Processo nº 1066354-72.2021.4.01.3400
ID: 326409234
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 1066354-72.2021.4.01.3400
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAIANE FERREIRA BARBOSA
OAB/DF XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1066354-72.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1066354-72.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FRAN…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1066354-72.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1066354-72.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIANE FERREIRA BARBOSA - DF37642-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIANE FERREIRA BARBOSA - DF37642-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1066354-72.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1066354-72.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIANE FERREIRA BARBOSA - DF37642-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIANE FERREIRA BARBOSA - DF37642-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela União Federal e pelo Sr. FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA - CPF: 028.274.172-00 em face de sentença de parcial procedência dos pedidos constantes na exordial que visam ao reenquadramento do autor no quadro em extinção federal no cargo de Agente de Polícia - Casse Especial (vide anexo VI, tabela “b”, da Lei nº 11.358/2006), nos termos do art. 6º da EC nº 79/2014, do art. 6º da EC nº 98/2017 e do art. 28 da Lei nº 13.681/2018. O autor requer, ainda, o pagamento de valores retroativos decorrentes da aludida transposição. Justiça gratuita deferida (id 336146121). O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos (id 336146133) para o fim de “(...) reconhecer o direito do autor ao enquadramento no cargo de Agente de Polícia do Quadro de Policiais Civis dos ex-Territórios Federais, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios devidos”, mas negou-lhe o direito aos pretensos retroativos sob a subsequente fundamentação: “(...) há vedação legal ao pedido de condenação da União ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias entre o atual cargo do autor e o cargo almejado (Agente de Polícia dos ex-Territórios), conforme estabelecido na Emenda Constitucional nº 60/2009. Do mesmo modo, o §3º do art. 6º da Lei nº 13.681/2018 veda o pagamento de diferenças individuais e resíduos de qualquer natureza”. Irresignado, o autor opôs embargos de declaração (id 336146135) alegando omissão, obscuridade e contradição na sentença impugnada, os quais restaram rejeitados pelo juízo primevo (id 336146140). Em seguida, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. Razões do autor (id 336146143): a) após o ajuizamento desta ação, a União Federal reconheceu administrativamente o direito da parte autora de ser enquadrada na carreira policial dos ex-Territórios, no cargo de Agente de Polícia, Terceira Classe; b) a sentença, embora tenha reconhecido o direito ao enquadramento como Agente de Polícia da Carreira Policial Civil dos Ex-Territórios, foi omissa quanto à progressão em uma das classes previstas na anexo VI, tabela “b”, da Lei nº 11.358/2006; c) em decorrência da farta documentação juntada aos autos, cujo teor comprova o reiterado exercício de funções policiais por mais de 30 anos junto à Secretaria de Segurança Pública de Rondônia, possui direito de ser enquadrado na “Classe Especial”, topo da aludida carreira policial; d) não houve reconhecimento administrativo do direito da parte autora ao recebimento retroativo das diferenças remuneratórias referentes ao cargo policial (Classe Especial) desde o protocolo do requerimento administrativo. Pugna pela reforma da sentença com a consequente procedência dos pedidos para condenar a União Federal a enquadrá-lo como Agente de Polícia - Classe Especial, bem como para “(...) pagar diferenças remuneratórias retroativas entre o cargo de Motorista, ocupado pelo apelante, e o cargo de Agente de Polícia Civil dos ex-Territórios, na classe especial, desde a data do protocolo do primeiro pedido de inclusão no cargo da carreira policial dos ex-Territórios, qual seja, 24/04/2018, devidamente atualizadas monetariamente e com a incidência dos juros legais até a data do efetivo pagamento”. Razões da União Federal (id 336146146): a) “(...) a Primeira Câmara de Julgamento analisou a documentação acostada aos autos administrativos nº 03125.007609/2018-29 e entendeu não ser possível concluir que a parte autora tenha exercido, em desvio de função, atividade tipicamente policial no prazo previsto pela legislação; b) (...) verifica-se pela documentação apresentada que a autora foi contratada como Radioperador. Assim, fora contratada em atividade não prevista dentre aquelas que o Delegado-Geral de Polícia Civil de Rondônia declarou como ocupadas por servidores que usualmente exerciam atividades de natureza policial em desvio de função; c) (...) o regramento para a transposição de aposentados não chegou a ser aplicado à interessada, tendo em vista o indeferimento de seu pedido por outro motivo, qual seja, a falta de comprovação de exercício efetivo de atividade policial dentro do marco temporal de 23 de dezembro de 1981 a 1987; d) (...) é assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que não é dado ao Poder Judiciário conceder vantagens a servidores públicos ao argumento de isonomia, conforme pode ser observado na Súmula nº 339 do STF, atual Súmula Vinculante nº 37: “Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”. Contrarrazões devidamente apresentadas pelo autor (id 336146149) e pela União Federal (id 336146152) com argumentos complementares às razões recursais. Por fim, o autor peticionou nos autos (id 343088146), oportunidade em que requereu “(...) a concessão da antecipação da tutela recursal para, desde logo, determinar à União o enquadramento do apelante na classe especial do cargo de Agente de Polícia do Quadro de Policiais Civis dos ex-Territórios Federais.” É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1066354-72.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1066354-72.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIANE FERREIRA BARBOSA - DF37642-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIANE FERREIRA BARBOSA - DF37642-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS - TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL Trata-se de demanda ajuizada em face da União Federal cujo pedido principal versa sobre transposição de agentes públicos dos então Territórios, seus municípios ou dos Estados de Rondônia, do Amapá ou de Roraima ao quadro em extinção da Administração Federal, cuja base normativa, em atendimento ao Princípio da Legalidade, possui requisitos previstos principalmente no seguinte bloco positivado: - Emenda Constitucional nº 60/2009; - Emenda Constitucional nº 79/2014; - Emenda Constitucional nº 98/2017; - Lei Complementar nº 41/1981; - Lei nº 13.681/2018 (ab-rogadora da Lei nº 12.800/2013); - Decreto nº 8.365/2014, no Decreto nº 9.324/2018, no Decreto nº 9.823/2019, no Decreto nº 11.751/2023, entre outros atos infralegais. Em breve apanhado histórico-normativo, no que diz respeito às transposições do Amapá e de Roraima, a primeira previsão em sede constitucional restou inserta no art. 31 da EC nº 19/1998 (Reforma Administrativa), cujo teor fora duas vezes alterado quando das promulgações da EC nº 79/2014 e da EC nº 98/2017, in verbis: Art. 31. A pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa que comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, poderão integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração pública federal. (Redação atual dada pela Emenda Constitucional nº 98, de 2017). - destaques Já em relação às transposições de Rondônia, o aludido direito foi inicialmente previsto no art. 89 do ADCT, com o advento da EC nº 38/2002, tendo sido ampliado pela EC nº 60/2009, nos seguintes termos: Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar do ex-Território Federal de Rondônia, que comprovadamente se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviços àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os Policiais Militares admitidos por força de lei federal, custeados pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias, bem como ressarcimentos ou indenizações de qualquer espécie, anteriores à promulgação desta Emenda. (Redação atual dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009). - destaques No plano infraconstitucional, por versar sobre excepcional forma de ingresso sem concurso público no quadro em extinção da Administração Pública Federal, com inúmeros efeitos de cunho estrutural, remuneratório, previdenciário, entre outros, o instituto da transposição exigiu sólida legislação regulamentadora hábil a viabilizar o alcance de seu sentido teleológico. A EC nº 60/2009 (Rondônia) foi inicialmente regulamentada pelas Leis nº 12.249/2010 e nº 12.800/2013, bem como pelo Decreto nº 7.514/2011. Ato contínuo, a EC nº 79/2014 (Amapá e Roraima) foi regida pela Lei nº 13.121/2015 (originada da conversão da MP nº 660/2014, que alterou dispositivos da Lei nº 12.800/2013) e pelo Decreto nº 8.365/2014. Por fim, em decorrência da promulgação da EC nº 98/2017, foi publicada a Medida Provisória nº 817/2018, convertida na Lei nº 13.681/2018 - ab-rogadora da Lei 12.800/2013 -, a qual manteve o núcleo essencial regulamentador da matéria com desdobramentos, de ordem infralegal, veiculados pelo Decreto nº 9.324/2018 e pelo Decreto nº 9.823/2019. Frise-se que, embora denso, citado bloco normativo não viabiliza a transposição de agentes públicos (lato sensu) não abrangidos pelas aludidas Emendas Constitucionais, tendo apenas detalhado consequências de ordem prática e efeitos financeiros do enquadramento dos servidores transpostos ao quadro em extinção da Administração Federal. DA TRANSPOSIÇÃO DE POLICIAIS AO QUADRO EM EXTINÇÃO FEDERAL A transposição de policiais lato sensu subdivide-se em quatro modalidades, as quais possuem nuances jurídicas e repercussões diversas, em especial quanto ao enquadramento. Vejamos: 1ª e 2ª Modalidades - Transposição de Policiais Civis e Policiais e Bombeiros Militares: inicialmente prevista no art. 31 da EC nº 19/1998 em relação a militares do Amapá e de Roraima, essa modalidade de transposição fora estendida aos militares de Rondônia pela EC nº 38/2002, litteris: Redação EC nº 19/1998 - Amapá e Roraima Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal, custeados pela União; e, ainda, os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. - destaques Redação EC nº 38/2002 - Rondônia Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar do ex-Território Federal de Rondônia, que comprovadamente se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviços àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os Policiais Militares admitidos por força de lei federal, custeados pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias, bem como ressarcimentos ou indenizações de qualquer espécie, anteriores à promulgação desta Emenda. Parágrafo único. Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações da respectiva Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico.” - destaques Em seguida, houve extensão dos períodos admissionais dessa espécie de transposição por meio da EC nº 60/2009 (Rondônia) e das EC nº 79/2014 e EC nº 98/2017 (Amapá e Roraima), oportunidade na qual o direito à transposição passou a abarcar os policiais civis contratados pelos recém-transformados Estados. Confira-se: EC Nº 60/2009 Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. - destaques EC Nº 98/2017 Art. 31. A pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa que comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, poderão integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração pública federal. - destaques Assim, atendidos os requisitos constitucionais à transposição, na oportunidade do enquadramento - especificação do cargo federal no qual o policial civil ou militar estadual será investido - consta na Lei Federal nº 13.681/2018 a seguinte distinção entre as aludidas carreiras policiais: Em relação aos policiais militares, veja-se: Lei nº 13.681/2018 Art. 6º A partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, a remuneração dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 3º desta Lei, compõe-se de: (...) § 1º Aos policiais e bombeiros militares optantes aplicam-se as tabelas do Anexo I-A da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002. § 2º As gratificações e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo I-A da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 , na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III da referida Lei. - destaques Art. 7º As vantagens instituídas pela Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, e por suas regulamentações, estendem-se aos militares ativos, reformados e da reserva remunerada, bem como aos respectivos pensionistas, dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima ou do Estado que os tenha sucedido, no que esta Lei não dispuser de forma diversa. - destaques Portanto, aos policiais militares transpostos aplica-se o Anexo I-A da Lei nº 10.486/2002 - “Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências”. Veja-se: No que concerne aos policiais civis transpostos, a estrutura de carreira aplicável é a constante no Anexo VI da Lei nº 11.358/2006 - Anexo VI da Lei nº 11.358/2006 (quadro de policiais efetivos dos extintos Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima, com alterações de valores advindos da Lei nº 13.464/2017. Confira-se: Art. 3º No caso de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017: (...) II - aplica-se aos policiais civis ativos e inativos optantes, bem como aos respectivos pensionistas, inclusive àqueles a que se refere o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 , e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, a tabela de subsídios de que trata o Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006; - destaques Vejamos a estrutura de carreira atualmente vigente: Logo, a diferenciação do enquadramento entre ambos os cargos - militar ou civil - pode ser assim representada: MODALIDADES DE TRANSPOSIÇÃO POLICIAL Policiais Militares Transpostos Policiais Civis Transpostos Enquadramento: Anexo I-A da Lei nº 10.486/2002: Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências. Enquadramento: Anexo VI da Lei nº 11.358/2006: quadro de policiais efetivos dos extintos Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima Base legal: art. 6º, § 1º, e art. 7º da Lei nº 13.681/2018. Base legal: art. 3º, II, da Lei nº 13.681/2018. Feita tal diferenciação, passemos à 3º modalidade de transposição de policiais ao quadro em extinção da Administração Federal. 3ª Modalidade - Policiais de Fato - Exercício de atividade policial em desvio de função (art. 6º da EC nº 792014 e art. 6º da EC nº 98/2017): com a promulgação da EC nº 79/2014 foi criada espécie específica de enquadramento que visou corrigir históricos desvios de funções policiais ocorridos nos primeiros anos de transformação dos então Territórios Federais nos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima. Confira-se: EC Nº 79/2014 - Desvio de Função Policial no âmbito dos ex-Territórios Art. 6º Os servidores admitidos regularmente que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia na data em que foram transformados em Estados serão enquadrados no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes. - destaques Nesse primeiro momento, o dispositivo abarcou empregados públicos ou servidores estatutários admitidos regularmente nos quadros dos então Territórios Federais que, na data de transformação em Estado (Rondônia em 23/12/1981 e Amapá e Roraima em 05/10/1988) estavam exercendo atividades e atribuições policiais, em desvio de função, nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia. É o caso, por exemplo, de servidor efetivo que, embora contratado e remunerado à época no Território Federal como Auxiliar ou Agente Administrativo em uma Delegacia, na prática acabou exercendo verdadeira atribuição de Agente de Polícia e, por conseguinte, possui determinados direitos constitucionalmente reconhecidos decorrentes dessa situação fática e consumada. Trata-se de matéria de altíssima carga probatória, pois, por representar forma anômala de investidura em cargo integrante de carreira policial, sem concurso público, imprescindível a apresentação de documentação histórica hábil a comprovar o desvio de função policial conforme preconizado pelo art. 6º alhures. Em seguida, com o advento da EC nº 98/2017, a retificação do enquadramento desses “policiais de fato” foi estendida em relação à Rondônia até 1987 e ao Amapá e à Roraima até outubro de 1993, in verbis: EC Nº 98/2017 - Desvio de Função Policial no âmbito dos recém transformados Estados Art. 6º O disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, aplica-se aos servidores que, admitidos e lotados pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados de Rondônia até 1987, e do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, exerciam função policial. - destaques Faz-se oportuno frisar que esses “policiais de fato” respaldados pelos art. 6º da EC nº 79/2014 e art. 6º da EC nº 98/2017 jamais foram admitidos no quadro do então Território ou do respectivo Estado em vínculos de natureza policial, seja estatutário, celetista ou comissionado, a depender do ente ao qual estiveram vinculados. Em verdade, eram admitidos nos mais diversos vínculos administrativos (auxiliares administrativos, agentes administrativos, motoristas, auxiliares de copa, câmara e cozinha etc.), mas, na prática, em razão da defasagem da estrutura policial à época, acabavam exercendo atribuições policiais, embora continuassem remunerados conforme a atribuição original para a qual foram contratados. Essa é a razão teleológica dos mencionados dispositivos. Tanto é assim que na exposição de motivos da PEC nº 111/2011, texto original da EC nº 79/2014, restou consignada a subsequente distinção: Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=527704 A presente Proposta de Emenda a Constituição contém dispositivos destinados a regularizar por definitivo as pendências relacionadas com a situação funcional dos servidores oriundos dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima, para os quais apresentamos previsão expressa de alteração do artigo 31 da EC 19/98, no sentido de garantir aos servidores dos ex-Territórios a incorporação em quadro em extinção da administração pública federal, com o enquadramento em cargos de atribuições equivalentes aos existentes para os órgãos e carreiras do poder executivo da União, abarcando as seguintes situações: (...) - os servidores que exerciam função policial no âmbito das respectivas Secretarias de Segurança Pública, os quais passarão a integrar o quadro da policia civil; - os policiais civis, aprovados em processo seletivo, e admitidos pelos Estados do Amapá e Roraima, pagos por transferência de recursos da União durante o período de cinco anos correspondentes à fase de instalação; - destaques Note-se que a distinção é clara: o primeiro grupo policial é composto por “servidores que exerciam função policial” - em desvio, como visto -, ao passo que os segundo é integrado por “policiais civis, aprovados em processo seletivo, e admitidos pelos Estados”, não havendo se falar em desvio de função nesta hipótese. Na prática, o legislador infraconstitucional, justamente por reconhecer a importância na correção do referido enquadramento, determinou que em ambos os casos o servidores - “policiais de fato” ou policiais efetivos (sem desvio de função) - deverão ser enquadrados na mesma estrutura de carreira, qual seja, a prevista no Anexo VI da Lei nº 11.358/2006 (quadro de policiais efetivos dos extintos Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima). Veja-se: Art. 3º No caso de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017: (...) II - aplica-se aos policiais civis(segundo grupo) ativos e inativos optantes, bem como aos respectivos pensionistas, inclusive àqueles a que se refere o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 , e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017 (primeiro grupo), a tabela de subsídios de que trata o Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006; - destaques Com base nisso, atualizemos o quadro com as hipóteses de enquadramento policial até então analisadas: MODALIDADES DE TRANSPOSIÇÃO POLICIAL Policiais Militares Transpostos Policiais Civis Transpostos “Policiais de Fato” Desvio de Função Enquadramento: Anexo I-A da Lei nº 10.486/2002: Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências. Enquadramento: Anexo VI da Lei nº 11.358/2006: quadro de policiais efetivos dos extintos Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima Base legal: art. 6º, § 1º, e art. 7º da Lei nº 13.681/2018. Base legal: art. 3º, II, da Lei nº 13.681/2018. Por fim, passemos à análise da 4ª modalidade de transposição de policiais ao quadro em extinção federal. 4ª Modalidade - Policiais Comissionados - Vínculo ad nutum: anteriormente ao advento da CF/1988, a qual impôs por meio do art. 39, redação original, a adoção de regime jurídico único para a administração direta, autarquias e fundações, era comum a existência de vínculos de naturezas diversas no âmbito de um mesmo ente federado. Nos então Territórios Federais e nos estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima, por exemplo, era praxe haver contratações celetistas e até mesmo comissionadas para o exercício de atribuições como advogado público, delegados de polícia, membros do Poder Legislativo local etc. Especificamente em relação à atividade policial, existia a figura dos delegados “calça-curta”, os quais exerciam atividades policiais muitas vezes em cargos de natureza comissionada, portanto, de livre nomeação e exoneração, e não possuíam vinculação efetiva com a carreira policial. Em verdade, em decorrência da defasagem advinda da recém instauração desses estados/municípios, tal figura policial normalmente era indicada politicamente e, por ocupar vínculo ad nutum, havia inequívoca ciência de que exerceriam atribuições policiais até serem sucedidos/suplantados por delegados de carreiras aprovados via concurso público e com qualificação específica para o exercício do cargo. Note-se que referidos delegados comissionados não se confundem com os “policiais de fato” abordados na 3ª modalidade de transposição policial por duas razões: a uma porque naquela figura não há se falar em desvio de função, eis que delegados comissionados já eram contratados em vínculo ad nutum de natureza policial e sabiam que, tão logo o recém estado se estruturasse, seriam substituídos por delegados de carreira admitidos sob o crivo do concurso público; a duas porque, ao contrário dos “policiais de fato”, não possuíam qualquer vínculo anterior com a respectiva Administração Pública, seja celetista ou estatutário. Com efeito, in thesis, não obstante as ressalvas deste Juízo quanto ao deferimento administrativo de transposições de ex-servidores comissionados, só restaria à União Federal respeitar a correlação imposta pelos arts. 5º e 8º, §§ 1º a 3º, da Lei nº 13.681/2018 e enquadrá-los, o que se admite como mera retórica, em cargo de natureza comissionada federal, demissível ad nutum (critério residual e analógico): MODALIDADES DE TRANSPOSIÇÃO POLICIAL Policiais Militares Transpostos Policiais Civis Transpostos “Policiais de Fato” Desvio de Função Policiais Comissionados Enquadramento: Anexo I-A da Lei nº 10.486/2002: Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências. Enquadramento: Anexo VI da Lei nº 11.358/2006: Dispõe sobre a remuneração dos cargos (...) da Carreira Policial Federal, de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, e a reestruturação dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal Enquadramento: Lei nº 14.204/2021 e na Portaria nº SGP/SEDGG/ME nº 5.815/2022. Base legal: art. 6º, § 1º, e art. 7º da Lei nº 13.681/2018. Base legal: art. 3º, II, da Lei nº 13.681/2018. Base legal: art. 4º da Lei nº 4.657/1942, ante a ausência de autorização legal nas Emendas Constitucionais nº 79/2014 e nº 98/2017 ou na Lei nº 13.681/2018. Por todo o exposto, infundado o pleito de ex-servidores comissionados estaduais/municipais transpostos ao quadro em extinção da Administração Federal, frise-se, sem concurso público, de serem beneficiados por reestruturações remuneratórias inerentes ao quadro federal ordinário integrado por servidores efetivos (estatutários). Abordada a introdução referente ao enquadramento de policiais, passo à análise do caso concreto. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO No contexto das transposições para o quadro policial dos ex-Territórios Federais, o presente caso está inserto na “3ª Modalidade - Policiais de Fato - Exercício de atividade policial em desvio de função”, conforme previamente exposto. O direito invocado pelo apelante encontra previsão no art. 6º da Emenda Constitucional nº 79/2014, que dispõe: Art. 6º Os servidores admitidos regularmente que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia na data em que foram transformados em Estados serão enquadrados no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes. Tal dispositivo foi posteriormente complementado pelo art. 6º da Emenda Constitucional nº 98/2017: Art. 6º O disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, aplica-se aos servidores que, admitidos e lotados pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados de Rondônia até 1987, e do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, exerciam função policial. A comprovação do exercício de funções policiais foi regulamentada pelo art. 28 da Lei nº 13.681/2018: Art. 28. Para fins de comprovação do exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia a que se referem o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, poderão ser apresentados os seguintes documentos: I - carteira policial; II - cautela de armas e algemas; III - escalas de serviço; IV - boletins de ocorrência; V - designação para realizar diligências policiais; ou VI - outros meios que atestem o exercício de atividade policial. De início, faz-se imperioso frisar que o recurso de apelação interposto pela União Federal restou prejudicado, pois, conforme afirmado pelo autor em sua apelação, o pretenso enquadramento no cargo de Agente de Polícia da Carreira Policial Civil dos Ex-Territórios (anexo VI, tabela “b”, da Lei nº 11.358/2006) foi administrativamente reconhecido, informação esta corroborada pelo site público “Portal da Transparência Federal”, disponível em https://portaldatransparencia.gov.br/servidores/863309. Confira-se: No entanto, consoante se afere na imagem acima, o autor foi enquadrado na Terceira Categoria - piso da carreira -, permanecendo, pois, controvertido nestes autos pedido referente ao enquadramento no topo da carreira (Categoria Especial), caso atendidos os pressupostos previstos no art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 13.681/2018, in verbis: Anexo VI da Lei nº 11.358/2006 Art. 3º da Lei nº 13.681/2018. No caso de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro de 2017: (...) II - aplica-se aos policiais civis ativos e inativos optantes, bem como aos respectivos pensionistas, inclusive àqueles a que se refere o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 , e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017 , a tabela de subsídios de que trata o Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006; (...) § 1º O posicionamento dos servidores optantes de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo nas classes e nos padrões das tabelas remuneratórias ocorrerá da seguinte forma: (...) II - no caso dos policiais civis optantes de que trata o inciso II do caput deste artigo, será considerada 1 (uma) classe para cada 5 (cinco) anos de serviço prestado no cargo, contados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o caput deste artigo, se esta for posterior; - destaques Pois bem. Assiste razão parcial ao autor. De início, cumpre esclarecer que, de fato, como foi alegado pelo autor, a decisão proferida pelo juiz de primeira instância, embora tenha reconhecido o direito ao enquadramento no cargo de Agente de Polícia, foi omissa quanto à progressão do enquadramento em uma das quatro categorias previstas na Lei nº 11.358/2006, anexo VI, alínea “b”. Nada obstante, com razão o autor ao requerer a análise desse ponto por meio da aplicação da Teoria da Causa Madura, conforme autorizado no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, litteris: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; - destaques Nesse sentido, ao contrário do enquadramento apontado pela Administração Federal no cargo de Agente de Polícia - Terceira Categoria, a meu sentir o autor faz jus a ser enquadrado na Primeira Categoria, pelos fundamentos que passo a expor. Consoante mencionado alhures, a carreira policial em análise está prevista no anexo VI, tabela “b”, da Lei nº 11.358/2006 e é dividida em apenas quatro categorias (terceira, segunda, primeira e classe especial), de forma que, considerando os períodos quinquenais previstos no art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 13.681/2018 para fins de progressão, em 15 (quinze) anos de farta documentação comprobatória de desvio de função policial o servidor faria jus ao enquadramento na Categoria Especial, topo da carreira. No caso dos autos, todavia, o autor logrou êxito em comprovar ao menos 10 (dez) anos de atividade policial. Em relação ao primeiro quinquênio, entendo suficientes os seguintes documentos: ordem de buscas e apreensões (Fls. 95 e 97); ordem de missão de fl. 51; cautelas de arma e de algemas (Fls. 49 e 51) e ordem de missão (Fl. 48). Note-se que referida documentação abrange o período de 1984 a 1989, com hiatos referentes aos anos de 1986, 1987 e 1988, os quais não entendo capazes de afastar a comprovação do primeiro quinquênio de desvio policial. No que diz respeito ao segundo quinquênio, tenho que os diplomas de formação em cursos policiais (Fls. 45 e 46) e as “Escalas de Plantão” de fls. 40 a 44 são suficientes por abrangerem os anos de 1990, 1992, 2003, 2004 e 2005, rememorando-se que a Lei nº 13.681/2018 não exigiu a comprovação de desvio contínuo para fins de enquadramento em uma das categorias policiais. Não considero os demais documentos juntados pelo autor por considerá-los frágeis quanto ao pretenso enquadramento na Categoria Especial (terceiro quinquênio). A título de exemplo: a declaração de fl. 38 não é dotada de fé pública, pois subscrita por particular; a declaração de fl. 61 atesta que o autor teria trabalhado em rádio policial, mas não informa o período; as declarações de fls. 56, 62 e 76 são subscritas pelo próprio autor, não possuindo força probante; no documento de fl. 80, o cargo mencionado é o de Agente de Telecomunicações e Eletricidade, o que não comprova desvio policial necessariamente, assim como na folha de ponto de fl. 89 por constar o cargo de “Telegrafista”; no documento de fl. 93 o autor está em plantão, mas como Agente de Telecomunicações; a documentação de fl. 106 é genérica e apenas atesta que o Estado de Rondônia não logrou êxito em preservar a documentação de seus servidores, mas não possui o condão de comprovar períodos de desvio policial objeto dos autos; as declarações de fls. 39 e 136 também são de cunho particular; por fim, nos documentos de fls. 54 e 55 o autor consta como “radioperador”, função para a qual foi admitido, conforme consta na CTPS de fl. 59, o que afasta a pretensa comprovação de desvio de função. Por todo o exposto, o autor logrou êxito em comprovar desvio policial durante 10 (dez) anos, fazendo jus, assim, ao reenquadramento no cargo de Agente de Polícia - Primeira Categoria -, com os respectivos consectários legais, desde sua efetiva inclusão como policial no quadro em extinção federal quando da publicação da PORTARIA DE PESSOAL CEEXT/SEGRT/MGI Nº 1.806, DE 16 DE MARÇO DE 2023 (disponível em https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-de-pessoal-ceext/segrt/mgi-n-1.806-de-16-de-marco-de-2023-471378517), nos termos do art. 6º da EC nº 79/2014 e no art. 6º da EC nº 98/2017. Conforme será exposto a seguir, não lhe assiste razão quanto ao recebimento de valores retroativos desde o protocolo de seu requerimento de transposição. Superada a questão referente ao enquadramento, passo a analisar os pretensos valores retroativos. DA DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA Apesar de ter ciência de respeitáveis decisões proferidas por este Tribunal Regional Federal – TRF1 no sentido de reconhecer o aludido direito a partir de 1º/03/2014 (para integrantes da carreira de magistério) e de 1º/01/2014 (para os demais servidores), conforme, a título de exemplo, decisões proferidas nas Apelações Cíveis nº 1002066-09.2022.4.01.4103 e nº 0002437-40.2015.4.01.4101 das Primeira e Segunda Turmas, respectivamente, não coaduno, data venia, com tal posicionamento pelas razões a serem expostas nos tópicos subsequentes. DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTOS RETROATIVOS Como primeiro óbice à pretensão autoral, o Princípio da Legalidade estabelece que a Administração Pública deve pautar o exercício de sua função típica administrativa estritamente nos permissivos legais. Em outras palavras, o regime jurídico de Direito Público consagra a Lei como balizadora dos parâmetros de atuação administrativa, ao contrário do regime jurídico de direito privado no qual ao particular é permitido fazer tudo o que não for proibido. No contexto da transposição, após minuciosa análise das sucessivas normas constitucionais que a previram, conclui-se que, ao revés de reconhecer expressamente o direito aos pretensos pagamentos retroativos, houve nítida intenção por parte do constituinte derivado em vedá-los. Em primeiro momento, no que diz respeito às transposições exclusivamente de servidores militares de Rondônia, a redação original do art. 89 do ADCT - decorrente da promulgação da EC nº 38/2002 - vedava o pagamento retroativo em período anterior à sua promulgação: Texto Revogado Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar do ex-Território Federal de Rondônia, que comprovadamente se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviços àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os Policiais Militares admitidos por força de lei federal, custeados pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias, bem como ressarcimentos ou indenizações de qualquer espécie, anteriores à promulgação desta Emenda. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 38, de 2002) – grifos acrescentados Diante disso, surgiu linha interpretativa no sentido de que, a contrario sensu, o texto constitucional autorizaria pagamentos retroativos a partir da promulgação da aludida emenda constitucional, o que era equivocado, pois em matéria de administração pública (sentido objetivo) não se admite interpretação dedutiva ou contra legem, uma vez que, nos termos do art. 37 da CF, a Administração deve atuar dentro dos limites impostos por Lei (lato sensu). Tal atecnia, no entanto, fora rechaçada no ano de 2009. Isso porque, com o advento do art. 1º da EC nº 60/2009, ficou explícita a vedação à retroatividade remuneratória anterior à sua vigência, fechando, por conseguinte, a equivocada exegese jurisprudencial que admitia a quitação de verbas retroativas a partir da promulgação da EC nº 38/2002. Confira-se: Art. 1º O art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação, vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude de tal alteração, de ressarcimentos ou indenizações, de qualquer espécie, referentes a períodos anteriores à data de publicação desta Emenda Constitucional - destaques Ora, a partir do instante em que o art. 1º, caput, da EC nº 60/2009 veda o pagamento de verbas anteriores à sua promulgação, naturalmente deixa de subsistir a interpretação jurisprudencial até então dada à EC nº 38/2002 acima reportada. Não bastasse a aludida vedação a retroativos anteriores à sua vigência, como por meio da EC nº 60/2009 as hipóteses de transposição foram consideravelmente alargadas para abranger também os servidores civis do ex-Território, de seus municípios e do então transformado Estado de Rondônia, o constituinte derivado optou, em contrapartida, por vedar enfaticamente quaisquer efeitos financeiros remuneratórios da transposição (abrangendo, portanto, caráter prospectivo, eis que os antecedentes já foram coarctados por intermédio do caput do art. 1º da sopesada emenda constitucional, reitere-se), sem deixar margem a ressalvas interpretativas, in verbis: Texto Vigente Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. - grifos acrescentados Deste modo, tanto anteriormente à EC nº 60/2009 (vide art. 1º supracitado) como a posteriori (atual redação do art. 89 do ADCT), criou-se empeço para saldar os supostos créditos pela não transposição oportuna dos interessados. Note-se, no ponto, o equilíbrio inversamente proporcional cuidadosamente sopesado pelo constituinte derivado: em razão de ter havido ampliação das hipóteses de transposição, o que acarretaria bilionário impacto no orçamento federal como se verá adiante, a opção legislativa foi a de obstar expressamente os pagamentos retroativos. Ato contínuo, em decorrência da promulgação da EC nº 79/2014, os casos de transposição de agentes públicos do Amapá e de Roraima também foram ampliados e houve reabertura de prazo para que os requerimentos de Rondônia, com fulcro no art. 89 do ADCT, fossem apresentados: Art. 5º A opção para incorporação em quadro em extinção da União, conforme disposto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deverá ser formalizada pelos servidores e policiais militares interessados perante a administração, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da regulamentação prevista no art. 4º. – grifos acrescentados Além disso, no art. 4º, parágrafo único, foi prevista excepcional espécie de “retroação-sanção” caso a União Federal não regulamentasse a mencionada norma em 180 (cento e oitenta) dias: Art. 4º Cabe à União, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Parágrafo único. No caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo. – grifos acrescentados Como a referida regulamentação fora efetivada em tempo hábil por meio da Medida Provisória nº 660/2014 e do Decreto nº 8.365/2014, a questão dos retroativos restou disposta pelo art. 9º da EC nº 79/2014 cujo teor manteve a vedação expressa de pagamentos retroativos anteriores à inclusão (enquadramento) da pessoa no quadro em extinção da Administração Federal: Art. 9º É vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações promovidas por esta Emenda Constitucional, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, (...) – grifos acrescentados Por fim, em que pese ser silente quanto às transposições de Rondônia, a EC nº 98/2017, que dispõe sobre o atual regramento das transposições de Amapá e Roraima, manteve a linha restritiva de não permitir qualquer espécie de pagamento retroativo anterior à migração para o quadro federal (art. 2º, § 2º). Ademais, assim como na EC nº 79/2014, foi prevista hipótese de “retroação-sanção” que também não surtiu efeitos porque a regulamentação foi efetivada dentro do prazo estipulado (art. 2º, § 1º) com a edição da MP nº 817/2018: Art. 2º Cabe à União, no prazo máximo de noventa dias, contado a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o disposto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, a fim de que se exerça o direito de opção nele previsto. § 1º Descumprido o prazo de que trata o caput deste artigo, a pessoa a quem assista o direito de opção fará jus ao pagamento de eventuais acréscimos remuneratórios, desde a data de encerramento desse prazo, caso se confirme o seu enquadramento. § 2º É vedado o pagamento, a qualquer título, de acréscimo remuneratório, ressarcimento, auxílio, salário, retribuição ou valor em virtude de ato ou fato anterior à data de enquadramento da pessoa optante, ressalvado o pagamento de que trata o § 1º deste artigo. – grifos acrescentados Por conseguinte, ao contrário da tese argumentativa exposta pela parte recorrente, os dispositivos que compõem o bloco normativo referente às transposições de Rondônia, do Amapá e de Roraima atualmente vedam – sem ressalvas e sem possibilitar linhas interpretativas a contrario sensu – o pagamento a qualquer título de diferenças remuneratórias anteriores ao enquadramento no quadro em extinção da Administração Federal. Nesse sentido, interpretá-los extensivamente a fim de reconhecer obrigação retroativa da União Federal desconsideraria o eixo teleológico do próprio Princípio da Legalidade, bem como a intencional ponderação orçamentária realizada pelo constituinte derivado. DA TRANSPOSIÇÃO – EXCEPCIONAL FORMA DE PROVIMENTO ORIGINÁRIO DE CARGO PÚBLICO FEDERAL – EFEITOS EX NUNC Não bastasse a ausência de autorização constitucional previamente abordada, a própria natureza jurídica do provimento de cargos/empregos públicos federais decorrentes de transposição também inviabiliza o pagamento de valores retroativos. Com o advento da CF/1988, o constituinte originário consagrou como regra condicionante à investidura em cargo ou emprego público a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o que foi mantido posteriormente quando da promulgação da EC nº 19/1998, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) – grifos acrescentados Sucede que, apesar do aludido requisito, o constituinte derivado criou por meio da EC nº 19/1998, da EC nº 38/2002, da EC nº 60/2009, da EC nº 79/2014 e da EC nº 98/2017 forma sui generis de provimento originário de cargos/empregos públicos federais, sem necessidade de aprovação em concurso público. Trata-se de instituto conhecido como transposição, o qual beneficia agentes públicos dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, seus municípios e os então transformados Estados. Em termos práticos, com fulcro no art. 89 do ADCT ou no art. 31 da EC nº 19/1998, agentes públicos daqueles 3 (três) entes federados, cumpridos determinados requisitos constitucionais/legais, são desligados do quadro estadual/municipal de origem e transpostos ao quadro em extinção da Administração Federal, tornando-se servidores federais. Não obstante onerem a nível bilionário a folha federal, vez que até o ano de 2019 apurou-se o protocolo de quase 72.000 (setenta e dois mil) requerimentos administrativos de transposição junto ao Poder Executivo Federal (vide próximo tópico), referidos agentes públicos continuam prestando serviço aos Estados de origem até que, em tese, haja aproveitamento pela Administração Federal: Rondônia - Art. 89 do ADCT (...) § 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. – grifos acrescentados Amapá e Roraima – Art. 31 da EC nº 19/1998 § 3º As pessoas a que se referem este artigo prestarão serviços aos respectivos Estados ou a seus Municípios, na condição de servidores cedidos, sem ônus para o cessionário, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional, podendo os Estados, por conta e delegação da União, adotar os procedimentos necessários à cessão de servidores a seus Municípios. Pois bem. Fato é que o procedimento de transposição gera a inusitada situação em que os ex-agentes públicos estaduais/municipais são investidos originariamente em cargos ligados aos Regimes Jurídicos dos Servidores Públicos Federais (a Lei varia a depender da natureza do cargo, se civil ou militar), em que pese jamais tenham prestado concurso público para o cargo federal de destino. A título de exemplo, veja-se print de contracheque retirado do portal da transparência federal - https://portaldatransparencia.gov.br/ -, no qual consta expressamente a data do ingresso no quadro em extinção federal sem concurso público: Prosseguindo-se, a Lei nº 8.112/1990 prevê em seu art. 8º os meios de provimento de cargo público civil: Art. 8º São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; III - ascensão; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) IV - transferência; (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução. – grifos acrescentados Note-se que a forma natural de provimento originário de cargo público federal decorre da nomeação, a qual consiste na publicação no Diário Oficial da União dos nomes dos candidatos convocados para serem investidos em um cargo federal via ato de empossamento, após prévia habilitação em concurso público. Nesse sentido, são válidas as referências a seguir de manifestações do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA EM NOVO CARGO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior a pretensão da recorrente quanto ao seu posicionamento no final da carreira, na medida em que o provimento do cargo público através de nomeação é um provimento originário, ou seja, não guarda nenhuma relação com a anterior situação do servidor. (...) (AgRg no REsp n. 1.015.473/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 7/4/2011.) – grifos acrescentados ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO ISOLADO DE PROFESSOR TITULAR DE UNIVERSIDADE FEDERAL. CONCORRENTE CLASSIFICADA EM PRIMEIRO LUGAR JÁ INTEGRANTE DO QUADRO DOCENTE DA IES COMO ADJUNTO IV. PROVIMENTO ORIGINÁRIO. ALEGADO REPOSICIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE QUALQUER FORMA DE PROVIMENTO DERIVADO OU SECUNDÁRIO. DIREITO DE OPÇÃO DO PRIMEIRO CLASSIFICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. O cargo de Professor Titular de Universidade Federal não é acessível por qualquer forma de provimento secundário ou derivado, seja qual for a sua nomenclatura, senão somente por nomeação (provimento originário), após a prévia aprovação em concurso público (arts. 37, II e 206 da CF). Inexiste, no Direito Administrativo Brasileiro, a figura do reposicionamento, como forma de provimento do cargo de Professor Titular de Universidade Federal. Precedentes do STJ e do STF. (...) (REsp n. 1.157.177/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 15/3/2010.) – grifos acrescentados Nessa mesma linha: RMS nº 33.718/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 19/6/2013 e AgRg no RMS n. 25.019/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 24/8/2011. Evidente que desse provimento originário decorrem efeitos prospectivos - ex nunc, uma vez que, ao contrário do provimento derivado, naquele a pessoa recém-investida não possuía relação prévia com o cargo a ser exercido na Administração Pública Federal. E é justamente esse o ponto fulcral deste tópico: como os ex-servidores estaduais/municipais também não estavam previamente vinculados à Administração Federal, a transposição traduz-se como forma anômala de investidurae possui natureza jurídica de provimento originário de cargo público federal com consequentes efeitos prospectivos - ex nunc, o que obsta, de plano, a pretensão de receber valores retroativos. Ademais, diversamente do alegado pela parte recorrente, as regras constitucionais sobre transposição não autorizam o “enquadramento automático” do então agente público estadual/municipal no quadro federal, possuindo, portanto, eficácia limitada condicionada à densa regulamentação. Com efeito, a investidura em cargo federal por pessoa aprovada em concurso público possui sólidas balizas regulamentadas pelo art. 37, II, da CF e em diversos dispositivos da Lei nº 8.112/90, representando, pois, sob perspectiva metafórica, manso velejo sob o leito natural dos Direitos Constitucional e Administrativo. A transposição, por sua vez, retrata excepcional forma de provimento originário de cargos federais sem concurso público, envolve complexos atos administrativos praticados por Entes diversos (União, os Estados envolvidos e seus respectivos municípios) e traduz-se como fonte de considerável insegurança jurídica ao sistema; retomando a metáfora, navega, portanto, sob águas revoltas em via nem mesmo adjacente ao natural fluxo de provimentos de cargos públicos. Nesse sentido, como fora registrado pelo Min. Edson Fachin, relator da Ação Cível Originária nº 3.193, ao examinar pedido liminar no ano de 2019: (...) Depreende-se, da leitura do dispositivo colacionado, que a transposição dos servidores não ocorre automaticamente, sendo necessário: (i) que o interessado manifeste a sua opção e (ii) que sejam avaliados os requisitos essenciais, quais sejam, o exercício regular das funções prestando serviço ao ex-Território na data da transformação em Estado ou a admissão regular nos quadros do Estado de Rondônia até 15.03.1987. Da mesma forma, como informado pela União, a análise dos pedidos não consiste em uma decisão unilateral da administração federal, mas trata-se de processo administrativo complexo (triagem, câmara de julgamento, enquadramento, notificação, câmara recursal etc) em que são garantidos aos interessados o contraditório e a ampla defesa. Registre-se que, conforme dados da Comissão dos Ex-Territórios (CEEXT), órgão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão responsável por avaliar os requerimentos de transposição, foram recebidos até agora 33.230 processos, dos quais 7.316 foram deferidos e 12.141 indeferidos (eDOC 11, p. 16), números que salientam o dispêndio de esforços da União para cumprir as determinações constitucionais que lhe competem, bem como o elevado grau de complexidade dos procedimentos necessários à realização deste objetivo. Não verifico, por isso, em juízo prefacial, afronta ao princípio da razoável duração do processo, uma vez que, na esteira da jurisprudência desta Corte, “A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto” (HC 124804, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.03.2015). - grifos acrescentados Fato é que, antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição - assim como ocorre com o procedimento natural de nomeação -, o servidor estadual/municipal possui mera expectativa de direito de se tornar servidor federal, não havendo que se falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente. Em razão disso, ao vedar enfaticamente o pagamento retroativo em seu art. 9º, a EC nº 79/2014 não fez qualquer ressalva em relação ao alegado direito adquirido de agentes públicos de Rondônia que já haviam apresentado termo de opção à transposição com base no art. 89 do ADCT, até porque no próprio dispositivo já havia desde 2009 proibição nessa mesma linha. Rememore-se, aliás, que o Supremo Tribunal Federal – STF possui entendimento sedimentado no sentido de não haver direito adquirido a regime jurídico, consoante Temas nº 24 e nº 41 com repercussão geral reconhecida: Tema 24 – Tese: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. – grifos acrescentados Tema 41 - Tese: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; (...) – grifos acrescentados Com efeito, a Corte Suprema não reconhece nem mesmo direito à indenização aos aprovados em concurso público nomeados tardiamente após decisão judicial transitada em julgado que lhes reconheceu o direito à investidura (Tema 671 – repercussão geral): Tema 671 - Tese: Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. – grifos acrescentados Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça – STJ também não acolhe pretensão de receber retroativos ou indenização decorrentes de nomeação tardia em cargo público: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE POR ORDEM JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO CARGO. INDEVIDA. RE Nº 724.347/SP. (...) (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que "os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais" (AgInt no AREsp n. 1.398.544/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020). (AgInt no AREsp n. 2.151.204/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) – grifos acrescentados À vista disso, no cotejo dos mencionados precedentes ao caso concreto, se o STF e o STJ rechaçam direitos retroativos ou indenizatórios até mesmo em relação aos casos de pessoas que se submeteram ao crivo do concurso público (art. 37, II, da CF), a meu sentir, respeitados os posicionamentos divergentes, não há razoabilidade em se cogitar que beneficiários do procedimento de transposição façam jus aos aludidos direitos. DOS PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E DO CONSEQUENCIALISMO – PONDERAÇÃO DA REPERCUSSÃO COLETIVA DA TRANSPOSIÇÃO Importante registrar, ainda, que para a elucidação deste caso faz-se imprescindível ampliar a perspectiva de análise para o fim de mensurar o impacto financeiro no orçamento do qual a coletividade é a titular. Isso porque, em que pese a transposição viabilize provimento originário de cargos federais, sem concurso público, apenas a determinados agentes de Rondônia, do Amapá e de Roraima, fato é que a repercussão orçamentária dela decorrente impacta na coletividade como um todo. A título de exemplo das vultosas quantias federais despendidas com transposição, válidas são as transcrições de trechos do voto proferido no Acórdão nº 1919/2019, processo nº 034.566/2018-0, da lavra do Tribunal de Contas da União – TCU e de relatoria do Min. Vital do Rêgo: (...) 16. Por relevante, o quadro a seguir apresenta a situação atualizada da quantidade de processos sob a responsabilidade da CEEXT desde a criação da comissão, destacando-se que os números a seguir decorrem das transposições autorizadas pela EC 19/1998, com alterações dadas pelas EC 38/2002, EC 60/2009, EC 79/2014 e EC 98/2017: Processos recebidos (aproximado) Total de processos julgados Deferidos Indeferidos Pendentes de julgamento Servidores contemplados nas portarias Rondônia (1ª Câmara) 33.230 19.372 7.286 12.086 13.948 5.762 Roraima (2ª Câmara) 12.186 2.180 1.633 547 10.006 148 Amapá (3ª Câmara) 26.531 6.528 2.770 3.758 20.003 2.192 Total 71.947 28.080 11.689 16.391 43.867 8.102 Note-se que até o ano de 2019 a CEEXT, órgão do Poder Executivo Federal competente às análises de transposições, havia recebido 71.947 (setenta e um mil novecentos e quarenta e sete) requerimentos com fulcro na totalidade de emendas constitucionais sobre o tema, número consideravelmente superior à população de diversos municípios brasileiros. Apenas em decorrência da EC nº 98/2017 - referente à transposição de agentes públicos do Amapá e de Roraima -, ressalte-se a magnitude do impacto no orçamento federal registrada pela Corte de Contas: (...) 54. Por sua vez, considerado apenas o impacto da EC 98/2017, ter-se-ia por volta de 24.447 pedidos de opção a serem analisados (peça 44, p. 12-14). Nessa situação, o valor estimado é de cerca de 1,9 bilhão, caso todos sejam deferidos. Acrescenta-se que, como decorrência do § 1º, art. 3º da EC 98/2017, 3.000 pedidos que tinham sido indeferidos serão revisados em razão das novas regras constitucionais (peça 44, p. 14). O impacto estimado, seguindo os mesmos parâmetros, é de aproximadamente 234 milhões, totalizando 2,1 bilhões por ano. (...) 18. Segundo o trabalho da CGU, de 2015 a 2017, 4.362 servidores, com salário médio de R$ 5.155,00/mês, haviam ingressado no quadro federal, implicando despesa de R$ 318 milhões/ano, e havia cenário, considerando os então 25.000 processos pendentes de julgamento à época, de mais R$ 1,5 bilhão/ano. Por sua vez, os atuais 43.867 processos que aguardam apreciação elevam essa estimativa para cerca de R$ 3,4 bilhões/ano, consoante a equipe de inspeção. Até o momento, foram incluídos em folha da União algo próximo a R$ 500 milhões/ano. Porém, somente os pedidos específicos com base na extensão da EC 98/2017, podem implicar custo de 2,1 bilhões/ano. – grifos acrescentados Diante disso, seria rasa a análise por parte deste órgão julgador caso desconsiderasse o impacto orçamentário na folha federal registrado pelo TCU e pela CGU nas inspeções supratranscritas, depreciando, por conseguinte, um dos eixos estruturantes do regime jurídico-administrativo, qual seja, o Princípio da Supremacia do Interesse Público. Com efeito, no conflito entre interesses particulares e públicos deve prevalecer o interesse coletivo. Posto isso, em país afamado pela insuficiência de recursos nas mais diversas áreas sociais - como, por exemplo, assistência e previdência sociais, educação, saúde, entre outras -, não seria adequado resguardar o alegado direito particular a retroativos em detrimento da manifesta necessidade coletiva pela melhor prestação de serviços públicos de subsistência, em respeito, inclusive, aos Princípios do Consequencialismo (art. 20 da LINDB) e da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da CF): Art. 20 da LINDB. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento) – grifos acrescentados Art. 1º da CF. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; - grifos acrescentados Calha na hipótese as lições de Manoel Messias Peixinho, referindo-se ao Princípio da Supremacia do Interesse Público e ao da Dignidade da Pessoa Humana: O princípio consagra o povo como principal depositário do poder, conforme anuncia o parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal de 1988. A supremacia do interesse público sobre os interesses privados significa que o Estado não pode servir unicamente aos interesses de determinada classe social. O bem estar da coletividade deve ser perseguido, nem que para isso os direitos individuais e a propriedade devam ser definitiva ou temporariamente sacrificados. (...) No Brasil, com os seus bolsões de miséria e desigualdade de classes, o princípio da subsidiariedade permite a construção de uma sociedade mais perversa e individualista. O funcionamento escalonado, inteligente e racional querido pelo princípio da subsidiariedade no interagir dos diversos atores sociais somente poderá produzir resultados satisfatórios numa sociedade estável, em que lutas de classes não chegam a desafiar a própria legitimidade do Estado. A extrema pobreza da grande maioria da população brasileira, a luta pela terra no campo e pelo teto na cidade, a favelização dos centros urbanos e as políticas públicas insatisfatórias de habitação, saúde e educação exigem cada vez mais um Estado intervencionista, que dite regras estratégicas de recuperação dos déficits sociais visando à erradicação da pobreza e da marginalização e da redução das desigualdades sociais (art. 1º, III, da CF). Um Estado subsidiário é um Estado voltado única e exclusivamente para um sonho liberal de neutralidade que esconde no fundo uma opção por uma classe dominante. - PEIXINHO, Manoel Messias. Os Princípios da Constituição de 1988. Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2001. Cit., p. 459 e 462. Por essas razões, considerando a significativa majoração dos vencimentos de agentes públicos beneficiados pela transposição, não vejo razoabilidade em reconhecer benefício adicional referente aos pretensos valores retroativos com fundamento nos argumentos ora mencionados. DAS RAZÕES DE DISCORDÂNCIA DOS PRECEDENTES DO TRF1 - DA ORIGEM DA REFERÊNCIA A JANEIRO OU MARÇO DE 2014 - NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA Como fora transcrito no item “DA DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA”, este Tribunal tem se posicionado no sentido de reconhecer o aludido direito a partir de 1º/03/2014 (para integrantes da carreira de magistério) e de 1º/01/2014 (para os demais servidores): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EGRESSO DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. VALORES DEVIDOS A PARTIR DE 1º/01/2014 OU DA DATA DE OPÇÃO, SE POSTERIOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA DEPROVIDA. (...) 5. Nesse sentido, tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição, na vigência da EC nº 60/2009, devidamente regulamentado pelas normas legais (Leis nº 12.249/10 e nº 12.800/13), desde a respectiva formalização do pleito devem-se operar efeitos financeiros, observado o termo inicial de 1º/03/2014, para os integrantes das carreiras de magistério e o de 1º/01/2014, para os demais servidores, não podendo tais optantes serem prejudicados pela alteração posteriormente inaugurada pela EC nº 79/2014, tampouco pela legislação infraconstitucional a ela subsequente. 6. Ainda que o procedimento da transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, diante da burocracia inerente a sua tramitação, haverão de ser garantidos aos servidores optantes os valores retroativos consistentes na diferença entre a remuneração percebida no período e a que viriam a receber com o novo enquadramento. (...) 8. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar em 1º/01/2014 o termo inicial do pagamento das diferenças retroativas devidas à demandante, observada a prescrição quinquenal. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. – AC nº 1002066-09.2022.4.01.4103 – grifos acrescentados Tal posicionamento, contudo, fora balizado em dispositivos infraconstitucionais que regulamentavam o sistema de progressão/promoção entre os padrões e classes das diversas carreiras abarcadas pela transposição, mas que, ao contrário do entendimento adotado por este Tribunal, em momento algum autorizaram os pretensos pagamentos retroativos. Note-se que no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.800/2013, enquanto vigente, havia diversas referências à data de 1º de janeiro de 2014 ou a 1º de março de 2014 (servidores do magistério), in verbis: Art. 3º No caso de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro de 2017: (...) § 1º O posicionamento dos servidores optantes de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo nas classes e nos padrões das tabelas remuneratórias ocorrerá da seguinte forma: I - no caso dos policiais e dos bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput deste artigo, será observada a correlação direta do posto ou da graduação ocupados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o caput deste artigo, se esta for posterior; II - no caso dos policiais civis optantes de que trata o inciso II do caput deste artigo, será considerada 1 (uma) classe para cada 5 (cinco) anos de serviço prestado no cargo, contados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o caput deste artigo, se esta for posterior; III - no caso dos servidores docentes do magistério optantes de que trata o inciso III do caput deste artigo, será considerado 1 (um) padrão para cada 18 (dezoito) meses de serviço prestado no cargo, contados em 1º de março de 2014 ou na data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o caput deste artigo, se esta for posterior, observado para a Classe Titular o requisito obrigatório de titulação de doutor; e IV - no caso dos demais servidores optantes de que trata o inciso IV do caput deste artigo, será considerado 1 (um) padrão para cada 12 (doze) meses de serviço prestado no cargo, contados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o caput , se esta for posterior. – destaques A razão de ser dessas alusões era a de que, como a referida Lei foi editada em 2013, já havia previsão em seus anexos (redação original) de 2 (dois) aumentos de vencimentos. Veja-se, por exemplo, o Anexo II da aludida legislação cujo teor versava sobre a estrutura de promoção/progressão da carreira de magistério: Ato contínuo, com o advento da Lei nº 13.326/2016, foram previstas mais 5 (cinco) majorações remuneratórias referentes aos anos de 2016 a 2019 (total, até então, de 7 [sete] aumentos): Em seguida, na Medida Provisória nº 817/2018 – convertida na Lei nº 13.681/2018 – restou previsto a oitava recomposição remuneratória, a qual esteve vigente a partir de 1º de agosto de 2020: Por fim, com o advento da Lei nº 14.673/2023, foi implementada a nona majoração de vencimentos: Com efeito, os dispositivos legais que fizeram referência a janeiro ou a março de 2014 e que embasam o atual posicionamento deste Tribunal sobre diferenças remuneratórias no contexto da transposição já há muito não produzem efeitos, possuindo atualmente, portanto, natureza jurídica de regras com eficácia exaurida. Sendo assim, diferentemente das regras de progressão/promoção do quadro em extinção da Administração Federal, cujos teores regulamentam quanto (quantidade monetária) o agente público transposto perceberá inicialmente em decorrência da transposição - a depender da progressão entre padrões e classes aferida no caso concreto -, a pretensão de fundo desta ação versa sobre a partir de quando (momento do início dos efeitos financeiros) o beneficiário faz jus aos pagamentos. Portanto, não se analisa nestes autos, conforme a legislação retro reproduzida, o montante ou a quantidade em pecúnia que será paga à parte recorrente transposta, mas sim a partir de que momento há direito à efetivação da correlação do tempo de exercício no vínculo estadual pretérito para fins de enquadramento no quadro federal em extinção. Por deságue, impróprio falar em direito aos atrasados, pois sequer o débito existe (an debeatur) e, muito menos, o quantum debeatur. Calha notar que, como houve inúmeros reajustes nas tabelas de remuneração dos agentes públicos, preenchendo lapso temporal a partir do encartamento junto ao quadro federal, em se permitindo a ideação de quitação dos supostos atrasados, estar-se-á, indubitavelmente, acarretando pagamento em duplicidade. Destarte, sopesando que pela vontade legislativa já existiam sucessivas recomposições remuneratórias previstas, não se tolera a tese da retribuição pela pretensa inércia no enquadramento federal, sob pena de bis in idem, porquanto as majorações anuais já predicaram como compensações pela virtual mora. Além disso, ad argumentandum tantum, ainda que o revogado art. 2º, § 1º, I a IV, da Lei nº 12.800/2013 e o vigente art. 3º, § 1º, I a IV, da Lei nº 13.681/2018 autorizassem o pretenso pagamento retroativo, as expressas vedações constitucionais obstariam seus efeitos, pois atos normativos regulamentadores não devem divergir de diretrizes constitucionalmente impostas. Aliás, vale citar no ponto as lições de José Afonso da Silva e de Fábio Corrêa Souza de Oliveira: (...) Finalmente, convém não olvidar que essas leis são puramente complementares das normas constitucionais. Não podem, portanto, distorcer o sentido do preceito complementado, mudando o sentido da Constituição. Isso desbordaria da sua competência, e implicaria verdadeira mutação constitucional por via indireta. A doutrina não tem dúvida em declarar que absolutamente não é lícito à lei complementar, seja de que tipo for, procurar fixar o sentido ou o alcance duvidoso do texto constitucional, dando-lhe determinada interpretação. – SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 3ª edição, 2ª tiragem. Ed. Malheiros. São Paulo, 1999. cit., p. 230. – grifos acrescentados A Constituição é a Lei Fundamental e, por isso, Suprema. Fundamenta todas as outras normas. Destarte, é a base e o topo da legislação. Consoante expõe José Afonso da Silva, “todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se se conformarem com as normas da Constituição Federal.” Nas palavras de Barroso: “Por força da supremacia constitucional, nenhum ato jurídico, nenhuma manifestação de vontade pode subsistir validamente se for incompatível com a Lei Fundamental.” A Constituição é, na expressão de Maria Helena Diniz, a “norma-origem”. – OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Por Uma Teoria dos Princípios. O Princípio Constitucional da Razoabilidade. Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2003. Cit., p. 257. – grifos acrescentados Nesse sentido, apesar de ter ciência do atual posicionamento das Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal, com a devida vênia, a meu sentir tal orientação institui tratamento não isonômico entre os beneficiários da transposição, inclusive dentro do próprio Estado de Rondônia, além de estar fundada em norma legal com eficácia exaurida. A autorização à quitação de retroativos, sob fundamento de direito adquirido, fere o Princípio da Isonomia além de desatender à legalidade, pois calcado em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste com vigentes vedações expressas no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017, como suficientemente abordado no tópico “DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTOS RETROATIVOS”: Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. - grifos acrescentados Art. 9º da EC nº 79/2014: É vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações promovidas por esta Emenda Constitucional, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, (...) – grifos acrescentados Art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017: É vedado o pagamento, a qualquer título, de acréscimo remuneratório, ressarcimento, auxílio, salário, retribuição ou valor em virtude de ato ou fato anterior à data de enquadramento da pessoa optante, ressalvado o pagamento de que trata o § 1º deste artigo. – grifos acrescentados Além disso, como fora mencionado, o posicionamento atual institui tratamento não isonômico até mesmo dentro do Estado de Rondônia. Isso porque alguns desses servidores protocolizaram requerimentos de transposição em 2013, aos quais o TRF1 tem reconhecido o pretenso direito retroativo sob o argumento, já rechaçado, de haver direito adquirido a regime jurídico: (...) 3. O art. 9º da EC 79/2014 vedou expressamente o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações por si promovidas, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º, que estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação (ocorrida em 28/05/2014), para a União regulamentar o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09). Tendo a regulamentação sido feita dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conclui-se que restou vedado o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a períodos anteriores à data do enquadramento. 4. Todavia, por força da garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), tal vedação somente atinge os servidores que ainda não haviam formalizado sua opção pela transposição quando do advento da EC n. 79/2014, não podendo alcançar aqueles que já o haviam feito anteriormente. AC nº 1002066-09.2022.4.01.4103 – grifos acrescentados Ocorre que agentes públicos de Rondônia abarcados pela reabertura de prazo ofertada pela EC nº 79/2014 requereram a transposição apenas em 2015, sendo que a estes o aludido posicionamento veda os pagamentos retroativos, assim como o faz aos agentes públicos oriundos do Amapá e de Roraima transpostos ao quadro federal. Nesse contexto de isonomia, a título de ponderação decisória, faz-se oportuno citar Fábio Corrêa Souza de Oliveira: Nesta esteira, anota Luís Roberto Barroso que “o conteúdo jurídico do princípio da isonomia consiste em definir em que casos é imperativa a equiparação e em que hipóteses é válido o estabelecimento de desigualdades”. A isonomia veda diferenças em alguns casos e impõe em outros. Ela possui uma incidência dialética, uma aplicação que solicita uma ponderação de bens. (...) “O princípio da razoabilidade necessariamente interage com o da isonomia. Em face da constatação de que legislar, em última análise, consiste em discriminar situações e pessoas por variados critérios, a razoabilidade é o parâmetro pelo qual se vai aferir se o fundamento da diferenciação é aceitável e se o fim por ela visado é legítimo.” - OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Por Uma Teoria dos Princípios. O Princípio Constitucional da Razoabilidade. Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2003. Cit., p. 257 Diante disso, também com fulcro no Princípio da Isonomia, irrazoável a manutenção de tal critério diferenciador, sendo que, como já mencionado, restou sedimentado pelo STF a inviabilidade de se reconhecer direito adquirido a regime jurídico (vide Temas nº 24 e nº 41 com repercussão geral). CONSIDERAÇÕES FINAIS Nego a antecipação da tutela recursal requerida por meio da petição de id 343088146, nos termos do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, in verbis: Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) - destaques Ademais, não vislumbro nos autos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, em especial perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: a uma porque, embora não esteja enquadrado, por ora, na Primeira Categoria do cargo de Agente de Polícia da Carreira Policial Civil dos Extintos Territórios Federais, o autor já foi transposto ao quadro em extinção da Administração Federal e está enquadrado na Terceira Categoria da referida tabela, a qual lhe assegura o recebimento de considerável quantia (atualmente, R$ 13.649,53), conforme contracheque disponibilizado publicamente por meio do link https://portaldatransparencia.gov.br/servidores/863309; a duas porque a União Federal é solvente e possui solidez econômica, de modo que, ao final do trâmite processual, o autor receberá os valores de direito devidamente corrigidos. No que diz respeito à procedência da ACO nº 3.193, de relatoria do Min. Edson Fachin, este órgão julgador esclarece que a decisão nela proferida não possui efeito vinculante e que, ademais, seu objeto não versa sobre retroativos supostamente devidos a servidores, mas sim decorrentes da relação oriunda, no contexto da transposição, entre a União e o Estado de Rondônia. Não influencia, portanto, no julgamento desta ação. Em arremate, tendo em vista que o direito de fundo da presente demanda restou indeferido neste segundo grau de jurisdição, por ilação lógica prejudicada está eventual defesa indireta de mérito que tenha sido arguida pela União, em especial a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Este órgão julgador esclarece, ainda, que, conforme entendimento pacificado no STJ e neste TRF1, ao Poder Judiciário não compete se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas sim restritamente às capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) – STJ - EDcl no Mandado de Segurança nº 21.315/DF – Primeira Seção – Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região) – Julgado em 08/06/2016 – grifos acrescentados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. RESIDUO DE 11,98%. DÉBITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTEOMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INOVAÇÃO RECURSAL. MERO INCONFORMISMO. REJEITADOS (...) 4 - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” - EDcl no Mandado de Segurança nº 21.315/DF – Primeira Seção – Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região) – Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 5 - Embargos de declaração rejeitados. - Embargos de Declaração em Agravo De Instrumento (EDAG) - 0025955-38.2009.4.01.3400 – Relator Desembargador Federal Rafael Paulo – Segunda Turma - PJe 06/06/2023 – grifos acrescentados Vale ressaltar que tais posicionamentos foram chancelados pelo STF, em regime de repercussão geral, de acordo com o Tema 339, in verbis: Tema 339 – Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. – grifos acrescentados Por fim, a respeito dos precedentes citados pelas partes, cumpre ponderar que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do CPC, bem como possuem autonomia no exercício de sua função típica judiciária, de forma que a mera indicação de julgados isolados não atrai a incidência do art. 489, § 1º, VI, do CPC, consoante posicionamento recente exarado pelo STJ: A indicação de julgado simples e isolado não ostenta a natureza jurídica de "súmula, jurisprudência ou precedente" para fins de aplicação do art. 489, § 1º, VI, do CPC. - STJ. 1ª Turma. AREsp 1.267.283-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 27/09/2022. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta pela União Federal, pois prejudicada (art. 932, III, do CPC) em razão do reconhecimento administrativo do direito do autor a ser enquadrado como Agente de Polícia, Terceira Categoria, da carreira policial civil dos extintos territórios federais - vide anexo VI, tabela “b”, da Lei nº 11.358/2006. CONHEÇO da apelação interposta pelo autor, pois presentes os pressupostos recursais para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para o fim de reconhecer o direito ao reenquadramento no cargo de Agente de Polícia, Primeira Categoria, com efeitos retroativos a partir da publicação da PORTARIA DE PESSOAL CEEXT/SEGRT/MGI Nº 1.806, DE 16 DE MARÇO DE 2023, data em que foi administrativamente enquadrado pela Administração Federal no cargo de Agente de Polícia, Terceira Categoria, com fulcro no art. 6º da EC nº 79/2014 e no art. 6º da EC nº 98/2017 - disponível em https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-de-pessoal-ceext/segrt/mgi-n-1.806-de-16-de-marco-de-2023-471378517. Nego, todavia, os pretensos valores retroativos desde a data do protocolo do pedido do autor de inclusão no cargo da carreira policial dos ex-Territórios, qual seja, 24/04/2018, em decorrência de, conforme previamente fundamentado, a transposição consistir em provimento originário sui generis com naturais efeitos prospectivos. NÃO CONHEÇO da remessa necessária, uma vez que o presente caso não se amolda às hipóteses previstas no art. 496, I, do CPC. Mantenho os honorários sucumbenciais, conforme arbitrado na sentença, em decorrência da aplicação do Tema nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1066354-72.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1066354-72.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIANE FERREIRA BARBOSA - DF37642-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIANE FERREIRA BARBOSA - DF37642-A E M E N T A DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA. EC Nº 60/2009, EC Nº 79/2014 OU EC Nº 98/2017. SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO FEDERAL COMO AGENTE DE POLÍCIA (ART. 6º DA EC Nº 79/2014 E ART. 6º DA EC Nº 98/2017) EM DECORRÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO POLICIAL. SUPERVENIENTE TRANSPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA DO SERVIDOR AO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA - TERCEIRA CATEGORIA. LEI Nº 11.358/2006, ANEXO VI, ALÍNEA “B”. PERDA DO OBJETO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, III, DO CPC/2015. APELAÇÃO DO AUTOR. ANÁLISE QUANTO À VIABILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO PARA O TOPO DA CARREIRA POLICIAL DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS (CLASSE ESPECIAL) POR ALEGADA COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS QUINQUENAIS PREVISTOS NO ART. 3º, § 1ª, II, DA LEI Nº 13.681/2018. RAZÃO PARCIAL. COMPROVAÇÃO DE DOIS PERÍODOS QUINQUENAIS. DIREITO RECONHECIDO AO REENQUADRAMENTO DA TERCEIRA PARA A PREIMEIRA CATEGORIA DA TABELA “B” DO ANEXO VI DA LEI Nº 11.358/2006. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS ANTERIORES À INCLUSÃO NO QUADRO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (TEMAS Nº 24 E 41 DO STF). PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, DO CONSEQUENCIALISMO E DA ISONOMIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se de demanda na qual ex-servidor do Estado de Rondônia visa ser transposto ao quadro em extinção da Administração Federal para o cargo de Agente de Polícia, Classe Especial (vide Lei nº 11.358/2006, Anexo VI, tabela “b”), nos termos do art. 6º da EC nº 79/2014 e art. 6º da EC nº 98/2017. 2. Conforme informando pelo autor e aferido por consultas pública aos sites do Diário Oficial da União - DOU e do Portal da Transparência Federal, após as interposições recursais a própria Administração Pública efetivou a transposição administrativa do autor para o cargo de Agente de Polícia - Terceira Categoria, o que esvazia o objeto do recurso de apelação interposto pela União Federal e impõe o seu não conhecimento por restar prejudicado (art. 932, III, do CPC). 3. No que concerne ao recurso do autor, a carreira policial em análise está prevista no anexo VI, tabela “b”, da Lei nº 11.358/2006 e é dividida em apenas quatro categorias (terceira, segunda, primeira e classe especial), de forma que, considerando os períodos de progressões quinquenais previstos no art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 13.681/2018, em 15 (quinze) anos de documentação comprobatória de desvio de função policial o servidor faria jus ao enquadramento na Categoria Especial, topo da carreira. 4. No caso concreto, ao contrário do enquadramento administrativo apontado pela União Federal no cargo de Agente de Polícia - Terceira Categoria, pela documentação acostada aos autos o autor faz jus à retificação de progressão para a Primeira Categoria (penúltima da carreira), uma vez que comprovou o exercício de atividade policial por ao menos 10 (dez) anos, conforme exigido pelo art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 13.681/2018. 5. A apelação da parte autora versa, ainda, sobre a viabilidade de receber diferenças remuneratórias retroativas, entre o cargo federal de destino e o cargo estadual/municipal de origem, decorrentes de alegada mora da União Federal em analisar seu requerimento administrativo de transposição. 6. Em matéria de administração pública (sentido objetivo) não se admite interpretação dedutiva ou contra legem, uma vez que, nos termos do art. 37 da CF (Princípio da Legalidade), a Administração deve atuar dentro dos limites impostos por Lei (lato sensu). 7. Equilíbrio inversamente proporcional cuidadosamente sopesado pelo constituinte derivado: em razão de ter havido ampliação das hipóteses de transposição, o que acarretaria bilionário impacto no orçamento federal, a opção legislativa foi a de obstar expressamente os pagamentos retroativos. 8. Em que pese a regra prevista no art. 37, II, da CF (necessidade de prévia aprovação em concurso para investidura em cargos/empregos públicos), o constituinte derivado criou por meio da EC nº 19/1998, da EC nº 38/2002, da EC nº 60/2009, da EC nº 79/2014 e da EC nº 98/2017 forma sui generis de provimento originário de cargos/empregos públicos federais, sem necessidade de aprovação em concurso público, para determinados agentes públicos dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, seus municípios e dos então transformados Estados. 9. A transposição traduz-se como forma anômala de investidura e possui natureza jurídica de provimento originário de cargo público federal com consequentes efeitos prospectivos - ex nunc, o que obsta, de plano, a pretensão de receber valores retroativos. 10. Antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição - assim como ocorre com o procedimento natural de nomeação -, o servidor estadual/municipal possui mera expectativa de direito de se tornar servidor federal, não havendo que se falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, nos termos dos Temas nº 24 e nº 41 com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF. 11. A Corte Suprema não reconhece nem mesmo direito à indenização aos aprovados em concurso público nomeados tardiamente após decisão judicial transitada em julgado que lhes reconheceu o direito à investidura (Tema 671 – repercussão geral). 12. Transposição com repercussão bilionária na folha federal. Acórdão nº 1919/2019, processo nº 034.566/2018-0, da lavra do Tribunal de Contas da União – TCU e de relatoria do Min. Vital do Rêgo. Registro de que, até o ano de 2019, o órgão do Poder Executivo Federal competente para as análises de transposições havia recebido 71.947 (setenta e um mil novecentos e quarenta e sete) requerimentos, número consideravelmente superior à população de diversos municípios brasileiros. 13. Em país afamado pela insuficiência de recursos nas mais diversas áreas sociais - como, por exemplo, assistência e previdência sociais, educação, saúde, entre outras -, não seria adequado resguardar o alegado direito particular a retroativos em detrimento da manifesta necessidade coletiva pela melhor prestação de serviços públicos de subsistência, em respeito aos Princípios da Supremacia do Interesse Público, do Consequencialismo e da Dignidade da Pessoa Humana. 14. Tem-se ciência do atual posicionamento das Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal, porém, com a devida vênia, tal orientação institui tratamento não isonômico entre os beneficiários da transposição, inclusive dentro do próprio Estado de Rondônia. 15. A autorização à quitação de retroativos, sob fundamento de direito adquirido, fere o Princípio da Isonomia além de desatender à legalidade, pois calcado em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste com vigentes vedações expressas previstas no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017. 16. Conforme entendimento pacificado no STJ e neste TRF1, ao Poder Judiciário não compete se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas sim restritamente às capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Posicionamento chancelado pelo STF, em regime de repercussão geral, de acordo com o Tema 339. 17. Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do CPC, bem como possuem autonomia no exercício de sua função típica judiciária, de forma que a mera indicação de precedentes isolados não atrai a incidência do art. 489, § 1º, VI, do CPC, consoante posicionamento recente exarado pelo STJ. 18. Apelação da União Federal não conhecida. 19. Apelação da parte autora parcialmente provida. 20. Remessa necessária não conhecida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso da União Federal e da remessa necessária e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
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