Banco Daycoval S.A. e outros x Banco Daycoval S.A. e outros
ID: 334905591
Tribunal: TRT3
Órgão: Recurso de Revista
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011065-07.2023.5.03.0186
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ EDUARDO AMARAL DE MENDONCA
OAB/SP XXXXXX
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WAGNER SANTOS CAPANEMA
OAB/MG XXXXXX
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CLERISTON MARCONI PINHEIRO LIMA
OAB/MG XXXXXX
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LUIZ RENNÓ NETTO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0011065-07.2023.5.03.0186 RECORRENTE: JACQUES KENT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0011065-07.2023.5.03.0186 RECORRENTE: JACQUES KENTISH SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JACQUES KENTISH SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3449c48 proferida nos autos. RECURSOS DE REVISTA Os recursos serão analisados nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se cada parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: BANCO DAYCOVAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id 732a498; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id 0e3e4d5). Regular a representação processual (Id 5525cc4 ,c5f03e5 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 68d731c : R$ 300.000,00; Custas fixadas, id 68d731c : R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id fa408c0 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 593e80a ; Condenação no acórdão, id 69ff62f : R$ 300.000,00; Custas no acórdão, id 69ff62f : R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 95a3325 ,e45976f : R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - contrariedade às Súmulas 199, I, e 287 do TST -ofensa aos arts. 62, I e 818 da CLT e art. 373 do CPC Consta do acórdão (ID. 69ff62f): "De plano, para o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, I da CLT, o empregador não deve dispor de qualquer meio para fiscalizar os horários de trabalho praticados pelo empregado, em razão das circunstâncias que envolvem a prestação de serviços. Para aplicação da norma não basta que a empresa opte por não controlar a jornada dos que exercem atividade externa revelando-se essencial a comprovada impossibilidade do controle dos horários de trabalho do empregado, sob pena de se privilegiar conduta reprovável empresária, destinada a fraudar o direito às horas extras eventualmente realizadas. Ao contrário do que assevera o empregador, não se vislumbra que o reclamante tinha atividade exclusivamente externa, sequer incompatível com o controle de horários. (...) Diante da prova oral, evidencia-se que plenamente possível o controle da jornada do reclamante, em razão da necessidade de comparecimento à agência no início e no final da jornada, nos dias de visita, que não eram todos, e ao caso não se aplica o disposto no art. 62, I, da CLT. Veja-se que a segunda testemunha empresária declarou que atualmente os gerentes também registram ponto. Nesse contexto, afasta-se o alegado exercício de jornada externa incompatível com o controle dos horários laborados. Logo, era obrigação do reclamado registrar a jornada de trabalho, ainda que o reclamante tenha trabalhado em regime externo alguns dias da semana, a fim de garantir ao trabalhador o cumprimento da jornada legal e o pagamento de horas extraordinárias, o que não se fez. Prevalece assim a jornada de trabalho fixada na origem (de 8h às 19h30min, com 30 minutos de intervalo, ressalvado um dia na semana em que havia a fruição de uma hora de intervalo, com base no conjunto probatório, por razoável, inclusive no período da admissão até 15 /5/2020. Friso que neste período, coberto pelos cartões de ponto, o autor se desincumbiu de seu ônus de provar que as horas trabalhadas não eram integralmente registradas, consoante depoimento da testemunha ouvida a seu rogo, não infirmado pelos demais depoimentos colhidos. Com relação ao intervalo, ressalto que as testemunhas empresárias declararam que não se recordam dos horários do autor, ainda que tenham almoçado algumas vezes juntos. Outrossim, sob id. 07eb3f3, consta declaração do autor, datada de 6/2 /2020 (data da admissão), de que desde então já se enquadrava no exercício de cargo de confiança, nos termos do art. 224, parágrafo segundo da CLT, com jornada de oito horas diárias e uma hora de intervalo. Aliado a isso, inequívoco que o autor, tanto no cargo de "GTE OPERACIONAL B", quanto no cargo de "GTE RELACIONAMENTO PL", exercia funções de maior responsabilidade, com diferentes atribuições das de caixas e escriturários, tipicamente enquadrados no caput do art. 224 da CLT. Como se infere da prova oral, atendia clientes com faturamento entre 20 milhões e um bilhão de reais, inclusive fazendo visitas externas e tinha um salário superior ao dos bancários enquadrados no caput do dispositivo citado, com remuneração variável de relevante monta. Ademais, o autor percebia sim, mensalmente, a gratificação de função própria do cargo de confiança bancário, mas de forma disfarçada, sob a rubrica de "Horas Extras" (id. 60d6835), o que ensejou inclusive a integração da verba recebida à remuneração, de forma acertada, nos termos da r. sentença. No cenário, não há dúvidas de que o autor estava enquadrado na regra do artigo 224, §2°, da CLT, por todo o seu contrato de trabalho, fazendo jus as horas excedentes da 8ª diária /40ª semanal como extras." Consta da decisão de embargos de declaração (ID. 50a5d61): "Como se vê, foi confirmado o entendimento de origem no sentido de que o autor recebia a parcela gratificação de função na forma disfarçada da rubrica "Horas extras", reconhecendo-se, por corolário, a invalidade do acordo de prorrogação de jornada firmado entre as partes e seu enquadramento na regra do artigo 224, §2° da CLT. Vale trazer à baila o trecho da r. sentença cujo posicionamento foi ratificado nesta instância recursal: "Todavia, de acordo com a prova oral ficou comprovado que os registros de horários, quando existentes, não eram fidedignos à jornada praticada, tendo o autor se ativado desde o início de seu contrato de trabalho em jornada diária de 8 horas, inclusive conforme declaração de ID. 07eb3f3, datada de 06 de fevereiro de 2020, mesma data de admissão do autor, apresentada aos autos pelo próprio reclamado. Logo, não prevalece a tese defensiva de que houve acordo entre as partes para prorrogação da jornada apenas 4 meses após o início da prestação de serviços pelo reclamante. Consequentemente, reconheço que os valores quitados mensalmente a título de horas extras contratadas, bem como seus reflexos sobre RSRs, compõem o salário básico do autor, devendo o reclamado retificar a anotação referente à remuneração na CTPS do reclamante, no prazo de cinco dias a contar da intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$3.000,00. Reconhecida a integração das horas extras contratadas e seus reflexos sobre RSRs à remuneração do autor, considerando que nos primeiros três meses de seu contrato de trabalho não houve quitação de horas extras correspondentes a 7ª e 8ª horas trabalhadas, devidas diferenças salariais ao autor, em valor igual às horas extras contratadas e seus reflexos em DSR, com consequentes reflexos em FGTS e multa fundiária." (id 68d731c)." FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais quanto a pré-contratação de horas extras e ao labor externo não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, conforme trecho supra transcrito do acórdão, o que afasta a tese de contrariedade às Súmulas 199, I, e 287 do do TST, de violação aos preceitos da legislação federal (art. 62, I,) do TST e de divergência jurisprudencial (nos termos da Súmula 296 do TST). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - ofensa ao art. 5º, II, da CR e arts; 141 e 492 do CPC Consta do acórdão: "Contrariamente ao argumentado no tópico, e não obstante o atual teor do artigo 840, §1º, da CLT, com a redação atribuída pela Lei n. 13.467/2017, no sentido de que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação do respectivo valor, a norma tem por objetivo apenas atribuir estimativa quanto ao valor pecuniário da demanda e não limita o valor final do título executivo constituído, que deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação. O texto legal, assim como a Lei n. 5.584/1970, art. 2º, não pode causar prejuízos à parte reclamante, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Ademais, a renúncia a direitos trabalhistas deve ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB), de modo que não há como conceber que a mera estimativa de valores lançados na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados." FUNDAMENTAÇÃO No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema ( art. 5º, II, da CR e arts; 141 e 492 do CPC) 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - ofensa aos art. 611-A, XV da CLT -contrariedade ao decidido no Tema 1046 do STF Consta do acórdão: "Não se conforma o réu com a condenação ao pagamento de diferenças das parcelas decorrentes do "Programa de Participação nos Resultados - PPR", em valor correspondente a 40% daquele recebido pelo empregado a tal título ao longo todo o período contratual. Sustenta que a bonificação seguia o previsto no Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o Banco Daycoval e o Sindicato dos Bancários - de âmbito nacional - não havendo discriminação ou pagamento de percentual com base em rentabilidade de carteira, tendo o autor recebido os valores corretamente. (...) O extrato de id. 33ff36f comprova que o autor recebia a rubrica PPR na conta corrente 0004509007, duas vezes ao ano. Nos contracheques consta o pagamento tanto da PPR, quanto de PLR e ParcAdiciPLR (id. 60d6835). Os ACT's invocados pelo réu (id. 7f10a0c, por exemplo), ainda que não aplicáveis à situação do autor por terem sido firmados pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, conforme os princípios da unicidade sindical e da territorialidade, indicam que o pagamento da PPR, parcela complementar à PLR, dependia da avaliação das metas de desempenho dos empregados, conforme cláusula terceira, não sendo mencionado como critério específico da PPR resultado global do Banco. Em audiência, a preposta informou que o "reclamante tinha metas a cumprir; não tinha comissões, e sim PPR (atrelada ao lucro líquido do banco, lucro liquido da área e avaliação de desempenho individual); percentual não é igual pra todos pois também depende da performance individual; PPR pode ser paga em conta pessoal indicada, ou tem faculdade de abrir a conta 450; PPR e firmada com sindicato de São Paulo;". (...) A inércia do reclamado ao deixar de apresentar os documentos que lastreiam os elementos formadores da base de cálculo da verba impede a averiguação da correção da remuneração variável. Logo, não há meio de se verificar o alegado correto pagamento da PPR, encargo processual do réu. O empregador não pode se beneficiar da própria inércia processual (conduta torpe), mormente em prejuízo do empregado. Os critérios de pagamento da remuneração variável devem restar claros e disponíveis não somente para os empregados, como também para o Juízo, para aferição de que os valores foram corretamente pagos, de acordo com a norma interna regulamentar correspondente. Ademais, tendo o reclamado admitido a existência de pagamento da premiação e invocado fato impeditivo e extintivo do direito do autor, ao afirmar que a premiação foi corretamente quitada, era seu ônus comprovar o pagamento regular da parcela, nos termos do artigo 818 da CLT. Assim, a parcela não se confunde com a PLR - Participação nos lucros e resultados - pois enquanto essa objetiva a participação do empregado no lucro líquido obtido pelo Banco no período de competência, nos termos da Lei 10.101/2000, aquela parcela envolve uma bonificação para o empregado. De toda forma, considerando a natureza de prêmio, aliada a periodicidade semestral da verba, não há como se conferir natureza salarial à PPR, nos termos do artigo 457, parágrafo segundo da CLT. Pelo exposto, remanesce a condenação, ainda que por outros fundamentos." FUNDAMENTAÇÃO Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "a parcela não se confunde com a PLR - Participação nos lucros e resultados - pois enquanto essa objetiva a participação do empregado no lucro líquido obtido pelo Banco no período de competência, nos termos da Lei 10.101/2000, aquela parcela envolve uma bonificação para o empregado" e, por conseguinte o preceito da legislação federal apontado pela parte recorrente não trata especificamente do tema em debate (art. 611-A, XV da CLT). Por esta razão, não há possibilidade de terem sido violado no acórdão em sua literalidade e tampouco há contrariedade ao decidido no Tema 1046 do STF 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula 113 do TST -ofensa aos art. 896-C, § 16, da CLT; art. 927, III, do CPC, caput do art. 5º da Constituição; art. 114 do Código Civil; art. 5º, XXVI, da Constituição Consta do acórdão: "Noutro giro, remanesce a repercussão das horas extras, inclusive sobre os sábados, nos moldes retratados nos instrumentos coletivos da categoria (v.g. cláusula 8ª, §1º, id. d81b01a e seguintes), independente da qualificação jurídica do referido dia. Além disso, integram o cálculo das horas extras todas as parcelas de natureza salarial, inclusive eventuais adicionais recebidos pelos obreiro, que compõem o valor da hora normal de trabalho (art. 59, § 1º, da CLT, art. 7º, XVI, da CR e Súmula 264 do TST)." FUNDAMENTAÇÃO A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, nos casos em que existe norma coletiva autorizativa da repercussão das horas extraordinárias na remuneração dos sábados e dos feriados do bancário (a exemplo do § 1º, da cláusula 8ª da CCT da categoria profissional dos bancários, a qual estipula que o labor extraordinário realizado durante toda a semana atrai também os reflexos em sábados e feriados, equiparados a descanso semanal pela norma coletiva), são devidos tais reflexos. Em tais hipóteses, é impertinente a indicação de contrariedade à Súmula nº 113 do TST, uma vez que os precedentes que deram ensejo à edição dela não trataram de casos em que há norma coletiva disciplinando a matéria, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-Ag-RRAg-151600-88.2012.5.13.0025, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023; E-ED-ARR-1885-46.2015.5.02.0033, SBDI-I, RelatorMinistro Lelio Bentes Correa, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-21836-40.2017.5.04.0020,1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001927-85.2017.5.02.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 30/08/2024; Ag-RRAg-1000261-16.2017.5.02.0019, 3ª Turma, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/08/2024; RRAg-1001509-72.2022.5.02.0041, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre LuizRamos, DEJT 06/09/2024; RRAg-1000880-41.2021.5.02.0718, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/10/2024; Ag-RRAg-1001414-60.2018.5.02.0048, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT24/05/2024; Ag-AIRR-20211-37.2013.5.04.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 23/08/2024 e AIRR-1002081-40.2017.5.02.0029, 8ª Turma, Relator Ministro GuilhermeAugusto Caputo Bastos, DEJT 28/08/2023, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (Súmula 113 do TST; art. 896-C, § 16, da CLT; art. 927, III, do CPC, caput do art. 5º da Constituição; art. 114 do Código Civil; art. 5º, XXVI, da Constituição). 5.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - ofensa ao art. 818 da CLT e art. 373 do CPC Consta do acórdão: "Ratificada a condenação ao pagamento de horas extras, inclusive intervalares, faz jus o autor ao pagamento da penalidade prevista na cláusula 51 das CCT's juntadas com a inicial, firmadas, dentre outros, pelo Sindicato dos Bancos de Minas Gerais e pela Federação dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Minas Gerais, ante o descumprimento das cláusulas 8 (Adicional de Horas Extras) e 31 (Jornada de 6 horas - Intervalo para repouso e alimentação)." FUNDAMENTAÇÃO O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - violação aos artigos 818 e 373, I, do CPC -contrariedade à Súmula 06, III, do TST Consta do acórdão: "Indigna-se o réu com a condenação ao pagamento de diferenças salariais em decorrência da equiparação salarial com os modelos Flávio Romanelli Rodrigues e Rogério da Motta Costa. Alega que na prática estes desempenhavam funções diversas, com discrepante perfeição técnica, valores das carteiras e tempo de certificação. (...) Como se vê, a prova oral foi unânime no sentido de que o reclamante exercia as mesmas atividades, com a mesma produtividade, dos paradigmas Rogério e Flávio, não tendo sido apontado nenhum elemento impeditivo para a equiparação no aspecto. (...) Por fim registro que os paradigmas, assim como autor, recebiam gratificação de função mascarada sob a rubrica de horas extras, como definido no precedente tópico. A verba deve, portanto, ser incluída na base de cálculo da remuneração a ser equiparada, por não se tratar de parcela de cunho personalíssimo, mas sim relacionada à função ocupada. Irretocável o decisum, desprovejo." FUNDAMENTAÇÃO O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a contrariedade à Súmula 06, III, do TST. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos art. 790, §§3º e 4º da CLT Consta do acórdão: "Primeiramente, embora ajuizada a presente ação sob a égide da Lei n. 13.467/2017, ainda é suficiente a declaração de pobreza para a concessão do benefício da justiça gratuita ao trabalhador, como dispõe o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, inclusive de ofício. In casu, o documento coligido (id. d0bd2e1), atende ao escopo da norma, nos termos conjugados do artigo 1º, da Lei n. 7.115/1983 ("A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira") c/c art. 99, § 3º, do CPC ("presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"). Dos dispositivos citados, os quais se harmonizam dentro do ordenamento jurídico, depreende-se que o Magistrado pode deferir a benesse tanto à parte que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos proventos do Regime Geral de Previdência Social, quanto àquela que juntar declaração de pobreza nos moldes legais, em atendimento à condição alternativa prescrita pelo art. 790, § 4º, da CLT. (...) A questão se resolve à luz da Súmula 463 do TST c/c item II do Tema 21 do TST, e a condição afirmada pelo autor não foi afastada por nenhuma prova em contrário, incumbência do reclamado." FUNDAMENTAÇÃO O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Está também em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 790, §§3º e 4º da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: JACQUES KENTISH SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id aed8194; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id db9e0aa). Regular a representação processual (Id d419dfd ). Preparo dispensado (Id 69ff62f ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - ofensa aos arts. 832 da CLT, 489, caput, II, e §1º, IV e VI, e art. 1022 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Consta do acórdão (ID. 69ff62f): "CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA (...) Outrossim, sob id. 07eb3f3, consta declaração do autor, datada de 6/2 /2020 (data da admissão), de que desde então já se enquadrava no exercício de cargo de confiança, nos termos do art. 224, parágrafo segundo da CLT, com jornada de oito horas diárias e uma hora de intervalo. Aliado a isso, inequívoco que o autor, tanto no cargo de "GTE OPERACIONAL B", quanto no cargo de "GTE RELACIONAMENTO PL", exercia funções de maior responsabilidade, com diferentes atribuições das de caixas e escriturários, tipicamente enquadrados no cap ut do art. 224 da CLT. Como se infere da prova oral, atendia clientes com faturamento entre 20 milhões e um bilhão de reais, inclusive fazendo visitas externas e tinha um salário superior ao dos bancários enquadrados no caput do dispositivo citado, com remuneração variável de relevante monta. Ademais, o autor percebia sim, mensalmente, a gratificação de função própria do cargo de confiança bancário, mas de forma disfarçada, sob a rubrica de "Horas Extras" (id. 60d6835), o que ensejou inclusive a integração da verba recebida à remuneração, de forma acertada, nos termos da r. sentença. No cenário, não há dúvidas de que o autor estava enquadrado na regra do artigo 224, §2°, da CLT, por todo o seu contrato de trabalho, fazendo jus as horas excedentes da 8ª diária /40ª semanal como extras. Friso que, a teor do art. 225 da CLT, a duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, inclusive para aqueles bancários com cargo de confiança. Incabível reflexos de horas extras, verba de natureza variável, em PLR, pois esta parcela corresponde a percentual do salário base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, nos termos das CCT's (cláusula primeira, id. f323dc7, por exemplo)." Consta da decisão de embargos de declaração: "O autor, por sua vez, também sob alegação de omissão aduz que o v. Acórdão não observou a confissão do réu, tanto na prova oral, como em defesa, quanto ao fato de que nunca recebeu gratificação de função, sendo enquadrado no caput do artigo 224 da CLT. Em que pese o esforço argumentativo das partes, não se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022, do CPC, e não padece o v. Acórdão (id. 69ff62f) de vício algum, que foi pontual e claro sobre os temas apontados, complementares (...) "Como se vê, foi confirmado o entendimento de origem no sentido de que o autor recebia a parcela gratificação de função na forma disfarçada da rubrica "Horas extras", reconhecendo-se, por corolário, a invalidade do acordo de prorrogação de jornada firmado entre as partes e seu enquadramento na regra do artigo 224, §2° da CLT. Vale trazer à baila o trecho da r. sentença cujo posicionamento foi ratificado nesta instância recursal: "Todavia, de acordo com a prova oral ficou comprovado que os registros de horários, quando existentes, não eram fidedignos à jornada praticada, tendo o autor se ativado desde o início de seu contrato de trabalho em jornada diária de 8 horas, inclusive conforme declaração de ID. 07eb3f3, datada de 06 de fevereiro de 2020, mesma data de admissão do autor, apresentada aos autos pelo próprio reclamado. Logo, não prevalece a tese defensiva de que houve acordo entre as partes para prorrogação da jornada apenas 4 meses após o início da prestação de serviços pelo reclamante. Consequentemente, reconheço que os valores quitados mensalmente a título de horas extras contratadas, bem como seus reflexos sobre RSRs, compõem o salário básico do autor, devendo o reclamado retificar a anotação referente à remuneração na CTPS do reclamante, no prazo de cinco dias a contar da intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$3.000,00. Reconhecida a integração das horas extras contratadas e seus reflexos sobre RSRs à remuneração do autor, considerando que nos primeiros três meses de seu contrato de trabalho não houve quitação de horas extras correspondentes a 7ª e 8ª horas trabalhadas, devidas diferenças salariais ao autor, em valor igual às horas extras contratadas e seus reflexos em DSR, com consequentes reflexos em FGTS e multa fundiária." (id 68d731c). Portanto, ainda que discordem os embargantes, a prestação jurisdicional foi amplamente entregue, ileso o art. 93, IX, da Carta Magna, sob o patrulhamento do art. 489, parágrafo primeiro, incisos I, II e IV, do CPC." FUNDAMENTAÇÃO Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre 'cargo de confiança/gratificação de função'. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC; art. 224, caput e §2º, da CLT; art. 373, II / CPC e art. 818 da CLT -contrariedade à Sumula 102,I do TST Consta do acórdão: "Ademais, o autor percebia sim, mensalmente, a gratificação de função própria do cargo de confiança bancário, mas de forma disfarçada, sob a rubrica de "Horas Extras" (id. 60d6835), o que ensejou inclusive a integração da verba recebida à remuneração, de forma acertada, nos termos da r. sentença. No cenário, não há dúvidas de que o autor estava enquadrado na regra do artigo 224, §2°, da CLT, por todo o seu contrato de trabalho, fazendo jus as horas excedentes da 8ª diária/40ª semanal como extras." Consta da decisão de embargos de declaração: "O autor, por sua vez, também sob alegação de omissão aduz que o v. Acórdão não observou a confissão do réu, tanto na prova oral, como em defesa, quanto ao fato de que nunca recebeu gratificação de função, sendo enquadrado no caput do artigo 224 da CLT. Em que pese o esforço argumentativo das partes, não se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022, do CPC, e não padece o v. Acórdão (id. 69ff62f) de vício algum, que foi pontual e claro sobre os temas apontados, complementares (...) "Como se vê, foi confirmado o entendimento de origem no sentido de que o autor recebia a parcela gratificação de função na forma disfarçada da rubrica "Horas extras", reconhecendo-se, por corolário, a invalidade do acordo de prorrogação de jornada firmado entre as partes e seu enquadramento na regra do artigo 224, §2° da CLT. Vale trazer à baila o trecho da r. sentença cujo posicionamento foi ratificado nesta instância recursal: "Todavia, de acordo com a prova oral ficou comprovado que os registros de horários, quando existentes, não eram fidedignos à jornada praticada, tendo o autor se ativado desde o início de seu contrato de trabalho em jornada diária de 8 horas, inclusive conforme declaração de ID. 07eb3f3, datada de 06 de fevereiro de 2020, mesma data de admissão do autor, apresentada aos autos pelo próprio reclamado. Logo, não prevalece a tese defensiva de que houve acordo entre as partes para prorrogação da jornada apenas 4 meses após o início da prestação de serviços pelo reclamante. Consequentemente, reconheço que os valores quitados mensalmente a título de horas extras contratadas, bem como seus reflexos sobre RSRs, compõem o salário básico do autor, devendo o reclamado retificar a anotação referente à remuneração na CTPS do reclamante, no prazo de cinco dias a contar da intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$3.000,00. Reconhecida a integração das horas extras contratadas e seus reflexos sobre RSRs à remuneração do autor, considerando que nos primeiros três meses de seu contrato de trabalho não houve quitação de horas extras correspondentes a 7ª e 8ª horas trabalhadas, devidas diferenças salariais ao autor, em valor igual às horas extras contratadas e seus reflexos em DSR, com consequentes reflexos em FGTS e multa fundiária." (id 68d731c)." FUNDAMENTAÇÃO O entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais de que o reclamado nunca recebeu gratificação de função e que estava inserido no art. 224, caput, da CLT não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, conforme trechos supra transcritos do acórdão e da decisão de embargos de declaração, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal (arts. 141 e 492 do CPC; art. 224, caput e §2º, da CLT) e de contrariedade à Sumula 102, I do TST. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange a realidade fática dos autos, conforme trecho supra transcrito do acórdão, e que embasou a decisão ora recorrida. (Súmula 296 do TST). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - ofensa ao art. 7º, XXVI da CR Consta do acórdão: "Incabível reflexos de horas extras, verba de natureza variável, em PLR, pois esta parcela corresponde a percentual do salário base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, nos termos das CCT's (cláusula primeira, id. f323dc7, por exemplo)." FUNDAMENTAÇÃO A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) havendo previsão em norma coletiva admitindo apenas as verbas fixas de natureza salarial na base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados - PLR, as horas extras - não obstante seu caráter salarial e, mesmo que habitualmente prestadas - não podem ser consideradas na apuração da PLR, por se tratar de parcela variável, condicionada ao efetivo labor além da jornada legal , a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RR-1088-24.2012.5.09.0084, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 16/03/2018; RR-1854-65.2014.5.03.0184, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT: 06/12/2019; RR-10129-03.2015.5.15.0097, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 9/10/2020; RR-1256-86.2014.5.09.0009, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT: 09/08/2019; RR-2375-27.2015.5.09.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/11/2020; Ag-AIRR-807-77.2011.5.04.0008, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT: 18/10/2019; RR-1000300-04.2018.5.02.0431, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/08/2021; AIRR-1630-09.2014.5.02.0006, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 28/04/2017 e ARR-1671-05.2015.5.17.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/10/2019, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 7º, XXVI da CR) 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, art. 461 caput e §1º da CLT, art. 5º, caput e I e art. 7º, XXX e XXXII da CR, art. 457 da CLT -contrariedade a Súmula 6, III e VIII do TST, Consta do acórdão: "O reclamante, por sua vez, pretende a equiparação salarial também com o paradigma Miguel Tadeu, ao enfoque de que irrelevante a diferença no porte dos clientes atendidos por cada um. Pede também a inclusão do valor da gratificação de função dos paradigmas na base de cálculo da equiparação, por não se tratar de parcela de cunho personalíssimo, mas apenas por remunerar a maior responsabilidade do cargo. A equiparação salarial se impõe como justa medida de isonomia, tendo em vista remunerar, de forma paritária, empregados que executam, com igual produtividade e perfeição técnica, a mesma função, independentemente da designação formal dos cargos ocupados ou dos conhecimentos, procedimentos ou requisitos necessários para alcançá-los, de forma que o instituto se pauta, sobretudo, pela concreta averiguação da igualdade de valor do trabalho para o negócio /organização. O princípio da isonomia, que informa todo o sistema jurídico (arts. 5º, cap , e 7º, XXX e XXXII, da Constituição), assegura ao indivíduo a garantia de que ut contra ele não se imponham leis ou restrições com fulcro em requisito diferenciador infundado, ensejando a devida reparação em caso de inobservância. Outrossim, nos termos do art. 461 da CLT, a equiparação apresenta os seguintes pressupostos: i - identidade de funções entre os empregados em cotejo; ii - trabalho de igual valor, assim considerado aquele realizado com igual produtividade e perfeição técnica, entre empregados cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos; e iii - prestação de serviços no mesmo estabelecimento empresarial. (...) Por outro lado, com relação às funções exercidas pelo autor e pelo modelo Miguel, os depoimentos restaram divididos, o que desfavorece o reclamante, que tinha o ônus da prova. Enquanto a testemunha obreira afirmou que tais empregados tinham as mesmas atividades, a segunda testemunha empresária, em sentido contrário, asseverou que atendiam clientes de carteiras diversas, sendo os do Miguel de maior porte; a primeira testemunha empresária sequer se lembra do modelo Miguel. Na mesma linha, a r. sentença: " (...) Por outro lado, relativamente ao paradigma Miguel Tadeu Lotfi, observa-se que ao longo de todo o seu contrato de trabalho exerceu a função de "GTE CORPORATE C" (ficha de registro de ID. 3c5d50b), tendo sido esclarecido a este Juízo pela testemunha, Marcella, que enquanto o autor e os demais paradigmas atendiam clientes "middle", com faturamento entre 20 milhos e 1 bilhão, a plataforma "Corporate" atende empresas de maior porte, com faturamento superior a 1 bilhão de reais. Deste modo, não há falar em identidade entre as funções desempenhadas pelo reclamante e o paradigma Miguel Tadeu. Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido de equiparação salarial, e defiro o pagamento das diferenças salariais decorrentes com os paradigmas Flávio Romanelli Rodrigues e Rogério da Motta Costa, tendo por base a remuneração mais benéfica, desconsideradas as parcelas de cunho personalíssimo e observada a irredutibilidade salarial, conforme se apurar em liquidação de sentença, com reflexos em horas extras quitadas e eventualmente deferidas, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e, de tudo, em FGTS + 40%. Devidas, ainda, as repercussões em PLR." Por fim registro que os paradigmas, assim como autor, recebiam gratificação de função mascarada sob a rubrica de horas extras, como definido no precedente tópico. A verba deve, portanto, ser incluída na base de cálculo da remuneração a ser equiparada, por não se tratar de parcela de cunho personalíssimo, mas sim relacionada à função ocupada. Irretocável o decisum, desprovejo." FUNDAMENTAÇÃO O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, art. 461 caput e §1º da CLT, art. 5º, caput e I e art. 7º, XXX e XXXII da CR, art. 457 da CLT e a contrariedade a Súmula 6, III e VIII do TST. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange a realidade fática dos autos, conforme trecho supra transcrito do acórdão, e que embasou a decisão ora recorrida. (Súmula 296 do TST). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - ofensa ao art. 457, §1º, da CLT Relativamente ao tópico DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULOS DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL, consta do acórdão: "Por fim registro que os paradigmas, assim como autor, recebiam gratificação de função mascarada sob a rubrica de horas extras, como definido no precedente tópico. A verba deve, portanto, ser incluída na base de cálculo da remuneração a ser equiparada, por não se tratar de parcela de cunho personalíssimo, mas sim relacionada à função ocupada. " FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado (art. 457, §1º, da CLT), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra do referido dispositivo tenha sofrido ofensa pelo acórdão. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - ofensa aos art. 400, I, do CPC; art. 129 do CC; arts. 9º,457 §1º, 468 da CLT e arts. 5º caput e 7º VI, XXX e XXXII da CR -contrariedade à Súmula 93 do TST Quanto ao tema integração das comissões/remuneração variável, consta do acórdão: "DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (...) O autor, por sua vez, pretende seja aplicado o percentual de 2% (utilizado aos outros colegas), ou, eventualmente, pela média de 1.5%, sobre a rentabilidade da carteira sob sua responsabilidade, além dos 40% sobre o PPR pago, já deferidos, na apuração da parcela. Alega que a prova oral comprovou que havia discriminação no pagamento da verba PPR, já que o percentual sobre a rentabilidade da carteira variava de 1 a 2% entre os gerentes, sem qualquer justificativa, considerando ainda que o réu não apresentou a documentação pertinente, incidindo no caso as penas do artigo 400 do CPC. Ainda, pede o reconhecimento da natureza salarial do PPR, com o pagamento dos reflexos respectivos. O extrato de id. 33ff36f comprova que o autor recebia a rubrica PPR na conta corrente 0004509007, duas vezes ao ano. Nos contracheques consta o pagamento tanto da PPR, quanto de PLR e ParcAdiciPLR (id. 60d6835). Os ACT's invocados pelo réu (id. 7f10a0c, por exemplo), ainda que não aplicáveis à situação do autor por terem sido firmados pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, conforme os princípios da unicidade sindical e da territorialidade, indicam que o pagamento da PPR, parcela complementar à PLR, dependia da avaliação das metas de desempenho dos empregados, conforme cláusula terceira, não sendo mencionado como critério específico da PPR resultado global do Banco. (...) A inércia do reclamado ao deixar de apresentar os documentos que lastreiam os elementos formadores da base de cálculo da verba impede a averiguação da correção da remuneração variável. Logo, não há meio de se verificar o alegado correto pagamento da PPR, encargo processual do réu. O empregador não pode se beneficiar da própria inércia processual (conduta torpe), mormente em prejuízo do empregado. Os critérios de pagamento da remuneração variável devem restar claros e disponíveis não somente para os empregados, como também para o Juízo, para aferição de que os valores foram corretamente pagos, de acordo com a norma interna regulamentar correspondente. Ademais, tendo o reclamado admitido a existência de pagamento da premiação e invocado fato impeditivo e extintivo do direito do autor, ao afirmar que a premiação foi corretamente quitada, era seu ônus comprovar o pagamento regular da parcela, nos termos do artigo 818 da CLT. Portanto, presume-se ser verdadeira a assertiva inicial de que há diferenças em favor do obreiro, devendo prevalecer a condenação do Banco ao pagamento do correspondente a 40% dos valores recebidos pelo empregado a tal título ao longo todo o período contratual. Não obstante o réu incida na pena de confissão pela ausência de juntada de documentos essenciais para apuração da parcela, entendo que a estimativa do autor declinada na inicial (40% dos valores pagos, mais 2 ou 1,5% da rentabilidade da carteira), não se mostra razoável. Quanto à integração da parcela ressalta-se que a PPR guarda correspondência direta com o desempenho do empregado, revelando tratar-se de autêntica premiação, apurada semestralmente, sem relação direta com o lucro da instituição bancária. Assim, a parcela não se confunde com a PLR - Participação nos lucros e resultados - pois enquanto essa objetiva a participação do empregado no lucro líquido obtido pelo Banco no período de competência, nos termos da Lei 10.101/2000, aquela parcela envolve uma bonificação para o empregado. De toda forma, considerando a natureza de prêmio, aliada a periodicidade semestral da verba, não há como se conferir natureza salarial à PPR, nos termos do artigo 457, parágrafo segundo da CLT. Pelo exposto, remanesce a condenação, ainda que por outros fundamentos. Desprovejo ambos os apelos." FUNDAMENTAÇÃO O posicionamento adotado pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária suscitada (ofensa aos art. 400, I, do CPC; art. 129 do CC; arts. 9º,457 §1º, 468 da CLT e arts. 5º caput e 7º VI, XXX e XXXII da CR) ou por contrariedade à Súmula 93 do TST O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2025. Emerson José Alves Lage Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DAYCOVAL S.A.
- JACQUES KENTISH SANTOS
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