Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos x Valter Santos Da Silva
ID: 319336823
Tribunal: TST
Órgão: 2ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0020343-22.2022.5.04.0030
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VALMIR OLIVEIRA DA ROCHA
OAB/RS XXXXXX
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PEDRO MATTE DA ROCHA
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0020343-22.2022.5.04.0030 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0020343-22.2022.5.04.0030 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: VALTER SANTOS DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020343-22.2022.5.04.0030 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: VALTER SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. VALMIR OLIVEIRA DA ROCHA ADVOGADO: Dr. PEDRO MATTE DA ROCHA GMDMA/VRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Prescrição e Decadência no Direito do Trabalho / Prescrição / Acidente de trabalho. Alegação(ões): - violaçãodo(s)art(s).7º, XXIX, da Constituição Federal. -violação do(s) art(s).206, § 3º, V, do CC. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Trata-se de ação de indenização por danos advindos de doença ocupacional, comparada a acidente do trabalho, considerada a nova competência desta Justiça Especializada, atribuída pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Tendo a lesão ocorrido na vigência da EC 45/2004, a prescrição aplicável é a trabalhista, nos termos do artigo 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal. Tem aplicação, no caso, a Súmula nº 91 deste Tribunal, in verbis: PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA A ELE EQUIPARADA. Aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal à pretensão de pagamento de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente do trabalho ou de doença a ele equiparada ocorridos após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004. Relativamente ao marco prescricional das pretensões indenizatórias decorrentes de doença ocupacional ou acidente do trabalho, a Súmula nº 278 do STJ consolidou o entendimento segundo o qual "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Assim constou do laudo pericial (ID.45d2f0c, fl.275): O Autor apresentou licença previdenciária ocasionada por Estado de "stress" pós-traumático. Foi afastado na perícia previdenciária de 17/03/2022, ocasião em que informou "3 assaltos no trabalho nos últimos 6 meses, o ultimo em 04/02/2022 e começou com síndrome do pânico, medo de ficar sozinho e vontade de chorar". A data de início do Estado de "stress" pós-traumático foi fixada na data do último assalto. [[...] (grifei) Nesse sentido, ainda, a resposta aos seguintes quesitos (ID.45d2f0c, fls.284-285): 6. Queira o Sr. Perito informar as patologias que acometem o Autor, sejam de origem psiquiátrica ou de outros sistemas. O Autor apresentou um Estado de "stress" pós-traumático, CID-10 F43.1. 7. Queira o Senhor Perito informar há quanto tempo é acometido por estas? A data de início do Estado de "stress" pós-traumático foi fixada pelo INSS na data do último assalto, 04/02/2022. (grifos originais) No caso, reputo que a ciência inequívoca da lesão pelo autor se deu com o diagnóstico, cuja data de início foi fixada pelo INSS em 04.02.2022, dia do último assalto sofrido (ID. 073309c - Pág. 9 e ID.12e0025). Não há, portanto, prescrição total a ser declarada. O contrato permanece vigente e não decorreram cinco anos entre a data da ciência da lesão e a do ajuizamento da ação, estando correta a prescrição apenas quinquenal declarada na sentença. Nego provimento. Não admito o recurso de revista noitem. A decisão da Turma está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a fluência do prazo prescricional, em ações reparatórias decorrentes de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, tem início com a ciência inequívoca da lesão, ou seja, da efetiva consolidação da moléstia: "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL - PRESCRIÇÃO - MARCO INICIAL - DATA DE CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho , ou de doença ocupacional a ele equiparada , é a data da ciência inequívoca da consolidação das lesões. Se o empregado foi aposentado por invalidez, conta-se dessa data o prazo prescricional . 2. Ajuizada a reclamação trabalhista antes do transcurso do quinquênio, não há prescrição a ser declarada . Embargos conhecidos e providos " (E-ED-RR-1871-89.2013.5.09.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2018). Nesse mesmo sentido, demais precedentes da SDI do TST: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. Tratando-se de pedido de indenização por danos moral e material, decorrentes da relação de emprego, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, de cinco anos, contados a partir da ocorrência da lesão, observado o prazo de dois anos, após a extinção do contrato de trabalho. Ademais, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos decorrentes de doença ocupacional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso, ante a compreensão da Súmula 278 do STJ. Da expressão "ciência inequívoca da incapacidade", infere-se que não se trata da ciência das primeiras lesões da doença, mas da efetiva consolidação da moléstia e da consequente repercussão na capacidade de trabalho do empregado. No caso concreto, a ciência inequívoca da doença profissional ocorreu em 20.5.2006, quando da concessão da aposentadoria por invalidez. Ajuizada a ação em 17.10.2008, não foi ultrapassado o prazo quinquenal aplicável (art. 7º, XXIX, da CF). Não há que se falar em prescrição da pretensão obreira. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-ED-RR-114700-91.2008.5.05.0018, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/3/2018) RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DATA DE CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. A eg. Quarta Turma deu provimento ao recurso de revista, quanto à prescrição da indenização por danos material e moral decorrentes de acidente de trabalho, sob o fundamento de que o marco inicial do prazo prescricional foi a data em que ocorreu o acidente de trabalho, afastando a consideração da aposentadoria por invalidez como data da ciência inequívoca da lesão. 2. Todavia, esta SBDI-1 firmou o entendimento de que, tratando-se de indenização por danos moral e material decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o termo inicial do prazo prescricional é a data da alta previdenciária ou da aposentadoria por invalidez, momento em que se consolidam a extensão e a gravidade da lesão, permitindo ao trabalhador ter ciência inequívoca do dano sofrido. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-17985-25.2009.5.12.0028, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 16/2/2018) AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/MATERIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REGRA APLICÁVEL. ÓBICE CONTIDO NO ARTIGO 894, INCISO II, § 2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A egrégia Turma adotou tese no sentido de que, no caso de acidente de trabalho, ou doença ocupacional a ele equiparada, o marco inicial da contagem do prazo prescricional é a ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral do trabalhador, que pode ocorrer da aposentadoria por invalidez ou da cessação do benefício previdenciário, com o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando ele tem o conhecimento do grau de comprometimento gerado pela enfermidade no exercício da atividade laboral, consoante a jurisprudência deste Tribunal. Nesse contexto, a decisão denegatória afastou o cabimento dos embargos nos termos do disposto no artigo 894, inciso II, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por não lograr êxito em desconstituir tal fundamento, mantém-se o decidido. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Ag-E-RR-120900-89.2009.5.01.0245, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/11/2017) Dessa forma, é inadmissível o recurso de revista, com fundamento na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1. DA PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO DE AÇÃO". Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violaçãodo(s)art(s).7º, XXVIII, da Constituição Federal. -violação do(s) art(s).927, parágrafo único, do CC. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Acresço que, na realidade, foram seis assaltos sofridos pelo reclamante, pois não foi considerado na sentença aquele do dia 04.02.2022, formalizado na ocorrência de ID. 073309c - Pág. 9 e considerado também na perícia realizada pelo INSS (ID.12e0025) que inclusive implicou afastamento previdenciário. Dito isso, ao contrário do que sustenta a recorrente, a jurisprudência entende que se aplica ao caso dos autos a responsabilidade objetiva, estando correta, portanto, a sentença no aspecto. Sobre a matéria, transcrevo e adoto o seguinte entendimento de consulta ao sistema PANGEA: A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST é no sentido de que a atividade externa desenvolvida por carteiros (distribuição e coleta), envolvendo a entrega de correspondências e objetos de valor, expõe o trabalhador a riscos superiores àqueles aos quais estão submetidos os trabalhadores comuns, o que, no caso de assaltos, implica responsabilidade civil objetiva do empregador prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.(grifei) Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ECT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DURANTE A JORNADA LABORAL. CARTEIRO. ENTREGA DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que é de risco a atividade de carteiro que realiza entrega de mercadorias, de modo a atrair a responsabilidade objetiva do empregador. Assim, se, ao desempenhar suas funções, o empregado sofre assaltos, é devido o pagamento de indenização por danos morais. Ademais, no julgamento do RE 828.040, o STF firmou tese vinculante quanto ao Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". Assim, ao afastar a responsabilidade objetiva do empregador, a Corte Regional violou a literalidade do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Registro de ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001228-63.2021.5.02.0361, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 04/06/2024). No mesmo sentido: Ag-E-RR-11281-11.2015.5.01.0054, SBDI-1, DEJT 28/09/2018; Ag-AIRR-100005-37.2017.5.01.0501, 1ª Turma, DEJT 28/06/2019; ARR-1472-61.2013.5.02.0402, 2ª Turma, DEJT 14/02/2020; Ag-RR-1001477-30.2016.5.02.0089, 3ª Turma, DEJT 07/01/2020; AIRR-10314-95.2015.5.01.0011, 4ª Turma, DEJT 03/08/2018; Ag-RR-1002167-45.2017.5.02.0341, 5ª Turma, DEJT 13/03/2020; RR-1001828-84.2015.5.02.0720, 6ª Turma, DEJT 06/12/2019; AIRR-10133-67.2016.5.03.0023, 7ª Turma, DEJT 30/08/2019; RR-1002662-04.2016.5.02.0607, 8ª Turma, DEJT 23/08/2019; RR-100516-68.2020.5.01.0068, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022; Ag-AIRR-937-75.2020.5.06.0144, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; RR-1001566-74.2017.5.02.0491, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 24/06/2022; Ag-ED-ED-RR-395-89.2020.5.17.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/06/2022. E também: Ag-RR-1000926-33.2020.5.02.0502, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 13/11/2023; Ag-AIRR-100558-42.2021.5.01.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/09/2023; Ag-AIRR-100912-75.2020.5.01.0058, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-100735-31.2020.5.01.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/11/2023; Ag-AIRR-100135-79.2021.5.01.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/12/2023; RR-1000046-69.2020.5.02.0331, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2023. Assim, o dano moral é devido e se configura in re ipsa, ou seja, dispensa a produção de prova das repercussões que o evento causou, bastando o implemento do ato ilícito para criar presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva do empregado, no caso, a própria ofensa à integridade física do reclamante, que é bem juridicamente tutelado (art.223-C da CLT). Em relação ao quantum, assim decidiu a Magistrada de origem (ID.- dbc8450, fls.311-312): [[...] Como os danos morais são matematicamente incalculáveis, para a fixação da sua respectiva indenização deve-se considerar a tríplice função da indenização: compensatória do dano do ofendido, punitiva e pedagógica em relação ao comportamento do ofensor. Há de se considerar que a indenização não pode ser tão elevada que inviabilize a atividade ou a vida digna do ofensor, nem tão pequena que traga ao ofensor o sentimento de que é melhor pagá-la do que alterar seu comportamento ilícito. Além disso, a indenização também deve se prestar a alcançar ao ofendido e à sociedade de um modo geral uma satisfação do Estado e do Poder Judiciário, demonstrando que a justiça foi feita e que a impunidade não impera. Considerados esses aspectos, e, ainda os critérios balizadores da indenização por danos extrapatrimoniais, exemplificativamente arrolados no art.223-G da CLT, e, especialmente que, no caso concreto, os bens tutelados são a integridade física e a saúde do trabalhador; o autor apresentou quadro clínico de estado de "stress" pós-traumático, CID-10 F43.1, decorrente dos cinco assaltos sofridos enquanto trabalhava para ré; em razão do quadro clínico resultante dos acidentes de trabalho, o autor usufruiu de auxílio-doença no período de 05/02/2022 até 30/04/2022; após o período de convalescença, o autor recuperou sua aptidão para o trabalho; considerando, ainda, que a responsabilidade da ré é de ordem objetiva; e, considerando, por fim, a última remuneração completa do autor de que se tem notícia nos autos (R$ 4.185,68 - ID. 5123821 - Pág. 72) e a condição da ré de empresa pública federal, prestadora de serviço público essencial, fixo em R$ 20.000,00 a indenização por danos morais devida ao autor.[[...] (grifei) Saliento que o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária Virtual finalizada em 23-06-2023, conheceu das ADI 6050, 6069 e 6082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. Estabeleceu, ainda, ser constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Na hipótese, entendo que o valor arbitrado é compatível com a gravidade dos fatos, pois o autor não sofreu apenas um assalto, bem como com o caráter reparatório e pedagógico que se pretende com a medida, estando adequada a ponderação feita na sentença. Improcede, portanto, inclusive o pedido sucessivo formulado pela ré. Nego provimento ao recurso. Não admito o recurso de revista noitem. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST é no sentido de que a atividade externa desenvolvida por carteiros (distribuição e coleta), envolvendo a entrega de correspondências e objetos de valor, expõe o trabalhador a riscos superiores àqueles aos quais estão submetidos os trabalhadores comuns, o que, no caso de assaltos, implica responsabilidade civil objetiva do empregador prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ECT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DURANTE A JORNADA LABORAL. CARTEIRO. ENTREGA DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que é de risco a atividade de carteiro que realiza entrega de mercadorias, de modo a atrair a responsabilidade objetiva do empregador. Assim, se, ao desempenhar suas funções, o empregado sofre assaltos, é devido o pagamento de indenização por danos morais. Ademais, no julgamento do RE 828.040, o STF firmou tese vinculante quanto ao Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". Assim, ao afastar a responsabilidade objetiva do empregador, a Corte Regional violou a literalidade do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Registro de ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001228-63.2021.5.02.0361, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 04/06/2024). No mesmo sentido: Ag-E-RR-11281-11.2015.5.01.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 28/09/2018; Ag-RR-1000926-33.2020.5.02.0502, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023; ARR-1472-61.2013.5.02.0402, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/02/2020; Ag-AIRR-100558-42.2021.5.01.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/09/2023; RR-1001227-78.2021.5.02.0361, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/04/2023; Ag-AIRR-100912-75.2020.5.01.0058, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-100735-31.2020.5.01.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/11/2023; Ag-AIRR-100135-79.2021.5.01.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/12/2023. Assim, é inviável o processamento do recurso de revista da parte reclamada, com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "2. DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MORAIS". Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho. Alegação(ões): - violaçãodo(s)art(s).5º, II, 37, "caput", da Constituição Federal. -violação do(s) art(s).884, do CC. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Em relação à responsabilidade da ECT, a fim de evitar repetição, reporto-me aos fundamentos lançados no item 1.2 em que foi mantida a responsabilidade objetiva reconhecida na sentença. Quanto aos lucros cessantes, verifico que as questões suscitadas pela recorrente foram afastadas pelos fundamentos adotados na sentença os quais, no entanto, não foram especificamente impugnados no recurso. A recorrente não apresenta razões que indiquem equívoco na decisão recorrida, o que leva à manutenção da sentença, pois cabe à parte impugnar expressamente os fundamentos expostos na decisão objeto da insurgência, o que não se verifica no caso. Fica claro o entendimento da sentença de que não cabe a dedução dos valores recebidos pelo reclamante seja pelo INSS seja pela Postalis no período em que esteve afastado do labor. Contudo, a recorrente se limita a reiterar sua tese de que as parcelas pagas por essas entidades seria suficiente para remunerar o autor, sem apresentar razões aptas a afastar os fundamentos da sentença. De qualquer modo, compartilho do entendimento da origem. Entendo que o valor pago pela Previdência Oficial possui natureza diversa (âmbito social), não sendo possível a dedução do valor recebido ou eximir a responsabilidade da empregadora pelo pagamento da remuneração do autor (âmbito civil). Da mesma forma é o entendimento em relação ao valor pago pela Postalis. Nesse sentido, cito a seguinte decisão do TST que externaliza o entendimento da Corte: [[...] III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PERÍODO EM QUE A PARTE ESTEVE EM TRATAMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA INTEGRAL E TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte inclina-se ao entendimento de que o afastamento previdenciário em decorrência de doença ocupacional ou acidente de trabalho típico implica na incapacidade temporária total do empregado à realização das atividades contratadas. Nestas situações, mostra-se devida a indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, referente ao período da licença, correspondente à importância paga pelo trabalho para o qual ficou inabilitada, independentemente do fato de a empregada ter recebido auxílio-doença pelo INSS ou da correlação de fatores extra-laborais. Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-25792-08.2014.5.24.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023). Nego provimento. Grifei. Não admito o recurso de revista noitem. Diante dos fundamentos do acórdão acima, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "3. LUCROS CESSANTES". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. Alegação(ões): - violaçãodo(s)art(s).5º, II, 37, "caput", da Constituição Federal. -violação do(s) art(s).840, § 1º, da CLT. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) No caso, observo a indicação do valor de cada um dos itens objeto dos pedidos formulados pelo reclamante na petição inicial e a indicação de valor provisório à causa (ID. 08e3489, fls.13-14). É entendimento desta Turma Julgadora que a redação do § 1º do art. 840 da CLT visa somente a indicação dos valores estimados de cada pedido, não levando a liquidação prévia destes com base nos valores apresentados, mesmo que apurados valores superiores em liquidação de sentença.(...). Não admito o recurso de revista noitem. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas pelas C. Turmas do TST: Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; e RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023. Assim,estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "4. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES -VIOLAÇÃO AO art 840, §1 da CLT e art 5, II e 37 caput da CLT". CONCLUSÃO Nego seguimento.” Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada renova as suas insurgências dos temas “prescrição total – Acidente de trabalho”, “Indenização por danos morais”, “Indenização por danos materiais” e “valor da causa”. À análise No tema “prescrição total – acidente de trabalho”, a reclamada sustenta que a reparação em decorrência de dano moral/material impõe-se o prazo prescricional de 3 anos do Código Civil para reclamar indenização. A questão central é determinar o marco inicial da prescrição em casos de doença ocupacional, especificamente quando o trabalhador sofre de stress pós-traumático e síndrome do pânico decorrentes de assaltos no trabalho. O Tribunal Regional, alinhado com a Súmula 278 do STJ, considerou como termo inicial a data da ciência inequívoca da lesão, que, no caso, foi o diagnóstico da doença, fixando a data de 04/02/2022 como referência. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que em casos de doença ocupacional, o prazo prescricional começa a contar a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral. Essa ciência pode ser atestada por meio de laudos médicos, afastamentos previdenciários ou outros elementos que comprovem o conhecimento da doença e de suas consequências. A ciência inequívoca, conforme a jurisprudência, marca o momento em que o trabalhador tem conhecimento da extensão e gravidade da lesão, permitindo que ele ajuíze a ação dentro do prazo legal. No caso em tela, o Tribunal Regional considerou a data de 04/02/2022 como o marco inicial da ciência inequívoca da lesão, o que se alinha com a jurisprudência consolidada, pois corresponde à data em que o INSS fixou o início do stress pós-traumático, em razão do último assalto. A ação foi ajuizada em 04/04/2022, ou seja, dentro do prazo quinquenal, uma vez que doença ocupacional ocorrida após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. Nesse sentido, julgados: "(...) DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DA LESÃO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. A princípio, tem-se que, em se tratando de lesão decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional ocorrida após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/2004, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. No caso, a Corte de origem, ao entender aplicável a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, acabou por não observar a jurisprudência sedimentada nesta Corte. Todavia, mesmo que por fundamento diverso, não há como se considerar prescrita a pretensão obreira. O art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal contempla duas formas de prescrição, a quinquenal, incidente a partir da ciência da lesão, e a bienal, incidente a partir da rescisão contratual. Consoante a premissa fática delineada nos autos, verifica-se que: a) a ciência inequívoca da redução da capacidade laboral ocorreu em 3/4/2016, data da cessação do benefício previdenciário; b) o retorno ao trabalho se deu em 4/4/2016; c) a ruptura contratual ocorreu em 2019; e d) o ajuizamento da Reclamação Trabalhista se deu em 21/9/2020. No caso, sendo inconteste que a cessação do benefício previdenciário se deu em 3/4/2016 e o retorno ao trabalho ocorreu em 4/4/2016, somente a partir da referida data é que se tem por certa a ciência inequívoca da extensão da lesão. Assim, como ainda se encontrava em curso contrato de trabalho, teria o reclamante o prazo de 5 anos para ajuizar ação postulando a reparação por danos morais e materiais, prazo esse que somente se encerraria em 3/4/2021. Nessa senda, tendo a presente demanda sido ajuizada em 21/9/2020, tem-se que foi observada a prescrição quinquenal. Ademais, igualmente não há falar-se em incidência da prescrição bienal, visto que, tendo sido extinto o contrato de trabalho no ano de 2019, igualmente foi observado o biênio entre a extinção do contrato e o ajuizamento da demanda. Diante de tal contexto, tem-se que, conquanto deva ser afastada a aplicação da prescrição cível, não se evidencia a prescrição, seja bienal, seja quinquenal, da pretensão obreira, na forma do disposto no art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido, no tópico. (...)(Ag-AIRR-764-53.2020.5.17.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/06/2025). "(...)PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos da Súmula nº 278 do STJ, " o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ". Na esteira dessa diretriz, esta Corte reitera o entendimento de que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorre com a alta previdenciária ou com a aposentadoria por invalidez, ocasião em que as lesões se consolidam em toda a sua extensão. É que não se pode exigir o ajuizamento da ação enquanto ainda houver dúvidas sobre a real extensão dos danos e a possibilidade de restabelecimento ou agravamento de suas lesões. Precedentes. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que a ciência inequívoca das lesões ocorreu em fevereiro de 2004, quando da concessão da aposentadoria por invalidez ao trabalhador. Na hipótese de a data em que a vítima toma conhecimento da lesão ter ocorrido após a promulgação da EC n.º 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Caso efetive-se antes, incide a prescrição civil, observada a regra de transição inserta no art. 2.028 do Código Civil de 2002. No caso dos autos, considerando que a ciência inequívoca dos danos ocorreu em fevereiro de 2004, elemento fático que não pode ser modificado, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, incide a prescrição civil. Desse modo, ajuizada a reclamação em 01/12/2021, a pretensão deduzida pela parte autora encontra-se fulminada pela prescrição. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-11372-49.2021.5.18.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/06/2025). Quanto ao dano moral, a reclamada sustenta que não há ilícito, que o ocorrido é um problema da sociedade brasileira e a atividade de carteiro que não é uma atividade de risco. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que a atividade de carteiro, especialmente quando envolve a entrega de correspondências e objetos de valor, expõe o trabalhador a riscos superiores aos dos trabalhadores comuns, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A responsabilidade objetiva, nesse contexto, independe da comprovação de culpa ou dolo do empregador, bastando a demonstração do dano e do nexo causal com a atividade laboral, o que no caso restou comprovado. Nesse sentido, julgados: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. CARTEIRO MOTORIZADO. ASSALTO. RISCO DA ATIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente, observa-se que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional decidiu de maneira contrária à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o empregador, em razão do risco da atividade, deve responder objetivamente pelos danos morais suportados pelo empregado que, na função de carteiro, é vítima de assaltos no desempenho do labor de entrega de encomendas nas vias públicas. III. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000937-51.2023.5.02.0601, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/06/2025). ". (...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTEIRO MOTORIZADO. ASSALTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A responsabilidade do empregador é objetiva quando envolver risco em potencial de suas atividades empresariais. Portanto, passa a ser responsabilizado pelos acidentes ocorridos no trabalho, ainda que não tenha agido com culpa. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em consonância com jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que no caso de empregado que exerce atividade de carteiro e sofre assaltos na entrega de mercadorias, é reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa e, consequentemente, a indenização por danos morais, pois a atividade de carteiro é considerada de risco potencial. Agravo de instrumento desprovido (...)” (AIRR-16846-17.2023.5.16.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 16/05/2025). No que concerne aos danos materiais, a reclamada, discorda da condenação ao pagamento de lucros cessantes, alegando que os eventos não decorreram de culpa da ECT e que não houve abalo financeiro ao reclamante, que não perdeu o emprego nem o direito ao plano de saúde. A reclamada argumenta que o reclamante recebeu proventos da Previdência Social e complementação do Postalis. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em casos de doença ocupacional que geram incapacidade temporária, são devidos lucros cessantes ao trabalhador durante o período de afastamento, independentemente do recebimento de auxílio-doença ou outros benefícios previdenciários, uma vez que os valores recebidos a título de benefícios previdenciários não podem ser deduzidos da indenização por lucros cessantes, pois possuem natureza diversa (âmbito social), não sendo possível eximir a responsabilidade do empregador pelo pagamento da remuneração do autor (âmbito civil). Nesse sentido, julgados: "(...) DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. Na hipótese, o Regional entendeu incabível a cumulação entre os lucros cessantes e os benefícios previdenciários, admitindo apenas a compensação. Por considerar não comprovada a diferença entre tais parcelas, julgou improcedente o pedido do autor. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reconhecer a possibilidade de cumulação da reparação material com o benefício previdenciário, na medida em que constituem parcelas de natureza jurídica distinta, uma de ordem previdenciária e outra própria da responsabilidade civil. Portanto, faz jus o autor aos lucros cessantes referentes ao período de afastamento previdenciário, no importe de 50% de sua remuneração, considerando o nexo de concausalidade reconhecido. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-0000093-75.2013.5.06.0143, em que é AGRAVANTE LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA e AGRAVADA HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA" (RR-0000093-75.2013.5.06.0143, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/06/2025). “C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, tais lesões podem vir a causar a morte do trabalhador; ou produzir restrição relevante; ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material. A lei civil estipula critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as ‘despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença’ (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de ‘uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu’ (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Na hipótese, o Tribunal Regional, reformando a sentença, determinou ser cabível apenas o pagamento correspondente à diferença entre a remuneração e o benefício previdenciário percebido pelo obreiro , de 18/09/2014 até 06/04/2015, a título de lucros cessantes. Contudo, considerando-se que a incapacidade é total nos períodos em que há o afastamento da atividade laboral para o gozo de benefício previdenciário, há o direito à percepção de pensão mensal, no referido período, no importe de 100% da última remuneração que antecedeu o afastamento, incluídos o 13.º salário e as férias (acrescidas do terço constitucional). Esclareça-se que são cumuláveis a indenização por danos materiais (lucros cessantes) e o benefício previdenciário, pois o art. 121 da Lei 8.213/91, ao se referir a acidente do trabalho, evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela Previdência Social daquela que decorre da responsabilidade civil da empresa. Os lucros cessantes ou a pensão indenizatória resultam da incapacidade decorrente da doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador ou a responsabilidade objetiva, como evidenciado na decisão recorrida. A parcela não se confunde, portanto, com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto." (RRAg-1994-03.2015.5.17.0014, 3.ª Turma, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/11/2024.) No que tange ao valor da causa, a reclamada defende que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem limitar a condenação. Argumenta que a questão não está pacificada. A controvérsia cinge-se à necessidade de definir se a alteração do §1º do art. 840 da CLT pela Lei 13.467/2017 limita a condenação aos valores delineados na petição inicial. Consoante a linha de entendimento recentemente estatuída pela SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), na sistemática inaugurada pelo referido diploma legal, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com o atual entendimento desta Corte. Incide a Súmula 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTER SANTOS DA SILVA
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