Processo nº 0807946-94.2024.8.10.0001
ID: 262916143
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0807946-94.2024.8.10.0001
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA
OAB/MA XXXXXX
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RAFAEL D ALESSANDRO CALAF
OAB/DF XXXXXX
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LEONARDO FARIAS FLORENTINO
OAB/SP XXXXXX
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MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES
OAB/DF XXXXXX
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RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA
OAB/MA XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0807946-94.2024.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 2.ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA Apelante : GEAP Autogestão em Saúde Advogado : Eduardo…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0807946-94.2024.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 2.ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA Apelante : GEAP Autogestão em Saúde Advogado : Eduardo da Silva Cavalcante( OAB/DF 24.923) e Marcello Roger Rodrigues Teles (OAB/DF 48.613) Apelado : Fernando Luis Mendonça Lima Advogado : Rafaella Cardoso Almada Lima (OAB/MA 8.034) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id.42611470). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id.42611468). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 42611475. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( X ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( X ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) No que diz respeito à interpretação das decisões, o STJ adotou duas abordagens. A primeira permite que o relator emita uma decisão individual (monocrática). Caso haja recurso contra essa decisão, o julgamento passa a ser feito por um grupo de juízes da terra de segundo grau (colegiado). Nos tribunais de segunda instância, o processo recursal segue um caminho similar: inicialmente, a apelação é decidida de forma individual, no modelo "per relationem"; em seguida, eventuais embargos ou agravos internos são, na maioria das vezes, apreciados pelo colegiado, excetuando-se os casos raros em que o relator opta por revisar sua decisão por meio da retratação. Notas Explicativas: Decisão Monocrática: É quando um único juiz toma a decisão inicial sobre o caso. Decisão pelo Colegiado: Significa que um grupo de juízes se reúne para julgar o recurso, o que permite uma análise mais ampla e compartilhada do caso. Embargos e Agravos Internos: São recursos utilizados para contestar ou solicitar a revisão de uma decisão judicial. De forma simples: Primeiro, um juiz decide sozinho; se alguém não concordar e recorrer, um grupo de juízes revisará essa decisão. Esse mesmo procedimento é seguido nos tribunais de segunda instância, garantindo que haja uma segunda análise quando necessário. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. LEI Nº 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. ADI 4.173/DF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso, sobretudo quando em conformidade com julgados do Plenário. Precedentes. (...) (STF; Ag-RE-AgR 1.250.239; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 01/03/2021; Pág. 160) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. […] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (…) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO COM A MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso (STF. ARE: 1250239 SP 1010497-52.2014.8.26.0071, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/03/2021). 2. In casu, 3. (…) (TJMA; AgInt-AC 0820889-80.2023.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJNMA 18/12/2024) (Mudei o layout) Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: EMENTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA DE PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DA RECUSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta pelo beneficiário de plano de saúde contra a GEAP Autogestão em Saúde. 1.2. O autor foi diagnosticado com neoplasia maligna da próstata, necessitando realizar uma cirurgia de prostatectomia radical robótica, que teve a cobertura negada pelo plano sob a justificativa de que o procedimento não constava no rol da ANS. 1.3. O autor obteve tutela de urgência para a realização da cirurgia e requereu, no mérito, a manutenção da decisão e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Legalidade da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico não previsto no rol da ANS. 2.2. Legitimidade passiva do Hospital São Domingos. 2.3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de autogestão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A negativa de cobertura foi considerada abusiva, pois o rol da ANS é meramente exemplificativo, e o plano de saúde não pode limitar o tipo de tratamento necessário, quando prescrito por médico habilitado. 3.2. Foi reconhecida a urgência do procedimento cirúrgico, demonstrada nos autos, afastando qualquer justificativa para a recusa do plano em autorizar o tratamento. 3.3. Aplicou-se a Súmula 608 do STJ, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de plano de autogestão. 3.4. A ilegitimidade passiva do Hospital São Domingos foi acolhida, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito em relação ao hospital. 3.5. Configurou-se o dano moral em razão da recusa injustificada de cobertura, fixando-se o valor da indenização em R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. O pedido foi julgado procedente, confirmando-se a tutela provisória e condenando-se a GEAP Autogestão em Saúde ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 4.2. Tese fixada: a negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico habilitado, ainda que não previsto no rol da ANS, é abusiva quando essencial à saúde do paciente. Dispositivos relevantes citados: - Código de Processo Civil: art. 373, art. 355, I, art. 487, I, art. 485, VI - Código Civil: art. 423 - Súmulas 43, 54 e 362 do STJ Jurisprudência relevante citada: - STJ - AgInt no REsp: 1962572 SP - TJ-PE - AI: 00119185020228179000 - TJ-AP - RI: 00177652520208030001 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA OBRIGACIONAL CUMULADA COM DANOS MORAIS, proposta por FERNANDO TADEU MENDONÇA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA. Narrou a parte requerente que é beneficiária do plano de saúde requerido (Apólice n° 0201013093690066) e que foi diagnosticado com neoplasia maligna da próstata, necessitando retirar a próstata com urgência, por meio de cirurgia denominada PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA, indicada por seu médico assistente. O autor relatou que, ao tentar protocolar o pedido de autorização para o procedimento, teve a solicitação negada sob a justificativa de que o procedimento não possui código na ANS, impossibilitando a autorização pelo plano de saúde. Ante a negativa de cobertura por parte do plano de saúde requerido, pleiteou a concessão da tutela de urgência para que o plano de saúde requerido, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (1ª requerida) fosse compelida a autorizar, custear e garantir integralmente a cirurgia de PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA, bem como os honorários do profissional credenciado responsável pelo procedimento, Dr. José de Ribamar Rodrigues Calixto e equipe, de que necessita o Autor imediatamente, no HOSPITAL SÃO DOMINGOS, no mérito pugnou pela manutenção da tutela provisória de urgência e pela condenação do plano de saúde requerido em indenização por danos morais. Proferida Decisão de concessão da medida liminar (ID 112042699). Em petição de ID 113135794, o plano de saúde requerido comprovou o cumprimento da decisão liminar que concedeu a tutela de urgência ao autor. O plano de saúde apresentou contestação, onde refutou a pretensão autoral sob os argumentos de que, a cirurgia robótica não está prevista no rol da ANS e, portanto, não possui cobertura contratual. Ademais, sustentou a regularidade de suas ações em conformidade com o contrato firmado e com a regulamentação da ANS (ID 114058176). Realizada audiência de conciliação, entretanto inexitosa (ID 117266884). O Hospital São Domingos, devidamente intimado, contestou a presente ação arguindo preliminar mente sua ilegitimidade passiva para integrar a lide bem como, no mérito discorreu sobre a ocorrência da prestação de serviços por parte do hospital (ID 118676294). A parte autora apresentou réplica rebatendo os argumentos da defesa, reafirmando a necessidade e urgência do procedimento cirúrgico e a abusividade da negativa de cobertura (ID 120793041). Intimadas as partes sobre a necessidade de produção de outras provas o plano de saúde requerido pediu que fosse expedido ofício à OAB/MA e ao CRM/MA a fim de que os entes tomem providência necessária para análise de eventual captação irregular de clientes; outrossim a parte autora e o Hospital São Domingos requereram o julgamento antecipado do mérito (ID’s 128720599, 129267648 e 129484711). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Primeiramente verifico que o plano de saúde requerido pleiteou algumas providências. Quanto ao pedido de envio de ofício à OAB/MA e ao CRM/MA, Indefiro-o, considerando que não existe nos autos comprovação de irregularidade na conduta do advogado da parte autora, tampouco do médico especialista que lhe assistiu e o diagnosticou, e que a mera pontuação de eventual irregularidades obsta o acolhimento do pedido. Portanto, INDEFIRO o pedido formulado em petição de ID 128720599. 2. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Considerando que o plano de saúde requerido está enquadrado na modalidade de AUTOGESTÃO, o Código de Defesa do Consumidor se mostra incabível, uma vez que a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ora parte demandada, é uma entidade enquadrada como de autogestão e a súmula 608 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) pacificou o entendimento de que: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.[negritou-se]” Assim, não se mostra condizente com o presente feito a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. E, assim, a solução da lide, independentemente da utilização do regramento consumerista, perpassa pela aplicação das regras comuns atinentes à distribuição do ônus da prova previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015. Desse modo, convém esclarecer que à demandante competia provar quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte demandada quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante. 2.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA. Merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo requerido Hospital São Domingos LTDA., pois, o pleito contido na exordial, consubstancia-se em relação jurídica firmada pelo autor com a requerida CASSI. Ademais, inexiste prova de que o nosocômio tenha negado o atendimento de que necessitava o autor, ainda que em caráter particular. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PLANO DE SAÚDE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUANTO AO HOSPITAL. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Relativamente à suscitada preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, não prospera, uma vez que o nosocômio é unidade de atendimento interligada ao plano de saúde contratado pelo consumidor, restando inafastável, portanto, o interesse jurídico para que figure no polo passivo da lide. 2. A demanda se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto caracterizada pela relação de consumo estabelecida entre paciente, hospital e plano de saúde. 3. No contexto dos autos, a negativa de atendimento se deu por exclusiva responsabilidade do plano de saúde, sobre cuja relação com o consumidor não possui ingerência o hospital, a quem incumbe liberar os serviços mediante autorização do convênio. 4. A conduta ilegal e abusiva, portanto, atribui-se unicamente ao plano de saúde. A negativa de atendimento em situação de urgência, em que avançados os sintomas da Covid-19, é fato ensejador de danos morais, pela condição de angústia e abalo psicológico infligidos ao consumidor em situação de vulnerabilidade. 5. Recurso conhecido e provido para excluir da condenação o recorrente, julgando-se improcedente a pretensão indenizatória com relação ao hospital, nos termos do voto do Relator. (TJ-AP - RI: 00177652520208030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) Com isso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Hospital São Domingos LTDA., extinguindo o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC, devendo a Secretaria Judicial proceder com a sua exclusão do polo passivo. Superada as preliminares arguidas, passo a análise do mérito. 3. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. 4. ÔNUS DA PROVA O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios. Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”. Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015). Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência. O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal. O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual. O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais. O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor. Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário. 5. RESPONSABILIDADE Analisando detidamente os autos, verifico que é incontroverso o fato da parte autora ser beneficiário do plano de saúde da requerida, como também é verdade, que houve a negativa da realização da cirurgia pleiteada, pela requerida que confessou expressamente em sua defesa que negativa decorreu porque o procedimento indicado pelo médico do autor não figura o rol obrigatório da ANS, apesar de o procedimento ter sido solicitado por especialista (ID 111772562 – pág. 6). Desta feita, colhe-se dos autos que o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna, adenocarcinoma acinar da próstata, Gleason 3+4:7, sendo necessária a retirada da próstata com urgência, motivo pelo qual o seu médico especialista, solicitou em caráter de urgência a realização de procedimento cirúrgico PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA (ID 111772562 – pág. 6). Negada a cobertura do procedimento pelo plano de saúde, sob a justificativa de que o procedimento não possui código na ANS, apesar da urgência solicitada. Desta feita, a autora teve que acionar o Poder Judiciário para poder ter sua cobertura contratual atendida e assim garantir a manutenção da saúde, conforme decisão concessiva da tutela de urgência de ID 112042699. Com efeito, trata-se de expressa recomendação médica para a realização da cirurgia, motivo pelo qual a negativa de cobertura mostra-se abusiva, uma vez que os planos de saúde podem listar as doenças que terão cobertura, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. Ademais, no caso em tela, o autor estava em situação de emergência quando precisou da cirurgia, como demonstram os documentos juntados e, especialmente, o relatório, o que afasta qualquer justificativa para morosidade da ré em autorizar o procedimento pleiteado, uma vez que Resolução Normativa 259/2011 da Agência Nacional de Saúde (ANS), art.3º, XIV, o qual dispõe que o prazo para resposta quanto à autorização de cirurgia e procedimentos de urgência e emergência é imediato. Assim, a negativa de cobertura pelo plano é ilegal e abusiva, mormente, considerando a delicada situação de saúde em que se encontrava a parte autora quando lhe foi negada a cobertura, é cediço que a questão vai além do mero aborrecimento ou incômodo da vida diária. Na hipótese dos autos há indicação médica do procedimento associado à enfermidade coberta pelo contrato, não devendo, portanto, prevalecer a negativa de cobertura do procedimento de tratamento sob o argumento de não figura no rol obrigatório da ANS, pois a solicitação médica indica a essencialidade da sua realização para concretização do seu tratamento. Assim, a recusa da ré mostrou-se abusiva, fazendo jus o autor a autorização do procedimento pleiteado e da reparação dos danos morais requeridos. Afora isso, nos termos do artigo 423, do Código Civil, as cláusulas contratuais do contrato de adesão ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Não se afasta, aqui, a possibilidade de limitação de cobertura. Entretanto, não se pode olvidar da natureza e dos objetivos do contrato de plano de saúde, de modo que, em havendo recomendação médica para a realização de procedimentos essenciais ao tratamento do paciente, negar o seu fornecimento seria negar a própria essência da prestação. A jurisprudência pátria assim corrobora nosso entendimento: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DE CUSTEIO DE PROTASTECTOMIA ROBÓTICA PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO EM RESOLUÇÃO DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral em que a parte autora alega que foi diagnosticada com câncer de próstata, lhe sendo indicada a realização de três procedimentos: a) prostatovesiculectomia radical por videolaparoscopia robótica b) linfadenectomia pélvica por videolaparoscopia robótica c) neouretra proximal por videolaparoscopia robótica. 2. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha considerado o rol da ANS taxativo, logo após foi publicada a Lei 14454/2022, queo como a “referência básica”, isto é, exemplificativo, e apresenta as condições para que haja o atendimento fora do rol, quais sejam, a) comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; OU ; b) recomendações de órgãos listados pela própria Lei.. 3. Preenchidos os critérios da Lei e consideradas a complexidade do Sistema Suplementar, a indicação do médico assistente e a situação do paciente, concluindo-se que o tratamento solicitado é o mais indicado, não deve o plano de saúde negar-se a custeá-lo. 4.O fato da cirurgia não constar no rol de procedimentos previsto na Resolução da ANS não significa que sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, uma vez que os tratamentos ali previstos se constituem como cobertura mínima que devem ser oferecidas pelos planos de saúde, não se tratando de rol taxativo, mas meramente exemplificativo. 7. Recurso de agravo não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº. 00011918--50.2022.8.17.9000, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento, nos termos do voto do Relator. Recife, na data da assinatura digital. SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - AI: 00119185020228179000, Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2023, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) “CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADAS ANTERIORMENTE. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE CIRURGIAS POSTERIORES. CORRELAÇÃO COM PRIMEIRO PROCEDIMENTO REALIZADO. CUNHO REPARADOR. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. OBRIGAÇÃO DE REALIZAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em contrato de plano de saúde com entidades diferenciadas daquelas de autogestão, a relação existente entre as partes é eminentemente consumerista, aplicando-se, portanto, os direitos básicos do consumidor. Aplicação da Súmula 608 do STJ. 2. Não cabe à operadora recusar-se a custear a intervenção indicada, notadamente no caso em que a consumidora, na qualidade de segurada do plano de saúde, comprova a indicação médica para o tratamento de saúde pleiteado. Os procedimentos pós-bariátricos constituem uma fase à continuidade do tratamento indispensável ao pleno restabelecimento de saúde do paciente, acometido de obesidade mórbida 3. O rol de procedimentos a serem cobertos estabelecido pela ANS é apenas uma referência mínima do que deve ser segurado, tratando-se, portanto, de rol meramente exemplificativo. Dessa maneira, o fato de o procedimento requerido não constar na referida lista não gera motivo para a recusa do tratamento. 4. O julgador dispõe do livre convencimento para análise das provas, não sendo vinculativo o laudo produzido nos autos que, tampouco, constitui-se em prova absoluta, notadamente porque os documentos apresentados pela autora/apelada demonstram que a cirurgia reparadora está relacionada à cirurgia bariátrica 5. Recurso desprovido. (Acórdão 1162502, 07357323620178070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 15/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, não há como sustentar a inadequação do procedimento cirúrgico solicitado pelo médico do autor, posto que, conforme entendimento jurisprudencial, a análise acerca da enfermidade do paciente, bem como da sua prescrição de exames ou medicamentos adequados ao seu tratamento – incumbem tão somente ao profissional médico, não cabendo à operadora definir ou questionar a necessidade do procedimento indicado, principalmente quando prescrito por médico habilitado, como na hipótese dos autos. Assim, a requerente faz jus a autorização da cirurgia pleiteada junto à requerida, pois reconhecida a abusividade da conduta do plano de saúde/requerido, configurada está o ato ilícito causador dos morais alegados, não obstante a tese defensiva, a hipótese em análise transpassa o mero dissabor ou aborrecimento da autora, a qual se viu obrigada a judicializar para poder realizar procedimento cirúrgico em rede particular em razão da inegável abusividade por parte do plano de saúde. Ressalto, ainda, que a negativa de cobertura de exame ou procedimento médico gera preocupação e angústia desnecessárias, mormente porque o que se tutela é o direito à saúde e ao adequado tratamento, não se havendo falar, pura e simplesmente, em mero inadimplemento contratual. Como dito, a abusividade da conduta da requerida transcende o conceito de mero aborrecimento, quando o médico especialista prescreveu reabordagem cirúrgica para correção da enfermidade, o autor foi surpreendido com a recusa de cobertura que atingiu a sua honra subjetiva, sua paz de espírito, ocasionado angustia e sofrimento pela recusa de atendimento médico quando mais precisava, o que representa abalo além da frustração cotidianamente experimentada com inadimplemento de contratos. Resta claro que a preocupação do autor com a busca efetuada pelo tratamento indicado, bem como a angústia com a hipótese de haver necessidade de atendimento médico-hospitalar e não tê-lo, são passíveis de indenização porque caracterizam o dano moral. Apar disso, o Superior Tribunal de Justiça orienta que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN. ÍNDOLE ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Precedentes" ( AgInt no AREsp 1.661.348/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020). 2. Nas hipóteses em que há recusa injustificada, por parte da operadora do plano de saúde, de cobertura para tratamento do segurado, com abalo emocional reconhecido, justificadamente, pela instância ordinária, como no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de realização de procedimento e exames prescritos para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1962572 SP 2021/0274369-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022) Nesse sentido, a abusividade da negativa de autorização do procedimento cirúrgico reside exatamente nesse aspecto, qual seja, não pode o paciente, ser impedido de receber tratamento com o método mais eficaz. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica, escolha de procedimento adequado. Entender de modo diverso põe em risco a vida do contratante, como dito a cima. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em relação aos DANOS MORAIS, no caso concreto, demonstra-se absolutamente cabível, eis que evidente o dano extrapatrimonial causado ao autor, o qual viu suas expectativas de melhora em seu quadro clínico, ser frustrada diante da irresponsabilidade do plano de saúde em negar o referido procedimento cirúrgico. Em uma das melhores definições de dano moral, está a lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, às folhas 76, leciona o magistrado: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia–a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos triviais aborrecimentos.” Logo, resulta evidente a obrigação de indenizar, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, ante a verificação da ocorrência na falha da prestação de serviço e dos danos sofridos, inobstante a gravidade dos fatos. Assim, pondera-se que a indenização não deve ser objeto de enriquecimento sem causa, e que tem a função de recomposição do bem violado, devendo ser evitado por outro lado, que seja irrisória, de modo a coibir a perpetração de ilícito e desestimular a reiteração; Desta forma, entendo que, o valor dos DANOS MORAIS, deve ser fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista os constantes transtornos que a autora passou. No que diz respeito aos juros de mora, este devem ser de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c as Súmulas 43 e 54, do STJ. A correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 362, do STJ. 7. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: 1. CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida, tornando-a DEFINITIVA; 2. RECONHECER a ilegitimidade passiva do Hospital São Domingos LTDA., extinguindo o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC, devendo a Secretaria Judicial proceder com a sua exclusão do polo passivo. 3. CONDENAR a requerida, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, com juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). A correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 362, do STJ; Condeno ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, I a IV do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís-MA, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA”. O plano de saúde requer o provimento do recurso, para reformar a sentença prolatada pelo juízo de solo, a fim julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, invertendo-se a sucumbência. Na sentença foi reconhecida que a negativa de cobertura do tratamento prescrito por médico habilitado foi abusiva, configurando a falha da prestação de serviço gerando a obrigação de indenizar pelos danos causados, nos termos do art. 6º, VI, do CDC. O apelante argumenta que o rol da ANS é taxativo, conforme entendimento só Superior Tribunal de justiça; que existe um substituo terapêutico; ausência de prática de ilícito e inocorrência de danos geradores de obrigação de indenizar. Vê-se com a publicação da Lei nº 14.454 publicada no Diário Oficial de 21.09.2022, está definitivamente solucionado o rol taxativo. Anos de interpretações de idas e vindas. E o legislador federal transpôs e adotou o seu comando normal de legislar dando uma nova feição aos planos de saúde. O referido texto alterou a Lei nº 9.656, de 1998. E com as modificações, os tratamentos fora da lista da ANS deverão ser interpretados e aceitos pelos planos de saúde diante de determinadas condicionantes ou requisitos expressos na lei, in verbis: "Art. 10. (…) § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." O legislador federal criou três requisitos cogentes e não dependentes. Em verdade, tratou o legislador federal em buscar na língua portuguesa, as estruturas das frases, combinações das frases e indicou nas condicionantes, as conjunções alternativas e não aditivas. Não posso deixar de expressar REGINA TOLEDO DAMIÃO e ANTONIO HENRIQUES, velho livro de Português Jurídico que trago como algibeira (quase integrado ao corpo), desde os tempos da difícil caminhada exercendo o cargo público (servidor público) de juiz no interior do Maranhão. O último volume guardo do ano 2000. E recentemente comprei a novíssima edição 15ª revista e atualizada, ano 2022, in verbis: “ESTRUTURA DA FRASE Combinações da frase: coordenação e subordinação. Os processos, mediante os quais as orações se conectam ou se amarram no período, denominam-se processos sintáticos: coordenação e subordinação. Não é mansa e pacífica a matéria, havendo muita controvérsia a respeito dos conceitos e distinções dos tipos oracionais. Não é, porém, interesse da atividade jurídica dirimir dúvidas sobre o assunto, que será tratado em linhas gerais.” Continuam: “Na coordenação, nenhum dos componentes é parte constituinte do outro; cada parte compõe uma totalidade; cada membro é um todo, um não é parte do outro; Não pode haver, na coordenação, dependência formal de um em relação ao outro; pode-se falar em interdependência semântica, de compreensão do sentido.”(Curso de português jurídico/Regina Toledo Damião, Antonio Henriques.-15.ed.-Barueri [SP];Atlas,2022.) Os tipos de conjunções coordenativas e subordinativas, in verbis: As conjunções coordenativas ligam orações coordenadas, ou seja, orações independentes, com sentido completo, que podem ser entendidas separadamente. As conjunções subordinativas integrantes introduzem uma oração que desempenha uma função sintática de sujeito ou objeto. As conjunções subordinativas adverbiais introduzem uma oração que indica uma circunstância. Nota: Apesar de incluir o modo nas circunstâncias expressas por advérbios, a Nomenclatura Gramatical Brasileira não reconhece as conjunções subordinativas adverbiais modais. (Flávia Neves, Professora de português, revisora e lexicógrafa nascida no Rio de Janeiro e licenciada pela Escola Superior de Educação do Porto, em Portugal (2005). Atua nas áreas da Didática e da Pedagogia.) (Mudei o layout. Minha responsabilidade). O legislador foi sábio. Não fechou as portas. Os requisitos caminham separados apenas pelo ponto e vírgula (essência da temática legislativa). E antes da separação do segundo condicionamento e partindo para o terceiro, o legislador federal separou e definiu o tipo de conjunção que foi adotada: coordenada alternativa “ou....ou”. Não deixou dúvida. E não viabilizou outra interpretação, exegese ou hermenêutica de utilização da conjunção aditiva. Ora, o operador do direito deve interpretar por um processo intelectivo, sedimentado na essência da norma deitada no tatame pelo legislador. É este que visualiza a realidade social. Fora da realidade social, não há como entender o direito como norma jurídica de sobrevivência social. Recordação do meu Mestre no Curso de Pós-graduação na Universidade Federal do Maranhão, o inigualável ROBERTO LYRA FILHO, que não tive oportunidade de terminar em razão da aprovação em Concurso Público de Promotor de Justiça nos idos de 1982. Abraço PIERLUIGI CHIASSONI, in verbis: NOTA À EDIÇÃO BRASILEIRA. (…) Promover os princípios da segurança jurídica, da liberdade e da igualdade em um quadro metodológico capaz de dar conta dos numerosos problemas envolvendo a interpretação do direito. Segundo, porque viabiliza a percepção da ligação entre interpretação, justificação e fundamentação das decisões judiciais, permitindo uma clara conexão entre a teoria do direito, a metodologia jurídica e o processo civil.… (Daniel Mitidiero. Nota à edição brasileira, In Técnica da Interpretação Jurídica, 2ª tiragem, p.9, ano 2020, Revista dos Tribunais.) Indago: e agora, José? Permanece intacto o julgado do STJ? O rol agora será exemplificativo? O rol mesmo exemplificativo deve fincar raízes nos três condicionamentos instalados na novíssima norma dos Planos de Saúde? Apenas um dos elementos normatizados pela lei permite ao magistrado autorizar o plano de saúde realizar a cobertura do seu filiado? Entendo, neste momento, crucial para uma interpretação realística, dialética, voltada para dignidade da pessoa humana, atenção aos contratos sacramentados pelas partes, bem como nas resoluções expressas pela ANS; e a própria lei com os seus condicionamentos. Volto sinalizá-los, in verbis: "Art. 10. (…) § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." É o que também defendem os julgados dos Tribunais – federados: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO ROL ANS. HONORÁRIOS MÉDICOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança. Declaratória c. C. Obrigação de fazer, movida para reembolso de despesas médicas e hospitalares após negativa de cobertura de procedimentos de urgência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) verificar a obrigatoriedade da cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS e (II) a validade da negativa de reembolso integral dos honorários médicos. III. Razões de Decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula nº 608 do STJ. 4. A negativa de cobertura para o procedimento ECMO é abusiva, dada a indicação médica urgente e necessária. 5. O reembolso dos honorários médicos deve seguir os limites contratuais, não havendo abusividade na exigência de procedimento administrativo para reembolso. lV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de tratamento prescrito fora do rol da ANS é abusiva quando há comprovação de eficácia e indicação médica fundamentada. 2- O reembolso de honorários médicos deve observar os limites contratuais, com procedimento administrativo necessário. Legislação Citada: CPC, art. 85, §11; CDC, art. 51, IV e §1º, II; Lei nº 9.656/98, art. 35-C; Lei nº 14.454/22; STJ, Súmula nº 608; TJSP, Súmula nº 102. Jurisprudência Citada: STJ, RESP 1.795.982-SP; TJSP, Apelação Cível 1004708-72.2021.8.26.0606, Rel. Theodureto Camargo, j. 07/08/2024; TJ-SP. AI: 20948270320228260000, Rel. Hertha Helena de Oliveira, j. 20/06/2022; TJSP; Apelação Cível 1152467-35.2023.8.26.0100; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. Turma IV (Direito Privado 1); Foro Regional XI. Pinheiros. 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 13/11/2024. Recurso a que se DA PARCIAL PROVIMENTO. (TJSP; Apelação Cível 1050086-46.2023.8.26.0100; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2025; Data de Registro: 17/01/2025) (TJSP; AC 1050086-46.2023.8.26.0100; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Julg. 17/01/2025) (mudei o layout) APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA DA PRÓSTATA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. MATÉRIA COM ENTENDIMENTO DIVERGENTE. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL EM FACE DO PLANO DE SAÚDE DEVIDO. RECURSO DA RÉ GEAP CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa, quando o Juiz, que é o destinatário das provas, entender que a lide está em condições de ser julgada, sem necessidade de dilação probatória, consoante art. 355, inciso I, do CPC. Nessa circunstância, a prolação da sentença constitui uma obrigação, em consagração aos princípios da economia e da celeridade processuais. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pela ré GEAP rejeitada. 2. De acordo com as particularidades do caso concreto, pode haver justificativa para o custeio do procedimento pelo plano de saúde, ainda que não conste no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS. Precedentes do TJDFT. 3. Não compete ao plano de saúde indicar o tipo de tratamento a ser buscado pelo segurado. Isso porque a indicação do médico responsável pelo paciente é suficiente para a decisão da linha de tratamento aplicável na espécie, que deve ser garantida pelo plano securitário, no cumprimento da sua obrigação contratual. 4. Ante a demonstração efetiva da necessidade do procedimento cirúrgico indicado pelo médico especialista (PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA), uma vez que se mostra mais seguro e eficaz para o tratamento do autor, diagnosticado com câncer de próstata, a operadora do plano de saúde deve custeá-lo, em respeito ao direito à saúde e à vida do paciente. 5. In casu, o autor fundamenta seu pedido de compensação por danos morais em face do réu HOSPITAL PRONTONORTE S/A, com base no descumprimento de uma obrigação acessória, consistente em fornecer a documentação necessária para que vindicasse o reembolso do procedimento cirúrgico junto ao plano de saúde. Todavia, o pleito mostra-se improcedente, em razão da ausência de demonstração de que teria solicitado a documentação no prazo fornecido pelo plano de saúde para que regularizasse o pedido de reembolso, ônus que lhe competia. 6. A busca por tratamento/procedimento decorreu de uma grave enfermidade (neoplasia da próstata), razão pela qual a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado, quando dela mais necessitava, aumentou a aflição e a angústia do paciente. Desse modo, resta clara a ocorrência de dano moral, em razão da potencialização do sofrimento do autor. 7. No que tange ao quantum indenizatório, em observância às circunstâncias do caso em julgamento, mediante o cotejo dos precedentes judiciais análogos do c. STJ e deste e. TJDFT, e considerando a ocorrência de negativa indevida de custeio do procedimento necessário e seus reflexos na saúde/vida do paciente/segurado, verifico que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, atende ao critério bifásico e denota-se moderado. 8. Nos termos do art. 85, parágrafo único, do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 9. RECURSO DA RÉ GEAP CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para [a] condenar a ré GEAP ao pagamento de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, e juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês; e [b] em razão da sucumbência mínima do autor, condenar a ré GEAP ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º e parágrafo único, do CPC. (TJDF; APC 07463.76-62.2022.8.07.0001; 184.5249; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 10/04/2024; Publ. PJe 24/04/2024) (mudei o layout) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. E, AO FAZÊ-LO, CONDENOU A PARTE RÉ AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO POR MEIO DA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE PROSTATECTOMIA RADICAL VÍDEOLAPARAOSCÓPICA ROBÓTICA, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. APELO DA PARTE RÉ RESPALDADO NA INEXISTÊNCIA DO PROCEDIMENTO NO ROL DA ANS, BEM COMO NA ALEGAÇÃO DE QUE O REFERIDO ROL É TAXATIVO. Razões recursais que não merecem prosperar. Inaplicabilidade da legislação consumerista, pelo fato de a GEAP se tratar de plano de saúde de autogestão. Hipótese dos autos em que houve prescrição de tratamento cirúrgico. Rejeição da tese de que se trata de procedimento de custeio não obrigatório. Rol da ans não taxativo. Preponderância dos direitos à vida e à saúde. Recusa indevida pela parte ré. Procedimento necessário ao paciente. Obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde. Precedentes desta corte de justiça. Retificação dos honorários sucumbenciais. Fixação de honorários recursais. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0701392-41.2016.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Leão Praxedes; DJAL 25/03/2024; Pág. 275) (mudei o layout). Em derradeiro, no que concerne ao quantum indenizatório, sendo reconhecida a abusividade da recusa indevida de cobertura, configura ato ilícito passível de reparação por danos extrapatrimoniais, pois a frustração da legítima expectativa de ser devidamente assistido pela operadora de seu plano de saúde ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, configurando verdadeira afronta à boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. O dano moral caracterizado. Acerto do juízo de solo. Contudo retifico apenas o valor que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É proporcional e razoável e atendeu aos preceitos dos Tribunais Superiores e dos Julgados dos Tribunais-federados, diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Adoto a postura magistral do Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino. A tese defendida no respeitável Estado-Federativo no Rio Grande do Sul. Ali estratificou e deixou arraigado para sempre, os ícones do dano moral. Só depois de Paulo! E Paulo teve a sorte de cantar e decantar não aos Coríntios e sim aos brasileiros. E cantará junto ao Senhor Deus. Um grande magistrado da nata. A Bíblia Republicana Constitucional consagrou a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito. Os outros direitos personalíssimos não foram esquecidos pelo Constituinte de 1988, como os direitos à vida, à intimidade, à privacidade, à imagem e à honra das pessoas, assegurando ao ofendido direito à indenização por danos materiais e morais. Alinhado estou na Bíblia Republicana. E devo obediência. O juramento que fiz não pode ser desconstituído. A minha condição humana casa com a Bíblia Republicana Constitucional. Assim, hei por bem reformar a sentença apelada, somente ao quantum indenizatório, que minoro para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por seus próprios fundamentos, em consonância com os precedentes aplicáveis. Adiro os argumentos bem delineados na peça apelatória. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo parcialmente provido. Somente no tocante ao dano moral. Minoro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Adiro os argumentos delineados na peça apelatória. Mantenho a sentença do juízo de raiz nos demais termos. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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