Processo nº 5002961-07.2023.4.03.6108
ID: 308179425
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Bauru
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5002961-07.2023.4.03.6108
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CRISTIANE MORAES DA SILVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002961-07.2023.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru AUTOR: LUCIENE SILVA NASCIMENTO CURADOR: MARIA DE LOURDES SOUZA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE MORAES DA S…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002961-07.2023.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru AUTOR: LUCIENE SILVA NASCIMENTO CURADOR: MARIA DE LOURDES SOUZA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE MORAES DA SILVEIRA - SP230274, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A LUCIENE DA SILVA NASCIMENTO, neste ato representada por sua mãe e curadora MARIA DE LOURDES SOUZA SILVA, ajuizou esta ação, com pedido de tutela provisória, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento da condição de dependente (pessoa com deficiência) e a concessão de pensão em razão do óbito de seu padrasto, ocorrido em 29/06/2020. A parte autora alegou, também, que, em razão da deficiência, o valor da pensão deve ser equivalente a 100% da aposentadoria recebida pelo instituidor e requereu indenização por danos morais, no valor de R$ 31.769,90 (trinta e um mil, setecentos e sessenta e nove reais e noventa centavos). Pediu a assistência judiciária gratuita. Acostou à exordial procuração e documentos. O pedido de tutela de urgência restou postergado, ordenando-se a citação do INSS (id. 300513841). Citado, o INSS apresentou contestação (id. 301704933), via da qual aduz, em síntese, que, para que haja o direito ao benefício é imprescindível a comprovação da invalidez de forma total e permanente do pensionista até os 21 anos de idade e na data do óbito. Os documentos juntados nos autos, não obstante a deficiência, não comprovam a incapacidade da Autora para o trabalho de forma total e permanente. Alega, também, que a Autora possui um filho que tem capacidade laborativa plena (id. 299575536, pág. 96). Que no CADÚNICO consta autora como pessoa responsável pela unidade familiar; que a atualização se deu em 01/10/2018 e a informação é de que residia com o filho que está empregado. Prossegue discorrendo sobre as regras da EC nº 103/2019 para o caso, visto o falecimento ter ocorrido em 06/2020. Afirma haver “vedação da equiparação do menor sob guarda ao filho que, a partir de 13/11/2019, ganhou status de norma constitucional ante o disposto no art. 23, § 6º, da Emenda Constitucional n. 103/2019”. Pela eventualidade, em caso de procedência, entende necessária a compensação dos valores devidos com os pagos à genitora de Lucilene. Réplica apresentada conforme id. 303406785. O MPF deu-se por ciente do processado e solicitou a abertura de vista após a audiência para apresentação de seu parecer final (id. 325106746). Realizada a audiência, a parte autora fez alegações finais orais e reiterou o pedido de tutela de urgência (id. 337330577), ao passo que o INSS não compareceu ao ato. Os autos vieram à conclusão para julgamento, mas foram baixados para ciência do MPF. Em resposta, o parquet manifestou-se apenas quanto à regularidade da tramitação. Assim, os autos retornaram à conclusão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Consoante relatado, trata-se de pedido de reconhecimento da qualidade de dependente, na condição de pessoa com deficiência, para fins de concessão de pensão em decorrência da morte do padrasto da Autora. Aplica-se o princípio tempus regit actum quanto à legislação previdenciária, notadamente quanto aos requisitos dos benefícios. No caso da pensão, o fato gerador do benefício é o óbito do segurado. Assim, a verificação dos requisitos necessários ao deferimento do benefício deve ser realizada com base nas novas regras estabelecidas pela EC 103/2019, já que o falecimento ocorreu em 29/06/2020 (id. 299566999). Na ocasião, dispunha a norma constitucional: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Esse benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, I e do artigo 30, I, do Decreto 3.048/99. O artigo 74, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 13.183/2015) e o artigo 105, do Decreto 3.048/99 dispõem que o benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não: a contar da data do óbito, quando requerida até 180 dias deste, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito para os demais dependentes, ou do requerimento administrativo, quando pleiteada após os prazos mencionados, ou mesmo da decisão judicial, no caso de morte presumida. Quanto aos dependentes, estabelece o artigo 16, da Lei 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Essa mesma disposição é encontrada no artigo 23, § 6º, da EC 103/2019: Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. Deste modo, para a concessão de pensão por morte, deve-se demonstrar o óbito, a relação de parentesco, a condição de pessoa com deficiência da Autora e a qualidade de segurado do falecido. O falecimento do segurado é inquestionável e ocorreu em 29/06/2020, conforme certidão de óbito acostada aos autos (id. 299566999). Também não há controvérsia quanto à qualidade de segurado, uma vez que a pensão foi concedida para a genitora da Autora. Quanto ao parentesco e à dependência econômica, a autora alega que foi mantida sob a guarda do segurado, desde os cinco anos de idade e que é pessoa com deficiência intelectual/mental. O Decreto nº 3.048/99, que aprova o Regulamento de Previdência Social, em seu art. 17, inciso V, “a”, preleciona, por sua vez, que a perda da qualidade de dependente ocorre: (...) IV - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave; Anote-se, no ponto, que para fazer jus ao benefício em questão, a invalidez ou deficiência mental deve ocorrer antes do falecimento do instituidor. Nesse sentido, cito, a título de a título de exemplo, os seguintes julgados: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. BENEFICIÁRIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DENTRO DE PROGRAMA DE INSERÇÃO SOCIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. I - O autor foi contemplado com a concessão de benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, a contar de 01.09.1999, implicando o reconhecimento pela própria autarquia previdenciária da existência de incapacidade total e permanente para o trabalho em data anterior ao óbito, como se vê do documento acostado aos autos. II - Não obstante o autor contasse com vínculos empregatícios nos períodos de 11.12.2000 a 02.01.2002, de 04.08.2004 a 09.11.2009 e de 02.08.2010 até pelo menos julho de 2012, cabe ponderar que tais atividades remuneradas faziam parte de programa de inserção social, cabendo ressaltar a permanência de situação de extrema vulnerabilidade, haja vista as evidentes limitações intelectuais para a assunção de cargos que exigissem a assimilação de um mínimo de conhecimento. III - No momento do óbito da segurada instituidora, o autor percebia, tão somente, o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, não auferindo qualquer renda proveniente do exercício de atividade laborativa, como se pode ver das anotações em CTPS. IV - É de se observar, por analogia, o entendimento jurisprudencial, no sentido de que malgrado a renda obtida pelo autor, decorrente da percepção do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, tal fato não infirma a sua condição de dependente econômico, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. No caso concreto, o valor do benefício é de um salário mínimo. V - O que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com a sua mãe, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. VI - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC).” (E. TRF da 3ª Região, Décima Turma, AC 00118817820104036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2015). PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã. 2. O Tribunal a quo consignou: "(...) embora a parte autora tenha demonstrado que há relação de dependência com a de cujus, não comprovou sua invalidez no período anterior à maioridade" (fl. 485, e-STJ, grifo acrescentado). 3. No Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de Decreto, facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos administrativos gerais - como Portarias e Resoluções - com o intuito de disciplinar e instrumentalizar a boa aplicação da legislação que lhes é superior. Em ambos os casos as normas administrativas editadas não precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir, palavra por palavra, o que está na lei, desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura e objetivos. No que tange a essas normas administrativas, plenamente compatíveis com o regime constitucional brasileiro, cabe detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei. 4. O artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade. 5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 6. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012. 7. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 17 de junho de 2011 (fl. 370, e-STJ), a invalidez anterior à data do óbito (1.5.2001) e a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido (fls. 484-485, e-STJ). Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. 8. Recurso Especial provido. (RESP 201502112750, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/03/2016) No caso, a inicial veio instruída com as peças processuais produzidas no processo de interdição judicial, que declarou a incapacidade relativa da autora e nomeou a genitora como curadora definitiva, com poderes para a prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (id. 299572284). A certidão de interdição também foi acostada aos autos (id. 299550672). O laudo pericial produzido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, elaborado em 23/06/2022, atesta que a parte autora é portadora de Retardo Mental Moderado, de natureza congênita, concluindo o perito que apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que a impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Registrou que há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e que o quadro descrito é irreversível (id. 299572280). Anotou, ainda, que, baseado nos dados obtidos e apresentados a pericianda apresenta comprometimento de funções mentais globais e específicas impondo restrição na atividade em todos os domínios. Em se considerando o grau de comprometimento é possível inferir que no contexto da presente avaliação a pericianda apresenta moderada existência de limitação. E necessita de supervisão de terceiros no desempenho das atividades de vida diária nas 24 horas do dia (pág. 11). É possível concluir, portanto, que a Autora se tornou incapaz antes do falecimento de seu padrasto. Embora o laudo pericial tenha sido realizado em 2022, a ação de interdição foi intentada em 2020, logo após o óbito do segurado. A autora comprovou, também, que foi entregue sob guarda ao falecido segurado, quando era menor (id. 299571648), passando, com maioridade, obviamente, à qualidade de enteada, demonstrando a relação de parentesco, e que dependia dele economicamente (id. 299571648). Neste sentido, há documentos, como identidade de beneficiária do INAMPS (id. 299571631); documento da empregadora Rede Ferroviária Federal S/A, constando a informação de que a Autora foi considerada inválida, para fins de pagamento de salário família, em 1993 (id. 299571130); contrato de comercialização de cartão convênio, do ano de 2019, que indica a Autora como filha do segurado (ids. 299571609 e 299571620) e cartão de beneficiária (id. 299571138). Não bastasse, as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que são vizinhas da Autora há mais de trinta anos; que a autora e a mãe moravam com Pedro (falecido); que ele provia as despesas do lar e que a autora e sua genitora não possuíam renda. Dessa forma, restando comprovado que se trata de dependente maior e deficiente, com a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado, entendo como preenchidos os requisitos para a concessão do benefício (qualidade de segurado do instituidor, qualidade de dependente da autora e a dependência econômica) por se tratar de enteada do de cujus, acometida de deficiência mental (retardo mental moderado). Para corroborar o entendimento, colaciono os seguintes arestos que, embora se refiram ao filho inválido, são plenamente aplicáveis ao caso dos autos, dada à equiparação do enteado: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. PERÍCIA MÉDICA. RETARDO MENTAL MODERADO. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021. - O óbito de Jarbas Narciso de Araújo, ocorrido em 23 de julho de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/5144776309), desde 04 de julho de 2005, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - Na seara administrativa, o benefício de pensão por morte, pleiteado em 08 de março de 2017, restou indeferido, ao fundamento de não ter sido comprovada a dependência econômica do autor em relação ao falecido genitor. - A ação havia sido inicialmente ajuizada perante o Juizado Especial Federal de São Paulo (proc. 0038525-14.2018.4.03.6301), ocasião em que foi submetido a exame médico pericial, em 12 de novembro de 2018, vindo aos autos o respectivo laudo. O laudo pericial não foi conclusivo quanto à incapacidade do autor e o perito sugeriu a realização de novo exame com médico neurologista. - Em perícia realizada em 19 de fevereiro de 2019, o expert foi taxativo quanto à incapacidade total e permanente do autor. No item conclusão, o médico perito replicou ter sido constatada incapacidade total e permanente desde o nascimento. - Da sentença proferida nos autos de processo de interdição, os quais tramitaram pela 3ª Vara da Família e das Sucessões de São Paulo - Capital (1011777-12.2017.8.26.0020), verifica-se que o pedido foi julgado procedente, a fim de declarar a incapacidade de Jarbas Belloni de Araújo para os atos da vida civil, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. - Depreende-se do laudo pericial realizado na aludida demanda pelo Instituto de Medica Social e de Criminologia do Estado de São Paulo - IMESC, em 08 de maio de 2019, ter sido constatado retardo mental moderado, de caráter congênito. - O acervo probatório converge no sentido de ser o autor acometido de enfermidade de caráter congênito, a qual o incapacita de forma total e permanente. - De qualquer forma, a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. - Frise-se, ademais, que sua invalidez já houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS. De fato, os extratos do CNIS apontam ser titular de benefício assistencial de amparo a pessoa portadora de deficiência (NB 87/5439984379), desde 14 de dezembro de 2010. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente. (APELAÇÃO CÍVEL. SIGLA_CLASSE: ApCiv 5006255-75.2019.4.03.6183,Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 28/10/2022). E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDO PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA GENITORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O óbito de Aparecida da Silva Dias Almeida, ocorrido em 27 de abril de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a falecida era titular de aposentadoria por idade - (NB 41/138002775-3), desde 26 de abril de 2000, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - A presente demanda foi instruída com cópia da sentença proferida em 03 de março de 2010, nos autos de processo nº 0001883-14.2008.8.26.0000, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Apiaí - SP, cujo pedido foi julgado procedente, a fim de declará-lo incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º, II, do Código Civil. - A perícia médica realizada nos aludidos autos confirmou a incapacidade total e permanente de Eliu Gomes de Almeida. Com efeito, o laudo pericial com data de 29 de janeiro de 2010, emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, assinalou que o periciando se encontrava absolutamente incapaz para os atos da vida civil, em razão do distúrbio apresentado, com diagnóstico sugestivo de retardo mental moderado. - Em resposta aos quesitos, o expert reiterou ser o periciando portador de retardo mental permanente, o que o incapacitava de forma permanente, impedindo-o de exercer atividade laborativa remunerada e de exercer os atos da vida civil. - Restou demonstrado, desta forma, que o autor já se encontrava inválido ao tempo do falecimento da genitora. Observo que, por ocasião da perícia médica, o autor, nascido em 03 de outubro de 1968, contava 41 anos de idade. - A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: STJ, Segunda Turma, AREsp 1570257/ RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 19/12/2019. - Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas por força da antecipação da tutela. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Tutela antecipada mantida. - Apelação do INSS desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5286510-97.2020.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020). E, por se tratar de julgado mais próximo ao caso dos autos, colaciono a recente ementa do TRF3: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GUARDA DE MENOR. EQUIPARAÇÃO A FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ PROVADA. DIB NO ÓBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SCUMBÊNCIA. 1. A questão controvertida cinge-se à prova da invalidez da parte autora, menor sob guarda, e sua dependência em relação à instituidora da pensão, sua avó. 2. A parte autora é nascida em 04/09/1997 (ID 81606978). Ao tempo do óbito da instituidora da pensão possuía 20 anos. Não era menor, portanto, na data do óbito. Contudo, afirma ser maior inválida. 3. Ante as disparidades contidas nos laudos, considero válido para os fins deste processo, o Laudo produzido pelo IMESC porque mais completo. (...) No caso concreto, a parte autora provou ser pessoa inválida e que esteve sob guarda da instituidora da pensão desde os 09 anos de idade (2006) como menor sob guarda. Aplicável a ela, portanto, o entendimento que estende aos menores sob guarda o direito concedido aos filhos. 5. Assim, suficiente o conjunto probatório a demonstrar a qualidade de dependente da parte autora, motivo pelo qual deve ser concedido benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 30/01/2017. 6. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic. 7. Apelação da parte autora provida. (APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 5885942-66.2019.4.03.9999, Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/06/2024). Quanto à data de início do benefício, entendo que deve ser fixada a partir do óbito (29/06/2020), visto que se trata de pessoa interditada, incapaz para os atos da vida civil, e não pode ser prejudicada pela inércia de sua curadora. Há de se atentar, todavia, para o fato de que a forma de cálculo do benefício deve ser revisada, pois foi concedido na razão de 60% (id. 299572300), contrariando as disposições do artigo 23, I e II, da EC 103/2019, que prevê que, na hipótese de existir dependente com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a: I)100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No julgamento da ADI n. 7051/DF, o STF entendeu pela constitucionalidade do referido artigo, fixando a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social". Confira-se, também, precedente do TFR3: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 23. ADI N. 7051/DF. MAIOR INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. - Pedido de declaração de inconstitucionalidade da forma de cálculo estabelecida pelo art. 23 da E/C 103/2019, por ter reduzido de forma desproporcional os valores das pensões por morte, condenando-se o INSS a recalcular o benefício conforme regras anteriores à emenda de modo que a pensão seja paga pelo valor da aposentadoria do segurado falecido. - O STF, por maioria de votos, quando do julgamento da ADI n. 7051/DF, em 26/6/2023, transitada em julgado em 26/10/2023, entendeu pela constitucionalidade do referido artigo, fixando a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social". - Tendo o óbito do instituidor ocorrido na vigência da EC n. 103/2019, devem ser aplicadas as regras dos arts. 23 e 24 previstas pelo novo regramento, em respeito ao princípio do tempus regit actum. - A pensão por morte foi corretamente calculada nos termos da lei de regência, correspondente a 100% da aposentadoria por invalidez a que o segurado tinha direito, essa sendo calculado, a seu turno, em 60% dos 100% maiores salários de contribuição do período contributivo. Adicionado a esse valor, há ainda 2% para cada ano trabalhado acima de 15 anos para mulheres ou 20 anos para homens. - A autora é portadora de doença genética incapacitante (autismo e retardo mental moderado), tanto que foi interditada, não correndo o prazo prescricional, sendo-lhe devidas as parcelas do benefício de pensão por morte desde o óbito de seu genitor. (APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 5002864-53.2022.4.03.6104. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 13/11/2024). Desse modo, o INSS deverá revisar o benefício para adequar o valor da pensão aos referidos dispositivos constitucionais, elevando-o a 100% do valor da aposentadoria. Não cabe, entretanto, indenização por danos morais. Da análise do pedido, vê-se que a fundamentação é genérica, referindo-se a Autora à mera negativa da autarquia como se ato ilícito fosse. Contudo, não havendo a demonstração de que a autarquia atuou com o propósito deliberado de prejudicar o segurado, incorrendo em dolo ou culpa, o ato administrativo não configura, por si só, ato ilícito. Além disso, apesar de alegar que sofreu danos morais, a parte autora não os descreve, tampouco fez prova da alegação. Confira-se, nesse sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda proposta pelo ora agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da indevida cassação temporária de benefício previdenciário. III. No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência - concluiu, à luz das provas dos autos, que "não restou provado dano moral, não sendo passível de indenização o mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente, como ocorrido no caso dos autos. Além da comprovação da causalidade, que não se revelou presente no caso concreto, a indenização somente seria possível se efetivamente provada a ocorrência de dano moral, através de fato concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou privação, até porque firme a jurisprudência no sentido de que o atraso na concessão ou a cassação de benefício, que depois seja restabelecido, gera forma distinta e própria de recomposição da situação do segurado, que não passa pela indenização por danos morais". Ainda segundo o acórdão, a parte autora "não juntou cópias do processo administrativo ou do outro processo judicial em que litiga contra o INSS, a fim de que este Juízo pudesse analisar se a conduta da autarquia previdenciária foi desarrazoada em algum momento (seja na época da análise administrativa de sua aposentadoria, seja atualmente, na suposta demora em pagar os valores atrasados)". Assim, não há como reconhecer, no caso - sem revolver o quadro fático dos autos -, o direito à indenização por danos morais. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 960.167/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 10/4/2017.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) No caso, o dano se resumiria ao prejuízo material, que, em tese, se daria pelo indeferimento do benefício, contudo, a mãe da autora obteve a pensão por morte desde o óbito do segurado, presumindo-se que os valores foram utilizados em seu favor, já que detém a curatela. Ademais, não se afigura razoável supor que o indeferimento administrativo do benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos morais (APELAÇÃO CÍVEL.SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000567-08.2020.4.03.6116, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 31/03/2025). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte (NB 21/ 196.762.869-3), desde o óbito (29/06/2020), a ser desmembrado em quota parte, em razão da habilitação de sua genitora, Maria de Souza Silva (NB 21/ 195.233.399-4). Condeno o INSS, ainda, a promover a correção do valor do benefício, para adequá-lo às disposições do artigo 23, I e II, da EC 103/2019, desde a data do óbito, no valor de 100% da aposentadoria do instituidor da pensão. Concedo a antecipação da tutela, para determinar a implantação do benefício desmembrado em nome da Autora, no prazo de até 45 dias. Condeno a Autarquia Previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas desde a citação, com juros de mora a contar da citação na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 mais correção monetária, pelo IPCA-E, a contar de cada parcela vencida, consoante o decidido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral (julgamento em 20/09/2017) até 08/12/2021. A partir 09/12/2021 deve incidir a taxa SELIC em substituição às taxas de juros e correção monetária, nos termos determinados pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113/2021. Desse montante, deverão ser descontados os valores pagos administrativamente. Condeno o INSS, ainda, em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas) até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), devidamente atualizado pelos índices de correção monetária do Manual da Justiça Federal da 3ª Região. Custas pelo INSS, que delas está isento (Lei n. 9.289/96, artigo 4º). Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data assinatura eletrônica. Joaquim E Alves Pinto Juiz Federal
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