Andre Moreira Felix Do Nascimento e outros x Empresa Gontijo De Transportes Limitada
ID: 257232181
Tribunal: TRT3
Órgão: 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010891-67.2024.5.03.0184
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
SAULO MOREIRA GROSSI
OAB/MG XXXXXX
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JOAO PAULO CANCADO SALDANHA
OAB/MG XXXXXX
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BIANCA EUGENIA DE LIMA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010891-67.2024.5.03.0184 : ANDRE MOREIRA FELIX DO NASCIMENTO : EMPRESA G…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010891-67.2024.5.03.0184 : ANDRE MOREIRA FELIX DO NASCIMENTO : EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72538f5 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ANDRÉ MOREIRA FÉLIX DO NASCIMENTO ajuizou ação trabalhista em face de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA. O autor alega que foi admitido pela reclamada em 22/11/2017 para exercer a função de motorista rodoviário, tendo sido dispensado sem justa causa em 05/08/2024, com aviso prévio indenizado projetando o término contratual para 19/09/2024, percebendo como última remuneração a importância de R$ 4.400,08. Sustenta que, além de conduzir os veículos, também realizava venda de passagens, embarque e desembarque de passageiros e bagagens, além de etiquetagem das bagagens, configurando acúmulo de funções de agente de bordo e despachante. Aduz que laborava em turnos ininterruptos de revezamento, em jornada média de 12 horas diárias, de segunda a segunda-feira, com apenas 2 folgas a cada 30 dias. Afirma que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada, bem como não havia concessão regular do intervalo interjornada. Menciona que conduzia veículos dotados de tanques de combustível com capacidade total de 750 litros de óleo diesel, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Afirma que laborava em condições precárias, com alojamentos e sanitários em más condições, o que lhe causava danos morais. Aditou a inicial para incluir capítulo referente à participação nos lucros e resultados. Postula: a) o reconhecimento da suspensão dos prazos prescricionais conforme Lei nº 14.010/2020; b) adicional de 40% por acúmulo de funções; c) horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª hora semanal, considerando-se o labor em turnos ininterruptos de revezamento; d) subsidiariamente, diferenças de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal; e) declaração de invalidade do regime de banco de horas; f) pagamento de intervalos intrajornada suprimidos; g) pagamento de intervalos interjornada suprimidos; h) pagamento de intervalo intersemanal suprimido; i) horas extras pelo tempo à disposição aguardando veículos; j) horas extras pelas viagens como passageiro; k) repousos semanais e feriados trabalhados em dobro; l) adicional noturno; m) indenização por danos morais; n) restituição de descontos indevidos; o) diferenças salariais; p) multa do art. 467 da CLT; q) indenização pelo não fornecimento de vale-transporte; r) adicional de periculosidade; s) entrega de PPP retificado; t) multas convencionais; u) diferenças dos depósitos fundiários; v) honorários advocatícios; z) indenização substitutiva das participações nos lucros e resultados. Atribuiu à causa o valor de R$ 407.975,88. A reclamada apresentou contestação e complemento à contestação, impugnando os pedidos do autor. Alega, em síntese: (a) prescrição quinquenal; (b) inexistência de acúmulo de função; (c) regularidade da jornada, com registro correto nos controles de ponto; (d) inaplicabilidade do regime de turnos ininterruptos de revezamento; (e) concessão regular dos intervalos intrajornada e interjornada; (f) ausência de labor extraordinário; (g) inexistência de condições de periculosidade; (h) regular quitação da PLR conforme instrumentos coletivos; (i) ausência de pedido de fornecimento de vale-transporte; (j) inexistência de danos morais; (k) regularidade dos descontos efetuados; e (l) correto pagamento das verbas rescisórias. Especificamente quanto à PLR, a reclamada, no complemento à contestação, esclarece que tal parcela não é paga todos os anos, variando conforme previsão contida nos instrumentos coletivos. Afirmou que: (a) em 2019 e 2020, não houve previsão normativa para pagamento devido aos efeitos econômicos da pandemia COVID-19; (b) em 2021, não houve previsão normativa para pagamento; (c) em 2022, foi creditado o valor de R$ 433,00, quitando também a PLR de 2019; (d) em 2023, foi creditado o valor de R$ 461,15; e (e) em 2024, foi creditado o valor de R$ 488,82. Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a aplicação de critérios específicos para eventual condenação, destacando expressamente o valor máximo dos pedidos como limite para condenação e observância da natureza indenizatória de eventuais parcelas deferidas. Manifestação do autor sobre defesa e documentos. Laudo pericial de periculosidade anexado aos autos, ID 6d83a92. Em audiência, a requerimento das partes, foi deferida a utilização de prova emprestada, IDs ae8e881 e 0ad3863. Encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação rejeitada. Passo a decidir. MÉRITO PRESCRIÇÃO Ante o ajuizamento da ação em 13/09/2024, reconheço a prescrição das pretensões exigíveis anteriores a 13/09/2019, retroagindo ainda 141 dias em decorrência da suspensão do prazo pela Lei 14.010/2020, extinguindo o feito com resolução de mérito. ACÚMULO DE FUNÇÕES O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Conforme entendimento consolidado do TST, é permitido ao empregador exigir do empregado qualquer atividade, desde que lícita e compatível com sua condição pessoal, não havendo justificativa para acréscimo salarial: “(…) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÕES - MOTORISTA E COBRADOR. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. O Tribunal Regional entendeu que o reclamante, motorista de transporte público coletivo, faz jus ao recebimento de diferença salarial em virtude de ter desempenhado, concomitantemente, as funções de motorista e cobrador de ônibus, por considerar que esta atividade não é inerente à função para a qual foi contratado. Em relação a esse tema, esta Corte superior tem dirimido a questão com fulcro no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Extrai-se desse dispositivo que é permitido ao empregador exigir do empregado qualquer atividade, desde que lícita e compatível com a condição pessoal do empregado, não havendo justificativa, portanto, para a percepção de acréscimo salarial pelo reclamante, que exerce, cumulativamente, as funções de motorista e cobrador. Assim, verifica-se que o Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo das funções de motorista e de cobrador de ônibus, violou o artigo 456 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-11358-16.2015.5.03.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/03/2023). No caso em análise, as atividades de venda de passagens, embarque e desembarque de passageiros e bagagens, bem como etiquetagem, são compatíveis com a função de motorista rodoviário, não configurando desvio ou acúmulo de funções a justificar adicional remuneratório. As tarefas descritas pelo autor integram o conjunto de atribuições normalmente desempenhadas por motoristas no transporte rodoviário de passageiros. Improcede, portanto, o pedido de adicional por acúmulo de funções. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A perícia constatou que os veículos possuíam um único tanque de combustível com capacidade para 500 litros. Porém, segundo a NR-16 da Portaria 3214/78, em seu item 16.6.1, "as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão consideradas para efeito desta Norma". Verificou-se que o reclamante não transportava combustíveis, não realizava abastecimentos (que eram feitos por frentistas) e não lidava diretamente com inflamáveis ou outros agentes de periculosidade previstos na NR-16 e seus anexos. A conclusão do laudo foi pela inexistência de condições periculosas nas atividades e locais de trabalho do reclamante, não fazendo jus ao adicional de periculosidade. No entanto, sobre o tema, confira-se o posicionamento do TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUES DE COMBUSTÍVEL ORIGINAIS DE FÁBRICA. TANQUE EXTRA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. Diante da demonstração de divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUES DE COMBUSTÍVEL ORIGINAIS DE FÁBRICA. TANQUE EXTRA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. De acordo com o entendimento da SBDI-1, o empregado que transporte veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros, tem direito ao adicional de periculosidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20257-26.2017.5.04.0871, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021). "EMBARGOS - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – TRANSPORTE DE TANQUE ADICIONAL DE COMBUSTÍVEL – NR-16 O transporte, em tanque reserva, de inflamável líquido (óleo diesel) entre 200 e 300 litros enseja o pagamento do adicional de periculosidade, porque equipara-se ao transporte de combustível, e, não, mais, para uso próprio. Não se enquadra, portanto, na exceção prevista no item 16.6.1 da NR 16, que exclui da relação de atividades e operações perigosas o transporte de inflamáveis em tanques para consumo próprio dos veículos. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR-478378-86.1998.5.03.5555, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/02/2005). Assim, com base no entendimento predominante do TST, julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade. Condeno a ré a pagar ao autor adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%. Não há reflexos em RSR, pois a parcela é mensal e já embute o repouso. Enquanto percebido, o adicional de periculosidade integra a remuneração para fins de reflexos em adicional noturno e horas extras. Determino o fornecimento de PPP ao reclamante com a indicação do agente constatado no prazo de 10 dias de intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00. DURAÇÃO DO TRABALHO TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA E INTERSEMANAL. LABOR NOTURNO. RSR E FERIADOS. NULIDADE DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VIAGENS COMO PASSAGEIRO. Inicialmente, observa-se que a inicial não narra os fatos especificamente. O que se sabe sobre jornada de trabalho a partir da leitura da inicial são as informações sobre destinos e duração das viagens, mas não horários de início e término do trabalho, quais ou quantos eram os dias laborados por semana. Veja-se: “Durante o contrato laboral, o Autor trabalhou em diversas linhas, por exemplo, Belo Horizonte/São Paulo (vice-versa), Belo Horizonte/Uberaba (vice-versa), Belo Horizonte/Uberlândia (vice-versa), Belo Horizonte/Patrocínio (vice-versa), Belo Horizonte/ Araxá (vice-versa), Belo Horizonte/Patos de Minas (vice-versa), em horários variados, inclusive noturnos, iniciando sua jornada em turnos que se alternavam no curso da semana, entre manhã, tarde e noite. Apesar da jornada, intervalos e frequência de trabalho serem variados, informa que trabalhava, em média, 12 (doze) horas por dia. O Obreiro laborava de segunda a segunda-feira, com 2 (duas) folgas a cada 30 (trinta) dias. Contudo, mesmo com inexistência desses repousos, o FCTM estava sempre registrado como se Autor tivesse gozado das folgas semanais. Inclusive, nos meses de novembro a fevereiro esse também laborava sem folgas, bem como se ativava em feriados, e o FCTM também estava sempre registrado como se Autor tivesse gozado esses repousos, que também será confirmado em instrução processual.” A petição inicial deve apresentar “breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio” para permitir que o réu exerça plenamente o contraditório no sentido de impugnar os fatos alegados. A causa de pedir e o pedido, assim como as alegações defensivas, delimitam o objeto litigioso, o que significa dizer que o réu poderá se manifestar sobre os fatos (e fundamentos jurídicos) veiculados na inicial e se permitirá que as partes produzam provas (ampla defesa) que busquem confirmar ou refutar os fatos previamente alegados e submetidos ao contraditório. Por sua vez, o magistrado deve apreciar o processo dentro dos limites apresentados pelas partes (inicial e defesa), sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte (artigo 141 do CPC). Ao discorrer sobre a petição inicial e sobre os fatos, Manoel Antonio Teixeira Filho menciona: “Precisão. Significa que os fatos devem ser narrados, na inicial, com determinação, ou seja, ser precisados. Uma exposição vaga, imprecisa, desses fatos dificultará não só a resposta do réu (e o regular exercício do seu direito constitucional de ampla defesa) como a própria intelecção do magistrado acerca de qual seja, efetivamente, o conjunto factual, com base no qual o autor extraiu os pedidos formulados (res in iudicio deducta). Portanto, é ônus do autor, quando do início da demanda, delimitar seu objeto, o que vincula o juiz. Vicente Greco Filho apregoa que “A inércia do juiz, que deve decidir apenas sobre o que foi pedido pela parte, assegura a equidistância que deve manter entre os litigantes. O juiz que promove a demanda ou decide fora do pedido compromete sua condição de sujeito imparcial.” Segundo o artigo 369 do CPC, “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Assim, os fatos devem ser prévia e especificamente alegados para, num segundo momento, poderem vir a ser objeto de prova, isto é, de confirmação ou rejeição. A alegação genérica de fatos é a porta de entrada para o abuso de direito, a redução da possibilidade do contraditório e da ampla defesa, a dificuldade da condução técnica e racional da instrução pelo magistrado e a criação de fatos no curso do processo. Devem ser evitadas alegações genéricas que possam ser utilizadas em qualquer caso. Como proceder racionalmente à colheita de provas se os fatos não foram narrados e não é possível saber quais eram os horários de trabalho do autor, em quais ou quantos dias trabalhava? Como dizer se o autor trabalhava em turnos de revezamento se os horários de início e término não foram informados? Como falar em labor noturno ou excesso de jornada se o “ponto de partida” das alegações autorais não foi fornecido? Quais são os pressupostos específicos de fato que motivaram a parte autora a ajuizar a ação? É necessário que a inicial forneça os fatos especificamente. Este é o “ponto de partida”. Nem se diga que isto demanda ônus excessivo. Qual seria a dificuldade de narrar horários e dias de trabalho por amostragem? Nenhuma. É que, com o devido respeito, é confortável apresentar fatos genericamente, de modo que se diminua (ou suprima) o contraditório e se dificulte o cotejo pelo juiz das alegações (apresentadas especificamente) com as provas produzidas. Ao enxergar com normalidade a apresentação de fatos genéricos, o juiz desequilibra a relação processual e deixa de promover o controle ético do processo. Prova pressupõe alegação anterior de fato específico. Prova não serve para completar alegação fática deficiente ou inexistente. Defesa e documentos que a acompanham não servem para esclarecer a inicial (por mais óbvio que a afirmação pareça). Dizer que trabalhava 12 horas por dia sem informar quais ou quantos eram os dias laborados por semana e os horários não é apresentar alegação fática específica. Aceitar isto como um fato passível de prova é, com vênias, multiplicar as chances de vitória do autor e achatar a possibilidade de êxito do réu. O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 159 de 23 de outubro de 2024 quanto a medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, o que deve ser observado pelos magistrados. Nesse contexto surge o que se denominou "fishing expedition" (expedição de pesca), consistente numa tentativa de obter informações ou evidências sem uma base factual clara ou suspeita razoável, na esperança de descobrir algo que possa ser usado judicialmente, cujas características principais são amplitude excessiva, falta de fundamentação, caráter especulativo e potencial abusivo. O conceito de "fishing expedition" é importante no Direito Processual, pois ajuda a equilibrar a necessidade de descoberta de fatos relevantes com a proteção contra buscas excessivamente amplas e injustificadas. Compreender este conceito é crucial para garantir que os procedimentos de descoberta e produção de provas sejam conduzidos de maneira justa e eficiente. No que diz respeito aos documentos do presente feito, foram anexados “Contrato de trabalho 73a1d9d; Contracheques 8b8dd30; Contracheques adiant. salarial a05772a; Contracheques 13 salario 7283e47; Contracheques adiant. 13 salario d864ede; FCTM 1 0f74e8c; FCTM 2 c8c43f1; CCT 2018 BH 31abb50; CCT 2019 BH a50c3ec; CCT 2020 BH e3ae3c9; CCT 2021 BH 0d2ff28; CCT 2022 BH 162f9f7; CCT 2023 BH d063ae4; CCT 2024 BH 4182dc4”. Os controles de horário apontam matrícula, veículos, linhas, locais e horários de início e término da jornada, horários de início e término do desenvolvimento da jornada, intervalos e códigos. Os contracheques indicam pagamentos de adicional noturno, horas extras, reflexos e, ocasionalmente, repousos e feriados laborados. As normas coletivas afastam a caracterização de turnos ininterruptos de revezamento e instituem regime de compensação de jornada. Convencionou-se a utilização de prova emprestada, IDs ae8e881 e 0ad3863. Feitas estas ponderações e considerando o atual estado do processo, passo à análise específica dos pedidos. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO “TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O regime de turnos ininterruptos de revezamento é aquele no qual o empregado trabalha com alternância contínua de horários, o que afeta o seu relógio biológico, possibilitando a ocorrência de distúrbios físicos e psíquicos. No caso dos autos, o reclamante laborou em turnos diversos, porém não houve alternância de horários diurno e noturno suficiente para caracterizar o regime de turnos ininterruptos de revezamento”. (TRT-3 - RO: 00107518320195030030 MG 0010751-83.2019.5.03.0030, Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno, Data de Julgamento: 24/02/2021, Nona Turma, Data de Publicação: 25/02/2021.). “TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ALTERAÇÃO EVENTUAL DE JORNADAS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - Não se pode considerar alternância de turnos, para fins de caracterização de turnos ininterruptos de revezamento, a mera alteração do horário de trabalho”. (TRT-3 - RO: 00120961020175030142 MG 0012096-10.2017.5.03.0142, Relator: Marcio Jose Zebende, Data de Julgamento: 23/01/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: 27/01/2020.). “(...) 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA AFASTANDO EXPRESSAMENTE A CARACTERIZAÇÃO DO TURNO ININTERRUPTO . VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa . 3. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA AFASTANDO EXPRESSAMENTE A CARACTERIZAÇÃO DO TURNO ININTERRUPTO. VALIDADE . TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva, que afastou a caracterização de turno ininterrupto de revezamento para o cargo de motorista e previu a jornada de 44 horas e a compensação no período de 60 dias, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XIV e XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais . A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121 .633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Na hipótese , o egrégio Colegiado Regional concluiu pela invalidade da norma coletiva que afastou a configuração de turno ininterrupto de revezamento para o cargo de motorista, entendendo pela inaplicabilidade do Tema 1046 ao caso vertente, sob o fundamento de não ser cabível a limitação ou a supressão de direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Julgou, de tal sorte, que o conceito legal quanto à caracterização ou não de turno ininterrupto de revezamento não pode ser modificado por norma coletiva. Dessa forma, reformou a sentença para determinar que o autor faz jus às horas extraordinárias excedentes da 6ª diária ou da 36ª semanal, desconsiderando-se o regime de compensação de jornada, também no período posterior a 28.2.2018 (para o qual a norma coletiva foi considerada inválida). Tem-se, contudo, que a referida decisão contraria o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046, uma vez que não há óbice à negociação coletiva que afasta a configuração de regime de turno ininterrupto de revezamento para a jornada de trabalho do motorista. Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento”. (TST - RR: 00106608020215030043, Relator.: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, Data de Julgamento: 14/08/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/08/2024). Considerando a inexistência de narrativa fática que revele, nem mesmo alegadamente, dias e horários de trabalho em alternância de turnos e a existência de cláusula de CCT que afasta a caracterização de turnos ininterruptos de revezamento (cláusula 3a, “L”), rejeito o pedido de horas extras além da 6a diária ou 36a semanal. NULIDADE DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA Quanto à descaracterização do regime de compensação de jornada, destaco que o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT prevê que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Por tal fundamento, rejeito o pedido. HORAS EXTRAS REGISTRADAS. 8a DIÁRIA OU 44a SEMANAL. Considerando a inexistência de narrativa fática que revele, nem mesmo alegadamente, dias e horários de trabalho, já que foram informados somente destinos e duração das viagens, rejeito o pedido. LABOR NOTURNO O trabalho noturno (exercido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte) terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna. Além disso, a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73 da CLT). Considerando a inexistência de narrativa fática que revele, nem mesmo alegadamente, trabalho entre 22h e 5h, já que os horários de trabalho não foram informados, mas somente destinos e duração das viagens, rejeito os pedidos de diferenças de adicional noturno incidentes sobre a prorrogação do trabalho noturno para além de 5h e de cômputo da hora noturna como sendo de 52 minutos e 30 segundos (para efeito de adicional noturno e horas extras). RSR E FERIADOS “TST SUM-146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”. Quanto ao capítulo, houve narrativa. No id a82d510, anexo 5, fls. 1055 e seguintes, o autor fez apontamento de diferenças. A antepenúltima coluna indica “valor devido”, a penúltima, “valor pago” e a última, “diferença”. Por amostragem, verifico que há dias laborados não quitados, como em maio de 2024 (apontamento de 2 feriados e um domingo laborados à fl. 1057; FCTM de fl. 678; pagamento de 2 dias de RSR no contracheque de fl. 513). Devem ser considerados como trabalhados os feriados indicados nas FCTMs previstos nas Leis nº 605/49, 662/49, 6.802/80 e 9.093/95 e os domingos nas semanas em que não tenha sido concedida folga até o 7o dia. Observem-se os seguintes critérios: base de cálculo nos termos da súmula 264 do C. TST, variação salarial, divisor 220, adicional de 100%. Ante a habitualidade, há reflexos em RSR, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré nos termos acima. INTERVALO INTERJORNADA Entre 2 jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso (artigo 66 da CLT). TST OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008). O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Considerando a inexistência de narrativa fática que revele especificamente os dias de trabalho e os horários de início e término da jornada, não obstante haja afirmação genérica de que o reclamante laborava por várias vezes sem usufruir o intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas, rejeito o pedido. INTERVALO INTERSEMANAL Vejam-se os seguintes julgados: “RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - INTERVALO INTERJORNADAS DE 11 HORAS - BIS IN IDEM. O chamado intervalo intersemanal de 35 horas consiste no somatório do intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT) e do descanso semanal remunerado de 24 horas (art. 67 da CLT). A regular quitação do labor efetuado em domingos e feriados (em dobro) e a observância do intervalo interjornada de 11 horas obstam o direito ao pagamento das horas suprimidas em relação ao lapso mínimo de 35 horas nos finais de semana, sob pena de bis in idem . Recurso de revista conhecido e provido”. (TST - RR: 39191020125120004, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 30/09/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2015). “INTERVALO INTERSEMANAL. BIS IN IDEM. A caracterização de concessão parcial do intervalo intersemanal pressupõe a concessão do RSR. Evidenciado o pagamento do RSR em dobro, a pretensão do autor de também receber as horas extras pela supressão do intervalo intersemanal representaria "bis in idem"”. (TRT-3 - ROT: 00104332920205030010 MG 0010433-29.2020.5.03.0010, Relator: Mauro Cesar Silva, Data de Julgamento: 27/10/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: 03/11/2022.). “INTERVALO INTERSEMANAL. HORAS SUPRIMIDAS. O intervalo intersemanal de 35 horas nada mais é do que o intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT) somado ao repouso semanal remunerado de 24 horas (art. 67 da CLT). Assim, se o empregado já foi contemplado com a condenação ao pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornada e também com o pagamento, em dobro, dos domingos laborados, não há como se falar em nova condenação pela violação do denominado intervalo intersemanal, sob pena de incorrer em bis in idem”. (TRT-3 - RO: 00110939120165030065 0011093-91.2016.5.03.0065, Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos, Nona Turma). Diante do exposto, considerando que houve a condenação ao pagamento do labor aos domingos com adicional de 100% e que não foi apontada especificamente violação ao intervalo interjornada entre domingo e 2a feira trabalhados, rejeito o pedido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS ANTERIORES. INTERVALO INTRAJORNADA. Quanto ao capítulo, houve narrativa fática específica, apesar de ausente a informação acerca dos dias laborados e dos horários de início e término da jornada de trabalho: “(...) independente das paradas/intervalo realizados durante as viagens, sejam elas de 40, 20, 30 ou 15 minutos. o Autor usufruía de apenas de 10 (dez) minutos de intervalo para refeição e descanso em cada parada/intervalo (...). (...) Por exemplo, quando iniciava a viagem em BH, o Autor tinha que se apresentar com 1h30 de antecedência, pois tinha que realizar as seguintes atividades: a) se apresentar no tráfego para buscar os documentos do veículo, b) buscar a máquina de passagem que ficava em outro departamento e assinar o termo de retirada, c) adentrar no pátio para buscar o veículo e pegar a nota fiscal do que estava sendo transportado; d) pegar caixa de ferramenta de 20 kg e colocá-la dentro do ônibus; e) levar o ônibus para a bomba de combustível e aguardar o abastecimento; f) fazer o checklist, que consistia em conferir água, óleo, pneu, iluminação do veículo. Posteriormente as atividades supra, esse tinha de deslocar o veículo da garagem até a rodoviária, e para realizar a totalidade das atividades supra, a Ré concedia o registro de apenas 1 (uma) hora no cartão de ponto (FCTM) que não eram suficientes, conforme fora exposto acima. Já quando iniciava a viagem em São Paulo, o Autor tinha que se apresentar com 2 (duas) horas de antecedência, uma vez que além de realizar as tarefas supra citadas, esse ainda tinha de percorrer cerca de 22 (vinte e dois) quilômetros para deslocar-se da garagem até a rodoviária, além de enfrentar o fluxo intenso do trânsito da marginal tietê, e para isso a Ré permitia apenas o registro de 1h30 no FCTM, que não eram suficientes, conforme fora exposto supra. Já nas cidades do interior, o Autor se apresentava com 1 (uma) hora de antecedência, contudo, a Ré só permitia o registro de 30 (trinta) minutos no FCTM. Desse modo, requer o Autor o pagamento de 30 (trinta) minutos extras diários que antecediam sua jornada de trabalho na garagem indo para a rodoviária, por todo o contrato de trabalho, e reflexos nos RSRs e feriados e com esses nas férias mais 1/3, aviso prévio indenizado, gratificações natalinas, adicional noturno, e todos esses no FGTS mais 40%”. A ré se defende: “Ora Exa., é público e notório que durante as viagens existem paradas para descanso e refeição de motoristas, trocadores e passageiros, e que os motoristas e trocadores fazem suas refeições dentro dos restaurantes ou lanchonete, utilizam-se dos sanitários, conversam com os demais colegas que também estão parados no ponto. Esclarece a Reclamada que durante essas paradas o Reclamante não exerce qualquer atividade, podendo usufruir desse tempo da melhor forma que lhe convier. Ora, todos nós já viajamos de ônibus e sabemos que os motoristas usufruem sim deste período para alimentação. O ônibus fica fechado aguardando o término do intervalo. (...) Ressalte-se que as tarefas a serem realizadas são as seguintes: o motorista registra o início de sua jornada na FCTM com o código 02 (serviço fora da direção do veículo) que fica no balcão do departamento de tráfego, ali mesmo sopra o bafômetro e pega a pasta do carro. Logo após, se dirige ao veículo que está estacionado próximo ao setor de tráfego e realiza o chamado check list que compreende a checagem de pneus (com leves batidas com martelo de madeira), conferir combustível e óleo do motor (estes são conferidos no painel do veículo), verificar se há avarias no carro que consiste numa volta em torno do veículo, após entra no ônibus e verifica o banheiro, tarefas que levam aproximadamente 10 (dez) minutos para serem realizadas. Após a realização de referidas tarefas, o obreiro assume a direção do veículo, desta feita anotando na FCTM o horário em que começou a guiar sob o código 01 (serviço na direção do veículo) e se dirige a Rodoviária. (...) Quando a jornada de trabalho se iniciava no Ponto de Apoio (linhas em trânsito), o motorista recebia a previsão do horário em que deveria comparecer sendo anotado no seu controle o horário determinado. Impende esclarecer que o ponto de apoio situa-se na própria garagem da empresa, ficando impugnadas as alegações contidas na peça de ingresso. Como já mencionado neste tipo de viagem não há necessidade de antecedência”. As CCTs anexadas permitem a fixação do intervalo intrajornada em 30 minutos e seu fracionamento nas paradas no curso das viagens (cláusula 3a, “E”). Portanto, não há que se falar em intervalo intrajornada de 1 hora, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. No id a82d510, anexo 5, fls. 1051 e seguintes, o autor fez apontamento de diferenças de intervalo intrajornada, as quais não são passíveis de conferência, pois não se indicou em quais dias as diferenças foram apuradas. Segundo os depoimentos testemunhais apresentados pela ré como prova emprestada, a antecedência em capitais é de 1 hora em relação ao horário de partida do veículo, no interior, de 30 minutos (o que seria suficiente aos procedimentos anteriores à assunção da direção) e no ponto de apoio não é necessária antecedência, pois é realizado o monitoramento e a estimativa aproximada do horário de chegada. Declarou-se que as FCTMs são anotadas conforme a realidade e que, por exemplo, que nas viagens de intermunicipais há paradas de de 15 minutos para lanche e 30 minutos para refeição, e nas interestaduais, de 20 minutos para lanche e 40 minutos para refeição. Já os depoimentos testemunhais apresentados pelo autor como prova emprestada são no sentido de que é necessário comparecimento 30 minutos antes do horário lançado na FCTM quando o início era na garagem; há atrasos de 1 a 3 horas com frequência quando o trabalho era assumido no ponto de apoio, apesar de o motorista ter de comparecer no horário anteriormente previsto; havia 2 intervalos por viagem, um para lanche e outro para refeição, com duração a depender do tipo de viagem, mas era necessário realizar atividades como vender passagens e retirar mercadorias nas paradas. Diante da prova produzida, concluo que o horário de início das atividades do autor após sua chegada na garagem para assumir o serviço era registrado nos controles de horário, já que a antecedência em relação ao horário de partida do veículo do terminal era suficiente para checklist, conferência de encomendas, recebimento de documentos e trajeto da garagem ao terminal. Não há prova de que houvesse exigência de chegada antecipada e início de atividades anteriormente ao registro do horário. Quanto ao período destinado a aguardar veículos em trânsito (ponto de apoio), não me parece crível a existência de exigência da empresa para que o motorista chegue antecipadamente para assumir veículo em trânsito considerando que é possível prever o horário atualizado de chegada por meio de rastreamento e comunicação interna. Com base em tais fundamentos, concluo que os horários de início da jornada de trabalho se encontram fidedignamente registrados nos controles de horário. Sendo assim, rejeito o pedido de horas extras em razão dos minutos anteriores. No que diz respeito ao intervalo intrajornada, enxergo maior credibilidade nas declarações de que era possível, por meio da parada para lanche e da parada para refeição que se gozasse do intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos ajustado na CCT, mesmo que de forma fracionada, como permite o ajuste. Diante disso, rejeito o pedido pertinente ao intervalo intrajornada. VIAGENS COMO PASSAGEIRO. HORAS EXTRAS. Segundo a defesa: “Quando viajava na condição de passageiro, a FCTM era anotada com a sigla “PASS”. Como já ressaltado, a marcação da jornada é feita desde a apresentação do obreiro na garagem de origem até sua total liberação na garagem de destino. Quando viajava de passageiro o procedimento não era - nem poderia ser - diferente, sendo anotada a jornada desde a apresentação do Reclamante na garagem de origem, até sua liberação na garagem de destino, estando apontado na papeleta de controle externo (ou FCTM) o código próprio de "em serviço - fora da direção do veículo". Assim, não procede a alegação de que era permitida a anotação de apenas 07h20min. Quando do retorno ao setor de lotação (Belo Horizonte) era concedida folga compensatória ao Reclamante, referente ao tempo total de deslocamento”. Segundo se apurou na prova emprestada, em viagem como passageiro, era lançado o código “PASSE” ou “PASS” na FCTM. Compulsando os documentos, verifico que existe lançamento de mais que 7 horas e 20 minutos por dia em que constam tais códigos, como se observa, por exemplo, às fls. 678 (06/05/2024) e 680 (19/06/2024), diferentemente do alegado na inicial. Por tais razões, rejeito o pedido de diferenças de horas extras em viagens como passageiro. DANO MORAL A ré anexou fotografias, laudos periciais e autos de constatação sobre condições de banheiros e alojamentos às fls. 768 e seguintes. Há divergência na prova emprestada a respeito das condições dos alojamentos e banheiros sendo que, por um lado, se declarou que havia percevejos e escorpiões e, por outro, que, numa certa ocasião, houve reclamação sobre percevejos e o alojamento foi dedetizado e que havia limpeza constante. Para que haja condenação ao pagamento de indenização por dano moral, é necessária a comprovação dos fatos que teriam violado a honra, o nome e o equilíbrio psicológico do autor. O dano moral constitui lesão de caráter não material, ao denominado patrimônio moral do indivíduo, integrado por direitos da personalidade. Tanto em sede constitucional (CF, art. 5º, -caput- e incisos V, VI, IX, X, XI e XII) quanto em sede infraconstitucional (CC, arts. 11-21), os direitos da personalidade albergam basicamente os direitos à vida, integridade física, liberdade, igualdade, intimidade, vida privada, imagem, honra, segurança e propriedade, que, pelo grau de importância de que se revestem, são tidos como invioláveis. 2. Do rol positivado dos direitos da personalidade, alguns têm caráter preponderantemente material, ainda que não necessariamente mensurável economicamente, e outros de caráter preponderantemente não material, entre os quais a Constituição enumera taxativamente a intimidade, vida privada, imagem e honra (CF, art. 5º, X). Assim, o patrimônio moral, ou seja, não material do indivíduo, diz respeito aos bens de natureza espiritual da pessoa. Interpretação mais ampla do que seja dano moral, para albergar, por um lado, todo e qualquer sofrimento psicológico, careceria de base jurídico-positiva (CF, art. 5º, X), e, por outro, para incluir bens de natureza material, como a vida e a integridade física, careceria de base lógica (conceito de patrimônio moral) (...) (TST - AIRR: 2427403820065060017 242740-38.2006.5.06.0017, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 06/05/2009, 7ª Turma,, Data de Publicação: 15/05/2009). Não fico convencido de que a empresa tenha negligenciado as condições sanitárias de alojamentos e banheiros a ponto de provocar dano a direitos da personalidade do autor. Eventual inadequação pontual nas instalações e posterior solução do problema não releva fato ensejador de dano moral. Quanto à inadequação do estado de conservação dos veículos de modo que a segurança dos motoristas fosse colocada em risco, não há provas. Aliás, foi objeto de prova que havia conferência de itens de segurança quando o motorista assumia o veículo. Por tais fundamentos, rejeito o pedido. DIFERENÇAS DE FGTS O pedido é absolutamente genérico. O autor alude a diferenças de FGTS sem dizer em que elas consistem ou em quais meses o FGTS deixou de ser recolhido. Constata-se que o autor sequer buscou o extrato de sua conta vinculada para apresentar o pedido. Quem pede diferenças deve dizer do que se trata. Rejeito o pedido. VALE TRANSPORTE Anexou-se renúncia ao vale transporte à fl. 458, documento impugnado pelo autor. A testemunha ouvida a rogo do obreiro informou que a reclamada não fornecia vale-transporte e que havia imposição para assinatura do termo de renúncia. Diante disso, concluo que a ré descumpriu a obrigação de fornecimento de vale transporte, já que aparentemente as necessidades de deslocamento do autor no trajeto casa-trabalho-casa não eram plenamente atendidas. Acolho o pedido para condenar a ré ao pagamento, de forma indenizada, do valor equivalente a 2 vales transporte por dia de trabalho efetivo (R$ 10,50), autorizada a dedução da cota legal de 6% do salário, pertencente ao empregado. DESCONTOS O autor alude a descontos sob as rubricas “SUSPENSÃO”, “ADE - DES. COM. CLIEN”, “MULTA DE TRÂNSITO”, “DESC. REPOUSO SEM. RES.”, “DIAS DE FALTA”, “ADE-PASSAGENS”, “ADE-BAGAGENS” sem comprovação de culpa ou dolo e à cláusula 7a da CCT 2023/2025, mas não esclarece a motivação, nem mesmo alegadamente, do que seriam tais descontos. A ré nega a existência de descontos a título de “ADE PASSAGENS”, “DIAS DE FALTA” e “ADE-BAGAGENS”. Quanto aos demais títulos, afirma que são legítimos. Anexou autuações e defesas administrativas às fls. 702 e seguintes. Considerando o caráter absolutamente genérico da postulação, rejeito o pedido. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. O autor pede diferenças ao argumento de que foi usada como base de cálculo para o saldo de salário valor inferior ao devido, com base no que consta do próprio TRCT. Quanto às férias e 13o salário, diz que não levaram em conta a maior remuneração. A ré afirma que o saldo de salário não é calculado com base na média das últimas 12 remunerações, como ocorre com 13o salário e férias proporcionais, mas sim, com base na divisão do salário do mês da rescisão pelo número de dias trabalhados. Não há fundamento para que se utiliza média remuneratória dos últimos 12 meses ou a maior remuneração para cálculo de saldo de salário. A forma de cálculo descrita pela ré na defesa, em que se divide o salário do mês da rescisão pelo número de dias laborados em tal mês. No que diz respeito às férias e ao 13o salário, utiliza-se a média dos últimos 12 meses, não a maior remuneração. Não demonstrada diferença específica, rejeito os pedidos. Como dependiam das diferenças, rejeito os pedidos pertinentes às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. DIFERENÇAS DE PLR O aditamento à inicial apenas faz alusão genérica a diferenças durante todo o contrato com base na cláusula 14a da CCT 2019/2021, sem dizer em que consistem as alegadas diferenças, quanto o autor recebeu e quanto faltaria receber. Considerando que não há fundamentação jurídica, rejeito o pedido. MULTA CONVENCIONAL Os descumprimentos de cláusulas das CCTs apresentados como fundamento para o pedido de aplicação de multa convencional não foram reconhecidos na presente sentença, razão pela qual rejeito o pedido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Correção monetária pelo IPCA-E a partir do mês subsequente ao da prestação de serviços acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD) até o ajuizamento da ação e, a partir de então, aplica-se a taxa Selic, já incluídos correção monetária e juros de mora (ADCs 58 e 59). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros, nos termos dos artigos 114, VIII, 195, I, "a", II e 240 da Constituição Federal. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (súmula 368 do TST). Determina-se a retenção fiscal incidente sobre os créditos tributáveis deferidos, observados os critérios de cálculo previstos nas normas regulamentares do tributo, incluindo as alterações promovidas pelo artigo 44 da Lei 12.350/2010. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil aos juros de mora (OJ 400 SDI I TST). Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (súmula 368 do TST). Fica ressalvado que as contribuições previdenciárias devem ser calculadas apenas sobre o capital corrigido monetariamente, excluídos os juros. Para efeito de fixação da base de cálculo das contribuições previdenciárias (artigo 832, §3°, CLT), deverá ser observado o regramento previsto no artigo 214, do Decreto 3048/99. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a justiça gratuita à parte autora, conforme o artigo 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00, suportados pela ré, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência parcial, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A da CLT). Diante da sucumbência parcial, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte ré no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, extintos sem resolução de mérito ou direitos objeto de renúncia homologada, conforme liquidação da sentença. A sucumbência parcial deve ser analisada considerando-se cada pedido. Quando existe condenação, porém em valor inferior ao valor atribuído a cada pedido, há sucumbência parcial da parte autora, com exceção de indenização por dano moral, em razão do teor da súmula 326 do STJ. Suspende-se a exigibilidade do crédito. DEDUÇÃO E LIMITES A compensação é forma de extinção das obrigações e pressupõe reciprocidade de dívidas, homogeneidade (súmula 18 do TST) e exigibilidade. A não demonstração de crédito com tais características em face do trabalhador inviabiliza a compensação. Ante a vedação de enriquecimento sem causa, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos pela ré até a presente sentença, sob a mesma rubrica, de forma global. A condenação é limitada ao valor de cada pedido e, globalmente, ao valor da causa (artigos 141 e 492 do CPC – não se aplica ao caso o §1o do artigo 324 do CPC). III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, decide esta Vara do Trabalho julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por ANDRE MOREIRA FELIX DO NASCIMENTO em face de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, pelos motivos e nos exatos termos e limites contidos na fundamentação, que ficam fazendo parte integrante do presente dispositivo. Custas pela ré, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. LUCAS FURIATI CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE MOREIRA FELIX DO NASCIMENTO
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