Processo nº 0012381-66.2017.5.15.0013
ID: 321838855
Tribunal: TST
Órgão: 7ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0012381-66.2017.5.15.0013
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DRA. CLARISSE DE SOUZA ROZALES
OAB/SP XXXXXX
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DR. PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB /kfpf / asb/vb
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. MINUTOS RESIDUAIS. DEDUÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRA…
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB /kfpf / asb/vb
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. MINUTOS RESIDUAIS. DEDUÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº- A do art. 896, da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso dos autos, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista apresenta a transcrição dos trechos do acórdão regional para fins de prequestionamento da controvérsia apenas no início das razões do recurso de revista (págs.541-544), de maneira completamente apartada dos temas trazidos nas razões de recurso de revista, circunstância que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, posto que não há, nesse caso, determinação precisa das teses regionais combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diversamente do que se alega nas razões recursais, o col. Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. Diante da possível violação do art. 614, § 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. Diante da possível violação do art.323 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 5º, caput, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III- RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. No presente caso, infere-se do acórdão regional ser incontroversa a existência de norma coletiva no ano de 2000, que incorporou o RSR ao salário-hora, cujos termos, na prática, foram mantidos mesmo após vigência expirada, entretanto comprovada a renovação da referida cláusula normativa apenas em 2016. O acórdão regional registrou que "o exaurimento do período de vigência do referido acordo, a prática do pagamento de forma integrada do DSR ao salário hora continuou sendo observada. A norma coletiva de 2016 somente esclarece esse procedimento que permaneceu utilizado desde 2000 pela empresa, aliás" (pág.509). Esta Corte Superior, no intuito de prestigiar o acordo e/ou convenção coletiva como instrumento apto a dirimir dúvidas e conflitos sobre condições de trabalho e de salário pelos próprios interessados, por intermédio de suas legítimas representações sindicais, tem entendimento no sentido de que, quando a incorporação do pagamento do Repouso Semanal Remunerado ao salário decorre de pactuação por instrumento coletivo, não se caracteriza a hipótese de salário complessivo. A redação da Súmula 277/TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, e que foi declarada inconstitucional, por maioria, em decisão plenária proferida pelo STF na ADPF 323 (trânsito em julgado em 23/9/2022), dispunha que "as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho". A despeito disso, à época da negociação que ensejou o acordo coletivo de trabalho discutido nos autos, firmado em 2000, estava em vigor a antiga redação da Súmula 277/TST, segundo a qual "as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho", razão pela qual as cláusulas negociadas têm vigência limitada pelo prazo ali estabelecido. Não há, portanto, amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, por meio da incidência do percentual de 16,66%, para além do prazo estabelecido em negociação coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 614, § 3º, da CLT e provido.
HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta Corte fixou o entendimento de que é possível a condenação em parcelas vincendas enquanto perdurar a situação de fato, mesmo que não haja postulação expressa nesse sentido, para se evitar a propositura de novas ações com o mesmo objeto, nos termos do artigo 323 do CPC/2015 e da interpretação analógica da Orientação Jurisprudencial 172 da SBDI-1 do TST. Com efeito, a providência prevista no artigo 323 do Código de Processo Civil, além de razoável, confere maior efetividade ao provimento jurisdicional e contribui com a celeridade e a duração razoável do processo, evitando, assim, que o autor ingresse novamente em juízo pleiteando resquícios de direitos já reconhecidos em juízo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 323 do CPC e provido.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas oriundos de condenação judicial na Justiça do Trabalho. O eg. TRT determinou a correção monetária dos débitos trabalhistas até 25.03.2015 - Variação da TR; de 26.03.15 a 10.11.2017 - IPCA-E; a partir de 11.11.2017 - TR. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Destarte, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que na fase extrajudicial, que antecede ao ajuizamento da ação, será utilizado o IPCA-E e " serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". Nos termos do item II da modulação referida decisão do STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)". Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Importante ressaltar que conforme entendimento da Suprema Corte na Rcl 48.135 AGR/SP, "Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão". Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (engloba a correção monetária e juros moratórios), a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Impõe-se ressaltar que a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil e em relação à atualização monetária, nos seguintes termos: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." O art. 5º da referida lei 14.905/24 assim dispõe quanto a sua vigência: "Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos". Tendo em vista que a publicação da lei se deu em 1º/7/2024, e que a vigência das referidas alterações se deu a partir de 30/8/2024, os novos parâmetros estabelecidos no art. 406 do Código Civil deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art.5º, caput, da CF e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 12381-66.2017.5.15.0013, em que é Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e é Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s) JOSÉ RODOLFO FARIA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré (págs.889-896) e o autor (págs.902-996) contra o despacho mediante o qual se negou seguimento aos seus recursos de revista (págs.828-835). Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Apresentadas contrarrazões (págs.997-1017) pelo autor; contrarrazões (págs.1020-1038) e contraminuta (págs.1039-1041) pela ré.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do regimento interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
A r. decisão regional, que negou seguimento ao recurso de revista da ré, está assim fundamentada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31/01/2020; recurso apresentado em 28/10/2019). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS TRAJETO INTERNO / PERCURSO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO
Quanto ao acolhimento das horas extras, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com as Súmulas 366, 429 e 449 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. Some-se a isso o entendimento contido na Súmula 58 deste Eg. TRT:
CONTROLE DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual.' (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2016, de 20 de maio de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 23/05/2016, págs. 02-04; D.E.J.T de 24/05/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 25/05/2016, págs. 01-02) Por fim, não afronta o art. 5º, II, da Carta Magna v. acórdão que fundamenta sua decisão em Súmula, porque a jurisprudência é fonte de direito expressamente prevista no art. 8º da CLT. Cumpre registrar que a decisão recorrida foi proferida em conformidade com a legislação vigente à época dos fatos, não havendo que se falar em aplicação retroativa do disposto na Lei nº 13.467/2017 para os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Portanto, somente para os fatos ocorridos após a sua vigência que se devem aplicar as disposições da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido os seguintes julgados do C. TST: AgATRR-897-12.2013.5.07.0015, 1º Turma, DEJT-23/03/2018, ED-RR-10099-49.2015.5.03.0081, 2º Turma, DEJT-23/2/2018, Ag-RR-29500-33.2009.5.15.0009, 5º Turma, DEJT-31/10/18, Ag-AIRR-373- 10.2016.5.08.0006, 6º Turma, DEJT- 16/03/2018, Ag-AIRR-10313-02.2016.5.15.0039, 7º Turma, DEJT 22/06/2018, ED-AIRR-929-77.2015.5.10.0010, 8º Turma, DEJT-19/12/2017. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/PARTES E PROCURADORES/ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
No tocante à concessão dos benefícios da justiça gratuita, cumpre destacar que a matéria, além de fundamentada na apreciação de fatos e provas, foi decidida em conformidade com a Súmula 463, I (antiga Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-I do . TST), restando inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO/VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO/CORREÇÃO MONETÁRIA.
Constou do v. acórdão:
(..) Provejo o recurso do recorrente, nesses termos, pela correção monetária observando-se os seguintes índices e respectivos períodos de aplicação: até 25.03.2015 - Variação da TR; de 26.03.15 a 10.11.2017 - IPCA-E; a partir de 11.11.2017 - TR (artigo 879, $ 7º, da CLT). (...) ! A recorrente alega, quanto à correção monetária, que 'no que concerne ao IPCA-E, que atualmente este é inaplicável à correção dos débitos trabalhistas, devendo a atualização ocorrer tal como explicitado no § 7º do artigo 879 da CLT, que determina a utilização da Taxa Referencial (TR)" O Tribunal Pleno do Colendo TST, nos autos da arguição de inconstitucionalidade (ArgInc-479- 60.2011.5.04.0231), declarou ser inconstitucional, por arrastamento, a expressão 'equivalentes à TRD' contida no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, definindo a incidência da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para esse objetivo, tendo sido julgado pelo STF improcedente a Reclamação 22012.
No julgamento dos embargos de declaração nos autos do processo TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho concluiu pela modulação dos efeitos desta decisão.
Acrescente que o STF apreciou a matéria no leading case 870947 (TEMA 810) com repercussão geral e também no julgamento da ADI 4425. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com a decisão proferida com efeito vinculante pelo STF e também com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST (RR-351-51.2014.5.09.0892, 1º Turma, DEJT-02/03/18, AIRR-25786-17.2016.5.24.0091, 2º Turma, DEJT09/03/18, ARR-841-50.2014.5.15.0102, 3º Turma, DEJT-09/03/18, AIRR-24197-72.2016.5.24.0096, 4º Turma, DEJT-02/03/18, RR-10805-58.2014.5.15.0105, 5º Turma, DEJT-09/03/18, ARR-11522- 27.2015.5.15.0108, 6º Turma, DEJT-02/03/18, RR-558-05.2012.5.04.0522, 7º Turma, DEJT-09/03/18, RR902-75.2011.5.02.0263, 8º Turma, DEJT-09/03/18). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
Por fim, a matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque do art. 879, § 7º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/17), o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do C. TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO/HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO/HORAS EXTRAS/CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS.
DIREITO COLETIVO/NORMA COLETIVA - APLICABILIDADE / CUMPRIMENTO.
DIREITO CIVIL/OBRIGAÇÕES/ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO/COMPENSAÇÃO. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS
O v.acórdão consignou que 'o que se deferiu na r. sentença foram apenas as diferenças não pagas, a título de horas extras, as quais decorrem de períodos de tempo que não foram anotados nos cartões de ponto e, portanto, não constaram dos holerites'. Tal questão foi decidida com base no conjunto fático-probatório, cujo reexame encontra óbice na Sámula 126 do C.TST
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
2.1 - HORAS EXTRAS E REFLEXOS. MINUTOS RESIDUAIS. DEDUÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CORREÇÃO MONETÁRIA
No agravo de instrumento, a ré sustenta que em simples análise do recurso de revista pode se constatar que o agravante demonstrou as violações aos dispositivos legais e divergência jurisprudencial, hipóteses previstas no artigo 896, da CLT, não há que se falar em óbice ao processamento da revista.
Ao exame.
A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista.
Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº- A do art. 896, da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Nesse contexto, a SBDI-1 firmou o entendimento de que a parte deve transcrever expressamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não sendo admitidas a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018).
Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada.
No caso dos autos, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista apresenta a transcrição dos trechos do acórdão regional para fins de prequestionamento da controvérsia apenas no início das razões do recurso de revista (págs.541-544), de maneira completamente apartada dos temas trazidos nas razões de recurso de revista, circunstância que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, posto que não há, nesse caso, determinação precisa das teses regionais combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas.
Nesse sentido são os precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES E DAS DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS INDICADAS. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No caso em tela, a decisão regional foi publicada na vigência da Lei 13.015/2014, sendo que o recurso de revista, às págs. 1187-1197, traz a transcrição integral do v. acórdão regional, dissociada das razões de recurso, conforme delimitado na decisão agravada e, mais adiante, no capítulo específico sobre o tema, não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento das controvérsias que são objeto do apelo, como exige o artigo 896, § 1º-A, da CLT. Conforme a reiterada jurisprudência do TST, esse expediente não supre a exigência do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-21294-69.2015.5.04.0221, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2023).
"(...) - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Na hipótese, constata-se que o reclamante procedeu à transcrição de trechos do acórdão regional, relativo ao tema "Turnos Ininterruptos de Revezamento", no início das razões do recurso de revista, de forma deslocada do tópico impugnado, o que não atende ao requisito previsto no dispositivo. No que se refere ao tema "Minutos Residuais", observa-se que a transcrição dos parágrafos trazidos pela parte não contém todos os fundamentos jurídicos utilizados pelo v. acórdão regional para indeferir o pedido de pagamento das horas extraordinárias em razão dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-11052-47.2016.5.03.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. No caso dos autos, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta a transcrição dos trechos do acórdão regional para fins de prequestionamento da controvérsia (págs. 1171/1173) no início das razões recursais, de maneira completamente apartada dos temas trazidos nas razões de recurso de revista, circunstância que desatende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses regionais combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20131-98.2016.5.04.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, registrou-se na decisão agravada que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, inviabilizado o processamento do recurso de revista, foi negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RR-14-62.2017.5.09.0567, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Confirma-se a decisão agravada na medida em que a parte agravante transcreveu, no início das razões do recurso de revista, os trechos do acórdão regional relativos a todos os temas objeto da insurgência, o que impede a delimitação das teses emitidas pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, bem como a demonstração, de forma analítica, das violações e contrariedades apontadas e da divergência jurisprudencial suscitada. Tal procedimento não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes de todas as Turmas deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-6134-15.2014.5.01.0482, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/03/2022).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
A r. decisão regional, que negou seguimento ao recurso de revista do autor, está assim fundamentada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31/01/2020; recurso apresentado em 12/02/2020).
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ATOS PROCESSUAIS/NULIDADE/NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO EM DSR'S PARCELAS VINCENDAS
APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS DEFERIDAS
Constou do v. acórdão:
(...)
Há mesmo omissão no julgado ao não se posicionar sobre o tema da aplicação do IPCA como índice de correção monetária de modo expresso. Tema esse que constou da exordial em ID. 28076d5 - Pág. 7 e dos embargos de declaração em ID. eOlc21f- Pág. 1.
Todavia, a omissão pode ser sanada nesta sede recursal, evitando-se o reconhecimento de nulidade (artigo 1.013, 8º3, do CPC), exame que será feito no momento oportuno, com as demais matérias do recurso do obreiro.
Sobre as parcelas vincendas, a r. sentença entendeu que cessam com a vigência da Lei 13.467/17. conforme ID. aS19870 - Pág. 6. portanto não há omissão a sanar.
Sobre a incorporação dos valores dos DSRs, para fins de cálculo do valor da hora extra, a origem entendeu que isso se deu com o acordo coletivo de 2000, e consignou 'não havendo nos autos notícia de alteração do referido procedimento". Aqui também não há omissão a sanar.
Finalmente, quanto aos descontos por valores iguais, eles foram mesmo autorizados, não havendo omissão a sanar, mas eventualmente erro de julgamento a ser retificado.
(...)
Da correção monetária pelo IPCA.
Em julgamento plenário de arguição de inconstitucionalidade, o Tribunal Superior do Trabalho pronunciou a inconstitucionalidade da expressão 'equivalentes à TRD', contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, e definiu a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho (Arglnc - 479-60.2011.5.04.0231, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 04/08/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015. ED-Arglnc - 479-60.2011.5.04.0231, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 20/03/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017).
Inicialmente os efeitos da referida decisão foram suspensos por liminar concedida em 14/10/2015 pelo Ministro Dias Toffoli na Reclamação n. 22012. Todavia, em julgamento concluído em 5/12/2017, o Supremo Tribunal Federal revogou a liminar deferida e julgou improcedente a reclamação (Rcl 22012 /RS - RIO GRANDE DO SUL. Relator: Min. Dias Toffoli. Relator p/ Acórdão: Min. Ricardo Lewandowski. Julgamento: 05/12/2017. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação DJe-037, Divulgação 26-02-2018, Public 27-02-2018).
Relativamente ao início dos efeitos do indigitado pronunciamento, esta E. 7º Câmara considerava aplicável o IPCA-E a partir de 26/3/2015, em conformidade com o quanto definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4357.
Pessoalmente considero que o § 7º acrescido ao artigo 879 da CLT pela Lein. 13.467/2017, vigente desde 111/2017, não afasta a inconstitucionalidade sobre a matéria, conforme interpretação da mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido a súmula n. 118, deste E. Tribunal Regional, editada em 28 de julho de 2018, ou seja, após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017.
Entretanto, em conformidade com o atual posicionamento desta E. 7º Câmara, que passo a acompanhar diante do princípio da colegialidade, dou parcial provimento ao recurso para estabelecer que a correção monetária será aplicada de acordo com a diretriz fixada na Súmula 381, do TST, observando-se os seguintes índices e respectivos períodos de aplicação: até 24.03.2015 - Variação da TR; de 25.03.15 a 10.11.2017 - IPCA-E; a partir de 11.11.2017 - TR (artigo 879, §7º, da CLT), adotando como fundamento dos índices indicados aqueles contidos em decisão da 4º Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementada:
RECURSO DE REVISTA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E. TAXA REFERENCIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. PARCIAL PROVIMENTO. Este colendo Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do processo nº TST-Arglnc-479-60.2011.5.04.0231, analisou a constitucionalidade da diretriz insculpida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, na parte em que determina a utilização da variação acumulada da TRD para fins de atualização monetária, à luz da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4357-DF. Assim, prevaleceu o entendimento do Tribunal Pleno desta Corte Superior no sentido de que o IPCA-E como índice de correção monetária para atualização dos débitos trabalhistas somente deve ser adotado a partir de 25/03/2015. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, foi acrescentado o § 7º ao artigo 879 da CLT, determinando que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverá ser feita pela Taxa Referencial (TR). Nesse contexto, de acordo com voto divergente proferido pelo Ministro Alexandre Luiz Ramos nos autos do processo nº TST-RR-2493-67.2012.5.12.0034, esta colenda Turma decidiu, por maioria, adotar o entendimento de que o IPCA-E somente deverá ser adotado como índice de atualização dos débitos trabalhistas no interregno de 25.03.15 a 10.11.2017, devendo ser utilizado a TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas no período anterior a 24.03.2015 e posterior a 11.11.2017 (no termos do artigo 879, § 7º, da CLT). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR - 10260- 68.2016.5.15.0146, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 09/10/2018, 4º Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018)".
Provejo o recurso do recorrente, nesses termos, pela correção monetária observando-se os seguintes índices e respectivos períodos de aplicação: até 25.03.2015 - Variação da TR; de 26.03.15 a 10.11.2017 - IPCA-E; a partir de 11.11.2017 - TR (artigo 879, § 7º, da CLT).
(...)
Da integração do valor dos DSRs para o cálculo das horas extras, pela norma coletiva de 2000.
A origem entendeu que os descansos semanais remunerados já estavam integrados ao valor das horas normais, a partir da norma coletiva de 2000, rejeitando o pleito autoral. O reclamante recorre para, em estreita síntese, dizer que não cabe a ultratividade da norma coletiva para além da sua vigência. É pelo quanto pede a reforma do julgado e a condenação da empresa.
Pois bem.
Como é do conhecimento deste Juízo, em 1/3/2000, a reclamada incluiu na remuneração fixa dos empregados horistas o pagamento dos descansos semanais remunerados, proporcionando acréscimo salarial de 16,66%, nos termos da cláusula segunda da norma coletiva da época, que assim dispôs:
CLÁUSULA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR. O descanso semanal remunerado, para todos e quaisquer efeitos, está sendo integrado na remuneração fixa do empregado, a partir do dia 1º (primeiro) de março de 2000. Em decorrência dessa integração, será aplicado o percentual de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) sobre os salários dos empregados horistas, a partir de 1/3/2000, que tem por finalidade exclusiva o ajuste referente ao descanso semanal remunerado, não configurando, em hipótese alguma concessão de aumento real de salários.
PARÁGRAFO ÚNICO- Esta integração prevalecerá durante o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do dia 1º de março de 2000.
Em caso de não renovação desse prazo, o reajuste de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) será desincorporado e a adotado o pagamento do Descanso Semanal Remunerado de forma destacada.' Não houve irregularidade, pois a providência teve por objetivo facilitar o cálculo das parcelas remuneratórias, prática incorporada à rotina administrativa da empresa sem prejuízo aos trabalhadores. Ante tal clareza e segurança de informação, não há o que se dizer, de salário complessivo danoso ao empregado, indene a Súmula 91 do C. TST.
Nada obstante o exaurimento do período de vigência do referido acordo, a prática do pagamento de forma integrada do DSR ao salário hora continuou sendo observada. A norma coletiva de 2016 somente esclarece esse procedimento que permaneceu utilizado desde 2000 pela empresa, aliás.
Permanecendo integrado o valor do DSR no salário hora, incabível a condenação da reclamada em novo pagamento deste, de forma destacada. E porque o valor do descanso semanal remunerado já se encontra incluído no salário hora, que é a base de cálculo das horas extras e demais parcelas do contrato de trabalho, não há falar em novos reflexos dos DSR nas mesmas parcelas, irregular pagamento de salário complessivo, ou contrariedade às súmulas n. 91 e 172, do TST, repito.
Em resumo, a questão não é de ultratividade da norma coletiva de 2000, como querem as razões recursais do autor, mas da prova do pagamento realizado pela empresa e de se evitar 'bis in idem.
(...)
Das parcelas vinçendas.
No pleito de horas extras não se pode falar em 'parcelas vincendas', porque implicaria em presumir a continuidade da prestação do sobretrabalho, devendo ter por limite a propositura da ação.
Nesse sentido, nesta E. 7º Câmara: Processo 0010361-85.2015.5.15.0009 (ROPS), Data publicação: 15/02/2019, Ano do processo: 2015, Órgão julgador: 7º Câmara, Composição: Relator Juiz do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino, Juiz do Trabalho Manoel Luiz Costa Penido, Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco, v.u.. Não provejo o recurso do reclamante.
(...)'
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, pois o v. acórdão apresentou decisão fundamentada, explicitando detalhadamente as razões de seu convencimento. O, ainda que contrária aos interesses da parte, não se verificando, assim, violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO/VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO/CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO DA TR A PARTIR DE 11/11/2017 O Tribunal Pleno do Colendo TST, nos autos da arguição de inconstitucionalidade (ArgInc-479- 60.2011.5.04.0231), declarou ser inconstitucional, por arrastamento, a expressão 'equivalentes à TRD' contida no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, definindo a incidência da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para esse objetivo, tendo sido julgado pelo STF improcedente a Reclamação 22012. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do processo TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, 0 Pleno do Tribunal Superior do Trabalho concluiu pela modulação dos efeitos desta decisão. Acrescente que o STF apreciou a matéria no leading case 870947 (TEMA 810) com repercussão geral e também no julgamento da ADI 4425. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com a decisão proferida com efeito vinculante pelo STF e também com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST (RR-351-51.2014.5.09.0892, 1º Turma, DEJT-02/03/18, AIRR-25786-17.2016.5.24.0091, 2º Turma, DEJT09/03/18, ARR-841-50.2014.5.15.0102, 3º Turma, DEJT-09/03/18, AIRR-24197-72.2016.5.24.0096, 4º Turma, DEJT-02/03/18, RR-10805-58.2014.5.15.0105, 5º Turma, DEJT-09/03/18, ARR-11522- 27.2015.5.15.0108, 6º Turma, DEJT-02/03/18, RR-558-05.2012.5.04.0522, 7º Turma, DEJT-09/03/18, RR902-75.2011.5.02.0263, 8º Turma, DEJT-09/03/18). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do c. TST.
No tocante à determinação de aplicação da variação da TR a partir de 11/11/2017, nos moldes do art. 879, 8 7º, da CLT, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea 'c' do art. 896 da CLT, a alegada ofensa a dispositivos constitucionais e legais.
No tocante à determinação de aplicação da variação da TR a partir de 11/11/2017, nos moldes do art. 879, 8 7º, da CLT, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea 'c' do art. 896 da CLT, a alegada ofensa a dispositivos constitucionais e legais.
DURAÇÃO DO TRABALHO/REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
A questão relativa à previsão normativa de incorporação do DSR ao salário do empregado foi solucionada com base na análise dos fatos e provas.
Nessa hipótese, por não estar lastreado o v. julgado em tese de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do c. TST.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-1037-61.2013.5.15.0132, 1º Turma, DEJT30/09/16, AIRR-1368-90.2013.5.15.0084, 2º Turma, DEJT-29/04/16, AIRR-1470-15.2013.5.15.0084, 3º Turma, DEJT-23/09/16, AIRR-1828-77.2013.5.15.0084, 4º Turma, DEJT-12/08/16, AIRR-10543- 94.2014.5.15.0045, 5º Turma, DEJT-07/10/16, AIRR-1022-42.2013.5.15.0084, 6º Turma, DEJT-16/09/16, AIRR-1955-35.2013.5.15.0045, 7º Turma, DEJT-29/04/16, AIRR-443-80.2014.5.15.0045, 8º Turma, DEJT10/06/16.
PARCELAS VINCENDAS
O v. acórdão consignou o seguinte:
(..)
No pleito de horas extras não se pode falar em 'parcelas vincendas', porque implicaria em presumir a continuidade da prestação do sobretrabalho, devendo ter por limite a propositura da ação. Nesse sentido, nesta E. 7º Câmara: Processo 0010361-85.2015.5.15.0009 (ROPS), Data publicação: 15/02/2019, Ano do processo: 2015, Órgão julgador: 7º Câmara, Composição: Relator Juiz do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino, Juiz do Trabalho Manoel Luiz Costa Penido, Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco, v.u.. (...)".
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
2.1-NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO
Na minuta de agravo de instrumento, sustenta que o acórdão regional não enfrentou de forma explicita sobre o "pedido de reflexos em DSR das horas extras e adicional noturno, era imprescindível e necessária a manifestação do Regional quanto ao fato de o alegado acordo coletivo ser de 2000/2002, de vigência limitada e único que trata do tema, conforme afirma a própria reclamada em defesa (incidência dos incisos III e IV do artigo 334 do CPC, atual artigo 374 do CPC) (...) período de vigência deste instrumento coletivo, nos termos do inciso II do artigo 613 da CLT, § 3º do artigo 614 deste mesmo diploma legal e Orientação Jurisprudencial nº 322 da SBDI 1 do TST, além da sua aplicação mesmo com período de vigência exaurido. Em relação à correção monetária, era imprescindível e necessária a manifestação do Acórdão Regional acerca da aplicação da TR a partir 11/11/2017, mesmo diante da inconstitucionalidade reconhecida pelo TST, por arrastamento (...) o pagamento do adicional convencional para todas as horas extras deferidas, provenientes da jornada que excede o horário contratual, bem como decorrentes do intervalo para refeição e descanso, conforme item "III" das Razões de Recurso Ordinário".
Reitera a alegada violação do art.93, IX, da CF, art.832, da CLT, art.489 do CPC.
Ao exame.
A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso.
Com efeito, a Corte Regional explicitou que " Não há falar em omissão quanto à vigência da norma coletiva 2000/2002 ou quanto ao índice normativo para as horas extras, pois quanto àquela, fundamentação de fl. 537 analisou questão de forma percuciente, com expressa menção, aliás, ao exaurimento do período de vigência do mencionado acordo coletivo, ainda que não adotando tese benéfica ao obreiro; quanto ao índice das horas extras, origem já havia se posicionado de forma clara perfeitamente inteligível fl. 423 no sentido de que 'o acréscimo dos adicionais fixados nas normas coletivas da categoria e, na ausência, do adicional legal de 50%', em relação ao que não se insurgiu réu (...) em que pese posicionamento do STF na ADI 4357, conforme majoritária doutrina jurisprudência pátrias, as decisões da Excelsa Corte em controle de constitucionalidade (em abstrato ou em caso concreto) vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário bem assim Administrador Público, mas não legislador em função da preservação do equilibrio entre os poderes, de forma que se exige pronunciamento expresso do STF pela inconstitucionalidade da nova norma e, até que isso ocorra, presume-se constitucionalidade da produção legislativa".
Desta forma, não há omissão no acórdão regional, tendo o Tribunal a quo proferido fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF, configurando as alegações da parte, mero inconformismo com o julgado, e não em deficiência da tutela jurisdicional. Portanto, restam incólumes os dispositivos invocados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.2 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA
Na minuta de agravo de instrumento, o autor sustenta que "a vigência da norma coletiva que previu a alegada incorporação exauriu em 28/02/2002, ou com período vigência fora do período imprescrito da presente lide".
Afirma que "demonstrou não haver que se falar em incorporação definitiva ao contrato de trabalho, ou renovação tácita de acordo coletivo, eis que a lei é bem clara quanto ao período de vigência dos instrumentos normativos".
Reitera a alegada violação do art.614, §3º, da CLT.
Ao exame.
No presente caso, infere-se do acórdão regional ser incontroversa a existência de norma coletiva no ano de 2000, que incorporou o RSR ao salário-hora, cujos termos, na prática, foram mantidos mesmo após vigência expirada, entretanto comprovada a renovação da referida cláusula normativa apenas em 2016.
Assim sendo, para prevenir possível violação do art. 614, § 3º, da CLT, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para que se processe o recurso de revista.
2.2 - HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS
Na minuta de agravo de instrumento, o autor sustenta a desnecessidade do reexame dos fatos e provas. Afirma que devem ser deferidas as parcelas vincendas para os pedidos postulados na inicial.
Reitera a alegada violação do art.323 do CPC.
Ao exame.
O Colendo Tribunal Regional entende que "No pleito de horas extras não se pode falar em 'parcelas vincendas', porque implicaria em presumir a continuidade da prestação do sobretrabalho, devendo ter por limite a propositura da ação".
Assim sendo, para prevenir possível violação do art.323 do CPC, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para que se processe o recurso de revista.
2.3- CORREÇÃO MONETÁRIA
Na minuta de agravo de instrumento, o autor defende a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas.
Reitera a violação dos artigos 5º, caput, da CF, 884 e 885 do CC.
Ao exame.
O eg. TRT determinou a correção monetária dos débitos trabalhistas até 25.03.2015 - Variação da TR; de 26.03.15 a 10.11.2017 - IPCA-E; a partir de 11.11.2017 - TR.
Considerando a decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos da ADCs 58 e 59, verifica-se que a Corte de origem aparentemente violou o art.5º, caput, da Constituição Federal.
DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1- CONHECIMENTO
1.1 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA
O Recorrente, nas razões recursais, sustenta que "a vigência da norma coletiva que previu a alegada incorporação exauriu em 28/02/2002, ou com período vigência fora do período imprescrito da presente lide".
Afirma que "demonstrou não haver que se falar em incorporação definitiva ao contrato de trabalho, ou renovação tácita de acordo coletivo, eis que a lei é bem clara quanto ao período de vigência dos instrumentos normativos".
Indica violação do art.614, §3º, da CLT.
Eis o trecho do acórdão Regional transcrito no recurso de revista:
Da integração do valor dos DSRs para cálculo das horas extras, pela norma coletiva de 2000.
A origem entendeu que os descansos semanais remunerados já estavam integrados ao valor das horas normais, partir da norma coletiva de 2000, rejeitando pleito autoral. O reclamante recorre para, em estreita síntese, dizer que não cabe ultratividade da norma coletiva para além da sua vigência. Pelo quanto pede reforma do julgado condenação da empresa.
Pois bem.
Como do conhecimento deste Juízo, em 1º/3/2000, reclamada incluiu na remuneração fixa dos empreqados horistas paqamento dos descansos semanais remunerados, proporcionando acréscimo salarial de 16,66%, nos termos da cláusula sequnda da norma coletiva da época, que assim dispôs:
"CLÁUSULA SEGUNDA INTEGRAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO DSR.
O descanso semanal remunerado, para todos quaisquer efeitos, está sendo inteqrado na remuneração fixa do empreqado, partir do dia 1º (primeiro) de marco de 2000.
Em decorrência dessa inteqreção, será aplicado percentual de 16,66% (dezesseis virqula sessenta seis por cento) sobre os salários dos empreqados horistas partir de 1º/3/2000, que tem por finalidade exclusiva aiuste referente ao descanso semanal remunerado, não confiqurando, em hipótese alquma concessão de aumento real de salários.
PARÁGRAFO ÚNICO- Esta inteqração prevalecerá durante prazo de 24 (vinte quatro) meses, contar do dia 1º de marco de 2000. Em caso de não renovação desse prazo, reaiuste de 16, 66% (dezesseis virqula sessenta seis por cento) será desincorporado adotado pagamento do Descanso Semanal Remunerado de forma destacada.
Não houve irreqularidade, pois providência teve por objetivo facilitar cálculo das parcelas remuneratórias, prática incorporada rotina administrativa da empresa sem prejuízo aos trabalhadores. Ante tal clareza segurança de informação, não há que se dizer, de salário complessivo danoso ao empreqado, indene Súmula 91 do C. TST.
Nada obstante exaurimento do período de viqência do referido acordo, prática do paqamento de forma inteqrada do DSR ao salário hora continuou sendo observada. A norma coletiva de 2016 somente esclarece esse procedimento que permaneceu utilizado desde 2000 pela empresa, aliás.
Permanecendo inteqrado valor do DSR no salário hora, incabível condenação da reclamada em novo paqamento deste, de forma destacada. E porque valor do descanso semanal remunerado ja' se encontra incluído no salário hora, que base de cálculo das horas extras demais parcelas do contrato de trabalho, não há falar em novos reflexos dos DSR nas mesmas parcelas, irreqular paqamento de salário complessivo, ou contrariedade às súmulas n. 91 e 172, do TST: repito.
Em resumo, questão não de ultratividade da norma coletiva de 2000, como querem as razões recursais do autor, mas da prova do pagamento realizado pela empresa de se evitar "bis in idem".
Não provejo recurso do reclamante.
Ao exame.
O recurso oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT, já que a decisão do Tribunal Regional se mostra contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior.
No presente caso, infere-se do acórdão regional ser incontroversa a existência de norma coletiva no ano de 2000, que incorporou o RSR ao salário-hora, cujos termos, na prática, foram mantidos mesmo após vigência expirada, entretanto comprovada a renovação da referida cláusula normativa apenas em 2016.
O acórdão regional registrou que "o exaurimento do período de vigência do referido acordo, a prática do pagamento de forma integrada do DSR ao salário hora continuou sendo observada. A norma coletiva de 2016 somente esclarece esse procedimento que permaneceu utilizado desde 2000 pela empresa, aliás" (pág.509).
Esta Corte Superior, no intuito de prestigiar o acordo e/ou convenção coletiva como instrumento apto a dirimir dúvidas e conflitos sobre condições de trabalho e de salário pelos próprios interessados, por intermédio de suas legítimas representações sindicais, tem entendimento no sentido de que, quando a incorporação do pagamento do Repouso Semanal Remunerado ao salário decorre de pactuação por instrumento coletivo, não se caracteriza a hipótese de salário complessivo.
A redação da Súmula 277/TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, e que foi declarada inconstitucional, por maioria, em decisão plenária proferida pelo STF na ADPF 323 (trânsito em julgado em 23/9/2022), dispunha que "as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho".
A despeito disso, à época da negociação que ensejou o acordo coletivo de trabalho discutido nos autos, firmado em 2000, estava em vigor a antiga redação da Súmula 277/TST, segundo a qual "as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho", razão pela qual as cláusulas negociadas têm vigência limitada pelo prazo ali estabelecido.
Não há, portanto, amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, por meio da incidência do percentual de 16,66%, para além do prazo estabelecido em negociação coletiva.
Nesse sentido são os seguintes precedentes:
"ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO-HORA POR PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO RENOVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT, já que a decisão do Tribunal Regional se mostra contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior. Assim, diante de potencial violação ao artigo 614, §3º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 277 do TST, em sua redação anterior, dá-se provimento ao agravo de instrumento para que seja determinado o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO-HORA POR PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO RENOVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Infere-se do acórdão regional ser incontroversa a existência de norma coletiva que incorporou o RSR ao salário-hora, cuja vigência perdurou no período compreendido entre 1º/3/2000 e 1º/3/2002, não estando comprovada a renovação da referida cláusula normativa, cujos termos, na prática, foram mantidos. Esta Corte Superior, no intuito de prestigiar o acordo e/ou convenção coletiva como instrumento apto a dirimir dúvidas e conflitos sobre condições de trabalho e de salário pelos próprios interessados, por intermédio de suas legítimas representações sindicais, tem entendimento no sentido de que, quando a incorporação do pagamento do Repouso Semanal Remunerado ao salário decorre de pactuação por instrumento coletivo, não se caracteriza a hipótese de salário complessivo. A redação da Súmula nº 277/TST, na versão atribuída pela Resolução n º 185, de 27 de setembro de 2012 e que foi declarada inconstitucional, por maioria, em decisão plenária proferida pelo STF na ADPF 323 (trânsito em julgado em 23/9/2022), dispunha que " as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho ". A despeito disso, à época da negociação que ensejou o acordo coletivo de trabalho discutido nos autos, firmado em 3 de março de 2000, estava em vigor a antiga redação da Súmula nº 277/TST, segundo a qual " as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho ", razão pela qual as cláusulas negociadas têm vigência limitada pelo prazo ali estabelecido. Não há, portanto, amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, por meio da incidência do percentual de 16,66%, para além do prazo estabelecido em negociação coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 614, § 3º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 277 do TST e provido" (RR-12383-54.2016.5.15.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO RENOVAÇÃO. Ante possível violação ao art. 7 . º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO RENOVAÇÃO. Trata-se de hipótese em que o TRT determinou que a Reclamada não deve ser condenada a pagar o DSR destacadamente, tendo em vista a existência de norma coletiva que autorizou sua incorporação ao salário, não obstante o fim do seu prazo bienal de vigência. Contudo, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323, é vedada a ultratividade das normas estabelecidas em negociação coletiva. Não há, portanto, amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, por meio da incidência do percentual de 16,667%, para além do prazo estabelecido em negociação coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-2173-46.2013.5.15.0083, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/02/2024).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO RENOVAÇÃO. Infere-se do acórdão regional ser incontroversa a existência de norma coletiva anterior à admissão do autor que incorporou o RSR ao salário-hora, cuja vigência perdurou no período compreendido entre 1º/3/2000 e 1º/3/2002, não estando comprovada a renovação da referida cláusula normativa. Evidenciado a omissão, necessário proceder a novo exame do recurso de revista da reclamada, o que se faz nesta assentada. Embargos de declaração providos para sanar equívoco no exame dos pressupostos recursais, com efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO RENOVAÇÃO. Discute-se o elastecimento da aplicabilidade de norma coletiva, que incorporou o RSR ao salário-hora, para período posterior a sua validade. O STF, no julgamento da ADPF nº 323/DF, em Sessão Virtual Plenária, decidiu, por maioria, julgar procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que afirmam estar o art. 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a autorizar a aplicação do princípio da ultra-atividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A referida decisão foi publicada no DEJT de 15/9/2022. Nesse contexto, o Regional, ao limitar os efeitos da norma coletiva ao prazo de sua validade, decidiu em sintonia com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido" (ED-RR-115000-23.2008.5.04.0231, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/11/2023).
"(...) REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO HORA POR PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO RENOVAÇÃO AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Infere-se do acórdão regional ser incontroversa a existência de norma coletiva que incorporou o RSR ao salário-hora, cuja vigência perdurou entre o período compreendido entre 01/03/2000 a 01/03/2002, não restando comprovada a renovação da referida cláusula normativa. Esta Corte Superior, no intuito de prestigiar o acordo e/ou convenção coletiva como instrumento apto a dirimir dúvidas e conflitos sobre condições de trabalho e de salário pelos próprios interessados, por intermédio de suas legítimas representações sindicais, tem entendimento no sentido de que, quando a incorporação do pagamento do Repouso Semanal Remunerado ao salário decorre de pactuação por instrumento coletivo, não se caracteriza a hipótese de salário complessivo. A redação da Súmula 277/TST, que se encontra suspensa por liminar proferida pelo STF na ADPF 323, dispõe " as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho ". Ocorre que, à época da negociação que ensejou o acordo coletivo de trabalho discutido nos autos, firmado em 3 de maio de 2000, estava em vigor a antiga redação da Súmula 277/TST, segundo a qual " as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho ", razão pela qual as cláusulas negociadas têm vigência limitada pelo prazo ali estabelecido. Não há, portanto, amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, por meio da incidência do percentual de 16,667%, para além do prazo estabelecido em negociação coletiva. Precedentes. Por fim, ressalta-se que somente através de novo exame dos fatos e provas dos autos é que se poderia verificar a alegação da ré, no sentido que a norma coletiva foi definitivamente incorporada ao contrato de trabalho em dezembro de 2016. Nesse aspecto, o recurso esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-11505-16.2015.5.15.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE - NULIDADE POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercido o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei (CLT, art. 896, § 1º). Assim, prejudicada a tese de nulidade do despacho agravado. 2. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO RENOVAÇÃO. Embora a jurisprudência desta Corte se oriente no sentido de que a previsão em norma coletiva de incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-hora não caracteriza a hipótese de salário complessivo, no caso presente, a providência estava restrita ao período de vigência do acordo, que não foi renovado. Não há, portanto, amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora para além do prazo estabelecido em negociação coletiva, razão pela qual são devidos os reflexos em DSR das horas extras." (AIRR-11976-31.2017.5.15.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/03/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-HORA POR NORMA COLETIVA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. PAGAMENTO INDEVIDO APENAS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, no sentido de demonstrar possível violação do art. 614, § 3º, da CLT, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-HORA POR NORMA COLETIVA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. PAGAMENTO INDEVIDO APENAS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO. Na hipótese dos autos, o descanso semanal remunerado foi incorporado ao salário-hora mediante norma coletiva. Assim, na vigência desse instrumento coletivo de trabalho, não é devido o pagamento de reflexos das horas extras no RSR, sob pena de bis in idem. Nesse contexto, ao entender que o procedimento adotado pela reclamada "não resultou em qualquer prejuízo ao obreiro, visto que, ao fim da norma coletiva instituidora, não retornou o salário do trabalhador ao status anterior", o Tribunal Regional violou o art. 614, § 3º, da CLT, segundo o qual "não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos". Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 11349-28.2015.5.15.0132, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Publicação: 10/2/2020)
Assim, estando a decisão recorrida em desconformidade com o entendimento consagrado nesta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista se impõe.
CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 614, § 3º, da CLT.
1.2 - HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS
O Recorrente, nas razões recursais, afirma que devem ser deferidas as parcelas vincendas para os pedidos postulados na inicial.
Indica violação do art.323 do CPC.
Eis o trecho do acórdão Regional transcrito no recurso de revista:
Das parcelas vincendas.
No pleito de horas extras não se pode falar em "parcelas vincendas", porque implicaria em presumir continuidade da prestação do sobretrabalho, devendo ter por limite propositura da ação. Nesse sentido, nesta E. 7ª Cãmara: Processo 0010361-85.2015.5.15.0009 (ROPS), Data publicação: 15/02/2019, Ano do processo: 2015, Órgão julgador: 7ª Cãmara, Composição: Relator Juiz do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino, Juiz do Trabalho Manoel Luiz Costa Penido, Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco, v.u..
Não provejo recurso do reclamante.
Ao exame.
O Colendo Tribunal Regional entende que "No pleito de horas extras não se pode falar em 'parcelas vincendas', porque implicaria em presumir a continuidade da prestação do sobretrabalho, devendo ter por limite a propositura da ação".
O artigo 323 do CPC/2015, assim preconiza:
"Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las".
Esta Corte fixou o entendimento de que é possível a condenação em parcelas vincendas enquanto perdurar a situação de fato, mesmo que não haja postulação expressa nesse sentido, para se evitar a propositura de novas ações com o mesmo objeto, nos termos do artigo 323 do CPC/2015 e da interpretação analógica da Orientação Jurisprudencial 172 da SBDI-1 do TST.
Com efeito, a providência prevista no artigo 323 do Código de Processo Civil, além de razoável, confere maior efetividade ao provimento jurisdicional e contribui com a celeridade e a duração razoável do processo, evitando, assim, que o autor ingresse novamente em juízo pleiteando resquícios de direitos já reconhecidos em juízo.
Nesse sentido são os seguintes precedentes:
"(...) RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. PARCELAS VINCENDAS. A providência prevista no artigo 323 do Código de Processo Civil, além de razoável, confere maior efetividade ao provimento jurisdicional e contribui com a celeridade e a duração razoável do processo, evitando, assim, que o autor ingresse novamente em juízo pleiteando resquícios de direitos já reconhecidos em juízo. No caso, a decisão regional que indeferiu o pedido de pagamento de parcelas vincendas, mesmo se tratando de obrigação em prestação sucessiva, ofende a regra do artigo 290 do CPC/1973 (atual artigo 323 do CPC/2015). Recurso de revista conhecido por violação do artigo 290 do CPC/1973 (atual art. 323 do CPC/2015) e provido" (RR-523-84.2014.5.01.0481, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/08/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A causa oferece transcendência política, uma vez que o eg. Tribunal Regional, ao concluir pela impossibilidade de se deferir parcelas vincendas relativas às horas extras deferidas, contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Reconhecida a transcendência política da causa e demonstrada possível violação do art. 323 do CPC/15. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O direito às parcelas vincendas de horas extraordinárias advém do fato de o contrato de trabalho estar em vigor e da natureza periódica da obrigação, nos termos do art. 323 do CPC/15. Essa medida visa, ainda, evitar o ajuizamento de outras demandas que possuam o mesmo objeto, bem como adotar uma providência que contribua com a celeridade processual e a duração razoável do processo. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11383-87.2017.5.15.0049, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 23/09/2022).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. 1 - O acórdão embargado reconheceu a transcendência quanto ao tema em epígrafe e deu provimento ao recurso de revista para incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas de horas extras habituais, enquanto perdurar a situação fática que ensejou o pagamento. 2 - A reclamada opõe embargos de declaração, afirmando que há "contradição entre o provimento da Revista com fulcro no art. 323 do CPC e o trecho do acórdão regional, já que a questão não foi resolvida com base em tal dispositivo". 3 - O acórdão embargado deu provimento ao recurso de revista com fundamento no art. 323 do CPC, que prevê: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 4 - O trecho do acórdão do TRT, citado nas razões de recurso de revista, assim decidiu ao indeferir o pedido de parcelas vincendas de horas extras habituais, não as enquadrando como parcelas de prestações sucessivas: "A única ressalva que faço diz respeito à condenação ao pagamento de parcelas vincendas, porque as horas extras, apesar de habituais, como no caso, dependem de verificação dos pressupostos fáticos para o seu pagamento e integrações; razão pela considero incabível a condenação da ré a integrações vincendas, com base na presunção relativa de que haverá prestação de trabalho extraordinário ou de que não haverá a correta integração - evento futuro e incerto". 5 - Do cotejo do acórdão do TRT com o dispositivo legal, verifica-se que o Regional, ao indeferir o pagamento de parcelas vincendas de horas extras habituais, violou o art. 323 do CPC (embora não o mencione expressamente), porque não enquadrando a parcela habitual como prestação sucessiva, mas como evento futuro e incerto. 6 - Destaca-se que, nos termos da OJ nº 118 da SBDI-I do TST, não é necessário referência expressa a dispositivo legal no acórdão recorrido para que se configure o prequestionamento, quando houver tese explícita sobre a matéria, como no caso. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa" (ED-RR-102219-61.2017.5.01.0481, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/06/2021).
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. Esta Corte admite a possibilidade de pagamento de parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Ao reputar não ser possível a determinação da integração de parcelas vincendas na condenação, incorreu o e. TRT em ofensa ao art. 323 do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 585-21.2014.5.09.0411, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/06/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018)
Nesse contexto, a decisão regional, pelo indeferimento das parcelas vincendas, afronta o art. 323 do CPC.
CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 323 do CPC.
1.3- CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS
O recorrente, nas razões recursais, defende a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas.
Indica violação dos artigos 5º, caput, da CF, 884 e 885 do CC.
Eis o trecho do acórdão Regional transcrito no recurso de revista:
Em julgamento plenário de arguição de inconstitucionalidade, o Tribunal Superior do Trabalho pronunciou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, e definiu a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho (ArgInc - 479- 60.2011.5.04.0231, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 04/08/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015. ED-Arglnc - 479-60.2011.5.04.0231, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 20/03/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017).
Inicialmente os efeitos da referida decisão foram suspensos por liminar concedida em 14/10/2015 pelo Ministro Dias Toffoli na Reclamação n. 22012. Todavia, em julgamento concluído em 5/12/2017, o Supremo Tribunal Federal revogou a liminar deferida e julgou improcedente a reclamação (Rcl 22012 / RS - RIO GRANDE DO SUL. Relator: Min. Dias Toffoli. Relator p/ Acórdão: Min. Ricardo Lewandowski. Julgamento: 05/12/2017. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação DJe037, Divulgação 26-02-2018, Public 27-02-2018).
Relativamente ao início dos efeitos do indigitado pronunciamento, esta E. 7º Câmara considerava aplicável o IPCA-E a partir de 26/3/2015, em conformidade com o quanto definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4357.
Pessoalmente considero que o § 7º acrescido ao artigo 879 da CLT pela Lei n. 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017, não afasta a inconstitucionalidade sobre a matéria, conforme interpretação da mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido a súmula n. 118, deste E. Tribunal Regional, editada em 28 de julho de 2018, ou seja, após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017.
Entretanto, em conformidade com o atual posicionamento desta E. 7º Câmara, que passo a acompanhar diante do princípio da colegialidade, dou parcial provimento ao recurso para estabelecer que a correção monetária será aplicada de acordo com a diretriz fixada na Súmula 381, do TST, observando-se os seguintes índices e respectivos períodos de aplicação: até 24.03.2015 - Variação da TR; de 25.03.15 a 10.11.2017 - IPCA-E; a partir de 11.11.2017 - TR (artigo 879, § 7º, da CLT), adotando como fundamento dos índices indicados aqueles contidos em decisão da 4º Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementada:
"RECURSO DE REVISTA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E. TAXA REFERENCIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. PARCIAL PROVIMENTO, Este colendo Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do processo nº TST-ArgInc-479- 60.2011.5.04.0231, analisou a constitucionalidade da diretriz insculpida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, na parte em que determina a utilização da variação acumulada da TRD para fins de atualização monetária, à luz da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4357-DF. Assim, prevaleceu o entendimento do Tribunal Pleno desta Corte Superior no sentido de que o IPCA-E como índice de correção monetária para atualização dos débitos trabalhistas somente deve ser adotado a partir de 25/03/2015. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, foi acrescentado o 87º ao artigo 879 da CLT, determinando que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverá ser feita pela Taxa Referencial (TR). Nesse contexto, de acordo com voto divergente proferido pelo Ministro Alexandre Luiz Ramos nos autos do processo nº TST-RR-2493-67.2012.5.12.0034, esta colenda Turma decidiu, por maioria, adotar o entendimento de que o IPCA-E somente deverá ser adotado como índice de atualização dos débitos trabalhistas no interregno de 25.03.15 a 10.11.2017, devendo ser utilizado a TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas no período anterior a 24.03.2015 e posterior a 11.11.2017 (no termos do artigo 879, § 7º, da CLT). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR - 10260-88.2016.5.15.0146, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 09/10/2018, 4º Turma, Data de Publicação: DEYT 26/10/2018)".
Provejo o recurso do recorrente, nesses termos, pela correção monetária observando-se os seguintes índices e respectivos períodos de aplicação: até 25.03.2015 - Variação da TR; de 26.03.15 a 10.11.2017 - IPCA-E; a partir de 11.11.2017 - TR (artigo 879, § 7º, da CLT).
Ao exame.
Discute-se o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas oriundos de condenação judicial na Justiça do Trabalho.
O eg. TRT determinou a correção monetária dos débitos trabalhistas até 25.03.2015 - Variação da TR; de 26.03.15 a 10.11.2017 - IPCA-E; a partir de 11.11.2017 - TR.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".
Nesse sentido cito o trecho da ementa das decisões:
(...)
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
(...)
Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes".
Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF.
Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91).
Destarte, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que na fase extrajudicial, que antecede ao ajuizamento da ação, será utilizado o IPCA-E e " serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT.
Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem".
Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Nos termos do item II da modulação referida decisão do STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)".
Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
Importante ressaltar que conforme entendimento da Suprema Corte na Rcl 48.135 AGR/SP, "Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão".
Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (engloba a correção monetária e juros moratórios), a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema.
Nesse sentido são os precedentes:
"(...) FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. No caso concreto, o Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015, a partir de 25/3/2015 o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir de 11/11/2017, a TR novamente, decisão que não se coaduna com a tese vinculante firmada pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RRAg-1001792-85.2016.5.02.0468, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/04/2024).
"(...) ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS NA AÇÃO TRABALHISTA. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS 5867 E 6021. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de adequar a decisão regional à tese firmada no Tema nº 1191 de repercussão geral, decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (transcendência política) proferida no bojo das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021, recomendando-se o provimento do agravo de instrumento para melhor análise da matéria em sede de recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - Reconhecida a transcendência da matéria de fundo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 - No presente caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação da Taxa Referencial (TR) até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015. 3 - Nesse cenário, é necessária a adequação do acórdão à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, para determinar que sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) cumulado com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, devendo ser observados, se for o caso, os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso; e aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-12051-86.2016.5.09.0008, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 05/04/2024).
"(...) ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Ante possível violação do artigo 879, §7º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. Esclareça-se que a correção monetária constitui matéria de ordem pública. Logo, diversamente do entendimento consignado pela Corte de origem, não há falar em preclusão para o julgador, o qual deve analisar o mérito da matéria. No caso concreto, na fase de conhecimento, o acórdão regional deixou de fixar, expressamente e em conjunto, o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. No entanto, como visto, nos termos da modulação de efeitos determinada pelo STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC." Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-1001342-28.2018.5.02.0063, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024).
"(...) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/1991, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (artigo 100, § 12, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (artigo 39 da Lei 8.177/1991), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice " a partir de 25 de março de 2015 , coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal" (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação nº 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte "julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida" (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema nº 810 do Ementário de Repercussão Geral - , concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, "porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI nº 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado "procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública" (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI nº 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o "direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente o artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação nº 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao artigo 879 da CLT. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que "deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)" e "(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)" e que "a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ". 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado "índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 12. Na hipótese sub judice, foi determinada, na decisão recorrida, a atualização monetária pelo IPCA-e a partir de 25/03/2015, entendimento em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, no item "i" da modulação. Portanto, constatada ofensa ao artigo 879, § 7º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-12369-71.2017.5.03.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/03/2024).
"(...) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 5º, XXII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional aplicou a TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 07/04/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, " no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a dá-se a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXII da CF e provido." (RRAg-375-44.2018.5.12.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/03/2024).
Impõe-se ressaltar que a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil e em relação à atualização monetária, nos seguintes termos:
"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR)
O art. 5º da referida lei 14.905/24 assim dispõe quanto a sua vigência:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Tendo em vista que a publicação da lei se deu em 1º/07/2024, e que a vigência das referidas alterações se deu a partir de 30/08/2024, os novos parâmetros estabelecidos no art. 406 do Código Civil deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma.
CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art.5º, caput, da CF.
2 - MÉRITO
2.1 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 614, § 3º, da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a ré ao pagamento do repouso semanal remunerado de forma destacada e respectivos reflexos legais e postulados, observado o período não prescrito e não respaldado por norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença.
2.2 - HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 323 do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO para incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas relativas às horas extras e reflexos decorrentes dos minutos residuais enquanto perdurar a situação.
2.3- CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS
Conhecido o recurso de revista por violação do art.5º, caput, da CF, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da ré; II- conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento do autor quanto aos temas "Repouso semanal remunerado. Integração no valor do salário-hora. Previsão em norma coletiva. Vigência expirada", 'Horas extras. Parcelas vincendas" e "Correção monetária. Índice aplicável aos débitos trabalhistas"; III- conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Repouso semanal remunerado. Integração no valor do salário-hora. Previsão em norma coletiva. Vigência expirada" por violação do art. 614, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento do repouso semanal remunerado de forma destacada e respectivos reflexos legais e postulados, observado o período não prescrito e não respaldado por norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença; IV- conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Horas extras. Parcelas vincendas" por violação do art. 323 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas relativas às horas extras e reflexos decorrentes dos minutos residuais enquanto perdurar a situação; V- conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Correção monetária. Índice aplicável aos débitos trabalhistas" por violação do art.5º, caput, da CF e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
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