Chs Agronegocio - Industria E Comercio Ltda x Sindicato Dos Empregados No Comercio No Estado De Goias
ID: 259052265
Tribunal: TRT18
Órgão: 3ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011627-80.2024.5.18.0083
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE
OAB/GO XXXXXX
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PAULO AUGUSTO GRECO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS 0011627-80.2024.5.18.0083 : CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E C…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS 0011627-80.2024.5.18.0083 : CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS PROCESSO TRT - ROT-0011627-80.2024.5.18.0083 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE : CHS AGRONEGÓCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO : PAULO AUGUSTO GRECO RECORRIDO : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS ADVOGADA : FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : NARA BORGES KAADI P. MOREIRA EMENTA BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ATUAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESTRITA À ANÁLISE DA CONFORMIDADE DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. Considerando o disposto nos arts. 7º, XXVI e 8º, I, da CF/88, cláusula constitucional da autonomia sindical, que veda a interferência e a intervenção na sua organização e gestão; a mais, o estatuído no art. 8º, § 3º, da CLT, que limita a atuação da Justiça do Trabalho à análise dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o estabelecido no art. 104 do CCB, considera-se válida e eficaz a norma coletiva que estabelece o benefício social familiar". (Tese do tema 24 de IRDR do TRT18) RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza Nara Borges Kaadi P. Moreira, da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia/GO, por meio da r. sentença de Id. 871492d (fls. 383/392), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁS em face de HS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. A reclamada interpôs recurso ordinário (Id.bebad94, fls. 394/411). Comprovados os recolhimentos das custas processuais (Id. add6274, fl. 413) e do depósito recursal (Id. b94b830, fl. 415). O sindicato autor ofertou contrarrazões (Id. aca8259, fls. 418/435). Dispensada remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Em contrarrazões, o sindicato autor pugna pelo não conhecimento do apelo da reclamada, alegando que o recurso encontra-se deserto, pois a reclamada não comprovou o recolhimento das custas processuais (Id. aca8259, fl. 420). Sem razão. Ao interpor o recurso ordinário de (d.bebad94 (fls. 394/411), a reclamada coligiu ao feito os comprovantes de recolhimento das custas processuais (Id. add6274, fl. 413) e do depósito recursal (Id. b94b830, fl. 415), portanto, cuidou de realizar o devido preparo, nos termos da r. sentença de Id. 871492d (fls. 383/392). Assim, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. Esse era o meu voto. Contudo, por ocasião da sessão de julgamento, acolhi divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, nos seguintes termos: "Data venia, divirjo em parte do voto condutor, para não conhecer do recurso da reclamada quanto ao pedido para que haja "a majoração dos honorários de sucumbência estabelecidos em seu favor para 15% (quinze por cento), conforme artigo 791-A, da CLT", por inadequado, uma vez que, na r. sentença, sequer foram arbitrados honorários sucumbenciais em benefício da ré. No mais, acompanho a Relatora. Conheço parcialmente do recurso da reclamada." MÉRITO VALIDADE DA CLÁUSULA CONVENCIONAL DE BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento dos débitos existentes, a título de benefício social familiar, no período de 10.10.2019 a 10.09.2024, considerando a quantidade de trabalhadores contratados, ao custo individual de R$ 22,00 (vinte e dois reais). Insurge-se, ainda, contra a determinação imposta na origem para juntada aos autos dos extratos do CAGED/RAIS/GFIP do período de 10.10.2019 a 10.09.2024. Sustenta que "a cláusula tem natureza compulsória e não pode ser considerava válida a cláusula coletiva dispondo sobre os benefícios sociais, porquanto o pagamento compulsório, de forma indiscriminada e por empregado, confirma a natureza de contribuição social em favor do ente sindical profissional e o pagamento da contribuição ofende o princípio da liberdade de sindicalização" (Id. bebad94, fls. 397/398). Acrescenta que "a compulsoriedade e a possibilidade de utilização de recurso para custeio da entidade sindical importam em clara violação do o artigo 582 da CLT, que exige autorização prévia e expressa para descontos em favor do sindicato, e o artigo 587 da CLT, que restringe a contribuição patronal aos limites estabelecidos em lei" (Id. bebad94, fl. 398). Argumenta que "a ausência de filiação da Recorrente ao Sindicato-Recorrido impacta diretamente a obrigatoriedade de cumprimento das disposições convencionais, uma vez que a autonomia financeira sindical é inerente à liberdade sindical e, portanto, as receitas sindicais devem ser oriundas exclusivamente dos membros devidamente filiados, não podendo ser impostas a empresas não vinculadas à entidade sindical" (Id. bebad94, fls. 399/400). Diz que o entendimento do IRDR 0010882-63.2021.5.18.0000 "foi superado pelo C. TST, que, em sucessivos julgados, afastou a obrigatoriedade da contribuição patronal compulsória sob qualquer título, suportada pelas empresas não sindicalizadas, em favor do Sindicato-Requerente, por afrontar os Princípios da Autonomia e da Livre Associação Sindical, conforme previstos no artigo 8º, I e V, da CF" (Id. bebad94, fl. 407). Pontua que "em caso de manutenção da r. sentença, eventuais efeitos deverão se limitados apenas aos empregados efetivamente representados pelo Sindicato-Recorrido, no âmbito da sua categoria profissional, observada a sua base territorial, em que, como já suscitado em sede de defesa, a Filial da Recorrente (CNPJ nº 05.492.968/0025-73), desde novembro de 2.022, não possui empregados, uma vez que todas as contratações passaram a ser realizadas diretamente pela filial onde o colaborador prestaria serviço, restringindo-se à contratação temporária apenas para o período de safra" (Id. bebad94, fl. 410). Analiso. Conforme se verifica pelo seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a parte ré tem por atividade econômica principal "46.92-3-00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários" (Id. 5e81270, fl. 192), com sede na AV MARIA ELIAS LISBOA SANTOS, SN, QUADRA007 LOTE 0005 SALA 01, CEP: 74.993-530, PQ INDUSTRIAL APARECIDA VICE PRES. JOSE DE ALENCAR, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO. Assim,tem como representante de sua categoria econômica o SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 01.641.083/0001-60. A reclamada não apontou integrar categoria econômica diversa da entidade representada na norma coletiva, nem filiação a outra entidade sindical. Desse modo, encontra-se de fato enquadrada na categoria econômica representada pelo sindicato patronal. Consta da Cláusula 16ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018/2020, firmada entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁS e SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA NO ESTADO DE GOIAS (Id. be7d43b, fls. 70/72): "CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades Sindicais Convenentes. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/04/2018, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras, registrado em cartório, parte integrante desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/04/2018, o valor total de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br. O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador. PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado. PARÁGRAFO QUARTO - O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br. PARÁGRAFO QUINTO - O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras. PARÁGRAFO SEXTO - Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT. PARÁGRAFO SÉTIMO - Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e ao homologador quando das rescisões trabalhistas. PARÁGRAFO OITAVO - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial. PARÁGRAFO NONO - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro." Ressalto que a previsão contida na Cláusula acima se repete nas Convenções Coletivas de 2019/2021 (Id. 15eaa18, fls. 89/108), 2021/2023 (Id. 7780cec, fls. 109/140) e 2023/2025 (Id. c9852a8, fls. 141/151). Como se vê, o benefício social familiar é um direito dos trabalhadores da categoria representada pelo sindicato autor, criado por norma coletiva. Por sua vez, a "contribuição social", obrigação patronal, também criada em norma coletiva para a manutenção do referido benefício, tem natureza contratual. Não é tributo (imposto ou taxa), de modo que, no caso, não se aplicam as regras dos artigos 578 e 579 da CLT. Também não se trata de uma contribuição confederativa ou assistencial, cujas obrigações se limitam aos filiados dos sindicatos convencionantes ou exigem o direito de oposição ao pagamento para sua validade. Também verifico que, conforme o parágrafo segundo da referida cláusula convencional, as empresas empregadoras têm responsabilidade pelo pagamento das "contribuições sociais", para a concessão do benefício social familiar aos seus empregados. Destaco, ainda, que o parágrafo primeiro da cláusula em comento, dispõe que a "A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/04/2018, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras, registrado em cartório, parte integrante desta cláusula." (Id. be7d43b, fl. 71) e que no item 03.1 de tal Manual, foi determinado que "o empregador, sempre que solicitado pelas Entidades ou pela gestora da cláusula do plano Beneficio Social Familiar, deverá apresentar o EXTRATO DO CAGED ou outros documentos necessários à continuidade da disponibilização dos benefícios sociais aos trabalhadores, ou envio para auditoria" (Id. d1d0dde, fl. 176). Diante de tais complexidades, após intensos debates sobre a matéria em discussão no IRDR 0010882-63.2021.5.18.0000, em 10.04.2023, este Regional fixou a tese jurídica, de forma vinculante a todos os casos que contenham a mesma matéria, dispondo: "BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ATUAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESTRITA À ANÁLISE DA CONFORMIDADE DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. Considerando o disposto nos arts. 7º, XXVI e 8º, I, da CF/88, cláusula constitucional da autonomia sindical, que veda a interferência e a intervenção na sua organização e gestão; a mais, o estatuído no art. 8º, § 3º, da CLT, que limita a atuação da Justiça do Trabalho à análise dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o estabelecido no art. 104 do CCB, considera-se válida e eficaz a norma coletiva que estabelece o benefício social familiar." Por pertinente, peço vênia para transcrever excertos da fundamentação expendida no acórdão proferido no citado IRDR, in verbis: "(...) o excelso STF reconhece a validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista, mas que proporciona ganho setorial e respeita os direitos de indisponibilidade absoluta, descabe invalidar norma possuidora de conteúdo benéfico aos trabalhadores, como é o caso, inexistindo vício quanto aos aspectos formais da norma supostamente nula. Nesse contexto jurisprudencial/constitucional, tenho que não há espaço para o Judiciário afastar a eficácia normativa que emerge do acordo coletivo de trabalho firmado pelos sindicatos das categorias profissional e econômica, sob qualquer pretexto. (...) Invalidar a Cláusula da CCT que estabelece o 'Benefício Social Familiar' significa retirar, simplesmente, de forma abrupta, benefícios sociais que favorecem os trabalhadores em caso de nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente e falecimento. Vale destacar que restou reconhecido, inclusive em trecho de voto do eminente relator, Desembargador Daniel Viana, que ao menos parte da receita é revertida em benefício real dos empregados. Ora, na situação em tela, não há sequer alegação de vício dos aspectos formais, mas se busca sim o exame do conteúdo da norma - o mérito da negociação coletiva entabulada -, o que resta vedado pela Constituição e pela Lei, conforme ate aqui visto. Ainda assim, quando eventualmente ocorre de ser questionado o conteúdo de negociação coletiva, normalmente o exame se refere a eventual prejuízo ao trabalhador, não sendo o caso destes autos. Ressalvados os casos de vícios formais à luz da lei civil, a discussão sobre a validade ou eficácia ou, ainda, sobre a prevalência de uma determinada cláusula expressa em norma coletiva válida está infensa ao crivo do Judiciário, sob pena de violação direta ao princípio constitucional contido no precitado art. 7º, XXVI, da CF/88, qual seja: princípio da liberdade de negociação coletiva, que assegura o primado das convenções e acordos coletivos de trabalho legitimamente estabelecidos. O equilíbrio presente nas relações coletivas decorre da equivalência das partes contratantes em âmbito sindical, diversamente da desigualdade havida na relação individual de trabalho. Consoante leciona grande estudioso do tema, José Carlos Arouca, na formação da convenção coletiva 'a liberdade individual cede à vontade coletiva que se expressa democraticamente com a expressão majoritária do grupo representado' (AROUCA, José Carlos. Comentários à legislação sindical da CLT a reforma trabalhista. São Paulo: LTr, 2018, p. 653) (grifo nosso). A não interferência, como regra, do Poder Judiciário em negociação coletiva, visa respeitar essa vontade coletiva e pretende evitar que o magistrado pince uma cláusula supostamente nula e desconsidere todo o contexto negocial, rompendo o salutar equilíbrio no âmbito coletivo. (...) a Organização Internacional do Trabalho, por meio do Comitê de Liberdade Sindical, possui posição favorável às contribuições definidas pelos sindicatos, repelindo contribuições previstas em lei, como era o caso anterior da nossa legislação. Portanto, sob qualquer prisma que se analise a questão, não há razão para se desconsiderar a validade da cláusula atacada, devendo prevalecer, pois, o conteúdo nela disposto, seja por favorecer os trabalhadores, seja por respeitar a autonomia da vontade coletiva. Não se ignora a posição restritiva do c. TST. Entretanto, o que se percebe dos precedentes da Instância Máxima Trabalhista é a ausência da análise, pormenorizada, quanto ao elemento subjetivo da suposta conduta antissindical, cuja investigação é decisiva para preservação da pedra de toque do Direito Coletivo: Princípio da Liberdade Sindical, art. 8o, I, da CF/88. Assim, a investigação acerca do elemento subjetivo da entidade patronal afigura-se como elemento de distinção - distinguishing - apto a afastar a jurisprudência do c. TST sobre a matéria. E, no caso, não restou demonstrado concretamente que a instituição do 'Benefício Social Familiar' tinha por finalidade controlar o sindicato profissional." Destaco recentes julgados deste Eg. Tribunal envolvendo a mesma questão, nos quais a solução dada para a matéria foi no mesmo sentido (ROT-0011036-75.2023.5.18.0141, ROT-0011045-37.2023.5.18.0141 e ROT-0010934-34.2023.5.18.0018, de minha relatoria, 3ª TURMA, datados de 29.04.2024, 31.01.2024 e 19.12.2023, respectivamente), conforme se depreende da seguinte ementa: "BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ATUAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESTRITA À ANÁLISE DA CONFORMIDADE DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. Considerando o disposto nos arts. 7º, XXVI e 8º, I, da CF/88, cláusula constitucional da autonomia sindical, que veda a interferência e a intervenção na sua organização e gestão; a mais, o estatuído no art. 8º, § 3º, da CLT, que limita a atuação da Justiça do Trabalho à análise dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o estabelecido no art. 104 do CCB, considera-se válida e eficaz a norma coletiva que estabelece o benefício social familiar". (Tese do tema 24 de IRDR do TRT18) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010034-27.2022.5.18.0005; Data: 16-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010934-34.2023.5.18.0018; Data de assinatura: 29-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS). No caso, não existe particularidade fática que afaste a aplicação da tese fixada no IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 (distinguishing - art. 489, §1º, VI, do CPC). Ademais, como a matéria não foi objeto de incidente de recurso de revista repetitivo, não há tese jurídica vinculante do C. TST. Nesse contexto, correta a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento do custeio do Benefício Social Familiar, no período de 10.10.2019 a 10.09.2024. Contudo, limito o recolhimento aos empregados contribuintes da entidade sindical, com base na Cláusula 45ª da CCT 2018/2020, 2019/2021, 2021/2023 e 2023/2025, o que deverá ser apurado em regular liquidação de sentença. Mantenho a determinação contida na r. sentença para a apresentação de prova documental, consistente nos extratos do CAGED, GFIP e RAIS. Correta a r. sentença que determinou a aplicação da correção requerida na inicial de multa de 10%, acrescida de juros de 1% ao mês, tão somente ao Benefício Social Familiar (BSF) previsto na CCT 2023/2025, nos termos do parágrafo sexto da cláusula décima sexta (Id. c9852a8, fl. 143). Quanto ao Benefício Social Familiar (BSF) previsto nas CCT's 2018/2020, 2019/2021, 2021/2023, considerando o que foi decidido pelo E. STF, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, determino, de ofício, que sejam aplicados os seguintes índices para efeito de atualização do crédito trabalhista: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, CC). Explico. É sabido que o tema índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi submetido ao STF por meio da ADC 58/STF, cuja ementa do acórdão publicado no DJE, em 07.04.2021, segue transcrita: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." Em 22.10.2021, houve julgamento dos embargos de declaração opostos na ADC 58, com trânsito em julgado em 02/02/2022, para estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes. Com efeito, o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da análise conjunta das ADCs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021, decidiu que, até que sobrevenha solução legislativa, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora (CC, art. 406). Ocorre que, em 01º.07.2024, foi publicada a Lei 14.905/2024, que alterou, entre outros, os arts. 389 e 406 do Código Civil, os quais passaram a ter a seguinte redação: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)." Esclareço que a Lei nº 14.905/2024 foi publicada no DOU de 1º.7.2024; entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I -na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o §2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Conforme tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. A partir da vigência da Lei 14.905/2024 a correção monetária se dará pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), enquanto que os juros legais corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme previsão expressa do art. 406, § 1º, sendo que os juros legais corresponderão a zero nos meses em que a taxa legal apresente resultado negativo (art. 406, §3º, do Código Civil). Nesse diapasão, cito os seguintes julgados provenientes do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. CONDENAÇÃO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que 'as empregadas substituídas que hajam trabalhado sob jornada suplementar, no período anterior à vigência da referida lei, têm direito ao intervalo do art. 384 da CLT, conforme se definiu na sentença'. 3. O acórdão regional foi proferido não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que 'o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras'. 4. Decidida a questão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, bem como com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 340 DO TST. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a aplicação de Súmula n.º 340 do TST, ao fundamento de que "as substituídas não são remuneradas a base de comissões (conforme comprovantes de pagamento)". 3. Diante da premissa fática assentada pela Corte de origem, insuscetível de revisão nos termos da Súmula n.º 126 do TST, as empregadas substituídas não era remuneradas a base de comissões. Num tal contexto, a Corte de origem não afastou a aplicação da Súmula n.º 340 do TST pelo fato de as substituídas serem bancárias, mas pelo fato de não serem remuneradas à base de comissão, premissa necessária para a incidência do referido verbete sumular. 4. Nesse sentido, há falar em contrariedade à Súmula n.º 340 do TST. Inespecíficos os arestos colacionados à divergência nos termos da Súmula n.º 296, I, do TST, porquanto não há identidade entre as premissas fáticas dos paradigmas e aquelas delineadas no acórdão regional. Agravo a que se nega provimento, no particular. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a penalidade pela interposição de embargos de declaração protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador. Agravo a que se nega provimento, no particular. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N.º 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada e demonstrar a desconformidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional de origem com a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 5.867 e n.º 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade n.º 58 e n.º 59. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N.º 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N.º 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, 'caput', da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. A partir da vigência da Lei 14.905/2024 a correção monetária se dará pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), enquanto que os juros legais corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme previsão expressa do art. 406, § 1º, sendo que os juros legais corresponderão a zero nos meses em que em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic (art. 405, §3º, do Código Civil). Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1307-27.2017.5.05.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/09/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT de origem registrou os fundamentos que entendia pertinentes, de forma a possibilitar o reexame da matéria nesta oportunidade recursal extraordinária, sem acarretar prejuízo à parte recorrente. O que se verifica é o inconformismo da reclamada com a decisão que lhe foi desfavorável, o que não enseja o acolhimento da preliminar suscitada. Intactos, portanto, os dispositivos legais apontados. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. A imposição de multa, ex officio, por descumprimento da obrigação de fazer - no caso, inclusão do adicional de periculosidade em folha de pagamento -, não importa em violação dos arts. 2.º, 128 e 460 do CPC, porque autorizada pelo próprio art. 461, § 4.º, do CPC/1973 (art. 537 do CPC/2015). REFLEXOS DA 'DIFERENÇA REMUNERAÇÃO JORNADA NOTURNA'. HONORÁRIOS PERICIAIS (QUANTUM FIXADO). Cotejando o teor da decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, com o pedido de reforma contido no Agravo de Instrumento, o que se verifica é que o reclamado não infirmou o fundamento jurídico adotado pelo Regional para denegar seguimento ao apelo quanto aos referidos tópicos, relacionado à exigência prevista no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Diante de tais considerações, não há falar-se em modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento com fundamento na ratio contida no item I , da Súmula n.º 422, do TST. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA FIXADA POR NORMA COLETIVA. A questão não foi examinada pelo Regional no enfoque dos arts. 73, § 5.º, 611 e 619 da CLT; 7.º, XXVI , e 8.º, III e VI, da CF, o que atrai a incidência da Súmula n.º 297 do TST. Os arestos colacionados são inespecíficos porque tratam da necessidade de reconhecimento da validade da negociação coletiva em matéria de jornada de trabalho, questão não enfrentada pela decisão do TRT de origem. Pertinência da Súmula n.º 296 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Diante da premissa fática consignada pelo Regional, e insuscetível de reexame, de que o reclamante laborava no prédio em que eram armazenados os agentes inflamáveis, a decisão regional que deferiu o adicional em questão encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 desta Corte. Pertinência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCLUSÃO EM FOLHA. O acórdão recorrido, ao determinar a inclusão do adicional de periculosidade na folha de pagamento, foi proferido em conformidade com a Orientação Jurisprudencial n.º 172 da SBDI-1 do TST, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. MULTA DIÁRIA. A imposição de multa, ex officio, por descumprimento da obrigação de fazer - no caso, inclusão do adicional de periculosidade em folha de pagamento -, não importa em violação dos arts. 2.º, 128, e 460, do CPC, porque autorizada pelo art. 461, § 4.º, do CPC/1973 (art. 537 do CPC/2015). Agravo de Instrumento da reclamada a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A insurgência recursal, relativa à alegação de concessão do intervalo intrajornada no início da jornada de trabalho, foi examinada pelo Regional tal como devolvida. Registre-se que o entendimento contrário aos anseios da recorrente, bem como a valoração probatória que não lhe seja favorável, não podem ser vistos como sinônimos de ausência da entrega da prestação jurisdicional, sob pena de se eternizar o feito. Pontue-se, ademais, que não cabe a esta Corte Superior valorar as provas produzidas nos autos, conferindo-lhes relevância distinta da fixada pelas Instâncias Ordinárias. Para que haja a prestação jurisdicional, basta que o Juízo a quo se manifeste sobre a prova questionada e apresente conclusão fundamentada, o que efetivamente ocorreu no caso em análise. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO CONCEDIDO APENAS NO INÍCIO DO TURNO. Não tendo o recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, rebatido o principal fundamento jurídico utilizado pelo Regional, qual seja, o de que, 'de acordo com os registros de ponto (docs. 53 a 76), o reclamante não iniciava a jornada às 22h12min', como declarou na inicial, 'mas antes', tendo afastado a pretensão obreira 'considerando os limites impostos a lide', aplica-se, como óbice ao conhecimento do apelo, o teor do item I , da Súmula n.º 422, do TST. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: 'à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)'. Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC, fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido, no tópico, e provido." (ARR-1656-02.2011.5.02.0462, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/09/2024) Parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA NORMATIVA EM CCT. MULTA CONVENCIONAL A reclamada pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de multa por violação à CCT, "conforme disposto nas cláusulas 47ªs, CCT's 15eaa18 e seguintes" (Id. 871492d, fl. 389). Com razão. A cláusula objeto de discussão, também prevista nas CCT's posteriores, assim determina (Id. be7d43b, fl. 86): "Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR VIOLAÇÃO À CCT Os empregadores que violarem o disposto na presente Convenção ficam sujeitos à multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado e por descumprimento verificado, e os empregados que a violarem se sujeitam ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo revertidos em favor da parte prejudicada." Pois bem. A Convenção Coletiva de Trabalho estabelece que o valor da multa será revertido em favor da parte prejudicada, no caso, trabalhador que deveria ter sido beneficiado com o benefício social familiar. Com razão a reclamada, considerando que, na inicial, o sindicato autor postula que o valor da multa seja revertido em seu proveito. Dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação a multa por violação à CCT. Dou provimento. CONCLUSÃO Conheço parcialmente do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. Mantenho o valor da condenação, por compatível. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 28.03.2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da Requerida (CHS AGRONEGÓCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.) e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora que acolheu a divergência apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva para não conhecer do apelo quanto ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência estabelecidos em seu favor, para 15% (quinze por cento), por inadequado, e adaptará o voto, neste particular. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 15 de abril de 2025. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Relatora GOIANIA/GO, 22 de abril de 2025. MARILIA DORNELA DE MELO CASTRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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