Processo nº 0003438-36.2025.8.16.0196
ID: 299409808
Tribunal: TJPR
Órgão: Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Nº Processo: 0003438-36.2025.8.16.0196
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO CALIZARIO NETO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA -…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0003438-36.2025.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/06/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): ALEFFER GABRIEL ALVES DE SOUZA 1. Há notícia de suposta violência policial por ocasião do flagrante. Contudo, já foi requisitada a realização de exame(s) de corpo de delito (ev. 1.14). Encaminhe-se de cópia do laudo, acompanhada de mídia com o depoimento do autuado, ao Ministério Público com atribuição na Vara da Auditoria Militar Estadual. 2. Trata-se de prisão em flagrante do autuado ALEFFER GABRIEL ALVES DE SOUZA, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido, o qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi detido enquanto praticava a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. De outro lado, requer o relaxamento da prisão em flagrante do custodiado, sob o argumento de ilegalidade da abordagem policial que deu origem à sua prisão. Além disso, alega que teria ocorrido violação de domicílio do autuado, em afronta ao disposto nos incisos XI e LVI do artigo 5º da Constituição Federal. Todavia, tais teses não merecem guarida. Dos elementos até então colhidos nos autos, verifica-se que a localização e apreensão das drogas não ocorreu de forma imotivada, como tenta fazer crer, mas durante um patrulhamento policial ostensivo e rotineiro, sem qualquer ilegalidade. O artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal dispõe sobre a viabilidade de se realizar a busca pessoal quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao autuado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. In casu, a autorização para busca pessoal se encontra viabilizada por meio das alíneas “a”, “b”, “e” e “h”. Afora isto, o artigo 244 do mesmo código autoriza a busca pessoal independente de mandado, “no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Ressalta-se, ainda, que a busca veicular equipara-se à busca pessoal prevista no artigo 240 do Código de Processo Penal, exigindo, igualmente, fundada suspeita. Nesse sentido, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE CORPO DE DELITO. BUSCA DOMICILIAR ILÍCITA, QUE NÃO REPERCUTE NO CONTEÚDO DO JULGADO. TRÁFICO MINORADO. AUSÊNCIA DE DEBATE E DECISÃO SOBRE O TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a busca veicular se "equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que 'a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar'" (HC n. 691.441/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 26/4/2022). 3. Segundo se depreende dos autos, a revista pessoa foi amparada em fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que os policiais estavam realizando patrulhamento, ocasião em que viram o condutor de um veículo entregar um objeto para o paciente, de modo que aquele se evadiu com o comparecimento dos agentes estatais no local do fato. Ademais, o paciente escondeu em seu bolso o objeto, porém, questionado pelos policiais, espontaneamente afirmou portar drogas em seus bolsos e as entregou. Uma vez que o automóvel de propriedade do acusado estava estacionado no local, procedeu-se à busca veicular e foram encontradas mais duas porções de cocaína, além de balança de precisão, um simulacro de arma e canivete. Logo, a fuga do agente que repassou drogas ao paciente ao perceber a presença dos policiais no local e o fato do acusado ter escondido objeto suspeito que lhe foi entregue em seu bolso, configuraram o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para realização de buscas pessoal e veicular em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. 4. A questão atinente à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não foi examinada pela instância imediatamente inferior (no acórdão ora impugnado), de modo que o seu exame, em habeas corpus, configuraria indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 935.900/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) Observa-se, desse modo, que a situação dos autos se amolda perfeitamente às hipóteses descritas nos supracitados artigos, vez que o autuado transportava as substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Cabe ter em máxima conta que a abordagem do autuado não foi despropositada ou arbitrária, porquanto derivada da própria atitude suspeita por ele externalizada naquela oportunidade. Com efeito, os agentes públicos relataram, em uníssonos depoimentos, que estavam em patrulhamento na região do CIC quando visualizaram um indivíduo que, ao se deparar com a presença da viatura, rapidamente, adentrou em um veículo Gol prata e, de forma abrupta, efetuou uma conversão com aparente intenção de deixar o local. Diante disso, realizaram a abordagem e, de imediato, conseguiram visualizar uma fronha contendo substâncias entorpecentes, aparentemente crack, cocaína e maconha, além de uma sacola com dinheiro. Nesse diapasão, verifica-se que a ação dos policiais militares foi lícita, porquanto fundada na incomum forma de agir do autuado, a suscitar manifesta suspeita sobre a legalidade de proceder, o que somente pôde ser verificado por meio, justamente, da diligência policial, que culminou na localização das substâncias entorpecentes. Não se mostra aceitável exigir que os militares, diante da verificação de que o autuado se comportava de forma furtiva e não usual, em localidade conhecida pela prática do crime de tráfico de drogas, não procedessem às averiguações de praxe. Ora, é bastante confortável, permissa vênia, tachar de ilícita ou abusiva a atuação policial vista a partir de um mero retrospecto teórico desapartado da realidade (fática dos autos e jurídica), como se a ilicitude fosse consectário de toda e qualquer diligência policial. Tais fundamentos parecem ignorar que o exercício da atividade policial visa à salvaguarda justamente da segurança pública, de forma que se inseria no estrito cumprimento do dever legal da Polícia Militar, em atividade típica e rotineira de patrulhamento ostensivo, a verificação do proceder furtivo, sub-reptício e manifestamente anormal externalizado pelo autuado naquela localidade e horário. Assim, ante a fundada suspeita, a autorizar a abordagem, mostra-se lícita a busca veicular realizada, eis que amparada pela legislação supracitada. Sobre o tema, é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Afronta ao art. 5º, X, e ao art. 144, § 5º, da Constituição Federal. 3. Existência de fundada suspeita para a busca pessoal e consequente validade das provas dela obtidas. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 5. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 6. O A atitude suspeita do acusado, que tentou fugir ao perceber a presença dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidencia a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de 143 (cento e quarenta e três) pedras de crack, pesando aproximadamente 15 (quinze) gramas, e 1 (uma) porção de maconha, pesando aproximadamente 0,8 gramas. IV - DISPOSITIVO 7. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo providos. (STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.502.461, 1ª Turma, Rel. Ministro Cristiano Zanin, julgado em 25.10.2024, publicado no DJ em 18.11.2024). Em casos análogos já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33) – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR: ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA ABORDAGEM POLICIAL – IMPROCEDÊNCIA – BUSCA PESSOAL REALIZADA DIANTE DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O RÉU PORTAVA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 NA FRAÇÃO MÁXIMA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA BENESSE UNICAMENTE COM BASE NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO EM DESFAVOR DO RÉU – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – PRECEDENTES – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, TODAVIA, QUE JUSTIFICAM A REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA (1/6) – DOSIMETRIA READEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001105-80.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 22.10.2024) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI N° 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- DO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.2)- PRELIMINARES DE MÉRITO. 2.1) NULIDADE DO FEITO POR AVENTADA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABORDAGEM VEXATÓRIA E INJUSTIFICADA. TESE REFUTADA. BUSCA PESSOAL REALIZADA DIANTE DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O AUTUADO ESTARIA PORTANDO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EX VI. ART. 244, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. “Não há que se falar em nulidade da busca pessoal, quando esta se dá na forma do artigo 244, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a abordagem policial, em razão de questões de segurança pública, não consiste em ato ilícito” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0011283-12.2014.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 23.05.2019). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004621-87.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 20.03.2021) Ante o exposto, restando comprovado que havia fundada suspeita envolvendo o autuado em prática de ato ilícito, a qual foi confirmada, devido à localização de substâncias entorpecentes em seu veículo, mostra-se lícita a abordagem policial. Quanto à tese de violação de domicílio, esta também não merece prosperar. Isso porque, conforme já mencionado, os policiais militares estavam em patrulhamento quando visualizaram o autuado em atitude suspeita. Diante disso, procederam à abordagem e, em busca domiciliar, encontraram expressiva quantidade e variedade de entorpecentes. Ato contínuo, em conversa com o autuado, ele disse que residia em local próximo à abordagem e, após autorização, ingressaram no imóvel, ocasião em que encontraram alguns tabletes de maconha e instrumentos relacionados à traficância. Nesse contexto, verifica-se abordagem e a apreensão de parte das substâncias entorpecentes ocorreram em momento anterior à busca domiciliar, tendo os agentes ingressado na residência somente após encontrarem drogas na posse do autuado e indicação expressa dele. Outrossim, pelo texto do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, sendo que apenas nas hipóteses previstas no dispositivo constitucional serão admitidas exceções à inviolabilidade: flagrante delito, desastre, prestação de socorro, ou durante o dia, por determinação judicial. Assim, considerando as exceções trazidas pelo próprio dispositivo constitucional, existindo a fundada suspeita antecedente à entrada no local e se tratando de flagrante delito de crime permanente, impor-se-á a constitucionalidade da entrada dos agentes policiais, independentemente, de autorização judicial ou consentimento do morador na residência. In casu, constata-se que a situação fática narrada pelos policiais responsáveis pela abordagem, caso assim entendessem, legitimaria a mitigação do direito de inviolabilidade da casa do autuado, independentemente do horário, da existência de mandado de busca e apreensão ou do consentimento do morador na residência. Assim, não houve invasão ao domicílio, como quer fazer crer a defesa, pois os policiais ingressaram no local com autorização e indicação do autuado e durante situação de flagrante delito. Nesse ponto, insta salientar que o crime de tráfico de drogas é crime permanente – em que o flagrante se prolonga no tempo –, sendo que o ingresso dos policiais no imóvel utilizado pelo réu em busca de drogas não é caracterizado como violação de domicílio, especialmente porque no interior da casa foi encontrada substância entorpecente proibida, como inicialmente indicado pelo autuado. A esse respeito, é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA NO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA FOI PERMITIDA. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE QUE O RÉU TERIA RECEBIDO QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (1.476 GRAMAS DE MACONHA). RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recorrente preso em flagrante por tráfico de drogas, com prisão convertida em preventiva. Defesa alega ilicitude das provas obtidas sem mandado judicial e por denúncia anônima, requerendo relaxamento da prisão ou reconhecimento da ilicitude das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas sem mandado judicial e a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada no domicílio foi autorizada pelo recorrente, não havendo ilegalidade nas provas obtidas. 4. Existência de fundadas razões para suspeitar de crime permanente, justificando a busca domiciliar. 5. A quantidade de droga apreendida justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, pois foram aprendidas 1.476 gramas de maconha. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. (STJ, Recurso em Habeas Corpus nº 200.911-SP, 5ª Turma, Rel. Ministra Daniela Teixeira, julgado em 24.10.2024, publicado no DJ em 12.11.2024). Em caso análogo já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO NÃO CONHECIDO. 2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM RAZÃO DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CUJO CARÁTER É PERMANENTE. ADEMAIS, A ENTRADA FOI FRANQUEADA PELA ACUSADO. 3. LEITURA DA DENÚNCIA E DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM FASE INQUISITORIAL NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRÁTICA NÃO VEDADA NO ORDENAMENTO PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. 4. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O DISPOSTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. SUBSTÂNCIAS DE PROPRIEDADE DO RÉU, PARA FINS DE COMÉRCIO E ENTREGA AO CONSUMO DE TERCEIROS. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MEIO IDÔNEO A EVIDENCIAR O INJUSTO. RÉU QUE CONFESSOU A VENDA DE DROGAS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A CONCOMITANTE ATIVIDADE DE TRÁFICO. PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE AS DROGAS APREENDIDAS NÃO SERIAM DESTINADAS AO CONSUMO EXCLUSIVO DO RÉU. 5. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA COM REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. 6. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DEFESA DATIVA. ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006348-18.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 02.03.2024) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE INVESTIGATIVA EM VIRTUDE DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO HÁ NECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POSSUI NATUREZA PERMANENTE, NO QUAL O ESTADO DE FLAGRÂNCIA PROLONGA-SE NO TEMPO. ABORDAGEM E APREENSÃO DAS DROGAS QUE SE DEU EM VIA PÚBLICA. RÉU QUE CONDUZIU OS POLICIAIS ATÉ A RESIDÊNCIA E O PROPRIETÁRIO DA RESIDÊNCIA AUTORIZOU A ENTRADA DA EQUIPE POLICIAL. MÉRITO – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USUÁRIO DE DROGAS DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA INDÍCIOS QUE O RÉU SERIA APENAS USUÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. CONSUMAÇÃO DELITIVA NA MODALIDADE DE TINHA EM DEPÓSITO ENTORPECENTES. PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES ATUANTES NO CASO OBTIDAS SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVO FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003864-23.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 14.09.2024) Ainda, não é demais lembrar que a questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso submetido ao regime de repercussão geral (Recurso Extraordinário n.º 603616/RO), ocasião em que se fixou a compreensão de que a entrada forçada em domicílio é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa havia situação de flagrante delito. No caso dos autos, a fundada razão está justificada na existência prévia de apreensão de drogas na posse do autuado em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, sendo que os militares ao chegarem ao imóvel tiveram a entrada franqueada, de modo que inexiste a alegada violação de domicílio. Deste modo, demonstrado que os agentes não adentraram na residência para fazer buscas e, mesmo que o fizessem, estariam abarcados na exceção à inviolabilidade de domicílio, eis que existente fundadas razões, não há que se falar nulidade. Assim, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência (ev. 1.1), auto de prisão em flagrante (ev. 1.2), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.10), auto de exibição e apreensão (ev. 1.12/13), imagens (ev. 1.26/27) e relatório da autoridade policial (ev. 17.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do Boletim de Ocorrência de ev. 1.1 que: DURANTE PATRULHAMENTO PELA REGIÃO DO CIC, A EQUIPE VISUALIZOU UM INDIVÍDUO QUE, AO NOTAR A PRESENÇA POLICIAL, ADENTROU BRUSCAMENTE UM VEÍCULO, REALIZANDO UMA CONVERSÃO REPENTINA E ACELERANDO. DIANTE DA ATITUDE SUSPEITA, A EQUIPE OPTOU POR REALIZAR A ABORDAGEM DO MESMO, IDENTIFICADO POSTERIORMENTE COMO ALEFFER GABRIEL ALVES DE SOUZA.DURANTE A BUSCA PESSOAL, NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO. NO ENTANTO, AO ILUMINAR O INTERIOR DO VEÍCULO, FOI POSSÍVEL VISUALIZAR IMEDIATAMENTE, ATRAVÉS DA JANELA, UMA FRONHA DE COR BRANCA E ROSA POSICIONADA SOB O BANCO DIANTEIRO DO PASSAGEIRO, CONTENDO DIVERSAS PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK, COCAÍNA E MACONHA, ALÉM DE UMA SACOLA COM DINHEIRO EM ESPÉCIE.DIANTE DO FLAGRANTE, FOI DADA VOZ DE PRISÃO AO ABORDADO, SENDO-LHE LIDOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. NA SEQUÊNCIA, O MESMO, POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE E VISANDO POSSÍVEL BENEFÍCIO LEGAL FUTURO, INFORMOU QUE, A POUCOS METROS DO LOCAL DA ABORDAGEM, MANTINHA UM IMÓVEL UTILIZADO COMO DEPÓSITO, ONDE REALIZAVA O CORTE, A EMBALAGEM E O PREPARO DOS ENTORPECENTES PARA VENDA.COM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E POR ESCRITO, DEVIDAMENTE ASSINADA PELO ABORDADO, A EQUIPE DESLOCOU-SE ATÉ O LOCAL INDICADO, UTILIZANDO-SE DA CHAVE FORNECIDA POR ELE. NO INTERIOR DO IMÓVEL, EM UM DOS CÔMODOS, FORAM LOCALIZADOS 12 TABLETES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA, PESANDO 10,115 KG, ALÉM DE 2 BALANÇAS DE PRECISÃO E 2 CADERNOS DE ANOTAÇÕES CONTENDO REGISTROS DA COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES.DIANTE DOS FATOS, O INDIVÍDUO FOI ENCAMINHADO, JUNTAMENTE COM OS ILÍCITOS APREENDIDOS E O VEÍCULO, À CENTRAL DE FLAGRANTES PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS.FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS, CONFORME PREVISTO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF, TENDO EM VISTA O RECEIO DE FUGA E A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA EQUIPE E DO CONDUZIDO. Os policiais militares Gabriel Lorigan Oliveira Machado e João Gabriel Demenchucki Spiercart, ao serem ouvidos em Delegacia (evs. 1.4 e 1.6), narraram que estavam em patrulhamento na região do CIC quando visualizaram um indivíduo que, ao se deparar com a presença da viatura, rapidamente, adentrou em um veículo Gol prata e, de forma abrupta, efetuou uma conversão com aparente intenção de deixar o local. Diante disso, realizaram a abordagem e, de imediato, conseguiram visualizar uma fronha contendo substâncias entorpecentes, aparentemente crack, cocaína e maconha, além de uma sacola com dinheiro. Em conversa com o autuado, ele disse que residia em local próximo à abordagem e, após autorização, ingressaram no imóvel, ocasião em que encontraram alguns tabletes de maconha. Em seu interrogatório policial (ev. 1.8), o autuado ALEFFER GABRIEL ALVES DE SOUZA disse que foi imediatamente abordado pelos policiais militares, sem qualquer justificativa, e eles não pediram autorização para entrar na residência. Mencionou que foi agredido e ameaçado pelos agentes. Após, foi encaminhado a um local escuro, ocasião em que foi novamente agredido e coagido a assinar um documento. Consignou que, por medo, acabou assinando. Quanto ao material apreendido, explicou que a droga era para consumo e comercialização. Por fim, afirmou que os policiais sabiam todas as senhas, sem que o interrogado tivesse fornecido tais informações. Desse modo, da análise dos elementos presentes nos autos, restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagrado foi detido pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), que possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão. A propósito: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Compulsando as informações contidas no presente caderno processual e analisando os depoimentos prestados pelos policiais militares, verifica-se que o autuado foi flagrado com expressiva quantidade e variedade de drogas. Conforme descrição do auto de exibição e apreensão (ev. 1.12 e 1.13), foram encontrados: a) 145 gramas, divididos em 19 pacotes, de cocaína; b) 440 gramas de maconha; c) 125 gramas, divididos em 22 pacotes, de crack; d) 10,3 kg de maconha; e) duas balanças de precisão; f) cadernos com anotações sobre a comercialização de entorpecentes; g) R$ 615,00, em notas trocadas. Ficou evidenciado, portanto, que o autuado se encontrava dentro de uma cadeia de distribuição de drogas, não se tratando de um traficante pequeno e esporádico que comercializa drogas para sustentar o próprio vício. A quantidade e a diversidade de substâncias ilícitas encontradas indicam uma estrutura organizada, demonstrando o fornecimento para diferentes perfis de usuários, atendendo tanto à demanda de substâncias de alto poder destrutivo, como a cocaína e o crack, quanto de drogas recreativas, como a maconha. Esse contexto reforça a reprovabilidade da conduta e a intensa periculosidade social do autuado, visto que a manutenção desse comércio favorece a perpetuação de um ciclo de violência e degradação social, afetando de maneira grave e direta a ordem pública. O crack, notadamente, é reconhecido por sua altíssima capacidade de causar dependência química quase imediata, atingindo majoritariamente populações vulneráveis e gerando um ciclo de exclusão social, degradação física e práticas criminosas para sustento do vício. Já a cocaína é valorizada no mercado ilícito e está diretamente associada a organizações criminosas estruturadas, que a utilizam como meio de financiamento para outras práticas delitivas, como o tráfico de armas, corrupção, lavagem de dinheiro e homicídios. Acerca da idoneidade da prisão preventiva decretada com base nesses caracteres, cita-se o seguinte julgado: “A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva. Precedentes” (HC 175340 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado Em 04/05/2020, Processo Eletrônico Dje-128 Divulg 22-05-2020 PUBLIC 25-05-2020). Sobre o tema colacionam-se os seguintes julgados: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONDIÇÃO DE PROVEDOR DO LAR E DE TER FILHO MENOR DE IDADE QUE NÃO DETERMINA A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADAI. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em face da decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. 1.2. O impetrante alega constrangimento ilegal à liberdade do paciente, por entender ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, e pede a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e o periculum libertatis. 2.2. Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP ou de prisão domiciliar por ser o paciente provedor do lar com filho menor de idade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de droga de alto poder deletério (23 gramas de cocaína), além de informações colhidas no âmbito do inquérito policial, que indicam ser ele 'dono de biqueira'.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao admitir a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando verificada a gravidade concreta da conduta, sendo verificado o risco de reiteração delitiva pelo modus operandi, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas. 3.3. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/88, estando evidenciada a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública, não havendo ilegalidade a ser sanada. 3.4 Não se admite a concessão de prisão domiciliar com fundamento na mera alegação de que o paciente é o provedor do lar.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem de habeas corpus denegada. 4.2. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é medida idônea para garantir a ordem pública em casos de tráfico de drogas, quando demonstrada a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas."Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 93, IX.Código de Processo Penal: arts. 312, 318 e 319.Jurisprudência relevante citada:STJ: AgRg no RHC n. 163.618/MS, HC n. 322.344/SE, HC n. 558.099/SP, HC 670.619/MG e AgRg no HC n. 933.815/SP. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0098533-36.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.10.2024) (destaquei). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 0,006KG DE COCAÍNA, DIVIDIDAS EM 8 PORÇÕES, COM ALTO POTENCIAL DELETÉRIO, E 0,102 KG DE MACONHA, DIVIDIDO EM 30 PORÇÕES, ACONDICIONADA EM EMBALAGENS PLÁSTICAS”. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0067966-22.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 19.10.2024) (destaquei). Nessa conjuntura, percebe-se que o fato de transportar e ter em depósito significativa quantidade e variedade de drogas (cocaína, crack e maconha), especialmente substâncias de alto poder deletério e viciante (cocaína e crack), aliado às circunstâncias em que se deram sua prisão em flagrante, em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, demonstram que o flagranteado possui íntimo contato com o mundo do crime, caso contrário não teria essa quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes para distribuição, revelando o interesse em obter lucro fácil, mesmo que implique em infringir a lei. Outrossim, a primariedade do autuado (cf. certidão Oráculo de ev. 23.1) não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade de segregação cautelar. Isso se deve ao fato de que o contexto do flagrante demonstra, de forma inequívoca, a gravidade concreta de sua conduta e o risco à ordem pública, conforme preconizado no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressalta-se que, foi encontrada expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes em seu veículo e sua residência, o que indica envolvimento em atividade de traficância em larga escala. Nesse sentido, vale ressaltar que “a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese (STJ. RHC 103017/MG. Relator Ministro Felix Fischer. Quinta Turma. Julgado em 13/11/2018)”. Sobre o tema, também é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CUSTÓDIA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRIMARIEDADE E EMPREGO LÍCITO DO ACUSADO. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRISÃO CAUTELAR QUANDO PREVISTOS OS REQUISITOS LEGAIS QUE INDICAM SUA NECESSIDADE. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS NO CASO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004064-03.2021.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 11.02.2021) (destaquei). Desse modo, a decretação da prisão preventiva do autuado encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada, como também, diante das circunstâncias indicativas de envolvimento com grande escalão do tráfico de drogas. Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz. A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII). Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo ora autuado. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia 12/06/2025, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de ALEFFER GABRIEL ALVES DE SOUZA em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública. 5. Expeça-se mandado de prisão em nome do autuado. 6. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §4º e §5°, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 7. Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central e às medidas de justiça restaurativa fundamentadas nos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 8. Oficie-se ao DEPEN solicitando que o autuado seja encaminhado a atendimento médico, uma vez que se encontra com dores decorrentes da abordagem policial. 9. Sirva-se da presente, também, para fins de ofícios. 10. Presentes intimados. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 13 de junho de 2025. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
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