Processo nº 5002986-60.2021.4.03.6182
ID: 338008112
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5002986-60.2021.4.03.6182
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO
OAB/SP XXXXXX
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HAMILTON DIAS DE SOUZA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002986-60.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogados …
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002986-60.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002986-60.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos à execução fiscal ajuizados por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de execução movida pela UNIÃO para cobrança de débito de CSLL. Valorada a causa em R$ 144.874,41. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese: “Trata-se de embargos à execução fiscal em que BANCO VOLKSWAGEN S.A. pretende, em síntese, a desconstituição do título que embasa a execução fiscal n. 5001569-09.2020.4.03.6182. (...) Como se vislumbra, nos termos da regra do artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, a presente ação não é o meio apropriado para discutir o direito creditório a que alega fazer jus a embargante, devendo-se fazê-lo por meio de discussão administrativa ou mesmo por intermédio de ação judicial pertinente. Tem-se, na verdade, a inadequação do presente feito para a discussão sobre a legitimidade da não homologação da compensação dos créditos, uma vez que a embargante pretende que o Judiciário reconheça, em embargos à execução fiscal, direito ao crédito não reconhecido administrativamente, para daí reconhecer a extinção dos débitos tributários exigidos na execução fiscal de base. Portanto, denota-se discussão, no bojo dos embargos, do direito à compensação, mas em confronto com a ratio das decisões do STJ e do TRF 3ª Região, para os quais a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal. No caso, ao revés, a compensação foi na verdade indeferida, ainda que em parte, na seara administrativa e a parte embargante não se utilizou da ação judicial própria com vistas ao reconhecimento do direito alegado. De rigor, portanto, o afastamento da inexigibilidade do crédito exequendo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, com fulcro no art. 7º da Lei n. 9.289/96. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do embargado, por considerar suficiente os encargos inseridos nas certidões de dívida ativa.” Apela a embargante. Alega nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, pois necessária a realização de perícia. Defende a inaplicabilidade do artigo 16, §3º, da Lei 6.830/80. Reapresenta as alegações de mérito. Em contrarrazões, a União requereu o desprovimento da apelação. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002986-60.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY DECLARAÇÃO DE VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva: Trata-se de recurso de apelação interposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A em embargos à execução fiscal julgados improcedentes. Proposto o executivo fiscal pela União para cobrança de contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), a parte executada distribuiu os embargos à execução aduzindo matéria relacionada à compensação realizada em sede administrativa. O que não foi admitido pela r. sentença, em face do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980. Adoto o relatório apresentado pelo eminente Relator, Desembargador Federal Wilson Zauhy, que, em seu profícuo voto, deu provimento “à apelação da empresa embargante para anular a sentença a fim de que seja retomado o curso do processo em primeira instância em razão da possibilidade de conhecimento da alegação de compensação nos presentes autos”. O eminente Desembargador Federal André Nabarrete proferiu respeitável voto negando provimento ao apelo. Com efeito, conforme muito bem explicado pela detida fundamentação do voto do exmo. Relator, a questão dos autos diz respeito à possibilidade de alegação da utilização do instituto da compensação não homologada, como matéria de defesa nos embargos à execução fiscal. Inicialmente, é preciso consignar que o óbice à alegação de compensação em sede de embargos à execução decorre da norma legal inserta no artigo 16, § 3º, da Lei n; 6.830/1980, que veda ao juízo conhecer de defesa relacionada ao encontro de contas. Eis o teor do artigo 16, § 3º, da Lei n. 6.830/19809, in verbis: “Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos”. Note-se que a vedação diz respeito ao manuseio do instituo da compensação em face da ação executiva fiscal, que decorre de cobrança de débito tributário ou não tributário lançado e inscrito na dívida ativa, cuja desconstituição depende, exclusivamente, da propositura de ação anulatória. É bem verdade que os embargos à execução têm natureza anulatória. Não obstante, embora no bojo da ação anulatória seja admitida ilimitada matéria de defesa, no âmbito da ação de embargos à execução essa força desconstitutiva do lançamento sofre limitação legal, impondo-se ao juízo afastar a discussão acerca da compensação. Essa interpretação restritiva decorre do próprio texto legal, cabendo ao juízo observar a vedação, porquanto não pode conceder prestação jurisdicional, em sede de embargos à execução, que envolva encontro de contas. O exame é vedado tanto para pedido anterior de compensação deduzido na esfera administrativa e não homologado, quanto para pedido novo deduzido na esfera judicial no bojo dos embargos à execução. Isso porque ao magistrado é vedada a análise tendente à aferição da legalidade da compensação, a qual envolve a constatação da existência do crédito e da possibilidade de compensar com o débito em cobro na certidão da dívida ativa. A única possibilidade de se conhecer de compensação em sede de embargos à execução, sem que se negue eficácia à vedação legal do artigo 16, § 3º, da LEF, é aquela que já foi homologada. Porquanto, nessa hipótese, o juízo não se debruçará sobre a análise do crédito e do débito que se pretende compensar, realizando o encontro de contas Nessa circunstância, após ter sido homologada a compensação, que extingue o crédito tributário, a Fazenda Pública, por lapso, distribuiu o executivo fiscal, cujo crédito já estava extinto, consoante o artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), porque fora compensado. Assim, ao juízo, verificada a compensação homologada, não cabe aferir sobre a sua validade, mas, simplesmente, extinguir a execução fiscal porque distribuída equivocadamente quanto a débito extinto. (art. 156, II, CTN). Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A compensação homologada antes da execução fiscal ilide a presunção de liquidez e certeza do título executivo. Nesse sentido, o C. STJ definiu, no julgamento do Resp 1.008.343, relator Ministro LUIZ FUX, a tese do Tema 294/STJ: “A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário”. (REsp n. 1.008.343/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.) Entretanto, o C. STJ afastou a compensação não homologada do rol das matérias de defesa em embargos à execução fiscal. A esse respeito, a r. Primeira Seção do C. STJ pacificou em Embargos de Divergência em Recurso Especial, EREsp 1.795.347, relator Ministro GURGEL DE FARIA, com embargos de declaração rejeitados, a inviabilidade da alegação de compensação não homologada em matéria de defesa na esfera dos embargos à execução fiscal. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DISSENSO ATUAL. INEXISTÊNCIA. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada. 2. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 25/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015). 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. No acórdão embargado, está claro o entendimento de incidência do óbice da Súmula 168 do STJ, pois ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal a compensação indeferida na esfera administrativa, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Na hipótese em exame, a compensação, aduzida como matéria de defesa, não foi homologada, razão por que não poderia, de rigor, ser cogitada dentre o rol da inicial dos embargos à execução fiscal. Caberia perscrutar, no entanto, se haveria um interregno no qual seria possível admitir a alegação de compensação não homologada. Isso porque o C. STJ, apesar de pacificar a tese do Tema 294/STJ, em 2010, admitindo a alegação de compensação homologada, veio a assentar a impossibilidade de aduzir a compensação não homologada tão somente em 2021, em sede de embargos de divergência. Nesse ponto, tenho que não há fundamento jurídico para prover o apelo, porque não se cuida de inovação veiculada pelo referido acórdão emanado do EREsp n. 1.795.347/RJ, que está na esfera de jurisprudência considerada dominante. (Precedente: PUIL n. 825/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 24/5/2023, DJe de 5/6/2023). Com efeito, o que se pretende com a alegação de espera de de modulação seria consagrar um período durante o qual se admitiria a possibilidade de alegação de compensação, ainda que não homologada, com fulcro no argumento tendente à expectativa de direito quanto à jurisprudência futura. Entretanto, sob essa perspectiva, não poderia ter havido modulação de efeitos no EREsp n. 1.795.347/RJ. Isso porque, como demonstrado, a vedação quanto à defesa consistente em veiculação do direito à compensação em sede de embargos à execução não decorre do EREsp n. 1.795.347/RJ, mas, isto sim, do próprio texto expresso do § 3º do artigo 16 da Lei n. 6.830/1980. Nesse diapasão, a manifestação do C. STJ nos EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, não traz nova regra à ordem jurídica nacional, mas, simplesmente, consagra a validade da norma do artigo 16, § 3º, da LEF, pondo fim à discussão acerca da eventual possibilidade da alegação da compensação não homologada em matéria de defesa nos embargos à execução fiscal. Assim, sempre respeitosamente, divirjo para negar provimento à apelação. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002986-60.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O tema da possibilidade de alegar compensação pretérita como matéria de defesa em embargos à execução fiscal é assunto que demandou interpretação, interpretação essa que foi sendo consolidada pelo Judiciário ao longo dos anos. Isso porque a Lei 6.830/80 dispôs de maneira sintética o seguinte: “Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos”. Uma possível interpretação desse dispositivo seria a seguinte: a compensação vedada é aquela posterior à execução. Seria a situação em que o contribuinte é executado e, nos embargos, apresenta um crédito que alega ter perante o exequente, pretendendo compensar esse crédito com o débito fiscal. Nessa situação, ausente qualquer dúvida de que o dispositivo acima não permite essa compensação. Nesse sentido: “O que está vedado pela lei é, portanto, a compensação com crédito, de que seja titular o devedor, que não esteja devidamente aparelhado para a execução. Em outras palavras, que não permita ao seu titular intentar o procedimento de que tratam os artigos 730 e 731 do C. de Pr. Civil, pois o que o legislador não quer é que, no campo do processo dos embargos, possa o devedor apresentar créditos contra a Fazenda Pública e pedir ao juiz que faça a verificação da procedência dos mesmos para declará-los certos, por sentença, ordenando a compensação, ao final”. Silva, Volney Zaemenhof de Oliveira (coordenador), Lei de Execução Fsical : Lei 6.830/80, de 22 de setembro de 1980: comentada e anotada, Campinas/SP, CS Edições Ltda, 2004, pág. 247. De outro lado, tem-se as hipóteses em que a compensação é anterior ao ajuizamento e, em tese, teria impacto sobre o valor executado, posto que teria o potencial de extingui-lo, caso fosse acolhida. Essas hipóteses se apresentam tendo em vista que as leis 9.430/96, 10.637/2002 e 10.833/2003 admitiram a compensação de tributos federais, nos termos do artigo 170 do CTN. Conforme destacado na obra Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada: lei 6.830/80: doutrina, prática e jurisprudência, Ricardo Cunha Chimenti et al., 5ª edição ver., atual, e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pág. 207: “O artigo 16, §3º, deve ser interpretado com temperança, principalmente após a edição de leis posteriores disciplinando a compensação prevista no art. 170 do CTN. A própria Exposição de motivos da LEF já continha essa observação: ‘66. Observa-se que, no campo tributário, a compensação é admissível quando a lei, taxativamente, prevê aquela forma de extinção de crédito, como admite o art. 170 do Código Tributário Nacional. 67. Mas, ainda que, em casos expressamente previstos em lei, a compensação pudesse a vir a ser arguida como matéria de defesa, o devedor somente poderia fazê-lo depois de ter tornado líquido e certo o seu crédito, como impõe o citado art. 170 do Código Tributário Nacional. Isso, sem dúvida, em processo outro que não o da própria execução proposta pela Fazenda Pública, salvo se lei especial vier a permitir a compensação’. No lançamento por homologação, dito autolançamento, se o devedor executado tiver compensado seus créditos tributários provenientes de pagamentos indevidos com débitos tributários e posteriormente sofrer execução fiscal por esses mesmos débitos, poderá alegar e provar, nos embargos, a extinção desse crédito tributário pela compensação.” Pois bem, essas hipóteses de compensação pretérita se dividem em duas situações. No primeiro caso, seria a situação em que o contribuinte compensou e a Administração homologou a compensação, e por algum equívoco, ainda assim a Administração executa o crédito tributário já extinto e homologado. Nesse caso, flagrante seria a injustiça e a desproporcionalidade do não conhecimento da alegação de compensação nos embargos à execução fiscal, tendo em vista o erro grosseiro da Administração. Ademais, o dispositivo da LEF citado consignou que “não será admitida compensação”, disso não se podendo depreender que não será admitida a alegação de que o crédito cobrado foi extinto antes do ajuizamento por um procedimento de compensação já devidamente homologado. Nesse ponto, portanto, ausente também qualquer dúvida de que o dispositivo acima não impede o conhecimento dessa alegação nos embargos à execução. As dúvidas aparecem na outra situação, qual seja, a situação em que o contribuinte faz/declara a compensação e ela posteriormente não é aceita/homologada pela Administração. Nesse ponto, há de se interpretar se o dispositivo da LEF veda ou não o conhecimento da alegação de compensação como matéria de defesa nos embargos. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 294, decidiu o seguinte: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 16, § 3º, DA LEF, C/C ARTIGOS 66, DA LEI 8.383/91, 73 E 74, DA LEI 9.430/96. 1. A compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte (oponível em sede de embargos à execução fiscal), em havendo a concomitância de três elementos essenciais: (i) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (ii) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e (iii) a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, ex vi do artigo 170, do CTN. 2. Deveras, o § 3º, do artigo 16, da Lei 6.830/80, proscreve, de modo expresso, a alegação do direito de compensação do contribuinte em sede de embargos do executado. 3. O advento da Lei 8.383/91 (que autorizou a compensação entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal) superou o aludido óbice legal, momento a partir do qual passou a ser admissível, no âmbito de embargos à execução fiscal, a alegação de extinção (parcial ou integral) do crédito tributário em razão de compensação já efetuada (encartada em crédito líquido e certo apurado pelo próprio contribuinte, como sói ser o resultante de declaração de inconstitucionalidade da exação), sem prejuízo do exercício, pela Fazenda Pública, do seu poder-dever de apurar a regularidade da operação compensatória (Precedentes do STJ: EREsp 438.396/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 09.08.2006, DJ 28.08.2006; REsp 438.396/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 07.11.2002, DJ 09.12.2002; REsp 505.535/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07.10.2003, DJ 03.11.2003; REsp 395.448/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18.12.2003, DJ 16.02.2004; REsp 613.757/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10.08.2004, DJ 20.09.2004; REsp 426.663/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21.09.2004, DJ 25.10.2004; e REsp 970.342/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 01.12.2008). 4. A alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF, sendo certo que, ainda que se trate de execução fundada em título judicial, os embargos do devedor podem versar sobre causa extintiva da obrigação (artigo 714, VI, do CPC). 5. Ademais, há previsão expressa na Lei 8.397/92, no sentido de que: "O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente ação judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento, cautelar fiscal, acolher a alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida." (artigo 15). 6. Conseqüentemente, a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário. 7. In casu, o contribuinte, em sede de embargos à execução fiscal, alegou a inexigibilidade do crédito tributário, em virtude de compensação sponte propria efetuada ante o pagamento indevido de CSSL (artigo 8º, da Lei 7.689/88) declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido ajuizada ação ordinária para ver reconhecido seu direito à liquidação da obrigação tributária por meio da compensação efetuada. De acordo com o embargante, "compensou 87.021,95 UFIR's relativos aos créditos tributários oriundos da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO, do exercício de 1988, pagos indevidamente, com 87.021,95 UFIR's relativas a créditos tributários líquidos e certos, concernente à mesma CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO do exercício de 1992". 8. O Juízo Singular procedeu ao julgamento antecipado da lide, pugnando pelo inoponibilidade da alegação de compensação em sede de embargos à execução (em virtude do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei de Execução Fiscal), e consignando que: "... a embargante deveria produzir a prova documental de suas alegações na inicial dos embargos, uma vez que a prova do recolhimento indevido é documento essencial para provar suas alegações (art. 16, § 2º, da Lei 6.830/80 e art. 283, do CPC). No entanto, a embargante nada provou, não se desincumbindo do ônus que lhe atribui o artigo 333, inc. I, do CPC, negligenciando a prova documental de suas alegações." 9. Destarte, a indevida rejeição da compensação como matéria de defesa argüível em sede de embargos à execução fiscal, conjugada ao julgamento antecipado da lide, resultou em prematura extinção da ação antiexacional, razão pela qual merece prosperar a pretensão recursal. 10. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.008.343/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.) Numa primeira análise desse julgado, poder-se-ia depreender que a compensação, na situação analisada no precedente, poderia ser matéria de defesa independentemente de ter sido homologada ou não. Inclusive bastante razoável seria a interpretação no sentido de que a compensação não homologada poderia ser matéria de embargos à execução quando se pensa na possibilidade de uma glosa ilegal por parte do Fisco, a ilidir a presunção de certeza da CDA, questão plenamente defensável em embargos à execução fiscal, dada a natureza dessa ação, além de ser o meio processual preferencial e menos oneroso no combate à eventual injusta cobrança, tendo em vista a questão da garantia e a repercussão sobre a suspensão da exigibilidade do crédito. É verdade que, se por um lado, o contribuinte deve observar o regramento constante da legislação ao efetuar a compensação, de outro lado tem-se a inafastabilidade da Jurisdição e a vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, bem como a inexistência de “coisa julgada” no âmbito administrativo, elementos a indicar a adequação dos embargos à execução fiscal como meio de defesa adequado no combate de eventual crédito executado proveniente do indeferimento ilegal da compensação. Posteriormente, no entanto, ficou manifesto que o posicionamento do STJ é no sentido de que a compensação não homologada não pode ser utilizada como matéria de defesa nos embargos à execução fiscal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DISSENSO ATUAL. INEXISTÊNCIA. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada. 2. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 25/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE APENAS PARA COMPENSAÇÕES PRETÉRITAS HOMOLOGADAS ADMINISTRATIVAMENTE. TODAVIA, NÃO É POSSÍVEL CONTESTAR O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DIANTE DO ÓBICE DO ART. 16, § 3o. DA LEI 6.830/1980. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não restou configurada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Esta Corte Superior, sob o rito do art. 543-C do Código Buzaid, firmou a compreensão de que a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos Embargos à Execução Fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário (REsp. 1.008.343/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1o.2.2010). 3. Interpretando o julgado supramencionado, ambas as Turmas integrantes da 1a. Seção deste Sodalício possuem a orientação de que somente seria possível a alegação, em Embargos à Execução Fiscal, de compensação tributária, caso esta já tenha sido reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento do feito executivo. Por isso, a compensação indeferida na seara administrativa não encontra lugar nos Embargos à Execução Fiscal diante do óbice do art. 16, § 3o. da Lei 6.830/1980. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.327.944/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp. 1.694.942/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.3.2018; AgInt no AgInt no REsp. 1.550.730/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.8.2017; AgRg no Ag 1.352.136/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2012. 4. Agravo Interno da Sociedade Empresarial a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.054.229/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.) Contudo, observo que, embora o STJ tenha consolidado esse entendimento, há duas circunstâncias que merecem consideração. A primeira, diz respeito ao fato de que o precedente do Tema 294, julgado em 12/2009, poderia dar margem a uma interpretação no sentido de que os contribuintes pudessem alegar compensação pretérita nos embargos ainda que referida compensação não tivesse sido homologada, e que alguns juízes pudessem processar e conhecer dessa alegação, gerando, portanto, uma expectativa da correção do procedimento adotado, bem como um questionamento sobre o aproveitamento dos atos processuais já realizados sob esse entendimento. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO PELA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Sabe-se que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. Noutro dizer, os aclaratórios têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018. 3. Da leitura dos argumentos apontados, verifica-se, que assiste razão a embargante, pois analisando detidamente aos autos, verifico que houve omissão/contradição, já que no ano de 2009 o STJ, no REsp 1008343 (tema 294), firmou entendimento de que a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento da execução fiscal, podia ser alegada como matéria de defesa em embargos. 4. No entanto, somente em 18/04/2022, transitou em julgado o acordão prolatado no EREsp 1.795.347/RJ, em que o STJ, mudou o entendimento e declarou a impossibilidade de o contribuinte utilizar, como matéria de defesa para a extinção do crédito tributário, nos embargos à execução fiscal, a compensação que não foi homologada administrativamente, haja vista a vedação do art. 16, § 3º, da lei 6.830/80. 5. Desta forma, verifico que os Embargos à Execução foram opostos no ano 2010, a compensação foi utilizada como matéria de defesa, e a sentença, proferida em 03/08/2017, estava de acordo com a jurisprudência da Corte Superior. 6. Consoante decisão da Suprema Corte, não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trecho de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017). 7. Desse modo, compreende a jurisprudência: "10. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN)." (STJ, 1ª T., AgRg no REsp 862.572/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, mai/08)". No Direito Tributário há regras específicas e o art. 374 do Código Civil que pretendia aplicar à compensação em matéria tributária o regime geral de compensação estabelecido nos arts. 368 a 380 do mesmo Código era inconstitucional e, antes mesmo da sua vigência, acabou expressamente revogado pela MP 104/03, convertida na Lei 10.677/03. Há, a ressaltar o regime jurídico próprio de compensação, a Súmula 464 do E. STJ: "A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária." 8. Embargos de declaração providos. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer de DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 0506600-59.2010.4.02.5101, Rel. FIRLY NASCIMENTO FILHO , 4a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FIRLY NASCIMENTO FILHO, julgado em 20/03/2024, DJe 21/03/2024 18:48:43) A segunda, diz respeito à possibilidade de conversão dos embargos à execução fiscal em ação anulatória, caso tenha sido negado ao embargante o processamento dos embargos ou a produção de prova por ele pretendida. Nesta segunda situação, há julgados deste Tribunal entendendo pela impossibilidade da referida conversão. Confira-se: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ÓBICE LEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.As compensações da contribuinte não foram homologadas na esfera administrativa, de forma motivada e fundamentada, do que a contribuinte foi notificada. 2.Em casos que tais, conforme pacífico entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 6.830/1980, indeferida a compensação na esfera administrativa, não é possível "homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal, conforme o entendimento desta Corte. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento adotado no sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º.2.2010), não sendo esse o caso dos autos, eis que a compensação foi indeferida na via administrativa." (AgInt no REsp 1.694.942/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2018). Ressalte-se que "O entendimento aqui adotado não está a afastar da análise do Poder Judiciário o ato administrativo que indeferiu a compensação pleiteada pelo contribuinte (...). Contudo, é certo que os embargos à execução não são a via adequada para a perquirição de tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio, eis que a execução fiscal deve caminhar 'pra frente', não sendo lícito ao juiz, por força do óbice do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/80, homologar compensação em embargos à execução quando tal pleito foi administrativamente negado pelo Fisco." (AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015). 3.Como o próprio C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no AgInt no REsp 1795347/RJ inexiste desarmonia deste entendimento com fixado com o julgamento do REsp 1.008.343/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o que por conseguinte, afasta a alegação de violação ao artigo 24 da LINDB. 4. Quanto ao pedido de conversão dos presentes embargos à execução em ação anulatória, entendo que tal alteração encontra óbice no art. 329, inc. II, do Código de Processo Civil e ofensa ao Juiz Natural, uma vez que o Juízo Fiscal é incompetente para o processamento do feito. 5.Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001262-65.2017.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 03/09/2024, DJEN DATA: 06/09/2024)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa - EREsp 1.795.347/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2021, DJe 25/11/2021. - Se a compensação apresentada pelo contribuinte não foi convalidada (o que aconteceu no caso vertido), resultando na inscrição em dívida ativa de valores não compensáveis, aferir o mérito dessa decisão administrativa, com vistas a convalidar o procedimento compensatório efetuado pelo contribuinte e administrativamente glosado pelo Fisco, significa, na prática, realizar a própria compensação em sede de Embargos à Execução, o que encontra óbice intransponível no referido § 3º do art. 16 da Lei 6.830/1980. - Incabível a conversão de rito processual por falta de previsão legal. Ademais, a alteração dos embargos à execução fiscal para ação anulatória encontra óbice no art. 329, inc. II, do CPC e ofensa ao Juiz Natural. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004497-10.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2024, Intimação via sistema DATA: 01/07/2024)” Entendo, portanto, que o caso dos autos se enquadra na primeira situação acima mencionada, ou seja, a existência de um contexto de expectativa da correção do procedimento adotado. Além disso, levando-se em consideração a data de ajuizamento dos presentes embargos (27/01/2021) e a data do julgamento do EREsp 1.795.347 (27/10/2021), o mais adequado, no presente caso, é o processamento dos presentes embargos, conhecendo-se da alegação de compensação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da empresa embargante para anular a sentença a fim de que seja retomado o curso do processo em primeira instância em razão da possibilidade de conhecimento da alegação de compensação nos presentes autos. É o voto. DECLARAÇÃO DE VOTO Apelação interposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra sentença que julgou improcedentes os embargos que opôs contra a execução movida pela UNIÃO para cobrança de débito de CSLL, no valor de R$ 144.874,41. O eminente Relator votou no sentido de dar provimento ao apelo par anular a sentença e determinar o retorno do feito à origem, a fim de que fosse examinada a alegação de compensação feita pela apelante. Divirjo. Primeiramente, ressalto que o entendimento de que é possível o exame da alegação de compensação, in casu, não caracteriza vício da sentença, de modo a justificar sua anulação, mas sua substituição pelo desta corte, o que conduz à sua reforma. Nessa circunstância, cabível, inclusive, o exame da questão diretamente nesta instância, considerado que o feito está maduro e a matéria é de direito, na forma do artigo 1013, § 1º, do CPC. Não obstante, considero que decisum merece ser mantido. O voto bem descreveu a evolução da interpretação dada pela jurisprudência, especialmente no âmbito do STJ, do artigo 16, § 3º, da LEF, segundo o qual não se admite compensação nos embargos à execução fiscal. Assim, o STJ fixou a compreensão no Tema 294 de que é possível a invocação de compensação anterior à execução para infirmar a presunção de certeza da CDA. Esse entendimento evoluiu naquela corte, no sentido de que somente é possível a alegação, em sede de embargos, de compensação tributária, se já houver reconhecimento administrativo ou judicial antes do ajuizamento do feito executivo. O Relator considerou, no entanto, que: A primeira, diz respeito ao fato de que o precedente do Tema 294, julgado em 12/2009, poderia dar margem a uma interpretação no sentido de que os contribuintes pudessem alegar compensação pretérita nos embargos ainda que referida compensação não tivesse sido homologada, e que alguns juízes pudessem processar e conhecer dessa alegação, gerando, portanto, uma expectativa da correção do procedimento adotado, bem como um questionamento sobre o aproveitamento dos atos processuais já realizados sob esse entendimento. (...) Entendo, portanto, que o caso dos autos se enquadra na primeira situação acima mencionada, ou seja, a existência de um contexto de expectativa da correção do procedimento adotado. Além disso, levando-se em consideração a data de ajuizamento dos presentes embargos (27/01/2021) e a data do julgamento do EREsp 1.795.347 (27/10/2021), o mais adequado, no presente caso, é o processamento dos presentes embargos, conhecendo-se da alegação de compensação. Sob esse aspecto, com a devida vênia, discordo. O STJ, ao consolidar o Tema 294, não examinou a questão da necessidade ou não de que a compensação já estivesse homologada na via administrativa ou reconhecida judicialmente, mas apenas os contornos da proibição expressa no referido dispositivo da LEF. Esse problema surgiu depois por força de situações em que a compensação foi anterior, mas não foi admitida pelo fisco. Logo, não é válido deduzir que o contribuinte tinha legítima expectativa de que pudesse discutir o tema nos embargos nesse ínterim, dado que não houve modificação de posicionamento da corte superior, mas sua ausência. Ademais, o exame da evolução jurisprudencial denota claramente que foi de atribuir à vedação do artigo 16, § 3º, da LEF o sentido de que a própria compensação ou a validade de sua realização anterior à execução não podem ser objeto dos embargos, vale dizer, não pode haver incerteza sobre a sua realização, de modo a que sua invocação se restrinja à finalidade de infirmar a certeza do título, jamais a de que seja validada nessa sede. Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL mcc Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5002986-60.2021.4.03.6182 Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAR COMO MATÉRIA DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face de cobrança judicial promovida pela União para satisfação de crédito relativo à CSLL. O embargante alegou, como matéria de defesa, compensação realizada em sede administrativa, ainda não homologada, o que foi afastado pela sentença com base na vedação legal expressa no artigo 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a compensação tributária não homologada administrativamente pode ser alegada como matéria de defesa em embargos à execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980 veda expressamente a apreciação, em sede de embargos à execução fiscal, de matéria relativa a compensação tributária, salvo se previamente homologada pela autoridade competente. A tese firmada no Tema 294/STJ admite a alegação de compensação como matéria de defesa apenas quando esta tiver sido efetivada antes da execução e estiver regularmente homologada, de modo a ilidir a presunção de liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa. O precedente EREsp 1.795.347/RJ não inova a ordem jurídica, mas apenas reconhece a força normativa do artigo 16, § 3º, da LEF, afastando a possibilidade de alegação de compensação não homologada como tese defensiva nos embargos. A ausência de modulação de efeitos no referido julgamento decorre da inexistência de alteração interpretativa relevante, já que a proibição se baseia em dispositivo legal de aplicação imediata e contínua. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A compensação tributária não homologada não pode ser alegada como matéria de defesa nos embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980. Somente a compensação previamente homologada pode afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo fiscal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, artigo 16, § 3º; CTN, art. 156, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009, DJe 01.02.2010 (Tema 294/STJ); STJ, EREsp 1.795.347/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 27.10.2021, DJe 25.11.2021; STJ, EDcl nos EREsp 1.795.347/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 15.03.2022, DJe 22.03.2022; STJ, PUIL 825/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 24.05.2023, DJe 05.06.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após o voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA, para finalização nos termos do art. 942 do CPC, foi promulgado o seguinte resultado: a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA, com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Vencido o Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator) e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, que DAVAM PROVIMENTO à apelação da empresa embargante para anular a sentença a fim de que fosse retomado o curso do processo em primeira instância em razão da possibilidade de conhecimento da alegação de compensação nos presentes autos. Lavrará o acórdão a Des. Fed. LEILA PAIVA. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3. Ausente, justificadamente nesta sessão, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
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