔNOMOS (Cooptan)
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
40 21/10/2009 21/10/2009 850041 R$ 2.480,00 A C F RANDÃO - ME NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
EXTRATO DETALHADO CONTA CORRENTE UNIBANCO, AG.306, CC 7215321 (ID 79243805 - Pág. 497)
21/10/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000094520 2.915,42 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 1100066001
21/10/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000094520 2.480,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 6500066001
22/10/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000872705 5.584,58 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 2000066001
22/10/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000872705 6.000,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 4200066001
41 20/11/2009 23/11/2009 850042 R$ 6.000,00 COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES AU-
TÔNOMOS (Cooptan)
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
42 20/11/2009 23/11/2009 850043 R$ 2.888,88 E. A COSTA - ME (Mer-
cadinho São Francisco)
Elisiane Aparecida Costa
(CPF 051.211.364-55)
NÃO FORNE-
CIDO NÃO
FORNECIDO
WALNEY
85
43 20/11/2009 23/11/2009 850044 R$ 2.515,00 A C F BRANDÃO – ME NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
44 20/11/2009 23/11/2009 850045 R$ 5.611,12 M D & G OLIVEIRA
REI21/12/2009S COMÉR-
CIO DE COMBUSTÍ-
VEIS LTDA (Posto Dun-
nas) Maria Dalva de Oli-
veira Reis
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
EXTRATO DETALHADO CONTA CORRENTE UNIBANCO, AG.306, CC 7215321 (ID 79243805 - Pág. 499)
23/11/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000879043 2.888,88 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 100066001
23/11/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000880518 2.515,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 7700066001
23/11/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000882001 5.611,12 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 5200066001
23/11/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000883519 6.000,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 8300066001
45 21/12/2009 21/12/2009 850046 R$ 5.629,71 M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO DE
COMBUSTÍVEIS LTDA
(Posto Dunnas) Maria Dal-
va de Oliveira Reis
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
46 21/12/2009 21/12/2009 850047 R$ 2.870,29 E. A COSTA - ME (Mer-
cadinho São Francisco)
Elisiane Aparecida Costa
(CPF 051.211.364-55)
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
47 21/12/2009 21/12/2009 850048 R$ 6.000,00 COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES AU-
TÔNOMOS (Cooptan)
NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
48 21/12/2009 21/12/2009 850049 R$ 2.520,00 A C F BRANDÃO - ME NÃO FORNE-
CIDO
WALNEY
EXTRATO DETALHADO CONTA CORRENTE UNIBANCO, AG.306, CC 7215321 (ID 79243805 - Pág. 500)
21/12/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000245665 6.000,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 3300066001
21/12/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000246704 2.520,00 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 8500066001
21/12/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000247859 2.870,29 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 3700066001
21/12/2009 DEPOSITO EM CHEQUE 0000248935 5.629,71 C NOME NÃO INFORMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 001 4463 1200066001
TOTAL DE DESVIOS EM FAVOR DAS EMPRESAS COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS
(Cooptan), S R DOS SANTOS COMERCIO ME (Click), A C F BRANDÃO ME (Uniserviços), M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA (Posto Dunnas), CELESTINO E FIGUEIREDO LTDA, I L D DA
ROCHA – ME Inácio Lialdo Dias da Rocha (Mercadinho São Francisco) e E. A COSTA -ME (Mercadinho São Fran-
cisco) Elisiane Aparecida Costa (CPF 051.211.364-55) -
TOTAL R$ 201.035,00
PRESTAÇÕES DE CONTAS ANO 2010
WALNEY MENDES ACCIOLY
BANCO DO BRASIL AG.4463-6 E CC N.º 6600-1
TODOS OS CHEQUES COMPENSADOS NAS CONTAS DE AURENÍSIA NO UNIBANCO
(conforme extrato bancário de ID 79243805, págs. 501 e seguintes) E, A PARTIR DE JUNHO,
NO BANCO ITAÚ (extrato bancário no ID 79243805, págs. 352 e seguintes)
86
Nº EMISSÃO
DO CHE-
QUE
COMPEN-
SAÇÃO
DO CHE-
QUE
NÚME-
RO DO
CHE-
QUE
VALOR
DO CHE-
QUE
BENEFICIÁRIO
DO CHEQUE IN-
FORMADO NA
PRESTAÇÃO DE
CONTAS
BENEFICIÁRIO
NO CHEQUE
MICROFILMA-
DO
ASSINATURA
DO RECIBO
SERVIÇO/MA-
TERIAL NA
NOTA
01 21/01/2010 850050 R$
6.000,00
COOPERATIVA
DOS TRABALHA-
DORES AUTÔNO-
MOS (Cooptan)
NÃO ENVIADO
PELO BANCO
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
02 21/01/2010 850051 R$
2.776,51
E. A COSTA - ME
(Mercadinho São
Francisco) Elisiane
Aparecida Costa
(CPF 051.211.364-
55)
NÃO ENVIADO
PELO BANCO
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
03 20/01/2010 21/01/2010 850052 R$
5.723,49
M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO
DE COMBUSTÍ-
VEIS LTDA (Posto
Dunnas) Maria Dalva
de Oliveira Reis
FALSIFICADO
AURENÍSIA CE-
LESTINO FI-
GUEIREDO
BRANDÃO DE-
POSITADO NO
UNIBANCO, AG.
306, CC 721532-1
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
04 21/01/2010 03/02/2010 850053 R$ 995,00 A C F BRANDÃO -
ME
ACF BRANDÃO
ME (UNISERVI-
ÇOS) (Assinado
no verso por AU-
RENÍSIA CELES-
TINO) DEPOSI-
TADO NO UNI-
BANCO, AG. 306,
CC 721532-1
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
05 22/02/2010 22/02/2010 850055 R$
6.000,00
COOPERATIVA
DOS TRABALHA-
DORES AUTÔNO-
MOS (Cooptan)
COOPERATIVA
DOS TRABA-
LHADORES AU-
TÔNOMOS (En-
dosso com rubrica
de AURENÍSIA
CELESTINO) DE-
POSITADO NO
UNIBANCO, AG.
306, CC 721532-1
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
06 22/02/2010 22/02/2010 850056 R$
5.809,14
M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO
DE COMBUSTÍ-
VEIS LTDA (Posto
Dunnas) Maria Dalva
de Oliveira Reis
FALSIFICADO
AURENÍSIA CE-
LESTINO FI-
GUEIREDO
BRANDÃO DE-
POSITADO NO
UNIBANCO, AG.
306, CC 721532-1
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
87
07 22/02/2010 22/02/2010 850057 R$
2.689,22
S.R. DOS SANTOS
COMÉRCIO ME
(CLICK)
FALSIFICADO
AURENÍSIA CE-
LESTINO FI-
GUEIREDO
BRANDÃO DE-
POSITADO NO
UNIBANCO, AG.
306, CC 721532-1
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
08 22/02/2010 23/02/2010 850058 R$ 985,00 A C F BRANDÃO -
ME
ACF BRANDÃO
ME (UNISERVI-
ÇOS) (Assinado
no verso por AU-
RENÍSIA CELES-
TINO) DEPOSI-
TADO NO UNI-
BANCO, AG. 306,
CC 721532-1
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
09 22/03/2010 22/03/2010 850060 R$
5.852,94
M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO
DE COMBUSTÍ-
VEIS LTDA (Posto
Dunnas) Maria Dalva
de Oliveira Reis
FALSIFICADO
AURENÍSIA CE-
LESTINO FI-
GUEIREDO
BRANDÃO DE-
POSITADO NO
UNIBANCO, AG.
306, CC 721532-1
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
10 22/03/2010 22/03/2010 850061 R$
2.648,70
S.R. DOS SANTOS
COMÉRCIO ME
(CLICK)
FALSIFICADO
AURENÍSIA CE-
LESTINO FI-
GUEIREDO
BRANDÃO DE-
POSITADO NO
UNIBANCO, AG.
306, CC 721532-1
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
11 22/03/2010 22/03/2010 850062 R$
1.010,00
A C F BRANDÃO -
ME
FALSIFICADO
AURENÍSIA CE-
LESTINO FI-
GUEIREDO
BRANDÃO DE-
POSITADO NO
UNIBANCO, AG.
306, CC 721532-1
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
12 20/04/2010 23/04/2010 850065 R$
5.903,11
M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO
DE COMBUSTÍ-
VEIS LTDA (Posto
Dunnas) Maria Dalva
de Oliveira Reis
FALSIFICADO
AURENÍSIA CE-
LESTINO FI-
GUEIREDO
BRANDÃO DE-
POSITADO NO
UNIBANCO, AG.
306, CC 721532-1
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
13 20/04/2010 23/04/2010 850066 R$
2.596,89
S.R. DOS SANTOS
COMÉRCIO ME
S.R DOS SAN-
TOS (Endosso
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
88
(CLICK) com rubrica de
SIDNEY RODRI-
GUES DOS SAN-
TOS) DEPOSITA-
DO NO UNIBAN-
CO, AG. 306, CC
721532-1
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
14 20/04/2010 23/04/2010 850067 R$ 995,00 A C F BRANDÃO -
ME
ACF BRANDÃO
ME (Assinado no
verso por AURE-
NÍSIA CELESTI-
NO) DEPOSITA-
DO NO UNIBAN-
CO, AG. 306, CC
721532-1
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
15 20/05/2010 20/05/2010 850070 R$
6.187,43
M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO
DE COMBUSTÍ-
VEIS LTDA (Posto
Dunnas) Maria Dalva
de Oliveira Reis
FALSIFICADO
AURENÍSIA CE-
LESTINO FI-
GUEIREDO
BRANDÃO DE-
POSITADO NO
UNIBANCO, AG.
306, CC 721532-1
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
16 20/05/2010 21/05/2010 850071 R$
2.311,05
S.R. DOS SANTOS
COMÉRCIO ME
(CLICK)
S.R DOS SAN-
TOS (Endosso
com rubrica de
SIDNEY RODRI-
GUES DOS SAN-
TOS) DEPOSITA-
DO NO UNIBAN-
CO, AG. 306, CC
721532-1
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
17 20/05/2010 21/05/2010 850072 R$
1.000,00
A C F BRANDÃO -
ME
ACF BRANDÃO
ME (Assinado no
verso por AURE-
NÍSIA CELESTI-
NO) DEPOSITA-
DO NO UNIBAN-
CO, AG. 306, CC
721532-1
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
18 21/06/2010 21/06/2010 850075 R$
6.192,83
M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO
DE COMBUSTÍ-
VEIS LTDA (Posto
Dunnas) Maria Dalva
de Oliveira Reis
FALSIFICADO
AURENÍSIA CE-
LESTINO FI-
GUEIREDO
BRANDÃO DE-
POSITADO NO
ITAÚ (CHANCE-
LA), AG. 7024,
ANOTAÇÃO NO
VERSO DA AN-
TIGA CONTA
NO UNIBANCO
AG. 306, CC
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
89
721532-1 (COM
RASURA)
19 21/06/2010 21/06/2010 850076 R$
2.308,69
S.R. DOS SANTOS
COMÉRCIO
ME(CLICK)
FALSIFICADO
AURENÍSIA CE-
LESTINO FI-
GUEIREDO
BRANDÃO DE-
POSITADO NO
ITAÚ (CHANCE-
LA), AG. 7024,
ANOTAÇÃO NO
VERSO DA AN-
TIGA CONTA
NO UNIBANCO
AG. 306, CC
721532-1(COM
RASURA)
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
20 21/06/2010 21/06/2010 850077 R$ 985,00 A C F BRANDÃO -
ME
FALSIFICADO
AURENÍSIA CE-
LESTINO FI-
GUEIREDO
BRANDÃO DE-
POSITADO NO
ITAÚ (CHANCE-
LA), AG. 7024,
ANOTAÇÃO NO
VERSO DA AN-
TIGA CONTA
NO UNIBANCO
AG. 306, CC
721532-1 (COM
RASURA)
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
21 20/06/2010 21/07/2010 850080 R$
6.205,14
M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO
DE COMBUSTÍ-
VEIS LTDA (Posto
Dunnas)
FALSIFICADO
AURENÍSIA CE-
LESTINO FI-
GUEIREDO
BRANDÃO DE-
POSITADO NO
ITAÚ, AG. 7024,
CC 72153-7, DE
AURENÍSIA
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
22 20/06/2010 21/07/2010 850081 R$
2.293,33
S R DOS SANTOS
COMERCIO ME
(Click)
S.R DOS SAN-
TOS (Endosso
com rubrica de
SIDNEY RODRI-
GUES DOS SAN-
TOS) DEPOSITA-
DO NO ITAU,
AG. 7024, CC
72153-7, DE AU-
RENÍSIA
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
23 20/06/2010 21/07/2010 850082 R$ A C F BRANDÃO ACF BRANDÃO ATESTADO DE
90
1.005,00 ME (Uniserviços) ME (Assinado no
verso por AURE-
NÍSIA CELESTI-
NO) DEPOSITA-
DO NO ITAU,
AG. 7024, CC
72153-7, DE AU-
RENÍSIA
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
24 20/08/2010 20/08/2010 850086 R$
2.280,06
S R DOS SANTOS
COMERCIO ME
(Click)
S.R DOS SAN-
TOS (Endosso
com rubrica de
SIDNEY RODRI-
GUES DOS SAN-
TOS) DEPOSITA-
DO NO ITAU,
AG. 7024, CC
72153-7, DE AU-
RENÍSIA
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
25 20/08/2010 20/08/2010 850087 R$
6.000,00
COOPERATIVA
DOS TRABALHA-
DORES AUTÔNO-
MOS (Cooptan)
COOPERATIVA
DOS TRABA-
LHADORES AU-
TÔNOMOS (Co-
optan) (Assinado
no verso por AU-
RENÍSIA CELES-
TINO) DEPOSI-
TADO NO ITAU,
AG. 7024, CC
72153-7, DE AU-
RENÍSIA
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
26 20/08/2010 20/08/2010 850088 R$
1.000,00
A C F BRANDÃO
ME (Uniserviços)
ACF BRANDÃO
ME (Assinado no
verso por AURE-
NÍSIA CELESTI-
NO)
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
27 23/08/2010 24/08/2010 850102 R$
6.221,47
M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO
DE COMBUSTÍ-
VEIS LTDA (Posto
Dunnas)
FALSIFICADO
AURENÍSIA CE-
LESTINO FI-
GUEIREDO
BRANDÃO DE-
POSITADO NO
ITAÚ (CHANCE-
LA), AG. 7024,
CC 72153-7
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
28 20/09/2010 20/09/2010 850103 R$
6.000,00
COOPERATIVA
DOS TRABALHA-
DORES AUTÔNO-
MOS (Cooptan)
COOPERATIVA
DOS TRABA-
LHADORES AU-
TÔNOMOS (Co-
optan) (Assinado
no verso por AU-
RENÍSIA CELES-
TINO) DEPOSI-
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
91
TADO NO ITAU
AG. 7024, CC
72153-7, DE AU-
RENÍSIA
29 20/09/2010 20/09/2010 850104 R$
2.673,00
S R DOS SANTOS
COMERCIO ME
(Click)
S.R DOS SAN-
TOS (Endosso
com rubrica de
SIDNEY RODRI-
GUES DOS SAN-
TOS) DEPOSITA-
DO NO ITAU,
AG. 7024, CC
72153-7, DE AU-
RENÍSIA
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
30 20/09/2010 20/09/2010 850105 R$ 990,00 A C F BRANDÃO
ME (Uniserviços)
ACF BRANDÃO
ME (Assinado no
verso por AURE-
NÍSIA CELESTI-
NO) DEPOSITA-
DO NO ITAU,
AG. 7024, CC
72153-7, DE AU-
RENÍSIA
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
31 20/10/2010 20/10/2010 850108 R$
2.513,22
S R DOS SANTOS
COMERCIO ME
(Click)
S.R DOS SAN-
TOS (Endosso
com rubrica de
SIDNEY RODRI-
GUES DOS SAN-
TOS E DE WAL-
NEY ACCIOLY)
DEPOSITADO
NO ITAU, AG.
7024, CC 72153-7,
DE AURENÍSIA
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
32 20/10/2010 20/10/2010 850109 R$
6.000,00
COOPERATIVA
DOS TRABALHA-
DORES AUTÔNO-
MOS (Cooptan)
COOPERATIVA
DOS TRABA-
LHADORES AU-
TÔNOMOS (Co-
optan) (Assinado
no verso por AU-
RENÍSIA CELES-
TINO) DEPOSI-
TADO NO ITAU
AG. 7024, CC
72153-7, DE AU-
RENÍSIA
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
33 20/10/2010 20/10/2010 850110 R$
1.000,00
A C F BRANDÃO
ME (Uniserviços)
ACF BRANDÃO
ME (Assinado no
verso por AURE-
NÍSIA CELESTI-
NO E WALNEY
ACCIOLY) DE-
POSITADO NO
ITAU, AG. 7024,
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
92
CC 72153-7, DE
AURENÍSIA
34 22/11/2010 22/11/2010 850113 R$
6.000,00
COOPERATIVA
DOS TRABALHA-
DORES AUTÔNO-
MOS (Cooptan)
COOPERATIVA
DOS TRABA-
LHADORES AU-
TÔNOMOS (Co-
optan) (Assinado
no verso por AU-
RENÍSIA CELES-
TINO) DEPOSI-
TADO NO ITAU
AG. 7024, CC
72153-7, DE AU-
RENÍSIA
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
35 22/11/2010 22/11/2010 850114 R$
2.383,78
S R DOS SANTOS
COMERCIO ME
(Click)
S.R DOS SAN-
TOS (Endosso
com rubrica de
SIDNEY RODRI-
GUES DOS SAN-
TOS E DE WAL-
NEY ACCIOLY)
DEPOSITADO
NO ITAU, AG.
7024, CC 72153-7,
DE AURENÍSIA
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
36 22/11/2010 22/11/2010 850115 R$ 950,00 A C F BRANDÃO
ME (Uniserviços)
ACF BRANDÃO
ME (Assinado no
verso por AURE-
NÍSIA CELESTI-
NO E WALNEY
ACCIOLY) DE-
POSITADO NO
ITAU, AG. 7024,
CC 72153-7, DE
AURENÍSIA
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
37 20/10/2010 21/12/2010 850118 R$
6.000,00
COOPERATIVA
DOS TRABALHA-
DORES AUTÔNO-
MOS (Cooptan)
COOPERATIVA
DOS TRABA-
LHADORES AU-
TÔNOMOS (Co-
optan) (Assinado
no verso por AU-
RENÍSIA CELES-
TINO) DEPOSI-
TADO NO ITAU
AG. 7024, CC
72153-7, DE AU-
RENÍSIA
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
38 20/12/2010 21/12/2010 850119 R$
2.235,70
S R DOS SANTOS
COMERCIO ME
(Click)
S.R DOS SAN-
TOS (Endosso
com rubrica de
SIDNEY RODRI-
GUES DOS SAN-
TOS E DE WAL-
NEY ACCIOLY)
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
93
DEPOSITADO
NO ITAU, AG.
7024, CC 72153-7,
DE AURENÍSIA
39 20/12/2010 21/12/2010 850120 R$
1.050,00
A C F BRANDÃO
ME (Uniserviços)
ACF BRANDÃO
ME (Assinado no
verso por AURE-
NÍSIA CELESTI-
NO E WALNEY
ACCIOLY) DE-
POSITADO NO
ITAU, AG. 7024,
CC 72153-7, DE
AURENÍSIA
ATESTADO DE
RECEBIMENTO
DE PRODUTOS E
SERVIÇOS POR
WALNEY MEN-
DES ACCIOLY
TOTAL DE DESVIOS EM FAVOR DAS EMPRESAS COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNO-
MOS (Cooptan), S R DOS SANTOS COMERCIO ME (Click), A C F BRANDÃO ME (Uniserviços), M D & G OLI-
VEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA (Posto Dunnas) e E. A COSTA – ME (Mercadinho São
Francisco) Elisiane Aparecida Costa (CPF 051.211.364-55) – R$ 131.770,70
PRESTAÇÕES DE CONTAS ANO 2011
WALNEY MENDES ACCIOLY
BANCO DO BRASIL AG.4463-6 E CC N.º 6600-1
TODOS OS CHEQUES COMPENSADOS NA CONTA DE AURENÍSIA NO BANCO ITAÚ
(conforme extrato bancário de ID 79243805, págs. 363 e seguintes).
Nº EMISSÃO
DO CHE-
QUE
COMPEN-
SAÇÃO
DO CHE-
QUE
NÚME-
RO DO
CHE-
QUE
VALOR
DO CHE-
QUE
BENEFICIÁRIO
DO CHEQUE IN-
FORMADO NA
PRESTAÇÃO DE
CONTAS
BENEFICIÁRIO
NO CHEQUE
MICROFILMA-
DO (AS = AU-
TOS SUPLE-
MENTARES)
ATESTO DO RE-
CEBIMENTO
PRODUTOS E
SERVIÇOS
01 20/01/2011 24/01/2011 850123 R$ 6.000,00 CTA – COOPERA-
TIVA DOS TRABA-
LHADORES AUTÔ-
NOMOS
COOPERATIVA
DOS TRABA-
LHADORES AU-
TÔNOMOS (En-
dosso com rubrica
de AURENÍSIA
CELESTINO) DE-
POSITADO NO
ITAU, AG. 7024,
CC 72.153-7
NOTA ATESTA-
DA POR WAL-
NEY MENDES
ACCIOLY
02 20/01/2011 24/01/2011 850124 R$ 2.621,40 S.R. DOS SANTOS
COMÉRCIO
ME(CLICK)
S.R. DOS SAN-
TOS COMÉRCIO
ME(CLICK) (En-
dosso com rubrica
de SIDNEY RO-
DRIGUES DOS
SANTOS) DEPO-
SITADO NO
ITAU, AG. 7024,
CC 72.153-7
NOTA ATESTA-
DA POR WAL-
NEY MENDES
ACCIOLY
94
03 20/01/2011 24/01/2011 850125 R$ 950,00 ACF BRANDÃO
ME (UNISERVI-
ÇOS)
ACF BRANDÃO
ENDOSSO DE
AURENÍSIA CE-
LESTINO) DEPO-
SITADO NO
ITAU, AG. 7024,
CC 72.153-7
NOTA ATESTA-
DA POR WAL-
NEY MENDES
ACCIOLY
04 21/02/2011 22/02/2011 850128 R$ 3.471,19 S.R. DOS SANTOS
COMÉRCIO
ME(CLICK
S.R (Endosso com
rubrica de SID-
NEY RODRI-
GUES DOS SAN-
TOS) DEPOSITA-
DO NO ITAU,
AG. 7024, CC
72.153-7
NOTA ATESTA-
DA POR WAL-
NEY MENDES
ACCIOLY
05 21/02/2011 22/02/2011 850129 R$ 6.000,00 CTA - COOPERATI-
VA DOS TRABA-
LHADORES AUTÔ-
NOMOS
COOPERATIVA
DOS TRABA-
LHADORES AU-
TÔNOMOS (En-
dosso com rubrica
de AURENÍSIA
CELESTINO)
COMPENSADO
NO ITAU, AG.
7024, CC 72.153-7
NOTA ATESTA-
DA POR WAL-
NEY MENDES
ACCIOLY
06 21/02/2011 22/02/2011 850130 R$ 950,00 ACF BRANDÃO
ME (UNISERVI-
ÇOS)
ACF BRANDÃO
ME (UNISERVI-
ÇOS) ENDOSSO
DE AURENÍSIA
CELESTINO/ DE-
POSITADO NO
ITAU, AG. 7024,
CC 72.153-7
NOTA ATESTA-
DA POR WAL-
NEY MENDES
ACCIOLY
07 21/03/2011 22/03/2011 850133 R$ 6.000,00 CTA - COOPERATI-
VA DOS TRABA-
LHADORES AUTÔ-
NOMOS
COOPERATIVA
DOS TRABA-
LHADORES AU-
TÔNOMOS (En-
dosso com rubrica
de AURENÍSIA
CELESTINO)
COMPENSADO
NO ITAU, AG.
7024, CC 72.153-7
NOTA ATESTA-
DA POR WAL-
NEY MENDES
ACCIOLY
08 21/03/2011 22/03/2011 850134 R$ 2.523,25 S.R. DOS SANTOS
COMÉRCIO
ME(CLICK
S.R. (Endosso com
rubrica de SID-
NEY RODRI-
GUES DOS SAN-
TOS) DEPOSITA-
DO NO ITAU,
AG. 7024, CC
72.153-7
SEM ASSINATU-
RA
09 21/03/2011 22/03/2011 850135 R$ 950,00 ACF BRANDÃO
ME (UNISERVI-
ACF ENDOSSO
DE AURENÍSIA
NOTA ATESTA-
DA POR WAL-
95
ÇOS) CELESTINO/ DE-
POSITADO NO
ITAU, AG. 7024,
CC 72.153-7
NEY MENDES
ACCIOLY
10 20/04/2011 25/04/2011 850138 R$ 6.000,00 CTA - COOPERATI-
VA DOS TRABA-
LHADORES AUTÔ-
NOMOS
COOPERATIVA
DOS TRABA-
LHADORES AU-
TÔNOMOS (En-
dosso com rubrica
de AURENÍSIA
CELESTINO)
COMPENSADO
NO ITAU, AG.
7024, CC 72.153-7
NOTA ATESTA-
DA POR SIMONE
CABRAL
11 20/04/2011 25/04/2011 850139 R$ 2.379,60 S.R. DOS SANTOS
COMÉRCIO
ME(CLICK)
S.R (Endosso com
rubrica de SID-
NEY RODRI-
GUES DOS SAN-
TOS) DEPOSITA-
DO NO ITAU,
AG. 7024, CC
72.153-7
NOTA ATESTA-
DA POR SIMONE
CABRA
12 20/04/2011 25/04/2011 850140 R$ 1.050,00 ACF BRANDÃO
ME (UNISERVI-
ÇOS)
ACF BRANDÃO
ME (UNISERVI-
ÇOS) ENDOSSO
DE AURENÍSIA
CELESTINO/ DE-
POSITADO NO
ITAU, AG. 7024,
CC 72.153-7
NOTA ATESTA-
DA POR SIMONE
CABRAL
13 26/04/2011 26/04/2011 850142 R$ 6.120,40 NO CHEQUE DAS
PRESTAÇÕES DE
CONTA: CONSTA
POSTO DUNAS –
MD & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO
DE COMBUSTÍ-
VEIS LTDA
PRESTAÇÃO DE
CONTAS: INFOR-
MA COMO BENE-
FICIÁRIO: REVEN-
DEDORA DE COM-
BUSTÍVEIS M.F.LT-
DA.(POSTO PO-
TENGI)
FALSIFICADO
AURENÍSIA CE-
LESTINO FI-
GUEIREDO
BRANDÃO DE-
POSITADO ITAÚ
AG. 7024/CC
72.153-7
NOTA ATESTA-
DA POR SIMONE
CABRAL
14 20/05/2011 23/05/2011 850143 R$ 6.000,00 CTA - COOPERATI-
VA DOS TRABA-
LHADORES AUTÔ-
NOMOS
COOPERATIVA
DOS TRABA-
LHADORES AU-
TÔNOMOS (En-
dosso com rubrica
de AURENÍSIA
CELESTINO)
NOTA ATESTA-
DA POR SIMONE
CABRAL
96
COMPENSADO
NO ITAU, AG.
7024, CC 72.153-7
15 20/05/2011 23/05/2011 850144 R$ 2.495,92 S.R. DOS SANTOS
COMÉRCIO ME
(CLICK)
S.R (Endosso com
rubrica de SID-
NEY RODRI-
GUES DOS SAN-
TOS) DEPOSITA-
DO NO ITAU,
AG. 7024, CC
72.153-7
NOTA ATESTA-
DA POR SIMONE
CABRAL
16 20/05/2011 23/05/2011 850145 R$ 955,00 ACF BRANDÃO
ME (UNISERVI-
ÇOS)
ACF BRANDÃO
ME (UNISERVI-
ÇOS) ENDOSSO
DE AURENÍSIA
CELESTINO/ DE-
POSITADO NO
ITAU, AG. 7024
CC 72.153-7
NOTA ATESTA-
DA POR SIMONE
CABRAL
17 23/05/2011 24/05/2011 850146 R$ 6.004,08 NO CHEQUE:
CONSTA POSTO
DUNAS NO CHE-
QUE DAS PRESTA-
ÇÕES DE CONTA-
MD & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO
DE COMBUSTÍ-
VEIS LTDA
PRESTAÇÃO DE
CONTAS: INFOR-
MA COMO BENE-
FICIÁRIO: REVEN-
DEDORA DE COM-
BUSTÍVEIS M.F.LT-
DA. (POSTO PO-
TENGI)
FALSIFICADO
AURENÍSIA CE-
LESTINO FI-
GUEIREDO
BRANDÃO DE-
POSITADO ITAÚ
AG. 7024/CC
72.153-7
NOTA ATESTA-
DA POR SIMONE
CABRAL
18 20/06/2011 21/06/2011 850148 R$ 6.000,00 CTA - COOPERATI-
VA DOS TRABA-
LHADORES AUTÔ-
NOMOS
COOPERATIVA
DOS TRABA-
LHADORES AU-
TÔNOMOS (En-
dosso com rubrica
de AURENÍSIA
CELESTINO)
COMPENSADO
NO ITAU, AG.
7024, CC 72.153-7
SEM ASSINATU-
RA NO ATESTO
19 20/06/2011 21/06/2011 850149 R$ 5.836,04 POSTO DUNAS -
MD & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO
DE COMBUSTÍ-
VEIS LTDA
FALSIFICADO
AURENÍSIA CE-
LESTINO FI-
GUEIREDO
BRANDÃO DE-
POSITADO ITAÚ
AG. 7024/CC
SEM ASSINATU-
RA NO ATESTO
97
72.153-7
20 20/06/2011 21/06/2011 850150 R$ 2.663,96 S.R. DOS SANTOS
COMÉRCIO
ME(CLICK)
S.R (Endosso com
rubrica de SID-
NEY RODRI-
GUES DOS SAN-
TOS) DEPOSITA-
DO NO ITAU,
AG. 7024, CC
72.153-7
SEM ASSINATU-
RA NO ATESTO
21 20/06/2011 21/06/2011 850151 R$ 1.000,00 ACF BRANDÃO
ME (UNISERVI-
ÇOS)
ACF (ENDOSSO
DE AURENÍSIA
CELESTINO/ DE-
POSITADO NO
ITAU, AG. 7024,
CC 72.153-7
SEM ASSINATU-
RA NO ATESTO
22 20/07/2011 21/07/2011 850153 R$ 6.982,19 POSTO DUNAS -
MD & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO
DE COMBUSTÍ-
VEIS LTDA
FALSIFICADO
AURENÍSIA CE-
LESTINO FI-
GUEIREDO
BRANDÃO
COMPENSAÇÃO
NO ITAU. DE-
PÓSITO AG.
7024/CC 72.153-7
NOTA ATESTA-
DA POR SIMONE
CABRAL
23 20/07/2011 21/07/2011 850154 R$ 1.517,81 S.R. DOS SANTOS
COMÉRCIO
ME(CLICK)
S.R (Endosso com
rubrica de SID-
NEY RODRI-
GUES DOS SAN-
TOS) DEPOSITA-
DO NO ITAU,
AG. 7024, CC
72.153-7
NOTA ATESTA-
DA POR SIMONE
CABRAL
24 20/07/2011 21/07/2011 850155 R$ 6.000,00 CTA - COOPERATI-
VA DOS TRABA-
LHADORES AUTÔ-
NOMOS
COOPERATIVA
DOS TRABA-
LHADORES AU-
TÔNOMOS (En-
dosso com rubrica
de AURENÍSIA
CELESTINO)
COMPENSADO
NO ITAU, AG.
7024, CC 72.153-7
NOTA ATESTA-
DA POR SIMONE
CABRAL
25 20/07/2011 21/07/2011 850156 R$ 1.000,00 ACF BRANDÃO
ME (UNISERVI-
ÇOS)
ACF ENDOSSO
DE AURENÍSIA
CELESTINO/ DE-
POSITADO NO
ITAU, AG. 7024,
CC 72.153-7
NOTA ATESTA-
DA POR SIMONE
CABRAL
26 23/08/2011 23/08/2011 850158 R$ 5.511,52 POSTO DUNNAS -
MD & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO
DE COMBUSTÍ-
FALSIFICADO
AURENÍSIA CE-
LESTINO FI-
NOTA ATESTA-
DA POR SIMONE
CABRAL
98
VEIS LTDA GUEIREDO
BRANDÃO
COMPENSAÇÃO
NO ITAU. DE-
PÓSITO AG.
7024/CC 72.153-7
27 22/08/2011 23/08/2011 850159 R$ 2.988,48 S.R. DOS SANTOS
COMÉRCIO ME
(CLICK)
S.R (Endosso com
rubrica de SID-
NEY RODRI-
GUES DOS SAN-
TOS) DEPOSITA-
DO NO ITAU,
AG. 7024, CC
72.153-7
NOTA ATESTA-
DA POR SIMONE
CABRAL
28 23/08/2011 23/08/2011 850160 R$ 6.000,00 CTA - COOPERATI-
VA DOS TRABA-
LHADORES AUTÔ-
NOMOS
COOPERATIVA
DOS TRABA-
LHADORES AU-
TÔNOMOS (En-
dosso com rubrica
de AURENÍSIA
CELESTINO)
COMPENSADO
NO ITAU, AG.
7024, CC 72.153-7
NOTA ATESTA-
DA POR SIMONE
CABRAL
29 22/08/2011 24/08/2011 850162 R$ 200,00 ACF BRANDÃO
ME (UNISERVI-
ÇOS)
A.C.F BRANDÃO
– ME ENDOSSO
DE AURENÍSIA
CELESTINO/ DE-
POSITADO NO
ITAU, AG. 7024,
CC 72.153-7
NOTA ATESTA-
DA POR SIMONE
CABRAL
30 20/09/2011 21/09/2011 850163 R$ 6.000,00 CTA - COOPERATI-
VA DOS TRABA-
LHADORES AUTÔ-
NOMOS
COOPERATIVA
DOS TRABA-
LHADORES AU-
TÔNOMOS (En-
dosso com rubrica
de AURENÍSIA
CELESTINO)
COMPENSADO
NO ITAU, AG.
7024, CC 72.153-7
NOTA ATESTA-
DA POR SIMONE
CABRAL
31 20/09/2011 21/09/2011 850164 R$ 5.705,70 POSTO DUNAS -
MD & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO
DE COMBUSTÍ-
VEIS LTDA
FALSIFICADO
AURENÍSIA CE-
LESTINO FI-
GUEIREDO
BRANDÃO
COMPENSAÇÃO
NO ITAU. DE-
PÓSITO AG.
7024/CC 72.153-7
NOTA ATESTA-
DA POR SIMONE
CABRAL
32 20/09/2011 21/09/2011 850165 R$ 2.775,30 S.R. DOS SANTOS
COMÉRCIO
S.R (Endosso com
rubrica de SID-
NOTA ATESTA-
DA POR SIMONE
99
ME(CLICK) NEY RODRI-
GUES DOS SAN-
TOS) DEPOSITA-
DO NO ITAU,
AG. 7024, CC
72.153-7
CABRAL
33 20/10/2011 21/10/2011 850167 R$ 6.000,00 NÃO ENVIADAS
AS PRESTAÇÕES
COOPERATIVA
DOS TRABA-
LHADORES AU-
TÔNOMOS (En-
dosso com rubrica
de AURENÍSIA
CELESTINO)
COMPENSADO
NO ITAU, AG.
7024, CC 72.153-7
NÃO ENVIADAS
AS PRESTAÇÕES
DE CONTAS
34 20/10/2011 21/10/2011 850168 R$ 2.488,25 NÃO ENVIADAS
AS PRESTAÇÕES
DE CONTAS
S.R (Endosso com
rubrica de SID-
NEY RODRI-
GUES DOS SAN-
TOS) DEPOSITA-
DO NO ITAU,
AG. 7024, CC
72.153-7
NÃO ENVIADAS
AS PRESTAÇÕES
DE CONTAS
35 20/10/2011 21/10/2011 850169 R$ 5.995,64 NÃO ENVIADAS
AS PRESTAÇÕES
DE CONTAS
AURENÍSIA CE-
LESTINO FI-
GUEIREDO
BRANDÃO
COMPENSAÇÃO
NO ITAU. DE-
PÓSITO AG.
7024/CC 72.153-7
NÃO ENVIADAS
AS PRESTAÇÕES
DE CONTAS
36 23/11/2011 25/11/2011 850171 R$ 6.000,00 NÃO ENVIADAS
AS PRESTAÇÕES
DE CONTAS
COOPERATIVA
DOS TRABA-
LHADORES AU-
TÔNOMOS (En-
dosso com rubrica
de AURENÍSIA
CELESTINO)
COMPENSADO
NO ITAU, AG.
7024, CC 72.153-7
NÃO ENVIADAS
AS PRESTAÇÕES
DE CONTAS
37 22/11/2011 25/11/2011 850172 R$ 5.850,67 NÃO ENVIADAS
AS PRESTAÇÕES
DE CONTAS
SANTOS E FER-
NANDES COM-
PENSAÇÃO
PELO BANCO
SANTANDER
AG. 0800/CONTA
13.006172-6
NÃO ENVIADAS
AS PRESTAÇÕES
DE CONTA
38 23/11/2011 25/11/2011 850174 R$ 2.531,75 NÃO ENVIADAS
AS PRESTAÇÕES
DE CONTAS
S.R (Endosso com
rubrica de SID-
NEY RODRI-
GUES DOS SAN-
NÃO ENVIADAS
AS PRESTAÇÕES
DE CONTA
100
TOS) DEPOSITA-
DO NO ITAU,
AG. 7024, CC
72.153-7
39 21/12/2011 22/12/2011 850175 R$ 6.000,00 CTA - COOPERATI-
VA DOS TRABA-
LHADORES AUTÔ-
NOMOS
COOPERATIVA
DOS TRABA-
LHADORES AU-
TÔNOMOS (En-
dosso com rubrica
de AURENÍSIA
CELESTINO)
COMPENSADO
NO ITAU, AG.
7024, CC 72.153-7
SEM ATESTO NA
NOTA FISCAL
40 21/12/2011 22/12/2011 850176 R$ 5.623,24 POSTO DUNNAS -
MD & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO
DE COMBUSTÍ-
VEIS LTDA
FALSIFICADO
AURENÍSIA CE-
LESTINO FI-
GUEIREDO
BRANDÃO
COMPENSAÇÃO
NO ITAU. DE-
PÓSITO AG.
7024/CC 72.153-7
SEM ATESTO NA
NOTA FISCAL
41 27/12/2011 27/12/2011 850179 R$1.750,00 ACF BRANDÃO
ME (UNISERVI-
ÇOS)
A.C.F BRANDÃO
– ME ENDOSSO
DE AURENÍSIA
CELESTINO/ DE-
POSITADO NO
ITAU, AG. 7024,
CC 72.153-7
SEM ATESTO NA
NOTA FISCAL
TOTAL DE DESVIOS EM FAVOR DAS EMPRESAS COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNO-
MOS (Cooptan), S R DOS SANTOS COMERCIO ME (Click), A C F BRANDÃO ME (Uniserviços) e M D & G
OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA (Posto Dunnas) – R$ 162.891,39
PRESTAÇÕES DE CONTAS ANO 2012
WALNEY MENDES ACCIOLY
BANCO DO BRASIL AG.4463-6 E CC N.º 6600-1
TODOS OS CHEQUES COMPENSADOS NA CONTA DE AURENÍSIA NO BANCO ITAÚ
(conforme extrato bancário de ID 79243805, págs. 377 e seguintes).
Nº EMISSÃO
DO CHE-
QUE
DATA DA
COMPEN-
SAÇÃO
NÚME-
RO DO
CHE-
QUE
VALOR
DO CHE-
QUE
BENEFICIÁRIO
DO CHEQUE IN-
FORMADO NA
PRESTAÇÃO DE
CONTAS
QUEBRA SE SI-
GILO BANCÁ-
RIO (EXTRATO
DETALHADO)
ATESTO DO RE-
CEBIMENTO
PRODUTOS E
SERVIÇOS
01 24/04/2012 25/01/2012 850181 R$ 5.947,76 M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO
DE COMBUSTÍ-
VEIS LTDA (Posto
Dunnas)
DEPOSITADO
NO ITAU
AG.7024, CC
721537, DE TITU-
LARIDADE DE
NOTA ATESTA-
DA POR SIMONE
GAMELEIRA CA-
BRAL
101
AURENÍSIA CE-
LESTINO
02 24/02/2012 24/02/2012 850189 R$ 5.713,68 M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO
DE COMBUSTÍ-
VEIS LTDA (Posto
Dunnas)
DEPOSITADO
NO ITAU
AG.7024, CC
721537, DE TITU-
LARIDADE DE
AURENÍSIA CE-
LESTINO
NOTA ATESTA-
DA POR SIMONE
GAMELEIRA CA-
BRAL
03 23/03/2012 26/03/2012 850192 R$ 5.838,70 M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO
DE COMBUSTÍ-
VEIS LTDA (Posto
Dunnas)
DEPOSITADO
NO ITAU
AG.7024, CC
721537, DE TITU-
LARIDADE DE
AURENÍSIA CE-
LESTINO
NOTA ATESTA-
DA POR SIMONE
GAMELEIRA CA-
BRAL
04 24/04/2012 27/04/2012 850197 R$ 5.742,94 M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO
DE COMBUSTÍ-
VEIS LTDA (Posto
Dunnas)
DEPOSITADO
NO ITAU
AG.7024, CC
721537, DE TITU-
LARIDADE DE
AURENÍSIA CE-
LESTINO
NOTA ATESTA-
DA POR SIMONE
GAMELEIRA CA-
BRAL
05 23/05/2012 24/05/2012 850205 R$ 4.992,82 M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO
DE COMBUSTÍ-
VEIS LTDA (Posto
Dunnas)
DEPOSITADO
NO ITAU
AG.7024, CC
721537, DE TITU-
LARIDADE DE
AURENÍSIA CE-
LESTINO
NOTA ATESTA-
DA POR SIMONE
GAMELEIRA CA-
BRAL
06 25/06/2012 26/06/2012 850209 R$ 4.988,72 M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO
DE COMBUSTÍ-
VEIS LTDA (Posto
Dunnas)
DEPOSITADO
NO ITAU
AG.7024, CC
721537, DE TITU-
LARIDADE DE
AURENÍSIA CE-
LESTINO
NOTA ATESTA-
DA POR SIMONE
GAMELEIRA CA-
BRAL
07 24/07/2012 26/07/2012 850216 R$ 4.697,56 M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO
DE COMBUSTÍ-
VEIS LTDA (Posto
Dunnas)
DEPOSITADO
NO ITAU
AG.7024, CC
721537, DE TITU-
LARIDADE DE
AURENÍSIA CE-
LESTINO
NOTA ATESTA-
DA POR SIMONE
GAMELEIRA CA-
BRAL
08 21/08/2012 21/08/2012 850221 R$ 4.726,82 M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO
DE COMBUSTÍ-
VEIS LTDA (Posto
Dunnas)
DEPOSITADO
NO BANCO DO
BRASIL,
AG.4301, CC
132721, DE TITU-
LARIDADE DE
AURENÍSIA CE-
LESTINO
NOTA ATESTA-
DA POR SIMONE
GAMELEIRA CA-
BRAL
102
09 21/09/2012 24/09/2012 850226 R$ 4.764,06 M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO
DE COMBUSTÍ-
VEIS LTDA (Posto
Dunnas)
DEPOSITADO
NO ITAU
AG.7024, CC
721537, DE TITU-
LARIDADE DE
AURENÍSIA CE-
LESTINO
NOTA ATESTA-
DA POR SIMONE
GAMELEIRA CA-
BRAL
10 24/10/2012 25/10/2012 850231 R$ 4.261,32 M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO
DE COMBUSTÍ-
VEIS LTDA (Posto
Dunnas)
DEPOSITADO
NO ITAU
AG.7024, CC
721537, DE TITU-
LARIDADE DE
AURENÍSIA CE-
LESTINO
NOTA ATESTA-
DA POR SIMONE
GAMELEIRA CA-
BRAL
11 30/11/2012 03/12/2012 850259
(CHE-
QUE)
OU
850240
(PRES-
TAÇÃ
O DE
CON-
TAS)
R$ 3.447,36 M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO
DE COMBUSTÍ-
VEIS LTDA (Posto
Dunnas)
DEPOSITADO
NO ITAU
AG.7024, CC
721537, DE TITU-
LARIDADE DE
AURENÍSIA CE-
LESTINO
NOTA ATESTA-
DA POR SIMONE
GAMELEIRA CA-
BRAL
12 26/12/2012 26/12/2012 850246 R$ 5.670,52 M D & G OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO
DE COMBUSTÍ-
VEIS LTDA (Posto
Dunnas)
DEPOSITADO
NO ITAU
AG.7024, CC
721537, DE TI-
TULARIDADE
DE AURENÍ-
SIA CELESTI-
NO
NOTA ATESTA-
DA POR SIMONE
GAMELEIRA CA-
BRAL
TOTAL DE DESVIOS EM FAVOR DA EMPRESA M D & G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍ-
VEIS LTDA (Posto Dunnas) – R$ 60.792,26
Como se vê, apresenta-se de maneira inconteste a existência de 140 (cento e
quarenta) desvios de recursos públicos realizados por meio das cártulas/guias de nos 850001,
850002, 850003, 850004, 850006, 850007, 850008, 850009, 850010, 850011, 850012,
850013, 850014, 850015, 850016, 850017, 850018, 850019, 850020, 850021, 850022,
850023, 850024, 850025, 850026, 850027, 850028, 850029, 850030, 850031, 850032,
850033, 850034, 850035, 850036, 850037, 850038, 850039, 850040, 850041, 850042,
850043, 850044, 850045, 850046, 850047, 850048, 850049, 850050, 850051, 850052,
850053, 850055, 850056, 850057, 850058, 850060, 850061, 850062, 850065, 850066,
850067, 850070, 850071, 850072, 850075, 850076, 850077, 850080, 850081, 850082,
850086, 850087, 850088, 850102, 850103, 850104, 850105, 850108, 850109, 850110,
850113, 850114, 850115, 850118, 850119, 850120, 850123, 850124, 850125, 850128,
850129, 850130, 850133, 850134, 850135, 850138, 850139, 850140, 850142, 850143,
850144, 850145, 850146, 850148, 850149, 850150, 850151, 850153, 850154, 850155,
103
850156, 850158, 850159, 850160, 850162, 850163, 850164, 850165, 850167, 850168,
850169, 850171, 850172, 850174, 850175, 850176, 850179, 850181, 850189, 850192,
850197, 850205, 850209, 850216, 850221, 850226, 850231, 850259 (CHEQUE) OU
850240 (PRESTAÇÃO DE CONTAS) e 850246, referentes à conta-corrente nº 6600-1,
agência 4463-6, do Banco do Brasil, aberta pelo acusado WALNEY, para recebimento da
verba de gabinete, seguindo ordens do Vereador RANIERE BARBOSA, perfazendo
prejuízo total de R$ 556.489,35 (quinhentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e
nove reais e trinta e cinco centavos).
Partindo para a análise da autoria delitiva, observo que a instrução processual
elucidou que a utilização da verba de gabinete era normatizada pela CMNAT através da
Resolução 290/97, vigorando ao tempo dos fatos modelo de liberação mensal de recursos na
forma de suprimento de fundos (adiantamentos), prevendo tal norma a natureza das
despesas passíveis de serem pagas com a verba (material de consumo, serviços de terceiros,
comunicação social, informática, selos postais, telegramas, material de serviço de limpeza e
higiene, café, transportes urbanos, pequenos consertos, contas de telefone, assinatura jornais
e outras publicações, etc).
E depois de adiantado o valor, o que in casu ocorria mensalmente na conta
bancária aberta em nome de WALNEY, segundo determinação do Vereador RANIERE
BARBOSA, exclusivamente para a movimentação dessa verba, as despesas de manutenção
do mandato deveriam ser pagas mediante emissões de cheques, prevendo as regras vigentes
a necessidade de, também de maneira mensal, serem prestadas contas acerca dos gastos
realizados.
Para o devido a aclaramento da situação, passo a transcrever o teor da Resolução
290/97 – CMNAT – que disciplinava o uso da verba de gabinete ao tempo dos fatos:
(…)
A Mesa Diretora da Câmara Municipal do Natal, no uso de suas atribuições
fixadas no Art. 22 da Lei Orgânica do Município e Regimento Interno,
combinado com as atribuições comidas no Art. 51, Inciso IV, da
Constituição Federal;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
Resolução:
Art. 1° - Fica instituído o princípio da descentralização parcial da execução
da Câmara Municipal, objetivando o repasse dos Recursos Orçamentários e
Financeiros através do Sistema de Suprimento de Fundos (adiantamentos),
objetivando agilizar a liberação dos recursos para os encargos típicos de
atividade de apoio ao Gabinete do Vereador, visando a otimização da
atividade Parlamentar.
Art. 2° - A descentralização de execução orçamentária será implementada,
em obediência ao Art. 68 da Lei Federal n° 4.320/64 e normas
regulamentares, e Atos normativos específicos sujeitos a fiscalização do
órgão de controle interno do Poder Legislativo e externo do Tribunal de
104
Contas do Estado, nos termos do Art. 124 da Lei Complementar n° 121, de
01/02194, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3° - A Presidência da Câmara, liberará mensalmente os recursos
consignados no orçamento da câmara, para fazer face as despesas previstas
para cada Gabinete do Vereador, nas seguintes condições fixadas nesta
Resolução.
Art. 4° - Os Recursos Financeiros serão liberados mensalmente, a cada
Gabinete do Vereador, em forma de Suprimento de Fundos
(adiantamentos), em nome do funcionário indicado pelo Vereador, para
atender aos pagamentos de despesas extraordinárias, urgente de pequeno
porte ou de pronto pagamento ou de casos especiais inerentes as
necessidades do programa de dinâmica do Processo Legislativo e atividade
fiscalizadora do Vereador, que por sua natureza indiquem a distinção de
procedimentos rotineiros, tais como:
I. Despesas com material de consumo
II. Despesas com serviços de terceiros
III. Despesas com comunicação social e informática
IV. Despesas miúdos de pronto pagamento
Art. 5º - Considera-se despesas miúdos de pronto pagamento para os efeitos
desta Resolução, as que se realizarem com:
I. Selos postais, telegramas, material de serviço de limpeza e higiene, café,
transportes urbanos, pequenos consertos, contas de telefone, assinatura de
jornais e outras publicações;
II. Encadernações avulsas e artes de escritórios de desenho, impressos e
papelaria para uso ou consumo próximo ou imediato ou de divulgações de
matéria de interesse da comunidade;
III. Outro qualquer, de pequeno vulto ou de necessidade imediata, desde
que justificada.
Art. 6° - O limite máximo mensal corresponde até 50% (cinquenta por
cento) da remuneração de cada Vereador, e a liberação dos recursos
financeiros para o funcionário responsável indicado pelo Vereador,
mediante ordem bancária ou cheque nominal.
§ 1° - Os recursos financeiros dos adiantamentos serão movimentados por
meio de cheques sacado da conta aberta pelo responsável.
§ 2° - A abertura da conta referida no parágrafo anterior será efetuada no
mesmo dia do recebimento, ou no próximo dia seqüencial útil posterior,
caso contrário o responsável pagará multa de 50 UFIRs por mês ou por
fração de cada dia de atraso.
Art. 7° - A Superintendência Financeira adotará as providências necessárias
para a plena execução desta Resolução, orientando o Gabinete dos
105
Vereadores, quanto a solicitação do suprimento de fundos e adiantamentos
da aplicação dos recursos e em relação as prestações de contas.
Parágrafo Único - Compete a Superintendência Financeira, em conjunto
com a Consultoria Jurídica, de adotar as elaborações de formulários e
rotinas administrativas.
Art. 8° - Quando da realização das despesas através do sistema de
(adiantamento) Suprimento de Fundos nos termos do artigo 68, da Lei
Federal n° 4.320/64, os numerários colocados a disposição do Gabinete do
Vereador serão transferidos em nome do funcionário indicado, credenciado
pelo Vereador e sujeito a prestação de contas na forma desta Resolução.
Art. 9° - Os ofícios requisitórios decorrentes de execução orçamentária
descentralizada, sob forma de suprimento de fundo, adiantamento, deverá
conter a identificação do funcionário responsável, classificação de despesas,
a dotação a ser empenhado e o prazo de aplicação.
Art. 10 - O funcionário responsável pelo suprimento de fundos ou
adiantamentos deverão abrir contra corrente bancária com fins exclusivos
de movimentar os recursos sob sua guarda, sendo vedada as aplicações dos
recursos no todo, ou em parte, no mercado financeiro.
Art. 11 - A cada pagamento realizado correspondem o respectivo
comprovante, nota fiscal simplificada, compõem recibo, bilhetes, ticketes
ou documento equivalente, devendo todos os papéis serem emitidos em
nome da Câmara Municipal, e o nome do funcionário e o recibo de quitação
em nome do gestor, não podendo constar rasuras emendas e sempre as 1ª
vias.
Art. 12 - Os comprovantes de despesas constarão o atestado de recebimento
do material ou de serviços prestado, intensificando claramente o nome do
responsável credenciado, no documento fiscal.
Art. 13 - O Gabinete do Vereador terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias
para entregar a prestação de contas da aplicação dos recursos, anexando
documentos originais e guia de recolhimento de devoluções do saldo, se
houver.
Parágrafo Único - Só será liberado outro adiantamento se o Gabinete do
Vereador estiver entregues as prestações de contas dos recursos recebidos.
Art. 14 - De posse das Prestações de contas a Superintendência Financeira,
através do órgão competente analisará a prestação de contas, se aprovado
expedirá uma certidão de quitação, caso haja alguma falha, baixará
diligência, para no prazo máximo de 10 dias, providenciar a correção; sendo
insanáveis, a Mesa Diretora tomará as providências administrativas.
Art. 15 - A Mesa Diretora baixará normas complementares e necessárias
para execução, desta Resolução, respeitando sempre as orientações contidas
na Resolução do Tribunal de Cortas do Estado.
106
Art. 16 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
(…) (destaques nossos)
Necessário ressaltar que os cheques supra descritos, a despeito de constarem nas
prestações de contas como destinados ao pagamento de supostas empresas prestadoras de
serviços e/ou fornecedoras de produtos (Posto Dunnas, ACF Brandão, S. R. dos Santos, Co-
operativa dos Trabalhadores Autônomos, I L D da Rocha ME, A & C Consultoria e Servi-
ços e E A Costa ME), foram efetivamente desviados em favor do grupo criminoso, sendo os
títulos de crédito, na verdade, depositados nas contas de AURENÍSIA.
Os 140 (cento e quarenta) desvios de valores públicos perpetrados ao longo dos
anos 2009, 2010, 2011 e 2012, relacionados à verba de gabinete disponibilizada mensalmen-
te pela CMNAT em favor do mandato do Vereador RANIERE BARBOSA, foram escanca-
rados pelo confronto das cópias de cheques anexadas às prestações de contas com as micro-
filmagens das cártulas que foram obtidas junto à instituição financeira no curso da investiga-
ção e, posteriormente, pelos extratos bancários alcançados por meio da quebra de sigilo ban-
cário deferida por este Juízo.
Tais indícios restaram confirmados pelas provas testemunhais contidas nos autos,
nas quais se verifica a existência de um verdadeiro esquema voltado à concretização dos
desvios acima indicados, a começar pelos depoimentos prestados em Juízo pelas pessoas de
Antônio Raniely e de Pedro Henrique, as quais ratificaram a informação existente no feito
de que trabalharam no escritório de AURENÍSIA e que lá acumulavam a função de realizar
serviços bancários, inclusive saques de cheques emitidos pelos gabinetes de vereadores da
CMNAT, com posterior repasse dos valores sacados à AURENÍSIA. Vejamos:
Que foi funcionário da ACF Brandão ME; que fazia trabalho externo de
serviço bancário como office boy; que sacou cheques envolvendo a Coope-
rativa dos trabalhadores autônomos e ACF Brandão ME; que não sacou
cheques referentes a empresa SR dos Santos; que somente sacou das empre-
sas que faziam parte de Aurenisia; que não sacou do Mercadinho São Fran-
cisco e do Comercial Medeiros; que nunca foi a banco com assessor de ve-
reador da Câmara Municipal de Natal; que o cheque era preenchido, mas o
nome do sacador era preenchido na hora, no caixa; que os cheques já eram
preenchidos, a única coisa que o depoente preenchia era o seu nome na hora
de sacar no banco; que só ia em branco a parte de colocar o nome do depo-
ente; que a parte em branco era a do favorecido do cheque; que entregava o
dinheiro a Aurenisia; que não tem conhecimento de outras empresas; que,
como ele falou, os cheques eram preenchidos com o valor e o depoente
preenchia com o seu nome na hora de sacar, mas não sabia que era para em-
presa nenhuma porque o local do favorecido estava em branco; que o favo-
recido seria o depoente na hora de sacar no caixa; que sobre essa parte in-
terna não sabe informar como funcionava; que a parte dele era exclusiva-
mente ir ao banco e sacar o valor; que não tem conhecimento se era preen-
107
chido posteriormente; que recebia esses cheques da mão de Aurenisia ou da
secretária; que o seu trabalho era externo; que quando tinha esse tipo de ser-
viço, ele regressava ao escritório, pegava a demanda e ia para o banco; que
ia pegar documentos na Câmara dos Vereadores, mas não tinha contato com
o assessor; que pegava geralmente com a secretária do gabinete; que sim, os
envelopes eram fechados; que vinha a documentação para prestação de con-
tas no escritório; que reafirma que não sacou recurso de outras empresas,
como a Click, e outras que não fossem empresas de Aurenisia, porque não
sabe objetivamente para onde aquele valor estava destinado no documento
apresentado à Câmara na prestação de contas; que quando sacava de empre-
sas de Aurenisia ele conhecia e sabia que o cheque realmente era da empre-
sa para o valor para a empresa de Aurenisia; que quando eram cheques di-
versos de outros não sabia para que empresa era porque não tinha nome;
que só preenchia seu nome no cheque e sacava; que só soube que vários
desses cheques que sacou diretamente no banco, apesar de colocar o nome
dele no favorecido, foram falsificados com o nome de outras empresas para
prestação de contas na Câmara Municipal quando começaram essas audiên-
cias; que não se retrata ou se arrepende do que falou; que o que ele falou foi
a verdade; que a parte dele, o que ele trabalhava no escritório, a parte que
ele fazia era essa; que ratifica todos os depoimentos anteriores que prestou
em juízo e junto ao Ministério Público; que lembra que falou que em um
protocolo na Câmara, lendo o protocolo, vinha notas fiscais e folhas de che-
que, mas não lembra precisamente de qual gabinete foi; que sim, o escritó-
rio prestava serviço a vários gabinetes; que lembra que foi questionado so-
bre a existência de uma gráfica no escritório de contabilidade de Aurenisia
e disse que não existia; que durante a época que trabalhou não existia
nenhum tipo de depósito no escritório de Aurenisia para comportar
grande quantidade de material expediente, gráfico, etc.; que trabalhava
de Office Boy; que não chegou a levar grande quantidade de documen-
to, material expediente, material gráfico, entre outros materiais para a
Câmara de Vereadores; que conheceu Ciro no escritório; que lembra que
Ciro era arquiteto e trabalhava nessa área em uma sala lá no escritório; que
até onde ele sabe e acompanhou, era só na parte de arquitetura mesmo; que
Ciro tinha uma sala exclusiva para ele; que Ciro tinha um pessoal que traba-
lhava só para ele; que não lembra de ter visto Ciro reunido com o pessoal da
contabilidade ou participando de alguma reunião; que Ciro nunca pediu
para ele fazer algum serviço na área de contabilidade ou de tirar algum di-
nheiro; que na parte de contabilidade não, mas acredita que tenha feito al-
gum tipo de serviço externo para ele; que possivelmente esse serviço exter-
no que fazia para ele era na área de arquitetura para entregar alguma coisa a
algum cliente; que o trabalho do depoente era externo; que às vezes que en-
trava no escritório para pegar alguma demanda, geralmente o via na sala
dele; que não tem como confirmar se Ciro tinha influência na contabilidade
ou se os clientes dele eram separados dos de Aurenisia pois trabalhava fora;
que mudaram de endereço na época que ele trabalhou lá, acredita que umas
três vezes; que Ciro sempre tinha a sala dele separada em todos os endere-
108
ços que trabalharam; que não tem lembrança de ter conhecido, falado, en-
contrado ou tido contato com Maria Rejane Feliciano de Oliveira; que não
sabe informar se os cheques mencionados no protocolo estavam preenchi-
dos ou assinados em branco; que não conhece o vereador Chagas Catarino;
que entregava o dinheiro que sacava no banco a Aurenísia; que não viu Au-
renisia partilhando, dividindo, ou mandando ele entregar esse dinheiro em
algum gabinete ou a algum vereador; que não conhecia Raniere Barbosa;
que só ouvia falar de ser vereador mesmo; que não o via transitando no es-
critório de Aurenisia; que não conhece Simone Gameleira Cabral; que não
se recorda de ter pegado alguma documentação ou envelope com Simone
Gameleira Cabral pelo nome de pessoa física; que não conhece André Feli-
pe Cesário. (Testemunha Antônio Raniely Freitas Fernandes – fase proces-
sual).
Que fazia trabalho de serviços gerais, limpeza, no escritório de Aurenísia;
que às vezes ia ao sistema bancário fazer saques; que os cheques já iam
preenchidos com o nome do depoente como favorecido; que chegou a
retirar cheques de diversas empresas; que trazia o dinheiro para o es-
critório e devolvia na mão dela; que nunca chegou a entregar o dinhei-
ro aos representantes dessas empresas; que em nenhum desses episódios
foi acompanhado pelos assessores de vereadores; que não sabia que esses
cheques que sacava eram emitidos pela Câmara Municipal de Natal; que
quem lhe entregava os cheques era Aurenísia; que nunca chegou a pegar
esses cheques em envelopes, lacrados ou não, na Câmara Municipal de Na-
tal; que toda a documentação bancária que consta nos autos era entregue a
Aurenísia e após o saque o depoente devolvia o dinheiro também a Aurení-
sia; que não tomou conhecimento de que vários desses cheques eram emiti-
dos em favor, pelo menos na documentação da Câmara, de outras empresas;
que soube disso nas audiências; que existe documentação relacionada a de-
terminadas empresas que consta o depoente como sacador do cheque; que já
era preenchido por Aurenísia o nome do favorecido do cheque; que só pe-
gava o cheque e ia lá e sacava e trazia e entregava na mão dela; que esse era
o seu papel; que não pegava algum tipo de documentação na Câmara Muni-
cipal de Natal; que não entregava nenhum produto, mercadorias ou material
de expediente na Câmara Municipal de Natal; que ia com Aurenísia, mas
quem entregava era ela; que eram umas caixas de material de limpeza, ma-
terial do expediente; que não lembra a frequência; que o serviço de ir a ban-
co com frequência ficava a cargo do motoqueiro de início; que era Antônio
Raniely; que não percebia a vinda de assessores ou vereadores no escritório;
que o depoente fazia parte da limpeza, então quando entregava o dinheiro
na sala de Aurenísia, ele ficava na parte do quintal fazendo limpeza, jardi-
nagem, essas coisas; que não frequentava o interior do escritório; que até
frequentava, mas não chegava a ficar muito tempo lá dentro; que ficava
mais na parte da manhã, de manhã cedo, e depois o depoente ia para a parte
de fora; que o depoente ainda trabalha no escritório de Aurenísia, ainda é
109
funcionário; que não tem outro trabalho ou outra renda, sua única renda é
paga por Aurenísia; que só Aurenísia é sua empregadora; que confirma que
Aurenísia fazia entrega de produtos na Câmara Municipal; que se não se en-
gana, o carro que Aurenísia dirigia na época era um Ranger prata; que não
recorda dela sair para fazer entrega com frequência, mas compra sim; que
sabe quem é Ciro Celestino; que Ciro é sócio lá da empresa; que o serviço
dele lá é arquitetura; que ele tem uma sala lá específica só para ele; que há
uma divisão, ele com arquitetura e Aurenísia com a contabilidade; que ele
tem uma equipe dele que trabalha com ele; que cada um tem seu pessoal;
que não é tudo embaixo, são salas separadas; que nunca entregou dinheiro a
Ciro Celestino, que era tudo com Aurenísia; que Ciro não tem influência no
de Aurenísia, ele não mexia em nada, era só nos casos dele; que tinha reuni-
ão do pessoal de contabilidade discutindo os problemas da contabilidade;
que Ciro não participava; que há uma divisão bem clara entre Ciro Celesti-
no, que é o arquiteto, e Aurenísia na contabilidade, é assim que funciona a
empresa lá; que não se lembra de Maria Rejane Feliciano de Oliveira, nunca
esteve com ela; que chegava no escritório de Aurenísia material de expedi-
ente, material de limpeza em caixas em grande volume; que não sabe infor-
mar se ela mandava deixar na Câmara ou se ela mesma ia levar na Câmara;
que saía com ela para deixar algumas coisas; que foi com ela na Câmara le-
var material, algumas caixas material; que essas que chegaram no escritório
eram levadas à câmara; que tinha umas caixas leves, mas ela suportava o
peso; que essas caixas de produto que chegava no escritório vinham com a
nota fiscal em cima; que as lojas eram Iskisita, Casa Norte; que as notas
eram conferidas com a quantidade de produtos; que não era o depoente
quem conferia porque não sabe ler nem escrever; que já ouviu falar do vere-
ador Chagas Catarino; que nunca viu ele no escritório da Aurenisia; que
nunca viu a senhora Aurenísia separando dinheiro em algum envelope
mandando deixar no gabinete do vereador Chagas Catarina ou alguma pes-
soa dele ir buscar esse dinheiro; que o material que chegava no escritório,
chegava da Iskisita, Casa Norte; que sabia que era desses locais que chega-
va pelo caminhão que vinha deixar, era o caminhão da Casa Norte e o cami-
nhão da Iskisita; que quem fazia essas compras geralmente era Aurenísia;
que geralmente ele ia com ela também na Casa Norte, que é ali na Avenida
seis; que esse material ficava guardado no escritório, num arquivo lá atrás
que se chama arquivo morto, que é onde guardavam as coisas; que não re-
cebia as notas, quem recebia era a recepcionista; que sabia do que se trata-
va, o que tinha dentro das caixas, porque sempre ficava com a menina, ela
lendo lá e o depoente sempre ao lado dela enquanto ela recebia; que lembra
de Rosane e Katarina como recepcionistas que passaram por ali; que recebi-
am material no escritório; que compras eram frequentes, mas não era fre-
quente a entrega nos gabinetes; que para explicar como sabe que eram feitas
entregas: quando o material chegava, ficava no arquivo, aí eles separavam,
só chamavam o depoente para o pesado, ele ia, pegava as caixas, botava na
caminhonete e ela saía; que às vezes o depoente ia junto, às vezes não, às
110
vezes quando era pouca coisa ele ia junto no carro. (Testemunha Pedro
Henrique David do Nascimento – em Juízo).
Em sintonia com a constatação, que se colhe das demais provas acostadas ao
feito, de que todos os inicialmente denunciados agiram em unidade de desígnios e
comunhão de propósitos direcionados à concretação dos fraudulentos desvios de recursos
públicos apurados, é oportuno destacar o testemunho de Katarina Pinheiro da Silva que, em
Juízo, relatou que entre os anos de 2008 e 2011 trabalhou no escritório pertencente à
AURENÍSIA e que, nesse contexto, tinha ciência de que AURENÍSIA foi contratada por
vários vereadores para realizar prestações de contas dos gabinetes desses Edis, esclarecendo,
outrossim, o seguinte: 1) as empresas ACF BRANDÃO ME e COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES AUTÔNOMOS (CTA) existiam apenas formalmente, sem possuir
funcionários a elas vinculados e sem realizar atividades de fato; 2) na maior parte do
período em que Katarina laborou no escritório, o Sr. CID era o único advogado do local, não
possuindo estagiária ou recepcionista que o auxiliasse a fazer o acompanhamento de
processos; 3) existia no escritório ordem de AURENÍSIA acerca da rotina peculiar a ser
adotada em relação às prestações de contas dos gabinetes de vereadores, com emprego de
subterfúgios direcionados à ocultação dessa atividade (orientação para usar um chip de
telefone móvel específico nas oportunidades em que se fosse contatar as assessorias dos
gabinetes; orientação para não utilizar, durante o contato telefônico com os assessores, a
palavra “cheque”, mas sim a palavra “documento”; orientação para que fossem retiradas
cópias de cheques “em branco”, a saber, assinados pela assessoria do gabinete mas sem
preenchimento dos campos valor e beneficiário; etc.); 4) em diversas oportunidades, ao
longo do período em que laborou no escritório, recebeu ordens de AURENÍSIA para que
procedesse à confecção de notas fiscais, recebendo informação apenas sobre o valor que
deveria constar na nota, ficando a descrição dos produtos que compunham esses
documentos a cargo da própria imaginação de Katarina Pinheiro, que deveria criar os
produtos relacionados, sem qualquer espécie de contato com a empresa que presumidamente
teria emitido a nota fiscal, e, sendo caso de prestação de serviços, AURENÍSIA dizia qual
serviço deveria constar na nota fiscal; 5) era notório o caráter ilícito da sistemática adotada
para o preenchimento das notas ficais, pois, em momento algum, houve efetiva
movimentação de mercadorias ou de prestação de serviços, de modo que era claro que as
notas fiscais eram “frias”; 6) que todas as notas fiscais eram preenchidas no escritório de
AURENÍSIA, salvo as do POSTO DUNNAS, e, em determinado momento, as da empresa
SR DOS SANTOS, e, nesses casos, AURENÍSIA orientava que entrasse em contato com os
representantes das empresas, por e-mail, para informar os valores que deveriam constar nas
notas a serem emitidas; 7) não existia no escritório da acusada AURENÍSIA qualquer
equipamento ou maquinário destinado à prestação de serviço gráfico; 8) que quanto aos
supostos serviços de informática, não havia ninguém que prestasse tais serviços,
desconhecendo informação de que fossem terceirizados; 9) recebeu orientações de
AURENÍSIA para preencher as notas fiscais com caligrafias e formas diferentes, a fim de
que não ficassem todas iguais, dando a aparência de que foram emitidas por pessoas
distintas; e 10) cumprindo ordens de AURENÍSIA, confeccionou várias notas fiscais e
recibos ideologicamente falsos.
111
Passo a transcrever, para o devido registro, trechos relevantes acerca do que foi
relatado na fase processual pela testemunha Katarina Pinheiro da Silva:
(…) que sua contratação foi pela Celestino Figueiredo, que é A C F; que na
Cooperativa de Trabalhadores Autônomos não havia funcionários; que tem
conhecimento do laudo grafotécnico; que já foi perguntada sobre ele; que é
correta a afirmação de que preencheu notas fiscais lá no escritório em nome
do Mercadinho São Francisco e Click SR dos Santos; que essas ordens de
preenchimento eram feitas a pedido de Aurenísia; que Aurenísia indicava a
empresa e passava os valores e dizia qual era, dependendo da empresa, se
era serviço ou material, e quando era serviço, ela já informava qual o servi-
ço, e quando era material, ela dizia qual era a empresa e qual o valor para
conter naquela nota, então era feito tudo aleatório, não existiam produtos
exatos, era feito aleatório para que chegasse àquele valor que ela indicava;
que preencheu também muitas notas da ACF no período em que estava lá;
que também preencheu notas da Cooperativa; que inclusive identificou e
listou algumas notas em que consta a sua grafia; que era a mesma lógica
que já falou em relação ao mercadinho São Francisco e a Click Sr. do San-
tos; que as notas fiscais do mercadinho São Francisco, da Eliziane e da Cli-
que, ficavam lá no escritório porque eram clientes do escritório e ficavam
talonários, alguns talões ficavam no escritório, então, quando precisava,
Aurenísia identificava a empresa, pegava o talão de notas fiscais e emitia as
notas; que não sabia por que os talonários ficavam no escritório, provavel-
mente talvez fosse um acordo entre ela e o cliente; que não tem conheci-
mento nem certeza sobre se o Mercadinho São Francisco tinha conhecimen-
to sobre o uso dessas notas, mas a Click sabia; que não sabe se havia algum
acordo do Sidney da Click SR dos Santos com Aurenísia a respeito do for-
necimento de notas fiscais e de produtos de notas fiscais para a Câmara Mu-
nicipal de Natal nem como funcionava, mas ele tinha o conhecimento da
emissão dessas notas fiscais; que teve um período que as notas da SR eram
feitas lá no escritório, só que passou um tempo e passaram a ser lá no escri-
tório do próprio Sidney, então, Aurenísia passava os valores, preenchiam lá
no word mesmo e enviavam para o escritório para eles saberem qual eram
os valores das notas fiscais que eles deveriam emitir; que essa menção a
cada um dos funcionários em cada nota fiscal era o funcionário responsável
do gabinete, era o assessor do vereador; que André Felipe Cesário de Araú-
jo, na sétima nota fiscal desse e-mail, estava relacionado como assessor;
que os vereadores dificilmente apareciam no escritório, mas os assessores
iam muito lá; que eles tratavam diretamente com Aurenísia; que essas em-
presas, como a E. A. Costa ME e I. L. D. Rocha ME, eram clientes do escri-
tório; que acreditava que essas empresas eram inativas, não tinham movi-
mentação, e a movimentação que era feita era dessas notas que a Aurenísia
solicitava para emitir; que os talonários dessas notas ficavam sob a guarda
lá do escritório, tinha um arquivo e ficavam lá; que no momento não se re-
cordava exatamente da pessoa de Maria Rejane, assessora de Chagas Cata-
112
rino, até porque fazem muitos anos, mas lembra do nome; que ratifica e
confirma tudo que foi falado anteriormente e nesse momento; que confir-
mou que tinha contato com os assessores e os recebia mensalmente no es-
critório de Aurenisia; que confirmou que o escritório era A e C Consultoria
e Serviços; que não se recorda se chegou a preencher nota da Internet Now,
da senhora Ana Carolina, mas era um dos clientes do escritório que emitia
nota fiscal, e se mostrassem a nota, conseguiria identificar; que a Internet
Now era um dos que existia o talonário de nota fiscal no escritório de Aure-
nísia, além da SR dos Santos (Click) e do mercadinho São Francisco, que é
de Elisiane; que os assessores tinham contato no escritório mensalmente;
que naquele momento não conseguiria se recordar das pessoas, mas todos
os nomes eles são bem claros para si; que era do setor fiscal, então não fica-
va na parte de recepção do escritório e por isso não via a movimentação de
entrada e saída; que em alguns momentos, inclusive em depoimentos anteri-
ores, tem a questão da ligação que pedia para fazer para os assessores, in-
formando que estava OK ou estava pronto, então existia esse contato, pelo
menos da depoente, por telefone, mas como sua sala era lá dentro, não tinha
o contato direto, muitas vezes pessoalmente; que era informado para o as-
sessor Walney ir no escritório, mas naquele momento, por terem se passado
muitos anos, não conseguiria se recordar da exata pessoa; que lembrar de
um momento que ele esteve lá, exatamente assim, não vem na sua mente
naquele momento, mas era feito o contato todos os meses, e fez alguns des-
ses contatos solicitando para ir até o escritório; que nesse contato era infor-
mando, e não se lembrava qual era a expressão que era utilizada no proces-
so, porque a Aurenísia pedia para usar essa expressão, achava que era “do-
cumento tá OK” ou algo do tipo; que, como informou, pode ser que algum
dos vereadores fossem lá, mas era muito raro o vereador ir, então o contato
maior era feito por parte dos funcionários com os assessores; que não parti-
cipava das reuniões; que não poderia afirmar o conteúdo dessas reuniões;
que em alguns momentos, sim, porque era questão de cheques, as ligações
eram solicitando cheques, e também no período do pagamento, entrava em
contato com eles e falando que estava OK, então ele ia até o escritório, mas
falava com a Aurenísia, iam direto para a sala dela; que não havia a entre-
ga daquele material, até porque eram produtos colocados aleatoria-
mente, quantidade aleatória, valores criados apenas com o intuito de
dar o valor final, que era o valor que era passado; que afirma que
aqueles produtos daquelas notas, que eram os produtos que deveriam
ser entregues à Câmara, uma vez que a nota era emitida com aqueles
produtos, então não era outro produto que era para ser entregue na
Câmara, não era de outra empresa, era para ser aquela daquelas notas,
afirma que aqueles produtos não eram entregues; que também não tra-
balhava na Câmara e não tinha como saber sobre outros produtos; que
era um escritório pequeno, de poucas pessoas, e percebia toda a movi-
mentação; que afirma tudo que já tinha falado; que era funcionária da
empresa, não tinha o que questionar nada e era apenas para seguir ordens,
que ela passava, era tudo muito claro, ela era a patroa e ela era empregada, e
113
não tinha essa opção de não fazer, tinha a obrigação naquele momento de
fazer o que ela a mandava; que foi convocada para ir no Ministério Público,
fez seu depoimento, tanto que esse depoimento se repete, tudo que falou lá
está sendo repetido ali nas audiências; que conhece Ciro Celestino; que Ciro
era irmão de Aurenísia e arquiteto; que ele era sócio da empresa Celestino e
Figueiredo; que não estava lembrando se ele fazia parte do quadro societá-
rio, mas que era da Celestino e Figueiredo; que Ciro era arquiteto; que ele
ficava só nessa área de arquitetura; que Ciro tinha a sala dele e tinha a sala
dos funcionários dele; que esses funcionários eram estagiários; que no mo-
mento não se recordava de um nome, mas que eram estagiários da parte de
arquitetura; que Ciro não se envolvia no serviço de contabilidade realizado
por sua irmã Aureníia; que ele não trabalhava nada na parte de contabilida-
de; que Ciro não tinha influência sobre o funcionamento do serviço da con-
tabilidade; que ele não se envolvia com a parte de contabilidade; que todos
os pedidos eram feitos por Aurenísia; que dentro do escritório a parte de
Ciro ficava totalmente separada da parte de Aurenísia; que como já infor-
mou, tinha uma sala para ele e uma sala para os funcionários dele da parte
de arquitetura; que ele recebia clientes lá, clientes dele para fazer esse traba-
lho de arquitetura; que como era tudo separado, essa parte de honorários,
não sabe informar se ele recebia; que as coisas de Ciro era totalmente sepa-
rado de Aurenisia; que Ciro tentava não se envolver em nada da parte de
contabilidade; que Aurenísia solicitava a depoente que preenchesse as notas
e emitisse os recibos também; que era difícil ter reuniões, mas já teve; que
Ciro não participou dessas reuniões; que ele não tomava nenhuma decisão
com relação ao serviço de contabilidade; que não sabe informar se Aurení-
sia chegou a pedir para Ciro assinar algum recibo; que os nomes todos des-
sa lista eram de conhecimento, mas devido ao decurso do tempo não tem
lembrança da fisionomia; que essa lista que tinha, era a Aurenísia eue pedia
para ser repassado; que Aurenísia era quem dizia os nomes; que era para
Maria Rejane que a depoente tinha que ligar em relação à Chagas Catarino;
que tem certeza; que no momento não consegue confirmar se da lista que a
Aurenísia lhe passava, a depoente tinha que ligar pra Maria Rejane; que es-
ses contatos, os que não tinha movimentação, a carga tributária não era nem
passada para eles, era passada diretamente para Aurenísia; que quem paga-
va esse imposto das notas provavelmente era Aurenísia, era encaminhado
para ela; que Dr. Cid é advogado e trabalhava no Instituto EPA; que a coo-
perativa, o instituto de fato, não existia funcionários lá no escritório, por
mais que tivessem o mesmo endereço; que a única empresa que tinha funci-
onários era a Celestino e Figueiredo, que é a A e C; que não sabe dizer se
Cid prestava serviço para a CTA; que nunca viu nenhum vereador ou asses-
sor entrando em contato ou indo até o escritório para falar com o Dr. Cid;
que se havia ligação aí a depoente não sabia; que não pode afirmar se ele re-
cebia ligação ou se ele frequentava a Câmara; que sua sala possuia porta
que costumava ficar fechada, mas como já falou aqui, o escritório era um
escritório pequeno e a gente não trabalha 8 horas, 9 horas sentado; que se
movimentam, e vão em outras salas, outros setores; que por ser pequeno, a
114
gente via a movimentação de escritório; que não consegue afirmar exata-
mente sobre os cheques desse vereador, não tem como, pois eram muitos,
então não tem como lembrar exatamente desse detalhe; que existiam alguns
que já vinham preenchidos e outros que vinham só assinados; que a depoen-
te preencheu alguns desses cheques que vinham só assinados; que Aurenísia
solicitava para tirar cópia dos cheques após o preenchimento dos valores;
que eram batidas cópias dos cheques após o preenchimento dos valores e
passado para Aurenísia, mas não se recorda de fato, teria que ver no proces-
so, se a depoente chegou a colocar nominal a alguém; que ela não se recor-
da dessa parte nominal, mas a grande maioria deles, quem colocava nomi-
nal era Aurenísia; que a cópia era tirada antes de ser colocado o nome; que
não sabe dizer se o gabinete tinha ciência disso; que não lembra se chegou a
ver o Vereador Chagas Catarino no escritório; que Aurenísia fazia tudo na
sala dela, e a depoente não sabe informar se ela chegou a entregar algum di-
nheiro ao vereador; que não viu se alguém recebeu dinheiro para entregar
ao vereador Chagas Catarino; que não pesquisava valores para de merca-
do para os itens que inseria nas notas, porque o intuito era só de chegar
o valor total; que tem noção do preço dos produtos mas não era feita essa
verificação, não; que não lembra, mas acredito que eram valores compatí-
veis; que se era o dobro ou três vezes mais, não sabe informar, não lembra;
que a depoente não cancelava as notas depois de emitidas; que Maria Dalva
não era cliente do escritório; que os valores eram enviados para Maria
Dalva e ela que emitia as notas fiscais; que eram muitas pessoas envolvi-
das, então só passando o nome que a depoente pode lembrar; que não lem-
bra da Simone; que não recorda do nome; que não se recorda de ter emitido
nenhuma nota para ela; que não lembra de André Cesário; que confirma
tudo que foi dito nos depoimentos anteriores. (…) (Testemunha Katarina
Pinheiro da Silva – fase processual).
Nesse ponto, é de suma importância ressaltar o Exame documentoscópico
elaborado pelo ITEP/RN – LAUDO Nº 04.0381/2015 (ID 79242667, págs. 33/37), nos
termos do qual, a partir da análise das notas fiscais emanadas de diferentes empresas que
supostamente forneciam materiais ou prestavam serviços à Câmara de Vereadores de
Natal/RN, restou atestada a unicidade do punho subscritor dos documentos constantes nas
prestações de contas, em fiel consonância com o depoimento prestado por Katarina
Pinheiro, em Juízo, no sentido de que recebia ordens de AURENÍSIA para que procedesse à
confecção de notas fiscais “frias”, e que, inclusive, utilizasse caligrafias e formas diferentes,
a fim de que as notas não ficassem todas iguais.
Ademais, importa destacar os termos do depoimento extrajudicial de Kátia de
Melo Sabino Arrais, prestado às Promotorias do Patrimônio Público desta Comarca de
Natal, ocasião em que a testemunha afirmou o seguinte: 1) trabalhou no período entre 2011
e 2012 no escritório da A&C CONSULTORIA E SERVIÇOS de AURENÍSIA
CELESTINO; 2) mensalmente, enviava e-mails para o POSTO DUNNAS na época em que
trabalhava para AURENÍSIA (19min25); 3) à época dos fatos, fez a contabilidade da
CLICK - SR DOS SANTOS ME (04min); 4) apesar de ter enviado e-mail’s para a CLICK,
115
referentes a notas fiscais dos vereadores da Câmara dos Vereadores de Natal/RN, não tinha
conhecimento do teor conteúdo dos arquivos, tendo em vista que assim o fazia por ordem de
AURENISIA CELESTINO (08min15); 5) não obstante tenha enviado e-mail’s com notas
fiscais de diversos produtos, nunca teve acesso a esses bens, não sabendo afirmar sobre a
compra, venda ou negociação dessas mercadorias, uma vez que não participou de qualquer
conferência de materiais (15min55); 6) questionada se emitia notas fiscais das empresas de
AURENÍSIA, a exemplo da CTA, A&C CONSULTORIA E SERVIÇOS e ACF, respondeu
que sim (20min30); e 7) a dinâmica do escritório de contabilidade que trabalha atualmente é
diferente da sistemática de AURENÍSIA, uma vez que no seu emprego hodierno não há a
prática de encaminhar e-mails com relação de produtos para emitir notas fiscais (24min09) –
depoimento extrajudicial constante nos ID’s 79246859, 79247806 e 79246878.
Em juízo, a testemunha Kátia de Melo Arrais disse o que segue:
Que não trabalhou em nenhuma das duas empresas mencionadas, nem a
ACF Brandão nem a Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos; que sua
carteira era assinada pela Celestino e Figueredo; que enviava listas de e-
mails para preenchimento de notas fiscais por parte das empresas; que
dona Aurenisia sempre lhe pedia para mandar uma lista de materiais,
que essa é uma das coisas que se lembra; que a depoente sempre redigia o
e-mail e mandava; que não sabia dizer se eram instruções de preenchimento
das notas fiscais pelas empresas porque dona Aurenísia já lhe entregava o e-
mail redigido para a depoente mandar; que o teor dos e-mails já vinha pre-
viamente escrito por dona Aurenisia; que se recorda de ter enviado e-
mails para o Sidney da Click; que se recorda de ter enviado e-mails
para posto de combustível, para o Posto Dunnas; que não sabia infor-
mar a questão das notas fiscais porque era uma planilha com valores, e
se emitiam nota fiscal depois, a depoente não sabia informar; que era o
pessoal do escritório que enviava os valores para as empresas emitirem
as notas; que não se lembra da empresa Mercadinho São Francisco de Eli-
ziana, apenas dos outros dois mencionados; que preenchia notas fiscais ape-
nas da empresa do escritório; que tinha uma que era de serviços gráficos,
mas não se lembrava do nome no momento; que não preenchia as demais
notas, apenas dessa de serviços gráficos; que o nome da gráfica não era
Gráfica Sul e Editora Ltda, mas que a outra era de dona Aurenisia e ela era
titular da empresa; que era a ACF Brandão ME que prestava serviço gráfi-
co; que não trabalhava com a parte de produção de material gráfico da Câ-
mara de Vereadores no escritório, apenas com a contabilidade; que não sa-
bia informar a parte de gráfica porque tinham umas salas lá que funciona-
vam lá em cima no estabelecimento, e eram outras pessoas que faziam isso;
que nas salas que funcionavam em cima, além do escritório de arquitetura e
advocacia, também tinha outras empresas que funcionavam lá; que se lem-
brava de um instituto que também tinha lá na época; que o instituto era o
Instituto EPA; que não se recordava de mais nenhum; que não conhecia os
assessores dos vereadores; que não se recordava de ter preenchido notas fis-
cais de serviços gráficos e da Cooperativa para a Câmara Municipal de Na-
116
tal; que conhecia a Katarina, que passou pouco tempo lá com a depoente;
que trabalhava na mesma sala que Katarina; que no início a depoente era es-
tagiária e tinha muitas coisas que não se atentava na época; que não se lem-
bra do nome Walney; que geralmente não tinha acesso às pessoas que entra-
vam lá; que Katarina trabalhava na mesma sala que a depoente; que se lem-
brava de pessoas vindo lá, mas não se recordava de rostos ou nomes; que
como trabalhava no setor fiscal na época, as notas que eram do escritório
passavam por ela para emissão, era o que se lembrava vagamente; que não
sabia informar se os serviços para as notas emitidas eram prestados; que
dona Aurenisia ia sempre pela manhã, pela tarde, sempre saía, não almoça-
va no escritório; que sabe quem é Ciro Celestino, irmão de Aurenísia; que
se não estava enganada, Ciro era arquiteto; que ele tinha uma sala separada
para ele; que o trabalho de Ciro era exclusivamente na arquitetura; que se
lembra que ele tinha até dois estagiários na época; que esses estagiários tra-
balhavam só com ele; que a parte de contabilidade ficava numa sala lá em-
baixo e Ciro tinha sua sala lá em cima, era tudo separado; que Ciro não se
envolvia com os trabalhos da contabilidade; que Ciro nunca participou de
reunião para dar algum palpite sobre o serviço de contabilidade; que ele fi-
cava fazendo o trabalho dele; que Ciro nunca lhe pediu para preencher ne-
nhuma nota fiscal da parte de contabilidade que elas faziam, e se tinha al-
gum serviço da contabilidade, quem pedia era dona Aurenisia, e Ciro nunca
solicitou nada a elas; que não se lembrava se Ciro participou de alguma reu-
nião com os clientes da contabilidade; que não sabia afirmar se ele recebia
clientes de arquitetura lá em cima, onde ele ficava e o pessoal subia, e não
sabia informar quem eram as pessoas; que os escritórios eram independen-
tes; que Aurenisia sempre as chamava individualmente para reuniões, e
nunca chegaram a ter uma reunião de grupo; que Ciro nunca as chamou
para falar sobre contabilidade; que Ciro nunca tomou nenhuma decisão com
relação ao serviço delas de contabilidade; que não se lembra se Ciro assinou
algum recibo a pedido de Aurenisia; que havia uma independência total,
Ciro com o serviço dele de arquitetura e Aurenisia fazendo o serviço dela
de contabilidade; que não conhece Maria Rejane Feliciano de Oliveira e só
soube sobre ela nos autos; que foi depois da operação; que preenchia as pla-
nilhas do Posto Dunnas com informações que Aurenise passava; que sim,
quantidade de litros e valor; que não sabe dizer se dona Aurenisia falou com
alguém do posto de gasolina para pegar a informação antes de lhe passar a
quantidade de litros e valor, porque a sala de dona Aurenisia era separada
dos demais funcionários também; que não tinha como afirmar que a infor-
mação era falsa, porque ela podia ter falado com alguém; que chegou a emi-
tir notas fiscais de alguma empresa; que a parte de discussões e reuniões a
respeito do aumento da carga tributária ou questionamento de notas não era
com elas, era diretamente com Aurenisia; que não soube se alguém recla-
mou do valor que estava pagando de imposto porque não tinham acesso a
essa parte, apenas fazia o trabalho manual; que não sabe informar se algum
desses empresários não tinha ciência da emissão dessa nota fiscal; que tam-
bém não sabe informar se algum desses produtos que eram preenchidos na
117
nota fiscal não eram entregues; que conhecia o Dr. Cid, advogado, irmão de
Aurenísia também; que Cid trabalhava lá; que não sabe informar se o Dr.
Cid recebia ligações ou frequentava a Câmara de Vereadores para atender o
vereador Chagas Catarino ou dar pareceres, etc.; que conhecia o vereador
Chagas Catarino, mas não pessoalmente; que nunca viu dona Aurenisia se-
parando dinheiro em algum envelope, ligando alguma coisa e mandando en-
tregar para qualquer assessor do vereador Chagas Catarino ou no gabinete
dele; que também não conhece o vereador Raniere Barbosa pessoalmente,
portanto, não conseguiria afirmar se ele transitava pelo escritório de Aureni-
sia; que não conhece Simone Gameleira Cabral; que nunca emitiu nenhuma
nota para esse nome como pessoa física, só se foi de alguma empresa; que
Katarina passou o serviço para a depoente porque estava saindo nessa épo-
ca; que Katarina passou pouco tempo lá com a depoente; que trabalharam
juntas cerca de um mês, um mês e pouco, não se recordando muito bem
hoje; que foi pouco tempo; que se lembra que saiu em dezembro, achava
que foi dezembro, acreditava que de 2012, mas não sabia afirmar com cer-
teza, mas só passou um ano lá; que confirmou que isso coincidiu com Kata-
rina por apenas um mês. (Testemunha Kátia de Melo Arrais – em Juízo)
Como visto, os relatos acima evidenciam que AURENÍSIA, no afã de justificar o
pagamento de despesas feitas mediante utilização de verba de gabinete (em relação a
produtos e/ou serviços que nunca foram fornecidos e/ou prestados), valeu-se de empresas
clientes de seu escritório e, em vários casos, sem conhecimento dos respectivos titulares,
emitiu diversas notas fiscais “frias”, apresentando-se em consonância com essa constatação
os testemunhos prestados, em Juízo, por Ana Carolina dos Santos Vasconcelos, Inácio
Lialdo Dias da Rocha e Elisiane Aparecida Costa. Com efeito, todas as referidas
testemunhas, que, ao tempo dos fatos, possuíam AURENÍSIA como sua contadora, negaram
terem prestado qualquer serviço e/ou fornecido mercadorias à Câmara dos Vereadores de
Natal/RN, em uníssono, senão vejamos:
(…) que contratou Aurenísia como contadora quando sua filha nasceu; que
Aurenísia foi sua contadora e cliente; que o filho de Aurenísia frequentava
o Natal Shopping onde ela tinha a loja para crianças, e Aurenísia
frequentava e fazia propaganda de seu serviço de contabilidade; que não
tinha relação de intimidade com ela, apenas profissional; que teve um
negócio no Natal Shopping, mas devido à renovação de contrato, o aluguel
ficou muito alto, e que hoje em dia só tem no Midway; que o nome da
empresa era Internet Now; que a razão social era ACS Vasconcelas; que
conheceu dona Aurenísia como cliente, pois ela levava seu filho para usar
os computadores para jogar lá; que Aurenísia botava o filho dela e saía para
rodar no shopping, e quando a via na loja, fazia propaganda de seu serviço;
que Aurenísia a viu grávida no ano 2000, e quando sua filha nasceu,
precisou de uma pessoa; que Aurenísia estava sempre por perto colocando o
filho dela para jogar nas máquinas, e que então a contratou como sua
118
contadora; que até 2016 nunca imaginou que podia acontecer o que
aconteceu; que só veio descobrir em 2016, quando recebeu a primeira
intimação; que a primeira reunião foi no dia 10 de maio de 2016, e que
quando chegou lá, não sabia do que se tratava; que quando entrou na sala,
estava saindo uma mulher, mas estava tão ansiosa que nem olhou para ela;
que quando entrou, tinha duas notas suas que viu por causa do símbolo de
sua loja, e que o homem perguntou se ela reconhecia as notas; que disse que
pelo nome da empresa era sua empresa, Internet Now; que ele perguntou
sobre a assinatura, e quando olhou, estava seu nome assinado por completo;
que a depoente disse que o nome era seu, mas a assinatura não foi feita por
ela, e que a letra estava diferente; que então ele lhe mostrou que tinha um
cheque depositado na conta do dela, e que não sabia nem que existiam esses
pagamentos ou essas notas; que os serviços que estavam nessas notas
eram serviços que a depoente nunca prestou; que seus serviços eram de
impressão, xerox, escaneamento, coisas que não tinham nada a ver com
aquelas notas; que as notas se referiam a serviços de rede, de internet, de
coisa que a depoente nunca fez; que nunca prestou serviço para vereador
nenhum; que acha que AURENÍSIA deve ter usado muitos vereadores,
porque não conhecia nenhum e nunca recebeu nenhum em sua loja até
aquele dia, 2023; que nunca recebeu um candidato desses em sua loja e
não sabia do que se tratava nada disso; que quando saiu da audiência,
ligou para Aurenísia e ela a recebeu para contar o que tinha acontecido; que
disse a Aurenísia o que estava acontecendo, e ela nem para sua cara olhava;
que entrou ela e seu marido no escritório dela, e ela ficava de cabeça para
baixo o tempo todo, sem coragem de olhar para eles; que a única hora que
ela levantou a cara foi para dizer "Ficou bem feito, não foi? A tua assinatura
falsificada."; que perdeu o estímulo de conversar com ela nesse dia ao ouvir
uma coisa dessa de uma pessoa que contratou como contadora; que disse a
ela para pedir para dar baixa, que não queria mais nada com ela, porque ela
chegou a tal ponto e não valia a pena confiar; que então saiu e ela mandou o
rapaz dar baixa, e foi dado baixa; que então ela virou para sua cara e disse
"Eu só treinei uma semana sua assinatura. Mas ficou igualzinho, não foi?";
que não teve mais paciência de olhar para a cara dela e teve medo até de
assinar; que Aurenísia fazia suas notas e mandava entregar na loja; que ela
lhe entregava 10 talões e talvez ela ficasse com algum; que era Aurenísia
quem fazia e só mandava o valor para a depoente pagar; que pagava o valor
e Aurenísia ficava com a incubencia de mandar fazer, mandar buscar,
entregar na sua loja, e que isso era tudo com ela; que o que disse nas outras
oitivas; que só em 2016 foi chamada duas vezes, a primeira em maio de
2016 e outra em julho, e que a audiência foi em agosto no mesmo local; que
em 2017 não se lembra se foi, mas que de lá para cá vinha sendo chamada;
que no ano passado foi chamada apenas uma vez, em março; que não sabia
quantas notas suas havia, mas que devia ter muita, porque já eram 7 anos de
audiência, 7 anos sendo chamada, e que não sabia dizer quantas notas foram
e quais os valores; que não trabalhava com confecção de calendário,
cartão natalino, jornais; que a única coisa que fazia era impressão de
119
arquivos que mandavam em PDF, como currículos, e xerox; que não
fazia negócio de calendário porque isso tinha que ser uma gráfica
maior, e a sua não era tão grande; que, pelas outras audiências que ouviu
e lhe falaram, disseram que ela própria (Aurenísia) tinha uma gráfica dentro
da empresa dela; que a sua com certeza não foi; que nunca recebeu
nenhum vereador em sua loja, e podia falar isso de pé junto; que não
conhecia o senhor Walney Mendes Accioli; que dessa lista de réus, só
conhecia Aurenísia; (…) que não lembrava de uma pessoa de Walney; que
nunca atendeu nenhum vereador, e que se atendesse, saberia porque ele se
identificaria; que não sabia dizer se esses produtos, serviços, calendários ou
serviços que estavam nas notas foram prestados para a Câmara porque
nunca fez serviço de calendário nem dessas coisas; que não sabia dizer se
foi de outro lugar, mas que de sua loja não foi, com certeza; (...) que nunca
fez negociação direta nem indireta com vereador nenhum; que não
conhecia, nunca recebeu, nunca tratou com vereador nenhum ou mesmo
com qualquer assessor; que sua loja era mais de produto avulso, para aquele
cliente que queria imprimir algo na hora; que não era uma gráfica grande;
(...); que não tomou conhecimento, na época ou posteriormente, de que
alguma nota de sua empresa foi emitida para o gabinete do vereador
Raniere Barbosa; que não sabia nem que suas notas estavam sendo emitidas
com falsificação de suas assinaturas; que só veio a descobrir na primeira
intimação; (...) que a única pessoa que teve contato nessa situação foi
Aurenísia, que era sua contadora até 2016, quando descobriu tudo; que não
fez acordo com Aurenísia para emitir notas, e que o imposto de sua empresa
era por estimativa, então isso não existia; que, mesmo se existisse, ela não
precisaria falsificar sua nota/assinatura, porque ela mesma assinaria seu
nome; que isso era "papo furado", nunca existiu e nunca aconteceu; (…).
(Testemunha Ana Carolina Vasconcelos – em Juízo)
“Que teve uma empresa de nome ILD da Rocha. ME.; que o nome de
fantasia era Mercadinho São Francisco; que a empresa era na Vila de Ponta
Negra; que o que ela fornecia era gêneros alimentícios, fruta, verduras e
frios, essas coisas de mercadinho mesmo; que não forneceu para nenhum
órgão público; que não forneceu para nenhum vereador; que a contabilidade
era feita por Aurenísia; que na época os talonários de nota fiscal ficavam
todos na contadora, porque não existia nota eletrônica na época e ficava
tudo lá; que nunca vendeu para a Câmara de Vereadores; que já foi
chamado em outras oportunidades; que nunca foi atrás de Aurenísia; que
nunca conversou com ela sobre isso; que a empresa foi baixada; que já foi
fechada; que fechou ano passado; que nunca assinou nenhum recibo; que
nunca recebeu nada; que não conhece nem nunca ouviu falar no senhor
Walney Mendes; que Aurenísia nunca comentou com o depoente esse
nome; que a conversa com Aurenísia era pouca, era só mais a respeito da
empresa mesmo, sobre a contabilidade; que não sabe dizer se esses
produtos ou serviços foram entregues, porque na época sua firma já não
120
estava mais ativa; que já tinha passado a empresa para outra pessoa; porque
lá era só mercadoria e extração; que tinha vendido já; que não conhecia o
vereador Raniere Barbosa; que ninguém chegou a conversar ou negociar
com o depoente em nome do vereador Raniere Barbosa; que o depoente
vendeu esse comércio; que foi proprietário do mercadinho de 2004 até
2008; que não ouviu falar, conheceu, ou tratou com a pessoa de Simone
Gameleira Cabral; que não conhecia André Felipe Cesário. (Testemunha
Inácio Lialdo Dias da Rocha – em Juízo)
(…) que era titular dessa empresa E A Costa ME; que a empresa funcionou
no período de 2009 e acha que até 2016 ou 2015; que tinha nome de
fantasia: Mercadinho São Francisco; que a loja funcionava na rua Afonso
Magalhães, 535, na Vila Ponta Negra; que o produto que vendia no seu
mercadinhoo era varejo; que vendia cereais, fruta, verdura; que não vendia
produto de escritório; que vendia material de limpeza, mas assim,
detergente, sabão, essas coisas; que sua contadora na época era Aurenísia;
que não forneceu nenhum produto para a Câmara Municipal de Natal; que
também não conhecia o vereador Adenúbio Melo; que nunca forneceu nada,
seja ao vereador, pessoa física que precisasse expedir nota fiscal, ou para a
Câmara Municipal de Natal; que hoje em dia sabe dizer qual o motivo de
uma nota fiscal em nome de sua empresa constar na prestação de contas do
vereador Adenúbio Melo, mas na época que a nota foi emitida não; que
depois que recebeu a intimação foi que a depoente ficou sabendo; que até
então não sabia que existiam essas notas; que não deixou nenhum talonário
na empresa de Aurenísia ou em poder dela, mas ela que fazia os talonários e
lhe entregava; que a depoente não sabia que Aurenísia ficava de posse de
alguns; que apenas Aurenísia tinha a posse de algum talonário da empresa
da depoente; que não chegou a tratar desse assunto com Aurenísia; que a
depoente não vendeu nem forneceu os produtos referentes a nota fiscal que
consta nos autos, do mercadinho São Francisco, no valor histórico, em
2010, 21 de janeiro de 2010 no valor de R$ 1.988,72 da E A Costa ME; que
nunca existiu acerto com Aurenísia para o uso dessas notas; que se houve
uso das notas fiscais da sua empresa foi a sua revelia sem o seu
conhecimento; que não forneceu aprodutos de seu mercadinho para o
gabinete do vereador Raniere Barbosa; que não conhece o vereador; que
também não conhece as pessoas de Walney e Simone; que atribui o fato das
notas fiscais da depoente estarem na prestação de contas a dona Aurenísia;
que a depoente foi cliente dela; que não sabe dizer se esses produtos que
constavam na nota foram entregues na Câmara; que não tem conhecimento
se esses produtos foram adquiridos ou chegaram a ser entregues; (…) que
não conhece Ciro Celestino; que só ouviu falar dele depois das intimações;
que não; que tudo de Aurenísia era através do motoboy; que também não
conhece o vereador Raniele Barbosa; que nunca chegou a tratar diretamente
com ele ou com alguma outra pessoa ligada ao gabinete dele sobre eventual
121
aquisição de produtos de sua empresa; que não conhece Simone e André.
(Testemunha Elisiane Aparecida Costa – fase processual).
Pois bem, os relatos supra trazem à tona e confirmam a flagrante cultura de
fraude então existente no escritório da ré AURENÍSIA, a qual, valendo-se de diversas
empresas clientes de seu escritório, cujos proprietários sequer possuíam conhecimento da
situação ilícita perpetrada, emitiu notas fiscais “frias” – conforme depoimentos acima
transcritos –, para prestação de contas à Câmara dos Vereadores de Natal/RN. Tratam-se das
empresas: ACC DOS S SILVA ME – de propriedade de Ana Carolina Cruz dos Santos
Silva Vasconcelos; I L D DA ROCHA ME – de propriedade de Inácio Lialdo Dias da
Rocha; e E A COSTA ME – de propriedade de Elisiane Aparecida Costa.
Infere-se, pois, da prova testemunhal, que os empresários acima indicados,
clientes de AURENÍSIA ao tempo dos fatos apurados, afirmaram, em uníssono, que não
forneceram materiais ou prestaram serviços a vereadores da Câmara Municipal de
Natal/RN, além de não terem autorizado a contadora a emitir as notas fiscais inseridas nas
respectivas prestações de contas.
Importante salientar que, ao ser ouvida em juízo, Ana Carolina dos Santos Silva
relatou que logo depois se inteirar acerca dos fatos (após ser intimada pelo MP para prestar
esclarecimento sobre notas fiscais “frias” de sua empresa existentes nas prestações de contas
de alguns vereadores), procurou AURENÍSIA, a qual terminou por confirmar as
falsificações, e, inclusive, debochou da primeira ao indicar a facilidade que teve de falsificar
as assinaturas da empresária – conforme depoimento acima transcrito.
Digno de registro que, a despeito das notas fiscais “frias” emitidas pela empresa
titularizada pela Sra. Ana Carolina dos Santos Silva Vasconcelos, Internet Now, não terem
integrado as prestações de contas do gabinete do acusado RANIERE BARBOSA, entre os
anos de 2009 e 2011, o fato é que o relato supra traz à tona e confirma a flagrante cultura de
fraude então existente no escritório da ré AURENÍSIA, tendo Ana Carolina Vasconcelos
afirmado, ao ser ouvida na fase investigativa que, depois de se inteirar sobre os fatos (após
ser intimada pelo MP para prestar esclarecimento sobre notas fiscais “frias” de sua empresa
existentes nas prestações de contas de alguns vereadores), procurou a ré AURENÍSIA, a
qual terminou lhe confirmando as fraudulentas emissões de notas fiscais, inclusive, no que
diz respeito às notas fiscais pertinentes ao Posto Dunnas, titularizado pela acusada MARIA
DALVA.
A própria acusada MARIA DALVA, por ocasião de sua oitiva nos autos (fase in-
quisitorial), confirmou seu envolvimento no esquema criminoso, no sentido de ter sido co-
optada por AURENÍSIA para realizar a venda de notas fiscais “frias”.
Para o devido e necessário registro, passo a transcrever trecho do que foi relatado
por MARIA DALVA, durante sua oitiva na fase de investigação:
(…) MP: A senhora, depois dessas situações de Aurenísia, a senhora ainda
teve contato com ela? Quando parou a aquisição, a senhora perguntou o que
é que tinha acontecido, porque parou, o que foi que houve?
122
MARIA DALVA: Porque, assim, quando eu recebi essa notificação, né?
Essa notificação, aí eu fiquei procurando o que era, fiquei procurando o que
foi que eu fiz. Aí eu me lembrei… será que era aquelas notas que a gente
vendia para...? Sabe como político é investigado, né? Eu até falei com ela,
né? Fui lá, falei com ela e ela disse que tinha sido também, que tinha vindo
aqui. Ela veio aqui, não veio? Então ela falou que tinha vindo aqui. Então
eu já sei que é isso.
(…) (destaquei)
Corroborando a ideia de que, de fato, havia um esquema de venda de notas
fiscais “frias”, especificamente quanto ao Posto Dunnas, documentos presentes nos autos
evidenciam que existia uma praxe de envio de dinheiro em espécie por parte de
AURENÍSIA à dona do referido estabelecimento, MARIA DALVA, conforme se vê nos
expedientes de ID’s 79242663 (Págs. 03, 39 e 42) e 79243388 (págs. 04 e 08), constando
em livro de protocolo (constrito no curso da “Operação “Êpa!”) a entrega do seguinte: 1) R$
680,00 (seiscentos e oitenta reais) em espécie, no mês de março/2011; 2) R$ 942,00
(novecentos e quarenta e dois reais), em espécie, no mês abril/2011; 3) R$ 975,00
(novecentos e setenta e cinco reais), em espécie, no mês maio/2011; 4) R$ 900,00
(novecentos reais), em espécie, no mês agosto/2011; e 5) R$ 900,00 (novecentos reais), em
espécie, no mês setembro/2011.
Dito isso, destaco, ainda, o que se colhe de provas existentes no feito (orais e
documentais, conforme ID 79241658, págs. 11 e seguintes), no sentido de que, em 14 de
dezembro de 2011, foi realizada uma diligência de busca e apreensão no escritório da ré
AURENÍSIA, pertinente à Operação denominada “ÊPA!” (no bojo da qual apurados fatos
criminosos diversos), contexto em que houve a apreensão de vasto material que resultou na
elaboração de Relatório de Análise, confeccionado pela Polícia Federal, no qual há registro
da apreensão de um livro de protocolo (cor azul e no qual consta etiqueta com os seguintes
dizeres “ANOTAÇÕES IMPORTANTES DA RECEPÇÃO”) do qual se depreende o
seguinte:
(…)
AUTO 02— MALOTE RN01
Item 03 (Item do auto 168) - Descrição do material: 1 (um) livro de
protocolo azul. Na capa do livro está etiquetado "ANOTAÇÕES
IMPORTANTES DA RECEPÇÃO".
(…)
- NO MÊS DIA 15, 16 LIGAR P/ OS ASSESSORES E LEMBRAR DE
VIR DEIXAR OS 'DOCUMENTOS'. - PASTA AZUL. OBS: USAR O
CHIP 'OI' OBS: NÃO FALAR CHEQUES!
QUANDO O ASSESSOR VIER DEIXAR OS CHEQUES, BATER
CÓPIAS E GUARDAR. 'COLOCAR NOMES VERÍADORES (sic) NAS
CÓPIAS' E OS CHEQUES SOMA O VALOR TOTAL E COLOCA NO
123
ENVELOPE. DEPOIS PASSA PARA OS MENINOS (FREITAS E
PEDRO).
- INÍCIO DO MÊS A MESMA COISA P/ PEDIR O EXTRATO. (ATÉ
DIA 10 DE CADA MÊS). LIGAR NOVAMENTE PARA OS
ASSESSORES E SOLICITAR OS EXTRATOS. BATER CÓPIAS E
PASSAR P/ D. AURENÍSIA
Como se vê, os supra destacados elementos ratificam a afirmação feita pela
testemunha Katarina Pinheiro de que existia no escritório de AURENÍSIA uma verdadeira
práxis com instruções específicas direcionadas à realização de falsidades documentais que,
em última análise, destinavam-se à ocultação e à garantia de continuidade dos desvios de
verba mensalmente perpetrados, existindo uma patente preocupação do grupo em se valer de
subterfúgios (uso da palavra documentos em vez de cheques, utilização de um chip
telefônico específico, etc.) para mascarar a ocorrência dos ilícitos, tudo a evidenciar que se
tratava de uma operação orquestrada e de conhecimento de todos os integrantes do grupo
criminoso.
Além das oitivas das ex-funcionárias do escritório de AURENÍSIA já explicita-
das (Katarina Pinheiro e Kátia Arrais), a instrução processual logrou colher a contundente
versão prestada pela testemunha arrolada pelo Ministério Público, Sra. Viviane Lúcia de
Araújo, a qual afirmou que também trabalhou no escritório dos corréus AURENÍSIA e CID
exercendo as funções de recepcionista e de auxiliar de escrituração, trazendo à lume deta-
lhes sobre a destinação dos valores desviados pelo grupo, além de ter ratificado a constata-
ção, já obtida em outros elementos probatórios existentes no feito, acerca das fraudes diutur-
namente perpetradas no escritório de seus empregadores, direcionadas à concretização, à
ocultação e à continuidade dos desvios de recursos públicos realizados, tendo Viviane escla-
recido, outrossim, o seguinte: 1) realizou saques de cheques tendo os valores sido posterior-
mente entregues para AURENÍSIA; 2) que após os saques dos cheques existia movimenta-
ção de pessoas inclusive vereadores no escritório de AURENÍSIA; 3) que as prestações de
contas dos gabinetes de vereadores saíam prontas do escritório de AURENÍSIA, encaderna-
das inclusive, mas tudo isso era feito diretamente por AURENÍSIA; 4) que o vereador
FRANKLIN CAPISTRANO já esteve no escritório de AURENÍSIA; 5) que existia uma
movimentação aleatória porém constante, de vereadores, no escritório de AURENÍSIA; que
nas cinco vezes que a depoente foi sacar cheques, sempre depois desses saques crescia mo-
vimentação de pessoas do gabinete no escritório de AURENÍSIA; 6) que não existia sala
para guardar grande quantidade de materiais (resmas, canetas, etc.), existindo apenas um ar-
quivo normal para uso do escritório mas não era muita quantidade; e 7) que não haviam
equipamentos gráficos no escritório, mas apenas impressoras comuns.
Para o devido e necessário registro, passo a transcrever trechos relevantes acerca
do depoimento judicial prestado pela Sra. Viviane de Araújo:
Que nunca chegou a enviar e-mails para a pessoa de Sidney Rodrigues dos
Santos, da empresa Click, com instruções de preenchimento de notas fiscais
da Câmara de Vereadores de Natal; que nunca chegou a enviar e-mail para
124
preenchimento de notas fiscais; que o serviço que fazia lá no escritório de
Aurenísia era o setor fiscal, a emissão de impostos e dar entrada em notas
fiscais de compra e venda; que preencheu notas fiscais do escritório de
prestação de serviço para a Câmara de Vereadores de Natal; que se recorda-
va de ter preenchido notas fiscais da A e C consultoria, prestação de servi-
ços contábeis; que não chegou a preencher nota do Mercadinho São Fran-
cisco; que não preencheu notas da SR dos Santos ME, que é a Click; que
preencheu notas da Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos, Gestão de
serviço, que era quase a mesma coisa da A e C consultoria comercial; que
não preencheu notas da Comercial Medeiros e Medeiros, representantes de
serviço; que não preencheu notas da Gráfica sul editora Ltda.; que as funci-
onárias do escritório de contabilidade preenchiam notas de outras empresas
cujos talonários ficavam lá; que tinha outros talões, mas a depoente não
preenchia; que lembrava de ter preenchido da A e C e da Cooperativa dos
Trabalhadores Autônomos, mas dos demais não; que existia um trânsito
de assessores de vereadores no escritório de Aurenísia, mas o que eles
iam fazer, na verdade, não sabia porque eles ficavam em reunião na
sala de dona Aurenísia; que não tinha acesso ao que eles estavam tra-
tando; que tinha conhecimento de que funcionários lá do escritório fa-
ziam saques de cheques da Câmara Municipal de Natal na rede bancá-
ria; que esse dinheiro retornava para o escritório; que o fluxo desses
assessores coincidia com os saques desses recursos; que os vereadores
também compareciam eventualmente ao escritório de Aurenísia, mas não
era sempre; que existia comentários: "Ah, chegou um vereador”; que como
estava na mídia, mais ou menos sabiam quem era o vereador; que chegou a
participar eventualmente desses saques no sistema bancário; que foi
poucas vezes; que o dinheiro quando retornava, entregava a dona Au-
renísia; que se recordava de ter que tirar xerox dos cheques; que esses che-
ques já estavam preenchidos; que lembra que algumas vezes já chegou a li-
gar pro banco para fazer a reserva, mas não era sempre; que não se recorda-
va de Raniere Barbosa; que se recordava de Sidney frequentando o escritó-
rio; que não era com tanta frequência, mas Sidney ia; que não se recorda-
va de fluxo de material passando pelo escritório, sendo acondicionado
em algum galpão, em alguma sala, um depósito; que de assessor, asses-
sor, não sabia nome, não conhecia, não conhece, mas de vereadores, por se
saber da mídia, sabia da presença da pessoa, mas não era assim todos os ve-
readores, eram poucos; que não lembrava nome de assessores; que não lem-
brava de Walney; que não trabalhava na mesma sala de Katarina; que
quando Katarina foi trabalhar no escritório, a depoente já não estava mais
lá; que a depoente saiu da empresa em dezembro de 2008; que os serviços
dos honorários contábeis foram prestados, mas quanto a essas notas fiscais
dos fornecedores, já não tinha acesso, não acompanhava; que não sabia di-
zer com relação, por exemplo, a materiais de expediente se eram entregues
ou não, mas a prestação de serviço contábeis sabe porque a depoente preen-
chia a nota, tudo, tirava o recibo; que dos demais não tinha ciência; que ti-
nha contato frequente com Aurenísia; que todos os dias ela estava no escri-
125
tório, trabalho normal, ela saía para resolver alguma coisa, mas sempre es-
tava no escritório; que sim; que Cid também ficava pelo escritório, ele era o
advogado, mas tinha as audiências; que tinha frequência lá; que lembrava
de Ciro Celestino; que acreditava que ele não era sócio lá da empresa; que
Ciro fazia a parte dele de arquitetura, o escritório, parte da arquitetura; que
a sala de Ciro era separada só o serviço de arquitetura; que ele tinha o pes-
soal dele; que o serviço era diferenciado, de Ciro com o de Aurenísia; que
aí Ciro ficava na sala dele com o pessoal dele e Aurenísia lá com ela fazen-
do a parte de contabilidade; que isso; que até onde presenciou, Ciro não se
envolvia com a parte de contabilidade; que quando se reuniam era para con-
versas aleatórias, tipo as conversas do dia a dia, coisa de convivência assim,
mas nada relacionado ao trabalho; que não lembrava da participação de
Ciro em reuniões; que Ciro ficava na parte superior, com o pessoal dele;
que embaixo fazia a parte de contabilidade; que cada um tinha o seu escritó-
rio; que certo; que estava satisfeito; que não conhecia Simone Gameleira
Cabral; que saiu da empresa em dezembro de 2008; que se recordava quan-
tos cheques eram mais ou menos por mês; que acredita que eram quatro
cheques; que não se lembrava o valor, porque era valores quebrados; que
quando foi ouvida no Ministério Público, mencionou que eram os quatro
cheques e lembrava disso porque colocava na impressora e ficava exata-
mente os quatro cheques; que lembrava disso; que lembrava que eram qua-
tro cheques; que quando foi ouvida também no Ministério Público, disse
que o valor era 17.000; que sete ou 17; que tinha alguma coisa com sete;
que era quebrado, tipo 4000 e pouco, 3.000 e pouco, não lembrava assim
exato, mas achava que o somatório era quase isso, na faixa desse 17.000;
que lembrava quando foi sacar; que mas não sabia se será perto do final do
mês, por ali; que lembra que na época era muito tumultuado para ela, por-
que estava chegando as notas fiscais e ficava às vezes inviável para a depo-
ente sair do escritório; que atrapalhava todo o seu serviço, mas achava que
era essa época de final do mês, dia 20, 25; que era mais ou menos isso; que
disse que quando chegava entregava o dinheiro a Aurenísia e que não sabia
a quem ela entregava; que quando voltava do banco, percebia um monte de
gente; que era nessas horas que lembra que alguém dizia: "Olha, chegou tal
vereador" e todo mundo ia olhar; que lembra de ter dito isso; que era o pes-
soal assim mais tipo que estava na mídia, um vereador famoso assim; que
era esse pessoal, então acabava que saía o burburinho; que também disse,
na época, que quando virava o mês tinha muita gente, era rotatividade no
escritório; que sabia que não eram os clientes normais do escritório; que
lembrava disso; que às vezes os clientes que faziam os movimentos trata-
vam mais por telefone, alguma coisa assim; que não pode afirmar que
esse dinheiro que era sacado era entregue a esses assessores ou a esses
vereadores, mas que coincidia o período do saque com o período que
eles iam até lá. (Testemunha Viviane Lúcia de Araújo – fase processual)
(grifo acrescido).
126
Pois bem, corroborando a constatação de que, entre os anos de 2009 e 2012, a
verba de gabinete relacionada ao Vereador RANIERE BARBOSA foi sistematicamente
desviada em favor do grupo criminoso, o réu SIDNEY, que durante a fase investigativa
firmou termo de colaboração premiada com o Ministério Público, apresentou versão
esclarecendo que, ao tempo dos fatos, era titular da pessoa jurídica S. R. DOS SANTOS, de
nome fantasia CLICK (com atuação no ramo de material de limpeza, EPI's, materiais de
escritório, etc.) e que sua empresa era cliente do escritório de contabilidade de
AURENÍSIA, contexto em que foi cooptado por AURENÍSIA para que passasse a fornecer
notas fiscais “frias” destinadas a justificar supostas despesas de alguns gabinetes de
vereadores da CMNAT, tendo esclarecido, ainda, o seguinte: 1) recebia mensalmente
orientações do escritório de AURENÍSIA acerca das diretrizes (valores, produtos, etc.) para
elaboração das notas fiscais “frias” relacionadas aos gabinetes dos vereadores, sem que
nunca tivesse feito a entrega de qualquer material referido nessas notas fiscais; 2) que tinha
um ajuste com AURENÍSIA para receber 15% (quinze por cento) do valor de cada nota
“fria” emitida, dos quais cerca de 9% (nove por cento) destinavam-se ao pagamento dos
tributos incidentes em cada nota; 3) que, durante a investigação, teve acesso às prestações
de contas de alguns gabinetes de vereadores da CMNAT e, nesse contexto, percebeu que
parte das assinaturas existentes em recibos atribuídos à sua empresa, S. R. DOS SANTOS,
foram falsificados por AURENÍSIA ou por algum funcionário dela.
Passo a transcrever, para o devido e necessário registro, os relatos que foram
prestados pelo corréu/delator SIDNEY, nas fases investigativa e processual:
Promotor: A sua empresa atua em qual ramo? Depoente: Atua no ramo de
material de limpeza, EPI's, materiais de escritório, empresa pequena;
Promotor: tem loja ou trabalha basicamente com licitação; Depoentes: Só
com licitação, sem loja; Promotor: Não é aberto ao público, não? Depoente:
Assim, se a gente quiser vender ao público, eu já vendi, mas se for uma
pessoa indicada, Sidney você tem um produto que pode vender a um
amigo... As vezes eu já vendi a pessoas privadas; (…) Promotor: Como
iniciou esse elo com a Câmara? Depoente: Por conhecimento dela
(AURENÍSIA) ela era minha contadora, aí ela disse “você quer vender para
Câmara”... no começo era um ou dois vereadores... tudo bem... eu tinha um
movimento na época maior… tinha contratos em outros lugares… Ela disse
você quer vender pera a Câmara, mas tem que devolver o repasse... mas
isso não afeta alguma coisa? Não você tem um movimento grande, isso não
vai ter problema, a gente compensa... era um ou dois vereadores ou
gabinetes, eu não tinha conhecimento com nenhum vereador ou gabinete,
era tudo através dela... Então ela dizia, SIDNEY, eu vou tirar a nota, nessa
época o talão era manual; Promotor: Isso começou quando, se recorda?
Depoente: Acho que entre 2009 e 2010 (…) então no começo minha
estrutura era muito pequena, ela tinha um talão da empresa… Sidney, eu
tenho minhas secretárias, eu posso tirar as suas notas, você dá uma
gratificação para elas... Ela dizia esse mês eu vou tirar uma nota para
Câmara... só que foi a cada mês aumentando e depois eu perdi o controle.
Ela dizia posso tirar, eu falo com sua secretária, tudo bem, vá fazendo (…)
127
Promotor: o Sr emitia notas também para esse Instituto ÊPA? Depoente: É,
só que para o Instituto algumas coisas eu entregava... era muita coisa, o
valor maior, aí eu entregava; Promotor: O senhor falou que para o instituto
alguma coisa entregava, então o senhor nunca entregou para a Câmara de
vereadores, para esses gabinetes? Depoente: Eu acho que não entregava,
porque era comprado por era, eu tenho quase certeza que praticamente eu
não entreguei nada disso aí… Sidney eu vou fazer um sistema com você,
passo um e-mail ou mando… na época do manual não tinha o e-mail, ela
tirava por lá porque ficava um talão; Promotor: O sr. trouxe aqui algumas
notas desde fevereiro de 2010… Notas emitidas no mesmo dia, na
sequência… JANE DIANE G SILVA, MARIA REJANE F. OLIVEIRA,
JANETE DIAS ANDRADE, WALNEY MENDES ACIOLY, HONORIO
VIEIRA M. NETO, ANDRÉ FELIPE C. ARAÚJO, PAULO HENRIQUE
B. XAVIER, LEANDRO CARLOS PRUDÊNCIO, PATRICIA HELENA
M. ARAÚJO… dessas pessoas aqui que eu estou citando, o senhor conhece
algumas delas, já teve contato com alguma dessas pessoas? Depoente:
Nenhuma; Promotor: Aí esses materiais: “cartucho MP 1310, papel
chamex… as letras parecem serem iguais… Quem fazia essas notas
efetivamente? Depoente: Era no escritório dela. O talão ficava lá e era no
escritório dela. A prova é que esse talão não tem intercalados outras
empresas, outras notas tiradas né?… A sequência acho que de fevereiro a
junho é só Câmara. Esse talão possivelmente ficava lá… Promotor: Essa
letra aqui é de alguém de sua empresa? Depoente: Não… Promotor: Esses
materiais, cartuchos… Você já viu ela comprar esses materiais? Depoente:
Não; Promotor: Você já viu que ela entregava de fato? Depoente: Tem a
estória que ela entregava algumas coisas de material, agora eu não tenho
como provar isso; Promotor: O senhor recebia quanto desse valor?
Depoente: Era acertado ela me pagar o imposto - 15%, retornar os 15%;
Promotor: Na prestação de contas tem alguns recibos da SR DOS
SANTOS, o Senhor chegou a assinar alguns recibos? Depoente: Assinei,
mas uns foram assinados por ela, que até foram falsificados a minha
assinatura; (…) Promotor: O senhor disse que ficou acertado em passar
15%, o senhor fazia todo mês o batimento das notas que eram emitidas?
Depoente: Eu vou ser sincero doutor, agora eu estou achando que não era
nem repassado tudo isso, porque o dinheiro não entrava na minha conta,
porque teve aquela sistemática do cheque né… eu pagava o imposto que
vinha, ela tirava o DARF… e depois que passou a ser eletrônico realmente
eu tinha um controle maior, quando era manual eu não tinha, eu posso até
ter engolido mosca… Promotor: Como ela dava esse dinheiro? Depoente:
Às vezes ela abatia nos honorários dela e às vezes era abatido em alguma
venda do ÊPA, que era de R$ 7.000,00 (sete mil); Promotor: Como era o
relacionamento do senhor com a estrutura dos gabinetes dos vereadores
para envio de documentação, para certificação de recebimento de produtos,
como funcionava? Depoente: Era tudo centralizado por ela (Aurenísia)…
era vinculado ao e-mail de AURENÍSIA… ela dizia, tire essas oito notas,
no nome de cada um e a relação de cada material, vinha discriminado,
128
pronto; Promotor: Subtendia-se que o assessor encarregado da prestação de
contas de cada gabinete estaria envolvido nisso aí? Depoente: No mínimo
ele sabia né?. Ele autorizou ela fazer, acredito que seja isso, ela coordenava,
mandava para mim… eu entendo que não era só minha empresa, ele devia
fazer esse procedimento com as outras empresas, que se cada um era 17, eu
vendia R$ 1.700,00, R$ 1.500,00, tem essa diferença aí (…); Promotor: Na
ordem cronológica, primeiro o senhor recebia os e-mails com essas
quantificações e só depois fazia as notas, com as datas do recibo; Depoente:
Sim (sinal de afirmativo) (…); Promotor: O senhor fez um acordo de
colaboração, no total das notas fiscais expedidas, o senhor chegou a fazer
um levantamento total? Depoente: Fizemos agora; Promotor: Esse valor que
consta no termo de colaboração são os valores reais? Depoente: Sim;
Promotor: Em 2011 tem total das notas R$ 187.624,08 (cento e oitenta e
sete mil seiscentos e vinte e quatro reais e oito centavos). De 2010, R$
195.279,18 (cento e noventa e cinco mil, duzentos e setenta e nove reis e
dezoito centavos). Esse foi o levantamento que o senhor fez. Desses valores
você não comprou nada de mercadoria? Depoente: Nada; Promotor: Zero
mercadoria? Depoente: zero. Promotor: Era só nota fria para fins de
prestação de contas; Depoente: Nota fria (sinal de afirmativo) (Réu
colaborador SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS – fase investigativa).
Que é casado; que é comerciante, empresário; que trabalha na mesma em-
presa há 20 anos, na empresa é a Click; que sua renda mensal é aproxima-
damente 7 a 8.000; que mora em casa própria; que tem dois filhos menores
de 18 anos; que tem o terceiro grau completo, formado em Administração;
que nunca foi preso ou processado outras vezes; que processo criminal, só o
do EPA e esses dos vereadores; que quando assinou o acordo de colabora-
ção renunciou ao direito ao silêncio; que sua contadora era Aurenísia e ela o
convidou para fazer umas vendas na Câmara; que a princípio começou, se
não se engana, acha que chegou a entregar alguma coisa no começo; que
salvo engano, na maioria das vezes Aurenísia dizia que ela mesma resolve-
ria a entrega; que era mensalmente; que não tinha loja física, era só para li-
citação; que tinha um estoque mínimo, porque sempre sobrava de compras
e podia vender também no privado, mas a empresa era só para licitação; que
tinha essa venda e para se tirar uma venda, dependendo do valor, era ofere-
cido. na realidade, um imposto e uma sobra que era em torno de 15%; que
era cliente dela desde 2003; que tinha trabalhado para Geraldo Neto, mas aí
no caso não tinha a empresa; que constituiu essa empresa em 2003, janeiro
de 2003; que trabalhou com Geraldo Neto de 97 a 2000; que na realidade ti-
nha também outras vendas; que as vendas da câmara ficavam centralizadas
mais na sua secretária; que sua secretaria recebia os pedidos mensalmente;
que sua secretária se chama Thainana; que a secretária de Aurenísia, acha
que Katarina, se não se engana, era quem passava os e-mails ou às vezes o
motoqueiro levava a relação dos materiais em mãos lá pro escritório, mas a
maioria acha que foi através de e-mails; que essa relação dos materiais já
129
vinha pronta de lá do escritório de Aurenísia; que já vinha os valores já
prontos; que só fazia emitir a nota e mandava; que o valor da sua nota era
em torno de 1500, 1300, em torno disso, acha; que com relação as entregas
Aurenísia disse que resolveria; que não sabe exatamente o que acontecia, se
era entregue ou se não era; que com relação a esses materiais que estavam
nessas notas da sua empresa, nenhum desses materiais foram entregues por
ele; que não entregou esses materiais nem no escritório de Aurenísia, nem
na Câmara; que o dinheiro também não entrou na conta do interrogado; que
Francinildo também era um funcionário do interrogado; que era um faz tudo
motoqueiro; que ele também não ia entregar nenhum material, nem lá em
Aurenísia, nem na Câmara; que ele entregava de outros fornecedores; que
não procurou saber se esses materiais eram entregues por Aurenísia; que
não foi atrás; que não tinha contato com os vereadores, nem com assesso-
res; que conhecia o escritório dela; que acha que ela não trabalhava com
gráfica ou tinha setor de gráfica em seu escritório, ou almoxarifado grande;
que especificamente ela não falava, mas ela disse que seria para a prestação
de conta; que exatamente, não sabe a logística, mas Aurenísia devia resol-
ver entre eles lá; que subentende que ela tinha uma boa vantagem, mas não
sabe dizer exatamente qual era o montante, não tem como especificar; que
dos 2 anos, acha que foi 166mil o montade de notas do interrogado; que pa-
gava honorários a ela; que quando ela tinha alguma coisa para repor, era
abatido nos honorários; que as notas eram também as que emitia na época
para o Instituto EPA para ela, só que no Instituto EPA os materiais da sua
parte foram entregues, o que não aconteceu no caso dos vereadores; que
teve nota que o recibo foi falsificado; que quando estava vendo o processo,
viu que teve alguns recibos que não foram assinados pelo interrogado; que
chegou a identificar esses recibos na época; que no próprio Ministério Pú-
blico que comprovaram, perguntaram se a assinatura era dele, e o interroga-
do disse que não era e depois teve muito pouco contato com Aurenísia; que
sim, quando eram manuais ficava uma consigo, outra com ela; que Aurení-
sia tinha acesso à talonários de sua empresa quando eram manuais, mas foi
nessa transição, acha que 2009, que começou as notas prontas e depois fica-
ram todas com o interrogado; que soube através do processo sobre a utiliza-
ção de notas de outras empresas sem o conhecimento delas; que não tem
como falar por eles, se eles sabiam ou não; que recebia a sua parte todo
mês; que era abatido dos honorários, como o valor é pequeno; que acha que
uma vez ou outra foi dado algum dinheiro; que não foi nada de transferên-
cia; que quando recebia esses e-mails, já vinha todo formulado, o gabi-
nete, os valores, tudo, a mercadoria, tudo, tudo, tudo; que já vinha tudo
pronto; que não tinha contato; que acha que nenhum chefe de gabinete ou
vereador chegou aí no seu escritório; que na verdade a cada ano o total de
suas notas foi em torno disso, 180, 160mil reais; que desse valor não teve
nada de mercadoria entregue; que em algumas lojas maiores em tese se ven-
de mais barato do que um comércio menor, mas não tem conhecimento de
que Aurenísia fasia isso; que não sabia que esses valores eram colocados
aleatoriamente nas notas, os que eram encaminhados para ele por e-mail ou
130
que não correspondia exatamente ao valor de cada produto; que realmente,
como disse, era tudo passado pronto, sua secretária que fazia; que não sabe
dizer se era preço de mercado ou não; que tinha pouco contato com Ciro e
com Cid, quando ia lá resolver algum problema contábil; que o seu Ciro já
conhecia, mas muito pouco, muito pouco; que Cid não prestou serviços ju-
rídicos ao interrogado; que também não sabe se Cid prestava serviço lá na
Câmara; que acha que eram 9 ou 11 gabinetes; que começou com seis ou
sete e terminou com algo em torno de 11; que não sabe quem indicou a se-
nhora Aurenísia para fazer essa assessoria aos gabinetes; que sabe que ela
ela foi primeiro de Geraldo, aí talvez ela pode ter pego outro e ter ficado,
mas quem foi a pessoa exata realmente não sabe; que quando trabalhou
como assessor chefe de gabinete, acha que o sistema de prestação de contas
era de adiantamento; que foi muito no começo; que sabe quem era Raniere
e Walney mas não chegou a ir no gabinete de nenhum deles; que não tem
como afirmar que os vereadores e os assessores sabiam dessa questão das
notas, desses cheques que eram sacados; que não conhece nenhuma dessas
pessoas citadas pelo Ministério Público; que como falou para a doutora an-
tes, realmente antes de passar para o eletrônico, eram dois talões, ficava um
lá e um no seu escritório; que acha que com a letra da própria secretária,
não sabe quem era exatamente, na sequência fez todas as notas uma atrás da
outra; que naquele talão só tinha a câmara municipal de Natal, o outro talão
tinha ficado no seu escritório; que era pra tirar na sequência mas foi uma
questão errada contábil e fiscal; que o que vendia para outros lugares era ti-
rada no seu escritório; que o que ficou lá, Aurenísia tirou sozinha; que as
pessoas citadas que aparecem nos e-mails eram os assessores dos vereado-
res; que acha que cada vereador tinha um ordenador de despesa, não sabe se
o nome se chama isso, ou era um chefe de gabinete ou uma pessoa de confi-
ança deles e a nota era tirada em nome deles; que já vinha indicado no
email o nome da pessoa, todo o material e os valores; que o interrogado não
determinava valor nenhum; que não tinha a faculdade de colocar os valores
dessas mercadorias, já vinha pronto; que sua secretária só fazia o preenchi-
mento; que sua secretária é a pessoa de Tainana; que fez um acordo de cola-
boração com o Ministério Público que implicava o ressarcimento de valores
pelo interrogado; que está pagando todos os meses; que não frequentava lá
com uma certa assiduidade, como disseram as funcionárias; que as notas
iam através de um funcionário do interrogado ou então o motoqueiro de
Aurenísia ia pegar; que o interrogado ia lá duas vezes ao mês, alguma coisa
desse tipo; que Aurenísia nunca falou sobre estar indo em lojas de ma-
terial de escritório comprar os produtos para deixar nos gabinetes dos
vereadores; que o interrogado não viu material estocado lá no escritó-
rio; que realmente não recordava se os produtos nas notas tinham valores
compatíveis com o de mercado porque era a sua secretária que resolvia e ele
realmente não sabia; que a margem de lucro da sua empresa era variável 25,
30%, depende; que no ajuste feito com Aurenísia, ela lhe pagava 15%; que
na hipótese dela comprar no mesmo fornecedor do interrogado, teoricamen-
te ainda ficava uma margem de lucro para ela; que Aurenísia dirigia uma
131
caminhonete na época; que nunca ouviu da parte dela se ela chegava a en-
tregar esses produtos das notas na Câmera Municipal; que Aurenísia tinha
motoboy, tinha uma equipe; que conhecia Ciro do escritório de Aurenísia,
mas não tinha contato nem amizade com ele; que Ciro não teve participa-
çãona negociação do interrogado com Aurenísia; que Ciro é Arquiteto e
achava que ele ficava no primeiro andar, onde tinha uma sala de arquitetura;
que não sabe nada da sociedade entre Ciro e Aurenísia, sabia apenas que ele
que ele tinha uma sala lá, não sabendo se era alugada ou se era cedida por
ele, mas detalhes não sabia; que nessa negociação entre o interrogado e Au-
renísia, Ciro não participou; que não participou de nenhuma conversa com
o vereador Chagas Catarino; que era sua secretária que se comunicava com
a secretária de Aurenísia, de nome Katarina; que acreditava que Katarina
não tinha conhecimento dessa negociação entre o interrogado e Aurenísia,
que ela fazia apenas o que Aurenísia mandava; que a secretária do interro-
gado não questionava o trabalho, já vinha pronto e ela fazia automaticamen-
te; que não tratou diretamente com Raniere Barbosa ou com alguém que se
apresentava como seu assessor; que achava que não era possível Aurenísia
comprar o mesmo material que constava na nota fiscal com o valor que o
interrogado devolvia ela após retirar os 15%; que talvez os 85% que restas-
se desse para comprar alguma coisa; que não tratou ou soube do envolvi-
mento de Simone Gameleira Cabral; que não conhece André Felipe Cesá-
rio. (...) (Réu/Colaborador SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS – fase
processual).
Alinhado com o que relatou o réu/colaborador SIDNEY, a testemunha Thaynana
Lopes da Silva, que ao tempo dos fatos trabalhava na empresa S. R. DOS SANTOS,
afirmou em Juízo que, no contexto de suas atividades laborais, possuía a prática de receber
e-mails provenientes do escritório de contabilidade de AURENÍSIA, nos quais constavam
dados para emissão de notas fiscais (afigurando-se válido rememorar o depoimento prestado
por Katarina Pinheiro, supra transcrito, no sentido de revelar que as listas anexadas aos e-
mails eram resultado de criação imaginária de funcionárias do escritório a mando de
AURENÍSIA) e que os referidos dados eram efetivamente empregados para confecção das
notas fiscais, não sabendo dizer se as mercadorias eram, de fato, entregues, ressaltando que
apenas cumpria ordens e não questionava a situação. Senão vejamos:
Que foi funcionária da empresa SR DOS SANTOS COMÉRCIO (nome
fantasia CLICK), entre 2010 e 2016; que a depoente fazia atividades
administrativas, como pagamentos de contas, organizava documentação de
licitação; que a depoente fornecia material de limpeza e material de
expediente; que elaborava recibos e notas fiscais apenas a pedido do seu
chefe, o senhor SIDNEY; que não sabe se havia efetiva entrega de materiais
à Câmara dos Vereadores; que quanto ao e-mail enviado por Katarina
solicitando a elaboração de notas e recibos da CLICK, de acordo com os
valores e bens estipulados para cada gabinete, a depoente disse que cumpria
132
exatamente o que era solicitado e que não questionava o fato de que uma
terceira pessoa, externa à empresa, definia os valores dos produtos a serem
indicados nas notas fiscais; que quando foi contratada pela CLICK,
AURENÍSIA já era a contadora da empresa, mas desconhece se ela tinha
alguma ingerência na CLICK; que a depoente não fazia pagamentos, apenas
organizava os papéis dos pagamentos; que a depoente não tem
conhecimento se as mercadorias eram efetivamente adquiridas e entregues
(Testemunha Thaynana Lopes Da Silva – fase processual).
A propósito, a referenciada praxe de envio de e-mails oriundos do escritório de
AURENÍSIA e destinados à empresa S. R. DOS SANTOS é comprovada materialmente
pelo que consta nos autos, conforme (ID 79241670, págs. 03/66), afigurando-se importante
destacar que as diretrizes repassadas por AURENÍSIA a SIDNEY foram adotadas
integralmente, tendo as notas fiscais “frias” sido confeccionadas contemplando todos os
dados fraudulentos que foram criados pelas funcionárias de AURENÍSIA (entre o ano de
2008 e o início de 2011, a criação dos dados fictícios a serem inseridos nas notas fiscais
coube à funcionária Katarina Pinheiro, que foi posteriormente substituída pela funcionária
Katia de Melo).
A título de exemplo e para reforçar a ideia do que se quer destacar, no e-mail
enviado pelo escritório de AURENÍSIA para a empresa do réu SIDNEY, no mês de agosto
de 2010, constou o seguinte (ID 79241670, pág. 35):
Boa tarde!
Thaynana, segue em anexo o relatório. A NF que ficou faltando é a última
da pag. (Patrícia Helena).
Por favor tente tirar essa nota ainda hj, pois a data deverá ser de no max a
de hj.
Obrigada!
Katarina
Dep. Fiscal
Data: 20/08/10 Valor da NF: 2.280,06
ASSESSOR: Walney/Raniere de Medeiros
Produto UND QUANT. $ UNITÁRIO $ TOTAL
Papel chamex A4 Rl 23 15,3 351,9
133
Pilhas c/ 2und Pct 2 6,74 13,48
Porta durex Und 1 8,34 8,34
Papel contato Rl 2 29 58
Fita crepe Und 5 6,19 30,95
Corretivo Und 1 4,96 4,98
Envelope IPEC 24X34 c/
100
Pt 2 14,82 29,64
Cartucho MP 1310 Und 11 75,15 826,65
Cartucho color C60 Und 7 136 952
Fita corretiva mercur Und 1 4,12 4,12
TOTAL 2.280,06
E a nota fiscal emitida pela S. R. DOS SANTOS no mês de agosto de 2010,
conforme se depreende dos ID 79241663 (pág. 58), reproduziu em todos os seus termos os
dados fictícios fornecidos pela funcionária Katarina Pinheiro, em cumprimento às ordens de
sua empregadora AURENÍSIA (que as incumbiu de criarem relações de materiais de
expediente que contemplassem os indicados valores das notas – R$ 2.280,06).
O referenciado cenário probatório demonstrou que coube a WALNEY e a
SIMONE, enquanto assessores vinculados ao gabinete do vereador RANIERE BARBOSA,
a importante e imprescindível tarefa de atestarem falsamente o recebimento de materiais
e/ou serviços que, em verdade, não foram efetivamente fornecidos e/ou prestados.
Sobre esse ponto, necessário rememorar que, nos termos da norma que regia o
uso da verba de gabinete no âmbito da CMNAT, Resolução 290/97 (supra transcrita), a
liberação dos recursos se dava mensalmente na forma de adiantamentos cujos gastos
correspondentes deveriam ser oportunamente comprovados, existindo normativo expresso
impondo que fossem atestados os recebimentos dos produtos e/ou serviços prestados ao
gabinete.
De maneira mais específica, os artigos 11, 12 e 13 da Resolução 290/97 –
CMNAT – estabeleciam o seguinte:
Art. 11 - A cada pagamento realizado correspondem o respectivo
comprovante, nota fiscal simplificada, compõem recibo, bilhetes, ticketes
ou documento equivalente, devendo todos os papéis serem emitidos em
nome da Câmara Municipal, e o nome do funcionário e o recibo de quitação
em nome do gestor, não podendo constar rasuras emendas e sempre as 1ª
vias.
134
Art. 12 - Os comprovantes de despesas constarão o atestado de recebimento
do material ou de serviços prestado, intensificando claramente o nome do
responsável credenciado, no documento fiscal.
Art. 13 - O Gabinete do Vereador terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias
para entregar a prestação de contas da aplicação dos recursos, anexando
documentos originais e guia de recolhimento de devoluções do saldo, se
houver.
Parágrafo Único - Só será liberado outro adiantamento se o Gabinete do
Vereador estiver entregues as prestações de contas dos recursos recebidos.
Reiterando, ao tempo dos fatos perquiridos, a norma vigente exigia a prestação
de contas através de documentos (nota fiscal, recibo, etc.) nos quais deveriam ser atestados
os recebimentos dos materiais e/ou serviços fornecidos e/ou prestados ao gabinete, de
maneira que as condutas perpetradas por WALNEY e SIMONE (segundo ordens de
RANIERE BARBOSA), além de se alinharem com o intento de concretização e ocultação
dos desvios de recursos, também se direcionavam à almejada continuidade desses desvios,
isso considerando que a prestação de contas (na qual era exigido “o atestado de
recebimento”) representava condição para liberação do adiantamento de verba de gabinete
do mês seguinte.
E no período apurado, repiso, ao longo dos meses dos anos de 2009, 2010, 2011
e 2012, WALNEY e SIMONE sistematicamente atestaram, nas prestações de gabinete devi-
das pelo gabinete de RANIERE BARBOSA à CMNAT, o recebimento de materiais que, na
realidade, não foram fornecidos pelas empresas indicadas nas notas fiscais.
A título exemplificativo, extraio do expediente presente no ID 79243822 (Pág.
26) que, em 20 de maio de 2011, SIMONE atestou, o que foi posteriormente objeto de “Vis-
to” do Vereador RANIERE BARBOSA, ter recebido 1 (uma) unidade de lixeira plástica ca-
pacidade 10lts com tampa e pedal, 10 (dez) unidades de envelope carta, 10 (dez) pacotes de
envelope IPEC 24x34 c/ 100; 20 (vinte) pacotes de envelope madeira, 06 (seis) pacotes de
envelope tipo saco c/50, 08 (oito) unidades de cartucho MP 1310, 08 (oito) unidades de car-
tucho color c60, 06 (seis) unidades de fita 3m, 02 (duas) unidades de calculadora, 10 (dez)
unidades de marca texto light cis, 10 (dez) unidades de pasta plástica peq., materiais que te-
riam sido fornecidos pela S R DOS SANTOS ME, sendo que, conforme já amplamente re-
tratado, tal material não foi efetivamente fornecido por essa empresa (SIDNEY disse que
vendeu a nota, recebendo de AURENÍSIA, como contrapartida, 15% do valor da pretensa
venda, sem de fato ter fornecido o material ao gabinete de RANIERE BARBOSA; AURE-
NÍSIA confirmou ter cooptado SIDNEY para vender tal nota fiscal (como veremos mais a
frente); Katarina disse que criou de sua imaginação o conteúdo (cartuchos, papel, envelopes,
etc.) constante na nota fiscal, tendo como baliza apenas o objetivo de que a nota contem-
plasse o valor fornecido por AURENÍSIA; Thaynana confirmou ter recebido e-mail de Ka-
tarina e emitido, após receber autorização de SIDNEY, diversas notas fiscais. Em seguida,
temos ainda a atuação de WALNEY, assessor e titular da conta que recebia os valores refe-
rentes à verba de gabinete do vereador RANIERE BARBOSA, que emitia o cheque para o
pagamento desse material (jamais recebido no gabinete), cártula esta que, na verdade, era
135
compensada não na conta do seu real destinatário (nesse caso, de SIDNEY), mas na de AU-
RENÍSIA, conforme se depreende dos extratos bancários obtidos pela investigação.
O modus operandi supra (atestado de recebimento de SIMONE e “Visto” de RA-
NIERE BARBOSA), exposto em relação ao mês de maio de 2011 para efeito de exemplifi-
cação, restou adotado por tais acusados ao longo do período dos fatos apurados, conforme
explicitam as prestações de contas acostadas aos autos. Válido frisar que em alguns meses
do período indicado, o atestado de recebimento foi assinado por WALNEY, também asses-
sor de RANIERE.
Seguindo com a análise da estratégia adotada pelo grupo, a instrução processual
revelou que os acusados SIDNEY, CIRO, CID e MARIA DALVA agiram no contexto das
prestações de contas devidas pelo gabinete de RANIERE BARBOSA à CMNAT, na medida
em que tais demandados empregaram recursos fraudulentos (emissão de notas fiscais “fri-
as”, de produtos e serviços que não foram fornecidos, expedição de recibos atestando o re-
cebimento de valores que não foram efetivamente recebidos pelos destinatários indicados
nas prestações de contas, etc...) direcionados à efetivação e à ocultação dos desvios da verba
de gabinete, bem como à almejada continuidade desses ilícitos.
De fato, o interrogatório judicial de SIDNEY corroborou os termos da colabora-
ção premiada que firmou com o Órgão Ministerial, devassando a existência do esquema cri-
minoso, esclarecendo ter sido cooptado por AURENÍSIA e que, nesse contexto, efetivamen-
te forneceu notas fiscais “frias”, mediante recebimento de vantagem pecuniária correspon-
dente a 15% (quinze por cento) do valor de cada nota, destinadas a justificar supostas despe-
sas de alguns gabinetes de vereadores da CMNAT, inclusive do réu RANIERE BARBOSA,
sem que nunca tivesse feito a entrega de qualquer material referido nessas notas fiscais.
No que diz respeito ao corréu CID, enquanto suposto integrante da Cooperativa
dos Trabalhadores Autônomos e irmão da ré AURENÍSIA, concorreu para a prática dos pe-
culatos perquiridos quando firmou pretensos contratos em nome da CTA (ID 79241668 –
págs. 71/72; ID 7924267 - págs. 19/20 e ID 79245136 – págs. 21/22), na condição de advo-
gado, para prestar alegados serviços de assistência jurídica pelo período compreendido entre
02 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2011, serviços esses que, na realidade, não fo-
ram prestados ao gabinete de RANIERE BARBOSA.
Ademais, CID agiu para que, nos termos da Cláusula 2ª do referido suposto pac-
to, mês a mês, fossem emitidas notas fiscais “frias”, o que efetivamente se materializou nas
prestações de contas apresentadas à CMNAT, pelo gabinete de RANIERE BARBOSA, ao
longo dos anos 2009, 2010 e 2011, repiso, conduta fraudulenta direcionada à efetivação e à
ocultação dos desvios da verba de gabinete, bem como à almejada continuidade desses des-
vios.
De igual modo, observa-se que o réu CIRO, na qualidade de sócio da empresa
CELESTINO & FIGUEIREDO LTDA. (A&C Consultoria e Serviços) juntamente com seus
irmãos, os demandados AURENÍSIA e CID, atuou na emissão de notas fiscais e recibos
anexados nas prestações de contas dos meses de fevereiro, março, abril, junho e julho de
2009, constando seu carimbo em todos os recibos e sua assinatura em quatro deles, confor-
me se verifica do ID 79241668, págs. 42, 66, 92, 146 e 175.
136
Finalmente, no que diz respeito ao envolvimento da acusada MARIA DALVA,
temos, além do vasto acervo de provas materiais contido nos autos, as próprias declarações
da acusada no Inquérito Civil nº 078.15 (ID’s 79255475 e 79255477), as quais confirmam,
minimamente, a ocorrência das manobras envolvendo o pagamento do combustível suposta-
mente fornecido pelo Posto Dunnas e, ainda, a emissão das respectivas notas fiscais “frias”
utilizadas nas prestações de contas dos gabinetes dos vereadores assessorados por AURENÍ-
SIA.
Por oportuno, passo a transcrever o que disse a demandada por ocasião de sua oi-
tiva perante o representante Ministerial:
Que não conhece o Vereador Franklin Capistrano pessoalmente, porque
quando vendeu para ele foi através da contadora deles, pessoa de AURENÍ-
SIA; que AURENÍSIA falou com a depoente e pedindo para que ela abaste-
cesse os carros; que não se lembra quantos carros era porque faz tempo; que
eram vários carros; que foi tudo através dela; que AURENÍSIA recebia os
cheques deles; que depositava na conta dela e pagava a depoente em dinhei-
ro; que na primeira vez depositou o cheque, mas como o cheque voltou, a
depoente disse que só receberia agora em dinheiro; que não vende mais
para o vereador Franklin Capistrano; que vendeu para ele por pouco tempo;
que cedia para eles o talão de nota comum e eles mandavam a ordem de
abastecimento; que no final juntavam todas as ordens e emitia uma nota fis-
cal só; que AURENÍSIA depositava todos os cheques na conta dela e a de-
poente recebia em dinheiro; que conversou com AURENÍSIA e disse a ela
que preferia receber em dinheiro, razão pela qual depositavam na conta dela
e a depoente recebia em dinheiro; que era muito combustível; que as notas
eram emitidas no posto; que os carros vinham através de AURENÍSIA e
não sabia se os eram pessoas do vereador; que a letra na nota fiscal parece
com a da depoente; que tinha muita venda; que vendia, mas não sabe dizer
para onde ia; que fornecia os talões, deixava com AURENÍSIA, e ela resol-
via tudo; que todo mês AURENÍSIA lhe pagava; que somava todas as no-
tas, tirava a nota fiscal e recebia o dinheiro; que cismou com os cheques;
que eles mandavam a ordem, vendiam, no final do mês somavam tudo e
emitiam a nota fiscal; que AURENÍSIA lhe pagava todos os meses; que os
valores documentados no livro de protocolo apreendido no escritório de
AURENÍSIA recebidos pela depoente se referem aos 2% do imposto fede-
ral da nota fiscal; que AURENÍSIA pagava o valor da nota e o imposto; que
tem o recibo desses valores decorrentes do imposto mas não tem dos valo-
res cheios das vendas; que AURENÍSIA lhe pagava e a depoente entregava
a nota fiscal; que AURENÍSIA recebia os valores na conta dela e passava o
dinheiro para a depoente; (…) que realmente abasteciam; que não vendiam
as notas; que abasteciam e no final recebiam o dinheiro; (…) que tem outro
posto no bairro de Cidade Praia; que esse posto é arrendado; que compra-
ram esse posto da tia de AURENÍSIA, pessoa de Margarida; que passaram
esse posto pra outra pessoa; (…) que recebia em dinheiro porque comprava
combustível em dinheiro; que AURENÍSIA as vezes ia no posto fazer o pa-
137
gamento; que comprou esse posto de Cidade Praia à Margarida, tia de AU-
RENÍSIA, e repassou a pessoa de Magno; que não sabe se Magno vende
para a Câmara dos Vereadores; que vendeu apenas pelo Posto Dunnas; que
quando recebeu essa notificação, ficou procurando o que era; que se
lembrou “será que era aquelas notas que a gente vendia para...?”; que
falou com AURENÍSIA e ela disse que tinha sido também, que tinha vindo
aqui; que se tinha alguma coisa errada a depoente não tinha conhecimento;
(…) que AURENÍSIA falou que tinha sido notificada também; que a depo-
ente então imaginou que fosse isso; que AURENÍSIA disse que pergunta-
ram sobre a forma de pagamento e já imaginou que fosse isso. (Ré MARIA
DALVA DE OLIVEIRA REIS – no Inquérito Civil nº 078.15)
Como visto, se extrai do depoimento da referida acusada a existência do esquema
criminoso, na medida em que a própria MARIA DALVA esclarece ter sido cooptada por
AURENÍSIA e que, nesse contexto, vendeu as notas fiscais questionadas pela investigação.
Com efeito, embora tenha inicialmente sustentado que o combustível era, de fato, fornecido
às pessoas indicadas pelos vereadores e que os valores correspondentes às referidas notas
fiscais, após serem sacados por AURENÍSIA, lhes eram entregues em espécie, ao final de
suas declarações, a ré afirma que, logo que foi notificada, imaginou que o assunto se relaci-
onasse à venda das notas para o gabinete.
Já na fase processual, não obstante a defesa da requerida tenha retomado a tese
de que o Posto Dunnas verdadeiramente forneceu o combustível que consta nas notas fiscais
questionadas, não logrou ela apresentar nenhuma prova de suas alegações, seja para com-
provação do efetivo abastecimento de veículos, seja demonstrando que os valores decorren-
tes do fornecimento de combustíveis, ainda que sacados indevidamente por AURENÍSIA,
eram realmente repassados por ela para a MARIA DALVA.
O que concluo é que as provas obtidas, angariadas efetivamente sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, não deixam margem para dúvida e confirmam, de maneira
inconteste, que os acusados RANIERE BARBOSA, AURENÍSIA, WALNEY, SIMONE,
CID, CIRO, MARIA DALVA e SIDNEY, em unidade de desígnios e comunhão de propósi-
tos, praticaram os desvios de recursos públicos que lhes são atribuídos no feito.
Restou esclarecido que, nos anos de 2009, 2010, 2012, o acusado RANIERE
BARBOSA exercia mandato de Vereador da Cidade de Natal/RN e que, nesse contexto, de-
tinha a disponibilidade jurídica de recurso público (R$ 17.000,00 – dezessete mil reais – a
cada mês) destinado ao custeio das despesas de seu mandato eletivo, tendo os requeridos
RANIERE BARBOSA, WALNEY, SIMONE, AURENÍSIA, CID, CIRO, MARIA DALVA
e SIDNEY agido para que tal verba fosse sistemática e mensalmente desviada em proveito
do grupo, mediante as seguintes ações concretas: 1) RANIERE BARBOSA contratou o es-
critório de AURENÍSIA para que atuasse no efetivo desvio dos recursos (saques dos valo-
res) e, também, nas fraudulentas e necessárias prestações de contas mensais devidas por seu
gabinete à CMNAT; 2) RANIERE BARBOSA foi responsável pela nomeação dos assesso-
res de seu gabinete, inclusive dos acusados WALNEY e SIMONE; 3) RANIERE BARBO-
SA incumbiu seu chefe de gabinete, o réu/assessor parlamentar WALNEY, das tarefas de
gerenciamento da verba de gabinete, inclusive indicando-o como o funcionário titular da
138
conta corrente aberta junto ao Banco do Brasil exclusivamente para tal fim (recebimento e
movimentação da verba de gabinete), bem como para que apresentasse as prestações de con-
tas fraudulentas à CMNAT; 4) RANIERE BARBOSA incumbiu os acusados/assessores par-
lamentares WALNEY e SIMONE a tarefa de atestarem falsamente o recebimento de produ-
tos e/ou serviços que, em verdade, não eram fornecidos ao gabinete; 5) o réu WALNEY efe-
tivamente abriu conta bancária (Banco do Brasil – Agência 4463-6 – c/c 6.600-1), em seu
nome, para recebimento mensal da verba de gabinete; 6) WALNEY sistematicamente emi-
tiu cheques assinados e “em branco’ (sem preenchimento dos campos valor e beneficiário),
com posterior entrega dessas cártulas à corré AURENÍSIA, de maneira a viabilizar a efeti-
vação, ocultação e continuidade dos desvios; 7) WALNEY forneceu mensalmente à CM-
NAT prestações de contas fraudulentas; 8) WALNEY e SIMONE atestaram falsamente, no
contexto das prestações de contas devidas pelo gabinete à CMNAT, o recebimento de pro-
dutos e/ou serviços; 9) SIDNEY, CID, CIRO e MARIA DALVA atuaram para que as pes-
soas jurídicas que representavam, respectivamente, S. R. DOS SANTOS e COOPERATIVA
DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS, CELESTINO & FIGUEIREDO LTDA e POS-
TO DUNNAS, emitissem notas fiscais “frias”, providência inserida no intento do grupo cri-
minoso de concretização, ocultação e continuidade dos desvios criminosos em análise.
E a despeito dos acusados RANIERE, AURENÍSIA, WALNEY, SIMONE, CID
e CIRO, durante seus interrogatórios judiciais, terem refutado a prática de tais desvios de re-
cursos públicos, todos se manifestando no sentido de não terem praticado ou não terem co-
nhecimento da prática de qualquer ilicitude envolvendo a utilização do recurso (exceto a de-
mandada AURENÍSIA que disse ter se apropriado, em algumas ocasiões, de pequena parte
do valor destinado à SR DOS SANTOS ME), o fato é que as versões propostas pelos reque-
ridos apresentam-se recheadas de lacunas e contradições, não amparadas em necessário e
idôneo lastro probatório, além de colidirem frontalmente com outros elementos igualmente
disponíveis nos autos, motivo pelo qual tais negativas de autoria não se prestam ao afasta-
mento da certeza extraída das demais provas no sentido de terem os denunciados praticado
os peculatos que lhes são imputados nos autos.
A propósito, para o necessário registro, passo a transcrever os interrogatórios
judiciais ainda não consignados no presente decisum:
(…) MAGISTRADA: Seu Raniere, o senhor sabe que se trata esse
processo, né, que estamos aqui discutindo sobre a questão das verbas de
gabinete no período de 2009 a 2012. RANIERE: Certo. Só teve
conhecimento agora, recentemente. MAGISTRADA: Como é que o senhor
chegou ao escritório da contadora Aurenísia? RANIERE: Pronto.
Importante e pertinente a senhora ter feito essa pergunta. Em 2008, houve a
eleição para vereador, fui eleito e, em 2009, quando assumi, a assessoria da
Câmara procurou todos os vereadores eleitos novatos, que representava na
época de 50% do colegiado que foi eleito, e colocou que teríamos tanto uma
verba de gabinete disponível, né, como também a questão dos proventos. E,
à época, também sugeriu que teria um escritório que tanto trabalhava com
requerimentos, projetos de lei e com a verba de gabinete já há anos,
prestando serviços a diversos vereadores. MAGISTRADA: Quem falou isso
139
ao senhor? RANIERE: Isso foi numa reunião, não me lembro, a reunião que
ocorreu com a bancada, né? MAGISTRADA: E o senhor não sabe
especificamente quem foi que indicou o escritório não, então? RANIERE:
Não. Isso foi colocado de uma forma como se fosse algo normal e que já
era um procedimento habitual da Câmara. É tanto doutora, se me permite, é
após em 2011, 2012, quando soubemos, quando eu tive conhecimento é que
existiu o escritório de contabilidade estaria cometendo algumas
irregularidades em uma outra operação, eu encaminhei, inclusive, por
proposição do nosso mandato, para ser criado na Câmara, o setor da
Controladoria, fato esse que não existia época. E em 2017, quando eu fui
presidente, eu criei a diretoria da Control. Inclusive, fizemos uma reforma
administrativa para começar a poder dar andamento, a Câmara ter uma
transparência no seu portal que instalamos, como eu também fiz um projeto
de resolução que todos os vereadores, isso é uma coisa que eu tenho maior
orgulho de dizer todos vereadores, novatos, a cada legislação que ocorrer,
tem que passar por uma capacitação da PGM, da Controladoria da Câmara,
para evitar o que ocorreu exatamente em 2009. MAGISTRADA: Travou, S.
RANIERE. Mas eu escutei que o senhor disse até o último que o senhor é
criou essas, né esses órgãos, em razão do que já tinha ocorrido no passado,
não é? RANIERE: Certo. MAGISTRADA: E aí, quando o senhor contratou
a senhora Aurenísia, o contrato com ela abarcava o que tanto? O que é que
ela ia resolver lá pro senhor? Qual serviço? RANIERE: Exatamente. Era
uma assessoria para as atividades parlamentares e o fornecimento através da
verba de gabinete dos serviços das demandas que o gabinete precisasse. E
nós tínhamos uma segurança, porque todo o processo da verba de gabinete
teria obrigatoriamente de passar pelo setor financeiro para poder ser
chancelado, porque era quem fiscalizava as verbas de gabinete
internamente, no controle interno da Câmara. MAGISTRADA: Certo, mas
eu pergunto, esse contrato especificamente era assessoria de contabilidade?
É isso? RANIERE: Assessoria de contabilidade, jurídica e o atendimento do
fornecimento de material para o gabinete, do que constava na verba de
gabinete. MAGISTRADA: No contrato também foi estabelecido o
fornecimento de material? RANIERE: Sim, sim. MAGISTRADA: A verba
de gabinete sim. Estou perguntando o contrato com a empresa da contadora,
que é a senhora Aurenísia. Em que consiste esse contrato? O senhor disse
que era serviços jurídicos, contábeis e fornecimento de material. Eu
pergunto, havia essa previsão, realmente, no contrato de fornecimento de
material? RANIERE: Eu Acredito que sim, porque na verba de gabinete, o
que era determinado, que era disponível para todos os gabinetes de
vereadores, é algo uniforme paralelo para todos. MAGISTRADA: Não. A
verba de gabinete, sim. Eu pergunto se quando contratou a senhora
Aurenísia o fornecimento de materiais estava nesse contrato, que ela que
seria fornecedora. RANIERE: Veja bem. MAGISTRADA: Eu não estou
dizendo que a verba não seria pra pagar também materiais, mas que ela que
seria a pessoa a fornecer. RANIERE: Doutora, é exatamente isso, eu estou
lhe dizendo da seguinte forma: quando nós tínhamos uma verba de gabinete
140
e que no escritório de contabilidade prestava assessoria para o gabinete, ele
prestava numa totalidade. Se no contrato tinha alguma cláusula referente a
isso, aí eu não posso afirmar, nem me lembro. O que nós sabemos é que nós
éramos atendidos com as demandas que precisávamos do que a verba de
gabinete disponibilizava, que ela tinha de direito para nós. MAGISTRADA:
E quantos assessores o senhor tinha, na época, no gabinete? RANIERE:
Dez assessores, que é o que a lei determinava à época. MAGISTRADA: E
quem era a pessoa responsável para ser o gestor dessa verba e para fazer a
prestação de contas? RANIERE: Por um equívoco e um erro da própria
Câmara que nós corrigimos mais na frente e hoje a responsabilidade é do
vereador e, inclusive, na época, a verba de gabinete era um assessor
parlamentar, que era o que a Câmara determinava. MAGISTRADA: Aí eu
pergunto ao senhor, quem era essa pessoa? RANIERE: Sim, na época, no
meu gabinete, era o seu Walney. MAGISTRADA: Então ele era o
responsável para solicitar materiais? RANIERE: Sim. MAGISTRADA:
Tudo era…? RANIERE: Organizar o acompanhamento da verba para
depois, encaminhar para o setor financeiro da Câmara, aonde o setor
atestava o que a verba estava correta. MAGISTRADA: Então não era o
senhor quem dizia com o que é que ia gastar a verba? Era o seu Walney
quem fazia? Como é que era isso? RANIEIRI: As demandas do gabinete, os
assessores iriam pedindo. E isso era uma coisa muito transparente dentro da
nossa gestão “Ah, tá precisando de material do experiente. É o que? É
toner, está precisando de clips, tá precisando de resma de papel...”, à
medida que iam precisando, encaminhava e ele fazia a solicitação.
MAGISTRADA: Aí ele fazia essa solicitação a quem? Ao escritório de
contabilidade? RANIERE: Ao escritório contabilidade. MAGISTRADA: E
o senhor sabe quem ia deixar esse material? Como é que era essa rotina?
RANIERE: A única coisa que eu posso lhe garantir é que o material
chegava no escritório, no gabinete. MAGISTRADA: Exatamente o material
que constava nas notas? RANIERE: Eu nunca conferi as notas porque
exatamente o trabalho, a dinâmica que nós tínhamos, se tinha uma verba de
gabinete e o que nós solicitávamos ao escritório de contabilidade que
tínhamos informação que há anos já prestava serviço para mais da metade
da Câmara, até anterior a nossa gestão e ao nosso mandato e que tinha um
setor de controle interno na Câmara, que fiscalizava e atestava. Eu tenho,
lógico, que acreditar na boa fé de uma prestadora de serviços e de ter um
departamento de controle interno da Câmara que verifica. MAGISTRADA:
Com relação a essa verba, o senhor disse que pagava, é material de
expediente, serviço jurídico e tinha também uma parte dessa verba
destinada como pagamento combustível? RANIERE: Tinha. Tudo o que a
verba de gabinete, que inclusive, era determinado por uma resolução, o que
dá pra ser direito, nós usávamos. MAGISTRADA: Aí como foi a escolha
do posto de gasolina para fornecer o combustível para o gabinete?
RANIERE: Nós não tínhamos escolha de fornecedores. O escritório que
administrava a verba de gabinete que encaminhava para nós todas as
demandas que nós precisávamos e a partir dessas demandas é que a
141
orientação devida. Nós usávamos o que era encaminhado. MAGISTRADA:
Outras pessoas, no caso do combustível, poderiam usar ou abastecer os seus
veículos com essa verba? RANIERE: Hoje tem um controle. Hoje é
limitado, tem um teto de gastos, tem um teto de quilometragem.
MAGISTRADA: Mas na época? RANIERE: Mas, na época, era aberto.
MAGISTRADA: Mas aí eu pergunto como era então ? Alguém ficava com
alguma nota? Quem estava autorizado a abastecer? RANIERE: Pronto. O
escritório, mandava muitas vezes, um talão, um talão avulso e esse talão a
gente saia e ligava: - oh, hoje vai abastecer fulano e tem serviços externos
pra visitar as comunidades. Então era algo dessa forma. MAGISTRADA: O
senhor, diz, a gente era o senhor que ficava com esse, esse talonário?
RANIERE: Esse talonário, sim. Eu recebia um talão e esse talão que era de
encaminhamento de autorização para combustível. MAGISTRADA: Aí o
senhor autorizava os carros de gabinete ou eram aleatórios? Como era?
RANIERE: De uma forma aleatória, quem tivesse precisando dentro do
gabinete para alguma atividade. MAGISTRADA: Consumia muito
combustível àquela época? RANIERE: Consumia. MAGISTRADA: Então,
esse controle do abastecimento era feito através do senhor, que dava esses.
O senhor disse ficava com o cupom, que entregava às pessoas que poderiam
abastecer. RANIERE: O controle quantitativo eu não tinha porque, na
verdade, o que fazíamos a época era dar os encaminhamentos de acordo
com a assessoria. Hoje eu vou lá na zona norte fazer a visita, estou
precisando combustível, então tinha essa disponibilidade, mas não tinha
controle da… MAGISTRADA: Mas ainda não sabia quando topava, era só
emitindo as notas? RANIERE: Sim, a gente sabia que tinha, é lógico, uma
disponibilidade mas aí dentro dessa disponibilidade, que a verba de
gabinete tinha um limite de valores, né? MAGISTRADA: Isso aí eu
pergunto, quem controlava esse limite de combustível era o senhor que
ficava com esse talonário? RANIERE: Nós tínhamos um talonário no
gabinete. MAGISTRADA: Ficava lá? RANIERE: Tinha um talonário no
gabinete. MAGISTRADA: Quando eu perguntei o senhor disse que ficava
com o senhor... RANIERE: Sim, no meu gabinete. O gabinete o vereador
tem responsabilidade porque ele o gabinete é nosso. E se eu fui eleito e
tenho assessores, os assessores vem solicitar ao vereador. MAGISTRADA:
E quem atestava também a prestação desse serviço, que aquele combustível
foi fornecido, todo utilizado. Era quem no gabinete? RANIERE: Veja bem,
nós mandávamos, inclusive, como também quando a gente ia requerer
material e tudo, a gente mandava para o escritório de contabilidade, as
solicitações. Então, depois, eles mandavam uma verba, pronto. E era
obrigatório pela resolução da Câmara um assessor atestar. Esse assessor
depois, encaminhava o processo para o controle interno da Câmara para
verificar se estava tudo OK, de acordo com a resolução. MAGISTRADA:
Então era o assessor, no caso Walney, que atestava também esse
fornecimento de combustível? RANIERE: É. Todas as notas que vinham do
escritório de contabilidade, era obrigatório ter o atesto no gabinete.
MAGISTRADA: E o senhor dava o visto nessas prestações de contas?
142
RANIERE: Dava o visto. Agora, nós não iriamos saber o que o escritório de
contabilidade estava determinando, quais as empresas e esses detalhes,
nunca tive contato com o fornecedor, com a empresa nenhuma.
MAGISTRADA: Com relação a prestação de serviços jurídicos, S.
RANIERE? RANIERE: Como o escritório de contabilidade é que
administrava a verba de gabinete, então toda a nossa produtividade, vamos
precisar de parecer em projeto de lei, solicitava para escritório, escritório
encaminhava para a gente. MAGISTRADA: Como era feita essa
solicitação? RANIERE: Eu pedia para o meu assessor, dando
encaminhamento, que era o responsável da verba. Olha, vamos precisar ter
esse projeto de lei, então preciso de um parecer. Ele dava encaminhamento
e, depois, chegava no gabinete. MAGISTRADA: Era o Walney também?
RANIERE: Walney que era responsável à época, ele era, na verdade,
apenas um mediador no encaminhamento das demandas. MAGISTRADA:
Mas ele disse que não tinha contato nenhum com o serviço jurídico.
RANIERE: Ele não tinha contato com serviço jurídico, ele tinha contato
com a empresa de contabilidade mandava para nós. O que é empresa ia
pedir serviços a terceiros, não competia a gente. A gente queria um serviço
final, que chegasse para nós. Ele realmente não tinha contato com
assessoria jurídica, não. Ele solicitava. MAGISTRADA: Ele não tinha
nenhum? RANIERE: Com certeza, não. Ele tinha contato apenas com a
contadora que ele passava a demanda para ela e ela que vinha passar
demanda para o gabinete. E ela quem administrava a verba de gabinete.
MAGISTRADA: O senhor está dizendo que quem administrava a verba do
gabinete do senhor era o escritório? RANIERE: O escritório foi contratado
para isso, inclusive. MAGISTRADA: Para administrar a verba para fazer a
prestação de contas? RANIERE: A prestação de contas eu entendo que é a
mesma coisa, porque na hora que tenha um escritório que estava em um
estranho, há uma verba de gabinete. O que a compõem dentro da verba? O
que compõem dentro da verba é a responsabilidade dela e caminhar para o
nosso gabinete, as nossas necessidades. MAGISTRADA: Mas o gabinete
tem que ser o contrário, não? As necessidades, que é o senhor que tem que
passar para o escritório, não ela. Necessidade disso. RANIERE: Acho,
desculpa. A necessidade nós passávamos e ela entregava. Se nós
precisarmos de um parecer, nós pedíamos o parecer encaminhado.
MAGISTRADA: Então o senhor está concordando que a administração da
verba cabia ao gabinete do senhor e ela fazia a prestação de contas dessa
verba, mas gerir, dizer o que é que vai ser pago, que vai comprar, é o
gabinete quem diz, não é isso? RANIERE: Não entendi o que a senhora
quis colocar. MAGISTRADA: O senhor está dizendo que contratou um
escritório para administrar a verba de gabinete. Aí eu questionei ao senhor
se não era o gabinete quem administrava a verba. Administrar é gerir, dizer
o que é que vai ser feito, o que é que vai comprar e depois a contadora faz a
prestação de contas e não gerir a verba como se a verba fosse dela e ela
dissesse aonde é que ia utilizar. Eu quero utilizar nisso, naquilo. RANIERE:
Concordo plenamente com vossa excelência. A gestão é nossa, de dizer
143
nossa necessidade e onde estávamos ali. Ela apenas encaminhava essa
prestação de serviço para nós executarmos. MAGISTRADA: E aí, o serviço
jurídico então, consistia em quê? Qual era o serviço? O senhor disse que
mandava para lá solicitação de parecer sobre projetos de lei. RANIERE:
Projetos de lei, requerimentos, resoluções, atividades parlamentar do dia a
dia que… MAGISTRADA: Mas isso aí não seria os próprios assessores
parlamentares do senhor? RANIERE: Em parte. O gabinete tem assessoria
política, tem diversas tipos de… MAGISTRADA: Mas o senhor está
falando que a assessoria era parecer sobre projetos de lei? Por isso estou
perguntando. RANIERE: Sim, mas a gente precisava ter um atestado,
porque na verdade, gabinete não estava o direito de ter. Então recebíamos.
Pedíamos, inclusive, mas aí nós elaborávamos o projeto, o mérito e o objeto
do projeto. Mas o parecer vinha testado do escritório. MAGISTRADA:
Então era esse o serviço jurídico que era prestado pelo escritório?
Pareceres? RANIERE: Sim. MAGISTRADA: E como é que era feita
também, como é que o senhor conferia ou atestava que esses serviços
tinham sido prestados. Como é que era demonstrado isso? RANIERE:
Pronto conferência não existia. O que existe era o resultado. Chegava e
perguntava: - o projeto de lei tá completo? - Tá completo. Tá com parecer,
justificativa? - Tá. Todo parecer tem que vir encaminhado com anexo, meio
da justificativa ok? Requerimento foi encaminhado? - Foi. Tem um ofício
com atestado da justificativa jurídica? - Tem. Então não existia uma
conferência do dia a dia. Eu perguntava pelo resultado. MAGISTRADA:
No contrato de prestação de serviços advocatícios havia a previsão de que
fossem fornecidas cópias de todas as peças produzidas e todos os atos
praticados pelo setor jurídico. Não consta isso nos autos. RANIERE: Como
assim, doutora? MAGISTRADA: Tudo o que fosse feito pelo advogado
seriam enviadas cópias e peças de todos os atos para ficar registrado.
RANIERE: Essa produção legislativa nós temos, inclusive a gente pode
levantar e encaminhar. MAGISTRADA: E o senhor nunca manteve contato
com o doutor Cid? RANIERE: Não, nunca. MAGISTRADA: Atendimento
a população, aos eleitores do senhor? Havia esse tipo, o senhor fornecia
esses serviços, se alguém precisasse de advogado de alguma outra matéria
também? Era atendido dessa forma? RANIERE: A época, não esses
advogados. A gente não tinha esse tipo de atendimento. Tinha o
atendimento ao público, em várias frentes de trabalho. MAGISTRADA:
Não. Atendimento ao público, eu sei, mas eu pergunto se as pessoas que, se
alguém chega lá dizendo que está precisando de um advogado para uma
determinada situação, o gabinete fornecia? Dizia: - tenho um advogado que
atende ao eleitorado, não? RANIERE: Não. MAGISTRADA: E com
relação a materiais gráficos, jornais, que consta aqui. O senhor tinha esse
hábito de fazer, no gabinete, jornais? RANIERE: O que nós fazíamos
muito, inclusive nós tínhamos os cartões de aniversário mensais. Os
aniversariantes do mês, aniversariantes do dia, né? Nós postávamos isso,
como também o final de ano, nós emitíamos também no nosso banco de
dados aqueles que nos procuravam ao gabinete, eleitores, e encaminhar,
144
inclusive os cartões de feliz Ano-Novo, né e Feliz Natal. MAGISTRADA:
E jornais, havia? RANIERE: Nós tínhamos demandas sim de panfletagem
de alguma ação que fosse fazer, em algum caso específico, era solicitado
material gráfico. MAGISTRADA: Qual era a frequência que isso
acontecia? RANIERE: Aí isso eu não me lembro. A dinâmica de trabalho é.
MAGISTRADA: Não, mas existe assim, é jornal mensal, jornal anual?
Como é? Que era feito isso? RANIERE: Eventual. Isso era muito de acordo
com alguma ação que fôssemos fazer. Não existe algo periódico de já é um
jornal mensal, semanal, né? MAGISTRADA: É que consta alguns recibos e
notas de um valor razoável, de vários meses de prestação de serviços, de
jornais informativos. RANIERE: Sim. Quando se fala de um jornal, muitas
vezes, a gente faz, pega uma folha A4 que você pega uma folha, divide ela
praticamente passa a ter quatro páginas, entendeu? E nas atividades
parlamentares a gente fazia muito. Íamos a feiras, distribuímos nas feiras as
ações que nós estamos desenvolvendo de uma política para as feiras,
quando temos opção na praça. MAGISTRADA: É, mas o senhor disse que
era anual, não é? RANIERE: Não. Anual, não. Isso era um trabalho que
tinha rotatividade, entendeu? De acordo com a demanda que surgisse.
MAGISTRADA: Aí quem é que mandava essa matéria pra ir pra onde? Pra
serem feitos esses jornais? RANIERE: A nossa assessoria do gabinete
desenvolvia e solicitava para que… MAGISTRADA: Quem era a pessoa
que fazia isso, que ficava encarregada dessa parte? RANIERE: Aqui, várias
pessoas, inclusive uma já faleceu, né? Que era o nosso assessor de imprensa
e de marketing, Fernando Moura. E ficava à frente, responsável dessa parte
e a que desenvolveria web design, tudo. MAGISTRADA: Nesse período?
RANIERE: Nesse período, sim. MAGISTRADA: É porque o senhor
Walney, que foi ouvido aqui, disse que não existia, né? Não tinha
conhecimento dessa questão de jornal e não falou nada disso, que existia
uma pessoa responsável por essas matérias. RANIERE: Sempre teve. A
gente sempre teve um assessor de imprensa e desenvolvia um trabalho para
fazer essa prestação de serviço. MAGISTRADA: Aí era encaminhado
também para o escritório de Aurenísia? RANIERE: Ao escritório de
Aurenísia a gente só solicitava a confecção do material. MAGISTRADA:
Papel timbrado, envelopes, cartões, essas coisas também era feito?
RANIERE: Também. Tudo era solicitado. MAGISTRADA: O senhor
frequentava o escritório de dona Aurenísia? RANIERE: Não. Nunca fui lá.
MAGISTRADA: Nunca foi? RANIERE: Não, nunca. MAGISTRADA: E
como foi que o senhor fez o contrato com ela? RANIERE: Exatamente na
Câmara, quando houve essa reunião desde o início, indicaram que teria um
escritório de contabilidade e que esses escritórios já prestava serviço há
anos, a diversos parlamentares, que há mais da metade da Câmara.
MAGISTRADA: Eu lembro que o senhor disse isso. Eu perguntei se
Aurenísia estava nessa reunião? RANIERE: Não, ela não estava. Ela
depois... MAGISTRADA: Aí como foi que assinou o contrato? RANIERE:
Ela foi ao gabinete posteriormente. MAGISTRADA: Então o senhor
conhece sim ela, já teve contato com ela. RANIERE: Um contato, uma
145
única vez que tive contato com ela, foi exatamente esse primeiro momento.
Depois não teve mais contato. Que foi com a prestação de serviço.
MAGISTRADA: O senhor tem conhecimento de que os cheques, relativos
a verba de gabinete do senhor eles eram, não eram, é… não eram pagos ou
não eram as empresas que forneciam os produtos, em sua grande maioria e
serviços? RANIERE: De forma nenhuma. Não tinha conhecimento disso.
MAGISTRADA: Que eram sacados ou depositados na conta da senhora
Aurenísia? RANIERE: Não, não tenho conhecimento, não.
MAGISTRADA: Com relação ao que as algumas testemunhas falaram que
era comum e rotineiro, em determinado período do mês, a frequência de
assessores e, algumas vezes, de vereadores no escritório de Aurenísia, tanto
para deixar documentos, como depois que se sacava o dinheiro da verba de
gabinete, para ir buscar documentos. RANIERE: Desconheço isso
plenamente. MAGISTRADA: E depois, deixar e pegar. RANIERE: Nunca
fui pegar documento, nem deixar documento. MAGISTRADA: Então o
senhor nega essa essas acusações que existe sobre o senhor? RANIERE:
Em relação a minha pessoa? Nego. E quero que alguém diga que eu estive
lá alguma vez presencialmente é, indo lá deixar material, pegar material ou
pegar algum que eu tipo de espécie. MP: Sr. RANIERE, boa tarde. O
senhor disse que não conhecia Aurenísia, não era isso? RANIERE: Eu não
tenho conhecimento, nem convivência nenhuma. MAGISTRADA: Ele
conheceu numa oportunidade. MP: Certo. E dona Aurenísia não ia
mensalmente no gabinete do senhor para consolidar esses valores e Walney
poder fazer os cheques? RANIERE: Ela nunca esteve lá . MP: Porque foi
isso que seu Walney disse. RANIERE: Veja bem. Walney pode ter tido
contato com ela para fazer (inaudível) que estamos precisando desse
material e ela ia lá entregava exatamente para ele todo o material e depois
levava as notas fiscais do material que ela tinha entregue e de serviço que
foi prestado. Então Walney tinha contato com ela. Mas eu não tinha esse
contato, como ele também não conhecia os fornecedores que prestam
serviço para ela. MP: Certo, então dona Aurenísia não ia lá, todo mês,
consolidar essas informações do valor total a ser pago? RANIERE: Eu
desconheço isso. MP: Certo, o senhor não sabe como era a sistemática do
pagamento, né? De que forma esses cheques eram emitidos, se eram, se
Walney entregava o cheque em branco, só assinado para dona Aurenísia? É
como é que se dava isso? O senhor sabe? RANIERE: Não. O que eu sei, o
procedimento era o que? Os serviços que foram prestados, ele encaminhava
para ela o material que foi solicitado e ela depois encaminhava, através
dele, exatamente as notas para compor a verba de gabinete, daquilo que foi
prestado. MP: A respeito da prestação do serviço advocatício, jurídico, o
senhor disse que o advogado não ia no gabinete do senhor? RANIERE:
Não . MP: Como é que se operacionalizava esse serviço? De que forma ele
mandava por e-mail, para o senhor? Como era? RANIERE: Exatamente
isso. Passávamos para Walney. Projeto de lei com objeto, mas já tinha uma
minuta. Precisamos de uma justificativa, de um parecer. Ele encaminhava lá
para escritório dela e depois era entregue. MP: Encaminhava o quê para o
146
gabinete? Eu quero entender. Fisicamente o processo? RANIERE:
Exatamente. Ninguém usava nem e-mail, não é? MP: Desculpe, eu não ouvi
o senhor. Aí o senhor disse o que? Fisicamente? RANIERE: Fisicamente, a
minuta nós encaminhávamos. Não existia e-mail. MP: Não existia e-mail?
RANIERE: Não trabalhávamos com e-mail. MP: Certo, então o advogado
é... mandava depois o parecer feito é... para o senhor, era isso? RANIERE:
Exatamente. Para o gabinete. MP: Certo. Tinha uma rotina assim, uma
frequência ou era a medida que tinha necessidade, tinha os projetos aí o
advogado era convocado? RANIERE: À medida que tem necessidade. MP:
Certo. Pra ele receber os honorários dele, advindo do contrato tinha que ter
um relatório? Esses pareceres eram consolidados num relatório ou não?
RANIERE: Veja bem. A formatação da verba de gabinete, eu não me
lembro como era feito. Mas se a senhora pegar de 2009 a 2012, toda a nossa
produtividade legislativa, nós podemos encaminhar e a senhora vai ver.
Consegui ver quantos projetos de lei, quanto projetos de resolução, quanto a
justificativa foram feitas, quantos ofícios. MP: Ele não firmava, ele não
assinava nenhum parecer? Era o senhor, que, em última análise assinava,
né, as manifestações? Era isso? RANIERE: Exatamente. Que o início da
atividade de Simone no atesto das notas fiscais se deu por um memorando
da mesa diretora para que o assessor parlamentar com maior valor de
proventos fosse o responsável; que essa alteração foi uma determinação da
mesa diretora; que Simone assinava as notas no final do mês, após a
prestação dos serviços, e encaminhava para o controle interno da Câmara
para análise e liberação do recurso; que Simone não tinha como atribuição
receber material da contabilidade, qualquer assessor recebia; que Simone
cuidava da agenda do interrogado e organizava as solicitações de materiais
(como resmas, copo descartável, água) que solicitava a Walney; que
recorda que a determinação da Câmara sobre o atesto veio
aproximadamente em 2011, mas não se lembra o mês; que não tem
conhecimento de como os produtos chegavam ao gabinete, quem os
fornecia ou qual pessoa; que só sabe que chegava o material; que teve
contato uma única vez com Aurenísia; que o assessor parlamentar era o
responsável pela interação; que tinha conhecimento de que as prestações de
contas eram aprovadas pelo setor financeiro com controle interno da
Câmara, e o recurso só era liberado após o atesto; que não tinha
conhecimento de quais advogados eram contratados; que o escritório de
contabilidade tinha a responsabilidade pelo atendimento jurídico do
gabinete; que quando precisavam, encaminhavam o pedido (parecer,
justificativa) ao escritório de contabilidade, e vinha a resposta que
precisavam; que a resposta vinha por escrito, muitas vezes baseada na
minuta que mandavam; que se sente da mesma forma enganado pela
contadora Aurenísia, pois acreditava que os fornecedores eram idôneos; que
tomou iniciativas após se sentir enganado, como fazer um projeto de
resolução para capacitação de vereadores novatos, criar a diretoria e um
departamento estruturado de controle interno na Câmara; que a Câmara
hoje tem uma controladoria estruturada; que cumpriram 100% de uma
147
recomendação do Ministério Público de 2016 para instalar verba
indenizatória e cancelar a verba de gabinete. (…). (Interrogatório
RANIERE BARBOSA – em Juízo)
Que trabalhou para o vereador Raniere Barbosa de 2009 a 2012; que
trabalhou com ele novamente no período de 2013 a 2016; que sua função no
gabinete nesse primeiro período sempre foi a mesma, função administrativa
interna; que não era o chefe de gabinete, era assessor, e quem era a chefe na
época era Simone; que sua atribuição era essa questão administrativa,
ofícios, solicitações, requerimentos, memorandos e mais algumas coisas
nessa parte administrativa; que tinha também a questão de fazer a parte
financeira; que era o responsável pela prestação de contas; que a chefe de
gabinete era Simone desde que ele entrou; que não vai se lembrar direito,
não sabe dizer assertivamente se eram umas 14 que trabalhavam no
gabinete; que era exigido que algum funcionário, algum servidor, desse o
nome para abrir a conta; que a conta foi aberta no nome do interrogado;
(…) que a resolução determinava que tinha que abrir uma conta em nome
de uma pessoa para receber a verba; que tinha que abrir essa conta e para
movimentar tem que ter cheque, para poder depois prestar contas; que no
início do mandato, o vereador chamou o interrogado e explicou que tinha
uma verba de gabinete que era liberada para os vereadores, cada um tem
seu teto para gastar no mandato, no gabinete e que quem iria fazer essa
contabilidade era Aurenísia; que não tinha contato com Aurenísia, não a
conhecia, não sabia quem era; que ele (vereador) simplesmente disse:
"Olha, a contadora é Aurenísia e o escritório dela está aqui, o endereço é
esse"; que o interrogado chegou a ir lá no escritório dela no início, no
primeiro contato, para saber do que tratava; que na verdade, o vereador foi
explicar o que é que ele ia fazer; que o vereador o chamou no gabinete e
disse que Aurenísia ia fazer a contabilidade, serviço de contabilidade e
jurídico, que era ela que ia resolver pagamentos, fornecedores e tratar disso,
orientando o interrogado a se apresentar no setor financeiro da Câmara para
tomar conhecimento dos procedimentos; (…) que em seguida, foi no
escritório dela, conhecê-la; que ela lhe disse que ia fazer a contabilidade,
que ia fazer a prestação de contas, ela tinha empresa que ia prestar serviço
de contabilidade e serviços jurídicos; que ela também disse que ia tratar
com os fornecedores e o interrogado teria que emitir os cheques para ela
tratar de tudo isso; que o vereador definia onde ia gastar; que Aurenísia ia
tratar de todos os fornecedores, ela que ia pagar; que depois o interrogado
descobriu que ela ia fornecer; que o que foi acertado com o vereador é que
ela ia todo mês apresentar uma prestação de contas; que ela ia lá no
gabinete apresentar para o vereador; que ele aprovava, sei lá, ou não,
não sabe o que eles tratavam; que sabe que ela ia lá levar a prestação de
conta e depois disso se passava os cheques ; que a questão era
adiantamento de verba; que era o sistema de adiantamento, então dava os
cheques; que para ela apresentar prestação de conta tinha que ter os
148
cheques; que na prestação de conta ela apresentava todos os documentos
junto com os cheques; que dava mais ou menos uns quatro cheques por
mês; que entregava a ela todos rigorosamente cruzados e nominais às
empresas tais, aos fornecedores tais; que tinha a empresa dela de
cooperativa, o posto de gasolina e a de material de expediente; que todos os
cheques do gabinete do vereador Raniere saíam de lá nominais e cruzados,
preenchidos e assinados; que já preenchido, já assinado e cruzado; que ela
ia pegar ou mandava alguém, mas geralmente ela ia pegar os cheques no
gabinete; que não no gabinete não tinha alguém determinado para fazer a
gestão de material, porque era uma coisa que está precisando; que qualquer
um fazia uma lista e ia colocando e acrescentando; que Aurenísia
disponibilizou um telefone lá para solicitar, então qualquer pessoa do
gabinete poderia solicitar materiais para serem entregues; que existia
uma demanda que era anotada, mas não uma lista oficial assim; (…) que a
frequência de entrega não tem assim especificamente, que também depende
do tipo de material; que papel consome mais, outras coisas consomem
menos; que algumas coisas eram entregas mensais e outras coisas até
semanais; que quem entregava lá era o fornecedor; que não vai lembrar qual
era o fornecedor; que não vai lembrar do nome do cara que entregava; que
não sabe se era empresa ou se era pessoa física, sabe que vinha entregar;
que não se lembra de ter visto Aurenísia pessoalmente entregando material
no gabinete, mas acha que ela entregava ou mandava entregar; que ela deu
o número de telefone; que era um fornecedor que ela indicava que
entregava, mas o interrogado não vai saber quem era, qualquer pessoa
mandada por ela pode entregar; que qualquer pessoa que estivesse no
gabinete podia dar o recebido; que acha que a pessoa que recebe tem que
conferir; que deve ser conferido; que o interrogado já chegou a receber e
conferia; que não pode afirmar que todas as notas correspondiam
exatamente ao material recebido, porque não era só o interrogado que
conferia; que na cabeça do interrogado, o material existia, o gabinete não
tinha como funcionar sem material; que normalmente a gente confere; que
qualquer pessoa podia receber, não tinha assim especificamente alguém
para só para receber isso e só ela que tinha que assinar; que Aurenísia que
tomava conta dessa parte de pagamento dos fornecedores; que existia um
carro no gabinete, agora não sabe se foi exatamente dentro nessa época; que
era um carro como se fosse gabinete para todos, alugado; que é um carro
alugado para servir ao gabinete, além dos carros dos assessores, tinha esse
carro; que não sabe exatamente se foi nesse período; que quem tivesse a
comandazinha autorizada pelo vereador podia abastecer; que a área do
interrogado sempre foi interna, então praticamente não ia abastecer; que
quem ia abastecer era quem trabalhava externo, principalmente; que se
tivesse os carros alugados iam abastecer também, carro do vereador ia
abastecer também; que não era o interrogado que acompanhava esses
abastecimentos; que o interrogado eventualmente pode ter abastecido
porque de repente a pessoa não vai se negar a ajudar a cumprir algo
necessário ao gabinete; que provavelmente deve ter ido com alguém ou
149
algum colega ou alguém de comunidade, alguma coisa para assim, tipo,
tampar um buraco ou uma necessidade que precisasse; que descobriu que
era no Planalto; que deve ter ido acompanhado porque não tratava de
trabalho externo praticamente nessas regiões; que o próprio vereador fazia o
controle de gastos com combustíveis; que as comandas ficavam com o
vereador; que o vereador ficava com as notinhas e cada um que precisasse
aí pedir a ele e ia no posto abastecer; que era isso, que tinha umas
comandinhas que tinha que apresentar lá no posto para poder abastecer;
que recebeu notinhas, não se lembra; que o que tinha era a nota de consumo
do mês; que quem foi contratada para fazer isso (conferir o gasto efetivo do
combustível) foi a contadora; que a contadora despachava com o vereador
para apresentar o que foi gasto; que não sabe dizer como a contadora ia
saber o tanto de gasolina que cada pessoa gastou; que sabe que tinha uma
comanda, sabe que a pessoa ia abastecer com essa comanda; que como era
o controle lá no posto dessas comandas, o interrogado não sabe; que como
era a prestação de contas dessas comandas, o interrogado também não sabe;
que não sabe mais ou menos quanto, qual a quilometragem que dava por
mês; que não tem ideia; que depende do trajeto que ele ia fazer, das regiões
que o vereador queria trabalhar, periferia da região oeste, periferia da região
leste; que sabe estimar quanto gastava por mês; que inclusive, crê que a
Câmara não exigia isso na época, não tinha esse controle; que o serviço
jurídico era prestado pela cooperativa da contadora, e ia lá o advogado
despachar com o vereador as demandas do mandato dele; que as demandas
eram projeto de lei; que o advogado, salvo engano, era Cid, e essa
prestação de serviço era lá no gabinete; que não sabe dizer a frequência,
porque nem sempre estava lá; que trabalhava todos os dias, mas as vezes
dava uma saidinha; que ele atendia no gabinete, mas não sabe dizer a
frequência; que ele tratava só com o vereador; que crê que era só com o
vereador, não sabe se depois que ele tratava com o vereador, o vereador o
encaminhava para algum assessor ajudar em alguma coisa; que ele nunca
foi encaminhado para o interrogado; que Cid ajudava nos projetos de lei,
basicamente dele, vereador (Raniere), dos outros vereadores, análise de
legalidade, essas coisas assim, técnicas; que a prestação de contas também
de serviço jurídico era com a cooperativa; que não sabe como era
discriminado o serviço que Cid prestava na prestação de conta; que
infelizmente agora não lembra; que tinha que ter um contrato na prestação
de serviço, mas essa discriminação é que não está lembrando como é que
vinha na nota; que pelo que sabe, lá no gabinete não existia jornal,
jornalzinho; que não se lembra que ele (Raniere) autorizou alguma vez a
fazer jornal; que se tinha, o interrogado não sabe; que o interrogado nunca
viu jornal ; que acredita que não tinha isso na prestação de conta; que
prática, acha que já teve algo de material gráfico, tipo calendário, mas o
interrogado realmente não vai saber afirmar com certeza; que é melhor
dizer que não; que se era a parte externa, não sabe; que na prestação de
conta, não viu e internamente lá também não viu; agora se era na parte
externa, o interrogado não sabe; que não tinha essa incumbência de ir ao
150
escritório de Aurenísia; que ninguém tinha; que no acerto com o vereador,
ela todo mês ia apresentar lá na Câmara a prestação de contas; (...) que
eventualmente o escritório ligava para pedir documentos, por exemplo, um
extrato, dizendo que estava precisando de extrato bancário e perguntando se
podiam ir pegar o documento; que eventualmente pode ter ido para deixar
algum extrato que ela precisava para fazer a prestação de conta; que tinha
que imprimir lá no caixa eletrônico e levar, eventualmente, mas não tinha
obrigação de estar lá; que não tinha essa atribuição, não tinha nem motivo,
porque ela (Aurenísia) tinha que apresentar a prestação de conta lá o
vereador e ele conversava, despachava com ela ; que a demanda lá do
gabinete era muita; que acha que para muita (não apenas serviço jurídico);
que o interrogado tomou conhecimento aqui que os cheques que ele emitia
foram sacados; que não dá para explicar como isso aconteceu porque o
interrogado não sabe, não tem conhecimento como é que se fazia para fazer
esses saques; que no seu caso, os cheques que ele emitia não eram em
branco; que confirma que todos os cheques saíam com nomes das empresas;
que não tinha cheque em branco para fulano, como ficou sabendo aqui que
acontecia isso; que é só ir atrás dos cheques que foram emitidos pelo
interrogado, para ver se está nominal, se está cruzado; que como já disse,
tinha lá um telefone que se pedia material, como era acertado essa coisa aí,
igual a questão do posto, que se recebia lá e uma prestação de conta desse
material, no caso da contadora; que entravam em contato com o fornecedor
para pedir material; que essas notas desses fornecedores chegavam apenas
na prestação de conta da contadora; que eles passavam direto para a
Aurenísia; que não era acertado com gabinete nada disso; que o interrogado
praticamente não conhecia gente de outro gabinete, não tinha contato; que o
interrogado não sabe explicar como é que as despesas dos outros gabinetes
eram exatamente as mesmas despesas, os mesmos valores praticamente
mesmos gastos; que o interrogado não chegou a ir no escritório de
Aurenisia para pegar, deixar documento e pegar alguma coisa de volta, seja
cheque, seja dinheiro; que Aurenísia vinha apresentar a prestação de contas
e aí tinha que ter os cheques, mas o interrogado não tinha necessidade de ir
lá; (...) que a função de Simone era chefe de gabinete; que ela ficava no
plenário, fazendo a consultoria, o acompanhamento do plenário, a questão
da agenda também que ela organizava, controlava a agenda do vereador e
outras demandas aí pontuais; que quando entregavam essa documentação,
tudo passava pelo vereador que dava visto, assinava; que o vereador que
dava o ‘OK’ lá, que definia onde é que ia gastar, onde é que não ia e ela
que; que depois que estava apresentada também ele dava visto porque aí
tinha que fazer isso para poder entregar, dar a entrada no financeiro,
protocolar; que perguntado como é que atestavam o recebimento de acordo
com as notas se essas notas não retratavam a realidade, uma vez que a
maioria das empresas que constam nas prestações de contas negou terem
prestado serviços ou fornecido esses materiais para os gabinetes o
interrogado respondeu que assinavam porque até então não tinham
conhecimento sobre aquele fato, mas o atesto, era uma exigência da Câmara
151
e era uma coisa que se via sendo entregue, como o consumo de combustível
que se consumia; que o gabinete tem que funcionar; que então o material
expediente também se via; que não se lembra quanto era de combustível por
mês na época; que não sabe se chegou a R$ 6.000,00; que não vai se
lembrar; que sabe que era movimentado lá, tinha muita demanda; que tinha
fila para entrar para ele atender com pessoal de comunidade, pessoal
demanda externa; que atestavam o recebimento do material porque se via
sendo consumido aquilo, combustível; que se disser que na ponta do lápis
se conferia tudo para saber se tinha realmente consumido tudo, vai dizer
que não, que não tinha esse controle; que o que se atestava era o que se via
e o que estava sendo consumido; que nega que ter participado desses
desvios de verba de gabinete; que o interrogado não teve participação e não
teve qualquer ganho com isso, nem lhe acrescentou nada na vida; que a
conta foi aberta no nome do interrogado por força de uma resolução da
Câmara; que a verba era adiantada e aí era consumido aquilo, tipo material
expediente; que pede os materiais e no final do mês se via; que como regra,
se gastava bem perto dos R$ 17.000; que como o interrogado já disse no
início, a contadora foi contratada para isso (para fazer a consolidação dos
gastos); que certo; que a contadora não ligava para o interrogado e dizia
"Walney, é tanto, faça o cheque"; que como já disse aqui, a contadora ia lá
levar a prestação de contas; que a prestação de contas que o interrogado diz
é o consumo; que Aurenísia despachava lá com o vereador e
provavelmente ela mostrava para ele “olha, foi gasto isso, foi gasto aquilo”;
que está dizendo isso mas não presenciava; que se ela despachava com ele,
provavelmente era para era para dizer o serviço que ela faz; que a
contadora era quem dizia para o interrogado o valor do cheque a ser
preenchido; que ela falava diretamente com o interrogado lá no
gabinete; que de posse disso, o interrogado preenchia o cheque e já
colocava o nome do beneficiário, do fornecedor; que não sabe explicar
porque que em 2009 foram creditados inúmeros desses cheques na conta do
Unibanco da dona Aurenísia, se os cheques já saíam com o nome do
fornecedor; que também não sabe porque em 2012 os cheques do posto
Dunas também foram depositados na conta da dona Aurenísia, no Banco
Itaú; que essas perguntas devem ser feitas para ela, porque o interrogado
não tem conhecimento; que os cheques saíam nominais,preenchidos,
assinados; que não eram cheques em branco e não era cheque ao portador;
que Cid não tinha uma mesa no gabinete, o que tinha era despachar com
vereador; que essas programações que eles faziam, o interrogado não tinha
conhecimento disso; que crê que Cid tinha uma frequência semanal no
gabinete, agora, tipo assim, uma vez na semana, mas não vai saber porque a
agenda disso aí era direta com o vereador. (...) (Interrogado WALNEY
MENDES ACCIOLY – fase processual).
Que começou a prestar serviço em relação à verba de gabinete no gabinete
do vereador Geraldo Neto; que começou com serviços de contabilidade e
152
em seguida ele solicitou a entrega de material e prestação de serviços
gráficos; que depois fez contratos com os demais vereadores; que no
contrato escrito consta a prestação de serviços contábeis e jurídicos; que os
serviços referentes à compra de material de expediente, limpeza e gráficos
foram feitos por meio de contratos verbais; que recebia os cheques dos
gabinetes; que uns vinham em branco, outros com assinatura do emitente e
os valores; que recebia os cheques e sacava os valores; que comprava o
material na Iskisita e na Casa Norte e entregava no gabinete; que sacava
porque o pessoal do gabinete não sabia qual a empresa que a interrogada
comprava; que antes de sacar tirava cópia dos cheques, para comprar os
materiais à vista nas lojas e também pagava o posto de gasolina à vista; que
os materiais foram entregues e o combustível foi fornecido; que fazia isso
para agilizar o processo; que não colocava o mesmo cheque que sacava na
prestação de contas, porque a Iskisita e a Casa Norte dava um desconto de
15% no pagamento em espécie; que fez um acordo com SIDNEY e sabe
que ele nunca entregou nenhum material das notas fiscais da empresa dele,
pois comprava o material na Casa Norte e Iskisita para ganhar o desconto;
que a margem de lucro do preço de mercado de SIDNEY era 30% e
conseguia o desconto comprando nas outras lojas; que a própria interrogada
ia deixar os materiais nos gabinetes, a depender da quantidade de material;
que a Casa Norte e a Iskisita também entregavam; que recebia os cheques
assinados e com o valor, sem constar o favorecido; que entrava em contato
com o gabinete e o pessoal lhe repassava o que estava precisando; que as
vezes os próprios assessores entravam em contato com a interrogada; que
fazia uma lista e comprava; que em cada gabinete tinha uma média de sete a
oito assessores; que as vezes de um mês para outro já mudava o assessor;
que fazia as compras dos materiais relacionados aos 09 gabinetes; que fazia
as compras umas duas vezes por semana e deixava nos gabinetes; que todos
os proprietários das empresas que eram seus clientes sabiam e autorizaram a
emissão das notas fiscais; que no caso de Ana Carolina tinha um
faturamento x, ela não tirava as notas de determinados clientes e no final do
mês pedia para a interrogada emitir as notas em nome da empresa dela; que
desconhece os documentos com assinatura falsificada de Ana Carolina e de
SIDNEY; que a relação dos materiais era repassada pelos assessores
parlamentares; que a relação que enviava para SIDNEY era referente ao
material que a interrogada comprava; que todos os gabinetes tinha um fluxo
grande de materiais; que nega existir uma rotina no seu escritório em que os
funcionários telefonavam para os assessores pedindo os cheques, mas
usavam a palavra “documentos” e em seguida ligavam novamente para eles
irem pegar o dinheiro dos cheques após serem sacados; que indicou o Posto
Dunnas para fornecer o combustível, pois a proprietária aceitava o
pagamento no final do mês e o pagamento era em espécie; que as vezes os
gabinetes lhe enviavam os cupons de consumo e mandava para o posto
conferir; que a maioria dos gabinetes mandavam os cupons direto para o
posto de combustível; que o posto ficava com os cupons; que os talões
fornecidos pelo posto eram em duas vias; que quando o assessor preenchia
153
um abastecimento, destacava a folha que era entregue a pessoa que iria
abastecer e no talão ficava a segunda via; que quando os talões ficavam
cheios, o gabinete entregava esses talões ao posto; que acha que o gabinete
somava a quantidade de abastecimento limite por mês, já que ficava com a
segunda via dos cupons; que essas vias não eram incluídas nas prestações
de contas, porque todas iam para o posto de gasolina; que quando usavam
totalmente o talão, o gabinete o devolvia para o posto; que as vezes
abastecia seu veículo particular no Posto Dunnas e mandava seu
funcionário deixar esse pagamento ou a interrogada ia deixar pessoalmente;
que não sabe se o consumo de combustível era semelhante em relação a
todos os gabinetes; que não sabe explicar sobre o fornecimento de
assessoria jurídica de CID aos gabinetes; que não tem gráfica em seu
escritório; que terceirizava esses serviços para os gabinetes da Câmara, mas
emitia as notas fiscais em nome de sua empresa; que alguns vereadores lhe
contrataram para entregar esses produtos, para não disponibilizarem um
assessor para ficar fazendo essas compras; que entregava os produtos
pessoalmente; que na época não teve reclamação por falta de produtos; que
tudo era entregue conforme solicitado; que todo contato com o fornecido
era com a interrogada; que fornecia o material pelo preço de mercado; que
os funcionários dos gabinetes não sabiam que a interrogada comprava o
material em outras lojas e ficava com um percentual da compra; que recebia
o pedido de materiais de expediente do gabinete de CHAGAS CATARINO;
que esse material pedido chegava ao gabinete; que o material constante nas
notas fiscais eram compatíveis com os produtos que comprava na Iskisita e
na Casa Norte; que sentava com algum assessor para discutir o que deveria
ser escrito nos jornaizinhos; que ia à gráfica e fechava a produção desse
material; que a empresa Internet Now fazia cartão de visita; que na maioria
das vezes recebia os cheques somente assinados, e o preenchimento do
valor e do beneficiário era feito pela própria interrogada; que tirava a cópia
desses cheques e era anexado junto com a nota fiscal e encaminhado para a
prestação de contas; que o endosso era posterior à xerox, para que pudesse
sacar e pagar em espécie; que os vereadores não tinham ciência da mudança
do cheque; que nunca entregou dinheiro ao vereador ou aos seus assessores
referente à sobra dos valores constantes nessas notas fiscais; que todos os
talões usados ficavam com o posto de gasolina; que existia controle de
protocolo para a entrega de materiais em alguns gabinetes e em outros não;
que via de regra, chegava ao gabinete, deixava o material de expediente e o
assessor atestava o recebimento; que além da agilidade, tinha o seu ganho
pessoal do desconto que auferia nas compras à vista desse material; que não
havia nenhum ganho de valores para os vereadores; que dentro do escritório
tinha equipe e motoboy para lhe ajudar nesse tipo de prestação de serviço.
(…) (Interrogatório de AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO
BRANDÃO – fase processual).
154
Que era cooperado na Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos; que
trabalhava no mesmo endereço de AURENÍSIA, em salas separadas; que os
contratos para a prestação de assessoria jurídica que era feita conforme a
demanda do vereador; que sempre havia demandas; que não tinha um lugar
específico, pois trabalhava de maneira ampla, atendia no seu escritório ou
se reunia com o vereador ou com os assessores; que não sabe precisar quais
comunidades prestou assistência a pedido do vereador RANIERE
BARBOSA pois eram muitos vereadores; que nas comunidades prestava
serviços de apoio intelectual à equipe dos vereadores; que acompanhava a
equipe dos vereadores; que lamenta que nenhum dos interrogados do
gabinete do vereador RANIERE tenham dito que foram acompanhados pelo
interrogado, mas o interrogado acompanhou; que os serviços eram atestados
porque esteve com assessores e os vereadores e havia prestação de contas e
estas foram aprovadas; que provavelmente havia a comprovação desses
serviços jurídicos nas prestações de contas; que não reconhece essa fraude
nem o desvio da verba de gabinete; que tinha as cópias desses pareceres
jurídicos, mas como se mudou várias vezes e diante das buscas e apreensões
no escritório, vários desses documentos extraviaram e já faz mais de 10
anos; que na época atuava em assessoria jurídica na parte administrativa,
constitucional e cível; que o trabalho prestado aos gabinetes não envolvia o
ajuizamento de ações; que em algumas vezes que precisou ajuizar alguma
ação fazia através de advogados correspondentes; que o pagamento recebia
via CTA; que recebia o seu pagamento em dinheiro; que não recebia o
pagamento mediante depósito em conta bancária; que nega essas acusações;
que recebia muitos assessores e não lembra os nomes de cada um deles; que
lembra do nome “Simone”, mas não vai se recordar se esteve com ela; que
CIRO era arquiteto e não tinha nenhum envolvimento com os serviços de
contabilidade prestados por AURENÍSIA; (...) que a demanda maior dos
vereadores eram os projetos e normas que eles pretendiam aprovar; que era
um trabalho de apoio intelectual; que 90% de sua assessoria verbal; que o
serviço por escrito era menos frequente; que prestou assessoria ao vereador
CHAGAS CATARINO; que atendia tanto nos gabinetes do vereador como
pessoas da comunidade por ele indicada; que já analisou minutas de leis e
resoluções ou pareceres nem que fosse verbal; que o vereador lhe envia os
projetos por e-mail e fazia os apontamentos devidos, sobre o que caberia e o
que era constitucional; que também fazia orientação ao vereador CHAGAS
CATARINO sobre o regimento, principalmente os que estavam ingressando
na função recentemente; que muitas vezes as orientações jurídicas eram
feitas de forma oral e por telefone, por muitas vezes serem urgentes os
projetos de lei ou debates legislativos; que todos os meses havia demandas
da assessoria jurídica legislativa; que atendia o vereador CHAGAS
CATARINO em vários horários e até fora do expediente normal; que
acredita que o pagamento à CTA era feito pela verba de gabinete; que não
era obrigatória a realização de licitação para contratação de advogado; que
o preço que cobrava na época era compatível com o valor de mercado e
155
pela tabela da OAB; que o pagamento do advogado correspondente era feito
pelo interrogado. (Interrogatório de CID CELESTINO – em Juízo)
Que era sócio de sua irmã Aurenísia em determinada época; que antes era
profissional liberal avulso; que sua irmã o convidou para ser sócio da em-
presa para que pudesse emitir nota fiscal com imposto menor; que aceitou o
convite; que ser sócio seria um benefício para o interrogado; que a empresa
inicialmente era ele e sua irmã, e depois seu irmão entrou bem depois; que
trabalhavam no mesmo prédio; que ele tinha escritórios separados por mui-
to tempo, mas rompeu com a sociedade, e na época em que era sócio sua ir-
mã o chamou para dividir espaço; que alugaram uma casa em Petrópolis
para dividir, ela ficava no térreo e o interrogado no primeiro andar; que
sempre só trabalhou com arquitetura, nunca com outra coisa; que prestava
serviço de arquitetura para construtoras (projetos de edifícios) e para pessoa
física (projetos); que sua irmã prestava serviço de contabilidade, era o que o
interrogado sabia; que seu irmão prestava serviços de advocacia; que nunca
se envolveu com os trâmites da contabilidade; que não prestava assessoria à
Câmara de Vereadores, nunca prestou; que sabia que sua irmã prestava ser-
viço a alguns vereadores, que alguns vereadores eram clientes dela, mas não
sabia que ela prestava serviço à Câmara dos Vereadores; que não tinha con-
tato com nenhum desses vereadores ou assessores, nunca os conheceu, nun-
ca foi muito político ou uma pessoa que se envolvia muito politicamente;
que não saberia reconhecer os vereadores, talvez os mais famosos como
Adenúbio; que havia serviços gráficos internos no escritório, por exemplo:
o interrogado ele fazia projeto de ambientação e entregava um caderninho
impresso com espiral; que isso era para consumo interno, não para fora; que
encadernavam internamente, tinham máquina de furar, espiral; que não ha-
via estrutura para serviço gráfico externo; que ele tinha uma impressora la-
ser na sua sala, e nas salas de contabilidade havia impressoras (matricial, a
laser, jato de tinta), mas nunca houve uma estrutura gráfica grande; que fi-
cava lá o arquivo, pastas dos arquivos, material de expediente; que não sa-
bia se o material de expediente era para consumo interno ou revenda; que ti-
nha um almoxarifado grande atrás; que seu material era muito separado e
ele não consumia aquele material; que ia ao depósito de vez em quando
para deixar ou pegar coisas suas; que seu material ficava na sua sala porque
seu consumo era muito pequeno (caneta, lápis, tintas); que nessa época ain-
da faziam algumas coisas à mão; que era sócio de Aurenísia, e ela viajava
muito e saía muito do escritório, tinha rotina externa; que o interrogado es-
tava sempre muito mais no escritório porque precisava estar para projetar,
coordenar desenhistas, fazer visitas, levantamentos; que às vezes Aurenísia
lhe pedia para assinar algum recibo; que não foi todas as vezes, mas muitas
vezes ele teve o cuidado de perguntar se o serviço tinha sido prestado, se es-
tava tudo OK; que pessoas, funcionários (como Pedro ou uma menina da
contabilidade) vinham pedir para ele assinar os recibos a pedido de Aurení-
sia, dizendo que tudo estava bem e que o serviço tinha sido entregue; que o
156
interrogado chegou a perguntar o que era, mas seu dia a dia era muito puxa-
do; que o interrogado foi negligente consigo mesmo por não fiscalizar com
sua irmã; que não lembra exatamente sobre assinar recibos de serviço gráfi-
co sabendo que não era prestado pela empresa; que não viu o recibo e não
lembra se era da sua empresa prestando esse serviço; que existem recibos
da A&C Consultoria de Serviço; que talvez os recibos fossem dizendo que
eles faziam o serviço ou subcontratavam, pois às vezes subcontratavam para
alguns clientes; que sua irmã comprava talões de nota fiscal para clientes,
mandava executar em gráfica e os clientes pagavam, e ele achava que fosse
algo assim; que a empresa A&C Consultoria de Serviços não tinha serviços
de jornais, informativos, pelo menos pelo que o interrogado sabia; que assi-
nou os recibos na confiança de que Aurenísia estaria contratando uma gráfi-
ca para fazer o serviço para alguém; que é muito leigo nisso e sempre foi
muito desatento com questões burocráticas, e nunca achou que estaria acon-
tecendo algo errado; que assinou por pura confiança em sua irmã, nunca
imaginou que ela o colocaria em tal situação; que conversou muito com sua
irmã depois que as investigações surgiram; que ela fugiu por muitos anos e
não quis conversar, mas ele tentou conversar para ajudar; que não havia
muito o que ser dito, dada a situação onde ele se viu por nunca ter feito
nada; que ele não tem índole para essas coisas, não faz isso, não faz nada
para prejudicar ninguém, não é de sua pessoa fazer isso; que está nessa situ-
ação absurda; que em outra audiência, um promotor em tom de deboche
perguntou se ele nunca desconfiou; que não se desconfia de um irmão; que
não se acha que essas pessoas farão isso com você; que nega totalmente as
acusações contra ele; que ele assinou, sim, assinou; que ele nunca fez esses
serviços, nunca fez nada disso; que ele só trabalha com arquitetura e sempre
só trabalhou com arquitetura a vida inteira; que nunca recebeu um único
real de benefício por causa dessas notas; que eles dividiam o espaço e ele
pagava uma parte financeira pelo uso da casa (aluguel, energia, etc.), uma
quantia que ela acertou (X por mês) todo mês, e se atrasasse era cobrado,
ele pagava sempre antes; que nunca teve benefício financeiro; que o único
benefício que teve foi uma licitação para o Ministério Público que chegou
no seu e-mail, que ele participou e ganhou para prestar serviço de arquitetu-
ra; que foi arquiteto do Ministério Público durante 4 anos e foi remunerado
por esse serviço; que emitiu notas fiscais do seu serviço de arquitetura pela
Celestina Figueiredo e pagava os impostos; que a Celestino e Figueiredo
prestava serviços; que ele prestou serviço ao Ministério Público durante 4
anos pela Celestino e Figueiredo; que emitiu nota pela Celestino e Figueire-
do para outros serviços de arquitetura; que há 2 anos tem uma outra empre-
sa; que teve que abrir uma empresa no nome de sua filha, o que considera
terrível, pois um homem honesto como ele teve que abrir no nome da filha
porque não pode abrir no seu nome, pois tudo que ele faz no seu nome é
bloqueado; que isso é um constrangimento absurdo; que entende que come-
teu erros e foi cristão na sua proteção; que as pessoas não têm ideia do
transtorno que é isso; que só ele sabe que é honesto; que nem seu advogado
sabe realmente disso, pois ele só escuta suas palavras, e se elas são verda-
157
deiras ou não, só ele sabe, ninguém mais sabe, então a dor é só nele; que
nunca negociou com o vereador Raniere ou alguém que se intitulasse asses-
sor dele, não conhece nenhuma pessoa envolvida; que conhecia a rotina de
sua irmã; que ela tinha muita rotina externa, visitava muito grandes lojas e
comprava material de expediente; que às vezes o carro chegava cheio com
material de expediente interno deles, da contabilidade; que seus materiais o
próprio interrogado comprava; que quando usava algo dela, comprava e re-
punha; que sabia que ela comprava e tinha rotina de ir nas lojas comprar;
que não sabia o destino do material que ela comprava, mas sabia que o que
chegava no escritório era na grande maioria para consumo interno; que não
tinham um depósito muito grande a ponto de suprir outra instituição; que
Aurenísia tinha uma granja em Extremoz; que não sabia se ela estocava
nada lá, mas sabia que ela tinha a granja; que já ouviu falar nas empresas
ACF Brandão e CTA Cooperativa de Trabalhadores; que na CTA também
entrou como cooperado a convite de Aurenísia, caso surgisse demanda de
serviço de arquitetura ele absorveria; que entrou, mas nunca prestou serviço
nenhum para a CTA; que sabia que havia demandas públicas lá no escritó-
rio; que sua rotina era muito lá em cima (primeiro andar), separada por an-
dares; que sua rotina era tratar com sua equipe, dar demandas para dese-
nhistas, desenvolver projetos; que quando saía, ia para visitas, levantamen-
tos, apresentar projetos; que sabia que as empresas existiam e que existia
demanda para isso; que não tem como afirmar se elas prestavam de fato al-
gum tipo de serviço; que sabia que ela prestava serviço para os vereadores;
que não sabe dizer se as outras empresas (além da Celestina Figueiredo)
prestaram serviços a outros órgãos públicos; (...); que o interrogado nunca
participou no setor de contabilidade que era comandado por Aurenísia; que
não, ele não tinha nem domínio, nem ciência de como acontecia, de quais
serviços eram prestados, qual eram os clientes e e não eram, enfim; (…)
(Interrogatório de CIRO CELESTINO – em Juízo)
Que sim, foi assessora parlamentar do vereador Raniere Barbosa; que traba-
lhou de 2009 a 2012 no primeiro mandato; que trabalhou no segundo man-
dato também, mas acha que foi nos dois últimos anos ou no último ano; que
no primeiro mandato trabalhou os 4 anos no gabinete como assessora parla-
mentar; que a função da interrogada era fazer a agenda do vereador; que fa-
zia as agendas de atendimento do gabinete e fora do gabinete, quando ele
iria para as comunidades; que prestava serviço com ele no plenário da Câ-
mara e acompanhava as comissões que eram no dia de segunda-feira; que
nomeadas eram, salvo engano, nove pessoas; que não tem esse número exa-
to; que na época o vereador Raniere Barbosa chamou a interrogada ao gabi-
nete e pediu para ela fazer o atestado dessa prestação de contas, que era ver-
ba de gabinete na época; que Walney, inclusive, estava perto da interroga-
da; que Walney era quem fazia essa parte financeira; que isso não passava
pela interrogada; que a interrogada assinou, atestou esses recebimentos de
material de expediente, acredita que por 5 meses ou 6 meses; que não co-
158
nheceu Aurenísia nessa época; que nunca viu essa pessoa; que não sabia
que era essa pessoa que fazia a prestação de contas; que, ao seu conheci-
mento, sabia que a prestação de contas era feita na Câmara; que não sabia
que existia uma contratação de contador; que achava que tudo era feito na
Câmara; que nunca teve contato com Aurenísia; que nunca foi a esse local
(escritório de Aurenísia) e também não conhece essa pessoa; que o vereador
lhe falou na época que foi uma decisão da mesa diretora da Câmara e que
teria que escolher dois assessores para fazer isso; que Walney já fazia essa
parte financeira e perguntou se a interrogada poderia fazer isso; que, como
era uma decisão do chefe imediato dela, disse que não teria problema; que
Walney trazia para a interrogada essas notas e ela colocava um carimbo e
rubricava; que normalmente não conferia o que era entregue, porque
confiava totalmente no que estava lhe sendo entregue por ele ; que esse
material era recebido por todos no gabinete; que quando chegava era resma
de papel, toner para impressão, caneta; que qualquer pessoa que conferia o
material quando chegava, não necessariamente ela; que normalmente não
fazia essa função de recebimento de material; que a gente pedia para ele, se
dirigia a ele, porque ele era quem organizava essa parte do material de ex-
pediente do gabinete; que o responsável era o Walney; que todas as vezes
que necessitavam de material, seja papel, seja copo descartável, água,
pediam ao Walney; que nunca entrou em contato com nenhum fornece-
dor específico; que ela particularmente nunca entrou em contato; que sem-
pre [pediam ao Walney]; que não sabe como Walney entrava em contato;
que não sabe informar sobre os cheques, não tem conhecimento; que não
era ela; que não sabe como os cheques saíam do gabinete; que sabia que o
carro do vereador era abastecido, mas não sabe como isso era feito; que ti-
nha conhecimento do carro do vereador; que nunca utilizou isso; que não
conhece nenhum outro assessor que abastecia na época ; que só o verea-
dor abastecia, que ela soubesse; que não sabe dizer como se dava o abaste-
cimento, se tinha cupom ou notinha; que não sabe qual era o posto nem
onde fica; que não tem conhecimento se passava pelo posto esses cupons
ou vales de combustível; que a interrogada usava o carro dela, mas não uti-
lizava desse tipo de abastecimento; que o do vereador ela sabe que era abas-
tecido, disso tem certeza; que não sabe informar sobre os outros assessores;
que não tem conhecimento sobre o serviço jurídico; que só veio saber de al-
guma coisa agora no processo que o advogado dela lhe informou; que traba-
lhava das 9 até às 17 horas; que tinha horário de almoço; que tinha um horá-
rio de almoço; que não conhecia Aurenísia; que também não conhece a pes-
soa de Cid; que nunca viu; que não sabia que o gabinete tinha prestação de
serviço jurídico; que não viu nenhum advogado lá para fazer atendi-
mento ao público; que desconhece esse tipo de serviço com esses advoga-
dos; que não, nas comunidades não; que não lembra de ter esse tipo de tra-
balho lá dentro do gabinete; que não conhece a pessoa de Cid; que nunca
a viu lá enquanto trabalhou; que o vereador fazia esse tipo de material
(produção de jornais), ele fez algumas vezes, mas não sabe como isso era
feito; que também não sabe quem era responsável por fazer; que nessa épo-
159
ca, acha que se fazia esse material uma vez por ano; que não lembra quem
encaminhava as coisas para serem colocadas nesse jornal, a matéria...; que
nunca viu esses advogados que ela (a magistrada) citou; que não conhece
[esses advogados]; que trabalhava os dois expedientes; que tinha uns asses-
sores que na época era, acha que era João Maria, e Sérgio que faziam asses-
soria de projetos de lei; que a interrogada não encaminhava os projetos de
leis; que tinha uma assessoria que eram outros assessores parlamentares que
faziam isso; que certificou porque teve conhecimento agora no processo;
que não era chefe de gabinete, era assessora parlamentar; que viu no proces-
so que sim, que certificou serviço de advocacia; que certificou com a confi-
ança com que Walney lhe passava para assinar; que a interrogada não che-
gou a abastecer nesse posto; que só tinha conhecimento do carro do verea-
dor (que abastecia no posto); que não conhece dona Aurenísia; que nunca
viu dona Aurenísia indo deixar material de expediente; que sempre
quem trazia esse material de expediente era Walney; que não sabe de
onde ele trazia; que a gente solicitava e ele trazia; que os materiais eram so-
licitados a Walney verbalizados; que isso não tinha nada anotado, não tinha
um requerimento, nada disso; que não era só a interrogada que pedia, al-
guns outros assessores também pediam; que carecia de uma resma de papel,
e se pedia para ele (Walney), de caneta, de copo descartável, de água; que
não sabe dizer o volume disso (de material de expediente), que não lembra
da época, mas gastavam bastante papel; que não sabe informar; que funcio-
nava na medida que a gente ia necessitando, a gente ia pedindo, fazia um
pedido geral por mês e chegava esse material; que a gente pedia verbalmen-
te para o Walney; que Walney trazia esse material em mãos para o gabinete;
(...) que ela fazia essa parte de agenda, porque tinha que contactar com lide-
ranças comunitárias, com saber telefone, montar a agenda, despachar a
agenda, saber se os requerimentos tinham saído, e a parte de atendimento,
porque é bem constante isso na Câmara Municipal; que não fazia isso
(acompanhar projetos de lei); que essa parte não era com a interrogada; que
tinha outros assessores que cuidavam desses assuntos (projetos de lei); que
sim, sim [tinha conhecimento dos atendimentos à população], principal-
mente antes das sessões e após as sessões ordinárias; que eles tinham uma
pessoa que era assessor parlamentar e era advogada, mas dentro do gabinete
para tratar de assuntos relacionados a esses projetos e a essa questão; mas
ela nunca viu aquelas pessoas específicas que foram mencionadas como
presentes no gabinete. (Interrogatório SIMONE GAMELEIRA CABRAL –
em Juízo)
Desta feita, debruçando-me exclusivamente sobre as teses (negativas de autoria)
das quais lançaram mão RANIERE BARBOSA e WALNEY, em sede de autodefesa,
observo que tais demandados refutaram a prática dos desvios perquiridos, afirmando que se
limitaram a contratar (depois de recebida indicação da própria assessoria da Câmara
Municipal de Natal) o escritório de AURENÍSIA para que prestasse serviços de
contabilidade e advocacia em favor do gabinete de RANIERE BARBOSA, bem como para
160
que fornecesse eventuais produtos e serviços necessários ao exercício do mandato eletivo
(materiais de expediente, serviços gráficos, etc.), além de terem dito que todos os gastos da
verba, nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, foram sobre produtos e serviços efetivamente
recebidos pelo gabinete (combustíveis, materiais de expediente, serviços gráficos, jornais,
assessoria jurídica e contábil, etc.), negando, assim, terem praticado ou terem conhecimento
da prática de qualquer ilicitude envolvendo a utilização do recurso, sendo que, conforme já
explicitado, tais versões apresentam-se permeadas de vazios e discrepâncias, desamparadas
de lastro probatório idôneo que as corroborem.
A título de exemplo, observo que o Posto Dunnas forneceu ao gabinete de
RANIERE BARBOSA, de forma padronizada e repetitiva, mês a mês, em torno de 2.300L
(dois mil e trezentos litros) de gasolina comum ao custo mensal superior a R$ 5.500,00
(cinco mil e quinhentos reais).
A tabela que segue permite uma melhor visualização do não justificado padrão de
gastos com combustíveis, pagos com os recursos públicos, ocorrido no gabinete do vereador
RANIERE BARBOSA entre os anos de 2009 a 2012:
Valor da verba de gabinete
gasto com combustíveis no
Posto Dunnas
Mês da informada despesa
com combustíveis
Nº da nota fiscal/DANFE
emitida pelo Posto Dunas e
acostada nas prestações de
contas dos vereadores
R$ 5.441,00 Janeiro/2009 000391
R$ 6.084,00 Fevereiro/2009 000408
R$ 6.186,00 Março/2009 000420
R$ 6.259,00 Abril/2009 000429
R$ 5.412,00 Maio/2009 000438
R$ 5.473,00 Junho/2009 000463
R$ 5.488,00 Julho/2009 000.000.009
R$ 5.522,00 Agosto/2009 000.000.022
R$ 5.577,00 Setembro/2009 000.000.037
R$ 5.584,58 Outubro/2009 000.000.058
R$ 5.611,12 Novembro/2009 000.000.076
R$ 5.629,71 Dezembro/2009 000.000.093
R$ 5.723,49 Janeiro/2010 000.000.108
161
R$ 5.809,14 Fevereiro/2010 000.000.124
R$ 5.852,94 Março/2010 000.000.139
R$ 5.903,11 Abril/2010 000.000.154
R$ 6.205,14 Julho/2010 000.000.192
R$ 6.120,40 Abril/2011 000.000.302
R$ 6.004,08 Maio/2011 000.000.315
R$ 5.836,04 Junho/2011 000.000.326
R$ 6.982,19 Julho/2011 000.000.339
R$ 5.511,52 Agosto/2011 000.000.351
R$ 5.705,70 Setembro/2011 000.000.361
R$ 5.623,24 Dezembro/2011 000.000.394
R$ 5.974,76 Janeiro/2012 000.000.404
R$ 5.713,66 Fevereiro/2012 000.000.409
R$ 5.838,70 Março/2012 000.000.414
R$ 5.742,94 Abril/2012 000.000.422
R$ 4.992,82 Maio/2012 000.000.426
R$ 4.899,72 Junho/2012 000.000.439
R$ 4.697,56 Julho/2012 000.000.450
R$ 4.726,82 Agosto/2012 000.000.456
R$ 4.764,06 Setembro/2012 000.000.462
R$ 4.261,32 Outubro/2012 000.000.470
R$ 3.447,36 Novembro/2012 000.000.479
R$ 5.670,52 Dezembro/2012 000.000.484
Aliás, ainda no que diz respeito à referenciada constatação sobre padrão de
gastos de combustíveis, reputo importante destacar que tramitam nesta 7ª Vara Criminal da
Comarca de Natal/RN vários outros processos nos quais se apuram possíveis desvios de
recursos públicos e falsidades documentais que teriam ocorrido em outros gabinetes de
162
vereadores da CMNAT, em fatos semelhantes aos apurados no presente caderno processual,
sendo que a análise desses feitos revela a existência de documentos demonstrativos de um
padrão incomum de consumo de combustíveis por parte de vários dos vereadores, conforme
explicita a tabela que segue (cujo conteúdo é descrito meramente para explicitar a existência
desse padrão):
Vereador
Valor da verba de
gabinete gasto com
combustíveis no
Posto Dunas
Mês da informada
despesa com combus-
tíveis
Nº da DANFE emiti-
da pelo Posto Dunas e
acostada nas presta-
ções de contas dos ve-
readores
FRANCISCO DE AS-
SIS
R$ 6.992,44 Abril/2011 000.000.296
ALBERT DICKSON R$ 6.990,45 Abril/2011 000.000.297
MAURÍCIO GURGEL R$ 6.997,68 Abril/2011 000.000.298
HERÁCLITO NOÉ R$ 6.999,22 Abril/2011 000.000.299
DINARTE TORRES R$ 6.992,44 Abril/2011 000.000.300
RANIERE BARBOSA R$ 6.120,40 Abril/2011 000.000.302
Partindo-se da ideia (para mim inafastável) de que não era possível que, ao longo
de quatro anos, de 2009 a 2012, o Ex-vereador RANIERE BARBOSA tivesse realizado um
padrão de deslocamentos mensais que implicasse em consumo de combustíveis
praticamente idêntico em cada mês (desconsiderando-se meses em que houve maior volume
de trabalho, recessos, feriados, etc.) e, mais ainda, que o padrão de consumo de
combustíveis do gabinete de RANIERE BARBOSA se apresentasse praticamente idêntico
aos de outros vereadores, chega-se à forçosa conclusão de que, em verdade, as notas
emitidas pelo Posto Dunnas e que foram insertas nas prestações de contas do citado
vereador (ora réu) caracterizam-se como notas fiscais “frias” e que representaram ficções
criadas para justificar gasto de combustível que, na prática, não ocorreu, tendo o recurso
hipoteticamente empregado nisso sido desviado.
Além do mais, faz-se necessário registrar é que, além do injustificado padrão de
consumo do vereador RANIERE BARBOSA com combustíveis, se apresenta como
absolutamente exorbitante o alegado volume mensal supostamente vendido pelo Posto
Dunas ao gabinete do acusado em testilha, cerca de 2.300L/mês (dois mil e trezentos litros
por mês), notadamente quando a quantidade de combustíveis noticiada nas prestações de
contas (entre os anos de 2009 a 2012) é confrontada com o consumo que o gabinete de
RANIERE BARBOSA passou a apresentar depois de deflagrada a Operação Êpa! (ou seja,
quando se encerrou o esquema de fraudes documentais levado a efeito no escritório de
AURENÍSIA).
163
A tabela que segue demonstra tanto a questão da exorbitância do consumo
noticiado nas prestações de contas do gabinete de RANIERE BARBOSA, ao longo de 2009
a 2012 (em torno de R$ 6.000,00 – seis mil reais mensais) quanto o caráter fraudulento
nelas apresentado, no sentido de praticamente inexistir variação da quantidade de consumo
de combustíveis, ao passo que, após a deflagração da Operação Êpa!, passou a existir
variação que se observa entre R$ 406,58 (quatrocentos e seis reais e cinquenta e oito
centavos) e R$ 2.020,15 (dois mil e vinte reais e quinze centavos), existindo ainda meses
nos quais sequer houve consumo de combustível, algo que não aconteceu em nenhum dos
48 (quarenta e oito) meses ora analisados. Veja-se:
Rotina de gastos com combustíveis apresentada pelo gabinete do vereador RANIERE
BARBOSA, posteriormente à deflagração da Operação Êpa! – Cota para exercício da
atividade parlamentar (conforme consulta realizado no site da CMNAT -
https://www.cmnat.rn.gov.br/portal-da-transparencia)
Mês/ano Valor mensal gasto
Março/2017 R$ 518,10
Abril/2017 R$ 406,58
Maio/2017 R$ 1.559,10
Junho/2017 R$ 0,00
Julho/2017 R$ 0,00
Agosto/2017 R$ 2.020,15
Setembro/2017 R$ 1.624,80
Outubro/2017 R$ 1.614,66
Novembro/2017 R$ 1.368,28
Dezembro/2017 R$ 1.716,19
Digno de destaque também, ainda no que concerne à flagrante exorbitância de
consumo de combustíveis noticiada nas prestações de contas no gabinete do ex-Vereador
RANIERE BARBOSA, entre os anos de 2009 a 2012, que consta nos autos estudo técnico
realizado pelo CAOP – Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça do
Patrimônio Público (ID 79243783 – Págs. 07/15), do qual se infere estimativa de que o valor
alegadamente fornecido pelo Posto Dunnas ao gabinete seria suficiente para que os veículos
à disposição do ex-Vereador RANIERE BARBOSA rodassem em torno de 25.000km (vinte
e cinco mil quilômetros) por mês, equivalendo a cerca de 340 (trezentos e quarenta) voltas
em toda a cidade de Natal/RN (considerando que o perímetro da cidade possui extensão
164
territorial de cerca de 73km – setenta e três quilômetros), o que só corrobora a constatação
de que os valores noticiados nas notas fiscais emitidas pelo Posto Dunnas traduziram-se em
ficções e que não se sustenta o alegado por RANIERE BARBOSA, AURENÍSIA,
WALNEY, ou mesmo por MARIA DALVA, de que houve todo o consumo de
combustíveis noticiado nas prestações de contas.
Perceba-se, outrossim, que embora os réus RANIERE BARBOSA, WALNEY e
AURENÍSIA tenham relatado em seus interrogatórios judiciais, que a rotina de consumo de
combustíveis do gabinete no Posto Dunnas se dava mediante utilização de talão fornecido
pelo próprio Posto, o qual deveria ser preenchido de acordo com os abastecimentos
autorizados, considerando que o presente processo versa sobre o consumo de combustíveis
do gabinete de RANIERE BARBOSA ao longo de 04 (quatro) anos, entre 2009 a 2012,
importando numa despesa de mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), só com o Posto
Dunnas, não houve a apresentação de um único talão que permitisse demonstrar a praxe
propalada, afigurando-se como alegação infundada e meramente especulativa, portanto.
Inclusive, apesar de ter se declarado o responsável pela emissão das comandas de
abastecimento, questionado em Juízo sobre o controle do valor abastecido mensalmente,
RANIERE BARBOSA desconversou e não soube explicar como se dava o
acompanhamento de gastos com combustível, atribuindo a responsabilidade final do
controle a AURENÍSIA que, por sua vez, sustentou que não tinha ingerência alguma sobre o
consumo de combustíveis dos gabinetes aos quais prestava serviço, não se podendo perder
de vista que existem provas documentais de que o escritório de AURENÍSIA é que
informava o Posto Dunnas acerca do quantum que deveria constar na nota fiscal.
Com efeito, a prova amealhada demonstra que era o escritório de AURENÍSIA
que informava ao Posto Dunnas os valores dos abastecimentos supostamente realizados para
fins de emissão das notas fiscais, o que se apresenta como um óbvio contrassenso e reforça a
convicção, extraída da análise de todo o arcabouço probatório existente no feito, de que o
consumo descrito nas notas fiscais, na realidade, não existiu, tendo o recurso falsamente
empregado nisso sido desviado em favor do grupo criminoso. Inclusive, tal conclusão é
retirada da análise dos depoimentos prestados por Kátia de Melo e Katarina Pinheiro, em
Juízo, de modo que entendo por bem rememorar os seguintes trechos:
(…) que sua carteira era assinada pela Celestino e Figueredo; que enviava
listas de e-mails para preenchimento de notas fiscais por parte das
empresas; que dona Aurenisia sempre lhe pedia para mandar uma lista
de materiais, que essa é uma das coisas que se lembra; que a depoente
sempre redigia o e-mail e mandava; que não sabia dizer se eram instruções
de preenchimento das notas fiscais pelas empresas porque dona Aurenísia já
lhe entregava o e-mail redigido para a depoente mandar; que o teor dos e-
mails já vinha previamente escrito por dona Aurenisia; que se recorda de
ter enviado e-mails para o Sidney da Click; que se recorda de ter
enviado e-mails para posto de combustível, para o Posto Dunnas; que
não sabia informar a questão das notas fiscais porque era uma planilha
com valores, e se emitiam nota fiscal depois, a depoente não sabia
165
informar; que era o pessoal do escritório que enviava os valores para as
empresas emitirem as notas; (…) (Testemunha Kátia de Melo – em Juízo)
(…) que Maria Dalva não era cliente do escritório; que os valores eram
enviados para Maria Dalva e ela que emitia as notas fiscais; (…)
(Testemunha Katarina Pinheiro da Silva – fase processual).
Forçoso registrar ainda que, apesar de ter mais de 20 anos de experiência no
ramo da contabilidade, conforme bem destacado pela própria denunciada em audiência,
AURENÍSIA permitiu que as notas fiscais e os documentos DANFE do POSTO DUNNAS,
fossem emitidos com um único valor, não sendo discriminado nem individualizado cada
abastecimento ou mesmo especificado o carro do gabinete que havia sido abastecido.
Apesar da farta experiência profissional, AURENÍSIA não exigiu do POSTO DUNNAS a
especificação dos serviços para constar na prestação de contas do gabinete.
Outra incongruência que se denota dos relatos apresentados em Juízo, é que,
embora RANIERE BARBOSA tenha afirmado que os abastecimentos no Posto eram
voltados as demandas externas do mandato executadas por seus assessores, os acusados
WALNEY e SIMONE, assessores do gabinete de RANIERE à época dos fatos, quando
ouvidos em juízo disseram que nunca abasteceram seus veículos com verba de gabinete. Em
seu interrogatório, observa-se que WALNEY sequer sabia indicar com precisão onde ficava
o posto que fornecia combustível para o gabinete, tendo ele ainda afirmado, de maneira
sofrível, que se esteve no posto em questão tinha sido na companhia de outra pessoa, de
carona. Por sua vez, SIMONE respondeu em juízo que o único carro que tinha
conhecimento de que era abastecido com a verba de gabinete era o do próprio RANIERE
BARBOSA, acrescentando que não sabia de outro assessor que utilizava desses
abastecimentos.
Todo esse cenário de versões dúbias e contraditórias revela que os envolvidos
claramente apresentaram relatos voltados ao intento de esquivarem-se da responsabilidade
penal pelos atos que perpetraram, inexistindo dúvida de que os recursos públicos em foco
foram sistematicamente desviados pelo grupo criminoso do qual a ré MARIA DALVA, pro-
prietária do POSTO DUNNAS, fazia parte.
Ressalto nesse ponto que, embora a defesa de MARIA DALVA tenha sustentado
ter sido efetivamente fornecido, entre os anos de 2009 e 2012, todo o combustível que cons-
ta nas Notas Fiscais acostadas às prestações de contas do gabinete do então vereador RANI-
ERE BARBOSA, atribuindo a ausência de documentação sobre as referidas vendas à falta
de organização do gabinete do parlamentar – como se não fosse também de responsabilida-
de da administração do estabelecimento comercial da demandada, o controle das vendas e o
armazenamento das informações referentes às negociações nele realizadas –, o que verifico
é que suas derradeiras razões se basearam em afirmações vazias e conjecturas desassociadas
de qualquer indício de prova.
Como amplamente debatido nas linhas anteriores, é farto o acervo de provas da
materialidade e da autoria dos delitos ora em análise, constando nos presentes autos um uni-
verso de documentos (notas fiscais; recibos assinados pela acusada; cópias dos cheques
166
preenchidos tendo o Posto Dunnas como beneficiário e as respectivas ‘foto filmagens’ e ex-
tratos bancários demonstrando que os valores foram, na verdade, depositados nas contas de
AURENÍSIA; registros em livro de protocolo comprovando o repasse de uma pequena por-
centagem das vendas para MARIA DALVA, etc.), o qual, associado a toda prova testemu-
nhal colhida, não deixa dúvidas de que MARIA DALVA não apenas tinha ciência como
efetivamente agiu para que os desvios fossem concretizados.
Volvendo a atenção aos alegados gastos do gabinete de RANIERE BARBOSA
com materiais de expediente, o que observo é que as versões dos demandados sobre a ques-
tão, da mesma maneira, se acham repletas de brechas e contradições insuperáveis.
A principal delas é que, conforme já amplamente retratado no presente decisum,
as notas fiscais que foram acostadas às prestações de contas fornecidas pelo gabinete de
RANIERE BARBOSA à CMNAT, ao longo dos anos 2009, 2010, 2011 e 2012, especifica-
mente no que diz respeito aos pretensos gastos com materiais de expediente, foram emitidas
pelas pessoas jurídicas I L D DA ROCHA ME, E A COSTA ME e S. R. DOS SANTOS,
sendo que inexiste dúvida de que todas essas notas fiscais caracterizam-se como fraudes,
existindo confirmação por parte das testemunhas Inácio Lialdo Dias da Rocha e Elisiane
Aparecida Costa, adiante transcritos, e do próprio acusado SIDNEY no sentido de não terem
fornecido os materiais de expediente nelas referenciados:
“Que teve uma empresa de nome ILD da Rocha. ME.; que o nome de
fantasia era Mercadinho São Francisco; que a empresa era na Vila de Ponta
Negra; que o que ela fornecia era gêneros alimentícios, fruta, verduras e
frios, essas coisas de mercadinho mesmo; que não forneceu para nenhum
órgão público; que não forneceu para nenhum vereador; que a contabilidade
era feita por Aurenísia; que na época os talonários de nota fiscal ficavam
todos na contadora, porque não existia nota eletrônica na época e ficava
tudo lá; que nunca vendeu para a Câmara de Vereadores; que já foi
chamado em outras oportunidades; (...)” (Testemunha Inácio Lialdo Dias da
Rocha – em Juízo)
“(…) que era titular dessa empresa E A Costa ME; que a empresa
funcionou no período de 2009 e acha que até 2016 ou 2015; que tinha nome
de fantasia: Mercadinho São Francisco; que a loja funcionava na rua
Afonso Magalhães, 535, na Vila Ponta Negra; que o produto que vendia no
seu mercadinhoo era varejo; que vendia cereais, fruta, verdura; que não
vendia produto de escritório; que vendia material de limpeza, mas assim,
detergente, sabão, essas coisas; que sua contadora na época era Aurenísia;
que não forneceu nenhum produto para a Câmara Municipal de Natal; que
também não conhecia o vereador Adenúbio Melo; que nunca forneceu nada,
seja ao vereador, pessoa física que precisasse expedir nota fiscal, ou para a
Câmara Municipal de Natal; (...)” (Testemunha Elisiane Aparecida Costa –
fase processual).
167
Ainda, os réus SIDNEY (colaborador premiado) e AURENÍSIA disseram, em
Juízo, sobre a existência de um ajuste para que SIDNEY, por meio da S. R. DOS SANTOS,
providenciasse a emissão de notas fiscais “frias” em favor do esquema criminoso, inclusive
restando esclarecido por ambos a retribuição pecuniária devida a SIDNEY por isso (15% -
quinze por cento – do valor de cada nota “fria” emitida), sem que, jamais, em nenhuma
oportunidade, tenham os produtos indicados nas notas fiscais emitidas pela S. R. DOS SAN-
TOS sido efetivamente entregues por esta empresa ao gabinete do vereador RANIERE
BARBOSA, de maneira que não se sustenta a alegação formulada pelos acusados de que re-
almente existiram tais gastos.
Outro ponto lacunoso que se extrai do que foi referido, em Juízo, pelos réus RA-
NIERE BARBOSA, WALNEY e AURENÍSIA é sobre a suposta contratação da acusada
AURENÍSIA para fornecimento dos materiais de expediente necessários ao exercício do
mandado do vereador, sendo que, diferentemente do que ocorre em relação ao fornecimento
de serviços de contabilidade e de pretensa assessoria jurídica, tais acusados não lograram
acostar ao feito qualquer documento (instrumento contratual, etc.) que demonstrasse, ao me-
nos de maneira formal, a existência do propalado ajuste, não se podendo perder de vista que
nenhuma das empresas de AURENÍSIA tinha por objeto tal atividade comercial (forneci-
mento de materiais de expediente).
Também chama atenção e, assim como se deu em relação ao suposto consumo
com combustíveis apresentado pelo gabinete de RANIERE BARBOSA ao longo de 2009,
2010 e 2011, não foi fornecida explicação idônea por parte dos acusados, acerca da consta-
tação de que, mês a mês, praticamente não ter havido variação da quantia gasta e, em muitos
meses, sequer ter sido modificado padrão dos materiais que teriam sido fornecidos.
A tabela que segue permite uma melhor visualização do não justificado padrão de
gastos com materiais de expedientes, pagos com o recurso público, ocorrido no gabinete do
vereador RANIERE BARBOSA, nos anos de 2009, 2010 e 2011:
Mês da informada despesa
com materiais de expediente
Empresa indicada na nota
fiscal / DANFE
Nº da Nota Fiscal /
DANFE emitida
Valor da verba de gabinete supostamente
gasto com materiais de expediente
Janeiro/2009 I L D DA ROCHA ME 000431 R$ 3.089,00
Fevereiro/2009 I L D DA ROCHA ME 000434 R$ 2.416,00
Março/2009 I L D DA ROCHA ME 0000502 R$ 2.314,00
Abril/2009 I L D DA ROCHA ME 0000517 R$ 2.240,00
Maio/2009 I L D DA ROCHA ME 0000527 R$ 3.089,00
Junho/2009 I L D DA ROCHA ME 0000538 R$ 3.027,00
Julho/2009 I L D DA ROCHA ME 0000542 R$ 3.010,00
Agosto/2009 I L D DA ROCHA ME 0000552 R$ 2.980,00
Setembro/2009 E A COSTA ME 0000056 R$ 2.923,00
Outubro/2009 E A COSTA ME 0000068 R$ 2.915,42
Novembro/2009 E A COSTA ME 0000081 R$ 2.888,88
Dezembro/2009 E A COSTA ME 0000094 R$ 2.870,29
168
Janeiro/2010 E A COSTA ME 0000104 R$ 2.776,51
Fevereiro/2010 S R DOS SANTOS 0000554 R$ 2.689,22
Março/2010 S R DOS SANTOS 0000563 R$ 2.648,70
Abril/2010 S R DOS SANTOS 0000573 R$ 2.596,89
Maio/2010 S R DOS SANTOS 0000585 R$ 2.311,05
Julho/2010 S R DOS SANTOS 000005 R$ 2.293,33
Agosto/2010 S R DOS SANTOS 000042 R$ 2.280,06
Setembro/2010 S R DOS SANTOS 000055 R$ 2.673,00
Outubro/2010 S R DOS SANTOS 000090 R$ 2.513,22
Novembro/2010 S R DOS SANTOS 000121 R$ 2.383,78
Dezembro/2010 S R DOS SANTOS 000160 R$ 2.235,70
Janeiro/2011 S R DOS SANTOS 000179 R$ 2.621,40
Fevereiro/2011 S R DOS SANTOS 000201 R$ 3.471,19
Março/2011 S R DOS SANTOS 000212 R$ 2.523,25
Abril/2011 S R DOS SANTOS 000235 R$ 2.379,60
Maio/2011 S R DOS SANTOS 000251 R$ 2.495,92
Junho/2011 S R DOS SANTOS 000265 R$ 2.663,96
Julho/2011 S R DOS SANTOS 000290 R$ 1.517,81
Agosto/2011 S R DOS SANTOS 000303 R$ 2.988,48
Setembro/2011 S R DOS SANTOS 000322 R$ 2.775,30
Aliás, ainda no que diz respeito à referenciada constatação sobre o não
justificado padrão de gastos com materiais de expediente, reputo importante reiterar que
tramitam nesta 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN vários outros processos nos quais
se apuram possíveis desvios de recursos públicos e falsidades documentais que teriam
ocorrido em outros gabinetes de vereadores da CMNAT, em fatos semelhantes aos apurados
no presente caderno processual, sendo que a análise desses feitos revela a existência de
documentos demonstrativos de um padrão incomum de consumo de materiais de expediente
por parte de vários dos vereadores, não só no que diz respeito aos valores mas, também, no
tocante a pretensa rotina dos materiais consumidos (cartuchos de impressora, canetas,
papeis, envelopes, etc.), conforme explicita a tabela que segue (cujo conteúdo é descrito
meramente para explicitar a existência desse padrão):
Vereador
Valor da verba
de gabinete gas-
to com material
de expediente na
Click (S R dos
Santos)
Mês da informa-
da despesa com
materiais de ex-
pediente
Nº da DANFE
emitida pela
Click e acostada
nas prestações
de contas dos
vereadores
Relação dos materiais descritos na nota
fiscal
ALBERT DICKSON R$ 1.509,55 Abril/2011 000.000.233
Envelope ipec 24x34 c/100
Envelope madeira
Envelope carta
Cartucho MP1310
Cartucho color c60
Fita corretiva Bic
169
Pasta plástica Peq
Papel Chamex A4
Envelope tipo saco c/50
Pilhas c/ 2 und
FRANCISCO DE AS-
SIS
R$ 1.507,56 Abril/2011 000.000.232
Envelope ipec 24x34 c/100
Envelope madeira
Envelope carta
Cartucho MP1310
Cartucho color c60
Fita Corretiva Bic
Clips 4/0
Caneta esf
Papel Chamex A4
Pasta plástica Peq
Lixeira
MAURÍCIO GUR-
GEL
R$ 1.502,32 Abril/2011 000.000.234
Envelope ipec 24x34 c/100
Envelope tipo saco c/50
Envelope madeira
Envelope carta
Grampeador
Etiqueta da Pasta
Clips 4/0
Caneta Esf
Papel Chamex A4
Cartucho MP1310
Cartucho color c60
RANIERE BARBOSA R$ 2.379,60 Abril/2011 000.235 Envelope ipec 24x34 c/100
Envelope madeira
Envelope tipo saco c/50
Envelope carta
Lixeira
Cartucho MP1310
Cartucho color c60
Clips 4/0
Clips médio
Papel Chamex A4
HERÁCLITO NOÉ R$ 1.500,78 Abril/2011 000.000.238
Envelope ipec 24x34 c/100
Envelope tipo saco c/50
Envelope carta
Pasta plástica Peq
Caneta Esf
Marca Texto Light LIS
Papel Chamex A4
Fita 3M
Cartucho MP1310
Cartucho color c60
DINARTE TORRES R$ 1.502,39 Abril/2011 000.000.239
Envelope ipec 24x34 c/100
Envelope madeira
Envelope tipo saco c/50
Fita corretiva Bic
Caneta esf
Papel Chamex A4
Clips 4/0
Cartucho MP1310
Cartucho color c60
Marca Texto Light CIS
170
E partindo-se da ideia (repiso, para mim inafastável) de que não era possível que,
ao longo dos anos de 2009, 2010 e 2011, o gabinete do vereador RANIERE BARBOSA (in-
dependentemente das atividades ocorridas em cada mês – envolvimento em CPI, recesso le-
gislativo, feriados, etc.) mantivesse um padrão de consumo de materiais de expediente e,
mais ainda, que tal padrão de consumo de materiais apresentasse-se praticamente idêntico
aos de outros vereadores, chega-se à forçosa conclusão de que, em verdade, as notas emiti-
das pela S R DOS SANTOS ME (e isso foi confirmado pelo acusado/delator SIDNEY), I L
D DA ROCHA ME (confirmado pelo dono dessa empresa) e E A COSTA ME (confirmado
pela dona da empresa) e que foram insertas nas prestações de contas do vereador RANIERE
BARBOSA caracterizam-se como notas fiscais “frias” e que representaram ficções criadas
para justificar gasto com materiais que, na prática, não ocorreu, tendo o recurso pretensa-
mente empregado nisso sido desviado.
Ainda tratando sobre as alegações dos acusados, durante o exercício da autodefe-
sa, apresentadas para justificar os gastos do gabinete de RANIERE BARBOSA, nos anos de
2009, 2010 e 2011, com materiais de expediente, a ré AURENÍSIA disse que, em razão de
ter sido contratada pelo referido Vereador (e por vários outros Edis) para fins de forneci-
mento mensal de materiais de expedientes, teria desenvolvido a rotina de comprar tais pro-
dutos no comércio atacado da cidade (lojas Iskisita e Casa Norte), contexto em que teria rea-
lizado cadastramento nos referidos estabelecimentos e que, pelo fato de não serem aceitos
pagamentos mediante cheques e, outrossim, em razão de existir a prática de concessão de
descontos para pagamentos à vista, passou a sacar os valores das cártulas que lhes eram en-
tregues pelos gabinetes e, de posse da quantia, dirigia-se ao comércio e pagava, à vista, pela
aquisição dos materiais de expedientes que, na sequência, eram levados até o gabinete, na
maioria das vezes, pessoalmente, por AURENÍSIA.
Ocorre que não se revela possível tomar como verdade o que foi alegado por AU-
RENÍSIA, notadamente pelo fato de não existir lastro probatório idôneo que sustente o que
foi relatado, além de se caracterizar como versão claramente contraditória e insubsistente.
E quando se diz que a versão formulada por AURENÍSIA coloca-se como con-
traditória, o que se quer ressaltar é que falece de lógica a propalada dinâmica de aquisições
de materiais de expediente (junto ao comércio atacadista de Natal), notadamente partindo-se
da incontroversa premissa de que AURENÍSIA ajustou-se com o corréu SIDNEY para pa-
gar-lhe o montante correspondente a 15% (montante que o acusado/colaborador já esclare-
ceu em outros autos que englobava 9% devidos a título de impostos e 6% de “lucro”) do va-
lor de cada nota “fria” emitida pela S. R. dos Santos, tratando-se de conjectura que clara-
mente não se sustentaria do ponto de vista econômico (incidência de nova tributação quando
da pretensão aquisição no comércio atacado), salvo se não existisse a efetiva entrega de ma-
teriais de expediente ao gabinete, sendo justamente isso o que a instrução processual revelou
ter ocorrido.
Noutra vertente, verifico que a ré AURENÍSIA não juntou aos autos qualquer
elemento probatório demonstrativo de que, verdadeiramente, forneceu os materiais de expe-
diente em questão, não tendo havido qualquer esforço probatório no sentido de evidenciar o
que foi alegado sobre o tema (realização de cadastros na Iskisita ou na Casa Norte, apresen-
tação de documentos demonstrando a realização de grandes compras mensais, etc.).
171
Outro ponto que reforça o entendimento de que a verba de gabinete do Vereador
RANIERE BARBOSA foi sistematicamente desviada e que não houve efetivo fornecimento
dos materiais de expediente indicados nas prestações de contas é que os acusados envolvi-
dos na questão apresentaram versões destoantes acerca de como se dava a suposta entrega
desses produtos. Enquanto o réu RANIERE BARBOSA disse que delegou essa atividade
para WALNEY, sem qualquer ingerência prática, e que sua percepção era de que tudo esta-
va correto porque via o gabinete funcionar, WALNEY relatou que receberam de AURENÍ-
SIA o contato de um fornecedor (o qual não soube nominar) a quem deveriam solicitar os
materiais necessários ao gabinete, acrescentando que qualquer servidor poderia fazer essa
solicitação, de modo que não havia ninguém diretamente responsável pelo controle desses
pedidos. Já SIMONE afirmou que todos os materiais eram solicitados a WALNEY e que o
próprio WALNEY os trazia pessoalmente para o gabinete, negando ter visto algum outro
fornecedor entregando tais materiais no local em que trabalha.
Ressalte-se, por oportuno, que embora os réus WALNEY e SIMONE tenham
afirmado que trabalhavam interna e diariamente, os dois expedientes, no gabinete de RANI-
ERE BARBOSA, nenhum dos dois ex-assessores relataram ter presenciado AURENÍSIA
entregando os referidos materiais.
Todo esse cenário de versões dúbias e contraditórios revela que os envolvidos
claramente apresentam relatos voltados ao intento de esquivarem-se da responsabilidade pe-
nal pelos atos que perpetraram, inexistindo dúvida de que os recursos públicos em foco fo-
ram sistematicamente desviados pelo grupo criminoso.
Passando a analisar o que foi alegado pelos acusados no que pertine a gastos do
gabinete de RANIERE BARBOSA com serviços de assessoria jurídica, o que observo é que
as versões dos demandados sobre a questão não convencem e não se prestam a retirar a cer-
teza extraída das demais provas de que o valor empregado para tanto, foi sistematicamente
desviado em favor do grupo criminoso.
Um primeiro ponto que se revela necessário explicitar é que os relatos dos acusa-
dos, que envolvem esse tema, apresentam-se contraditórios, ora dizendo-se que os pretensos
serviços jurídicos que eram prestados por CID ao gabinete consistiam em assessoramento
relativo à produção legislativa, ora dizendo-se que existia atendimento pelo advogado à po-
pulação.
Também existe clara divergência quando são analisas as versões, especificamente
no que importa ao local e ao tempo supostamente dedicado por CID a esse pretenso serviço.
Ocorre que o demandado CID limitou-se a propor versão lacônica sobre os fatos,
sem apresentar as necessárias provas que sustentassem o que alegou, com notáveis contradi-
ções e inconcebíveis lapsos de memória acerca da dinâmica dos fatos ocorridos.
CID e os demais acusados não lograram trazer aos autos elementos de prova que
corroborassem a alegação de que efetivamente ocorreram os pretensos serviços de assesso-
ria jurídica e isso estava obviamente ao alcance dos requeridos.
E para melhor explicitar o que se quer dizer, peço vênia para novamente transcre-
ver trechos do que relatou CID em seu interrogatório judicial:
172
Que era cooperado na Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos; que
trabalhava no mesmo endereço de AURENÍSIA, em salas separadas; que os
contratos para a prestação de assessoria jurídica que era feita conforme a
demanda do vereador; que sempre havia demandas; que não tinha um lugar
específico, pois trabalhava de maneira ampla, atendia no seu escritório ou
se reunia com o vereador ou com os assessores; que não sabe precisar quais
comunidades prestou assistência a pedido do vereador RANIERE
BARBOSA pois eram muitos vereadores; que nas comunidades prestava
serviços de apoio intelectual à equipe dos vereadores; que acompanhava a
equipe dos vereadores; que lamenta que nenhum dos interrogados do
gabinete do vereador RANIERE tenham dito que foram acompanhados pelo
interrogado, mas o interrogado acompanhou; que os serviços eram atestados
porque esteve com assessores e os vereadores e havia prestação de contas e
estas foram aprovadas; que provavelmente havia a comprovação desses
serviços jurídicos nas prestações de contas; que não reconhece essa fraude
nem o desvio da verba de gabinete; que tinha as cópias desses pareceres
jurídicos, mas como se mudou várias vezes e diante das buscas e apreensões
no escritório, vários desses documentos extraviaram e já faz mais de 10
anos; que na época atuava em assessoria jurídica na parte administrativa,
constitucional e cível; que o trabalho prestado aos gabinetes não envolvia o
ajuizamento de ações; que em algumas vezes que precisou ajuizar alguma
ação fazia através de advogados correspondentes; que o pagamento recebia
via CTA; que recebia o seu pagamento em dinheiro; que não recebia o
pagamento mediante depósito em conta bancária; que nega essas acusações;
que recebia muitos assessores e não lembra os nomes de cada um deles; que
lembra do nome “Simone”, mas não vai se recordar se esteve com ela; que
CIRO era arquiteto e não tinha nenhum envolvimento com os serviços de
contabilidade prestados por AURENÍSIA; (...) que a demanda maior dos
vereadores eram os projetos e normas que eles pretendiam aprovar; que era
um trabalho de apoio intelectual; que 90% de sua assessoria verbal; que o
serviço por escrito era menos frequente; que prestou assessoria ao vereador
CHAGAS CATARINO; que atendia tanto nos gabinetes do vereador como
pessoas da comunidade por ele indicada; que já analisou minutas de leis e
resoluções ou pareceres nem que fosse verbal; que o vereador lhe envia os
projetos por e-mail e fazia os apontamentos devidos, sobre o que caberia e o
que era constitucional; que também fazia orientação ao vereador CHAGAS
CATARINO sobre o regimento, principalmente os que estavam ingressando
na função recentemente; que muitas vezes as orientações jurídicas eram
feitas de forma oral e por telefone, por muitas vezes serem urgentes os
projetos de lei ou debates legislativos; que todos os meses havia demandas
da assessoria jurídica legislativa; que atendia o vereador CHAGAS
CATARINO em vários horários e até fora do expediente normal; que
acredita que o pagamento à CTA era feito pela verba de gabinete; que não
era obrigatória a realização de licitação para contratação de advogado; que
o preço que cobrava na época era compatível com o valor de mercado e
173
pela tabela da OAB; que o pagamento do advogado correspondente era feito
pelo interrogado. (Interrogatório de CID CELESTINO – em Juízo)
Como se vê, existe menção expressa a atendimentos ao vereador e a pessoas do
gabinete, prestando-lhes consultoria, além de contratação de advogados terceirizados (cor-
respondentes), todas providências que, necessariamente, implicam em registros (inclusive,
na maioria dos casos públicos), obviamente acessíveis aos interessados, sendo que, de ma-
neira absolutamente contraditória, não houve qualquer esforço defensivo no afã de trazer
tais elementos ao feito, não se podendo perder de vista que se está falando de custo mensal
relevante (R$ 6.000,00), notadamente considerando que os fatos se deram nos longínquos
2009, 2010 e 2011.
Indo mais além, tenho por conveniente reiterar que tramitam nesta 7ª Vara Crimi-
nal da Comarca de Natal/RN vários outros processos nos quais se apuram possíveis desvios
de recursos públicos e falsidades documentais que teriam ocorrido em outros gabinetes de
vereadores da CMNAT, em fatos semelhantes aos apurados no presente caderno processual,
sendo que a análise desses feitos revela que o acusado CID foi contratado não apenas pelo
gabinete do réu RANIERE BARBOSA mas, em verdade, por no mínimo 08 (oito) outros
gabinetes de vereadores, perfazendo, portanto, o até hoje vultoso montante em torno de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais, não se podendo tolerar que toda essa imensa atua-
ção profissional não resultasse na elaboração de documentos que os requeridos poderiam
trazer aos autos.
Não é crível que CID não tenha sido demandado a ajuizar uma única ação judici-
al nesse contexto de atendimentos ao gabinete e que tal número processual fosse informado
neste feito. Não é aceitável que não consiga lembrar o nome de ao menos um dos advogados
terceirizados que alegou ter contratado para auxiliá-lo no atendimento de toda sua suposta
carga de trabalho. Inconcebível que não junte ao feito ao menos um dos pareceres jurídicos
que teria emitido nos supostos assessoramentos que prestou aos gabinetes de vereadores nos
anos dos desvios apurados.
Válido mencionar, outrossim, as inúmeras contradições observadas entre os inter-
rogatórios judiciais dos requeridos, notadamente quanto ao serviço de assessoria suposta-
mente prestado ao gabinete de RANIERE MEDEIROS, a começar pela alegação feita pelo
próprio CID no sentido de que prestava apoio intelectual ao próprio vereador e aos seus as-
sessores, acompanhando-os nas comunidades, colidindo frontalmente com o relato apresen-
tado por RANIERE BARBOSA de que o serviço jurídico era prestado integralmente a dis-
tância, por intermédio de WALNEY, a quem cabia remeter as minutas e requisições (fisica-
mente) para o escritório de AURENÍSIA que, por sua vez, ficava responsável por contatar o
advogado e enviar o parecer por ele produzido (também fisicamente) ao gabinete.
Uma terceira versão da dinâmica da suposta prestação de serviços de assessoria
jurídica foi, ainda, apresentada por WALNEY, que relatou em juízo jamais ter tido qualquer
contato com CID e que o advogado, ora acusado, despachava diretamente com o vereador.
Por fim, SIMONE disse que jamais viu CID no gabinete do vereador RANIERE
BARBOSA e que havia dois assessores parlamentares responsáveis pela assessoria jurídica
do vereador, inclusive pela emissão de pareceres sobre os projetos de lei.
174
Todo o referenciado cenário conduz à forçosa conclusão de que, em verdade, o
pretenso contrato de prestação de serviços jurídicos firmado pelo gabinete de RANIERE
BARBOSA com a Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos consistiu em mais um dos
mecanismos criados pelo grupo criminoso para engendrar o instalado esquema de desvios
de recursos públicos, não se sustentando a alegação de que houve efetiva prestação desses
serviços jurídicos.
Finalmente, voltando-me à analise do que foi alegado pelos acusados no que per-
tine a gastos do gabinete de RANIERE BARBOSA com empresas titularizadas pela própria
acusada AURENÍSIA (A & C CONSULTORIA E SERVIÇOS e ACF BRANDÃO ME
(serviços gráficos, de informática, etc.), o que observo é que as versões dos demandados so-
bre a questão igualmente não se sustentam e, portanto, não se revelam hábeis no propósito
de retirar a certeza extraída das demais provas de que o valor empregado para tanto, foi sis-
tematicamente desviado em favor do grupo criminoso.
Um primeiro ponto lacunoso que se extrai do que foi referido, em Juízo, pelos
réus é sobre a suposta contratação da acusada AURENÍSIA para fornecimento dos serviços
pretensamente fornecidos pelas A & C CONSULTORIA E SERVIÇOS e ACF BRANDÃO
ME, sendo que, diferentemente do que ocorre em relação ao fornecimento de serviços de
contabilidade e de pretensa assessoria jurídica, não se logrou acostar ao feito qualquer docu-
mento (instrumento contratual, etc.) que demonstrasse, ao menos de maneira formal, a exis-
tência do propalado ajuste.
Também chama atenção e, assim como se deu em relação aos supostos consumos
com combustíveis e materiais de expedientes apresentados pelo gabinete de RANIERE
BARBOSA ao longo dos anos 2009, 2010 e 2011, não foi fornecida explicação idônea por
parte dos acusados, acerca da constatação de que, mês a mês, praticamente não houve varia-
ção da quantia gasta com as empresas A & C CONSULTORIA E SERVIÇOS e ACF
BRANDÃO ME.
A tabela que segue permite uma melhor visualização do não justificado padrão de
gastos com fornecimento de serviços gráficos e de informática, pagos para empresas titulari-
zadas por AURENÍSIA, com o recurso público, ocorrido no gabinete do vereador RANIE-
RE BARBOSA nos anos em análise:
Vereador Mês do gasto Valor Pessoa Jurídica Serviço
Janeiro/2009 R$ 2.450,00 A C F BRAN-
DÃO - ME
Prestação de serviços de confecção de papel tim-
brado, envelopes tamanho A4, envelopes tamanho
meio ofício, envelopes tamanho carta e cartões de
visita com logomarca em cores em alto relevo, em
papel couche para o gabinete do vereador Raniere
de Medeiros Barbosa.
Fevereiro/2009 R$ 2.403,00 A & C CON-
SULTORIA E
SERVIÇOS
Prestação de serviços de confecção de jornais infor-
mativos em papel jornal preto e branco, contendo
toda a programação do carnaval e quarta-feira de
cinzas/2009, para o gabinete do vereador Raniere
de Medeiros.
Março/2009 R$ 2.590,00 A & C CON-
SULTORIA E
Prestação de serviços de confecção de jornais infor-
mativos em papel jornal preto e branco, contendo
175
RANIERE
BARBOSA
SERVIÇOS toda a programação da semana santa/2009, para o
gabinete do vereador Raniere de Medeiros.
Abril/2009 R$ 2.510,00 A & C CON-
SULTORIA E
SERVIÇOS
Prestação de serviços de confecção de jornais infor-
mativos em papel jornal preto e branco, contendo
toda a programação para o dia das mães 2009, para
o gabinete do vereador Raniere Barbosa.
Maio/2009 R$ 2.497,00 A C F BRAN-
DÃO ME
Prestação de serviços de formatação, digitação com
impressão e formulação de backup´s em “CD´s” de
projetos e resoluções de leis para o gabinete do ve-
reador Raniere de Medeiros.
Junho/2009 R$ 2.495,00 A & C CON-
SULTORIA E
SERVIÇOS
Prestação de serviços de confecção de jornais infor-
mativos em papel jornal preto e branco, contendo
toda a programação do São João e São Pedro 2009,
para o gabinete do vereador Raniere de M. Barbosa.
Julho/2009 R$ 2.480,00 A & C CON-
SULTORIA E
SERVIÇOS
Prestação de serviço de papel timbrado, envelopes
tamanho A4, envelopes tamanho meio ofício, enve-
lopes tamanho carta e cartões de visita com logo-
marca em cores em alto relevo em papel cauche
para o gabinete do vereador Raniere de Medeiros.
Agosto/2009 R$ 2.515,00 A C F BRAN-
DÃO ME
Prestação de serviços de confecção de jornais infor-
mativos em papel jornal preto e branco, contendo
toda a programação para o dia dos pais/2009, para o
gabinete do vereador Raniere de Medeiros Barbosa.
Setembro/2009 R$ 2.503,00 A C F BRAN-
DÃO ME
Prestação de serviços de formatação, digitação com
impressão e formulação de backup´s em “CD´s” de
projetos e resoluções de leis para o gabinete do ve-
reador Raniere de Medeiros Barbosa
Outubro/2009 R$ 2.480,00 A C F BRAN-
DÃO ME
Prestação de serviços de confecção de jornais infor-
mativos em papel jornal preto e branco, contendo
toda a programação para o dia das crianças e da pa-
droeira do Brasil, para o gabinete do vereador Rani-
ere de Medeiros Barbosa.
Novembro/2009 R$ 2.515,00 A C F BRAN-
DÃO ME
Prestação de serviço de papel timbrado, envelopes
tamanho A4, envelopes tamanho meio ofício, enve-
lopes tamanho carta e cartões de visita com logo-
marca em cores em alto relevo em papel cauche.
Dezembro/2009 R$ 2.520,00 A C F BRAN-
DÃO ME
Prestação de serviços de confecções de calendários,
cartões natalinos e jornais informativos contendo
toda a programação natalina de 2009, para o gabi-
nete do vereador Raniere de Medeiros Barbosa.
Janeiro/2010 R$ 995,00 A C F BRAN-
DÃO ME
Prestação de serviços de confecção de jornais infor-
mativos em papel jornal preto e branco, contendo
toda a programação do dia de Reis Magos, para o
gabinete do vereador Raniere de Medeiros Barbosa
Fevereiro/2010 R$ 985,00 A C F BRAN-
DÃO ME
Prestação de serviços de confecção de jornais infor-
mativos em papel jornal preto e branco, contendo
toda a programação do carnaval e quarta-feira de
cinzas/2010, para o gabinete do vereador Raniere
de Medeiros Barbosa.
Março/2010 R$ 1,010,00 A C F BRAN-
DÃO ME
Prestação de serviço de confecções de papel tim-
brado, envelopes tamanho A4, envelopes tamanho
meio ofício, envelopes tamanho carta e cartões de
visita com logomarca em cores em alto relevo em
176
papel cauche para o gabinete do vereador Raniere
de Medeiros Barbosa.
Abril/2010 R$ 995,00 A C F BRAN-
DÃO ME
Prestação de serviços de formatação, digitação com
impressão e formulação de backup´s em “CD´s” de
projetos e resoluções de leis para o gabinete do ve-
reador Raniere de Medeiros Barbosa.
Maio/2010 R$ 1.000,00 A C F BRAN-
DÃO ME
Prestação de serviços de confecção de jornais infor-
mativos em papel jornal preto e branco, contendo
toda a programação para o dia das mães, para o ga-
binete do vereador Raniere de Medeiros Barbosa.
Junho/2010 R$ 985,00 A C F BRAN-
DÃO ME
Prestação de serviços de confecção de jornais infor-
mativos em papel jornal preto e branco, contendo
toda a programação da festa junina/2010, para o ga-
binete do vereador Raniere de Medeiros Barbosa.
Julho/2010 R$ 1.005,00 A C F BRAN-
DÃO ME
Prestação de serviço de papel timbrado, envelopes
tamanho A4, envelopes tamanho meio ofício, enve-
lopes tamanho carta e cartões de visita com logo-
marca em cores em alto relevo em papel cauche
para o gabinete do vereador Raniere de Medeiros
Barbosa.
Agosto/2010 R$ 1.000,00 A C F BRAN-
DÃO ME
Prestação de serviços de confecção de jornais infor-
mativos em papel jornal preto e branco, contendo
toda a programação para o dia dos pais, para o ga-
binete do vereador Raniere de Medeiros Barbosa.
Setembro/2010 R$ 990,00 A C F BRAN-
DÃO ME
Prestação de serviços de formatação, digitação com
impressão e formulação de backup´s em “CD´s” de
projetos e resoluções de leis para o gabinete do ve-
reador Raniere de Medeiros Barbosa.
Outubro/2010 R$ 1.000,00 A C F BRAN-
DÃO ME
Prestação de serviços de confecção de jornais infor-
mativos em papel jornal preto e branco, contendo
toda a programação do dia da padroeira do Brasil e
do dia das crianças, para o gabinete do vereador
Raniere de Medeiros Barbosa.
Novembro/2010 R$ 950,00 A C F BRAN-
DÃO ME
Prestação de serviço de papel timbrado, envelopes
tamanho A4, envelopes tamanho meio ofício, enve-
lopes tamanho carta e cartões de visita com logo-
marca em cores em alto relevo em papel cauche
para o gabinete do vereador Raniere de Medeiros
Barbosa.
Dezembro/2010 R$ 1.050,00 A C F BRAN-
DÃO ME
Prestação de serviços de confecções de calendários,
cartões natalinos e jornais informativos contendo
toda a programação natalina, para o gabinete do ve-
reador Raniere de Medeiros Barbosa.
Janeiro/2011 R$ 950,00
A C F BRAN-
DÃO ME
Prestação de serviços de confecção de jornais infor-
mativos em papel jornal preto e branco, contendo
toda a programação do dia de Reis Magos, para o
gabinete do vereador Raniere de Medeiros Barbosa.
Fevereiro/2011 R$ 950,00
A C F BRAN-
DÃO ME
Prestação de serviço de papel timbrado, envelopes
tamanho A4, envelopes tamanho meio ofício, enve-
lopes tamanho carta e cartões de visita com logo-
marca em cores em alto relevo em papel cauche
para o gabinete do vereador Raniere de Medeiros .
A C F BRAN- Prestação de serviços de confecção de jornais infor-
177
Março/2011 R$ 950,00 DÃO ME mativos em papel jornal preto e branco, contendo
toda a programação do carnaval e quarta-feira de
cinzas/2011, para o gabinete do vereador Raniere
de Medeiros Barbosa
Abril/2011 R$ 1.050,00
A C F BRAN-
DÃO ME
Prestação de serviço de papel timbrado, envelopes
tamanho A4, envelopes tamanho meio ofício, enve-
lopes tamanho carta e cartões de visita com logo-
marca em cores em alto relevo em papel cauche
para o gabinete do vereador Raniere de Medeiros
Barbosa.
Maio/2011 R$ 955,00
A C F BRAN-
DÃO ME
Prestação de serviços de formatação, digitação com
impressão e formulação de backup´s em “CD´s” de
projetos e resoluções de leis para o gabinete do ve-
reador Raniere de Medeiros Barbosa
Junho/2011 R$ 1.000,00
A C F BRAN-
DÃO ME
Prestação de serviços de confecção de jornais infor-
mativos em papel jornal preto e branco, contendo
toda a programação da festa junina/2011, para o ga-
binete do vereador Raniere de Medeiros Barbosa.
Julho/2011 R$ 1.000,00
A C F BRAN-
DÃO ME
Prestação de serviço de papel timbrado, envelopes
tamanho A4, envelopes tamanho meio ofício, enve-
lopes tamanho carta e cartões de visita com logo-
marca em cores em alto relevo em papel couche
para o gabinete do vereador Raniere de Medeiros
Barbosa.
Agosto/2011 R$ 200,00 A C F BRAN-
DÃO ME
Confeccção de cartão de visita.
Dezembro/2011 R$1.750,00
A C F BRAN-
DÃO ME
Prestação de serviços de confecções de calendários,
cartões natalinos e jornais informativos contendo
toda a programação natalina, para o gabinete do ve-
reador Raniere de Medeiros Barbosa.
Aliás, ainda no que diz respeito à referenciada constatação sobre o não
justificado padrão de gastos com as empresas pertencentes a AURENÍSIA (A & C
CONSULTORIA E SERVIÇOS e ACF BRANDÃO ME), reputo necessário novamente
mencionar que tramitam nesta 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN vários outros
processos nos quais se apuram possíveis desvios de recursos públicos e falsidades
documentais que teriam ocorrido em outros gabinetes de vereadores da CMNAT, em fatos
semelhantes aos apurados no presente caderno processual, sendo que a análise desses feitos
revela a existência de documentos demonstrativos de um padrão incomum de consumo
desses serviços supostamente prestados por pessoas jurídicas vinculadas à ré AURENÍSIA
(serviços gráficos, de informática, etc.) por parte de vários dos vereadores, não só no que diz
respeito aos valores mas, também, no tocante a pretensa rotina dos serviços consumidos
(jornais informativos, backup´s, impressões, envelopes, cartões de visita, cartões natalinos,
etc.). A título de exemplo, colaciono abaixo imagens das notas fiscais do mês de abril de
2009, dos supostos serviços gráficos prestados pelas empresas A&C Consultoria e Serviços
e A C F Brandão ME (ambas de AURENÍSIA) nos gabinetes de RANIERE BARBOSA,
ALBERT DICKSON e FRANKLIN CAPISTRANO:
178
179
A tabela e as imagens retro, são pródigas para o fim de escancarar, com base em
dados informados nas prestações de contas de três Vereadores distintos (RANIERE BAR-
BOSA, ALBERT DICKSON e FRANKLIN CAPISTRANO), uma injustificada rotina de
gastos desses Órgãos com empresas pertencentes a AURENÍSIA (A & C CONSULTORIA
E SERVIÇOS e ACF BRANDÃO ME).
Dizendo-se de maneira mais clara, todos os referenciados gabinetes (não se po-
dendo deixar de ter em mente que cada vereador exerce seu mandato eletivo de maneira au-
tônoma, com plataformas e correligionários políticos diversos, articulações distintas, dife-
rentes maneiras de atuação, etc.) sistematicamente apresentaram, mês a mês, as mesmas ne-
cessidades, dentre as quais: 1) em janeiro, todos os três gabinetes necessitaram e adquiriram,
ao mesmo tempo, papéis timbrados, envelopes tamanho A4, envelopes meio-ofício, envelo-
pes tamanho carta e cartões de visita com logomarca em cores; 2) em fevereiro, resolveram
todos contratar jornais (do mesmo tipo de papel preto e branco) para divulgar a programa-
ção desses gabinetes em relação ao carnaval e à quarta-feira de cinzas; 3) em março, resol-
veram todos contratar jornais (do mesmo tipo de papel preto e branco) para divulgar a pro-
gramação desses gabinetes em relação à semana santa; 4) em abril, todos os três gabinetes
necessitaram produzir jornais para a programação do dia das mães; 5) em maio, todos esses
gabinetes tiveram a simultânea necessidade de adquirir serviços de formatação, digitação
com impressão e formulação de backup´s em CD´s de projetos e resoluções de leis; e assim
sucessivamente.
180
A alegação formulada pelos acusados de que verdadeiramente existiu a rotina su-
pra não me convence e a recebo com uma afronta à inteligência das pessoas.
É de se ressaltar que os acusados RANIERE BARBOSA, AURENÍSIA, WAL-
NEY e SIMONE não apresentaram nenhuma justificativa para os gastos ora apreciados, o
que, somado as inúmeras inconsistências observadas nos próprios interrogatórios dos réus
em juízo, reforça a convicção de que, na verdade, os produtos gráficos descritos nas presta-
ções de contas jamais foram verdadeiramente fornecidos.
A título de exemplo, durante a instrução processual, AURENÍSIA relatou que se
reunia com assessores dos gabinetes para definir detalhes sobres os materiais gráficos que
seriam produzidos. Todavia, os ex-assessores do acusado RANIERE BARBOSA, os reque-
ridos WALNEY e SIMONE, afirmaram que não chegaram a ver esses materiais (calendá-
rios, jornais, cartões...) no gabinete. A única ressalva encontra-se no depoimento de SIMO-
NE, que afirmou serem produzidos materiais dessa natureza apenas uma vez ao ano, o que
destoa completamente do que consta nas prestações de contas e também do que foi alegado
por RANIERE BARBOSA, o qual afirmou que era comum a produção de cartões de aniver-
sários, panfletos e outros materiais gráficos do tipo.
Demais disso, ainda que consideremos o decurso do tempo entre a época dos fa-
tos e o início das investigações, considerando a existência de mais de 30 (trinta) notas fis -
cais dando conta da produção massiva de papéis timbrados, envelopes personalizados, jor-
nais informativos, entre outros materiais especialmente confeccionados para o mandato de
RANIERE BARBOSA, o que observo é que nenhum deles houve de ser acostado aos autos
pela defesa dos acusados, sequer a título de exemplo de que os materiais indicados fora efe-
tivamente produzidos. Convenientemente, a imensa produção sustentada por AURENÍSIA e
RANIERE BARBOSA não deixou rastros.
O fato é que o fornecimento de todos os supostos serviços por parte de empresas
de AURENÍSIA (A & C CONSULTORIA E SERVIÇOS e ACF BRANDÃO ME) perma-
nece no campo da ficção, não tendo sido juntado ao feito qualquer prova de que efetivamen-
te houve o fornecimento dos indicados jornais, backup´s, impressões, envelopes, cartões,
etc.
Também não se afigura possível acolher a alegação proposta por AURENÍSIA,
no sentido de que contratava diversas gráficas pela cidade para adquirir os produtos que for-
necia ao gabinete de RANIERE BARBOSA, via A&C CONSULTORIA E SERVIÇOS e
ACF BRANDÃO ME, justamente pelo mesmo motivo de não possuir lastro probatório que
a corrobore.
Nesse mesmo contexto, restou caracterizada, ainda, a participação do acusado
CIRO na empreitada delitiva que tinha sua irmã AURENÍSIA como grande operadora.
Com efeito, o mencionado réu figura como sócio, juntamente com AURENÍSIA,
da empresa CELESTINO & FIGUEIREDO LTDA e, nessa qualidade, firmou, minimamen-
te, quatro recibos confirmando o recebimento de valores decorrentes do suposto forneci-
mento de materiais gráficos ao gabinete de RANIERE BARBOSA.
Em sede de instrução e em suas razões finais, o citado acusado alegou desconhe-
cer os fatos criminosos, alegando que apenas assinou as notas fiscais e recibos a pedido de
181
sua irmã AURENÍSIA. Todavia, tal negativa desprovida de elementos de prova que a corro-
bore não se sustenta.
De início, verifico que a conduta do citado réu restou devidamente comprovada
nos autos e consistiu na emissão de notas fiscais (nºs 991, 1006, 1039 e 1049) e na subse-
quente assinatura de recibos referentes ao pagamento pelo fornecimento de materiais gráfi-
cos diversos ao gabinete do vereador RANIERE BARBOSA, notadamente os recibos acos-
tados ao ID 79241668, págs. 66, 92, 146 e 175.
Diante de tudo o que foi fartamente debatido nas linhas anteriores, não há como
sustentar a tese de que CIRO apenas emitiu e subscreveu tais documentos exclusivamente a
pedido de sua irmã AURENÍSIA, isso considerando ter o requerido atestado em nota fiscal
o abastecimento de materiais gráficos que, além de inexistentes, o próprio réu afirmou em
juízo que a empresa da qual era sócio não possuía o maquinário necessário para sua confec-
ção, de modo que os produtos em questão não poderiam ser por ela diretamente fornecidos.
Isto é, era de conhecimento do demandado que a empresa que representava nem
mesmo possuía o maquinário para a confecção de tais produtos, na forma como expuseram
as testemunhas, e, se tais serviços fossem, de fato, realizados, seria discutível por qual razão
não se juntava as notas fiscais expedidas pelo verdadeiro prestador dos serviços, se não fos-
se para disfarçar condutas irregulares, de modo que não há como se excluir o dolo da condu-
ta de CIRO.
A respeito do assunto, consigno possuir a compreensão que indícios e presunções
traduzem-se em meios que são admitidos como elementos para formação da convicção do
julgador. Quando o juiz se despe do seu poder-dever de firmar convicção, por todas as evi-
dências, relegando-se à análise de provas diretas, a impunidade se estabelece como regra ge-
ral. Os indícios integram o sistema de provas (art. 239 do CPP) e devem valer por sua ido-
neidade e pelo acervo de fatores de convencimento. Dessa forma, a quantidade e sucessão
de indícios podem ter força condenatória, se coerente e logicamente indicarem a autoria de
um crime com uma dose de razoabilidade marcante, sendo justamente esse o caso dos autos.
Sobre o tema, trago à baila os seguintes julgados:
“... Indícios concatenados dando a certeza da autoria. Condenação mantida.
Se os indícios concatenados, consistentes na apreensão da arma do réu den-
tro do interior do automóvel capotado, que recém havia sido subtraído; a
não-comprovação, de forma cabal, do álibi invocado; a afirmativa de algu-
mas das vítimas de que o acusado era muito semelhante a um dos assaltan-
tes; e, ainda, o contexto em que se deu a negativa de realização de exame de
dna; demonstra a autoria do delito, a condenação é o corolário lógico...”
(TJRS. Oitava Câmara Criminal. Apelação 70002426468, Rel. Marco Antô-
nio Ribeiro de Oliveira. Julgado em 20/06/2001).
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SEN-
TENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – PRE-
TENDIDA ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS – AUSÊNCIA DO LAUDO DEFI-
182
NITIVO PARA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE – PRESCIN-
DIBILIDADE – EXAME PRELIMINAR DE CONSTATAÇÃO DA
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONFECCIONADO POR PERITO
OFICIAL CRIMINAL – RESULTADO POSITIVO PARA MACONHA –
ENTENDIMENTOS DO STJ E TJMT – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS
INDICIÁRIOS APTOS A COMPROVAREM AS AUTORIAS DELITI-
VAS – DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS – DESOBEDIÊN-
CIA ÀS ORDENS DE PARADA – RÉUS QUE TRANSITARAM COM O
VEÍCULO POR APROXIMADAMENTE 500 METROS APÓS A OR-
DEM POLICIAL – LOCALIZAÇÃO DE QUASE 6 KG DE MACONHA
NO TRAJETO PERCORRIDO PELOS ACUSADOS – DROGA ARRE-
MESSADA PELA JANELA COM O VEÍCULO EM MOVIMENTO –
CONDUTOR DO VEÍCULO QUE POSSUI OUTRA CONDENAÇÃO
POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – MATE-
RIALIDADE E AUTORIAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS –
CONDENAÇÃO MANTIDA – FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO
A UM DOS ACUSADOS – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE
– REGIME FECHADO MANTIDO – RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO
APREENDIDO – INVIABILIDADE – BEM UTILIZADO NO TRANS-
PORTE DA DROGA – FUNDADAS DÚVIDAS SOBRE A REAL PRO-
PRIEDADE DO BEM – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂN-
CIA COM O PARECER MINISTERIAL. (...) “Desde os primórdios do Di-
reito, os indícios e presunções foram admitidos em doutrina, como elemen-
tos de convicção, e integram o sistema de articulação de provas, (artigo 239
do CPP) e valem por sua idoneidade e pelo acervo de fatores de convenci-
mento. Assim, a quantidade e sucessão de indícios têm força condenatória,
pois, coerente e logicamente, indicam a autoria com uma dose de razoabili-
dade bem marcante. No caso, a existência de indícios, em quantidade e qua-
lidade, permite a conclusão que o recorrente estava transportando, junto
com o outro, grande quantidade de droga [...].” (TJMT. N.U 0002000-
36.2018.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO
DE ALMEIDA PERRI, Vice-Presidência, Julgado em 23/04/2019, Publica-
do no DJE 26/04/2019)
No mesmo sentido, tem se manifestado a doutrina:
“Embora não leve à certeza, a jurisprudência tem admitido a condenação
quando a prova indiciária for veemente ou então quando várias pequenas
circunstâncias sejam concordes até em detalhes. Um único indício pode le-
var à condenação, desde que veemente... Por indício veemente entende-se
aquele que, dada a sua natureza, permite razoavelmente afastar todas as hi-
póteses favoráveis ao acusado. Às vezes uma sucessão de pequenos indí-
cios, coerentes e concatenados, igualmente podem dar a certeza exigida
para a condenação. Adquiriu uma arma de fogo, prometeu e tinha razões
183
para eliminar a vítima, esta foi morta a tiros de revólver e, por fim, desapa-
receu após o crime. Em tal hipótese não encontramos um indício que possa
ser classificado como veemente, porém a sucessão e a coerência indicam a
autoria com uma dose de razoabilidade bem marcante...” (Adalberto José
Q.T. de Camargo Aranha, Da Prova no Processo Penal, ed. Saraiva, 1987,
págs. 162/164).
“Indício, já se disse, é o fato que está em relação tão íntima com outro que a
autoridade os interliga por uma conclusão muito natural. Tendo o legislador
admitido os indícios como meios de prova, não se pode negar possa o Juiz,
mormente em face do livre convencimento, proferir decreto condenatório
apoiando-se na prova indiciária. Aliás, toda e qualquer prova, como vimos,
tem, no Processo Penal, valor probatório relativo. Trata-se de prova indire-
ta. Em face de um indício pode-se chegar a conclusão satisfatória por uma
construção lógica...” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Código de Proces-
so Penal Comentado, ed. Saraiva, 1999, pág. 443)
Nesse sentido, considerando todo o cenário probatório colacionado e, ainda, que
os requeridos não se cuidaram de trazer ao feito elementos que corroborem às teses defensi-
vas encampadas, tenho por plenamente evidenciado que os acusados RANIERE BARBO-
SA, AURENÍSIA, WALNEY, SIMONE, CID, CIRO, MARIA DALVA e SIDNEY efetiva-
mente agiram em unidade de desígnios e comunhão de propósitos, para que ocorressem os
desvios de recursos públicos que lhe são imputados na exordial, amoldando-se suas condu-
tas ao tipo previsto no artigo 312 do CP.
E especificamente em relação aos demandados RANIERE BARBOSA, WAL-
NEY e SIMONE, necessário o registro sobre o que dispõe o artigo 327, § 2º, do CP, in ver-
bis:
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem,
embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou
função pública.
(…)
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes
previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de fun-
ção de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, socie-
dade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder
público.
O artigo em referência dispõe sobre o conceito de funcionário público, para fins
penais, além de estabelecer causa de aumento de pena para os casos em que os autores dos
crimes previstos no capítulo I do título XI do CP (dos crimes praticados por funcionário pú-
184
blico contra a administração geral) forem ocupantes de “cargos em comissão ou de função
de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mis-
ta, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”.
Apresenta-se como incontroverso que WALNEY e SIMONE, ao tempo dos fa-
tos, ocupavam cargos de assessor parlamentar da CMNAT que, nesse sentido, se caracteri-
zam como de assessoramento de órgão da administração direta, devendo incidir a causa de
aumento em testilha.
No que diz respeito ao acusado RANIERE BARBOSA, enquanto agente político
detentor de mandado eletivo e, portanto, exercendo cumulativamente função de direção (po-
lítica e administrativa pertinente ao seu gabinete), igualmente deve incidir a causa de au-
mento preconizada no artigo 327, § 2º, do CP. Sobre o tema, trago à baila o julgado que se-
gue:
Ementa: Recurso ordinário em Habeas Corpus. Penal. Sentença condenató-
ria transitada em julgado. Impossibilidade de admitir-se o habeas corpus
como sucedâneo de revisão criminal. Presidente da Câmara Legislativa. Pe-
culato. Ausência de repasse das verbas descontadas. Exercício de função
administrativa. Incidência da causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, do
CP. O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão
criminal em face da ausência de ilegalidade flagrante em condenação com
trânsito em julgado. Recurso não conhecido nesse ponto. É entendimento
reiterado desta Corte que a causa de aumento de pena prevista no § 2º do
art. 327 do Código Penal se aplica aos agentes detentores de mandato eleti-
vo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa. Re-
curso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STF. 2ª Tur-
ma. Recurso Ordinário em HC nº 110513/RJ. Julgado em 29/05/20120.
Por fim, necessário mencionar que o artigo 71 do CP estabelece que quando o
agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma es-
pécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem
os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só
dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um
sexto a dois terços.
Analisando o dispositivo em foco, Guilherme de Souza Nucci in Código Penal
Comentado, 10ª edição, editora Revista dos Tribunais, página 462, assevera:
Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes da mesma espécie, com condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhan-
tes, cria-se uma suposição de que os subsequentes são uma continuação do primeiro, for-
mando o crime continuado.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema:
185
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA VÍTIMAS DIS-
TINTAS. CRIME CONTINUADO. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CA-
BIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 71 do Código
Penal, aplica-se a regra do crime continuado, quando o agente, mediante
mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma es-
pécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras se-
melhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do pri-
meiro. 2. No caso, se os delitos de estelionato foram praticados dentro de
idêntico contexto, em harmônicas condições de tempo, lugar e maneira de
execução, guardando entre si unidade de desígnio, o fato de ter sido pratica-
do contra vítimas distintas não afasta a incidência da regra da continuidade
delitiva. Precedentes do STJ. 3. Ordem concedida para restabelecer a deci-
são que reconheceu o crime continuado.(STJ. Quinta Turma. HC 114549 /
SP. Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. Data do Julgamento
18/12/2008).
A melhor doutrina ensina que a figura jurídica do crime continuado tem a finali-
dade de impedir um excessivo rigor na punição do agente. Trata-se de fórmula que não pos-
sui um conceito lógico-científico, mas que encerra em si um critério de política criminal
(RJTJERGS 197/86).
Procura-se, assim, encontrar o ponto de equilíbrio para, de um lado, poupar esse
exagero sancionatório e, de outro, fazer aplicação do instituto sem quebra do organismo de
defesa social contra aqueles que violam reiteradamente as regras de convivência da socieda-
de (RJDTACRIM 17/29).
No caso dos autos, observo que os desvios de recursos públicos que foram perpe-
trados pelos réus se deram em contexto de continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do
CP, na medida em que se cuidam de ações sequenciais, com o mesmo modo de execução,
mesmas condições de tempo e unidade de propósitos, devendo incidir a regra do artigo 71
do CP.
Portanto, diante de tudo o que foi analisado nos autos, não resta dúvida que a au-
toria e a materialidade imputadas aos acusados são suficientes para condenações, nos se-
guintes termos: 1) RANIERE BARBOSA como incurso nas penas do artigo 312, caput (140
vezes), c/c artigo 71, ambos do CP; 2) WALNEY como incurso nas sanções do artigo 312,
caput (140 vezes), c/c artigo 71, ambos do CP; 3) SIMONE como incursa nas penas previs-
tas no artigo 312, caput (31 vezes), c/c artigo 71, ambos do CP; 4) AURENÍSIA como in-
cursa nas penas do artigo 312, caput (140 vezes), c/c artigo 71, ambos do CP; 5) CID como
incurso nas sanções do artigo 312, caput (31 vezes), c/c artigo 71, ambos do CP; 6) CIRO
como incurso nas penas previstas para o artigo 312, caput (04 vezes), c/c artigo 71, ambos
do CP; 7) MARIA DALVA como incursa nas sanções do artigo 312, caput (39 vezes), c/c
artigo 71, ambos do CP; e 8) SIDNEY como incurso nas penas do artigo 312, caput (22 ve-
zes), c/c artigo 71, ambos do CP.
CRIMES DE USO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS
186
De início, necessário registrar o que dispõe o artigo 383 do CPP, in verbis:
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou
queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em
consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Asseverando sobre tal dispositivo, Guilherme de Souza Nucci (in Código de
Processo Penal Comentado, 9ª edição, Editora Revista dos Tribunais, página 689) escreve
que:
24. Definição jurídica do fato: é a tipicidade, ou seja, o processo pelo qual o
juiz subsume o fato ocorrido ao modelo legal abstrato de conduta proibida.
Assim, dar a definição jurídica do fato significa transformar o fato ocorrido
em juridicamente relevante. Quando A agride B, visando a matá-lo, sem
conseguir o seu intento, dá-se a definição jurídica de “tentativa de
homicídio”. A partir disso, surge a classificação do crime, que é o resultado
desse processo mental. No exemplo apresentado, temos o réu como incurso
no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal. O Código de Processo
Penal, no entanto, utiliza os termos “definição jurídica do fato” e
“classificação” como sinônimos, sem maior precisão. Aliás, na prática, o
resultado é o mesmo. Portanto, neste artigo, o que o juiz pode fazer, na fase
da sentença, é levar em consideração o fato narrado pela acusação na peça
inicial (denúncia ou queixa), sem se preocupar com a definição jurídica
dada, pois o réu se defendeu, ao longo da instrução, dos fatos a ele
imputados e não da classificação feita. O juiz pode alterá-la, sem qualquer
cerceamento de defesa, pois o que está em jogo é a sua visão de tipicidade,
que pode variar conforme o seu livre convencimento. Se o promotor
descreveu, por exemplo, um furto com fraude (pena de dois a oito anos de
reclusão), mas terminou classificando como estelionato (pena de um a cinco
anos de reclusão), nada impede que o magistrado corrija essa classificação,
condenando o réu por furto qualificado – convenientemente descrito na
denúncia – embora tenha que aplicar pena mais grave. É a chamada
emendatio libelli.
O que se conclui é que o artigo 383 do CPP normatiza o instituto da emendatio
libelli segundo o qual o juiz, no momento da prolação da sentença condenatória, tem a
faculdade de, segundo seu livre convencimento motivado e sem modificar a narrativa fática
contida na peça acusatória, atribuir definição jurídica diversa ao fato perquirido
(independentemente do que foi capitulado por quem acusa), sem que tal proceder implique
em cerceamento de defesa, representando a consagração do princípio da consubstanciação
(segundo o qual o réu defende-se dos fatos descritos na denúncia ou não queixa-crime e não
da capitulação), amplamente consolidado na jurisprudência pátria, consoante se infere dos
seguintes julgados:
187
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. 1. PECULATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME
COMETIDO CONTRA O PATRIMÔNIO DE ENTIDADE DO SISTEMA
"S". PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NÃO INTEGRANTE
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA. HIGIDEZ DA
DENÚNCIA QUANTO AOS DEMAIS ASPECTOS. 2. "LAVAGEM" DE
DINHEIRO. DESCRIÇÃO DO DELITO ANTECEDENTE. JUSTA
CAUSA DUPLICADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE FATO
DELITUOSO ANTECEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas
corpus é possível quando houver demonstração, de plano, da inépcia da
inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de
punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos
indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 2. O art. 327,
§ 1º, do Código Penal equipara a funcionário público quem exerce cargo,
emprego ou função em entidade paraestatal. Contudo, o crime de peculato
(art. 312 do Código Penal) se insere no Capítulo I do Título XI da Parte
Especial do Código Penal, que trata dos crimes praticados por funcionário
público contra a Administração em Geral. As entidades paraestatais,
entretanto, não integram a Administração Pública, retirando circunstância
elementar dos crimes descritos nesta parte do Código Penal. 3. Por outro
lado, o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação
jurídica atribuída pelo órgão acusador. Por isso, compete ao juiz proceder,
quando necessário, ao ajuste da classificação do delito ao proferir a
sentença, por meio dos institutos da emendatio libelli e mutatio libelli, nos
termos dos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal. 3. Embora a inicial
acusatória impute ao recorrente a prática de crime contra a Administração
Pública, a narrativa da denúncia permite o exercício das garantias
constitucionais de ampla defesa e do contraditório devendo eventual ajuste
na capitulação ser feito oportunamente pelo magistrado sentenciante, caso
haja necessidade. 4. No caso do delito previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/98,
a aptidão da denúncia é aferida a partir da verificação da presença de
elementos informativos suficientes que sirvam de lastro probatório mínimo
que apontem a materialidade e ofereçam indícios da autoria da prática de
atos de ocultação ou de dissimulação da origem dos bens ou valores. Além
disso, a inicial acusatória deve trazer elementos que sinalizem a existência
de infração penal antecedente, demonstrando a chamada justa causa
duplicada. 5. Neste caso, não se pode falar em inépcia da peça acusatória, já
que esta descreve uma conduta, em tese, criminosa, embora apresente
capitulação jurídica inadequada. De fato, o crime antecedente está
corretamente narrado, tendo a acusação demonstrado que o recorrente tinha
pleno conhecimento a respeito da origem ilícita dos valores convertidos. 6.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ. RHC 150.451/TO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) (destaques nossos)
188
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE
DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
CONSUNÇÃO. CONDUTA DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
NÃO IMPUTADA NA NARRATIVA ACUSATÓRIA. COMPETÊNCIA.
LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. RECURSO ORDINÁRIO
NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do inquérito ou da ação penal pela
estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano,
comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a
presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se
constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da
materialidade do crime. 2. Neste caso, o órgão acusador imputou ao
recorrente apenas a prática do delito de uso de documento falso (art. 304 do
Código Penal). Embora faça menção à conduta descrita no art. 298 do
Código Penal, a denúncia não narra nenhuma ação ou omissão relacionada
ao crime de falsificação de documentos. 3. Como se sabe, o réu defende-se
dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica atribuída pelo
órgão acusador. Por isso, compete ao juiz proceder, quando necessário, ao
ajuste da classificação do delito ao proferir a sentença, por meio dos
institutos da emendatio libelli e mutatio libelli, nos termos dos arts. 383 e
384 do Código de Processo Penal. 4. Conforme se extrai dos autos, o
instrumento de procuração supostamente falso foi apresentado ao Juízo da
Comarca de Congonhinhas, sendo este o lugar de consumação do delito e,
nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, é o foro competente
para o processamento e julgamento do feito. 5. Recurso ordinário
improvido. (STH, RHC 149.904/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe
03/11/2021) (destaques nossos).
Partindo de tais premissas e volvendo-me ao caso dos autos, observo que, a
despeito da peça acusatória trazer em seu bojo pleitos para fins de condenação dos acusados
como incursos nas penas do artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal, o fato é que
a narrativa contida na peça de acusação melhor amolda-se à definição jurídica do delito de
uso de documento público ideologicamente falso, nos termos do artigo 304 c/c artigo 299,
ambos do CP.
E para uma melhor visualização do que se quer dizer, passo a novamente trans-
crever trechos específicos da denúncia e que bem explicitam a questão:
(…)
Os denunciados RANIERE DE MEDEIROS BARBOSA, WALNEY MEN-
DES ACCIOLY e SIMONE GAMELEIRA CABRAL, cada um a seu modo
e no seu espectro de competências, valendo-se de um portfólio de empresas
titularizadas/arregimentadas2 pela contadora AURENÍSIA CELESTINO
FIGUEIREDO BRANDÃO, protagonizaram um esquema de desvio de re-
189
cursos públicos da Câmara Municipal de Natal - CMNAT a partir dos valo-
res que eram disponibilizados ao então Vereador RANIERE DE MEDEI-
ROS BARBOSA a título de verba de gabinete, nos anos de 2009 a 2012, si-
mulando a contratação de empresas para a prestação de serviços e forneci-
mento de bens, falsificando cheques, notas fiscais e recibos e apresentando-
os na correspondente prestação de contas, de modo que incorreram na práti-
ca dos crimes de peculato e utilização de documentos públicos e particula-
res falsificados, capitulados nos art. 312, caput, e art. 297 c/c art. 299 e 304,
todos do Código Penal.
(…)
E considerando que o acusado defende-se os fatos descritos na peça de acusação
e não da capitulação proposta por quem acusa, passo a deliberar sobre os crimes de uso de
documento ideologicamente falsos, atribuídos aos requeridos na inicial, o que faço com fun-
damento no artigo 383 do CPP.
Assim procedendo, depois de avaliar toda a prova amealhada, tenho como certo
que os requeridos RANIERE BARBOSA, AURENÍSIA, WALNEY, CID, CIRO, MARIA
DALVA e SIDNEY praticaram todos os usos de documento ideologicamente falsos que lhe
são imputados no feito.
Eis o que estabelece o dispõem os artigos 299 e 304, ambos do CP:
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele
devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da
que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e
reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de
réis, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de
assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
(…)
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que
se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. (destaques nossos)
Introduzindo a temática que envolve o estudo do delito de falsidade ideológica,
Cleber Masson (in Direito Penal Esquematizado, 2ª edição, Editora Método, páginas
473/474) expõe que:
190
(…)
Em seus arts. 297 e 298 - falsificação de documento público e falsificação
de documento particular -, o Código Penal se preocupa com a falsidade
material. Em tais crimes, a nota característica é elaboração fraudulenta do
documento, mediante falsificação total ou parcial, ou então pela alteração
de documento verdadeiro. Em síntese, o documento é adulterado em sua
forma, em seu aspecto material. Exemplo: ‘A’ fabrica um passaporte em
sua residência.
No art. 299, sob a rubrica “falsidade ideológica”, o panorama é diverso. De
fato, o documento é formalmente verdadeiro, mas seu conteúdo, a ideia nele
lançada, é divergente da realidade. Não há contrafação ou alteração de
qualquer espécie. O sujeito tem autorização para criar o documento, mas
falsifica seu conteúdo.
(…) (destaques nossos)
A materialidade delitiva restou demonstrada, sobretudo, pelos documentos
fraudulentos acostados às prestações de contas fornecidas pelo gabinete de RANIERE
BARBOSA à CMNAT ao longo dos anos de 2009 a 2012, pelas microfilmagens de cheques
angariadas junto à instituição financeira respectiva, bem como pela prova oral amealhada,
os quais conjuntamente atestam a existência dos documentos ideologicamente falsos objeto
da exordial.
As provas reunidas no feito atestam a existência dos documentos ideologicamen-
te falsos que foram usados pelo grupo no contexto das prestações de contas, relativas à ver-
ba de gabinete destinada ao gabinete do vereador RANIERE BARBOSA, entre os anos de
2009 a 2012, conforme a análise exemplificativa realizada a seguir, referente aos documen-
tos ideologicamente falsos emitidos e utilizados em janeiro de 2019– primeiro mês em que
as fraudes ora em análise foram verificadas, senão vejamos:
Falsidades (ideológicas) documentais usadas na prestação de contas no mês
de janeiro/2009:
I - Fraude atinente ao desvio de dinheiro perpetrado por meio do cheque
850001 – valor R$ 5.411,00: 1) cópia de cheque 850001 (ID 79241668 -
Pág. 06); 2) Nota fiscal Nº 000391, emitida pela M. D. & G. OLIVEIRA
REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – ME (Posto Dunnas) -
ID 79241668, pág. 07; 3) Recibo datado de 28 de janeiro de 2009 (ID
79241668 - Pág. 09); 4) Microfilmagem fornecida pelo Banco do Brasil
demonstrando que o cheque 850001 (R$ 5.411,00) foi sacado por
AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO (ID 79242639 -
Pág. 16);
191
II - Fraude atinente ao desvio de dinheiro perpetrado por meio do cheque
850002 – valor R$ 3.089,00: 1) cópia de cheque 850002 (ID 79241668,
Pág. 10); Nota fiscal Nº 000431 emitida pela I L D DA ROCHA ME - ID
79241668, Pág. 12; 3) Recibo firmado por Inácio Lialdo Dias da Rocha,
datado de 28 de janeiro de 2009 (ID 79241668, Pág. 18); 4) Microfilmagem
fornecida pelo Banco do Brasil demonstrando que o cheque 850002 (R$
3.089,00), embora nominal a ILD DA ROCHA – ME, foi depositado na
conta Unibanco, Ag. 0306, CC 751532-1, de titularidade de AURENÍSIA
CELESTINO (ID 79242639 - Págs. 18/19);
III - Fraude atinente ao desvio de dinheiro perpetrado por meio do cheque
850003 – valor R$ 6.000,00: 1) Cópia de cheque 850003 (ID 79241668 -
Pág. 22); 2) Nota Fiscal Nº 000376 emitida pela COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES AUTÔNOMOS (ID 79241668 - Pág. 16); 3) Recibo
datado de 28 de janeiro de 2009 (ID 79241668, Pág. 23); 4) Microfilmagem
fornecida pelo Banco do Brasil demonstrando que o cheque 850003 (R$
6.000,00), embora nominal a Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos,
foi depositado na conta Unibanco, Ag. 0306, CC 751532-1, de titularidade
de AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO (ID 79242639 -
Pág. 20/21);
IV - Fraude atinente ao desvio de dinheiro perpetrado por meio do cheque
850004 – valor R$ 2.450,00: 1) Cópia de cheque 850004 (ID 79241668 -
Pág. 20); 2) Nota Fiscal Nº 000058 emitida pela A. C. F. BRANDÃO – ME
(Posto Dunnas) - ID 79241668 - Pág. 14; 3) Recibo firmado por
AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, datado de 28 de
janeiro de 2009 (ID 79241668, Pág. 21); e 4) Microfilmagem fornecida pelo
Banco do Brasil demonstrando que o cheque 850004 (R$ 2.450,00), embora
nominal a A. C. F. Brandão – ME, foi depositado na conta Unibanco, Ag.
0306, CC 751532-1, de titularidade de AURENÍSIA CELESTINO
FIGUEIREDO BRANDÃO (ID 79242639 - Pág. 22/23).
A análise acima expõe que após ser concretizado o desvio de recurso público en-
gendrado pelo grupo (após operado o depósito dos cheques nas contas de AURENÍSIA), a
acusada e seus comparsas se valeram das ações de usar os documentos ideologicamente fal-
sos, os quais foram empregados no propósito de concretização e perpetuação dos desvios
mensalmente levados a efeito pelo grupo.
Dizendo-se de outra maneira, em janeiro de 2009: 1) após o depósito do cheque
850001 na conta Unibanco de AURENÍSIA, pelo qual realizado o peculato-desvio no valor
R$ 5.411,00, o grupo utilizou documentos ideologicamente falsos (cópia de cheque, recibo,
nota fiscal, etc.); 2) após o depósito do cheque 850002 na conta Unibanco de AURENÍSIA,
pelo qual realizado o peculato-desvio no valor R$ 3.089,00, o grupo utilizou documentos
ideologicamente falsos (cópia de cheque, recibo, nota fiscal, etc.); 3) após o depósito do
cheque 850003 na conta Unibanco de AURENÍSIA, pelo qual realizado o peculato-desvio
no valor R$ 6.000,00, o grupo utilizou documentos ideologicamente falsos (cópia de che-
que, recibo, nota fiscal, etc.) e; 4) após o depósito do cheque 850004 na conta Unibanco de
192
AURENÍSIA pelo qual realizado o peculato-desvio no valor R$ 2.450,00, o grupo utilizou
documentos ideologicamente falsos (cópia de cheque, recibo, nota fiscal, etc.).
É dizer, para cada um dos desvios de recursos perpetrados por RANIERE BAR-
BOSA, AURENÍSIA, WALNEY, SIMONE, CID, CIRO, MARIA DALVA e SIDNEY cor-
responderam usos de documentos ideologicamente.
As provas de materialidade dos crimes de uso dos documentos ideologicamente
falsos já se acham consignadas na presente decisão, especificamente na parte em que se de-
liberou sobre a materialidade do crime de peculato, em razão do que adoto a técnica da mo-
tivação per relationem, até mesmo por questão de eficiência.
Ou seja, apresenta-se de maneira inconteste a existência do que segue: 140 (cento
e quarenta) desvios e, por conseguinte, os 140 (cento e quarenta) usos de documentos ideo-
logicamente falsos (cópias de cheques, recibos, notas fiscais, etc.), nos quais fraudulenta-
mente insertos beneficiários diversos – Posto Dunnas, Cooperativa dos Trabalhadores Autô-
nomos, ACF Brandão ME, S. R. dos SANTOS, entre outras – daqueles que efetivamente re-
ceberam os valores dos cheques, a saber, a própria AURENÍSIA.
Válido mencionar a constatação, extraída da prova, de que os usos de documento
apurados se inserem em contexto em que o grupo criminoso intentava a ocultação e
perpetuação do estabelecido esquema de desvio de valores públicos, de forma que os vários
documentos ideologicamente falsos que eram empregados, mês a mês, nas prestações de
contas, quais sejam, cópias de cheque ideologicamente falsas, notas fiscais ideologicamente
falsas, recibos ideologicamente falsos, etc., caracterizam-se, no contexto de cada mês, em
único uso de documento ideologicamente falso.
Ainda no que concerne à materialidade delitiva, tenho por válido ressaltar que
não se desconhece o consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial que envolve a
questão do uso de fotocópias sem autenticação (no sentido de não poderem ser consideradas
documentos para efeitos de caracterização de crime de falsidade documental), entretanto, tal
posicionamento não é passível de aplicação em relação ao caso dos autos, isso considerando
as nuances do caso concreto.
O que se quer dizer é que, na espécie, eram justamente as cópias das cártulas os
instrumentos que viabilizavam a prestação de contas exigida pela norma que estabelecia as
diretrizes de utilização da verba de gabinete, isso considerando que, por óbvio, depois de
emitidos, os cheques originais deveriam ser entregues aos prestadores de serviços/produtos
e, posteriormente, depois de realizado o respectivo desconto do valor, ficavam na posse da
instituição bancária (sendo, finalmente, microfilmados e destruídos de acordo com as regras
do Banco Central que disciplinam a questão).
E conforme já referenciado no presente decisum (no contexto da fundamentação
empregada para os crimes de peculato também perquiridos neste feito), a utilização da verba
de gabinete foi normatizada pela CMNAT através da Resolução 290/97, vigorando ao
tempo dos fatos modelo de liberação mensal de recursos na forma de suprimento de fundos
(adiantamentos), prevendo tal norma a natureza das despesas passíveis de serem pagas com
a verba (material de consumo, serviços de terceiros, comunicação social, informática, selos
postais, telegramas, material de serviço de limpeza e higiene, café, transportes urbanos,
pequenos consertos, contas de telefone, assinatura jornais e outras publicações, etc).
193
E depois de adiantado o valor, o que ocorria mensalmente em conta bancária
aberta exclusivamente para a movimentação dessa verba e em nome de assessor parlamentar
indicado pelo vereador, as despesas de manutenção do mandato era pagam mediante
emissões de cheques, prevendo as regras vigentes a necessidade de, também de maneira
mensal, serem prestadas contas acerca dos gastos realizados, tendo sido nesse contexto que
se deram os usos de documentos ideologicamente falsos, ora analisados.
Para o devido registro, passo a novamente transcrever o teor da Resolução
290/97 – CMNAT – que disciplinada o uso da verba de gabinete ao tempo dos fatos:
(…)
A Mesa Diretora da Câmara Municipal do Natal, no uso de suas atribuições
fixadas no Art. 22 da Lei Orgânica do Município e Regimento Interno,
combinado com as atribuições comidas no Art. 51, Inciso IV, da
Constituição Federal;
Faz saber que a câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
Resolução:
Art. 1° - Fica instituído o princípio da descentralização parcial da execução
da Câmara Municipal, objetivando o repasse dos Recursos Orçamentários e
Financeiros através co Sistema de Suprimento de Fundos (adiantamentos),
objetivando agilizar a liberação dos recursos para os encargos típicos de
atividade de apoio ao Gabinete do Vereador, visando a otimização da
atividade Parlamentar.
Art. 2° - A descentralização de execução orçamentária será implementada,
em obediência ao Art. 68 da Lei Federal n° 4.320/64 e normas
regulamentares, e Atos normativos específicos sujeitos a fiscalização do
órgão de controle interno do Poder Legislativo e externo do Tribunal de
Contas do Estado, nos termos do Art. 124 da Lei Complementar n° 121, de
01/02194, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3° - A Presidência da Câmara, liberará mensalmente os recursos
consignados no orçamento da câmara, para fazer face as despesas previstas
para cada Gabinete do Vereador, nas seguintes condições fixadas nesta
Resolução.
Art. 4° - Os Recursos Financeiros serão liberados mensalmente, a cada
Gabinete do Vereador, em forma de Suprimento de Fundos
(adiantamentos), em nome do funcionário indicado pelo Vereador, para
atender aos pagamentos de despesas extraordinárias, urgente de pequeno
porte ou de pronto pagamento ou de casos especiais inerentes as
necessidades do programa de dinâmica do Processo Legislativo e atividade
fiscalizadora do Vereador, que por sua natureza indiquem a distinção de
procedimentos rotineiros, tais como:
I. Despesas com material de consumo
II. Despesas com serviços de terceiros
194
III. Despesas com comunicação social e informática
IV. Despesas miúdos de pronto pagamento
Art. 5º - Considera-se despesas miúdos de pronto pagamento para os efeitos
desta Resolução, as que se realizarem com:
I. Selos postais, telegramas, material de serviço de limpeza e higiene, café,
transportes urbanos, pequenos consertos, contas de telefone, assinatura de
jornais e outras publicações;
II. Encadernações avulsas e artes de escritórios de desenho, impressos e
papelaria para uso ou consumo próximo ou imediato ou de divulgações de
matéria de interesse da comunidade;
III. Outro qualquer, de pequeno vulto ou de necessidade imediata, desde
que justificada.
Art. 6° - O limite máximo mensal corresponde até 50% (cinquenta por
cento) da remuneração de cada Vereador, e a liberação dos recursos
financeiros para o funcionário responsável indicado pelo Vereador,
mediante ordem bancária ou cheque nominal.
§ 1° - Os recursos financeiros dos adiantamentos serão movimentados por
meio de cheques sacado da conta aberta pelo responsável.
§ 2° - A abertura da conta referida no parágrafo anterior será efetuada no
mesmo dia do recebimento, ou no próximo dia seqüencial útil posterior,
caso contrário o responsável pagará multa de 50 UFIRs por mês ou por
fração de cada dia de atraso.
Art. 7° - A Superintendência Financeira adotará as providências necessárias
para a plena execução desta Resolução, orientando o Gabinete dos
Vereadores, quanto a solicitação do suprimento de fundos e adiantamentos
da aplicação dos recursos e em relação as prestações de contas.
Parágrafo Único - Compete a Superintendência Financeira, em conjunto
com a Consultoria Jurídica, de adotar as elaborações de formulários e
rotinas administrativas.
Art. 8° - Quando da realização das despesas através do sistema de
(adiantamento) Suprimento de Fundos nos termos do artigo 68, da Lei
Federal n° 4.320/64, os numerários colocados a disposição do Gabinete do
Vereador serão transferidos em nome do funcionário indicado, credenciado
pelo Vereador e sujeito a prestação de contas na forma desta Resolução.
Art. 9° - Os ofícios requisitórios decorrentes de execução orçamentária
descentralizada, sob forma de suprimento de fundo, adiantamento, deverá
conter a identificação do funcionário responsável, classificação de despesas,
a dotação a ser empenhado e o prazo de aplicação.
Art. 10 - O funcionário responsável pelo suprimento de fundos ou
adiantamentos deverão abrir contra corrente bancária com fins exclusivos
195
de movimentar os recursos sob sua guarda, sendo vedada as aplicações dos
recursos no todo, ou em parte, no mercado financeiro.
Art. 11 - A cada pagamento realizado correspondem o respectivo
comprovante, nota fiscal simplificada, compõem recibo, bilhetes, ticketes
ou documento equivalente, devendo todos os papéis serem emitidos em
nome da Câmara Municipal, e o nome do funcionário e o recibo de quitação
em nome do gestor, não podendo constar rasuras emendas e sempre as 1ª
vias.
Art. 12 - Os comprovantes de despesas constarão o atestado de recebimento
do material ou de serviços prestado, intensificando claramente o nome do
responsável credenciado, no documento fiscal.
Art. 13 - O Gabinete do Vereador terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias
para entregar a prestação de contas da aplicação dos recursos, anexando
documentos originais e guia de recolhimento de devoluções do saldo, se
houver.
Parágrafo Único - Só será liberado outro adiantamento se o Gabinete do
Vereador estiver entregues as prestações de contas dos recursos recebidos.
Art. 14 - De posse das Prestações de contas a Superintendência Financeira,
através do órgão competente analisará a prestação de contas, se aprovado
expedirá uma certidão de quitação, caso haja alguma falha, baixará
diligência, para no prazo máximo de 10 dias, providenciar a correção; sendo
insanáveis, a Mesa Diretora tomará as providências administrativas.
Art. 15 - A Mesa Diretora baixará normas complementares e necessárias
para execução, desta Resolução, respeitando sempre as orientações contidas
na Resolução do Tribunal de Cortas do Estado.
Art. 16 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
(…) (destaques nossos)
Nesse cenário, não havendo margem para que os cheques originais emitidos pelo
gabinete do então Vereador RANIERE BARBOSA fossem empregados nas prestações de
contas (repiso, porque as cártulas originais, depois de pagas, ficavam na posse da instituição
bancária), eram as cópias dessas cártulas os instrumentos que permitiam a necessária
comprovação das despesas junto à CMNAT, nos termos da Resolução 290/97 então vigente,
de forma que, no caso concreto em análise, as cópias de cheques fraudulentamente usadas
forçosamente caracterizam-se como documentos ideologicamente falsos, para fins penais
(sem que se perca de vista, repiso, que concomitantemente ao uso das cópias de cheque, o
grupo criminoso fez uso de notas fiscais e recibos ideologicamente falsos, mês a mês).
Plenamente comprovada a materialidade dos crimes, portanto.
No que diz respeito à autoria, as provas orais e documentais obtidas confirmaram
que os réus RANIERE BARBOSA, AURENÍSIA, WALNEY, SIMONE, CID, CIRO, MA-
196
RIA DALVA e SIDNEY efetivamente praticaram as falsificações documentais que lhes são
atribuídas no feito.
Conforme já amplamente retratado na presente sentença (notadamente na parte
em que analisados os crimes de peculato também perquiridos nos presentes autos), restou
evidenciado que os acusados, capitaneados por RANIERE BARBOSA e AURENÍSIA, as-
sociaram-se criminosamente para o fim de colocarem em prática esquema de desvio de ver-
bas de gabinete, o que fizeram mediante o emprego de fraudes consistentes na simulação de
contratação de empresas para prestação de serviços e/ou fornecimento de produtos, tendo o
engodo se materializado, dentre outras ações igualmente relevantes, através da utilização de
notas fiscais “frias” (nas quais se atestou inverídico recebimento de produtos/serviços), có-
pias de cheques e outros documentos, todos ideologicamente falsificados, por ocasião da
prestação de contas dos valores mensalmente recebidos da edilidade.
Necessário reiterar, considerando o nítido entrelaçamento existente entre os fatos,
que os elementos probatórios amealhados revelaram que, nos anos de 2009, 2010, 2011 e
2012, o acusado RANIERE BARBOSA era titular do cargo eletivo de vereador do Municí-
pio de Natal e que, nesse contexto, detinha a posse (disponibilidade jurídica) de recurso pú-
blico nominado de “verba de gabinete”, valor esse legalmente destinado ao custeio mensal
do mandato de vereança (despesas com material de consumo, com serviços de terceiros,
com comunicação social e informática, etc., nos termos da Resolução CMNAT que regulava
o tema), tendo RANIERE BARBOSA, além de contratar os serviços fraudulentos prestados
pelo escritório da ré/contadora AURENÍSIA, incumbido os assessores parlamentares WAL-
NEY e SIMONE das tarefas de receber e gerenciar tais recursos, além do encargo de apre-
sentar as prestações de contas fraudadas atinentes à verba de gabinete, tendo RANIERE
BARBOSA, outrossim, encarregado os referidos assessores parlamentares de atestarem fal-
samente, também no contexto das prestações de contas da verba de gabinete, o recebimento
de produtos e a execução de serviços pretensamente contratados com recursos da verba de
gabinete.
A prova também revelou que, na outra ponta diretiva da empreitada criminosa, a
demandada AURENÍSIA, contadora de formação e titular do escritório contratado por RA-
NIERE BARBOSA para operacionalizar os desvios de recursos públicos, agiu de maneira
decisiva para a concretização dos ilícitos, tendo AURENÍSIA disponibilizado suas empresas
(A & C CONSULTORIA E SERVIÇOS, ACF BRANDÃO ME e COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES AUTÔNOMOS) em favor do esquema (bem como outras que tinha
acesso em razão de sua condição de contadora – ILD DA ROCHA ME e E A COSTA ME),
além de ter arregimentado o advogado CID e o arquiteto CIRO (irmãos de AURENÍSIA) e
os empresários MARIA DALVA e SIDNEY para integrarem o arquitetado modelo de emis-
são de notas fiscais “frias”, sendo ainda responsável pela montagem artificiosa das presta-
ções de contas, apresentando-se como a grande operadora das fraudes.
Ocorre que, como forma de perfectibilizar e ocultar as práticas criminosas e
também almejando viabilizar a continuidade do engendrado esquema de desvios de recursos
públicos, os corréus RANIERE BARBOSA, AURENÍSIA, WALNEY e SIMONE, que
confirmaram em juízo o protagonismo que possuíam em relação à gestão da verba de
gabinete (I – RANIERE BARBOSA, titular de cargo eletivo e que tinha a disponibilidade
jurídica do recurso, responsável pela nomeação de sua assessoria, inclusive pela indicação
197
do funcionário a ser credenciado para recebimento em conta da verba, tendo sido
confirmado os vistos que perpetrou nas prestações de constas; II – WALNEY, assessor
indicado pelo Edil para gestão da verba, notadamente para receber e realizar os pagamentos
mediante uso desse recurso, bem como para realizar a correspondente prestação de contas,
inclusive tendo WALNEY confirmado, em Juízo, a emissão de cheques muito embora
sustentando serem todos devidamente preenchidos e cruzados; III – SIMONE, assessora
parlamentar indicada pelo Edil para atestar o recebimento das mercadorias e o fornecimento
de serviços que não chegaram a ser efetivamente entregues ao gabinete do ex-vereador
RANIERE BARBOA; IV - AURENÍSIA, dona do escritório contratado para realizar a
contabilidade do gabinete de RANIERE BARBOSA, responsável pela elaboração da
prestação de contas, confirmação de recebimento de cártulas assinadas por WALNEY “em
branco” e, ainda, pelo recebimento dos valores dos cheques em suas próprias contas, etc.),
efetivamente agiram para falsificar ideologicamente 140 (cento e quarenta) notas fiscais,
recibos e cópias de cheques, inserindo nelas informações falsas ou fazendo substituir, no
caso específico das cártulas, nas fotocópias que eram mensalmente encaminhadas para a
prestação de contas, os verdadeiros nomes dos beneficiários dos valores, inserindo, de forma
fraudulenta, os nomes de empresas (Posto Dunnas, S. R. dos Santos e ACF Brandão ME)
que supostamente teriam fornecidos serviços e/ou produtos, quando na verdade a simulação
da contratação e do recebimento do produto/serviço não passava de um engodo para
dissimular o desvio do dinheiro proveniente da verba de gabinete pelos réus (tendo a quantia
sido recebida pela acusada AURENÍSIA, por meio de endosso feito em suas contas
pessoais).
As falsidades ideológicas dos documentos (cópias de cheques, notas fiscais e re-
cibos, etc.) que foram usados pelo grupo nas prestações de contas mensalmente fornecidas
pelo gabinete de RANIERE BARBOSA à CMNAT, ao longo dos anos de 2009, 2010, 2011
e 2012, foram escancaradas pelo confronto das cópias dos cheques com as microfilmagens
das cártulas e também pelos extratos bancários das contas Unibanco e Itaú da ré AURENÍ-
SIA, provas estas obtidas junto às respectivas instituições financeiras no curso da investiga-
ção.
Percebe-se que, a despeito de constar nas prestações de contas que os beneficiá-
rios dos cheques foram as empresas que supostamente forneceram produtos e/ou prestaram
serviços ao gabinete (Posto Dunnas, S. R. dos Santos, ACF BRANDÃO e Cooperativa dos
Trabalhadores Autônomos, etc.), em verdade, todas as cártulas foram depositadas nas contas
pessoais da ré AURENÍSIA (ou por funcionários dela), de maneira que os documentos em-
pregados nas prestações de contas, mês a mês, caracterizam-se como ideologicamente fal-
sos.
Sem que se possa perder de vista a evidenciada unidade de desígnios e comunhão
de propósitos de todos os acusados para a prática das falsidades documentais, ora perquiri-
das, o fato é que a prova amealhada também revelou que a prática das elementares caracteri-
zadoras do crime de falsidade ideológica (efetiva inserção de declaração de falsa em docu-
mento público com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante) coube, em
sua maioria, à ré AURENÍSIA (ela mesma escrevendo o falso ou ordenando que algum fun-
cionário de seu escritório o fizesse), claramente a verdadeira grande operadora do esquema
criminosa em foco, apresentando-se o testemunho judicial prestado pela pessoa de Katarina
Pinheiro da Silva, bem elucidativo nesse sentido (sendo que deixo de novamente transcrever
198
tal relato porque já o fiz por ocasião da fundamentação empegada para o crime de peculato,
conforme linhas anteriores do presente julgado).
Válido destacar o que se colhe das provas existentes no feito (orais e
documentais, conforme ID 79241658, pág. 11 e seguintes) no sentido de que, em 14 de
dezembro de 2011, foi realizada uma diligência de busca e apreensão no escritório da ré
AURENÍSIA, pertinente à Operação denominada “ÊPA!” (no bojo da qual apuradas fatos
diversos), contexto em que houve a apreensão de vasto material que resultou na elaboração
de Relatório de Análise.
Consta do referido Relatório de Análise, elaborado pela Polícia Federal, o
registro da apreensão de um livro de protocolo (cor azul e no qual consta etiqueta com os
seguintes dizeres “ANOTAÇÕES IMPORTANTES DA RECEPÇÃO”) do qual se reitra o
seguinte:
(…)
AUTO 02— MALOTE RN01
Item 03 (Item do auto 168) - Descrição do material: 1 (um) livro de
protocolo azul Na capa do livro está etiquetado "ANOTAÇÕES
IMPORTANTES DA RECEPÇÃO".
(…)
- NO MÊS DIA 15,16 LIGAR P/ OS ASSESSORES E LEMBRAR DE
VIR DEIXAR OS 'DOCUMENTOS'. - PASTA AZUL. OBS: USAR O
CHIP 'OI' OBS: NÃO FALAR CHEQUES!
QUANDO O ASSESSOR VIER DEIXAR OS CHEQUES, BATER
CÓPIAS E GUARDAR. 'COLOCAR NOMES VERÍADORES (sic) NAS
CÓPIAS' E OS CHEQUES SOMA O VALOR TOTAL E COLOCA NO
ENVELOPE. DEPOIS PASSA PARA OS MENINOS (FREITAS E
PEDRO).
- INÍCIO DO MÊS A MESMA COISA P/ PEDIR O EXTRATO. (ATÉ
DIA 10 DE CADA MÊS). LIGAR NOVAMENTE PARA OS
ASSESSORES E SOLICITAR OS EXTRATOS. BATER CÓPIAS E
PASSAR P/ D. AURENÍSIA
(...)
Como se vê, os supra destacados elementos revelam que existia no escritório de
AURENÍSIA uma verdadeira praxe com instruções específicas direcionadas à realização de
falsidades documentais que, em última análise, destinavam-se à concretização e à ocultação
dos desvios, bem com visavam a continuidade do esquema criminoso, existindo uma patente
preocupação do grupo em se valer de subterfúgios (uso da palavra documentos ao invés de
cheques, utilização de um chip telefônico específico, etc.), tudo a evidenciar que se tratava
de uma operação orquestrada e de conhecimento de todos os integrantes do grupo
criminoso.
199
Ao lado disso, necessário registrar o que foi relatado pela testemunha Antônio
Raniely Freitas Fernandes, o qual confirmou ter trabalhado como motoboy do escritório de
AURENÍSIA entre os anos de 2008 a 2012, contexto em que cumpria mandados de sua
então patroa, inclusive, realizando serviços de saque de cheques parcialmente preenchidos
(somente assinado e sem o nome do beneficiário), corroborando assim as provas que
apontam para a existência de uma verdadeira estratégia do grupo para a realização das
fraudes direcionadas ao recebimento dos valores correspondentes às cártulas emitidas pelos
gabinetes de vereadores assessorados por AURENÍSIA.
Nessa mesma linha de entendimento, impende ressaltar o relato da testemunha
Viviane Lúcia de Araújo, que confirmou ter trabalhado como recepcionista e depois atuado
como auxiliar de escrituração fiscal no escritório de AURENÍSIA, entre os anos de 2003 a
2008, realizando, entre outras funções, serviços de saque de cheques, acrescentando que
existia um trânsito de assessores de vereadores no escritório da sua empregadora que
aumentava nos períodos em que ocorriam os saques desses recursos.
Assim, ainda que a prova contida nos presentes autos demonstrem que os desvios
ora em análise foram operacionalizados mediante a compensação dos cheques nas contas
pessoais de AURENÍSIA e não pelo saque direto dos valores pela referida ré ou por seus
funcionários (situação que ocorria massivamente em outros gabinetes também assessorados
pela referida ré, muitos deles já investigados e condenados por este Juízo), o que observo é
que os relatos apresentados pelos ex-funcionários de AURENÍSIA, reforçam a conclusão de
que havia no escritório da mencionada contadora uma verdadeira rotina de ações
direcionadas ao extravio das verbas destinadas aos gabinetes dos vereadores por ela
assistidos, havendo nos autos prova contundente (extratos bancários) de que os valores
pagos pelos materiais e serviços supostamente fornecidos ao ex-vereador RANIERE
BARBOSA eram integralmente depositados nas contas bancárias de AURENÍSIA.
O que se conclui é que, seguindo comandos do Vereador RANIERE BARBOSA
(que contratou o escritório de AURENÍSIA para realizar a prestação de contas de seu
gabinete, foi responsável pela nomeação de seus assessores e, ainda, detinha a
disponibilidade da verba de gabinete que foi desviada), o assessor parlamentar WALNEY
emitiu cheques: 1) alguns deles preenchidos em nome das empresas dos acusados SIDNEY,
MARIA DALVA e CID, ou de clientes da própria AURENÍSIA, os quais eram
fotocopiados (juntamente com as respectivas notas fiscais e recibos descrevendo materiais e
serviços jamais fornecidos ao gabinete) para posterior utilização da cópia na prestação de
contas enviada à CMNAT, mas que na verdade eram endossados e os valores
correspondentes eram depositados nas contas pessoais de AURENÍSIA; e 2) outros
assinados mas “em branco” (sem preenchimento dos demais campos – valor, beneficiário,
etc.) os quais na sequência eram levados ao escritório de AURENÍSIA onde as cártulas “em
branco” eram fotocopiadas segundo uma rotina previamente ajustada pelo grupo criminoso,
de maneira a que, posteriormente, na fotocópia realizada, a demandada AURENÍSIA (ou
funcionária de seu escritório, segundo seu comando) fazia inserir declaração falsa sobre o
beneficiário do cheque, cópia essa que, em ato contínuo, também era usada na prestação de
contas mensal do gabinete, ficando, em ambas as situações, ocultado o verdadeiro
destinatário final do valor, amoldando-se tais condutas ao tipo previsto no artigo 299, c/c
artigo 304, ambos do CP.
200
Friso, considerando que a efetivação das elementares do tipo coube especifica-
mente à requerida AURENÍSIA, que a prova amealhada demonstrou que houve adesão vo-
luntária, objetiva (nexo causal) e subjetiva (nexo psicológico) dos demais demandados às
condutas criminosas perquiridas, sendo que, relativamente aos réus RANIERE BARBOSA,
WALNEY e SIMONE, pelas razões que já foram supra retratadas, enquanto que no tocante
aos demais acusados, CID, CIRO, MARIA DALVA e SIDNEY, pelo seguinte:
O réu CID, enquanto advogado da Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos,
inclusive tendo firmado pretensos contratos de prestação de serviços presentes no ID
79241668 – Págs. 71/72, ID 79245148, págs. 05/06 e ID 79244760, págs. 26/27, agiu para
que fossem emitidas notas fiscais “frias” que versavam acerca de serviços que, em verdade,
não foram efetivamente prestados, caracterizando-se como providência alinhada ao propósi-
to do grupo efetivação e ocultação das práticas criminosas e, ainda, a almejada continuidade
do engendrado esquema de desvios de recursos públicos, apresentando-se como flagrante a
adesão voluntária, objetiva e subjetiva de CID às falsificações ideologicamente falsas que
foram mensalmente usadas nas prestações de contas fornecidas pelo gabinete do vereador
RANIERE BARBOSA à CMNAT.
No mesmo sentido, o arquiteto CIRO, na qualidade de sócio da empresa Celesti-
no e Figueiredo Ltda., firmou recibos atestando o recebimento de valores decorrentes do
fornecimento de materiais gráficos ao gabinete de RANIERE BARBOSA, ciente de que a
atividade desempenhada por sua irmã e sócia AURENÍSIA, não envolvia confecção de
quaisquer um dos itens descritos nas respectivas notas fiscais e, ainda, que a empresa não
possuía nenhuma estrutura ou equipamento necessário a tal fim.
Já no que diz respeito ao envolvimento da ré MARIA DALVA, a instrução pro-
cessual revelou ter ela agido no contexto das prestações de contas devidas pelo gabinete de
RANIERE BARBOSA à CMNAT, na medida em que empregou recursos fraudulentos
(emitiu notas fiscais frias e recibos atestando o fornecimento de combustível e o recebimen-
to de valores que na realidade nunca aconteceu) direcionados à efetivação e à ocultação dos
desvios da verba de gabinete, bem como à almejada continuidade desses ilícitos.
Válido mencionar, ainda, que mesmo depois de supostamente encerrada a relação
contratual entre o gabinete de RANIERE BARBOSA e o escritório de contabilidade de AU-
RENÍSIA, foram verificados 12 (doze) desvios de valores no ano de 2012, todos relativos
ao fornecimento de combustível pelo Posto Dunnas, constando nas prestações de contas fei-
tas pelo Edil naquele ano (2012) notas fiscais e recibos emitidos pela empresa da ré MARIA
DALVA, mas cujos valores dos cheques foram integralmente compensados na conta de AU-
RENÍSIA, evidenciando que mesmo após a deflagração da Operação ÊPA, o esquema cri-
minoso seguiu amparado pelo engodo que se perpetuou na figura do Posto Dunnas.
Por sua vez, o requerido SIDNEY que, consoante se extrai dos autos, firmou ter-
mo de colaboração premiada e, nesse contexto, durante sua oitiva judicial, confessou a práti-
ca das falsidades documentais que lhe são imputadas, restando esclarecido que SIDNEY, ti-
tular da S. R. dos Santos, nunca forneceu quaisquer dos produtos descritos nas notas fiscais
acostadas ao feito, elucidando que se articulou com AURENÍSIA com o propósito de siste-
maticamente realizarem desvios de recursos públicos, tratando-se, portanto, de notas fiscais
“frias” que foram emitidas como providência alinhada ao propósito do grupo de ocultação
das práticas criminosas e, ainda, a almejada continuidade do engendrado esquema de desvi-
201
os de recursos públicos, apresentando-se como flagrante a adesão voluntária, objetiva e sub-
jetiva de SIDNEY às falsificações ideologicamente falsas que foram mensalmente usadas
nas prestações de contas fornecidas pelo gabinete do vereador RANIERE BARBOSA à
CMNAT.
Finalmente, relativamente aos corréus WALNEY e SIMONE, na condição de
Assessores Parlamentares, de igual modo, agiram para efetivação e ocultação dos desvios,
na medida em que atestaram falsamente o recebimento de serviços e fornecimento de mate-
riais, mesmo tendo pleno conhecimento de que os serviços e bens nunca foram entregues ao
gabinete.
Registro que todas as teses defensivas empregadas em relação às imputações em
análise (uso continuado de documentos ideologicamente falsos), propostas pelas Defesas
Técnicas e em sede de autodefesa (negativa de autoria, ausência de dolo, etc.), não merecem
acolhimento, justamente pelo fato das versões propostas pelos acusados apresentarem-se
como lacunosas e contraditórias, além de não encontrarem amparo em lastro probatório idô-
neo.
E considerando a indisfarçável imbricação existente entre todas as infrações pe-
nais apuradas nos autos, consigno que a análise pormenorizada já realizada sobre os interro-
gatórios judiciais dos acusados (por ocasião da fundamentação empregada em relação aos
peculatos) estende-se aos usos de documentos ideologicamente falsos perquiridos, de ma-
neira que não há como se acolher as teses defensivas propostas em relação à questão.
Assim, as versões propostas pelos demandados caracterizam-se como inservíveis
ao propósito de retirar a certeza extraída do restante da prova no sentido de que RANIERE
BARBOSA, AURENÍSIA, WALNEY, SIMONE, CID, CIRO, MARIA DALVA e SID-
NEY possuem responsabilidade penal sobre os usos de documentos ideologicamente falsos
em apreço, vez que efetivamente agiram em unidade de desígnios e comunhão de propósitos
para que eles ocorressem, amoldando-se suas condutas ao tipo previsto no artigo 299, c/c ar-
tigo 304, ambos do CP.
E especificamente em relação aos demandados RANIERE BARBOSA, WAL-
NEY e SIMONE, necessário o registro sobre o que dispõe o artigo 299, parágrafo único, do
CP, in verbis:
Art. 299 - (…)
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime pre-
valecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento
de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
O parágrafo em referência dispõe que se o autor da falsidade documental cometer
o ilícito prevalecendo-se do cargo que ocupa, deve incidir causa de aumento de penal de
sexta parte.
E, in casu, apresenta-se como incontroverso que RANIERE BARBOSA, WAL-
NEY e SIMONE caracterizavam-se como funcionários públicos, o primeiro ocupante de
202
mandato eletivo de vereador, enquanto que os outros dois ocupavam cargo de assessores
parlamentares da CMNAT, e que as falsidades documentais que perpetraram se deram me-
diante prevalência dos tais cargos que ocupavam na administração direta, motivo pelo qual
deve incidir a causa de aumento preconizada no artigo 299, parágrafo único, do CP.
Por fim, necessário mencionar que o artigo 71 do CP estabelece que quando o
agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma
espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes,
devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de
um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso,
de um sexto a dois terços.
Analisando o dispositivo em foco, Guilherme de Souza Nucci in Código Penal
Comentado, 10ª edição, editora Revista dos Tribunais, página 462, assevera:
Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes da mesma espécie, com condições de tempo, lugar e maneira de execução
semelhantes, cria-se uma suposição de que os subsequentes são uma continuação do
primeiro, formando o crime continuado.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema:
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA VÍTIMAS
DISTINTAS. CRIME CONTINUADO. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL.
CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 71 do
Código Penal, aplica-se a regra do crime continuado, quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da
mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e
outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação
do primeiro. 2. No caso, se os delitos de estelionato foram praticados dentro
de idêntico contexto, em harmônicas condições de tempo, lugar e maneira
de execução, guardando entre si unidade de desígnio, o fato de ter sido
praticado contra vítimas distintas não afasta a incidência da regra da
continuidade delitiva. Precedentes do STJ. 3. Ordem concedida para
restabelecer a decisão que reconheceu o crime continuado.(STJ. Quinta
Turma. HC 114549 / SP. Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA.
Data do Julgamento 18/12/2008).
A melhor doutrina ensina que a figura jurídica do crime continuado tem a
finalidade de impedir um excessivo rigor na punição do agente. Trata-se de fórmula que não
possui um conceito lógico-científico, mas que encerra em si um critério de política criminal
(RJTJERGS 197/86).
Procura-se, assim, encontrar o ponto de equilíbrio para, de um lado, poupar esse
exagero sancionatório e, de outro, fazer aplicação do instituto sem quebra do organismo de
defesa social contra aqueles que violam reiteradamente as regras de convivência da
sociedade (RJDTACRIM 17/29).
203
No caso dos autos, observo que as falsificações documentais que foram
perpetrados pelos réus se deram em contexto de continuidade delitiva, na medida em que se
cuidam de ações sequenciais, com o mesmo modo de execução, mesmas condições de
tempo e unidade de propósitos, devendo incidir a regra do artigo 71 do CP.
Portanto, diante de tudo o que foi analisado nos autos, não resta dúvida que a au-
toria e a materialidade imputadas aos acusados são suficientes para suas condenações nos
seguintes termos: 1) RANIERE BARBOSA como incurso nas penas do artigo 304, c/c arti-
go 299 (140 vezes), c/c artigo 71, ambos do CP; 2) WALNEY como incurso nas sanções do
304, c/c artigo 299 (140 vezes), c/c artigo 71, ambos do CP; 3) SIMONE como incursa nas
penas previstas no artigo 304, c/c artigo 299 (31 vezes), c/c artigo 71, ambos do CP; 4) AU-
RENÍSIA como incursa nas penas do artigo 304, c/c artigo 299 (140 vezes), c/c artigo 71,
ambos do CP; 5) CID como incurso nas sanções do artigo 304, c/c artigo 299 (31 vezes), c/c
artigo 71, ambos do CP; 6) CIRO como incurso nas penas previstas para o artigo 304, c/c ar-
tigo 299 (04 vezes), c/c artigo 71, ambos do CP; 7) MARIA DALVA como incursa nas san-
ções do artigo 304, c/c artigo 299 (39 vezes), c/c artigo 71, ambos do CP; e 8) SIDNEY
como incurso nas penas do artigo 304, c/c artigo 299 (22 vezes), c/c artigo 71, ambos do CP.
CONCURSO MATERIAL.
O artigo 69 do CP dispõe que:
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica
dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as pe-
nas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cu-
mulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Segundo Julio Fabbrini Mirabete in Código Penal Interpretado, 7ª edição, editora
Atlas, página 389:
"Quando o mesmo agente pratica duas ou mais condutas, com dois ou mais
resultados, ocorre o denominado concurso material ou concurso real de cri-
mes. Quando os crimes são idênticos, fala-se em concurso homogêneo;
quando diversos, há o concurso heterogêneo. Nada impede o concurso ma-
terial de crime doloso e crime culposo e de crime consumado e tentativa.
Em qualquer hipótese, utilizando-se o sistema do cúmulo material, a sanção
final a ser imposta é a soma das que devem ser aplicadas a cada delito isola-
damente, devendo o juiz fundamentar uma a uma as reprimendas (...)".
In casu, verifico que os crimes de peculato (que entre si ocorreram em cenário de
continuidade delitiva) e uso de documento ideologicamente falsos (que entre si ocorreram
em contexto de continuidade delitiva), praticados pelos demandados produziram resultados
204
autônomos puníveis, restando configurado o concurso material, nos termos do artigo 69 do
CP.
DELAÇÃO PREMIADA.
O Órgão Ministerial ajuizou, em 07 de agosto de 2019, o procedimento autuado
sob nº 0106673-21.2019.8.20.0001, por dependência à Ação Penal nº 0104582-
55.2019.78.20.0001, no qual pleiteou a homologação judicial de acordo de colaboração pre-
miada firmado entre o MPRN e o acusado SIDNEY.
Na sequência, passo a transcrever os termos do acordo de colaboração premiada
celebrado:
(…)
TERMO DE COLABORAÇÃO PREMIADA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio dos promo-
tores subscritores, de um lado, e SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS. brasileiro, casado, em-
presário, inscrito no CPF sob o n.° 596.234.704-87, residente e domiciliado na Rua Cícero Pinto.
n.° 340 (Edifício Cristo Redentor II), Ap.1101. Lagoa Nova, Natal/RN de outro, doravante deno-
minado COLABORADOR, devidamente representado por suas advogadas devidamente constituí-
das. JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA, inscrita na OAB/RN sob o n° 6.528 e KATHIANA
ISABELLE LIMA DA SILVA, inscrita na OAB/RN sob o n° 8.530, celebram acordo de colabora-
ção premiada. nos seguintes termos:
I — BASE JURÍDICA
Cláusula 1ª - O presente acordo funda-se no artigo 129, inciso I, da Constituição da República, nos
artigos 4° a 8° da Lei 12.850/2013, no artigo 15 da Lei n° 9.807/99, no artigo 1°, §5º, da Lei
9.613/98, no artigo 26 da Convenção de Palermo e no artigo 37 da Convenção de Mérida.
Cláusula 2ª — O presente acordo atende ao interesse público na medida em que confere efetivida-
de à persecução criminal de outros suspeitos e investigados pelas Promotorias do Patrimônio Pú-
blico, notadamente em investigações deflagradas a partir de comunicação plasmada no Ofício n°
135/2012 — IPL 0148/2010-4, remetido pela Superintendência Regional da Polícia Federal do Rio
Grande do Norte, produzido por ocasião da Operação ÊPA!, versando sobre a prática de crimes
contra a administração pública, cometidos por vereadores de Natal com auxílio de assessores par -
lamentares e da contadora Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão, além de empresários. Ressalta-
se que já tramitam 2 ações penais na Comarca de Natal, sendo a de n° 0104582-
55.2019.8.20.0001, na 7ª vara criminal e de n° 0104788-69.2019.8.20.0001, na 11ª Vara Criminal.
II — OBJETO
Cláusula 3ª - O COLABORADOR compromete-se a colaborar na elucidação dos fatos em apura-
ção descritos na Cláusula 2ª, em especial nos feitos que já se encontram em tramitação na 7ª e 11ª
Varas Criminais de Natal/RN, bem como em quaisquer outros feitos e procedimentos criminais,
perante qualquer foro, já instaurados ou que venham a ser instaurados, inclusive desdobrados ou
decorrentes da mencionada investigação, cujo objeto possa ser, no todo ou em parte, elucidado por
sua colaboração.
Cláusula 4ª - Estão abrangidos no presente acordo todos os crimes que tenham sido praticados pelo
COLABORADOR relacionados aos desvios de recursos públicos investigados nos Procedimentos
Investigatórios Criminais e Inquéritos Civis de números: (116.2015.000112, 116.2015.000113,
116.2015.000114, 116.2016.000119, 116.2016.000120, 116.2016.000121, 001.2018.002125,
116.2015.000108, 116.2015.000076, 116.2015.000115, 116.2014.000077, 116.2015.000123,
116.2017.000959, 116.2015.000095, 116.2015.000066, 116.2018.000129, 116.2018.000131),
205
compreendidos no período entre 2008 e 2012, bem como outros procedimentos de natureza crimi-
nal que porventura vierem a ser instaurados pelos mesmos fatos ou que tenham a atribuição decli-
nada para esta Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, além de outros fatos cone-
xos cometidos no mesmo contexto delituoso narrado no âmbito da colaboração ora entabulada,
conforme depoimentos a serem tomados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
Parágrafo único. São objetos dos depoimentos que compõem e integram o presente acordo fatos
ilícitos que consubstanciam, dentre outros, os seguintes tipos penais: peculato, falsidade documen-
tal e ideológica, uso de documento falso, quadrilha, associação criminosa e lavagem de dinheiro.
III — PROPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Cláusula 5ª - Considerados os antecedentes e a personalidade do COLABORADOR. a gravidade e
a repercussão social dos fatos por ele praticados, a utilidade potencial da colaboração por ele pres -
tada, inclusive em face do tempo em que por ele oferecido, uma vez cumpridas integralmente as
condições impostas neste acordo para o recebimento dos benefícios, e desde que efetivamente ob-
tidos os resultados previstos nos incisos I, II, III e IV, do art. 4°. da Lei Federal no 12.850/2013, o
MINISTÉRIO PÚBLICO propõe ao COLABORADOR, nos feitos e procedimentos em que venha
a figurar como sujeito passivo, bem como em qualquer feito ou procedimento já instaurado ou por
instaurar cujo objeto coincida com os fatos revelados por meio da colaboração ora pactuada, na
forma das cláusulas 2ª e 4ª, a seguinte premiação legal, desde logo aceita:
Parágrafo 1°. DA IMPOSIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO
a) a pena aplicada ao colaborador será de 04 (quatro) anos de reclusão, substituída por duas penas
restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na apresentação peri-
ódica ao juízo;
b) a prestação de serviços à comunidade consistirá em trabalho do COLABORADOR por seis ho-
ras semanais, durante o período de quatro anos, em instituição a ser designada pelo juízo da execu-
ção da pena;
c) a apresentação periódica em juízo consistirá em comparecimento mensal do COLABORADOR
para informar e manter atualizado o lugar de sua residência e justificar suas atividades, durante o
período de cumprimento da pena privativa de liberdade;
d) com a homologação do acordo, o MINISTÉRIO PÚBLICO compromete-se a requerer o não co-
nhecimento de recursos interpostos para aumento de pena do COLABORADOR. por perda super-
veniente do interesse recursal;
e) com a homologação do acordo, o COLABORADOR compromete-se a desistir do recurso inter-
posto para obter a sua absolvição ou a redução de sua pena, uma vez que a celebração do presente
acordo configura conduta incompatível com a vontade de recorrer;
f) com a homologação do acordo, o MINISTÉRIO PÚBLICO compromete-se a não postular medi-
da cautelar privativa ou restritiva de liberdade ou de sequestro de bens em desfavor do COLABO -
RADOR, bem como a requerer a revogação dessas medidas atualmente em vigor, em qualquer fei -
to ou procedimento abrangido por este acordo, na forma da cláusula 5ª, salvo se houver justa causa
para sua rescisão;
g) o MINISTÉRIO PÚBLICO não se oporá a que o COLABORADOR mude de endereço, inclusi-
ve mantenha residência em outro Estado da Federação, desde que informe e atualize regularmente
seu endereço de residência e local de trabalho, bem como forneça contatos perante o juízo compe-
tente para a homologação do acordo definitivo ou perante o Ministério Público, com sede no Rio
Grande do Norte, o qual se ocupará de atualizar todos os órgãos interessados.
Parágrafo 2°. DAS PENAS DE MULTA E DO RESSARCIMENTO
a) As penas de ressarcimento e multa de todos os processos a que o COLABORADOR responder
resumir-se-ão exclusivamente ao pagamento da importância de R$ 68.113,63 (sessenta e oito mil
cento e treze reais e sessenta e três centavos), que corresponde ao proveito econômico aproximado
auferido pelo COLABORADOR ao longo dos anos de 2010 e 2011 na prática dos crimes objetos
do presente termo. Tal quantia foi obtida a partir do somatório atualizado, desde dezembro de
2011, das notas mensais fornecidas aos diversos gabinetes das Câmaras Municipais pela empresa
do COLABORADOR — S.R DOS SANTOS COMÉRCIO M.E, nos anos de 2010 e 2011, levan-
do conta o percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor de cada nota;
206
b) Em TODOS OS FEITOS decorrentes das investigações abarcadas pelo presente acordo, o CO-
LABORADOR FICA SUJEITO AO PAGAMENTO DA PENA DE RESSARCIMENTO E MUL-
TA DE TODOS OS DELITOS APENAS UMA VEZ, e essa convola-se em multa compensatória,
com finalidade de ressarcimento dos danos ao erário:
c) o valor acima estipulado deverá começar a ser pago no dia 30 de setembro de 2.020, sendo que
na data do início do pagamento será novamente realizada a atualização monetária do valor de R$
68.113,63 (sessenta e oito mil cento e treze reais e sessenta e três centavos) pelo índice IGPM.
d) O pagamento do valor previsto nesta cláusula dar-se-á por meio de depósitos em favor do Muni-
cípio de Natal, na conta única do Banco do Brasil, agência 3795-8, conta n° 7.000-9, em 48 (qua-
renta e oito) parcelas mensais e iguais;
e) com a homologação do presente acordo de colaboração premiada, o Ministério Público compro-
mete-se a solicitar a revogação de todas e quaisquer medidas cautelares a ele impostas, em especial
bloqueios, arrestos e sequestros judiciais incidentes sobre seus bens móveis e imóveis além de
contas bancárias, em especial o sequestro tombado nos autos da ação penal n° 0104582-
55.2019.8.20.0001, em trâmite na 7ª vara criminal.
Parágrafo 3°. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E PENALIDADES
Os benefícios e penalidades estipuladas no presente acordo serão aplicados uma única vez, englo-
bando todos os feitos que envolva o COLABORADOR no âmbito das investigações descritas no
presente termo de colaboração,
Cláusula 6ª - Ocorrendo quebra ou rescisão do acordo imputável ao COLABORADOR, ele poderá
ser denunciado por quaisquer crimes que tenha praticado.
Parágrafo único. A qualquer tempo, uma vez rescindido o acordo por fato imputável ao COLABO-
RADOR, o regime da pena regredirá para o regime fixado originalmente em sentença ou decisão
de unificação de penas, de acordo com os ditames do Art. 33 do Código Penal.
Cláusula 7ª - A qualquer tempo, uma vez rescindido o acordo por fato imputável ao COLABORA-
DOR, todos os benefícios mencionados na Cláusula 5ª, assim como os demais previstos no acordo,
ficam prejudicados, sem prejuízo da licitude e da admissibilidade das provas produzidas pelo CO-
LABORADOR.
Cláusula 8ª — Considerando que o presente acordo albergou o ressarcimento de todo o proveito
efetivamente auferido pelo COLABORADOR na empreitada criminosa, o MINISTÉRIO PÚBLI-
CO formulará Termo de Ajustamento de Conduta nas ações de improbidade e ressarcimento já
ajuizadas (processos nº 0858180-83.2017.8.20.5001 — 4a Vara da Fazenda Pública e 0819939-
69.2019.8.20.5001 e 0820092-05.2019.8.20.5001, na 6a Vara da Fazenda Pública) e em relação
aos procedimentos administrativos.
IV — CONDIÇÕES DA PROPOSTA
Cláusula 9ª - Para tanto, o COLABORADOR obriga-se, sem malícia ou reservas mentais, a:
a) a identificação dos autores, coautores e partícipes das diversas associações ou organizações cri-
minosas de que tenha ou venha a ter conhecimento, notadamente aquelas sob investigação em de-
corrência das investigações descritas nas Cláusula 2ª e 4ª, bem como a identificação e comprova-
ção das infrações penais por eles praticadas que sejam ou que venham a ser do seu conhecimento,
inclusive agentes políticos que tenham praticado ilícitos ou deles participado;
b) a revelação da estrutura hierárquica e a divisão de tarefas das organizações criminosas de que
tenha ou venha a ter conhecimento, com a identificação de pessoas físicas e jurídicas utilizadas pe -
las organizações criminosas supramencionadas para a prática de ilícitos; c) o fornecimento de do-
cumentos e outras provas materiais, caso possua, notadamente em relação aos fatos referidos no
anexo a este acordo;
d) esclarecer cada um dos esquemas criminosos apontados nos diversos anexos deste acordo, for-
necendo todas as informações e evidências que estejam ao seu alcance, bem como indicando pro-
vas potencialmente alcançáveis;
e) falar a verdade incondicionalmente, em todas as investigações (inclusive nos inquéritos policiais
e civis, procedimentos investigatórios criminais, ações civis, procedimentos administrativos disci-
207
plinares e tributários), além de ações penais em que doravante venha a ser chamado a depor na
condição de testemunha ou interrogado, nos limites deste acordo;
f) cooperar sempre que solicitado, mediante comparecimento pessoal, desde que acompanhado de
advogado, a qualquer das sedes do MINISTÉRIO PÚBLICO, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL,
do DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL ou da RECEITA FEDERAL DO BRASIL, para
analisar documentos e provas, reconhecer pessoas, prestar depoimentos e auxiliar peritos na análi-
se pericial;
g) entregar todos os documentos (em sentido amplo), como papéis, mídias, escritos, fotografias,
banco de dados, arquivos eletrônicos, anotações, email's, etc., de que disponha, estejam em seu po-
der ou sob a guarda de terceiros - salvo se, diante da eventual impossibilidade de obtenção direta
de tais documentos ou provas, indicar ao MINISTÉRIO PÚBLICO a pessoa que o guarda e o local
onde poderá ser obtido, para a adoção das providências cabíveis - e que possam contribuir, a juízo
do MINISTÉRIO PÚBLICO, para a elucidação dos crimes que são objeto da presente colabora-
ção;
h) declinar o nome e todas as informações de contato de quaisquer pessoas de seu relacionamento
que tenham a guarda de elementos de informação ou prova que se mostrem, a critério do MINIS-
TÉRIO PÚBLICO, relevantes ou úteis, bem como empreender seus melhores esforços para estabe-
lecer contato com cada uma dessas pessoas e obter delas o acesso necessário, comprometendo-se o
MINISTÉRIO PÚBLICO, se oportuno e cabível, a abrir tratativas e, conforme o caso. apresentar
proposta para a celebração de acordo de colaboração premiada com quaisquer dessas pessoas cuja
conduta presente ou pretérita a propósito da guarda do elemento de informação ou prova tido por
relevante ou útil possa constituir infração penal;
i) não impugnar, por qualquer meio, o presente acordo de colaboração, em qualquer dos inquéritos
policiais, procedimentos investigatórios criminais ou ações penais nos quais esteja envolvido, no
Brasil ou no exterior, salvo por fato superveniente à homologação judicial e resultante de descum-
primento do acordo ou da lei pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ou pelo Poder Judiciário;
j) colaborar amplamente com o MINISTÉRIO PÚBLICO e com outras autoridades públicas, in-
clusive com autoridades estrangeiras indicadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO no que diga respeito
aos fatos do presente acordo, observado em relação às autoridades estrangeiras o disposto na cláu-
sula 21;
k) afastar-se de atividades criminosas, especificamente não vindo mais a contribuir, de qualquer
forma, com as atividades das associações criminosas investigadas no âmbito desta colaboração;
l) comunicar imediatamente o MINISTÉRIO PÚBLICO caso seja contatado por qualquer coautor
ou participe dos esquemas criminosos abrangidos pelo presente acordo ou por qualquer integrante
das associações ou organizações criminosas acima referidas;
Cláusula 10 - A enumeração de casos específicos nos quais se reclama a colaboração não tem cará-
ter exaustivo, tendo o COLABORADOR o dever genérico de cooperar com o MINISTÉRIO PÚ-
BLICO e com outras autoridades públicas por este apontadas, para o esclarecimento de quaisquer
fatos relacionados com o objeto deste acordo.
Cláusula 11 - Cada depoimento prestado por ocasião da assinatura do presente acordo constitui lhe
um anexo e é parte integrante deste instrumento, dizendo respeito a um fato típico ou a um grupo
de fatos típicos em relação ao qual o COLABORADOR prestará depoimento pormenorizado, bem
como fornecerá provas em seu poder e indicará diligências que possam ser empregadas para a sua
apuração.
Cláusula 12 - O sigilo estrito das declarações será mantido enquanto necessário à efetividade das
investigações em curso, a juízo do MINISTÉRIO PÚBLICO e do Poder Judiciário, nos termos do
enunciado sumular vinculante de n° 14 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Cláusula 13 - Os depoimentos colhidos serão registrados em duas vias, das quais não terá cópia o
COLABORADOR ou a sua defesa técnica, resguardado o direito de receber, a cada depoimento,
atestado de que prestou declarações em determinado dia e horário no interesse de determinada in-
vestigação. Após a homologação, o COLABORADOR ou a sua defesa técnica terão acesso à inte-
gralidade dos depoimentos por ele prestados, devendo guardar o sigilo do material, conforme pre-
visto nas cláusulas de sigilo estabelecidas no presente acordo.
208
V — VALIDADE DA PROVA
Cláusula 14 - A prova obtida mediante o presente acordo, após a devida homologação, será utiliza-
da validamente para a instrução de inquéritos policiais, procedimentos administrativos criminais,
ações penais, ações cíveis que versem sobre direito público, ações de improbidade administrativa e
inquéritos civis, podendo ser emprestada também ao Ministério Público dos Estados, à Receita Fe-
deral, à Procuradoria da Fazenda Nacional, ao Banco Central do Brasil e a outros órgãos, inclusive
de países e entidades estrangeiras, para a instrução de procedimentos e ações fiscais, cíveis, admi-
nistrativas, inclusive disciplinares, de responsabilidade, bem como qualquer outro procedimento
público de apuração dos fatos, mesmo que rescindido este acordo, salvo se essa rescisão se der por
descumprimento de exclusiva responsabilidade do MINISTÉRIO PÚBLICO.
VI — RENÚNCIA À GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO E AO DIREITO AO
SILÊNCIO
Cláusula 15 - Ao assinar o acordo de colaboração premiada, o COLABORADOR, na presença das
suas advogadas, ciente do direito constitucional ao silêncio e da garantia contra a autoincrimina-
ção, a eles renuncia, nos termos do Art. 4°, § 14°, da Lei n° 12.850/2013, em especial no que tange
aos depoimentos que vier a prestar no âmbito da presente colaboração, estando sujeito ao compro-
misso legal de dizer a verdade sobre o que vier a lhe ser perguntado.
VII — DA DEFESA TÉCNICA
Cláusula 16 - Este acordo de colaboração somente terá validade se aceito, integralmente, sem res-
salvas, no momento da assinatura, pelo COLABORADOR, bem como por suas defensoras consti-
tuídas: Juliana Cavalcante de Sousa, OAB/RN 6.528 e Kathiana Isabelle Lima da Silva, OAB/RN
n° 8.530.
Parágrafo único. Nos termos do art. 4°, § 15°, da Lei 12.850/2013, em todos os atos de confirma-
ção e execução da presente colaboração, o COLABORADOR deverá estar assistido por seu defen-
sor.
VIII — CLÁUSULA DE SIGILO
Cláusula 17 - Nos termos do art. 7°. § 3°, da Lei n° 12.85012013, as partes comprometem-se a pre-
servar o sigilo sobre o presente acordo, seus anexos, depoimentos e provas obtidas durante a sua
execução o qual será levantado por ocasião do recebimento da(s) denúncia(s) e exclusivamente em
relação aos fatos nela(s) contemplados.
Cláusula 18 - Após o recebimento da denúncia, os acusados incriminados em razão da cooperação
do COLABORADOR poderão ter vista deste termo, bem como dos respectivos depoimentos que
tenham embasado a investigação que ensejou a denúncia, mediante autorização judicial, sem pre-
juízo dos direitos assegurados ao COLABORADOR previstos neste acordo e no art. 5° da Lei n°
12.850/2013.
Parágrafo 1°. Tal vista será concedida apenas e tão-somente às partes e seus procuradores devida-
mente constituídos.
Parágrafo 2°. Demais depoimentos, não relacionados à denúncia, serão mantidos em sigilo en-
quanto for necessário para a preservação da efetividade das investigações, nos termos do enuncia-
do sumular vinculaste de n° 14 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Cláusula 19 - As partes signatárias comprometem-se a preservar o sigilo do presente acordo e de
seus anexos perante qualquer autoridade distinta do MINISTÉRIO PÚBLICO, PODER JUDICIÁ-
RIO e POLICIAS CIVIL e FEDERAL, enquanto o MINISTÉRIO PÚBLICO entender que a pu-
blicidade possa prejudicar a efetividade das investigações.
Cláusula 20 - Dentre os defensores do COLABORADOR somente terão acesso ao presente acordo
e às informações dele decorrentes as advogadas signatárias do presente termo ou os advogados que
forem por estas substabelecidas com esta especifica finalidade.
IX — HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL
Cláusula 21 - Para ter eficácia, o presente termo de colaboração será levado ao conhecimento do
Juízo competente para a apreciação dos fatos relatados em função do acordo, juntamente com as
declarações do COLABORADOR, nos termos do Art. 4°. §-7º. da Lei n° 12.850/2013, para homo-
logação.
209
Cláusula 22 - Homologado o acordo perante o juízo competente, valerá em todo foro e instância,
independentemente de ratificação.
X — RESCISÃO
Cláusula 23 - O acordo perderá efeito, considerando-se rescindido nas seguintes hipóteses:
a) se o COLABORADOR descumprir, sem justificativa, qualquer das cláusulas, parágrafos, alí-
neas ou itens em relação aos quais se obrigou;
b) se o COLABORADOR sonegar a verdade ou mentir em relação a fatos em apuração, em rela -
ção aos quais se obrigou a cooperar;
c) se o COLABORADOR se recusar a prestar qualquer informação de que tenha conhecimento;
d) se o COLABORADOR recusar-se a entregar documento ou prova que tenha em seu poder ou
sob a guarda de pessoa de suas relações ou sujeito a sua autoridade ou influência, salvo se, diante
da eventual impossibilidade de obtenção direta de tais documentos ou provas, indicar ao MINIS-
TÉRIO PÚBLICO a pessoa que o guarda e o local onde poderá ser obtido, para a adoção das pro-
vidências cabíveis;
e) se ficar provado que, após a celebração do acordo, o COLABORADOR sonegou, adulterou des-
truiu ou suprimiu provas que tinha em seu poder ou sob sua disponibilidade;
f) se o COLABORADOR vier a praticar qualquer outro crime doloso da mesma natureza dos fatos
em apuração após a homologação judicial do presente acordo;
g) se o COLABORADOR fugir ou tentar furtar-se à ação da Justiça Criminal;
h) se o MINISTÉRIO PÚBLICO não pleitear em favor do COLABORADOR os benefícios legais
aqui acordados;
i) se o sigilo a respeito deste acordo for quebrado por parte do COLABORADOR, da defesa ou do
MINISTÉRIO PÚBLICO:
j) se o COLABORADOR, direta ou indiretamente, impugnar os termos deste acordo;
k) se não forem assegurados ao COLABORADOR os direitos previstos no art. 5º da Lei
12,850/2013.
Cláusula 24 - Em caso de rescisão do acordo por responsabilidade do COLABORADOR, ele per-
derá automaticamente direito aos benefícios que lhe forem concedidos em virtude da colaboração.
Parágrafo 1°. Se a rescisão for imputável ao MINISTÉRIO PÚBLICO ou ao Poder Judiciário, o
COLABORADOR poderá, a seu critério, fazer cessar a cooperação, assegurada a manutenção dos
benefícios já concedidos e das provas já produzidas.
Parágrafo 2º. Se a rescisão for imputável ao COLABORADOR, ele perderá todos os benefícios
concedidos, permanecendo hígidas e válidas todas as provas produzidas, inclusive depoimentos
que houver prestado e documentos que houver apresentado.
Parágrafo 3º. Independentemente da rescisão do presente acordo, o MINISTÉRIO PÚBLICO po-
derá propor desde logo a respectiva ação penal em face do COLABORADOR por fato criminoso
não revelado na forma da cláusula 5ª, bem como por fato criminoso superveniente a este acordo,
perante o juízo competente.
Parágrafo 4º. O COLABORADOR fica ciente de que, caso venha a imputar falsamente, sob pre-
texto da colaboração pactuada, a prática de infração penal a pessoa que sabe inocente, ou revelar
informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas, poderá ser responsa-
bilizado pelo crime previsto no art. 19 da Lei 12.850/2013, cuja pena é de reclusão, de 1(um) a
4(quatro) anos de prisão, e multa, além da rescisão deste acordo.
XI — DURAÇÃO
Cláusula 25 - O presente acordo valerá, caso não haja rescisão, até o trânsito em julgado da(s) sen -
tença(s) condenatória(s) relacionadas com os fatos que forem revelados em decorrência dele, já in-
vestigados ou a investigar em virtude da colaboração, inclusive em relação aos processos de tercei-
ros que forem atingidos.
XII — DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO
210
Cláusula 26 - Nos termos do Art. 6°, III, da Lei 12.85012013, o COLABORADOR. assistido por
suas defensoras, declara a aceitação ao presente acordo de livre e espontânea vontade, e, por esta-
rem concordes, firmam as partes o presente instrumento.
(…)
O acordo de delação premiada em referência foi devidamente homologado por
meio de decisão proferida por este Juízo em 21 de agosto de 2019, decisum esse que possui
o seguinte teor:
(…)
Cuidam os autos de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO DE COLABO-
RAÇÃO PREMIADA celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRAN-
DE DO NORTE e SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificado, que é réu no
âmbito das ações penais autuadas sob nº 0104585-5.2019.8.20.0001 (em trâmite nesta 7ª Vara Cri-
minal da Comarca de Natal) e nº 0104788-69.2019.8.20.0001 (pertinente à 11ª Vara Criminal da
Comarca de Natal) acusado da prática dos crimes previstos nos artigos 304 e 312, ambos do Códi -
go Penal, bem como é alvo de apurações desenvolvidas nas Promotorias do Patrimônio Público de
Natal nos procedimentos investigatórios criminais e inquéritos civis nos 116.2015.000112,
116.2015.000113, 116.2015.000114, 116.2015.000119 (retificado, conforme petição de fls. 17),
116.2015.000120 (retificado, conforme petição de fls. 17), 116.2015.000121 (retificado, conforme
petição de fls. 17), 001.2018.002125, 116.2015.000108, 116.2015.000076, 116.2015.000115,
116.2014.000077, 116.2015.000123, 116.2017.000959, 116.2015.000095, 116.2015.000066,
116.2018.000129, 116.2018.000131.
Acompanham o pedido de homologação, o Termo de Acordo de Colaboração Premiada, uma mí-
dia contendo as declarações prestadas pelo colaborador, por sistema audiovisual, e documentação
constante nos 03 (três) volumes em anexo.
Foi requerida a autuação, em autos apartados, em razão da cláusula de sigilo.
O pedido veio amparado no art. 129, inciso I, da Constituição da República, nos artigos 4º a 8º, da
Lei nº 12.850/2013, no artigo 15 da Lei nº 9.807/99, no artigo 1º, § 5º, da Lei nº 9.613/98, no arti -
go 26 da Convenção de Palermo e no artigo 37 da Convenção de Mérida.
O objeto do acordo versa sobre a prática de crimes contra a administração pública, cometidos por
vereadores de Natal com auxílio de assessores parlamentares e da contadora Aurenísia Celestino
Figueiredo Brandão, além de empresários, consubstanciando-se, dentre outros, os tipos penais de
peculato, falsidade documental e ideológica, uso de documento falso, quadrilha, associação crimi-
nosa e lavagem de dinheiro, enquanto que os compromissos estão detalhados nas cláusulas 9ª à
13ª, estando o colaborador acompanhado de advogada, a Dra. Kathiana Isabelle Lima da Silva
(procuração às fls. 13).
O colaborador compromete-se a contribuir para a elucidação dos fatos em apuração, descritos nas
cláusulas 2ª à 4ª, nos seguintes termos:
Cláusula 2a — O presente acordo atende ao interesse público na medida em que confere efe-
tividade à persecução criminal de outros suspeitos e investigados pelas Promotorias do
Patr imônio Públ ico, notadamente em invest igações def lagradas a par t i r de co-
municação plasmada no Ofício n° 135/2012 — IPL 0148/2010-4, remetido pela Su-
perintendência Regional da Polícia Federal do Rio Grande do Norte, produzido por oca-
sião da Operação EPA!, versando sobre a prática de crimes contra a administração públi-
ca, cometidos por vereadores de Natal com auxílio de assessores parlamentares e da
contadora Aurenisia Celestino Figueiredo Brandão, além de empresários. Ressalta-se que
já t ramitam 2 ações penais na Comarca de Natal , sendo a de n° 0104582
55.2019.8.20.0001, na 7a vara criminal e de n° 0104788-69.2019.8.20.0001, na 11a Vara Crimi-
nal.
211
Cláusula 3 a — O COLABORADOR compromete-se a colaborar na elucidação dos
fatos em apuração descritos na Cláusula 2ª, em especial nos feitos que já se encon -
tram em tramitação na 7 ª e 11 ª Va ra s C r imina i s de Na t a l /RN, bem como em
qua i sque r ou t ro s f e i t o s e procedimentos cr iminais . perante qualquer foro . já
ins taurados ou que venham a ser instaurados, inclusive desdobrados ou decorren -
tes da mencionada investigação. cujo objeto possa ser, no todo ou em parte, elucida-
do por sua colaboração.
Cláusula 4 - Estão abrangidas no presente acordo todos os crimes que tenham sido
praticados pelo COLABORADOR relacionados aos desvios de recursos públicos in -
vestigados nos Procedimentos Investigatórios Criminais e Inquéritos Civis de núme -
ros: (116.2015.000112, 116.2015.000113, 116.2015.000114, 116.2015.000119 (re -
tificado, conforme petição de fls. 17), 116.2015.000120 (retificado, conforme petição
de fls. 17), 116.2015.000121 (retificado, conforme petição de fls. 17), 001.2018.002125,
116.2015.000108, 116.2015.000076, 116.2015.000115, 116.2014.000077,
116.2015.000123, 116.2017.000959, 116.2015.000095, 116.2015.000066,
116.2018.000129, 116.2018.000131), compreendidos no período entre 2008 e 2012,
bem como outros procedimentos de natureza criminal que porventura vierem a ser ins -
taurados pelos mesmos fatos ou que tenham a atribuição declinada para esta Promotoria
de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, além de outros fatos conexos cometidos no
mesmo contexto delituoso narrado no âmbito da colaboração ora entabulada, conforme
depoimentos a serem tomados pelo Ministério Público.
Segundo o acordo celebrado, o colaborador SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS será benefici-
ado nos termos da cláusula 5ª.
É o que importa relatar.
Decido.
O acordo de colaboração premiada constante no feito deve ser homologado.
Com a expansão da criminalidade organizada e os novos comportamentos criminosos, surge a ne-
cessidade de dotar o Estado de instrumentos capazes de enfrentar essa nova realidade de um modo
satisfatório. Assim é que diversos países adotaram leis que asseguram benefícios àqueles que cola-
boram com as investigações ou com a instrução processual, seja indicando os autores ou mesmo
fornecendo provas.
Para fins de apreciação da matéria, mister se faz tecer algumas considerações sobre o instituto da
colaboração ou delação premiada, incluído em nosso sistema jurídico como incentivo legal aos es-
clarecimentos a respeito de fatos criminosos observados em inquérito ou processo, ainda na fase
de apuração, no mesmo ou em outro procedimento, ou ainda desconhecidos os órgãos de investi-
gação.
A colaboração premiada pode ser conceituada como uma técnica especial de investigação que esti -
mula a contribuição feita por um coautor ou partícipe de crime em relação aos demais, mediante o
benefício, em regra, de imunidade ou garantia de redução da pena.
Pode-se dizer assim que, na delação, ao mesmo tempo em que o investigado (ou acusado) confessa
a prática delituosa, abrindo mão do seu direito de permanecer em silêncio, assume o compromisso
de ser fonte de prova para a acusação acerca de determinados fatos e/ou corréus.
No Direito Comparado, o instituto da delação premiada surgiu da necessidade de se combater o
terrorismo e o crime organizado; inicialmente na Itália, por idos dos anos 80, na chamada “Opera-
ção mãos limpas”, com o objetivo de desmantelar a máfia italiana através da confissão e delação
de seus membros, bem como na Espanha.
Nos Estados Unidos da América, o instituto do plean bargaining faz parte da cultura jurídico-penal
do país, quando por meio de uma espécie de transação com o Ministério Público, ao acusado é fa-
cultado admitir a culpa em troca de uma acusação por delito menos grave ou de uma recomenda-
ção por uma pena mais branda, evitando o risco de condenações mais adversas em um julgamento
pelo tribunal.
No Brasil, a origem da delação premiada remonta às Ordenações Filipinas, no período compreen-
dido entre os anos de 1603 a 1830, onde já havia a possibilidade do perdão para alguns casos de
212
delação, de conspiração, ou conjuração, e de revelações que propiciassem a prisão de terceiros en-
volvidos com crimes que resultassem provados.
A partir dos anos 90, com o incremento da criminalidade violenta no país, direcionada a seguimen-
tos sociais mais privilegiados e que estavam impunes a ataques mais agressivos, como sequestros,
roubos a bancos, aumento do tráfico de drogas e crescimento da criminalidade em massa, surge a
delação premiada com o reconhecimento, pelo Estado, da ineficácia dos métodos tradicionais de
investigação, e, consequentemente, da necessidade de colaboração premiada para a consecução de
informações relevantes para a persecução penal.
A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei dos Crimes Hediondos, foi pioneira em tratar expres-
samente da colaboração premiada, em seu art. 8º parágrafo único, que passou a prever que “o par-
ticipante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando o seu des-
mantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.”
Após cinco anos da introdução da delação premiada no ordenamento jurídico brasileiro a delação
volta a aparecer na revogada Lei nº 9.034/95(combate ao crime organizado). Importante mencio-
nar que a mencionada lei fazia referência a infrações cometidas por meio de organizações crimino-
sas. As demais se contentam com a delação feita por um dos agentes, quando se tratar de crimes
praticados em concurso de agentes ou mediante qualquer forma de participação.
Diante de tais considerações, podemos afirmar que a Lei nº 9.034/95 foi expressamente revogada
pela Lei nº 12.850/13 (Lei das Organizações Criminosas).
Outras legislações também previram no seu bojo a delação premiada, quais sejam: Lei nº 7.492/86
(crimes contra o sistema financeiro); Lei nº 8.137/90 (crimes contra a ordem tributária); Lei nº
9.807/99 (Lei de Proteção à Testemunha); Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas e entorpecen-
tes); Lei nº 12.850/13 (Lei das Organizações Criminosas).
Até o advento da Nova Lei de Organizações Criminosas não existia uma lei que trouxesse um re-
gramento específico de procedimentos para a concretização da colaboração premiada, dispondo
sobre a fase em que cabe a delação, legitimação para a proposta, conteúdo do acordo e a necessária
homologação judicial, bem como o papel da polícia, do juiz e do Ministério Público em cada fase.
O art. 4º da Lei nº 12.850/13 também faz menção expressa à colaboração efetiva, com a investiga -
ção e o processo criminal. Em todas as hipóteses de colaboração premiada, para que o agente rece-
ba os prêmios previstos na lei, é indispensável aferir a relevância e a eficácia objetiva das declara -
ções prestadas pelo colaborador. Não é suficiente a confissão sobre a prática delituosa, por força
da colaboração, deve ser possível a obtenção de algum resultado prático positivo o qual não teria
sido alcançado sem as declarações do colaborador e deve observar algumas formalidades dispostas
em lei.
No caso concreto, observo que todas as formalidades foram respeitadas, uma vez que o delator se
propõe a colaborar, efetiva e voluntariamente, com as investigações e como processo criminal,
sem coação ou constrangimento. Ouvido (mídia de fls. 15), SIDNEY RODRIGUES DOS SAN-
TOS descreveu os fatos que são objeto das apurações, bem como forneceu documentos que con-
juntamente revelam a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas da organização criminosa, rela-
tando o envolvimento e participação de outros réus e terceiros, a exemplo dos vereadores Bispo
Francisco de Assis, Chagas Catarino, Franklin Capistrano, Raniere Medeiros, Paulo Wagner, Ade-
núbio Melo, Albert Dickson, Maurício Gurgel, Assis Oliveira e Heráclito Noé, dentre outros. Vá-
rias obrigações de fazer foram assumidas, algumas delas relacionadas a ações futuras.
A voluntariedade foi devidamente atestada pelo colaborador, perante os promotores de justiça que
estiveram presentes durante a oitiva de SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS, cumprindo regis-
trar que aquele afirmou, com segurança, que tomou, livremente, a iniciativa de propor o acordo de
colaboração, e que não sofreu qualquer coação ou ameaça para firmá-lo. Ademais, a voluntarieda-
de pode ser inferida dos documentos que instruem os autos, particularmente porque o colaborador
contou com a permanente assistência de defensor constituído.
Cabe notar que, nesta fase, cabe ao juiz, ao meu sentir, limitar-se aos aspectos formais e que a ho -
mologação fica restrita aos crimes cujo processamento compete ou venha a competir a este juízo
criminal. De outra parte, os efeitos civis e administrativos deverão observar o que previsto em lei,
bem como a natureza dos benefícios.
213
Digno de registro, ainda, que não há, neste passo, como avaliar a proporcionalidade e razoabilida-
de dos “prêmios” ou “benefícios” ao colaborador uma vez que o processo está em sua fase inicial,
sem que se possa, senão de forma irresponsável, adentrar nesta seara, sendo certo, ainda, que a efi -
cácia ou não da colaboração será apreciada oportunamente.
Ressalte-se que, conforme já foi dito alhures, a colaboração premiada representa igualmente, exer-
cício do direito de defesa, sendo que os benefícios propostos ao agente colaborador pelo Ministé-
rio Público, quando manifestada a aceitação e prestado o consequente depoimento, assumem a
condição de direito subjetivo, de maneira que o magistrado, salvo situação excepcional, não deve
deixar de homologar o acordo, máxime no cenário de um processo penal de modelo predominante-
mente acusatório, no qual o Parquet é o dominus litis da ação penal.
Nesse aspecto, agiu com acerto o legislador, porquanto deixou claro que o juiz só deverá recusar a
homologação quando a proposta não atender aos requisitos legais, podendo operar, na sentença ho-
mologatória, alterações aos termos do acordo, a fim de adequá-los ao caso concreto, nos termos do
que dispõem os artigos 4º, § 8ª, da Lei nº12.850/2013.
Deste modo, há de ser homologado o acordo de delação premiada, pois o depoimento do colabora-
dor trouxe a identificação de novos integrantes da empreitada ilícita, forneceu detalhes significati-
vos sobre os crimes e ainda teve o condão de revelar nuances do esquema criminoso, a estrutura do
grupo e a divisão de tarefas, ademais de servirem para que a administração pública aprimore a sua
política de segurança institucional, enquadrando-se nas hipóteses dos incisos do art. 4º, da Lei nº
12.850/2013.
Finalmente, ressalte-se que a sentença homologatória é regida pela cláusula rebus sic standibus, de
modo que, descumprida alguma das condições resolutivas, após a oitiva, conforme seja, do colabo-
rador, os benefícios aqui concedidos podem ser revogados.
Atente-se que, o compartilhamento e remessa de informações sigilosas decorrentes da presente co-
laboração, somente poderão ser autorizados mediante decisão judicial. Isto porque assento que,
permitir ao colaborador que entregue documentos reveladores de dados sigilosos referentes a ter-
ceiros, configura, em tese, burla à necessidade de ordem judicial para tanto, razão pela qual escla-
reço que o compartilhamento das informações é permitido, desde que devidamente autorizado pelo
juiz competente.
DIANTE DO EXPOSTO, verificados os requisitos legais e com fulcro no artigo 4º, § 7º e 7º, da
Lei nº 12.850/2013, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de cola-
boração premiada, celebrado entre o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e SID-
NEY RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado nos autos.
(…)
Tenho por válido consignar, ainda que não tenha sido objeto de questionamento
por parte de quaisquer dos corréus delatados pelo acusado SIDNEY, que os Tribunais Supe-
rior firmaram o entendimento, com o qual comungamos, segundo o qual a colaboração pre-
miada constitui negócio jurídico personalíssimo, que gera obrigações e direitos entre as par-
tes celebrantes, e que não interfere automaticamente na esfera jurídica de terceiros, de ma-
neira que, ainda que expressamente mencionados ou acusados pelo delator em suas declara-
ções, coautores ou partícipes não têm legitimidade para questionar a validade do acordo ce-
lebrado, cabendo-lhes, apenas, confrontar, em juízo, as declarações do colaborador e as pro-
vas. Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO
PENAL ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE ILEGALIDADES NA HOMOLOGAÇÃO DA CO-
LABORAÇÃO PREMIADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVI-
DO. 1. O critério para o conhecimento de habeas corpus com pedido de superação da Súmula n.
691 do STF é a demonstração de que a coação ilegal apontada pela defesa é teratológica e excepci-
214
onal, ou seja, decorre de "flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou le-
gais na decisão questionada". 2. O Plenário do STF, nos autos do HC n. 127.483, de relatoria do
Ministro Dias Toffoli, ao analisar a idoneidade de novo acordo de colaboração premiada com réu
que já descumprira acordo anterior, esclareceu que, no acordo de colaboração premiada, a homolo-
gação judicial, prevista no art. 4º, § 7º, da Lei n. 12.850/2013, se limita a aferir a regularidade, a
voluntariedade e a legalidade do acordo, sendo de todo inadequada a emissão de qualquer juízo de
valor sobre as declarações do colaborador. O referido acórdão enfatizou a inadmissibilidade da im-
pugnação do acordo de colaboração premiada por coautores ou partícipes do colaborador, ressal -
tando que restava apenas a possibilidade de, em juízo, "confrontarem as declarações do colabora-
dor e de impugnarem, a qualquer tempo, medidas restritivas de direitos fundamentais adotadas em
seu desfavor". Salientou a irrelevância de descumprimento de anterior acordo de colaboração, sob
o argumento de que o inadimplemento "se restringiu ao negócio jurídico pretérito, sem o condão
de contaminar, a priori, futuros acordos de mesma natureza". 3. O fato de a Lei n. 12.850/2013 não
oferecer critérios de rescisão do acordo de colaboração premiada, bem como o ineditismo das
questões trazidas pela defesa, a ponto de não haver outro precedente além do supra citado sobre os
temas ventilados, força a conclusão de que, no caso vertente, não há como constatar-se constrangi-
mento ilegal que, pela sua envergadura, possa ser classificado como teratológico. 4. Agravo regi -
mental não provido. (STJ. AgInt no HC 392.452/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAR-
CINOMA. CORRUPÇÃO PASSIVA E PECULATO. CRIME MILITAR. COLABORAÇÃO
PREMIADA. JUSTIÇA CASTRENSE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITU-
TO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NATUREZA JURÍDICA. MEIO DE OBTENÇÃO DE
PROVA E NEGÓCIO JURÍDICO PERSONALÍSSIMO. VALIDADE. QUESTIONAMENTO
POR CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria referente à su-
posta impossibilidade de utilização do instituto da colaboração premiada no âmbito da Justiça Cas-
trense não foi apreciada pela Corte local, razão pela qual inviável o seu exame direto por este Tri -
bunal Superior sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. A colaboração premia-
da é uma técnica especial de investigação, meio de obtenção de prova advindo de um negócio ju-
rídico processual personalíssimo, que gera obrigações e direitos entre as partes celebrantes (Minis-
tério Público e colaborador), não possuindo o condão de, por si só, interferir na esfera jurídica de
terceiros, ainda que citados quando das declarações prestadas, faltando, pois, interesse dos delata -
dos no questionamento quanto à validade do acordo de colaboração premiada celebrado por ou-
trem. Precedentes do STF e STJ. 3. Recurso Ordinário em habeas corpus a que se nega provimen -
to. (STJ. RHC 69.988/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TUR-
MA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECLARAÇÕES DO COLABORA-
DOR. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL PERSONALÍSSIMO. IMPUGNAÇÃO POR SU-
POSTOS COAUTORES OU PARTÍCIPES DO COLABORADOR. ILEGITIMIDADE. POSSI-
BILIDADE DE CONFRONTO, EM JUÍZO, DAS DECLARAÇÕES DO COLABORADOR.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO, A QUALQUER TEMPO, DE MEDIDAS RESTRITI-
VAS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS ADOTADAS EM SEU DESFAVOR. RECURSO DES-
PROVIDO. 1. O acordo de colaboração premiada, negócio jurídico personalíssimo celebrado entre
o Ministério Público e o réu colaborador, gera direitos e obrigações apenas para as partes, em nada
interferindo na esfera jurídica de terceiros, ainda que referidos no relato da colaboração. 2. Assim
sendo, supostos coautores ou partícipes do réu colaborador nas infrações desveladas, ainda que ve-
nham a ser expressamente nominados no respectivo instrumento no "relato da colaboração e seus
possíveis resultados" (art. 6º, I, da Lei nº 12.850/13), não possuem legitimidade para contestar a
validade do acordo. 3. Não há direito dos "delatados" a participar da tomada de declarações do réu
colaborador, sendo os princípios do contraditório e da ampla defesa garantidos pela possibilidade
de confrontar, em juízo, as declarações do colaborador e as provas por ele indicadas, bem como
impugnar, a qualquer tempo, as medidas restritivas de direitos fundamentais eventualmente adota-
das em seu desfavor. 4. Precedentes do STF e do STJ. 5. Recurso desprovido. (STJ. RHC 68.542/
SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
19/04/2016, DJe 03/05/2016)
215
Nesse cenário, considerando que no caso dos autos foi oportunizado aos corréus
delatados amplo acesso aos termos do acordo de delação premiada em análise e que todos os
requeridos tiveram a possibilidade de confrontar, em juízo, o que foi relatado por SIDNEY,
bem como as provas por ele trazidas ao feito, forçoso concluir ter havido rigorosa observân-
cia dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Devidamente registrado, portanto, o acordo de delação premiada firmado entre o
MPRN e o réu SIDNEY, o que se faz visando, destacadamente, viabilizar a análise das con-
dições do acordo (obrigações assumidas por SIDNEY para a respectiva validade) e as reper-
cussões que o pacto possui em relação às condutas criminosas praticadas (benefícios, penali-
dades estipuladas, etc.).
DISPOSITIVO.
ISTO POSTO, de livre convencimento e com base nos fatos e fundamentos ex-
postos, JULGO procedente a pretensão acusatória formulada na peça acusatória e, por con-
sequência, CONDENO os acusados, devidamente qualificados nos autos, da maneira que
segue: 1) RANIERE DE MEDEIROS BARBOSA como incurso nas penas previstas pela
prática de 140 (centro e quarenta) delitos do artigo 312, caput, c/c artigo 327, § 2º, c/c artigo
71, em concurso material com as penas preconizadas para a prática de 140 (cento e quaren-
ta) crimes do artigo 304, c/c artigo 299, parágrafo único, c/c artigo 71, todos dispositivos do
Código Penal; 2) WALNEY MENDES ACCIOLY como incurso nas penas previstas pela
prática de 140 (centro e quarenta) delitos do artigo 312, caput, c/c artigo 327, § 2º, c/c artigo
71, em concurso material com as penas preconizadas para a prática de 140 (cento e quaren-
ta) crimes do artigo 304, c/c artigo 299, parágrafo único, c/c artigo 71, todos dispositivos do
Código Penal; 3) SIMONE GAMELEIRA CABRAL como incursa nas penas previstas pela
prática de 31 (trinta e um) delitos do artigo 312, caput, c/c artigo 327, § 2º, c/c artigo 71, em
concurso material com as penas preconizadas para a prática de 31 (trinta e um) crimes do ar-
tigo 304, c/c artigo 299, parágrafo único, c/c artigo 71, todos dispositivos do Código Penal;
4) AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO como incursa nas penas previs-
tas pela prática de 140 (cento e quarenta) delitos do artigo 312, caput, c/c artigo 71, em con-
curso material com as penas preconizadas para a prática de 140 (cento e quarenta) crimes do
artigo 304, c/c artigo 299, c/c artigo 71, todos dispositivos do Código Penal; 5) CID CE-
LESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO como incurso nas penas previstas pela prática de 31
(trinta e um) delitos do artigo 312, caput, c/c artigo 71, em concurso material com as penas
preconizadas para a prática de 31 (trinta e um) crimes do artigo 304, c/c artigo 299, c/c arti-
go 71, todos dispositivos do Código Penal; 6) CIRO CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA
como incurso nas penas previstas pela prática de 04 (quatro) delitos do artigo 312, caput, c/c
artigo 71, em concurso material com as penas preconizadas para a prática de 04 (quatro) cri-
mes do artigo 304, c/c artigo 299, c/c artigo 71, todos dispositivos do Código Penal; 7) MA-
RIA DALVA DE OLIVEIRA REIS como incursa nas penas previstas pela prática de 39
(trinta e nove) delitos do artigo 312, caput, c/c artigo 71, em concurso material com as penas
preconizadas para a prática de 39 (trinta e nove) crimes do artigo 304, c/c artigo 299, c/c ar-
tigo 71, todos dispositivos do Código Penal; e 8) SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS
como incurso nas penas previstas pela prática de 22 (vinte e dois) delitos do artigo 312, ca-
216
put, c/c artigo 71, em concurso material com as penas preconizadas para a prática de 22
(vinte e dois) crimes do artigo 304, c/c artigo 299, c/c artigo 71, todos dispositivos do Códi-
go Penal.
DOSIMETRIA
Em razão das presentes condenações, passo a dosar a pena que aplico aos reque-
ridos, considerando os critérios constantes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE (RÉU RANIERE BARBOSA – CRIMES DE PECULATO
EM CONTINUIDADE DELITIVA)
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avali-
ação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou, condu-
zindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do
crime. “Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a condu-
ta é mais censurável” (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3). In casu, o fato dos pecu-
latos terem sido praticados pelo requerido enquanto agente político, no curso de legislatura,
em óbvio prejuízo ao eleitorado que lhe confiou o exercício com lisura do mandato, é cir -
cunstância que termina por revelar uma maior reprovabilidade das condutas e o que impõe a
valoração negativa do presente critério. Sobre o tema, aliás, o julgado que segue:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ACENTUADA RE-
PROVABILIDADE PELO FATO DE O RÉU SER AGENTE POLÍTICO
(VEREADOR). CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERPETUAÇÃO DA
CONDUTA. VALOR APROPRIADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. CON-
SEQUÊNCIAS. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE OUTRA PESSOA. VIO-
LAÇÃO AO ART. 59 DO CP NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO PROVI-
SÓRIA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBI-
LIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O fato de o delito de peculato ter sido
praticado por um agente político (vereador), no exercício da legislatura, a
quem o eleitor depositou confiança, esperando, assim, a lisura de sua atua-
ção, demonstra especial reprovabilidade da conduta, a justificar o incremen-
to da pena pela acentuada culpabilidade. (…) (STJ. HC 418.919/PB, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018,
DJe 14/03/2018)
217
Antecedentes: são bons os antecedentes criminais do acusado em foco, o qual
não ostenta registro sobre condenações criminais pretéritas. Critério favorável, portanto.
Conduta social: a situação nos diversos papéis desempenhados junto à comuni-
dade em que vive. No caso, não se tem notícia sobre elementos idôneos que autorizem a
adequada valoração da presente circunstância, de modo que valoro-a favoravelmente ao de-
mandado.
Personalidade do agente: é necessário demonstrar a índole do agente, seu cará-
ter como pessoa humana, sua propensão à agressividade, o que só poderá ser feito mediante
uma análise das informações atinentes a sua vida. No caso, não se tem notícia sobre elemen-
tos idôneos que autorizem a adequada valoração da presente circunstância, de modo que va-
loro-a favoravelmente ao demandado.
Motivos: fator de relevância, uma vez que o crime deve ser punido em razão da
motivação que pode levar a uma substancial elevação da pena, aproximando-se do mínimo
quando deriva de sentimentos de nobreza moral ou elevando-se quando indicam um substra-
to antissocial, que no caso dos autos, se mostra motivação comum ao tipo (obtenção de lu-
cro fácil).
Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do cri-
me, a atitude do agente. No caso, as circunstâncias apuradas revelam que os desvios crimi-
nosos perduraram ao longo dos anos 2009, 2010, 2011 e 2012 e, mais ainda, que somente
cessaram após a deflagração da Operação (denominada Êpa!) que inviabilizou a continuida-
de do esquema, contexto que impõe a valoração negativa do presente critério. Sobre o tema,
o julgado que segue:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ACENTUADA RE-
PROVABILIDADE PELO FATO DE O RÉU SER AGENTE POLÍTICO
(VEREADOR). CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERPETUAÇÃO DA
CONDUTA. VALOR APROPRIADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. CON-
SEQUÊNCIAS. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE OUTRA PESSOA. VIO-
LAÇÃO AO ART. 59 DO CP NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO PROVI-
SÓRIA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBI-
LIDADE. ORDEM DENEGADA. (…) 2. A perpetuação da conduta e o va-
lor considerável da apropriação são elementos aptos a justificar a majoração
da pena-base em razão das circunstâncias do crime. (…) (STJ. HC
418.919/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 06/03/2018, DJe 14/03/2018)
Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano ad-
vindo do crime. No caso concreto, os desvios de recursos públicos importaram em prejuízo
de expressiva monta ao erário, superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), motivo pelo
qual valoro negativamente o presente critério. A propósito, registro comungar do entendi-
mento segundo o qual, ainda que o prejuízo material, por si só, não tenha o condão de majo-
rar a pena base (por corresponder a consequência inerente ao tipo), o fato do montante se
218
mostrar exorbitante constitui fundamentação idônea que autoriza a valoração negativa desse
critério. Sobre a questão, trago à baila o seguinte julgado:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO.
ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVA-
DAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EFICAZ. DOLO EVIDEN-
TE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂN-
CIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Descabida a absolvição quando os elementos trazidos aos autos formam
um conjunto sólido dando segurança ao Juízo para a condenação. 2. A exis-
tência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena
base acima do mínimo legal. 3. A circunstância judicial atinente à culpabili-
dade diz respeito à censurabilidade da conduta, e não à natureza do crime.
4. O exame negativo da personalidade poderá ser realizado pelo julgador
quando tiver fundamentos concretos no processo que demonstrem a efetiva
periculosidade do agente, independentemente de laudo. 5. Ainda que o pre-
juízo material não tenha o condão de justificar, por si só, o aumento da
pena-base, quando o montante se mostrar anormal ou expressivo, constitui
fundamento válido para o desvalor. 6. Apelo conhecido e desprovido.
(TJAC. Câmara Criminal. Apelação 0006663-65.2017.8.01.0001, Relator
Desembargador Elcio Mendes. Julgado em 26 de maio de 2020).
Comportamento da vítima: onde evidenciamos as atitudes que viabilizam, con-
duzem à prática delitiva. No presente caso, não verifico ter a vítima em qualquer momento
colaborado à prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Sopesando os critérios supra delineados, considerando a presença de três circuns-
tâncias judiciais negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências), tenho como cor-
reto FIXAR A PENA-BASE em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 47
(quarenta e sete) dias-multa, para cada um dos peculatos praticados pelo réu.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
Não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas.
CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA
Presente a causa de aumento prevista no artigo 327, § 2º, do CP, em razão da
qual aumento a pena em 1/3 (um terço), restando 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclu-
são, além de 62 (sessenta e dois) dias-multa, para cada um dos peculatos praticados pelo
réu.
219
Não há causas especiais de diminuição de pena a serem consideradas.
CONTINUIDADE DELITIVA
Por entender que, no contexto dos peculatos perpetrados pelo acusado, restou
configurada situação de crime continuado, nos termos do artigo 71 do CP, aplico uma das
penas estabelecidas (vez que idênticas), no caso 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão,
além de 62 (sessenta e dois) dias-multa, e a aumento em 2/3 (dois terços), restando 12
(doze) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 103 (cento e três) dias-
multa.
Registro, por oportuno, que a fração de aumento agora empregada (2/3) levou em
consideração o número de desvios de recursos públicos perpetrados, a saber, 140 (cento e
quarenta), inteligência entendimento jurisprudencial e doutrinário já consolidado. Veja-se:
No crime continuado, o único critério a ser levado em conta para dosar o
aumento (1/6 a 2/3, no caput, e até o triplo, no parágrafo único, do art. 71) é
o número de infrações praticadas. É correta a lição de FRAGOSO, Lições
de direito penal, p. 352. Sobre o aumento, FLÁVIO AUGUSTO MONTEI-
RO BARROS fornece uma tabela: para 2 crimes, aumenta-se a pena em um
sexto; para 3 delitos, eleva-se em um quinto; para 4 crimes, aumenta-se em
um quarto; para 5 crimes, eleva-se em um terço; para 6 delitos, aumenta-se
na metade; para 7 ou mais crimes, eleva-se em dois terços (Direito Penal –
Parte Gera, p. 447)." (Guilherme de Souza Nucci in Código Penal Comenta-
do, editora Revista dos Tribunais. 10ª edição. Página 468)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE USURA E CONTRA O
PATRIMÔNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 345 DO CÓDIGO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DEVE SER LEGÍTIMA.
CONTINUIDADE DELITIVA. TRÊS DELITOS. APLICAÇÃO DO PER-
CENTUAL DE 1/5. 1. Para a configuração do crime de exercício arbitrário
das próprias razões é necessário que a pretensão seja legítima, o que não
ocorre se o agente, mediante o uso de violência e grave ameaça, subtrai
bens e exige o pagamento de juros oriundos do crime de usura. 2. Além dis-
so, a desclassificação das condutas perpetradas ensejariam uma nova análi-
se das provas dos autos, o que é vedado na via do especial. 3. É pacífica a
jurisprudência desta Corte ao dizer que o aumento de pena pela continuida-
de delitiva deve levar em conta somente o número de infrações, sendo que
esta Corte tem considerado correta a exacerbação da pena em 1/5 (um quin-
to), em virtude de reconhecimento de continuidade delitiva, na prática de 03
(três) delitos. 4. Recurso parcialmente provido. (STJ. Quinta Turma. REsp
1101831 / RJ. Relatora Ministra LAURITA VAZ. Data do Julgamento
16/04/2009)
220
FIXAÇÃO DA PENA-BASE (RÉU RANIERE BARBOSA – CRIMES DE USO DE DO-
CUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS)
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avali-
ação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou, condu-
zindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do
crime. “Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a condu-
ta é mais censurável” (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3). In casu, a constatação de
que os usos de documentos ideologicamente falsos ocorreram no contexto de prestações de
contas de recursos públicos, em flagrante prejuízo de órgãos públicos de fiscalização e con-
trole de gastos, é circunstância que termina por revelar uma maior reprovabilidade das con-
dutas e o que impõe a valoração negativa do presente critério.
Antecedentes: são bons os antecedentes criminais do acusado em foco, o qual
não ostenta registro sobre condenações criminais pretéritas. Critério favorável, portanto.
Conduta social: a situação nos diversos papéis desempenhados junto à comuni-
dade em que vive. No caso, não se tem notícia sobre elementos idôneos que autorizem a
adequada valoração da presente circunstância, de modo que valoro-a favoravelmente ao de-
mandado.
Personalidade do agente: é necessário demonstrar a índole do agente, seu cará-
ter como pessoa humana, sua propensão à agressividade, o que só poderá ser feito mediante
uma análise das informações atinentes a sua vida. No caso, não se tem notícia sobre elemen-
tos idôneos que autorizem a adequada valoração da presente circunstância, de modo que va-
loro-a favoravelmente ao demandado.
Motivos: fator de relevância, uma vez que o crime deve ser punido em razão da
motivação que pode levar a uma substancial elevação da pena, aproximando-se do mínimo
quando deriva de sentimentos de nobreza moral ou elevando-se quando indicam um substra-
to antissocial, que no caso dos autos, se mostra motivação comum ao tipo.
Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do cri-
me, a atitude do agente. No caso, as circunstâncias apuradas revelam que os usos de docu-
mentos ideologicamente falsos perduraram longo dos anos 2009, 2010, 2011 e 2012 e, mais
ainda, que somente cessaram após a deflagração da Operação (denominada Êpa!) que invia-
bilizou a continuidade do esquema, tratando-se de conduta alinhada com o propósito de
ocultar desvios de recursos públicos que resultaram em relevante prejuízo aos cofres públi-
cos, contexto que impõe a valoração negativa do presente critério.
Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano ad-
vindo do crime. No caso concreto, os usos de documentos ideologicamente falsos serviram
para acobertar, durante anos, desvios de recursos públicos que importaram em prejuízo de
expressiva monta ao erário, superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), motivo pelo
qual valoro negativamente o presente critério.
221
Comportamento da vítima: onde evidenciamos as atitudes que viabilizam, con-
duzem à prática delitiva. No presente caso, não verifico ter a vítima em qualquer momento
colaborado à prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Sopesando os critérios supra delineados, considerando a presença de três circuns-
tâncias judiciais negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências), tenho como cor-
reto FIXAR A PENA-BASE em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 47
(quarenta e sete) dias-multa, para cada um dos usos de documento ideologicamente falsos
praticados pelo réu.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
Presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “b”, do CP, sendo que
os elementos de prova obtidos revelaram que os crimes de uso de documento ideologica-
mente falsos praticados pelo requerido se deram com o objetivo de assegurar a execução e,
também, a ocultação dos peculatos. Em razão disso, a aumento a pena em 01 (um) ano de
reclusão e em 10 (dez) dias-multa, restando 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão,
além de 57 (cinquenta e sete) dias-multa, para cada uso de documento ideologicamente falso
perpetrado pelo acusado.
Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA
Presente a causa de aumento prevista no artigo 299, parágrafo único, do CP, em
razão da qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), restando 04 (quatro) anos e 01 (um) mês
de reclusão, além de 66 (sessenta e seis) dias-multa, para cada uso de documento ideologi-
camente falso perpetrado pelo acusado.
Não há causas especiais de diminuição de pena a serem consideradas.
CONTINUIDADE DELITIVA
Por entender que, no contexto dos usos de documentos ideologicamente falsos
perpetrados pelo acusado, restou configurada situação de crime continuado, nos termos do
artigo 71 do CP, aplico uma das penas estabelecidas (vez que idênticas), no caso 04 (quatro)
anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 66 (sessenta e seis) dias-multa, e a aumento em 2/3
(dois terços), restando 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de
110 (cento e dez) dias-multa.
Registro, por oportuno, que a fração de aumento agora empregada (2/3) levou em
consideração o número de usos de documentos ideologicamente falsos perpetrados, a saber,
222
140 (cento e quarenta), inteligência entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado.
Veja-se:
No crime continuado, o único critério a ser levado em conta para dosar o
aumento (1/6 a 2/3, no caput, e até o triplo, no parágrafo único, do art. 71) é
o número de infrações praticadas. É correta a lição de FRAGOSO, Lições
de direito penal, p. 352. Sobre o aumento, FLÁVIO AUGUSTO MONTEI-
RO BARROS fornece uma tabela: para 2 crimes, aumenta-se a pena em um
sexto; para 3 delitos, eleva-se em um quinto; para 4 crimes, aumenta-se em
um quarto; para 5 crimes, eleva-se em um terço; para 6 delitos, aumenta-se
na metade; para 7 ou mais crimes, eleva-se em dois terços (Direito Penal –
Parte Gera, p. 447)." (Guilherme de Souza Nucci in Código Penal Comenta-
do, editora Revista dos Tribunais. 10ª edição. Página 468)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE USURA E CONTRA O
PATRIMÔNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 345 DO CÓDIGO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DEVE SER LEGÍTIMA.
CONTINUIDADE DELITIVA. TRÊS DELITOS. APLICAÇÃO DO PER-
CENTUAL DE 1/5. 1. Para a configuração do crime de exercício arbitrário
das próprias razões é necessário que a pretensão seja legítima, o que não
ocorre se o agente, mediante o uso de violência e grave ameaça, subtrai
bens e exige o pagamento de juros oriundos do crime de usura. 2. Além dis-
so, a desclassificação das condutas perpetradas ensejariam uma nova análi-
se das provas dos autos, o que é vedado na via do especial. 3. É pacífica a
jurisprudência desta Corte ao dizer que o aumento de pena pela continuida-
de delitiva deve levar em conta somente o número de infrações, sendo que
esta Corte tem considerado correta a exacerbação da pena em 1/5 (um quin-
to), em virtude de reconhecimento de continuidade delitiva, na prática de
03 (três) delitos. 4. Recurso parcialmente provido. (STJ. Quinta Turma.
REsp 1101831 / RJ. Relatora Ministra LAURITA VAZ. Data do Julgamen-
to 16/04/2009)
PENA DEFINITIVA, DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
Terminado o estudo das circunstâncias judiciais e legais, considerando o contexto
de concurso material verificado entre os crimes de peculato (que entre si se deram em conti-
nuidade delitiva) e uso de documento ideologicamente falso (que entre si se deram em con-
tinuidade delitiva), fixo a pena privativa de liberdade do acusado RANIERE BARBOSA,
definitivamente, em 19 (dezenove) anos e 07 (sete) meses de reclusão, além de 213 (duzen-
tos e treze) dias-multa (o qual desde já fixo em um trigésimo de salário-mínimo). Em razão
do que estabelece o artigo 33, § 2º, alínea "a", do CP, determino que a pena privativa de li-
berdade ora estabelecida seja cumprida inicialmente em regime fechado, em estabelecimen-
to prisional a ser determinado pelo Juízo de Execuções Penais da Comarca.
223
FIXAÇÃO DA PENA-BASE (RÉ SIMONE – CRIMES DE PECULATO EM CONTINUI-
DADE DELITIVA)
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avali-
ação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou, condu-
zindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do
crime. “Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a condu-
ta é mais censurável” (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3), que no caso da acusada
mostra-se comum ao tipo.
Antecedentes: são bons os antecedentes criminais da acusada em foco, o qual
não ostenta registro sobre condenações criminais pretéritas. Critério favorável, portanto.
Conduta social: a situação nos diversos papéis desempenhados junto à comuni-
dade em que vive. No caso, não se tem notícia sobre elementos idôneos que autorizem a
adequada valoração da presente circunstância, de modo que valoro-a favoravelmente à de-
mandada.
Personalidade do agente: é necessário demonstrar a índole do agente, seu cará-
ter como pessoa humana, sua propensão à agressividade, o que só poderá ser feito mediante
uma análise das informações atinentes a sua vida. No caso, não se tem notícia sobre elemen-
tos idôneos que autorizem a adequada valoração da presente circunstância, de modo que va-
loro-a favoravelmente à demandada.
Motivos: fator de relevância, uma vez que o crime deve ser punido em razão da
motivação que pode levar a uma substancial elevação da pena, aproximando-se do mínimo
quando deriva de sentimentos de nobreza moral ou elevando-se quando indicam um substra-
to antissocial, que no caso dos autos, se mostra motivação comum ao tipo (obtenção de lu-
cro fácil).
Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do cri-
me, a atitude do agente. No caso, as circunstâncias apuradas revelam que os desvios crimi-
nosos perduraram ao longo dos anos 2009, 2010, 2011 e 2012, com participação direta da
demandada nos dois últimos anos (2011 e 2012) e, mais ainda, que somente cessaram após a
deflagração da Operação (denominada Êpa!) que inviabilizou a continuidade do esquema,
contexto que impõe a valoração negativa do presente critério. Sobre o tema, o julgado que
segue:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ACENTUADA RE-
PROVABILIDADE PELO FATO DE O RÉU SER AGENTE POLÍTICO
(VEREADOR). CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERPETUAÇÃO DA
CONDUTA. VALOR APROPRIADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. CON-
SEQUÊNCIAS. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE OUTRA PESSOA. VIO-
224
LAÇÃO AO ART. 59 DO CP NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO PROVI-
SÓRIA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBI-
LIDADE. ORDEM DENEGADA. (…) 2. A perpetuação da conduta e o va-
lor considerável da apropriação são elementos aptos a justificar a majoração
da pena-base em razão das circunstâncias do crime. (…) (STJ. HC
418.919/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 06/03/2018, DJe 14/03/2018)
Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano ad-
vindo do crime. No caso concreto, os desvios de recursos públicos importaram em prejuízo
de expressiva monta ao erário, superior a R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais), mo-
tivo pelo qual valoro negativamente o presente critério. A propósito, registro comungar do
entendimento segundo o qual, ainda que o prejuízo material, por si só, não tenha o condão
de majorar a pena base (por corresponder a consequência inerente ao tipo), o fato do mon-
tante se mostrar exorbitante constitui fundamentação idônea que autoriza a valoração negati-
va desse critério. Sobre a questão, trago à baila o seguinte julgado:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO.
ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVA-
DAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EFICAZ. DOLO EVIDEN-
TE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂN-
CIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Descabida a absolvição quando os elementos trazidos aos autos formam
um conjunto sólido dando segurança ao Juízo para a condenação. 2. A exis-
tência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena
base acima do mínimo legal. 3. A circunstância judicial atinente à culpabili-
dade diz respeito à censurabilidade da conduta, e não à natureza do crime.
4. O exame negativo da personalidade poderá ser realizado pelo julgador
quando tiver fundamentos concretos no processo que demonstrem a efetiva
periculosidade do agente, independentemente de laudo. 5. Ainda que o pre-
juízo material não tenha o condão de justificar, por si só, o aumento da
pena-base, quando o montante se mostrar anormal ou expressivo, constitui
fundamento válido para o desvalor. 6. Apelo conhecido e desprovido.
(TJAC. Câmara Criminal. Apelação 0006663-65.2017.8.01.0001, Relator
Desembargador Elcio Mendes. Julgado em 26 de maio de 2020).
Comportamento da vítima: onde evidenciamos as atitudes que viabilizam, con-
duzem à prática delitiva. No presente caso, não verifico ter a vítima em qualquer momento
colaborado à prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Sopesando os critérios supra delineados, considerando a presença de duas cir-
cunstâncias judiciais negativas (circunstâncias e consequências), tenho como correto FI-
225
XAR A PENA-BASE em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 30 (trinta)
dias-multa, para cada um dos peculatos praticados pela ré.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
Não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas.
CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA
Presente a causa de aumento prevista no artigo 327, § 2º, do CP, em razão da
qual aumento a pena em 1/3 (um terço), restando 06 (seis) anos de reclusão, além de 40
(quarenta) dias-multa, para cada um dos peculatos praticados pela ré.
Não há causas especiais de diminuição de pena a serem consideradas.
CONTINUIDADE DELITIVA
Por entender que, no contexto dos peculatos perpetrados pelo acusado, restou
configurada situação de crime continuado, nos termos do artigo 71 do CP, aplico uma das
penas estabelecidas (vez que idênticas), no caso 06 (seis) anos de reclusão, além de 40 (qua-
renta) dias-multa, e a aumento em 2/3 (dois terços), restando 10 (dez) anos de reclusão, e 66
(sessenta e seis) dias-multa.
Registro, por oportuno, que a fração de aumento agora empregada (2/3) levou em
consideração o número de desvios de recursos públicos perpetrados com atuação direta da
acusada, a saber, 31 (trinta e um), inteligência entendimento jurisprudencial e doutrinário já
consolidado. Veja-se:
No crime continuado, o único critério a ser levado em conta para dosar o
aumento (1/6 a 2/3, no caput, e até o triplo, no parágrafo único, do art. 71) é
o número de infrações praticadas. É correta a lição de FRAGOSO, Lições
de direito penal, p. 352. Sobre o aumento, FLÁVIO AUGUSTO MONTEI-
RO BARROS fornece uma tabela: para 2 crimes, aumenta-se a pena em um
sexto; para 3 delitos, eleva-se em um quinto; para 4 crimes, aumenta-se em
um quarto; para 5 crimes, eleva-se em um terço; para 6 delitos, aumenta-se
na metade; para 7 ou mais crimes, eleva-se em dois terços (Direito Penal –
Parte Gera, p. 447)." (Guilherme de Souza Nucci in Código Penal Comenta-
do, editora Revista dos Tribunais. 10ª edição. Página 468)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE USURA E CONTRA O
PATRIMÔNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 345 DO CÓDIGO
226
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DEVE SER LEGÍTIMA.
CONTINUIDADE DELITIVA. TRÊS DELITOS. APLICAÇÃO DO PER-
CENTUAL DE 1/5. 1. Para a configuração do crime de exercício arbitrário
das próprias razões é necessário que a pretensão seja legítima, o que não
ocorre se o agente, mediante o uso de violência e grave ameaça, subtrai
bens e exige o pagamento de juros oriundos do crime de usura. 2. Além dis-
so, a desclassificação das condutas perpetradas ensejariam uma nova análi-
se das provas dos autos, o que é vedado na via do especial. 3. É pacífica a
jurisprudência desta Corte ao dizer que o aumento de pena pela continuida-
de delitiva deve levar em conta somente o número de infrações, sendo que
esta Corte tem considerado correta a exacerbação da pena em 1/5 (um quin-
to), em virtude de reconhecimento de continuidade delitiva, na prática de 03
(três) delitos. 4. Recurso parcialmente provido. (STJ. Quinta Turma. REsp
1101831 / RJ. Relatora Ministra LAURITA VAZ. Data do Julgamento
16/04/2009)
FIXAÇÃO DA PENA-BASE (RÉ SIMONE – CRIMES DE USO DE DOCUMENTOS
IDEOLOGICAMENTE FALSOS)
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avali-
ação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou, condu-
zindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do
crime. “Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a condu-
ta é mais censurável” (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3). In casu, a constatação de
que os usos de documentos ideologicamente falsos ocorreram no contexto de prestações de
contas de recursos públicos, em flagrante prejuízo de órgãos públicos de fiscalização e con-
trole de gastos, é circunstância que termina por revelar uma maior reprovabilidade das con-
dutas e o que impõe a valoração negativa do presente critério.
Antecedentes: são bons os antecedentes criminais do acusado em foco, o qual
não ostenta registro sobre condenações criminais pretéritas. Critério favorável, portanto.
Conduta social: a situação nos diversos papéis desempenhados junto à comuni-
dade em que vive. No caso, não se tem notícia sobre elementos idôneos que autorizem a
adequada valoração da presente circunstância, de modo que valoro-a favoravelmente à de-
mandada.
Personalidade do agente: é necessário demonstrar a índole do agente, seu cará-
ter como pessoa humana, sua propensão à agressividade, o que só poderá ser feito mediante
uma análise das informações atinentes a sua vida. No caso, não se tem notícia sobre elemen-
tos idôneos que autorizem a adequada valoração da presente circunstância, de modo que va-
loro-a favoravelmente à demandada.
227
Motivos: fator de relevância, uma vez que o crime deve ser punido em razão da
motivação que pode levar a uma substancial elevação da pena, aproximando-se do mínimo
quando deriva de sentimentos de nobreza moral ou elevando-se quando indicam um substra-
to antissocial, que no caso dos autos, se mostra motivação comum ao tipo.
Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do cri-
me, a atitude do agente. No caso, as circunstâncias apuradas revelam que os usos de docu-
mentos ideologicamente falsos perduraram ao longo dos anos 2009, 2010, 2011 e 2012,
com participação direta da demandada nos dois últimos anos (2011 e 2012) e, mais ainda,
que somente cessaram após a deflagração da Operação (denominada Êpa!) que inviabilizou
a continuidade do esquema, tratando-se de conduta alinhada com o propósito de ocultar des-
vios de recursos públicos que resultaram em relevante prejuízo aos cofres públicos, contexto
que impõe a valoração negativa do presente critério.
Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano ad-
vindo do crime. No caso concreto, os usos de documentos ideologicamente falsos serviram
para acobertar, durante anos, desvios de recursos públicos que importaram em prejuízo de
expressiva monta ao erário, superior a R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais), motivo
pelo qual valoro negativamente o presente critério.
Comportamento da vítima: onde evidenciamos as atitudes que viabilizam, con-
duzem à prática delitiva. No presente caso, não verifico ter a vítima em qualquer momento
colaborado à prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Sopesando os critérios supra delineados, considerando a presença de três circuns-
tâncias judiciais negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências), tenho como cor-
reto FIXAR A PENA-BASE em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 25
(vinte e cinco) dias-multa, para cada um dos usos de documento ideologicamente falsos pra-
ticados pela ré.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
Presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “b”, do CP, sendo que
os elementos de prova obtidos revelaram que os crimes de uso de documento ideologica-
mente falsos praticados pela requerida se deram com o objetivo de assegurar a execução e,
também, a ocultação dos peculatos. Em razão disso, a aumento a pena em 01 (um) ano de
reclusão e em 10 (dez) dias-multa, restando 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão,
além de 35 (trinta e cinco) dias-multa, para cada uso de documento ideologicamente falso
perpetrado pela acusada.
Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA
Presente a causa de aumento prevista no artigo 299, parágrafo único, do CP, em
razão da qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), restando 04 (quatro) anos e 01 (um) mês
228
de reclusão, além de 40 (quarenta) dias-multa, para cada uso de documento ideologicamente
falso perpetrado pela acusada.
Não há causas especiais de diminuição de pena a serem consideradas.
CONTINUIDADE DELITIVA
Por entender que, no contexto dos usos de documentos ideologicamente falsos
perpetrados pela acusada, restou configurada situação de crime continuado, nos termos do
artigo 71 do CP, aplico uma das penas estabelecidas (vez que idênticas), no caso 04 (quatro)
anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 40 (quarenta) dias-multa, e a aumento em 2/3 (dois
terços), restando 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 66
(sessenta e seis) dias-multa.
Registro, por oportuno, que a fração de aumento agora empregada (2/3) levou em
consideração o número de usos de documentos ideologicamente falsos perpetrados, a saber,
31 (trinta e um), inteligência entendimento jurisprudencial e doutrinário já consolidado.
Veja-se:
No crime continuado, o único critério a ser levado em conta para dosar o
aumento (1/6 a 2/3, no caput, e até o triplo, no parágrafo único, do art. 71) é
o número de infrações praticadas. É correta a lição de FRAGOSO, Lições
de direito penal, p. 352. Sobre o aumento, FLÁVIO AUGUSTO MONTEI-
RO BARROS fornece uma tabela: para 2 crimes, aumenta-se a pena em um
sexto; para 3 delitos, eleva-se em um quinto; para 4 crimes, aumenta-se em
um quarto; para 5 crimes, eleva-se em um terço; para 6 delitos, aumenta-se
na metade; para 7 ou mais crimes, eleva-se em dois terços (Direito Penal –
Parte Gera, p. 447)." (Guilherme de Souza Nucci in Código Penal Comenta-
do, editora Revista dos Tribunais. 10ª edição. Página 468)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE USURA E CONTRA O
PATRIMÔNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 345 DO CÓDIGO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DEVE SER LEGÍTIMA.
CONTINUIDADE DELITIVA. TRÊS DELITOS. APLICAÇÃO DO PER-
CENTUAL DE 1/5. 1. Para a configuração do crime de exercício arbitrário
das próprias razões é necessário que a pretensão seja legítima, o que não
ocorre se o agente, mediante o uso de violência e grave ameaça, subtrai
bens e exige o pagamento de juros oriundos do crime de usura. 2. Além dis-
so, a desclassificação das condutas perpetradas ensejariam uma nova análi-
se das provas dos autos, o que é vedado na via do especial. 3. É pacífica a
jurisprudência desta Corte ao dizer que o aumento de pena pela continuida-
de delitiva deve levar em conta somente o número de infrações, sendo que
esta Corte tem considerado correta a exacerbação da pena em 1/5 (um quin-
to), em virtude de reconhecimento de continuidade delitiva, na prática de 03
229
(três) delitos. 4. Recurso parcialmente provido. (STJ. Quinta Turma. REsp
1101831 / RJ. Relatora Ministra LAURITA VAZ. Data do Julgamento
16/04/2009)
PENA DEFINITIVA, DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
Terminado o estudo das circunstâncias judiciais e legais, considerando o contexto
de concurso material verificado entre os crimes de peculato (que entre si se deram em conti-
nuidade delitiva) e uso de documento ideologicamente falso (que entre si se deram em con-
tinuidade delitiva), fixo a pena privativa de liberdade da acusada SIMONE, definitivamente,
em 16 (dezesseis) anos e 09 (nove) meses e 20 (vinte) de reclusão, além de 123 (cento e
vinte e três) dias-multa (o qual desde já fixo em um trigésimo de salário-mínimo). Em ra-
zão do que estabelece o artigo 33, § 2º, alínea "a", do CP, determino que a pena privativa de
liberdade ora estabelecida seja cumprida inicialmente em regime fechado, em estabeleci-
mento prisional a ser determinado pelo Juízo de Execuções Penais da Comarca.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE (RÉU WALNEY – CRIMES DE PECULATO EM CONTI-
NUIDADE DELITIVA)
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avali-
ação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou, condu-
zindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do
crime. “Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a condu-
ta é mais censurável” (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3). In casu, o fato dos pecu-
latos terem sido praticados pelo requerido enquanto assessor parlamentar, na condição de
chefe de gabinete e no curso de legislatura, com evidenciado protagonismo do demandado
em relação aos fatos (conta bancária em seu nome, emissões de cheque, etc.), é circunstân-
cia que termina por revelar uma maior reprovabilidade das condutas e o que impõe a valora-
ção negativa do presente critério.
Antecedentes: são bons os antecedentes criminais do acusado em foco, o qual
não ostenta registro sobre condenações criminais pretéritas. Critério favorável, portanto.
Conduta social: a situação nos diversos papéis desempenhados junto à comuni-
dade em que vive. No caso, não se tem notícia sobre elementos idôneos que autorizem a
adequada valoração da presente circunstância, de modo que valoro-a favoravelmente ao de-
mandado.
Personalidade do agente: é necessário demonstrar a índole do agente, seu cará-
ter como pessoa humana, sua propensão à agressividade, o que só poderá ser feito mediante
uma análise das informações atinentes a sua vida. No caso, não se tem notícia sobre elemen-
230
tos idôneos que autorizem a adequada valoração da presente circunstância, de modo que va-
loro-a favoravelmente ao demandado.
Motivos: fator de relevância, uma vez que o crime deve ser punido em razão da
motivação que pode levar a uma substancial elevação da pena, aproximando-se do mínimo
quando deriva de sentimentos de nobreza moral ou elevando-se quando indicam um substra-
to antissocial, que no caso dos autos, se mostra motivação comum ao tipo (obtenção de lu-
cro fácil).
Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do cri-
me, a atitude do agente. No caso, as circunstâncias apuradas revelam que os desvios crimi-
nosos perduraram ao longo dos anos 2009, 2010, 2011 e 2012 e, mais ainda, que somente
cessaram após a deflagração da Operação (denominada Êpa!) que inviabilizou a continuida-
de do esquema, contexto que impõe a valoração negativa do presente critério. Sobre o tema,
o julgado que segue:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ACENTUADA RE-
PROVABILIDADE PELO FATO DE O RÉU SER AGENTE POLÍTICO
(VEREADOR). CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERPETUAÇÃO DA
CONDUTA. VALOR APROPRIADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. CON-
SEQUÊNCIAS. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE OUTRA PESSOA. VIO-
LAÇÃO AO ART. 59 DO CP NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO PROVI-
SÓRIA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBI-
LIDADE. ORDEM DENEGADA. (…) 2. A perpetuação da conduta e o va-
lor considerável da apropriação são elementos aptos a justificar a majoração
da pena-base em razão das circunstâncias do crime. (…) (STJ. HC
418.919/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 06/03/2018, DJe 14/03/2018)
Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano ad-
vindo do crime. No caso concreto, os desvios de recursos públicos importaram em prejuízo
de expressiva monta ao erário, superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), motivo pelo
qual valoro negativamente o presente critério. A propósito, registro comungar do entendi-
mento segundo o qual, ainda que o prejuízo material, por si só, não tenha o condão de majo-
rar a pena base (por corresponder a consequência inerente ao tipo), o fato do montante se
mostrar exorbitante constitui fundamentação idônea que autoriza a valoração negativa desse
critério. Sobre a questão, trago à baila o seguinte julgado:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO.
ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVA-
DAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EFICAZ. DOLO EVIDEN-
TE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂN-
CIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
231
1. Descabida a absolvição quando os elementos trazidos aos autos formam
um conjunto sólido dando segurança ao Juízo para a condenação. 2. A exis-
tência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena
base acima do mínimo legal. 3. A circunstância judicial atinente à culpabili-
dade diz respeito à censurabilidade da conduta, e não à natureza do crime.
4. O exame negativo da personalidade poderá ser realizado pelo julgador
quando tiver fundamentos concretos no processo que demonstrem a efetiva
periculosidade do agente, independentemente de laudo. 5. Ainda que o pre-
juízo material não tenha o condão de justificar, por si só, o aumento da
pena-base, quando o montante se mostrar anormal ou expressivo, constitui
fundamento válido para o desvalor. 6. Apelo conhecido e desprovido.
(TJAC. Câmara Criminal. Apelação 0006663-65.2017.8.01.0001, Relator
Desembargador Elcio Mendes. Julgado em 26 de maio de 2020).
Comportamento da vítima: onde evidenciamos as atitudes que viabilizam, con-
duzem à prática delitiva. No presente caso, não verifico ter a vítima em qualquer momento
colaborado à prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Sopesando os critérios supra delineados, considerando a presença de três circuns-
tâncias judiciais negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências), tenho como cor-
reto FIXAR A PENA-BASE em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 47
(quarenta e sete) dias-multa, para cada um dos peculatos praticados pelo réu.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
Não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas.
CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA
Presente a causa de aumento prevista no artigo 327, § 2º, do CP, em razão da
qual aumento a pena em 1/3 (um terço), restando 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclu-
são, além de 62 (sessenta e dois) dias-multa, para cada um dos peculatos praticados pelo
réu.
Não há causas especiais de diminuição de pena a serem consideradas.
CONTINUIDADE DELITIVA
Por entender que, no contexto dos peculatos perpetrados pelo acusado, restou
configurada situação de crime continuado, nos termos do artigo 71 do CP, aplico uma das
penas estabelecidas (vez que idênticas), no caso 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão,
232
além de 62 (sessenta e dois) dias-multa, e a aumento em 2/3 (dois terços), restando 12
(doze) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 103 (cento e três) dias-
multa.
Registro, por oportuno, que a fração de aumento agora empregada (2/3) levou em
consideração o número de desvios de recursos públicos perpetrados, a saber, 140 (cento e
quarenta), inteligência entendimento jurisprudencial e doutrinário já consolidado. Veja-se:
No crime continuado, o único critério a ser levado em conta para dosar o
aumento (1/6 a 2/3, no caput, e até o triplo, no parágrafo único, do art. 71) é
o número de infrações praticadas. É correta a lição de FRAGOSO, Lições
de direito penal, p. 352. Sobre o aumento, FLÁVIO AUGUSTO MONTEI-
RO BARROS fornece uma tabela: para 2 crimes, aumenta-se a pena em um
sexto; para 3 delitos, eleva-se em um quinto; para 4 crimes, aumenta-se em
um quarto; para 5 crimes, eleva-se em um terço; para 6 delitos, aumenta-se
na metade; para 7 ou mais crimes, eleva-se em dois terços (Direito Penal –
Parte Gera, p. 447)." (Guilherme de Souza Nucci in Código Penal Comenta-
do, editora Revista dos Tribunais. 10ª edição. Página 468)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE USURA E CONTRA O
PATRIMÔNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 345 DO CÓDIGO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DEVE SER LEGÍTIMA.
CONTINUIDADE DELITIVA. TRÊS DELITOS. APLICAÇÃO DO PER-
CENTUAL DE 1/5. 1. Para a configuração do crime de exercício arbitrário
das próprias razões é necessário que a pretensão seja legítima, o que não
ocorre se o agente, mediante o uso de violência e grave ameaça, subtrai
bens e exige o pagamento de juros oriundos do crime de usura. 2. Além dis-
so, a desclassificação das condutas perpetradas ensejariam uma nova análi-
se das provas dos autos, o que é vedado na via do especial. 3. É pacífica a
jurisprudência desta Corte ao dizer que o aumento de pena pela continuida-
de delitiva deve levar em conta somente o número de infrações, sendo que
esta Corte tem considerado correta a exacerbação da pena em 1/5 (um quin-
to), em virtude de reconhecimento de continuidade delitiva, na prática de 03
(três) delitos. 4. Recurso parcialmente provido. (STJ. Quinta Turma. REsp
1101831 / RJ. Relatora Ministra LAURITA VAZ. Data do Julgamento
16/04/2009)
FIXAÇÃO DA PENA-BASE (RÉU WALNEY – CRIMES DE USO DE DOCUMENTOS
IDEOLOGICAMENTE FALSOS)
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
233
Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avali-
ação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou, condu-
zindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do
crime. “Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a condu-
ta é mais censurável” (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3). In casu, a constatação de
que os usos de documentos ideologicamente falsos ocorreram no contexto de prestações de
contas de recursos públicos, em flagrante prejuízo de órgãos públicos de fiscalização e con-
trole de gastos, é circunstância que termina por revelar uma maior reprovabilidade das con-
dutas e o que impõe a valoração negativa do presente critério.
Antecedentes: são bons os antecedentes criminais do acusado em foco, o qual
não ostenta registro sobre condenações criminais pretéritas. Critério favorável, portanto.
Conduta social: a situação nos diversos papéis desempenhados junto à comuni-
dade em que vive. No caso, não se tem notícia sobre elementos idôneos que autorizem a
adequada valoração da presente circunstância, de modo que valoro-a favoravelmente ao de-
mandado.
Personalidade do agente: é necessário demonstrar a índole do agente, seu cará-
ter como pessoa humana, sua propensão à agressividade, o que só poderá ser feito mediante
uma análise das informações atinentes a sua vida. No caso, não se tem notícia sobre elemen-
tos idôneos que autorizem a adequada valoração da presente circunstância, de modo que va-
loro-a favoravelmente ao demandado.
Motivos: fator de relevância, uma vez que o crime deve ser punido em razão da
motivação que pode levar a uma substancial elevação da pena, aproximando-se do mínimo
quando deriva de sentimentos de nobreza moral ou elevando-se quando indicam um substra-
to antissocial, que no caso dos autos, se mostra motivação comum ao tipo.
Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do cri-
me, a atitude do agente. No caso, as circunstâncias apuradas revelam que os usos de docu-
mentos ideologicamente falsos perduraram ao longo dos anos 2009, 2010, 2011 e 2012 e,
mais ainda, que somente cessaram após a deflagração da Operação (denominada Êpa!) que
inviabilizou a continuidade do esquema, tratando-se de conduta alinhada com o propósito de
ocultar desvios de recursos públicos que resultaram em relevante prejuízo aos cofres públi-
cos, contexto que impõe a valoração negativa do presente critério.
Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano ad-
vindo do crime. No caso concreto, os usos de documentos ideologicamente falsos serviram
para acobertar, durante anos, desvios de recursos públicos que importaram em prejuízo de
expressiva monta ao erário, superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), motivo pelo
qual valoro negativamente o presente critério.
Comportamento da vítima: onde evidenciamos as atitudes que viabilizam, con-
duzem à prática delitiva. No presente caso, não verifico ter a vítima em qualquer momento
colaborado à prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Sopesando os critérios supra delineados, considerando a presença de três circuns-
tâncias judiciais negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências), tenho como cor-
reto FIXAR A PENA-BASE em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 47
234
(quarenta e sete) dias-multa, para cada um dos usos de documento ideologicamente falsos
praticados pelo réu.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
Presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “b”, do CP, sendo que
os elementos de prova obtidos revelaram que os crimes de uso de documento ideologica-
mente falsos praticados pelo requerido se deram com o objetivo de assegurar a execução e,
também, a ocultação dos peculatos. Em razão disso, a aumento a pena em 01 (um) ano de
reclusão e em 10 (dez) dias-multa, restando 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão,
além de 57 (cinquenta e sete) dias-multa, para cada uso de documento ideologicamente falso
perpetrado pelo acusado.
Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA
Presente a causa de aumento prevista no artigo 299, parágrafo único, do CP, em
razão da qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), restando 04 (quatro) anos e 01 (um) mês
de reclusão, além de 66 (sessenta e seis) dias-multa, para cada uso de documento ideologi-
camente falso perpetrado pelo acusado.
Não há causas especiais de diminuição de pena a serem consideradas.
CONTINUIDADE DELITIVA
Por entender que, no contexto dos usos de documentos ideologicamente falsos
perpetrados pelo acusado, restou configurada situação de crime continuado, nos termos do
artigo 71 do CP, aplico uma das penas estabelecidas (vez que idênticas), no caso 04 (quatro)
anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 66 (sessenta e seis) dias-multa, e a aumento em 2/3
(dois terços), restando 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de
110 (cento e dez) dias-multa.
Registro, por oportuno, que a fração de aumento agora empregada (2/3) levou em
consideração o número de usos de documentos ideologicamente falsos perpetrados, a saber,
140 (cento e quarenta), inteligência entendimento jurisprudencial e doutrinário já consolida-
do. Veja-se:
No crime continuado, o único critério a ser levado em conta para dosar o
aumento (1/6 a 2/3, no caput, e até o triplo, no parágrafo único, do art. 71) é
o número de infrações praticadas. É correta a lição de FRAGOSO, Lições
de direito penal, p. 352. Sobre o aumento, FLÁVIO AUGUSTO MONTEI-
235
RO BARROS fornece uma tabela: para 2 crimes, aumenta-se a pena em um
sexto; para 3 delitos, eleva-se em um quinto; para 4 crimes, aumenta-se em
um quarto; para 5 crimes, eleva-se em um terço; para 6 delitos, aumenta-se
na metade; para 7 ou mais crimes, eleva-se em dois terços (Direito Penal –
Parte Gera, p. 447)." (Guilherme de Souza Nucci in Código Penal Comenta-
do, editora Revista dos Tribunais. 10ª edição. Página 468)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE USURA E CONTRA O
PATRIMÔNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 345 DO CÓDIGO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DEVE SER LEGÍTIMA.
CONTINUIDADE DELITIVA. TRÊS DELITOS. APLICAÇÃO DO PER-
CENTUAL DE 1/5. 1. Para a configuração do crime de exercício arbitrário
das próprias razões é necessário que a pretensão seja legítima, o que não
ocorre se o agente, mediante o uso de violência e grave ameaça, subtrai
bens e exige o pagamento de juros oriundos do crime de usura. 2. Além dis-
so, a desclassificação das condutas perpetradas ensejariam uma nova análi-
se das provas dos autos, o que é vedado na via do especial. 3. É pacífica a
jurisprudência desta Corte ao dizer que o aumento de pena pela continuida-
de delitiva deve levar em conta somente o número de infrações, sendo que
esta Corte tem considerado correta a exacerbação da pena em 1/5 (um quin-
to), em virtude de reconhecimento de continuidade delitiva, na prática de 03
(três) delitos. 4. Recurso parcialmente provido. (STJ. Quinta Turma. REsp
1101831 / RJ. Relatora Ministra LAURITA VAZ. Data do Julgamento
16/04/2009)
PENA DEFINITIVA, DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
Terminado o estudo das circunstâncias judiciais e legais, considerando o contexto
de concurso material verificado entre os crimes de peculato (que entre si se deram em conti-
nuidade delitiva) e uso de documento ideologicamente falso (que entre si se deram em con-
tinuidade delitiva), fixo a pena privativa de liberdade do acusado WALNEY, definitivamen-
te, em 19 (dezenove) anos e 07 (sete) meses de reclusão, além de 213 (duzentos e treze)
dias-multa (o qual desde já fixo em um trigésimo de salário-mínimo). Em razão do que es-
tabelece o artigo 33, § 2º, alínea "a", do CP, determino que a pena privativa de liberdade ora
estabelecida seja cumprida inicialmente em regime fechado, em estabelecimento prisional a
ser determinado pelo Juízo de Execuções Penais da Comarca.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE (RÉ AURENÍSIA – CRIMES DE PECULATO EM CONTI-
NUIDADE DELITIVA)
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
236
Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avali-
ação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou, condu-
zindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do
crime. “Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a condu-
ta é mais censurável” (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3). In casu, o fato dos pecu-
latos terem sido praticados pela requerida enquanto contadora contratada para prestar servi-
ços de contabilidade a Órgão Público, com evidenciado protagonismo da demandada em re-
lação aos fatos (organizadora do esquema, responsável por receber em suas contas todos os
valores desviados, arregimentadora de empresas para emissão de notas frias, etc.), é circuns-
tância que termina por revelar uma maior reprovabilidade das condutas e o que impõe a va-
loração negativa do presente critério. Sobre o tema, no sentido do fato do agente criminoso
apresentar-se como organizador do esquema delitivo ser circunstância que torna sua conduta
mais culpável, a jurisprudência que segue:
APELAÇÃO – PECULATO (ART. 312, DO CÓDIGO PENAL) – FUNCI-
ONÁRIO PÚBLICO QUE RECEBE OS SALÁRIOS SEM PRESTAR OS
SERVIÇOS CORRESPONDENTES (FUNCIONÁRIO FANTASMA) -
ATIPICIDADE DA CONDUTA EM ÂMBITO PENAL. AGENTE PO-
LÍTICO NOMEANTE – PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL –
BENEFICIÁRIO DA REMUNERAÇÃO – CONDENAÇÃO IMPOSITI-
VA. PENA-BASE – CULPABILIDADE – PREMEDITAÇÃO – ORGANI-
ZADOR DO ESQUEMA CRIMINOSO DE DESVIO DE VALORES DOS
COFRES PÚBLICOS – MODULADORA DESFAVORÁVEL. CIRCUNS-
TÂNCIAS DO CRIME – PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADO-
RES - FATO QUE CONFIGURA A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO
DE PENA PREVISTA PELO ART. 327, § 2º, DO CP – APLICAÇÃO
APENAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA NO CAMPO RELA-
TIVO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - VETOR DEPRECIADO.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – PREJUÍZO DE ELEVADA MONTA
AO ERÁRIO – JUÍZO DEPRECIATIVO NECESSÁRIO. CONTINUIDA-
DE DELITIVA – CONFIGURAÇÃO – PRÁTICA DE 14 (QUATORZE)
DELITOS - ACRÉSCIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). REGIME INICIAL –
RECLUSÃO SUPERIOR A OITO ANOS – ART. 33, § 2º, A, DO CP –
FECHADO IMPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMEN-
TE PROVIDO. I – (…) III – É desfavorável a circunstância judicial da cul-
pabilidade porque os delitos praticados não decorreram de uma reação ins-
tantânea, impensada ou improvisada, e sim fruto de meticuloso planejamen-
to, com prévio acordo entre o apelado, a "funcionária fantasma" que rece-
beu sem trabalhar por 14 meses, e o marido dela, o que equivale a dizer que
houve premeditação, a qual denota maior gravidade da conduta, justificando
o recrudescimento da pena basilar, sem falar no protagonismo exercido pelo
comandante, o organizador, o cabeça do grupo criminoso, fato que determi-
na seja o mesmo apenado com maior severidade que os demais, posto que
sua culpabilidade efetivamente é muito mais elevada. (…) (TJMS. Apela-
ção Criminal n. 0900004-25.2018.8.12.0049, Agua Clara, 3ª Câmara Crimi-
237
nal, Relator (a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j: 03/11/2021, p:
08/11/2021)
Antecedentes: são bons os antecedentes criminais da acusada em foco, a qual
não ostenta registro sobre condenações criminais (já transitadas em julgado) em seu desfa-
vor. Critério favorável, portanto.
Conduta social: a situação nos diversos papéis desempenhados junto à comuni-
dade em que vive. No caso, não se tem notícia sobre elementos idôneos que autorizem a
adequada valoração da presente circunstância, de modo que valoro-a favoravelmente à de-
mandada.
Personalidade do agente: é necessário demonstrar a índole do agente, seu cará-
ter como pessoa humana, sua propensão à agressividade, o que só poderá ser feito mediante
uma análise das informações atinentes a sua vida. No caso, não se tem notícia sobre elemen-
tos idôneos que autorizem a adequada valoração da presente circunstância, de modo que va-
loro-a favoravelmente à demandada.
Motivos: fator de relevância, uma vez que o crime deve ser punido em razão da
motivação que pode levar a uma substancial elevação da pena, aproximando-se do mínimo
quando deriva de sentimentos de nobreza moral ou elevando-se quando indicam um substra-
to antissocial, que no caso dos autos, se mostra motivação comum ao tipo (obtenção de lu-
cro fácil).
Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do cri-
me, a atitude do agente. No caso, as circunstâncias apuradas revelam que os desvios crimi-
nosos perduraram ao longo dos anos 2009, 2010, 2011 e 2012 e, mais ainda, que somente
cessaram após a deflagração da Operação (denominada Êpa!) que inviabilizou a continuida-
de do esquema, além de ter havido notório prejuízo aos cofres públicos de magnitude rele-
vante, contexto que impõe a valoração negativa do presente critério. Sobre o tema, o julgado
que segue:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ACENTUADA RE-
PROVABILIDADE PELO FATO DE O RÉU SER AGENTE POLÍTICO
(VEREADOR). CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERPETUAÇÃO DA
CONDUTA. VALOR APROPRIADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. CON-
SEQUÊNCIAS. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE OUTRA PESSOA. VIO-
LAÇÃO AO ART. 59 DO CP NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO PROVI-
SÓRIA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBI-
LIDADE. ORDEM DENEGADA. (…) 2. A perpetuação da conduta e o va-
lor considerável da apropriação são elementos aptos a justificar a majoração
da pena-base em razão das circunstâncias do crime. (…) (STJ. HC
418.919/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 06/03/2018, DJe 14/03/2018)
238
Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano ad-
vindo do crime. No caso concreto, os desvios de recursos públicos importaram em prejuízo
de expressiva monta ao erário, superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), motivo pelo
qual valoro negativamente o presente critério. A propósito, registro comungar do entendi-
mento segundo o qual, ainda que o prejuízo material, por si só, não tenha o condão de majo-
rar a pena base (por corresponder a consequência inerente ao tipo), o fato do montante se
mostrar exorbitante constitui fundamentação idônea que autoriza a valoração negativa desse
critério. Sobre a questão, trago à baila o seguinte julgado:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO.
ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVA-
DAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EFICAZ. DOLO EVIDEN-
TE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂN-
CIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Descabida a absolvição quando os elementos trazidos aos autos formam
um conjunto sólido dando segurança ao Juízo para a condenação. 2. A exis-
tência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena
base acima do mínimo legal. 3. A circunstância judicial atinente à culpabili-
dade diz respeito à censurabilidade da conduta, e não à natureza do crime.
4. O exame negativo da personalidade poderá ser realizado pelo julgador
quando tiver fundamentos concretos no processo que demonstrem a efetiva
periculosidade do agente, independentemente de laudo. 5. Ainda que o pre-
juízo material não tenha o condão de justificar, por si só, o aumento da
pena-base, quando o montante se mostrar anormal ou expressivo, constitui
fundamento válido para o desvalor. 6. Apelo conhecido e desprovido.
(TJAC. Câmara Criminal. Apelação 0006663-65.2017.8.01.0001, Relator
Desembargador Elcio Mendes. Julgado em 26 de maio de 2020).
Comportamento da vítima: onde evidenciamos as atitudes que viabilizam, con-
duzem à prática delitiva. No presente caso, não verifico ter a vítima em qualquer momento
colaborado à prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Sopesando os critérios supra delineados, considerando a presença de três circuns-
tâncias judiciais negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências), tenho como cor-
reto FIXAR A PENA-BASE em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 47
(quarenta e sete) dias-multa, para cada um dos peculatos praticados pela ré.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
Não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas.
239
Oportuno ressaltar que, in casu, a requerida AURENÍSIA não faz jus à incidência
da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP, isso considerando o fato de
não ter confessado a prática dos peculatos.
Com efeito, embora a acusada tenha alegado ter se apropriado de um pequeno
percentual dos valores de algumas notas da SR DOS SANTOS ME, restou esclarecido que
AURENÍSIA sequer assumiu responsabilidade penal sobre tais desvios, notadamente por-
que quis fazer crer que tais valores correspondiam apenas à parte do lucro devido pelo for-
necimento dos produtos constantes nas notas fiscais, de modo que não haveria irregularida-
de alguma na sua conduta.
CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA
Não há causas especiais de aumento e de diminuição de pena a serem considera-
das.
CONTINUIDADE DELITIVA
Por entender que, no contexto dos peculatos perpetrados pela acusada, restou
configurada situação de crime continuado, nos termos do artigo 71 do CP, aplico uma das
penas estabelecidas (vez que idênticas), no caso 05 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclu-
são, além de 47 (quarenta e sete) dias-multa, e a aumento em 2/3 (dois terços), restando 09
(nove) anos e 07 (sete) meses de reclusão, além de 78 (setenta e oito) dias-multa.
Registro, por oportuno, que a fração de aumento agora empregada (2/3) levou em
consideração o número de desvios de recursos públicos perpetrados, a saber, 140 (cento e
quarenta), inteligência entendimento jurisprudencial e doutrinário já consolidado. Veja-se:
No crime continuado, o único critério a ser levado em conta para dosar o
aumento (1/6 a 2/3, no caput, e até o triplo, no parágrafo único, do art. 71) é
o número de infrações praticadas. É correta a lição de FRAGOSO, Lições
de direito penal, p. 352. Sobre o aumento, FLÁVIO AUGUSTO MONTEI-
RO BARROS fornece uma tabela: para 2 crimes, aumenta-se a pena em um
sexto; para 3 delitos, eleva-se em um quinto; para 4 crimes, aumenta-se em
um quarto; para 5 crimes, eleva-se em um terço; para 6 delitos, aumenta-se
na metade; para 7 ou mais crimes, eleva-se em dois terços (Direito Penal –
Parte Gera, p. 447)." (Guilherme de Souza Nucci in Código Penal Comenta-
do, editora Revista dos Tribunais. 10ª edição. Página 468)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE USURA E CONTRA O
PATRIMÔNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 345 DO CÓDIGO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DEVE SER LEGÍTIMA.
240
CONTINUIDADE DELITIVA. TRÊS DELITOS. APLICAÇÃO DO PER-
CENTUAL DE 1/5. 1. Para a configuração do crime de exercício arbitrário
das próprias razões é necessário que a pretensão seja legítima, o que não
ocorre se o agente, mediante o uso de violência e grave ameaça, subtrai
bens e exige o pagamento de juros oriundos do crime de usura. 2. Além dis-
so, a desclassificação das condutas perpetradas ensejariam uma nova análi-
se das provas dos autos, o que é vedado na via do especial. 3. É pacífica a
jurisprudência desta Corte ao dizer que o aumento de pena pela continuida-
de delitiva deve levar em conta somente o número de infrações, sendo que
esta Corte tem considerado correta a exacerbação da pena em 1/5 (um quin-
to), em virtude de reconhecimento de continuidade delitiva, na prática de 03
(três) delitos. 4. Recurso parcialmente provido. (STJ. Quinta Turma. REsp
1101831 / RJ. Relatora Ministra LAURITA VAZ. Data do Julgamento
16/04/2009)
FIXAÇÃO DA PENA-BASE (RÉ AURENÍSIA – CRIMES DE USO DE DOCUMENTOS
IDEOLOGICAMENTE FALSOS)
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avali-
ação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou, condu-
zindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do
crime. “Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a condu-
ta é mais censurável” (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3). In casu, a constatação de
que os usos de documentos ideologicamente falsos ocorreram no contexto de prestações de
contas de recursos públicos, em flagrante prejuízo de órgãos públicos de fiscalização e con-
trole de gastos, é circunstância que termina por revelar uma maior reprovabilidade das con-
dutas e o que impõe a valoração negativa do presente critério.
Antecedentes: são bons os antecedentes criminais da acusada em foco, a qual
não ostenta registro sobre condenações criminais já transitadas em julgado em seu desfavor.
Critério favorável, portanto.
Conduta social: a situação nos diversos papéis desempenhados junto à comuni-
dade em que vive. No caso, não se tem notícia sobre elementos idôneos que autorizem a
adequada valoração da presente circunstância, de modo que valoro-a favoravelmente à de-
mandada.
Personalidade do agente: é necessário demonstrar a índole do agente, seu cará-
ter como pessoa humana, sua propensão à agressividade, o que só poderá ser feito mediante
uma análise das informações atinentes a sua vida. No caso, não se tem notícia sobre elemen-
tos idôneos que autorizem a adequada valoração da presente circunstância, de modo que va-
loro-a favoravelmente à demandada.
241
Motivos: fator de relevância, uma vez que o crime deve ser punido em razão da
motivação que pode levar a uma substancial elevação da pena, aproximando-se do mínimo
quando deriva de sentimentos de nobreza moral ou elevando-se quando indicam um substra-
to antissocial, que no caso dos autos, se mostra motivação comum ao tipo.
Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do cri-
me, a atitude do agente. No caso, as circunstâncias apuradas revelam que os usos de docu-
mentos ideologicamente falsos perduraram ao longo dos anos 2009, 2010, 2011 e 2012 e,
mais ainda, que somente cessaram após a deflagração da Operação (denominada Êpa!) que
inviabilizou a continuidade do esquema, tratando-se de conduta alinhada com o propósito de
ocultar desvios de recursos públicos, contexto que impõe a valoração negativa do presente
critério.
Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano ad-
vindo do crime. No caso concreto, os usos de documentos ideologicamente falsos serviram
para acobertar, durante anos, desvios de recursos públicos que importaram em prejuízo de
expressiva monta ao erário, superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), motivo pelo
qual valoro negativamente o presente critério.
Comportamento da vítima: onde evidenciamos as atitudes que viabilizam, con-
duzem à prática delitiva. No presente caso, não verifico ter a vítima em qualquer momento
colaborado à prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Sopesando os critérios supra delineados, considerando a presença de três circuns-
tâncias judiciais negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências), tenho como cor-
reto FIXAR A PENA-BASE em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 47
(quarenta e sete) dias-multa, para cada um dos usos de documento ideologicamente falsos
praticados pela ré.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
Presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “b”, do CP, sendo que
os elementos de prova obtidos revelaram que os crimes de uso de documento ideologica-
mente falsos praticados pela requerida se deram com o objetivo de assegurar a execução e,
também, a ocultação dos peculatos. Em razão disso, a aumento a pena em 01 (um) ano de
reclusão e em 10 (dez) dias-multa, restando 03 (três anos e 06 (seis) meses de reclusão, além
de 57 (cinquenta e sete) dias-multa, para cada uso de documento ideologicamente falso per-
petrado pela acusada.
Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Oportuno ressaltar que, in casu, a requerida AURENÍSIA não faz jus à incidência
da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP, isso considerando o fato de
não ter confessado a prática dos peculatos.
Com efeito, embora a acusada tenha alegado ter se apropriado de um pequeno
percentual dos valores de algumas notas da SR DOS SANTOS ME, restou esclarecido que
AURENÍSIA sequer assumiu responsabilidade penal sobre tais desvios, notadamente por-
242
que quis fazer crer que tais valores correspondiam apenas à parte do lucro devido pelo for-
necimento dos produtos constantes nas notas fiscais, de modo que não haveria irregularida-
de alguma na sua conduta.
CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA
Não há causas especiais de aumento e de diminuição de pena a serem considera-
das.
CONTINUIDADE DELITIVA
Por entender que, no contexto dos usos de documentos ideologicamente falsos
perpetrados pela acusada, restou configurada situação de crime continuado, nos termos do
artigo 71 do CP, aplico uma das penas estabelecidas (vez que idênticas), no caso 03 (três
anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 57 (cinquenta e sete) dias-multa, e a aumento
em 2/3 (dois terços), restando 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 95 (no-
venta e cinco) dias-multa.
Registro, por oportuno, que a fração de aumento agora empregada (2/3) levou em
consideração o número de usos de documentos ideologicamente falsos perpetrados, a saber,
135 (cento e trinta e cinco), inteligência entendimento jurisprudencial e doutrinário já con-
solidado. Veja-se:
No crime continuado, o único critério a ser levado em conta para dosar o
aumento (1/6 a 2/3, no caput, e até o triplo, no parágrafo único, do art. 71) é
o número de infrações praticadas. É correta a lição de FRAGOSO, Lições
de direito penal, p. 352. Sobre o aumento, FLÁVIO AUGUSTO MONTEI-
RO BARROS fornece uma tabela: para 2 crimes, aumenta-se a pena em um
sexto; para 3 delitos, eleva-se em um quinto; para 4 crimes, aumenta-se em
um quarto; para 5 crimes, eleva-se em um terço; para 6 delitos, aumenta-se
na metade; para 7 ou mais crimes, eleva-se em dois terços (Direito Penal –
Parte Gera, p. 447)." (Guilherme de Souza Nucci in Código Penal Comenta-
do, editora Revista dos Tribunais. 10ª edição. Página 468)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE USURA E CONTRA O
PATRIMÔNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 345 DO CÓDIGO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DEVE SER LEGÍTIMA.
CONTINUIDADE DELITIVA. TRÊS DELITOS. APLICAÇÃO DO PER-
CENTUAL DE 1/5. 1. Para a configuração do crime de exercício arbitrário
das próprias razões é necessário que a pretensão seja legítima, o que não
ocorre se o agente, mediante o uso de violência e grave ameaça, subtrai
bens e exige o pagamento de juros oriundos do crime de usura. 2. Além dis-
243
so, a desclassificação das condutas perpetradas ensejariam uma nova análi-
se das provas dos autos, o que é vedado na via do especial. 3. É pacífica a
jurisprudência desta Corte ao dizer que o aumento de pena pela continuida-
de delitiva deve levar em conta somente o número de infrações, sendo que
esta Corte tem considerado correta a exacerbação da pena em 1/5 (um quin-
to), em virtude de reconhecimento de continuidade delitiva, na prática de 03
(três) delitos. 4. Recurso parcialmente provido. (STJ. Quinta Turma. REsp
1101831 / RJ. Relatora Ministra LAURITA VAZ. Data do Julgamento
16/04/2009)
PENA DEFINITIVA, DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
Terminado o estudo das circunstâncias judiciais e legais, considerando o contexto
de concurso material verificado entre os crimes de peculato (que entre si se deram em conti-
nuidade delitiva) e uso de documento ideologicamente falso (que entre si se deram em con-
tinuidade delitiva), fixo a pena privativa de liberdade da acusada AURENÍSIA, definitiva-
mente, em 15 (quinze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além de 173 (cento e setenta
e três) dias-multa (o qual desde já fixo em um trigésimo de salário-mínimo). Em razão do
que estabelece o artigo 33, § 2º, alínea "a", do CP, determino que a pena privativa de liber-
dade ora estabelecida seja cumprida inicialmente em regime fechado, e em estabelecimento
prisional a ser determinado pelo Juízo de Execuções Penais da Comarca.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE (RÉU CID – CRIMES DE PECULATO EM CONTINUIDA-
DE DELITIVA)
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avali-
ação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou, condu-
zindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do
crime. “Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a condu-
ta é mais censurável” (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3). In casu, o fato dos pecu-
latos terem sido praticados pelo requerido enquanto advogado pretensamente contratado
para prestar serviços de assessoria jurídica a Órgão Público, é circunstância que termina por
revelar uma maior reprovabilidade das condutas e o que impõe a valoração negativa do pre-
sente critério.
Antecedentes: são bons os antecedentes criminais do acusado em foco, o qual
não ostenta registro sobre condenações criminais (já transitadas em julgado) em seu desfa-
vor. Critério favorável, portanto.
Conduta social: a situação nos diversos papéis desempenhados junto à comuni-
dade em que vive. No caso, não se tem notícia sobre elementos idôneos que autorizem a
244
adequada valoração da presente circunstância, de modo que valoro-a favoravelmente ao de-
mandado.
Personalidade do agente: é necessário demonstrar a índole do agente, seu cará-
ter como pessoa humana, sua propensão à agressividade, o que só poderá ser feito mediante
uma análise das informações atinentes a sua vida. No caso, não se tem notícia sobre elemen-
tos idôneos que autorizem a adequada valoração da presente circunstância, de modo que va-
loro-a favoravelmente ao demandado.
Motivos: fator de relevância, uma vez que o crime deve ser punido em razão da
motivação que pode levar a uma substancial elevação da pena, aproximando-se do mínimo
quando deriva de sentimentos de nobreza moral ou elevando-se quando indicam um substra-
to antissocial, que no caso dos autos, se mostra motivação comum ao tipo (obtenção de lu-
cro fácil).
Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do cri-
me, a atitude do agente. No caso, as circunstâncias apuradas revelam que os desvios crimi-
nosos perduraram por todo ao longo dos anos 2009, 2010, 2011 e 2012 e, mais ainda, que
somente cessaram após a deflagração da Operação (denominada Êpa!) que inviabilizou a
continuidade do esquema, além de ter havido notório prejuízo aos cofres públicos de magni-
tude relevante, contexto que impõe a valoração negativa do presente critério. Sobre o tema,
o julgado que segue:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ACENTUADA RE-
PROVABILIDADE PELO FATO DE O RÉU SER AGENTE POLÍTICO
(VEREADOR). CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERPETUAÇÃO DA
CONDUTA. VALOR APROPRIADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. CON-
SEQUÊNCIAS. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE OUTRA PESSOA. VIO-
LAÇÃO AO ART. 59 DO CP NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO PROVI-
SÓRIA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBI-
LIDADE. ORDEM DENEGADA. (…) 2. A perpetuação da conduta e o va-
lor considerável da apropriação são elementos aptos a justificar a majoração
da pena-base em razão das circunstâncias do crime. (…) (STJ. HC
418.919/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 06/03/2018, DJe 14/03/2018)
Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano ad-
vindo do crime. No caso concreto, os desvios de recursos públicos importaram em prejuízo
de expressiva monta ao erário, R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais), motivo pelo
qual valoro negativamente o presente critério. A propósito, registro comungar do entendi-
mento segundo o qual, ainda que o prejuízo material, por si só, não tenha o condão de majo-
rar a pena base (por corresponder a consequência inerente ao tipo), o fato do montante se
mostrar exorbitante constitui fundamentação idônea que autoriza a valoração negativa desse
critério. Sobre a questão, trago à baila o seguinte julgado:
245
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO.
ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVA-
DAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EFICAZ. DOLO EVIDEN-
TE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂN-
CIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Descabida a absolvição quando os elementos trazidos aos autos formam
um conjunto sólido dando segurança ao Juízo para a condenação. 2. A exis-
tência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena
base acima do mínimo legal. 3. A circunstância judicial atinente à culpabili-
dade diz respeito à censurabilidade da conduta, e não à natureza do crime.
4. O exame negativo da personalidade poderá ser realizado pelo julgador
quando tiver fundamentos concretos no processo que demonstrem a efetiva
periculosidade do agente, independentemente de laudo. 5. Ainda que o pre-
juízo material não tenha o condão de justificar, por si só, o aumento da
pena-base, quando o montante se mostrar anormal ou expressivo, constitui
fundamento válido para o desvalor. 6. Apelo conhecido e desprovido.
(TJAC. Câmara Criminal. Apelação 0006663-65.2017.8.01.0001, Relator
Desembargador Elcio Mendes. Julgado em 26 de maio de 2020).
Comportamento da vítima: onde evidenciamos as atitudes que viabilizam, con-
duzem à prática delitiva. No presente caso, não verifico ter a vítima em qualquer momento
colaborado à prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Sopesando os critérios supra delineados, considerando a presença de três circuns-
tâncias judiciais negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências), tenho como cor-
reto FIXAR A PENA-BASE em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 47
(quarenta e sete) dias-multa, para cada um dos peculatos praticados pelo réu.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
Não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas.
CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA
Não há causas especiais de aumento e de diminuição de pena a serem considera-
das.
CONTINUIDADE DELITIVA
246
Por entender que, no contexto dos peculatos perpetrados pelo acusado, restou
configurada situação de crime continuado, nos termos do artigo 71 do CP, aplico uma das
penas estabelecidas (vez que idênticas), no caso 05 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclu-
são, além de 47 (quarenta e sete) dias-multa, e a aumento em 2/3 (dois terços), restando 09
(nove) anos e 07 (sete) meses de reclusão, além de 78 (setenta e oito) dias-multa.
Registro, por oportuno, que a fração de aumento agora empregada (2/3) levou em
consideração o número de desvios de recursos públicos perpetrados, a saber, 31 (trinta e
um), inteligência entendimento jurisprudencial e doutrinário já consolidado. Veja-se:
No crime continuado, o único critério a ser levado em conta para dosar o
aumento (1/6 a 2/3, no caput, e até o triplo, no parágrafo único, do art. 71) é
o número de infrações praticadas. É correta a lição de FRAGOSO, Lições
de direito penal, p. 352. Sobre o aumento, FLÁVIO AUGUSTO MONTEI-
RO BARROS fornece uma tabela: para 2 crimes, aumenta-se a pena em um
sexto; para 3 delitos, eleva-se em um quinto; para 4 crimes, aumenta-se em
um quarto; para 5 crimes, eleva-se em um terço; para 6 delitos, aumenta-se
na metade; para 7 ou mais crimes, eleva-se em dois terços (Direito Penal –
Parte Gera, p. 447)." (Guilherme de Souza Nucci in Código Penal Comenta-
do, editora Revista dos Tribunais. 10ª edição. Página 468)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE USURA E CONTRA O
PATRIMÔNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 345 DO CÓDIGO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DEVE SER LEGÍTIMA.
CONTINUIDADE DELITIVA. TRÊS DELITOS. APLICAÇÃO DO PER-
CENTUAL DE 1/5. 1. Para a configuração do crime de exercício arbitrário
das próprias razões é necessário que a pretensão seja legítima, o que não
ocorre se o agente, mediante o uso de violência e grave ameaça, subtrai
bens e exige o pagamento de juros oriundos do crime de usura. 2. Além dis-
so, a desclassificação das condutas perpetradas ensejariam uma nova análi-
se das provas dos autos, o que é vedado na via do especial. 3. É pacífica a
jurisprudência desta Corte ao dizer que o aumento de pena pela continuida-
de delitiva deve levar em conta somente o número de infrações, sendo que
esta Corte tem considerado correta a exacerbação da pena em 1/5 (um quin-
to), em virtude de reconhecimento de continuidade delitiva, na prática de 03
(três) delitos. 4. Recurso parcialmente provido. (STJ. Quinta Turma. REsp
1101831 / RJ. Relatora Ministra LAURITA VAZ. Data do Julgamento
16/04/2009)
FIXAÇÃO DA PENA-BASE (RÉU CID – CRIMES DE USO DE DOCUMENTOS IDEO-
LOGICAMENTE FALSOS)
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
247
Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avali-
ação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou, condu-
zindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do
crime. “Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a condu-
ta é mais censurável” (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3). In casu, a constatação de
que os usos de documentos ideologicamente falsos ocorreram no contexto de prestações de
contas de recursos públicos, em flagrante prejuízo de órgãos públicos de fiscalização e con-
trole de gastos, é circunstância que termina por revelar uma maior reprovabilidade das con-
dutas e o que impõe a valoração negativa do presente critério.
Antecedentes: são bons os antecedentes criminais do acusado em foco, o qual
não ostenta registro sobre condenações criminais já transitadas em julgado em seu desfavor.
Critério favorável, portanto.
Conduta social: a situação nos diversos papéis desempenhados junto à comuni-
dade em que vive. No caso, não se tem notícia sobre elementos idôneos que autorizem a
adequada valoração da presente circunstância, de modo que valoro-a favoravelmente ao de-
mandado.
Personalidade do agente: é necessário demonstrar a índole do agente, seu cará-
ter como pessoa humana, sua propensão à agressividade, o que só poderá ser feito mediante
uma análise das informações atinentes a sua vida. No caso, não se tem notícia sobre elemen-
tos idôneos que autorizem a adequada valoração da presente circunstância, de modo que va-
loro-a favoravelmente ao demandado.
Motivos: fator de relevância, uma vez que o crime deve ser punido em razão da
motivação que pode levar a uma substancial elevação da pena, aproximando-se do mínimo
quando deriva de sentimentos de nobreza moral ou elevando-se quando indicam um substra-
to antissocial, que no caso dos autos, se mostra motivação comum ao tipo.
Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do cri-
me, a atitude do agente. No caso, as circunstâncias apuradas revelam que os usos de docu-
mentos ideologicamente falsos perduraram ao longo dos anos 2009, 2010 e 2011 e, mais
ainda, que somente cessaram as atividades após a deflagração da Operação (denominada
Êpa!) que inviabilizou a continuidade do esquema, tratando-se de conduta alinhada com o
propósito de ocultar desvios de recursos públicos, contexto que impõe a valoração negativa
do presente critério.
Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano ad-
vindo do crime. No caso concreto, os usos de documentos ideologicamente falsos serviram
para acobertar, durante anos, desvios de recursos públicos que importaram em prejuízo de
expressiva monta ao erário, R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais), motivo pelo
qual valoro negativamente o presente critério.
Comportamento da vítima: onde evidenciamos as atitudes que viabilizam, con-
duzem à prática delitiva. No presente caso, não verifico ter a vítima em qualquer momento
colaborado à prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Sopesando os critérios supra delineados, considerando a presença de três circuns-
tâncias judiciais negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências), tenho como cor-
reto FIXAR A PENA-BASE em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 47
248
(quarenta e sete) dias-multa, para cada um dos usos de documento ideologicamente falsos
praticados pelo réu.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
Presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “b”, do CP, sendo que
os elementos de prova obtidos revelaram que os crimes de uso de documento ideologica-
mente falsos praticados pelo requerido se deram com o objetivo de assegurar a execução e,
também, a ocultação dos peculatos. Em razão disso, a aumento a pena em 01 (um) ano de
reclusão e em 10 (dez) dias-multa, restando 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão,
além de 57 (cinquenta e sete) dias-multa, para cada uso de documento ideologicamente falso
perpetrado pelo acusado.
Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA
Não há causas especiais de aumento e de diminuição de pena a serem considera-
das.
CONTINUIDADE DELITIVA
Por entender que, no contexto dos usos de documentos ideologicamente falsos
perpetrados pelo acusado, restou configurada situação de crime continuado, nos termos do
artigo 71 do CP, aplico uma das penas estabelecidas (vez que idênticas), no caso 03 (três
anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 57 (cinquenta e sete) dias-multa, e a aumento
em 2/3 (dois terços), restando 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 95 (no-
venta e cinco) dias-multa.
Registro, por oportuno, que a fração de aumento agora empregada (2/3) levou em
consideração o número de usos de documentos ideologicamente falsos perpetrados, a saber,
31 (trinta e um), inteligência entendimento jurisprudencial e doutrinário já consolidado.
Veja-se:
No crime continuado, o único critério a ser levado em conta para dosar o
aumento (1/6 a 2/3, no caput, e até o triplo, no parágrafo único, do art. 71) é
o número de infrações praticadas. É correta a lição de FRAGOSO, Lições
de direito penal, p. 352. Sobre o aumento, FLÁVIO AUGUSTO MONTEI-
RO BARROS fornece uma tabela: para 2 crimes, aumenta-se a pena em um
sexto; para 3 delitos, eleva-se em um quinto; para 4 crimes, aumenta-se em
um quarto; para 5 crimes, eleva-se em um terço; para 6 delitos, aumenta-se
249
na metade; para 7 ou mais crimes, eleva-se em dois terços (Direito Penal –
Parte Gera, p. 447)." (Guilherme de Souza Nucci in Código Penal Comenta-
do, editora Revista dos Tribunais. 10ª edição. Página 468)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE USURA E CONTRA O
PATRIMÔNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 345 DO CÓDIGO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DEVE SER LEGÍTIMA.
CONTINUIDADE DELITIVA. TRÊS DELITOS. APLICAÇÃO DO PER-
CENTUAL DE 1/5. 1. Para a configuração do crime de exercício arbitrário
das próprias razões é necessário que a pretensão seja legítima, o que não
ocorre se o agente, mediante o uso de violência e grave ameaça, subtrai
bens e exige o pagamento de juros oriundos do crime de usura. 2. Além dis-
so, a desclassificação das condutas perpetradas ensejariam uma nova análi-
se das provas dos autos, o que é vedado na via do especial. 3. É pacífica a
jurisprudência desta Corte ao dizer que o aumento de pena pela continuida-
de delitiva deve levar em conta somente o número de infrações, sendo que
esta Corte tem considerado correta a exacerbação da pena em 1/5 (um quin-
to), em virtude de reconhecimento de continuidade delitiva, na prática de 03
(três) delitos. 4. Recurso parcialmente provido. (STJ. Quinta Turma. REsp
1101831 / RJ. Relatora Ministra LAURITA VAZ. Data do Julgamento
16/04/2009)
PENA DEFINITIVA, DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
Terminado o estudo das circunstâncias judiciais e legais, considerando o contexto
de concurso material verificado entre os crimes de peculato (que entre si se deram em conti-
nuidade delitiva) e uso de documento ideologicamente falso (que entre si se deram em con-
tinuidade delitiva), fixo a pena privativa de liberdade do acusado CID, definitivamente, em
15 (quinze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além de 173 (cento e setenta e três)
dias-multa (o qual desde já fixo em um trigésimo de salário-mínimo). Em razão do que es-
tabelece o artigo 33, § 2º, alínea "a", do CP, determino que a pena privativa de liberdade ora
estabelecida seja cumprida inicialmente em regime fechado, em estabelecimento prisional a
ser determinado pelo Juízo de Execuções Penais da Comarca.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE (RÉU CIRO – CRIMES DE PECULATO EM CONTINUI-
DADE DELITIVA)
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avali-
ação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou, condu-
250
zindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do
crime. “Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a condu-
ta é mais censurável” (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3). In casu, o fato dos pecu-
latos terem sido praticados pelo requerido enquanto empresário pretensamente contratado
para fornecer materiais gráficos à Órgão Público, é circunstância que termina por revelar
uma maior reprovabilidade das condutas e o que impõe a valoração negativa do presente cri-
tério.
Antecedentes: são bons os antecedentes criminais do acusado em foco, o qual
não ostenta registro sobre condenações criminais (já transitadas em julgado) em seu desfa-
vor. Critério favorável, portanto.
Conduta social: a situação nos diversos papéis desempenhados junto à comuni-
dade em que vive. No caso, não se tem notícia sobre elementos idôneos que autorizem a
adequada valoração da presente circunstância, de modo que valoro-a favoravelmente ao de-
mandado.
Personalidade do agente: é necessário demonstrar a índole do agente, seu cará-
ter como pessoa humana, sua propensão à agressividade, o que só poderá ser feito mediante
uma análise das informações atinentes a sua vida. No caso, não se tem notícia sobre elemen-
tos idôneos que autorizem a adequada valoração da presente circunstância, de modo que va-
loro-a favoravelmente ao demandado.
Motivos: fator de relevância, uma vez que o crime deve ser punido em razão da
motivação que pode levar a uma substancial elevação da pena, aproximando-se do mínimo
quando deriva de sentimentos de nobreza moral ou elevando-se quando indicam um substra-
to antissocial, que no caso dos autos, se mostra motivação comum ao tipo (obtenção de lu-
cro fácil).
Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do cri-
me, a atitude do agente. No caso dos autos, não verifico circunstância que justifique a valo-
ração negativa do critério.
Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano ad-
vindo do crime. No caso concreto, não verifico consequência que justifique a majoração da
pena.
Comportamento da vítima: onde evidenciamos as atitudes que viabilizam, con-
duzem à prática delitiva. No presente caso, não verifico ter a vítima em qualquer momento
colaborado à prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Sopesando os critérios supra delineados, considerando a presença de uma cir-
cunstância judicial negativa (culpabilidade), tenho como correto FIXAR A PENA-BASE
em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, para cada um
dos peculatos praticados pelo réu.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
Não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas.
251
CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA
Não há causas especiais de aumento e de diminuição de pena a serem considera-
das.
CONTINUIDADE DELITIVA
Por entender que, no contexto dos peculatos perpetrados pelo acusado, restou
configurada situação de crime continuado, nos termos do artigo 71 do CP, aplico uma das
penas estabelecidas (vez que idênticas), no caso 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão,
além de 20 (vinte) dias-multa, e a aumento em 1/4 (um quarto), restando 04 (quatro) anos e
22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Registro, por oportuno, que a fração de aumento agora empregada (1/4) levou em
consideração o número de desvios de recursos públicos perpetrados pelo réu, a saber, 04
(quatro), inteligência entendimento jurisprudencial e doutrinário já consolidado. Veja-se:
No crime continuado, o único critério a ser levado em conta para dosar o
aumento (1/6 a 2/3, no caput, e até o triplo, no parágrafo único, do art. 71) é
o número de infrações praticadas. É correta a lição de FRAGOSO, Lições
de direito penal, p. 352. Sobre o aumento, FLÁVIO AUGUSTO MONTEI-
RO BARROS fornece uma tabela: para 2 crimes, aumenta-se a pena em um
sexto; para 3 delitos, eleva-se em um quinto; para 4 crimes, aumenta-se em
um quarto; para 5 crimes, eleva-se em um terço; para 6 delitos, aumenta-se
na metade; para 7 ou mais crimes, eleva-se em dois terços (Direito Penal –
Parte Gera, p. 447)." (Guilherme de Souza Nucci in Código Penal Comenta-
do, editora Revista dos Tribunais. 10ª edição. Página 468)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE USURA E CONTRA O
PATRIMÔNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 345 DO CÓDIGO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DEVE SER LEGÍTIMA.
CONTINUIDADE DELITIVA. TRÊS DELITOS. APLICAÇÃO DO PER-
CENTUAL DE 1/5. 1. Para a configuração do crime de exercício arbitrário
das próprias razões é necessário que a pretensão seja legítima, o que não
ocorre se o agente, mediante o uso de violência e grave ameaça, subtrai
bens e exige o pagamento de juros oriundos do crime de usura. 2. Além dis-
so, a desclassificação das condutas perpetradas ensejariam uma nova análi-
se das provas dos autos, o que é vedado na via do especial. 3. É pacífica a
jurisprudência desta Corte ao dizer que o aumento de pena pela continuida-
de delitiva deve levar em conta somente o número de infrações, sendo que
esta Corte tem considerado correta a exacerbação da pena em 1/5 (um quin-
to), em virtude de reconhecimento de continuidade delitiva, na prática de 03
252
(três) delitos. 4. Recurso parcialmente provido. (STJ. Quinta Turma. REsp
1101831 / RJ. Relatora Ministra LAURITA VAZ. Data do Julgamento
16/04/2009)
FIXAÇÃO DA PENA-BASE (RÉU CIRO – CRIMES DE USO DE DOCUMENTOS IDE-
OLOGICAMENTE FALSOS)
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avali-
ação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou, condu-
zindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do
crime. “Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a condu-
ta é mais censurável” (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3). In casu, a constatação de
que os usos de documentos ideologicamente falsos ocorreram no contexto de prestações de
contas de recursos públicos, em flagrante prejuízo de órgãos públicos de fiscalização e con-
trole de gastos, é circunstância que termina por revelar uma maior reprovabilidade das con-
dutas e o que impõe a valoração negativa do presente critério.
Antecedentes: são bons os antecedentes criminais do acusado em foco, o qual
não ostenta registro sobre condenações criminais já transitadas em julgado em seu desfavor.
Critério favorável, portanto.
Conduta social: a situação nos diversos papéis desempenhados junto à comuni-
dade em que vive. No caso, não se tem notícia sobre elementos idôneos que autorizem a
adequada valoração da presente circunstância, de modo que valoro-a favoravelmente ao de-
mandado.
Personalidade do agente: é necessário demonstrar a índole do agente, seu cará-
ter como pessoa humana, sua propensão à agressividade, o que só poderá ser feito mediante
uma análise das informações atinentes a sua vida. No caso, não se tem notícia sobre elemen-
tos idôneos que autorizem a adequada valoração da presente circunstância, de modo que va-
loro-a favoravelmente ao demandado.
Motivos: fator de relevância, uma vez que o crime deve ser punido em razão da
motivação que pode levar a uma substancial elevação da pena, aproximando-se do mínimo
quando deriva de sentimentos de nobreza moral ou elevando-se quando indicam um substra-
to antissocial, que no caso dos autos, se mostra motivação comum ao tipo.
Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do cri-
me, a atitude do agente. No caso, não verifico circunstância que justifique a valoração nega-
tiva do presente critério. Critério favorável, portanto.
Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano ad-
vindo do crime. No caso concreto, não verifico consequência que justifique a majoração da
pena.
253
Comportamento da vítima: onde evidenciamos as atitudes que viabilizam, con-
duzem à prática delitiva. No presente caso, não verifico ter a vítima em qualquer momento
colaborado à prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Sopesando os critérios supra delineados, considerando a presença de uma cir-
cunstância judicial negativa (culpabilidade), tenho como correto FIXAR A PENA-BASE
em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, para cada um
dos usos de documento ideologicamente falsos praticados pelo réu.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
Presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “b”, do CP, sendo que
os elementos de prova obtidos revelaram que os crimes de uso de documento ideologica-
mente falsos praticados pelo requerido se deram com o objetivo de assegurar a execução e,
também, a ocultação dos peculatos. Em razão disso, a aumento a pena em 01 (um) ano de
reclusão e em 10 (dez) dias-multa, restando 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão,
além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, para cada uso de documento ideologicamente falso
perpetrado pelo acusado.
Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA
Não há causas especiais de aumento e de diminuição de pena a serem considera-
das.
CONTINUIDADE DELITIVA
Por entender que, no contexto dos usos de documentos ideologicamente falsos
perpetrados pelo acusado, restou configurada situação de crime continuado, nos termos do
artigo 71 do CP, aplico uma das penas estabelecidas (vez que idênticas), no caso 02 (dois
anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, e a aumento em
1/4 (um quarto), restando 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além
de 31 (trinta e um) dias-multa.
Registro, por oportuno, que a fração de aumento agora empregada (1/4) levou em
consideração o número de usos de documentos ideologicamente falsos perpetrados, a saber,
04 (quatro), inteligência entendimento jurisprudencial e doutrinário já consolidado. Veja-se:
No crime continuado, o único critério a ser levado em conta para dosar o
aumento (1/6 a 2/3, no caput, e até o triplo, no parágrafo único, do art. 71) é
o número de infrações praticadas. É correta a lição de FRAGOSO, Lições
254
de direito penal, p. 352. Sobre o aumento, FLÁVIO AUGUSTO MONTEI-
RO BARROS fornece uma tabela: para 2 crimes, aumenta-se a pena em um
sexto; para 3 delitos, eleva-se em um quinto; para 4 crimes, aumenta-se em
um quarto; para 5 crimes, eleva-se em um terço; para 6 delitos, aumenta-se
na metade; para 7 ou mais crimes, eleva-se em dois terços (Direito Penal –
Parte Gera, p. 447)." (Guilherme de Souza Nucci in Código Penal Comenta-
do, editora Revista dos Tribunais. 10ª edição. Página 468)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE USURA E CONTRA O
PATRIMÔNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 345 DO CÓDIGO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DEVE SER LEGÍTIMA.
CONTINUIDADE DELITIVA. TRÊS DELITOS. APLICAÇÃO DO PER-
CENTUAL DE 1/5. 1. Para a configuração do crime de exercício arbitrário
das próprias razões é necessário que a pretensão seja legítima, o que não
ocorre se o agente, mediante o uso de violência e grave ameaça, subtrai
bens e exige o pagamento de juros oriundos do crime de usura. 2. Além dis-
so, a desclassificação das condutas perpetradas ensejariam uma nova análi-
se das provas dos autos, o que é vedado na via do especial. 3. É pacífica a
jurisprudência desta Corte ao dizer que o aumento de pena pela continuida-
de delitiva deve levar em conta somente o número de infrações, sendo que
esta Corte tem considerado correta a exacerbação da pena em 1/5 (um quin-
to), em virtude de reconhecimento de continuidade delitiva, na prática de 03
(três) delitos. 4. Recurso parcialmente provido. (STJ. Quinta Turma. REsp
1101831 / RJ. Relatora Ministra LAURITA VAZ. Data do Julgamento
16/04/2009)
PENA DEFINITIVA, DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
Terminado o estudo das circunstâncias judiciais e legais, considerando o contexto
de concurso material verificado entre os crimes de peculato (que entre si se deram em conti-
nuidade delitiva) e uso de documento ideologicamente falso (que entre si se deram em con-
tinuidade delitiva), fixo a pena privativa de liberdade do acusado CIRO, definitivamente, em
07 (sete) anos e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 56 (cinquenta e
seis) dias-multa (o qual desde já fixo em um trigésimo de salário-mínimo). Em razão do
que estabelece o artigo 33, § 2º, alínea "b", do CP, determino que a pena privativa de liber -
dade ora estabelecida seja cumprida inicialmente em regime semiaberto, em estabelecimen-
to prisional a ser determinado pelo Juízo de Execuções Penais da Comarca.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE (RÉ MARIA DALVA – CRIMES DE PECULATO EM
CONTINUIDADE DELITIVA)
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
255
Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela
avaliação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou,
conduzindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor
do crime. “Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a
conduta é mais censurável” (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3). In casu, o fato dos
peculatos terem sido praticados pela requerida enquanto empresária pretensamente
contratada para fornecer produtos à Órgão Público, é circunstância que termina por revelar
uma maior reprovabilidade das condutas e o que impõe a valoração negativa do presente
critério.
Antecedentes: são bons os antecedentes criminais da acusada em foco, a qual
não ostenta registro sobre condenações criminais (já transitadas em julgado) em seu
desfavor. Critério favorável, portanto.
Conduta social: a situação nos diversos papéis desempenhados junto à
comunidade em que vive. No caso, não se tem notícia sobre elementos idôneos que
autorizem a adequada valoração da presente circunstância, de modo que valoro-a
favoravelmente à demandada.
Personalidade do agente: é necessário demonstrar a índole do agente, seu
caráter como pessoa humana, sua propensão à agressividade, o que só poderá ser feito
mediante uma análise das informações atinentes a sua vida. No caso, não se tem notícia
sobre elementos idôneos que autorizem a adequada valoração da presente circunstância, de
modo que valoro-a favoravelmente à demandada.
Motivos: fator de relevância, uma vez que o crime deve ser punido em razão da
motivação que pode levar a uma substancial elevação da pena, aproximando-se do mínimo
quando deriva de sentimentos de nobreza moral ou elevando-se quando indicam um
substrato antissocial, que no caso dos autos, se mostra motivação comum ao tipo (obtenção
de lucro fácil).
Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do
crime, a atitude do agente. No caso, as circunstâncias apuradas revelam que os desvios
criminosos perduraram por todo ao longo dos anos 2009, 2010, 2011 e 2012 e, mais ainda,
que somente cessaram após a deflagração da Operação (denominada Êpa!) que inviabilizou
a continuidade do esquema, além de ter havido notório prejuízo aos cofres públicos de
magnitude relevante, contexto que impõe a valoração negativa do presente critério. Sobre o
tema, o julgado que segue:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ACENTUADA RE-
PROVABILIDADE PELO FATO DE O RÉU SER AGENTE POLÍTICO
(VEREADOR). CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERPETUAÇÃO DA
CONDUTA. VALOR APROPRIADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. CON-
SEQUÊNCIAS. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE OUTRA PESSOA. VIO-
LAÇÃO AO ART. 59 DO CP NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO PROVI-
SÓRIA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBI-
LIDADE. ORDEM DENEGADA. (…) 2. A perpetuação da conduta e o va-
256
lor considerável da apropriação são elementos aptos a justificar a majoração
da pena-base em razão das circunstâncias do crime. (…) (STJ. HC
418.919/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 06/03/2018, DJe 14/03/2018)
Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano ad-
vindo do crime. No caso concreto, os desvios de recursos públicos importaram em prejuízo
de expressiva monta ao erário, superior a R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), moti-
vo pelo qual valoro negativamente o presente critério. A propósito, registro comungar do
entendimento segundo o qual, ainda que o prejuízo material, por si só, não tenha o condão
de majorar a pena base (por corresponder a consequência inerente ao tipo), o fato do mon-
tante se mostrar exorbitante constitui fundamentação idônea que autoriza a valoração negati-
va desse critério. Sobre a questão, trago à baila o seguinte julgado:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO.
ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EFICAZ.
DOLO EVIDENTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Descabida a absolvição quando os
elementos trazidos aos autos formam um conjunto sólido dando segurança
ao Juízo para a condenação. 2. A existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis justifica a fixação da pena base acima do mínimo legal. 3. A
circunstância judicial atinente à culpabilidade diz respeito à censurabilidade
da conduta, e não à natureza do crime. 4. O exame negativo da
personalidade poderá ser realizado pelo julgador quando tiver fundamentos
concretos no processo que demonstrem a efetiva periculosidade do agente,
independentemente de laudo. 5. Ainda que o prejuízo material não tenha o
condão de justificar, por si só, o aumento da pena-base, quando o montante
se mostrar anormal ou expressivo, constitui fundamento válido para o
desvalor. 6. Apelo conhecido e desprovido. (TJAC. Câmara Criminal.
Apelação 0006663-65.2017.8.01.0001, Relator Desembargador Elcio
Mendes. Julgado em 26 de maio de 2020).
Comportamento da vítima: onde evidenciamos as atitudes que viabilizam,
conduzem à prática delitiva. No presente caso, não verifico ter a vítima em qualquer
momento colaborado à prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Sopesando os critérios supra delineados, considerando a presença de três
circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências), tenho
como correto FIXAR A PENA-BASE em 05 (cinco) anos e 09 (três) meses de reclusão,
além de 47 (quarenta e sete) dias-multa.
257
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Presente, por outro lado, a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso
III, alínea “d”, do CP, em razão da qual diminuo a pena em 06 (seis) meses e em 05 (cinco)
dias-multa, restando 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 42 (quarenta e
dois) dias-multa.
Ademais, considerando que a ré possui mais de 70 (setenta) anos, aplico a
atenuante prevista no artigo 65, inciso I, segunda parte, e diminuo a pena de reclusão em 06
(seis) meses e em 05 (cinco) dias-multa, passando a reprimenda corporal ao quantum de 04
(quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 37 (trinta e sete) dias-multa, para cada
um dos peculatos praticados pela ré.
CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA
Não há causas especiais de aumento e de diminuição de pena a serem
consideradas.
CONTINUIDADE DELITIVA
Por entender que, no contexto dos peculatos perpetrados pela acusada, restou
configurada situação de crime continuado, nos termos do artigo 71 do CP, aplico uma das
penas estabelecidas (vez que idênticas), no caso 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de re-
clusão, além de 37 (trinta e sete) dias-multa, e a aumento em 2/3 (dois terços), restando 07
(sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 61 (trinta e um) dias-multa.
Registro, por oportuno, que a fração de aumento agora empregada (2/3) levou em
consideração o número de desvios perpetrados com a participação direta da ré, a saber, 39
(trinta e nove), inteligência entendimento jurisprudencial e doutrinário já consolidado. Veja-
se:
No crime continuado, o único critério a ser levado em conta para dosar o
aumento (1/6 a 2/3, no caput, e até o triplo, no parágrafo único, do art. 71) é
o número de infrações praticadas. É correta a lição de FRAGOSO, Lições
de direito penal, p. 352. Sobre o aumento, FLÁVIO AUGUSTO MONTEI-
RO BARROS fornece uma tabela: para 2 crimes, aumenta-se a pena em um
sexto; para 3 delitos, eleva-se em um quinto; para 4 crimes, aumenta-se em
um quarto; para 5 crimes, eleva-se em um terço; para 6 delitos, aumenta-se
na metade; para 7 ou mais crimes, eleva-se em dois terços (Direito Penal –
Parte Gera, p. 447)." (Guilherme de Souza Nucci in Código Penal Comenta-
do, editora Revista dos Tribunais. 10ª edição. Página 468)
258
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE USURA E CONTRA O
PATRIMÔNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 345 DO CÓDIGO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DEVE SER LEGÍTIMA.
CONTINUIDADE DELITIVA. TRÊS DELITOS. APLICAÇÃO DO PER-
CENTUAL DE 1/5. 1. Para a configuração do crime de exercício arbitrário
das próprias razões é necessário que a pretensão seja legítima, o que não
ocorre se o agente, mediante o uso de violência e grave ameaça, subtrai
bens e exige o pagamento de juros oriundos do crime de usura. 2. Além dis-
so, a desclassificação das condutas perpetradas ensejariam uma nova análi-
se das provas dos autos, o que é vedado na via do especial. 3. É pacífica a
jurisprudência desta Corte ao dizer que o aumento de pena pela continuida-
de delitiva deve levar em conta somente o número de infrações, sendo que
esta Corte tem considerado correta a exacerbação da pena em 1/5 (um quin-
to), em virtude de reconhecimento de continuidade delitiva, na prática de 03
(três) delitos. 4. Recurso parcialmente provido. (STJ. Quinta Turma. REsp
1101831 / RJ. Relatora Ministra LAURITA VAZ. Data do Julgamento
16/04/2009)
FIXAÇÃO DA PENA-BASE (RÉ MARIA DALVA – CRIMES DE USO DE
DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS)
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela
avaliação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou,
conduzindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor
do crime. “Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a
conduta é mais censurável” (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3). In casu, a
constatação de que os usos de documentos ideologicamente falsos ocorreram no contexto de
prestações de contas de recursos públicos, em flagrante prejuízo de órgãos públicos de
fiscalização e controle de gastos, é circunstância que termina por revelar uma maior
reprovabilidade das condutas e o que impõe a valoração negativa do presente critério.
Antecedentes: são bons os antecedentes criminais da acusada em foco, a qual
não ostenta registro sobre condenações criminais já transitadas em julgado em seu desfavor.
Critério favorável, portanto.
Conduta social: a situação nos diversos papéis desempenhados junto à
comunidade em que vive. No caso, não se tem notícia sobre elementos idôneos que
autorizem a adequada valoração da presente circunstância, de modo que valoro-a
favoravelmente à demandada.
Personalidade do agente: é necessário demonstrar a índole do agente, seu
caráter como pessoa humana, sua propensão à agressividade, o que só poderá ser feito
mediante uma análise das informações atinentes a sua vida. No caso, não se tem notícia
259
sobre elementos idôneos que autorizem a adequada valoração da presente circunstância, de
modo que valoro-a favoravelmente à demandada.
Motivos: fator de relevância, uma vez que o crime deve ser punido em razão da
motivação que pode levar a uma substancial elevação da pena, aproximando-se do mínimo
quando deriva de sentimentos de nobreza moral ou elevando-se quando indicam um
substrato antissocial, que no caso dos autos, se mostra motivação comum ao tipo.
Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do
crime, a atitude do agente. No caso, as circunstâncias apuradas revelam que os usos de
documentos ideologicamente falsos perduraram ao longo dos anos 2009, 2010, 2011 e 2012
e, mais ainda, que somente cessaram as atividades após a deflagração da Operação
(denominada Êpa!) que inviabilizou a continuidade do esquema, tratando-se de conduta
alinhada com o propósito de ocultar desvios de recursos públicos, contexto que impõe a
valoração negativa do presente critério.
Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano
advindo do crime. No caso concreto, os usos de documentos ideologicamente falsos
serviram para acobertar, durante anos, desvios de recursos públicos que importaram em
prejuízo de expressiva monta ao erário, superior a R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil
reais), motivo pelo qual valoro negativamente o presente critério.
Comportamento da vítima: onde evidenciamos as atitudes que viabilizam,
conduzem à prática delitiva. No presente caso, não verifico ter a vítima em qualquer
momento colaborado à prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Sopesando os critérios supra delineados, considerando a presença de uma
circunstância judicial negativa (culpabilidade, circunstâncias e consequências), tenho como
correto FIXAR A PENA-BASE em 02 (dois) ano e 06 (seis) meses de reclusão, além de 25
(vinte e cinco) dias-multa, para cada uso de documento ideologicamente falso perpetrado
pela acusada.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
Presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “b”, do CP, sendo que
os elementos de prova obtidos revelaram que o crime de uso de documento ideologicamente
falso praticado pela requerida se deu com o objetivo de assegurar a execução e, também, a
ocultação do peculato. Em razão disso, a aumento a pena em 01 (um) ano de reclusão e em
10 (dez) dias-multa, restando 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 35 (trinta
e cinco) dias-multa.
Presente, por outro lado, a atenuante da confissão, preconizada no artigo 65,
inciso III, alínea “d”, do CP, pela qual diminuo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e em
05 (cinco) dias-multa, restando 03 (três) anos de reclusão e em 30 (trinta) dias-multa.
Ademais, considerando que a ré possui atualmente mais de 70 (setenta) anos,
aplico a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, segunda parte, e diminuo a pena de
reclusão em 06 (seis) meses e em 05 (cinco) dias-multa, passando a reprimenda corporal ao
260
quantum de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-
multa.
CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA
Não há causas especiais de aumento e de diminuição de pena a serem
consideradas.
CONTINUIDADE DELITIVA
Por entender que, no contexto dos usos de documentos ideologicamente falsos
perpetrados pelo acusado, restou configurada situação de crime continuado, nos termos do
artigo 71 do CP, aplico uma das penas estabelecidas (vez que idênticas), no caso, 02 (dois)
anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, e a aumento em
2/3 (dois terços), restando 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 41 (qua-
renta e um) dias-multa.
Registro, por oportuno, que a fração de aumento agora empregada (2/3) levou em
consideração o número de usos de documentos ideologicamente falsos perpetrados, a saber,
39 (trinta e nove), inteligência entendimento jurisprudencial e doutrinário já consolidado.
Veja-se:
No crime continuado, o único critério a ser levado em conta para dosar o
aumento (1/6 a 2/3, no caput, e até o triplo, no parágrafo único, do art. 71) é
o número de infrações praticadas. É correta a lição de FRAGOSO, Lições
de direito penal, p. 352. Sobre o aumento, FLÁVIO AUGUSTO MONTEI-
RO BARROS fornece uma tabela: para 2 crimes, aumenta-se a pena em um
sexto; para 3 delitos, eleva-se em um quinto; para 4 crimes, aumenta-se em
um quarto; para 5 crimes, eleva-se em um terço; para 6 delitos, aumenta-se
na metade; para 7 ou mais crimes, eleva-se em dois terços (Direito Penal –
Parte Gera, p. 447)." (Guilherme de Souza Nucci in Código Penal Comenta-
do, editora Revista dos Tribunais. 10ª edição. Página 468)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE USURA E CONTRA O
PATRIMÔNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 345 DO CÓDIGO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DEVE SER LEGÍTIMA.
CONTINUIDADE DELITIVA. TRÊS DELITOS. APLICAÇÃO DO PER-
CENTUAL DE 1/5. 1. Para a configuração do crime de exercício arbitrário
das próprias razões é necessário que a pretensão seja legítima, o que não
ocorre se o agente, mediante o uso de violência e grave ameaça, subtrai
bens e exige o pagamento de juros oriundos do crime de usura. 2. Além dis-
so, a desclassificação das condutas perpetradas ensejariam uma nova análi-
261
se das provas dos autos, o que é vedado na via do especial. 3. É pacífica a
jurisprudência desta Corte ao dizer que o aumento de pena pela continuida-
de delitiva deve levar em conta somente o número de infrações, sendo que
esta Corte tem considerado correta a exacerbação da pena em 1/5 (um quin-
to), em virtude de reconhecimento de continuidade delitiva, na prática de 03
(três) delitos. 4. Recurso parcialmente provido. (STJ. Quinta Turma. REsp
1101831 / RJ. Relatora Ministra LAURITA VAZ. Data do Julgamento
16/04/2009)
PENA DEFINITIVA, DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
Terminado o estudo das circunstâncias judiciais e legais, considerando o contexto
de concurso material verificado entre os crimes de peculato (que entre si se deram em conti-
nuidade delitiva) e uso de documento ideologicamente falso (que entre si se deram em con-
tinuidade delitiva), fixo a pena privativa de liberdade da acusada MARIA DALVA, definiti-
vamente, em 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 102 (cento e dois) dias-
multa (o qual desde já fixo em um trigésimo de salário-mínimo). Em razão do que estabele-
ce o artigo 33, § 2º, alínea "a", do CP, determino que a pena privativa de liberdade ora esta-
belecida seja cumprida inicialmente em regime fechado, em estabelecimento prisional a ser
determinado pelo Juízo de Execuções Penais da Comarca.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE (RÉU SIDNEY – CRIMES DE PECULATO EM CONTI-
NUIDADE DELITIVA)
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avali-
ação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou, condu-
zindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do
crime. “Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a condu-
ta é mais censurável” (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3). In casu, o fato dos pecu-
latos terem sido praticados pelo requerido enquanto empresário pretensamente contratado
para fornecer produtos à Órgão Público, é circunstância que termina por revelar uma maior
reprovabilidade das condutas e o que impõe a valoração negativa do presente critério.
Antecedentes: são bons os antecedentes criminais do acusado em foco, o qual
não ostenta registro sobre condenações criminais (já transitadas em julgado) em seu desfa-
vor. Critério favorável, portanto.
Conduta social: a situação nos diversos papéis desempenhados junto à comuni-
dade em que vive. No caso, não se tem notícia sobre elementos idôneos que autorizem a
adequada valoração da presente circunstância, de modo que valoro-a favoravelmente ao de-
mandado.
262
Personalidade do agente: é necessário demonstrar a índole do agente, seu cará-
ter como pessoa humana, sua propensão à agressividade, o que só poderá ser feito mediante
uma análise das informações atinentes a sua vida. No caso, não se tem notícia sobre elemen-
tos idôneos que autorizem a adequada valoração da presente circunstância, de modo que va-
loro-a favoravelmente ao demandado.
Motivos: fator de relevância, uma vez que o crime deve ser punido em razão da
motivação que pode levar a uma substancial elevação da pena, aproximando-se do mínimo
quando deriva de sentimentos de nobreza moral ou elevando-se quando indicam um substra-
to antissocial, que no caso dos autos, se mostra motivação comum ao tipo (obtenção de lu-
cro fácil).
Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do cri-
me, a atitude do agente. No caso, as circunstâncias apuradas revelam que os desvios crimi-
nosos perpetrados pelo grupo com a participação direta do acusado, perduraram ao longo
dos anos 2010 e 2011 e, mais ainda, que somente cessaram após a deflagração da Operação
(denominada Êpa!) que inviabilizou a continuidade do esquema, contexto que impõe a valo-
ração negativa do presente critério. Sobre o tema, o julgado que segue:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ACENTUADA RE-
PROVABILIDADE PELO FATO DE O RÉU SER AGENTE POLÍTICO
(VEREADOR). CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERPETUAÇÃO DA
CONDUTA. VALOR APROPRIADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. CON-
SEQUÊNCIAS. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE OUTRA PESSOA. VIO-
LAÇÃO AO ART. 59 DO CP NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO PROVI-
SÓRIA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBI-
LIDADE. ORDEM DENEGADA. (…) 2. A perpetuação da conduta e o va-
lor considerável da apropriação são elementos aptos a justificar a majoração
da pena-base em razão das circunstâncias do crime. (…) (STJ. HC
418.919/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 06/03/2018, DJe 14/03/2018)
Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano ad-
vindo do crime. No caso concreto, os desvios de recursos públicos importaram em prejuízo
de expressiva monta ao erário, motivo pelo qual valoro negativamente o presente critério. A
propósito, registro comungar do entendimento segundo o qual, ainda que o prejuízo materi-
al, por si só, não tenha o condão de majorar a pena base (por corresponder a consequência
inerente ao tipo), o fato do montante se mostrar exorbitante constitui fundamentação idônea
que autoriza a valoração negativa desse critério. Sobre a questão, trago à baila o seguinte
julgado:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO.
ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVA-
263
DAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EFICAZ. DOLO EVIDEN-
TE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂN-
CIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Descabida a absolvição quando os elementos trazidos aos autos formam
um conjunto sólido dando segurança ao Juízo para a condenação. 2. A exis-
tência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena
base acima do mínimo legal. 3. A circunstância judicial atinente à culpabili-
dade diz respeito à censurabilidade da conduta, e não à natureza do crime.
4. O exame negativo da personalidade poderá ser realizado pelo julgador
quando tiver fundamentos concretos no processo que demonstrem a efetiva
periculosidade do agente, independentemente de laudo. 5. Ainda que o pre-
juízo material não tenha o condão de justificar, por si só, o aumento da
pena-base, quando o montante se mostrar anormal ou expressivo, constitui
fundamento válido para o desvalor. 6. Apelo conhecido e desprovido.
(TJAC. Câmara Criminal. Apelação 0006663-65.2017.8.01.0001, Relator
Desembargador Elcio Mendes. Julgado em 26 de maio de 2020).
Comportamento da vítima: onde evidenciamos as atitudes que viabilizam, con-
duzem à prática delitiva. No presente caso, não verifico ter a vítima em qualquer momento
colaborado à prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Sopesando os critérios supra delineados, considerando a presença de três circuns-
tâncias judiciais negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências), tenho como cor-
reto FIXAR A PENA-BASE em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 47
(quarenta e sete) dias-multa, para cada um dos peculatos praticados pelo réu.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Presente, por outro lado, a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso
III, alínea “d”, do CP, em razão da qual diminuo a pena em 06 (seis) meses e em 05 (cinco)
dias-multa, restando 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 42 (quarenta e
dois) dias-multa, para cada um dos peculatos praticados pelo réu.
CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA
Não há causas especiais de aumento e de diminuição de pena a serem considera-
das.
CONTINUIDADE DELITIVA
264
Por entender que, no contexto dos peculatos perpetrados pelo acusado, restou
configurada situação de crime continuado, nos termos do artigo 71 do CP, aplico uma das
penas estabelecidas (vez que idênticas), no caso 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclu-
são, além de 42 (quarenta e dois) dias-multa, e a aumento em 2/3 (dois terços), restando 08
(oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 70 (setenta) dias-multa.
Registro, por oportuno, que a fração de aumento agora empregada (2/3) levou em
consideração o número de desvios de recursos públicos perpetrados, a saber, 22 (vinte e
duas), inteligência entendimento jurisprudencial e doutrinário já consolidado. Veja-se:
No crime continuado, o único critério a ser levado em conta para dosar o
aumento (1/6 a 2/3, no caput, e até o triplo, no parágrafo único, do art. 71) é
o número de infrações praticadas. É correta a lição de FRAGOSO, Lições
de direito penal, p. 352. Sobre o aumento, FLÁVIO AUGUSTO MONTEI-
RO BARROS fornece uma tabela: para 2 crimes, aumenta-se a pena em um
sexto; para 3 delitos, eleva-se em um quinto; para 4 crimes, aumenta-se em
um quarto; para 5 crimes, eleva-se em um terço; para 6 delitos, aumenta-se
na metade; para 7 ou mais crimes, eleva-se em dois terços (Direito Penal –
Parte Gera, p. 447)." (Guilherme de Souza Nucci in Código Penal Comenta-
do, editora Revista dos Tribunais. 10ª edição. Página 468)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE USURA E CONTRA O
PATRIMÔNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 345 DO CÓDIGO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DEVE SER LEGÍTIMA.
CONTINUIDADE DELITIVA. TRÊS DELITOS. APLICAÇÃO DO PER-
CENTUAL DE 1/5. 1. Para a configuração do crime de exercício arbitrário
das próprias razões é necessário que a pretensão seja legítima, o que não
ocorre se o agente, mediante o uso de violência e grave ameaça, subtrai
bens e exige o pagamento de juros oriundos do crime de usura. 2. Além dis-
so, a desclassificação das condutas perpetradas ensejariam uma nova análi-
se das provas dos autos, o que é vedado na via do especial. 3. É pacífica a
jurisprudência desta Corte ao dizer que o aumento de pena pela continuida-
de delitiva deve levar em conta somente o número de infrações, sendo que
esta Corte tem considerado correta a exacerbação da pena em 1/5 (um quin-
to), em virtude de reconhecimento de continuidade delitiva, na prática de 03
(três) delitos. 4. Recurso parcialmente provido. (STJ. Quinta Turma. REsp
1101831 / RJ. Relatora Ministra LAURITA VAZ. Data do Julgamento
16/04/2009)
FIXAÇÃO DA PENA-BASE (RÉU SIDNEY – CRIMES DE USO DE DOCUMENTOS
IDEOLOGICAMENTE FALSOS)
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
265
Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avali-
ação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou, condu-
zindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do
crime. “Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a condu-
ta é mais censurável” (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3). In casu, a constatação de
que os usos de documentos ideologicamente falsos ocorreram no contexto de prestações de
contas de recursos públicos, em flagrante prejuízo de órgãos públicos de fiscalização e con-
trole de gastos, é circunstância que termina por revelar uma maior reprovabilidade das con-
dutas e o que impõe a valoração negativa do presente critério.
Antecedentes: são bons os antecedentes criminais do acusado em foco, o qual
não ostenta registro sobre condenações criminais já transitadas em julgado em seu desfavor.
Critério favorável, portanto.
Conduta social: a situação nos diversos papéis desempenhados junto à comuni-
dade em que vive. No caso, não se tem notícia sobre elementos idôneos que autorizem a
adequada valoração da presente circunstância, de modo que valoro-a favoravelmente ao de-
mandado.
Personalidade do agente: é necessário demonstrar a índole do agente, seu cará-
ter como pessoa humana, sua propensão à agressividade, o que só poderá ser feito mediante
uma análise das informações atinentes a sua vida. No caso, não se tem notícia sobre elemen-
tos idôneos que autorizem a adequada valoração da presente circunstância, de modo que va-
loro-a favoravelmente ao demandado.
Motivos: fator de relevância, uma vez que o crime deve ser punido em razão da
motivação que pode levar a uma substancial elevação da pena, aproximando-se do mínimo
quando deriva de sentimentos de nobreza moral ou elevando-se quando indicam um substra-
to antissocial, que no caso dos autos, se mostra motivação comum ao tipo.
Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do cri-
me, a atitude do agente. No caso, as circunstâncias apuradas revelam que os usos de docu-
mentos ideologicamente falsos perpetrados com a participação direta do réu perduraram ao
longo dos anos 2010 e 2011 e, mais ainda, que somente cessaram após a deflagração da
Operação (denominada Êpa!) que inviabilizou a continuidade do esquema, tratando-se de
conduta alinhada com o propósito de ocultar desvios de recursos públicos, contexto que
impõe a valoração negativa do presente critério.
Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano ad-
vindo do crime. No caso concreto, os desvios de recursos públicos importaram em prejuízo
de expressiva monta ao erário, motivo pelo qual valoro negativamente o presente critério.
Comportamento da vítima: onde evidenciamos as atitudes que viabilizam, con-
duzem à prática delitiva. No presente caso, não verifico ter a vítima em qualquer momento
colaborado à prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Sopesando os critérios supra delineados, considerando a presença de três circuns-
tâncias judiciais negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências), tenho como cor-
reto FIXAR A PENA-BASE em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 47
(quarenta e sete) dias-multa, para cada um dos usos de documento ideologicamente falsos
praticados pelo réu.
266
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
Presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “b”, do CP, sendo que
os elementos de prova obtidos revelaram que os crimes de uso de documento ideologica-
mente falsos praticados pelo requerido se deram com o objetivo de assegurar a execução e,
também, a ocultação dos peculatos. Em razão disso, a aumento a pena em 01 (um) ano de
reclusão e em 10 (dez) dias-multa, restando 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão,
além de 57 (cinquenta e sete) dias-multa, para cada uso de documento ideologicamente falso
perpetrado pelo acusado.
Presente, por outro lado, a atenuante da confissão, preconizada no artigo 65, inci-
so III, alínea “d”, do CP, pela qual diminuo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e em 05
(cinco) dias-multa, restando 03 (três) anos de reclusão e em 52 (cinquenta e dois) dias-mul-
ta, para cada uso de documento ideologicamente falso perpetrado pelo acusado.
CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA
Não há causas especiais de aumento e de diminuição de pena a serem considera-
das.
CONTINUIDADE DELITIVA
Por entender que, no contexto dos usos de documentos ideologicamente falsos
perpetrados pelo acusado, restou configurada situação de crime continuado, nos termos do
artigo 71 do CP, aplico uma das penas estabelecidas (vez que idênticas), no caso 03 (três)
anos de reclusão, além de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, e a aumento em 2/3 (dois ter-
ços), restando 05 (cinco) anos de reclusão, além de 86 (oitenta e seis) dias-multa.
Registro, por oportuno, que a fração de aumento agora empregada (2/3) levou em
consideração o número de usos de documentos ideologicamente falsos perpetrados, a saber,
22 (vinte e dois), inteligência entendimento jurisprudencial e doutrinário já consolidado.
Veja-se:
No crime continuado, o único critério a ser levado em conta para dosar o
aumento (1/6 a 2/3, no caput, e até o triplo, no parágrafo único, do art. 71) é
o número de infrações praticadas. É correta a lição de FRAGOSO, Lições
de direito penal, p. 352. Sobre o aumento, FLÁVIO AUGUSTO MONTEI-
RO BARROS fornece uma tabela: para 2 crimes, aumenta-se a pena em um
sexto; para 3 delitos, eleva-se em um quinto; para 4 crimes, aumenta-se em
um quarto; para 5 crimes, eleva-se em um terço; para 6 delitos, aumenta-se
na metade; para 7 ou mais crimes, eleva-se em dois terços (Direito Penal –
267
Parte Gera, p. 447)." (Guilherme de Souza Nucci in Código Penal Comenta-
do, editora Revista dos Tribunais. 10ª edição. Página 468)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE USURA E CONTRA O
PATRIMÔNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 345 DO CÓDIGO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DEVE SER LEGÍTIMA.
CONTINUIDADE DELITIVA. TRÊS DELITOS. APLICAÇÃO DO PER-
CENTUAL DE 1/5. 1. Para a configuração do crime de exercício arbitrário
das próprias razões é necessário que a pretensão seja legítima, o que não
ocorre se o agente, mediante o uso de violência e grave ameaça, subtrai
bens e exige o pagamento de juros oriundos do crime de usura. 2. Além dis-
so, a desclassificação das condutas perpetradas ensejariam uma nova análi-
se das provas dos autos, o que é vedado na via do especial. 3. É pacífica a
jurisprudência desta Corte ao dizer que o aumento de pena pela continuida-
de delitiva deve levar em conta somente o número de infrações, sendo que
esta Corte tem considerado correta a exacerbação da pena em 1/5 (um quin-
to), em virtude de reconhecimento de continuidade delitiva, na prática de 03
(três) delitos. 4. Recurso parcialmente provido. (STJ. Quinta Turma. REsp
1101831 / RJ. Relatora Ministra LAURITA VAZ. Data do Julgamento
16/04/2009)
PENA DEFINITIVA, DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
Terminado o estudo das circunstâncias judiciais e legais, considerando o contexto
de concurso material verificado entre os crimes de peculato (que entre si se deram em conti-
nuidade delitiva) e uso de documento ideologicamente falso (que entre si se deram em con-
tinuidade delitiva), fixo a pena privativa de liberdade do acusado SIDNEY, definitivamente,
em 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 156 (cento e cinquenta e seis)
dias-multa (o qual desde já fixo em um trigésimo de salário-mínimo). Em razão do que esta-
belece o artigo 33, § 2º, alínea "a", do CP, determino que a pena privativa de liberdade ora
estabelecida seja cumprida inicialmente em regime fechado, em estabelecimento prisional a
ser determinado pelo Juízo de Execuções Penais da Comarca.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICI-
ONAL DA PENA
Incabíveis, relativamente aos acusados RANIERE BARBOSA, WALNEY, SI-
MONE, AURENÍSIA, CID, CIRO, MARIA DALVA e SIDNEY, a substituição da pena
privativa de liberdade e a suspensão condicional do processo, em razão de não preencherem
os acusados os requisitos previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, isso consi-
derando o montante de pena a que restaram condenados.
268
POSSIBILIDADE DOS ACUSADOS RECORREREM EM LIBERDADE
CONCEDO aos réus RANIERE BARBOSA, WALNEY, SIMONE, AURENÍ-
SIA, CID, CIRO, MARIA DALVA e SIDNEY o direito de recorrerem em liberdade, já que
responderam toda a tramitação processual livres, não enxergando motivação nova que justi-
fique e reclame a decretação de suas custódias cautelares.
FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS
O artigo 387, inciso IV, do CPP, dispõe:
Artigo 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(…)
IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração,
considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
(…)
Discorrendo sobre o dispositivo supra, Guilherme de Souza Nucci (in Código de
Processo Penal Comentado, 9ª edição, Editora Revista dos Tribunais, página 701) esclarece
o que seguinte:
(…)
56-A Procedimento para fixação da indenização civil: admitindo-se que o
magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados
pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um
pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido
deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do
Ministério Público. A parte que o fizer precisar indicar valores e provas su-
ficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibili-
dade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso
ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material a ser reparado. Se não
houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo
para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida
infringência ao princípio da ampla defesa.
(…)
Com base nos referenciados ensinamentos e volvendo-me ao caso dos autos, ve-
rifico que o Órgão Ministerial formulou, já na exordial, pleito expresso direcionado à fixa-
269
ção de valor reparatório do dano, fulcrado no artigo 386, inciso IV, do CPP, a ser revertido
em favor do Município de Natal, tendo sido indicados o quantum almejado em relação a
cada réu individualizadamente (valor correspondente ao somatório dos desvios perpetrados
através de cada cheque, devidamente atualizado, considerando os supostos beneficiários in-
dicados em cada cópia de cheque fraudulentamente acostada nas prestações de contas apre-
sentadas pelo gabinete do então Vereador RANIERE BARBOSA à CMNAT).
E depois de recebida a denúncia, todos os requeridos foram citados e, por conse-
quência lógica, obrigaram-se a responder a todos os termos da denúncia, inclusive, por ób-
vio, ao pedido indenizatório formulado pelo parquet estadual, cujo montante reparatório al-
mejado, repiso, encontra-se claramente descrito na inicial acusatória.
A instrução processual revelou que, no total, foram realizados 140 (cento e qua-
renta) desvios de recursos públicos em favor do grupo criminoso, perfectibilizados pelos
cheques que foram emitidos pretensamente em favor das empresas Posto Dunnas, ACF
Brandão, S. R. dos Santos, Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos, I L D da Rocha ME,
A & C Consultoria e Serviços, J D Pinheiro ME e E A Costa ME (sendo que, em verdade,
os valores de tais cártulas foram indiscutivelmente recebidos pela ré AURENÍSIA), perfa-
zendo prejuízo total de R$ 556.489,35 (quinhentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e oi-
tenta e nove reais e trinta e cinco centavos) entre os anos de 2009 e 2012.
Oportuno ressaltar que tenho a compreensão de que a magnitude dos danos de-
correntes das condutas criminosas levadas a efeito pelos réus, apuradas no presente caderno
processual, supera em muito a mera aferição do quantum de pecúnia desviada pelo grupo
criminoso, tratando-se de delitos que contribuíram fortemente para a perda de credibilidade
por parte do Poder Legislativo natalense, tratando-se de dano incomensurável e cuja deter-
minação de restituição dos valores desviados alinha-se perfeitamente ao conceito legal de
“valor mínimo para reparação de danos”.
Portanto, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do CPP, FIXO, a título de
valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações criminais praticadas pelos
réus RANIERE BARBOSA, WALNEY, SIMONE, AURENÍSIA, CID, CIRO, MARIA
DALVA e SIDNEY, considerando os sofridos pelo Município de Natal, o montante total
(valores históricos) de R$ 556.489,35 (quinhentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e oi-
tenta e nove reais e trinta e cinco centavos), ficando a questão que envolve a atualização
monetária a ser aferida no contexto de eventual cumprimento de sentença.
O valor supra (R$ 556.489,35 - quinhentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e
oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos) é devido solidariamente pelos réus RANIERE
BARBOSA, WALNEY e AURENÍSIA, cabendo aos demais acusados arcarem com os da-
nos nas seguintes proporções:
1) R$ 230.754,70 (duzentos e trinta mil, setecentos e cinquenta e quatro
reais e setenta centavos), por MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS;
2) R$ 186.000,00 (cento oitenta e seis mil reais), por CID CELESTINO
FIGUEIREDO SOUSA;
270
3) R$ 10.075,00 (Dez mil e setenta e cinco reais), por CIRO CELESTINO
FIGUEIREDO SOUSA;
4) R$ 136.478,26 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco
reais), por SIMONE GAMELEIRA CABRAL;
5) R$ 55.390,55 (cinquenta e cinco mil, trezentos e noventa reais e
cinquenta e cinco centavos), por SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS.
Necessário registrar que, no âmbito do termo de colaboração premiada firmado
entre o MPRN e o acusado SIDNEY, existem cláusulas específicas versando sobre o ressar-
cimento do erário, adiante transcritas, as quais aplicáveis a esse colaborador, ficando o mon-
tante supra estabelecido em face do réu SIDNEY registrado tão somente para o caso de
eventual rescisão durante o período de vigência do acordo (conforme cláusula 25 igualmen-
te adiante descrita):
(….)
Parágrafo 2°. DAS PENAS DE MULTA E DO RESSARCIMENTO
a) As penas de ressarcimento e multa de todos os processos a que o COLA-
BORADOR responder resumir-se-ão exclusivamente ao pagamento da im-
portância de R$ 68.113,63 (sessenta e oito mil cento e treze reais e sessenta
e três centavos), que corresponde ao proveito econômico aproximado aufe-
rido pelo COLABORADOR ao longo dos anos de 2010 e 2011 na prática
dos crimes objetos do presente termo. Tal quantia foi obtida a partir do so-
matório atualizado, desde dezembro de 2011, das notas mensais fornecidas
aos diversos gabinetes das Câmaras Municipais pela empresa do COLABO-
RADOR - S.R. DOS SANTOS COMÉRCIO M.E, nos anos de 2010 e
2011, levando conta o percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor de
cada nota;
b) Em TODOS OS FEITOS decorrentes das investigações abarcadas pelo
presente acordo, o COLABORADOR FICA SUJEITO AO PAGAMENTO
DA PENA DE RESSARCIMENTO E MULTA DE TODOS OS DELITOS
APENAS UMA VEZ, e essa convola-se em multa compensatória, com fi-
nalidade de ressarcimento dos danos ao erário;
c) o valor acima estipulado deverá começar a ser pago no dia 30 de setem-
bro de 2.020, sendo que na data do início do pagamento será novamente re-
alizada a atualização monetária do valor de R$ 68.113,63 (sessenta e oito
mil cento e treze reais e sessenta e três centavos) pelo índice IGPM;
d) O pagamento do valor previsto nesta cláusula dar-se-á por meio de de-
pósitos em favor do Município de Natal, na conta única do Banco do Brasil,
agência 3795-8, conta n° 7.000-9, em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais
e iguais;
271
e) com a homologação do presente acordo de colaboração premiada, o Mi-
nistério Público compromete-se a solicitar a revogação de todas e quaisquer
medidas cautelares a ele impostas, em especial bloqueios, arrestos e seques-
tros judiciais incidentes sobre seus bens móveis e imóveis além de contas
bancárias, em especial o sequestro tombado nos autos da ação penal n°
0104582-55.2019.8.20.0001, em trâmite na 7ª vara criminal.
Parágrafo 3°. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E PENALIDADES
Os benefícios e penalidades estipuladas no presente acordo serão aplicados
uma única vez, englobando todos os feitos que envolva o COLABORA-
DOR no âmbito das investigações descritas no presente termo de colabora-
ção.
(…)
Cláusula 25 - O presente acordo valerá, caso não haja rescisão, até o trânsi-
to em julgado da(s) sentença(s) condenatória(s) relacionadas com os fatos
que forem revelados em decorrência dele, já investigados ou a investigar
em virtude da colaboração, inclusive em relação aos processos de terceiros
que forem atingidos.
(…)
DELAÇÃO PREMIADA
Oportuno reiterar que o réu SIDNEY firmou termo de colaboração premiada, de-
vidamente homologado por este Juízo, no qual consta cláusula expressa no sentido de que a
pena aplicável ao demandado será de “04 (quatro) anos de reclusão, substituída por duas pe-
nas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na apresen-
tação periódica ao juízo”, e que as penas de ressarcimento e multa de todos os processos a
que o COLABORADOR responder resumir-se-ão exclusivamente ao pagamento da impor-
tância de R$ 68.113,63 sendo tais sanções que vigoram em desfavor desse requerido, exceto
se vier a descumprir quaisquer das condições ajustadas no acordo de colaboração premiada.
PERDA DO CARGO, FUNÇÃO OU MANDATO ELETIVO
Após examinar a situação posta nos autos, tenho por correto decretar a perda do
cargo, função pública ou mandato eletivo ocupados pelos requeridos RANIERE BARBO-
SA, WALNEY e SIMONE.
Eis o que estabelece o artigo 92, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Código Penal:
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
272
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior
a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever
para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4
(quatro) anos nos demais casos.
(…)
Discorrendo sobre o referenciado dispositivo, Cleber Masson (in Direito Penal
Esquematizado, volume 1, 4ª edição, Editora Método, página 790) assevera o seguinte:
(…) Esses efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente decla-
rados na sentença. Consequentemente, o magistrado precisa proceder à
apreciação da natureza e da extensão do dano, bem como às condições pes-
soais do réu, para aferir seu cabimento no caso concreto.
No mesmo sentido e de maneira mais aprofundada, Rogério Greco (in Curso de
Direito Penal – Parte Geral, volume 1, 13ª edição, Editora Impetus, páginas 648/679) ensina
o que segue:
(…)
As hipóteses de efeitos específicos da condenação, como bem observado
por Jair Leonardo Lopes, são “verdadeiras penas acessórias mascaradas de
feitos da condenação”. Devem ser declarados expressamente no decisum
condenatório, sob pena de não serem aplicados, haja vista que não são con-
siderados como efeitos automáticos da sentença penal condenatória transita-
da em julgado.
Perda do cargo, função pública ou mandato eletivo nas hipóteses da alínea a
e b do inciso I, do art. 92 do Código Penal – O inciso I do art. 92 teve sua
redação modificada pela Lei nº 9.268/96. Antes da sua reforma, a perda do
cargo, função pública ou manato eletivo, nos crimes praticados com abuso
de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, somente
ocorria quando a pena aplicada fosse superior a quatro anos.
Hoje, o inciso bipartiu-se em duas alíneas, que preveem situações diferen-
tes. A primeira delas diz respeito ao fato de ter o agente sido condenado à
pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos cri-
mes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Admi-
nistração Pública. A segunda cuida da hipótese de condenação, por qual-
quer infração penal, a pena privativa de liberdade superior a quatro anos.
Cargo, na precisa definição de Celso Antônio Bandeira de Mello, “são as
mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressadas
273
por um agente, previstas em número certo, com denominação própria, retri-
buídas por pessoas jurídicas de direito público e criadas por lei”.
Função pública é aquela exercida por servidor público ou não, mas desde
que realizada no interesse da Administração. O particular, agindo nessa
condição, considera-se como funcionário público por equiparação, extensão
ou assimilação, nos termos do art. 327 do Código Penal. Mandato eletivo é
aquele conquistado por voto popular e que pela sua própria natureza possui
um tempo certo de duração, podendo ou não ser renovado.
Na verdade, as hipóteses tratadas pelo inciso I do art. 92 do Código Penal,
conforme assevera Cezar Roberto Bitencourt, “não se destinam exclusiva-
mente aos chamados crimes funcionais (arts. 312 a 347 do CP), mas a qual-
quer crime que um funcionário público cometer com violação de deveres
que a sua condição de funcionário público impõe, cuja pena de prisão apli-
cada seja igual ou superior a um ano, ou, então, a qualquer crime praticado
por funcionário público, cuja pena aplicada seja superior a quatro anos”.
A alínea a do inciso I do art. 92 do Código Penal prevê a perda do cargo,
função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liber-
dade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abu-
so de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.
Dois são os aspectos a serem analisados, com importantes desdobramentos,
a saber:
a) condenação a pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano;
b) crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a
Administração Pública.
A lei penal fala em pena privativa de liberdade, razão pela qual quando o
agente for condenado à pena de multa, ou mesmo tiver a sua pena privativa
de liberdade substituída pela pena restritiva de direitos, já não será possível
a imposição do mencionado efeito da condenação.
Se, mesmo praticando crime com abuso de poder ou violação de dever para
com a Administração Pública, o agente vier a ser condenado a uma pena
privativa de liberdade inferior a um ano, também não será possível a decre-
tação da perda do cargo, função pública ou mandato eletivo.
Para que se possa falar na hipótese da alínea a do inciso I do art. 92 do
Código Penal, é preciso que o agente tenha, ainda, praticado o crime com
abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública,
pois, caso contrário, sendo condenado a uma pena igual ou superior a um
ano e desde que não superior a quatro anos, não será possível a aplicação de
tais efeitos.
Contudo, como assevera a alínea b do inciso I do art. 92 do Código Penal,
não importando a natureza da infração penal, se o agente vier a ser conde-
nado a uma pena privativa e liberdade superior a quatro anos, poderá ser de-
cretada a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo.
274
Tais efeitos, por não serem automáticos, deverão ser motivadamente deter-
minado pela sentença penal condenatória.
(…) (destaques nossos)
Partindo de tais luzes e debruçando-me sobre o caso dos autos, verifico que os
réus RANIERE BARBOSA, WALNEY e SIMONE praticaram os delitos que lhes são im-
putados em contexto em que exerciam, respectivamente, mandato eletivo (RANIERE BAR-
BOSA - Vereador) e cargo público (WALNEY e SIMONE – Assessores Parlamentares).
Ao lado disso, observo que, na presente sentença, tais demandados estão sendo
condenados em penas privativas de liberdades fixadas em montante superior a um ano.
Finalmente observo que as condutas criminosas perpetradas se deram em contex-
to em que todos os acusados em foco, RANIERE BARBOSA, WALNEY e SIMONE, agi-
ram em flagrante violação de dever para com a Administração do Município de Natal, na
medida em que atuaram de maneira fraudulenta em relação ao erário, dando destinação di-
versa da prevista em lei a recursos públicos, em óbvio prejuízo à população natalense.
Nesse cenário, diante da notória incompatibilidade entre as condutas praticadas
por tais acusados e o exercício do múnus público, afigurando-se nítido que o agir criminoso
de RANIERE BARBOSA, WALNEY e SIMONE contribuiu para afetar a credibilidade do
Poder Legislativo natalense e para diminuir a confiança da população em seus representan-
tes eleitos, restando indisfarçavelmente caracterizadas violações dos deveres de probidade,
honestidade, moralidade e eficiência, forçoso concluir que se acham presentes os requisitos
legais necessários à decretação da perda dos cargos públicos e do mandato eletivo dos re-
queridos em questão.
Oportuno mencionar que não se desconhece o entendimento segundo o qual, via
de regra, a pena de perdimento deve se restringir ao cargo, função pública ou mandato exer-
cidos pelo acusado no momento do delito. Sobre o tema, trago à baila os seguintes posicio-
namentos doutrinário e jurisprudencial:
(…)
1.1.2. Correlação entre crime e atividade exercida - A perda deve restringir-
se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou
o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido rea-
lizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente. (...) (BI-
TENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. Editora Saraiva. 8ª
edição. 2014, p. 367)
AÇÃO PENAL. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTA-
DUAL. PECULATO-DESVIO. ART. 312, CAPUT, DO CP. EMISSÃO
DE PASSAGENS AÉREAS SEM FINALIDADE PÚBLICA. PRELIMI-
NAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EFETIVIDADE E RACIONALI-
DADE DO SISTEMA PENAL. CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA. PROR-
ROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. EN-
275
CERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. PAR-
TICIPAÇÃO. ART 29 DO CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. ISONOMIA. PRINCÍPIO
DA INDIVISIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA. NÃO SUBMIS-
SÃO. EFEITO EXTENSIVO. ART. 580 DO CPP. QUESTÃO OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. TIPICIDADE. CONFIGU-
RAÇÃO. DOLO NATURAL. FINALISMO. ELEMENTO ESPECIAL DO
INJUSTO. DESVIO EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. MÁ-FÉ.
IRRELEVÂNCIA. PECULATO CULPOSO. ART. 312, § 2º. DO CP.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO. CUM-
PLICIDADE. ACORDO PRÉVIO DE VONTADES. DESNECESSIDA-
DE. ANTIJURIDICIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
APLICAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO. NÃO OCORRÊN-
CIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. REPARA-
ÇÃO DO DANO POR TERCEIROS. POSSIBILIDADE. VOLUNTARIE-
DADE. PRESENÇA. CRIME CONTINUADO. ART. 71, CAPUT, DO CP.
SITUAÇÕES HOMOGÊNEAS. PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRI-
TIVA DE DIREITOS. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 47, I, DO
CP. EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. (...) 14. O cargo, função ou mandato
a ser perdido pelo funcionário público como efeito secundário da con-
denação, previsto no art. 92, I, do CP, só pode ser aquele que o infrator
ocupava à época da conduta típica. 15. Ação penal julgada procedente.
(STJ. APn 629/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECI-
AL, julgado em 28/06/2018, DJe 10/08/2018)
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, caso o magistrado a quo
considerar que o novo cargo ocupado pelo demandado guarda correlação com as atribuições
do anterior, ou seja, naquele em que foram praticados os crimes, é facultado ao juiz, motiva-
damente, decretar a perda da nova função, isso considerando que esse perdimento visa justa-
mente anular a possibilidade de reiteração de ilícitos da mesma natureza. Nesse sentido, o
julgado que segue:
PENAL PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS IN-
FRINGENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GERENTE DOS
CORREIOS. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. CRIME DE
CORRUPÇÃO PASSIVA. AFASTAMENTO DA TIPICIDADE. SÚMU-
LA 7/STJ. PENA-BASE. DOSIMETRIA. LEGALIDADE. DIAS-MULTA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 92 DO CP. PERDA DO CARGO. (...)
10. Salienta-se que se o Magistrado a quo considerar, motivadamente, que o
novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, na-
quele em que foram praticados os crimes, mostra-se devida a perda da nova
função, uma vez que tal ato visa a anular a possibilidade de reiteração de
ilícitos da mesma natureza, o que não ocorreu no caso. Dessa forma, como
276
o crime em questão fora praticado quando o acusado era empregado público
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não poderia, sem qualquer
fundamentação e por extensão, ser determinada a perda do cargo na UFPE.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido parci-
almente. (STJ. REsp 1452935/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe
17/03/2017)
Portanto, DECRETO perdidos, com fundamento no artigo 92, inciso I, do CP, os
cargos e/ou mandato eletivo que os acusados RANIERE BARBOSA, WALNEY e SIMO-
NE ocupavam ao tempo dos fatos perquiridos (anos de 2009, 2010, 2011 e 2012), bem
como eventuais cargos, função pública ou mandatos eletivos que sejam atualmente ocupa-
dos por tais demandados e desde que tais possíveis novas atividades laborais guardem corre-
lação com as atribuições dos cargos anteriormente ocupados pelos requeridos.
PROVIMENTOS FINAIS
Custas processuais pelos réus.
Após o trânsito em julgado do presente decisum, determino à Secretaria que dili-
gencie da maneira que segue: lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados (art. 393, II,
CPP); oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos
(art. 15, III, CF); caso confirmado o regime inicial de cumprimento de pena, expeçam-se
mandados de prisão e, após os respectivos cumprimentos, que se expeçam as corresponden-
tes guias de execução de pena.
Por derradeiro, considerando a ordem de reunião processual constante na presen-
te sentença, DETERMINO à Secretaria que junte cópia desta decisão nos autos nº 0836687-
74.2022.8.20.5001, arquivando-os na sequência, bem como mantendo-os apensados (associ-
ados) à presente demanda.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Diligências necessárias.
P.R.I.C.
Natal/RN, 13 de junho de 2025.
Ana Carolina Maranhão
Juíza de Direito
277
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