Processo nº 1001920-42.2024.4.01.3603
ID: 316274457
Tribunal: TRF1
Órgão: 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
Classe: EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 1001920-42.2024.4.01.3603
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
TALITHA LAILA RIBEIRO LIMA
OAB/MT XXXXXX
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PROCESSO: 1004300-43.2021.4.01.3603 - EXECUÇÃO FISCAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 1001920-42.2024.4.01.3603 C…
PROCESSO: 1004300-43.2021.4.01.3603 - EXECUÇÃO FISCAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 1001920-42.2024.4.01.3603 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUCAS DANIEL HASSE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALITHA LAILA RIBEIRO LIMA - MT14887/O DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de execução inicialmente intentada contra empresa executada COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA – COODEAGRI e um de seus diretores responsáveis, alegando o exequente ter havido dissolução irregular da empresa. Certidão juntada no ID: 2160542377 dos autos de nº 0000021-07.2016.4.01.3603 informa a existência de sete Execuções Fiscais contra o Executado COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA, sendo que uma já se encontra reunida e com distribuição cancelada e sendo os autos acima o mais antigo ajuizado contra a empresa e estes autos, de nº 1001920-42.2024.4.01.3603, o mais novo. Naqueles autos, nº 0000021-07.2016.4.01.3603, foi proferida decisão de reunião de todas estas execuções para que não ocorressem decisões contraditórias na cobrança dos débitos fazendários, vez que havia indícios de dissolução irregular da empresa, que não mais mantinha suas atividades sociais, o que poderia levar ao redirecionamento da cobrança para os sócios administradores que exerciam poderes de gerenciamento na época da possível dissolução irregular. Desta decisão, a executada COODEAGRI interpôs embargos de declaração discordando da reunião dos autos tendo sido seguida pelo Procurador da Fazenda. Esta decisão havia sido postergada pelo Juízo para momento posterior a análise de ocorrência de prescrição dos autos. Das execuções a serem reunidas: 1001920-42.2024.4.01.3603; 1002304-73.2022.4.01.3603; 1001991-15.2022.4.01.3603; 0005705-39.2018.4.01.3603 e 0002053-14.2018.4.01.3603, já reunida aos autos de nº 0002053-14.2018.4.01.3603 e 0000021-07.2016.4.01.3603, o mais antigo, duas já prescreveram e já foram sentenciadas: a de nºs 0002053-14.2018.4.01.3603 e 0002053-14.2018.4.01.3603. A executada é uma COOPERATIVA e a maioria destas cobranças são relativas ao FUNRURAL, onde na qualidade de sub-rogado, definida no artigo 30 da Lei 8.2012/91, o executado deveria reter e repassar ao fisco as contribuições referentes à aquisição de produtos de seus cooperados. Estando as execuções fiscais tramitando de forma apartada, a Fazenda Pública, através de procedimentos administrativos de reconhecimento de responsabilidade - PARR, atribuiu de forma aleatória, responsabilidade aos administradores, para responder pelos débitos da empresa executada, em virtude de sua possível dissolução irregular. Mesmo sendo a dissolução irregular da empresa evento único e limitado ao tempo de sua ocorrência, nota-se responsabilização de sócios administradores de forma aleatória como se vê abaixo: 1001920-42.2024.4.01.3603 – PARR (ADILSON RETUCI e LUCAS DANIEL HASSE); 1002304-73.2022.4.01.3603 - PARR (SIDNEI BALDI); 1001991-15.2022.4.01.3603 – PARR (LUCIA IRMA COLVERO KELLER); 0005705-39.2018.4.01.3603; 0002053-14.2018.4.01.3603 e 0002053-14.2018.4.01.3603 (débitos prescritos) ; 0000021-07.2016.4.01.3603 (piloto) Referente a estes autos de nº 1001920-42.2024.4.01.3603, podemos verificar que as CDAs além de LUCAS DANIEL HASSE e ADILSON RETUCI, trazem como corresponsáveis, LUCIA IRMA COLVERO KELLER e VALCIR PICOLO, porém estes dois não foram listados na petição inicial. LUCAS DANIEL HASSE opôs exceção de pré-executividade, nestes autos, que foi acatada sendo seu nome excluído do polo passivo. Mesmo assim, irresignado, interpôs embargos de declaração requerendo: - o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa nº 12422032947-11, nº 12422032948-00 e nº 12422032946-30, com a consequente extinção da presente execução fiscal, com fundamento no Art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência de título executivo válido, considerando a alteração indevida das CDAs, em desacordo com a Súmula 392 do STJ. - a declaração de nulidade dos procedimentos administrativos de reconhecimento de responsabilidade, em razão da ausência de notificação regular para apresentação de defesa administrativa, PESSOALMENTE e POR ESCRITO, nos moldes do Art. 145, do CTN, violando o contraditório e a ampla defesa. O que implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada. Impondo-se, portanto, a nulidade da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal, com fundamento no Art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência de título executivo válido, conforme julgado exposto alhures, e; - a aplicação do Tema 421 do STJ e do Art. 85 do CPC, com a consequente condenação da União ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em razão de sua conduta que deu causa à perpetuação da lide e à indevida exposição do Embargante aos riscos da execução fiscal. - e por fim, seja determinada a extinção da execução fiscal nos termos do Art. 485, inciso IV, do CPC, fixando honorários advocatícios em favor do Embargante, com fundamento no Tema 421 do STJ e Art. 85 do CPC. O coexecutado ADILSON RETUCI opôs exceção de pré-executividade, não apreciada, requerendo: A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para: SUSTAÇÃO DOS PROTESTOS nº 0000118723, 0000118727, 00003812268, 0000380659, 0000118726, 0000118725, 0000118729, 0000118724, 0000349663, 0000376952, 0000380643 (doc. anexo), das CDA’s constantes no Anexo I da presente Exceção, em que Excipiente figura como responsável solidário, realizados perante o Tabelionato do Segundo Serviço Notarial e Registral de Capistrano, com fundamento na cobrança coercitiva de contribuições previdenciárias cuja exigibilidade foi suspensa pelo ordenamento jurídico. A sustação é imprescindível, pois impede a emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND), com base em créditos tributários cuja exigibilidade está suspensa, conforme os fundamentos já expostos; A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE dos créditos tributários inscritos na Dívida Ativa da União, constantes no Anexo I da presente Exceção, exigidos do Impetrante na condição de codevedor, com fundamento no art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN), até que se proferida decisão de mérito que reconheça a ilegitimidade passiva do Excipiente. Este foi indevidamente incluído como codevedor dos créditos tributários da COODEAGRI em face de procedimentos administrativos viciados, constantes no Anexo I da presente Exceção, que afrontam o princípio da estrita legalidade tributária, uma vez que não há até o momento dispositivo legal específico que autorize a desconsideração da personalidade jurídica pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que atribuiu indevidamente responsabilidade solidária ao Impetrante, sem a devida notificação para defesa, conforme exige o art. 145 do CTN; A SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS nº 0000021- 07.2016.4.01.3603, nº 0002053-14.2018.4.01.3603, nº 0003201- 60.2018.4.01.3603, nº 0005705-39.2018.4.01.3603, nº 1002304- 73.2022.4.01.3603, nº 1001991-15.2022.4.01.3603 e nº 1001920-42.2024.4.01.3603, todas ajuizadas com base em Certidões de Dívida Ativa nas quais o Excipiente foi indevidamente incluído como responsável solidário (codevedor). A EXCLUSÃO DO NOME DO IMPETRANTE do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), visto que a manutenção do nome do Impetrante no referido cadastro compromete a emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND), afetando sua regularidade fiscal e restringindo o acesso a outros direitos. A exclusão deve ser efetivada até que se proferida decisão de mérito que resolva as questões relativas à responsabilidade tributária do Impetrante; As medidas dos itens i, ii, iii e iv, são necessárias à luz da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, em 6 de janeiro de 2025, que suspendeu, em caráter cautelar, os processos que discutem a validade da norma que impõe às empresas adquirentes da produção rural a obrigação de recolher, por sub-rogação, a contribuição ao Funrural, até julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4395; (…) Subsidiariamente, caso não seja concedida a medida liminar, requer-se o DEFERIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA, inaudita altera pars, independentemente da demonstração de perigo de dano e da oitiva da parte adversa, nos termos do inciso II, parágrafo único, do art. 311, c/c inciso II do parágrafo único do art. 9º e inciso III do art. 927, todos do Código de Processo Civil, conforme os fundamentos expostos na exordial; No mérito, seja confirmada a tutela antecipada de urgência ou tutela de evidência, no sentido de: que seja RECONHECIDA e DECLARADA a ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXCIPIENTE, devendo ser excluído do polo passivo da presente Execução Fiscal, bem como seja excluído seu nome do CADIN, de acordo com as PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS que obstam sua responsabilização pelos débitos inscritos na dívida ativa em face do contribuinte COODEAGRI, após instauração de procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade lhe atribuiu responsabilidade solidária (codevedor) nas Certidões de Dívida Ativa discorridas acima, pelos atos inerentes aos integrantes dos cargos de DIRETORIA da referida cooperativa, diante da ausência do exercício de cargo de gestão/diretoria da Cooperativa de Desenvolvimento Agrícola na data dos fatos geradores das certidões dívida ativa e dissolução irregular da cooperativa; reconhecimento e declaração de nulidade dos Procedimentos Administrativos de reconhecimento de responsabilidade constantes no Anexo I da presente Exceção, que afrontam o princípio da estrita legalidade tributária. Não há, até o presente momento, dispositivo legal específico autorizando a desconsideração da personalidade jurídica pela PGFN, a qual atribuiu indevidamente responsabilidade solidária ao Impetrante pelos créditos tributários da COODEAGRI. Ademais, a fundamentação do ato coator, que se baseia na suposta dissolução irregular da cooperativa, carece de embasamento concreto, configurando presunção infundada e destituída de comprovação nos autos, o que revela a manifesta ilegalidade do ato impugnado; O reconhecimento da nulidade dos procedimentos administrativos devido à ausência de notificação prévia e regular do Impetrante, nos termos do art. 145 do CTN, configurando vício insanável que invalida os atos que resultaram na indevida inclusão do Impetrante no polo passivo das Certidões de Dívida Ativa; Que seja reconhecida e declarada a ilegitimidade passiva do Excipiente em relação à sua inclusão como responsável solidário (codevedor) pelos débitos da COODEAGRI, fundamentada em alegação infundada de dissolução irregular da cooperativa, sem comprovação nos autos, conforme as Certidões de Dívida Ativa; O reconhecimento da nulidade dos créditos tributários inscritos na Dívida Ativa da União, relacionados à contribuição previdenciária do Funrural, cobrados indevidamente em face da COODEAGRI, com base na jurisprudência do STF nos RE 363.852/MG e RE 596.177 (Tema 202), ratificada pela ADI 4395-DF e pela Resolução do Senado Federal nº 15 de 12 de setembro de 2017, que suspendeu a aplicação do art. 30, IV, da Lei 8.212/91, garantido o direito do Excipiente, de não ser cobrado pelos créditos tributários natimortos, inclusive, já inscritos na dívida ativa em fase de execução fiscal ajuizada; Seja RECONHECIDA e DECLARADA a NULIDADE dos procedimentos administrativos de reconhecimento de responsabilidade, constantes no Anexo I da presente Exceção, pelos quais foi atribuída responsabilidade solidária ao Excipiente nas certidões de dívida ativa elucidadas alhures (doc. anexo), pelos atos inerentes aos integrantes dos cargos de DIRETORIA da referida cooperativa, haja vista que INCONSTITUCIONAL, ILEGAL e contrário aos princípios fundamentais do direito tributário, notadamente o Princípio da Estrita Legalidade Tributária, bem como sem a regular notificação do Excipiente, de forma PESSOAL e POR ESCRITO, nos termos do Art. 145, do CTN. Requer, ainda, a condenação da Exequente ao pagamento de honorários de sucumbências nos termos do Art. 85, do CPC; Vieram os autos para decisão da tutela de urgência. É o relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de decidir sobre a tutela antecipada cabe tratar o seguinte: DECISÃO DE REUNIÃO COM RELAÇÃO A ESTES AUTOS Tanto as escolhas aleatórias da Fazenda para o manejo do PARR – Procedimento Administrativo de Reconhecimento de responsabilidade que relaciona e imputa a responsabilização a diretores e administradores diferentes - envolvendo um mesmo fato de dissolução irregular da mesma empresa – o que deveria ser limitado no tempo e responsabilizado os sócios e diretores com poderes de gestão na época do acontecimento da dissolução - e ainda, a irresignação dos corresponsabilizados envolvendo todos as execuções e CDAs cobradas; reforçam a necessidade de se manter a decisão de reunião destas execuções para que se evite decisões contraditórias. Afinal, será demonstrada a dissolução irregular e cobrados os créditos - referentes a ilegalidade da empresa que deixou de cumprir seu papel social - de todos os corresponsáveis por essa ilegalidade, dentro de um corte temporal específico, ou será demonstrado que a empresa continua a exercer seu mister e continua a cumprir com suas obrigações, sendo apenas ela responsável pelo seu passivo tributário. Logo, uma única decisão levará a determinação de todos os responsáveis e corresponsáveis pelo débito. Também, as garantias, bloqueios e penhoras, porventura existente, serão responsáveis pelos créditos adevidos em sua totalidade, permitindo uma maior agilidade da condução das expropriações. Ressalte-se que a reunião dos autos de execução tratada no art. 28 da LEF é conveniência do Juízo, afinal é uma questão de gestão processual e não de conveniência do exequente ou do executado, abaixo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CUMULAÇÃO SUPERVENIENTE. REUNIÃO DE VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR. ART. 28 DA LEI 6.830/80. FACULDADE DO JUIZ. 1. A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever. (Precedentes: REsp 1125387/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009; AgRg no REsp 609.066/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 19/10/2006 ; EDcl no AgRg no REsp 859.661/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 16/10/2007; REsp 399657/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 22/03/2006; AgRg no Ag 288.003/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2000, DJ 01/08/2000 ; REsp 62.762/RS, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/1996, DJ 16/12/1996) 2. O artigo 28, da lei 6.830/80, dispõe: "Art. 28 - 0 Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor." 3. cumulação de demandas executivas é medida de economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 573 do CPC c/c art. 28, da Lei 6.830/80, quais sejam: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente: Resp 217948/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02/05/2000) ; (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo. 4. Outrossim, a Lei de Execução Fiscal impõe como condição à reunião de processos a conveniência da unidade da garantia, vale dizer, que haja penhoras sobre o mesmo bem efetuadas em execuções contra o mesmo devedor, vedando, dessa forma, a cumulação sucessiva de procedimentos executórios, de modo que é defeso à Fazenda Pública requerer a distribuição de uma nova execução, embora contra o mesmo devedor, ao juízo da primeira. 5. Não obstante a possibilidade de reunião de processos, há que se distinguir duas situações, porquanto geradoras de efeitos diversos: (i) a cumulação inicial de pedidos (títulos executivos) em uma única execução fiscal, por aplicação subsidiária das regras dos arts. 292 e 576 do CPC, em que a petição inicial do executivo fiscal deve ser acompanhada das diversas certidões de dívida ativa; (ii) a cumulação superveniente, advinda da cumulação de várias ações executivas (reunião de processos), que vinham, até então, tramitando isoladamente, consoante previsão do art. 28, da Lei 6.830/80. 6. A cumulação de pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo do exequente, desde que atendidos os pressupostos legais. (Precedentes: REsp 1110488/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 988397/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 01/09/2008; REsp 871.617/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 14/04/2008) 7. Ao revés, a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente. 8. O Sistema Processual Brasileiro, por seu turno, assimila esse poder judicial de avaliação da cumulação de ações, como se observa no litisconsórcio recusável ope legis (art. 46, parágrafo único do CPC) e na cumulação de pedidos (art. 292 e parágrafos do CPC). 9. In casu, restou assentada, no voto condutor do acórdão recorrido, a inobservância aos requisitos autorizadores da cumulação de demandas executivas, verbis: "O julgador de piso fundamentou sua decisão no fato de que o número excessivo de executivos fiscais, em fases distintas, importará em tumulto no processamento dos mesmos, verbis: "Tendo em vista o número excessivo de executivos fiscais com fases distintas, conforme informação de fl. 37/44, indefiro o pedido de reunião dos feitos pela dificuldade que causaria ao processamento dos mesmos. "Não há qualquer demonstração, por parte da exequente, de que todas as ações se encontram na mesma fase procedimental, de modo que, em juízo de cognição sumária, se afigura correta a decisão do magistrado." 10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.158.766/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010.) Ainda que na maioria dos casos onde haja este tipo de conflito, o Juízo seja refratário ao requerimento de reunião, no caso em tela por se tratar de requerimento de reconhecimento de dissolução irregular da empresa, em sendo este requerimento aceito, a reunião das execuções e das garantias é fato que se impõe por conveniência da celeridade e eficiência da condução das execuções e expropriação dos bens dos responsáveis, além da unicidade da responsabilização dos gestores da empresa à época da ocorrência da dissolução irregular. No entanto, no caso destes autos, há uma problemática para esta reunião que carece de maior elucidação, como passo a descrever a seguir. DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DO FUNRURAL POR SUB-ROGAÇÃO E A SUA CONSTITUCIONALIDADE - JULGAMENTO DA ADI 4395 - SUSPENSÃO CAUTELAR NACIONAL. Convém salientar que ao menos uma grande parte dos créditos cobrados nestas execuções fiscais a serem reunidas têm natureza de contribuição devida para o FUNRURAL - Fundo de Assistência do Trabalhador Rural, pelos fornecedores do Executado. Este, na qualidade de sub-rogado por ser adquirente dos produtos daqueles, teria obrigação legal de reter e recolher tais contribuições (Art. 30 inc. III e IV da Lei 8.212/1991). Na exceção de pré executividade oposta pelo executado ADILSON RETUCI nesta ação de execução fiscal foi requerido o que segue: (…) b) DA SUSPENSÃO NACIONAL DE TODOS OS PROCESSOS QUE AINDA NÃO TRANSITARAM EM JULGADO QUE VERSAM SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA SUB-ROGAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 30, IV, DA LEI Nº 8.212/91. Não obstante ter reconhecido a constitucionalidade da exigibilidade do FUNRURAL do produtor rural (pessoa física), incidente sobre a receita bruta da comercialização, o julgamento do STF concluiu pela inconstitucionalidade da sub-rogação do recolhimento do aludido imposto para as pessoas jurídicas (empresas e/ou cooperativas) adquirentes, em razão da inexistência de uma norma válida que institua tal sub-rogação, de modo a violar o princípio da legalidade tributária. Sob o prisma da inconstitucionalidade/constitucionalidade do FUNRURAL, a União Federal (Fazenda Nacional) foi favorecida, haja vista que houve a manutenção da exigência do tributo (Funrural), declarado constitucional por 6 votos a 4. Entretanto, ministro Dias Toffoli, em seu voto, demonstrou que além da constitucionalidade do Funrural, havia também debate do artigo 30, IV, da Lei nº 8.212/91 (sub-rogação para pessoa jurídica – substituição tributária), de modo que mesmo que o tributo fosse devido, não seria possível a exigência em face dos sub-rogados (adquirentes da produção rural). Em razão de o julgamento ter ocorrido no plenário virtual, o procedimento habitual seria a proclamação do resultado, que reconheceria a procedência parcial da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Isso porque, enquanto cinco ministros votaram pela improcedência total da ação, outros cinco se posicionaram pela sua procedência integral. No entanto, em virtude do empate, a decisão foi de julgar parcialmente procedente a ADI, com êxito, em parte, para o contribuinte, especialmente no que tange ao tema da sub-rogação. Apesar do resultado parcialmente favorável ao contribuinte, o resultado do julgamento ainda não foi proclamado, permanecendo pendente até a presente data, ou seja, mais de dois anos após o encerramento do julgamento. Diante de todo o contexto fático e jurídico exposto, em 6 de janeiro de 2025, o ministro Gilmar Ferreira Mendes acolheu o pedido formulado pela Abrafrigo/Abiec, determinando a suspensão nacional de todos os processos judiciais que ainda não transitarem em julgado e que tratam da constitucionalidade da sub-rogação prevista no artigo 30, IV, da Lei nº 8.212/91, até que seja proclamado o resultado da ADI 4.395. (...) Registre-se, ainda, que a Lei nº 10.256/2001, posterior à Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao caput do art. 25 da Lei n. 8.212/91, substituindo as contribuições devidas pelo empregador rural pessoa física incidente sobre a folha de salários e pelo segurado especial pela contribuição social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, não introduziu qualquer previsão sobre a sub-rogação. Aliás, tem sido este o entendimento esposado pela jurisprudência coeva acerca da quaestio iuris: JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO 50064967920204036000/MS – TRF- 3, PROFERIDO PELO RELATOR NElTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, EM 29/09/2023. E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL E AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. ADI 4395. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.606/2018. PRECEDENTES. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. O cerne da presente controvérsia gravita em torno do pleito da impetrante em ver declarada a nulidade da exigência de FUNRURAL e do SENAR indevidamente cobrados no Auto de Infração nº 10140.720835/2016-12, ante a falta de previsão legal quanto à sub-rogação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4395, analisou a constitucionalidade da sub-rogação da contribuição ao FUNRURAL e decidiu, por maioria, que empresa adquirente, a consumidora ou consignatária, ou a cooperativa, não são obrigadas a recolher a contribuição em nome do produtor rural pessoa física, por falta de previsão legal. O fato é que não havendo norma vigente e válida que determine o recolhimento do FUNRURAL pelo adquirente, conclui-se inconstitucional a sub-rogação, por violar o princípio da legalidade tributária . Já, em relação às contribuições ao SENAR, o Superior Tribunal de Justiça, analisando a questão da sub-rogação do SENAR, já declarou que até a edição da Lei nº 13.606/2018 não havia lei que veiculava a previsão, sendo que o Decreto nº 566/1992 (Regulamento do SENAR) não atende ao disposto no art. 121 do CTN que define que para a responsabilidade tributária exige-se a previsão em lei. Precedentes. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. (TRF-3 - ApelRemNec: 50064967920204036000 MS, Relator: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/09/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/10/2023) (Grifo nosso) Diante do exposto, é imperativa a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários inseridos nos procedimentos administrativos mencionados, os quais estão sendo cobrados indevidamente do Impetrante, na condição de responsável solidário. Além disso, é crucial a sustação dos protestos das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nas quais o Excipiente figura como responsável solidário, registrados no Tabelionato do Segundo Serviço Notarial e Registral de Capistrano pelo Fisco Federal, com o objetivo de exigir, de forma coercitiva, o pagamento de contribuição previdenciária cuja exigibilidade encontra-se suspensa no ordenamento jurídico. Ademais, considerando a determinação de suspensão nacional de todos os processos judiciais ainda não transitados em julgado que versem sobre a constitucionalidade da sub-rogação prevista no artigo 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 revela-se imprescindível a extensão dessa medida ao presente caso, até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.395. Isso porque, em observância ao princípio da segurança jurídica e da isonomia, devem ser suspensas todas as execuções fiscais lastreadas em certidões de dívida ativa nas quais o Excipiente foi incluído, indevidamente, como codevedor, tendo em vista que a natureza do crédito tributário em questão decorre do não recolhimento da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), por sub-rogação à COOODEAGRI. (...) Com relação ao tempo da cobrança dos débitos contra a executada, sendo a execução mais antiga ajuizada no ano de 2016, vê-se que este coincidiu como o julgamento do Recurso Extraordinário 718.874/RS-RG, transitado em julgado em 21/09/2018, que reconheceu, a constitucionalidade da contribuição exigida do produtor rural pessoa física empregador, nos termos do artigo 25 da Lei 8.212/1991, denominada de FUNRURAL, fixando a seguinte tese: “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”. Ocorre que, em julgamentos anteriores: no RE-363.852/MG (leading case – caso Mataboi), transitado em julgado em 01/06/2011, sem repercussão geral e no RE-596.177/RS, transitado em julgado em 09/12/2013, com repercussão geral; num período de oito anos entre 01/06/2011 até 21/09/2018, a contribuição para o FUNRURAL foi considerada inconstitucional. Hoje, dezoito anos após esse período, está validada a constitucionalidade deste tributo do art. 25 da Lei 10.256/2001, amparados pela EC nº 20, porém, ainda resta dúvidas sobre a constitucionalidade da sub-rogação para o seu recolhimento. Existem dúvidas sobre a constitucionalidade ou não do art. 30, IV, da Lei no 8.212/91, que determina a sub-rogação da empresa adquirente, na qualidade de substituto tributário para o recolhimento do tributo em comento, mesmo depois do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI- 4395 /DF, proposta no ano de 2010 e cujo resultado, até a data atual, não foi proclamado pelo plenário da corte, após seu encerramento. Essa deve ser a principal discussão destes autos uma vez que, assim que for proclamado o resultado do julgamento, o tributo cobrado poderá deixar de ser exigido do Executado. Por haver grandes divergências interpretativas sobre o caso, o plenário do e. STF determinou a suspensão nacional de todos os processos não transitados em julgado que se referem ao tema, sendo esta a decisão a ser tomada. Embora improcedentes as questões formais referentes à necessidade de respeito ao rito do IDPJ; a ilegalidade de plano do PARR -Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade e a impossibilidade de responsabilização dos administradores da empresa à época da dissolução irregular; demandas que poderiam ser julgadas no momento atual com base nas convicções deste Juízo, é pertinente que se analise a necessidade de se cumprir o mandamento do e. STF de se suspender a ação executória referente, até o julgamento definitivo da ADI – 4395, sobre a constitucionalidade - não do tributo reinstituído - mas sim sua forma de cobrança, ou seja, através da sub-rogação do comprador da produção vendida pelo produtor rural pessoa física. Esta sub-rogação determina a responsabilidade direta, do adquirente e também de seus responsáveis administradores em caso de dissolução irregular, contendores nestas ações de execução fiscal a serem reunidas, para o recolhimento da contribuição sobre a produção comercializada, na figura do substituto tributário. Havendo decisão expressa, na proclamação do resultado do julgamento desta ADI - 4395, pela inconstitucionalidade da sub-rogação do adquirente da produção rural no pagamento da contribuição, esta ação executiva perderá seu objeto, ainda que se determine a constitucionalidade e legalidade da cobrança do tributo, por ser o executado o sub-rogado substituto tributário. Convém informar ainda, que mesmo finalizada a votação da ADI - 4395, não se extrai uma unanimidade de interpretação quanto ao decidido. Sem que haja a sessão plenária para a discussão e proclamação do resultado da contagem dos votos deste julgado, tendo em vista a mudança da composição do Tribunal e as correntes jurisprudenciais adotados pelos Ministros, a soma dos votos para cada quesito não está de forma alguma, claramente definida. Como bem apresentado no requerimento de suspensão nacional, há um sem número de decisões contrárias dos Órgão Julgadores que utilizam o mesmo julgamento para extrair dele conclusões completamente divergentes. Vejamos: do TRF-1: “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4395, analisou a constitucionalidade da sub-rogação da contribuição ao FUNRURAL e decidiu, por maioria, que a empresa adquirente, a consumidora, a consignatária ou a cooperativa, não são obrigadas a recolher a contribuição em nome do produtor rural pessoa física, haja vista a ausência de previsão legal. O principal fundamento da decisão foi no sentido de que a norma que imputa a obrigação de recolher o FUNRURAL aos adquirentes (sub-rogação) é decorrente de diplomas legais que foram declarados inconstitucionais pelo STF em julgamentos anteriores (Lei nº 8.540/92 e Lei nº 9.528/97), já a Lei nº 10.256/01, posterior à EC 20/98, não introduziu qualquer previsão sobre a sub- rogação. (...)” (AgIntCiv nº 1000240- 64.2024.4.01.0000, Rel. Juiz Federal Convocado MARLLON SOUSA, PJe 05.02.2024) “(...) Consta na decisão recorrida o seguinte teor: ‘No que se refere ao pedido de aplicação do entendimento firmado pelo STF na ADI 4.395, que considerou inconstitucional as cobranças de contribuição para o FUNRURAL, por sub- rogação, face à inconstitucionalidade do art. 30, IV, da Lei 8.212/1991, há óbice ao seu atendimento: em 22/12/2020 houve a suspensão do julgamento da ADI, antes da proclamação do seu resultado. Segundo o próprio STF, sem publicação da ata da sessão de julgamento, não há que se falar em efeito vinculante’. Essa linha de entendimento está alinhada com a informação obtida no site do STF, referente ao processamento da ADI 4.395 (...), em que consta a informação sobre a suspensão do julgamento na data de 21/12/2022, não tendo sido concluído tal julgamento até a presente data. (...)” (TRF-1, EDAC nº 0022008-88.2014.4.01.3500, Rel. Des. Federal GILDA MARIA CARNEIROSIGMARINGA SEIXAS, PJe 28.06.2024) “Processo Civil. Embargos de Declaração em Agravo Interno. Art. 1.022 do CPC/2015. Omissão não configurada. Embargos rejeitados. (...) III – Ainda que assim não fosse, a ADI 4.395/DF não se mostra capaz de alterar o decisum embargado. No exame de admissibilidade de recurso extraordinário, cabe à Vice-Presidência cumprir o comando do art. 1.030, I, ‘a’, do CPC e negar seguimento ao recurso interposto contra acórdão alinhado com a tese fixada pelo STF até que a própria Corte Suprema reveja tal tese. Embora isso possa vir a ocorrer no julgamento da ADI 4.395/DF, até que se concretize tal mudança de orientação, a pretensão de sobrestamento do recurso não pode ser acolhida. (...)” (TRF-1, Corte Especial, EDAGT nº 00285949220104013400, Rel. Des. Federal ÂNGELA CATÃO, PJe 06.06.2022) do TRF-2: “Apelação. Tributário. Mandado de Segurança. Funrural. Tema 669/STF. Responsabilidade tributária. Sub-rogação da empresa adquirente nas obrigações do empregador rural pessoa física. (...) O julgamento da ADI nº 4.395, que versa sobre a inconstitucionalidade do art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91 (sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção), teve início em 22.05.2020, mas está suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Portanto, (...) ainda não foi proclamado o julgamento, sendo possível ainda que o E. STF venha não só indicar outros aspectos (em embargos de declaração mostrados frequentes em casos dessa envergadura), como também modular os efeitos do pronunciamento de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Não há ordem de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. (...) Não há como reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a pagar, por sub- rogação, a contribuição previdenciária do empregador pessoa física, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei n. 8.212/1991. Manutenção da sentença que denegou a ordem pleiteada no mandado de segurança. (...)” (TRF-2, 4ª Turma Especializada, Apelação Cível nº 023.4.02.5004, Rel. Des. Federal LUIZ ANTONIO SOARES, .04.2024) do TRF-3: “Ação de Mandado de Segurança. Tributário. Contribuição previdenciária. Funrural. Contribuição por sub-rogação. Arts. 25, I e II, e 30, IV, da Lei nº 8.212/91. Lei nº 10.256/2001. Legalidade. Denegação da segurança. Improvimento à apelação do contribuinte. (...) 5 – A Suprema Corte, em sede de Repercussão Geral, RE 718.874, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2017, firmou a constitucionalidade da Lei 10.256/2001. Precedente. (...) 8 – Referido entendimento se estende à sub-rogação, pois não há julgamento definitivo da ADI 4.395, nem ordem para sobrestamento dos processos em andamento, este o entendimento desta C. Corte. Precedentes. (...)” (TRF-3, 1ª Turma, Apelação Cível nº 5000891-05.2023.4.03.6112, Rel. Des. Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, j 10.10.2024) “Processual Civil e Tributário. Agravo Interno em Apelação Cível. Funrural. Produtor rural pessoa física. Sub-rogação do recolhimento aos adquirentes. Inconstitucionalidade. ADI 4.395. (...) 3. Ao julgar a ADI 4.395, o STF decidiu que não há norma válida que institua a sub-rogação do FUNRURAL aos adquirentes de produtos agropecuários de empregadores rurais pessoas físicas e segurado especial. Dessa feita, não há, pois, relação jurídico-tributária entre os adquirentes e a União Federal, embasada na retenção das contribuições previstas no artigo 25, incisos I e II, e exigidas por força do artigo 30, inciso IV, todos da Lei 8.212/91. O STF tem decidido reiteradamente que as decisões devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, razão pela qual tornou-se possível, antes da publicação do v. acórdão correspondente julgar o feito com vistas à sua adequação ao quanto decidido. Ademais, ao contrário do que sustentou a União, os votos de todos os Ministros já foram colhidos, tendo-se formado o quórum de maioria absoluta para reconhecimento de inconstitucionalidade. (...)” (TRF-3, 1ª Turma, Apelação Cível nº 5001133-91.2023.4.03.6005, Rel. Des. Federal DAVID DINIZ DANTAS, DJe 28.10.2024) do TRF-4: “Direito Processual Civil. Embargos Declaratórios. Omissão no acórdão. ADI nº 4.395. Sobrestamento do feito. Indeferido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na hipótese dos autos, verificou-se a omissão no julgado, que não apreciou o pedido de suspensão do feito. O julgamento da ADI nº 4.395, que versa sobre a inconstitucionalidade do art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91 (sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção), teve início em 22/05/2020, mas está suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Não há ordem de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. Pedido de sobrestamento do feito indeferido.” (TRF-4, 1ª Turma, AC nº 50121248820184047003 PR, Rel. Des. Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, j. 28.06.2023) do TRF-5: “Tributário. Funrural. Sub-rogação. Inconstitucionalidade. ADI 4.395. Compensação. Possibilidade. Apelação provida. (...) 5. Portanto, o STF, no julgamento da ADI 4.395, decidiu que a empresa adquirente, a consumidora ou consignatária, ou a cooperativa, não são obrigadas a recolher a contribuição em nome do produtor rural pessoa física, por falta de previsão legal. O fato é que, não havendo norma vigente e válida que determine o recolhimento do FUNRURAL pelo adquirente, é inconstitucional a sub-rogação, por violar o princípio da legalidade tributária (...).” (TRF-5, Apelação Cível nº 08153561320224058000, Rel. Juiz Federal convocado RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS, j. 08.08.2024). “Embargos 95. Vício de obscuridade. Inadmissão. (...) 3. (...) Ocorre que, entre todos os ministros, Toffoli foi o único que suscitou, especificamente, a inconstitucionalidade da sub-rogação. O ministro Fachin, seguido por mais três ministros, reconheceu a inconstitucionalidade da sub- rogação em virtude do reconhecimento da inconstitucionalidade do tributo. Entretanto, em razão da declaração da constitucionalidade da cobrança do FUNRURAL pelo STF, por 6 votos, a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da sub-rogação se encontra-prejudicada. Ademais, o ministro Marco Aurélio não se manifestou acerca da inconstitucionalidade da sub- rogação nos termos da Lei 10.256/2001, de modo que não deve ser presumida. Em resumo, o resultado do julgamento da ADI 4.395, em vez de superar, conforme afirma a embargante, reafirma a tese consignada no Tema 669 . (...)” (TRF-5, 1ª Turma, Ag. nº 08030159320224050000, Rel. Des. Federal ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, j. 08.02.2024). do CARF: “Contribuição sobre a comercialização da produção historicamente denominada Funrural. Produtor rural pessoa física. Lei nº 10.256/2001. Constitucionalidade. (...) Norma de sub-rogação. Validade. Súmula CARF nº 150. ADI 4.395 não definitivamente julgada. (...) Súmula CARF nº 150. A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei 10.256/2001. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020) Enquanto não transitar em julgado a ADI 4.395, estando definitivamente julgada, inclusive em relação a eventual modulação de seus efeitos, e enquanto não for revogada ou orientada a não aplicação da Súmula CARF nº 150, que é de aplicação obrigatória e vinculante aos Conselheiros do CARF, inclusive por ato ministerial no caso específico da referida súmula (Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020), não é possível adotar entendimento diverso do enunciado sumular. (...)” (Acórdão nº 2202-009.802, j. 05.04.2023) “Decisão. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Quanto ao tema da suspensão nacional, trago o seguinte relatório, embasado na manifestação do Procurador Geral da República, referente ao tema, pela clareza e síntese expressas. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto pela contribuinte para não conhecer as alegações de inconstitucionalidade de lei e da imunidade de exportação, este último por preclusão, e na parte conhecida, rejeitar a preliminar, indeferir o pedido de suspensão do julgamento no CARF formulado da tribuna relativa ao julgamento da ADI 4.395 e, no mérito, negar provimento; (ii) negar provimento aos recursos voluntários interpostos pelos responsáveissolidários.” (Acórdão nº 2101-002.873, j. 07.08.2024). Com relação a ADI - 4395, convém apresentar uma síntese, tendo como base a manifestação do Procurador Geral da República quanto ao pedido de suspensão nacional dos feitos a ela referente, posto sua imparcialidade, vejamos: A Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes –ABIEC ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra os arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei n. 8.212/1991, com as alterações promovidas pelas Leis n. 8.540/1992, 8.870/1994, 9.528/1997, 10.256/2001 e 11.718/2008. As normas tratam da contribuição social devida pelos produtores rurais pessoas físicas ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), nas categorias empregador (produtor rural com empregados) e segurado especial (produtor rural sem empregados, que exerce a atividade em regime de economia familiar), estabelecendo, para ambas as categorias, alíquotas de contribuição incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção (art. 25, I e II). A lei prevê, ainda, que a empresa adquirente fica sub-rogada na obrigação de recolhimento da contribuição dos produtores rurais sobre a receita da produção, sejam empregadores ou segurados especiais (art. 30, IV). (…) Regularmente instruído o feito, com informações das autoridades requeridas e manifestações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, a Corte deu início ao seu julgamento virtual em 22.5.2020, retomado na semana de 9.12.2022 a 16.12.2022, quando foi suspenso para que a proclamação do resultado ocorra em sessão presencial. Em 9.12.2024, a ABIEC e a Associação Brasileira de Frigoríficos –ABRAFRIGO requereram a suspensão nacional dos processos administrativos e judiciais, em qualquer instância e abarcando os processos transitados em julgado em que não tenha ocorrido o levantamento de depósitos judicias, “naquilo que versem uma ou ambas as matérias discutidas nesta ADI: inconstitucionalidade do FUNRURAL para o produtor rural pessoa física após 2001 e da sub-rogação do adquirente no pagamento da contribuição”. Afirmaram que a indefinição promovida pela ausência de proclamação do resultado “acarretará prejuízos graves e de difícil reparação ao setor rural brasileiro caso alguma das teses da ADI (inconstitucionalidade do tributo ou da sub-rogação –esta mais provável que aquela, por não depender de alteração de voto), venha a prosperar”. Indicaram julgados de Tribunais Regionais Federais e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastando ou, a maioria deles, mantendo a sub- rogação, bem como precedentes do Supremo Tribunal Federal que promoveram a suspensão individual de processos com discussão sobre a matéria. (…) Em 13.12.2024 (DJe 16.12.2024), foi determinada a intimação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República para manifestação sobre o pedido de suspensão nacional. O Advogado-Geral da União posicionou-se pelo indeferimento do pedido. Não viu configurados os requisitos do fumus boni iurise do periculum in mora para a procedência do pedido cautelar. Afirmou que não haveria maioria de votos para invalidar a eficácia dos dispositivos impugnados na ação direta. Cogitou de “perigo da demora in reverso, tendo em vista que o eventual acolhimento do pedido de medida cautelar, após o julgamento dos mencionados recursos extraordinários e do mérito desta ação direta, colocaria as diretrizes incidentes sobre os processos judiciais e administrativos em situação de descontinuidade forçada, inclusive com reflexos no âmbito das condutas administrativas que vêm sendo implementadas com esteio na orientação firmada por essa Suprema Corte”. (…) Na espécie, embora o julgamento tenha sido iniciado, até o momento não houve a proclamação do seu resultado final em sessão presencial. As requerentes demonstraram a existência de um cenário de insegurança jurídica na compreensão do posicionamento da Corte, relacionando decisões dos Tribunais Regionais Federais que, mencionando o julgamento da ação direta, posicionaram-se ora pela constitucionalidade da tributação e da sub-rogação, ora por sua invalidade. Indicaram, ainda, medidas que vêm sendo adotadas quanto à exigência do tributo das empresas sub-rogadas, para demonstrar a presença do perigo na demora. Verifica-se do acervo jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que precedentes da Corte têm tratado a matéria objeto desta ação direta como pendente de deliberação definitiva, determinando o sobrestamento de processos em sede de recursos extraordinários e de reclamações. (…) Nessa mesma linha, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl n. 70.654, rel. o Ministro Cristiano Zanin, DJe 7.11.2024; RE n. 1.517.722, rel. o Ministro André Mendonça, DJe 7.10.2024; RE n. 1.453.026, rel. o Min. Cristiano Zanin, DJe 11.4.2024; e ARE n. 1.358.669 ED, rel. o Ministro André Mendonça, DJe 22.4.2024. Os precedentes conduzem a sorte do pedido de suspe são nacional por sua parcial procedência, respeitados, decerto, os processos com trânsito em julgado. Após a manifestação da PGR, decidiu então o Ministro Gilmar mendes quanto a cautelar de suspensão nos seguintes termos de seu voto: DECISÃO: Trata-se de pedido de medida cautelar superveniente formalizado pela Associação Brasileira de Frigoríficos (ABRAFRIGO), requerente nesta ação direta, e pela Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (ABIEC), amicus curiae admitida nestes autos, de suspensão nacional dos processos administrativos e judiciais que versem sobre os temas discutidos nesta ação direta de inconstitucionalidade. A presente ação direta de inconstitucionalidade impugna o art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII; 25, incisos I e II; e 30, inciso IV, da Lei 8.212/1991, com redação atualizada até a Lei 11.718/2008. As normas abordam a contribuição social que os produtores rurais, pessoas físicas, devem ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), contemplando as categorias de empregador (produtor rural com empregados) e segurado especial (produtor rural sem empregados, que desenvolve suas atividades em regime de economia familiar). Para ambas as categorias, são determinadas alíquotas de contribuição aplicáveis sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção (art. 25, incisos I e II). Além disso, a legislação estabelece a denominada sub-rogação, ou seja, que a empresa adquirente assuma a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição sobre a receita da produção dos produtores rurais pessoas físicas e segurados especiais (art. 30, inciso IV). (…) As requerentes afirmam que, embora o julgamento deste processo tenha sido concluído na sessão virtual realizada entre os dias 9 e 16 de dezembro de 2022, o resultado final ainda não foi proclamado. Destacam a existência de divergências essenciais entre elas e a União quanto à interpretação correta das decisões proferidas pelos ministros desta Corte. Argumentam ainda que o feito fora incluído em pauta nada menos que quinze vezes para a proclamação do resultado, não havendo previsão de julgamento. (…) É o relatório. Decido. De início, destaco o entendimento pacífico desta Corte no sentido da possibilidade de adoção de medidas cautelares próprias das ações declaratórias de constitucionalidade e da arguição de descumprimento de preceito fundamental, em sede de ação direta de inconstitucionalidade. Dessa forma, embora as Leis 9.868/99 e 9.882/99 não prevejam expressamente a fungibilidade, a jurisprudência da Corte tem se utilizado de medidas liminares próprias de determinada ação direta em outras, tendo em vista a necessidade de tratamento uniforme entre as ações constitucionais. (...) Conforme relatado, a questão atualmente controvertida neste processo concerne à proclamação do resultado do julgamento de mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade. Isso porque, apesar de o início do julgamento ter ocorrido ainda em maio de 2020, houve pedido de vista, com a continuação do julgamento em dezembro de 2022, o qual se encontra suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Apesar das mais de dez inclusões em pauta presencial por parte da Presidência da Corte, o processo não teve ainda o seu resultado proclamado, nem há previsão de quando isso ocorrerá. É importante esclarecer que a presente ação direta originalmente impugna o art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII; 25, incisos I e II; e 30, inciso IV, todas da Lei 8.212/1991, com redação atualizada até a Lei 11.718/2008. Em sendo assim, são três dispositivos diferentes discutidos: 1. Os Segurados obrigatórios, previstos no art. 12, V e VII, com a redação dada pela Lei 11.718/2008; 2. A Contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, prevista no art. 25, incisos I e II, com redação dada pela Lei 10.256/2001; 3. A Sub-rogação, prevista no art. 30, IV, com a redação dada pela Lei 9.528/1997. A discussão quanto à proclamação do resultado gira em torno apenas da questão da sub-rogação, prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, a seguir transcrito: “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (…) IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;” A divergência, portanto, concentra-se no entendimento do Min. Marco Aurélio, que apresentou voto escrito divergindo do relator, mas se limitou a declarar a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei 8.212/1991, conforme pode ser observado de sua manifestação: “Ausente previsão, quanto à contribuição devida pelo empregador rural pessoa natural, da base de incidência, elemento essencial ao aperfeiçoamento do tributo, assento a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001.” Esse é, portanto, o panorama atual, cientes da possibilidade de eventual alteração de entendimento dos ministros enquanto o resultado não for formalmente proclamado. É fato que esse cenário, conforme bem demonstrado pela requerente, tem gerado insegurança jurídica, em virtude de decisões divergentes tanto nas instâncias inferiores como no próprio Supremo Tribunal Federal. Ademais, diante da indefinição em torno do que fora efetivamente decidido por esta Corte, existe a possibilidade de conclusão tanto em favor da posição defendida pelas requerentes quanto da argumentação apresentada pela Advocacia-Geral da União. É fácil prever que essa discussão provavelmente não se encerrará com a proclamação do resultado atualmente pendente, mas seguirá em possíveis embargos de declaração opostos pela parte que sair derrotada. Nesse contexto, inclusive, as decisões mais recentes desta Suprema Corte são no sentido de determinar o sobrestamento dos feitos que discutem a questão da sub-rogação, diante da pendê cia da proclamação do resultado da presente ação direta. A esse respeito, confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TEMA Nº 669 DO ROL DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 718.874/RS). ADI Nº 4.395/ DF. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO PARA POSTERIOR PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO EM SESSÃO PRESENCIAL. SUSPENSÃO, AD CAUTELAM, DOPROCESSO NA ORIGEM. 1. Pretensão reclamatória que, conquanto fundada inicialmente no RE nº 718.874/RS, Tema nº 669 do ementário da Repercussão Geral, se relaciona com o objeto da ADI nº 4.395/DF. 2. No julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, abriu-se divergência a respeito da sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. O julgamento foi suspenso para posterior proclamação do resultado em sessão presencial. 3. Acolhimento dos embargos declaratórios para, ad cautelam, julgar parcialmente procedente a reclamação, tão somente para determinar o sobrestamento do processo de origem até que haja a publicação do acórdão da ADI nº 4.395/DF, ocasião em que deverá o Tribunal Regional Federal da 1ª Região proceder às adequações que entender pertinentes.” (Rcl 54849 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-04-2 DJe-s/n DIVULG 24-06-2024 PUBLIC 25-06-2024). No mesmo sentido, confiram-se as decisões proferidas nos seguintes processos: Rcl 70654/DF e RE 1.453.026/PB, ambas da relatoria do Min. Cristiano Zanin, DJe 6/11/2024 e 11/4/2024; Rcl 63.662/ MT e 59.689/RS, ambas da relatoria do Min. Nunes Marques, DJe 29/8/2024 e 7/6/2024 e Rcl 67261- AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli. Vê-se, assim, que várias reclamações tem sido ajuizadas nesta Corte com o objetivo de sobrestar os processos que tratam desse assunto na origem e, diante do resultado positivo, a tendência é que esse número aumente. Ademais, não parece razoável permitir que ações transitem em julgado nesse cenário de incerteza. Em sendo assim, por razões de segurança jurídica e economia processual, é prudente determinar a suspensão nacional dos processos que tratem do assunto pendente de proclamação de resultado dos presentes autos, isto é, a sub- rogação, prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997. Ante o exposto, determino a suspensão nacional dos processos judiciais que ainda não transitaram em julgado e que tratam da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, até a proclamação do resultado da presente ação direta. Essa decisão do Ministro Gilmar Mendes foi referendada por unanimidade pelo plenário da corte, na sessão virtual realizada de 21 a 24/02/2025, cujo acórdão segue: A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Roberto Barroso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, referendar a decisão liminar, determinando a suspensão nacional dos processos judiciais que ainda não transitaram em julgado e que tratam da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, até a proclamação do resultado da presente ação direta, nos termos do voto do Relator. Brasília, Sessão Virtual 14 a 21 de fevereiro de 2025. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente Portanto, tratando-se esta execução e todas a demais a serem reunidas, em sua totalidade ou em parte, do tema da sub-rogação do adquirente para o recolhimento da contribuição referente à receita da comercialização de seus fornecedores, e de cujo julgamento da ADI-4395, é totalmente dependente, estas deverão ser suspensas, quanto a estes créditos, até ultimado o processo decisório da ADI. Como enfatizou o Ministro Relator em seu voto: “existe a possibilidade de conclusão tanto em favor da posição defendida pelas requerentes quanto da argumentação apresentada pela Advocacia Geral da União.” Logo se não houver quaisquer características nos autos que os diferencie dos demais processos que deverão ser suspensos, estes deverão seguir o mesmo rito, assim como os demais autos ajuizados contra a executada, que imputem obrigação de recolher tributo referente a contribuições para o FUNRURAL, na qualidade de sub-rogado. No entanto, para certeza da decisão, mister a manifestação das partes sobre a natureza dos débitos aqui cobrados e a pertinência ao tema da suspensão nacional determinada na ADI-4395. DA TUTELA DE URGÊNCIA Analisando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão da execução e seus atos de penhora e constrição (ou seu cancelamento) processada nos autos do processo de origem, bem como a suspensão da exigibilidade dos referidos créditos tributários (art. 151, IV e V, do CTN), até decisão do presente pedido,verifica-se que é algo que se impõe, tanto com relação aos créditos cobrados nestes, quanto nos demais autos cuja decisão de reunião e de suspensão cautelar nacional ordenada pelo STF será cumprida após a delimitação da natureza dos créditos neles cobrados. Primeiramente por não haver uma definição quanto a exata data da dissolução irregular da empresa e quais os reais responsabilizados por esta dissolução, logo indefinição do polo passivo. Segundo, por não estar definida a parte dos créditos cobrados que são referentes ao recolhimento da contribuição do FUNRURAL imputados ao executado no papel de sub-rogado, conforme o Art. 30 da Lei 8.212/91 e que deverão ter sua cobrança suspensa até a data de julgamento da ADI 4395, logo há indefinição dos valores a serem cobrados. Ademais, há informação de implementação de atos executórios indiretos (protestos extrajudiciais e outros) por parte da exequente, mesmo com relação a tributos cuja cobrança seriam suspensas pela cautelar nacional de suspensão, gerando um risco iminente e irreparável para o contribuinte, caso seja determinada a inconstitucionalidade da cobrança. No mais, a cada execução fiscal, o exequente implementa um PARR que responsabiliza a cada momento um diretor, assumindo uma forma de cobrança que desrespeita o princípio da menor onerosidade ao executado e traz insegurança jurídica para a decisão judicial. Logo, verifica-se estarem presentes os requisitos que permitem o deferimento da tutela de urgência do art. 300, abaixo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO EXECUTADO LUCAS DANIEL HESSE Ainda que exista um possível perda superveniente do interesse de agir por parte do embargante, após ser excluído do polo passivo da execução fiscal, é patente que ainda não foram definidos todos os responsáveis tributários pelas débitos da empresa executada, em se comprovando de forma objetiva a dissolução irregular da mesma. De mesmo modo, é preciso antes decidir sobre a suspensão cautelar destes autos onde o embargante constou como codevedor, em sendo as cobranças relativas à sub-rogação para recolhimento do FUNRURAL. Assim sendo, postergo a decisão destes embargos para momento posterior a chegada das informações necessárias que serão trazidas pelas partes. III – DISPOSITIVO Deste modo: - Com base nos Art. 300, do CPC, julgo procedente o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela, para a suspensão da execução e seus atos de penhora e constrição e todos os atos de execução indireta processados nestes autos e relativos aos créditos neles cobrados, bem como nos autos cuja decisão de reunião está pendente, os de nº 1002304-73.2022.4.01.3603; 1001991-15.2022.4.01.3603 e 0005705-39.2018.4.01.3603 e 0000021-07.2016.4.01.3603 (autos piloto); por restarem presentes, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreversível ou risco ao resultado útil do processo, conforme os fundamentos expostos. - Determino que as partes se manifestem, nos prazos legais, com relação a natureza e composição dos débitos cobrados nos autos acima descritos, informando quais das CDAs são efetivamente referentes às contribuições para o FUNRURAL onde o executado é obrigado na qualidade de sub-rogado, descrita no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991 e sobre a suspensão da execução destes débitos , de forma direta e indireta até a ultimação do julgamento da ADI-4395. - Manifeste o exequente, quanto aos fundamentos e corte temporal da dissolução irregular da empresa e contra quais diretores será redirecionada a cobrança de todos os débitos resultante desta ilegalidade e cobrado nos demais autos de execução a serem reunidos, lembrando que o que determina a responsabilização (responsabilidade subjetiva) é o momento da dissolução irregular (fato objetivo) e não o momento do fato gerador, conforme disposto no tema 981 do e. STJ. - Traslade-se cópia desta decisão para os demais autos acima listados para que cumpra todos seus efeitos. Após manifestação, volte-me concluso para decisão. Cumpra-se. Intime-se. Cuiabá, data da assinatura digital. assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal
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