Processo nº 5003329-91.2024.4.03.6201
ID: 256031140
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5003329-91.2024.4.03.6201
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SANDRA REGINA FOLTIN BORNIA
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003329-91.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ADALZISA LIMA XIMENEZ Advogado do(a) AUTOR: SANDRA REGINA FOLTIN BORNIA - PR511…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003329-91.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ADALZISA LIMA XIMENEZ Advogado do(a) AUTOR: SANDRA REGINA FOLTIN BORNIA - PR51115 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I- RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pela qual pretende a parte autora a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de danos físicos no imóvel objeto de contrato com a CAIXA (Programa de Arrendamento Residencial). Dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Questões Prévias Ilegitimidade passiva da CEF. A Caixa Econômica Federal alegou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que sua relação com o imóvel é de mero agente financeiro, atuando apenas como representante do FAR, situação em que não responde por pedidos decorrentes de danos ou atraso na entrega da obra financiada. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da Caixa Econômica Federal em demandas como a presente deve ser analisada a partir das funções que efetivamente desempenhou em relação ao adquirente do imóvel. Nas situações em que atua apenas como agente financeiro em sentido estrito, intermediando crédito, não possui responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na entrega do imóvel. Distintamente, sua responsabilidade por essas falhas estará caracterizada nas hipóteses em que desempenha o papel de executora da política pública destinada à moradia popular - quando define as linhas gerais do empreendimento, contrata a construtora e fiscaliza as obras, por exemplo. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). [...] 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1494052/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Assim, não prospera a alegação, pois, no caso dos autos, a CAIXA atua como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, visto que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Litisconsorte passivo necessário Trata-se a presente demanda de litisconsórcio facultativo entre a construtora e a CAIXA que, como já decidido acima, atua também como executora de políticas públicas federais e, como tal, tinha o dever de fiscalizar ou escolher melhor a construtora que executou a obra para que uma população já vulnerável não fosse afetada pela má prestação de serviço. Ademais, nada impede que a CAIXA cumpra mais um dos seus deveres que é, posteriormente, buscar reparação e responsabilização da construtora que a lesou em última instância. Incompetência do Juizado Especial Federal – Causa complexa – Necessidade de realização de prova pericial. Afasto a presente arguição à vista da prova pericial produzida que se mostra suficiente para solução da demanda. Inépcia da Inicial A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alega que o pedido é genérico e que a causa de pedir não está delimitada, não fornece informações necessárias para que se possa produzir provas contrárias. Não há prova mínima dos vícios alegados na inicial, a exemplo de foros ou laudo técnico. A parte autora sequer comprovou a propriedade do imóvel. Ausentes documentos indispensáveis à propositura da ação. A inicial não é inepta. Os fatos, a causa de pedir e o pedido estão bem formulados, de modo que não há prejuízo para ré em apresentar o contraditório. Os documentos mencionados vieram com a inicial, encartados no ID 321890017, os quais reputo suficientes para interposição da presente demanda, bem assim a parte autora protestou pela produção de provas, realizada no decorrer da instrução processual. II.2. Prejudicial de mérito: prescrição/decadência. Apesar de a CAIXA alegar a decadência para manejar ação edilícia, nos termos do artigo 445 do Código Civil, no particular, a parte autora não pretende a rescisão contratual ou o abatimento do preço, mas, sim, a reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Portanto, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal, ainda não transcorrido, como assim já estabeleceu o STJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6.Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1721694/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019). Quanto ao prazo de garantia estabelecido no contrato, na linha da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o responsável pelo vício na construção poderá ser acionado no prazo de dez anos, ocorrendo o evento danoso dentro do período de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.PRAZO. GARANTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1."O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos" (REsp 215832/PR, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 289).(...) Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916,e em 10 anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002 (...) Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ, AgRg no Recurso Especial nº 1.344.043 - DF 2012/0193534-8). Complementação do laudo pericial. O laudo trouxe os elementos indicados no artigo 473 do CPC, explicando a situação concreta do imóvel periciado. Houve indicação dos métodos de análise, tendo como parâmetro o Decreto nº. 7.983/2023, e o Sistema Nacional de Pesquisas de Custos e Índices da Construção Civil, bem como apontadas as irregularidades visualizadas in loco. Além disso, foi elaborado por perito judicial, engenheiro civil, técnico e profissional devidamente habilitado par aferir as normas aplicáveis ao caso, demonstrando perfeitamente a situação do imóvel, sendo desnecessária a complementação para confirmação ou revisão das informações. Destaco que não há divergência na informação prestada pela perita quanto ao quantitativo para correção do revestimento cerâmico, isso porque o fato de apresentar anomalia em todos os cômodos não implica na totalidade do metro quadrado deles, mas apenas na área atingida. Afastadas as preliminares e prejudiciais, passo ao mérito. II. Mérito. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho, (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, e elemento referencial entre a conduta e o resultado. Através dele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Na lição de FLÁVIO TARTUCE em seu livro Direito Civil, volume 2: direito das obrigações e responsabilidade civil, 3ª edição, editora Saraiva, 2008,“o nexo de causalidade ou nexo causal constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo relação de causa e efeito entre a conduta culposa ou o risco criado e o dano suportado por alguém”. No caso em apreço, sustenta a parte autora ter pactuado contrato de mútuo habitacional pelo Programa "Minha Casa, Minha Vida", tendo sido imitida na posse de imóvel, localizado na Rua Padre Julião Urquiza, nº 326, Bloco 08, apto 02, Residencial José de Alencar I, nesta cidade de Campo Grande/MS. Alega, em breve síntese, que, após ingressar na posse do imóvel surgiu inúmeros problemas internos e externos, tais como: deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre inúmeros outros. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a ré: Art. 6º- As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. Consoante já decidido no tópico relativo às preliminares, a CAIXA, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. Assentada a responsabilidade da CAIXA, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo nomeou perita engenheira que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo pericial apresentado (ID 352007897), a perita nomeada respondeu aos quesitos, sendo os mais relevantes ao julgamento da lide, da seguinte maneira: C - QUESITOS DO JUÍZO 1. Há danos no imóvel da parte autora? Quais? Especifique um a um detalhadamente, se for o caso. Em caso positivo, apontar a data, ao menos aproximada, da ocorrência dos danos. RESPOSTA: Sim, foram identificados fissura na parede, danos no revestimento cerâmico, infiltrações e anomalias na instalação elétrica. Essas anomalias são classificadas como vícios construtivos, com alguns desses problemas manifestando-se logo após a entrega da obra, enquanto outros podem surgir ao longo do tempo. 2. Em caso positivo, qual a origem desse(s) dano(s)? É possível identificar quando ele pode ser constatado pelo beneficiário? Fundamente. RESPOSTA: Os danos observados configuram vícios construtivos, ocorridos após a entrega do imóvel, segundo a autora. 3. Foram empregados técnica e materiais adequados de construção para esse tipo de obra? RESPOSTA: Sim. 4. O imóvel corre risco de desmoronamento parcial ou total? Fundamente. RESPOSTA: Não existe risco de desmoronamento. 5. O(s) dano(s) verificado(s) no imóvel amolda(m)-se à previsão contratual e legal vinculada ao contrato de financiamento habitacional da parte autora, a saber: incêndio, explosão, desmoronamento total, desmoronamento parcial (destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural), ameaça de desmoronamento, destelhamento, inundação ou alagamento. RESPOSTA: Não há risco. 6. Sendo necessário reforma no imóvel, é possível aferir o custo total dessa obra (reparo ou reconstrução – material e mão-de-obra)? Informar valores aproximados com aqueles praticados no mercado. Fundamente. RESPOSTA: Baseado na Planilha SINAPI NÃO DESONERADO (SISTEMA NACIONAL DE PESQUISA DE CUSTOS E ÍNDICES DA CONSTRUÇÃO CIVIL), do mês novembro, 2024, este Perito conclui que o orçamento estimado para sanar os problemas supracitados perfaz R$ 9.351,88 (nove mil trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos). Concluiu, portanto, o perito que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção. Assim, constata-se a existência do nexo de causalidade outrora referido. Em que pesem as alegações de que os danos constatados decorrem da falta de manutenção preventiva ou mau uso, o laudo demonstra que tais danos são decorrentes de má execução de obra, sendo a CAIXA responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. Além disso, a responsabilidade não se restringe apenas à existência de vícios que impliquem em prejuízo à habitabilidade. Dessa forma, vislumbro conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. A CAIXA pede não seja considerado na composição do orçamento o BDI (Benefícios e Despesa Indiretas), alegando que se trata de reparos de pequena monta, de baixa complexidade, de curta duração, a ser realizados pela parte autora, mediante livre contratação, logo esse custo não deve ser incorporado a reparação do imóvel. O BDI (Benefício e Despesas Indiretas) é uma taxa que se adiciona ao custo de uma obra para cobrir as despesas indiretas, como no caso, os encargos sociais, adicionando 22,23%, ao custo total da obra. Sua aplicação tem sido reconhecida pelos Tribunais, consoante julgado que abaixo colaciono. "SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL COM FIANÇA, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS OBRIGAÇÕES - IMÓVEL NA PLANTA - PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO FGTS E PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ATUAÇÃO NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS E NA GESTÃO DOS RECURSOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com referência à responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF por vícios de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir duas situações, consoante jurisprudência sedimentada: 1ª) A CEF é parte legítima e pode responder, solidariamente, por danos (materiais e/ou morais), nas hipóteses em que tenha atuado na escolha da construtora, elaboração do projeto, execução ou fiscalização das obras do empreendimento ou opere como gestor de recursos e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda; 2ª) não se reconhece a legitimidade passiva ad causam da CEF, caso esta instituição funcione como agente financeiro em sentido estrito, responsável, apenas, pelo financiamento da aquisição do imóvel já edificado e em nome de terceiro. 2. No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para que se configure a responsabilidade da CEF por vícios construtivos e, por consequência, a sua legitimidade para compor lides a esse respeito, é necessário que a instituição financeira tenha atuado seja na construção do imóvel, seja na elaboração do projeto, sua execução ou fiscalização das obras do empreendimento, ou, ainda, que o contrato esteja relacionado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), com recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nesta última hipótese, consoante dispõe a Lei nº 10.188/2001, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda. 3. No caso, é nítida a atuação da CEF tanto na fiscalização das obras do empreendimento, como na gestão dos recursos, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 4. É pacífico o entendimento da jurisprudência quanto à responsabilidade solidária entre a construtora e o agente financeiro para responder por vícios construtivos, quando este atua na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda, como ocorre na espécie. 5. Em consonância com o disposto no art. 618, do Código Civil, a construtora possui responsabilidade objetiva durante o prazo de cinco anos, pela solidez e segurança do empreendimento executado, assim em razão dos materiais, como do solo, respondendo, após este prazo, de forma subjetiva. 6. Os danos construtivos no imóvel foram devidamente especificados no laudo e restringem-se, portanto, às fissuras internas nos quartos, sala e banheiro. 7. O perito estimou o valor dos reparos necessários em R$ 4.601,09 (quatro mil, seiscentos e um reais e nove centavos), na competência de novembro/dezembro de 2018, incluso o índice de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI, consubstanciado na taxa de administração de 10% (dez por cento) cobrada em praxe no mercado, pelas empresas construtoras para a administração de obras de terceiros de porte semelhante. 8. A quantificação dos custos teve como base os indicadores de referência da construção civil, especificamente na região de Mato Grosso do Sul, local do imóvel objeto da lide, divulgados pelo SINDUSCON - MS e pelo SINAPI - MS, cotejando-se, ainda, os valores praticados no mercado. 9. Não se vislumbram elementos concretos a macular o laudo do perito judicial, profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, tendo apresentado laudo criterioso, com análise coerente, fundamentada e suficiente da questão que se pretendia averiguar, razão pela qual deve prevalecer. 10. A ausência de homologação formal do laudo pericial não implica, de per si, nulidade, à míngua de previsão legal nesse sentido. 11. Constatados os vícios decorrentes de falhas na construção do imóvel e a responsabilidade objetiva dos requeridos, incumbe-lhes, solidariamente, o dever de reparação dos danos. 12. Por adstrição ao pedido formulado na peça exordial (art. 492 do CPC), é de rigor que a condenação por danos materiais se dê mediante indenização pecuniária, conforme o valor orçado pelo perito. Precedentes desta Primeira Turma. 13. A indenização por danos morais visa compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis, e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. 14. Verificados os documentos acostados aos autos, sobressaem presentes as premissas expostas pelo autor e, consequentemente, os danos morais alegados. Com efeito, demora para a recomposição dos danos, bem como a frustração da expectativa de cumprimento da promessa de moradia digna, com a aquisição da unidade habitacional, são aptas a determinar abalos morais acima de meros aborrecimentos, mormente porque relacionados à concretização do direito social à moradia (art. 6º da Constituição Federal) 15. A quantificação reparatória estipulada em R$ 7.000,00 (sete mil reais) deve ser mantida, por se tratar de valor que, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, não pode ser reduzido, muito embora se mostre para além da proporcionalidade, diante da excepcionalidade do caso, sobretudo considerando o valor dos danos materiais comprovados, no montante de R$ 4.601,09 (quatro mil, seiscentos e um reais e nove centavos). 16. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da CEF improvida e recurso adesivo do autor parcialmente provido. (grifei) (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0006862-19.2014.4.03.6000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 07/05/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) A ausência da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) por se tratar de documento exigido pelo órgão de fiscalização de classe não é obrigatório a apresentação em juízo, de forma que sua ausência não invalida o laudo pericial. Nessa senda, trago jurisprudência a respeito. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PMCMV - RECURSOS FAR. DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. REGISTROS FOTOGRÁFICOS. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. ORÇAMENTO. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. ERRO MATERIAL QUE NÃO COMPROMETE A LISURA DA PROVA TÉCNICA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A condenação da CEF a indenizar a parte autora pelos danos físicos em seu imóvel está amparada em laudo pericial elaborado por profissional devidamente habilitado e da confiança do juízo a quo, que não deixa dúvida tratar-se de vícios construtivos. 2. O laudo é instruído com registros fotográficos, tendo o perito ficado a disposição para prestar informações complementares, o que não foi solicitado nem pelas partes nem pelo juízo de origem. 3. A ausência de um orçamento pelo expert, na fase de conhecimento, resta justificada por ter sido indeferido o quesito correlato pelo juízo a quo, que postergou a apuração do valor necessário para reparar os danos no imóvel da autora para a fase de liquidação de sentença, não decorrendo disso qualquer prejuízo à composição da lide entre as partes. 4. A ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica, por outro lado, não invalida as conclusões da perícia realizada, pois se trata de obrigação de natureza administrativa do profissional perante o respectivo órgão de fiscalização, não se aplicando as normas que tratam da exigência desse documento ao perito do juízo, que fora nomeado de acordo com as regras processuais vigentes. 5. O equívoco do perito sobre a autoridade competente para estabelecer os padrões construtivos dos empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida trata-se de mero erro material, que em nada altera suas conclusões sobre essa questão, em específico, e com o que a própria CEF concorda. 6. Os vícios construtivos no imóvel não abalam a estrutura da edificação e também não lhe retiram a habitabilidade, tanto que não foi constatada, em perícia, a impossibilidade de usufruir do bem em razão dos danos nele verificados. Logo, como não comprometem a segurança do bem e de seus moradores, ou seja, são de pouca monta, não são aptos a gerar sofrimento, transtorno e as inquietações que caracterizam o dano moral, sendo insuficientes para ensejar a obrigação de indenizar a tal título, na esteira da jurisprudência dessa Corte Regional. 7. Apelação da CEF parcialmente provida. Apelo da parte autora prejudicado. (TRF4, AC 5000567-18.2020.4.04.7106, 3ª Turma , Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 23/04/2024) (grifei) Rejeito, enfim, a impugnação ao laudo apresentada pela CAIXA, na medida em que diversamente do que ali constou, a perita respondeu aos questionamentos ali apostos com clareza. Danos morais Nesse sentido, há danos morais decorrentes da falha da ré, isto é,in re ipsa, pois os vícios do imóvel causaram diversos transtornos e preocupações à parte autora, especialmente quanto à incerteza na segurança e proteção de sua família. Provada a responsabilidade da parte ré e a lesão moral do autor bem como o nexo de causalidade entre ambos, há que se indenizar o dano moral sofrido. No que diz respeito ao quantum indenizatório da reparação por dano extrapatrimonial, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, concomitantemente, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios, respeitado o binômio proporcionalidade/razoabilidade. É o caráter punitivo-reparador que encerra esse modelo indenizatório (punitive damages). No caso dos autos, fixam-se os seguintes parâmetros para a quantificação do montante indenizatório: a) demonstração da falha na prestação do serviço; b) caráter coercitivo e pedagógico da indenização; c) respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; d) configuração de dano moral puro; e) a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; e f) ato com consequências. Tendo em conta esses parâmetros, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser corrigidos desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora, a partir da citação. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré: a) ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 9.351,88 (nove mil trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos), corrigida monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora, a partir da data de citação conforme jurisprudência consolidada do STJ, visto que se trata de indenização decorrente de responsabilidade contratual (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.602.477/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024); b) ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora, a partir da citação. Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. IV.Após o trânsito em julgado, a requerida deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes. V.Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI.Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, intime-se a ré para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear