Processo nº 1001564-08.2025.8.11.0044
ID: 317559441
Tribunal: TJMT
Órgão: 2ª VARA DE PARANATINGA
Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Nº Processo: 1001564-08.2025.8.11.0044
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 1001564-08.2025.8.11.0044 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: THIAGO FRIAS Vistos. Cuida-se de A…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 1001564-08.2025.8.11.0044 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: THIAGO FRIAS Vistos. Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de THIAGO FRIAS, devidamente qualificado nos autos, com pedido de antecipação de tutela, em razão de suposta prática de dano ambiental decorrente de desmatamento ilegal ocorrido no imóvel rural denominado Fazenda São Thiago, situado na Comarca de Paranatinga/MT. Narra o Parquet, com fulcro nos elementos colhidos no Inquérito Civil anexo à inicial (ID 199391654), que o requerido promoveu o desmatamento a corte raso de 36,68 hectares de vegetação nativa, tipologia Cerrado, sem autorização do órgão ambiental competente, em violação às normas de proteção do meio ambiente. Para tanto, reporta-se ao Auto de Infração nº 2704008524 e ao Auto de Embargo nº 2704008624, ambos lavrados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT), bem como ao Relatório Técnico nº 010648, os quais atestam a irregularidade da supressão vegetal, a ausência de autorização prévia e a conversão da área desmatada em pastagem, com utilização de Brachiaria sp., sobre solo arenoso. Sustenta o Ministério Público que, em face da responsabilidade objetiva e propter rem atribuída ao proprietário do imóvel, deve o requerido responder integralmente pelos danos causados ao meio ambiente, sendo aplicável, no caso, a teoria do risco integral, de forma a afastar quaisquer excludentes de ilicitude, como caso fortuito, força maior ou culpa de terceiro. Afirma que, diante da magnitude da degradação, é necessária a cumulação da obrigação de fazer (recuperação da área degradada) com a obrigação de indenizar, inclusive por dano moral coletivo, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, notadamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para determinar desde logo a obrigação de não fazer, consistente em cessar qualquer atividade que implique nova supressão de vegetação, bem como a obrigação de fazer, com apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), além da condenação ao pagamento de indenização por dano ambiental e dano moral coletivo. É o sucinto relatório. Decido. DECIDO. RECEBO a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Tramita-se a ação com prioridade por se tratar de Ação Civil Pública, nos termos do Provimento nº 50/2008-CGJ/M. Pois bem. A ação civil pública, disciplinada pela Lei n. 7.347/85, tem como uma de suas finalidades a proteção jurisdicional dos direitos difusos (art. 1º, IV), havendo previsão expressa acerca do cabimento de medida liminar (art. 12), com ou sem justificação prévia. Nada obstante, o artigo 19 da Lei n. 7.347/85 prevê que: “aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições”. Bem por isso, como o artigo 12 da Lei n. 7.347/85 apenas prevê a possibilidade de liminar, sem fazer menção aos respectivos requisitos, logicamente esses requisitos serão buscados na legislação própria, ou seja, no Código de Processo Civil. No caso em pauta, depara-se com pleito de tutela de urgência. Com efeito, o art. 300, do novo CPC, dispõe que, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, deve ser analisada a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, bem como a probabilidade do direito alegado, nos termos do artigo acima mencionado. Tecida tais considerações, passo a análise dos pleitos de tutela de urgência. No que concerne à exploração econômica do o imóvel objeto dos autos, tenho que deve ser deferida. Verifico, em sede de cognição sumária, especialmente no Auto de Infração, a ocorrência de desmatamento em vegetação nativa. Constata-se, ainda, pelo Termo de Embargo/Interdição sob n. 2704008624, que restou embargada todas as atividades desenvolvida na área desmatada irregularmente. Assim, prima facie diante dos documentos que instruem a peça inicial, tem-se que presentes estão os elementos a indicar que a parte demandada, ao promover o desmatamento a vegetação nativa, traz prejuízos incalculáveis ao meio-ambiente, justificando, por si só, a concessão da liminar em pedido de obrigação de não fazer, compelindo a o espólio da parte requerida que se abstenha da conduta depredatória, assim como o deferimento do pedido da não exploração econômica das áreas desmatadas, até que haja a validação das informações do Cadastro Ambiental Rural - CAR; utilizando-as somente para a finalidade de recuperação ambiental. Daí decorre a probabilidade de êxito da demanda (fumus boni juris). Vale observar o artigo 225 da Constituição Federal, in verbis: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (...)” Assim sendo, resta verificar o perigo da demora. Para tanto, sem tardança, uma vez que se trata de dano ambiental, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já assentou que: “(...) Em face do princípio constitucionalmente adotado de precaução e preservação do meio ambiente e estando-se diante da supremacia do interesse coletivo difuso sobre o interesse do particular, não se pode admitir que a atividade degradante prossiga até o julgamento final da ação (...)” (TJMT - Agravo de Instrumento n. 115979/2010, Relator: Des. José Silvério Gomes - J: 24/05/2011). Registre-se que os princípios precaução e prevenção buscam evitar o dano. Assim sendo, na situação fática apresentada com a peça vestibular, onde o dano é uma realidade, a tutela de urgência, com muito mais razão, apresenta-se como única saída viável. Veja-se que o embargo de toda atividade existente na área ilegalmente desmatada, consiste no intuito de que o desmatamento ilegal persista. Inserto nesse contexto, o pedido de tutela no que diz a respeito à exploração e o desmatamento sem autorização, e regularização do imóvel no CAR perante à SEMA devem ser deferidos Por outro lado, o pedido de indisponibilidade de bens do espólio do requerido deve ser INDEFERIDO. Como se sabe, para que seja deferida a medida liminar de indisponibilidade de bens, faz-se necessária a presença dos requisitos atinentes a toda medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Na lição de José dos Santos Carvalho Filho: "O que é importante acentuar é a própria existência da tutela preventiva. Desde que presente o periculum in mora e o fumus boni iuris, poderá o juiz conceder a medida liminar para evitar a consumação do dano ao meio ambiente, aos consumidores, ao patrimônio público, à criança e ao adolescente, aos deficientes etc. E essa medida liminar, como visto, tanto pode ser concedida em ação cautelar específica e preparatória da ação principal ou na própria ação civil pública principal." (in Manual de Direito Administrativo, 14ª ed., Lúmen yuris Editora, 2005, pág. 843). No caso dos autos, que não se mostra suficientemente evidenciada, nesta sede de cognição sumária que consiste o exame da liminar na ação civil pública, a incidência dos requisitos autorizadores da aludida medida restritiva. Cabe observar que o pleito de indisponibilidade dos bens consiste em medida bastante gravosa, cuja finalidade é a de tutelar o resultado útil do processo, assegurando a eventual reparação aos cofres públicos. Assim, ela deve ser deferida em face de elementos indiciários de dissipação do patrimônio do réu com o fim de esquivar-se de eventual condenação de ressarcimento do erário. Logo, entendo que há necessidade de maior aprofundamento probatório, por considerar, por ora, não configurada a insolvabilidade patrimonial da parte requerida. Embora relevantes as informações e fundamentos invocados pelo Ministério Público, o que caracterizaria o fumus boni iuris, entendo não haver, por ora, o periculum in mora, vez que, repito, não existe aqui qualquer indício a comprovar a possível dilapidação do patrimônio da parte requerida, nem está configurada a insolvabilidade patrimonial dela, a justificar a concessão de liminar para indisponibilidade dos seus bens. Ora, a indisponibilidade de bens, por ser medida extrema, há de ser devidamente fundamentada, com fulcro nas regras impostas pelo devido processo legal, somado ao fundado receio de dilapidação ou de insolvabilidade patrimonial. No caso versado, não está comprovado a ocorrência dos pressupostos materiais para decretação de tal medida, qual seja, o difícil ou impossível ressarcimento do dano, de modo que o pedido de liminar não pode ser acolhido A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MEDIDA LIMINAR - INDISPONIBILIDADE DE BENS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS APTOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR - RECURSO NÃO PROVIDO. A indisponibilidade de bens, ainda que para fins cautelares, é medida extrema que somente se justifica se houver indícios de desfazimento ou dilapidação patrimonial. Se não há prova ou alegação de prática de atos que impliquem em alteração ou redução de patrimônio capazes de colocar em risco o ressarcimento ao erário na eventualidade de procedência da ação, não se deve determinar a medida, ante a ausência do periculum in mora.” (TJMT - 138014/2008, Relª Drª Marilsen Andrade Addario). De outro lado, é necessário considerar o periculum in mora inverso, a saber, o virtual resultado danoso para a parte requerida que o deferimento da medida pode acarretar. Na espécie, é indubitável que o eventual deferimento da ordem de indisponibilidade de bens configuraria a mencionada lesão, ao inviabilizar o exercício pleno das faculdades inerentes ao direito de propriedade de que é titular o requerido, o que recomenda o não acolhimento do pedido de liminar. Ademais a suspensão de qualquer incentivo fiscal e/ou financiamento oficial, repito, se demonstra, nessa fase sumária, excessivamente onerosa, especialmente por configurar nítida restrição de crédito, a obstar, inclusive, o desenvolvimento da atividade econômica da parte requerida, em violação ao art. 170, inc. I, da CF/88. Pertinente o seguinte julgado do TJMT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DESMATAMENTO EM ÁREA DE RESERVA LEGAL SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL E/OU LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE – DANO AMBIENTAL – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES E ELABORAÇÃO DE PRAD – DEVER DE REPARAR O DANO – PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO –SUSPENSÃO DE LINHAS DE FINANCIAMENTOS E DE EVENTUAIS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS PELO PODER PÚBLICO – MEDIDA EXCESSIVAMENTE ONEROSA A SER APLICADA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM QUE AINDA NÃO HOUVE A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO – AFASTAMENTO –– MEDIDA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS COMO FORMA DE GARANTIR A RECOMPOSIÇÃO DO ALEGADO DANO AMBIENTAL - RISCO À SATISFAÇÃO DO POSSÍVEL CRÉDITO - DESFAZIMENTO OU DILAPIDAÇÃO DOS BENS - AUSÊNCIA DE PROVA - NÃO CABIMENTO DA MEDIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em regra os danos ambientais não conseguem esperar a prestação jurisdicional definitiva, eis que na maioria das vezes ou sucedem de maneira irreversível ou sua reparação ocorre de forma dificultosa e dispendiosa, causando um prejuízo a ser arcado por toda coletividade e, não raras vezes, por diversas gerações, certo é que não há margem para aguardar a prestação jurisdicional definitiva resultante do processo de cognição exauriente, sendo necessário o socorro à tutela de urgência, com vistas a salvaguardar o bem até a sentença meritória. 2. A medida de suspensão de qualquer incentivo fiscal e/ou financiamento oficial se demonstra, nessa fase sumária, excessivamente onerosa, especialmente por configurar nítida restrição de crédito, a obstar, inclusive, o desenvolvimento da atividade econômica do Agravante, em violação ao art. 170, inc. I, da CF/88, o que parece somente ser possível - face à gravidade da sanção - depois de assegurada ampla defesa e adequada instrução probatória.3. Decretação liminar da indisponibilidade de bens exige prova do requisito do periculum in mora, que, na espécie, consiste na demonstração da ocorrência de dilapidação patrimonial ou de outra situação que demonstre que os demandados estão adotando medidas que podem frustrar a satisfação de um possível crédito, o que não ocorreu no presente caso. (N.U 1001703-34.2021.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, J: 08/11/2021, P: 18/11/2021). Assim, ausentes os elementos que demonstrem, até o momento, que a parte requerida esteja dilapidando o patrimônio ou não tenham condições de arcar com eventual condenação, não se afigura razoável o deferimento da excepcional e gravosa medida pretendida. Lado outro, quanto a recuperação da área degradada em caráter liminar, são questões de grande complexidade que demandam o regular contraditório e a instrução processual. Não se pode descuidar, ainda, do caráter irreversível da medida pleiteada, de caráter eminentemente satisfativo. Em sendo assim, malgrado a análise de questões ambientais demandam cautela e celeridade, vislumbra-se que aparentemente ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência desta seara. Por fim, quanto ao pedido de averbação da presente demanda às margens da matrícula do imóvel, tenho que merece deferimento, com ressalva de que a parte autora junte nos autos cópia da matrícula do imóvel. Insta ressaltar que o princípio da publicidade se destina a dar conhecimento a terceiros interessados, visando proteger o adquirente de boa-fé, com o fim de evitar eventual alegação de desconhecimento do litígio por terceiros, que venham a negociar o bem. Nesse sentido: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - PROTEÇÃO AO DIREITO DE TERCEIROS - REPARAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. A averbação da existência de ação civil pública no registro imobiliário é importante para permitir a ciência ao terceiro de boa fé acerca dos gravames que incidem sob o bem. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado representa direito de terceira geração, constituindo prerrogativa jurídica de tutela coletiva. Trata-se de direito difuso, porquanto materializa poderes de titularidade coletiva e consagra o princípio da solidariedade (MS 22164, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/1995).” (TJ/MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0555.02.000012-4/001, Relator: Des. Belizário de Lacerda, 7ª Câmara Cível, J: 04/04/2017, P: 07/04/2017). Em arremate, cabível a inversão do ônus da prova em ações que envolvam a tutela do meio ambiente. Registra-se ser firme, no Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência no sentido de que "a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma séria de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental" (REsp 1454281/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, J: 16/08/2016, DJe 09/09/2016). Confira-se, ainda, a Súmula 618/STJ: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.". Ante o exposto, seja no exercício do poder geral de cautela, seja no exercício do poder de convencimento entre as provas trazidas com a inicial e a verossimilhança destas com os fatos e motivos alegados, e o inquestionável perigo de irreparabilidade do meio-ambiente, tenho que a tutela merece parcial deferimento. Dito isto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados em sede de tutela antecipada, para DETERMINAR que a parte requerida: (1) ABSTENHA de explorar economicamente as áreas passíveis de uso desmatadas sem autorização do órgão ambiental até que haja a validação das informações do Cadastro Ambiental Rural - CAR; (2) PROMOVA a regularização do imóvel rural junto ao CAR; (3) ABSTENHA de promover novos desmatamentos sem autorização pelo órgão competente; (4) ABSTENHA de realizar uso produtivo das áreas irregularmente desmatadas, utilizando-as somente para a finalidade de recuperação. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da ordem, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada à R$ 15.000,00 (quinze mil reais) sem prejuízo de posterior análise da majoração ou minoração, se for o caso. EXPEÇA-SE ofício à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, para que tome conhecimento da presente demanda e tome as providências necessárias e, caso queira, integrar a ação no polo ativo em litisconsórcio com o Ministério Público Estadual Aportando a matrícula do imóvel em pauta, EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação às margens da matrícula, da presente demanda para conhecimento de terceiros. INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 e do art. 373, §1º, do CPC. Considerando à primazia pela conciliação, entendo ser válido e eficaz o encaminhamento dos autos ao CEJUSC, para inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, especialmente porque agiliza a tomada de providências nessa área sensível que é a ambiental, e não há prejuízos para as partes com a sua realização. Assim, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca, para inclusão dos autos em pauta de audiência (art. 334, CPC). INTIME-SE a parte autora, e CITE-SE a requerida, com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias, para que compareçam à audiência, acompanhados de advogado, informando-lhes que, o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja ausência será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Ressalte-se que, as partes poderão constituir procuradores com poderes específicos para transigir (art. 334, § 10, do CPC). Não havendo conciliação, os requeridos deverão oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a partir do primeiro dia útil da realização do ato (art. 335, I, do CPC), consignando-se que, o não oferecimento da contestação fará incidir os efeitos da revelia (art. 344, do CPC). Na sequência, INTIME-SE a parte autora para apresentar resposta, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 350 do CPC. Oportunamente, CONCLUSOS. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
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