Processo nº 5909839-24.2024.8.09.0178
ID: 281173644
Tribunal: TJGO
Órgão: Maurilândia - Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5909839-24.2024.8.09.0178
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/GO XXXXXX
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José Raimundo Barbosa Júnior OAB/GO 35.414 Diogo Alves Sardinha da Costa OAB/GO 37.577 Matheus Ferreira Alves e Silveira OAB/GO 66.775 BARBOSA & SARDINHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S CNPJ: 23.777.043/0…
José Raimundo Barbosa Júnior OAB/GO 35.414 Diogo Alves Sardinha da Costa OAB/GO 37.577 Matheus Ferreira Alves e Silveira OAB/GO 66.775 BARBOSA & SARDINHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S CNPJ: 23.777.043/0001-83 - OAB/GO sob n° 1.732 Avenida JK, Quadra 33, Lote 16, nº 473, Centro, Maurilândia-GO, CEP: nº 75.930-000. Av. José Mario da Costa Rezende – Qd: 05 Lt: 18 – s/n° - Bairro: Geraldo Sírio, Turvelândia-GO, CEP: 75.970-000 CONTATOS: Fones (64) 9224-7370 / (64) 99958-1100 e-mail: barbosaesardinha@gmail.com AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MAURILÂNDIA - GO. Processo nº: 5909839-24.2024.8.09.0178 Apelante: Iraldina Rosa De Assis Apelado: Banco Pan S.a. RECURSO DE APELAÇÃO IRALDINA ROSA DE ASSIS, nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais que move em face do Banco Pan S.a., vem respeitosamente, por meio de seu advogado infra-assinado, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, requerendo o recebimento do presente e a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para a reforma da sentença, nos termos das razões anexas. Nestes termos, Espera deferimento. Turvelândia – Goiás, data da assinatura eletrônica. José Raimundo Barbosa Júnior OAB/GO 35.414 José Raimundo Barbosa Júnior OAB/GO 35.414 Diogo Alves Sardinha da Costa OAB/GO 37.577 Matheus Ferreira Alves e Silveira OAB/GO 66.775 BARBOSA & SARDINHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S CNPJ: 23.777.043/0001-83 - OAB/GO sob n° 1.732 Avenida JK, Quadra 33, Lote 16, nº 473, Centro, Maurilândia-GO, CEP: nº 75.930-000. Av. José Mario da Costa Rezende – Qd: 05 Lt: 18 – s/n° - Bairro: Geraldo Sírio, Turvelândia-GO, CEP: 75.970-000 CONTATOS: Fones (64) 9224-7370 / (64) 99958-1100 e-mail: barbosaesardinha@gmail.com RAZÕES RECURSAIS Apelante: Iraldina Rosa De Assis Apelado: Banco Pan S.a. Processo de Origem: 5909839-24.2024.8.09.0178 Comarca: Vara Cível de Maurilândia. EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA, NOBRES JULGADORES. I. DO PREPARO RECURSAL O Apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Desta feita, está desobrigado a realizar o recolhimento do preparo recursal. II. BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO O presente processo trata-se de ação que visa a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício c/c indenização de danos morais. Entretanto, em que pese o acerto costumeiro do juízo, não conheceu a abusividade, má-fé e nulidade do contrato celebrado entre as partes ou sua revisão. Incorrendo em equívoco ao julgar o feito totalmente improcedente, deixando de condenar a parte Apelada a restituição dos valores de forma dobrada visto a má-fé impregnada, e a indenização sobre os danos morais, desconsiderando totalmente a forma que houve a contratação, lotada de vícios nas práticas adotadas pela instituição, que configuram má-fé na prestação de serviços, como também a ausência de regularização de contrato, ainda, a modalidade aplicada é diversa da pretendida. Assim, não havendo outra alternativa, se demonstrará de forma elucidativa os José Raimundo Barbosa Júnior OAB/GO 35.414 Diogo Alves Sardinha da Costa OAB/GO 37.577 Matheus Ferreira Alves e Silveira OAB/GO 66.775 BARBOSA & SARDINHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S CNPJ: 23.777.043/0001-83 - OAB/GO sob n° 1.732 Avenida JK, Quadra 33, Lote 16, nº 473, Centro, Maurilândia-GO, CEP: nº 75.930-000. Av. José Mario da Costa Rezende – Qd: 05 Lt: 18 – s/n° - Bairro: Geraldo Sírio, Turvelândia-GO, CEP: 75.970-000 CONTATOS: Fones (64) 9224-7370 / (64) 99958-1100 e-mail: barbosaesardinha@gmail.com motivos pelos quais merece ser reformada a sentença para reconhecer a restituição de forma dobrada bem como a indenização por danos morais. III. RESUMO DA CONTRATAÇÃO Eméritos Julgadores, o Apelante possui benefício de prestação continuada (BPC- LOAS), por meio do qual recebe benefício previdenciário de 01 salário mínimo mensal. O Apelante efetuou a contratação de Cartão de Crédito Consignado junto à apelada, sendo que esta não era a modalidade pretendida, por meio da qual o adimplemento seria realizado mediante desconto mensal infindável em seu benefício previdenciário. Tendo em vista a contratação, o Apelante notou descontos desconhecidos com a sigla RMC em seu benefício, com caráter perpétuo, portanto intentou-se o presente pleito indenizatório. IV. DA NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EM MODALIDADE DE CARTÃO CONSIGNADO/ONÛS DA RECORRENTE A r. sentença se equivocou ao julgar um simples termo de adesão de cartão de crédito consignado SEM ASSINATURA do Apelante, e supostas compras, como prova de contratação válida nesta modalidade diversa da vontade do Apelante. A Recorrida não anexou qualquer outro documento essencial que comprovasse a existência da obrigação ou a concordância dos termos acordados, inclusive valores, prazos, taxas de juros e outras condições que justificariam os descontos realizados ou a modalidade contratada. A intenção de contratar a espécie de empréstimo por cartão de crédito jamais existiu, o Recorrente sempre possuiu a vontade de contratar um empréstimo consignado simples e tradicional que a maioria das pessoas mais velhas possui o conhecimento, um simples termo de adesão de empréstimo em cartão de crédito não pode resultar em sua efetiva contratação, e se manter como prova da sua intenção, muito menos sem sua efetiva “assinatura”, ou qualquer prova de sua anuência. Vejamos o julgado recente de nossa jurisprudência em um caso análogo: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. (1. 1) Exordial. Aduziu a parte autora que era aposentada pelo INSS, tendo, há época do ajuizamento da ação,72 anos. Sustenta que foi surpreendida com um cartão de José Raimundo Barbosa Júnior OAB/GO 35.414 Diogo Alves Sardinha da Costa OAB/GO 37.577 Matheus Ferreira Alves e Silveira OAB/GO 66.775 BARBOSA & SARDINHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S CNPJ: 23.777.043/0001-83 - OAB/GO sob n° 1.732 Avenida JK, Quadra 33, Lote 16, nº 473, Centro, Maurilândia-GO, CEP: nº 75.930-000. Av. José Mario da Costa Rezende – Qd: 05 Lt: 18 – s/n° - Bairro: Geraldo Sírio, Turvelândia-GO, CEP: 75.970-000 CONTATOS: Fones (64) 9224-7370 / (64) 99958-1100 e-mail: barbosaesardinha@gmail.com margem consignável em sua residência, o qual nunca solicitou. Assegura que seu filho entrou em contato com o banco requerido, gerando os números de protocolos nº 159281076 e nº 159303055, oportunidade em que tomou conhecimento que o réu creditou ?R$ 6.158,72? em sua conta bancária do Bradesco, não sendo essa a conta onde a autora recebia seu benefício. Além disso, sustenta que o banco informou que a autora teria, ainda, realizado saque no valor de R$ 1.364,20 (hum mil trezentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos) e, que a quantia foi disponibilizada na forma de ordem de pagamento, o que a autora não reconhece. (1.2) Contestação (evento nº 15). A parte ré apresentou ?TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A. E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO?, não assinado, além de uma fotografia e documentos atribuídos à autora (evento nº 15, arquivos nº 03 ao 05), bem como as faturas (outubro/2020 até março/2021) e o comprovante de saque (evento nº 15, arquivo nº 07 ao 09). Com efeito, o demandado aduz a efetiva contratação do cartão de crédito consignado pela autora, com ciência prévia acerca do produto contratado. Afirma que a requerente recebeu e fez uso do cartão de crédito consignado. Sustenta a impossibilidade de modificação da modalidade pactuada em contrato, a ausência de violação do dever de informação, e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. (1.3) Habilitação dos herdeiros (evento nº 24) e impugnação à contestação (evento nº 29). Infelizmente, a requerente, Sra. Maria das Graças de Albuquerque, faleceu no curso da lide. À vista disso, seus herdeiros pugnaram por sua habilitação no processo, o que foi deferido (evento nº 26), e, ato contínuo, apresentaram impugnação à contestação, refutando os argumentos e documentos apresentados pelo réu. (1.4) Sentença (evento nº 37). Proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Luiz Antônio Afonso Júnior, que julgou procedentes os pedidos iniciais para ?? a) Condenar o requerido, Banco Bmg S/A, a pagar aos requerentes, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), acrescido de juros de mora legais, contabilizados a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). b) Declarar a inexistência de débitos entre a falecida, Sra. MARIA DAS GRAÇAS DE ALBURQUEQUE, CPF nº 153.356.508-26 e o banco requerido, notadamente no que se refere aos contratos nº 308994832, sendo 84 parcelas de R$ 115,50 (cento e quinze reais e cinquenta centavos), bem como o de nº 16828052, no valor de R$ 1.541,00 (mil, quinhentos e quarenta e um reais), em parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). c) Converter em definitivo a tutela de urgência deferida no evento 4. d) Determinar que, após o trânsito em julgado dessa sentença, seja expedido alvará em favor do banco requerido, autorizando-o ao levantamento da quantia depositada pela falecida em juízo objetivando a devolução dos valores creditados na conta dela, referente aos contratos não firmados. e) Condenar a instituição financeira requerida, Banco Bmg S/A, a restituir ao espólio da requerente, todas as quantias debitadas indevidamente do benefício dela referente aos contratos nº 308994832 e 16828052, corrigidas pelo INPC, a partir do efetivo desconto além do previamente pactuado, acrescido de juros de mora legais, a partir da citação, o que deverá ser abatido do valor a ser levantado pelo banco, após atualização.? (negritado e sublinhado no original). Impende ressaltar que, embora não conste da parte dispositiva da sentença, o magistrado sentenciante, em sua fundamentação, concluiu ?? pela declaração de inexistência de débitos e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da requerente, que, segundo extratos anexados.? (grifo nosso). (1.5) Recurso inominado (evento nº 40). Interposto pelo requerido, no qual aduz que restou José Raimundo Barbosa Júnior OAB/GO 35.414 Diogo Alves Sardinha da Costa OAB/GO 37.577 Matheus Ferreira Alves e Silveira OAB/GO 66.775 BARBOSA & SARDINHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S CNPJ: 23.777.043/0001-83 - OAB/GO sob n° 1.732 Avenida JK, Quadra 33, Lote 16, nº 473, Centro, Maurilândia-GO, CEP: nº 75.930-000. Av. José Mario da Costa Rezende – Qd: 05 Lt: 18 – s/n° - Bairro: Geraldo Sírio, Turvelândia-GO, CEP: 75.970-000 CONTATOS: Fones (64) 9224-7370 / (64) 99958-1100 e-mail: barbosaesardinha@gmail.com devidamente comprovada a contratação do cartão de crédito consignado, defende a legalidade da operação, ausência de vício de consentimento, inocorrência de erro substancial e inexistência de ato ilícito e danos de qualquer natureza, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. (1.6) Contrarrazões ao Recurso Inominado (evento nº 44). Rechaça os argumentos recursais, pugnando pela manutenção do comando sentencial. 02. Recurso próprio, tempestivo e preparo devidamente recolhido (evento nº 40, arquivo nº 02). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 03. Fundamentos do reexame. (3.1) Se trata de relação de consumo o liame que envolve as partes (Súmula 297 do STJ), devendo-se, assim, proceder com a apreciação da presente demanda à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor. (3.2) O caso vertente se funda na contratação ou não de dois empréstimos consignados pela autora junto ao Banco BMG S.A., quais sejam: o de nº 30899483, sendo 84 parcelas de R$ 115,50 (cento e quinze reais e cinquenta centavos, e o de nº 16828052, no valor de R$ 1.541,00 (mil, quinhentos e quarenta e um reais), em parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). (3.3) Consta nos autos a juntada de documentos pessoais e fotografia da autora (aparentemente retirada em um balcão de atendimento). Contudo, os contratos apresentados não contam com a assinatura da requerente. (3.4) Além disso, mesmo que se admita que a recorrida tivesse celebrado os contratos em discussão, o que não é o caso, o recorrente deveria indicar a qual agência está vinculado ou qual correspondente emitiu o documento, visto que não é possível ao consumidor realizar a autoatendimento para contratação do empréstimo consignado sem qualquer interferência de terceiros (prepostos ou representantes). (3.5) O réu, ora recorrente, não apresenta prova alguma de regularidade nas contratações; não se desincumbindo, assim, de seu ônus, estampado no teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil e artigo 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. (3.6) Dessarte, caracterizada a fraude na contratação merece procedência o pedido de declaração de inexistência do débito com a nulidade do contrato, bem como a restituição dos valores descontados, nos termos da fundamentação exarada na sentença recorrida. (3.7) No tocante a repetição do indébito, constato que o ato sentencial determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, o que é devido, visto que restou demonstrada a má-fé do recorrente, uma vez que foi comprovado a cobrança indevida, impondo-se, assim, a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente. (3.8) Quanto ao dano moral, mister se faz a manutenção da condenação do recorrente a título de indenização por danos morais, diante da falha do serviço imputável ao banco promovido, que procedeu descontos indevidos nos parcos proventos da aposentadoria recebida pela promovente (verba de natureza alimentar), caracterizando grave lesão à dignidade da pessoa humana (2ª Turma do STJ, AgRg no AREsp 226768/RS, rel. Ministro Humberto Martins, DJ de 12/04/2013). (3.9) O dano moral decorre da privação de verba de natureza alimentar sofrida pelo recorrente, aliado à sensação de insegurança pela diminuição indevida de seu vencimento, provocada pela falha na prestação de serviços pela instituição recorrida. Sendo certo que, o o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo magistrado sentenciante, atenderá o parâmetro da extensão do abalo sofrido pela lesada, bem como a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito, atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 04. Posto isso, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença. 05. Condeno o recorrente ao pagamento das custas José Raimundo Barbosa Júnior OAB/GO 35.414 Diogo Alves Sardinha da Costa OAB/GO 37.577 Matheus Ferreira Alves e Silveira OAB/GO 66.775 BARBOSA & SARDINHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S CNPJ: 23.777.043/0001-83 - OAB/GO sob n° 1.732 Avenida JK, Quadra 33, Lote 16, nº 473, Centro, Maurilândia-GO, CEP: nº 75.930-000. Av. José Mario da Costa Rezende – Qd: 05 Lt: 18 – s/n° - Bairro: Geraldo Sírio, Turvelândia-GO, CEP: 75.970-000 CONTATOS: Fones (64) 9224-7370 / (64) 99958-1100 e-mail: barbosaesardinha@gmail.com processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, caput, in fine, da Lei nº 9.099/95. 06. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJ-GO - RI: 56527580520208090029 CATALÃO, Relator: LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) Como visto, no caso acima, a Ré também juntou termo de adesão não assinado pelo Autor, alimentado simplesmente por documentos pessoais, alegando que houve a utilização do referido plástico, através de saques e compras. Fica nítido a oposição e estranheza quando confrontamos a r. sentença dos presentes autos com a atual jurisprudência (inclusive com as futuramente narradas), a Ré deixou de provar a regularidade, caracterizando a fraude à contratação. Portanto, mesmo que possua faturas que comprovem saques ou compras, ainda sim deve ser procedente o pedido de declaração de inexistência do débito com a nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, pois a Recorrida não apresenta prova alguma de regularidade nas contratações, não se desincumbindo de seu ônus, estampado no teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil e artigo 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. V. DA CONTRATAÇÃO DE CARÁTER ABUSIVO E INFINDÁVEL Nesta modalidade – que o Apelante não possuía a intenção de compactuar - de contratação de cartão de crédito consignado, os descontos têm o caráter infindável, tendo em vista que não possui número de prestações que serão descontadas no benefício. Ademais, se não bastasse a abusividade evidente do refinanciamento mensal da dívida inicial, culminando num contrato impagável, restaram ausentes informações como cláusulas referente aos encargos financeiros, número de prestações devidas e termo final, o que fica demonstrado a falta de clareza do instrumento contratual que torna patente a abusividade contratual e o desrespeito às normas consumeristas. Nota-se ainda que ocorrendo o desconto mensal no benefício do Apelante, referente ao valor mínimo da fatura, a dívida é refinanciada automaticamente. Outrossim, percebe-se ainda que com os descontos mensais efetuados para o pagamento do mínimo do cartão, destes somente são abatidos os encargos de financiamento, sendo que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido, ainda de juros exorbitantes, dentre outros encargos, deixando claro que o Apelante nunca conseguirá quitar o débito inicial, mesmo com os descontos sucessivos realizados diretamente em benefício. José Raimundo Barbosa Júnior OAB/GO 35.414 Diogo Alves Sardinha da Costa OAB/GO 37.577 Matheus Ferreira Alves e Silveira OAB/GO 66.775 BARBOSA & SARDINHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S CNPJ: 23.777.043/0001-83 - OAB/GO sob n° 1.732 Avenida JK, Quadra 33, Lote 16, nº 473, Centro, Maurilândia-GO, CEP: nº 75.930-000. Av. José Mario da Costa Rezende – Qd: 05 Lt: 18 – s/n° - Bairro: Geraldo Sírio, Turvelândia-GO, CEP: 75.970-000 CONTATOS: Fones (64) 9224-7370 / (64) 99958-1100 e-mail: barbosaesardinha@gmail.com Dessa forma, o consumidor acredita que está contratando um empréstimo consignado, nos moldes tradicionais, no entanto, o contrato se aperfeiçoa mediante transferências, ensejando o endividamento do consumidor. Trata-se, portanto, de modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva ao consumidor já que a dívida, mesmo com os descontos realizados rigorosamente em dia, com o passar do tempo, aumentam de forma vertiginosa. Portanto, resta demonstrada a impossibilidade de quitação do débito, pois mesmo com os descontos sucessivos realizados diretamente na folha de pagamento, os encargos fazem com que a dívida só aumente ao longo do tempo, dívida esta não pretendida pelo Apelante. Tal fato se comprova mediante as faturas jungidas pela instituição financeira, as quais ainda demonstram que os encargos praticamente equivalentes a amortização da dívida. Desta forma, fica nítido que o Apelante não teve prévio conhecimento e esclarecimento sobre o negócio jurídico que estava celebrando, pensando que estava contratando o empréstimo tradicional, foi induzida ao erro! Caso tivesse plena compreensão de todas as cláusulas abusivas e da quase impossibilidade de quitação da dívida, ainda não firmaria o contrato em questão, mas conforme o narrado, a modalidade foi empregada sem conhecimento da Recorrente. Ressalta-se que o fato de o Apelante ter feito saques ou alguma compra, não desnatura a manifesta abusividade da aludida modalidade contratual, não podendo a instituição financeira se eximir da manifesta extorsão praticada, uma vez que continua havendo o refinanciamento da dívida todo mês, para um valor astronômico e infindável, que só aumenta mês a mês, mesmo sem o consumidor nunca ter atrasado uma única prestação. Conforme visto em reiterados julgamentos em nosso estado, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SAQUE. NATUREZA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. CARTÃO UTILIZADO PARA COMPRAS. COMPENSAÇÃO DE COMPRAS EFETUADAS E NÃO PAGAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O contrato de cartão de crédito na modalidade desconto em folha de pagamento é extremamente oneroso e lesivo ao consumidor, visto que a dívida, mesmo com os descontos realizados rigorosamente em dia, aumenta de forma vertiginosa. 2. A respeito desse tipo de contratação, esta Corte de Justiça, ao editar o enunciado da Súmula nº 63, confirmou ser abusiva a conduta do banco, notadamente pela ausência de limite do número de parcelas a serem descontadas da folha de pagamento do requerente, passando a considerar o contrato enquanto José Raimundo Barbosa Júnior OAB/GO 35.414 Diogo Alves Sardinha da Costa OAB/GO 37.577 Matheus Ferreira Alves e Silveira OAB/GO 66.775 BARBOSA & SARDINHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S CNPJ: 23.777.043/0001-83 - OAB/GO sob n° 1.732 Avenida JK, Quadra 33, Lote 16, nº 473, Centro, Maurilândia-GO, CEP: nº 75.930-000. Av. José Mario da Costa Rezende – Qd: 05 Lt: 18 – s/n° - Bairro: Geraldo Sírio, Turvelândia-GO, CEP: 75.970-000 CONTATOS: Fones (64) 9224-7370 / (64) 99958-1100 e-mail: barbosaesardinha@gmail.com empréstimo consignado. 3. A exigência de pagamento indevido pela instituição financeira não caracteriza erro justificável, mas, ao revés, má-fé na prestação do serviço, o que basta para a repetição em dobro do indébito. 4. A utilização do cartão de crédito para além do saque do valor tomado de empréstimo, sobretudo para realização de compras, afasta a indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ- GO - AC: 51776287120218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) (grifo nosso) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. NATUREZA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. CARTÃO UTILIZADO PARA SAQUES COMPLEMENTARES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. VERBA SUCUMBENCIAL. ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO. 1. O contrato de cartão de crédito na modalidade desconto em folha de pagamento é extremamente oneroso e lesivo ao consumidor, visto que a dívida, mesmo com os descontos realizados rigorosamente em dia, aumenta de forma vertiginosa. 2. A respeito desse tipo de contratação, esta Corte de Justiça, ao editar o enunciado da Súmula nº 63, confirmou ser abusiva a conduta do banco, notadamente pela ausência de limite do número de parcelas a serem descontadas da folha de pagamento do requerente, passando a considerar o contrato enquanto empréstimo consignado. 3. A exigência de pagamento indevido pela instituição financeira não caracteriza erro justificável, mas, ao revés, má-fé na prestação do serviço, o que basta para a repetição em dobro do indébito. 4. A utilização do cartão de crédito para além do saque do valor tomado de empréstimo, sobretudo para realização de saque complementar ou compras, afasta a indenização por danos morais. 5. Na hipótese, impõe-se a modificação do parâmetro da verba sucumbencial fixada pelo Magistrado a quo. 6. Conforme § 11 do art. 85 do CPC, o Tribunal, ao julgar o recurso, arbitrará os honorários sucumbenciais recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado na instância revisora; daí, face à sucumbência do 2º Apelante/Réu, a condenação deste ao pagamento dos honorários recursais é medida que se impõe. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJ- GO 5546547-39.2021.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) (grifo nosso) Ainda, ao analisar os seguintes precedentes judiciais (AC 0256416- 88.2011.8.09.0067; AC 0267786-73.2015.8.09.0051; AC 0185181-11.2012.8.09.013; AC 0093499-05.2013.8.09.0051; AC 0072569-58.2016.8.09.0051; AC 0208568- 69.2016.8.09.0087; AC 204438-70.2015.8.09.0 087), é possível verificar que todos tratam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado. Nesses casos, demonstrou-se que os contratantes foram ludibriados pelas instituições financeiras, que lhes ofereceram um mútuo feneratício disfarçado sob a forma de José Raimundo Barbosa Júnior OAB/GO 35.414 Diogo Alves Sardinha da Costa OAB/GO 37.577 Matheus Ferreira Alves e Silveira OAB/GO 66.775 BARBOSA & SARDINHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S CNPJ: 23.777.043/0001-83 - OAB/GO sob n° 1.732 Avenida JK, Quadra 33, Lote 16, nº 473, Centro, Maurilândia-GO, CEP: nº 75.930-000. Av. José Mario da Costa Rezende – Qd: 05 Lt: 18 – s/n° - Bairro: Geraldo Sírio, Turvelândia-GO, CEP: 75.970-000 CONTATOS: Fones (64) 9224-7370 / (64) 99958-1100 e-mail: barbosaesardinha@gmail.com cartão de crédito. A Recorrida viola o dever de informação aos seus clientes, transmutando sua vontade ao seu bel-prazer. Por esse motivo, e em atenção à máxima do “in dubio pro consumidor” prevista no artigo 47 da Lei 8.078/1.990, os contratos foram interpretados como de “crédito pessoal consignado” e, por consequente, foram declaradas nulas as dívidas deles decorrentes, fato que também deve ocorrer no presente caso. Portanto restou comprovado que houve a abusividade e má-fé imbuída nas atividades para alcançar o pacto de empréstimo consignado em cartão de crédito, ludibriando a real vontade do Apelante. VI. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO O desconto mensal efetuado, para pagamento mínimo do cartão, por longo período, mostra-se inócuo, uma vez que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado e acrescido de juros e outros encargos, não permitindo, ao titular da dívida sua quitação, mesmo diante de inúmeros e sucessivos descontos diretamente em seus vencimentos. Salienta-se que no cenário atual, o débito principal jamais será amortizado, ao contrário, apresentará um crescimento vertiginoso, sujeitando a parte contratante a uma dívida vitalícia (prestação perpétua). Nitidamente, estamos diante da má-fé da instituição financeira, que pretende pela continuidade do pacto para atribuir ao Apelante a obrigação PERPETUA E ONEROSA. Tal assunto fora abordado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás através da Súmula 63, in verbis: “Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução de excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” No presente caso, o banco não se desincumbiu de comprovar a legalidade da contratação, como incansavelmente já abordado no presente recurso. Ainda, o STJ decidiu que a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente não exige a comprovação de má-fé, desde que a cobrança tenha ocorrido após a data de 30 de março de 2021. A decisão foi tomada no julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC, que modula os José Raimundo Barbosa Júnior OAB/GO 35.414 Diogo Alves Sardinha da Costa OAB/GO 37.577 Matheus Ferreira Alves e Silveira OAB/GO 66.775 BARBOSA & SARDINHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S CNPJ: 23.777.043/0001-83 - OAB/GO sob n° 1.732 Avenida JK, Quadra 33, Lote 16, nº 473, Centro, Maurilândia-GO, CEP: nº 75.930-000. Av. José Mario da Costa Rezende – Qd: 05 Lt: 18 – s/n° - Bairro: Geraldo Sírio, Turvelândia-GO, CEP: 75.970-000 CONTATOS: Fones (64) 9224-7370 / (64) 99958-1100 e-mail: barbosaesardinha@gmail.com efeitos do entendimento fixado no EAREsp 300.663/RS. A modulação estabelece que a tese se aplica apenas a cobranças posteriores à data de publicação do acórdão do EAREsp 600.663/RS. E caso os Colendos Julgadores reconheçam que não houve má-fé impregnada nos atos da instituição, que as cobranças posteriores a data de 03/2021, sejam restituídas em dobro pela inteligência da decisão do STJ, visto que no presente caso houve contrato com renovações automáticas e sucessivas. Deste modo, a restituição de indébito deve ocorrer na forma dobrada, uma vez que a cobrança indevida realizada pelo apelado não se caracteriza como engano justificável para os fins do art. 42, parágrafo único, CDC que diz: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. VII. DAS COMPRAS DESCONHECIDAS Colendo Julgadores, a r. sentença considerou válido o contrato somente baseado em compras efetuadas através de cartão não recebido, e em local que a parte presente jamais residiu ou domiciliou-se, estando há mais de 70 quilômetros de distância da localização das compras, bem como da cidade cadastrada neste contrato. É de uma estranheza a sentença considerar verdadeiros tais fatos, sem ao menos a parte Recorrida ter juntando aos autos qualquer prova de recebimento do cartão, ou algo que comprovasse tal fato, mas nem ao menos o endereço do Autor está correto no suposto contrato firmado. Outro fato estranho, é que as compras foram realizadas somente nos meses iniciais de seu recebimento, no mês e ano de 11/2022, sem qualquer outra utilização em anos posteriores. Unindo aos fatos que o Apelante desconhece o cartão, jamais residiu na cidade de Rio Verde – Goiás e suas faturas serem enviadas para este endereço desconhecido, havendo poucas compras e apenas na cidade e endereço mencionado e se limitando ao ano de 2022, não havendo sua assinatura em termo de adesão, e não juntaram comprovante do recebimento do plástico, não se pode julgar a lide a favor da Ré! Destaca-se que a Autora é idosa, e ainda recebe BPC-LOAS, benefício este imprescindível à sua subsistência, pois somente é concedida a pessoas que realmente estão em situações extremas. A instituição não se importou com a forma de contratação, deixou de analisar se o cliente possuía a habilidade de assinar seus documentos, efetuou uma contratação frágil e fraudulenta de cunho duvidoso, sem demonstrar se o mesmo estava ciente dos termos, da José Raimundo Barbosa Júnior OAB/GO 35.414 Diogo Alves Sardinha da Costa OAB/GO 37.577 Matheus Ferreira Alves e Silveira OAB/GO 66.775 BARBOSA & SARDINHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S CNPJ: 23.777.043/0001-83 - OAB/GO sob n° 1.732 Avenida JK, Quadra 33, Lote 16, nº 473, Centro, Maurilândia-GO, CEP: nº 75.930-000. Av. José Mario da Costa Rezende – Qd: 05 Lt: 18 – s/n° - Bairro: Geraldo Sírio, Turvelândia-GO, CEP: 75.970-000 CONTATOS: Fones (64) 9224-7370 / (64) 99958-1100 e-mail: barbosaesardinha@gmail.com modalidade contratada, visto ser uma parte vulnerável pelo seu pouco conhecimento, ou até mesmo se era realmente era o Autor, ou se até mesmo era realmente o Apelante que estava a contratar. Nesta relação consumerista, a Recorrida é a parte que possui todos os meios de prova, por se tratar de empresa e conter os dados e informações deste caso armazenadas. A mesma deixar de juntar documentos tão importantes para sua defesa é assumir que não existem ou caso junte-os comprometeria sua defesa, provando que prestou de má forma seus serviços, assumindo que deixou de analisar com exatidão se era realmente o que o cliente tinha a intenção de contratar, ou, se é realmente o cliente que está contratando. Portanto, a mesma se desincumbir de provar fatos tão necessárias para alcançar os verdadeiros fatos da lide e ser beneficiada por isso é injusto com o Autor na época da sentença! O Recorrente por ser idoso é visto pela luz do CDC como hiper vulnerável, ou seja, mais vulnerável ainda que um consumidor comum, pelo seu pouco conhecimento das novas tecnologias, raciocínio lento, entre diversas outras dificuldades inerentes a tal idade, e ser lesado nesta demanda mesmo a instituição não constituindo aos autos as provas que contradizem as alegações do Autor, é de uma enorme injustiça. Considerar um contrato firmado pelo Autor apenas por conter compras realizadas em cartão que não houve sua prova de recebimento, nem mesmo sua requisição, sem qualquer assinatura ou anuência do Autor é um fato inconcebível na justiça. Vejamos um caso idêntico decidido a favor do Autor, julgado por este excelentíssimo tribunal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR NÃO SOLICITADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA JUDICIAL. BOA-FÉ E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DEVER DE RESTITUIR. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO. IDOSO. SÚMULAS 10 E 12 DA TUJ, E SÚMULA 18 DO TJGO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ? A matéria discutida constitui relação de consumo, conforme preceituado nos arts. 2º e 3º do CDC, tendo o consumidor o direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação e/ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC), o que se verifica no caso vertente; II ? Consoante a Súmula 479 do STJ1, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como nos casos de abertura de conta-corrente, recebimento de empréstimos mediante fraude ou José Raimundo Barbosa Júnior OAB/GO 35.414 Diogo Alves Sardinha da Costa OAB/GO 37.577 Matheus Ferreira Alves e Silveira OAB/GO 66.775 BARBOSA & SARDINHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S CNPJ: 23.777.043/0001-83 - OAB/GO sob n° 1.732 Avenida JK, Quadra 33, Lote 16, nº 473, Centro, Maurilândia-GO, CEP: nº 75.930-000. Av. José Mario da Costa Rezende – Qd: 05 Lt: 18 – s/n° - Bairro: Geraldo Sírio, Turvelândia-GO, CEP: 75.970-000 CONTATOS: Fones (64) 9224-7370 / (64) 99958-1100 e-mail: barbosaesardinha@gmail.com utilização de documentos falsos e saques promovidos sem autorização, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, não excludente de responsabilidade; III ? Aplica-se, in casu, a Teoria do Risco do Negócio ou Empreendimento, vale dizer que a parte que explora determinado ramo da economia, auferindo lucros desta atividade, deve, da mesma forma, suportar os riscos de danos a terceiros, de modo que, no caso dos autos, basta a aferição de ato ilícito praticado pelo fornecedor de serviços, do dano causado ao consumidor e do nexo causal entre eles, para ensejar a obrigação de indenizar, tratando-se de responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 CDC; IV ? Negando o Recorrido a existência de contratação de empréstimo, constitui ônus da parte Ré a prova hábil a demonstrá-la, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC, ou seja, caberia ao Recorrente, provar substancialmente que houve de fato contratação por parte da Recorrida, o que justificaria os descontos no benefício de aposentadoria desta; V ? Entretanto, no compulso das provas coligidas aos autos pelo Recorrente, verifica-se nítida a ausência de elementos que comprovem a contratação, vez que deixou de juntar o inteiro teor do contrato supostamente celebrado entre as partes, vindo a colacionar apenas recorte no bojo da contestação (ev. 12, arq. 1, p. 33); VI ? Sabe-se que é possível a juntada de documentos novos, inclusive após a fase instrutória e na fase recursal, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após aqueles articulados na petição inicial ou na contestação, e que não puderam ter sido utilizados no momento adequado (art. 435, CPC). Todavia o documento juntado com as contrarrazões (ev. 33, arq. 1, p. 79/80) não constitui documento novo, pois considerando que o Recorrente já detinha tal documento a época da contestação, preclusa sua juntada. Além disso, o que mais chama a atenção no referido contrato é o endereço utilizado como sendo do Recorrido (Rua 01, 21, Parque Hayala ? Aparecida de Goiânia ? CEP 74.959- 198) e o local de seu nascimento, informado como Goiânia (ev. 12, arq. 1, p. 79), sendo que o correto indicado na RG acostada com a inicial é Ipameri ? GO (ev. 1, arq. 2, p. 12); VII ? O Recorrente, a fim de desconstituir os fatos narrados pelo Recorrido, tinha como dever, demonstrar a efetiva contratação, juntando para tanto, documentos hábeis a comprová-la, o que não ocorreu; VIII ? Lado outro, o Recorrido comprova a devolução integral do valor creditado a título do empréstimo consignado, através de depósito judicial vinculado a este feito (ev. 6, arq. 2, p. 22), bem como não sacou o valor (conforme extrato) e assim que percebeu o primeiro desconto ingressou com a presente ação (crédito do suposto empréstimo em 05/08/2020, ação protocolada em 09/09/2020). Tais atitudes demonstram boa-fé e emprestam verossimilhança a suas alegações, além de comprovar que não obteve vantagem econômica da transação; IX ? A ausência de solução administrativa no caso presente, o que obrigou o Recorrido a buscar o Judiciário, pelo fato de não ter contratado o empréstimo consignado creditado em sua conta bancária, utilizada para recebimento dos proventos advindos de sua aposentadoria, constitui aborrecimentos que extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável, especialmente tendo em conta que trata-se de consumidor idoso (67 anos na data do fato) e, portanto, hipervulnerável nos temos da Lei 10.741/20032. Cabe ainda destacar que a situação vivenciada pelo Recorrente impõe a aplicação das Súmulas 103 e 124 da TUJ-GO e, ainda, a Súmula 185 da Corte Especial do TJGO. Portanto, cabível a indenização por dano moral; X ? Portanto, reconhecida a falha do Recorrente na prestação de serviços, resta caracterizado o dever de indenizar pelos danos morais e materiais sofridos pelo consumidor, que teve creditado em sua conta bancária, valores não solicitados a título de empréstimo consignado não contratado; José Raimundo Barbosa Júnior OAB/GO 35.414 Diogo Alves Sardinha da Costa OAB/GO 37.577 Matheus Ferreira Alves e Silveira OAB/GO 66.775 BARBOSA & SARDINHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S CNPJ: 23.777.043/0001-83 - OAB/GO sob n° 1.732 Avenida JK, Quadra 33, Lote 16, nº 473, Centro, Maurilândia-GO, CEP: nº 75.930-000. Av. José Mario da Costa Rezende – Qd: 05 Lt: 18 – s/n° - Bairro: Geraldo Sírio, Turvelândia-GO, CEP: 75.970-000 CONTATOS: Fones (64) 9224-7370 / (64) 99958-1100 e-mail: barbosaesardinha@gmail.com XI ? A indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade6, além da posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, e a repercussão da ofensa, e tendo em conta a Súmula 32 do TJGO7, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se adequado; XII ? Verifica-se através de Extratos de Empréstimo Consignado do Seguro Social (ev.1, arq. 4, p. 16), que a inclusão para descontos ocorreu em 22/08/2020 com início em 12/2020 e final em 2027. Assim, acertada a determinação de restituição em dobro do valor de R$ 4.784,00 (quatro mil setecentos e oitenta e quatro reais), referente a 8 parcelas já descontadas do benefício do Recorrido, nos termos do art. 42 do CDC8; XIII ? Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por estes e seus próprios fundamentos; XIV ? Condeno o Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (TJ-GO 54474806320208090075, Relator: FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/11/2021) Tendo em vista o julgado acima, a sentença aquo foi contrária a jurisprudência atual, julgando equivocadamente por considerar o contrato de cartão de crédito consignado como válido, apenas pelo fato de haver compras, mas esquece que não houve prova de sua contratação, ou outro meio de anuência e recebimento. Por fim, requer-se: o conhecimento da falha da instituição na prestação de serviços; a condenação do dever de indenizar pelos danos morais e materiais sofridos pelo consumidor idoso, bem como a devolução em dobro. VIII. DANO MORAL O pleito indenizatório fora julgado improcedente pois segundo a interpretação do MM Juiz, houve a comprovação da contratação, tendo em vista as compras realizadas, inexistindo ato ilícito, o que já fora refutado considerando o narrado acima. Portanto, a apropriação de parte dos rendimentos auferidos pelo apelante com base em contrato (não assinado) com cláusulas perpétuas, induzindo o consumidor a erro, gera o dever de indenizar, visto que se trata de situação de dano in re ipsa. O nexo de causalidade entre a conduta e o dano é incontroverso nos autos, já que a conduta do Requerido em efetuar descontos que não geram o abatimento da dívida causa o dano moral experimentado pelo consumidor. Imperativo reconhecer que a cobrança exorbitante de juros, ocasionando a onerosidade excessiva, e o modus operandi da contratação, sem assinatura, originando uma dívida “impagável” e sem previsão para término, violando o dever da informação e ensejando José Raimundo Barbosa Júnior OAB/GO 35.414 Diogo Alves Sardinha da Costa OAB/GO 37.577 Matheus Ferreira Alves e Silveira OAB/GO 66.775 BARBOSA & SARDINHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S CNPJ: 23.777.043/0001-83 - OAB/GO sob n° 1.732 Avenida JK, Quadra 33, Lote 16, nº 473, Centro, Maurilândia-GO, CEP: nº 75.930-000. Av. José Mario da Costa Rezende – Qd: 05 Lt: 18 – s/n° - Bairro: Geraldo Sírio, Turvelândia-GO, CEP: 75.970-000 CONTATOS: Fones (64) 9224-7370 / (64) 99958-1100 e-mail: barbosaesardinha@gmail.com a reparação dos danos extrapatrimoniais causados ao Autor, nos moldes do que dispõe o artigo 927, caput, do Código Civil, independentemente do efetivo prejuízo. Vejamos o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA. REFINANCIAMENTO MENSAL DO DÉBITO. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO PARA MODALIDADE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SÚMULA 63 DESTE EG. TJGO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL EVIDENCIADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O contrato firmado entre os litigantes deve observar os princípios da informação e da transparência, nos termos dos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Se, no momento da contratação, não foi dada ao consumidor ciência da real natureza do negócio, modalidade contratual que combina duas operações distintas, o empréstimo consignado e o cartão de crédito, impõe-se o restabelecimento do pacto na modalidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, no intuito de restabelecer o equilíbrio entre os contratantes. 3. Não merece reforma a sentença impugnada, neste ponto, eis que proferida de acordo com o entendimento firmado por esta eg. Corte na Súmula 63, segundo o qual “Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” 4. Não evidenciada a má-fé do fornecedor, na elaboração do contrato, resultando cobrança indevida, a restituição deverá se dar na forma simples. 5. Conf. jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, convertida no enunciado sumular nº 63, os empréstimos concedidos na modalidade 'cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. Assim, os descontos indevidos em folha de pagamento de parcelas referentes a contrato de empréstimo abusivo, caracterizam dano moral, que independe de prova do prejuízo, uma vez que decorre do próprio evento danoso; aplicando-se, no caso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitrando-se-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Em relação ao 1º Apelo, sem condenação em honorários recursais, conf. entendimento do c. STJ: “só caberá majoração dos honorários na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado/ desprovido ou não conhecido.” (STJ: Edcl no REsp nº 1.746.789/RS. Rel. Ministra Nancy Andrighi. DJE 03/10/2018.). Quanto ao 2º Apelo, majorados os honorários, conf. determina o § 11 do art. 85 do CPC. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJ-GO - Apelação(CPC): 00649828920198090051, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 29/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/05/2020) (grifo nosso) José Raimundo Barbosa Júnior OAB/GO 35.414 Diogo Alves Sardinha da Costa OAB/GO 37.577 Matheus Ferreira Alves e Silveira OAB/GO 66.775 BARBOSA & SARDINHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S CNPJ: 23.777.043/0001-83 - OAB/GO sob n° 1.732 Avenida JK, Quadra 33, Lote 16, nº 473, Centro, Maurilândia-GO, CEP: nº 75.930-000. Av. José Mario da Costa Rezende – Qd: 05 Lt: 18 – s/n° - Bairro: Geraldo Sírio, Turvelândia-GO, CEP: 75.970-000 CONTATOS: Fones (64) 9224-7370 / (64) 99958-1100 e-mail: barbosaesardinha@gmail.com “APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO FIRMADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM CONTRACHEQUE. ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVAS. DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. DÍVIDA IMPAGÁVEL. NÃO PACTUAÇÃO DO VALOR E DA QUANTIDADE DAS PARCELAS. EQUIPARAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Se no momento da contratação não foi dada ao consumidor ciência da real natureza do negócio, modalidade contratual que combina duas operações distintas, o empréstimo consignado e o cartão de crédito, e sem a clara estipulação do número e dos valores das parcelas, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47), com a modificação do contrato para empréstimo consignado. 2. Se no contrato foram cobrados juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, referente ao crédito pessoal consignado, deve o percentual ser adequado ao patamar à referida média. 3. A ausência de transparência das cláusulas contratuais e a excessiva onerosidade imposta ao consumidor configura ato ilícito passível de reparação a título de danos morais. 4. A fixação dos danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor sofrida sem representar enriquecimento ilícito do beneficiário. 5. Se a parte autora logrou êxito na maioria de seus pedidos iniciais, deve a ré arcar na integralidade com o ônus da sucumbência. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJGO, APELAÇÃO 0200522-23.2014.8.09.0100, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2019, DJe de 08/02/2019). (grifo nosso) “(…). A apropriação de parte dos rendimentos do consumidor com base em cláusula contratual nula, por gerar uma dívida vitalícia, dá ensejo à ocorrência de danos morais que, na espécie, se caracterizam como in re ipsa. (…).” (TJGO, 4ª CC, AC n° 5030967-94.2019.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, DJe de 15.06.2020). (grifo nosso). Analisando as peculiaridades do caso, em especial a sua irregularidade contratual pois não restou comprovado a assinatura do Apelante, até porquê a mesma é impossível, bem como o fato de configurar uma “dívida eterna” visto que se não ajuizasse a presente ação, nunca conseguiria quitá-la, resta evidenciado o dolo praticado pelo banco primeiro Apelado, em renegociar a dívida, sem autorização do devedor, causando séria repercussão em sua vida econômica. É cediço que o ordenamento jurídico brasileiro assegura a reparação por dano moral sempre como resultado de uma ofensa à honra do postulante. Tal pedido, inclusive, tem previsão constitucional, conforme artigo 5º, incisos V e X. Confira-se: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) José Raimundo Barbosa Júnior OAB/GO 35.414 Diogo Alves Sardinha da Costa OAB/GO 37.577 Matheus Ferreira Alves e Silveira OAB/GO 66.775 BARBOSA & SARDINHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S CNPJ: 23.777.043/0001-83 - OAB/GO sob n° 1.732 Avenida JK, Quadra 33, Lote 16, nº 473, Centro, Maurilândia-GO, CEP: nº 75.930-000. Av. José Mario da Costa Rezende – Qd: 05 Lt: 18 – s/n° - Bairro: Geraldo Sírio, Turvelândia-GO, CEP: 75.970-000 CONTATOS: Fones (64) 9224-7370 / (64) 99958-1100 e-mail: barbosaesardinha@gmail.com X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No caso em tela, a conduta ilícita da instituição financeira é fato incontroverso nos autos que fora desconsiderado pelo juízo aquo, pois a falta de prestação dos seus serviços pautada pelos princípios da lealdade, transparência, informação e cooperação, causou os danos morais sofridos pela parte consumidora que se viu sem saída em virtude dos débitos infindáveis cobrados mensalmente em seu benefício desde 2019, que possui natureza alimentar e de valor irrisório, o que, inclusive, ultrapassa mero dissabor, a sua vontade foi transformada na da instituição, nem ao menos a mesma conseguiu comprovar a ciência da Apelante visto a ausência de sua assinatura, ensejando a propositura da presente ação. Por fim Nobre Julgadores, pugna-se pela modificação da r. sentença, a fim de que o agente bancário seja condenado à restituição dos valores em dobro, visto a caracterização da má-fé, e a indenização por danos extrapatrimoniais, diante da falha do serviço imputável ao banco promovido, visto que o Apelante não possuía a intenção de contratar a modalidade empregada, bem como a Apelada falha em provar a sua vontade expressa, sendo o seu ônus, resultando em descontos indevidos nos parcos proventos da aposentadoria recebida pela promovente (verba de natureza alimentar), caracterizando grave lesão à dignidade da pessoa humana. IX. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a sentença para reconhecer e condenar o Apelado: 1. Ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo-se o valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os precedentes jurisprudenciais. 2. Ao pagamento da restituição de forma dobrada dos descontos indevidos efetuados no benefício da Apelante. 3. Alternativamente - caso não seja reconhecido a caracterização de má-fé - condenar ao pagamento da restituição de forma dobrada dos descontos indevidos após a data de 30/03/2021, conforme EAREsp nº 1.501.756-SC, visto que houve contrato com renovações automáticas e sucessivas. 4. Ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. José Raimundo Barbosa Júnior OAB/GO 35.414 Diogo Alves Sardinha da Costa OAB/GO 37.577 Matheus Ferreira Alves e Silveira OAB/GO 66.775 BARBOSA & SARDINHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S CNPJ: 23.777.043/0001-83 - OAB/GO sob n° 1.732 Avenida JK, Quadra 33, Lote 16, nº 473, Centro, Maurilândia-GO, CEP: nº 75.930-000. Av. José Mario da Costa Rezende – Qd: 05 Lt: 18 – s/n° - Bairro: Geraldo Sírio, Turvelândia-GO, CEP: 75.970-000 CONTATOS: Fones (64) 9224-7370 / (64) 99958-1100 e-mail: barbosaesardinha@gmail.com Nestes termos, Espera deferimento. Turvelândia – Goiás, data da assinatura eletrônica. José Raimundo Barbosa Júnior OAB/GO 35.414
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