Fabio Antonio Da Silva e outros x Companhia Brasileira De Distribuicao
ID: 329774795
Tribunal: TRT2
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarujá
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 1001638-96.2024.5.02.0303
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB/SP XXXXXX
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GABRIEL SANTOS MEVIS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001638-96.2024.5.02.0303 RECLAMANTE: FABIO ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: COMP…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001638-96.2024.5.02.0303 RECLAMANTE: FABIO ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f76d91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001638-96.2024.5.02.0303 Aos dezoito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 08:05 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Fábio Antonio da Silva – reclamante. Companhia Brasileira de Distribuição – reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO: Fábio Antonio da Silva, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Companhia Brasileira de Distribuição, alegando em suma que foi admitido pela reclamada em 02.08.21, para exercer as funções de chefe de seção perecíveis e permanece com o contrato de trabalho ativo; que cumpria as jornadas laborais declinadas na exordial; que o sobrelabor não era pago e nem integrado corretamente; que se ativava em feriados sem a devida contraprestação; que não usufrui do intervalo mínimo intrajornada em alguns dias; que se ativa em condições insalubres sem perceber qualquer adicional e que não lhe foi concedido o intervalo de recuperação térmica. Assim, pleiteou os títulos elencados nas alíneas “a” até “o”, da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 375.874,20. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A reclamada, Companhia Brasileira de Distribuição, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Impugnou a gratuidade pleiteada pelo autor e também os documentos juntados com a exordial. Negou os fatos articulados na peça de estreia. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica do autor(fls.291/306) Laudo pericial(fls.311/329) Impugnação da reclamada(fls.333/343) Esclarecimentos periciais(fls.346/349) Ouvido o autor e uma testemunha da cada litigante(fls.354/356). Encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de pobreza de fls. 14. Neste sentido destacamos: JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). A reclamada impugnou os documentos juntados pelo reclamante com a exordial. Entretanto, a reclamada sequer especificou quais seriam os documentos impugnados, lançando alegações genéricas, deixando, inclusive, de apontar o suposto vício de seu conteúdo. No mais, a eficácia dos referidos documentos como elementos probatórios configura questão de mérito e juntamente com este será apreciada. Posto isso, rejeita-se a impugnação ofertada pela reclamada. Pleiteou o reclamante o pagamento de horas extras, inclusive pela ausência de intervalo intrajornada e pelo labor em feriados. Em defesa, a reclamada sustentou que o autor não teria direito ao sobrelabor, eis que ocupante de cargo de gestão na empresa (Art. 62, II, da CLT), desempenhando a função de chefe de seção, motivo pelo qual não faz jus a horas extras, batendo-se pela improcedência do pedido. Pois bem. Em que pesem os argumentos tecidos pela reclamada, entendo não lhe assistir razão. Outrossim, ambas testemunhas ouvidas, em seus depoimentos, confirmaram que na loja em que o autor se ativava havia um gerente e também um subgerente, aos quais o reclamante se encontrava subordinado. Ademais, a testemunha obreira deixou claro ao Juízo que o reclamante não possuía poderes para contratar ou punir empregados sem anuência do gerente ou do RH. Os poderes detidos pelo autor eram bastante limitados, inclusive a testemunha da própria ré, em depoimento, afirmou que o gerente fazia a escala de trabalho dos chefes de seção. A própria reclamada, em defesa, confessou que passou a adotar controle escrito do ponto do autor, diante das decisões desfavoráveis à tese defensiva. Afasta-se, portanto, a tese defensiva de que o autor tenha ocupado cargo de gestão. Assim, temos que o ônus da prova da jornada era da reclamada, uma vez que somente passou a implantar controle de ponto após 01.10.24(doc.fls.264). Diante da total ausência de controles de ponto da data de admissão até setembro/24, e considerando-se a prova oral e o alegado na petição inicial, este Juízo fixa o horário de trabalho do reclamante como sendo, da data de admissão até setembro/24, período sem registro de jornada nos cartões, das 7h às 19h, na escala 6x1, com o trabalho em todos os feriados e com uma hora de intervalo intrajornada, com exceção de 3 dias por semana(sextas, sábados e domingos), quando será considerado o gozo de apenas 30 minutos para refeição e descanso. A testemunha do autor, em depoimento, confirmou o horário trabalhado alegado na exordial, inclusive o intervalo reduzido. Não há como se acolher o alegado em defesa, ou seja, a fixação do horário do período sem controle de ponto com base nos horários que constam nos controles de ponto a partir de 01.10.24, uma vez que o reclamante, em depoimento pessoal, revelou que durante o período sem controle de ponto tinha jornada diferenciada, superior à trabalhada a partir do momento em que os cartões de ponto foram implementados. Posto isso, procede o pedido de horas extras impagas, devendo ser consideradas como extraordinárias as horas trabalhadas além da oitava hora diária ou da quadragésima quarta hora semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, que deverão ser enriquecidas do adicional normativo, observado os instrumentos coletivos juntados com a petição inicial e seus períodos de vigência. Será utilizado o divisor 220 para a apuração do salário hora do trabalhador e considerada a evolução salarial do obreiro registrada nos recibos de pagamento/fichas financeiras. Deverão integrar a base de cálculo das horas extras deferidas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas e as porventura deferidas neste julgado, aplicando-se o disposto na súmula n° 264 do C.TST. Para o período em que o autor passou a ter controle de sua jornada de trabalho, as horas extras serão apuradas com base nos horários registrados nos controles de ponto, pois em depoimento pessoal o reclamante confessou que passou a anotar corretamente sua jornada trabalhada nos referidos documentos. Não deverão ser considerados como extraordinários os cinco minutos que antecedem e que sucedem a jornada laboral, face o princípio da razoabilidade, mesmo porque seria fisicamente impossível que todos os trabalhadores registrassem ao mesmo tempo seus cartões de ponto. Ultrapassados os cinco minutos na saída, todo o montante que extrapolar a jornada laboral diária será considerado como extraordinário, nos termos da Súmula 366, do C.TST e do § 1º, do art. 58, da CLT, com a redação dada pela Lei nº.10.243 de 19.06.2001. Como corolário, procede o pedido de reflexos das horas extras pela extrapolação dos limites diários e semanais nos dsr’s e feriados, nas férias + 1/3, nos 13°salários e no FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor face o contrato de trabalho ainda estar ativo. Anote-se, por oportuno, que a nova redação recentemente proposta pela SDI-1 a OJ 394, do C. TST, conforme decisão proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo nos autos 10169-57.2013.5.05.0024, Tema Repetitivo de nº. 9, se aplica a horas extras realizadas a partir de 20/03/2023. Destarte, a partir de 20.03.23, os dsr’s/feriados integrados das horas extras deverão também refletir nas férias + 1/3, nos 13°salários e no FGTS. Para se evitar o enriquecimento sem causa do autor, defere-se a compensação de eventuais horas extras e reflexos porventura pagos pela reclamada, desde que os recibos já estejam residindo nos autos, sendo vedada a juntada na fase de liquidação. Deverão ser respeitados os dias efetivamente trabalhados pelo reclamante, não se computando os períodos de interrupção e suspensão do pacto laboral (faltas, licenças médicas, afastamentos etc.), conforme documentação juntada aos autos. Face à jornada de trabalho fixada neste julgado, principalmente no período em que os horários não eram anotados nos controles de ponto e trabalhando o autor em feriados que não eram devidamente remunerados, evidente a existência de feriados laborados impagos em benefício do autor. Posto isso, procede o pedido de feriados trabalhados com o acréscimo de 100% e para todos os efeitos será considerada a jornada de trabalho fixada nesta sentença até setembro/24 e a partir de outubro/24 serão consideradas as anotações constantes nos controles de ponto. Fica autorizada a compensação de eventuais feriados pagos ao reclamante pela ré, desde que os recibos já estejam residindo nos autos. Como corolário, devido o pedido de reflexos dos feriados nas férias + 1/3, nos 13° salários e no FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor, pois o contrato de trabalho continua em vigor. Diante da jornada de trabalho fixada neste julgado e trabalhando o autor com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada em 3 dias a cada semana, máxime no período em que o cartão de ponto não era anotado, procede o pedido de 30 minutos extraordinários em três dias a cada semana da data de admissão até setembro/24 pela ausência de intervalo mínimo para refeição e descanso. A partir de outubro/24, o autor passou a usufruir de regular intervalo intrajornada, como consta nos cartões de ponto, não sendo devidas horas extras pela ausência de intervalo a partir de outubro/24. As horas extras pela ausência de intervalo deverão ser calculadas seguindo-se os mesmos parâmetros já fixados nesta sentença para o cálculo das horas extras decorrentes da extrapolação dos limites diários/semanais. Indevidos reflexos das horas extras pela ausência de intervalo intrajornada, pois possuem natureza indenizatória, conforme atual redação do § 4° do art.71, da CLT. Não restou demonstrado nos autos que o autor permanecesse por período superior a 1:40h, de forma contínua, no interior de câmaras frigoríficas ou congêneres (câmaras frias), não havendo que se falar em concessão do intervalo previsto no artigo 253, caput, da CLT. O trabalho do autor nas câmaras frias se dava de forma intermitente, e não contínua, como se infere do laudo pericial elaborado. Ao longo da jornada diária o autor adentrava por várias vezes nas câmaras frias para a realização de seus afazeres, não permanecendo de forma contínua em seu interior por longo período. O autor permanecia por curto espaço de tempo em cada oportunidade que adentrava nas câmaras frias, memso porque tinha outros afazeres na padaria. Improcede, nestes termos, o pedido de horas extras por infração ao intervalo previsto no artigo 253, da CLT. O intervalo previsto no art. 253, da CLT somente é devido ao empregado que trabalha de forma contínua no interior de câmaras frigoríficas ou movimentando mercadorias do ambiente normal para o frio e vice-versa. Indevido no caso do trabalhador que ingressa em câmaras frias por tempo reduzido, ainda que por várias vezes ao dia, mas em momentos distintos. Adoção da Súmula 438 do TST. Nesse sentido: INTERVALO ART. 253 DA CLT - Em que pese o reclamante ter laborado em câmara fria, o fato é que a prestação de serviços não se dava continuamente nestas condições, sequer por uma hora e quarenta minutos e, portanto, não há que se falar em pagamento do intervalo do art. 253 da CLT, pois não se amolda a hipótese à Súmula nº 438 do C. TST (TRT-2 10012880920195020037 SP, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 03/05/2021). Com fulcro no laudo pericial (fls. 311/329), ratificado pelos esclarecimentos periciais de fls.346/349, acolhe-se o pedido de adicional de insalubridade em grau médio por todo o pacto laboral, na proporção de 20% incidente sobre o salário-mínimo legal. O que se verificou no estudo técnico foi que o autor, no desempenho de suas atividades junto à reclamada, era responsável por buscar, procurar e retirar os produtos das câmaras frias e congeladas, tarefas que executava de 10 a 30 vezes ao dia, além de realizar inventários e limpeza dentro dessas câmaras. O autor também era responsável por assar 30 a 60 fornadas de pães de acordo com o dia, levando em torno de 02 minutos para colocar as bandejas dentro do forno, sendo assim passando o total de, aproximadamente, 01 a 02 horas exposto ao calor do forno de 190 graus Celsius, além de retirar as bandejas dos fornos, caminhar até as gondolas expositoras da padaria e despejar as bandejas dentro. Portanto, exposição de forma habitual e por mais de uma hora ininterrupta ao calor acima dos limites de tolerância no ambiente em que foi aferido e calculado o IBUTG e taxa metabólica. Importante dizer que a temperatura interna das câmaras, de acordo com o Anexo 09 da NR – 15, expõe o trabalhador ao frio, especialmente no caso ora em análise, em que o trabalhador atua no interior desse local o faz sem a proteção adequada, lembrando que os itens necessários são os seguintes: luvas térmicas, meias térmicas, bota com forro isolante térmico, calça térmica e touca bala clava, mas a reclamada não apresentou comprovantes de fornecimento de EPI’s. O uso isolado do casaco, de uso coletivo, não neutralizava o agente insalubre. O trabalho técnico não merece qualquer reparo e foi suficiente para o Juízo firmar sua convicção. A ré não produziu nos autos provas em sentido contrário e nem carreou aos autos documentos que pudessem infirmar as conclusões do profissional de confiança do Juízo. A impugnação apresentada pela ré é fraca, se limitando a dizer que o EPI (que ela mesma não comprovou o fornecimento) seria capaz de neutralizar o agente e que o trabalho não era contínuo, o que não se sustenta haja vista o que ficou acima fundamentado. O perito, aliás, ratificou o seu estudo, deixando claro que o autor mantinha contato diário com calor e frio sem a utilização de EPI’s adequados. A ré não produziu nos autos provas em sentido, sequer indicado assistente técnico para eventual confrontação entre provas técnicas, de sorte que a sua insurgência não se sustenta. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade deferido merece especial destaque a súmula 16 do nosso Egrégio Regional sobre o tema: Súmula nº 16 do TRT da 2ª Região: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. “Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo.” Nesse mesmo sentido: Deve ser mantido o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, pela vedação, ao Poder Judiciário, de fixar-lhe novo parâmetro, em face da edição da Súmula Vinculante nº 04 da Corte Excelsa, consoante interpretação que lhe tem dado o Colendo TST (TRT 8ª Reg. RO 00402-2008-006-08-00-4 Ac. 3ª T. – Rel. Des. Mario Leite Soares. DO/JT TRT 8ª Reg. Nº 862/08, 04.08.08). Como corolário, acolhe-se o pedido de reflexos do adicional de insalubridade deferido nas horas extras (Súmula n° 264 do C. TST), nas férias mais 1/3, nos 13º salários e no FGTS (a ser depositado na conta vinculada, diante do contrato de trabalho ainda estar em vigor). Incabíveis reflexos do adicional de insalubridade nos dsr’s e feriados não laborados, tendo em vista que o aludido adicional se trata de percentual fixo incidente sobre o salário-mínimo e pago mensalmente, sendo que por esta peculiaridade já remunera os dsr’s e feriados do mês de forma englobada. Entender de forma diversa viria a ocasionar verdadeiro “bis in eadem”. Neste sentido: Adicional de insalubridade. Reflexos nos repousos semanais. Deferido o adicional de insalubridade calculado pelo salário mínimo mensal - que compreende a remuneração de todos os dias de cada mês -, já que está aí então incluída a incidência na remuneração dos repousos semanais e dos dias feriados (TRT/SP - 47988200290202006 - RO - Ac. 3ªT 20030037586 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 18/02/2003). Deverá a reclamada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado e após o término do contrato de trabalho, entregar ao autor o PPP, onde conste o trabalho em condições insalubres em grau médio por todo o pacto laboral, na forma do laudo, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00, uma vez que se trata de obrigação de fazer personalíssima. Esta multa deverá ser revertida em benefício do obreiro e ficará limitada ao importe máximo de R$ 10.000,00, importe este que em última análise servirá de indenização pelo não fornecimento do documento obrigatório, aplicando-se o disposto nos art. 186 e 927 do Código Civil, pois com sua inércia e omissão a demandada ocasionará prejuízos sensíveis ao reclamante. Inaplicável o disposto no art. 467, da CLT, pois as verbas deferidas neste julgado não se encaixaram na definição de verbas rescisórias incontroversas, em sentido estrito, que devesse a ré quitar na primeira sessão. Tendo em vista que o contrato de trabalho do autor ainda permanece em vigor, ficam as verbas deferidas neste julgado limitadas até a data da distribuição da presente demanda. Todas as verbas deferidas neste julgado abrangem apenas parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação, considerando-se que a sentença deve ser sempre certa e determinada, jamais condicional e este Juízo não possui meios para saber se as violações constatadas nestes autos continuaram ocorrendo após o ajuizamento da ação, uma vez que o pacto laboral do obreiro continua em vigor. Não se pode condenar a reclamada nos títulos deferidos neste julgado com fundamento em presunção, e relativa a período futuro e incerto, uma vez que as violações são verificadas a cada mês, e as condições de trabalho são suscetíveis de mudança. É inviável decisão condicional, vinculada à existência de fato futuro e incerto, em que não se pode afirmar a existência de lesão ao direito da parte. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono do autor honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pelo autor honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III – DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada, Companhia Brasileira de Distribuição, a pagar ao reclamante, Fábio Antonio da Silva, as seguintes verbas: horas extras pela extrapolação dos limites diários ou semanais e reflexos; feriados laborados em dobro e reflexos; horas extras pela ausência de intervalo intrajornada; adicional de insalubridade em grau médio e reflexos e entrega do PPP, sob pena de multa diária ou indenização equivalente, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Autoriza-se a compensação das verbas pagas pela reclamada a idêntico título das deferidas, para se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, desde que os documentos já estejam residindo nos autos, sendo vedada a juntada de documentos em liquidação de sentença. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o obreiro é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e ao seu advogado serão apurados em regular liquidação do julgado. No que pertine à correção monetária a ser aplicada temos que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 18.12.20, que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Destarte, no caso “sub judice” a correção monetária a ser observada utilizará o IPCA-E até a data de distribuição da ação e posteriormente a taxa SELIC, face o efeito vinculante da decisão. É válido esclarecer ainda que, no que concerne à incidência de juros moratórios, com a utilização da taxa SELIC, os mesmos não são mais devidos, como recentemente julgado pelo C.STF, em decisão do Ministro Alexandre de Morais em reclamação. Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes enfatizou que a Selic, taxa básica de juros da economia brasileira, é um índice composto, ou seja, serve como indexador de correção monetária e também de juros moratórios. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, fixadas no importe de R$ 1.000,00. Honorários periciais a cargo da reclamada no importe ora arbitrado de R$ 3.500,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber do autor, nos termos da Lei nº 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como Provimento CG 01/96. Neste sentido: “Contribuições do INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art.33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94.” TRT/SP 20010420899 RO – AC 9ª.T 20020283860 – DOE 17/05/2002 – rel.LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA “RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido.” Acórdão : 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo : 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições serem calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005.” TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL - INSS) AGRAVADO(S): Brasken SA MARCUS ANTôNIO RAMOS BORGES. Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória os seguintes: as horas extras pela ausência de intervalo, a multa diária até a entrega do PPP ou sua indenização equivalente e os reflexos das verbas deferidas no FGTS. No que toca ao imposto de renda, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, “in verbis”: “TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PROVENTOS PAGOS EM ATRASO – INADMISSIBILIDADE. 1 – No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 2 – Apelação e remessa oficial desprovidos.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2006.71.04.006735-5/RS, 2.ª Turma, Relator Eloy Bernst Justo, julgado em 06/11/2007, de 28/11/2007 – Grifamos) Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, esta matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11 de 08.02.2011. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO JUIZ DO TRABALHO JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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