Izabel Cristina De Souza Oliveira x Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos
ID: 292599875
Tribunal: TJES
Órgão: Bom Jesus do Norte - Vara Única
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5001036-26.2024.8.08.0010
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS
OAB/DF XXXXXX
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CARLA FARIA CAETANO
OAB/RJ XXXXXX
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ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES
OAB/RJ XXXXXX
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefon…
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5001036-26.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZABEL CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogados do(a) REQUERENTE: CARLA FARIA CAETANO - RJ244022, ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES - RJ78664 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 - S E N T E N Ç A - Inicialmente, tangencio que apesar de dispensado o relatório, conforme legislação vigente (Lei 9.0900/95), algumas pontuações hão de ser feitas. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IZABEL CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS. Em breve síntese, a parte autora alegou que é beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS (benefício nº 153.096.487-0). Surpreendeu-se ao verificar, a partir de outubro de 2024, descontos mensais de R$ 59,49 (cinquenta nove reais e quarenta e nove centavos) em seu benefício, identificados como “259 CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128”, realizados sem sua autorização e sem que tenha qualquer relação com a empresa ré, da qual nunca ouviu falar. Nesse sentido, narrou que após buscar esclarecimentos no Banco Bradesco, foi informada que os descontos estavam corretos e que deveria procurar o INSS para maiores informações, o que não trouxe solução. A autora destacou que jamais solicitou ou autorizou esses descontos, que se repetiram 18 vezes entre maio de 2023 e novembro de 2024, totalizando R$ 1.113,35 (um mil e treze reais e trinta e cinco centavos) debitados indevidamente. Além disso, aduziu que tentou, sem sucesso, interromper os descontos junto ao INSS e a empresa ré, inclusive realizando contatos telefônicos nos dias 18 e 21 de novembro de 2024, sem obter resposta favorável. Desse modo, destacou que esses descontos são indevidos e arbitrários, prejudicando sua renda mensal, que é um salário mínimo, e que a empresa ré está se enriquecendo ilicitamente às suas custas. Em sede de tutela requereu “para que réu se abstenha, em 48 horas, de efetuar desconto na folha de pagamento Social (benefício n° 153.096.487-0) da autora sob a rubrica de “ 259 CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128” no valor R$ 59,49 (cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos), com fulcro no art. 300 do NCPC, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial ou, expeça ofício à autarquia federal do INSS com endereço na AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BOM JESUS DO ITABAPOANA, situada na AV. ROBERTO SILVEIRA, 102, PREDIO PRÓRIO – BAIRRO: CENTRO – CEP: 28360-000 – BOM JESUS DO ITABAPOANA – RJ, E-mail: aps17021010@inss.gov.br, determinando o cancelamento da supracitada cobrança automática.” Com a inicial, foram anexados os documentos de ID nº 40721983 ao ID nº 40721993, destacando-se o histórico de créditos em ID nº 40721991. Decisão em ID nº 55986896, concedendo a tutela antecipada. Devidamente citada, a parte requerida apresentou sua contestação em ID nº 62699233. Inicialmente explicou que não se enquadra como fornecedora no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de associação que presta serviços aos seus associados, principalmente aposentados e pensionistas do regime geral de previdência. Assim, requereu a concessão da justiça gratuita com base na presunção de hipossuficiência das entidades sem fins lucrativos que atendem idosos. Além disso, preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da parte autora, alegando ausência de comprovação de insuficiência financeira, e suscitou a incompetência do juízo deste foro, pois a sede da associação está em Belo Horizonte/MG. No mérito, sustentou que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram autorizados por ela, conforme previsto no contrato associativo, destinando-se ao custeio dos serviços e benefícios oferecidos, tais como assistência à saúde, jurídica e atividades sociais. Outrossim, informou que a autora poderia ter solicitado a interrupção dos descontos administrativamente e que, após o ajuizamento da ação, cessou os descontos e excluiu a autora do quadro associativo. Nesse passo, afirmou que não houve cobrança indevida, dolo ou má-fé, sendo inaplicável a devolução em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor, e que, em qualquer hipótese, existiria engano justificável. Ademais, refuta o pedido de indenização por danos morais, argumentando que descontos em benefício previdenciário, isoladamente, não configuram dano moral, e que não há prova de violação de direitos da personalidade. Por fim, propôs acordo para devolução dos valores descontados, sem reconhecimento de qualquer direito à autora. Diante disso, requereu o indeferimento dos pedidos da inicial, concessão da justiça gratuita, reconhecimento da incompetência deste juízo e produção de provas. Com a peça defensiva vieram anexados os seguintes documentos: Procuração em ID nº 62699234; Print de cancelamento em ID nº 62699235. Certidão de ID nº 63663598, certificando que a contestação é tempestiva. Sobreveio manifestação da parte autora com relação à contestação em ID nº 63966383, na qual, refutou a preliminar de incompetência suscitada pela ré, argumentando que, por se tratar de relação de consumo, é competente o foro do seu domicílio, conforme o artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera ineficazes cláusulas de eleição de foro que onerem excessivamente o consumidor. Assim, requer a manutenção da competência do juízo de Bom Jesus do Norte/ES, ressaltando sua condição de pessoa idosa e sua insuficiência financeira. No mérito, a autora sustentou que o CDC é aplicável, uma vez que a ré, apesar de ser associação sem fins lucrativos, oferece serviços mediante cobrança de mensalidades, caracterizando relação de consumo. Destacou que não firmou contrato nem autorizou os descontos em seu benefício previdenciário, e que a ré não comprovou de forma robusta qualquer consentimento expresso. Quanto à restituição dos valores, a autora requereu a devolução em dobro dos valores descontados, já que foram efetuados 21 descontos indevidos totalizando R$ 1.235,17 (um mil e duzentos e trinta e cinco reais e dezessete centavos), e que não houve engano justificável por parte da ré, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC. No tocante aos danos morais, a autora alegou que os descontos indevidos afetaram seu sustento, causando-lhe transtornos e insegurança financeira, agravados por sua condição de idosa e com despesas médicas elevadas, configurando violação de direitos passíveis de indenização. Por fim, rebateu a acusação de litigância de má-fé, afirmando que a verdadeira má-fé reside na atuação da ré, que realizou descontos sem contrato válido, prejudicando a autora e apresentando argumentos infundados, sem comprovar a existência da relação jurídica alegada. Por fim, vieram-me os autos conclusos. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col. Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...]. Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017). Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, somadas aos demais documentos trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da demanda, pois é desnecessária a produção de novas provas, inclusive, as partes convencionaram em audiência de conciliação pelo julgamento antecipado da lide. TOCANTEMENTE À APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocando as normas do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, verifica-se da relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Aludentemente à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal). Este é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). [...] (AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)” (Destaquei). De igual forma o e. Tribunal de Justiça deste Estado: “Em se tratando de fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, isto é, o próprio legislador estabelece, de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor”. (TJES, Classe: Apelação, 24090211491, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2015, Data da Publicação no Diário: 25/09/2015). (Destaquei). Portanto, no caso de responsabilidade por fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, independente de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso. Além disso, todas as partes devem, independentemente de eventual inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade. Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça. Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova. Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito. Nesse sentido, há, por certo, a inversão do ônus da prova advinda da natureza da ação declaratória negativa, competindo, por conseguinte, ao réu demonstrar a existência da relação jurídica que possibilitou a cobrança objeto da irresignação inicial. DA PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte ré alega que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, argumentando que a relação jurídica entre a autora e a ré não configura uma relação de consumo. Assim, aduz que é uma associação civil sem fins lucrativos, tem como objetivo defender os direitos de seus associados e não oferece bens ou serviços comerciais, o que a desqualifica como fornecedora no contexto do CDC. A autora, portanto, não seria considerada consumidora, e a associação não se enquadra na definição de fornecedor prevista nos artigos 2º e 3º do CDC. Contudo, cabe ressaltar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não está condicionada exclusivamente à natureza jurídica da entidade envolvida, mas sim à análise do objeto contratado e das características da prestação de serviços, conforme jurispudência consolidade do STJ. Outrossim, em decisões recentes, o STJ tem afirmado que, mesmo em se tratando de entidades sem fins lucrativos, a aplicação do CDC se justifica quando estas atuam na condição de fornecedoras de serviços remunerados, independentemente de sua finalidade social. O que caracteriza a relação de consumo não é a natureza da entidade, mas o fato de que ela presta serviços mediante remuneração, com a participação de consumidores vulneráveis. No caso concreto, a parte ré, mesmo sendo uma associação civil sem fins lucrativos, oferece um serviço remunerado, configurando uma relação de consumo. A relação contratual que se estabelece entre as partes deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO . RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO . SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços . 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3 . Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Nesse sentido, não é outro o entendimento deste Eg. Tribunal: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por sindicato contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual, condenou o apelante a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelado e a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos e acrescidos de juros. O autor da ação alegou ausência de anuência para os descontos, enquanto o sindicato sustentou a regularidade da contratação e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo entidades sindicais sem fins lucrativos; (ii) a comprovação de anuência do apelado para os descontos realizados; e (iii) a configuração e o valor adequado da indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às entidades sindicais quando estas atuam como fornecedoras de serviços remunerados, independentemente de sua natureza jurídica ou ausência de fins lucrativos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações envolvendo entidades sindicais que fornecem serviços remunerados, independentemente de sua natureza jurídica. (Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5000209-44.2024.8.08.0065, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Indenização por Dano Material). GRIFEI. Portanto, afasto a preliminar de inaplicabilidade do CDC, uma vez que a parte ré, ao prestar serviços remunerados à parte autora, estabelece uma relação de consumo protegida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de sua natureza jurídica ou de fins lucrativos. A análise da matéria deve ser realizada com base nas disposições do CDC. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A ré sustenta a incompetência deste juízo, alegando que o foro competente para julgar a presente demanda seria o da cidade de Belo Horizonte/MG, conforme cláusula de eleição de foro prevista em seu Estatuto Social. Defende ainda que, sendo associação sem fins lucrativos, não se aplica o CDC, razão pela qual o foro da sede da entidade deveria prevalecer, com base nos artigos 53, 63 e 64 do CPC. Entretanto, conforme demonstrado anteriormente, a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplica-se ao caso a regra do artigo 101, inciso I, do CDC, que dispõe: "Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, será competente o foro: I – do domicílio do autor." Tal regra estabelece competência de natureza absoluta, devendo prevalecer o foro do domicílio do consumidor, o que torna ineficaz qualquer cláusula contratual de eleição de foro que implique onerosidade excessiva à parte hipossuficiente. Ressalte-se que referida norma estabelece competência de natureza absoluta, devendo prevalecer a prerrogativa conferida ao consumidor de demandar no foro de seu domicílio, assim é o entendimento do Superior Tribunal de Jutiça “DIREITO DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA - CONTRATO DE ADESÃO - FORO DE ELEIÇÃO - DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1. Em se tratando de relação de consumo prevalece o foro do domicílio do consumidor. 2 . Recurso não conhecido. (STJ - REsp: 121796 MG 1997/0014824-6, Relator.: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 17/02/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 15/03/2004 p. 263)” Nesse sentido, acrescenta-se o entendimento deste eg. tribunal: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.Confirmam-se as razões de decidir do MM. Juízo de origem, por estarem em consonância com a jurisprudência pátria e a legislação aplicável à espécie. Com efeito, tratando-se de relação de consumo, com observância às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), o juízo competente para processar e julgar a presente ação é o do domicílio do consumidor, conforme dispõe o art. 101, inciso I, do CDC. Além disso, trata-se de competência absoluta, podendo, inclusive, ser suscitada ex officio. Cito o aresto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS EDUCACIONAIS - ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR. I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta. II- Ainda que as partes tenham elegido foro para solução de qualquer controvérsia relativa ao contrato de prestação de serviços, se tratando de relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda. (TJ-MG - AI: 28734405620228130000, Relator.: Des .(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 03/05/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023) (sublinhei) - (TJES, Órgão julgador: Turma Recursal - 4ª Turma, Número: 5036219-50.2023.8.08.0024, Magistrado: GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA, Classe: Recurso Inominado Cível, Assunto: Consórcio, Data: 07/Apr/2025 ). Assim, considerando que o domicílio do autor localiza-se nesta comarca , mostra-se plenamente legítima a propositura da presente ação neste foro, não havendo que se falar em incompetência territorial. DO MÉRITO Com efeito, superada as preliminares ou outras prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo a deliberar sobre o mérito propriamente dito. A autora narra que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 59,49 (cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos), identificados como “259 CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128”, sem ter firmado qualquer relação com a entidade ré. Alega desconhecer a associação, jamais ter autorizado filiação ou descontos, e informa que tais cobranças ocorreram por 18 meses, entre maio de 2023 e novembro de 2024, totalizando R$ 1.113,35 (um mil e cento e treze reais e trinta e cinco centavos). A ré, em contestação, alega que os descontos decorreram de adesão contratual voluntária, logo, não havendo em que se falar em devolução em dobro e pagamentos à título de danos morais. De análise acurada dos autos, considerando os fatos apresentados na petição inicial e as teses levantadas pela requerida, a controvérsia central gira em torno da cobrança indevida realizada pela empresa ré, relacionada a descontos não autorizados pelo autor, que alega ser aposentada e ter visto seu benefício ser reduzido devido a tais descontos. A autora sustenta que não contratou os serviços oferecidos pela requerida e que a cobrança dos valores é indevida, visto que nunca autorizou os descontos em seu benefício. A questão central é, portanto, a legitimidade da adesão ao serviço e a validade dos descontos realizados. O requerido, por sua vez, defende que o contrato foi formalizado de forma voluntária. A análise se concentrará, portanto, na legitimidade dos descontos realizados e na possível reparação dos danos sofridos pelo autor. Outrossim, o requerido não apresentou o contrato que supostamente formalizou sua adesão aos serviços, limitando-se a afirmar que a contratação teria ocorrido por meio de adesão voluntária . No entanto, tal alegação não é acompanhada de qualquer documentação que comprove a real manifestação de vontade da autora. Volvendo os olhos à presente ação, há que repisar, primeiro, que se está diante de uma ação consumerista, e, para além, trata-se de ação declaratória negativa, que opera a inversão do ônus probandi. Acresça-se o disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, assim ementado: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398. (Negritei e grifei). Leciona Fredie Didier Jr. in Curso de Direito Processual Civil (Editora jus Podivm, 10° Edição, pág.234): A recusa, porém, será havida como ilegítima se não se encaixar em qualquer das hipóteses do art. 404 do NCPC ou se, mesmo se inserido numa daquelas hipóteses, o bem da vida que se busca resguardar com a produção da prova se mostrar mais relevante que o bem jurídico por ela sacrificado. Fragrante que a ré possuía o mister de apresentar o documento original, frente ao que dispõe o art. 399, inciso III, do mesmo diploma legal, portanto, reputo ilegítima a recusa, e, por conseguinte, verdadeiros são os fatos aduzidos na inicial, uma vez que o réu sequer justificou o motivo de não trazer aos autos o contrato entabulado. Assim sendo, competia à empresa requerida juntar aos autos qualquer elemento de convicção a ensejar a contratação por parte do autor, o que não fez, não se desincumbindo de seu ônus. Nesse contexto, colaciono entendimento jurisprudencial que corrobora o posicionamento deste Juízo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em que os descontos realizados sem um lastro contratual válido e efetivo não podem ser considerados como cobrados de boa-fé, especialmente porque a associação tinha o dever de verificar a autenticidade das informações e a existência de autorização para o débito. Não foi apresentado um único documento que pudesse comprovar a existência de contrato com a apelada ou a autorização para que fossem efetuados os descontos na conta do Apelante. 2. No julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676.608/RS, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que basta que o fornecedor pratique uma conduta contrária à boa-fé objetiva para haver a incidência da norma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. 3. Houve modulação dos efeitos do referido julgamento, a fim de que se aplique às cobranças indevidas posteriores à publicação do aresto (30/03/2021), caso dos autos. 4. Os danos morais se configuram in re ipsa diante dos descontos indevidos que privam o apelante, pessoa idosa, de sua verba alimentar. 5. Levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os critérios subjetivos e objetivos pertinentes ao caso em comento, ainda mais considerando que o desconto foi efetuado irregularmente do benefício previdenciário do Autor, porém, somente em uma ocasião e em um baixo valor, entende-se que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) encontra-se apto a mitigar os efeitos decorrentes do abalo sofrido pelo Apelante, além de atender ao caráter didático punitivo, considerando ainda a compatibilidade com os parâmetros fixados pela jurisprudência deste eg. TJES. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.(Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5002862-12.2023.8.08.0014, Magistrado: HELOISA CARIELLO, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Práticas Abusivas, Data: 15/Oct/2024). Acrescenta-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES. SÚMULA 479 DO STJ. ARTIGO 14 DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO. Observo que a recorrida não demonstrou a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário do recorrente, sequer colacionando ao processo qualquer termo ou documento assinado pela parte. Nessa toada, entendo que a falha na prestação de serviço da recorrida, correlata a cobrança de contribuição em favor da associação não solicitada ou autorizada pelo recorrente, superou os limites do mero aborrecimento cotidiano, gerando violação aos direitos da personalidade do consumidor. (TJES, órgão julgador: Turma Recursal - 3ª turma, Magistrado: FRACALOSSI MENEZES, Número: 5004481-53.2023.8.08.0021, Assunto: Indenização por Dano Moral, Classe: Recurso Inominado Cível, Data: 19/Apr/2024) (GRIFEI) Diante do exposto, observa-se a ausência de provas suficientes para comprovar a efetiva contratação dos serviços pela parte autora, bem como a empresa ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da adesão e a autorização para os descontos realizados. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO De se reconhecer ser devida à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício, em dobro, nos termos da orientação jurisprudencial hodierna: “Na hipótese dos autos, resta patente a ilegalidade dos descontos efetuados pela Instituição Apelada do benefício previdenciário recebido pela Apelante, não restando configurado o engano justificável apto a ensejar a devolução simples das parcelas. Restituição em dobro. (TJ-ES - APL: 00162303220168080011, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/09/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL). (Negritei). Do mesmo modo: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONSUMIDORA IDOSA. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A demanda pauta-se na alegação autoral de que estaria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por suposto empréstimo que nunca fora tomado junto à instituição financeira requerida, tendo o juízo originário concluído pela declaração de inexistência dos débitos dele decorrentes. 2. Há diversas evidências no caderno processual que apontam a nulidade da contratação tomada, eis que, ao que tudo indica, foi realizada por terceiros de forma fraudulenta. 3. O c. STJ, em interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, concluiu que a repetição em dobro prescinde de comprovação de má-fé na cobrança indevida, cabendo, outrossim, à fornecedora comprovar que a cobrança se deu por engano justificável. [...] (TJ-ES - AC: 00210920720208080011, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 16/11/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) (Negritei). Diante de todo o exposto, evidencia-se que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora ocorreram sem autorização válida, configurando cobrança indevida nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não tendo a ré comprovado a existência de contratação lícita nem demonstrado engano justificável, impõe-se a restituição dos valores descontados de forma dobrada, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios. Resta, assim, plenamente caracterizada a ilicitude da conduta da requerida, devendo esta arcar com as consequências legais decorrentes de sua atuação abusiva, especialmente diante da hipervulnerabilidade da autora. DOS DANOS MORAIS: Tocante aos danos morais, a pretensão indenizatória em apreço tem origem no desconto indevido de serviços não contraído pela autora, em seu benefício previdenciário, situação que, ante o recebimento de valor decorrente de sua aposentadoria, acarretou-lhe diversos dissabores, sobretudo, em razão da diminuição do seu poder aquisitivo. Há que se ponderar, que em casos análogos, o e. Tribunal de Justiça orienta-se na preexistência do dano moral, pois, o autor fora atingido pelo defeito do serviço por parte da instituição bancária, sendo que, práticas como estas, vem se repetindo no meio consumerista, dada à facilidade com que se operam os fornecedores de produtos ou serviços, com a finalidade de contratação em massa; ao invés de se preocuparem em estabelecer regras de segurança no momento da contratação, seus objetivos se revertem à obtenção cada vez maior de lucros. Assim sendo, não poderia ser outro entendimento senão a responsabilização, independentemente de se perquirir a culpa, devendo ser levado em consideração ser o autor pessoa razão do autor ser pessoa inválida e, como acima ponderado, o valor descontado ser proveniente de benefício previdenciário é utilizado para sua subsistência. Veementes são os julgados em hipóteses similares: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA SUSCITADA DE OFÍCIO – MÉRITO - DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE - FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS –RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA CONTA CORRENTE DA AUTORA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3.Mérito: Tratando-se de relação de consumo, é cediço que o fornecedor responde pela má prestação do serviço independentemente de culpa, conforme dispõe o caput do artigo 14, do CDC, somente havendo a possibilidade de o fornecedor se eximir da responsabilidade se comprovar que inexiste defeito no serviço prestado ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4.Não é outra a orientação da Súmula nº 479 do STJ: ¿As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias¿. 5.como assentado na r. sentença objurgada, deveria o estabelecimento bancário ter logrado êxito em comprovar que a contratação foi realizada de forma regular, todavia não se desincumbiu de tal ônus, ou seja, o réu, ora recorrente, não acostou aos autos o suposto contrato de empréstimo que teria firmado com o demandante a fim de legitimar os descontos discutidas na presente demanda. 6.Assim sendo, da análise das provas carreadas aos autos, tem-se que os descontos questionados foram efetivamente realizados de modo irregular, pois ausente demonstração de contratação a justificá-los, mormente se considerarmos que o Banco, ora apelante, não impugnou especificamente o empréstimo aduzido na exordial. (…) 9. É se de verificar que o desconto indevido gerou a diminuição de fundos na conta-corrente para o pagamento dos débitos realmente tomados pelo apelado, restando patente a ocorrência do dano moral, mormente em razão do apelado ser pessoa idosa e, como acima ponderado, o valor descontado ser proveniente de benefício previdenciário e utilizado para sua subsistência. 10.Levando-se em conta os critérios da razoabilidade, grau de culpa, porte econômico das partes e da própria gravidade do fato, entendo ser razoável e proporcional a importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, razão pela qual permanece inalterada a sentença neste particular. 11.Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 24140363961, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 31/07/2017, Data da Publicação no Diário: 16/08/2017)”. (Negritei) Quanto ao valor a ser atribuído ao desagravo moral, importante ponderar que o valor a ser arbitrado a título de compensação deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação de competência única e exclusiva do julgador, que o valorará segundo o grau da ofensa e as condições das partes, sem se esquecer de que o objetivo da reparação não é penalizar a parte, nem promover o enriquecimento ilícito, evitando-se, ainda, que seja irrisória a quantia arbitrada o que impossibilitaria o seu caráter punitivo. Leciona, neste contexto, Maria Helena Diniz: "Realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. Portanto, ao fixar "quantum" da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação". E acrescenta: "A reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial". Veementes são os julgados em situações que tais: "A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (Apelação Cível n.º 198.945-1/7 - TJSP, rel. Des. Cezar Peluso, RT 706/67)”. Tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo ao causador do dano, pela ofensa que praticou; outra de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Exsurge, pois, que para a fixação de indenização por dano moral é necessário que o julgador proceda a uma avaliação sobre a proporção da lesão, não devendo a reparação ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva, com o que perderia a função reparadora, ficando a correspondente fixação a cargo do seu prudente arbítrio. Diante das contingências factuais da lide, ante a inexistência de regra certa e definida a especificá-lo, e forte no entendimento manifestado em outros casos desse jaez, entendo que se afigura justa a fixação a título de reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação. O que se busca é a condenação do causador do dano por ato ilícito, e sua finalidade maior, é a pedagógica e não a patrimonial. DISPOSITIVO Por tudo até aqui exposto, forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postos em Juízo, no que assino a seguinte prestação jurisdicional: DETERMINO que o demandado UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, pague à demandante IZABEL CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA, em dobro, o valor correspondente a todos os descontos indevidos efetuados em benefício da ré sobre os proventos previdenciários do autor, identificados sob a rubrica ““ 259 CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128”, conforme apresentado nesta demanda, com correção monetária desde o efetivo desembolso, e juros legais desde a citação. Condeno o demandado UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, a pagar à demandante IZABEL CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, expressão monetária que deve ser corrigida nos termos da Súmula 362 do STJ e com juros com observância da Súmula 54 do mesmo Órgão. Assim, tem-se por resolvido o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, nesta fase procedimental, eis que se trata de Juizado Especial Cível (Lei nº 9.0099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas e honorários, nesta fase, eis que se trata de Juizado Especial Cível (Lei nº 9.0099/95). Sentença desde já registrada e publicada através do Sistema PJe. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal. Por consequência, às contrarrazões, desde que seja certificada a interposição tempestiva do indigitado recurso e seu respectivo preparo (necessário apenas pela parte Requerida), na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Neste caso, após as diligências de praxe, fica também desde já autorizada a remessa dos autos à 4ª Turma Recursal – Região Sul. Decorridos 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, sem manifestação das partes interessadas, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo. Cumpra-se e diligencie-se, no que se fizer necessário. Bom Jesus do Norte-ES, 04 de junho 2025. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO
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