Processo nº 1072277-16.2020.4.01.3400
ID: 305639916
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1072277-16.2020.4.01.3400
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GENOVEVA TERESINHA RICKEN
OAB/MS XXXXXX
Desbloquear
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1072277-16.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072277-16.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICI…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1072277-16.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072277-16.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS EM MATO GROSSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GENOVEVA TERESINHA RICKEN - MS23819-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1072277-16.2020.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS EM MATO GROSSO Advogado do(a) APELANTE: GENOVEVA TERESINHA RICKEN - MS23819-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS EM MATO GROSSO em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de pagamento, em favor dos filiados do sindicato, das horas extras trabalhadas, não compensadas e não remuneradas, bem como as horas extras vincendas, observado o prazo de 5 (cinco) anos. Fixou honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa., em desfavor da parte autora. Em suas razões recursais, alega: 1) Direito a indenização, “mediante conversão em pecúnia, do valor das horas extras pretéritas não compensadas nem remuneradas mais antigas que 4 meses quando da propositura da presente ação judicial, (...) computando cada hora extra no valor da hora (simples) de trabalho ou do subsídio (simples) por hora de trabalho (SEM a incidência do adicional de serviço extraordinário que agregaria 50% ao valor da hora simples , SEM a incidência do adicional de serviço noturno que agregaria 25% ao valor da hora simples de trabalho e SEM a incidência de quaisquer outros adicionais ou gratificações)”; 2) Que não seja aplicada, como regra de cálculo, metodologia em que só se considere horas extras mensais a quantidade de horas de trabalho que excederem 200 ou 240 horas de efetivo trabalho mensal, mas que seja considerado o “número real de horas extras mensais efetivamente trabalhadas pelos servidores em comparação com o número de horas de trabalho mensais previstas no sistema de REGISTRO ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA”; e 3) “que se considere os valores dos SUBSÍDIOS dos filiados do sindicato autor da ação judicial da época do efetivo pagamento das indenizações de cada servidor, com as devidas correções e juros consoante metodologia usuais aplicados pela Justiça Federal”. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1072277-16.2020.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS EM MATO GROSSO Advogado do(a) APELANTE: GENOVEVA TERESINHA RICKEN - MS23819-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A parte autora requer a redistribuição dos autos em razão de prevenção (id 365232617). Contudo, sem razão a alegação, tendo em vista que a certidão id 276509541 registra que, “após análise do relatório de prevenção gerado automaticamente pelo sistema PJe e pesquisa nos demais sistemas eletrônicos da Justiça Federal da 1ª Região, não foram identificados processos possivelmente preventos ao processo 1072277-16.2020.4.01.3400”. A controvérsia dos autos reside na possibilidade de reconhecimento do direito dos filiados à parte apelante ao recebimento, mediante indenização, de horas extras efetivamente trabalhadas, nos casos em que a Administração não proporciona a sua compensação e nem as remunera. Ao apreciar processo semelhante, esta Turma assim decidiu (autos n. 1072260-77.2020.4.01.3400, relator: Des. Fed. Morais da Rocha, julgado em 26.5.2023): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL [...] FEDERAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO NA FORMA DE SUBSIDIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de ação ordinária em que o sindicato autor pleiteia, sob forma de indenização, o reconhecimento do direito dos seus filiados ao recebimento de horas extras efetivamente trabalhadas, nos casos em que a Administração não proporciona a sua compensação e nem as remunera. 2. No que tange à jornada de trabalho, os ocupantes do cargo de policial rodoviário federal, nos termos da Lei n. 9.654/1998, estão sujeitos ao regime de dedicação integral e exclusiva às atividades, sendo obrigado à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. 3. Com o advento da Emenda Constitucional n. 19/1998, foi determinado que a remuneração dos servidores policiais integrantes da Polícia [...] Federal seria fixada por subsídio (art. 144, § 9º, c/c art. 39, § 4º, da CF), sendo, assim, “vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”. 4. O regime de subsídios não impede o pagamento de direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, da Constituição, somente vedando o pagamento, de forma cumulativa, de adicionais que remunerem as atividades inerentes ao cargo, ou seja, aquelas relativas ao trabalho mensal ordinário do servidor. Precedente do e. STF: ADI 5404, Relator Minstro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, DJe-044 DIVULG 08-03-2023, PUBLIC 09-03-2023. 5. O trabalho desempenhado que exceda o regime de 40 (quarenta) horas semanais para jornada de trabalho dos integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal deve ser remunerado na forma de horas extras, desde que não tenha sido submetido ao regime de compensação de jornada. 6. Sob o regime de subsídios, portanto, é vedado o acréscimo de qualquer gratificação ou adicional – aqui incluído o adicional noturno -, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, por força da observância ao art. 39, §4º, da Constituição Federal. 7. A jurisprudência pacífica e dominante do Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial e na extensão do alcance de vantagens pecuniárias previstas em norma infraconstitucional. 8. Honorários sucumbenciais em favor da parte autora fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. 9. Apelação da parte autora provida, para condenar a União ao pagamento aos servidores substituídos das horas-extras efetivamente trabalhadas que superaram a jornada regular e não compensadas e nem remuneradas pela Administração, observado o prazo prescricional quinquenal. Consta do voto do relator: Trata-se de ação ordinária em que o sindicato autor pleiteia, sob forma de indenização, o reconhecimento do direito dos seus filiados ao recebimento de horas extras efetivamente trabalhadas, nos casos em que a Administração não proporciona a sua compensação e nem as remunera. Tal situação ocorre porque a Administração impõe, pela aplicação do §2º do artigo 3º da Portaria n. 1.253/10, expedida pelo Diretor-Geral da Polícia Federal, um prazo de apenas 4 (quatro) meses para compensação de horas extras e, quando ultrapassado este prazo, as horas extraordinárias são consideradas expiradas pela Administração. Ademais, a União, invocando o disposto no artigo 29 da Instrução Normativa N. 02/2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (atual Ministério da Economia), não permite o pagamento da remuneração pelas horas extras não compensadas, ainda que esse direito não tenha sido fulminado pela prescrição quinquenal. Com relação à jornada de trabalho, os ocupantes do cargo de policial [...] federal, nos termos da Lei n. 9.654/1998, estão sujeitos ao regime de dedicação integral e exclusiva às atividades, sendo obrigado à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Com o advento da Emenda Constitucional n. 19/1998, foi determinado que a remuneração dos servidores policiais integrantes da Polícia [...] Federal seria fixada por subsídio (art. 144, § 9º, c/c art. 39, § 4º, da CF), sendo, assim, “vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”. Conforme decidido recentemente pelo e. STF na ADI n. 4.079, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o regime de subsídios não impede o pagamento dos direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, da Constituição. Essa forma de remuneração só repele a inclusão, de forma cumulativa, de adicionais que remunerem as atividades inerentes ao cargo, ou seja, aquelas relativas ao trabalho mensal ordinário do servidor. Vejamos: Direito Constitucional e Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei federal. Subsídio. Percepção de Adicionais. Procedência parcial. 1. Ação direta contra os arts. 1º, VII, 5º, caput, X, XI e XII, e 7º, caput, todos da Lei federal nº 11.358, de 19.10.2006, que dispõe, entre outras questões, sobre o regime de subsídios da carreira de Policial Rodoviário Federal. Alegação de violação à isonomia e aos direitos assegurados constitucionalmente aos servidores públicos. 2. O regime de subsídios não impede o pagamento dos direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição. Devem ser afastados apenas os adicionais que remunerem as atividades inerentes ao cargo, ou seja, aquelas relativas ao trabalho mensal ordinário do servidor. 3. O legislador federal, ao fixar o subsídio devido aos policiais rodoviários federais, incluiu na parcela única as verbas que se destinavam a compensar o desgaste físico e mental causado pelas atividades próprias do cargo. 4. O deferimento de adicional noturno aos policiais rodoviários federais para o exercício de funções inerentes ao cargo configuraria verdadeiro aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, o que afronta a Constituição Federal e a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula Vinculante nº 37). 5. Por outro lado, o regime de subsídio não é hábil a afastar o direito dos servidores à retribuição pelas horas extras realizadas que eventualmente ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única (ADI 5.114). 6. Pedido parcialmente procedente. Tese: “O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única”. (ADI 5404, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) Assim, os servidores que percebem remuneração na forma de subsídio não fazem jus ao recebimento de quaisquer acréscimos pela remuneração de serviços prestados e que decorram do desempenho da própria atividade policial regular. Todavia, permite-se o pagamento de atividades excepcionais que transbordem da rotina natural ou da jornada regular de trabalho. Assim, o regime de subsídio não é hábil a afastar o direito dos servidores ora substituídos à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única. Nessa linha, também já decidiu a Suprema Corte no julgamento da ADI n. 5.114, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia. Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 611/2013 DE SANTA CATARINA. PEDIDO PREJUDICADO QUANTO AO ART. 7º DESSE DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 611/2013. AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO PARA POLICIAIS CIVIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE CÁLCULO DE REMUNERAÇÃO. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO DE VANTAGENS ASSEGURADAS EM DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS ANTERIORES. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS EXPRESSAMENTE ASSEGURADA PELA LEI. REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DO SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE LEI IMPEDIR PAGAMENTO POR HORAS EXTRAS TRABALHADAS. INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL CIVIL: VANTAGEM DE CARÁTER REMUNERATÓRIO DEVIDA A SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO PREVISTO NO § 4º DO ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO CONHECIDO EM PARTE, PREJUDICADO QUANTO AO ART. 7o. DA LEI COMPLEMENTAR CATARINENSE N. 611/2013 E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (ADI 5114, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020) Portanto, o trabalho desempenhado que exceda o regime de 40 (quarenta) horas semanais para jornada de trabalho dos integrantes da carreira de Policial [...] Federal deve ser remunerado na forma de horas extras, desde que não tenha sido submetido ao regime de compensação de jornada. Todavia, impende ressaltar que sobre o pagamento dos subsídios é vedado o acréscimo de qualquer gratificação ou adicional – aqui incluído o adicional noturno, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Tal entendimento se dá pela observância ao art. 39, §4º, da Constituição Federal, bem como pela jurisprudência pacífica e dominante do Supremo Tribunal Federal, que veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial e na extensão do alcance de vantagens pecuniárias previstas em norma infraconstitucional. Neste sentido, destaco: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO E CHEFIA. PAGAMENTO DAS SUBSTITUIÇÕES SUPERIORES A 30 DIAS. OPÇÃO DO LEGISLATIVA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO VIOLADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO (RE 635.051,Rel. Min. Luiz Fux, j. em 29.10.2015) Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido. (RE 592.317, Rel.Min. Gilmar Mendes, j. em 28.08.2014) Deve ser registrado, ainda, que é indevido o pagamento das horas-extras de forma cumulativa com a Gratificação por Operações Especiais – GOE. Isso se dá porque a GOE, criada pelo Decreto-lei nº 1.771/80, foi estendida aos integrantes da carreira de policiais rodoviários federais pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.771/80, com a finalidade de atender às peculiaridades do exercício da atividade de policial rodoviário federal em função da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo e risco a que se sujeitam os integrantes da carreira: Art 1º- Fica estendida aos integrantes da Polícia Rodoviária Federal a Gratificação por Operações Especiais, de que trata o o Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro, de 1979, para atender às peculiaridades de exercício decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo ou emprego e riscos a que estão sujeitos, com bases de concessão e valores estabelecidos no Anexo do mencionado decreto-lei. Art 2º- A Gratificação de que trata o artigo anterior será paga a partir de 1º de janeiro de 1980. Art 3º- A Gratificação por Operações Especiais será gradativamente incorporada ao vencimento ou salário do cargo efetivo ou emprego permanente, na razão de 1/10 (um décimo) de seu valor, por ano de exercício em cargo de natureza estritamente policial no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, não podendo ser paga enquanto o servidor deixar de perceber o vencimento ou salário em virtude de licença ou outro afastamento, salvo quando investido, em cargo de provimento em comissão ou função de confiança, de igual natureza. Considerando sua natureza, há uma vedação expressa de cumulação da Gratificação por Operações Especiais - GOE com o pagamento de adicional de horas extras, conforme determinado no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.714/79 e mantido pela Medida Provisória nº 2.041-11/2000 (cf. AC 1002004-60.2017.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG). Diante desse quadro, os servidores substituídos fazem jus ao pagamento das horas extraordinárias por eles efetivamente trabalhadas e que excederam a jornada semanal instituída para a categoria, desde que não tenham sido objeto de compensação segundo os critérios estabelecidos pela Administração. Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para condenar a União ao pagamento aos servidores substituídos das horas-extras efetivamente trabalhadas que superaram a jornada regular e não compensadas e nem remuneradas, observado o prazo prescricional quinquenal. Inverto os honorários sucumbenciais, fixando em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Prestigiando a jurisprudência desta Turma, adoto tal precedente (e respectivos fundamentos) como razão de decidir. Ainda, quanto à aplicação do divisor 200 no cálculo das horas extras mensais, salienta-se que, nos termos do art. 19 da Lei n. 8.112 /90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 horas semanais. Nesse contexto, e conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 horas mensais. Confira-se: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N. 9.650/98. REGIME DE SUBSÍDIO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DO SUBSÍDIO. ADICIONAL. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de conversão em pecúnia e o recebimento de 596 horas extras acumuladas em banco de horas enquanto Policial Rodoviário Federal. 2. Em relação aos servidores públicos, a Lei n. 8.112/90 estabeleceu a jornada de trabalho semanal máxima de 40 horas. Ainda, com relação à jornada de trabalho, os ocupantes do cargo de policial rodoviário federal, nos termos da Lei n. 9.654/1998, estão sujeitos ao regime de dedicação integral e exclusiva às atividades, sendo obrigado à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. 3. O regime de subsídios não impede o pagamento dos direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, da CF/88. Essa forma de remuneração só repele a inclusão, de forma cumulativa, de adicionais que remunerem as atividades inerentes ao cargo, ou seja, aquelas relativas ao trabalho mensal ordinário do servidor. 4. Por meio do julgamento da ADI 5.404, o STF fixou a seguinte tese: "O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única". 5. Conforme jurisprudência desta Turma, "os servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função comissionada, submetidos a regime de integral dedicação ao serviço, [...] não fazem jus à percepção de adicional de horas extraordinárias, dada a relação de confiança estabelecida para a nomeação e que pressupõe devotamento ao serviço maior que o exigido dos demais servidores de espécie de provimento diversa" (AC 0050785-34.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/09/2024). 6. O trabalho desempenhado que exceda o regime de 40 (quarenta) horas semanais e 200 horas mensais para jornada de trabalho dos integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal deve ser remunerado na forma de horas extras, desde que não tenha sido submetido ao regime de compensação de jornada nem se refira a período de exercício de cargo em comissão ou função comissionada. 7. "Com o advento da Lei 11.358/2006, o cargo de policial rodoviário federal passou a ser remunerado sob a forma de subsídio, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação ou adicional, inclusive pela prestação de serviço extraordinário ou pelo período em que o servidor estiver em regime de sobreaviso" (AC 0007787-66.2006.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023). Daí porque as horas extraordinárias não compensadas devem ser pagas, mas sem acréscimo de nenhum adicional. 8. Apelação parcialmente provida. (AC 0005309-26.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/10/2024 PAG.)(destacou-se) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HORA EXTRA. FATOR DE DIVISÃO. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI 8.112/90. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE. OCUPANTE DE CARGO OU FUNÇÃO COMISSINADA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Apelação interposta pela União em face de sentença que a condenou ao pagamento do adicional de horas extras, levando-se em conta o fator 200, com efeitos desde 16/04/2003, acrescidos de correção monetária e dos juros de mora, nos termos delineados no Manual de Cálculo da Justiça Federal. 2. O instituto da prescrição não afeta o fundo de direito, mas apenas inviabiliza o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos à propositura da ação, consoante disposto na Súmula 85 do STJ. 3. Em relação aos servidores públicos, o art. 19 da Lei n. 8.112/90 estabeleceu a jornada de trabalho semanal máxima de 40 horas. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei n.º 8.112/90. Precedentes" (AgRg no AgRg no REsp 1531976/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018). 4. A CF/88 assegura aos trabalhadores em geral, inclusive os servidores públicos, o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (art. 7º, XV), mas não impõe a obrigatoriedade de que esse repouso seja limitado a apenas 01 (um dia). Com relação aos servidores públicos, o repouso semanal remunerado normalmente corresponde aos sábados e domingos. 5. O fato de o repouso semanal remunerado dos servidores públicos se estender a 02 (dois) dias da semana, em razão da condensação da jornada semanal em 05 (cinco) dias, não pode ser invocado para reduzir o valor da hora trabalhada. Assim, o cálculo do valor da hora trabalhada para os servidores públicos deve considerar a jornada semanal de 40 (quarenta) horas e dividi-la pelo número de dias úteis da semana (06 dias), para posteriormente multiplicar por 30 (trinta), que é a quantidade de dias a serem considerados por mês. 6. Quanto ao adicional de hora extra, o art. 74 da Lei 8.112/90 estabelece que "somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada". Ressalta-se que a realização de hora extra por servidor público demanda autorização da Administração Pública, restando indevido o pedido de pagamento de horas extraordinárias quando prestadas sem prévia autorização. 6. Vale destacar que os servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função comissionada, submetidos a regime de integral dedicação ao serviço, conforme disposto no art. 19, §1º, da Lei 8.112/90, não fazem jus à percepção de adicional de horas extraordinárias, dada a relação de confiança estabelecida para a nomeação e que pressupõe devotamento ao serviço maior que o exigido dos demais servidores de espécie de provimento diversa. Ademais, já percebem contraprestação pecuniária correspondente ao exercício de função de direção, chefia ou assessoramento. Nesse sentido: AC 0027014-56.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023. 7. Dessa forma, quanto às horas computadas administrativamente, os autores fazem jus ao pagamento das horas extraordinárias calculadas com a aplicação do fator de divisão "200" (duzentas) horas mensais. No caso de pagamento do adicional de serviço extraordinário com a aplicação do fator de divisão 240, é devida a diferença, devendo ser afastada a incidência do alegado teto de pagamento de horas extras. 8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). Não cabe, pois, a incidência da TR como índice de correção monetária. 9. Tendo a sentença sido proferida na vigência do CPC/1973, os encargos da sucumbência devem observar o disposto em tal Código (art. 21). 10. Apelação parcialmente provida para, reconhecido o direito à aplicação do fator de divisão 200 no cálculo das horas extras e ao pagamento das diferenças sobre as horas extraordinárias efetivamente computadas administrativamente, afastar a percepção de adicional de horas extraordinárias durante o período de ocupação de cargo em comissão ou de função comissionada, bem como para definir os encargos moratórios e os ônus da sucumbência, conforme explicitado acima. (AC 0035675-24.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/09/2024 PAG.) (destacou-se) Assim, para que seja considerada jornada extraordinária, é imprescindível a comprovação de que a soma das horas trabalhadas ultrapassa o divisor de 200 horas mensais. De outro prisma, caso não haja comprovação de que foi ultrapassado o limite de duzentas horas mensais, não há serviço extraordinário. Diante desse quadro, os servidores substituídos fazem jus ao pagamento das horas extraordinárias por eles efetivamente trabalhadas e que excederam o divisor de 200 horas mensais, desde que não tenham sido objeto de compensação segundo os critérios estabelecidos pela Administração, conforme valor das horas de trabalho à época da prestação do serviço. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar a União ao pagamento, aos servidores substituídos, das horas extras efetivamente trabalhadas que superaram a jornada regular e o divisor de 200 horas mensais, não compensadas e nem remuneradas, observado o prazo prescricional quinquenal, nos termos da fundamentação acima. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). Sucumbência mínima da parte autora. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada ao reembolso de custas e pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1072277-16.2020.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS EM MATO GROSSO Advogado do(a) APELANTE: GENOVEVA TERESINHA RICKEN - MS23819-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. REGIME DE SUBSÍDIO. HORAS EXTRAS NÃO COMPENSADAS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. CONDENAÇÃO LIMITADA ÀS HORAS EXTRAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. COMPENSAÇÃO NÃO REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Policiais Federais em Mato Grosso em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento, em favor dos filiados do sindicato, das horas extras trabalhadas, não compensadas e não remuneradas, bem como as horas extras vincendas, observado o prazo de 5 (cinco) anos. 2. Discute-se a possibilidade de pagamento, mediante indenização, das horas extras realizadas pelos servidores substituídos, quando não compensadas pela Administração. 3. Os policiais federais, sujeitos ao regime de dedicação integral, recebem remuneração por subsídio, nos termos da Emenda Constitucional n. 19/1998. Esse regime veda a inclusão de adicionais relativos às atividades ordinárias do cargo, mas não afasta o direito à remuneração de atividades extraordinárias que ultrapassem a jornada regular de trabalho, como reconhecido pelo STF no julgamento das ADIs 5.404 e 5.114. 4. As horas extras que excedem a jornada regular e o divisor de 200 horas mensais devem ser remuneradas, desde que não compensadas administrativamente e observados os critérios fixados na legislação e na jurisprudência. 5. O divisor de 200 horas mensais, aplicado ao cálculo de horas extraordinárias, decorre do art. 19 da Lei n. 8.112/90, que estabelece a jornada máxima de 40 horas semanais para servidores públicos federais. 6. Os servidores substituídos fazem jus à indenização pelas horas extras efetivamente trabalhadas e não compensadas, desde que excedam o divisor de 200 horas mensais, limitando-se à prescrição quinquenal. A metodologia de cálculo deve observar o valor das horas de trabalho à época da prestação do serviço, sem acréscimos de adicionais, em respeito ao regime de subsídio (art. 39, § 4º, da CF). 7. Apelação parcialmente provida para condenar a União ao pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas pelos servidores substituídos, que superaram o divisor de 200 horas mensais e não foram compensadas, observada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: 1. Servidores públicos remunerados por subsídio têm direito à indenização pelas horas extras trabalhadas que ultrapassarem a jornada regular e o divisor de 200 horas mensais, desde que não compensadas pela Administração. 2. O cálculo da indenização deve observar o valor da hora de trabalho simples, sem acréscimos, em razão do regime de subsídio. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 39, § 4º. Lei n. 8.112/90, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.404, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 9/3/2023. STF, ADI 5.114, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 4/9/2020. TRF1, AC 1072260-77.2020.4.01.3400, Rel. Des. Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 30/05/2023. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear