Processo nº 5000556-60.2021.4.03.6110
ID: 313468669
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5000556-60.2021.4.03.6110
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VANESSA ARRUDA LONGANO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000556-60.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO …
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000556-60.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HEBERT CELIO DA SILVA OLIVEIRA, ALEXANDRA APARECIDA DA SILVA, YASMIN VITORIA DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTE: ALEXANDRA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: VANESSA ARRUDA LONGANO - SP325001-N Advogados do(a) APELADO: VANESSA ARRUDA LONGANO - SP325001-N, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000556-60.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HEBERT CELIO DA SILVA OLIVEIRA, ALEXANDRA APARECIDA DA SILVA, YASMIN VITORIA DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTE: ALEXANDRA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: VANESSA ARRUDA LONGANO - SP325001-N Advogados do(a) APELADO: VANESSA ARRUDA LONGANO - SP325001-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ALEXANDRA APARECIDA DA SILVA, HEBERT CÉLIO DA SILVA OLIVEIRA e YASMIN VITÓRIA DA SILVA OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, na condição de companheira e filhos, respectivamente, de CÉLIO DE OLIVEIRA, falecido em 05 de fevereiro de 2015. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “(...) para condenar o INSS a conceder o benefício de Pensão por Morte (NB 21/194.372.161-8), observada a cota correspondente a cada dependente do instituidor do benefício, efetuando-se o pagamento das prestações vencidas, desde a DIB, fixada em 12.11.2020 para HEBERT CELIO DA SILVA OLIVEIRA e ALEXANDRA APARECIDA DA SILVA, e em 05.02.2015 para Y.V.D.S.O. Condeno o INSS, ainda, no pagamento dos valores devidos desde a DIB fixada até a implantação administrativa do benefício, observada a prescrição quinquenal e data da cessação da cota devida a HEBERT CELIO DA SILVA OLIVEIRA, com DCB em 25.04.2022, quando completou 21 anos de idade. Incidem sobres os valores atrasados os acréscimos legais, conforme as normas legais e metodologia apresentadas no “Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal”. Dispensada a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). 6.1. Custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, acima tratada, com fundamento no art. 85, c.c. o Parágrafo Único do artigo 86, todos do CPC, pelo demandado (...)” (id. 324073750 – p. 1/8). Foi deferida a tutela antecipada para compelir o INSS a proceder a imediata implantação do benefício. Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de improcedência do pleito, ao argumento de que o de cujus já houvera perdido a qualidade de segurado, em que pese o reconhecimento do vínculo empregatício pela justiça trabalhista. Argui a ausência de início de prova material acerca do vínculo empregatício em questão, em afronta ao disposto no §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91. Subsidiariamente, insurge-se contra o termo inicial do benefício, salientando que, mesmo em relação ao absolutamente incapaz, deve ser observado o disposto no art. 74, II da Lei de Benefícios. Requer a isenção de custas e despesas processuais, além da mitigação do percentual dos honorários advocatícios. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id. 324073753 – p. 1/16). Contrarrazões (id 324073757 – p. 1/18). Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão. É o relatório. serg PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000556-60.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HEBERT CELIO DA SILVA OLIVEIRA, ALEXANDRA APARECIDA DA SILVA, YASMIN VITORIA DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTE: ALEXANDRA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: VANESSA ARRUDA LONGANO - SP325001-N Advogados do(a) APELADO: VANESSA ARRUDA LONGANO - SP325001-N, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA PENSÃO POR MORTE O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco). A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida. Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei. A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a: "denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594). Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários. Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica. DO CASO DOS AUTOS O óbito de Célio de Olivera, ocorrido em 05 de fevereiro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão (id 324073440 – p. 1). A autora Alexandra Aparecida da Silva sustenta ter convivido em união estável com o de cujus. No Código Civil, referido instituto estável está disciplinado pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”. Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da união estável com base na jurisprudência que preconizava ser bastante a prova testemunhal. Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração e passou a exigir início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado. Os autos foram instruídos com copiosa prova material da união estável, cabendo destacar as certidões atinentes aos filhos concebidos na constância do convívio marital, nascidos em 14 de janeiro de 1994, 01 de fevereiro de 1995, 30 de maio de 1997, 25 de abril de 2001 e, em 20 de abril de 2006. Na certidão de óbito, em que figurou como declarante a própria autora, restou consignado que, ao tempo do falecimento, ainda conviviam em união estável. Frise-se que a união estável foi reconhecida por sentença transitada em julgado, proferida nos autos de processo nº 100386-56.2015.5.02.0242, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Ibiúna – SP, no período compreendido entre 03 de novembro de 1993 e 05 de fevereiro de 2015. Na presente demanda, em audiência realizada em 04 de abril de 2024, foram inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, as testemunhas Aparecida Marcelino Leite dos Santos e Débora Cardoso Dias, cujos depoimentos transcrevo na sequência: “A testemunha Aparecida Marcelino Leite dos Santos disse que conhecia o Célio e ele morava junto com Alexandra, desde 2013; que eles tiveram cinco filhos; que Célio faleceu em fevereiro, mas não lembra o ano; que ele trabalhava no barracão de verdura da Tereza; que conhecia o casal do bairro; que Alexandra fazia faxina com a testemunha; que o barracão onde Célio trabalhava ficava em frente à casa de Alexandra; que o local onde o casal vivia e a testemunha vive é na zona rural, a região não tem nome, é no km 63”. “A testemunha Débora Cardoso Dias disse que conhecia os demandantes de onde trabalhava; que conhecia Célio; que trabalhavam todos juntos no barracão; que o barracão pertencia a três irmãs, Dona Marlene, Emilia e Elza; que a declarante trabalhou de 2009 a 2010 e depois de 2012 a 2013; que durante todo esse tempo, Célio trabalhou lá; que ele morava com a família, Alexandra e mais quatro filhos; eles moravam numa casa cedida pelos patrões; que o barracão e a casa ficavam no Bairro Votorantim; que Célio fazia de tudo, ia para feira, trabalhava no barracão, carregava caminhão; que desde que conhece o casal eles viviam juntos, desde o nascimento da primeira filha; não sabe dizer se o casal estava junto na data do óbito de Célio; que Célio continuou trabalhando no barracão quando a testemunha saiu de lá”. Na seara administrativa, a pensão por morte, requerida em 12 de novembro de 2020, restou indeferida, ao fundamento de que, tendo sido vertida a última contribuição previdenciária em julho de 2007, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 16 de setembro de 2008, não abrangendo a data do falecimento (id. 324073449 – p. 1/2). A decisão administrativa se baseou nas informações constantes nos extratos do CNIS, as quais indicam que o último vínculo empregatício havia cessado em 04 de julho de 2007. Os autores, representando o espólio, ajuizaram a ação nº 1001766-89.2016.5.02.0241, perante a 1ª Vara do Trabalho de Cotia - SP, em face de Marlene Mitsuco Yoshimura e Elza Yoneda Nakashima. A sentença julgou procedente em parte o pedido e reconheceu a existência de vínculo empregatício entre Célio de Oliveira e as reclamadas, no período compreendido entre 04.01.2013 a 02.02.2015; na parte dispositiva, ainda constou a determinação para que a segunda reclamada procedesse à anotação do vínculo empregatício na CTPS do obreiro falecido (id. 45282306 – p. 52/62). Consta dos autos início de prova material do aludido contrato de trabalho, cabendo destacar que a última anotação lançada na CTPS do de cujus e corroborada pelas informações constantes nos extratos do CNIS, reporta-se ao mesmo grupo familiar de empregadores (id. 324073444 – p. 1/10; 324073445 – p. 1/10; 324073446 – p. 1/10; 324073447 – p. 1/5). No boletim de ocorrência policial nº 1.251/2015, lavrado pela Delegacia Seccional de Policial de Sorocaba – SP, ficou registrado que Célio de Oliveira laborava como "ajudante geral" e, principalmente, que o óbito teria ocorrido no local de trabalho (id. 324073455 – p. 40/41). Na instrução probatória do processo trabalhista, em audiência realizada em 05 de março de 2018, foram inquiridas testemunhas que corroboraram o aludido contrato de trabalho, cuja síntese dos depoimentos transcrevo na sequência: “ADELINA DO CARMO RODRIGUES. Depoimento: que foi vizinha da Sra. ALESSANDRA desde 2007; que, posteriormente, a Sra. ALESSANDRA se mudou do local, mas não sabe precisar a data; que também é vizinha das reclamadas; que mora "praticamente em frente" às reclamadas; que visualiza o galpão das reclamadas; que no galpão era feita a limpeza das verduras; que não havia plantação; que a parte da frente do galpão era aberta; que a depoente passava em frente diariamente ao galpão, por volta das 7h00, quando estava indo para o seu trabalho; que diariamente via o reclamante no galpão; que nessas oportunidades, o falecido sempre estava realizando alguma atividade, tal como lavando verduras, fazendo maços de verduras; que a depoente usufruía uma folga na semana e, nesses dias, também via o reclamante fazendo atividades supramencionadas, o que poderia ocorrer por volta das 12h00 quando saía para sua varanda; que a depoente sempre via o falecido trabalhando desde 2007; que o falecido residia numa construção ao lado do galpão, juntamente com a Sra. ALESSANDRA e filhos; que também via o reclamante na parte da noite, quando "saia na sua varanda, para tomar uma fresca" ou quando ia para o supermercado, o que ocorria por volta das 20h00; que ouvia o barulho dos caminhões saindo do galpão por volta das 2h00 / 2h30; que a Sra. ALESSANDRA saiu do galpão em determinada época, que não sabe precisar, sendo que o falecido continuou residindo no local; que não sabe dizer se o local em que o falecido residia era das reclamadas; que o falecido era alcóolatra, mas acredita que "este era bem saudável, pois trabalhava todos os dias". “CICERO SOUZA CANUTO. Depoimento: "que trabalhou para o filho da Sra. ELZA, cujo nome não se recorda; que isso ocorreu por 6 meses, no ano de 2013; que, na verdade, trabalhava a maior parte do tempo com a Sra. MICHELE, esposa do filho da Sra. ELZA; que trabalhava no galpão lavando as verduras; que no galpão ficavam, de um lado, os produtos do filho da Sra. ELZA e do outro lado, os produtos da Sra. MARLENE; que trabalhavam no galpão 3 irmãos, Sra. MARLENE, Sra. ELZA e Sra. EMILIA, além do filho da Sra. ELZA; que estes saiam com os produtos para a feira, mas o depoente permanecia apenas no galpão; que no período supramencionado, o falecido também trabalhou no local, desempenhando as mesmas atividades; que o depoente trabalhava, em média, das 7h00 as 19h00, de terça a sábado, com 10 / 15 minutos de intervalo; que o falecido iniciava as 7h00 e continuava trabalhando após a saída do depoente; que o falecido parava para almoço de 10 a 15 minutos ou até menos; que o falecido residia em uma construção no mesmo terreno do barracão juntamente com a esposa e filhos; que os caminhões saiam do galpão para feira por volta das 1h30 / 2h00; que afirma que o reclamante acompanhava nas feiras, pois é vizinho "e sabe tudo que acontecia naquele barracão"; que o de cujus trabalhou até o dia do seu falecimento; que o depoente não estava no barracão neste dia; que sabe que a Sra. ALESSANDRA se mudou do local, mas não sabe há quanto tempo; que isso ocorreu após o falecimento do Sr. CELIO; que não sabe dizer qual a propriedade do imóvel que o falecido residia" Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem efeitos previdenciários. A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADO N.º 12 DO TST E SÚMULA N.º 225 DO STF. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% A.M. FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. As anotações feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. 2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, tendo o feito tão-somente extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. Para corrência dessa hipótese, seria imperioso a demonstração de que houve conluio entre as partes no processo trabalhista, no intuito de forjar a existência da relação de emprego. 3. Não há falar em prejuízo para a autarquia, uma vez que, a teor do art. 114, § 3º, da Constituição Federal, a própria Justiça do Trabalho executa ex officio as contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada. 4. Os juros de mora, nas ações previdenciárias, fluem a partir da citação no percentual de 1% a.m. Precedentes do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (RESP Nº 495.237 - CE (2003/0014871-2), Rel. a Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ ,5ª T./STJ, Unânime, julg. em 28/10/2003, DJ1 nº 227, 24/11/2003, p. 347) No mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - Uma vez reconhecido por sentença trabalhista homologatória de acordo o vínculo empregatício do falecido, corroborada pela prova testemunhal, e sendo do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, é de rigor que se reconheça a qualidade de segurado do falecido quando do óbito, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide. - Agravo desprovido." (TRF3, 7ª Turma, AC 00019227420074036123, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, e-DJF3 17/01/2014) Nesse contexto, considerando que o último contrato de trabalho houvera cessado em 02 de fevereiro de 2015, por ocasião do falecimento (05/02/2015) Célio de Oliveira se encontrava no denominado período de graça, preconizado pelo art. 15, II da Lei nº 8.213/91. A dependência econômica da companheira e dos filhos é presumida, a teor do disposto no art. 16 e § 4º da Lei nº 8.213/91. Em face de todo o explanado, os autores fazem jus ao benefício de pensão por morte. CONSECTÁRIOS TERMO INICIAL O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do falecimento, seria fixado na data do óbito, caso fosse requerido em até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo. Por ocasião do requerimento administrativo do benefício (12/11/2020), a autora Yasmin Vitória da Silva Oliveira, nascida em 20 de abril de 2006, era menor absolutamente incapaz, enquanto Hebert Célio da Silva Oliveira, nascido em 25 de abril de 2001, já houvera atingido a maioridade civil. Dessa forma, em relação o termo inicial do benefício deve ser mantido a contar da data do requerimento administrativo (12/11/2020), em relação aos autores Alexandra Aparecida da Silva e Hebert Célio da Silva Oliveira e, na data do óbito (05/02/2015), no que se refere à cota-parte devida à autora Yasmin Vitória da Silva Oliveira. No que se refere ao autor Hebert Célio da Silva Oliveira, sua cota-parte deve ser extinta na data do advento do limite etário de 21 anos, em 25 de abril de 2022. A presente demanda foi ajuizada em 13 de novembro de 2024, de tal forma que não remanescem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Por ocasião do falecimento, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas por força da antecipação da tutela. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. CUSTAS Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º). Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação. De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 91 do CPC/2015, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente. A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. PREQUESTIONAMENTO Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença, no que se refere aos honorários advocatícios, a fim de estabelecer que devem incidir sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência, a teor da Súmula 111 do E. STJ, além de isentá-lo das custas e despesas processuais, mantendo a concessão da pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo (12/11/2020), em relação aos autores Alexandra Aparecida da Silva e Hebert Célio da Silva Oliveira, e a contar da data do óbito (05/02/2015), no que se refere à cota-parte devida à autora Yasmin Vitória da Silva Oliveira, na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado. Mantenho a tutela concedida. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000556-60.2021.4.03.6110 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: HEBERT CELIO DA SILVA OLIVEIRA e outros Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS, suscitando a não comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do benefício, notadamente no que se refere à qualidade de segurado do de cujus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aferir se o contrato de trabalho reconhecido por sentença trabalhista, assegurou a qualidade de segurado ao de cujus, ao tempo do falecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tem-se dos autos que o vínculo empregatício reconhecido pela justiça trabalhista esteve pautado em início de prova material e foi corroborado pelos depoimentos de testemunhas, inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, restando comprovada a qualidade de segurado. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso do INSS provido em parte. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1723; L. 9.278/1996, art. 1º; L. 8213/1991, arts. 16. §5º e 74, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 495.237/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28.10.2003. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença, no que se refere aos honorários advocatícios, a fim de estabelecer que devem incidir sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência, a teor da Súmula 111 do E. STJ, além de isentá-lo das custas e despesas processuais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal
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