Processo nº 5001025-25.2021.4.03.6137
ID: 295208031
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5001025-25.2021.4.03.6137
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EBERTON GUIMARAES DIAS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001025-25.2021.4.03.6137 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: L A ZANPHORLIN EIRELI Advogado…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001025-25.2021.4.03.6137 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: L A ZANPHORLIN EIRELI Advogado do(a) APELANTE: EBERTON GUIMARAES DIAS - SP312829-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001025-25.2021.4.03.6137 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: L A ZANPHORLIN EIRELI Advogado do(a) APELANTE: EBERTON GUIMARAES DIAS - SP312829-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de recurso de apelação cível interposto por L A ZANPHORLIN EIRELI em face de sentença que, nos autos do presente mandamus, denegou a segurança pleiteada que objetivava a liberação de 30 pneus e um caminhão VW 10.160 DRC 4x2, placa FKW6767. No r. pronunciamento recorrido, consignou-se que apenas as absolvições criminais fundadas na inexistência do fato (CPP, art. 386, inciso I) ou na comprovação de que o réu não concorreu para infração penal (CPP, art. 386, inciso IV) é que vinculam as demais esferas (cível e administrativa), e o caso concreto não corresponde a nenhuma dessas hipóteses, já que o administrador da impetrante, o Sr. LUCAS AUGUSTO ZANPHORLIN, fora absolvido por força do princípio da insignificância na esfera criminal. Nas razões do seu apelo (ID 257187609), aduz a parte impetrante que: (i) erroneamente a sentença recorrida aduz que as mercadorias em posse do condutor do veículo foram adquiridas na cidade de Pedro Juan Caballero/PY e que o imposto não recolhido compreendia o montante de R$ 18.513,40, quando, na verdade, os bens foram adquiridos na cidade de Presidente Venceslau/SP e que o importe correto do imposto não recolhido é de R$ 6.666,64; (ii) a absolvição do administrador empresarial na esfera criminal, o qual não é o proprietário do veículo, traduz a inexistência da prática do crime de descaminho e comprova que a pena de perdimento do veículo de sua propriedade é medida severa e desarrazoada; (iii) as mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 19.960,00 e o veículo apreendido possui o preço médio de mercado de R$ 182.891,00, o que denota a ausência de proporcionalidade da aplicação da pena de perdimento do veículo, a qual deve se restringir apenas ao perdimento das mercadorias, sob pena de ofensa ao princípio do no bis in idem e até mesmo o confisco não admitido no direito pátrio; (iv) a responsabilidade subjetiva do proprietário do veículo pela infração de contrabando e descaminho é pressuposto da pena administrativa tributária de perdimento do veículo. Por fim, requer o provimento da apelação para ser liberado o veículo apreendido. A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (ID 257187616), postulando o desprovimento do apelo interposto pelo particular, a fim de que seja mantida a sentença que reconheceu ser devida a apreensão do veículo. Honorários advocatícios não arbitrados em primeiro grau (art. 25 da Lei 12.016/2019). Custas “ex lege”. Subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal asseverou que inexiste interesse público ou social a justificar a intervenção do órgão ministerial, a partir do sopeso do objeto da ação e da situação fática apresentada, os quais denotam a ausência de relevância social a atrair a participação da instituição na presente lide, nos termos do art. 178 do CPC e art. 1º, IV, 2º e 5º da Recomendação n° 34 do CNMP. Requereu o prosseguimento do feito para regular julgamento (ID 257516243). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001025-25.2021.4.03.6137 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: L A ZANPHORLIN EIRELI Advogado do(a) APELANTE: EBERTON GUIMARAES DIAS - SP312829-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): A ação constitucional do Mandado de Segurança constitui garantia que protege direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data. Referido instrumento mandamental, como se sabe, é cabível na presença de ilegalidade ou abuso de poder, atual ou iminente, no ato emanado por autoridade pública ou equiparada que comprometa o respectivo direito de pessoa física ou jurídica. O art. 5º, inciso LXIX, da CF/88, que encontra correspondência categórica no art. 1º da Lei nº 12.016/09, tem a seguinte disposição: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” No presente caso, a parte impetrante ajuizou o respectivo mandado de segurança objetivando a restituição do caminhão VW 10.160 DRC 4x2, placa FKW6767, avaliado pela Receita Federal em R$ 92.000,00, usado para transportar 30 pneus, cujo valor de compra foi de R$ 33.000,00 conforme consta do depoimento do condutor infrator. Em sentença de mérito, foi denegada a segurança, ressaltando o magistrado de origem que o C. Juízo Criminal sentenciante, em processo penal correlato, pontuou expressamente que sua decisão de liberação do veículo estava limitada ao âmbito criminal, de modo que a autoridade coatora poderia, em havendo algum empecilho (outros processos judiciais ou administrativos), se recusar à devolução do bem apreendido. Consecutivamente, conforme a previsão legal, o juízo de origem remeteu os autos a esta E. Corte Regional para julgamento do recurso de apelação cível. Registre-se, por oportuno, que o presente recurso foi inicialmente sobrestado em razão de afetação ao Tema Repetitivo n. 1.041 do E. STJ, cuja controvérsia discutia a possibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo de transporte seja de passageiros ou de carga ao transportador, proprietário ou possuidor - em decorrência de ilícitos praticados por terceiros. Todavia, a Primeira Seção daquela Corte Superior cancelou o referido tema por ausência de amostras recursais com aderência às teses propostas, cessando os fundamentos que justificavam a suspensão do presente feito, razão pela qual foi levantado o sobrestamento anteriormente determinado, retomando-se o regular prosseguimento do processo em epígrafe. Passa-se ao exame de mérito do recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia em verificar se é legítima e proporcional a aplicação da pena de perdimento ao veículo usado para introduzir irregularmente 30 pneus de origem estrangeira. Há de se perquirir também se o proprietário é responsável pela infração cometida com o uso do seu veículo. Consta do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n° Nº 0810200/00039/20 10444-720.074/2020-52 integrado pelo termo de constatação fiscal (fls. 7 e 8 do ID 257187371), a seguinte sucessão dos fatos: “3.1) TERMO DE APREENSÃO Nº 0049/2020 IPL 2020.0066180-DPF/ARU/SP, do (s) veículo (s) VW/10.160 DRC 4X2 – PLACAS/FKW–6767 de propriedade/nome da empresa L A ZANPHORLIN EIRELI, CNPJ 19.956.693/0001-19, veículo este o qual encontrava-se carregado (s) com "PNEUS" sem documentação fiscal ou documentação comprobatória de importação legal, encontrado em poder/posse–motorista/condutor do veículo na hora da apreensão o Srº LUCAS AUGUSTO ZANPHORLIN – Sendo o mesmo, Dirigente/Acionista da EMPRESA-L A ZANPHORLIN, CUJO NOME FANTASIA É ROTA 153 PNEUS, CNAE 4530-7-05 – COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTIVOS (...) Apreensão n°: 48/2020 Trinta (30) pneus novos para caminhão, supostamente de origem estrangeira. (...) QUE, ao vistoriarem a carga verificaram que havia 30 pneus novos para caminhões, todos de origem chinesa, das marcas DERUIBO e SUNSET; QUE, após a constatação, questionou novamente LUCAS sobre a procedência dos pneus e ele disse que fez contato com um vendedor em Pedro Juan Caballero/PY, por telefone uns dias atrás, e o vendedor despachou a carga até Presidente Venceslau/SP; QUE, no perímetro urbano dessa cidade fez o transbordo dos pneus do caminhão que os havia trazido do Paraguai para o seu caminhão e começou a retornar para São José do Rio Preto/SP, onde reside; QUE, LUCAS disse que iria comercializá-los em Rio Preto, mas não disse para quem iria revendê-los; QUE, LUCAS afirmou ter pago R$ 33.000,00 pelos pneus; QUE, o viajante disse que não conhece a pessoa que lhe remeteu os pneus do Paraguai; QUE, questionado, LUCAS disse que não possui licença de importação, tampouco qualquer documentação fiscal da carga; (...); (negritei) Ao autor imputa-se a infração tipificada nos arts. 673 e 674 do Decreto nº 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro) sujeita às penalidades dispostas nos seus arts. 675 688 e 689, as quais devem ser aplicadas separada ou cumulativamente, e de forma graduada, a teor dos arts. 677, 678 e 690 do decreto mencionado. Disposições semelhantes são observadas nos arts. 95, 96 e 104 do Decreto-Lei 37/66. Citam-se as referidas redações: “(...) Art. 673. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 94, caput). Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 94, § 2º). Art. 674. Respondem pela infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95): I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; III - o comandante ou o condutor de veículo, nos casos do inciso II, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignado a pessoa física ou jurídica estabelecida no ponto de destino; IV - a pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer mercadoria; V - conjunta ou isoladamente, o importador e o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por conta e ordem deste, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso V, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 78); e VI - conjunta ou isoladamente, o importador e o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso VI, com a redação dada pela Lei no 11.281, de 2006, art. 12). Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no inciso V, presume-se por conta e ordem de terceiro a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos deste, ou em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma da alínea “b” do inciso I do § 1o do art. 106 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; e Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 2º). Art. 675. As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 96; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, arts. 23, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59, e 24; Lei no 9.069, de 1995, art. 65, § 3o; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 76): I - perdimento do veículo; II - perdimento da mercadoria; III - perdimento de moeda; IV - multa; e V - sanção administrativa. Art. 676. A aplicação das penalidades a que se refere o art. 675 será proposta por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). Art. 677. Compete à autoridade julgadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 97): I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração; e II - fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais. (...) Art. 680. Se do processo se apurar responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 100). (...) Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (...) V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; (...) IV - existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações; (...) Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105 ; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59): I - em operação de carga ou já carregada em qualquer veículo, ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira, ou sem o cumprimento de outra formalidade essencial estabelecida em texto normativo; (...) IV - existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações; (...) Art. 690. Aplica-se ainda a pena de perdimento da mercadoria de procedência estrangeira encontrada na zona secundária, introduzida clandestinamente no País ou importada irregular ou fraudulentamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87, inciso I).” Parágrafo único. A pena a que se refere o caput não se aplica quando houver tipificação mais específica neste Decreto. (...)” “Decreto-Lei 37/1966 (...) Art.95 - Respondem pela infração: I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; Art. 96. As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente: I - perda do veículo transportador; II - perda da mercadoria; III - multa; IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista. (...) Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: (...) V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção; Da leitura dos dispositivos citados, depreende-se, a partir de interpretação literal, que o proprietário deve responder pela infração que decorra do uso do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes, e que a responsabilidade pela infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato. Ao analisar a possibilidade de aplicação do perdimento do veículo usado na prática de ilícito fiscal, o E. STJ conferiu interpretação aos dispositivos supracitados, reduzindo o alcance desses, de modo a considerar necessária a demonstração da responsabilidade do proprietário do automóvel, a qual, por sua vez, permite o afastamento da presunção da boa-fé desse. Tal entendimento perseguiu a mesma orientação hermenêutica da súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos “A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito". Esse posicionamento também tem sido perseguido por esta C. 3ª Turma do TRF-3 e pelo STJ. Confiram-se precedentes no sentido esposado: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PENA DE PERDIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO UTILIZADO É DE PROPRIEDADE DO CONDUTOR. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É legítima a decretação da pena de perda de veículo apreendido em fiscalização aduaneira em razão da introdução irregular de mercadoria estrangeira no território nacional, na hipótese em que for configurada a participação direta do proprietário do veículo na consumação do ilícito fiscal. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que o veículo apreendido pelo transporte de mercadorias irregularmente internalizadas no Brasil era conduzido por seu proprietário de fato, pois, apesar de o veículo encontrar-se registrado no Departamento de Trânsito (DETRAN) em nome de seu irmão, ora recorrente, há provas de que o veículo foi cedido ao condutor e da reiteração na prática infracional. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas. Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.775.536/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024); (negritei) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ART. 535 DO CPC/1973) NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de ação que busca desconstituir acórdão que afastou a pena de perdimento de veículo transportador de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação legal. 2. Não configurada a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Não se vislumbra, nos presentes autos, nenhum indício de que a empresa Viação Canindé Ltda. tenha alguma responsabilidade sobre as mercadorias trazidas pelos diversos passageiros, cujo ônibus, foi regularmente fretado por terceiro. 4. A Jurisprudência do STJ está assentada na impossibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo transportador quando não comprovada a responsabilidade e a má-fé do proprietário do veículo. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 6. Recurso Especial não provido.” (REsp n. 1.637.846/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016); (negritei) "DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. POSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO COM AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao cabimento da pena de perdimento do veículo automotor utilizado na prática de ilícito fiscal. 2. Extrai-se da análise do Decreto-Lei 37/1966 (arts. 95, 96 e 104), do Decreto-Lei 1.455/1976 (art. 24) e do Decreto-Lei 6.759/2009 (arts. 674 e 688) que a aplicação da pena de perdimento em razão do cometimento de ilícito fiscal deve levar em conta, na análise do caso concreto, a eventual reincidência na conduta infracional a justificar o afastamento da presunção de boa-fé do proprietário, assim como a gravidade do fato e proporcionalidade entre o valor da mercadoria e do veículo apreendidos. 3. Semelhante interpretação foi conferida pelo extinto Tribunal Federal de Recursos na edição da Súmula 138: “A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito". 4. É no mesmo sentido a jurisprudência do STJ e desta C. Turma (AgInt no AREsp 863.425/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000367-92.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/03/2021, Intimação via sistema DATA: 09/03/2021 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000280-61.2018.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 02/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020). 5. Nos termos da jurisprudência citada, o princípio da proporcionalidade não é absoluto e deve ser conjugado com as demais circunstâncias específicas de cada apreensão. 6. No caso vertente, não há dúvida que o veículo em questão transportava a mercadoria apreendida e era conduzido por Paulo Cezar dos Santos, empregado da pessoa jurídica A.A.P. Marcato, titularizada pelo filho dos impetrantes — Anderson Paolo Pardo Marcato — e administrada pelos ora apelantes. Como bem observado pelo Juízo a quo, o fisco demonstrou de forma suficiente para infirmar a presunção de boa-fé dos proprietários que estes atuam há tempos e de forma organizada no ramo do transporte rodoviário, tendo se envolvido mais de uma vez com infrações semelhantes. Nesse sentido, os documentos ID 310207795 e ID 310207796 esmiuçam as ligações entre os familiares, seus veículos e processos administrativos anteriores. Restam afastadas, portanto, a presunção de boa-fé e a incidência do princípio da proporcionalidade. 7. Apelação desprovida. Majorados para 11% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000933-52.2021.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/03/2025, DJEN DATA: 27/03/2025); (negritei) “PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PERDIMENTO DE VEÍCULO. TEMA 1.041/STJ. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. EMPRESA LOCADORA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO APREENDIDO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ATO ADMINISTRATIVO DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. ANULAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos no cabimento da pena de perdimento de veículo automotor, de propriedade de locadora de veículos, utilizado para o cometimento de ilícito aduaneiro. 2. Considerando que a presente ação objetiva a anulação de ato administrativo de perdimento de veículo e fora ajuizada por empresa com atividade preponderante voltada à locação desse tipo de bem móvel, o Tema nº 1.041/STJ não se aplica ao caso em análise. 3. A pena de perdimento de veículo, prevista na legislação aduaneira e aplicada pela Receita Federal do Brasil, constitui uma sanção decorrente de condenação em processo administrativo-fiscal, pela prática de ilícitos graves, como contrabando e descaminho, dentre outros, que geram danos ao erário. 4. A aplicação da pena de perdimento de veículo está disciplinada no inciso V do artigo 104 do Decreto-Lei nº 37/66, nos artigos 23, 24 e 27 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e no inciso V do artigo 688 do Decreto-Lei nº 6.759/2009. Por sua vez, os agentes do crime e sua responsabilização estão especificados nos artigos 94 e 95 do Decreto-Lei nº 37/66 e no artigo 674 do Decreto-Lei nº 6.759/2009. 5. No que tange à responsabilidade do proprietário do veículo automotor utilizado na prática do ato ilícito aduaneiro foi editada a súmula nº 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito". 6. No caso concreto, depreende-se dos documentos acostados aos autos que no dia 15 de março de 2021, a parte autora, pessoa jurídica, proprietária do veículo da marca RENAULT, modelo Logan Zen16CVT, cor branca, Placa QXG0849, Chassi nº 93Y4SRZHXLJ067834, celebrou um contrato de locação nº 10840401 deste veículo com a pessoa física, Sr. Rodrigo da Silva, que indicou o Sr. Filipe Graciano, como motorista adicional, com data prevista de término, em 17 de março de 2021 (ID 263422133). Relata a parte autora, na inicial, que na data do término do contrato de locação, referido veículo, de sua propriedade, não foi devolvido à sua posse direta, na data e local definidos nos termos do contrato, e que foi surpreendida com a notícia da apreensão deste. Do auto de infração e apreensão de veículo juntado ao presente feito, nº 0810500-84798/2021, lavrado em 05 de julho de 2021 (ID 263422137), verifica-se que, no dia 16 de março de 2021, foi feita a apreensão do veículo em questão, na posse do motorista indicado como adicional, Sr. Filipe Graciano, que o utilizou para a prática do ilícito fiscal de transporte mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas de documentação comprobatória de sua importação regular no país. Consequentemente, foi aplicada pela Receita Federal do Brasil a pena de perdimento do veículo apreendido, de propriedade da parte autora, conforme o Despacho Decisório nº 052/GAB/DRF/PPE, de 12 de novembro de 2021 (ID 263422138). 7. Cumpre analisar, no presente feito, a responsabilidade da parte autora, locadora de veículos, no cometimento da citada infração aduaneira. De acordo com o §2º do artigo 688 do Decreto nº 6.759/2009: “Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito”. (g.n.) 8. Trata-se a parte autora de empresa que tem como atividade preponderante a locação de veículos automotores, atuando, de forma regular e com fins lucrativos, em diversas cidades brasileiras. 9. Relevante, por certo, que a parte autora já esteve envolvida em outros ilícitos semelhantes, em razão de sua atividade desenvolvida, sendo notória a grande quantidade de registros de infrações fiscais dessa natureza, com esse modus operandi. Ou seja, um agente criminoso usufruindo de um bem alheio para o cometimento de delito. Nessa circunstância, não se pode afastar, desde logo, a boa-fé da parte autora no negócio jurídico celebrado, de modo que o fato desta não ter realizado prévia consulta ao sistema de Comunicação e Protocolo - COMPROT, para averiguar o histórico de antecedentes criminais dos seus consumidores, antes de efetivar o negócio jurídico, não permite que lhe seja estendida a responsabilidade pelo ilícito fiscal, por ausência de previsão legal. Ademais, a recusa do aluguel do veículo ao consumidor, em caso de localização de antecedente criminal, configuraria prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39 CDC). 10. Do conjunto probatório carreado aos autos, depreende-se que a parte autora, em que pese ser proprietária do veículo apreendido, estava exercendo suas atividades de forma regular, não restando comprovada a sua atuação no ilícito aduaneiro de internalização de mercadorias estrangeiras desprovidas de documentação fiscal, nem mesmo restou demonstrado o seu conhecimento sobre a possibilidade de uso ilegal do veículo pelo condutor-locatário, que foi flagrado na posse das mercadorias apreendidas. 11. Não restando comprovada a responsabilidade da parte autora, proprietária do veículo apreendido, na prática do ilícito aduaneiro, deve ser anulado o ato administrativo de perdimento do veículo de marca RENAULT, modelo Logan Zen16CVT, cor branca, Placa QXG0849, Chassi nº 93Y4SRZHXLJ067834, aplicado no auto de infração e apreensão de veículo nº 0810500-84798/2021 (ID 263422137). Cumpre observar que não há notícia nos autos de que o veículo apreendido foi leiloado pela Autoridade Fazendária no curso do presente feito. 12. Invertido o ônus sucumbencial e arbitrado os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o escalonamento de seus incisos, que deverá incidir sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção). 13. Apelação da parte autora provida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001040-35.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024); (negritei) No caso concreto, não é plausível o argumento da parte apelante de que desconhecia a atividade do seu veículo para o fim de importar mercadorias clandestinamente. Isso porque, da materialidade infracional reunida, aliada à sucessão dos fatos narrados pelo agente de fiscalização, restou demonstrado o uso do referido veículo para a prática de infração aduaneira com intuito comercial atinente ao objeto social da entidade empresarial interessada, de modo que resta patente que o proprietário concorreu para a prática do ato infracional ante a latente má-fé. Por conseguinte, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar que desconhecia o uso do veículo para a introdução irregular de mercadorias em território nacional, tendo trazido apenas alegações vagas acerca da sua desinformação. Da mesma forma, como pontuado, o condutor do veículo assumiu ter adquirido os bens apreendidos no Paraguai com a intenção de revendê-los no território nacional. O auto de infração e apreensão de mercadorias tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, a qual só pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário. Por seu turno, a parte demandante não apresentou documentação que comprovasse a origem da mercadoria apreendida, razão pela qual hígida é a conclusão do agente aduaneiro que reconheceu a importação irregular da carga, e o uso do veículo para introduzi-la no território nacional à margem da legislação aplicável. Em sequência, no que tange à proporcionalidade do perdimento, tem-se que a jurisprudência desta C. 3a Turma do TRF-3 sedimentou-se no sentido de que a aplicação do princípio da proporcionalidade, enquanto parâmetro legal de controle da atuação administrativa, deve considerar, além do valor econômico dos bens envolvidos, as demais circunstâncias fáticas e concretas que singularizam cada hipótese de apreensão. Colaciono precedentes pedagógicos deste C. Órgão Fracionário: “DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DA MERCADORIA E DO VEÍCULO APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUBISIDIÁRIO. PAGAMENTO DAS DESPESAS DA APREENSÃO E GUARDA DO VEÍCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação em face da r. sentença que determinou a devolução de veículo apreendido em procedimento de fiscalização aduaneira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento da penalidade de perdimento de veículo automotor utilizado na prática de ilícito fiscal. III. Razões de decidir 3. Extrai-se da análise do Decreto-Lei 37/1966 (arts. 95, 96 e 104), do Decreto-Lei 1.455/1976 (art. 24) e do Decreto-Lei 6.759/2009 (arts. 674 e 688) que a aplicação da pena de perdimento em razão do cometimento de ilícito fiscal deve levar em conta, na análise do caso concreto, a eventual reincidência na conduta infracional a justificar o afastamento da presunção de boa-fé do proprietário, assim como a gravidade do fato e proporcionalidade entre o valor da mercadoria e do veículo apreendidos. 4. Semelhante interpretação foi conferida pelo extinto Tribunal Federal de Recursos na edição da Súmula 138: A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito. 5. No caso vertente, não há dúvida que o próprio apelado conduzia o veículo e que assumiu a propriedade da mercadoria introduzida irregularmente, restando demonstrado o envolvimento do proprietário do veículo na infração. 6. Entretanto, a mercadoria apreendida foi avaliada em R$2.766,40 (dois mil e setecentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), valor desproporcional ao do veículo em que eram transportadas —R$20.000,00 (vinte mil reais), de forma que não se justifica a aplicação da pena de perdimento, sobretudo considerando que não há nos autos circunstância que leve à conclusão de que se refere à conduta reiterada. 7. Em relação à petição de condenação da apelada em custas e honorários,o princípio da causalidade visa atribuir os custos do processo àquele que lhe deu causa. In casu, a apelada protocolou pedido de restituição do veículo na esfera administrativa, cujo indeferimento deu azo à judicialização da demanda, tornando-se necessária a atuação dos procuradores, advogados, membros e auxiliares da justiça. 8. Quanto ao pedido subsidiário — ressarcimento das despesas de apreensão, transporte e guarda do veículo —, verifica-se inovação recursal, uma vez que a questão somente foi suscitada em sede de apelação, o que impede sua análise por esta C. Turma. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação improvida. Pedido subsidiário de ressarcimento das despesas de apreensão, transporte e guarda do veículo não conhecido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000567-21.2023.4.03.6207, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/05/2025, DJEN DATA: 15/05/2025); (negritei) "DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA.PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. POSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO COM AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DA VALOR DA MERCADORIA APREENDIDA.APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao cabimento da pena de perdimento do veículo automotor utilizado na prática de ilícito fiscal. 2. Extrai-se da análise do Decreto-Lei 37/1966 (arts. 95, 96 e 104), do Decreto-Lei 1.455/1976 (art. 24) e do Decreto-Lei 6.759/2009 (arts. 674 e 688) que a aplicação da pena de perdimento em razão do cometimento de ilícito fiscal deve levar em conta, na análise do caso concreto, a eventual reincidência na conduta infracional a justificar o afastamento da presunção de boa-fé do proprietário, assim como a gravidade do fato e proporcionalidade entre o valor da mercadoria e do veículo apreendidos. 3. Semelhante interpretação foi conferida pelo extinto Tribunal Federal de Recursos na edição da Súmula 138: “A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito". 4. É no mesmo sentido a jurisprudência do STJ e desta C. Turma (AgInt no AREsp 863.425/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000367-92.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/03/2021, Intimação via sistema DATA: 09/03/2021 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000280-61.2018.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 02/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020). 5. Nos termos da jurisprudência citada, o princípio da proporcionalidade não é absoluto e deve ser conjugado com as demais circunstâncias específicas de cada apreensão. 6. No caso vertente, não há dúvida que o veículo em questão transportava a mercadoria apreendida e era conduzido por seu proprietário. Embora o apelante não seja reincidente na infração, sabia da prática irregular que estava cometendo o que afasta sua boa-fé, o que já afasta o princípio da proporcionalidade. 7. Ademais, não é possível aferir no caso concreto a eventual discrepância entre o valor da mercadoria e do veículo apreendidos a fim de fazer incidir o princípio da proporcionalidade, pois não há nos autos qualquer avaliação da mercadoria, seja pela autoridade competente ou por profissional habilitado, mas tão somente sua contagem (90 cigarros eletrônicos e 110 essências). 8. Apelação desprovida. Majorados para 11% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000125-42.2024.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/03/2025, Intimação via sistema DATA: 27/03/2025); (negritei) Com essas colocações, tem-se que não merece prosperar a tese de que a absolvição do administrador empresarial, mediante a aplicação do princípio da insignificância na esfera criminal, traduz necessariamente a inexistência da prática do crime de descaminho. Conforme entendimento desta E. Corte Federal, em consonância com o posicionamento pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a “sentença penal somente produz efeitos sobre a esfera cível e administrativa se reconhecida a inexistência do crime ou negada a autoria (art. 935 do Código Civil); fora dessas duas hipóteses não há falar em coisa julgada na esfera penal a influenciar a decisão a ser proferida no cível”. Ademais os princípios e balizas que regem o processo penal não são iguais àqueles que permeiam a seara cível, uma vez que o direito penal é a ultima ratio do ordenamento jurídico. No caso concreto, como bem pontuou o C. Juízo de Origem (...) a eventual absolvição, na esfera criminal, do responsável pela condução do veículo da impetrante por força do princípio da insignificância não impede que ela venha, na esfera administrativa, suportar a pena de perdimento do bem utilizado na prática da infração administrativo-fiscal.” Dessarte, não restou afastada a ocorrência de ilícito fiscal, como defende a entidade apelante, e não há comprovação de que a pena de perdimento do veículo é medida severa e desarrazoada. Também não merece prosperar a afirmação da parte recorrente de que os bens foram adquiridos na cidade de Presidente Venceslau/SP e que o importe correto dos valores devidos é de R$ 6.666,64. Isso porque o próprio administrador comercial, quando abordado, assumiu a origem estrangeira dos pneus apreendidos, ao afirmar que estes vieram do Paraguai (fl. 7 do ID 257187371) conforme contato realizado com o exportador neste país. No que tange ao valor dos pneus apreendidos, consta da relação de mercadorias (ID 257187376) emitida pela Receita Federal que o custo total dos bens é de R$ 9.666,63 e o valor de tributos e multa devidos consiste em R$ 18.513,40, bem assim consta do próprio depoimento prestado pelo condutor autuado, transcrito anteriormente, que ele pagou R$ 33.000,00 pelos pneus. Já em relação ao valor do veículo apreendido que foi usado para transportar os pneus, esse foi avaliado em R$ 92.000,00 (ID 257187371) pela autoridade aduaneira. O valor das mercadorias apreendidas somado ao valor da multa e dos tributos devidos, por sua vez, constitui importe total de R$ 51.513,40, quando considerado o depoimento do condutor infrator, ou o importe de R$ 28.180,03, quando considerado o valor de avaliação procedido pela Receita Federal. No casco concreto, considerar baixo o valor de R$ 28.180,03 ou de R$ 51.513,40 apenas porque comparados ao valor de avaliação do veículo (R$ 92.000,00), não constitui o melhor entendimento. Isso, porque a importação de 30 pneus para comercialização no território nacional, atinente ao próprio objeto social desenvolvido pelo ente comercial, sem observar as formalidades legais, traduz patente a má-fé na conduta do proprietário, a afastar a aplicação plena do princípio da proporcionalidade, razão pela qual escorreito é a aplicação do perdimento do veículo apreendido. Essa é a melhor interpretação a ser dada, sob pena de autorizar e incentivar que veículos caros transportem mercadorias de grande valor econômico e desenvolvam o objeto social da empresa ilicitamente, situação em que apenas seriam coibidos os veículos mais baratos relacionados ao cometimento dos mesmos ilícitos fiscais. Desta feita, não se verifica a aplicação da dupla penalidade no caso em exame, uma vez que a legislação de regência é clara ao determinar o perdimento das mercadorias introduzidas ilegalmente e do veículo usado para transportá-las, bem assim não há que se falar em existência de confisco dos referidos bens. Nesses termos, a apelação interposta pelo administrado não deve ser provida, devendo ser mantida a aplicação da pena de perdimento aos pneus apreendidos e ao veículo usado para transportá-los, considerando as circunstâncias que envolvem a referida prática de infrações aduaneiras conforme esposado. Ante o exposto, nego provimento à apelação do particular. É como voto. E M E N T A DIREITO ADUANEIRO. ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE 30 PNEUS EM CAMINHÃO. APREENSÃO DA MERCADORIA E DOS VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PENA DE PERDIMENTO. SENTENÇA PENAL DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA CÍVEL E ADMINISTRATIVA. CONDUTOR QUE ASSUMIU O INTUITO COMERCIAL. BENS APREENDIDOS RELACIONADOS AO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. PENALIDADE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. - Mandado de segurança impetrado para a restituição de veículo apreendido por transporta mercadorias estrangeiras irregularmente. Sentença de primeiro grau denegou a segurança. - A controvérsia reside em verificar se a aplicação da pena de perdimento dos veículos utilizados no transporte de pneus importados sem documentação é excessiva e desproporcional e se o proprietário é responsável pelas infrações aduaneiras apuradas. - A materialidade infracional reunida, aliada à sucessão dos fatos narrados pelo agente de fiscalização, ratifica o uso do referido veículo para a prática de infração aduaneira com intuito comercial atinente ao próprio objeto social da entidade empresarial interessada, de modo que resta patente que o proprietário concorreu para a prática do ato infracional ante a latente má-fé. - A parte autora não se desincumbiu de demonstrar que desconhecia o uso do veículo para a introdução irregular de mercadorias em território nacional, tendo trazido apenas alegações vagas acerca da sua desinformação. O condutor do veículo assumiu ter adquirido os bens apreendidos no Paraguai com a intenção de revendê-los no território nacional. - O auto de infração tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, a qual só pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário. A parte demandante não apresentou documentação que comprovasse a origem da mercadoria apreendida, razão pela qual hígida é a conclusão do agente aduaneiro que reconheceu a importação irregular da carga. - No que tange à proporcionalidade do perdimento, tem-se que a jurisprudência desta C. 3a Turma do TRF-3 sedimentou-se no sentido de que a aplicação do princípio da proporcionalidade, enquanto parâmetro legal de controle da atuação administrativa, deve considerar, além do valor econômico dos bens envolvidos, as demais circunstâncias fáticas e concretas que singularizam cada hipótese de apreensão. - A absolvição do administrador empresarial na esfera criminal pela aplicação do princípio da insignificância não traduz necessariamente a inexistência da prática do crime de descaminho. Isso, porque, a “sentença penal somente produz efeitos sobre a esfera cível e administrativa se reconhecida a inexistência do crime ou negada a autoria (art. 935 do Código Civil. Ademais os princípios e balizas que regem o processo penal não são iguais àqueles que permeiam a seara cível, uma vez que o direito penal é a ultima ratio do ordenamento jurídico. -Ao analisar a possibilidade de aplicação do perdimento do veículo usado na prática de ilícito fiscal, o E. STJ firmou entendimento no sentido de ser necessária a demonstração da responsabilidade do proprietário do automóvel, a qual, por sua vez, permite o afastamento da presunção da boa-fé desse. Tal entendimento persegue a mesma orientação hermenêutica da súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos e tem sido adotado por esta C. 3ª Turma do TRF-3. - No casco concreto, considerar baixo o valor dos 30 pneus apreendidos apenas porque o valor de avaliação do veículo é de R$ 92.000,00, não constitui o melhor entendimento. Isso, porque a importação de 30 pneus para comercialização no território nacional, atinente ao próprio objeto social desenvolvido pelo ente comercial, sem observar as formalidades legais, traduz patente a má-fé na conduta do proprietário, a afastar a aplicação plena do princípio da proporcionalidade, razão pela qual escorreito é a aplicação do perdimento do veículo apreendido. -Tal interpretação é a que melhor se aplica ao caso, sob pena de autorizar e incentivar que veículos caros transportem mercadorias de grande valor econômico e desenvolvam o objeto social da empresa ilicitamente, situação em que apenas seriam coibidos os veículos mais baratos relacionados ao cometimento dos mesmos ilícitos fiscais. - Não se verifica a aplicação da dupla penalidade no caso em exame, uma vez que a legislação de regência é clara ao determinar o perdimento das mercadorias introduzidas ilegalmente e do veículo usado para transportá-las, bem assim não há que se falar em existência de confisco dos referidos bens. - Apelação do particular não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
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