Processo nº 5003973-27.2021.4.03.6108
ID: 297954675
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5003973-27.2021.4.03.6108
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS
OAB/SP XXXXXX
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ANIELE MIRON DE FIGUEREDO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003973-27.2021.4.03.6108 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: CLAUDINEI FRIAS, INSTITUTO NACI…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003973-27.2021.4.03.6108 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: CLAUDINEI FRIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ANIELE MIRON DE FIGUEREDO - SP380416-N, RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDINEI FRIAS Advogados do(a) APELADO: ANIELE MIRON DE FIGUEREDO - SP380416-N, RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003973-27.2021.4.03.6108 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: CLAUDINEI FRIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ANIELE MIRON DE FIGUEREDO - SP380416-N, RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDINEI FRIAS Advogados do(a) APELADO: ANIELE MIRON DE FIGUEREDO - SP380416-N, RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLAUDINEI FRIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 157.233.279-1 - DIB 09/08/2013), mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 09/12/1976 a 30/12/1983, 26/03/1984 a 21/08/1986, 22/08/1986 a 23/03/1987, 16/09/1987 a 03/12/1987, 21/12/1987 a 29/04/1988, 01/02/1989 a 11/03/1989, 14/03/1989 a 14/05/1990, 15/05/1990 a 23/07/1991, 29/04/199*5 a 01/09/1996, 02/09/1996 a 28/06/1999, 01/09/1999 a 13/04/2000, 01/08/2000 a 30/04/2002, 04/06/2002 a 03/07/2003 e de 16/02/2004 a 09/08/2013, que somados aos períodos reconhecidos administrativamente como especiais (24/07/1991 a 01/12/1992, 16/12/1992 a 13/04/1994 e de 02/08/1994 a 28/04/1995) seriam suficientes para a implantação de aposentadoria especial ou, sucessivamente, a conversão em atividade comum com a majoração da renda mensal inicial. A r. sentença (ID 320367685) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especiais os períodos de 09/12/1976 a 30/12/1983, 26/03/1984 a 21/08/1986, 22/08/1986 a 23/03/1987, 16/09/1987 a 03/12/1987, 21/12/1987 a 29/04/1988, 01/02/1989 a 11/03/1989, 14/03/1989 a 14/05/1990, 15/05/1990 a 23/07/1991, 29/04/199*5 a 01/09/1996, 02/09/1996 a 28/06/1999, 01/09/1999 a 13/04/2000, 01/08/2000 a 30/04/2002, 04/06/2002 a 03/07/2003 e de 16/02/2004 a 09/08/2013, e para revisar a aposentadoria requerida pela parte autora, concedendo-lhe, a aposentadoria especial, desde a DER, com efeitos financeiros a contar da citação, tendo em vista que foram utilizados dados constantes em perícia realizada em juízo. Não houve condenação em custas. O instituto réu arcará com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Apelou o autor (ID 320367686) requerendo que os efeitos financeiros sejam dados a partir da data do requerimento administrativo. Por sua vez, apelou o INSS (ID 320367688) requerendo a inversão do julgado sob alegação de que o autor não teria juntado formulários indicado a presença de agentes nocivos nos períodos em que desempenhou atividade rural, não havendo enquadramento pela categoria profissional. Aduz que não restou demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, salientando que não poderia ser reconhecida atividade especial em data posterior à realização do PPP. Sustenta a inviabilidade da perícia por similaridade, salientando que o perito teria se baseado somente em alegações da parte autora quando da realização do laudo judicial. Afirma a impossibilidade de conversão de atividade especial após o advento da EC 103/2019. Requer, subsidiariamente, a aplicação da prescrição quinquenal, que os honorários sejam fixados nos termos da Súmula 111 STJ, que haja isenção de custas, bem como o desconto das parcelas indevidamente pagas. Por fim, prequestiona a matéria para efeitos recursais. Com as contrarrazões do autor (ID 320367690), subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003973-27.2021.4.03.6108 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: CLAUDINEI FRIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ANIELE MIRON DE FIGUEREDO - SP380416-N, RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDINEI FRIAS Advogados do(a) APELADO: ANIELE MIRON DE FIGUEREDO - SP380416-N, RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. De início, ainda, não conheço da apelação do INSS quanto à alegação de isenção de custas e de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 STJ, haja vista que o Juízo a quo decidiu nesse sentido, não havendo sucumbência, nestes tópicos. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que resta incontroverso o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 24/07/1991 a 01/12/1992, 16/12/1992 a 13/04/1994 e de 02/08/1994 a 28/04/1995 já reconhecidos administrativamente. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 09/12/1976 a 30/12/1983, 26/03/1984 a 21/08/1986, 22/08/1986 a 23/03/1987, 16/09/1987 a 03/12/1987, 21/12/1987 a 29/04/1988, 01/02/1989 a 11/03/1989, 14/03/1989 a 14/05/1990, 15/05/1990 a 23/07/1991, 29/04/199*5 a 01/09/1996, 02/09/1996 a 28/06/1999, 01/09/1999 a 13/04/2000, 01/08/2000 a 30/04/2002, 04/06/2002 a 03/07/2003 e de 16/02/2004 a 09/08/2013. Atividade Especial A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. O Poder Executivo baixou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014). Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Mais recentemente, o C. STJ, em 09/04/2025, ao apreciar o Tema nº 1.090 em sede de recursos repetitivos (REsp 2082072/RS, REsp 1828606/RS, REsp 2080584/PR e REsp 2116343/RJ), de Relatoria da Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, firmou a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido; II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI; III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. De todo modo, há situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nos quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, quais sejam: a) atividades em que há exposição a níveis de ruído superiores aos limites previstos na legislação previdenciária (Tema nº 555 do C. STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux); b) atividades em que há exposição a agentes biológicos nocivos, notadamente quando envolve o contato com materiais infecto-contagiantes (médicos, enfermeiros, coletores de lixo, etc), uma vez nenhum EPI é suficiente para evitar completamente a contaminação por tais agentes; c) atividades em que há exposição a agentes químicos cancerígenos, tendo em vista o alto grau de nocividade; d) atividades que envolvam contato com eletricidade ou materiais explosivos, visto que a simples periculosidade já se revela suficiente para caracterizar a especialidade. No mais, a especialidade da atividade pode ser caracterizada também quando houver nos autos elementos que permitam contrariar eventual anotação no PPP quanto à eficácia do EPI fornecido pela empresa. Assim, a possibilidade de afastamento do tempo especial em razão da utilização de EPI deve ser avaliada de forma casuística. Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente. Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. CASO CONCRETO No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: 1) - 09/12/1976 a 30/12/1986, 26/03/1984 a 21/08/1986, 22/08/1986 a 23/03/1987 e de 15/05/1990 a 23/07/1991, uma vez que trabalhou em empresa agropecuária, realizando atividade de plantio e corte de cana-de-açúcar (consoante "anotação A" constante em CTPS ID 320367180) Cumpre observar que vinha reconhecendo a atividade de trabalhador agropecuário em lavouras de cana-de-açúcar como especial com base na equiparação à categoria dos trabalhadores na agropecuária (item 2.2.1 do Anexo II do Decreto n.º 53.831/64). Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados proferidos nesta E. Corte: TRF 3ª Região, AC 1984982/SP, Proc. Nº 0002152-98.2011.4.03.6116, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, Processo nº 20116116002152-1-SP, e-DJF3 Judicial 23/12/2015; TRF 3ª Região, Processo n.º 200203990338491, APELREE n.º 823910, 9ª T., Rel. Juíza Fed. Conv. Diana Brunstein, v. u., D: 04/10/2010, DJF3 CJ1: 08/10/2010; Processo n.º 200503990535832, APELREE n.º 1079209, 9.ª T., Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., D: 05/07/2010, DJF3 CJ1: 29/07/2010; Processo n.º 200703990307935, APELREE n.º 1210718, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, v. u., D: 23/06/2009, DJF3 CJ1: 01/07/2009 Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob n.º 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar, conforme julgado cuja ementa passo a transcrever: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar." (STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019) Por esta razão, incabível o reconhecimento da atividade especial do trabalhador da lavoura de cana com base exclusivamente na categoria profissional. No entanto, por outro lado, conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada. Nesse sentido, cito recente julgado da 7ª Turma desta E. Corte: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição. 2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 6. A atividade do trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar encontra enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. É do senso comum que o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, assim como o trato posterior, requerem intensa atividade física do rurícola, que está associada a riscos ergonômicos e a riscos de acidentes na operação de equipamentos, bem como na manipulação de insumos, além da factível exposição habitual e permanente a agentes químicos (pesticidas, herbicidas e inseticidas). 7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 9. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 10. Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.”(ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020) 2) - 16/02/2004 a 12/09/2011, uma vez que exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos (ID 320367486), ficando exposto aos agentes descritos no código 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. Em que pese o laudo pericial juntado aos autos, de indicar a exposição a agentes agressivos, deve-se observar que o perito não realizou pericia in loco, atendo-se a reproduzir os dados constantes nos documentos trazidos aos autos e em dados fornecidos pelo autor, motivo pelo qual tal documento não pode ser tido como prova acerca da exposição a agentes nocivos. Com efeito, consta do referido laudo In verbis: As informações usadas para caracterização das atividades e operações desenvolvidas pelo empregado na função em que trabalhou como trabalhador rural e tratorista têm por base os documentos acostados aos autos, bem como as informações coletadas na avaliação ambiental realizadas por este Expert em outras pericias similares e até iguais. Outrossim, considerando que inexiste nos autos qualquer PPP a corroborar com as atividades descritas pelo perito no laudo judicial, observando-se que a perícia não é hábil a atestar as funções, de fato, desenvolvidas pelo autor, mas tão somente a nocividade de tais funções, entendo que a CTPS e os PPPs trazidos aos autos prevalecem quanto ao laudo elaborado, sendo descabida a realização de nova prova pericial a analisar atividade aposta de forma genérica em CTPS. Assim, os períodos de 16/09/1987 a 03/12/1987, 21/12/1987 a 29/04/1988, 01/02/1989 a 11/03/1989, 14/03/1989 a 14/05/1990 não podem ser considerados especiais, uma vez que não há menção na CT¨PS quanto ao plantio de corte-de-cana ou à natureza agropecuária da empregadora, de modo que o simples registro na qualidade de "lavrador" ou "serviços gerais" não autoriza o enquadramento de atividade especial. Os períodos de 29/04/1995 a 01/09/1996, 02/09/1996 a 28/06/1999 também não podem ser considerados especiais por enquadramento em categoria profissional vez que são posteriores ao advento da Lei nº 9.032/95, que passou a viger em 28/04/1995. Não há comprovação de exercício de atividade especial nos períodos de 01/09/1999 a 13/04/2000 e de 01/08/2000 a 30/04/2002, de modo que tais interregnos devem ser considerados como tempo de serviço comum. O período de 04/06/2002 a 03/07/2003 não deve ser considerado especial, uma vez que o PPP ID 320367486 - p. 3 não foi elaborado por médico ou engenheiro de segurança. Do mesmo modo, o período de 13/09/2011 a 09/08/2013 - posterior à emissão do PPP ID 320367486 p. 1 - deve ser considerado como tempo de atividade comum, eis que referido interregno não englobado no documento mencionado. Salienta-se, ainda, que o PPP ID 320367486 p. 5 indica somente a exposição ao agente ruído inferior ao limite legal no respectivo interstício. Devido, portanto o enquadramento da atividade especial nos períodos de 09/12/1976 a 30/12/1986, 26/03/1984 a 21/08/1986, 22/08/1986 a 23/03/1987 e de 15/05/1990 a 23/07/1991 e de 16/02/2004 a 12/09/2011. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03. Deixo de converter o atual benefício em aposentadoria especial pela ausência de tempo suficiente para a benesse pretendida, conforme planilha anexa. Desse modo, a parte autora faz jus à majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (09/08/2013), momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. Não há que se falar em aplicação do Tema 1124, haja vista a não utilização do laudo pericial judicial. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS, e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para deixar de reconhecer a atividade especial nos períodos de 16/09/1987 a 03/12/1987, 21/12/1987 a 29/04/1988, 01/02/1989 a 11/03/1989, 14/03/1989 a 14/05/1990, 29/04/1995 a 01/09/1996, 02/09/1996 a 28/06/1999, 1/09/1999 a 13/04/2000 e de 01/08/2000 a 30/04/2002, 04/06/2002 a 03/07/2003 e de 13/09/2011 a 09/08/2013, bem como para determinar somente a majoração da renda mensal inicial, sem conversão em aposentadoria especial, com a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa e dou provimento à apelação da parte autora para determinar que o termo inicial da revisão seja fixado em 09/08/2013, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLAUDINEI FRIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 157.233.279-1 - DIB 09/08/2013), mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 09/12/1976 a 30/12/1983, 26/03/1984 a 21/08/1986, 22/08/1986 a 23/03/1987, 16/09/1987 a 03/12/1987, 21/12/1987 a 29/04/1988, 01/02/1989 a 11/03/1989, 14/03/1989 a 14/05/1990, 15/05/1990 a 23/07/1991, 29/04/199*5 a 01/09/1996, 02/09/1996 a 28/06/1999, 01/09/1999 a 13/04/2000, 01/08/2000 a 30/04/2002, 04/06/2002 a 03/07/2003 e de 16/02/2004 a 09/08/2013, que somados aos períodos reconhecidos administrativamente como especiais (24/07/1991 a 01/12/1992, 16/12/1992 a 13/04/1994 e de 02/08/1994 a 28/04/1995) seriam suficientes para a implantação de aposentadoria especial ou, sucessivamente, a conversão em atividade comum com a majoração da renda mensal inicial. 2. Apelação do INSS não conhecida quanto à isenção de custas e aplicação da Súmula 111/STJ, uma vez que o Juízo a quo decidiu nesse sentido, não havendo, portanto, sucumbência nestes tópicos. 3. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. 4. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 09/12/1976 a 30/12/1983, 26/03/1984 a 21/08/1986, 22/08/1986 a 23/03/1987, 16/09/1987 a 03/12/1987, 21/12/1987 a 29/04/1988, 01/02/1989 a 11/03/1989, 14/03/1989 a 14/05/1990, 15/05/1990 a 23/07/1991, 29/04/199*5 a 01/09/1996, 02/09/1996 a 28/06/1999, 01/09/1999 a 13/04/2000, 01/08/2000 a 30/04/2002, 04/06/2002 a 03/07/2003 e de 16/02/2004 a 09/08/2013. II. Questão em discussão 5. Questões em discussão: (i) possibilidade (ou não) de manutenção do reconhecimento de atividade especial efetuado em primeiro grau e (ii) majoração da RMI e fixação do termo inicial dos efeitos financeiros. III. Razões de decidir 6. No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:1) - 09/12/1976 a 30/12/1986, 26/03/1984 a 21/08/1986, 22/08/1986 a 23/03/1987 e de 15/05/1990 a 23/07/1991, uma vez que trabalhou em empresa agropecuária, realizando atividade de plantio e corte de cana-de-açúcar (consoante "anotação A" constante em CTPS ID 320367180), e 2) - 16/02/2004 a 12/09/2011, uma vez que exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos (ID 320367486), ficando exposto aos agentes descritos no código 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 7. Em que pese o laudo pericial juntado aos autos, de indicar a exposição a agentes agressivos, deve-se observar que o perito não realizou pericia in loco, atendo-se a reproduzir os dados constantes nos documentos trazidos aos autos e em dados fornecidos pelo autor, motivo pelo qual tal documento não pode ser tido como prova acerca da exposição a agentes nocivos. 8. Considerando que inexiste nos autos qualquer PPP a corroborar com as atividades descritas pelo perito no laudo judicial, observando-se que a perícia não é hábil a atestar as funções, de fato, desenvolvidas pelo autor, mas tão somente a nocividade de tais funções, entendo que a CTPS e os PPPs trazidos aos autos prevalecem quanto ao laudo elaborado, sendo descabida a realização de nova prova pericial a analisar atividade aposta de forma genérica em CTPS. 9. Os períodos de 16/09/1987 a 03/12/1987, 21/12/1987 a 29/04/1988, 01/02/1989 a 11/03/1989, 14/03/1989 a 14/05/1990 não podem ser considerados especiais, uma vez que não há menção na CTPS quanto ao plantio de corte-de-cana ou à natureza agropecuária da empregadora, de modo que o simples registro na qualidade de "lavrador" ou "serviços gerais" não autoriza o enquadramento de atividade especial. 10. Os períodos de 29/04/1995 a 01/09/1996, 02/09/1996 a 28/06/1999 também não podem ser considerados especiais por enquadramento em categoria profissional vez que são posteriores ao advento da Lei nº 9.032/95, que passou a viger em 28/04/1995. 11. Não há comprovação de exercício de atividade especial nos períodos de 01/09/1999 a 13/04/2000 e de 01/08/2000 a 30/04/2002, de modo que tais interregnos devem ser considerados como tempo de serviço comum. 12. O período de 04/06/2002 a 03/07/2003 não deve ser considerado especial, uma vez que o PPP ID 320367486 - p. 3 não foi elaborado por médico ou engenheiro do trabalho. 13. Do mesmo modo, o período de 13/09/2011 a 09/08/2013 - posterior à emissão do PPP ID 320367486 p. 1 -deve ser considerado como tempo de atividade comum, eis que não englobado no documento mencionado. Salienta-se, ainda, que o PPP ID 320367486 p. 5 indica somente a exposição ao agente ruído inferior ao limite legal no respectivo interregno. 14. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03. 15. Não conversão do atual benefício em aposentadoria especial pela ausência de tempo suficiente para a benesse pretendida. 16. A parte autora faz jus à majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (09/08/2013), momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. IV. Dispositivo e tese 17. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação da parte autora provida. __ ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal
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