Processo nº 5002320-16.2024.8.13.0112
ID: 277034131
Tribunal: TJMG
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5002320-16.2024.8.13.0112
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WILLIAM BORGES CAMILO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-00…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002320-16.2024.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação, Alienação Fiduciária, Cartão de Crédito] AUTOR: DANIEL MARTINS CPF: 647.577.816-87 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Decisão Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral ajuizada por DANIEL MARTINS em face de BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id. 10210995993), que é beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e constatou a averbação em seu benefício de um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) pela instituição financeira ré, sob o número 11283628, com inclusão em 03/02/2017 e parcelas de R$ 46,85. Sustenta o autor que desconhece a referida contratação e que jamais autorizou descontos automáticos em seu benefício a tal título. Afirma que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, sem êxito. Após análise dos documentos apresentados, foram observados elementos suficientes para a delimitação dos pontos controvertidos e organização do processo para a instrução. Com o término da fase postulatória, neste momento se faz necessário o proferimento da decisão de saneamento, prevista no art. 357 do CPC. I – Das questões processuais pendentes (I do art.357 do CPC); Como questões processuais pendentes, tem-se a análise das preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima, a inépcia da inicial por ausência de tentativa de solução administrativa, prescrição e decadência, todas formuladas pela parte requerida no bojo da contestação com ID 10378718848. I.1 – Da Inépcia da Petição Inicial por Ausência de Prova Mínima Sustenta o réu que a petição inicial seria inepta por ausência de prova mínima dos fatos alegados. Contudo, a exordial descreve de forma suficiente a causa de pedir, qual seja, a suposta contratação indevida de cartão de crédito com RMC e os consequentes descontos no benefício previdenciário do autor, e formula pedidos compatíveis. Acompanham a inicial documentos que indiciam a existência dos referidos descontos (extratos do INSS). A prova da regularidade da contratação, especialmente em se tratando de relação de consumo onde se alega a inexistência do pacto ou vício na manifestação de vontade, constitui ônus da parte ré, fornecedora do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 14, §3º, do CDC. Ademais, a inversão do ônus da prova, como será analisado adiante, milita em favor do consumidor. Destarte, não se vislumbra a alegada inépcia, motivo pelo qual rejeito esta preliminar. I.2 – Da Inépcia da Petição Inicial por Ausência de Tentativa de Solução Administrativa Argumenta o réu a carência de ação por ausência de interesse de agir, em virtude da não comprovação de tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia pela parte autora. Pois bem. Embora a busca por soluções extrajudiciais seja incentivada, sua ausência não configura, por si só, falta de interesse processual, mormente quando a parte ré, em contestação, resiste à pretensão autoral, defendendo a validade do negócio jurídico impugnado, o que evidencia a lide e a necessidade da intervenção judicial. Ademais, a parte autora demonstrou ter buscado o PROCON (Id. 10403270954), ainda que após o ajuizamento da ação, o que, somado à resistência manifestada pelo réu, confirma o interesse processual. Outrossim, a questão relativa ao IRDR Tema 91 do TJMG, que trata da exigência de tentativa de solução extrajudicial como condição para configuração do interesse de agir em demandas consumeristas, encontra-se atualmente suspenso, mas com determinação de prosseguimento da fase instrutória dos feitos em curso, conforme consignado no despacho de Id. 10433049748. Rejeito, portanto, a preliminar. I.3 – Da Prescrição O réu alega a ocorrência de prescrição, sustentando a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Adentrando ao caso, cumpre salientar que a relação jurídica existente entre as instituições financeiras e seus clientes, como no caso dos autos, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme teor do Enunciado nº 297, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297 – STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Segundo entendimento jurisprudencial, a pretensão ressarcitória baseada na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, notadamente em caso de fraude, caracteriza-se como defeito do serviço bancário (fato do serviço) ao qual é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto pelo art. 27 do CDC, que flui a partir do último desconto indevido. Dessa forma, quanto ao termo inicial da fluência do prazo de prescrição, o entendimento de que deve corresponder à data do último desconto indevido no benefício previdenciário. Nesse sentido, entende a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) grifei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1 - TJGO IRDR 5456919, Tema 21: ?1. O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido?. 2 - Na hipótese concreta, ocorreu a prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação decorreu lapso temporal superior há 05 (cinco) anos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5026378-93.2020.8.09.0093, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2023) grifei. Contrato bancário. Ação declaratória de inexistência de débito. Indenização por danos morais e materiais. Preliminar Prescrição. inocorrência. Não há que se falar em prescrição nos autos, uma vez que o empréstimo que a autora discute possui descontos sucessivos, ou seja, a prescrição só começa a fluir do pagamento da última parcela. Demais alegações Empréstimo consignado RMC com desconto na aposentadoria da autora sem sua autorização por terceiro fraudador. Responsabilidade objetiva. Fortuito interno. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Dano moral configurado. Falha na prestação de serviço. O dano moral restou caracterizado pelos transtornos que a autora passou na tentativa de demonstrar que não efetuou o empréstimo RMC. Trata-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso. O valor da reparação do dano moral fixado em R$ 5.000,00, é adequado, pois arbitrado dentro de um critério de prudência e razoabilidade. Repetição do indébito em dobro. Artigo 42, parágrafo único do CDC. Fatos ocasionados por erro injustificável. Violação da boa-fé objetiva. O erro cometido pelo correspondente bancário é injustificável, viola a boa-fé objetiva e os deveres anexos que dela decorrem, como a transparência e a lealdade daqueles envolvidos na negociação. Como o erro cometido não se justifica, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, nos exatos termos do artigo 42, parágrafo púnico do CDC Preliminar rejeitada. Apelação não provida.(TJ-SP - AC: 10016467120208260246 SP 1001646-71.2020.8.26.0246, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 20/07/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2022) grifei. Por todo exposto, não há que se falar em prescrição nos autos, uma vez que o empréstimo que a autora discute possui descontos sucessivos, ou seja, a prescrição só começa a fluir do pagamento da última parcela. Rejeito a prejudicial de prescrição. I.4 – Da Decadência Suscita o réu a ocorrência de decadência, com base no art. 178, II, do Código Civil, que estabelece o prazo de quatro anos para pleitear a anulação do negócio jurídico nos casos de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Todavia, a discussão dos autos não é somente sobre anulação do contrato, há pedido de revisão e de conversão da modalidade do ajuste, portanto não incide o art. 178 do Código Civil. Ademais, trata-se de obrigação de trato sucessivo, de modo que a cada novo desconto ocorre a renovação do prazo decadencial. Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECADÊNCIA – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO DECENAL – ART. 205 DO CC - PREJUDICIAIS DE MÉRITO NÃO ACOLHIDAS – EMPRÉSTIMO PESSOAL OFERECIDO PELO BANCO – COBRANÇA COMO CARTÃO DE CRÉDITO – PRÁTICA ABUSIVA – ADEQUAÇÃO DOS JUROS DEVIDA – LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na obrigação de trato sucessivo o termo inicial da decadência se renova a cada prestação. “A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento” ( AgInt no AREsp 1234635/SP) . Se o valor do empréstimo é disponibilizado ao consumidor via TED mas cobrado como cartão de crédito, fica caracterizada a prática comercial abusiva, sendo devida a adequação da taxa de juros. A cobrança injustificada não configura, por si só, o dano moral. (TJ-MT 10207003920218110041 MT, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2022) grifei. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - AUSÊNCIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA APOSENTADOS - VEDADA AUTORIZAÇÃO POR TELEFONE - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MAJORAÇÃO. - De acordo com o art. 169 do Código Civil, "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo" não estando, portanto, a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico sujeita à prescrição ou decadência - Segundo o art. 3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, os titulares de benefícios de aposentadoria pagos pela Previdência Social poderão autorizar o desconto dos valores referentes ao pagamento de cartão de crédito concedido por instituições financeiras, desde que seja mediante contrato e autorização firmados e assinados, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência - Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos indevidos, configura-se o dever de indenizar - Sopesadas as circunstâncias do caso, o quantum indenizatório deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade - Cabível a repetição em dobro, diante da irregularidade dos descontos efetivados nos proventos da parte, fato que consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva . (TJ-MG - AC: 50085943220218130134, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 07/10/2022, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2022) grifei. Dessa forma, rejeito a prejudicial de decadência. II – Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e dos meios de provas (II e III do art.357 do CPC); O principal fato a ser descoberto no presente caso refere se a efetiva existência e a validade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 11283628 (ADE nº 39965188), supostamente firmado entre Daniel Martins e o Banco BMG S.A., em 03/02/2017 (conforme inicial e extrato INSS) ou em 03/11/2015 (conforme contestação). Tais fatos é que serão objetos da atividade probatória. Ainda, a autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão ao referido cartão de crédito consignado e nos demais instrumentos contratuais apresentados pelo réu, atribuída à parte autora e a ocorrência de danos de ordem moral à requerente em consequência dos fatos narrados na inicial, notadamente os descontos alegadamente indevidos em verba de natureza alimentar. Os meios de provas que reputo ser necessários a demonstrarem a existência desse fato são a prova documental e pericial, como a primeira se encontra nos autos, resta-me determinar a realização de perícia para a produção da segunda. III – Da distribuição do ônus da prova (III do art. 357 do CPC); Da análise dos autos verifica-se que o autor, dentre os pedidos formulados na inicial, pugnou pelo deferimento da inversão do ônus da prova, o qual não foi apreciado, sendo imprescindível para evitar futuras nulidades. Com efeito, nas ações declaratórias negativas, incumbe a ré provar a existência de relação jurídica, porquanto é certo que, no plano fático, não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo. Ademais, por força da tese fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo de n° 1.061, caberá a instituição financeira o ônus de provar a autenticidade das assinaturas constantes nos contratos bancários juntados ao processo. Segue entendimento: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPROCEDÊNCIA. 1. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15). 2. Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica que deu ensejo ao débito, cabe ao réu a prova da realização do negócio que gerou a dívida. 3. Demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, impõem-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial. 4. A litigância de má-fé só é atribuída à negativa expressa de fato cuja existência conhece a parte, tendo como intuito induzir o Julgador a erro e obter vantagem indevida, o que não é o caso dos autos. 5. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000191263003001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 04/02/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO VIOLAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUTENCIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FORTUITO INTERNO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS - DESCABIMENTO. - Tendo sido deferido em primeiro grau o pedido da parte autora de inversão do ônus da prova, não é possível vislumbrar o interesse recursal desta parte quanto a tal questão - Atende ao princípio da dialeticidade o recurso cujas razões veiculam argumentos fáticos e jurídicos deduzidos com o propósito de combater os fundamentos da decisão recorrida - Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda. Não caracteriza cerceamento de defesa em relação à parte autora a não realização de prova que deve ser produzida pela parte adversa - Em ação declaratória de inexistência de débito fundada em negativa de contratação, a impugnação pela parte autora da autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu transfere a este o ônus de comprovar que não houve falsificação - Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado negada pela autora, é de se concluir que o contrato não foi celebrado por esta, mas por terceiro fraudador - No âmbito do direito consumerista impera a responsabilidade objetiva, razão pela qual a responsabilidade de indenizar o da no sofrido pelo consumidor poderá ser imputada ao fornecedor, mesmo que não tenha agido culposamente e tampouco tenha se excedido no exercício de seus direitos, bastando, para tanto, que a atividade por ele desenvolvida tenha exposto o consumidor ao risco do dano que veio a se concretizar - Consoante enuncia a Súmula 479, do STJ, considera-se fortuito interno à atividade das instituições financeiras a contratação de produto realizada por terceiro fraudador que se passa pelo consumidor - Configura dano moral indenizável a restrição do poder aquisitivo ocasionada por desconto indevidamente efetuado em benefício previdenciário - Para se arbitrar o quantum indenizatório há que se observar a capacidade econômica das partes e sopesar as particularidades do caso concreto, assim como à proporcionalidade à extensão do dano e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido - À míngua de indicativos de má-fé por parte da instituição financeira no momento da contratação fraudulenta, não há fundamento para condená-la a restituir em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do consumidor que foi vítima da fraude, haja vista a modulação dos efeitos do entendimento firmado pela Corte Superior do STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. (TJ-MG - AC: 10000211617352001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022). Grifei. Isso posto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. IV – Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (IV do art. 357 do CPC); Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. V – Da audiência de instrução e julgamento (V do art. 357 do CPC); Entendo que, no presente momento, não há necessidade da realização de audiência de instrução e julgamento, vez que, conforme dito anteriormente, a atividade probatória será demonstrada através das provas documentais e pericial. VI – Conclusão Diante do exposto, dou o feito como saneado ao passo que todas as matérias elucidadas no rol do art. 357 do CPC, que se encontra presente nos autos foram devidamente analisadas. Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima; b) rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de tentativa de solução administrativa; c) rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. d) defiro o pedido de inversão do ônus da prova; Nos termos do §1º do art. 357, determino a intimação das partes para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável; Ultrapassado o prazo acima sem o peticionamento de alguma das partes, dou prosseguimento ao feito. Nomeio como perito o Sr. Douglas Rocha, com atendimento na Rua Carmem Vieira de Souza, nº 375, Jardim Aeroporto, Alfenas/MG, CEP: 37130-790, Tel: (35) 3292-3475 e (35) 99974-2133, e-mail: douglas@alfenas.psi.br. Determino a intimação do i. perito para informar se aceita a nomeação, bem como, apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Aceita a nomeação e apresentada proposta de honorários, determino a intimação da parte requerida para proceder com o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 5 dias. Em seguida, determino a intimação das partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito (§1º, art. 465, NCPC). Após, diligencie contato com o I. Expert nomeado para dar início dos trabalhos. Saliento ao expert que deverá averiguar a autenticidade da assinatura constante no termo de adesão ao cartão de crédito consignado nº 11283628 (ADE nº 39965188) e demais documentos contratuais juntados pelo réu (Id. 10378754968 e correlatos). O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes, tudo isso em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, incisos e §1º do CPC). Ressalte-se que é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (§2º do art. 473 do CPC). Saliento ainda que para o desempenho de suas funções, o Expert e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, inclusive solicitando documentos em posse de terceiros (§3º do art. 473 do CPC). Nesse sentido, deve ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames realizados pelo perito, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (§2º do art. 466 do CPC). Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial, podendo o Expert justificadamente deixar de apresentar o laudo dentro do prazo fixado, momento em que este Juízo poderá lhe conceder, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (art. 476 do CPC). Vindo o laudo pericial, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do laudo (§1º do art. 477 do CPC). Feito isso, voltem-me os autos conclusos. Int. e Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
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