Processo nº 5002218-40.2025.4.04.7129
ID: 331178396
Tribunal: TRF4
Órgão: 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5002218-40.2025.4.04.7129
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARINA KUHN CARDOSO
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002218-40.2025.4.04.7129/RS
AUTOR
: MARCOS ROBERTO GONCALVES
ADVOGADO(A)
: CARINA KUHN CARDOSO (OAB RS084018)
DESPACHO/DECISÃO
I. Tramitação Ágil - Aposentadorias
Como forma d…
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002218-40.2025.4.04.7129/RS
AUTOR
: MARCOS ROBERTO GONCALVES
ADVOGADO(A)
: CARINA KUHN CARDOSO (OAB RS084018)
DESPACHO/DECISÃO
I. Tramitação Ágil - Aposentadorias
Como forma de racionalizar a gestão processual e permitir a organização da tramitação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região implantou a sistemática da
Tramitação Ágil - Aposentadorias
no E-Proc, funcionalidade que permite, por meio da ferramenta
"
Painel Previdenciário
"
, a estruturação de dados sobre os pedidos da ação, relativamente aos períodos controvertidos e as respectivas provas, com a especificação e organização de elementos relevantes para a instrução processual e o julgamento.
A utilização dessa ferramenta pelo(a) procurador(a) da parte autora permitirá imprimir
maior celeridade e eficiência
na tramitação e análise da demanda, com base nos dados estruturados fornecidos, colaborando-se para a obtenção da
prestação jurisdicional efetiva em tempo razoável, inclusive por meio da conciliação
.
Em vista disso, para que o processo tenha regular desenvolvimento, determino, previamente à citação, a intimação da parte autora para,
no prazo de 10 (dez) dias, completar a inicial, integrando
o
Painel Previdenciário
com todos os dados pertinentes à sua pretensão, inclusive com referência às provas de acordo com a fundamentação e os pedidos da exordial, em especial, no caso em tela, os seguintes documentos:
a)
procuração
, preferencialmente, assinada no intervalo de um ano;
b) declaração de pobreza
firmada pela parte autora em caso de requerimento de gratuidade da justiça,
na ausência de cláusula específica quanto à esta na procuração outorgada (art. 105 do CPC)
;
Estando a demandante impossibilitada de assinar, os referidos documentos poderão ser:
- assinados a rogo,
devendo o ato ser testemunhado por duas pessoas estranhas à esfera de interesse jurídico da parte autora e de seu procurador
(as quais registram seu CPF e assinam);
- firmados por instrumento público;
- ou, na ausência de condições financeiras para firmar o referido instrumento, a parte autora poderá comparecer na Central de Atendimento ao Público, situada no térreo do prédio desta Subseção, no horário das 13 às 18 horas, portanto documento de identidade, para o servidor responsável certificar nos autos quem a parte autora nomeia como seu procurador, bem como seu pedido de gratuidade de justiça.
c) documento de
identidade com foto
, ou qualquer outro documento hábil e válido no Território Nacional, tais como Carteira Nacional de Habilitação, Carteira Funcional (com assinatura, de forma a permitir a conferência daquela aposta na procuração e na declaração de hipossuficiência);
d) comprovante de endereço
atualizado, preferencialmente, emitido nos últimos de 60 (sessenta) dias da data do presente ajuizamento
(conta de água, luz, telefone, contrato de locação preferencialmente em seu nome. Ressalta-se que se o documento estiver em nome de terceira pessoa, este deverá ser acompanhado de
declaração
e
prova do vínculo
que relacione essa pessoa ao autor, bem como
cópia do documento de identidade do declarante
.
e)
ÍNTEGRA da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), admitindo-se a versão digital do referido documento, inclusive, de todos os registros complementares que podem facilitar no aumento de prazo de prorrogação da condição de segurado;
f)
memória do cálculo
(que conduza à apuração do valor atribuído à causa, inclusive quanto ao valor da RMI empregada), Poderá a parte autora utilizar as planilhas disponibilizadas no site da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (cálculos judiciais),
bem como deverá diligenciar junto ao INSS os elementos necessários para a realização do cálculo (dados do CNIS ou INFBEN), uma vez que esta Vara Federal não os fornece
(já que definidor da competência para processamento da ação);
g) contrato de honorários
(caso o procurador pretenda ver destacados os honorários por ocasião da requisição do pagamento, em caso de procedência do pedido);
h) íntegra do processo administrativo
em sua
versão original
,
em ordem e legível
, tal qual tramitou perante a autarquia previdenciária,
sem destaques ou observações feitas por qualquer das partes
, pois consabido que tais documentos estão acessíveis aos segurados mediante simples requerimento junto à autarquia previdenciária, por meio do Portal Meu INSS;
i)
consulta
atualizada
da situação de análise do requerimento administrativo, a qual pode ser facilmente obtida pelo Portal Meu INSS (https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/meu-inss/.
II. Dos documentos específicos necessários à instrução processual:
Comprovação de atividades alegadamente desenvolvidas sob condições especiais
.
Quanto ao período especial postulado na ação, alerta-se que é ônus da parte autora provar as condições especiais sob as quais o trabalho foi desenvolvido (art. 373, I, do CPC). Nesse sentido, o sistema processual civil estatui que a prova documental deve sempre acompanhar a petição inicial (art. 434 do CPC). Excepcionalmente, à luz do direito de defesa, admite-se a produção de prova documental ao longo da instrução.
A propósito, explicitam-se os critérios de análise e julgamento de tempo especial perfilhados pelo juízo.
-
Documentos comprobatórios da especialidade
. Para os
intervalos verificados até 05/03/1997
, deverão ser juntados Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 e, quanto ao agente físico ruído, laudo técnico de condições ambientais de trabalho;
a partir de 06/03/1997 até 31/12/2003
, CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 e, quanto a todos os agentes nocivos, laudo técnico de condições ambientais de trabalho; e
a partir de 01/01/2004
, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente acompanhado de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, quando nele não estiver registrada avaliação da submissão a agentes nocivos para determinado intervalo, e/ou quando não indicado o responsável técnico pelo registro de agentes nocivos.
Em caso de indicação no PPP de EPI eficaz (com CA), deverá a parte anexar o respectivo laudo técnico da empresa.
-
Apresentação de PPP
. A apresentação de PPP, se preenchido corretamente, em qualquer período (inclusive antes de 01/01/2004), supre, em linha de princípio, a necessidade de juntada de outros documentos, ressalvado o caso de dúvida quanto a dados que dele constarem. Entende-se como PPP preenchido de forma correta aquele que, além de trazer as informações correspondentes a todos os seus campos, especifica as funções desenvolvidas pelo(a) segurado(a) e os setores de trabalho; traz as medições específicas no caso de agentes nocivos submetidos a estas (ruído em dB(A); calor em IBUTG; etc.); especifica os elementos químicos a que exposto o(a) segurado(a) e, sendo o caso, a correspondente concentração (não bastando indicação genérica); indica responsável técnico pelos registros ambientais; dentre outros dados.
-
Responsabilidade da emissão dos documentos
. Conforme art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, “
a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista
”. Portanto, a prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030) é aquela emitida pela
empresa
ou seu preposto e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado e os agentes nocivos ou os produtos químicos manipulados, com a explicitação do órgão emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, assinatura, identidade e qualificação do responsável). Os dados que constam dos documentos, de responsabilidade do empregador, serão, em linha de princípio, considerados corretos para a função e período atestados, salvo impugnação específica e fundamentada, conforme se explicará na sequência.
-
Recusa do empregador à emissão dos documentos
. Nos casos de recusa do empregador em fornecer ao segurado o formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030), o Perfil Profissiográfico Previdenciário ou o laudo técnico de condições ambientais de trabalho referentes à época em que prestado o labor, fica determinada por este Juízo a expedição de ofício à empresa, requisitando o respectivo documento em 10 (dez) dias.
Sirva a presente decisão como Ofício.
-
Dificuldades/inviabilidade na obtenção de documentos de empregador em atividade
. No caso em que inexistam documentos (formulários e laudos) da empresa ativa, “
ou, existentes, mas
comprovada
a dificuldade de apuração da nocividade dos agentes,
e
alteradas substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do liame laboral, de modo a impedir a realização de ato pericial judicial diretamente nas suas dependências
", admitir-se-á a "
adoção de laudo de empresa similar, para fins de comprovação de atividade especial
” (Turma Regional de Uniformização - Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pedido de interpretação de lei n. 5003270-77.2019.4.04.7001/PR, Rel. Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, julgado em 26/06/2020), desde que devidamente evidenciada a similaridade.
-
Empregador extinto ou inativo
. Tratando-se de empresa extinta ou inativa (cuja inatividade, salvo se notória, deve ser comprovada mediante a apresentação de documento hábil emitido pela Junta Comercial, pela Receita Federal do Brasil ou por outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou do Poder Judiciário), deverá o segurado buscar as informações pertinentes com o responsável pela documentação da pessoa jurídica em tela (proprietário, sócio, administrador da massa falida, escritório de contabilidade, etc.), a fim de que este faça os preenchimentos correspondentes.
Havendo recusa, fica autorizada a expedição de ofício pelo Juízo, requisitando o respectivo documento em 10 (dez) dias.
Se infrutífera a obtenção de documentos, poderá ser aplicado, por analogia, o conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar.
-
Dispensa de apresentação de documentos
. Em determinadas situações, poder-se-á dispensar a apresentação de parte da documentação. É o caso, por exemplo, de vínculos sobremodo antigos, junto a empregadores que encerraram suas atividades há muito tempo; de vínculos em setores industriais nos quais é notória a exposição nociva (como sucede na exposição a hidrocarbonetos no setor coureiro-calçadista antes de 03/12/1998, quando a entrega e utilização de EPIs não era decisiva para afastar a especialidade); de empresas cujos laudos revelam contato com agentes nocivos em todos os setores; de empresas pequenas, com existência efêmera e/ou informal; enfim,
em casos em que evidenciada a inviabilidade na obtenção de documentos
. Nesses casos, embora, em princípio, desnecessária a veiculação de todos os documentos, deverá a parte autora demonstrar, pelo menos, o vínculo empregatício; a nomenclatura da função exercida; o ramo de atividade da empresa (se não evidente na própria nomenclatura e/ou não constar da CTPS); e o encerramento das atividades.
-
Documentos preenchidos por terceiros, pelo(a) próprio(a) segurado(a) ou para outrem
. Não se aceitarão como prova válida formulário ou PPP de terceiros, ou preenchido pelo próprio segurado, inclusive se contribuinte individual, ou pelo sindicato da categoria pertinente com base em informações prestadas exclusivamente pelo segurado ou em sua CTPS, salvo, no último caso, quando se tratar de trabalhador avulso, quando poderá o órgão gestor de mão-de-obra, devidamente amparado em seus registros documentais, realizar o preenchimento.
-
Inexistência de laudo técnico de condições ambientais de trabalho contemporâneo à prestação do labor
. Caso inviável apresentar laudo técnico contemporâneo à prestação do trabalho (indicada de forma explícita no formulário ou pela ausência de preenchimentos de campos indispensáveis do documento), poderá ser preenchido com base em laudo posterior da empresa, presumindo-se, sob as penas da lei, que a empresa atesta não terem sido efetuadas alterações de funções para o cargo anteriormente desempenhado ou mudanças de
layout
nos setores de prestação do serviço (ou seja, entender-se-á que a empresa está atestando que as condições de labor não mudaram de uma data para outra); ou poderá a parte autora juntar laudo(s) posterior(es) do mesmo empregador, se não houve alteração das condições de trabalho de uma data para outra; ou poderão ser juntados laudos técnico-periciais elaborados em reclamatória trabalhista movida pelo(a) próprio(a) segurado(a), autor(a) da ação previdenciária, contra o empregador, ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho em acordos ou dissídios coletivos, observadas as mesmas exigências quanto a contemporaneidade na confecção, ou, ainda, laudos da mesma empresa em demandas previdenciárias; ou, ainda, poderá a parte autora juntar laudos coletivos de terceiros, a fim de serem empregados por similaridade, caso em que deverá indicar, de forma específica, qual o ofício a ser considerado como paradigma e comprovar que as funções eram equivalentes, indicando, em petição, as correspondências entre uma e outra (comprovação da similaridade).
-
Juntada de laudos
. Caso haja interesse na análise de laudo técnico do empregador ou de empresa similar, deverá a parte, em atenção ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, juntá-los aos autos eletrônicos.
-
Impugnação ao conteúdo de formulários e laudos
. Eventuais discrepâncias entre o teor de formulários e laudos com a realidade, ou, em termos gerais, a não observância à legislação previdenciária, deverão ser resolvidos
previamente
ao ingresso da ação previdenciária pelos meios adequados, de maneira que não se fará retificação dessas informações nesta demanda.
Contudo, para fins de reconhecimento de especialidade, as impugnações ao teor das informações técnicas constantes de formulários ou laudos (a exemplo de patamares de ruído e de eficácia dos equipamentos de proteção individual - EPIs) deverão vir embasadas em elementos também técnicos que demonstrem as apontadas inexatidões, a fim de que se comprove a existência de dúvida razoável quanto a tais informações que fundamentem apropriadamente a análise de pedido de realização de prova pericial; ou seja, aspectos técnicos de documento deverão ser impugnados também de forma científica.
-
Complementação ou impugnação do teor do PPP a partir de dados constantes de laudo(s)
. Como dito, o PPP, corretamente preenchido, é documento hábil a demonstrar as condições do trabalho. No caso de preenchimento do PPP de maneira dissonante ao teor de laudo(s) do empregador (por exemplo, registro de intensidade de ruído no formulário diversa daquela que consta do laudo), ou de omissões no formulário no que diz respeito a dados encartados em laudo(s) (por exemplo, ausência de menção a agentes nocivos que constam de laudo, ou mesmo de especificação de agentes, mencionados apenas genericamente - como "hidrocarbonetos", "poeiras", etc.), cumprirá à parte autora indicar, de forma específica, onde estão os dados que complementam o formulário, com menção a capítulo/item/tópico/etc. e número de página.
Da mesma forma, é dever do INSS impugnar eventuais informações do formulário que não condizem com o(s) laudo(s) de modo específico, também prestando todas as informações pertinentes a fim de facilitar o acesso ao dado trazido a análise.
Essa exigência situa-se no âmbito do dever de cooperação das partes com o desate do litígio e com a agilização da prestação jurisdicional, bem assim com o seu ônus de apontar, fundamentadamente, e provar os fatos constitutivos do direito, no caso do(a) demandante, ou aqueles que o possam infirmar, no caso do réu.
Inexistentes quaisquer referências ou impugnações, presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes do PPP.
-
Situação do contribuinte individual
. Quanto à prova da atividade especial, como contribuinte individual, incumbe à parte autora o ônus de anexar a documentação comprobatória de suas alegações - tanto da atividade desenvolvida, quanto da exposição aos agentes agressivos, com base no artigo 373, I, do Código de Processo Civil -, de sorte que cabe ao autor trazer elementos, dentre outros, que demonstrem o tamanho e o
layout
do local de trabalho (indicação de setores e atividades desenvolvidas); quantos empregados possui; a natureza das atividades desenvolvidas e as condições em que desenvolvidas (laudo coletivo, notadamente); etc.
-
Agente nocivo ruído
. Considerando o teor da decisão da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região nos autos n. 5011579-91.2018.4.04.7108, bem assim o tema n. 174 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, oportuniza-se, desde já, a juntada de laudo técnico de que conste a metodologia de apuração do ruído (se aplicada a NHO-01 da Fundacentro ou a NR-15), caso não informada no(s) formulário(s) respectivo(s). No caso de empresa inativa, ou ativa, se inviável a obtenção do laudo, poderá ser juntado laudo por similaridade ou realizada perícia por similaridade, na forma já evidenciada nos itens precedentes, caso demonstrada a tomada de efetivas diligências na obtenção dos documentos, todas infrutíferas, e desde que objetivamente comprovada a similaridade.
-
Ruído variável
. Sendo indicado ruído variável no formulário, com mínimo e máximo, respectivamente, abaixo e acima do limite de tolerância da época da prestação do labor, cumprirá à parte autora juntar o(s) laudo(s) que embasou(aram) o preenchimento do documento, a fim de que se apurem as condições e que se verifiquem as medições feitas por atividade e por setor, bem como o tempo de exposição e outros dados. A não juntada, quando injustificada, acarretará o julgamento no estado em que se encontra, sendo considerado não demonstrado o fato constitutivo do direito. Eventuais dificuldades de obtenção de documentos deverão ser trazidas a conhecimento do juízo e demonstradas.
-
Hidrocarbonetos
. Conforme Tema n. 298 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU, "
a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
" Assim sendo, poderá a parte autora, querendo, apresentar prova acerca da espécie de hidrocarbonetos e da composição de óleos e graxas a que porventura esteve exposta.
-
Equipamentos de proteção individual - EPIs
. Em linhas gerais, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
-
Banco de laudos.
Destaque-se que está disponível o Banco de Laudos Técnicos Periciais das Condições Ambientais do Trabalho para consulta pública, no Portal Unificado da Justiça Federal da 4ª Região, conforme link abaixo:
BANCO DE LAUDOS
-
Comprovação de dificuldades na obtenção de documentação
. Afirmada e
comprovada
dificuldade na obtenção de documentação, venham conclusos para análise.
-
Comprovação de atividades desenvolvidas na condição de segurado(a) especial
. A comprovação de tempo rural como segurado(a) especial atenderá a sistemática descrita abaixo.
-
Comprovação por autodeclaração
. A alteração legislativa introduzida pela Medida Provisória n. 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, modificou os artigos 55, § 3º, e 106 da Lei n. 8.213/1991, possibilitando que a comprovação da atividade do segurado especial seja feita por intermédio de
autodeclaração
, corroborada por documentos que se constituam início de prova material de atividade rural e/ou por consulta às bases governamentais.
A mudança foi incorporada pela administração previdenciária por meio da alteração dos artigos 47 e 54 da Instrução Normativa n. 77 PRES/INSS, de 21/01/2015, passando a ser aplicadas para os benefícios atualmente em análise, resultando na
dispensa da realização de justificação administrativa
e da colheita das declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
Passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, observando que o titular do documento possua condição de segurado especial no período.
Saliente-se, por fim, a edição do Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, mediante o qual se traçaram novas "
orientações para análise da comprovação da atividade de segurado especial e cômputo dos períodos em benefícios por conta da publicação da Lei n. 13.846, de 18/06/2019
", ali restando lançado, dentre outras coisas, que:
[...] para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento - DER a partir de 18 de janeiro de 2019 (data da publicação da MP 871), em decorrência da revogação do inc. III do art. 106 da Lei 8.213/1991, a declaração sindical, emitida por sindicato rural, não mais se constitui como documento a ser considerado para fins de comprovação da atividade rural" (item 2); que a partir de 19 de março de 2019 no "caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei 8.213/1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54, ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015, servirão para ratificar a autodeclaração.
Considerando, no entanto, que se trata de questão processual, este critério deverá ser aplicado também para os benefícios cuja data de entrada do requerimento - DER for anterior a 18/01/2019.
Conclui-se, pois, do exposto, que o novo parâmetro legislativo concretizado de acordo com as diretrizes administrativas autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se, em regra, a produção de prova oral.
Assim sendo, considerando que o INSS fora desobrigado da colheita de prova oral, também entende-se, como regra, inoportuna a sua realização em sede judicial, excetuadas situações peculiares.
Embora o novo regramento tenha sido previsto para aplicação ao segurado especial, cabe destacar que, considerando a similitude do labor dos segurados em meio rural, por força do princípio da isonomia, a atividade probatória dos demais trabalhadores rurais (não enquadrados como segurado especial) deve se dar essencialmente da mesma maneira.
Destarte, para que se dê prosseguimento ao feito nos termos acima indicados, intime-se a parte autora para que proceda a nova diligência e apresente nova documentação, se assim lograr êxito, bem como
formalize autodeclaração da atividade rural exercida
, observando-se o seguinte:
- se ainda não constar dos autos, deverá a parte autora preencher o formulário de Autodeclaração do Segurado Especial Rural, a qual está disponível para preenchimento
eletrônico diretamente no portal Meu INSS, observando-se os tutoriais com o passo a passo abaixo
:
Formulário Autodeclaração Segurado Especial Rural - PORTAL MEU INSS (clique aqui).
Passo a passo
Tutorial
- é necessário o preenchimento de uma autodeclaração correspondente a cada grupo familiar trabalhado no período; assim, se, por exemplo, a parte autora iniciou a atividade rural pretendida no processo em grupo familiar composto com seus pais e após casar passou a trabalhar em outro grupo familiar composto por sua nova família (esposa ou marido), será necessário o preenchimento de duas autodeclarações;
- a parte autora deverá declarar
de próprio punho
o exercício da atividade rural do período controvertido, preenchendo o formulário de forma legível e com observância da ordem cronológica, devidamente assinada pelo(a) segurado(a);
- o formulário deverá, obrigatoriamente, conter: (a) dados do(a) segurado(a) (nome, filiação, CPF, RG, domicílio atual); (b) a forma pela qual exerce ou exerceu a atividade de segurado(a) especial; (c) se exerceu atividade em regime de economia familiar como titular ou componente, caso em que deverá indicar dados dos componentes do grupo familiar (nome, data de nascimento, nome da mãe); (d) narrativa dos fatos pertinentes para a comprovação do período controvertido (período; detalhes sobre a natureza da atividade desempenhada; endereço do imóvel; registro de ITR, se possuir; nome do proprietário, se for o caso; área total do imóvel; se possui/possuía empregados ou prestadores de serviço; nome e endereço dos vizinhos); (e) marca, modelo e espécie de equipamento utilizados, tipo de cultura cultivada e/ou criação de animais, quais os locais onde comercializa a produção e se houve processo de beneficiamento/industrialização artesanal sem incidência de IPI; (f) informação quanto a estar afastado(a) ou quanto a já ter se afastado(a) da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce/exerceu outras atividades e se recebe/recebeu outras rendas, advindas de atividades não-rurais; (g) informação acerca de participar ou de ter participado de plano de previdência complementar ou cooperativa; e (h) informação se possui outro imóvel urbano ou rural; e
- a parte autora deverá juntar,
obrigatoriamente
, certidão de casamento, bem como outros documentos que comprovem o trabalho rural, assim como processo administrativo ou documento que comprove o exercício de atividade rural de algum membro do grupo familiar (ex: carta de concessão de aposentadoria por idade rural; pensão por morte rural; auxílio-doença rural) e extrato previdenciário dos pais e cônjuge da parte autora, com todos os vínculos trabalhistas e previdenciários constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Registro, por fim, que a parte autora poderá anexar aos autos qualquer documento que, mesmo não listado no art. 106 da Lei n. 8.213/1991, entenda que possa auxiliar na busca do direito aqui pleiteado.
O não preenchimento da autodeclaração em juízo, caso não realizada anteriormente no processo administrativo, conforme o novo modelo, implicará extinção do processo sem análise de mérito, por ausência de interesse de agir, visto que não apresentado documento indispensável à demonstração do direito (prova tarifada). O modelo antigo
não
se presta a essa finalidade, não suprindo a autodeclaração mencionada.
-
Integrantes do grupo familiar com atividades urbanas no período que se pretende computar
. Havendo integrantes do grupo familiar com rendimentos urbanos em parte ou na totalidade do período que se pretende comprovar, é necessário realizar o cotejo entre os rendimentos auferidos na atividade urbana e aqueles provenientes da atividade rural, a fim de que se apure se os últimos são, de fato, indispensáveis à subsistência da família.
Portanto, é ônus da parte autora comprovar tanto o exercício da atividade rural como os correspondentes ganhos (mediante a juntada de documentos não só de propriedade rural, mas sim de efetiva atividade e de comercialização de produção); de mesma maneira, deverá apresentar eventuais informações de seu parente que atuou em atividade não rural, não só aquelas que permitam consultas aos sistemas informatizados do INSS (a exemplo do nome completo, filiação e CPF), mas, também, do(s) vínculo(s) empregatício(s) e sua pertinente remuneração (como cópia da carteira de trabalho, ficha de empregado, declarações de imposto de renda, etc.).
-
Atividade rural anterior aos 12 anos de idade
.
Em relação ao período de trabalho campesino inicial, este Juízo entende que somente é possível o cômputo de atividade rural a partir dos 12 (doze) anos de idade. Deveras, é pouco crível que uma criança com parca idade contribuísse de forma efetiva, sensível, à subsistência da família - ainda que porventura auxiliasse no labor rural -, sobretudo porque certamente não possuía a mesma aptidão física ao trabalho braçal do campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto. Por outro lado, compreendo ser excepcionalmente cabível o reconhecimento de atividade rural antes desse marco etário em situações em que a criança foi submetida a tratamento extremo, em que evidenciado o efetivo trabalho que ao menos se assemelhe às características de emprego, com cumprimento de jornada e proximidade de caracterização, ainda que informal e não necessariamente com todos os pressupostos, dos requisitos da relação empregatícia, tais como subordinação, habitualidade e onerosidade; ou, ainda, se demonstrada alguma situação excepcional que reclamasse a participação ativa e substancial das crianças no trabalho do campo, para tanto não se qualificando o dia-a-dia corriqueiro das famílias do campo.
Diante do requerimento expresso da parte autora, quando do recebimento da inicial, retornem os autos conclusos para análise da designação de audiência para este fim.
A fim de incrementar tal complementação, ressalve-se a possibilidade de se acessar instruções adicionais a respeito da utilização da sistemática de
Tramitação Ágil - Aposentadorias
pelos advogados na distribuição podem ser acessadas no vídeo tutorial produzido pela Emagis-TRF4, disponível no seguinte endereço eletrônico:
https://youtu.be/Ya-csosrTRg?si=Ev-N9zHRWUASQQh3
.
O referido painel deverá ser preenchido com absoluta correção e fidelidade ao pleito pretendido pela parte requerente, uma vez que orientará, a partir de sua apresentação, o rumo do processo de forma muito mais célere e eficiente.
Significa dizer que a análise das provas se pautará essencialmente no que for lançado no painel, pois se presumirá que está correspondente ao que foi lançado na petição inicial anteriormente apresentada,
desconsiderando-se eventuais requerimentos dele divergentes formulados antes de tal manifestação.
Frise-se que a petição inicial seguirá hígida em seus termos, notadamente por conter os fundamentos que embasam o pedido da parte autora
.
A medida é proposta no intuito de padronizar a rotina de exame prévio das provas, de modo que, com a padronização obtida pelo preenchimento do painel, poder-se-á destacar força de trabalho em Secretaria especialmente dedicada a esta tarefa, o que certamente colaborará para o incremento da atividade, já que um maior número de processos poderá ser apreciado no menor tempo possível.
Consequentemente, haverá a redução do tempo de tramitação de cada processo ajuizado.
III. Prazo para apresentação do ADITAMENTO à inicial
Havendo pedido de dilação de prazo, orienta-se que seja utilizado o seguinte tipo de petição:
PETIÇÃO - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO.
Fica, desde já, autorizada a Secretaria desta unidade a deferir eventual pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora em até 15 (quinze) dias,
mediante simples intimação, sem a necessidade de expedição de ato ordinatório
,
conforme Portaria nº 705/2023, publicada nos autos do Processo SEI nº 0001657-75.2023.4.04.8001.
Cumpridas as determinações supra ou transcorrido o prazo para tanto, retornem os autos para análise do recebimento da inicial ou extinção do feito.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear