Banco Bradesco S.A. e outros x Banco Bradesco S.A. e outros
ID: 277343765
Tribunal: TRT18
Órgão: 1ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011022-36.2024.5.18.0051
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA
OAB/GO XXXXXX
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RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0011022-36.2024.5.18.0051 RECORRENTE: JEANNA MACEDO COELHO E OUTROS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0011022-36.2024.5.18.0051 RECORRENTE: JEANNA MACEDO COELHO E OUTROS (1) RECORRIDO: JEANNA MACEDO COELHO E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0011022-36.2024.5.18.0051 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTES : 1. JEANNA MACEDO COELHO E OUTROS ADVOGADO : CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA RECORRENTE : 2. BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 1ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ : ARMANDO BENEDITO BIANKI EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DOS RECLAMANTES E DO RECLAMADO PARCIALMENTE PROVIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelos reclamantes e pelo reclamado contra sentença que reconheceu parcialmente o pedido de horas extras e determinou o pagamento da participação nos lucros e resultados (PLR), além de indeferir a reparação por danos morais, o salário substituição e a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) a extensão da prescrição aplicável aos créditos trabalhistas pleiteados pelos herdeiros do falecido empregado; (ii) o direito às horas extras pela descaracterização da função de confiança; (iii) a existência de dano moral por alegada discriminação sindical; (iv) o direito a salário substituição; (v) o direito ao pagamento da PLR; (vi) a aplicabilidade da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT em caso de falecimento do empregado; e (vii) a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição não corre contra herdeiros menores absolutamente incapazes (artigo 198, I, do CC), suspendendo-se em relação a todos os sucessores pela indivisibilidade da herança (artigo 201 c/c artigo 1.791 do CC). Contudo, o direito dos herdeiros está limitado à prescrição do titular, devendo-se observar a prescrição quinquenal (artigo 7º, XXIX, da CF). Considerando também a suspensão dos prazos prescricionais pela pandemia da COVID-19 (Lei nº 14.010/2020), estão prescritas as parcelas anteriores a 23/2/2017. Reforma-se a sentença nesse ponto. O ex-empregado não exercia função de confiança, pois não possuía subordinados nem autonomia para aprovação de crédito acima dos limites predefinidos. Assim, é devido o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, observando-se a evolução salarial, a integração das parcelas salariais e a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Não há comprovação robusta de que o falecido empregado foi preterido em promoção por ser sindicalista, tampouco que tenha sofrido discriminação. O simples fato de ter sido absolvido em inquérito para apuração de falta grave não caracteriza retaliação. Indevida a reparação por danos morais. Cabia ao reclamante o ônus de demonstrar que substituiu o gerente geral de forma não eventual durante licenças e férias no período imprescrito, o que não ficou comprovado nos autos. Não obstante a decisão do STF no Tema 1046, tem-se que pelo princípio constitucional da isonomia aplica-se ao caso a Súmula 451 do TST, sendo devida a PLR proporcional ao empregado falecido. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT não se aplica em casos de extinção do contrato por falecimento do empregado, diante da ausência de previsão legal. Mantém-se a sentença. Os reclamantes fazem jus à justiça gratuita, pois apresentaram declaração de hipossuficiência econômica, presumida verdadeira. Havendo sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios por ambas as partes. Reformando-se a sentença, fixam-se em 15% os honorários devidos pelos reclamantes sobre os pedidos improcedentes, com exigibilidade suspensa. Majoram-se os honorários devidos pelo reclamado de 6% para 15% sobre o valor da liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários dos reclamantes e do reclamado parcialmente providos. Honorários advocatícios majorados, de ofício. Tese de julgamento: A suspensão da prescrição em favor de herdeiros menores absolutamente incapazes se estende aos demais sucessores, mas respeita o prazo prescricional do titular do direito. O empregado que não possui poderes de mando, autonomia para aprovar créditos ou outras prerrogativas de gestão não exerce função de confiança, fazendo jus ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. A ausência de comprovação de discriminação sindical impede o reconhecimento de dano moral. É indevido o salário substituição quando não demonstrado que o empregado substituiu o gerente geral de forma não eventual durante licenças e férias no período imprescrito. É devida a PLR proporcional ao empregado falecido. A multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT não é aplicável nos casos de extinção do contrato por falecimento do empregado. Havendo sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios por ambas as partes. Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 7º, XXIX; CC, artigos 198, I, 201 e 1.791; CLT, artigos 477, parágrafo 8º, e 791-A; CPC, artigo 85, parágrafo 11; Lei nº 14.010/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 e ADI 5766. RELATÓRIO A sentença de ID 1f13ef2 julgou procedente em parte o pedido formulado por Jeanna Macedo Coelho Borges, Ana Liz Macedo Coelho Borges e Henrique Macedo Coelho Borges contra Banco Bradesco S.A. Opostos embargos de declaração pelos reclamantes (ID 6e912aa) e pelo reclamado (ID 1dd5d22), foram conhecidos e acolhidos os dos autores e acolhidos parcialmente os do reclamado. Os reclamantes interpuseram recurso ordinário (ID 4887df5). O reclamado também interpôs recurso ordinário (ID 9b43227). Contrarrazões pelos reclamantes de ID 1cba453 e pelo reclamado de ID e06e6ac. Parecer do douto Ministério Público do Trabalho (ID 78e4e34), pelo conhecimento e não provimento dos recursos. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço dos recursos ordinários interpostos pelos reclamantes e pelo reclamado. MÉRITO MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS PRESCRIÇÃO Insurge-se o reclamado, alegando que "a prescrição da Lei 14.010/2020 foi de 10/06/2020 a 30/10/2020, ou seja, NÃO há que se falar em suspensão de 20/03/2020 a 30/10/2020", bem como "não há que se falar em suspensão da prescrição em relação aos representantes menores, haja vista que sequer houve solicitação em peça inaugural", e, "ademais, cumpre destacar que o obreiro em peça inaugural não requereu o reconhecimento da Lei 14.010/2020" (ID 9b43227). Afirma que "a SDI-1 do TST tem decidido que o artigo 487, II do CPC não pode ser aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho já decidiu que, no direito do trabalho, não pode ser reconhecida a prescrição de ofício" (ID 9b43227). Já os autores alegam que "na peça de oposição de ED houve erro material ao invés de consignar 04.12.2016 consignou-se 04.01.2017", e, "nesse contexto, à luz do art. 11 da CLT, considerando a extinção do contrato na data do falecimento 14.07.2022, a interrupção em face dos menores e a suspensão prevista na Lei n.º 14.010/2020 (7 meses e 10 dias), cabe a reforma do julgado para considerar prescritas as parcelas anteriores a 04.12.2016" (ID 9b43227). Pois bem. De início, registre-se que o meu entendimento é no sentido de que o artigo 487, II, do CPC tem aplicação no processo do trabalho, em face do disposto no artigo 769 da CLT, sendo possível, portanto, a pronúncia, de ofício, da prescrição, ainda mais considerando que nesta Especializada o juiz possui maior faculdade de impulsionar o processo. Nesse sentido já decidiu este Regional: "PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. CPC/2015. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. Mesmo diante da nova sistemática processual civil, ao Juízo laboral é permitida a aplicação supletiva ex officio da prescrição, nas hipóteses previstas no §1º do artigo 332 e no inciso II do artigo 487, ambos do CPC/2015." (RO-0011813-27.2016.5.18.0102, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Káthia Maria Bomtempo de Albuquerque, julgado em 5/7/2017). Assim, se a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, também a sua suspensão pode ser reconhecida de ofício, mormente quando decorrente de lei. É certo que o parágrafo único do artigo 487 do CPC dispõe que, "ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se". Porém, tem-se por suprida essa manifestação por meio do recurso ordinário, no qual as partes tiveram a oportunidade de arguir hipóteses de causas suspensivas ou interruptivas, bem como de questionar o termo inicial da contagem do prazo prescricional. Verifica-se que o contrato de trabalho teve início em 2/12/2002 e a ruptura contratual ocorreu por falecimento do empregado em 14/7/2022, tendo ele deixado dois filhos menores, Ana Liz e Henrique, com 10 e 6 anos de idade, respectivamente, à época do óbito, sendo que esta reclamatória foi ajuizada em 12/7/2024. Com efeito, contra o herdeiro menor absolutamente incapaz, nos termos do artigo 198, I, do CC, não corre a prescrição. E a suspensão da prescrição em favor do menor aproveita aos demais herdeiros em razão da indivisibilidade da herança (artigo 201 c/c artigo 1.791 do CC). Isso não obstante, "tratando-se de sucessão, o direito dos herdeiros limita-se à prescrição do direito do titular das parcelas trabalhistas. Ou seja, a suspensão da prescrição em favor do menor, prevista no artigo 198, I, do CC, deve observar as prescrições parcial e quinquenal descritas no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal" (RR-10011-18.2016.5.18.0191, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/5/2023), que correriam contra o próprio titular do direito. Sobre a matéria transcrevo os seguintes julgados do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. MENOR HERDEIRO. INCAPAZ. APLICABILIDADE DO ARTIGO 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 7º, XXIX, DA CLT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. MENOR HERDEIRO. INCAPAZ. APLICABILIDADE DO ARTIGO 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 7º, XXIX, DA CLT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO RÉU. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. MENOR HERDEIRO. INCAPAZ. APLICABILIDADE DO ARTIGO 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 7º, XXIX, DA CLT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o falecimento do trabalhador ocorreu em 7/1/2014, conforme certidão de óbito. À época, o reclamante (herdeiro sucessor), nascido em 27/9/1999, contava com 14 anos de idade, tendo sido ajuizada a ação em 7/1/2016, quando possuía 16 anos de idade. Tratando-se de sucessão, o direito dos herdeiros limita-se à prescrição do direito do titular das parcelas trabalhistas. Ou seja, a suspensão da prescrição em favor do menor, prevista no artigo 198, I, do CC, deve observar as prescrições parcial e quinquenal descritas no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Assim, estão atingidos pela prescrição quinquenal os créditos trabalhistas anteriores a cinco anos do óbito do empregado (titular do direito), isto é, anteriores a 7/1/2009. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10011-18.2016.5.18.0191, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/5/2023). "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. 2. FÉRIAS. 3. GRUPO ECONÔMICO. 4. UNICIDADE CONTRATUAL . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. (...) 5. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MENOR HERDEIRO. EX-EMPREGADO FALECIDO. A suspensão da prescrição em benefício do menor, prevista no art. 198, I, do CCB/2002, não elimina a prescrição parcial quinquenal das parcelas trabalhistas em relação ao próprio titular do direito, considerada a extinção do contrato de trabalho do ex-empregado, em face da regra constitucional do art. 7º, XXIX. Isso porque, na qualidade de herdeiro, o menor não pleiteia verbas próprias, agindo na posição de sucessor civil do pai, empregado falecido; inviabilizando-se, assim, a exigência de créditos já prescritos quando do óbito do empregado. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. Diante do provimento do recurso de revista, tem-se por confirmada a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para o fim de restringir os atos executórios de oneração/bloqueio dos bens das Recorrentes, em relação às verbas devidas às herdeiras menores, aos valores apurados referentes a direitos situados no lapso temporal definido nesta decisão (07.03.2006 a 07.03.2011)" (RR-2011-93.2011.5.12.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 13/12/2019). Nesse sentido foi o julgamento do RO-0010363-50.2020.5.18.0121, de Relatoria do Desembargador Welington Luís Peixoto, julgado em 13/6/2023. Outrossim, consoante os artigos 3º, caput, e 21 da Lei 14.010/2020, os prazos prescricionais permaneceram suspensos no período de 12/6/2020 a 30/10/2020 (por 141 dias) em razão da pandemia do Coronavírus, não havendo dúvidas de que esse período de suspensão deve ser excluído da contagem do prazo da prescrição quinquenal. Desse modo, no caso, a prescrição quinquenal tem como marco a data do óbito do empregado (data do fim do contrato) em 14/7/2022, isto é, está prescrita a pretensão dos reclamantes quanto aos créditos trabalhistas anteriores a 14/7/2017, excluído de tal período o lapso de 12/6/2020 a 30/10/2020 (141 dias). Em suma, está prescrita a pretensão quanto às parcelas anteriores a 23/2/2017, ficando reformada a sentença, que pronunciou a prescrição das parcelas do período anterior a 4/1/2017. Dou parcial provimento ao recurso patronal e nego provimento ao recurso obreiro. HORAS EXTRAS Recorre o reclamado, alegando que "a sentença baseou a condenação no depoimento da testemunha do reclamante, no entanto, como reconhecido na própria sentença, a testemunha sequer trabalhou com ele durante o período imprescrito" (ID 9b43227). Assevera que "não se pode exigir do funcionário enquadrado no art. 224, §2º da CLT poderes de mando ou gestão e existência de subordinados, até mesmo porque o que demonstra que o reclamante detinha fidúcia especial e diferenciada dos funcionários enquadrados nos caput do art. 224 da CLT é a existência de alçadas superiores, acessos diferenciados dos funcionários enquadrados no caput do referido artigo, possuir carteira de clientes e os visitar, participar de comitês de crédito e fazer a defesa dos clientes, já que o único exercente de cargo de gestão dentro da agência é o Gerente-Geral, enquadrado no art. 62, II da CLT" (ID 9b43227). Entende que "restou comprovado que a obreiro detinha fidúcia especial, o que justifica o enquadramento na exceção do art. 224 da CLT, razão pela qual merece reforma a sentença para excluir da condenação o pagamento de 7ª e 8ª horas, bem como seus reflexos, inclusive em FGTS e multa de 40%", e "também deve ser aplicada a OJ 394 da SBDI-1 do TST" (ID 9b43227). Quanto aos reflexos nos repousos (sábados e feriados), afirma que "o sábado é dia útil não trabalhado, e não dia de descanso semanal remunerado, nos termos da Súmula 113, do TST, razão pela qual deve ser reformada a sentença para que seja aplicada referida súmula e excluído da condenação o pagamento de diferenças de horas extras" (ID 9b43227). Pugna pela exclusão dos reflexos e para que seja observado o seguinte: "a) evolução salarial mensal e divisor 220, observando a Súmula 124 do TST; b) exclusão das parcelas não integrativas do salário e do período não trabalhado; c) adicionais legais, normativos e convencionais, não retroativamente (50%); d) efetivação dos descontos referentes à Previdência Social e Imposto de Renda; e) compensação/dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica; f) aplicação da súmula 85 do TST; g) observância das Súmulas 340 e 113 e das OJs 394 e 397 do C. TST, no que couberem. h) aplicação da cláusula 11, parágrafo único da CCT - 2018/2020" (ID 9b43227). Já os reclamantes alegam que o direito ao recebimento como extras da 7ª e 8ª horas trabalhadas é direito indisponível, e que "qualquer ato de renúncia, redução ou supressão de 'horas trabalhadas', ainda que previsto em CCT, é considerado inconstitucional e, inclusive, objeto ilícito para fins de norma coletiva" (ID 4887df5). Pois bem. A jornada de trabalho dos bancários, nos termos do artigo 224 da CLT, em regra, é de seis horas diárias. Excepcionalmente, nos termos do parágrafo 2º desse dispositivo legal, aqueles que "exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia, e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo", estão sujeitos à jornada de oito horas diárias. Na hipótese dos autos, não há controvérsia quanto ao recebimento de gratificação de função no patamar estabelecido por lei, cingindo-se a discussão à verificação do enquadramento do trabalhador como exercente de função de confiança. No caso do bancário, para que fique caracterizado o exercício de função de confiança, não é necessário que haja poderes de representação e substituição do empregador, como se exige para o gerente, conforme previsto no artigo 62, inciso II, da CLT. No entanto, é mister mencionar também que não bastam o ato formal de comissionamento e o pagamento de gratificação de função para que o bancário seja alcançado pela regra do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, e excluído da jornada reduzida de seis horas. Faz-se necessário que o empregador delegue a ele ao menos uma parcela de seu poder de mando e gestão, sem o que não ultrapassará o limite de mero repassador de ordens, tarefa para a qual a confiança exigida é a mesma que se verifica em qualquer relação de emprego. Impõe-se, portanto, que esteja comprovado o exercício efetivo de função de confiança, bem como a perfeita caracterização desta como tal, evidenciados os poderes, atribuições e responsabilidade que a distinguem, nos termos da Súmula 102, item I, do TST: "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". O ônus da prova, no caso, era do reclamado, por se tratar de fato impeditivo do direito do empregado, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, mas desse ônus ele não se desincumbiu. Verifica-se que a sentença, integrada pela decisão que julgou os embargos declaratórios opostos pelas partes, apreciou de forma correta as provas e demais elementos dos autos, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir: "Os autores pedem pagamento de horas extras além da 6ª diária, pois indevidamente fixada a 8h/dia a jornada do ex-empregado, conforme alegam. O réu argumenta que o ex-empregado esteve na condição de bancário com plena autonomia, estando assim entre as situações previstas no §2° do artigo 224 da CLT. É preciso primeiramente verificar qual a jornada normal de trabalho, se de 6h, conforme o do art. 224 da CLT, ou se de caput 8h, conforme o §2º do mesmo dispositivo consolidado. À esteira do entendimento sedimentado pelo TST em sua Súmula 102, o enquadramento jurídico do empregado na condição geral de gestor prevista no §2º do art. 224 da CLT depende, além da percepção de adicional mínimo de 1/3, da real e efetiva atividade de superior hierárquico de confiança, controle e supervisão. Esse segundo requisito referido não foi atendido no contrato de trabalho em consideração, por não ter o banco reclamado provado a condição excepcional e também impeditiva (inciso II dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/15) do pagamento de extras além da 6ª diária, limite-regra para bancários. Muito pelo contrário, o próprio banco reclamado, pelo seu preposto em audiência, confessa que o reclamante não tinha subordinado como gerente comercial. Confessa também que o ex-empregado também não tinha autonomia para aprovação de crédito e nem para discutir taxas de juros com os clientes acima dos limites já pré-aprovados no sistema do banco, porque tudo dependia da mesa de crédito. A testemunha ELVISMARK disse, outrossim, que o ex-empregado Antônio Carlos Lemes Borges não tinha procuração do banco e 'também não tinha chave do cofre e nem da agência'. Os documentos juntados pelo reclamado, como ficha funcional, descritivo de função e outros, não provam o exercício de função 'de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança', como exige o art. 224, § 2º, da CLT, para exclusão do bancário da regra geral da jornada de 6h. São todos documentos unilaterais e que apenas enunciam, teoricamente, as tarefas relativas a cada função do banco, mas não tem o condão de se impor sobre a prática observada no cotidiano de trabalho do ex-empregado. A testemunha indicada pelo reclamado, JOÃO PEDRO, sequer trabalhou na mesma agência com o ex-empregado Antônio Carlos Lemes Borges. Logo, nada declarou que pudesse acrescentar à prova dos autos no que tange à natureza da função do ex-empregado referido. O ex-empregado, claro, pela função que detinha, é de se imaginar, até poderia ter mesmo alguns poderes, mas sem efetiva autoridade sobre pessoas nem sobre coisas, apenas no auxílio, sem poderes de representação ou outros especiais, o autor não se enquadra na minoria abrangida pelo §2º do art. 224 da CLT. Sim, minoria, sob pena de, acolhido entendimento contrário, chegar-se à conclusão ilógica de que em agências bancárias da empresa reclamada há mais subordinantes na condição do §2º do que subordinados na condição do caput do art. 224 da CLT. No mais, em relação à jornada efetivamente trabalhada pelo ex empregado Antônio Carlos Lemes Borges, a testemunha ELVISMARK disse que o referido ex-empregado anotava no ponto inclusive as horas extras que fazia. É verdade que ELVISMARK trabalhou com o ex-empregado apenas em período prescrito, mas não há qualquer outra prova nos autos que possa afastar a veracidade dos controles de jornada juntados aos autos pelo reclamado. Por falta de provas em sentido contrário, ficam mantidos os espelhos de ponto do reclamado. Os reclamantes, em sua oportunidade de manifestação sobre a defesa e documentos, não indicaram, ainda que por amostragem, a existência de eventuais diferenças de horas extras a seu favor, no confronto entre cartões e demonstrativos de pagamento, ônus que seria deles autores, por ser fato constitutivo de seu direito, inciso I dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/15, porque não cabe ao juiz, sujeito necessariamente imparcial da relação jurídico-processual, ativar-se na busca de prova, quando esta dependa de iniciativa da parte, à luz do disposto nos arts. 7º e 141 do CPC/15. Logo, têm-se que o ex-empregado Antônio Carlos Lemes Borges não era, em tempo algum, efetivamente ocupante da função prevista §2º do art. 224 da CLT (LINDB, art. 5º) e portanto a jornada de trabalho era de 6h diárias e 30h semanais. Portanto, faz jus os autores, na ausência de provas de horas extras não pagas acima da 8ª diária, nos limites do pedido, ao pagamento da 7ª e 8ª horas, assim além da 6º diária, com adicional de 50% e com divisor 180, apuração pelos espelhos de ponto juntados pelo reclamado, quando não houver, pela média, observando-se sempre as CCTs da categoria naquilo que for mais favorável ao reclamante quanto à apuração/cálculo/adicional das horas extras. É devido reflexo das diferenças em RSR, férias + 1/3, 13º salário, FGTS. Do valor apurado acima, seja deduzida a quantia recebida pelo reclamante a título de função gratificada específica para o cargo de gerente no período imprescrito, conforme previsão da CCT 2018/2020 e da CCT 2020/2022 da categoria, cláusula 11ª, em princípio constitucionalmente válidas por força do art. 7º, XXVI, da CRFB/88, arts. 8º, § 3º, 611-A e 611-B, da CLT, e da RG 1046 do STF, não se tratando, no presente caso, de direito absolutamente indisponível." (ID 1f13ef2). "Sem razão o reclamado, porque as omissões apontadas, a meu ver, não ocorreram. Primeiro, porque a sentença determinou a aplicação dos reflexos linearmente em RSR e nas demais verbas do contrato e da rescisão, sem composição entre as verbas para produção de novos reflexos. Segundo, porque a sentença deferiu apenas a 7ª e a 8ª horas como extras, em decorrência do enquadramento do trabalhador falecido na previsão do art. 224, caput, da CLT. Logo, não há que se falar em aplicação da Súmula 85, do C. TST, porque não se trata de horas destinadas à compensação. Terceiro, porque a sentença determinou a aplicação das normas da CCT quanto à apuração das horas extras. Quarto, porque evidentemente que o sábado é dia útil não trabalhado do bancário em razão da aplicação do art. 224, caput, da CLT, de modo que a liquidação da sentença logicamente que não se faria contra disposição expressa de lei, salvo previsão mais favorável ao empregado em norma coletiva." (ID 78fd6c5). Registre-se, por oportuno, que as normas coletivas preveem que, quando prestadas durante toda a semana anterior, as horas extras refletem no RSR, inclusive sábados e feriados (ID e093b58 - Pág. 10). Quanto à dedução do valor referente à gratificação de função das horas extras deferidas conforme previsto nas CCTs, esta Turma Regional já apreciou a matéria, no ROT-0010168-71.2024.5.18.0009, Relatora Desembargadora Iara Teixeira Rios, julgado em 27/2/2025, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: "O STF, no julgamento da Tema de Repercussão Geral 1046 (ARE 1.121.633) decidiu que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação específica de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Faz jus ao reconhecimento da jornada de 6 horas diárias e ao pagamento das 7ª e 8ª horas de trabalho como extras, o empregado bancário [financiário] que, percebendo gratificação de função e cumprindo jornada de 8 horas diárias, comprovar que suas atividades não implicavam fidúcia diferenciada conforme previsto no art. 224, § 2º, da CLT. Todavia, de acordo com a norma coletiva, o valor da gratificação de função percebida deve ser deduzido da quantia devida a título dessas horas extras. Esse é justamente o caso dos autos. Ressalto que, conforme estabelecido pelo STF, presume-se que o ajuste coletivo inclua contrapartidas nos termos negociados pelos sindicatos representantes das categorias profissional e econômica. Saliento, por oportuno, que a Súmula 109 do TST, que não admitia tal compensação, foi editada a partir de arcabouço normativo distinto, em que não havia norma coletiva sobre o tema. Vale ressaltar que, nesse mesmo contexto, a OJ Transitória 70 da SDI-1 do TST já admitia compensação similar. Portanto, é plenamente válido o ajuste coletivo, uma vez que a dedução da gratificação de função do valor das horas extras não resulta em violação a nenhum direito absolutamente indisponível. Além disso, o art. 611-A, I, da CLT, expressamente prevê a prevalência da negociação coletiva acerca da jornada de trabalho. Nesse sentido é a jurisprudência do TST: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO § 2º DO ART. 224 CLT. COMPENSAÇÃO ENTRE HORAS EXTRAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O § 1º da cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2018/2020 aborda a possibilidade de compensação entre o valor recebido pelo bancário como gratificação de função e o valor das horas extras deferidas judicialmente, com efeito para ações ajuizadas a partir de 1/12/18. Essa disposição está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo precedente vinculante do STF (ARE 1.121.633) relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, pois representa legítima flexibilização da norma legal relacionada à jornada de trabalho. Na hipótese, a Corte Regional reconheceu a validade e a incidência da cláusula coletiva que prevê a compensação das horas extras com a gratificação de função, em consonância com a tese jurídica fixada no Tema 1.046 do STF, razão pela qual resta inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 927 do CPC/2015, do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento' (AIRR1001394-49.2021.5.02.0053, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/07/2024). '(...) 2) COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO BANCÁRIA DEFERIDA. PREVISÃO ESPECÍFICA E RECENTE DE NORMA COLETIVA DOS BANCÁRIOS, APROVADA, DE MODO EXPLÍCITO, PELA CCT 2018/2020, EM SUA CLÁUSULA 11. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1046 (ART. 7º, XXVI, CF/88). Segundo o princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa, e não de indisponibilidade absoluta. Os direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa) são aqueles imantados por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput , CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho , normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa - e não de indisponibilidade absoluta -, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). Registre-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é 'Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente' - , em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. No caso concreto, discute-se a validade de norma coletiva que autorizou a compensação da gratificação de função bancária com a 7ª e 8ª horas extras, no caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do empregado bancário do cargo de confiança do §2º do artigo 224 da CLT, deferindo-lhe tais duas horas extras. Primeiramente, é importante consignar que essa forma de compensação/dedução de verba salarial é vedada, de maneira geral, pela Súmula 109 desta Corte, criada originalmente na década de 1980 e cuja redação atual é a seguinte: 'o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem'. Nada obstante, deve-se atentar que a jurisprudência que propiciou a consolidação dessa disciplina jurisprudencial tem como cenário a completa ausência de regulamentação da matéria por norma coletiva negociada, conforme se infere dos julgados que deram ensejo à elaboração da mencionada súmula, proferidos na década anterior a 1980 do século passado. Ou seja, em princípio, a Súmula 109 não se refere a casos em que a compensação/dedução da gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo tenha sido negociada coletivamente. De outro lado, a Jurisprudência desta Corte, tempos depois dos anos 1980/90, firmou entendimento de que é possível a compensação entre a diferença de gratificação de função recebida pelo empregado bancário e as horas extras trabalhadas após a 6ª diária, em face da ineficácia da adesão do bancário à jornada de oito horas constante em Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, conforme se infere da OJT 70/TST (editada no ano de 2010). Embora referida OJT 70 tenha sido formulada exclusivamente para situação peculiar dos empregados da Caixa Econômica Federal, ela sinalizava a concepção da jurisprudência acerca da disponibilidade relativa do direito à gratificação de função percebida pelo empregado bancário enquadrado equivocadamente no art. 224, § 2º, da CLT, desde que se respeitasse adequada remuneração pelo sobretempo laborado (no caso, efetivada pelas horas extras). Nesse contexto, conclui-se que a compensação da gratificação de função do §2º do art. 224 da CLT com a 7ª e 8ª horas extras reconhecidas em juízo, no caso de empregado que não detinha efetivamente a fidúcia bancária prevista no dispositivo legal, pode ser estabelecida pela negociação coletiva trabalhista, desde que ela respeite uma adequada remuneração pelo sobretempo despendido no trabalho (ou seja, o pagamento das horas extras). Na situação vertente, portanto, a norma coletivamente criada não decorre de transação sobre direito revestido de indisponibilidade absoluta (a gratificação de função), nem elimina direito constitucionalmente estabelecido (as horas trabalhadas, normais ou extras), razão pela qual pode ser validada. Recurso de revista conhecido e provido (...)' (RRAg10071-07.2021.5.03.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/04/2024). (...)" Logo, com base nas normas coletivas da categoria, é devida a dedução do valor referente à gratificação de função das horas extras deferidas. Reformo, porém, para determinar que na apuração das horas extras deverá ser observada a evolução salarial do empregado, os reflexos consectários, a integração das parcelas de natureza salarial, a exclusão dos períodos de afastamento e a dedução dos valores pagos a mesmo título. Logo, nego provimento aos recursos dos reclamantes e dou parcial provimento ao recurso do reclamado. RECURSO DOS RECLAMANTES DANOS MORAIS Pugnam os recorrentes pelo deferimento de reparação por danos morais, aduzindo que, "considerando que é incontroversa a condição de dirigente sindical do reclamante e a estagnação funcional de 2012 a 2022 (data do falecimento), tanto à luz do instituto da inversão do ônus da prova quanto pela distribuição probante (defesa indireta - art. 818, II da CLT), competia à reclamada afastar a presunção em favor do 'falecido'" (ID 4887df5). Salientam que, "diante da ausência de prova pela reclamada - ônus que lhe competia - é presumida que a falta de promoção se deu pela condição de 'dirigente sindical do falecido', razão pela qual cabe a reforma do julgado para deferir do pleito inaugural para deferir a indenização por danos morais decorrente da estagnação funcional, discriminação e conduta antissindical" (ID 4887df5). Ressaltam que "em audiência os recorrentes arrolaram o gerente Elismark Ferreira Adorno que confirmou o início do ato 'discriminatório' a partir de 2014" e que "a própria testemunha da reclamada confirma a prática discriminatório aos dirigentes sindicais", sendo que "restou demonstrado que houve negativa de ascensão na carreira e estagnação funcional" e que "houve tentativa de IAFG infundada, o que comprova a retaliação/discriminação diante da condição de dirigente sindical" (ID 4887df5). Ao exame. O dano moral, assim considerado o que se origina de violação aos direitos de personalidade, é configurado pela dor, a angústia, o sofrimento, a tristeza ou a humilhação da vítima, ainda que de forma presumida, quando confirmado o fato gerador. A prova dos fatos ensejadores da indenização por dano moral incumbe ao empregado, por serem constitutivos de seu direito, conforme dispõem os artigos 818, I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, não havendo falar em inversão do ônus da prova. No caso, a testemunha indicada pelos reclamantes declarou que: "o depoente presenciou o gerente regional Ortigozo, em 2014 ao que se recorda, oferecendo gerência da agência da Jaiara para o Antônio Carlos Lemes Borges como gerente geral; que o Antônio Carlos Lemes Borges aceitou o convite; que o depoente não tem certeza mas acredita que a não promoção do Antônio Carlos Lemes Borges decorreu do fato dele ser sindicalista; que na avaliação do depoente o Antônio Carlos Lemes Borges era um ótimo empregado" (ID bf43ec1). Como se vê, o depoimento testemunhal é frágil a respeito, pois a testemunha declarou que "não tem certeza" sobre o fato de que o falecido empregado não foi promovido em 2014 por ser sindicalista. Ora, a promoção de empregado em empresa privada decorre de ato discricionário do empregador, sendo certo que, na espécie, os reclamantes não provaram de forma robusta que o falecido empregado deixou de ser promovido a gerente geral em 2014 por ser sindicalista, tratando-se, inclusive, de alegação atinente ao período prescrito do contrato de trabalho. Frise-se que o fato de o empregado ter sido absolvido no inquérito para apuração de falta grave ajuizado pelo reclamado (IAFG-0011720-14.2016.5.18.0054), por si só, não significa que houve discriminação/retaliação pelo fato de o falecido empregado ser sindicalista. Ademais, como bem destacado na sentença: "Não há como presumir a discriminação apenas porque Antônio Carlos Lemes Borges não teve promoção para gerente geral de agência, por dois motivos. Primeiro, porque normalmente as agências do reclamado e dos demais bancos também possuem 2, 3, 4 e até mais gerentes médios e apenas um gerente geral, de modo que para o cargo topo do reclamado sempre há muita concorrência, não sendo possível, logicamente, promover todos os gerentes médios, porque faltaria agência. Segundo, porque nos últimos anos os grandes bancos como o reclamado têm fechado muitas agências no País, em movimento inverso à expansão observada até o ano 2000 mais ou menos, de modo que além da grande concorrência, o número de postos de gerente geral vem diminuindo na proporção do fechamento de agências." (ID 1f13ef2). Sendo assim, não demonstrado o alegado dano moral, é indevida a reparação postulada. Nada a prover. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Recorrem os autores, alegando que, "nos termos do art. 818 da CLT, entendemos que o ônus da prova é da reclamada seja por inversão ante a hipossuficiência do trabalhador, seja pela distribuição do ônus, haja vista a apresentação de defesa indireta e fato impeditivo (divisão com outros empregados)" (ID 4887df5). Salientam que "no ID n.º 804805b e ID n.º Id 72a9f98 o recorrente apresentou documento comprovando que quem substituía o gerente geral era o reclamante, haja vista a função de 'gerente comercial'", sendo que "em seu depoimento o preposto confirma que quem substitui o gerente geral é o gerente comercial (cargo do falecido)", e "a testemunha do reclamante confirmou que competia ao gerente comercial (falecido) a substituição do gerente geral" (ID 4887df5). Aprecia-se. Dispõe a Súmula 159 do TST: "SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) (...)" Era ônus do reclamante demonstrar que substituiu o gerente geral anualmente nos casos de licença e férias, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. O documento de ID 804805b refere-se à substituição do gerente José Henrique Macedo apenas no dia 22/8/2019, tratando-se, portanto, de substituição eventual. Já o documento de ID 72a9f98 é referente a períodos já prescritos, não servindo como prova. Quanto ao preposto do reclamado, embora tenha afirmado que "normalmente é o gerente comercial que substitui o gerente geral nas férias deste", tabém acresceu que "isso não é o que ocorria com o Antônio Carlos Lemes Borges, porque nesse caso quem substituía o gerente geral da agência da Barão do Rio Branco era o gerente geral de outra agência, acumulando essas duas gerências" (ID bf43ec1). A testemunha indicada pelo reclamante, por sua vez, trabalhou para o reclamado somente até 2015, foi afastado por problema de saúde e não mais voltou a trabalhar no banco, não tendo presenciado, portanto, o labor do autor durante o período imprescrito. Já a testemunha indicada pelo reclamado sequer trabalhou junto com o autor, mas declarou que "quem substituía o gerente geral na agência da Barão do Rio Branco era o Fabrício gerente de pessoa jurídica" (ID bf43ec1). Ademais, como bem ressaltado na sentença, "O fato do ex-empregado ter substituído o gerente geral até 2015 não significa dizer que tenha continuado substituindo o novo gerente geral, porque a posição deste certamente seria considerada pelo banco na escolha do substituto" (ID 1f13ef2). Portanto, correta a sentença, que rejeitou o pleito de salário substituição. Logo, nada a prover. MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT Sustentam os recorrentes que "o falecimento do empregado ocorreu em 14.07.2022 e, portanto, houve extinção automática do seu contrato de trabalho", porém, "conforme TRCT anexo, a reclamada somente efetuou o pagamento do acerto rescisório em 02.09.2022 (48 dias após a ruptura contratual), não havendo qualquer justificativa plausível para o atraso desproporcional", sendo que "cabe, portanto, a aplicação do 'Distinguishing' e a reforma do julgado para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, correspondente a 01 (uma) remuneração do obreiro, incluídas todas as verbas de natureza salarial" (ID 4887df5). Aprecia-se. A jurisprudência do TST é no sentido de que a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT não é aplicável no caso de extinção do contrato de trabalho em razão do falecimento do empregado, por ausência de previsão legal. Nesse sentido são os seguintes arestos: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO FALECIDO - MULTA DOS ARTS. 467 E 477, § 8.º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, na hipótese de o contrato de trabalho ser extinto em razão de falecimento do empregado, não se aplicam as multas dos arts. 467 e 477, § 8.º, da CLT, pois não é o caso de recusa no recebimento de verbas rescisórias. De mais a mais, a empregadora não pode se obrigar ao ajuizamento da ação de consignação em pagamento com o fim de se resguardar da aplicação da multa do art. 477, § 8.º, da CLT se incerto o credor. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-560-35.2018.5.08.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/3/2025). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ÓBITO DO EMPREGADO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. INAPLICABILIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, em caso de extinção do contrato de trabalho em razão do falecimento de empregado, não se aplica a multa do artigo 477, §, 8º, da CLT, porquanto o § 6º desse mesmo dispositivo não abrange a referida hipótese, de modo que a interpretação da referida norma deve ser restritiva. De outro lado, o artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, contudo, tal norma também não impõe prazo para o pagamento dos valores mencionados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000544-27.2021.5.02.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/9/2023). Logo, nada a prover. RECURSO DO RECLAMADO PLR Alega o recorrente que "o recorrido precisaria estar ativo em 31.12.2022 para fazer jus à verba, e ainda, ter sido desligado sem justa causa entre 02.08.2022 a 31.12.2022, entretanto, como o contrato de trabalho foi encerrado em 14/07/2022, sequer fazia jus ao pagamento da parcela", e, "no caso de manutenção da sentença, deve ser aplicada a cláusula também considerando a proporcionalidade" (ID 9b43227). Diz que "deve-se considerar que a Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) consagrou a premissa de que 'o negociado prevalece sobre o legislado', por meio do art. 611-A da CLT c/c art. 8º, §3º, da CLT, que estabelece o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva" (ID 9b43227). Ao exame. O reclamante afirmou, na petição inicial, que "faleceu em 14.07.2022. Conforme contracheques anexos, recebia PLR em duas parcelas no valor médio de R$ 12.000,00", e, "devido ao falecimento, não houve pagamento da PLR de 2021/2022", "todavia, a ruptura contratual por 'falecimento' é ato imprevisível não sendo razoável negar o pagamento da PLR ao reclamante, até porque contribuiu para que a reclamada auferisse os lucros" (ID dd4e5ee). Salientou que, "inclusive, a Cláusula Primeira parágrafo primeiro da norma coletiva anexa assegura PLR integral aos empregados admitidos até 31.12.2021 que, a partir de 01.01.2022 se afastaram por doença, acidente do trabalho ou licença maternidade" (ID dd4e5ee). Pois bem. Inicialmente, entendi que a PLR foi instituída em CCT, fazendo jus ao seu recebimento apenas os empregados admitidos até 31/12/2021 e que estivessem em efetivo exercício em 31/12/2022 (cláusula 1ª, caput), o que não é o caso do falecido empregado, cujo óbito ocorreu em 14/7/2022, valendo ressaltar que o parágrafo primeiro da cláusula 1ª da CCT não se aplica ao empregado recorrido, uma vez que é específico para os casos de afastamento por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade. Da mesma forma, entendi que não há falar em pagamento proporcional da parcela, haja vista que o parágrafo terceiro da cláusula 1ª estabelece o pagamento proporcional apenas no caso de dispensa sem justa causa entre 2/8/2022 e 31/12/2022, bem como que, considerando o decidido pelo STF, no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, e tendo em vista que a participação nos lucros e resultados não se trata de direito absolutamente indisponível, tenho que as disposições contidas nas normas coletivas são plenamente válidas no particular. Assim, o meu voto era no sentido de reformar a sentença para excluir a determinação de pagamento da participação nos lucros e resultados integral de 2022. Todavia, melhor analisando a questão, passei a adotar o entendimento no sentido de que é devida a PLR proporcional no caso de falecimento do empregado, em face do princípio constitucional da isonomia, uma vez que ele contribuiu, assim como os demais empregados, para os resultados da empresa, durante os meses trabalhados. Não obstante a decisão do STF no Tema 1046, tem-se que pelo princípio constitucional da isonomia aplica-se ao caso a Súmula 451 do TST, que dispõe: "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa." Nesse sentido são os seguintes arestos: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL APENAS PARA OS EMPREGADOS DISPENSADOS IMOTIVADAMENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ARTIGO 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DISPOSITIVO ANTIDISCRIMINATÓRIO. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. NULIDADE DA NORMA COLETIVA. Extrai-se do acórdão do TRT que a reclamante pediu demissão e pretende o pagamento da parcela PLR de forma proporcional. A Corte de origem entendeu que tal benefício não é estendido aos empregados que pedem demissão, conforme previsão em norma coletiva. Com relação ao tema, a Súmula 451 do TST dispõe que 'Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa'. O referido verbete sumular não condiciona o pagamento da parcela PLR à vigência do contrato de trabalho, mas sim ao fato de o empregado ter contribuído para os resultados da empresa. No que tange à norma insculpida no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, é verdade que, no julgamento do ARE n. 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, tese no sentido de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' (Tema nº 1.046). A cláusula da indisponibilidade grava de forma indelével alguns direitos sociais sem os quais o ser humano tem comprometida a dignidade que lhe é inerente. Esta Corte Superior vem prestigiando aquilo que a Suprema Corte denominou 'eficácia horizontal dos direitos fundamentais'. Com efeito, os direitos e garantias albergados no art. 5º da Constituição Federal, entre eles o da isonomia, são oponíveis direta e imediatamente em face de particulares, razão pela qual não é possível excluir o direito ao pagamento da PLR com relação ao empregado que pediu demissão ou cujo contrato de trabalho não se estendeu até determinada data do exercício, uma vez que tal distinção redunda em ofensa ao princípio da isonomia. Dessa forma, o Tribunal de origem, ao entender que, segundo o previsto em norma coletiva, a reclamante, por ter pedido demissão, não teria direito à percepção da parcela PLR de forma proporcional ao tempo laborado no respectivo exercício, decidiu em desconformidade com a Súmula 451 do TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-RR-1001903-02.2017.5.02.0382, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/4/2025). "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PROPORCIONAL - O fato do contrato de trabalho ter sido extinto, em face do falecimento do empregado, antes da data estipulada para a distribuição dos lucros, não afasta o seu direito à percepção da PLR, face a aplicação do princípio constitucional da isonomia, uma vez que contribuiu de maneira idêntica aos demais empregados para o resultado alcançado pela empresa." (TRT-5, RO-0000022-06.2015.5.05.0281, Relator Desembargador Marcos Gurgel, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 26/7/2016). Logo, reformo parcialmente a sentença, para considerar devida a PLR proporcional (6/12 avos). Dou parcial provimento. JUSTIÇA GRATUITA Entende o reclamado que "competia à parte recorrida comprovar sua alegação de hipossuficiente a qual, por ser impugnada com veemência pela parte reclamada, não suporta presunção, mas sim prova", e que "eventual valor recebido ao final do presente feito deve ser levado em consideração para fins de concessão ou não da gratuidade, afinal, a condição de hipossuficiente não perdura ad eternum" (ID 9b43227). Pois bem. A Lei 13.467/17 modificou os critérios para concessão do benefício da justiça gratuita no processo trabalho, nos seguintes termos: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Como se vê, o referido benefício será concedido, a requerimento ou de ofício, aos trabalhadores que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. E em relação àqueles que não se enquadrarem no referido critério, o benefício será concedido aos que comprovarem a hipossuficiência financeira. Em princípio, referida lei não inovou propriamente, na medida em que a Constituição Federal já prevê em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por outro lado, nos termos do artigo 15 do CPC, o direito processual comum é aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho. Em relação à gratuidade da justiça, dispõe o CPC em seu artigo 99, parágrafo 3º, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ademais, a Lei 7.115/83, a qual não foi modificada pela Lei 13.467/17, estabelece em seu artigo 1º que "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". Frise-se que, conforme entendimento consolidado pelo TST por meio da Súmula 463, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". No caso, embora o falecido empregado recebesse remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$8.315,57 em julho de 2022 - TRCT, ID 06cf071), os reclamantes apresentaram declaração de hipossuficiência econômica na petição inicial, a qual possui presunção de veracidade, e não há, no contexto dos autos, nenhum subsídio que retire a sua credibilidade, valendo ressaltar que o procurador dos autores possui poderes específicos para apresentar declaração de hipossuficiência. Assim, demonstrada a insuficiência de recursos dos autores, eles fazem jus ao benefício da justiça gratuita, com fundamento no artigo 790, parágrafo 4º, da CLT. Nego provimento. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS (REMANESCENTE) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sustentam os reclamantes que, "considerando trabalho despendido pelo presente causídico e zelo na confecção da petição inicial, réplica, realização de audiência de conciliação e instrução e interposição de RO, requer a majoração dos honorários fixados ao percentual de 15% sobre eventual condenação, em prestígio ao disposto no art. 791-A da CLT" (ID 4887df5). Já o reclamado afirma que "o beneficiário da justiça gratuita não está imune da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência" e "requer a dedução dos honorários advocatícios devidos aos patronos do réu do crédito líquido do Recorrido - nos moldes previstos na CLT da mesma forma que o reclamado seria se sucumbente fosse", e "requer, por consequência, a aplicação do art. 883-A da CLT" (ID 4887df5). Pois bem. Como essa reclamatória foi proposta após o início da vigência da Lei 13.467/2017, devem ser aplicadas as inovações trazidas por referida lei, quanto aos honorários advocatícios. A disciplina legislativa da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que incluiu o artigo 791-A na CLT, dispõe o seguinte: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Como se verifica, o artigo 791-A da CLT generalizou o cabimento de honorários de sucumbência a todas as causas submetidas à Justiça do Trabalho e a exegese de tal dispositivo, à luz do entendimento já aplicável no direito processual comum, é no sentido de que o deferimento desta parcela decorre de norma cogente. Assim, deve ser aplicada a literalidade do artigo 791-A da CLT. No mais, com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, quando o feito for submetido à instância recursal, em regra, os honorários sucumbenciais devem ser majorados, inclusive de ofício. Sobre a matéria, este Regional expressou no julgamento do Tema 38 o seguinte posicionamento: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Desse modo, a majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, somente tem aplicação na hipótese de desprovimento total do recurso ou de seu não conhecimento, incidindo em favor da parte contrária. No caso, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, havendo sucumbência recíproca, sendo devidos honorários advocatícios por ambas as partes. Saliente-se que o fato de a parte se encontrar sob o pálio da justiça gratuita não impede a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, acarretando apenas a suspensão da exigibilidade da verba. De outro lado, o recurso dos reclamantes, até aqui, foi improvido, e o do reclamado foi parcialmente provido. Logo, considerando os critérios estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, bem como a sucumbência recursal (artigo 85, parágrafo 11, do CPC e Tema 38 deste Regional), reformo a sentença, para fixar honorários advocatícios pelos reclamantes no percentual já majorado de 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, suspensa a exigibilidade, por serem beneficiários da justiça gratuita (STF, ADI 5766). E majoro os honorários advocatícios devidos pelo reclamado de 6% para 15% sobre o valor da liquidação, percentual que considero mais razoável. Dou parcial provimento a ambos os recursos e majoro, de ofício. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço dos recursos ordinários interpostos pelos reclamantes e pelo reclamado e dou-lhes parcial provimento. Majoro, de ofício, os honorários advocatícios. Custas recalculadas em R$800,00, sobre R$40.000,00, novo valor arbitrado para os fins legais. ACÓRDÃO CERTIFICO que a 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial ocorrida em 24.04.2025, após a manifestação oral do procurador do recorrente/reclamado, Dr. Carlos Eduardo Pereira Costa, decidiu suspender o julgamento do feito, em decorrência de pedido do Excelentíssimo Relator. Ultrapassada a fase de sustentação oral. ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente) e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o Excelentíssimo Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA (Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - PORTARIA TRT 18ª Nº 670/2025). Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (art. 145, § 1º, CPC). Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 20 de maio de 2025 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 22 de maio de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
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