Edmarcio Orlirio Rodrigues x Eurofarma Laboratórios S.A.
ID: 315126503
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DR. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
OAB/SP XXXXXX
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DR. GRACIELA JUSTO EVALDT
OAB/RS XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLC/cm
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. O TRT, quanto aos períodos registrados, verific…
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLC/cm
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. O TRT, quanto aos períodos registrados, verificou a existência de anotações em horários de trabalho variados e de registro de inúmeras horas extras e que, "como se extrai dos depoimentos e da prova documental, não foi provada a impossibilidade de correta anotação do labor extraordinário" e que, "considerando que os controles de jornada demonstram a permissão dos registros de inúmeras horas extras, comprovando-se a veracidade das anotações, afasta-se qualquer indício de invalidade na jornada registrada". Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, a discussão acerca do ônus da prova mostra-se irrelevante, porque, no caso concreto, o Tribunal Regional decidiu com apoio no conjunto probatório dos autos, tratando-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. Quanto aos dias em que ausentes os registros, cabe referir que, caso o empregador não junte os cartões de ponto, ocorre a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, consoante estabelece o item I da Súmula n. 338 do TST, a não ser que exista prova capaz de elidir tal presunção, o que ocorreu no presente caso. Assim, o TRT, ao manter a decisão que "fixou a jornada de saída às 17h30 e intervalo das 12h às 13h, em conformidade com o depoimento do reclamante que declarou que 'todos os seus horários de trabalho desenvolvidos na visitação eram registrados em Ipad' e que a testemunha Donizete comprovou que as visitas são feitas geralmente das 8 às 17:30h", decidiu em consonância com o entendimento pacificado na Súmula n. 338, I, do TST, de modo que incidem a Súmula n. 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista, bem como em consonância com o disposto no artigo 371 do CPC, posto que a conclusão a que chegou decorreu da aplicação do princípio da persuasão racional. Agravo interno não provido.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTEDIMENTO DO STF. No caso dos autos, a decisão agravada manteve o acórdão regional, que entendeu pela condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, no pagamento de honorários sucumbenciais, determinando a suspensão da exigibilidade em favor da reclamante. Cabe destacar que o STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional apenas a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo. Incidência dos óbices da Súmula/TST nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 45-05.2021.5.09.0127, em que é Agravante EDMARCIO ORLIRIO RODRIGUES e Agravada EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo reclamante.
Foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis:
(...)
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
A discussão travada nos autos prende-se aos temas "horas extras" e "honorários advocatícios".
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / CONTROLE DE JORNADA (55105) / CARTÃO DE PONTO
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente alega a invalidade do 'sistema de controle de jornada' conforme reconhecido em acordo com o MPT em ACP adotado pela ré", (ID. 236715f - Pág. 1 a 4). Também aponta irregularidades do sistema pela uniformidade dos registros e por haver períodos sem as fichas de jornada. Assim, após salientar a incumbência processual da Recorrida, por possuir mais de 10 funcionários, o Recorrente busca seja fixada a jornada pelos termos declinados na petição inicial.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"[
] Como se extrai dos depoimentos e da prova documental, não foi provada a impossibilidade de correta anotação do labor extraordinário.
A testemunha Edson, ouvida a convite do autor, confirmou que "o reclamante lançava todos os horários em que ficava nesta visitação no aplicativo WDFORM" e a testemunha Donizeti, ouvida a convite da reclamada, declarou que "as visitas são feitas geralmente das 8 às 17:30h, sendo que se ocorrer de iniciar mais cedo finaliza mais cedo; [...] a confecção de relatórios de despesas, estudo de produtos/respostas de provas e questionários, realização de pedidos e montagem de kits são feitos nos horários de trabalho, no tempo de espera, entre uma consulta e outra", razão pela qual, evidente que os registros eram feitos corretamente.
Ademais, carece de lógica a alegação do autor de que o supervisor poderia modificar os registros incluídos pelo trabalhador, a fim de se eximir do pagamento das horas extraordinárias, quanto os próprios registros demonstram inúmeras anotações de horas extras, conforme fl. 3064.
Além disso, a testemunha ouvida a convite do próprio autor declarou que acontecia de haver visitas fora do horário (8 às 17: 30h), porém "estas prorrogações eram lançadas pelos propagandistas no sistema WDFORMS no dia seguinte" (fl. 17390), confirmando a possibilidade dos registros das horas extras a veracidade das anotações e horários contidos nos controles de jornada apresentados.
Logo, considerando que os controles de jornada demonstram a permissão dos registros de inúmeras horas extras, comprovando- se a veracidade das anotações, afasta-se qualquer indício de invalidade na jornada registrada.
Com relação a alegação de que o período para realização de atividades burocráticas, não consta dos registros de jornada ainda que a testemunha Edson, ouvida a convite do autor, tenha alegado que o reclamante não tinha tempo para fazer tarefas burocráticas no tempo de espera, verifica-se que a testemunha Donizete, ouvida a convite da ré, afirmou que a confecção de relatórios de despesas, estudo de produtos/respostas de provas e questionários, realização de pedidos e montagem de kits eram feitos nos horários de trabalho, tornando a prova dividida.
Logo, considerando que a prova dividida deve ser interpretada em desfavor do reclamante, mormente porque o ônus probante pertencia a ele, tem-se que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Em relação aos jantares, a testemunha Edson, indicada pelo autor alegou que sequer chegou a participar de jantares com o reclamante (fl. 17389), não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório quanto à participação em jantares com clientes.
Quanto aos dias em que ausente registros, considerando que o juízo fixou a jornada de saída às 17h30 e intervalo das 12h às 13h, em conformidade com o depoimento do reclamante que declarou que "todos os seus horários de trabalho desenvolvidos na visitação eram registrados em Ipad" e que a testemunha Donizete comprovou que as visitas são feitas geralmente das 8 às 17:30h, não há se fixar outra jornada, tampouco a declinada na conforme a inicial, adotando-se a média da jornada normalmente realizada pelo autor (das 8 às 17: 30h).
Ademais, registre-se que de acordo com entendimento prevalecente nesta 2ª Turma, apenas a não apresentação injustificada dos registros de horários de trabalho registros, relativamente a período substancial do contrato de trabalho, implica acolhimento da jornada de trabalho declinada na petição inicial, no respectivo interregno, nos termos do item I da Súmula 338 do TST.
No caso dos autos, são ínfimos os registros não apresentados diante da vasta documentação apresentada pela reclamada quanto aos controles de jornada (fls. 928/3123), não havendo reforma a se empreender no particular.
Consigna-se ainda que o fato de o documento não ter sido assinado pelo trabalhador não tem a implicação pretendida pelo ante a ausência de previsão legal neste autor sentido. Nesta mesma esteira é jurisprudência do C. TST, conforme se observa na seguinte ementa:
"[. . .] 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. I. Segundo a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, ante a inexistência de previsão legal, caracterizando mera irregularidade administrativa. II. A inversão do ônus da prova não constitui uma regra estática, de aplicação literal, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, conforme o acervo probatório produzido. III. Na espécie, o Regional apegou-se apenas à ausência de assinatura dos cartões de ponto, silenciando quanto às demais provas produzidas, inclusive testemunhal, como referido no próprio acórdão. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...]" (RR-926-84.2012.5.05.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/11 /2021). -
Portanto corretos os registros de jornada, razão pela qual, nega-se provimento ao recurso do autor."
Em primeiro lugar, não é possível aferir contrariedade ao item III da Súmula nº 338 do C. TST, porque ausente prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz do entendimento sumulado. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "considerando que a prova dividida deve ser interpretada em desfavor do reclamante, mormente porque o ônus probante pertencia a ele" , não se vislumbra potencial violação literal a dispositivos da legislação federal, nem ofensa direta e literal apontados.
Os arestos transcritos nas razões recursais não caracterizam a alegada divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 23 do Tribunal Superior do Trabalho porque não abrangem todos os fundamentos utilizados no acórdão, como por exemplo, não reconhecida pelo Colegiado o delinear fático de existência de registros britânicos, entre outros.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos XXXV, XXXVI e LXXIV do artigo 5º; artigo 7º; inciso IV do §4º do artigo 60 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente busca excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que beneficiário da Justiça gratuita. Sustenta tratar-se de garantia de isenção de toda e qualquer despesa processual, inclusive a parcela impugnada, não bastando a suspensão de sua exigibilidade.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Outrossim, com o julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, houve a suspensão da eficácia da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do art. 791-A, §4º. alteração relativa aos honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita não impede a sua condenação ao pagamento, mas permanece com a exigibilidade suspensa por dois anos independente da obtenção de créditos nos mesmos ou em outros autos, após o que será extinta a obrigação, e os honorários não serão abatidos do crédito obtido pelo beneficiário da justiça gratuita.
A análise da perda da condição de beneficiário da justiça gratuita é questão que será analisada posteriormente no processo, durante o período de suspensão de exigibilidade, e apenas se o credor demonstrar que deixou de existir a condição de insuficiência de recursos, não se cogitando o abatimento do crédito a ser apurado na presente ação.
Reforma-se parcialmente a sentença para determinar que os honorários fixados em favor dos procuradores da parte reclamada deverão ser calculados sobre o valor dado aos pedidos integramente rejeitados, bem como para determinar a suspensão de exigibilidade, vedado o abatimento dos honorários do crédito a ser recebido pela parte reclamante beneficiária da justiça gratuita. (
.)"
Observa-se que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
Ademais, de acordo com a nova redação do artigo 896, § 7º, a divergência apta a autorizar o recebimento do recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (Súmula 333/TST). O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo na ADI 5766, sendo que as ementas que buscaram evidenciar o dissenso jurisprudencial são anteriores à data de divulgação do acórdão do Pleno do Pretório Excelso.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância constitucional e legal.
Contudo, verifica-se que a decisão denegatória está correta. Ademais, não foi apresentado qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Assim, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória.
Destaque-se que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. É o que se extrai dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:
(...)
O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial.
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
INVALIDADE DOS RELATÓRIOS DE JORNADA DE TRABALHO E DA MAJORAÇÃO DO HORÁRIO DE LABOR ARBITRADO - HORAS EXTRAS DEVIDAS EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO DO AUTOR EM JANTARES COM CLIENTES
O Juízo de origem reconheceu a validade dos registros de jornada, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras a ser apurado conforme os registros apresentados pela ré, nos seguintes termos (fls. 17521/17538 - grifos na origem):
(...)
O autor discorda da sentença que reconheceu a validade dos registros de jornada apresentados, ao argumento de que o Ministério Público do Trabalho firmou acordo com a reclamada por meio do qual a ré se comprometeu a "autorizar e possibilitar o registro real da jornada de trabalho, com a efetiva anotação dos horários de início e término do labor, bem como dos intervalos intrajornada e horas extraordinárias, sem necessidade de autorização prévia a prática" (fl. 17656), porém argumenta que a reclamada continua descumprindo deliberadamente o ajuste firmado junto ao Ministério Público do Trabalho.
Menciona que a reclamada não juntou aos autos a integralidade dos relatórios de jornada do autor relativos a toda a contratualidade, ressaltando que não há qualquer registro de jornada entre os dias 06/07/2016 a 08/07/2016, nem entre os dias 25/07/2016 a 29/07/2016 (ID. 20fe50b - Pág. 4).
Aduz que os controles de ponto trazidos aos autos pela empresa ré não estão assinados pelo reclamante e por isso não têm validade; que os controles possuem marcações britânicas ou com variações ínfimas que nunca ultrapassam a jornada legal, não retratando, desta forma, a efetiva jornada trabalhada e que o sistema de marcação de ponto online que restringe o registro de jornada pelo empregado, não têm validade.
Assevera que a reclamada, "por meio de seus prepostos, poderia não somente incluir marcações que não correspondiam com a realidade laborada, mas também modificar os registros incluídos pelo trabalhador, a fim de se eximir do pagamento das horas extraordinárias" (fl. 17761).
Menciona que em seu depoimento declarou que os documentos das folhas 3.060 e seguintes não retratam sua rotina de visitação e que, pela prova oral, restou evidenciado que a reclamada não permitia registros de visitas posteriores às 17h30min, ainda que o trabalhador estivesse laborando em seu favor.
Requer o autor a reforma a sentença, "para declarar inválidas as marcações de ponto online juntados pela reclamada, majorando-se a jornada laboral do reclamante, arbitrando-a nos exatos termos da inicial, ou seja, das 08h às 21h (levando-se em consideração o seu término "no campo" às 19h, acrescido de 02h tomadas com a realização de atividades burocráticas), de segunda a sexta-feira, com os reflexos já deferidos pela r. sentença" (fl. 17760).
Na inicial, narrou o autor que " no exercício das suas atribuições, o autor deveria visitar um número predeterminado de clientes por dia, conforme agenda previamente encaminhada para aprovação de sua gerência. Seu labor no "campo" importava em jornada diária das 08h às 19h, em média, com intervalo de, no máximo, 30 minutos. " (fl. 3).
Considerando que prova da jornada se faz com os registros de horários, conforme o parágrafo 2º do art. 74 da CLT, somente por meio de prova robusta e congruente e possível elidir a presunção de veracidade documental, ônus do qual não se desincumbiu o autor.
Da análise dos registros de jornada apresentados, verificam-se anotações em horários de trabalho variados e registro de inúmeras horas extras, incumbindo ao autor a prova capaz de infirmá-los, em se tratando de fato constitutivo do direito postulado.
Como se extrai da análise minuciosa realizada pelo Juízo primeiro, "observa-se que o reclamante, em diversas oportunidades, registrou o horário de saída com elastecimento com mais de duas horas além do limite legal de oito (8) por dia, como ocorrido nos dias 29/08/2016 e 01/09/2016 (ID. 20fe50b - Pág. 5, fl. 3064). Observa-se que, no dia 29/08/2016, o reclamante iniciou a jornada às 07h59 e a encerrou às 19h19, totalizando a carga horária de 11h20, considerado o intervalo, conforme registro apresentado pela reclamada no relatório de jornada. Deduzido o período referente ao intervalo, das 12h30 às 13h30, observa-se que o reclamante realizou, no referido dia, jornada efetiva de dez (10) horas e vinte (20) minutos (10h20min). No dia 01/09/2016, o início da jornada ocorreu às 08h25 e o término às 19h39, com intervalo entre 12h30 e 13h30, totalizando jornada efetiva de dez (10) horas e quatorze (14) minutos (10h14min)" (fl. 17536), sendo evidente que havia a possibilidade de registros de horas extras, não havendo se reconhecer a invalidade das anotações.
Como se extrai dos depoimentos e da prova documental, não foi provada a impossibilidade de correta anotação do labor extraordinário.
A testemunha Edson, ouvida a convite do autor, confirmou que "o reclamante lançava todos os horários em que ficava nesta visitação no aplicativo WDFORM" e a testemunha Donizeti, ouvida a convite da reclamada, declarou que "as visitas são feitas geralmente das 8 às 17:30h, sendo que se ocorrer de iniciar mais cedo finaliza mais cedo; [...] a confecção de relatórios de despesas, estudo de produtos/respostas de provas e questionários, realização de pedidos e montagem de kits são feitos nos horários de trabalho, no tempo de espera, entre uma consulta e outra", razão pela qual, evidente que os registros eram feitos corretamente.
Ademais, carece de lógica a alegação do autor de que o supervisor poderia modificar os registros incluídos pelo trabalhador, a fim de se eximir do pagamento das horas extraordinárias, quanto os próprios registros demonstram inúmeras anotações de horas extras, conforme fl. 3064.
Além disso, a testemunha ouvida a convite do próprio autor declarou que acontecia de haver visitas fora do horário (8 às 17:30h), porém "estas prorrogações eram lançadas pelos propagandistas no sistema WDFORMS no dia seguinte" (fl. 17390), confirmando a possibilidade dos registros das horas extras a veracidade das anotações e horários contidos nos controles de jornada apresentados.
Logo, considerando que os controles de jornada demonstram a permissão dos registros de inúmeras horas extras, comprovando-se a veracidade das anotações, afasta-se qualquer indício de invalidade na jornada registrada.
Com relação a alegação de que o período para realização de atividades burocráticas não consta dos registros de jornada, ainda que a testemunha Edson, ouvida a convite do autor, tenha alegado que o reclamante não tinha tempo para fazer tarefas burocráticas no tempo de espera, verifica-se que a testemunha Donizete, ouvida a convite da ré, afirmou que a confecção de relatórios de despesas, estudo de produtos/respostas de provas e questionários, realização de pedidos e montagem de kits eram feitos nos horários de trabalho, tornando a prova dividida.
Logo, considerando que a prova dividida deve ser interpretada em desfavor do reclamante, mormente porque o ônus probante pertencia a ele, tem-se que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Em relação aos jantares, a testemunha Edson, indicada pelo autor alegou que sequer chegou a participar de jantares com o reclamante (fl. 17389), não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório quanto à participação em jantares com clientes.
Quanto aos dias em que ausente registros, considerando que o juízo fixou a jornada de saída às 17h30 e intervalo das 12h às 13h, em conformidade com o depoimento do reclamante que declarou que "todos os seus horários de trabalho desenvolvidos na visitação eram registrados em Ipad" e que a testemunha Donizete comprovou que as visitas são feitas geralmente das 8 às 17:30h, não há se fixar outra jornada, tampouco a declinada na conforme a inicial, adotando-se a média da jornada normalmente realizada pelo autor (das 8 às 17:30h).
Ademais, registre-se que de acordo com entendimento prevalecente nesta 2ª Turma, apenas a não apresentação injustificada dos registros de horários de trabalho registros, relativamente a período substancial do contrato de trabalho, implica acolhimento da jornada de trabalho declinada na petição inicial, no respectivo interregno, nos termos do item I da Súmula 338 do TST.
No caso dos autos, são ínfimos os registros não apresentados diante da vasta documentação apresentada pela reclamada quanto aos controles de jornada (fls. 928/3123), não havendo reforma a se empreender no particular.
Consigna-se ainda que o fato de o documento não ter sido assinado pelo trabalhador não tem a implicação pretendida pelo autor ante a ausência de previsão legal neste sentido. Nesta mesma esteira é jurisprudência do C. TST, conforme se observa na seguinte ementa:
"[...] 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. I. Segundo a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, ante a inexistência de previsão legal, caracterizando mera irregularidade administrativa.II. A inversão do ônus da prova não constitui uma regra estática, de aplicação literal, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, conforme o acervo probatório produzido. III. Na espécie, o Regional apegou-se apenas à ausência de assinatura dos cartões de ponto, silenciando quanto às demais provas produzidas, inclusive testemunhal, como referido no próprio acórdão. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...]" (RR-926-84.2012.5.05.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/11/2021).
Portanto corretos os registros de jornada, razão pela qual, nega-se provimento ao recurso do autor.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
(...)
Proposta a demanda em 19/02/2021, aplica-se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme previsto no artigo 791-A da CLT e seus §§, com redação da Lei n.º 13.467/2017.
O entendimento prevalecente neste Colegiado é de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, nos mesmos moldes do que ocorre quando rejeitados todos os pedidos, devendo ser analisada a sucumbência "pedido a pedido" (julgamento dos autos nº 0000278-18.2019.5.09.0015, em sessão realizada em 17.12.2019, de relatoria da Exma Desembargadora ANA CAROLINA ZAINA).
No caso, o reclamante foi sucumbente nos pedidos referentes ao adicional noturno, intervalo interjornada, intervalo intrajornada, prêmios e diferenças de repouso semanal remunerado (sábado como dia de descanso), logo, a manutenção de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é medida que se impõe.
A sentença já determinou sejam observados os pedidos integralmente rejeitados.
No que diz respeito ao percentual dos honorários de advogado devidos, tendo em conta os critérios elencados no art. 790-A, 2º da CLT, levando-se em consideração o grau de complexidade da demanda, período contratual apurado, o zelo dos profissionais, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reputa-se adequada a fixação dos honorários em 10%, proporção razoável e dentro dos limites fixados no caput do mesmo artigo e art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, compatível com a complexidade da causa, consignando-se que não há diferença nas atuações dos procuradores, pelo que deve ser mantido o idêntico percentual para ambas as partes.
Por outro lado, com a devida vênia ao entendimento do Juízo de origem em sentido contrário, não se cogita a liquidação das pretensões em que a reclamante não obteve êxito, devendo os honorários incidirem sobre o valor dado aos pedidos integralmente rejeitados.
Apenas anote-se que foi deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante conforme já analisado no tópico "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA".
Outrossim, com o julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, houve a suspensão da eficácia da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do art. 791-A, §4º.
A alteração relativa aos honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita não impede a sua condenação ao pagamento, mas permanece com a exigibilidade suspensa por dois anos independente da obtenção de créditos nos mesmos ou em outros autos, após o que será extinta a obrigação, e os honorários não serão abatidos do crédito obtido pelo beneficiário da justiça gratuita.
A análise da perda da condição de beneficiário da justiça gratuita é questão que será analisada posteriormente no processo, durante o período de suspensão de exigibilidade, e apenas se o credor demonstrar que deixou de existir a condição de insuficiência de recursos, não se cogitando o abatimento do crédito a ser apurado na presente ação.
Reforma-se parcialmente a sentença para determinar que os honorários fixados em favor dos procuradores da parte reclamada deverão ser calculados sobre o valor dado aos pedidos integramente rejeitados, bem como para determinar a suspensão de exigibilidade, vedado o abatimento dos honorários do crédito a ser recebido pela parte reclamante beneficiária da justiça gratuita.
Com relação aos protestos da reclamada apresentados às fls. 17734/17735, alega a ré que "a reserva de honorários advocatícios contratuais não se insere na competência desta Justiça Especializada, em conformidade com o entendimento pacificado na Súmula nº 363 do STJ" (fl. 17734).
O despacho de fl. 17713, proferido após a prolação da sentença, juntamente com a admissibilidade do recurso ordinário apresentado pelo autor, determinou "o destacamento dos honorários de sucumbência, eventualmente devido, e a conta indicada" aos procuradores cujos poderes foram revogados à fl. 17479 pela reclamada.
Verifica-se que a reclamada sequer se insurge do despacho de fl. 17713, tempestivamente, não havendo sequer interposição de recurso ordinário adesivo no prazo legal, nada arguindo em sede de contrarrazões, logo preclusa a oportunidade de se discutir a matéria.
Além disso, evidentemente, o Juízo da execução é que definirá a questão, com a possibilidade de recurso por ambas as partes.
Nada a prover.
Na minuta em exame, a parte agravante alega, quanto ao tema "horas extras", que houve contrariedade à Súmula/TST nº 338, item III, uma vez que, ainda que a reclamada tenha colacionado aos autos controles de frequência com marcações britânicas, o TRT deixou de condenar a reclamada ao pagamento das horas extras nos exatos termos postulados na inicial. Destaca que seu pleito não encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Ressalta que "A vulnerabilidade do 'sistema de controle de jornada' adotado pela ré e a invalidade dos aludidos registros de jornada é demonstrada pelo acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho em Ação Civil Pública em 18/03/2016, por meio do qual a ex-empregadora se comprometeu a 'autorizar e possibilitar o registro real da jornada de trabalho, com a efetiva anotação dos horários de início e término do labor, bem como dos intervalos intrajornada e horas extraordinárias, sem necessidade de autorização prévia'". Sustenta que a reclamada não juntou aos autos a integralidade dos relatórios de jornada do autor relativos a toda a contratualidade. Destaca a ausência de algumas marcações em relação ao intervalo intrajornada e, quando registrado, este é britânico. Ressalta que, "ainda que tenha reconhecido que a empregadora não apresentou os controles de frequência de todo o período e aqueles que foram colacionados, apresentavam registros uniformes ou mesmo falta de marcações, o v. acórdão regional viola, diretamente, os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC".
Referente ao tema "honorários de advogado - beneficiário da Justiça Gratuita", alega, em síntese, que, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, não pode ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da reclamada.
Examino.
No tema "horas extras", nota-se que o TRT, quanto aos períodos registrados, verificou a existência de anotações em horários de trabalho variados e de registros de inúmeras horas extras e que, "como se extrai dos depoimentos e da prova documental, não foi provada a impossibilidade de correta anotação do labor extraordinário" e que, "considerando que os controles de jornada demonstram a permissão dos registros de inúmeras horas extras, comprovando-se a veracidade das anotações, afasta-se qualquer indício de invalidade na jornada registrada".
Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária.
Cabe acrescer que a discussão acerca do ônus da prova mostra-se irrelevante, porque, no caso concreto, o Tribunal Regional decidiu com apoio no conjunto probatório dos autos, tratando-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo.
Quanto aos dias em que ausentes os registros, cabe referir que, caso o empregador não junte os cartões de ponto, ocorre a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, consoante estabelece o item I da Súmula n. 338 do TST, a não ser que exista prova capaz de elidir tal presunção, o que ocorreu no presente caso.
Assim, o TRT, ao manter a decisão que "fixou a jornada de saída às 17h30 e intervalo das 12h às 13h, em conformidade com o depoimento do reclamante que declarou que 'todos os seus horários de trabalho desenvolvidos na visitação eram registrados em Ipad' e que a testemunha Donizete comprovou que as visitas são feitas geralmente das 8 às 17:30h", decidiu em consonância com o entendimento pacificado na Súmula n. 338, I, do TST, de modo que incidem a Súmula n. 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista, bem como em consonância com o disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil, posto que a conclusão a que chegou decorreu da aplicação do princípio da persuasão racional.
Cumpre observar que não mais vigora o sistema da prova legal, onde o valor das provas era tarifado. No sistema atual, é livre a apreciação e valoração das provas, bastando que o juiz atenda aos fatos e circunstâncias constantes dos autos e indique os motivos que lhe formaram o convencimento.
Relativamente ao tema "honorários de advogado - beneficiário da Justiça Gratuita", cabe registrar que a decisão agravada manteve o acórdão regional, que entendeu pela condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, no pagamento de honorários sucumbenciais, determinando a suspensão da exigibilidade em favor da reclamante.
Não merece reparo a decisão.
Eis a redação original e integral do artigo 791-A, §4º da CLT, in verbis:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(...)
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
O STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo.
É o que se depreende da ementa daquele julgado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário .
2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.
3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.
Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo.
Na linha do referido julgamento, os seguintes precedentes desta Corte:
RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que concluiu ser devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sem suspensão de sua exigibilidade nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu inconstitucional a compensação processual imediata dos créditos reconhecidos em juízo com a verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-11083-32.2020.5.03.0057, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023).
"(...) - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA ADI 5.766. Trata-se de hipótese em que o TRT condenou o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. Em Sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do §4º do art. 791-A da CLT. Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista parcialmente provido " (RR-1001639-75.2019.5.02.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/10/2022).
Nesses termos, verifica-se que a decisão agravada está em total consonância com o entendimento do STF no julgamento da ADI 5.766/DF e desta Corte, incidindo no caso os óbices da Súmula/TST nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 27 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
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