Fagner Rodrigues Cardoso x Clarity - Importacao E Exportacao De Vidros Ltda
ID: 320399384
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DR. DORIVAL JOSÉ PEREIRA RODRIGUES DE MELO
OAB/SP XXXXXX
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DR. ROBERTA ALINE OLIVEIRA VISOTTO
OAB/SP XXXXXX
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Recorrente: FAGNER RODRIGUES CARDOSO
ADVOGADA: ROBERTA ALINE OLIVEIRA VISOTTO
Recorrida: CLARITY - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VIDROS LTDA.
ADVOGADO: DORIVAL JOSÉ PEREIRA RODRIGUES DE MELO
GMARPJ/rmn
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Recorrente: FAGNER RODRIGUES CARDOSO
ADVOGADA: ROBERTA ALINE OLIVEIRA VISOTTO
Recorrida: CLARITY - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VIDROS LTDA.
ADVOGADO: DORIVAL JOSÉ PEREIRA RODRIGUES DE MELO
GMARPJ/rmn
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, analisam-se os específicos de admissibilidade do recurso de revista.
ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. PENSÃO. PERCENTUAL FIXADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO ANTERIORMENTE EXERCIDO
O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema em epígrafe proferiu decisão nos seguintes termos:
3. DO ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO (ARTIGO 19 DA LEI 8.213/91) - NEXO DE CAUSALIDADE E RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - DO PLANO DE SAÚDE E DESPESAS COM TRATAMENTO
A RECLAMADA, quanto ao acidente do trabalho TÍPICO e seus desdobramentos, sustenta que não praticou qualquer ação ou omissão, negligência ou imprudência que pudesse haver contribuído para o acidente, que ocorreu por culpa exclusiva do próprio colaborador (imprudência e negligência), que recebeu os todos os EPI´s e foi treinado para o exercício da função. Acaso foram mantidas as condenações, requer sejam reduzidos os valores arbitrados das respectivas indenizações.
O RECLAMANTE, por sua feita, requer a majoração dos valores arbitrados à título de indenização por danos materiais, morais e estéticos; além da concessão de plano de saúde vitalício e despesas com tratamento médico.
Ao exame:
PROLEGÔMENOS: o juízo de primeiro grau acolheu em parte as pretensões do reclamante e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia (fixada em 60% do salário mensal, enquanto viver); indenização por danos morais (arbitrada em R$ 25.000,00); e ao pagamento de indenização por danos estéticos (também arbitrados no importe de R$ 10.000,00).
Os artigos 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF/88, constituem-se em fontes mediata do direito à indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trabalho/doença ocupacional. A norma constitucional, portanto, não cria a obrigação de indenizar, nem é fonte imediata do direito à reparação patrimonial por danos morais e materiais. A sua função é tão-somente explicitar que a proteção do trabalhador perante a seguridade social não exime a responsabilidade civil do empregador. E mais, o fato de se referir à ocorrência de dolo o culpa, não afasta a possibilidade da incidência, em algumas hipóteses, da responsabilidade objetiva.
É que não se pode descartar certas atividades empresariais que colocam o empregado em situação de risco, nas hipóteses em que o desenvolvimento normal da atividade empresarial, por si só, importa uma situação objetiva de risco. Assim, certas atividades, ainda que não se constitua por si só em risco ou seja particularmente perigosa, enseja responsabilidade em caso de acidente, porque há risco induzido pela atividade exercida, mesmo não sendo intrinsecamente perigosa, induz ou crie a terceiros um risco pelo qual quem a exerce.
Já a responsabilidade civil do empregador por culpa, como regra geral, decorre do descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, que são inerentes ao contrato de trabalho ou relação de emprego (CLT, artigo 157), sendo indispensável, demonstrar violação àquelas normas previstas para aquela atividade e se tal comportamento causou dano ao empregado. Assim, o não fornecimento e a vigilância do uso dos EPI´s e inadequação do ambiente trabalho, porque ergonomicamente desfavorável, caracteriza culpa patronal, em caso de acidente ou doença profissional ou do trabalho, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Novo Código Civil.
O acidente do trabalho TÍPICO é definido pelo caput do artigo 19 da 8.213/91. Já a doença profissional/do trabalho (igualmente conhecidas por doença ocupacional), EQUIPARADAS ao acidente do trabalho típico, são tratadas pelos artigos 20 e 21 da mesma Lei 8.213/91.
Ao alegar que houve culpa exclusiva do trabalhador (imprudência e negligência), a reclamada atraiu para si o ônus da prova, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, por se tratar da prova dos fatos modificativos e extintivos do direito da reclamante. Assim sendo, o fator culpa exclusiva do empregado pela ocorrência do acidente deve ser comprovado pelo empregador, inclusive no tocante ao cumprimento de seu dever de fiscalização, para fins de observância das normas de segurança, pelo empregado, a fim de culminar com a exclusão da responsabilidade do obreiro em face da reparação pelos danos resultantes do infortúnio. Em suma, deve o empregador comprovar que não foi o trabalho e sim a vítima quem causou o acidente do trabalho.
Nessa linha, a Súmula 38 do TRT da 15ª Região:
"ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de provar a alegação de culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho".
A caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento do nexo causal para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador.
Conforme a CAT aberta pela própria empresa (ID 6324036), o ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO ocorrido no dia 12/07/2018 é incontroverso, e discute-se se houve, ou não, culpa exclusiva do trabalhador.
Tratando-se de questão técnica, determinou-se a realização de prova médica pericial. Expôs a perita que (ID's - 31f002c e 4c942a1):
"LAUDO PERICIAL
(...)
Conclusão:
Cumpre, portanto, enfatizar com embasamento técnico que o Autor sofreu acidente de trabalho em 12/07/2018 com ferimento corto contuso de região palmar e fratura exposta do indicador, fratura do terceiro, quarto e quinto metacarpos direito, precisando passar por cirurgia de fixação óssea de segundo dedo da mão direita.
A Reclamada reconheceu o acidente em questão e fez a emissão de CAT.
Após o período de convalescença, restam sequelas anatômicas, motoras, funcionais e estéticas em mão direita.
Sequelas: Primeiro dedo da mão direita com movimentos restritos interfalangeanos.
Segundo dedo da mão direita com anquilose de falange distal, média e proximal.
Terceiro dedo da mão direita com anquilose da falange distal, média e proximal.
Quarto dedo da mão direita com anquilose de falange distal.
HÁ NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRABALHO COM A FRATURA DE DEDOS DA MÃO DIREITA.
HÁ SEQUELAS MOTORAS, FUNCIONAIS, ANATOMICAS E ESTÉTICAS EM MÃO DIREITA.
HÁ DANO ESTÉTICO DE PEQUENA MONTA.
(...)
No caso em análise, considerando os conceitos do INSS, fica caracterizada a incapacidade em Mão Direita para a função na Ré.
Incapacidade total e permanente para a função desenvolvida na Ré.
Usamos a Tabela da SUSEP para quantificar a incapacidade em critérios 100% (total), 75% (severa), 50% (moderada) e 25% (leve).
MÃO DIREITA - Perda total do uso de uma das mãos - 60%.
Assim, temos como TOTAL a perta total do uso da Mão direita.
Dano patrimonial:
Mão direita: 100% (Classificação como TOTAL) de 60% (Perda total do uso de uma das mãos) = 60% de dano patrimonial.
O Autor apresenta diminuição da capacidade laboral Total e definitiva em mão direita.
A redução da capacidade laboral é classificada como Total, considerando as atividades laborais habituais do Autor, sendo assim, há a restrição para compressão palmar associada a realização de força além de movimentos de pinça e atividades que precisem de habilidade manual. (...)".
Sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões dos laudos periciais (artigo 479 do CPC/2015). Assim, pode aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (artigo 375 do CPC/2015). Mas também é evidente que no caso do exame pericial, por se tratar de matéria eminentemente técnica, o afastamento das conclusões do laudo do perito da confiança do juízo deve estar amparado em dados técnicos, para que não se fique à mercê de hipóteses casuísticas e que eventualmente não reflitam de maneira fidedigna a situação retratada nos autos.
De acordo com a documentação carreada e a conclusão do TRABALHO MÉDICO, tem-se que o obreiro, durante a prestação de serviços, no desempenho de suas atividades profissionais junto a reclamada, na função de AUXILIAR DE PRODUÇÃO, sofreu acidente do trabalho típico no dia 12/07/2018, que ocasionou ferimento corto contuso de região palmar e fratura exposta do indicador, fratura do terceiro, quarto e quinto metacarpos direito, precisando passar por cirurgia de fixação óssea de segundo dedo da mão direita, que acarreta incapacidade total e permanente do uso da mão direita. Há sequelas motoras, funcionais, anatômicas e estéticas. Há, portanto, nexo causal direto entre o evento e a lesão sofrida (e a sequela apresentada).
Conforme anteriormente exposto, a reclamada, ao alegar que houve culpa exclusiva do trabalhador (por imprudência e negligência), atraiu para si o ônus da prova, por se tratar da prova dos fatos modificativos e extintivos do direito do reclamante.
Foi produzida prova testemunhal acerca da dinâmica do acidente (cf. ata de audiência ID 20b9415). E, ao reverso do quanto alegado pela reclamada, diante do depoimento prestado pela testemunha WEDERSON GONÇALVES, NÃO há como se concluir pela presença de culpa exclusiva/concorrente da vítima. Segundo o relato da testemunha " ... na ocasião, o reclamante estava seguindo o procedimento normal de trabalho nesse posto; não se recorda de ter havido descuido de qualquer dos dois na operação da máquina na ocasião do acidente; o depoente foi quem treinou o reclamante para operar a máquina Schiatti 5, inclusive como deveria fazer a retirada da peça de vidro da máquina. ... ".
Ainda em relação a prova oral, vejam que a própria preposta da empresa admitiu que " ... após o acidente, a reclamada fez investimentos para melhorias de segurança como um todo, inclusive na máquina operada na ocasião do acidente; ... " (cf. ata de audiência ID 20b9415).
Enfim, para sepultar a questão relacionada à culpa exclusiva do reclamante, o LAUDO TÉCNICO DE ENGENHARIA foi absolutamente claro ao descrever que " ... A RECLAMADA NÃO CUMPRIU DE FORMA SATISFATÓRIA AS OBRIGAÇÕES NORMATIVAS E OS REQUISITOS MÍNIMOS PARA A PREVENÇÃO DE ACIDENTES, conforme determinam as regras de segurança no trabalho. ... "(ID ed9a226).
De acordo com o perito do juízo (Engenheiro de Segurança do Trabalho), a máquina SCHIATTI 5, onde ocorreu o acidente, não atende aos requisitos estabelecidos pela NR-12, havendo falha também em relação aos treinamentos fornecidos e às medidas administrativas que poderiam ter evitado o acidente, como exemplo, a análise de risco da tarefa, fls.420. Mencionou o Perito a ocorrência de acidente anterior em mesma máquina e mesma atividade, optando a reclamada por não mais lapidar grandes peças neste equipamento, mas, sim, em outro maquinário adquirido que atende aos requisitos de segurança não presentes naquele do acidente.
De se notar ainda que o RELATÓRIO FINAL DE INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES realizado pela própria empregadora confirma a apuração da perícia, no sentido de que a placa de vidro deslizou para fora da linha (cf. ID c604908). O que é confirmado pelo depoimento da testemunha WEDERSON GONÇALVES, que operava a máquina com o autor na ocasião, confirmando a adoção correta de procedimentos e conduta pelo reclamante na operação.
Portanto, à toda evidência, denota-se que a reclamada não comprovou as alegações relacionadas a existência de culpa exclusiva/concorrente da vítima, de sorte que se conclui pela inadequação do meio ambiente de trabalho e a consequente culpa da reclamada para o desencadeamento do infortúnio.
Não se pode olvidar que o artigo 157 da CLT impõe ao empregador a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como de instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho, doenças profissionais, não bastasse a obrigação de fornecer equipamentos de proteção e fiscalizar o efetivo uso. O § 1º do art. 19 da Lei 8.213/91, por seu turno, acerca do conceito de acidente de trabalho para fins previdenciários, referindo-se à empresa, fixa que A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, devendo ainda prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
Também de se destacar que deve haver respeito às normas dispostas pelas NR 7, 9 e 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, normas estas que fixam a implantação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), visando à preservação da saúde e a integridade dos trabalhadores por meio de avaliação e controle dos riscos. A NR 7 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), sendo que, além disso, as empresas também devem realizar as avaliações ergonômicas dos postos de trabalho, como prevê a NR 17, que aborda temas de ergonomia.
Por fim, também não devemos nos esquecer que o princípio da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho constituem fundamentos da República Federativa, a teor do disposto nos incisos III e IV do artigo 1º, da CF/88 e a ré não pode se furtar aos fins sociais da lei.
Portanto, no caso, a inadequação do ambiente trabalho caracteriza a culpa patronal pelo fato de o autor ter sofrido acidente do trabalho típico, dando, assim, ensejo responsabilidade civil subjetiva do empregador, com a aplicação dos artigos 186, 187 e 927 do Novo Código Civil.
Prossegue-se na análise individual dos pedidos.
3.1) - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
Quanto aos danos materiais, o novo Código Civil, no artigo 402, estabelece a indenização dos danos consistente no que efetivamente o lesado perdeu e o que deixou de ganhar (danos emergentes e lucros cessantes). A conclusão é de que o empregador é responsável pela integridade física do trabalhador, quando em operações e processos sob sua responsabilidade, e que, segundo disposições de aplicação universal, o empregador deve prover condições justas e favoráveis ao trabalho.
Anote-se que o fato de o autor ter recebido benefício previdenciário não afasta a pretensão, eis que o benefício é a reparação havida perante a Previdência Social, que não se confunde com a responsabilidade civil do empregador, conforme art. 7º, XXVIII, da CF/88. Nessa direção é o teor do Enunciado 48 da 1ª Jornada de Direito de Trabalho.
De regra, as indenizações por danos materiais decorrentes de ofensas que resultem em defeito que elimine ou diminua a capacidade de trabalho estão discriminadas em três parcelas, quais sejam, as despesas do tratamento (danos emergentes), os lucros cessantes até ao fim da convalescença e a pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Nos termos do prefácio acima, tem-se que o dano patrimonial vem a ser a lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. E o princípio da restitutium in integrum, que norteia o sistema da responsabilidade civil, impõe que sejam considerados todos os prejuízos suportados pelo lesado para a fixação da indenização, com o objetivo de compensar financeiramente a impossibilidade de retorno ao status quo ante.
AQUI, de acordo com a documentação carreada e a conclusão do TRABALHO MÉDICO, tem-se que o obreiro, durante a prestação de serviços, no desempenho de suas atividades profissionais junto a reclamada, na função de AUXILIAR DE PRODUÇÃO, sofreu acidente do trabalho típico no dia 12/07/2018, que ocasionou ferimento corto contuso de região palmar e fratura exposta do indicador, fratura do terceiro, quarto e quinto metacarpos direito, precisando passar por cirurgia de fixação óssea de segundo dedo da mão direita, que acarreta incapacidade total e permanente do uso da mão direita. Há sequelas motoras, funcionais, anatômicas e estéticas. Há, portanto, nexo causal direto entre o evento e a lesão sofrida (e a sequela apresentada).
Há, portanto, legalmente, o dever de a reclamada indenizar o empregado (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil).
No que se refere aos parâmetros fixados pelo juízo de primeiro grau, nada há a ser revisto, haja vista que realmente a TABELA SUSEP prevê o percentual de 60% para o caso deperda total do uso de uma das mãos. E na presente hipótese, o laudo médico pericial é conclusivo acerca da incapacidade total e permanente do uso da mão direita. Correta, portanto, a fixação do pensionamento no percentual de 60% do salário mensal, acrescido de 13º salário e 1/3 de férias, com as atualizações ou majorações obtidas pela respectiva categoria profissional.
Em que pesem as lacunas que a Tabela SUSEP realmente apresenta, este Relator, acompanhado pelos demais pares desta 3ª Turma e 6ª Câmara, de regra, a utiliza. Mas, ainda assim, embora a Tabela SUSEP, constante Circular 29/91, seja o parâmetro comumente utilizado na fixação da reparação para os casos de incapacidade, não é o critério exclusivo para essa fixação.
Portanto, a adoção da tabela SUSEP se mostra adequada, pois é importante parâmetro que a jurisprudência trabalhista vem pacificamente adotando para aferir e quantificar o grau de redução de capacidade laborativa nas hipóteses de doença profissional e acidente do trabalho típico. Ademais, a reparação integral por incapacidade permanente deve considerar vários outros subsídios, por exemplo, a idade do trabalhador, formação e perspectiva profissional, tempo no emprego, natureza, localização e importância da lesão nas atividades habitualmente antes exercidas, grau de culpa do empregador, etc.
Ao reverso do quanto alegado pela reclamada em sede recursal, o prejuízo material no âmbito do trabalho caracteriza-se pela diminuição das possibilidades de auferir ganhos por meio da força de trabalho de que dispunha o obreiro antes do infortúnio. Como corolário, a redução diz respeito à profissão ou ofício até então desenvolvidos, não a qualquer atividade remunerada, nos exatos termos do artigo 950 do Novo Código Civil.
Assim sendo, considerando que o princípio da restitutium in integrum, que norteia o sistema da responsabilidade civil, impõe que o empregador deve responder judicialmente na medida de sua responsabilidade, não há parâmetros legais para majorar o percentual da perda da capacidade laborativa de 60% para 100% (recurso ordinário do reclamante), ou para reduzi-lo (recurso ordinário da reclamada).
Exclusivamente em relação ao recurso ordinário da reclamada, vejam que como o reclamante continua trabalhando para a reclamada, a readaptação demonstra que houve redução da capacidade laborativa, pois não pode mais exercer a função para a qual fora originariamente contratado. Ou seja, o fato de o trabalhador não estar totalmente incapacitado para o trabalho (em relação a outra função) não anula a redução da sua capacidade laborativa, que é o pressuposto legal apto a ensejar o pagamento de pensão mensal. Assim, a pensão mensal é devida desde já, cumulativamente com o salário recebido pelo autor pelo exercício de outra função (readaptada).
Logo, nega-se provimento a ambos os recursos ordinários. (Grifos)
Opostos embargos de declaração, manifestou-se o Tribunal Regional nos seguintes termos:
2. N O M É R I T O
O reclamante, ora embargante, alega ter havido contradição no acórdão embargado, que é enumerada no corpo dos declaratórios; além de prequestionar a matéria.
Ao exame:
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios, é aquela que ocorre quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis, ou seja, quando se afirma uma coisa e ao mesmo tempo, a mesma coisa é negada.
NO CASO, conforme o teor do Acórdão embargado ID b2b9307, ao qual me reporto (para que não haja desnecessária nova transcrição), denota-se que as questões suscitadas em sede de embargos declaratórios foram abordadas pelo julgado guerreado, sem que se vislumbre omissão de julgamento, obscuridade e/ou contradição, pois não há proposições em si inconciliáveis.
O que houve, efetivamente, foi a exposição e conclusão por entendimento oposto ao seu interesse, na medida em que o pleito de majoração do percentual de redução da perda da capacidade laborativa de 60% para 100% não foi acolhido. Cabe, então, à parte, demonstrar que as interpretações adotadas pela Câmara Julgadora deste Tribunal Regional estão incorretas, utilizando-se do recurso apropriado e dirigindo-se, para tanto, à instância adequada.
Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, interpretando a lei, fazer valer a vontade concreta, não tendo que fundamentar amplamente a decisão, devendo apenas demonstrar as razões de seu convencimento (artigo 93, IX, da CF/88). Vale lembrar, porém, que o dever do Juízo de responder os fundamentos da parte deve ser razoavelmente interpretado, " ... com ressalva, é claro, das hipóteses em que existir incompatibilidade lógica entre os fundamentos, quando, então, o acolhimento de um fará com que se torne despiciendo o exame do subseqüente. ... "(conforme Flávio Cheim Jorge. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 3. ed. rev., ampl. e atual. com a reforma processual 2006/2007. São Paulo: RT, 2007, p. 244).
De todo modo, com escopo de evitar possível arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ESCLAREÇO que, de fato, como alegado pelo embargante, a redução diz respeito à profissão ou ofício até então desenvolvidos, não a qualquer atividade remunerada, nos exatos termos do artigo 950 do Novo Código Civil. Contudo, ainda que a incapacidade seja total e permanente para a função desenvolvida, a quantificação da redução da perda da capacidade laborativa é tabulada. E, no caso, conforme fundamentado no acórdão guerreado, a quantificação dada pela TABELA SUSEP para perda total do uso de uma das mãos (no caso concreto, o uso da mão direita) é prevista em 60% de dano patrimonial; conforme exposto pelo perito, acolhido pelo juízo de primeiro grau e agora mantido de forma unânime pela Câmara Julgadora do Tribunal Regional. Não há, portanto, contradição entre a explanação teórica e o efetivo julgamento do caso concreto.
Nos termos da Súmula 297 do TST, a interposição dos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, exige que haja prévia verificação da omissão, obscuridade ou contradição no julgado, que devam ser afastadas na via dos embargos. Enfim, na forma da OJ-SDI-1 118 do TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, sendo, inclusive, desnecessário conter nela referência expressa do dispositivo legal para tê-lo como prequestionado.
Destarte, a pretensão não encontra respaldo nas hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, visto que não ficou configurada a existência de omissão, tampouco contradição ou obscuridade no acórdão embargado, bem como não restou matéria prequestionada que não tenha sido enfrentada. (Grifos)
A recorrente pugna para que seja majorada a pensão mensal vitalícia para o patamar de 100% (cem por cento) do salário. Sustenta que a perda da capacidade laborativa foi total para o exercício suas funções. Indica, entre outros fundamentos, ofensa ao art. 950 do Código Civil.
Com razão.
Verifica-se que, nas razões do recurso de revista, foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Constata-se potencial contrariedade à Jurisprudência do TST, o que impõe o reconhecimento de transcendência política da causa nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que fixou o patamar de 60% (sessenta por cento) do salário do empregado, porquanto tal montante é o descrito na tabela SUSEP para lesões que implicam a perda de uma das mãos.
Embora a tabela da SUSEP possa fornecer subsídios valiosos ao julgador na avaliação da extensão da perda da capacidade laboral, sua aplicação como critério exclusivo ou determinante na definição da pensão mostra-se inadequada. Isso porque a tabela se baseia em critérios genéricos, que consideram a capacidade de o trabalhador exercer outras funções, e não a sua atividade específica, mostrando-se incompatível com a diretriz estabelecida no art. 950 do Código Civil.
Não obstante tenha concluído que a tabela Susep prevê o percentual de 60% para o caso deperda total do uso de uma das mãos, o Tribunal Regional, transcrevendo o laudo pericial, registrou que houve perda total da capacidade laborativa para o exercício da atividade anteriormente exercida pelo autor.
Nesse diapasão, vale transcrever a norma inserida no art. 950 do Código Civil, verbis:
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer os eu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. [grifos aditados]
Portanto, a análise judicial deve se concentrar no grau de comprometimento da capacidade do trabalhador para o exercício da sua profissão específica, tal como exercida à época do acidente.
Ademais, a possibilidade de readaptação ou reinserção no mercado de trabalho do autor em outra atividade é circunstância que não afasta o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, uma vez que a finalidade da pensão mensal é reparar o dano material sofrido, no caso, a incapacidade total para as funções anteriormente exercidas na empresa.
Nesse sentido, destaco precedentes da Seção Individual de Dissídios Individuais (SbDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior e de Turmas desta Corte Superior:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. PERDA DE 25% DA CAPACIDADE LABORATIVA. LER/DORT. INABILITAÇÃO PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. Na hipótese, a Turma, não obstante tenha reconhecido, a partir do teor da decisão regional, que houve incapacidade total e permanente da reclamante para o exercício da função que desempenhava na reclamada ( "pesar e encaixotar produtos e empurrar a caixa de doze quilos para a esteira" ), entendeu ser razoável a fixação do pensionamento mensal no percentual de 25% da sua última remuneração, ao fundamento de que a restrição da capacidade laboral , "embora lhe impeça de continuar na função anteriormente exercida, permite o reaproveitamento em outra função que não exija força, manutenção estática dos ombros e repetitividade, a exemplo de balconista ou vendedora" . Com efeito, o artigo 950 do Código Civil estabelece que o pensionamento deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou". A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. No caso, em que pese tenha sido registrado na decisão embargada que a reclamante pode desempenhar outras funções distintas daquela para a qual se inabilitou em razão da lesão sofrida, foi reconhecido que a perda da capacidade laboral para a atividade anteriormente exercida foi definitiva e total. Desse modo, não se coaduna com o disposto no artigo 950 do Código Civil a fixação da pensão mensal em percentual inferior àquele equivalente à incapacidade sofrida pela reclamante, que, no caso foi total. Logo, a pensão mensal deferida à reclamante deve corresponder, neste caso, a 100% da sua última remuneração , e não a 25%, como determinado na instância ordinária e mantido pelo Colegiado a quo. (...) Embargos conhecidos e providos (E-RR-47100-25.2007.5.12.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/09/2020).
EMBARGOS. PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO OFÍCIO OU PROFISSÃO. Extrai-se do art. 950 do Código Civil que a pensão deve corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Portanto, se o empregado encontra-se inabilitado para o trabalho, tido como o ofício ou profissão que exercia, - e não verifica a mera depreciação sofrida pelo trabalho -, a importância da pensão deve corresponder à remuneração integral percebida pelo trabalhador enquanto exercia o ofício ou a profissão. Para esse fim do art. 950 do Código Civil, portanto, não se aplica o percentual fixado em laudo pericial que se refira à redução de capacidade laboral levando em conta outras atividades profissionais que possam ser exercidas pelo empregado inabilitado para o ofício ou profissão que exercia. Na espécie, o Regional fundamentou-se em laudo do perito que "conclui pela incapacidade do autor para desempenho das funções anteriormente exercidas" já que acometido de hérnia discal, doença não degenerativa, pois submetido a condições gravosas à integridade da coluna vertebral, sendo inclusive operado no período em que trabalhou no setor de moldagem pela primeira vez. Constatada, portanto, a incapacidade para o ofício a que alude o art. 950 do Código Civil, a pensão deve corresponder à remuneração integral naquele ofício, ou seja, 100% (cem por cento) dos rendimentos percebidos pelo reclamante. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento (E-ED-RR-54100-97.2006.5.02.0361, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/03/2019).
[...] III - RECURSO DE REVISTA. LEI N°13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇAS OCUPACIONAIS. INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. Na hipótese, foi deferida à reclamante indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia no importe de 25% do seu salário, considerada a incapacidade para as atividades em geral, de acordo com a tabela SUSEP. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante sofreu acidente de trabalho e adquiriu doença ocupacional, os quais levaram à incapacidade total permanente da reclamante para as atividades que exercia na reclamada. O artigo 950 do Código Civil dispõe que, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu ". Assim, quando da doença ocupacional resulta a incapacidade de trabalho, hipótese dos autos, o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões. Assim, sendo indubitável que, na hipótese, a reclamante encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho realizado anteriormente, a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, deve ser calculada à razão de 100% da sua última remuneração. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RRAg-984-06.2014.5.09.0749, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/10/2021).
[...] 2. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A FUNÇÃO ORIGINALMENTE EXERCIDA. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. NEXO CAUSAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as " despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, " uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu " (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput , do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderarem as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização . Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. Na hipótese, os elementos fáticos narrados na decisão recorrida revelam incapacidade total e permanente para a função originalmente contratada (ajudante geral). Contudo, foi estimada a redução da capacidade laboral para o trabalho em 60%, nos moldes da tabela SUSEP. Nesse contexto, não há como limitar a pensão mensal apenas ao período da licença previdenciária (lucros cessantes) , quando o caput do art. 950 do Código Civil assegura ao Reclamante o direito à pensão mensal vitalícia, diante da impossibilidade de continuar a exercer o mesmo ofício ou da redução da capacidade de trabalho. Assim, se o Obreiro está totalmente incapacitado para o trabalho originalmente desenvolvido, é devida, nos termos do art. 950 do Código Civil, a reparação integral pelos danos materiais por ele sofridos, sob a forma de pensão mensal vitalícia. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto (RRAg-1001657-59.2019.5.02.0471, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/08/2023).
[...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A tabela da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, empregada no ramo dos seguros privados, utiliza-se de critério genérico a fim de quantificar a perda da capacidade, sem levar em consideração as peculiaridades do ofício ou da profissão anteriormente exercida pelo empregado. Dessa forma, é inadequada a utilização exclusiva da referida tabela nas hipóteses em que, apesar de a lesão resultar em perda apenas parcial da capacidade para a generalidade das profissões, acabar por redundar na total incapacidade para o ofício ou a função anteriormente exercida pelo ofendido, como no caso. Precedentes. Com efeito, o artigo 950 do Código Civil prevê que, " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão , ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou , ou da depreciação que ele sofreu ". Ou seja o legislador adotou como critério indenizatório o princípio da restitutio in integrum , de maneira que, se da lesão resulta incapacidade para o labor, o valor da indenização deve ser aferido em razão da incapacidade para o exercício de ofício ou da profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, ainda que para outras profissões não haja comprometimento da capacidade laborativa. Precedentes. No caso dos autos, há registro de que a reclamante "está incapacitada para exercer a atividade para a qual foi contratada, tanto assim que o departamento médico da reclamada, provavelmente diante do constatado no laudo da ação acidentária, determinou sua realocação em atividade compatível com suas limitações" , assim, considerando premissas fixadas no acórdão regional, cujo reenquadramento jurídico é possível no âmbito desta Corte, é inconteste que o trabalhador apresenta incapacidade total para a função anteriormente exercida, motivo pelo qual, diferentemente do que entendeu o Regional, faz jus à pensão mensal equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, nos termos do art. 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RRAg-1002181-57.2017.5.02.0461, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/04/2025).
À luz da melhor interpretação conferida ao art. 950 do Código Civil, o autor faz jus à reparação integral, correspondente a 100% (cem por cento) de sua última remuneração, comportando reforma o acórdão recorrido, que se limitou a fixar indenização com base na tabela SUSEP.
Logo, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 950 do Código Civil.
No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que a base de cálculo do pensionamento seja na razão de 100% (cem por cento) da remuneração recebida pelo empregado.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 950 do Código Civil e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que a base de cálculo do pensionamento seja na razão de 100% (cem por cento) da remuneração recebida pelo empregado.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2025.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
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