Processo nº 5027812-03.2024.4.03.6100
ID: 322458554
Tribunal: TRF3
Órgão: 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5027812-03.2024.4.03.6100
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCIO ANTONIO MATUCHENKO
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027812-03.2024.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: COMMUNITY NET INTERNET E INFORMATICA LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO MATUCHENKO - SP357…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027812-03.2024.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: COMMUNITY NET INTERNET E INFORMATICA LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO MATUCHENKO - SP357342 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de demanda pelo procedimento comum, com pedido liminar, por meio da qual pleiteia a autora COMMUNITY NET INTERNET E INFORMATICA LTDA. seja julgado procedente o pedido para declarar a nulidade da multa, bem como a inexigibilidade do valor de R$ 12.480,66 (doze mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos), condenando ainda a requerida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Narra que a empresa requerente foi constituída em 17/11/2016, com atuação na área de Tecnologia da Comunicação e devidamente autorizada pela ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações. Afirma que, até meados de junho de 2020, esteve vinculada ao CREA-SP, realizando todos os pagamentos e compromissos em atendimento à legislação vigente. Sustenta que, com a criação da Resolução nº 55 de 18/01/2019, possibilitou-se à autora a vinculação com o Conselho Federal dos Técnicos Industriais – CRT-SP, o que ocorreu em 22/08/2019. Informa que solicitou a sua exclusão juntamente ao CREA SP em 08/06/2020. Expõe que, ao se vincular ao CRT-SP, a empresa autora foi autuada indevidamente pelo CREA-SP sob o fundamento de que estaria exercendo atividade sem responsável técnico. O Conselho do Plenário do CREA-SP manteve a multa em sede de recurso. Argumenta que nunca deixou de ter responsável técnico em suas atividades, mas apenas fez a opção de se vincular ao CRT-SP em 22/08/2019, nos termos da lei. Assevera que o mero apontamento ao protesto indevido enseja o pagamento de dano moral, bem como que a injusta agressão à imagem e ao bom nome comercial da empresa autora possibilita a pretensão de indenização por danos morais. Requer, nessa linha, “seja julgada totalmente procedente a presente ação, para declarar a nulidade da multa, bem como, a inexigibilidade do valor de R$ 12.480,66 (doze mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos), condenando ainda a requerida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Juntou procuração e documentos. Na decisão ID 342168262, concedeu-se à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação de entrega da correspondência de ID 341979362 ao réu, referente ao pedido de cancelamento do pedido juntamente ao CREA-SP, bem como para providenciar a juntada aos autos de cópia integral do processo administrativo SF-02076/2021, demonstrando ainda o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em resposta, a parte autora juntou aos autos trocas de mensagens via e-mail com o CREA-SP (ID’s 344757810 e 344757812), bem como comprovou o pagamento das custas processuais (ID’s 344757820, 344757821 e 345420618). Posteriormente, demonstrou a ocorrência de dificuldades para obtenção da cópia do processo administrativo juntamente ao CREA-SP (ID 347121224 e seguintes). Por meio da decisão de ID 347229806, o pedido de liminar foi deferido para determinar ao réu “que providencie a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, bem como a sustação dos efeitos do protesto realizado, até ulterior deliberação deste Juízo”. O CREA-SP apresentou contestação no ID 350352637. Aduziu que: i) o pedido de interrupção de registro da empresa autora somente foi protocolado em maio de 2021, razão pela qual seu registro permaneceu ativo até 14/05/2021; ii) durante o período em que o registro perante o CREA- SP esteve ativo (de 16/03/2017 até 14/05/2021), a empresa permaneceu sem responsável técnico de 2018 até a data da interrupção, razão pela qual houve a imposição da multa através do Auto de Infração contestado; iii) posteriormente à notificação e com o não cumprimento da obrigação por parte da autora, o auto de infração nº 1442/2021 foi expedido em 29/04/2021, data anterior à baixa do registro da autora. Requereu, quanto ao mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos elencados na exordial. A parte autora juntou réplica no ID 353820131, reiterando os termos da petição inicial. Devidamente intimadas, as partes não se manifestaram quanto ao interesse na dilação probatória (ID 354138548). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e Decido. Com relação ao mérito, assiste razão à autora. A Lei n° 6.839, de 30 de outubro de 1980, dispôs sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões e estabeleceu que tal registro deverá observar a atividade básica exercida pela pessoa jurídica ou em relação àquela pela qual prestem serviços, conforme segue: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Com relação à matéria tratada nos autos, a Lei n. 5.194/1966, em seu artigo 7º, disciplina as atividades e atribuições das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, nos termos seguintes: “Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.” Compulsando os autos, verifica-se constar do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica de ID nº 350353847, página 8, que a autora possui como atividade econômica principal “Serviços de comunicação multimídia - SCM”. Entre as atividades econômicas secundárias, estão “provedores de acesso às redes de comunicações”, “operadoras de televisão por assinatura a cabo”, “consultoria em tecnologia da informação” e “suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação”. Além disso, a ficha cadastral simplificada da JUCESP (ID nº 350353847, páginas 11 e 12), dispõe que a autora exerce a atividade relacionada aos “Serviços de comunicação multimídia – SCM, operadoras de televisão por assinatura por cabo, provedores de acesso às redes de comunicações, consultoria em tecnologia da informação, suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação”. Nesse conseguinte, o objeto da autora não se revela atividade sujeita ao registro no Conselho Regional de Engenharia, uma vez que atividades relacionadas à prestação de serviços de comunicação multimídia, serviços de telefonia e operadora de televisão por assinatura, entre outras congêneres, não configuram atividade privativa de engenharia. Neste sentido, confiram-se arestos proferidos pelo E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CREA-SP. ATIVIDADE DE PRINCIPAL. SERVIÇOS DE MULTIMÍDIA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO. 1. Nos termos preconizados pelo artigo 1º da Lei n. 6.839, de 31/10/1980, o critério legal de obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais é definido pela atividade básica da empresa ou por aquela prestada a terceiros. 2. A obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ocorre se a empresa tem como atividade básica alguma das descritas no artigo 7º da Lei n. 5.194/1966. 3. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora possuí como objeto social as atividades indicadas na Cláusula Segunda de seu contrato social (ID 307849783, p.1), quais sejam: “A sociedade terá com objeto social serviços de comunicação multimídia - scm e provedores de acesso às redes de comunicação”. 4. Da mesma forma, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) consta como atividade principal "61.10-8-03 - Serviços de comunicação multimídia - SC", e como atividade econômica secundária "61.90-6-01 - Provedores de acesso às redes de comunicações". Na Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica, emitida pelo Conselho Regional dos Técnicos Industriais SP, consta como objeto social da empresa os "61.10-8-03 - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM e 61.90-6-01 - PROVEDORES DE ACESSO ÀS REDES DE COMUNICAÇÕES"(ID 307849788).. Observa-se, ainda, a autorização expedido pela Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia (ID307849784). 5. Nessa senda, a partir da análise do objeto social, e demais documentos, verifica-se que a parte autora não exerce atividades inerentes a atividade típica de Engenheiro, Arquiteto e/ou Engenheiro-Agrônomo, nos termos do artigo 7º da Lei n. 5.194/1966, o que revela a desnecessidade de registro perante o CREA-SP. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001906-64.2022.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 09/06/2025, DJEN DATA: 12/06/2025) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP. REGISTRO DE EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA PRINCIPAL SÃO SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E MULTIMÍDIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. O cerne da presente controvérsia gira em torno da obrigatoriedade de registro da autora no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP. 2. No caso dos autos, a matéria controvertida é eminentemente de direito, cuja verificação prescinde da realização de perícia técnica, bastando o exame da documentação colacionada aos autos e da legislação sobre a matéria para definir se há, ou não, a obrigatoriedade de registro da autora no Conselho apelante. 3. A atividade básica desenvolvida na empresa é fator determinante para vincular o seu registro perante os Conselhos Profissionais, bem como para avaliar a contratação de profissional especializado em conformidade com a natureza de serviços por ela prestados (precedentes do STJ). 4. Da análise do Contrato Social (ID de n.º 269366956, páginas 01-04), e do cadastro da empresa na Receita Federal (ID de n.º 269366955, página 01), verifica-se que a empresa/autora tem como atividade principal - Serviços de Comunicação Multimídia - SCM. Desse modo, constata-se que não há a prestação de serviços próprios da profissão de engenheiro eletricista/eletrônico, como alega a apelante, não havendo razão para a sujeição da empresa apelada ao registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000079-37.2022.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 12/08/2024, DJEN DATA: 15/08/2024) Some-se a isso o fato de que a parte autora já se encontra devidamente inscrita perante o Conselho Regional dos Técnicos Industriais - CRT-SP desde 22/08/20219 (ID 341977776), ao passo que o auto de infração nº 1442/2021 foi expedido em 29/04/2021, circunstância que impossibilita a fiscalização pelo réu. Veja-se, a propósito, recente julgado acerca do tema: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. REGISTRO JUNTO AO CREA/SP. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP) contra sentença que reconheceu o direito da empresa autora ao cancelamento do registro de inscrição junto ao conselho desde a data do requerimento de descredenciamento, bem como declarou a nulidade da multa administrativa aplicada por ausência de indicação de responsável técnico. O réu foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se a empresa apelada está sujeita à obrigatoriedade de registro no CREA/SP, considerando sua atividade básica ou preponderante. III. RAZÕES DE DECIDIR - O artigo 1º da Lei nº 6.839/1980 estabelece que a obrigatoriedade de registro das empresas em conselhos profissionais deve ser analisada com base na atividade básica ou naquela pela qual prestem serviços a terceiros. - O objeto social da empresa autora não compreende atividades privativas da engenharia, mas sim instalação e manutenção elétrica, serviços que podem ser executados por profissionais com formação técnica, sem necessidade de registro no CREA/SP. - O Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade da regulamentação profissional apenas quando há risco à coletividade, observados critérios de adequação e razoabilidade (ADPF 183, Rel. Min. Alexandre de Moraes). - Precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmam que a atividade de instalação e manutenção elétrica, quando não envolve atos privativos de engenheiros, não exige registro no CREA/SP. - A empresa já se encontra registrada no Conselho Regional dos Técnicos Industriais (CRT-SP), sendo descabida a exigência de duplo registro em conselhos distintos para o exercício das mesmas atividades. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 5.194/1966, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 183, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 27.09.2019; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5000338-17.2022.4.03.6136, Rel. Des. Fed. Mônica Autran Machado Nobre, j. 26.03.2024; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5002389-24.2018.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 10.08.2020. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012699-96.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 09/05/2025, DJEN DATA: 13/05/2025) Outrossim, embora o CREA-SP, ora réu, afirme que o pedido de interrupção de registro da empresa autora somente foi protocolado em maio de 2021, verifica-se que a solicitação de exclusão juntamente ao CREA-SP foi realizada em 15/06/2020, conforme se extrai das trocas de mensagens via e-mail acostadas nos ID’s 344757810 e 344757812. Portanto, não deve subsistir a cobrança efetuada por meio do auto de infração nº 1442/2021, expedido em 29/04/2021, uma vez que se trata de data posterior à vinculação da empresa autora ao CRT-SP (22/08/2019) e à solicitação de baixa do registro no CREA-SP (15/06/2020). No caso dos autos, o dano moral decorre do protesto indevido (ID 341977797), nos termos do entendimento exarado pelo STJ no sentido de que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008)”. Confiram-se, mutatis mutandis, os julgados abaixo colacionados: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO CDA. NULIDADE AFASTADA. LITISPENDENCIA PARCIAL. DANO MORAL DEMONSTRADO. PESSOA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Afasto a alegação de nulidade da sentença em razão de ter sido proferida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar (art. 10 do CPC). - A existência dos embargos n. 5000333-44.2021.4.03.6131, subjacente à execução fiscal n. 000193-44.2020.403.6131 foi indicada na inicial, tendo a ré apresentado contestação, sem qualquer menção a esse respeito. - O princípio da “não surpresa” não se aplica à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos. - Não há se falar em nulidade. - São 3 (três), os elementos essenciais para se verificar a litispendência: 1) as mesmas partes, 2) a mesma causa de pedir e 3) o mesmo pedido. - No presente caso, pretende a parte autora a anulação do protesto consubstanciado nas CDA’s 435172/2023 e 413727/2023 referentes às anuidades dos anos de 2015 a 2023, ante a inexigibilidade de inscrição. Nos autos dos embargos à execução n. 5000333-44.2021.4.03.6131, subjacente à execução fiscal n. 000193-44.2020.403.6131, o pedido era de desconstituição do débito objeto da CDA n.º 215450/2019, referente às anuidades dos exercícios de 2015 a 2018. Os pedidos de inexigibilidade de inscrição, bem como dos débitos referentes às anuidades de 2015 a 2018 restaram afastadas nos autos dos embargos n. 5000333-44.2021.4.03.6131. Inexistindo alteração no objeto social da empresa, reconheço a litispendência em relação a tais pedidos, remanescendo a discussão em relação às anuidades a partir de 2018, bem como a indenização pelo dano moral, decorrente do protesto indevido. - Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da inscrição perante o CREA - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. - A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras o exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. - Haverá obrigatoriedade da inscrição quando a empresa realizar atividades relacionadas com a profissão sujeita à fiscalização do conselho. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada a profissão sujeita à fiscalização, tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo. - Se a atividade desenvolvida abrange mais de um ramo, excluir-se-á aquele que não representa sua atividade básica ou principal, com a finalidade de coibir a exigência de inscrição simultânea em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de outras atividades profissionais por ela desempenhada de forma subsidiária. - A atividade principal da empresa permanece o mesmo, qual seja, comércio e depósito de materiais de construção em geral e prestação de serviços na construção civil”. - O conjunto probatório demonstra a inscrição da empresa no Conselho de Arquitetura e Urbanismo, desde 22/04/2008 e a contratação de profissional técnico, sendo vedada a dupla inscrição. - Considerando a inexigibilidade dos débitos em discussão, indevido o protesto. - Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido por esta Egrégia Corte, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. - É incontroverso que o Conselho réu levou a protesto dívida ativa, declarada inexigível, fato que configura impacto na honra subjetiva da autora, posto que o protesto indevido causa dano in re ipsa, impactando diretamente o nome da empresa, sua credibilidade e reputação perante terceiros. - Por se tratar de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, o dano é presumido, razão pela qual o dano moral está comprovado. - Em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mantenho o valor da indenização em R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001036-04.2023.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 31/03/2025, DJEN DATA: 15/04/2025) ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. PROVA DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA. FATO INCONTROVERSO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. IN RE IPSA. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .No caso em tela, o Conselho profissional ajuizou Execução Fiscal no ano de 2013, visando o recebimento das anuidades, relativas ao período de 2009 até 2012. Após o oferecimento de exceção de pré-executividade, a execução foi extinta, com reconhecimento da nulidade da referida cobrança. Mesmo após a interposição de recursos, restou mantida a decisão, diante da comprovação do desligamento da profissional dos quadros do conselho no ano de 1991. Ainda assim, o Conselho ajuizou nova execução fiscal, no ano de 2017, cobrando as anuidades relativas ao período de 2013 à 2016. 2. Esclarecidos os fatos, a questão posta nos autos e devolvida a este Tribunal diz respeito a pedido de indenização por danos morais, em razão de ajuizamento indevido das execuções fiscais. 3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. 4. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. No caso, é nítida a aplicação do instituto da responsabilidade civil objetiva, com base na teoria do risco administrativo, tendo em vista a conduta ilícita comissiva do Conselho Profissional, correspondente à recorrente cobrança indevida do débito, o que é, inclusive, fato incontroverso nos autos e já reconhecido por outras decisões judiciais. 6. Não é, portanto, hipótese de simples ajuizamento de ação executiva, a ser entendida como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Trata-se de situação que caracteriza dano moral equiparado aos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, ao qual a jurisprudência atribui caráter in re ipsa. 7. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, diante das peculiaridades do caso concreto e da jurisprudência desta Corte, deve ser readequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem atualizados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004952-66.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 04/07/2024, DJEN DATA: 12/07/2024) ADMINISTRATIVO. ANUIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CDA. DÍVIDA LEVADA A PROTESTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se devida, no caso concreto, a condenação do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP ao pagamento de indenização por danos morais e da sanção do art. 940 do CC, diante da indevida inscrição de débitos em dívida ativa, resultando nas CDAs de nºs 2016/025361, 2017/026957 e 2018/030286, bem como por ter levado tais títulos a protesto. 2. No caso concreto, não restam dúvidas acerca da ilegitimidade da cobrança relacionada às CDAs em questão, haja vista existir sentença com trânsito em julgado, proferida no processo n. º 5001605-07.2019.4.03.6111, que determinou o cancelamento da inscrição da autora no CRECI da 2ª Região/SP, com efeitos retroativos a 11.11.2002. 3. Desde 11.11.2002 não estava mais a parte apelante obrigada ao registro no CRECI da 2ª Região/SP, é indevida a cobrança de anuidades referente aos anos de 2015, 2016 e 2017, que resultaram na inscrição irregular das certidões de dívida ativa nºs 2016/025361, 2017/026957 e 2018/030286. 4. A parte autora recebeu intimações dos 1º e 2ª Tabeliães de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Marília (ID 136789293, ID 136789294 e ID 136789295), para pagar dívida que totalizava R$ 11.189,74, com vencimento até 11/11/2019. 5. A parte autora diligenciou administrativamente com vistas a obter a sustação do protesto, porém o pleito foi negado, conforme documentos acostados aos autos. 6. No que se refere à quantificação do valor da condenação, é sabido que lei não fixa parâmetros exatos para a valoração do quantum indenizatório, devendo o julgador valer-se da razoabilidade e proporcionalidade para, analisando as circunstâncias e peculiaridades do caso, como a condição social e da viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, mensurar a extensão do dano, em atenção do art. 944 do Código Civil, a gravidade da culpa, bem como desestimulando o infrator a praticar novos atos danosos e, ainda, evitando-se que o valor caracterize enriquecimento sem causa. 7. In casu, revela-se razoável, bem como não destoa dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Descabe falar em condenação da parte ré à restituição em dobro, com fundamento no art. 940 do Código Civil, porquanto nos termos da jurisprudência remansosa STJ, faz-se necessária a comprovação da má-fé, o que não se verifica no caso concreto. 9. Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002220-94.2019.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 02/08/2021, DJEN DATA: 06/08/2021) É entendimento assente no STJ que na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve realizar uma estimação prudencial, considerando a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação socioeconômica, as condições do autor do ilícito, etc, de modo que o quantum arbitrado não seja tão grande que se transforme em fonte de enriquecimento da vítima e insolvência do ofensor nem tão pequeno que se torne inexpressivo e, assim, não atinja a finalidade punitiva da indenização. Outrossim, deve ser observado também o método bifásico para fixação da indenização por dano moral, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, analisando-se na primeira etapa o valor básico de indenização em casos semelhantes, que no E. TRF desta 3ª Região varia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se extrai dos julgados acima colacionados, e na segunda etapa as circunstâncias do caso, que consiste basicamente na aplicação de multa indevida em desfavor da autora, bem como no protesto da multa objeto do auto de infração n° 1442/2021 (ID 341977797). Diante dessas circunstâncias, e levando em consideração o método bifásico de fixação do dano moral, arbitro a indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vale citar que, conforme estabelece a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”. Referida Súmula vige mesmo após a entrada em vigor do CPC/15 conforme reiterado posicionamento do próprio STJ (AgInt no REsp 1901134/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 22.03.21, DJe 25.03.21; AgInt no AREsp 1672112/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 24.08.20, DJe 27.08.20; AgInt no AREsp 1509395/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. em 17.12.19, DJe 12.05.20). Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade da multa objeto do auto de infração n° 1442/2021, com a consequente inexigibilidade do valor de R$ 12.480,66 (doze mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos); e b) Condenar o réu ao pagamento dos danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência do protesto indevido, corrigido desde a data deste arbitramento, nos termos da Súmula n° 362 do C. STJ, conforme segue: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Os indexadores a serem aplicados são os constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (para as ações condenatórias em geral) vigentes à época da execução do julgado. Condeno, ainda, o Conselho réu, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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