Processo nº 0005383-46.2019.4.03.9999
ID: 283350318
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0005383-46.2019.4.03.9999
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Passivo:
Advogados:
FABIO BOCCIA FRANCISCO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005383-46.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: DAMAPEL INDUSTRIA COMERCIO E DIS…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005383-46.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: DAMAPEL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: FABIO BOCCIA FRANCISCO - SP99663-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: GAP - GUARARAPES ARTEFATOS DE PAPEL EIRELI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005383-46.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: DAMAPEL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: FABIO BOCCIA FRANCISCO - SP99663-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por DAMAPEL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PAPÉIS LTDA. objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Foro de Guararapes/ SP, nos autos dos Embargos à Execução que rejeitou os pedidos apresentados. Houve condenação da embargante, ora apelante, ao pagamento das despesas processuais e da verba honorária arbitrada em 10% do valor atualizado da execução. Em suas razões recursais a apelante alega que os Embargos à Execução Fiscal foram opostos com o fim de desconstituir a cobrança imposta pela apelada nos autos de origem, onde a apelante foi inserida no polo passivo da ação por suposto grupo econômico havido entre a devedora principal e a recorrente. Sustenta a não ocorrência de grupo econômico diante da inexistência de dissolução irregular e pela ausência de confusão patrimonial pela inocorrência de sucessão. Afirma a ilegitimidade e a ilegalidade da sua responsabilização pela dívida fiscal, da devedora GAP – GUARARAPES ARTEFATOS DE PAPEL LTDA, baseada em supostos indícios de grupo econômico. Aduz que não é toda e qualquer confusão patrimonial, nem todo e qualquer desvio de finalidade que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação de que com a confusão ou o desvio, a devedora abusou da personalidade jurídica com o intuito de prejudicar o interessado. Sustenta que a situação que levou a apelada a requerer o reconhecimento de grupo econômico de fato, deu-se pelos sócios da empresa devedora e da apelante serem da mesma família, bem como o ramo de atividade das empresas. Afirma a apelante, ainda, não ter havido sucessão, já que essa ocorre diante da transferência do estabelecimento empresarial, entendido como o conjunto de bens materiais, como mercadorias, máquinas, imóveis e veículos, e de bens imateriais, como marcas, patentes e ponto comercial, organizados para a exploração da atividade econômica, nos termos do art.1.142 do Código Civil. A apelante afirma não ter adquirido ou utilizado bens da executada original. Afirma, também, ter sede em cidade distinta, não sendo possível que tenham o mesmo fundo de comércio. Assim, o fato de terem o mesmo ramo comercial não implica dizer que se trata de sucessão, nem mesmo o fato de um sócio da executada hoje ser diretor da ora apelante. Alega que a apelada não comprovou por nenhuma forma que tenha ocorrido a transferência. No mais, afirma ser terceira alheia a lide e, portanto, a sua inclusão no polo passivo é ato arbitrário e ilegal que deve ser revisto e rechaçado por este Egrégio Tribunal Federal. Além dos óbices destacados, afirma, também, que não participou da situação configuradora do fato gerador dos débitos exigidos da executada principal. Dessa forma, os débitos exigidos da devedora principal são decorrentes do não pagamento das contribuições previdenciárias do período de 01/1997 a 02/1997 e 01/2001 a 05/2003, o qual a apelante alega não ter tido participação alguma. Não havendo essa participação, a pretendida responsabilização não se materializa, e está eliminada a tese da participação da apelante no grupo econômico, restando fulminada a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Assim, defende a apelante a inexistência de qualquer vínculo entre as empresas GAP - GUARARAPES ARTEFATOS DE PAPEL LTDA e a DAMAPEL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PAPÉIS LTDA, sendo imperativa a exclusão da apelante dos autos de Execução Fiscal originária. Além do já exposto, a apelante sustenta ter havido a ocorrência da prescrição intercorrente do direito de a apelada redirecionar a sua lide executiva. Com relação a condenação em honorários advocatícios requer seja reformada a sentença para que eventual verba sucumbencial tenha por fundamento a aplicação dos percentuais mínimos previstos nos incisos I a III do parágrafo 3º, do art. 85 do CPC. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005383-46.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: DAMAPEL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: FABIO BOCCIA FRANCISCO - SP99663-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de controvérsia sobre a seguinte questão: prescrição para fins de redirecionamento, ilegitimidade e inexistência de grupo econômico. I - Da caracterização de grupo econômico Na salutar busca dos credores fiscais por maior efetividade na cobrança de tributos, um dos assuntos que passou a ser abordado é o da responsabilidade tributária de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. Quando caracterizada essa entidade, espera o sujeito ativo da relação jurídica tributária ampliar o rol de executados, abrangendo outras pessoas que não apenas o sujeito passivo da referida relação e, assim, facilitando ou garantindo a satisfação do erário. Mas a cobrança generalizada desorganiza o sistema tributário nacional, distorcendo o fato gerador (ou a hipótese de incidência ou, ainda, a regra matriz constitucional) dos tributos, cujo desenvolvimento acadêmico demonstra os grandes avanços da doutrina do direito tributário brasileiro. Com a ampla responsabilização, passamos a ter pessoas físicas respondendo por Cofins, lojas respondendo por ITR, empresas financeiras respondendo por IPI e outras hipóteses que tais. Há que se redobrar as cautelas, por isso, na ampla responsabilização ou caracterização de grupo econômico. Para a caracterização de grupo econômico e a responsabilização de outras empresas que não a contribuinte, o primeiro pressuposto legal a ser observado é a ocorrência do abuso da personalidade jurídica, nos termos como exigido a partir do art. 50 do Código Civil. Sem a presença desse abuso, o comando legal confirma como regra do ordenamento jurídico brasileiro a personificação jurídica de cada sociedade. Mas, quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é possível o redirecionamento do feito. Nesses termos, os credores fiscais, ao requererem o redirecionamento da execução fiscal de um devedor para outro ou outros do mesmo grupo econômico, devem indicar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica. A segunda hipótese para a caracterização de grupo econômico para fins de responsabilidade tributária parece ser mais abrangente, sob o aspecto do tributo cobrado. Sua autorização tem sido aceita pela jurisprudência, considerando-a implícita no CTN, art. 124, I. Por esse texto, também aqueles que possuam interesse comum no fato gerador responderão na qualidade de responsável tributário, ainda que não estejam registrados como contribuintes. “Art. 124. São solidariamente obrigadas: I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II – as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.” Interesse comum ocorre quando mais de uma pessoa ocupa o mesmo polo da relação econômica que faz surgir a obrigação tributária. Existem três situações jurídicas autorizativas para a caracterização de grupo econômico, na legislação de regência. A primeira delas está na Lei das S.A.; a segunda é a apontada disposição da lei previdenciária; e a terceira estaria no Código Tributário Nacional. a. Grupo econômico na Lei das Sociedades por Ações A Lei nº 6.404/76, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, em seu artigo 265, estabelece que a sociedade controladora e suas controladas podem, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns, formar um grupo de sociedades, o que daria origem a um grupo econômico. Extrai-se que, o grupo econômico estabelecido em conformidade com o estabelecido no artigo 265, da Lei nº 6.404/76, dependeria de comum acordo entre as sociedades envolvidas, bem como deveria sua constituição estar devidamente formalizada perante os registros públicos, em consonância ao disposto no artigo 271, Lei nº 6.404/76. Contudo, caso as sociedades ajam, no plano fático, sem que tenham formalizado sua constituição perante os órgãos competentes, de maneira integrada, de modo a se obrigarem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns, restaria configurada a existência de grupo econômico de fato. Nesse sentido, decidiu este Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região que o grupo econômico de fato se manifesta, exemplificadamente, da seguinte forma: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCILAMENTE PROVIDO. (...) - Quando a sucessão ou grupo ocorre sem que exista manifestação expressa nesse sentido, ela é identificável por algumas características, como, por exemplo: a criação de sociedades com mesma estrutura, mesmo ramo de atuação, mesmo endereço de atuação; os sócios gerentes de tais sociedades são as mesmas pessoas; os patrimônios das sociedades se confundem; ocorrem negócios jurídicos simulados entre as sociedades; algumas pessoas jurídicas sequer possuem empregados ou desenvolvem atividade ou mantém algum patrimônio, servindo apenas como receptoras de recursos, muitas vezes não declarados em balanços financeiros. Precedentes. (...)” (AI 0006069-09.2012.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - 4º Turma, data do julgamento: 16/05/2019, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2019) Dessa forma, diante da análise do contexto probatório trazido aos autos, é que se verificará se houve ou não configuração de grupo econômico, mesmo que sem manifestação expressa acerca de sua existência. b. Caracterização de grupo econômico para a cobrança de contribuição previdenciária A responsabilização previdenciária ou securitária de grupo econômico está positivada no art. 30 da Lei n. 8.212/1991, conhecida como Lei de Custeio da Seguridade Social. Considerando que, de nossa parte, reconhecemos a natureza tributária de ditas contribuições, especificamos que o dispositivo legal indicado compõe a legislação tributária. Ele possui a seguinte redação: Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (redação dada pela Lei n. 8.620/1993) [...] IX – as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei. Pela redação dada, o primeiro aspecto a ser considerado é se a dívida fiscal cobrada está fundada na Lei de Custeio da Seguridade Social. Para tanto, nos casos concretos, deve-se consultar a Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a execução fiscal. Para que o dispositivo legal seja utilizado, é necessário que a cobrança se refira a um dos pressupostos estabelecidos na indicada lei. É o caso destes autos (cobrança de contribuição previdenciária). A verificação da execução se basear na Lei de Custeio da Seguridade Social é imprescindível, já que o legislador restringiu o texto legal a apenas alguns dos diversos tributos de nosso ordenamento jurídico. Assim, em uma ação de cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, o comando autorizativo da responsabilização de grupo econômico não poderá ser usado. Lembramos, a propósito, que o Código Tributário Nacional impede que a interpretação por analogia resulte em tributo não previsto em lei (art. 108, I e § 1º). Reconhecida a pertinência da referência legal, o próximo aspecto a ser considerado é a dimensão do comando inserido no inciso IX do art. 30, citado. Em que dimensão as empresas que integram um determinado grupo econômico responderão, solidariamente, pelas obrigações tributárias para com a Seguridade Social? Bastará que se identifique (i) a existência do tributo não pago e (ii) a participação em grupo econômico para que a subsunção esteja presente? Em outros termos, dado que há contribuição previdenciária não recolhida e exista mais de uma empresa é o suficiente para caracterizar grupo econômico? O Estado pode cobrar de qualquer dessas empresas? Se a resposta for positiva, teremos que o legislador brasileiro passou a desconsiderar, para fins de cobrança previdenciária, a personalidade jurídica que caracteriza cada uma das sociedades que componham um grupo econômico. Parte da dogmática de referência indica que caberá à doutrina e à jurisprudência fixar os limites de aplicação do texto legal. Assim, é o entendimento de Wladimir Novaes Martinez (Comentários à lei básica da previdência social, tomo I, 7 ed. São Paulo, LTr, 2010, p.446): Trata-se de dispositivo de grande alcance e justifica descrição mais pormenorizada da intenção do legislador (realizar a receita previdenciária), incluindo a concepção de grupo econômico, a natureza do vínculo fiscal, o benefício da ordem e as condições deflagradoras. Em seu art. 45, o RCPS preferiu reeditar o texto legal, sem maiores esclarecimentos quanto à aplicação da norma. Abriu, com isso, espaço à jurisprudência e, em particular, à doutrina, obrigadas a examinar o assunto como direito excepcional. Assim, resta evidente a necessidade de procedermos à ampla interpretação do texto legal, que não admite simples subsunção, sob pena de descaracterizar, para fins de cobrança de tributos destinados à Seguridade Social, a personalidade jurídica das empresas pertencentes a um grupo econômico. Por sinal, são úteis as palavras do autor para a caracterização empresarial analisada (Wladimir Novaes Martinez, Comentários à lei básica da previdência social, tomo I, 7. ed. São Paulo, LTr, 2010, p.446): Grupo econômico pressupõe a existência de duas ou mais pessoas jurídicas de direito privado, pertencentes às mesmas pessoas, não necessariamente em partes iguais ou coincidindo os proprietários, compondo um conjunto de interesses econômicos subordinados ao controle do capital. [...] O importante, na caracterização da reunião dessas empresas, é o comando único, a posse de ações ou quotas capazes de controlar a administração, a convergência de políticas mercantis, a padronização de procedimentos e, se for o caso, mas sem ser exigência, o objetivo comum. Ilustra bem o aspecto do controle unificado de decisões Marcus Orione Gonçalves Correia (Legislação previdenciária comentada, 2. ed. rev. e at. São Paulo: DPJ, 2009, p. 181), aduzindo: Controle é a possibilidade conferida à empresa dirigente de reger os rumos das empresas dirigidas, inclusive a partir da disposição de seus meios de produção (capital, bens e trabalho) para o melhor sucesso das finalidades a serem alcançadas pelo grupo econômico. A maneira mais imediata de se verificar o controle é a preponderância acionária. Todavia, não é a única, sendo que esta deve ser extraída de todos os indícios possíveis de ingerência na destinação dos fatores de produção, tais como a identidade de sócios entre as empresas componentes do grupo; diversas empresas instaladas no mesmo local e com uma mesma finalidade etc. Direção confunde-se com a efetivação ou materialização do controle (poder diretivo em sentido estrito, poder fiscalizatório e poder disciplinar). Administração é a complexidade de órgãos que compõem a empresa e seus encargos administrativos; assim, dizer que uma empresa é administrada por outra significa reconhecer que é subordinada aos órgãos dessa outra. A origem do dispositivo legal parece ser o Direito do Trabalho. Na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, art. 2º, parágrafos 2º e 3º, consta que: § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Extrai-se da definição contida na lei trabalhista, que para a configuração do grupo econômico deva haver a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, não caracterizando grupo econômico a mera identidade de sócios. No tocante ao parágrafo segundo, do artigo 2º, da CLT, na parte em que dispõe que mesmo as empresas guardando cada uma sua autonomia, pelo fato de integrarem grupo econômico, seriam responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, não há que se ampliar a interpretação de modo a responsabilizar solidariamente as empresas sobre as dívidas tributárias assumidas umas pelas outras, pois culminaríamos em inconstitucionalidade por afronta ao artigo 146, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, pois, além de não ser expressa com relação a tributos, ainda é veiculada por lei ordinária e não lei complementar. Seja qual for a modalidade de grupo econômico, de fato ou formal, o mero reconhecimento de que há entre as empresas formação de grupo econômico, por si só, não gera presunção de responsabilidade solidária com as dívidas umas das outras. Nesse sentido, convém mencionar julgado do Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ARTIGO 557, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ART. 135 III DO CTN. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) 6. No tocante à formação de grupo econômico, cumpre destacar que a sua mera existência, por si só, não autoriza o redirecionamento, dada a ausência de solidariedade passiva entre as empresas. Porém, o Superior Tribunal de Justiça admite redirecionamento de executivo fiscal em caso de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraudes entre empresas e administradores integrantes de grupo econômico, com estrutura meramente formal, a teor do que dispõe o artigo 50 do Código Civil de 2002. (...) (AI 00041943320144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 – TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2014) A fonte legal primeira para o grupo econômico é indicada por Marcus Orione Gonçalves Correia (Legislação previdenciária comentada, 2. ed. rev. e at. São Paulo: DPJ, 2009, p. 180-181), que comenta: Do conceito legal extraem-se alguns requisitos essenciais à caracterização da idéia de grupo econômico: a) existência de vários participantes; b) personalidade jurídica própria de cada participante; c) existência de relação de dominação entre as empresas; d) natureza econômica da atividade. A respeito dos dois primeiros requisitos apontados, vale dizer que, apesar de se verificar que cada membro do grupo econômico contrata seu pessoal, sendo o sujeito aparente da relação de emprego, em verdade o empregador real é o próprio grupo econômico – teoria da desconsideração da personalidade jurídica dos membros do grupo econômico para fins de satisfação dos direitos trabalhistas, sendo de se destacar que a disregarddoctrine encontra-se, hoje, positivada no art. 50 do Código Civil vigente. A origem trabalhista da caracterização de grupo econômico parece vir somar a outras medidas de cobrança do crédito fiscal, sendo a maior delas o Sisbajud. Tais eventos indicam que o credor tributário se equipara ao credor trabalhista, vendo-se como hipossuficiente na relação tributária. Naquele ramo da didática jurídica, ante a considerada desproporção de forças entre patrões e empregados, a hipossuficiência desse é compensada por um tratamento jurídico que lhe favoreça. A mera transposição de meios de cobrança trabalhistas para a relação tributária se ressente dessa caracterização de hipossuficiência pois, a toda prova, o Estado não é hipossuficiente em relação ao devedor tributário (ainda que o tributo seja destinado à seguridade social). A administração tributária tem todo o arcabouço normativo e estrutural disponível para bem identificar os sujeitos das relações econômicas, bem como a dimensão fática de suas ações. Além disso, acreditamos que a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica das empresas que componham um grupo econômico, em se tratando da cobrança de créditos de natureza tributária, como é o caso das contribuições para a Seguridade Social, passa pelos dispositivos do Código Tributário Nacional, nos termos como disposto na Constituição Federal (art. 146, III, a). Segundo nosso ponto de vista, desgarrados que estamos da simples interpretação gramatical, quando o constituinte se referiu a contribuinte no texto indicado, devemos considerar o sujeito passivo. c. Grupo econômico e o CTN A sujeição passiva tributária é matéria reservada à lei complementar, que veicule as normas gerais em matéria de legislação tributária (CF, art. 146, III, a). No mesmo sentido é a interpretação do egrégio Supremo Tribunal Federal, como será visto. Nesse sentido, lançando-nos no Código Tributário Nacional, desde logo vem à lembrança o art. 121, cujo parágrafo único distingue as duas classes de sujeitos passivos expressamente referidos pelo legislador (uma terceira classe, reconhecida na doutrina como substituição tributária, é referida como responsabilidade nos textos legais). Confira-se: Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Assim, temos a distinção, no nível da legislação complementar, de contribuinte e responsável. O primeiro realiza o fato imponível (fato gerador concreto), enquanto o segundo é indicado pela lei sem que tenha realizado o acontecimento no mundo físico ou no mundo jurídico que fez nascer a obrigação tributária. Seria o caso do art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991. Considerando que o primeiro embasamento para a caracterização de grupo econômico está no art. 30 da Lei de Custeio da Seguridade Social, prima facie o referido comando cumpre o previsto pela lei de normas gerais de legislação tributária (inciso II do parágrafo único do art. 121 do CTN). Em outros termos, conforme vimos, a Constituição Federal exige a disciplina dos sujeitos passivos mediante normas gerais de legislação tributária, veiculada por lei complementar. Assim, considerando que o CTN (que tem força de lei complementar) estabelece, como norma geral, que são responsáveis “as pessoas expressamente designadas por lei”, o art. 30 da Lei n. 8.212/1991 encontraria respaldo hierárquico suficiente. Todavia, se o legislador ordinário puder considerar qualquer pessoa como responsável tributário, ele terá suplantado outras construções constitucionais, notadamente a regra matriz de incidência dos tributos. Em outras palavras, se a Constituição indica que a atividade desenvolvida por “a” possa ser tributada, e a lei ordinária estabelece que “b” deverá recolher tal tributo, a disciplina constitucional terá sido vazia de significado. Assim, se a Constituição autoriza a instituição de tributo sobre operações de circulação de mercadoria, imagina-se que a cobrança recairá sobre quem realizou a operação indicada. Por exemplo, uma pessoa jurídica. Mas, se a lei ordinária estabelecer que o imposto sobre operações de circulação de mercadoria puder ser exigido do sócio da empresa (e não da pessoa jurídica), teremos a hipótese de a Constituição autorizar a tributação sobre “a” e a lei estabelecer a cobrança sobre “b”. Isso porque o sócio não se confunde com a sociedade. Aceita essa transmutação, talvez também fosse possível exigir tributo de um vizinho, de um parente, de outra empresa próxima.... Imaginamos a desorganização econômica que adviria se um banco fosse levado a recolher ICMS devido pelas operações de uma loja pelo fato de que ambos têm um sócio em comum. Não é esse quadro fático que vislumbramos dentro do sistema constitucional tributário brasileiro. Para que tal arbitrariedade não possa ser cometida, estabeleceu o legislador, no Código Tributário Nacional, um dispositivo de caráter geral, típico das já referidas normas gerais de legislação tributária. Senão vejamos. Estabelece o CTN que: Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Submetendo o art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991 ao artigo 128 do CTN, devemos destacar, como núcleo do comando, a expressão “[pessoa] vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação”. Para não tergiversarmos de nosso tema central, apresentamos – desde logo – uma situação que, a nosso sentir, bem exemplifica a autorização indicada. O tradicional diferimento do tributo, notadamente sobre a produção agrícola, indica pessoas vinculadas ao fato gerador da obrigação. Assim, o fazendeiro não recolhe o ICMS ao entregar sua produção para a indústria ou para o atacadista. Estes recolherão o tributo devido na operação anterior através do diferimento, justamente porque ambos participam, estão vinculados ao fato imponível. Destacamos que nesse exemplo não há vinculação direta ou pessoal entre o fazendeiro e a indústria ou o comércio atacadista. A vinculação não se dá entre tais pessoas, mas sim quanto ao objeto das relações econômicas indicadas. O dispositivo legal citado (art. 128 do CTN) autoriza, a nosso sentir, também a tributação na fonte, que vincula o pagador e o receptor de valores. Assim, o trabalhador e seu patrão têm vínculo no fato gerador, o comprador e o vendedor da mesma forma, o mesmo acontecendo entre a instituição financeira e o tomador de crédito etc. A vinculação entre pessoas que realizam o fato gerador é uma importante distinção entre a caracterização de grupo econômico para fins trabalhistas e para fins fiscais. Como vimos na legislação (CLT) citada anteriormente, parece que, para fins trabalhistas, caracteriza grupo econômico a direção, controle ou administração comum de mais de uma pessoa jurídica. A doutrina, segundo interpretamos, não exige a igualdade de participação societária. A legislação tributária, exigindo a vinculação entre o fato gerador, é mais restritiva. Imaginemos, nesse contexto, três empresas distintas, todas sociedades anônimas com capital em bolsa de valores, mas que tenham um mesmo sócio controlador, que participe da administração de todas e que elas tenham a presidência no mesmo prédio. Consideremos, para fins ilustrativos, que uma seja petroleira, outra mineradora e a terceira uma operadora de portos. Para fins trabalhistas, talvez a Justiça do Trabalho possa aceitar uma ação de cobrança de horas extras de quaisquer das empresas. Contudo, para fins tributários, provavelmente não seja possível. Será necessário pensarmos em uma relação econômica específica. Para deixarmos nosso exemplo mais atraente, vamos supor que a empresa petroleira esteja à beira da ruína, devendo bilhões de reais, a empresa mineradora esteja em situação equilibrada e a operadora de portos seja superavitária, mas seu superávit seja proporcional ao seu valor (na casa de milhões de reais, não de bilhões). Poderá o fisco exigir da operadora de portos o pagamento de qualquer parte ou de toda a dívida tributária da petroleira? Parece que não. Todavia, sob uma operação específica, por exemplo, uma taxa incidente sobre a exportação de petróleo por via portuária, devida antes do embarque do produto, talvez seja possível o fisco exigir a taxa de exportação do vendedor ou do operador do porto. Agora, se o fisco puder exigir o ISS eventualmente devido pelo porto da mineradora, não teremos mais um sistema tributário, mas uma desorganização tributária. Não é isso que vemos em nossa ordem constitucional. O destaque dado, até aqui, restringiu-se à responsabilidade tributária. Ela admite, segundo entendemos, três tipos distintos: a solidariedade, a subsidiariedade e a pessoalidade, cada qual com efeitos distintos. Conforme vimos, a responsabilidade estipulada no art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991, é na modalidade solidariedade. Ela também é, genericamente, autorizada no Código Tributário Nacional que estipula: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II – as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. O efeito, quando da caracterização da responsabilidade do grupo econômico, pela solidariedade, é justamente a ausência de benefício de ordem. Por ele, em casos que tais, o credor poderá direcionar a execução fiscal contra qualquer das pessoas jurídicas de determinado grupo. c.1 A submissão das disposições de natureza tributária na Lei n. 8.212/1991 ao Código Tributário Nacional No terreno de caracterização de grupo econômico, para fins de cobrança de tributo, é imperioso considerar a submissão da Lei de Custeio da Seguridade Social com os comandos do Código Tributário Nacional, conforme já estipulado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. De fato, no Recurso Extraordinário n. 562.276-PR, Pleno, rel. Min. Ellen Gracie, restou pacificado que: 2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art. 128. 3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas “as pessoas expressamente designadas por lei”, não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores – de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) – pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente (Votação unânime, j. 3.11.2010, DJe n. 27, publ. 10.02.2011). A propósito, há que se registrar o teor da Súmula Vinculante n. 8, da jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal, exarada nos seguintes termos: São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei n. 1.569/1977 e os arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. A inconstitucionalidade dos referidos artigos da Lei de Custeio da Seguridade Social advém de suas incompatibilidades com o Código Tributário Nacional que, conforme assentado, tem força de lei complementar (CF, art. 146, III). Pelo que se depreende das considerações acima apresentadas, não nos parece ser o caso, desde logo, de consideração da inconstitucionalidade do art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991. Basta que o dispositivo legal receba a interpretação sistemática que o compatibilize com o ordenamento jurídico brasileiro. Assim, parece ser imprescindível, em nosso sistema tributário, que, para a aplicação do art. 30, IX, da Lei de Custeio da Seguridade Social, as empresas envolvidas do mesmo grupo econômico tenham atuado conjuntamente, de alguma forma, para permitir que o fato gerador em concreto tenha sido realizado. O caminho aqui trilhado parece estar em consonância com o decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que existe responsabilidade tributária solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico, apenas quando ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, não bastando o mero interesse econômico na consecução de referida situação. 2. A pretensão da recorrente em ver reconhecido o interesse comum entre o Banco Bradesco S/A e a empresa de leasing na ocorrência do fato gerador do crédito tributário encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 21.073 – RS, rel. Min. Humberto Martins, 2. T., u., j. 18/10/2011). A Corte exige – corretamente – que seja verificado o fato (gerador) imponível que fez surgir o crédito tributário. Não basta a mera participação em grupo econômico para autorizar o redirecionamento da execução fiscal ou a propositura da ação em face de outra pessoa jurídica que não o sujeito passivo contribuinte. c. 2 Grupo econômico implícito no Código Tributário Nacional A segunda hipótese para a caracterização de grupo econômico para fins de responsabilidade tributária parece ser mais abrangente, sob o aspecto do tributo cobrado. Sua autorização, supomos, está implícita do CTN. A fundamentação aparente já foi indicada, de passagem: o CTN, art. 124, I. Por esse texto, já citado, também aqueles que possuam interesse comum no fato gerador responderão na qualidade de responsável tributário, ainda que não estejam registrados como contribuintes. Relembremos o texto legal (CTN): Art. 124. São solidariamente obrigadas: I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II – as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. O que é interesse comum no fato imponível? Conforme já respondemos alhures, vendedor e comprador não têm interesse comum, pois um quer o preço, enquanto o outro quer o produto, por exemplo. Interesse comum, para nós, é quando mais de uma pessoa ocupa o mesmo polo da relação econômica que faz surgir a obrigação tributária. Assim, no imóvel em que haja vários proprietários, haverá interesse comum. Pensemos na hipótese de um edifício de diversos pavimentos, com diversas unidades autônomas, cada qual com um dono. Em relação ao terreno edificado, todos eles terão interesse comum, pois todos são proprietários, cada qual de sua unidade, construída do mesmo terreno. No caso de grupo econômico, salvo melhor juízo, não está presente o interesse comum indicado no inciso I. A visão que temos da existência de mais de uma pessoa jurídica, sujeita a um mesmo comando, mas que possam ter sócios distintos, nos termos como aceito atualmente em nosso ordenamento jurídico, não permite que vislumbremos, sempre e em tese, o interesse comum em todas as atividades de um grupo econômico. Na busca por exemplos que possam aclarar nosso pensamento, lembramo-nos de algumas grandes concentrações de empresas em ramos industriais, como de cervejas e chocolates, autorizadas pelo CADE posto que partícipes do mercado global, que permanecem com pessoas jurídicas distintas dentro do território nacional, ainda que componentes do mesmo grupo econômico. Assim, tratando do assunto em tese, temos dúvida se dois produtores que localmente concorrem entre si, ainda que partícipes do mesmo grupo econômico, possuam o “interesse comum” indicado pelo legislador complementar. Se assim o for, os tributos devidos por uma empresa poderão ser exigidos de outra, sendo que, como vimos, não se exige da administração tributária verificar a composição societária de cada uma das empresas que componham o referido grupo econômico. Se assim o for, salta aos olhos a evidente injustiça na cobrança dos tributos, ao arrepio do Texto Constitucional (art. 170, IV, in exemplis). Nos termos como apresentado acima, deixamos consignado que a aplicação do art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991 (Lei de Custeio da Seguridade Social), para fins de cobrança de contribuição previdenciária, precisa estar fundada também no art. 128 do Código Tributário Nacional, que exige sejam o contribuinte e o responsável vinculados quanto ao fato gerador do tributo, e não apenas vinculados em relação societária. Não há, prima facie, interesse comum em toda e qualquer empresa componente de um mesmo grupo econômico. Elas podem ter interesses antagônicos (concorrentes entre si). Para que haja o interesse comum previsto no art. 124, I, do CTN, tais empresas precisam ocupar o mesmo polo da relação jurídica que fez surgir a obrigação tributária, nos termos como decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (sociedades envolvidas na ocorrência do fato gerador). II - Da fraude tributária O artigo 72 da Lei nº 4.502/64 traz o conceito do que seja a fraude tributária: “Art. 72 - Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento”. Acrescente-se, ainda, que a fraude tributária é tratada em diversos artigos do Código Tributário Nacional (a exemplo dos artigos 116, 149 e 185 do CTN) e na própria legislação criminal (art. 1º, II e art. 2º, I da Lei nº 8.137/90). Todavia, seria inadmissível autorizar que a autoridade fiscal desconsiderasse atos e negócios jurídicos, sob o argumento de fraude, que não possuíssem qualquer tipo de vício, ou, ainda, sem a devida prova. A fraude tributária é típico fenômeno da evasão de tributos por meio, quase sempre, de comportamentos criminosos. Assim, a fraude tributária prevista na legislação criminal não será objeto de análise por este juízo, ante a sua incompetência para processar e julgar os crimes contra a ordem tributária. As condutas tipificadas na Lei nº 8.137/90 não se referem apenas ao não pagamento do tributo, mas aos atos praticados pelo contribuinte com a finalidade da prática de sonegação fiscal, materializada em fraude e realizada mediante a omissão de informações ou a declaração falsa às autoridades fazendárias. a. O artigo 149 do CTN No Código Tributário Nacional, observamos que o artigo 149, inciso VII, estipula o dever de a administração tributária efetuar ou rever de ofício a declaração feita “quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação”. Nesse caso, a revisão de ofício faz parte das prerrogativas do Fisco, não sendo necessária ordem judicial prévia. Todavia, a revisão de ofício autorizada pelo artigo 149 do CTN há que ser realizada dentro do prazo decadencial, o que é inviabilizado pelo comportamento da própria administração tributária. Senão, vejamos. Ao que parece, tais fraudes poderiam ser desfeitas pelo Fisco sem a necessidade de buscar-se o artigo 50 do Código Civil, que atrai para si o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no CPC de 2015, pois a Fazenda Nacional estaria laborando sobre o comando do artigo 149, VII, do CTN, in verbis: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; Desse modo, apesar de a regra ser a imutabilidade do lançamento, nos termos do artigo 145, conjugado com o artigo 149 do CTN, é viável que a autoridade administrativa revise, inclusive de ofício, o lançamento já realizado, desde que não esteja extinto pela decadência e reste comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro, agiu com dolo, fraude ou simulação. Caracterizada a simulação de atos ou negócios jurídicos que ensejem o reconhecimento da evasão fiscal, não é necessária a anulação judicial dos atos praticados pelo contribuinte, podendo o fisco efetuar o competente lançamento com amparo no que dispõe o art. 149, VII, do CTN, por meio de procedimento administrativo, respeitado o contraditório e a ampla defesa. Assim, a revisão do lançamento possui amparo no poder de autotutela, sem que isso configure ilegalidade. Vale dizer que se a autoridade fiscal constatar omissão ou inexatidão do sujeito passivo no cumprimento do dever de efetuar o pagamento do tributo, deve lançá-lo de ofício, desde que o faça antes do término do prazo de 05 (cinco) anos a contar do fato gerador. Ademais, a Receita Federal do Brasil dispõe de 90 (noventa) dias para encaminhar os processos administrativos à Procuradoria da Fazenda Nacional, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza, conforme se depreende do artigo 22, do Decreto-lei nº 147/67, alterado pelo Decreto-Lei nº 1687/79: Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. O prazo original, fixado em 1967, era de trinta dias. A alteração levada a cabo em 1979 triplicou o tempo conferido à Receita Federal para cumprir sua obrigação. Portanto, se a autoridade administrativa não cumpriu com seu dever de rever de ofício o lançamento no prazo de 05 anos a contar do fato gerador, não pode pretender alcançar a revisão do lançamento neste momento processual, pois atingido pela decadência. b. O artigo 116, parágrafo único, do CTN Há, ainda, a previsão de aplicação da chamada norma geral antielisiva ou antissimulação, que consta do § único do art. 116 do CTN. Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: ... Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001). Contudo, a sua aplicação encontra-se pendente pela ausência, até hoje, da legislação ordinária disciplinadora. c. O artigo 185 do CTN Por fim, cabe a análise da fraude à execução, que não se confunde com a fraude geral. Dispõe o art. 185 do Código Tributário Nacional: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) No caso da execução fiscal, o art. 185, do Código Tributário Nacional, após alteração promovida pela Lei Complementar nº 118, de 2005, estabelece a presunção de fraude havendo alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. O parágrafo único ressalva a hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, como consta da legislação. Aplicando o entendimento aqui exposto, passo à análise do caso sub judice. Da prescrição para o redirecionamento em face de grupo econômico O Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 444 - REsp 1201993/SP e 1145563/PR), definiu a tese sobre a prescrição do redirecionamento para os sócios na execução fiscal. De acordo com o julgamento do recurso repetitivo, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos será contado a partir da citação quando o ato ilícito tiver ocorrido antes. Se o ato irregular for posterior à citação, o prazo prescricional será contado da data do ilícito. Eis as teses firmadas: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. Nota-se que o STJ adotou a tese da actio nata, na medida em que fixou o início do prazo prescricional a partir da citação do devedor principal ou do ato inequívoco que demonstre a intenção de frustrar a satisfação do crédito, o que for posterior e desde que demonstrada a inércia da exequente. Resta saber qual é o termo final interruptivo do prazo prescricional para o redirecionamento. De acordo com a jurisprudência do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, será a data do pedido da exequente de redirecionamento em face dos sócios, pois a partir deste momento se encerra a inércia da exequente. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS GERENTES. PRESCRIÇÃO. REsp 1.201.993/SP. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - A E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.201.993/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou que a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes. - Embora o dies ad quem do prazo prescricional não tenha sido ponto de controvérsia, o precedente supra foi expresso no sentido de que o prazo prescricional para o redirecionamento tem, como termo final, o pedido de redirecionamento. - Alinhada a esse entendimento, a r. decisão monocrática recorrida fixou que, no caso concreto, em 31/05/2007 sobreveio a certidão do Oficial de Justiça dando conta da não localização da empresa executada no endereço indicado, sendo que em 17/11/2011 a exequente protocolou pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes, de modo que não se operou a prescrição quinquenal para a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal. - As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida. - Agravo interno desprovido. (AI 5000966-86.2019.403.0000, TRF-3. Quarta Turma, Relatora: Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre. Data do julgamento: 17/11/2020. E-DJF3 em 20/11/2020) -.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DO FEITO. OCORRÊNCIA. RESP. Nº 1201993/SP. 1. O C. STJ no julgamento do Resp. 1.201.993/SP (Tema 444), pela sistemática dos recursos repetitivos, analisou e decidiu acerca do início da contagem da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal. 2. De acordo com a certidão do Oficial de Justiça a empresa executada não foi localizada no endereço cadastrado (30/01/2004-ID 124068347 - pág.54). 3. O pedido de redirecionamento do feito executivo em face dos sócios ocorreu em 30/06/2010 (ID 124068347 - pág. 118/119). Deste modo, houve a ocorrência da prescrição para o redirecionamento do feito. 4. Agravo de instrumento improvido. (AI 5003306-66.2020.403.0000, TRF-3. Quarta Turma, Relator: Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva. Data do julgamento: 18/11/2020. Intimação via sistema em 27/11/2020) Neste momento, cabe mencionar que embora o caso “sub judice” não se identifique especificamente com o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da empresa, é certo que a linha de raciocínio se apoia nos mesmos critérios da actio nata quando se trata de apreciar a ocorrência da prescrição no que tange à responsabilização de empresas sucessoras ou integrantes de grupo econômico: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. 1. Em relação à prescrição intercorrente, a orientação desta Corte e do STJ é no sentido de que esta, nas execuções fiscais, só ocorrerá se houver, além de lapso temporal de cinco anos, inércia imputável ao credor. 2. A fim de que se verifique a prescrição intercorrente e considerando que o princípio da actio nata impede a fluência do prazo prescricional enquanto inexigível a pretensão do credor, não se poderia exigir da exequente que promovesse a citação da empresa sucessora, em razão da existência de causa para o redirecionamento da execução, à míngua do efetivo conhecimento dessa situação. Por isso, a jurisprudência desta Corte vem se orientando no sentido de que o lustro legal para responsabilização na execução fiscal flui somente a partir do momento em que constatada alguma das hipóteses que legitimam o redirecionamento. (TRF4, AG 5005429-15.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 05/05/2017). Em outras palavras, “a contagem do prazo de prescrição para o redirecionamento vincula-se ao momento em que o credor pode exercer seu direito de cobrar e não o faz por inércia, em face da notícia de alguma das causas do redirecionamento, por exemplo, a dissolução irregular, ou, como no caso, vinda aos autos do conjunto indiciário apto a configurar a formação de sucessão empresarial. O fundamento jurídico dessa interpretação assenta-se no fato de que a prescrição objetiva não só garantir a segurança jurídica, mas também punir o credor que permanece inerte e não busca satisfazer o seu crédito em tempo hábil” (TRF4, AG 5020801-67.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 30/08/2018). A título de exemplo, em caso análogo, foi reconhecida a prescrição no tocante ao redirecionamento contra a empresa sucessora, considerando que a exequente requereu a mencionada medida muito tempo depois de comprovada a sua ciência quanto à efetivação da sucessão de fato: EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO. Caso em que resta caracterizada a prescrição da pretensão de redirecionamento do feito em razão de sucessão empresarial, porquanto a exequente teve ciência da causa ensejadora do pedido de redirecionamento em 19/03/2010, vindo a formular o presente pedido apenas em 27/06/2018, finalmente instruído com a documentação há muito solicitada pelo Juízo. (TRF-4 - AG: 50377584620184040000 5037758-46.2018.4.04.0000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 19/02/2020, PRIMEIRA TURMA) Aplicando a mesma linha de entendimento adotada pelo STJ, observo que o feito executivo esteve suspenso até maio de 2014 em razão do parcelamento da dívida da empresa executada GAP – GUARARAPES ARTEFATOS DE PAPEL LTDA. Com a informação da rescisão do parcelamento, foi determinado o prosseguimento da execução com a expedição de mandado de penhora, o qual retornou negativo. A apelante DAMAPEL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PAPÉIS LTDA. foi citada em novembro de 2014. Assim, é certo que não restou configurada a prescrição, uma vez não decorreu o prazo de 5 anos para o redirecionamento entre maio de 2014 (data da exclusão do parcelamento) e a citação da apelante, que se deu em novembro do mesmo ano. Dessa forma, descabida a alegação, ainda que hipotética, acerca da prescrição em relação ao redirecionamento da recorrente. Da inclusão da empresa Damapel no polo passivo Os embargos estão relacionados à execução fiscal nº 0003589-26 2003.8.26.0218. O feito executivo foi ajuizado contra GAP – Guararapes Artefatos de Papel Ltda., Alphapaper Manufaturadora de Papel Ltda., Sanpaper Participações e Empreendimentos Ltda., Antonio Francisco Bonaccorso de Domenico, Marcelo Antonio Nacarato Bonaccorso de Domenico, Luciana Macarato de Domenico e Carlos Alberto Bonaccorso de Domenico. Registro que todos os executados à época do ajuizamento já constavam na Certidão de Dívida Ativa (CDA). A executada, ora apelante, Damapel Indústria, Comércio e Distribuição de Papéis Ltda., foi incluída no polo passivo posteriormente. A apelante defende que sua inclusão no polo passivo da execução fiscal se deu de forma indevida, sob o argumento de que não teria incorrido em desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial com a empresa contribuinte, bem como por inexistir grupo econômico. Saliento, ainda, que o mero fato de empresas fazerem parte de um grupo econômico, não implica em responsabilidade patrimonial ou tributária de qualquer delas pelos débitos umas das outras. Contudo, em havendo desvio de finalidade e confusão patrimonial entre elas, a responsabilidade surge pelos débitos umas das outras. No caso, o débito originário decorre da contribuinte GAP – GUARARAPES ARTEFATOS DE PAPEL LTDA. Em análise às informações relativas à recorrente Damapel Indústria, Comércio e Distribuição de Papéis Ltda., é possível constatar os indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as empresas: De acordo com as fichas cadastrais acostadas aos autos, se verifica que Marcelo Antonio Nacarato Bonaccorso e Antonio Francisco Bonaccorso de Domenico, além de serem executados na execução fiscal, são administradores das empresas Damapel Indústria, Comércio e Distribuição de Papéis Ltda. e GAP – Guararapes Artefatos de Papel Ltda., que possuem o mesmo objeto/ramo de atividade - a industrialização e comercialização de artigos de papel - (ID 112035893 – pg. 192 e seguintes). Ou seja, as empresas exploram o mesmo ramo de atividade e têm como administradores pessoas da mesma família. Além das empresas mencionadas, Marcelo Antonio Nacarato Bonaccorso e Antonio Francisco Bonaccorso de Domenico são sócios, ou já foram em algum momento, das seguintes empresas: Safelca S/A Indústria de Papel, AFBD Participações Eireli, Novapel Minas, Indústria de Papel Ltda. e Sopasa – Sociedade Paulista de Papéis Sanitários S/A (ID 112035893 – pg 192 e seguintes). Em diligências para realização de penhora de bens, a executada GAP – Guararapes Artefatos de Papel Ltda. não foi localizada. Nos endereços diligenciados foram localizadas outras empresas: Sopasa – Sociedade Paulista de Papéis e Safelca S/A Indústria de Papel (empresas do mesmo grupo). Consta, ainda, informação de que Sopasa seria a fornecedora de matéria prima para a GAP – Guararapes (ID 112035895 – pgs. 41 e 43). A relação entre Safelca e Damapel fica evidente em razão da declaração firmada perante ao INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial, constante nos autos (ID 112035895 – pg. 53): “... Declara, ainda, que o registro e o uso da marca “DAMA’, não representa colidência com o prévio registro da Declarante nem prejudica o uso e gozo de sua marca, evocada pelo mesmo nome, tendo em vista que as empresas em tela, fazem parte de um mesmo grupo.” (grifo meu). Conforme bem apontado na sentença: “... Ao lado disso, a prova dos autos indica a existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre GAP e DAMAPE e outras pessoas jurídicas. Em primeiro lugar, constata-se que as próprias pessoas jurídicas declararam para o INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, nos autos do processo 826502245, que pertencem ao mesmo grupo econômico, motivo pelo qual não haveria impedimento para o uso de marca semelhantes (fls.449/456). Juntou-se nos autos certidão de oficial de justiça de 24/06/2005, atestando o uso pela GAP de matéria prima fornecida pela empresa SOPASA (fls.446). Há também cópia da Declaração do Imposto de Renda de GAP em que se confirma a existência de operações de compra e venda com DAMAPEL nos anos de 2006, 2007 e 2011 (fls. 984). Atenta-se que tais negociações foram feitas em períodos acerca dos quais há prova de que a executada estava com suas atividades paralisadas.” (ID 112035895 – pg. 163) As situações apresentadas nos autos implicam em abuso da personalidade jurídica, consistentes em confusão patrimonial e desvio de finalidade da atividade empresarial, em consonância ao disposto no art. 50 do Código Civil. Há, portanto, a efetiva existência de grupo econômico constituído por empresas de titularidade dos membros da família "Bonaccorso e de Domenico”. Consigno que se faz desnecessária a análise quanto à responsabilidade tributária, que implica na aferição de interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (art. 124, inciso I, do CTN), pois a confusão patrimonial havida entre a recorrente e as demais empresas integrantes do grupo econômico, juntamente com a atuação em desvio de finalidade de suas atividades empresariais, por si só, sustentam a responsabilidade das empresas, não importando se ocorreram antes, durante ou após os fatos geradores, pois ao final culminaram no inadimplemento fraudulento dos créditos tributários, esvaziando o patrimônio da contribuinte GAP – GUARARAPES ARTEFATOS DE PAPEL LTDA e os confundindo com o patrimônio das demais empresas do grupo. Nesse sentido, transcrevo julgados deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. FUNDAMENTOS NORMATIVOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - Preliminares de nulidade da sentença afastadas. 2 - No caso em exame, a certidão de dívida ativa (CDA) traz os dados do Processo Administrativo que ampara sua emissão, os fundamentos legais dos débitos executados, bem como a sua natureza, o período das dívidas, a disposição legal pertinente, juros de mora e encargos legais. 3 - Observa-se que não houve paralisação do processo por inércia da União, que requereu o redirecionamento quando reuniu os elementos de convicção necessários no sentido de que a executada buscava inviabilizar a satisfação do crédito tributário. 4 - Os fatos que motivaram a inclusão do embargante no polo passivo da execução impugnada são posteriores à constituição do crédito tributário. 5 - De acordo com os autos, a formação de grupo econômico se caracterizou pela coincidência de sócios, endereços e objetos sociais, bem como a participação societária de uma empresa na outra. 6 - Há também vários elementos nos autos que apontam para a confusão patrimonial e abuso de poder, com patrimônios de empresas sendo oferecidos como garantia de dívidas de outras. 7 - A Fazenda Nacional demonstra, nos autos, a atuação das empresas envolvidas na formação do grupo econômico, no sentido de que a atividade configuradora do fato gerador beneficiou as demais sociedades componentes do grupo, vez que exerciam atividades correlatas. 8 - Amparado em amplo conjunto probatório, o fundamento para a inclusão do ora apelante no polo passivo da execução fiscal foi o reconhecimento da formação de grupo econômico de fato constituído para fraudar o Fisco. 9 - Nesse cenário, não merece reforma a sentença no ponto que tratou sobre o redirecionamento e a formação do grupo econômico. 10 - Recurso de apelação desprovido. (ApCiv nº 0036871-68.2012.4.03.6182. Relator: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA – 3º Turma – TRF 3. Data do julgamento: 23/02/2024) -.- PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO – EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: AFASTADA - IDENTIFICAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. 1. O Magistrado possui liberdade para a avaliação da prova (artigos 11 e 371, do Código de Processo Civil), segundo seu livre convencimento motivado. 2. Ingressando na análise, anoto que não há definição legal de Grupo Econômico em normas tributárias. Aplica-se, em analogia, o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Interpretando o dispositivo, já no campo tributário, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não basta o liame econômico para configuração do Grupo; faz-se necessário identificar vínculo jurídico efetivo entre as empresas com relação à operação tributada. 4. Frise-se que não se exige que todas integrantes do grupo econômico efetivamente realizem o fato gerador. O que é necessário identificar é o vínculo real, seja mediante confusão patrimonial ou fraude, demonstrativo da atuação conjunta na prática fiscal irregular. 5. No caso concreto, consta nos autos extenso relatório referindo-se ao grupo econômico familiar Canhedo. Além de diversas referências ao reconhecimento do grupo econômico em outros processos, seja de medida cautelar fiscal ou de execução fiscal de créditos diversos. Trata-se de relação fática complexa, com o envolvimento de numeroso número de pessoas jurídicas e físicas. Nesse contexto, evidencia-se a existência de vínculo jurídico entre as empresas. Identifica-se alternância dos sócios diretores. Manobras societárias para venda de quotas entre as empresas por valor bastante inferior àquele praticado no mercado. Omissão de declarações de operações tributárias. Tudo para dificultar a efetiva verificação das atividades das empresas e, por consequência, obstar a correta tributação. 6. Apelação desprovida. (ApCiv nº 0038320-90.2014.4.03.6182. Relator: Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA – 6º Turma – TRF 3. Data do julgamento: 15/03/2024) Consigno, ainda, que a recorrente não logrou comprovar que não praticou os atos mencionados com desvio de finalidade e de modo a promover confusão patrimonial entre as empresas do grupo econômico. Ademais, a responsabilidade da apelante já fora apurada em outros processos por esta 1ª Turma: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO I – Além da presença simultânea de Marcelo Antônio Nacarato Bonaccorso na administração das empresas, da mera leitura das fichas cadastrais junto à JUCESP, pode-se contatar o revezamento dos parentes em ambos os quadros societários (Antonio Francisco Bonaccorso e Carlos Alberto Bonaccorso ocuparam posição de sócios em ambas). II – A administração familiar das empresas, somada à similitude dos objetos sociais, bem como seu funcionamento no mesmo endereço da executada, permitem concluir pela existência de um agrupamento empresarial com o intuito de obstaculizar o pagamento de tributos. III – Reconhecida a confusão patrimonial e administrativa das empresas a ensejar a formação de grupo econômico, justifica-se a inclusão da empresa DAMAPEL no polo passivo do executivo fiscal. IV – Agravo de instrumento provido (AI 0004342-78. 2013.4.03.0000, relator: Desembargador Federal Wilson Zauhy, data do julgamento: 10/05/2016). -.- DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. CARÁTER CONFISCATÓRIO DE MULTA. BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATÉRIAS FATICAMENTE COMPLEXAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O instrumento processual de desconstituição liminar do título executivo, denominado exceção de pré-executividade, surgiu para obstar ações executivas completamente destituídas de condições mínimas de procedibilidade e processamento. O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado, à vista de sua gravidade. Ele deve se traduzir, portanto, em algo semelhante à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistindo, sempre, em matéria de ordem pública. 2. Além de a agravante não demonstrar, sequer minimamente, a alegada inexistência de grupo econômico de fato, vê-se que há nos autos elementos probatórios que apontam para a existência de confusão patrimonial e administrativa aptas a ensejar o reconhecimento da formação de grupo econômico e, portanto, a justificar sua inclusão na execução de origem, tal como anteriormente reconhecidos por esta Corte quando da apreciação do agravo de instrumento n° 0004342-78.2013.4.03.0000, em decisão colegiada que não foi desconstituída, o que inviabiliza o acolhimento da exceção de pré-executividade neste ponto. 3. A aferição da prescrição intercorrente não se limita ao mero cotejo entre a data do ajuizamento da ação de execução e o deferimento do redirecionamento, como pretende a agravante, mas depende da verificação, em concreto, da inércia da exequente. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. 4. Correta a conclusão consignada na decisão agravada, no sentido de não se ter verificado paralisação do feito por mais de cinco anos por inércia exclusiva da exequente, eis que a citação da sociedade originariamente executada se deu em 21/05/1999, a Fazenda exequente teve ciência de fato demonstrativo da existência de grupo econômico em 11/10/2011 e requereu a inclusão da agravante em 07/08/2012, que foi citada em 15/07/2015. 5. O aventado caráter confiscatório da multa aplicada em desfavor da recorrente e a alegada inconstitucionalidade da base de cálculo adotada para a cobrança das contribuições previdenciárias objeto da execução de origem são matérias faticamente complexas, que demandam detida análise, especialmente no que se refere ao acerto ou desacerto da base de cálculo adotada pelo Fisco, não sendo possível o acolhimento da exceção de pré-executividade neste ponto. 6. Agravo de instrumento não provido. (AI 5002261-66.2016.4.03.0000, Relator: Desembargador Federal Wilson Zauhy, data do julgamento: 12/04/2019) Portanto, configurada a responsabilidade da recorrente DAMAPEL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PAPÉIS LTDA., por desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do disposto no art. 50, do Código Civil. Da redução dos honorários advocatícios A fixação dos honorários em percentual incidente sobre o valor da causa, no caso dos autos, observa o disposto no art. 85, § 2º do CPC, não merecendo reforma a sentença de primeiro grau que arbitrou a verba honorária em patamar mínimo. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.076 DO C. STJ. RECURSO ACOLHIDO. MANTIDO O NÃO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. A r. sentença condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, parágrafo 3º, do CPC. Em razões de apelação, a parte exequente requereu expressamente que, caso mantida a r. sentença, a verba honorária fixada deveria ser reduzida, pois está excessiva e muito onerosa, desproporcional à realização de somente um ato processual pela parte executada, que impugnou o cumprimento de sentença. Com efeito, o voto vencedor não se manifestou sobre tal matéria, razão pela qual tal omissão deve ser sanada, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. Conquanto o artigo 85, parágrafo 2º, do CPC permita que os honorários sejam fixados levando em consideração, dentre outros, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que, a princípio, autorizaria a fixação dos honorários por equidade, a fim de evitar valores desproporcionais de sucumbência em relação à matéria da causa e/ou ao trabalho e tempo dispendido pelo patrono da parte vencedora, o C. STJ, no julgamento do Tema n. 1076 (REsp n. 1.850.512/SP), efetuado em sede de recurso repetitivo, definiu que a aplicação do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, só é possível nas hipóteses expressamente ali previstas, entendendo, também, que os parâmetros fixados no parágrafo 2º servem apenas para balizar o percentual a ser aplicado, dentro dos percentuais estabelecidos em lei (constantes no próprio parágrafo 2º e no parágrafo 3º do artigo 85 do CPC), conforme se verifica no Voto do Relator. 3. Firmada a seguinte tese jurídica no Tema n. 1.076 do C. STJ: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.". 4. Portanto, diante da previsão do artigo 927, inciso III, do CPC, é de rigor a aplicação do entendimento fixado no Tema n. 1076, mantendo-se a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, parágrafo 3º, do CPC, ao qual, dado o não provimento da apelação, deve ser majorado em 1% em observância ao artigo 85, parágrafo 11º, do CPC, conforme determinado no v. acórdão embargado. 5. Cabe destacar, por fim, que não prospera a alegação de que o Tema n. 1076 se refere apenas a ações de conhecimento, e não a cumprimentos de sentença ou execuções, porquanto não houve tal distinção em tal julgamento, devendo ser observado que o presente cumprimento de sentença possui valor da causa definido, ou seja, não se enquadra dentro das hipóteses elencadas no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC. 6. Embargos de declaração acolhidos. Mantido o não provimento à apelação. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004292-80.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 28/06/2023, Intimação via sistema DATA: 28/06/2023). Dessa forma, imperiosa a manutenção da sentença. Por fim, em razão do desprovimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA FINS DE REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de embargos em execução fiscal opostos pela empresa DAMAPEL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PAPÉIS LTDA. contra a Fazenda Pública, alegando ilegitimidade passiva e prescrição para fins de redirecionamento, bem como inexistência de grupo econômico que justifique sua inclusão no polo passivo da execução. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve prescrição para o redirecionamento da execução fiscal contra a embargante; (ii) se está caracterizada a existência de grupo econômico e confusão patrimonial; e (iii) se a empresa recorrente deve ser mantida no polo passivo da execução fiscal. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 444, definiu que o prazo prescricional para redirecionamento de execução fiscal é de cinco anos contados a partir da citação do devedor original ou do ato inequívoco que demonstre a intenção de frustrar a satisfação do crédito tributário. No caso concreto, não se verifica o decurso do prazo prescricional. Quanto à existência de grupo econômico, restou demonstrada a confusão patrimonial entre a recorrente e outras empresas, com revezamento de sócios e atuação conjunta no mesmo ramo de atividade, em endereços comuns. O reconhecimento do grupo econômico fundamenta-se no artigo 50 do Código Civil, que permite o redirecionamento da execução em casos de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Mantida a responsabilidade da embargante no polo passivo da execução fiscal, dada a existência de grupo econômico e o compartilhamento patrimonial entre as empresas envolvidas. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal inicia-se a partir da citação do devedor original ou do ato inequívoco que demonstre a intenção de frustrar a satisfação do crédito tributário. 2. A existência de grupo econômico pode ser reconhecida a partir da confusão patrimonial e do desvio de finalidade, nos termos do artigo 50 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CTN, art. 124, I; CPC, art. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 444, REsp 1201993/SP; TRF-3, AI 5000966-86.2019.403.0000; TRF-4, AG 5005429-15.2017.4.04.0000. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Desembargador Federal
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear