Processo nº 1009964-11.2023.8.11.0002
ID: 256942801
Tribunal: TJMT
Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Nº Processo: 1009964-11.2023.8.11.0002
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES
OAB/MG XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009964-11.2023.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Seguro, Seguro] Relator: Des(a). …
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009964-11.2023.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Seguro, Seguro] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO - CNPJ: 14.777.297/0001-00 (EMBARGANTE), JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES - CPF: 079.795.936-00 (ADVOGADO), JEAN CARLOS ALMEIDA NEVES - CPF: 049.201.211-30 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGANTE(S): ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO EMBARGADO(S): JEAN CARLOS ALMEIDA NEVES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - NÃO VERIFICADO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE IMPUGNAR PONTO A PONTO DOS DISPOSITIVOS E ARGUMENTOS - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA – RECURSO REJEITADO. Embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se abrir a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito já decidida e encartada nos autos. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA Egrégia Câmara Trata-se de Embargos de declaração opostos por ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO contra o acórdão de ID. nº 274201380, exarado pela Colenda Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso, para condenar o apelado ao ressarcimento dos valores pagos pela apelante para fins de conserto do veículo sinistrado no importe de R$ 2.575,90 (dois mil quinhentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), com incidência de juros e correção monetária pela SELIC a partir do pagamento ao segurado. A parte embargante assevera que o acórdão apresenta vícios de omissão quanto a aplicação da sumula 54 do stj, da data de incidência dos juros de mora desde a data do evento danoso. Dessa forma, pugna pelo acolhimento do recurso para sanar os vícios alegados. É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O R E L A T O R EMBARGANTE(S): ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO EMBARGADO(S): JEAN CARLOS ALMEIDA NEVES VOTO Egrégia Câmara Conforme relatado, trata-se de Embargos de declaração opostos por ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO contra o acórdão de ID. nº 274201380, exarado pela Colenda Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso, para condenar o apelado ao ressarcimento dos valores pagos pela apelante para fins de conserto do veículo sinistrado no importe de R$ 2.575,90 (dois mil quinhentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), com incidência de juros e correção monetária pela SELIC a partir do pagamento ao segurado. O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material observados na sentença, acórdão ou decisão, conforme disposto no artigo 1.022, CPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Caso não existam, na decisão judicial embargada, tais defeitos de forma, não há que interpor embargos de declaração, pois estes não devem ser utilizados para reexame e novo julgamento do que já foi decidido, dado que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação. O acórdão Embargado restou assim proferido: “EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA COMPROVADA. DEVER DE RESSARCIMENTO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pela Associação Gestão Veicular Universo contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a responsabilidade do apelado pelo acidente e condená-lo ao ressarcimento dos valores pagos pela apelante para o conserto do veículo sinistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante alega que restou comprovada a participação culposa do apelado no evento danoso, e que os documentos apresentados nos autos são suficientes para configuração da responsabilidade. 4. O juízo monocrático julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não houve prova robusta de que o requerido tenha sido o causador do acidente descrito nos autos. 5. O Boletim de Ocorrência e as fotografias apresentadas corroboram a narrativa do associado da apelante, indicando a responsabilidade do apelado pelo acidente. 6. A revelia do apelado não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela apelante, devendo o julgador pautar-se nos elementos probatórios apresentados no processo, entretanto, os fatos 7. No caso dos autos, os fatos alegados na inicial não são inverossímeis, nem estão em contradição com as provas dos autos, não se podendo recusar a presunção de veracidade decorrente da revelia, ante a consonância com a realidade probatória da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação provido. Tese de julgamento: "A responsabilidade do apelado pelo acidente de trânsito restou comprovada, devendo ser condenado ao ressarcimento dos valores pagos pela apelante para o conserto do veículo sinistrado." Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 786. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1361333, Rel. Min. Hamilton Carvalho, j. em 08/02/2011; TJ-SP, AC 1072474-79.2019.8.26.0100, Rel. Lígia Araújo Bisogni, j. em 11/11/2021. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO contra sentença que proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Várzea Grande/MT, que, nos autos de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO movido em face de JEAN CARLOS ALMEIDA NEVES, julgou improcedente o pedido nos seguintes termos: “Cinge-se a controvérsia sobre o direito de regresso da parte requerente em face da responsabilidade da requerida pelo sinistro que culminou na danificação veículo do seu associado, ocasionando dano material no montante de R$ 2.575,90 (dois mil quinhentos e setenta e cinco reais e noventa centavos). Neste contexto, cumpre esclarecer que a pretensão da requerente encontra fulcro na Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal, que assim preconiza: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” Como sabido, a sub-rogação consiste na transferência dos direitos do credor para o terceiro que resgatar a obrigação, ficando este como novo credor do devedor, desaparecendo a relação jurídica do antecessor. Com efeito, aplica-se o disposto no art. 786 do Código Civil, in verbis: “Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” E, ainda, são as determinações dos arts. 346, III, e 349, do Código Civil: “Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: (...) III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.” “Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.” Ressalta-se que o caso em questão não trata de fato notório, que dispensa prova para que seja aceito como verdadeiro. Por força da revelia, incumbe-se exclusivamente a este juízo avaliar se os fatos narrados nos autos condizem às consequências jurídicas descritas e pretendidas pela parte requerente, analisando a viabilidade do direito deduzido e o conjunto probatório constante, porquanto a presunção de veracidade é relativa, podendo sucumbir diante de outras circunstâncias dos autos. No presente caso, verifico que não restou demonstrado que o requerido deu causa ao acidente descrito nos autos. Isso porque, o Boletim de Ocorrência de id. 112857573, o qual foi confeccionado com informações unilaterais do associado da requerente, não esclarece a dinâmica do acidente, vejamos: “Compareceu nesta Centra de Ocorrências o comunicante narrando que estava conduzindo o veículo (Toyota/Etios, placa: OBI6304, cor: branca) na Avenida Ulisses Pompeu de Campos, em sentido rotatória a Av. Júlio Campos na pista da direita, quando o veículo (S10, placa AKK0H90, cor: preta) conduzido por Jean Carlos Almeida Neves, CPF: 049.201.211-30, RG: 23118520, entrou na rua sentido Bairro Figueirinha, no cruzamento que acredita que seja proibido, em frente a Viana Gás, colidindo com o veículo do comunicante, ocasionando danos materiais em ambos os veículos” Em virtude disto, foi determinada de ofício a produção de prova testemunhal, porém a requerente não arrolou testemunha a ser inquirida e postulou pelo cancelamento da audiência de instrução e julgamento. Portanto, muitas dúvidas recaem sobre a alegada culpa do requerido no acidente. Ora, a requerente não comprovou a veracidade dos fatos por ela alegados, ônus que lhe incumbiam, pois noDireito Processual Civil Brasileiro vige o sistema do ônus da prova, significando que ao afirmar os fatos o autor e o réu têm o ônus de provar as suas alegações, sob pena de não serem consideradas verdadeiras. Deste modo, sem a prova dos fatos, as alegações da requerente se tornam frágeis e inconsistentes, tendo em vista que ele desatendeu à regra do art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, que manteve a sistemática do CPC/1973. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiero, in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 394/395, prescrevem que “o art. 373, caput, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor. As partes têm o ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC. A atribuição do ônus da prova no direito brasileiro é realizada de maneira fixa pela nossa legislação”. Assim, apesar de haver presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela requerente, de tudo que se extrai dos autos, observa-se que tais alegações apenas ficaram relegadas ao campo hipotético, sem qualquer prova robusta de que o requerido tenha sido o causador do acidente descrito nos autos. Nesse sentido: “REGRESSIVA – Acidente de trânsito – Revelia que não induz, necessariamente, à procedência dos pedidos – Provas acostadas à inicial insuficientes ao acolhimento da pretensão inicial, dada a divergência de dados, ausência de boletim de ocorrência pela segurada, dentre outros pontos – Sentença de improcedência mantida – Observação de afastamento da condenação em honorários, dada a ausência de patrono constituído pelo réu – Recurso improvido, com observação.” (TJ-SP - AC: 10724747920198260100 SP 1072474-79.2019.8.26.0100, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 11/11/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2021) Portanto, ausentes os pressupostos que informam a espécie, os pedidos devem ser julgados improcedentes. Isto posto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial e em consequência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Custas pela requerente. Deixo de condená-la ao pagamento de verba honorária à vista de insubsistir contenciosidade. Após o trânsito em julgado arquivem-se com as baixas necessárias. Cumpra-se. Às providências necessárias.” (grifo no original) Em suas razões recursais (ID. 268750301) a Apelante invoca os seguintes argumentos fático-jurídicos: Da comprovação do nexo causal e da responsabilidade civil do apelado. Dos efeitos da revelia e celeridade processual. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente os pedidos iniciais em sua integralidade. Recurso tempestivo e devidamente recolhido (ID. 269102761). É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O R E L A T O R APELANTE(S): ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO. APELADO(S): JEAN CARLOS ALMEIDA NEVES. VOTO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: De proêmio, consigno que o presente comporta juízo de admissibilidade positivo, em relação aos requisitos extrínsecos e intrínsecos da espécie recursal. Reitero que se trata de Recurso de Apelação Cível interposto por ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO contra sentença que proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Várzea Grande/MT, que, nos autos de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO movido em face de JEAN CARLOS ALMEIDA NEVES, julgou improcedente os pedidos iniciais. Em síntese, extrai-se dos autos, que a associação ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO, ajuizou Ação Regressiva em face do apelante, afirmando, em síntese, despendeu recursos financeiros no conserto do veículo do Sr. Adiek Souza de Paula, seu associado, em razão de acidente automobilístico ocasionado por JEAN CARLOS ALMEIDA NEVES, visando o ressarcimento pelos danos materiais sofridos. O juízo monocrático, julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não houve prova robusta de que o requerido, ora apelado, tenha sido o causador do acidente descrito nos autos. Passo as teses recursais apresentadas pelo apelante. 1. Da comprovação do nexo causal e da responsabilidade civil do apelado. É cediço que o artigo 786, do Código Civil, assim dispõe: “Paga a indenização, o segurador subroga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. Considerando o texto legal, a sub-rogação consiste na transferência dos direitos do credor para o terceiro que resgatar a obrigação, ficando este como novo credor, desaparecendo o vínculo jurídico do antecessor, não havendo que se falar em acordo celebrado entre as partes. Nesse sentido e a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E NULIDADE DA SENTENÇA – REJEITADAS – ACORDO REALIZADO ENTRE O CAUSADOR DO DANO E O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SEGURADO – IRRELEVÂNCIA – DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA PELOS GASTOS PARA CONSERTO DO VEÍCULO – SÚMULA N. 188 DO STF - RECURSO DESPROVIDO. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida. (N.U 1001902-09.2016.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Vice-Presidência, Julgado em 24/01/2024, Publicado no DJE 26/01/2024) Nesses termos, a seguradora que arca com o pagamento dos danos advindos do acidente ocasionado pelo terceiro, se sub-roga no direito de exigir o ressarcimento. A apelante, em sua peça recursal assevera que restou comprovada a participação culposa do apelante no evento danoso, e que os documentos apresentados nos autos são suficientes para configuração da responsabilidade, sendo inexistente o dever de indenizar. Não obstante, é importante frisar que cabe a quem conduz qualquer veículo ser prudente em cruzamentos de modo que possa deter o seu veículo com segurança para dar passagem a pedestres e outros veículos que tenham direito à preferência. Como é possível observar dos documentos constantes nos autos, a colisão se deu quando o apelado (S-10) ingressou invadiu a avenida e colidiu com o veículo do associado (YARIS) que estava seguindo em frente na via preferencial com seu veículo, isto conforme relatado pelo associado no Boletim de Ocorrência em que foi o comunicante. In verbis: “Compareceu nesta Centra de Ocorrências o comunicante narrando que estava conduzindo o veículo (Toyota/Etios, placa: OBI6304, cor: branca) na Avenida Ulisses Pompeu de Campos, em sentido rotatória a Av. Júlio Campos na pista da direita, quando o veículo (S10, placa AKK0H90, cor: preta) conduzido por Jean Carlos Almeida Neves, CPF: 049.201.211-30, RG: 23118520, entrou na rua sentido Bairro Figueirinha, no cruzamento que acredita que seja proibido, em frente a Viana Gás, colidindo com o veículo do comunicante, ocasionando danos materiais em ambos os veículos” Observa-se que, a partir da narrativa contida no Boletim, é possível concluir que o apelante foi responsável pelo acidente. Outrossim, embora seja uma declaração unilateral registrada pelo associado, pelas fotografias é possível verificar a dinâmica do acidente, o que corrobora com o relatado pelo associado no Boletim de Ocorrência. Para elucidar, segue imagem da cena do acidente: Desta forma, tenho que a culpabilidade se deu pela conduta imprudente do apelado, o qual deveria ter se acurado antes de efetuar o cruzamento de uma avenida. Não há qualquer entrave, restando incontroverso que o veículo da parte apelante cruzou a via preferencial, que por si só implica em negligência e culpa. Neste sentido, tem-se o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBJETO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. ABALROAMENTO TRASEIRO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO ABALROADOR. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. CULPA EVIDENCIADA. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO ABALROADOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA EVIDENCIADA (CTB, ARTS. 28 E 29, II). CULPA EXCLUSIVA. AFIRMAÇÃO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA EVIDENCIADOS (CC, ARTS. 186 E 927). OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA VÍTIMA NO REPARO DE SEU VEÍCULO. REDUÇÃO PATRIMONIAL COMPROVADA POR NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. DANO MATERIAL PROVADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO OU RECIBO DE QUITAÇÃO. EXIBIÇÃO. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE SOBREPREÇO NO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. VALOR ENCARTADO NA NOTA FISCAL INFERIOR AOS ORÇAMENTOS. VALOR CONSENTÂNEO COM ORÇAMENTOS APRESENTADOS POR OUTRAS OFICINAS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO ABALROADO COBERTO POR SEGURO. ACIONAMENTO. FACULDADE DA CONTRATANTE. RECUSA. VIOLAÇÃO AO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. INEXISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (CPC, ARTS. 85, §§2º E 11). 1. O condutor que atinge o veículo que o precedia na corrente de tráfego, provocando a colisão, atrai contra si presunção relativa de culpabilidade para a produção do evento danoso que, ante sua natureza, pode ser desqualificada e elidida mediante elementos de convicção idôneos em sentido oposto, ensejando, por conseguinte, a imputação, ao condutor do automóvel abalroador, do ônus de evidenciar que o acidente não derivara da sua culpa, a despeito de ter atingido o veículo que seguia à sua frente, abalroando sua traseira (CTB, arts. 28 e 29, inciso II). 2. A presunção de culpa que milita em desfavor do condutor do veículo que colide com a traseira do automóvel que lhe precede na corrente de tráfego deriva da comezinha regra de trânsito segundo a qual todo motorista deve guardar distância razoável do veículo que segue à sua frente de forma que nenhuma manobra efetivada por seu condutor o alcance de surpresa, inviabilizando sua reação como forma de evitar que com ele venha a se chocar, compreendendo essas manobras imprevisíveis, inclusive, frenagens bruscas e eventuais defeitos mecânicos experimentados pelos veículos que seguem à frente, de forma que os condutores dos veículos que seguem atrás não podem invocar em seu socorro a imprevisibilidade do ocorrido como forma de isentarem-se da culpa por eventual colisão ou como fundamentação para alegação de culpa concorrente. 3. Não elidida a presunção de culpabilidade que milita em desfavor do condutor do veículo abalroador, porquanto, para além de a versão que delineara na irresignação que agitara, no sentido de que a condutora do veículo abalroado teria empreendido frenagem brusca visando à asseguração da travessia de transeunte em faixa de pedestre, não ter sido ratificada pelos elementos de convicção que ilustram os autos, a circunstância estaria, de todo modo, legitimada pelo comando normativo que preceitua que "nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança" (CTB, art. 42), deve ser ratificada e acolhida como expressão da sua culpa para a produção do evento danoso, ensejando a germinação do dever de indenizar ante os danos experimentados pelo proprietário do automóvel atingido. 4. Aferida a culpabilidade pela produção do evento danoso e o nexo de causalidade enlaçando o sinistro havido aos danos dele originários, assiste ao proprietário do veículo colidido o direito de forrar-se com o que despendera com a recuperação do automotor de sua propriedade que saíra danificado do evento danoso ante a implementação do silogismo delineado pelo arts. 186 e 927 do Código Civil para que a obrigação de indenizar resplandeça. 5. Sobeja uníssona a apreensão de que os orçamentos gozam de presunção de idoneidade quanto à demonstração do valor desembolsado ou ainda a ser despendido com o conserto do veículo sinistrado, e sua apresentação serve para auxiliar o Julgador no momento da fixação do quantum indenizatório pelos danos materiais suportados, tomado como parâmetro aquele de menor valor, exceto se houver comprovação de desembolso de quantia diversa ou for desqualificada a legitimidade da cotação. 6. Das formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório emerge que, formulada pretensão indenizatória lastreada na responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual e na culpa subjetiva, à parte autora fica debitado o encargo de revestir de sustentação os fatos constitutivos do direito que invocara, e, ao réu, de sua parte, o encargo de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses (CPC, art. 373, incisos I e II). 7. No ambiente da responsabilidade civil aquiliana derivada de acidente de veículo, tendo a vítima lastreado a pretensão indenizatória volvida ao reembolso do que despendera no conserto de seu veículo com a colação de orçamentos e de notas fiscais emitidas pela concessionária que realizara o reparo, firmada a culpa do acionado, o pedido indenizatório resta devidamente aparelhado, devendo ser acolhido e a composição fixada com base no retratado, ainda que não colacionados os comprovantes de pagamento, notadamente se o causador do dano não lograra infirmar as notas fiscais ou que as cotações e o dispendido dissente do preço de mercado praticado por oficinas concorrentes para ultimação de reparos similares, conforme lhe estava afetado (CPC, art. 373, II). 8. A vítima de acidente de trânsito e proprietária do veículo abalroado pelo condutor causador do sinistro, ainda que mantenha relação securitária para o asseguramento do automóvel sinistrado, não está obrigada, sob o prisma do dever de minorar as próprias perdas - duty to mitigate the loss -, a acionar o seguro que contratara e debitar ao causador do dano tão somente o pagamento do correspondente à franquia, à medida em que, em decorrência da própria lógica inerente às relações contratuais, a utilização das coberturas securitárias encerra faculdade passível de ser exercida somente pela segurada, inclusive porque, caso assim proceda, poderá restar submetida a implicações de ordem contratual, a exemplo da perda de descontos em renovações subsequentes. 9. Desprovido o recurso, a resolução determina a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados e imputados ao recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§2º e 11). 10. Recurso conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime. (Acórdão 1798736, 07316862820228070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante da cristalina caracterização do nexo de causalidade entre a conduta do apelado e o dano sofrido pelo associado da apelante, deve o apelado ser responsabilizado pelo ressarcimento dos valores pagos pela apelante para fins de conserto do veículo sinistrado. 2. Dos efeitos da revelia e celeridade processual. No caso dos autos os efeitos da revelia não implicam na presunção absoluta de veracidade da matéria fática alegada pelo autor, devendo o julgador pautar-se nos elementos provatórios apresentados no processo. Todavia, verifico que os fatos alegados na inicial não são inverossímeis, nem estão em contradição com as provas dos autos, não se podendo recusar a presunção de veracidade decorrente da revelia, ante a consonância com a realidade probatória da demanda, conforme 344 e 345 do Código de Processo Civil. Conclusão. Por essas razões, conheço do recurso de Apelação, e DOU-LHE PROVIMENTO, para condenar o apelado ao ressarcimento dos valores pagos pela apelante para fins de conserto do veículo sinistrado no importe de R$ 2.575,90 (dois mil quinhentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), com incidência de juros e correção monetária pela SELIC a partir do pagamento ao segurado. Por se tratar de recurso contra sentença, sem prévia fixação de honorários em primeira instância, deixo de condenar o apelado ao pagamento das verbas sucumbenciais. É como voto.” A parte Embargante assevera que o acórdão apresenta omissão, entretanto, revisando a mencionada decisão, verifica-se que a matéria foi amplamente analisada e fundamentada com base jurídica e jurisprudencial suficiente para compreender o entendimento aplicado. Dito isso, a irresignação dos Embargantes não ultrapassa o mero descontentamento com o entendimento aplicado, inexistindo vícios quando a matéria que foi suficientemente enfrentada. Portanto, a decisão é clara, em seus fundamentos, há lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, como todas as matérias questionadas na pretensão subjetiva foram examinadas a contento, não existindo, ainda, erro material a ser suprido. O mero inconformismo do Embargante não pode ensejar a oposição de embargos de declaração, os quais não são apropriados para rediscussão da matéria já decidida, ainda que, supostamente, incoerente, segundo o entendimento dele. Evidente, assim, a impropriedade do manejo dos embargos de declaração, que não se configuram como outra instância recursal, pois, mesmo para fins de prequestionamento, o uso deste recurso se limita à demonstração de ocorrência das hipóteses contempladas no art. 1.022, CPC. Por essas razões, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, PORÉM, REJEITO-OS. Por fim, fica a parte embargante advertida de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, em que não aponte, de modo concreto e consistente, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo a finalidade do recurso, resultará na aplicação de multa sobre o valor da causa atualizado, conforme preceitua o art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/04/2025
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