Processo nº 0019955-83.2024.8.27.2706
ID: 315404886
Tribunal: TJTO
Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Araguaína
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0019955-83.2024.8.27.2706
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SILAS SOARES DE LIMA
OAB/TO XXXXXX
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0019955-83.2024.8.27.2706/TO
AUTOR
: RUBENILDE ALVES DE ANDRADE
ADVOGADO(A)
: SILAS SOARES DE LIMA (OAB TO007462)
SENTENÇA
Vistos e etc.
DO RELATÓRIO
RUBENI…
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0019955-83.2024.8.27.2706/TO
AUTOR
: RUBENILDE ALVES DE ANDRADE
ADVOGADO(A)
: SILAS SOARES DE LIMA (OAB TO007462)
SENTENÇA
Vistos e etc.
DO RELATÓRIO
RUBENILDE ALVES DE ANDRADE
ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO C/C DANO MORAL em desfavor de
JAILSON PEREIRA DA SILVA
.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 4).
Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (Eventos de n° 14 e 37).
Em audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva da testemunha indicada pelo requerente, via sistema SIVAT. Não houve o comparecimento da parte requerida. Oportunidade em que o autor manifestou pela aplicação dos efeitos da revelia (Evento de nº 50).
É o relatório.
DA REVELIA
Segundo a Lei 9.099/95, considera-se revel aquele que citado não comparece a audiência preliminar ou de Instrução e Julgamento.
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Assim, atendo-se aos autos, temos que, foi efetuada a citação/intimação via Oficial de Justiça da parte requerida, conforme certidão acostada no evento de nº 49. Todavia, não tendo a parte comparecido à audiência de instrução e julgamento realizada (Evento de n° 50).
Desta forma, presentes os requisitos formais, reconheço a revelia da parte requerida, passando a análise do mérito.
DO MÉRITO
DO DANO MATERIAL
A parte autora veio a Juízo, requerendo a reparação pelo dano material suportado. Posto que teria vendido o veículo motocicleta
HONDA/CB 300R, Placa MWM3G56 – TO
ao requerido, pela quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sendo pago por este, na entrega do bem, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser quitada em parcelas iguais. Porém, restando saldo em aberto no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) (Evento de nº 1).
A parte requerida, embora devidamente citada, não compareceu em juízo para contrapor aos requerimentos (Evento de n° 35).
Da prova juntada, ponderada pelas alegações inaugurais, temos que resta comprovado ter o autor figurado como proprietário da motocicleta
HONDA/CB 300R, Placa MWM3G56 – TO
. E tendo este, vendido o referido bem, na data de 07/12/2023 ao requerido pela quantia total de 8.000,00 (oito mil reais). Todavia, restando uma saldo em aberto no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), não quitado até o ajuizamento da presente demanda, fato este incontroverso.
Convém frisar, que não é pelo fato de ser revel, que a parte requerida está irremediavelmente responsável pela verba pleiteada nestes autos. A revelia, por si só, não gera tal efeito, pois se cuida de presunção relativa, somente estando o juiz autorizado a reconhecê-la quando as provas dos autos respaldem as afirmativas do autor, a rigor do entalhado no artigo 20 da Lei 9099/95.
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial,
salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz
.
Entretanto, no presente feito, a parte autora se desincumbiu do ônus que recai sobre si, porquanto trouxe aos autos elementos probatórios aptos a firmar convencimento no sentido que suas alegações se revestem de veracidade e que, portanto, sua pretensão deve ser acolhida, inexistindo dúvidas, inclusive, em relação à quantia devida pela parte requerida, referente ao saldo remanescente em aberto, acerca da alienação do veículo, que totaliza a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Assim, considerando que a parte demandada não se eximiu do ônus probante de comprovar o cumprimento da obrigação, o acolhimento do pleito inicial reparação pelo dano material suportado pela parte, é medida que se impõe.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESPONSBILIDADE PELOS DÉBITOS
Inicialmente, no que tange às alegações da parte autora, que a responsabilidade pela transferência da titularidade do veículo é da parte requerida, salienta-se que o Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, de fato, tal ônus compete ao comprador. Veja-se o que dispõe o artigo 123, § 1º:
Art. 123 (...)
"§1º
No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias
à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo
é de trinta dias
, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas."
Entretanto, sabe-se também que o vendedor tem a obrigação de comunicar ao órgão de trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias, a venda de seu veículo, sob risco de responder solidariamente pelas penalidades decorrentes de tal omissão. Veja-se o disposto no artigo 134 do mesmo diploma legal:
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias
, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado,
sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação."
A jurisprudência atual da Corte Superior reafirmou o dever do antigo proprietário de comunicar a transferência da propriedade do veículo ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por penalidades decorrentes de infrações cometidas após a alienação. Vejamos:
Recurso inominado. Ausência de provas da venda do veículo e de sua tradição ao suposto adquirente.
Ausência de comunicação de venda à autoridade de trânsito. Reponsabilidade solidária do alienante por infrações, na forma do art . 134 do CTB e por débitos tributários (IPVA), na forma do art. 6º II da Lei Estadual nº 13.296/08 e Tema nº 1118 do STJ.
Responsabilidade solidária do ex-proprietário que decorre da prova da venda e da ausência de comunicação da venda . Possibilidade de o autor em ação autônoma renunciar ao direito de propriedade na forma do art. 1275 II do Código Civil, conforme precedentes do TJSP. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1012603-60.2022.8.26 .0053 São Paulo, Relator.: Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal, Data de Julgamento: 14/02/2024, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 14/02/2024).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 134 DA LEI N. 9.503/1997 (CTB). CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE POR MULTAS ADMINISTRATIVAS REFERENTES A INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADAS APÓS A ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEVER DO ANTIGO PROPRIETÁRIO COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL.
1. Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".2. Hípótese em que o Supremo Tribunal Federal, por meio do provimento do agravo em recurso extraordinário interposto pelo DETRAN/RS (ARE n. 835.476/DF), determinou a realização de novo julgamento do recurso especial. 3. Não se antevê necessidade da observância do que dispõe o art. 97 da Constituição Federal, pois o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da Primeira Seção e das Turmas que a compõem, reconhece a aplicação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor. A propósito: "A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da Constituição Federal, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos Tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V - Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009, p. 40) (RE 636.359 AgR- Segundo/AP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 03/11/2011, public. 25/11/2011)".
4. A jurisprudência contemporânea desta Corte Superior afastou a responsabilidade do antigo proprietário por débitos referentes ao IPVA (Súmula 585/STJ), mas assinalou o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/6/2020; AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; e REsp 1.768.244/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença.
(STJ - AREsp: 369593 RS 2013/0198457-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 01/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021). (Grifo não original).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui, ainda, jurisprudência pacificada no sentido de que o artigo 134, não é aplicável a débitos relacionados ao não pagamento do IPVA, já que tais valores não guardam relação com a prática de eventual infração de trânsito. Dessa forma, o Egrégio STJ, através da Súmula 585, estabeleceu:
Súmula 585. “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.”
Sobre o tema:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR E COMPRADOR COM RELAÇÃO ÀS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. SÚMULA 585 STJ
. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É dever do antigo proprietário a comunicação de transferência de propriedade de veículo automotor, no prazo de trinta dias, mediante a apresentação de cópia autenticada do respectivo DUT, sob pena de responsabilizarem-se solidariamente pelas eventuais infrações de trânsito posteriores à transação
. Inteligência dada pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
2. De acordo com a súmula 585 do STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação".
3. No caso posto em julgamento, incontroverso que houve alienação do veículo ao requerido/Alessandro em novembro de 2014, todavia, inexiste prova no processo de que o requerente tenha comunicado a mencionada venda ao Detran-TO, obrigação que lhe incumbia nos termos do art. 134, do CTB. 4. Dessa forma, o requerente deve ser responsabilizado solidariamente com o requerido/comprador pelo pagamento dos débitos oriundos de infrações de trânsito depois da tradição do bem. Precedentes STJ e TJTO. 5. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível 0012611-47.2017.8.27.2722, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 11/12/2020, DJe 18/12/2020 11:37:20). (TJ-TO - AC: 00126114720178272722, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 11/12/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 18/12/2020). (Grifo não original).
Em 24/11/2021,
o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1.881.788/SP, REsp 1.937.040/RJ e REsp 1.953.201/SP,
representativos da controvérsia repetitiva, descrita no
Tema 1.118
, determinando a suspensão em todo o território nacional das demandas que discutem a responsabilidade solidária do alienante do veículo pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA quando este deixa de providenciar a comunicação da venda do bem móvel ao órgão de trânsito competente.
Em 01/12/2022, o STJ publicou acórdãos nos Recursos Especiais em questão e, com fundamento no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, fixou o entendimento no sentido de que admite-se
a possibilidade de o antigo proprietário ser solidariamente responsável quando não comunica a venda do veículo aos órgãos de trânsito,
desde que haja Lei estadual específica sobre o tema
, cujo trânsito em julgado se deu em 07/03/2023.Colham-se a referida tese fixada e o acórdão:
"Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente."
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB
.
INVIABILIDADE
.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB não permite aos Estados e ao Distrito Federal imputarem sujeição passiva tributária ao vendedor do veículo automotor, pelo pagamento do IPVA devido após a alienação do bem, quando não comunicada, no prazo legal, a transação ao órgão de trânsito. III - O art. 124, II do CTN, aliado a entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, autoriza os Estados e o Distrito Federal a editarem lei específica para disciplinar, no âmbito de suas competências, a sujeição passiva do IPVA, podendo, por meio de legislação local, cominar à terceira pessoa a solidariedade pelo pagamento do imposto
. IV - Tal interpretação é reverente ao princípio federativo, que, em sua formulação fiscal, revela-se autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados. V - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015,
fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
VI - Recurso especial do particular parcialmente provido. (Recurso Especial Repetitivo Nº 1953201/SP, S1Primeira Seção, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Julgado em 23/11/2022, DJe: 01/12/2022). (Grifo não original).
A Lei nº 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins) cuidou de disciplinar a matéria e estabeleceu a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA. Veja-se:
Art. 74.
É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA
:
(...)
VI -
o proprietário que alienar o veículo e não comunicar a ocorrência ao órgão público
encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.
No caso em questão, é incontestável que o autor entregou a motocicleta ao requerido. Essa circunstância, é corroborada pelos documentos anexados ao processo (Evento de nº 1), reforçando a veracidade da transação e a posse do bem pelo demandado.
No entanto, muito embora tenha o requerente informado que no momento da venda, tenha insistido para que o requerido promovesse a transferência do bem ao seu nome,
nada colacionou aos autos que demonstre ter realizado a comunicação da venda do veículo ao órgão de trânsito, ônus que não se desincumbiu
(artigo 373, I do Código de Processo Civil).
Dessa forma,
não pode ser dele afastada a responsabilidade pelo pagamento dos débitos gravados no veículo, haja vista a solidariedade fixada pelo Superior Tribunal de Justiça e a previsão legal contida no Código Tributário do Estado do Tocantins
(artigo 74, VI, Lei nº 1.287/2001).
Ademais, prevalece o entendimento de que a solidariedade alcança inclusive as multas de trânsito e demais encargos, incluindo-se, portanto, os licenciamentos e seguro obrigatório (DPVAT), ante a inércia da alienante, ora autora, em comunicar o órgão de trânsito sobre a venda realizada, obrigação que a Lei determinava à ela, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSAÇÃO ALEGADA. DEVER DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO NÃO CUMPRIDO
. FATOS ALEGADOS NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. NÃO HÁ PRESSUPOSTOS PARA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1- Conforme art. 373, I do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 2- A comunicação ao órgão de trânsito acerca da alienação do veículo não constitui requisito para a transferência da propriedade, que, no caso de bens móveis, se opera com a tradição. No entanto, a obrigação imposta ao alienante pela referida norma tem por escopo desonerá-lo da responsabilidade sobre eventuais multas e demais penalidades que possam vir a ser aplicadas após a transferência de propriedade
. 3- No caso posto em julgamento, não restou incontroverso que houve alienação do veículo (FIAT/FIORINO IE (Nacional), fabricação/MODELO: 1996/1996 cor branca, PLACA: KCO8632, RENAVAM: 659956942, CHASSI 9BD255043T85022469), à empresa requerida/T R Fonseca e Cia LTDA., posto que
a parte autora/apelante, além de não comunicar a venda ao DETRAN, deixou de juntar aos autos documentos hábeis a suportar o ônus probatório que lhe incumbia, lembrando que bastaria a juntada de cópia do recibo devidamente preenchido e assinado.
4- A recorrente se limitou-se a juntar sua declaração de imposto de renda contendo nome de empresa diversa daquela que supostamente teria adquirido o citado veículo qual seja: MESSIAS E BRITO LTDA. (evento 28 - ANEXO3: autos originários) e cartão de CNPJ de empresa diversa (eventos 1 CNPJ6:autos originários), cujos documentos por si só não tem a capacidade de comprovar a transação de compra e venda relatada na inicial. Ou seja, a apelante não comprovou nos autos a efetiva alienação, seja documentalmente, seja através de prova oral.
5- Ausente a comunicação da venda ao órgão, deverá a parte autora/apelante também responder solidariamente pelo pagamento de IPVA e multas de trânsito incidentes sobre o veículo
, nos termos dos 134 do CTB e 74, VI da Lei nº 2.549/2011 - Código Tributário Estadual. 6- Recurso que se nega provimento para manter na íntegra a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Não há pressupostos para majoração de honorários recursais, porquanto inexistiu condenação nos autos de origem por falta de triangularização processual. (TJTO , Apelação Cível, 0004835-54.2021.8.27.2722, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 21/09/2022, DJe 30/09/2022 10:40:31). (Grifo não original).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN/TO. MULTAS E IMPOSTOS LANÇADOS APÓS A TRADIÇÃO. ÔNUS DO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR DO VEÍCULO ATÉ A COMUNICAÇÃO DE VENDA
. SENTENÇA ACERTADA E MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A transferência de propriedade de bens móveis se perfaz pela tradição, sendo o órgão de trânsito mero banco de dados.
Cabe, assim, ao comprador transferir a titularidade do bem junto ao DETRAN e, por outro lado, cabe ao vendedor comunicar a venda àquele órgão.
2 - Nos termos do artigo 134 do CTB, deverá o proprietário do veículo encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro do prazo de trinta dias, comunicação acerca da alienação do bem, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
3 - In casu, a Apelante não comunicou a alienação do veículo descrito na inicial ao DETRAN, conforme estabelece o artigo 134 do mencionado diploma legal, razão pela qual não há como ser o mesmo eximido de responsabilidade do pagamento dos débitos referentes ao veículo, tais como IPVA, multas e demais encargos. 4 - Até a real data de comunicação de venda do veículo, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos é solidária entre vendedor e comprador do bem.
5 - Recurso conhecido e improvido para manter incólume a sentença impugnada em todos os seus termos. (TJTO, Apelação Cível, 0014880-43.2019.8.27.2737, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 19/10/2022, DJe 20/10/2022 15:35:46). (Grifo não original).
No caso em tela, o requerente não comprovou ter adotado a providências no sentido de informar ao órgão de trânsito a respeito da transferência da propriedade do veículo, visto que não anexou aos autos qualquer documento nesse sentido.
Dessa forma, não tendo a parte autora se atentado ao ônus administrativo imposto por lei,
forçoso reconhecer a responsabilidade solidária entre as partes quanto ao pagamento dos débitos existentes na motocicleta.
DO DANO MORAL
No tocante aos danos morais, o entendimento jurisprudencial pátrio consolidado posiciona-se que “
mero aborrecimento ou dissabor cotidiano
" é um fato contumaz e imperceptível que não atinge a esfera jurídica personalíssima do indivíduo, sendo um fato da vida, não repercutindo em nada no aspecto psicológico ou emocional de alguém.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
"não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado"
(RESP 1647452/RO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
No caso em tela, o demandante requereu a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afirmando que, com a inércia da parte requerida, experimentou prejuízos, incluindo a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, que devem ser reparados por ela.
No entanto, o requerente não logrou êxito em comprovar os danos morais que alega ter sofrido, visto que se limitou a informar os transtornos e aborrecimentos ao receber em seu endereço multas de trânsito, as quais ainda se tratam de penalidades solidárias, conforme mencionado em tópico anterior, visto que não comprovou a obrigação em comunicar a venda do veículo junto ao órgão de trânsito responsável, de forma que passou por mero dissabor diante das notificações empreendidas. Não tendo ainda comprovado a suposta ocorrência da suspensão ou recolhimento de sua autorização de habilitação. Segundo entendimento jurisprudencial, o mero dissabor cotidiano não enseja deferimento de danos morais.
Sobre o tema:
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. MULTAS, ANOTAÇÃO DE PONTOS E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA NO DETRAN. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
I - O autor não cumpriu o dever legal de informar perante o Detran a venda do veículo, art. 134 do CTB, e a sua omissão foi determinante para a lavratura de multas e a constituição de débitos tributários em seu nome. Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II - Apelação desprovida. (TJ-DF 07166379420208070007 DF 0716637-94.2020.8.07.0007, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada). (Grifo não original).
RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES.
TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA PELO ADQUIRENTE. VENDEDOR QUE NÃO COMUNICOU A VENDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 134 DO CTB. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO
. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. VALORES DESPENDIDOS PARA O PATROCÍNIO DOS INTERESSES EM JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003263-34.2020.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 28.11.2022). (TJ-PR - RI: 00032633420208160029 Colombo 0003263-34.2020.8.16.0029 (Acórdão), Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 28/11/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2022). (Grifo não original).
Dessa forma, não há razões para se reconhecer a indenização por danos morais no caso concreto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, razão pela qual, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a presente demanda, o que faço para:
a)
CONDENAR
o requerido
Jailson Pereira da Silva
ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), referente aos danos materiais suportados pela parte, que devem sofrer atualização monetária a partir de vencimento, e juros de mora a partir da citação para ação;
b)
DETERMINO
que os pontos atualmente registrados na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do autor, oriundos de infrações relacionadas à motocicleta HONDA/CB 300R, Placa MWM3G56 – TO, sejam devidamente DIVIDIDOS proporcionalmente entre o autor e o réu
Jailson Pereira da Silva
, para tanto,
OFICIE-SE
o Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (DETRAN/TO), a fim de que sejam adotadas as providências necessárias para a redistribuição dos pontos nas respectivas CNHs;
c) Sem prejuízo, a fim de se assegurar o direito do autor,
EXPEÇA-SE
ofício ao
Departamento Estadual de Trânsito
(
DETRAN/TO)
, para que,
providencie a transferência compulsória do veículo:
HONDA/CB 300R, Placa MWM3G56 – TO, para o requerido
Jailson Pereira da Silva
, bem como dos futuros débitos de licenciamento e demais encargos lançados depois desta decisão, como ressaltado alhures;
d)
DETERMINO
, ainda, que o DETRAN/TO comunique aos órgãos competentes a
PROIBIÇÃO da circulação da motocicleta
mencionada até que a transferência esteja devidamente efetivada e regularizada, como medida de prevenção de prejuízos à parte autora e em respeito ao princípio da boa-fé objetiva.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55,
caput
, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e
arquive-se
independente de nova decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPES
Juiz de Direito
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