Luyanne Lima Dos Santos x Banco Bradesco S.A.
ID: 317131508
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000083-47.2024.5.07.0004
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TIAGO ROCHA RODRIGUES SILVA
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
VALTON DORIA PESSOA
OAB/BA XXXXXX
Desbloquear
MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA
OAB/BA XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0000083-47.2024.5.07.0004 RECORRENTE: LUYANNE …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0000083-47.2024.5.07.0004 RECORRENTE: LUYANNE LIMA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 080befd proferida nos autos. ROT 0000083-47.2024.5.07.0004 - 2ª Turma Recorrente: 1. LUYANNE LIMA DOS SANTOS Recorrido: BANCO BRADESCO S.A. RECURSO DE: LUYANNE LIMA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Id 7d8a977; recurso apresentado em 20/03/2025 - Id c986f3d). Representação processual regular (Id a29d561). Preparo dispensado (Id 2930a42). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): Violação à Constituição Federal: art. 93, IX, da CF/1988. Violação à legislação infraconstitucional: arts. 141, 489, II e 492 do CPC/2015. A parte recorrente alega, em síntese: No Recurso de Revista, a reclamante Luyanne Lima dos Santos alega, em síntese, que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região incorreu em flagrante violação a dispositivos legais e constitucionais ao indeferir o pedido de condenação do Banco Bradesco S.A. ao pagamento dos reflexos da verba denominada “verba de representação” sobre o repouso semanal remunerado (RSR), inclusive sábados, domingos e feriados. A recorrente sustenta que a referida verba, paga de forma habitual e reconhecida pelo próprio Tribunal Regional como de natureza salarial, deveria gerar reflexos sobre todas as demais parcelas de natureza remuneratória, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Argumenta que, embora seus colegas de trabalho recebessem a verba de representação, ela nunca foi contemplada com tal rubrica, sem que houvesse qualquer critério normativo ou objetivo que justificasse tal distinção. Aduz que a natureza salarial da verba foi expressamente reconhecida pelo juízo de origem, sendo incontroverso que a parcela integra a remuneração mensal, razão pela qual é devida a repercussão nos títulos trabalhistas que possuem caráter remuneratório. No entanto, a Corte Regional afastou os reflexos sobre o RSR sob o fundamento de que a verba, por ser mensal, já incluiria o pagamento referente ao repouso semanal, afastando, por consequência, sua integração específica a esse título, o que, segundo a recorrente, configura bis in idem interpretativo. Sob o aspecto jurídico, a reclamante aponta violação literal aos artigos 141, 489, II, e 492 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 93, IX da Constituição Federal, sustentando que a decisão do TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de enfrentar todos os fundamentos suscitados na petição inicial e no recurso ordinário, além de contrariar os princípios da legalidade, segurança jurídica e isonomia. Menciona que os dispositivos foram devidamente prequestionados, atendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT. A recorrente também fundamenta a admissibilidade do recurso nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT, alegando violação de dispositivo de lei federal e divergência jurisprudencial com decisões de outros Tribunais Regionais do Trabalho, embora não tenha indicado, de forma explícita, acórdãos paradigmas para confronto analítico. Alega, ainda, que o recurso atende ao requisito da transcendência previsto no art. 896-A da CLT, sob as modalidades econômica, social, política e jurídica. Argumenta que, sendo beneficiária da justiça gratuita e desempregada, o valor da verba postulada tem impacto significativo para sua subsistência, configurando transcendência econômica; que há ofensa à jurisprudência consolidada do TST, caracterizando transcendência política; que está em jogo um direito social fundamental (segurança jurídica), configurando transcendência social; e que a controvérsia apresenta questão nova sobre a interpretação de norma trabalhista, caracterizando transcendência jurídica. Por fim, requer a reforma do acórdão regional para que seja reconhecida a natureza salarial da verba de representação com a consequente condenação do Banco Bradesco S.A. ao pagamento dos reflexos sobre o RSR, incluindo sábados, domingos e feriados, nos exatos termos do pedido formulado na petição inicial. A parte recorrente requer: [...] Os pedidos formulados pela reclamante Luyanne Lima dos Santos no Recurso de Revista consistem, em síntese, no requerimento de conhecimento e provimento do apelo, a fim de que o Tribunal Superior do Trabalho reforme o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região no ponto em que indeferiu o pleito de condenação do Banco Bradesco S.A. ao pagamento dos reflexos da verba de representação sobre o repouso semanal remunerado (RSR), abrangendo sábados, domingos e feriados. Requer, especificamente, que seja reconhecido o caráter salarial da referida verba — já admitido no acórdão regional — e, com base nessa natureza, sejam deferidos os reflexos sobre todas as parcelas remuneratórias correlatas, incluindo 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS, participação nos lucros e resultados (PLR) e, de forma central, o próprio RSR. Pugna, ainda, pelo acolhimento das alegações quanto à violação de dispositivos legais e constitucionais indicados, com o consequente reconhecimento da transcendência nas dimensões econômica, social, política e jurídica, de modo a viabilizar a admissibilidade do apelo nos moldes do art. 896-A da CLT, com a finalidade de ver garantido o direito vindicado na instância superior. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] 1. ADMISSIBILIDADE Merece conhecimento o apelo, por atender a todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2. MÉRITO 2.1 Da verba de representação O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pagamento da verba de representação, com base nos seguintes fundamentos: "(...) A Reclamante baseia seu pedido em alegada violação ao principio da isonomia salarial, com fulcro notadamente nos arts. 5º e 7º da Constituição Federal. O princípio da isonomia salarial restará violado, no caso concreto, quando: houver pagamento de salários distintos a empregados a) que desempenhem atividade laboral com identidade de condições; ou b) quando determinado empregado receber salário inferior àquele percebido por ou outros empregados, em razão de apresentar condição ou característica que o identifique como integrante de grupo vulnerável por conta de discriminação negativa social e/ou histórica. Na primeira hipótese, ou seja, pagamento de salários distintos a empregados que desempenhem atividade laboral com identidade de condições, necessário analisar, no caso concreto, a existência de empregado(s) que desempenhem atividade laboral em condições idênticas àquelas que envolvem o trabalho do empregado prejudicado. A identidade de condições entre as atividades laborais desempenhadas por empregados distintos, para efeito de isonomia salarial, restou regulamentada no art. 461, da CLT. Conforme referido dispositivo salarial, as condições materiais que caracterizam a identidade das atividades laborais desempenhadas por empregados distintos, para efeito de isonomia salarial, são: a) identidade de função; b) trabalho de igual valor, entendido com aquele desempenhado com igual produtividade e perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos; e c) prestação das atividades laborais na mesma localidade. Compete ao Poder Legislativo, no exercício de função típica, estabelecer a concretização normativa dos direitos fundamentais através de regulamentação legal, a qual se vincula o Poder Judiciário, no exercício da função típica de resolução dos conflitos concretos mediante a aplicação das normas jurídicas. Não se olvida a eficácia imediata dos direitos fundamentais, os quais devem ser aplicados ao caso concreto, inclusive independentemente de regulamentação infraconstitucional. Entretanto, em existindo regulamentação infraconstitucional do direito fundamental invocado, esta deve ser observada pelo Poder Judiciário, ressalvada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade desta, inclusive pela via difusa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. No caso em análise, não se verifica inconstitucionalidade nas condições materiais estabelecidas na referida norma celetista para caracterização das condições que permitiriam o reconhecimento de igualdade nas atividades laborais desempenhadas por empregados distintos para efeito de isonomia salarial. Não cabe, portanto, ao Poder Judiciário, na análise da existência de igualdade de trabalho desempenhado por empregados distintos, estabelecer critérios outros, além daqueles definidos por lei. A circunstância da Reclamante formular pedido de percepção de parcela salarial paga a outros empregados, sob o argumento genérico de que tal pagamento resultaria em violação ao princípio da isonomia salarial, sem fundamentar sua pretensão em equiparação salarial com indicação de paradigma específico, não o isenta de demonstrar, no caso concreto, a presença da igualdade entre o trabalho desempenhado por este e trabalho desempenhado por empregado que perceba tal parcela. Ressalte-se que, na ausência de indicação de paradigmas específicos no bojo da peça inicial, não podem pretensos paradigmas serem invocados na fase instrutória, sob pena de violação aos princípios constitucionais processuais do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, segue jurisprudência, conforme ementas de acórdãos, abaixo transcritas: VERBA DE REPRESENTAÇÃO - CONDIÇÕES FÁTICAS DISTINTAS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O princípio da isonomia, previsto no art. 5º, "caput", da CRFB/1988 garante o direito de tratamento isonômico quando constatada igualdade de condições e, de outro lado, a vedação de tratamento igual para condições manifestamente desiguais. No caso, constata-se que, à época em que a verba começou a ser paga ao paradigma, o autor mantinha vínculo de emprego com empresa sucedida pelo réu, enquanto que o paradigma sempre manteve vínculo de emprego com o réu. Ainda, o paradigma sempre prestou serviços no Estado do Rio de Janeiro, enquanto que o autor trabalhou no Estado do Paraná. O princípio da isonomia consiste em tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais, na medida de sua desigualdade. Nesse passo, constata-se que as condições entre o autor e paradigma são distintas, não havendo prova, a cargo do autor, que empregado em condições idênticas às suas, ou seja, que iniciou a prestação de serviços para o Banco Bradesco a partir de outubro de 2016, que exerce o cargo de gerente administrativo e que trabalha no Estado do Paraná, receba a verba de representação, ônus que lhe competia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Recurso do autor a que se nega provimento, no particular TRT-9 - ROT: 00001250420215090665, Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA, Data de Julgamento: 15/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/03/2022) VERBA DE REPRESENTAÇÃO. BANCO BRADESCO. INDEVIDA. A verba de representação é devida apenas aos empregados com poderes de representação do banco perante terceiros, o que não ficou demonstrado no caso dos autos, tendo em vista as afirmações descritas em depoimento pelo reclamante de que não detinha procuração para representar o banco perante a terceiros. [...](TRT-1 - ROT: 01007513720205010035, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 01/03/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-08). Além da hipótese pagamento de salários distintos a empregados que desempenhem atividade laboral com identidade de condições, haverá igualmente violação ao princípio da isonomia salarial quando determinado empregado receber salário inferior àquele percebido por outros empregados, em razão de apresentar condição ou característica que o identifique como integrante de grupo vulneráveis por conta de discriminação negativa social e/ou histórica, como, por exemplo, cor da pele, gênero ou orientação sexual. Nesta hipótese, compete ao empregado prejudicado demonstrar que seu salário restou reduzido em razão desta característica ou condição da qual resultou a discriminação negativa. No caso sub judice, a Reclamante não alegou especificamente e muito menos comprovou, não perceber a parcela pretendida em razão de discriminação negativa por conta de condição ou característica que a identifique como integrante de grupo vulnerável. Cumpre destacar que, analisados os arquivos de mídia, pertinentes aos depoimentos de testemunhas, apresentados aos autos como prova emprestada, não há elementos que possam comprovar que a Reclamante fazia jus ao pagamento de referida verba, uma vez que os depoentes, em síntese, relatam que algumas pessoas recebiam a verba e desconhecem a existência de normativo que estabelecesse o seu pagamento. Sendo assim, não demonstrada, no caso concreto, a presença dos requisitos que permitiriam o reconhecimento da igualdade entre o trabalho desempenhado pela Reclamante e o trabalho desempenhado por empregado que perceba a parcela pretendida, de acordo com os critérios estabelecidos em lei; bem como não comprovada que a Reclamante não perceba tal parcela em razão de discriminação negativa por conta de condição ou característica que o identifique como integrante de grupo vulnerável, entende este Juízo não restar caracterizada a alegada violação ao princípio da isonomia salarial, pelo que se indeferem as parcelas pleiteadas na exordial, quais sejam, diferenças salariais correspondentes à verba de representação, e verbas consectárias." (ID 2930a42, fls. 922/925 dos autos em pdf). O pronunciamento decisório supra se impõe reformado. É incontroversa a existência da verba de representação, a qual, de acordo com a contestação, era "paga somente para alguns funcionários pelo exercício do cargo de Gerente Geral de Agência e outros cargos equivalentes de elevada confiança e natureza comercial, no cumprimento dos mais amplos poderes de mando e gestão de agências de grande porte, a fim de representar o Banco, especificamente, em visitas a clientes e eventos, no decorrer do mês" (ID 7f6c65d, fl. 441 dos autos em pdf). Ressalte-se que, entretanto, que de acordo com a própria peça de defesa, não existe um normativo interno disciplinando o pagamento da referida parcela, como se verifica nestes trechos da contestação: "Dessa forma, a "verba de representação" é paga por mera liberalidade, dependendo de aspectos subjetivos, tais como histórico funcional e evolução do cargo, não tendo qualquer vinculação à norma interna da empresa ou previsão legal para o pagamento, restando desde já impugnadas as alegações lançadas na exordial, competindo à Reclamante o ônus de provar o alegado, a teor do disposto nos artigos 818, I, da nova CLT e 373, I do CPC/2015. (...) Nesse sentido, na forma do artigo 5º, inciso II, da Carta Magna, por se tratar de uma "verba", cuja parcela não é imposta em lei, normativo coletivo ou interno, é lícito ao empregador definir quem fará jus ao pagamento e o valor respectivo, quando esta é paga por liberalidade, justamente por inexistir regulamentação legal ou normativa que preveja a obrigatoriedade de pagamento de forma indiscriminada e com condições objetivas pré-estabelecidas. Destarte, trata-se de verba extralegal e benéfica, paga por mera liberalidade, cabendo novamente ser salientado que não há lei ou norma interna que disponha sobre tal verba, muito menos previsão convencional estipulando o referido pagamento." (ID 7f6c65d, fls. 449/450 dos autos em pdf). Ora, ainda que o recorrido alegue, em contrarrazões, que o pagamento dependia "de aspectos subjetivos, tais como histórico funcional e evolução do cargo" e se destinava a apenas "alguns funcionários, no cumprimento dos mais amplos poderes de mando e gestão de agências de Grande Porte, a fim de representar o banco, especificamente, em visitas a clientes e eventos, no decorrer do mês", o fato é que, não havendo um normativo interno regulamentando a concessão da verba de representação, com estabelecimento de critérios objetivos e transparentes para a vantagem, a escolha do empregado para recebê-la passa a se relacionar a motivos patronais subjetivos e individuais, caracterizando, assim, discriminação salarial. Nesse contexto e tendo em vista que a recorrente, de acordo com os contracheques anexados à própria contestação, era Gerente Assistente desde agosto de 2021 até o final do contrato, em 28/02/2023, tem-se que fazia jus à verba de representação. Ressalte-se que esta Turma vem reconhecendo o direito a essa verba, conforme as ementas abaixo: "(...) BANCO BRADESCO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. O pagamento da chamada verba de representação somente a alguns empregados, sem critério objetivo estabelecido em normativo interno, caracteriza discriminação salarial. A verba de representação paga com habitualidade ostenta natureza salarial. Apesar disso, não integra a base de cálculos da gratificação de função, nos termos da convenção coletiva da categoria. (...)" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000676-68.2024.5.07.0039; Data de assinatura: 08-12-2024; Relator Des. Paulo Regis Machado Botelho - 2ª Turma). "RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. BANCO BRADESCO. "VERBA DE REPRESENTAÇÃO". PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NATUREZA JURÍDICA. A jurisprudência deste Tribunal vem se firmando no sentido de que a rubrica em questão, vencida por alguns empregados do banco reclamado, sem qualquer critério previsto em norma interna e sujeita unicamente ao arbítrio patronal, pois desvinculada da demonstração de despesas pela suposta atividade de representação da empresa e, dessa forma, paga como contraprestação tão só pelo exercício de função de gerencial, é devida a todos aqueles que exercem atribuições congêneres, por mercê do princípio da isonomia, ostentando, também, pela mesma razão, natureza salarial. Precedentes. (...)" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000887-89.2022.5.07.0002; Data de assinatura: 24-10-2024; Relator João Carlos de Oliveira Uchoa - 2ª Turma). "BANCÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. Colhe-se dos autos que a "verba de representação" é concedida de forma arbitrária, aleatória, sem um parâmetro pré-definido, ao bel prazer do empregador, conforme sua conveniência, conforme demonstram os contracheques de diversos empregados do Bradesco, ocupantes das funções de subgerente, gerente, gerente agência, gerente comercial III, gerente contas pessoa jurídica, recebiam de forma habitual a "verba de representação". Logo, não há dúvidas de que a negativa da empresa em pagar ao reclamante "verba de representação" sem uma justificativa plausível, devidamente comprovada, extrapola os limites do poder diretivo e afronta diretamente o princípio constitucional da isonomia. Recurso provido, no tópico. (...)" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000345-37.2023.5.07.0002; Data de assinatura: 18-09-2024; Relator Des. Emmanuel Teófilo Furtado - 2ª Turma). Cabe frisar que, no processo correspondente à última ementa acima transcrita, a parte reclamante desempenhou a mesma função de Gerente Assistente exercida pela autora do presente feito. Acrescente-se que o pedido de adimplemento da verba de representação não se confunde com pleito de equiparação salarial. O que pretende a reclamante é apenas a quitação de uma parcela que entende que lhe era devida, já que era paga a outros empregados, não postulando o recebimento do mesmo salário destes. No que tange à natureza da verba de representação, considerando-se que a tese da contestação é que se trata de parcela indenizatória, paga aos empregados para custear gastos realizados no desempenho de suas funções, ou seja, "para o trabalho", cabia ao recorrido, nos termos do artigo 818, II, da CLT, o ônus da prova de suas alegações, por serem fatos modificativos do direito vindicado pela reclamante. Contudo, não há qualquer documento que evidencie o atrelamento da verba ao ressarcimento de despesas e tampouco assim asseveraram as testemunhas ouvidas. Destarte, trata-se de verba de índole salarial, até porque paga com habitualidade, o que denota que remunerava a jornada ordinária e não despesas extras para o gerente representar o banco. Ressalte-se que o entendimento supra tem amparo na jurisprudência desta Regional, como se verifica no seguinte julgado: "RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. BANCO BRADESCO. "VERBA DE REPRESENTAÇÃO". PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NATUREZA JURÍDICA. A jurisprudência deste Tribunal vem se firmando no sentido de que a rubrica em questão, vencida por alguns empregados do banco reclamado, sem qualquer critério previsto em norma interna e sujeita unicamente ao arbítrio patronal, pois desvinculada da demonstração de despesas pela suposta atividade de representação da empresa e, dessa forma, paga como contraprestação tão só pelo exercício de função de gerencial, é devida a todos aqueles que exercem atribuições congêneres, por mercê do princípio da isonomia, ostentando, também, pela mesma razão, natureza salarial. Precedentes. (...)" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000887-89.2022.5.07.0002; Data de assinatura: 24-10-2024; Relator João Carlos de Oliveira Uchoa - 2ª Turma; sublinhado inexistente no original). Quanto ao valor, entende-se que o montante requerido de R$ 2.000,00 por mês não é razoável e nem proporcional, considerando-se a função exercida de Gerente Assistente por todo o lapso imprescrito. Nesse contexto e por questões de coerência e segurança jurídica, arbitra-se o valor de R$ 519,13 por mês, importância que foi estabelecida por esta Turma recentemente em caso análogo, envolvendo empregada que também atuou como Gerente Assistente (processo nº 0000053-85.2024.5.07.0012), levando-se em consideração, ainda, que o recorrido não comprovou ser devido valor inferior. Sendo de natureza salarial a verba de representação, gera reflexos sobre gratificações natalinas, férias com o terço constitucional e FGTS, mas não sobre o RSR, pois como a parcela concedida é mensal, já remunera o dia de repouso. Acrescente-se que não há, no tópico referente aos pedidos da inicial, outros reflexos pleiteados. Por todo o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, para condenar o recorrido ao pagamento da verba de representação, no valor mensal de R$ 519,13, durante o período contratual de 01/08/2021 a 28/02/2023, deduzidos eventuais valores já quitados, e com os reflexos acima discriminados. 2.2 Da integração da verba de representação na base de cálculo da gratificação de função A gratificação de função era apurada, de acordo com a cláusula 11ª das Convenções Coletivas de Trabalho acostadas ao processo (ID 5fb42c8), levando-se em consideração o "salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço". Assim, a verba de representação, ante a sua natureza salarial, conforme reconhecido em linhas anteriores, está contida no "salário do cargo efetivo". Nesse sentido está a jurisprudência do TST, como se observa nestes recentes julgados (sublinhado nosso): "RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REFLEXOS DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. [...]. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a norma coletiva que prevê que a base de cálculo da gratificação de função é composta pelo salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço não pode ser interpretada no sentido excluir as verbas de natureza salarial, dentre as quais se encontra a verba de representação. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR nº 0000859-98.2022.5.22.0004; relator: Cláudio Mascarenhas Brandão; data de julgamento: 27/11/2024; 7ª Turma do TST; data de publicação: 05/12/2024). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SOBRE O SALÁRIO DO CARGO EFETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o TRT deferiu os reflexos da verba de representação "ante a indiscutível natureza salarial da parcela". 2. No entanto, entendeu indevidos os reflexos da verba de representação sobre a gratificação de função, sob a alegação de que, de acordo com as normas coletivas, a gratificação possui como base de cálculo exclusivamente o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a norma coletiva que prevê que a base de cálculo da gratificação de função é composta pelo salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço não pode ser interpretada no sentido excluir verbas de natureza salarial, entre as quais se encontra a verba de representação. Recurso de revista conhecido e provido." (RR nº 0010147-59.2022.5.03.0114; relator: Hugo Carlos Scheuermann; data de julgamento: 11/09/2024; 1ª Turma do TST; data de publicação: 17/09/2024). Destaque-se que o entendimento supra não implica ofensa à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1121633 (tema nº 1.046 do ementário de repercussão geral), posto que não se está negando validade às convenções coletivas. Portanto, dá-se provimento ao recurso, para condenar o recorrido ao pagamento das diferenças entre as gratificações de funções pagas durante todo o período de atuação como Gerente Assistente e os valores devidos com a integração da verba de representação na base de cálculo respectiva, bem como seus reflexos sobre gratificações natalinas, férias com o terço constitucional, FGTS e repouso semanal remunerado, únicos requeridos no tópico dos pedidos, da inicial. Quanto ao RSR, ressalte-se que o § 1º da cláusula oitava das CCTs trazidas ao processo dispõe, literalmente, em relação às horas extraordinárias, que, "quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados.". Portanto, não se há cogitar da incidência do teor da Súmula 113 do C. TST, devendo ser considerado, para fins de reflexos das diferenças de gratificação de função, que o RSR abrange sábados, domingos e feriados. 2.3 Da exclusão dos períodos não trabalhados Para fins de cálculo, as parcelas não devem ser apuradas nos meses de férias, pois geraria "bis in idem", já que os reflexos sobre aquelas já estão sendo deferidos. Quanto aos demais períodos e dias que não foram trabalhados, tais como dias faltosos, licenças médicas e etc., como informado na contestação, não devem ser abatidos. Isso porque os afastamentos por motivo de saúde, por menos de 15 dias, configuram hipótese de interrupção contratual, sendo devido o pagamento do salário. Ademais, ausências justificadas não geram descontos salariais. Por outro lado, inexiste alegação de afastamento por doença, por mais de 15 dias, e de que tenham havido faltas injustificadas em determinados dias específicos. 2.4 Dos honorários advocatícios sucumbenciais Considerando-se a reforma da sentença, nos termos acima, tem-se configurada a sucumbência patronal, o que implica a condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto ao percentual devido, o § 2º do artigo 791-A da CLT assim estabelece os requisitos para fixação: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º [...]. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso dos autos, verifica-se que, além da própria inicial, houve apresentação de réplica, participação em audiências, necessidade de instrução probatória por meio de prova documental e oral, bem como atuação neste segundo grau de jurisdição, com a interposição do recurso ordinário sob análise. Considerando-se esses elementos e sopesando-os com o local da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, e o lapso temporal decorrido desde a propositura da demanda, conclui-se que o índice de 15% do montante condenatório é razoável, proporcional e está em consonância com os requisitos legalmente estabelecidos. Portanto, dá-se provimento ao recurso, para condenar o recorrido ao adimplemento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da recorrente, fixados em 15% do valor da condenação. 2.5 Dos juros, da correção monetária e das contribuições previdenciárias e fiscais Em atenção ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs (Ações Declaratórias de Constitucionalidade) nºs 58 e 59 e ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) nºs 5.867 e 6.021, determina-se que, em relação aos juros e à correção monetária, seja aplicado o IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento da presente demanda até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e atualização. Ressalte-se, a propósito, que em 30/8/2024 entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil, os quais passaram a ter as seguintes redações: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...]. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Por conta da referida alteração legislativa, a partir de 30/8/2024 a correção monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Nesse sentido há recente precedente da SDI-I do TST, que assim dispõe (sublinhado nosso): "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido." (E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029; Relator: Alexandre Agra Belmonte; SDI-I do TST; julgado em: 17/10/2024; publicado em: 25/10/2024). Em síntese, determina-se que os juros e a correção monetária sejam aplicados da seguinte maneira: a) IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial; b) SELIC desde a data do ajuizamento da presente demanda até 29/8/2024, o que já engloba juros e atualização, e c) a partir de 30/8/2024, a correção monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da lei. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para condenar o reclamado ao pagamento: da verba de representação, no valor mensal de R$ 519,13, durante o período contratual de 01/08/2021 a 28/02/2023, deduzidos eventuais valores já quitados, com reflexos sobre gratificações natalinas, férias com o terço constitucional e FGTS; das diferenças entre as gratificações de funções pagas durante o intervalo da condenação e os valores devidos com a integração da verba de representação na base de cálculos respectiva, bem como seus reflexos sobre gratificações natalinas, férias com o terço constitucional, FGTS e repouso semanal remunerado; e de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% do montante condenatório. Juros e correção monetária da seguinte forma: a) IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial; b) SELIC desde a data do ajuizamento da presente demanda até 29/8/2024, o que já engloba juros e atualização, e c) a partir de 30/8/2024, a correção monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da lei. Custas pelo recorrido, fixadas em R$ 400,00, equivalentes a 2% do valor da condenação, arbitrado em R$ 20.000,00. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] BANCO BRADESCO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. 1. O pagamento da chamada verba de representação somente a alguns empregados, sem critério objetivo estabelecido em normativo interno, caracteriza discriminação salarial. 2. A verba de representação paga ostenta natureza salarial, devendo gerar reflexos sobre gratificações natalinas, férias com o terço constitucional e FGTS, além de integrar a base de cálculo da gratificação de função. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. […] À análise. Em primeiro lugar, quanto à alegação de violação ao art. 93, IX, da CF/88 e aos arts. 141, 489, II e 492 do CPC/2015, verifica-se que a decisão regional encontra-se adequadamente fundamentada, com exposição clara dos motivos de convencimento do colegiado e respeito aos limites da lide. O acórdão recorrido explicitou que a verba de representação já seria mensalmente paga com abrangência do repouso semanal, motivo pelo qual afastou sua repercussão no RSR. Tal posicionamento, ainda que eventualmente discutível sob o prisma doutrinário, revela interpretação jurídica plausível e harmônica com o texto legal, o que impede o processamento do recurso por suposta ofensa literal, nos termos da Súmula nº 221 do TST, segundo a qual “não se conhece de recurso de revista ou de embargos por violação de dispositivo de lei quando a decisão recorrida se funda em interpretação razoável”. No que tange à vedação ao reexame de fatos e provas, o recurso esbarra diretamente na Súmula nº 126 do TST. A pretensão recursal demanda rediscussão sobre a prova testemunhal (inclusive emprestada), os contracheques colacionados e a ausência de regulamento interno da empresa, elementos todos sopesados pelo Regional em juízo de valoração típico da instância ordinária. A insurgência quanto ao não reconhecimento da discriminação e da identidade funcional com os paradigmas invocados exige revaloração probatória, o que é incompatível com o recurso de revista. Ademais, não se vislumbra divergência jurisprudencial válida, pois, embora a recorrente tenha feito referência genérica à existência de interpretações divergentes em outros tribunais regionais, não foram colacionados julgados paradigmas nem realizado cotejo analítico, como exige o art. 896, §1º-A, III, da CLT, o que inviabiliza o conhecimento do recurso com base na alínea “a”. Sob outro aspecto, quanto à alínea “c” do art. 896 da CLT, ainda que haja indicação expressa dos dispositivos tidos por violados, ausente está a demonstração inequívoca de ofensa literal e direta, dado que o acórdão impugnado decidiu com base em tese jurídica razoável, ancorada no entendimento de que o pagamento mensal da verba de representação já englobaria o repouso semanal remunerado. Não há, portanto, violação direta, literal e inequívoca à Constituição ou à legislação federal, mas, no máximo, dissenso hermenêutico sobre a aplicação das normas, o que não basta para viabilizar o processamento do apelo extraordinário. Importa registrar, ainda, que, embora transcrito trecho da decisão recorrida e indicado dispositivo legal tido por violado, o recurso não se desincumbe de forma plena das exigências do art. 896, § 1º-A da CLT, na medida em que carece de enfrentamento comparativo suficiente e não delimita o alcance da suposta ofensa literal com precisão técnica bastante para infirmar os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. Ressalte-se, por fim, que a matéria foi decidida pelo Regional com respaldo em elementos objetivos e provas constantes nos autos, em consonância com o devido processo legal, e que o recurso não supera, ainda, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, porquanto, embora desenvolva argumentação extensa, não dissocia com precisão o ponto específico da decisão recorrida que se quer infirmar, limitando-se a reproduzir teses já enfrentadas nas instâncias ordinárias. Diante de todo o exposto, considerando-se o caráter factual da controvérsia, a interpretação razoável conferida pelo Tribunal Regional ao conjunto normativo aplicável, a ausência de demonstração adequada de divergência jurisprudencial, e a inobservância dos requisitos técnicos formais exigidos para o conhecimento do apelo, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto por Luyanne Lima dos Santos, por ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUYANNE LIMA DOS SANTOS
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear