Adeli Barbosa Araujo x Barbara Almeida De Lima e outros
ID: 277585191
Tribunal: TRT3
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0012154-57.2024.5.03.0145
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Advogados:
ANTONIO MARCIO BOTELHO
OAB/MG XXXXXX
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PAULO FERNANDO VERSIANI AZEVEDO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS 0012154-57.2024.5.03.0145 : ADELI BARBOSA ARAUJO : NORMA ENGENHARIA PROJETO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS 0012154-57.2024.5.03.0145 : ADELI BARBOSA ARAUJO : NORMA ENGENHARIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d93d8b proferida nos autos. PROCESSO 0012154-57.2024.5.03.0145 Na sede da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, procedeu-se ao julgamento da Ação Trabalhista ajuizada por ADELI BARBOSA ARAUJO em face de NORMA ENGENHARIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA. Pelo Juiz do Trabalho SÉRGIO SILVEIRA MOURÃO foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Por se tratar de Ação Trabalhista sujeita ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório (CLT, art. 852-I). 2- FUNDAMENTAÇÃO DESISTÊNCIA A parte Reclamante requereu: “por economia processual, sem prejuízo de eventual desconsideração da personalidade jurídica, em face posterior do cumprimento de sentença, se for o caso, requer a desistência da ação dos demais sócios da reclamada NORMA ENGENHARIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA, sendo eles os Srs. FRANCIMÁRIO AVELINO DE ARAÚJO, TIAGO DANIEL FERNANDES DE SOUSA e BÁRBARA ALMEIDA DA LIMA” (Manifestação de fl. 441, ID. 20c987c) Desta forma, homologa-se a desistência, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, neste particular, na forma do art. 485, inc. VIII, do CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA A 5ª Reclamada (CEMIG DISTRIBUICAO S.A) argui sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que “entre o autor e a 2ª ré (Cemig) jamais existiu qualquer relação de subordinação, mando ou pessoalidade, sendo certo ainda que as atividades desta não estão ligadas à atividade fim da empresa” (destaques originais, fl. 122 – ID. c2d91ab). Aduz que “a Primeira ré, empregadora, é a única responsável por eventuais créditos devidos ao obreiro, devendo ser a Defendente excluída da lide, em razão de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda” (negrito original, fl. 123). Como se sabe, a pesquisa dos pressupostos processuais, dentre os quais aquele que se refere à pertinência subjetiva da lide, deve ser realizada em abstrato, isto é, sob a ótica dos fatos alegados na inicial (teoria da asserção). Assim, a legitimidade da 5ª Ré em figurar no polo passivo da presente ação decorre simplesmente de sua indicação, pela parte Autora, como suposta beneficiária dos serviços prestados pelo Obreiro. Tal circunstância autoriza a inclusão da 5ª Reclamada no polo passivo da demanda, justamente em razão da possibilidade jurídica de lhe ser atribuída responsabilidade trabalhista em relação ao período de prestação de serviços. Acresça-se que a discussão a respeito da eventual existência de responsabilidade subsidiária da 5ª Ré não constitui matéria de ordem processual que deva ser aferida em sede de preliminar, mas sim questão relacionada com o mérito da demanda, para onde se remete o seu exame. Rejeita-se, pois, a preliminar em destaque. SOBRESTAMENTO DO FEITO – TEMA 1118 A 5ª Reclamada (CEMIG DISTRIBUICAO S.A) requer a suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.298.647 (Tema 1118). Sem razão. Nos autos do RE 1.298.647 foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão relativa ao “ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)” (Tema 1118). Todavia, não houve determinação de suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem sobre a matéria constitucional discutida no referido Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Pelo contrário, o Ministro Relator Nunes Marques indeferiu expressamente o pedido de suspensão nacional de todos os processos que envolvam o Tema 1118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão publicada no DJE em 28/04/2021). Não bastasse, recentemente, no dia 13/02/2025, foi proferida decisão de mérito pelo Supremo Tribunal Federal referente ao Tema 1118, fixando-se a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Rejeita-se, portanto, o requerimento de sobrestamento do feito. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO Não há dúvida de que, no tocante a eventual pedido de comprovação da contribuição previdenciária relativamente ao período contratual, falece competência a esta Justiça Especializada para determinar o seu recolhimento, por força do que dispõe o inciso I da Súmula 368 do TST, bem como a Súmula Vinculante 53 do STF. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que a parte Autora pleiteia o desconto do INSS devido sobre as verbas de natureza salarial postuladas nesta ação (inicial, fl. 05), pretensão a qual se encontra em perfeita harmonia com o entendimento de que, relativamente aos descontos previdenciários e fiscais, a competência da Justiça do Trabalho se limita às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Portanto, nada a acolher. REVELIA E CONFISSÃO A 1ª Reclamada (NORMA ENGENHARIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA) deve ser considerada revel e confessa uma vez que, embora regularmente notificada (fl. 119; ID. 495e304), não compareceu à audiência em que deveria apresentar contestação (fls. 404; ID. 2f5c6f4), tampouco justificou sua ausência (CLT, art. 844). Como é cediço, os efeitos da ficta confessio aplicada à 1ª Ré somente alcançam a matéria fática e, sendo apenas relativa à presunção que dela resulta, deve ser examinada em confronto com as demais provas acaso existentes nos autos, observando-se, ainda, as questões de direito que regem a matéria - circunstâncias que serão levadas em consideração quando da análise dos pedidos formulados na inicial. Vale registrar que, no presente caso, a revelia da 1ª Reclamada, por si só, não induz os efeitos da confissão ficta, tendo em vista a apresentação de defesa pela 5ª Ré, nos termos do art. 844, § 4º, inc. I, da CLT. RESCISÃO INDIRETA – VERBAS RESCISÓRIAS – FGTS Informa o Reclamante que foi admitido pela 1ª Reclamada (NORMA ENGENHARIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA) em 01/06/2023, na função de INSTALADOR DE LINHAS ELETRICAS DE ALTA E BAIXA - TENSAO, auferindo salário mensal de R$ 2.000,00. Alega, ainda, que no dia 31/10/2023 compareceu para o trabalho e encontrou a empresa com os portões fechados. Ademais, informou que: “Os salários somente foram pagos nos meses junho à setembro/2023, restando pendente de pagamento o salário relativo ao mês de OUTUBRO/2023 e também dos meses subsequentes até a presente data em que o RECLAMANTE mantém-se à disposição das RECLAMADAS. 4. O FGTS somente foi depositado para os meses de Junho e Julho/2023, e não vem sendo depositado dos meses de agosto/2023 até a presente data.” (fl. 4, ID. 7b549f5) Diante disso, pugna a rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias elencadas na peça de ingresso. A 5ª Reclamada (CEMIG DISTRIBUICAO S.A) assevera que “todos os valores salariais e rescisórios devidos foram quitados correta e oportunamente”, ressaltando que “jamais realizou qualquer vínculo ou subordinação com empregados de terceiros” (defesa, fls. 128 e 142 - ID. b7c8bc5). Acrescenta que “possui relação extremamente cível com a prestadora de serviços, não tendo ela força para rescindir o contrato, uma vez que não é a Cemig a real empregadora, assim não poderia demitir (direta ou indiretamente o empregado)” (destaques originais; fl. 147). Impende salientar, de início, que a alegação de rescisão indireta, por contrariar o princípio de continuidade da relação de emprego, deve estar consubstanciada em falta grave praticada pelo empregador, capaz de tornar insuportável a permanência do trabalhador no serviço, não sendo o descumprimento de qualquer obrigação que gera a ruptura do pacto laboral. No caso em apreço, a 5ª Reclamada apresenta impugnação genérica, evidenciando a intenção da Demandada de, a qualquer custo, ver os pedidos da inicial indeferidos. Não bastasse isso, não há comprovação nos autos da efetiva quitação do salário relativo a outubro/2023 (art. 464 da CLT). Observa-se que a 5ª Ré não apresentou nenhum comprovante de pagamento de salários. Relativamente ao FGTS, também não há prova nos autos da regularidade dos depósitos fundiários. Importante registrar que é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS na conta fundiária do trabalhador, por se tratar de fato extintivo do direito do empregado (Súmula 461 do TST). Entende o Juízo, notadamente após a possibilidade de movimentação anual da conta fundiária pelo empregado, através do “saque aniversário”, que a ausência de depósitos do FGTS constitui gravidade suficiente para ensejar a rescisão oblíqua do contrato do trabalho, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo trabalhador. Transcreve-se, por oportuno, o teor do art. 20, inc. XX, da Lei 8.036/90: Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (…) XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei; Também merece ser lembrado que a Lei 9.615/98 (“Lei Pelé”), aplicável aos atletas profissionais, prevê a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da mora no pagamento dos depósitos do FGTS (art. 31, § 2º), raciocínio jurídico que também deve ser aplicado aos demais trabalhadores em razão do princípio da norma mais favorável. Aplica-se, in casu, o vetusto brocardo jurídico ubi idem ratio, ibi idem jus (onde houver a mesma razão, aplica-se o mesmo direito). Sendo assim, entende o Juízo que a ausência/irregularidade de depósitos fundiários na conta vinculada do trabalhador possui gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Neste mesmo sentido, traz-se à colação ilustrativa jurisprudência do Eg. Nosso Tribunal: RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. CARACTERIZAÇÃO. Indispensável, para a caracterização da rescisão indireta, que a falta patronal se revista de gravidade suficiente para desestabilizar a relação jurídica e comprometer a necessária fidúcia que deve existir entre empregado e empregador. A ausência de depósitos do FGTS, alusivos a grande parte do período do contrato de trabalho, configura a mencionada justa causa, por culpa do empregador, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, tornando viável o reconhecimento da ruptura oblíqua do contrato de trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010167-91.2023.5.03.0089 (ROT); Disponibilização: 20/11/2023; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim). RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS.. A rescisão indireta é o desfazimento do contrato de trabalho pela prática de ato faltoso atribuído ao empregador, cujas hipóteses estão previstas no art. 483 da CLT. Considerando as consequências advindas da resolução contratual, a justa causa patronal deve ser demonstrada de forma irrefutável, nos termos do artigo 818 da CLT. Assim, comprovada a ausência de recolhimento das parcelas do FGTS, cumpre decretar a rescisão contratual indireta, com fulcro na alínea “d” do art. 483 da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010345-95.2023.5.03.0103 (ROT); Disponibilização: 17/11/2023; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta). FGTS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. FALTA GRAVE. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. A ausência do recolhimento dos depósitos do FGTS afronta o disposto no artigo 15 da Lei n° 8.036/1990 e configura ato faltoso, cuja gravidade é suficiente para ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. 2. A falta de recolhimento do FGTS ocasiona prejuízo não somente ao trabalhador, mas também ao Estado e a toda a sociedade, considerando sua natureza de fundo social destinado à viabilização de projetos sociais destinados à coletividade. 3. Recurso da autora conhecido e provido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010493-68.2023.5.03.0051 (AIRO); Disponibilização: 09/11/2023; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli) Salienta-se que, recentemente, no dia 24/02/2025, o C. Tribunal Superior do Trabalho, em sede de julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), firmou a seguinte tese jurídica, de caráter erga omnes e vinculante (art. 896-B da CLT c/c art. 927, inc. III, do CPC): “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade” (Tema 070). Cabe acrescentar que, para além da irregularidade no recolhimento fundiário, ficou evidenciado que não houve o pagamento do salário do mês de outubro/2023. A rigor, o atraso no pagamento de salários e de outras verbas trabalhistas justifica a resolução do contrato de trabalho, porquanto não se pode exigir que uma pessoa trabalhe sem receber a devida contraprestação no dia aprazado. O pagamento de salário de forma tempestiva é, a toda evidência, a maior obrigação do empregador no curso do pacto laboral, que não pode transferir os riscos do empreendimento ao trabalhador (princípio da alteridade - art. 2º da CLT). Insta assinalar que, em razão de seu caráter forfetário, o salário recebe especial proteção jurídica a fim de preservar a sua intangibilidade, justamente por se tratar de parcela alimentar responsável em garantir a subsistência vital do trabalhador, bem como de sua família, de forma digna (princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho - art. 1º, incs. III e IV, da CF/88). Sobre a temática, transcreve-se jurisprudência trabalhista: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO DE SALÁRIOS E IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. A decisão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que tanto o atraso no pagamento de salários quanto a insuficiência do recolhimento dos depósitos de FGTS constituem falta grave do empregador, sendo motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Precedentes. Emergem como óbices a Súmula 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (…) (RRAg-1087-72.2013.5.04.0721, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL. O entendimento do v. acórdão regional é de que o contumaz atraso no pagamento dos salários caracteriza inadimplemento das obrigações contratuais por parte da empresa reclamada, ensejando a resolução do contrato por ato culposo desta na forma do artigo 483, “d” da CLT. Partindo desse prisma (mora salarial contumaz), verifica-se que a decisão está de acordo com o art. 483, “d”, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1349-22.2016.5.13.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/06/2018) RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MORA SALARIAL REITERADA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de regular recolhimento do FGTS e a mora contumaz no pagamento dos salários constituem faltas graves capazes de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com amparo no art. 483, “d”, da CLT. Eventuais dificuldades econômicas do empregador não possuem o condão de afastar a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações contratuais, em razão da inviabilidade de transferência do risco do empreendimento ao empregado. Incidência do disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-77000-57.2009.5.15.0054, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 16/03/2018) Assim, com base no art. 483, alínea “d”, da CLT, declara-se que a rescisão contratual operou-se de forma indireta, fixando-se como último dia de trabalho a data de 31/10/2023, conforme informado na peça de ingresso (fl. 03 - ID. 7b549f5). Vale ressaltar que o Reclamante sustenta que o contrato de trabalho teria perdurado até o dia 05/06/2024, sob o argumento de que permanecia à disposição da Reclamada (fl. 4, ID 7b549f5). No entanto, essa alegação não se sustenta diante das provas documentais constantes nos autos, que demonstram que a 1ª Reclamada suspendeu integralmente suas atividades após o rompimento contratual com a 5ª Reclamada. Dessa forma, considerando que o Reclamante prestava serviços diretamente à 1ª Reclamada e que esta cessou suas operações, não se pode falar em tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. A suspensão das atividades empresariais rompe a expectativa de continuidade da prestação de serviços, não caracterizando, portanto, período de vínculo empregatício. Em consequência, e diante da falta de provas de quitação oportuna, defere-se ao Reclamante o pagamento das seguintes parcelas, observando-se os limites dos pedidos (arts. 141 e 492 do CPC): a) salário retido de outubro/2023 (31 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) férias proporcionais + 1/3 (05/12, respeitada a projeção do aviso); d) 13º salário proporcional (05/12, considerada a projeção do aviso prévio); e) multa do art. 467 da CLT (Súmula 69 do TST), a incidir sobre as parcelas estritamente rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o total do recolhimento do FGTS); f) multa do art. 477, § 8º, da CLT, equivalente a um salário do Obreiro (IRDR 0013912-21.2024.5.03.0000 - Tema 26 do TRT/MG; IRR RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 - Tema 52 do TST). Como parâmetro de cálculo das parcelas ora deferidas, deverá ser considerada a remuneração auferida pelo Obreiro (TST/Súmula 264). Para tanto, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Cálculo do TRT/MG. A 1ª Reclamada (NORMA ENGENHARIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA) deverá comprovar nos autos, no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, a regularidade dos depósitos fundiários na conta vinculada do Reclamante, relativamente a todo o período contratual, inclusive no tocante à multa rescisória de 40% e às verbas rescisórias deferidas acima (observado o art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90, bem como a Súmula 305 do TST e OJ 42 da SBDI-1/TST), sob pena de indenização substitutiva correspondente às eventuais diferenças do FGTS+40%, conforme se apurar em liquidação. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, mês a mês, de forma individualizada, observando-se a remuneração auferida à época da apuração e eventual incidência de multa e juros moratórios aplicáveis. Evidenciada a presença de elementos que permitiram a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a confissão ficta da 1ª Reclamada, entende o Juízo presente a probabilidade do direito vindicado de retirada do nome do Reclamante da base de dados do GESET. Ademais, a manutenção do nome do Autor no cadastro do sistema da 5ª Ré, vinculado à 1ª Reclamada, restringe as possibilidades de o Obreiro se reinserir no mercado de trabalho, uma vez que impede que outra empresa do mesmo ramo de atividade o admita, impondo-lhe o injustificado ônus de aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para se ver livre de uma situação criada pela sua ex-empregadora. Como se vê, tal situação tem o potencial de gerar injusto dano ao Reclamante, reduzindo as possibilidades de recolocação no mercado de trabalho. Nesse contexto, defere-se o pedido para que a 5ª Reclamada (CEMIG DISTRIBUICAO S.A) proceda, à baixa do nome do Reclamante no seu sistema GESET, relativamente ao contrato de trabalho firmado com a 1ª Reclamada. Deste modo, e considerando-se, ainda, a pena de confissão aplicada, acolhe-se o pedido da parte autora para que a reclamada proceda à anotação na CTPS, devendo constar como data de saída 01/12/2023 (considerando a projeção do aviso-prévio), bem como efetue a liberação das guias CD/SD para fins de habilitação no programa do seguro-desemprego. Visando conferir maior efetividade à prestação jurisdicional e assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer pretendida (art. 497 do CPC), determina-se que a Secretaria da Vara proceda à baixa na CTPS da Reclamante, devendo constar como data de saída 01/12/2023 e realize a expedição de Ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência Social para habilitação do Reclamante no benefício do seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. Com base nos mesmos fundamentos, determina-se, ainda, a expedição de Alvará, após o trânsito em julgado, para saque do FGTS referente aos depósitos existentes na conta vinculada do Obreiro em relação ao contrato de trabalho firmado entre as partes. Indefere-se o pedido de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário, porquanto não comprovado o labor em condições de insalubridade e/ou periculosidade. IMPUGNAÇÃO DE VALORES Não merece acolhida a oposição da 5ª Reclamada em relação aos valores constantes na peça de ingresso, visto que genérica e destituída de fundamento (defesa, fl. 128; ID. c2d91ab ). Registre-se que os valores atribuídos aos pedidos mostram-se compatíveis com o conteúdo econômico das pretensões obreiras. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação da 5ª Reclamada, relativamente aos documentos carreados à inicial (defesa, fl. 150). Não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor probatório dos documentos será apreciado por ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão racional motivada (art. 371 do CPC). Rejeita-se. RESPONSABILIDADE DA 5º RECLAMADA Restou demonstrado nos autos que o Reclamante, na qualidade de empregado da 1ª Reclamada (NORMA ENGENHARIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA), prestou serviços em benefício da 5ª Ré (CEMIG DISTRIBUICAO S.A), em contexto de terceirização, conforme se verifica pelo contrato celebrado entre as demandadas de fls. 313/343 (ID. 2969282). Consabidamente, no julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal acolheu o pedido formulado para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - dispositivo legal que afasta a responsabilidade da Administração Pública (inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista) pelo pagamento dos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada, em contexto de terceirização. Não obstante, a própria Corte Suprema ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho aferir, no caso concreto, a existência de culpa in vigilando da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações trabalhistas não cumpridas. De fato, a própria Lei de Licitações Públicas impõe à Administração o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se depreende do texto do art. 104, inc. III, e do art. 117, caput e § 1º, da nova Lei 14.133/2021. Nesta esteira, o C. Tribunal Superior do Trabalho promoveu alteração no inciso V da Súmula 331, incluindo a exigência de constatação de culpa, notadamente na “fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora”, como condição para configuração da responsabilidade trabalhista. Como é cediço na doutrina, a responsabilidade civil da Administração Pública em razão de atos omissivos praticados por seus agentes deve ser regida pela Teoria Subjetiva da Culpa (não se aplica aqui, portanto, a regra da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF/88). Com efeito, se o dano causado foi proveniente de uma omissão do Estado (falta ou ineficiência do serviço), somente faz sentido responsabilizá-lo caso esteja obrigado legalmente a impedir a ocorrência deste dano; isto é, se restar provado o efetivo descumprimento do dever legal que lhe foi imposto em obstar o acontecimento danoso. Deveras, se o poder público não estivesse obrigado a impedir o evento lesivo, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar, patrimonialmente, as consequências daquela lesão. Relevante destacar, ainda, considerando-se a presente discussão, que no dia 30/03/2017 foi concluído o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou seu entendimento sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas oriundos de inadimplemento por parte da empresa terceirizada. Por oportuno, transcreve-se a Ementa do Acórdão proferido pela Suprema Corte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre “atividade-fim” e “atividade-meio” é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as “Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais” (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, “The Nature of The Firm”, Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados “custos de transação”, método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing ) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de “arquiteto vertical” ou “organizador da cadeia de valor”. 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Como se vê, o entendimento que prevaleceu foi no sentido de que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (antiga Lei de Licitações), exonerava o Poder Público de responsabilidade automática quanto ao pagamento das verbas trabalhistas por inadimplência da empresa prestadora de serviços. Faz-se necessária, assim, a perquirição jurisdicional quanto à existência de efetiva culpa administrativa consubstanciada na ausência ou deficiência na fiscalização do contrato. Neste aspecto, deve ser registrado que, no dia 13/02/2025, foi proferida decisão de mérito pelo Tribunal Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1298647, com repercussão geral reconhecida, fixando-se a seguinte tese vinculante (Tema 1118 - publicação ocorrida no dia 15/04/2025): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (grifou-se) Consoante se infere, sobre a temática do ônus da prova, o STF assentou o posicionamento de que compete à parte Autora comprovar a existência do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso em análise, verifica-se que o Reclamante não logrou êxito em demonstrar a ausência de fiscalização do contrato firmado perante a 5ª Reclamada, encargo processual que lhe incumbia. Vale ressaltar que não há nos autos nenhum elemento de prova que evidencie a falha da 5ª Ré no seu dever de fiscalizar a empresa contratada para a prestação dos serviços, nos termos da Lei 14.133/2021. Observa-se que o Autor sequer demonstrou o recebimento pela CEMIG de notificação formal no sentido de que a empresa contratada não estava cumprindo suas obrigações trabalhistas. Ademais, no curso do processo, acolheu a ilegitimidade passiva da Reclamada CEMIG DISTRIBUICAO S.A. (manifestação, fl. 441, ID. 20c987c) Dessa forma, alinhando-se à jurisprudência construída perante o Supremo Tribunal Federal (Tema 1118), julga-se improcedente o pedido de condenação subsidiária/solidária da 5ª Reclamada CEMIG DISTRIBUICAO S.A. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E DESCONTOS LEGAIS Os valores decorrentes desta condenação serão corrigidos pelo índice de correção monetária IPCA-E (acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), na fase pré-judicial, e pela taxa Selic (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, nos termos da decisão proferida no julgamento conjunto das ADC 58 e 59, pelo Supremo Tribunal. Ficam autorizados, desde já, os descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas tributáveis constantes da condenação, nos exatos termos da Súmula 368 do TST. A parte Ré deverá, portanto, providenciar o recolhimento previdenciário sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 c/c art. 832, §3º, da CLT, sob pena de execução. No tocante ao desconto fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, bem como o teor da IN 1.500/2014 da RFB. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA A partir da vigência da Lei 13.467/2017, os honorários advocatícios são devidos em razão da mera sucumbência da parte (art. 791-A da CLT). Em relação ao percentual aplicável, fixam-se os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), considerando-se o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deve ser ressaltado, ainda, a importância de se valorizar o Advogado que milita perante a Justiça do Trabalho, em razão da injusta diferenciação instituída pela Lei 13.467/2017, que limitou os honorários advocatícios entre 5% e 15%, em flagrante desrespeito à isonomia profissional que deve ser conferida em relação aos demais causídicos, uma vez que a norma processual comum prevê honorários advocatícios na ordem de 10% a 20% (art. 85, § 2º, do CPC e art. 55 da Lei 9.099/95). Apresentadas tais premissas, resolve o Juízo - condenar a 1ª Reclamada no pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte Autora, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput, da CLT); - condenar a parte Autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte Reclamada, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos formulados pela parte Autora e que foram indeferidos pelo Juízo (considerando o valor indicado do pedido - art. 791-A, caput, parte final, da CLT). A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos em favor do advogado da parte Autora deverá considerar o valor bruto da apuração (valor total a ser apurado em liquidação), deduzindo-se apenas a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador, em observância à Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT/MG. Em relação aos honorários sucumbenciais devidos em favor do advogado da parte Ré, deve ser registrado que o Supremo Tribunal Federal, no dia 20/10/2021, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional trecho do § 4º, do artigo 791-A da CLT, que dispõe o seguinte: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Isto posto, em atenção à decisão suprema proferida, a qual possui efeitos erga omnes e de aplicação imediata em razão de seu efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CF/88), fica declarada suspensa a exigibilidade da verba honorária devida pelo beneficiário da justiça gratuita. A parte interessada deverá, oportunamente, apresentar a liquidação dos valores devidos a título de honorários advocatícios, com base nos parâmetros acima fixados. 3 - CONCLUSÃO Por estes fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista para condenar a parte Reclamada NORMA ENGENHARIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA a pagar à parte Reclamante ADELI BARBOSA ARAUJO, após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas, observando-se os limites dos pedidos: a) salário retido de outubro/2023 (31 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) férias proporcionais + 1/3 (05/12, respeitada a projeção do aviso); d) 13º salário proporcional (05/12, considerada a projeção do aviso prévio); e) multa do art. 467 da CLT (Súmula 69 do TST), a incidir sobre as parcelas estritamente rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o total do recolhimento do FGTS); f) multa do art. 477, § 8º, da CLT, equivalente a um salário do Obreiro (IRDR 0013912-21.2024.5.03.0000 - Tema 26 do TRT/MG; IRR RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 - Tema 52 do TST). Como parâmetro de cálculo das parcelas ora deferidas, deverá ser considerada a remuneração auferida pelo Obreiro (TST/Súmula 264). Para tanto, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Cálculo do TRT/MG. A 1ª Reclamada (NORMA ENGENHARIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA) deverá comprovar nos autos, no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, a regularidade dos depósitos fundiários na conta vinculada do Reclamante, relativamente a todo o período contratual, inclusive no tocante à multa rescisória de 40% e às verbas rescisórias deferidas acima (observado o art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90, bem como a Súmula 305 do TST e OJ 42 da SBDI-1/TST), sob pena de indenização substitutiva correspondente às eventuais diferenças do FGTS+40%, conforme se apurar em liquidação. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, mês a mês, de forma individualizada, observando-se a remuneração auferida à época da apuração e eventual incidência de multa e juros moratórios aplicáveis. Evidenciada a presença de elementos que permitiram a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a confissão ficta da 1ª Reclamada, entende o Juízo presente a probabilidade do direito vindicado de retirada do nome do Reclamante da base de dados do GESET. Ademais, a manutenção do nome do Autor no cadastro do sistema da 5ª Ré, vinculado à 1ª Reclamada, restringe as possibilidades de o Obreiro se reinserir no mercado de trabalho, uma vez que impede que outra empresa do mesmo ramo de atividade o admita, impondo-lhe o injustificado ônus de aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para se ver livre de uma situação criada pela sua ex-empregadora. Como se vê, tal situação tem o potencial de gerar injusto dano ao Reclamante, reduzindo as possibilidades de recolocação no mercado de trabalho. Nesse contexto, defere-se o pedido para que a 5ª Reclamada (CEMIG DISTRIBUICAO S.A) proceda, à baixa do nome do Reclamante no seu sistema GESET, relativamente ao contrato de trabalho firmado com a 1ª Reclamada. Deste modo, e considerando-se, ainda, a pena de confissão aplicada, acolhe-se o pedido da parte autora para que a reclamada proceda à anotação na CTPS, devendo constar como data de saída 01/12/2023 (considerando a projeção do aviso-prévio), bem como efetue a liberação das guias CD/SD para fins de habilitação no programa do seguro-desemprego. Visando conferir maior efetividade à prestação jurisdicional e assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer pretendida (art. 497 do CPC), determina-se que a Secretaria da Vara proceda à baixa na CTPS da Reclamante, devendo constar como data de saída 01/12/2023 e realize a expedição de Ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência Social para habilitação do Reclamante no benefício do seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. Com base nos mesmos fundamentos, determina-se, ainda, a expedição de Alvará, após o trânsito em julgado, para saque do FGTS referente aos depósitos existentes na conta vinculada do Obreiro em relação ao contrato de trabalho firmado entre as partes. Indefere-se o pedido de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário, porquanto não comprovado o labor em condições de insalubridade e/ou periculosidade. Todos os valores serão corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, incidindo juros moratórios sobre o montante total corrigido. Homologa-se a desistência da ação em relação aos Reclamados FRANCIMÁRIO AVELINO DE ARAÚJO, TIAGO DANIEL FERNANDES DE SOUSA e BÁRBARA ALMEIDA DA LIMA, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, neste particular, na forma do art. 485, inc. VIII, do CPC. Julga-se improcedente o pedido de condenação subsidiária/solidária da 5ª Reclamada CEMIG DISTRIBUICAO S.A. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Súmula 368 do TST. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Concede-se à parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais, pela 1ª Reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 7.888,73, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se. MONTES CLAROS/MG, 22 de maio de 2025. SERGIO SILVEIRA MOURAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CEMIG DISTRIBUICAO S.A
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