Irmandade De Misericordia De Campinas x Joao Oliveira Pereira
ID: 314509155
Tribunal: TST
Órgão: 3ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0010336-98.2021.5.15.0094
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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WASHINGTON SHAMISTHER HEITOR PELICERI REBELLATO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0010336-98.2021.5.15.0094 AGRAVANTE: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPIN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0010336-98.2021.5.15.0094 AGRAVANTE: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS AGRAVADO: JOAO OLIVEIRA PEREIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010336-98.2021.5.15.0094 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/kg/mm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. FGTS NÃO DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA DO RECLAMANTE. ACORDO DE PARCELAMENTO REALIZADO ENTRE A RECLAMADA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA A REGULARIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. EFEITOS EM RELAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELO EMPREGADO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O entendimento desta Corte é de que o acordo para parcelamento do FGTS firmado entre a empresa e o órgão gestor (CEF) não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que vigente o contrato de trabalho e independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do Fundo. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 5766. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso dos autos, foi observada a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, no sentido de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que a parte seja beneficiária da Justiça gratuita, porém estes devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Ressalta-se que o entendimento adotado pela Suprema Corte apenas excluiu a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do § 4º do artigo 791-A da CLT. Não há, portanto, na redação do dispositivo, qualquer regra distintiva de sua aplicação para o beneficiário da Justiça gratuita pessoa física ou jurídica, não sendo cabível ao Poder Judiciário aplicar restrições ou distinções onde a lei não assim previu. Precedentes. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010336-98.2021.5.15.0094, em que é AGRAVANTE IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS e é AGRAVADO JOAO OLIVEIRA PEREIRA. A reclamada interpõe agravo, às págs. 304-315, contra a decisão monocrática de págs. 256-262, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. A agravante aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Contraminuta apresentada pelo reclamante às págs. 319-320. É o relatório. V O T O A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RITO SUMARÍSSIMO. 1) FGTS NÃO DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA DO RECLAMANTE. ACORDO DE PARCELAMENTO REALIZADO ENTRE A RECLAMADA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA A REGULARIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. EFEITOS EM RELAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELO EMPREGADO. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo reclamante às págs. 244-250 e 240-243, respectivamente. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: “RECURSO DE: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/12/2023 - Id cf91b6b; recurso apresentado em 15/01/2024 - Id b3ce198). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS O C. TST pacificou entendimento de que o acordo para parcelamento do FGTS firmado entre a empresa e o órgão gestor não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que esteja em vigor o contrato de trabalho. Isso porque o empregado possui direito de pleitear desde logo em juízo a recomposição da sua conta vinculada, mantendo esses valores à sua disposição a qualquer momento. Além disso, o parcelamento de dívida vincula apenas as partes contratantes, não podendo alcançar o reclamante, que não participou da negociação. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AIRR- 13298-77.2010.5.04.0000, 1ª Turma, DEJT-11/05/12, RR-712-63.2010.5.12.0039, 2ª Turma, DEJT-22/06/12, RR-980-04.2011.5.12.0033, 4ª Turma, DEJT-17/08/12, RR-1594- 09.2011.5.12.0033, 5ª Turma, DEJT-19/04/13, RR-72800-94.2008.5.04.0103, 6ª Turma, DEJT-06/07/12, RR-691-97.2011.5.15.0159, 7ª Turma, DEJT-17/05/13, E-RR-82900- 85.2006.5.04.0101, SDI-1, DEJT-28/10/11 e E-RR-81800-89.2006.5.04.0103, SDI-1, DEJT- 19 /04/13). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O v. acórdão arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, considerando os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo (incidência da Súmula 126 do C. TST). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - APLICAÇÃO À PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473 /DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17 /05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912- 90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR- 20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06 /2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647- 82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Por fim, o Eg. TST tem firmado entendimento de que aplica-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais à Reclamada, pessoa jurídica beneficiária da justiça gratuita, nos termos do entendimento proferido pelo STF na ADI 5.766, uma vez que o art. 791-A, § 4º, da CLT, não faz qualquer distinção entre pessoa física e jurídica, ou ainda entre as partes reclamante e reclamada. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-860- 88.2020.5.12.0018, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/04/2023, RR-20706-07.2019.5.04.0291, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023, RR-928-70.2019.5.12.0051, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/09/2023, RR-21760- 34.2020.5.04.0271, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10 /02/2023, RR-20990-31.2019.5.04.0124, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, DDEJT 06/09/2022). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (págs. 213-216, destacou-se) Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: “2.1. Do FGTS. Com o intento de ver a exclusão de sua condenação a depositar as parcelas do FGTS não pagas à reclamante, a parte ré admite a inadimplência, confirma não possuir recursos suficientes a esse fim, informa a celebração de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento em relação aos ditos valores, também sem cumprimento e, finalmente, aponta a existência de execução fiscal para a cobrança da dívida. Após, aduz que "por todo o exposto, comprova-se que a Recorrente irá adimplir todos seus débitos relativos ao FGTS". Sem nenhuma razão, pois toda a argumentação recursal constituiu os fundamentos propícios à manutenção da sentença condenatória, em seus próprios termos, já que ficou demonstrada a mais alta probabilidade do inadimplemento se prolongar. No mais, o parcelamento do débito perante a Caixa Econômica federal não possui o condão de afastar o direito dos trabalhadores ao depósito das quantias devidas, uma vez que os empregados não participaram da negociação e da assinatura do termo celebrado. Fica mantida a condenação, no aspecto, inclusive quanto ao FGTS incidente sobre verbas rescisórias, tratando-se de consectário lógico, sendo cabível, ainda, destacar que a decisão de origem autorizou o desconto dos depósitos já realizados, mediante comprovação por juntada do extrato referente. Sem provimento. 2.2. Dos honorários sucumbenciais. A reclamada postula a redução da porcentagem honorária concedida pelo juízo a quo, bem como pela suspensão de sua exigibilidade pelo período de 2 anos, com fulcro no artigo 791-A, § 4º da CLT pela ADin n° 5766." Inicialmente, faz-se necessário destacar que recentemente o STF apreciou a constitucionalidade dos dispositivos que tratam dos honorários sucumbenciais nesta Justiça Especializada do Trabalho, por meio dos autos da ADI nº 5.766, a saber: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021." (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) Assim, não há falar em exclusão da condenação, de forma a consignar que a presente demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que regulamentou os honorários sucumbenciais nesta Justiça Especializada. Deverá subsistir, portanto, a condenação ao pagamento dos honorários sobre os pedidos integralmente rejeitados, tal como corretamente fixado na r. sentença e no mesmo patamar de 15% sobre o valor liquidado da condenação, porque respeitados os critérios impostos no art. 791-A, § 2º. Em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às partes, bem como em face do decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, que pacificou a questão da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais a serem suportados pelo beneficiário da justiça gratuita, deve ser determinada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios a que foi condenado a suportar enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência, de forma a consignar que decorrido o prazo previsto em lei, inalterada a hipossuficiência autorizadora da benesse, a obrigação deve ser extinta. E, como assim já entendeu o juízo de origem, nada resta a alterar, no aspecto. Cabe modificação, contudo, apenas para correção de equívoco levado a efeito na sentença recorrida, na medida em que as despesas processuais, das quais fazem parte os honorários advocatícios, são passíveis de disciplinamento ex officio. Assim, levando em conta que o pleito relativo ao FGTS foi deferido e que a sucumbência apta a embasar o deferimento de honorários sucumbenciais à reclamada é rejeição total do pedido, nos termos do Enunciado nº 99 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovido pela Anamatra, este relator determina o afastamento da condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, sendo estes devidos apenas pela reclamada, que em função da concessão de gratuidade judicial, como já mencionado, tem suspensa a exigibilidade. Altera-se.” (págs. 179-181, destacou-se) Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). No tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, ressalte-se que a reclamada não renovou, em sua minuta de agravo de instrumento, a alegação de violação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o que revela seu conformismo, no aspecto, quanto à decisão agravada, ante a falta de devolutividade da matéria. Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.” (págs. 256-262, destacou-se) No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com base no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do TST. Inicialmente, impende consignar que, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, somente se admite recurso de revista em procedimento sumaríssimo por violação direta de preceito da Constituição Federal e/ou contrariedade a Súmulas deste Tribunal ou Súmulas Vinculantes do STF, o que torna inócua a indicação de ofensa a dispositivos legais e de divergência jurisprudencial. No tocante aos depósitos de FGTS, extrai-se da decisão regional que a reclamada e a Caixa Econômica Federal celebraram um acordo de parcelamento do FGTS, a fim de que a empregadora regularizasse os depósitos de FGTS em atraso dos seus trabalhadores. O entendimento desta Corte é de que o acordo para parcelamento do FGTS firmado entre a empresa e o órgão gestor (CEF) não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que vigente o contrato de trabalho e independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do Fundo. Isso porque o empregado possui o direito potestativo de requerer em Juízo a recomposição da sua conta vinculada, mantendo esses valores à sua disposição a qualquer momento. Além disso, o parcelamento de dívida vincula apenas as partes contratantes, não podendo alcançar os empregados que não participaram da negociação. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE A EMPREGADORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EFEITOS EM RELAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELO EMPREGADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento desta Corte é de que o acordo para parcelamento do FGTS firmado entre a empresa e o órgão gestor (CEF) não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que vigente o contrato de trabalho e independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do Fundo. Agravo desprovido" (AIRR-0000161-44.2022.5.05.0464, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/04/2025). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – FGTS - DEPÓSITOS EM ATRASO - ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O EMPREGADOR E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, no sentido de que o acordo firmado entre a empresa e a Caixa Econômica não impede o empregado de pleitear, em juízo e a qualquer tempo, o recolhimento integral dos depósitos do FGTS não efetuados" (Ag-RRAg-521-55.2019.5.06.0011, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/05/2025). "FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. INOPONIBILIDADE EM FACE DO EMPREGADO. A decisão recorrida revela-se perfeitamente razoável e condizente com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior de que o parcelamento firmado entre o empregador e a CEF não obsta que o empregado exerça o direito de pleitear em juízo o pagamento integral dos valores devidos a título de FGTS.Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0010167-35.2023.5.03.0043, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/05/2025). "DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO DE PLEITEAR EM JUÍZO OS DEPÓSITOS NÃO REALIZADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao recolhimento das diferenças de FGTS ao concluir que o acordo de parcelamento celebrado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede o trabalhador de requerer em juízo o imediato depósito dos valores não recolhidos. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que tal parcelamento não produz efeitos em relação ao empregado, que não pode ser prejudicado pela inadimplência patronal. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100805-80.2019.5.01.0247, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/04/2025). "RECOLHIMENTOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o fato de a empresa obter o parcelamento do FGTS perante a Caixa Econômica Federal não afasta o direito constitucional assegurado ao trabalhador de pleitear a referida parcela em juízo, uma vez que, tratando-se de acordo celebrado entre a empresa e a instituição bancária, possui eficácia restrita às partes, não sendo oponível a terceiros. 2. O recurso de revista não satisfaz as exigências previstas no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST, devendo ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-64-61.2023.5.06.0341, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/02/2025). Registra-se que o Regional não examinou o tema em questão sob a ótica do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal ou da alegação recursal de ofensa à coisa julgada em razão da existência de execução fiscal contra a reclamada, nem foi instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, razão pela qual não se observa o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Constata-se, portanto, que o Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte superior. Assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, verifica-se que o Regional, constatada a condição de hipossuficiência econômica da parte reclamada, observou a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, no sentido de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que a parte seja beneficiária da Justiça gratuita, porém estes devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Com efeito, o entendimento adotado pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 5766 apenas declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, prevalece o teor do mencionado dispositivo reconhecido constitucionalmente: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Não há, portanto, na redação do dispositivo, qualquer regra distintiva de sua aplicação para o beneficiário da Justiça gratuita pessoa física ou jurídica, não sendo cabível ao Poder Judiciário aplicar restrições ou distinções onde a lei não assim previu. Em sentido semelhante, destaco os seguintes precedentes desta Corte superior: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantido o acórdão regional, pois, constatada a condição de hipossuficiência econômica da parte reclamada, observou a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Ressalta-se que o entendimento adotado pela Suprema Corte apenas excluiu a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" da redação no § 4º do artigo 791-A da CLT. Não há, portanto, na redação do dispositivo, qualquer regra distintiva de sua aplicação para o beneficiário da justiça gratuita pessoa física ou jurídica, não sendo cabível ao poder judiciário aplicar restrições ou distinções onde a lei não assim previu. Precedentes Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20047-23.2022.5.04.0281, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2023). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 (...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECLAMADA - PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DA CLT - ADI Nº 5.766 - APLICABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O art. 791-A, § 4º, não faz distinção entre pessoa jurídica ou natural beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se indistintamente a todos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição). Aplica-se, pois, à Reclamada - pessoa jurídica beneficiária da justiça gratuita - a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT e da decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-20270-39.2020.5.04.0024, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/05/2023). "RECURSO DE REVISTA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À RECLAMADA - PESSOA JURÍDICA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMADA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO PROCESSUAL IMEDIATA COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTE OU EM OUTROS PROCESSOS - NECESSIDADE DE PROVA SUPERVENIENTE DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO MAIS EXISTE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. 1. Discute-se a possibilidade de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em favor da reclamada em apreço, quando esta comprovou a insuficiência de recursos para custear o processo e lhe foi concedida a gratuidade de justiça na sentença. 2. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 3. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 4. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do beneficiário da gratuidade de Justiça não mais existe. 5. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 6. Saliente-se que o art. 791, § 4º, da CLT não distingue se a suspensão de exigibilidade da verba honorária é direcionada para o empregado ou empregador. Apenas prevê que a concessão dessa suspensão seja aplicada à parte detentora do benefício da justiça gratuita que esteja na condição de vencido na demanda. 7. O art. 791, § 4º, da CLT, quando não especifica quem deve receber a gratuidade de justiça, está em conformidade com Carta Magna, pois, em seu art. 5º, LXXIV, exprime "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", ou seja, qualquer pessoa (natural ou jurídica) que estiver em condições financeiras precárias e conseguir se desincumbir de provar a sua insuficiência financeira recebe o benefício da justiça gratuita. Segue a mesma linha o Código de Processo Civil em seu art. 98, verbis: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 8. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que concluiu ser devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamada, beneficiária da justiça gratuita, sem a suspensão de sua exigibilidade nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu inconstitucional a compensação processual imediata dos créditos reconhecidos em juízo com a verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-860-88.2020.5.12.0018, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/04/2023). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa que ao condenar a parte beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, mas afastou a possibilidade de suspensão da exigibilidade, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, §4º, da CLT. A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. In casu , constata-se que a parte recorrente, beneficiária da justiça gratuita, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, mas teve o pedido de suspensão da exigibilidade negado ao fundamento de que aludida suspensão não se aplica às pessoas jurídicas. Nesse contexto, é de ser reformada a decisão do e. Tribunal Regional para declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ao beneficiário da justiça gratuita, previsto no caput do art. 791-A §4º da CLT c/c 98, caput, do CPC, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Transcendência jurídica reconhecida, recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-20990-31.2019.5.04.0124, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 06/09/2022). "(...). II - RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 PESSOA JURÍDICA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, " por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ". 3 - A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 4 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 5 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que " o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 6 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo- se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". 7 - Da delimitação do trecho do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada (beneficiária da justiça gratuita) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do art. 791-A da CLT. 8 - Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 9 - Recurso de revista a que se dá parcial provimento" (Ag-ED-RRAg-10643-46.2020.5.03.0183, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/06/2023). Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, seguida por este Tribunal. Assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo quantos aos temas “Depósitos de FGTS” e “Honorários Advocatícios de Sucumbência”, pois afastada a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS
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