Processo nº 5000639-98.2023.8.08.0010
ID: 275298719
Tribunal: TJES
Órgão: Bom Jesus do Norte - Vara Única
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5000639-98.2023.8.08.0010
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAMELA PEREIRA PEDROSA
OAB/RJ XXXXXX
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefon…
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000639-98.2023.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE FIGUEIRA SOARES OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: PAMELA PEREIRA PEDROSA - RJ205304 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 SENTENÇA Torno sem efeito o despacho de ID n. 64008458, eis que proferido equivocadamente. Passo ao comando sentencial: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARLENE FIGUEIRA SOARES OLIVEIRA em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOS S/A – BANESTES; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; BANCO ITAÚ S/A; BANCO SANTANDER S/A; BANCO BMG S/A, ambas as partes já devidamente qualificadas na inicial de ID n° 30975975. Em breve síntese, em sua peça inicial, a parte autora alegou que possui uma conta no Banco BANESTES S/A, na qual recebe sua aposentadoria. Em julho do corrente ano, constatou descontos indevidos em seus rendimentos mensais. Ao consultar os extratos bancários, verificou que se tratava de empréstimos junto ao Banco ITAÚ S/A e Banco SANTANDER S/A. Segundo a autora, a mesma não solicitou nenhum desses empréstimos consignados. A requerente relatou ainda que, no mês de agosto, o Banco BMG S/A depositou na sua conta poupança na Caixa Econômica Federal a quantia de R$ 11.118,62 (onze mil, cento e dezoito reais e sessenta e dois centavos) a título de empréstimo consignado, o qual também não solicitou. Narrou ainda que a agência da CAIXA a instruiu a não realizar o saque do valor depositado e a entrar em contato com o Banco BMG para saber como proceder com a devolução dos valores. Ao contatar o Banco BMG, este, por sua vez, orientou a Requerente a devolver a quantia depositada via boleto bancário. Desconfiando tratar-se de um golpe, a Requerente entendeu ser melhor acionar o Judiciário a fim de resolver o impasse e pleitear a restituição dos valores indevidamente descontados. Diante do exposto, a autora pediu que seja concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos desconto de: R$ 30,00 (trinta reais) referente ao contrato 577672262, R$ 17,10 (dezessete reais e dez centavos) referente ao contrato 577172565, R$ 82,00 (oitenta e dois reais) referente ao contrato 223531236/18, R$ 45,90 (quarenta e cinco reais e noventa centavos) referente ao contrato 595613448, R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) referente ao contrato 275400585 e R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) referente ao contrato 11976304. Com a inicial foi juntado os documentos de ID n° 30977064 a 30978612, com destaque para o extrato do Banestes de ID n° 30977094, extrato da caixa de ID n° 30977573 e extrato do INSS de ID n° 30978612. Despacho de ID n° 3397595, dispondo que que a autora colocou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo, entrementes, trata-se de empresa pública federal, o que atrai a competência da justiça federal, não podendo sequer figurar no polo passivo do Juizado. Assim, determinou-se a intimação da parte autora para ciência e eventual manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Em petição de ID n° 33951597, a autora requereu a exclusão da Caixa Econômica do polo passivo. Decisão de ID nº 36554222, deferindo parcialmente a liminar para determinar que os requeridos: BANCO ITAÚ suspenda os empréstimos consignados de n° 577672262, 577172565 e 595613448; BANCO SANTANDER suspenda o empréstimo consignado de n° 275400585; BANCO BMG suspenda o empréstimo de n° 11976304, bem como indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do empréstimo consignado de n° 223531236/18 realizado pelo Banco CETELEM BNP, em virtude de que o Banco CETELEM BNP não faz parte do polo passivo da presente demanda. Outrossim, deferiu o pleito de exclusão da Caixa Econômica do polo passivo. Certidão de ID nº 37951620 incluindo o feito em pauta conciliatória para o dia 16/04/2024, às 10h. Peça de resistência colacionada, em ID nº 38118750, pelo Banco Santander (Brasil) S.A, alegando a preliminar da falta de agir, tendo em vista que a autora não buscou soluções extrajudiciais antes de ingressar com a ação, desse modo requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. Outrossim, alegou a litigância de má-fé da autora, eis que o contrato foi firmado legalmente, com a devida solicitação da autora, assim pugnou pela condenação da requerente em litigância de má-fé, bem como, a declaração de improcedência total dos pedidos. Além disso, sustentou que a autora não comprovou insuficiência financeira, solicitando a revogação do benefício de gratuidade de justiça. No mérito, a instituição financeira destacou que o contrato foi celebrado digitalmente, utilizando uma plataforma segura com criptografia e validação de dados por reconhecimento facial. Argumentou que a quantia contratada foi efetivamente depositada na conta da autora, descaracterizando a alegação de desconhecimento do empréstimo. O banco requerido também refuta a existência de danos morais, alegando que não houve comprovação de qualquer abalo sofrido pela parte autora. Da mesma forma, sustentou que não há dano material que justifique a repetição do indébito e que, caso haja devolução de valores, esta deve ocorrer na forma simples, pois não houve má-fé por parte do réu. Por fim, requereu a improcedência total da ação e, subsidiariamente, caso haja condenação, que a indenização seja fixada de forma razoável, sem enriquecimento sem causa. Apresentando o contrato devidamente assinado de forma eletrônica em ID nº 38119371. Posteriormente, o banco Banestes S/A apresentou também sua peça defensiva em ID nº 41148476 , alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Argumentou que não teve participação no suposto golpe sofrido pela autora, visto que os contratos contestados foram firmados com outras instituições financeiras (Itaú, Santander e BMG). Destacou que sua única relação com a autora é o recebimento de sua aposentadoria e que não houve vazamento de dados por parte do banco. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, pois não participou da contratação dos empréstimos e não tem qualquer interferência nos descontos realizados diretamente pelo INSS. Reforçou que a responsabilidade pelo crédito consignado cabe somente às instituições financeiras contratantes e ao INSS. Contestou ainda a inversão do ônus da prova, alegando que a autora não demonstrou verossimilhança ou hipossuficiência. Também negou a ocorrência de danos morais, argumentando que não há nexo causal entre sua conduta e o prejuízo alegado, e que a indenização por dano moral não pode ser banalizada. Por fim, requereu a extinção do feito em relação ao Banestes pela ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Seguidamente, o Banco BMG apresentou sua contestação em ID nº 41262618, alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial devido à complexidade da causa, que demandaria perícia grafotécnica. Além disso, argumentou ilegitimidade passiva, pois o valor de R$ 11.118,62 (onze mil e cento e dezoito reais e sessenta e dois centavos) apontado pela autora não teria sido depositado pelo banco. Banco requerido sustentou ainda a prescrição e decadência da pretensão da autora, pois a contratação ocorreu em 2015, e a ação foi ajuizada somente em 2023, ultrapassando os prazos legais. No mérito, afirmou que a autora tinha ciência da contratação do cartão de crédito consignado, comprovada por registros de saques e contatos com a central de atendimento. Alegou ainda que os descontos são legítimos, previstos em contrato e amparados na legislação. Ademais, negou a falha na prestação do serviço e sustentou que não houve dano moral, caracterizando o ocorrido como mero aborrecimento. Rechaçou a repetição do indébito, pois não houve cobrança indevida, e se opôs à inversão do ônus da prova, argumentando que a autora não demonstrou hipossuficiência ou verossimilhança de suas alegações. Por fim, requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito pela necessidade de perícia ou, alternativamente, a improcedência da ação, com condenação da autora em custas e honorários advocatícios. Apresentou contrato devidamente assinado pela autora em ID nº 41262631. Finalisticamente, o Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contestação em ID nº41398523, argumentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita pela parte autora, a ausência de tentativa de solução administrativa e a prescrição da pretensão. Além disso, argumentou ilegitimidade passiva, pois o valor de R$ 11.118,62 (onze mil e cento e dezoito reais e sessenta e dois centavos) apontado pela autora não teria sido depositado pelo banco e a requerente sequer comprovou que fora ele que depositou. Outrossim, alegou ainda que a ação deveria ser extinta, pois a autora não questionou os contratos anteriormente e não buscou esclarecer a suposta irregularidade pelos canais administrativos do banco ou do INSS antes de ingressar com a demanda. No mérito, o banco demandado sustentou a regularidade das contratações, alegando que os contratos foram formalizados corretamente e que os valores foram efetivamente creditados na conta da autora. Destacou que parte dos montantes foi utilizada para quitação de contratos anteriores, nunca contestados pela autora, e que a demora de anos para questionar os descontos demonstra aceitação tácita da contratação. Dessa forma apresentou os detalhes de três contratos firmados: 1. Contrato nº 577672262 – Celebrado em 22/11/2017, no valor de R$ 1.106,90 (mil e cento e seis reais e noventa centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 30,00 (trinta reais) via desconto previdenciário. Parte do valor, R$ 499,19 (quatrocentos e noventa e nove reais e dezenove centavos) foi usado para quitar um contrato anterior (nº 548237645), e o saldo restante foi liberado para a autora. 2. Contrato nº 595613448 – Celebrado em 22/01/2019, no valor de R$ 1.693,05 (mil e seiscentos e noventa e três reais e cinco centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 45,90 (quarenta e cinco reais e noventa centavos). Do montante contratado, R$ 678,15 (seiscentos e setenta e oito reais e quinze centavos) foram usados para quitar um contrato anterior (nº 562112806), e o restante foi disponibilizado à autora. 3. Contrato nº 577172565 – Firmado em 22/11/2017, no valor de R$ 631,33 (seiscentos e trinta e um reais e trinta e três centavos), com pagamento em 72 parcelas de R$ 17,10 (dezessete reais e dez centavos) via desconto previdenciário. O banco requerido argumentou também que a autora nunca devolveu os valores recebidos e que a não apresentação de extratos bancários para comprovar a ausência do crédito reforça a tese de que os valores foram efetivamente utilizados. Defendeu que, mesmo que houvesse algum vício na contratação, a utilização do montante configura convalidação do negócio jurídico. Além disso, o demandado alegou que não há dano material, pois os descontos decorreram de um contrato válido, e que não há dano moral, pois não houve falha na prestação do serviço. Também sustentou que a inversão do ônus da prova não se aplica, uma vez que a autora não demonstrou a inexistência da contratação nem comprovou qualquer prejuízo financeiro. Diante desses argumentos, o banco requerido requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito devido à necessidade de perícia grafotécnica. Caso o processo prossiga, pugnou pela improcedência total dos pedidos, a compensação de eventuais valores com o crédito recebido e a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Apresentou os contratos devidamente assinados em IDs nº 41398524, 41398525 e 41398525 Nesse passo, fora juntado o termo de audiência de conciliação em ID nº 41693733, em que a tentativa de acordo, restou infrutífera. Nesta oportunidade o Banco Banestes e o Banco BMG requereram o julgamento antecipado da lide. O Banco Itaú requereu a designação de audiência de instrução e julgamento e o acolhimento da preliminar de incompetência do juizado especial cível, ante a necessidade de perícia grafotécnica. Restou ausente o Banco Santander. Assim, a parte autora requereu a desistência da ação em relação ao Banco Banestes, a revelia do Banco Santander e por fim a designação de audiência de instrução e julgamento (vide ID nº 41693733). Decisão Parcial de mérito de ID nº 46149961, em que homologou a desistência da ação em face do Banco Banestes S/A e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 06/11/2024, às 17h. Sobreveio manifestação da parte autora em ID nº 53948244, requerendo a redesignação do ato solene, eis que tinha agendamento médico no mesmo dia e horário. Termo de audiência de instrução e julgamento em ID nº 54171477, ocasião em que fora nomeado advogado dativo para assistir a parte autora. Além disso, o Banco Itaú insistiu no depoimento pessoal da autora. Despacho de ID nº 54253685, fixando os honorários advocatícios do advogado dativo Alencar Cordeiro Ridolphi. Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento em 27 de novembro de 2024. Este é o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em suma, os requeridos, Banco Santander e o Banco Itáu, sustentaram a falta de interesse de agir da autora pela não realização de pedido na via administrativa. Em que pese as relevantes teses apresentadas, entendo que, no presente caso e neste momento processual, primeiramente, há que se ponderar quanto a falta de interesse, que considero a análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo reconvinte em sua peça. Portanto, nesta fase do procedimento, não há mais que se acolher a pretensão de extinção, mas sim imprescindível analisar as questões sobre o prisma do mérito, em consonância com o hodierno entendimento jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça: “Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial. Trata-se da aplicação da teoria da asserção”. (REsp 1324430/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 28/11/2013). E ainda: “Sob o prisma da teoria da asserção, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão”. (REsp 1125128/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). (Destaquei). Não se afasta desta conclusão o e. Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS DE AUXILIAR DE SECRETARIA E SECRETÁRIO ESCOLAR. LEI APLICÁVEL. INTERESSE DE AGIR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1) É clássica a concepção de que o interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. Em outras palavras, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. 2) Tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção). [...] (TJES, Classe: Apelação / Reexame Necessário , 30080100842, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator Substituto : FABIO BRASIL NERY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/01/2016, Data da Publicação no Diário: 26/01/2016)” (Destaquei). Afasto, assim, a preliminar arguida. DA IMPUNGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA O requerido, Banco Santander e preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça, argumentando que o requerente não comprovou sua hipossuficiência. Contudo, o autor não cumpriu com o despacho que mandou anexar documentos comprovando a hipossuficiencia e efetuou o pagamento das custas iniciais, o que resultou na perda de objeto do pedido de gratuidade de justiça. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANTE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA Em suma, sustentaram os requeridos, Banco Santander e o Banco Itaú, a impossibilidade de julgamento da presente demanda perante o Juízo Especial Cível em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica, no que haveria complexidade na demanda e tal fato afasta a competência do Juizado, com fundamento no caput do art. 3º da Lei n. 9.099/95 o feito deve ser extinto. Em análise acurada da questão controvertida nos autos, qual seja, a contratação de um financiamento junto as requeridas, não se faz mister a realização de prova pericial, eis que passível de prova documental, no que, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível, sobretudo, que a requerida sequer apresenta o documento que seria passível de prova pericial, no que, tem-se a inadmissibilidade da alegada incompetência do Juizado. Outrossim, a causa de pedir abrange a negativa de fornecimento do serviço solicitado, fatos passíveis de prova documental. (TJ-ES - RI: 192117620198080545, Relator: PAULO ABIGUENEM ABIB, Data de Julgamento: 10/11/2020, 3ª TURMA RECURSAL) Frente a tais argumentos, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, fulcrada na fundamentação supra. Da preliminar de ilegitimidade passiva Por certo, a legitimação para agir (legitimatio ad causam) diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação, como diz Buzaid. "A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor. Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam. Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação. São eles portanto os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação." (José Frederico Marques. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 3ª ed. Rio de Janeiro, rev. Forense, 1966, p. 41.) Humberto Theodoro Júnior, citando Liebman, Buzaid e Arruda Alvim, preleciona com pertinência: "Por fim, a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. 'É a pertinência subjetiva da ação.' (...) Entende o douto Arruda Alvim que 'estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença'." (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 67) Primeiramente, há que se considerar quanto a alegada ilegitimidade por parte do Banco BMG, que considero a análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial. Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na inicial, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes. Portanto, nesta fase do procedimento, não há mais que se acolher a pretensão de extinção, mas sim imprescindível analisar as questões sobre o prisma do mérito. Veementes são os julgados em hipóteses que tais: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015) (Destaquei). Verifico assim, que não há que se falar em ilegitimidade do ora réu, pois, em sede de condições da ação, basta estar narrado na peça de ingresso que o ato ilícito fora praticado pela ré. Outrossim, a discussão em torno da responsabilidade, por sua vez, certamente, é questão de mérito. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Os requeridos, Banco BMG e Banco Itaú, arguiram em prejudicial do mérito a prescrição, argumentaram que, conforme o artigo 206, §3º, IV do Código Civil, a pretensão está sujeita ao prazo prescricional de 3 anos, que já se esgotou, pois o contrato data de 29/12/2015 e a ação foi ajuizada apenas em 18/09/2023. Também alegou a decadência, eis que a ação da parte Autora, que busca anular um contrato de cartão de crédito consignado firmado em 05/11/2015 (ADE nº 58964573), está atingida pela decadência. Sustenta que, conforme o artigo 178, II, do Código Civil, o prazo decadencial para pleitear a anulação de negócio jurídico por erro substancial é de 4 anos, contados da celebração do contrato. O prazo já expirou. Subsidiariamente, defendeu que caso se entenda que o prazo se inicia a partir de cada desconto sucessivo realizado, não há que se falar, portanto, em prosseguimento da ação para análise do mérito propriamente dito. Entrementes, aplicando-se in casu, a prescrição, a situação em tela, e, via de consequência, o Princípio da Actio Nata, o qual foi adotado pelo ordenamento jurídico, em que a pretensão somente nascerá com a violação do direito (artigo 189 do CC), ou seja, a pretensão surge no momento em que se constata a irregularidade praticada e se origina o dano; o que, in casu, ocorrera pouco antes da propositura da ação em 2021: “Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil. (STJ - REsp: 1978530 SP 2021/0396847-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 04/02/2022). (Negritei). O autor afirmou na inicial que desconhecia a modalidade do pagamento do empréstimo contratado e fora surpreendido ao tomar conhecimento que se tratava de empréstimos consignados. Assim, se alegou o desconhecimento do fato que deu ensejo à pretensão, não se pode dizer que a prescrição ocorreu antes de ter surgido a pretensão. Demais disso, já firmou o e. Tribunal de Justiça deste Estado: “A prescrição da pretensão fundada em alegada inexistência de contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado por aposentado é quinquenal. Art. 27, do CDC. Precedentes do STJ” (TJES, Classe: Apelação Cível, 014190025586, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2022, Data da Publicação no Diário: 11/03/2022). (Negritei) Acresça-se, para além, que as prestações são de cunho sucessivos, ou seja, que venciam mês a mês, evidenciando do relatório da que ainda se encontravam ativos os descontos, e, via de consequência, não há que se falar em prescrição de relação, nos termos já assentados: “Não há que se falar em prejudicial de prescrição, já que, por se tratar de relação de trato sucessivo, o início da contagem do prazo se dá a partir do vencimento da última parcela, nos termos dos arts. 192 e 199, II, do Código Civil, e não da primeira como quer fazer crer o recorrente. [...]. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024180169500, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/10/2021, Data da Publicação no Diário: 05/11/2021). (Negritei). Por outra banda, não se diga de decadência, posto que se tratando de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se quando ficar evidenciado o defeito, a teor do que dispõe o §3º do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE E CAUSA MADURA A demanda comporta o imediato julgamento, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos, corroborada pelos fundamentos contidos nas peças juntadas aos autos, se mostram suficientes para o deslinde das demais matérias, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col. Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...]. Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017). Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, bem como análise do que fora assentado na petição inicial, confrontando-os com a antítese, são suficientes para o deslinde meritório da ação, sobretudo, quando as questões controvertidas são de direito ou de direito e de fato, mas estes já estão comprovados por documentos, tornando despicienda a produção de outras. Ademais, de não se perder de vista que a sensibilidade à necessidade ou não de produção de provas, ocorre no contexto da observância do Princípio da Razoável Duração do Processo, não se podendo descurar que, in casu, repita-se, a prova documental, somada aos fundamentos da petição inicial e contestação são suficientes ao julgamento final. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocado as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é usuário dos serviços fornecidos pela ré, isso porque, verifica-se da relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tocante à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).. DO JULGAMENTO Preambularmente, verifico gizadas estas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, segundo o doutrinador italiano Taruffo, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado. Assim, tendo em vista que não há outras preliminares a serem enfrentadas, passo à análise meritória. DAS PROVAS COLHIDAS EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Consoante relatoria, fora designada audiência de instrução e julgamento, sendo o ato solene realizado no dia 06 de novembro de 2024, na qual não foi possível a composição entre as partes, passando à instrução processual, com o depoimento pessoal da autora (vide ID nº54171477). Ao ser ouvida em Juízo, a autora informou que nunca fez empréstimo em banco nenhum. Ao ser espelhado o contrato firmado entre o Banco Itaú e a autora, a mesma informou que não reconhece a assinatura e nem o RG apresentado. Passo à transcrição das declarações prestadas pela testemunha MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS MIRANDA: Ao responder às perguntas formuladas pelo advogado do Banco Itaú, ora requerido, declarou que: “Que fizeram empréstimo em meu nome e eu não fiz empréstimo nenhum; Que nunca fez empréstimo em banco nenhum; Que sempre é a filha que vai com ela; Que a assinatura está diferente, as letras; Que não reconhece os documentos como seus, pois não tem cabelo grande assim; Que o cabelo está muito grande, e que o seu é pequeno; Que só tem esse documento; Que toda vida o documento foi esse e que o cabelo é curto, é pequeno; Que reside na Rua José Cordeiro, nº 139, Beco; Que recebe aposentadoria; Que recebe no Banco Banestes; Que toda vida recebeu no Banestes; Que tem conta na Caixa Econômica, mas que não recebe nada lá não; Que tem um cartão de lá (CEF); Que não está com o cartão da conta que pertence a Caixa Econômica Federal; Que não sabe informar a conta sem o cartão; Que não se recorda, e que só lembra de um dinheiro que mandaram de onze mil e pouco, que ligaram oferecendo empréstimo e ela não quis e que depositaram sem ela pedir; Que mandaram o valor e que foi até a agência, mas não pegou o valor e que ele ficou pra lá; Que não pegou o valor; Que está no banco até hoje e que não mexeu; (mídia - ID nº 54171477) DO MÉRITO - QUANTO AO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Pretende a parte autora o reconhecimento de ato ilícito por parte da ré, uma vez que, segundo ela, não entabulou o contrato descrito na petição inicial. A ré, por sua vez, ressaltou, a existência efetiva da contração, apresentando o contrato de número 595613448, diante do reconhecimento facial da parte autora assinado em 21/08/2023, conforme consta no contrato apresentado em ID nº 38119371, sendo esta regularmente intimada, não a impugnou. Em situações tais, já se manifestou o e. Tribunal de Justiça: “Cabe à parte autora, quando lhe dada a oportunidade de réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pela ré, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão” (TJES, Classe: Apelação, 024080431448, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 21/05/2019, Data da Publicação no Diário: 31/05/2019). Do mesmo modo: “Cabe à parte autora, quando lhe dada a oportunidade de réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pela ré, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão. cumpria à autora/apelante impugnar em réplica o momento em que tomou conhecimento do indeferimento administrativo, de forma que, assim não procedendo (silenciando-se a esse respeito na respectiva peça, a despeito, reitero, da questão ter sido explicitada na contestação do Instituto de Previdência), operou-se a preclusão”. (TJES, Classe: Apelação, 024130368616, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - Relator Substituto: CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/03/2019, Data da Publicação no Diário: 29/03/2019). (Negritei). Mediante a juntada de tais documentos, certamente que competia à requerente impugná-los, seja afirmando que o contrato não fora por ele subscrito, ou ainda, que o valor não lhe foram creditado, por exemplo, entrementes, intimado, restou silente, e, não o tendo feito, deixou incontroverso nos autos, a atrair o disposto no art. 374, III, do Código de Processo Civil. Aliás, sobre o tema, trago à baila entendimento deste eg. Tribunal: “EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PROVAS DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria da Penha Grigato contra sentença de improcedência em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco Pan S.A. A Apelante alega inexistência de contratação de cartão de crédito com desconto em benefício previdenciário, sustentando que jamais autorizou ou utilizou o referido cartão e que a dedução de valores em seu benefício viola a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, por ausência de contrato firmado e assinado expressamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira comprovou a existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado de forma eletrônica; e (ii) estabelecer se a comprovação de contratação eletrônica válida exclui o direito da Apelante à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal entende que, nos contratos eletrônicos, a validade da contratação pode ser comprovada por meio de rastros digitais, como geolocalização, endereço de IP, fotografias “selfie” e outros elementos técnicos que atestem a manifestação de vontade do contratante, conforme previsto no art. 411, II, do CPC. A instituição financeira anexou aos autos documentos que incluem o ID da sessão do usuário, geolocalização, fotografia “selfie” do consumidor, data e horário do aceite à contratação, demonstrando, de forma suficiente, a manifestação de vontade da Apelante na celebração do contrato. Jurisprudência consolidada dos Tribunais confirma a possibilidade de prova da contratação por meios eletrônicos em casos similares, desde que respeitadas as formalidades de certificação digital, como a assinatura certificada por autoridade credenciada no ICP-Brasil, e que a prova da transferência de valores para conta de titularidade do consumidor também corrobora a contratação válida. Comprovada a contratação e a inexistência de ato ilícito, não se justifica a condenação da instituição financeira em repetição de indébito ou indenização por danos morais, uma vez que não há evidências de prejuízo ilícito causado à Apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de produtos financeiros, comprovada por rastros digitais como IP, geolocalização e “selfie” do consumidor, é válida e suficiente para demonstrar a manifestação de vontade do contratante. A transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade do consumidor confirma a existência da relação jurídica e afasta a presunção de ilicitude na dedução de valores em benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 411, II; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5014425-46.2022.8.08.0011, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, j. 07.11.2023; TJPR, Recurso Inominado nº 0002179-10.2017.8.16.0156, Rel. Juiz Alvaro Rodrigues Junior, j. 17.10.2018; TJ-SC, Apelação Cível nº 5001742-88.2022.8.24.0218, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 01.08.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000278-69.2022.8.26.0274, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 14.10.2022.” (TJES, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5007900-05.2023.8.08.0014, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Bancários, julgado em 03/12/2024) Não reconhecida a irregularidade na contratação não há de se falar em danos morais, pois ausente a prática de ilícito por parte do réu. O banco réu não praticou qualquer ato ilícito, que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. É cediço que para restar configurada a responsabilidade civil se faz necessário o preenchimento de alguns pressupostos, não obstante, no caso em tela, não verifico o preenchimento, portanto, não há que se falar em responsabilidade civil indenizável. DO MÉRITO - QUANTO AO BANCO BMG S/A Inicialmente, cabe ressaltar que a parte autora afirmou em sua peça vestibular que fora depositado o valor de R$11.186,62 (onze mil e cento e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos) em sua conta na Caixa Econômica Federal pelo BANCO BMG, ora requerido. Por outro lado, o Banco demandado sustentou que não realizou depósito algum na conta da autora e a mesma sequer trouxe algum extrato bancário comprovando que o depósito fora realizado por ele. Nesse sentido, assiste razão o BANCO BMG, tendo em vista que na análise dos documentos colacionados aos autos pela parte requerente, não evidencio nenhum depósito no valor de R$ 11.186,62 (onze mil e cento e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos) realizado pelo BANCO BMG. Por fim, destaca-se que a parte autora não diligenciou no sentido de produzir provas mínimas dos fatos alegados na inicial. Repiso, a autora, ora consumidora, não se desincumbiu de produzir provas para comprovar a veracidade dos fatos por ela aduzidas na exordial, ônus que lhe recaia, por força do que dispõe o artigo 373, I, do CPC. “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §3º pode ser celebrada antes ou durante o processo (...)” Portanto, firme na premissa de que cabe à parte autora comprovar que houve falha na prestação de serviço, ainda que dentro da relação de consumo, não há como no caso dos autos condenar a demandada, sem que haja prova mínima dos fatos alegados na inicial. Em sentido diverso não caminha o e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, senão vejamos: “EMENTA CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO . 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes do STJ. 2. Os recibos de troca de óleo apresentados junto à inicial não evidenciam por si mesmos a existência de defeito no veículo, o que reclamaria esclarecimentos complementares, seja por prova pericial não produzida nestes autos -, seja por prova testemunhal a qual, embora produzida, não corroborou as alegações autorais. 3. A participação da concessionária demandada na alienação do veículo restou elucidada em termos diversos daqueles narrados na inicial. Inexistiu questionamento quanto à atividade do agente financiador, segundo demandado. Não houve, portanto, substrato probatório que amparasse a pretensão de imposição de responsabilidade, nos termos dos artigos 18 e 20 do CDC, pelo alegado vício aos recorridos. 4. Várias são as manifestações da doutrina no sentido de que, para a caracterização da litigância de má-fé, imperioso que reste comprovado que a parte agiu com dolo no entravamento do regular prosseguimento do feito, o que não verificou na espécie, eis que apenas lançou a parte mão das alegações que entendeu plausíveis, não tendo adotado postura resistente ao andamento do processo. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. Vitória/ES, de de 2018. PRESIDENTE RELATOR. (TJ-ES - APL: 00052882720168080047, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/08/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2018)”(Destaquei) Tudo isto considerado, ante a ausência de demonstração de qualquer ato ilícito praticado pela parte Requerida, entendo que os pedidos formulados pela parte requerente não merecem ser acolhidos por este juízo. Outrossim, a parte autora requereu o reconhecimento de ato ilícito por parte da requerida quanto ao contrato nº 11976304, uma vez que, segundo ela, não entabulou o contrato descrito na petição inicial. A ré, por sua vez, ressaltou, a existência efetiva da contração, apresentando o contrato de número 11976304, devidamente subscrito pela da parte autora, conforme consta no contrato apresentado em ID nº 41262618, sendo esta regularmente intimada, não a impugnou. Em situações tais, já se manifestou o e. Tribunal de Justiça: “Cabe à parte autora, quando lhe dada a oportunidade de réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pela ré, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão” (TJES, Classe: Apelação, 024080431448, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 21/05/2019, Data da Publicação no Diário: 31/05/2019). Do mesmo modo: “Cabe à parte autora, quando lhe dada a oportunidade de réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pela ré, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão. cumpria à autora/apelante impugnar em réplica o momento em que tomou conhecimento do indeferimento administrativo, de forma que, assim não procedendo (silenciando-se a esse respeito na respectiva peça, a despeito, reitero, da questão ter sido explicitada na contestação do Instituto de Previdência), operou-se a preclusão”. (TJES, Classe: Apelação, 024130368616, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - Relator Substituto: CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/03/2019, Data da Publicação no Diário: 29/03/2019). (Negritei). Mediante a juntada de tais documentos, certamente que competia à requerente impugná-los, seja afirmando que o contrato não fora por ele subscrito, ou ainda, que o valor não lhe foram creditado, por exemplo, entrementes, intimado, restou silente, e, não o tendo feito, deixou incontroverso nos autos, a atrair o disposto no art. 374, III, do Código de Processo Civil. Aliás, sobre o tema, trago à baila entendimento deste eg. Tribunal: “EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PROVAS DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria da Penha Grigato contra sentença de improcedência em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco Pan S.A. A Apelante alega inexistência de contratação de cartão de crédito com desconto em benefício previdenciário, sustentando que jamais autorizou ou utilizou o referido cartão e que a dedução de valores em seu benefício viola a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, por ausência de contrato firmado e assinado expressamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira comprovou a existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado de forma eletrônica; e (ii) estabelecer se a comprovação de contratação eletrônica válida exclui o direito da Apelante à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal entende que, nos contratos eletrônicos, a validade da contratação pode ser comprovada por meio de rastros digitais, como geolocalização, endereço de IP, fotografias “selfie” e outros elementos técnicos que atestem a manifestação de vontade do contratante, conforme previsto no art. 411, II, do CPC. A instituição financeira anexou aos autos documentos que incluem o ID da sessão do usuário, geolocalização, fotografia “selfie” do consumidor, data e horário do aceite à contratação, demonstrando, de forma suficiente, a manifestação de vontade da Apelante na celebração do contrato. Jurisprudência consolidada dos Tribunais confirma a possibilidade de prova da contratação por meios eletrônicos em casos similares, desde que respeitadas as formalidades de certificação digital, como a assinatura certificada por autoridade credenciada no ICP-Brasil, e que a prova da transferência de valores para conta de titularidade do consumidor também corrobora a contratação válida. Comprovada a contratação e a inexistência de ato ilícito, não se justifica a condenação da instituição financeira em repetição de indébito ou indenização por danos morais, uma vez que não há evidências de prejuízo ilícito causado à Apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de produtos financeiros, comprovada por rastros digitais como IP, geolocalização e “selfie” do consumidor, é válida e suficiente para demonstrar a manifestação de vontade do contratante. A transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade do consumidor confirma a existência da relação jurídica e afasta a presunção de ilicitude na dedução de valores em benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 411, II; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5014425-46.2022.8.08.0011, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, j. 07.11.2023; TJPR, Recurso Inominado nº 0002179-10.2017.8.16.0156, Rel. Juiz Alvaro Rodrigues Junior, j. 17.10.2018; TJ-SC, Apelação Cível nº 5001742-88.2022.8.24.0218, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 01.08.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000278-69.2022.8.26.0274, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 14.10.2022.” (TJES, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5007900-05.2023.8.08.0014, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Bancários, julgado em 03/12/2024) Não reconhecida a irregularidade na contratação não há de se falar em danos morais, pois ausente a prática de ilícito por parte do réu. O banco réu não praticou qualquer ato ilícito, que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. É cediço que para restar configurada a responsabilidade civil se faz necessário o preenchimento de alguns pressupostos, não obstante, no caso em tela, não verifico o preenchimento, portanto, não há que se falar em responsabilidade civil indenizável. DO MÉRITO - QUANTO AO BANCO ITAÚ S/A Pretende a parte autora o reconhecimento de ato ilícito por parte da demandada, uma vez que, segundo ela, não entabulou o contrato descrito na petição inicial. O banco requerido, por sua vez, ressaltou, a existência efetiva da contração, apresentando os contratos de número 577672262, 577172565 e 595613448, devidamente subscritos pela parte autora, conforme consta nos contratos apresentados em ID nº 41398524, 41398525 e 41398525 sendo esta regularmente intimada, não a impugnou. Em situações tais, já se manifestou o e. Tribunal de Justiça: “Cabe à parte autora, quando lhe dada a oportunidade de réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pela ré, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão” (TJES, Classe: Apelação, 024080431448, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 21/05/2019, Data da Publicação no Diário: 31/05/2019). Do mesmo modo: “Cabe à parte autora, quando lhe dada a oportunidade de réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pela ré, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão. cumpria à autora/apelante impugnar em réplica o momento em que tomou conhecimento do indeferimento administrativo, de forma que, assim não procedendo (silenciando-se a esse respeito na respectiva peça, a despeito, reitero, da questão ter sido explicitada na contestação do Instituto de Previdência), operou-se a preclusão”. (TJES, Classe: Apelação, 024130368616, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - Relator Substituto: CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/03/2019, Data da Publicação no Diário: 29/03/2019). (Negritei). Mediante a juntada de tais documentos, certamente que competia à requerente impugná-los, seja afirmando que o contrato não fora por ele subscrito, ou ainda, que o valor não lhe foram creditado, por exemplo, entrementes, intimado, restou silente, e, não o tendo feito, deixou incontroverso nos autos, a atrair o disposto no art. 374, III, do Código de Processo Civil. Aliás, sobre o tema, trago à baila entendimento deste eg. Tribunal: “EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PROVAS DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria da Penha Grigato contra sentença de improcedência em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco Pan S.A. A Apelante alega inexistência de contratação de cartão de crédito com desconto em benefício previdenciário, sustentando que jamais autorizou ou utilizou o referido cartão e que a dedução de valores em seu benefício viola a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, por ausência de contrato firmado e assinado expressamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira comprovou a existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado de forma eletrônica; e (ii) estabelecer se a comprovação de contratação eletrônica válida exclui o direito da Apelante à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal entende que, nos contratos eletrônicos, a validade da contratação pode ser comprovada por meio de rastros digitais, como geolocalização, endereço de IP, fotografias “selfie” e outros elementos técnicos que atestem a manifestação de vontade do contratante, conforme previsto no art. 411, II, do CPC. A instituição financeira anexou aos autos documentos que incluem o ID da sessão do usuário, geolocalização, fotografia “selfie” do consumidor, data e horário do aceite à contratação, demonstrando, de forma suficiente, a manifestação de vontade da Apelante na celebração do contrato. Jurisprudência consolidada dos Tribunais confirma a possibilidade de prova da contratação por meios eletrônicos em casos similares, desde que respeitadas as formalidades de certificação digital, como a assinatura certificada por autoridade credenciada no ICP-Brasil, e que a prova da transferência de valores para conta de titularidade do consumidor também corrobora a contratação válida. Comprovada a contratação e a inexistência de ato ilícito, não se justifica a condenação da instituição financeira em repetição de indébito ou indenização por danos morais, uma vez que não há evidências de prejuízo ilícito causado à Apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de produtos financeiros, comprovada por rastros digitais como IP, geolocalização e “selfie” do consumidor, é válida e suficiente para demonstrar a manifestação de vontade do contratante. A transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade do consumidor confirma a existência da relação jurídica e afasta a presunção de ilicitude na dedução de valores em benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 411, II; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5014425-46.2022.8.08.0011, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, j. 07.11.2023; TJPR, Recurso Inominado nº 0002179-10.2017.8.16.0156, Rel. Juiz Alvaro Rodrigues Junior, j. 17.10.2018; TJ-SC, Apelação Cível nº 5001742-88.2022.8.24.0218, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 01.08.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000278-69.2022.8.26.0274, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 14.10.2022.” (TJES, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5007900-05.2023.8.08.0014, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Bancários, julgado em 03/12/2024) Não reconhecida a irregularidade na contratação não há de se falar em danos morais, pois ausente a prática de ilícito por parte do réu. O banco réu não praticou qualquer ato ilícito, que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. É cediço que para restar configurada a responsabilidade civil se faz necessário o preenchimento de alguns pressupostos, não obstante, no caso em tela, não verifico o preenchimento, portanto, não há que se falar em responsabilidade civil indenizável. DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado e por tudo o mais que dos autos consta e, em direito permitido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, formulado por MARLENE FIGUEIRA SOARES OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S/A e Itaú Unibanco S.A. . Por fim, dou por EXTINTO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Por consequência, revogo os efeitos da decisão de ID 8102343. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença desde já registrada e publicada através do sistema Pje. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução). Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Diligencie-se. Bom Jesus do Norte/ES, 26 de fevereiro de 2025. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO
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