Processo nº 5003937-23.2022.4.03.6181
ID: 277434269
Tribunal: TRF3
Órgão: 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5003937-23.2022.4.03.6181
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO GABRIEL SOUZA PEREIRA
OAB/SP XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003937-23.2022.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: L. R. B., M. S. C., P. A. G. Advogado do(a) REU: EDUARDO GABR…
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003937-23.2022.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: L. R. B., M. S. C., P. A. G. Advogado do(a) REU: EDUARDO GABRIEL SOUZA PEREIRA - SP479177 S E N T E N Ç A Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal contra L. R. B., M. S. C. e PAULO ADALBERTO GUIMARÃES pela suposta prática do crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 c/c artigo 29 do Código Penal. A denúncia narra que os acusados, em julho de 2021, com vontades livres e conscientes, pré-ajustados em unidades de desígnios, teriam dissimulado a propriedade de um veículo, cuja aquisição se deu mediante a utilização de valores oriundos de atividade criminosa. Quanto à referida atividade criminosa antecedente, segundo o MPF, L. R. B., PAULO ADALBERTO GUIMARÃES e M. S. C. e outras pessoas, teriam iludido o pagamento de impostos devidos pela entrada de mercadorias em território nacional, conforme teria sido apurado nos autos 5002829-40.2020.4. 03.6112, 5000030-87.2021.4.03.6112, 5001317-85.2021.4.03.6112, 5001572 43.2021.4.03.6112 e 5002537-21.2021.4.03.6112. Segundo consta, entre os anos de 2019 e 2021, principalmente nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, os acusados teriam importado, livre e conscientemente, produtos eletrônicos do Paraguai, supostamente, sem pagar a devida tributação e revendido em plataformas online (e-commerce), tais como Mercado Livre, Amazon, Magalu, Americanas etc (fls. 118/123 do ID 2759034137 e fls. 139/140 do ID 275903677). Contudo, segundo o MPF, para que as vendas fossem efetuadas nessas plataformas, era necessário o envio de nota fiscal ao consumidor. Assim, L. R. B., PAULO ADALBERTO GUIMARÃES e M. S. C., com o auxílio de outras pessoas, teria criado, com vontade livre e consciente e unidade de desígnios, no mínimo, 28 (vinte e oito) pessoas jurídicas para emitirem notas fiscais, dando uma aparência de legalidade para as vendas dos produtos de origem espúria, as quais seriam constituídas por sócios “laranjas”, que seriam terceiros que tinham seus dados pessoais obtidos mediante supostas amizades e vínculos familiares, e que duravam apenas meses para, supostamente, não despertar a atenção do fisco. Além disso, afirma o órgão ministerial que L. R. B., PAULO ADALBERTO GUIMARÃES e M. S. C., não somente utilizavam as notas fiscais fraudulentas para os seus negócios, mas as emitiam para terceiros que revendiam produtos oriundos de descaminho, supostamente, cobrando para tanto uma comissão de aproximadamente 2% sobre o valor da venda. Feitas tais considerações sobre os supostos crimes antecedentes, o MPF alega que L. R. B. e M. S. C. teriam adquirido o veículo Toyota Hiluyx SW4 Diamond, branco, 2018/2019, placas EUT2F79 – Presidente Prudente/SP, Renavam 01173348228, despendendo, para tanto, o valor de aproximadamente R$ 299.000,00 (duzentos e noventa e nove mil reais), que seriam oriundos da prática criminosa. No entanto, supostamente, para dissimular a propriedade do automóvel que teria sido adquirido com recursos oriundos da prática espúria, foi ele registrado em nome do acusado PAULO ADALBERTO GUIMARÃES, o qual teria plena ciência de que foro adquirido com recursos oriundos de crime. Segundo o MPF, supostamente, em ocasião pretérita, o casal L. R. B. e M. S. C. teria desejado adquirir o veículo Toyota Hilux SW4. Porém, algumas empresas em que eles integravam o quadro societário estariam sendo investigadas pelo fisco e suas declarações de imposto de renda apresentariam incompatibilidades com a compra de um veículo de luxo. Assim, afirma o órgão ministerial, que L. R. B. e M. S. C. teriam solicitado a PAULO ADALBERTO GUIMARÃES que registrasse o veículo em seu nome, todavia, de fato, o bem sabidamente pertenceria ao casal. A denúncia foi recebida em 07 de julho de 2023 (Id 293677019). Devidamente citado (Id. 297755073), a defesa de PAULO ADALBERTO GUIMARÃES apresentou resposta à acusação (Id. 299489404) Citados (Id. 303373905 e 303817984), a defesa de L. R. B. e M. S. C. apresentou resposta à acusação (Id. 313159845). Em 09 de abril de 2024 foi proferida decisão determinando o prosseguimento do processo e determinou o início das audiências de instrução (Id. 320606144). Em 23 de setembro de 2024 foi realizada audiência de instrução para a oitiva da testemunha comum à acusação e defesa Sabrina Eloisa de Freitas Soares e interrogados os corréus PAULO ADALBERTO GUIMARÃES, L. R. B. e M. S. C. (Ids. 339851272, 340043533, 340047960). Na fase do art. 402 do CPP, o MPF requereu a juntada dos antecedentes criminais dos acusados e respectivas certidões, bem como que a defesa juntasse os documentos e vídeos referenciados em link na petição de Id. 339490942, pedidos estes deferidos por este Juízo (Id. 339851272). Após juntada dos antecedentes criminais e documentos solicitados, abriu-se prazo para alegações finais. O MPF apresentou alegações finais, oportunidade na qual requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia. Requereu ainda a perda do veículo Toyota Hiluyx SW4 Diamond, branco, 2018/2019, placas EUT2F79 em favor da União (Id. 343252518). A defesa de PAULO ADALBERTO GUIMARÃES, L. R. B. e M. S. C. apresentou alegações finais em Id 346148899. Em síntese, pleiteia a absolvição dos réus por inexistência de provas. Alega que o veículo teria sido parcialmente financiado e as parcelas quitadas com recursos provenientes de atividades comerciais lícitas do casal L. R. B. e M. S. C.. Aduz, ainda, que foram apresentados documentos que comprovam a venda de bens móveis anteriores, utilizados como entrada na aquisição do veículo e, por isso, não haveria evidência concreta nos autos de que o pagamento de R$ 299.000,00 teria sido realizado com recursos provenientes de descaminho. Subsidiariamente, requereu a descaracterização do crime de lavagem de dinheiro, afastando a tipicidade da conduta, bem como a exclusão de perdimento do veículo, tendo em vista a ausência de prova da origem ilícita dos valores utilizados em sua aquisição (Id. 346148899). Em 21 de novembro de 2024 os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido Não foram oferecidas preliminares. Assim, avanço ao mérito. 1. Mérito – artigo 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de valores) - materialidade Dispõe a lei nº 9.613/98: “Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) § 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) I - os converte em ativos lícitos; II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. § 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei. (...) Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular; II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)”. O pedido é procedente. A acusação demonstrou elementos mínimos da existência dos crimes antecedentes, no caso a prática de descaminho e crimes de falso em continuidade delitiva, resultando na movimentação de relevantes quantias financeiras sem lastro e não declaradas à autoridade fiscal. As provas obtidas no processo referente aos crimes antecedentes são descritas e analisadas em diversas informações policiais juntadas aos autos: - Id 275905464, pp. 24/38 - relatório de análise de polícia judiciária de material apreendido. - Id 275905464, pp. 48/61 - relatório de análise de polícia judiciária de notas fiscais apreendidas. - Id 275905464, pp. 62/69 - relatório de análise de polícia judiciária de documentos encontrados no aparelho celular do corréu L. R. B.. Obs: foram encontrados termos de titularidade de certificados digitais em nome de terceiros (Vania Pereira Alves da Rocha e Fabio Caetano da Silva), com endereço declarado na Rua Doutor Guilherme Bannitz, 126, andar 1, conj 12, Itaim Bibi, São Paulo/SP (pp. 64/65); senhas on line de empresas junto à SEFAZ/SP, também com endereço declarado na Rua Doutor Guilherme Bannitz, 126, andar 1, conj 12, Itaim Bibi, São Paulo/SP (p. 66); mensagens nas quais o corréu L. R. B. informa a terceiro que teria "uma empresas para abrir e outras lá pra configurar" (p. 68). - Id 275905464, pp. 84/105 - relatório de análise de polícia judiciária de documentos encontrados no outro aparelho celular do corréu L. R. B.. Obs: foram encontradas mensagens de terceiros solicitando a emissão de notas fiscais para seus produtos, a fim de dar aparência de legalidade às suas mercadorias; inúmeras notas emitidas pelo corréu (pp. 94/103); imagens de documentos pessoais de terceiros, que seriam utilizados pelo corréu L. R. B. para a constituição de novas empresas (pp. 103/104); arquivos de notas fiscais eletrônicas emitidas pelas empresas supostamente abertas pelo corréu em nome de inúmeras empresas, várias delas com o mesmo endereço declarado na Rua Doutor Guilherme Bannitz, 126, São Paulo/SP (pp. 104/105). - Id 275905464, pp. 106/109: relatório de análise de polícia judiciária de documentos encontrados no notebook do corréu L. R. B.. Obs: foram encontrados arquivos de notas fiscais eletrônicas emitidas pelas empresas abertas pelo corréu em nome de inúmeras empresas. - Id 275905464, pp. 110/111 e Id 275903677, pp. 01/30 - relatório de análise de polícia judiciária de documentos encontrados no aparelho celular do corréu PAULO ADALBERTO GUIMARÃES. Obs: foram encontradas mensagens do corréu PAULO ADALBERTO GUIMARÃES negociando produtos com terceiros (Id 275905464, p. 111 e Id 275903677, pp. 01/08); mensagens do corréu PAULO ADALBERTO GUIMARÃES negociando notas fiscais com terceiros (Id 275903677, pp. 08/15); mensagens entre os corréus L. R. B. e PAULO ADALBERTO GUIMARÃES a respeito de produtos importados do Paraguai e transferências financeiras (Id 275903677, pp. 15/23). - Id 275903677, pp. 31/39 - relatório de análise de polícia judiciária de documentos encontrados no escritório dos corréus (Rua Antonio Barbosa Sandoval Filho, 370 A, Jd. Paulista, Presidente Prudente/SP). Obs: foram encontrados 315 comprovantes de vendas de aparelhos celulares da marca XIAOMI, totalizando R$ 496.914,20 de receita no período de 28/02/2022 a 03/05/2022 (Id 275903677, pp. 31/32); caderno com diversos logins e senhas (p. 35); comprovantes de pagamentos de vendas (pp. 36/37); requerimento de senha on line em nome de Maiara Conceição Andrade e João Marcos Fiuza, com endereço declarado na Rua Doutor Guilherme Bannitz, 126, andar 1, conj 12, Itaim Bibi, São Paulo/SP (p. 38); termo de titularidade de certificado digital em nome de Claudinei Gustavo Saraiva Cervantes, com indicação do e-mail doc.prest@hotmail.com (e-mail registrado no caderno de senhas e logins, bem como indicado na solicitação de desenquadramento do SIMEI perante a JUCESP) - p. 38. - Id 275903677 - pp. 58/68 - auto de infração lavrado em desfavor do corréu PAULO ADALBERTO GUIMARÃES, constando a apreensão de 132 mercadorias em 22.06.2022. O conjunto probatório acima descrito indica com clareza e segurança a prática de crimes antecedentes de forma contínua, notadamente descaminho e falsidade ideológica. Há tanto a prática de descaminho propriamente dito, como a constituição de empresas em nome de terceiros com dados ideologicamente falsos, e ainda a emissão de notas fiscais ideologicamente falsas para acobertar a prática de descaminho por terceiros. Demonstrada a prática dos crimes antecedentes, resta também devidamente demonstrada a materialidade do crime de lavagem de valores. A materialidade é demonstrada pelos documentos referentes ao financiamento do veículo Toyota Hilux SW4, 2018/2019, placas EUT2F79, em nome do corréu PAULO ADALBERTO GUIMARÃES, bem como pedido de transferência de multa para a condutora corré M. S. C. (Id 275903677, pp. 24/26). O financiamento foi celebrado em 31.05.2021 (Id 313161509). O veículo foi adquirido da seguinte forma: 1 - pagamento de entrada à vista no valor de R$ 199.000,00; e 2 - financiamento do valor de R$ 100.000,00 em nome do corréu PAULO ADALBERTO GUIMARÃES. Constam ainda os seguintes documentos: - Id 313161515 - instrumento particular de compromisso de compra e venda com cessão de direitos de veículo usado sem reserva de domínio, datado de junho de 2021. - Id 313161518 - recibo de pagamento de R$ 200.000,00 da corré M. S. C. ao corréu PAULO ADALBERTO GUIMARÃES. - Id 313161510 - CRLV do veículo Toytota Hilux SW4, em nome do corréu PAULO ADALBERTO GUIMARÃES, constando alienação fiduciária em garantia ao Banco Itaucard S.A. - Id 313161509 - cédula de crédito bancário do financiamento do veículo. - Id 275905464, pp. 01/04: laudo pericial do veículo. A defesa argumenta que não havia dolo de lavagem de valores, porém mera intenção de despistar credores e convencer a instituição financeira a conceder o financiamento. A defesa argumenta ainda que não houve lavagem de valores porque os valores utilizados para o pagamento da entrada e das parcelas restantes do financiamento decorrem de atividades lícitas; parte dos valores decorre da alienação de veículos anteriores pertencentes; e não haveria elementos probatórios de que o veículo teria sido adquirido por meio de valores de origem ilícita. Quanto ao primeiro grupo de argumentos (intenção de despistar credores e convencer a instituição financeira a conceder o financiamento), trata-se de confissão indireta de prática de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e de obtenção fraudulenta de financiamento (art. 19 da Lei nº 7.492/86). Manter um bem em nome de terceiro para evitar que seja penhorado em processo judicial configura o crime previsto no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica). Da mesma forma, utilizar-se de terceiro para obter um financiamento que não seria concedido diretamente ao beneficiário consiste em uma fraude para induzir a instituição financeira em erro. No caso concreto, a instituição financeira não iria conceder o financiamento porque os beneficiários teriam dívidas e processos judiciais em seu nome, conforme consta a Ids 313161524 e 313161536. Logo, a utilização de interposta pessoa configura o crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86 (obtenção de financiamento mediante fraude). Assim, esse primeiro grupo de argumentos consiste indiretamente em um pedido de desclassificação do crime de lavagem de valores (art. 1º da Lei nº 7.492/86) para os crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e de obtenção fraudulenta de financiamento (art. 19 da Lei nº 7.492/86). Entretanto essa desclassificação não é possível, eis que está demonstrado que o crime praticado configura lavagem de valores, pois no caso concreto a utilização de interposta pessoa serviu para dissimular a propriedade do veículo adquirido com valores de origem ilícita. Os corréus praticaram o crime visando permitir que o veículo ficasse na posse do casal de corréus L. R. B. e M. S. C., sem que a propriedade fosse formalmente registrada em seus nomes. Da mesma forma, a dissimulação da origem ilícita dos valores utilizados para a aquisição do veículo é facilitada pela utilização do financiamento por meio de pagamento em prestações. O veículo é inicialmente adquirido por meio da entrada e do valor financiado pela instituição financeira. A instituição financeira é ressarcida por meio das prestações pactuadas. Por meio desse expediente, os corréus dissimularam a origem ilícita dos valores empregados na aquisição do veículo efetuando pagamentos posteriores à instituição financeira. Enfim, a ocultação do bem ante credores e a indução em erro da instituição financeira constituem efeitos adicionais da prática da lavagem de valores, porém essas outras consequências criminosas não retiram a tipicidade da lavagem de valores. Igualmente, não prospera o outro grupo de argumentos, referente à suposta demonstração da origem dos valores utilizados para a aquisição do veículo. A acusação demonstrou que grandes quantias foram movimentadas nas empresas controladas pelos corréus. Referidas empresas foram constituídas para a movimentação de valores decorrentes de crimes de descaminho, para a realização de vendas de bens objeto de descaminho, bem como para a emissão de notas fiscais ideologicamente falsas (Id 275905464, pp. 24/38, 48/69, 84/111; Id 275903677, pp. 01/39). Constam inclusive documentos referentes ao faturamento de empresas controladas pelos corréus, como a Cervantes Turismo Ltda (R$ 3.031.925,76 em 04/2021 a 03/2022) e a LRB Comércio de Informática Ltda (R$ 2.281.639,20 de 07/2020 a 06/2021) - Id 275903677, pp. 28/29. Da mesma forma, a acusação demonstrou que os corréus L. R. B. e M. S. C. não declararam rendimentos lícitos, nem bens de sua propriedade nas respectivas DIRPF. Aliás, não prestaram qualquer declaração de DIRPF no período de 2019 a 2021, com exceção de uma DIRPF realizada pelo corréu L. R. B., sem indicação de bens ou renda (Id 275903677, pp. 69/74). Cópia da referida declaração consta a Id 275905456, pp. 01/08. A DIRPF apresentada pela corré M. S. C. a Id 313161519 consiste em uma retificação para a DIRPF do ano-calendário de 2021 realizada em 25.05.2022, ou seja, após a execução da busca e apreensão autorizada em 18.03.2022 nos autos da investigação do crime antecedente (Id 253464133, p. 48) e após a apresentação de procuração judicial de 06.05.2022 naqueles autos (Id 253464133, p. 50). Não obstante a apresentação da retificadora, os dados apresentados nessa retificação não são suficientes para justificar a aquisição de um veículo no valor nominal de R$ 299 mil, eis que a corré M. S. C. declarou ter recebido somente R$ 67.909,00 em rendimentos tributáveis para o ano-calendário de 2021 (Id 313161519, p. 10). O mesmo documento indica a realização de despesas para fins de dedução tributária no valor de R$ 22.122,60, o que revela que cerca de um terço dos valores declarados a título de receita tributável foram utilizados em despesas dedutíveis (Id 3131161519, p. 08). Da mesma forma, as fontes de renda apresentadas pela defesa como origem dos pagamentos não foram devidamente demonstradas nos autos. O documento de Id 313161520 (“rendimento IFood, tabela e planilhas) não foi emitido por instituição financeira e mesmo se considerado seu conteúdo, o faturamento não representa necessariamente lucro (resultado). Não há demonstração financeira de custos, receitas e resultados, o que inviabiliza qualquer valor probatório típico de um documento contábil. Da mesma forma, ainda que desconsiderado esse impedimento, a quantia de R$ 64.797,02 supostamente obtida no período de um ano e meio não é suficiente para justificar a aquisição de um veículo de R$ 299 mil. Já os documentos de Ids 313161521 e 313161523 (arrendamento das pizzarias) tampouco demonstra a obtenção de rendimentos lícitos. Primeiro, não foram demonstrados os pagamentos realizados a título dos referidos arrendamentos. Segundo, não foi demonstrado que os valores não teriam sido empregados para o pagamento de outras dívidas. Observe-se que a “Pizzaria da Coronel Mari Ltda” era denominada Marijaq Eletrônicos e Vestuário Ltda. Para o ano de 2019, declarou no IRPJ a existência de prejuízos da ordem de R$ 484.484,83 (lançamentos da parte B = lançamentos de prejuízos), conforme registrado a Id 275903698 - pp. 35/36. Assim sendo, antes mesmo da aquisição do veículo ou do arrendamento da pizzaria, a pessoa jurídica já registrava prejuízos da ordem de R$ 484.484,83, que não são cobertos pela suposta nova renda declarada após a busca e apreensão. Da mesma forma, os valores obtidos a título de “aluguéis” foram registrados na retificadora da IRPF da corré M. S. C. de Id 3131161519. A retificação foi realizada após a execução da busca e apreensão que resultou na apreensão do veículo. O mesmo documento indica a realização de despesas para fins de dedução tributária no valor de R$ 22.122,60, o que revela que cerca de um terço dos valores declarados a título de receita tributável foram utilizados em despesas dedutíveis (Id 3131161519, p. 08). Há também contradições claras nos documentos de Ids 313161525 e 313161526: - Id 313161525 - declaração DEFIS da empresa Cervantes Turismo Ltda (de 01.01.2021 a 30.09.2021); e - Id 313161526 - declaração DEFIS da empresa Cervantes Turismo Ltda (de 01.01.2020 a 31.12.2020). Na declaração DEFIS referente ao período de 01.01.2020 a 31.12.2020, foi declarado que o sócio da empresa é Paulo Roberto Barboza, com 100% do capital social, sendo que não houve pagamento de rendimentos tributáveis ou isentos ao sócio pela empresa (Id 313161526, p. 01). Foi declarado ainda que a empresa apresentou R$ 24.802,71 de saldo em caixa no final do período abrangido pela declaração, sendo que foram gastos R$ 15.725,77 em aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização no período abrangido pela declaração (Id 313161526, p. 02). Já na declaração DEFIS referente ao período de 01.01.2021 a 30.09.2021, foi declarado que o sócio da empresa é Paulo Roberto Barboza, com 100% do capital social, sendo que não houve pagamento de rendimentos tributáveis ou isentos ao sócio pela empresa (Id 313161525, p. 01). Foi declarado ainda que a empresa apresentou R$ 267.665,57 de saldo em caixa no final do período abrangido pela declaração, sendo que foram gastos R$ 365.914,68 em aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização no período abrangido pela declaração (Id 313161525, p. 02). Conforme as próprias declarações DEFIS juntadas aos autos informam, o sócio da Cervantes Turismo Ltda é Paulo Roberto Barboza, pai do corréu L. R. B.. As mesmas declarações DEFIS informam que não houve pagamento de rendimentos ao sócio (Ids 313161525 e 313161526). Entretanto essas informações não correspondem aos dados constantes do aparelho celular do corréu PAULO ADALBERTO GUIMARÃES, apreendido na busca e apreensão. Foram encontrados documentos referentes ao faturamento de empresas do grupo controlado pelos corréus: Cervantes Turismo Ltda (R$ 3.031.925,76 em 04/2021 a 03/2022) e LRB Comércio de Informática Ltda (R$ 2.281.639,20 de 07/2020 a 06/2021) - Id 275903677, pp. 28/29. Esses demonstrativos de faturamento foram assinados pelo contador Edison Aparecido dos Santos Júnior e os valores não foram apresentados nas respectivas declarações das pessoas jurídicas. Esses valores correspondem ao produto do crime de descaminho e de falsidade ideológica praticado em continuidade delitiva. Por exemplo, a empresa Cervantes Turismo Ltda. é uma das empresas utilizadas pelo grupo a prática de descaminho, conforme se observa da nota fiscal ideologicamente falsa emitida em 27.04.2022 que simula a aquisição de dezessete aparelhos de telefonia da marca XIAOMI pela Cervantes Turismo Ltda. (Id 275903677, pp. 26/27). Essa nota fiscal é claramente simulada porque o emissor consiste em pessoa criada artificialmente pelo grupo criminoso para a emissão de notas fiscais simuladas (Lucas Santos da Silva, endereço Rua Doutor Guilherme Bannits, 126, Itaim Bibi – Id 275903677, pp. 26/27 e Id 275905464, p. 105). Conforme revelado pela investigação, o grupo criminoso utilizava documentos de terceiros para emitir diversos certificados de interpostas pessoas (contas de laranjas) com o objetivo de emissão de notas fiscais junto à SEFAZ/SP, registrando normalmente o domicílio à Rua Doutor Guilherme Bannits, 126, Itaim Bibi (Id 275905464, pp. 66/68 e Id 275905464, p. 103/105). Os comprovantes de aquisição dos aparelhos XIAOMI junto a vendedores paraguaios encontram-se a Id 275903677, p. 30. Ante o exposto, conclui-se que a defesa não demonstrou a obtenção de receita de origem lícita suficiente para justificar a aquisição do veículo. Da mesma forma, a alegação de que o pagamento da entrada foi realizado por meio da alienação de veículo anterior encontra óbice nas mesmas contradições. A defesa alega que logo antes da aquisição do veículo objeto da denúncia, obteve R$ 200 mil ao vender um veículo Toyota RAV em julho de 2021 (Id 313161513, p. 04). Entretanto, o veículo anterior que teria sido alienado para a aquisição da Toyota RAV é uma Jeep Renegade vendida pelo valor de R$ 55 mil alguns meses antes, em outubro de 2020 (Id 313161513, p. 03). Além disso, consta da CRLV da Toyota RAV uma alienação fiduciária ao Banco Santander (Id 313161513, p. 04). Ainda que se considere o valor supostamente obtido com a venda a Toytota RAV (R$ 200 mil) e cujo pagamento não foi demonstrado nos autos, não houve demonstração da origem lícita dos valores utilizados para a aquisição da própria Toyota RAV. O veículo anterior foi alienado por R$ 55 mil e a Toyota RAV foi alienada por R$ 200 mil. A origem lícita dessa diferença não foi demonstrada nos autos. Enfim, a defesa não comprovou como foi efetuado o pagamento da entrada da Toyota Hiluyx SW4 ou como o corréu PAULO ADALBERTO GUIMARÃES teria sido supostamente reembolsado. Por outro lado, a acusação demonstrou de forma clara e suficiente que a renda obtida por meio dos crimes antecedentes constitui imensa parte da renda auferida pelos corréus. Os corréus constituíram diversas empresas para a movimentação de valores não declarados, bem como emitiram diversas notas fiscais utilizando contas criadas de forma fraudulenta junto à SEFAZ/SP. Não houve declaração da origem de quantias milionárias que circularam em diversas contas controladas pelos corréus e os próprios corréus L. R. B. e M. S. C. não emitiram declarações de imposto de renda de pessoa física no período de 2019 a 2021, com exceção de uma declaração emitida por L. R. B. em 2019, sem indicação de rendimentos ou bens. Os veículos não foram declarados pelos corréus. Da mesma forma, a acusação demonstrou de forma clara e suficiente que o veículo foi adquirido em nome do corréu PAULO ADALBERTO GUIMARÃES para dissimular sua propriedade, eis que na verdade foi adquirido pelos corréus L. R. B. e M. S. C. por meio de valores de origem ilícita. Dessa forma, está demonstrada a materialidade do crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98. 2. Mérito – artigo 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de valores) – autoria e dolo 2.1. Corréu L. R. B. Em síntese, o corréu L. R. B. declarou em interrogatório que: “...possui renda mensal atual de cerca de R$ 10.000,00 (Id 340050389, 01:40 a 01:50). Sobre os fatos, declarou que a polícia federal roubou seu carro na medida de busca e apreensão. O corréu PAULO ADALBERTO GUIMARÃES não é laranja do depoente, ele é seu sócio e o financiamento do carro foi realizado no nome dele porque o depoente tomou um golpe sua esposa acabou inscrita nos órgãos de restrição de crédito, bem como o depoente foi processado por uma funcionária de um imóvel. Outro advogado o orientou a financiar o veículo em nome de seu sócio para possibilitar o financiamento. A polícia federal desfilou pela cidade no carro do depoente. Seu carro foi visto em faculdade, em festa, em conveniência, em feira. A polícia federal não utilizou o carro para investigações policiais. Ao receber o carro de volta, o veículo encontrava-se em más condições de preservação: pneus carecas, batido, avariado e sujo. O depoente trabalhou a vida inteira para adquirir o veículo e acabou sendo roubado pela polícia federal em sua própria casa. A testemunha (delegada de polícia) mentiu em juízo. Um policial entregou uma intimação ao pai do depoente, na ocasião ele foi muito grosseiro com o pai do depoente. No outro dia, o depoente encontrou o mesmo policial e tiveram uma discussão. O depoente declarou que iria bater no policial se esse continuasse com essa atitude, porque o policial lhe disse que iria arrumar-lhe um desacato. Quando a polícia entrou na casa do depoente, o mandado de busca e apreensão tinha por objeto equipamentos eletrônicos, documentos e dinheiro. A polícia decidiu levar o carro do depoente e mandou-lhe calar a boca. O policial que discutiu com o depoente estava presente e depois disse ao depoente que estava levando o veículo porque a delegada seria sua amiga. Segundo disseram ao depoente, o veículo foi levado porque o depoente disse àquele policial que ganhava mais dinheiro do que ele. A pizzaria grande estava arrendada e a pizzaria pequena estava funcionando ainda. As declarações de imposto de renda ficavam sob a incumbência de um contador, já falecido. Esse contador é o responsável pela bagunça das empresas, ele deveria tê-las fechado porém o depoente somente descobriu as irregularidades ao ser chamado na polícia. O depoente sempre fez certo e pagou o contador. Os documentos das pizzarias foram levados do escritório e a delegada mentiu. O depoente vendia diversos produtos lícitos, como boas de futebol, produtos de sex shop, caixinhas de som. Vendeu um ou outro telefone celular, não era do jeito que a polícia falou. As notas fiscais apresentadas pelo depoente à polícia não foram aceitas, os valores dos produtos foram forjados pelas autoridades para superar o limite do descaminho. As notas rejeitadas foram emitidas pela Jonhny Variedades, uma loja de São Paulo onde os produtos eram obtidos. Esses documentos foram levados pela polícia para justificar a apreensão de seu veículo. Se o contador estivesse vivo, teria explicado os registros efetuados. O depoente trabalhou por cerca de doze anos e seu veículo decorre de sua evolução patrimonial, pois possuía outros veículos antes. A testemunha mentiu para justificar o roubo do veículo do depoente. A polícia levou os documentos de contabilidade das empresas do depoente e aqueles documentos justificam suas contas. O veículo do depoente foi usado pela polícia como carro de passeio, e trocaram a placa por uma placa falsa. A polícia não queria devolver o veículo após a decisão judicial determinando sua devolução” (Id 340050389). A acusação demonstrou a autoria e dolo do crime de lavagem de valores com relação ao corréu L. R. B.. Conforme consta dos autos, o corréu L. R. B. seria o autor dos crimes antecedentes e tinha plena ciência da origem ilícita dos valores ocultados e dissimulados por meio da aquisição do veículo Toyota Hiluyx SW4. A acusação demonstrou que grandes quantias foram movimentadas nas empresas controladas pelos corréus. Referidas empresas foram constituídas para a movimentação de valores decorrentes de crimes de descaminho, para a realização de vendas de bens objeto de descaminho, bem como para a emissão de notas fiscais ideologicamente falsas (Id 275905464, pp. 24/38, 48/69, 84/111; Id 275903677, pp. 01/39). Constam inclusive documentos referentes ao faturamento de empresas controladas pelos corréus, como a Cervantes Turismo Ltda (R$ 3.031.925,76 em 04/2021 a 03/2022) e a LRB Comércio de Informática Ltda (R$ 2.281.639,20 de 07/2020 a 06/2021) - Id 275903677, pp. 28/29. Da mesma forma, a acusação demonstrou que os corréus L. R. B. e M. S. C. não declararam rendimentos lícitos, nem bens de sua propriedade nas respectivas DIRPF. Aliás, não prestaram qualquer declaração de DIRPF no período de 2019 a 2021, com exceção de uma DIRPF realizada pelo corréu L. R. B., sem indicação de bens ou renda (Id 275903677, pp. 69/74). Cópia da referida declaração consta a Id 275905456, pp. 01/08. Ademais, nos telefones celulares e notebook do corréu L. R. B. foram encontradas provas referentes à prática de descaminho, de fornecimento de notas fiscais simuladas e de constituição de empresas e/ou certificados digitais em nome de terceiros (Id 275905464, pp. 62/69, 84/105 e 106/109). As provas indicam claramente que o corréu tinha ciência dos fatos e não há nenhum indício que sustente a versão de que a culpa seria exclusiva de um suposto contador já falecido. Enfim, o corréu L. R. B. adquiriu e utilizou o veículo Toyota Hiluyx SW4, juntamente com a corré M. S. C., por meio do financiamento realizado em nome do corréu P. A. G.. Assim sendo, a acusação demonstrou para além de dúvida razoável que o corréu L. R. B. agiu com consciência e vontade de dissimular a propriedade do veículo Toyota Hiluyx SW4, adquirido com valores de origem ilícita. Ante o exposto, o corréu L. R. B. deve ser condenado pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de valores). 2.2. Corré M. S. C. Em síntese, a corré M. S. C. declarou em interrogatório que: “...possui renda mensal atual de cerca de R$ 8.000,00 a R$ 10.000,00 (Id 340049375, 01:29 a 01:40). Sobre os fatos, a depoente tinha um sonho de ter essa caminhonete objeto da denúncia. Antes desse veículo, possuiu outros veículos anteriores por meio de financiamento e consórcio. Para dar a entrada na caminhonete, vendeu um veículo anterior (uma RAV), porém a depoente e seu esposo não possuíam nomes limpos. O corréu PAULO ADALBERTO GUIMARÃES era sócio da depoente na pizzaria e amigo de seu esposo. O corréu PAULO ADALBERTO GUIMARÃES conseguiu a aprovação do financiamento no banco e a depoente deveria pagar cerca de R$ 3 mil mensais no financiamento no ano de 2021. O casal pagou o carro até quando a depoente estava presa. A depoente sempre teve pizzaria e já teve loja de roupas. Havia duas pizzarias, vendiam super bem e trabalhavam de dia e de noite. A depoente argumenta que não entende como um veículo financiado de parcelas de R$ 3 mil ao mês poderia ser fruto de lavagem de dinheiro. Sobre a omissão nas declarações de imposto de renda e a constituição de empresas, essa parte sempre foi incumbida a um contador. A depoente foi surpreendida com a informação de que não havia apresentado declarações de imposto de renda, pois sempre confiou muito no seu contador. Tudo era entregue a ele, o valor das taxas e guias eram repassadas ao contador para que esse efetuasse os pagamentos. A depoente não entende dessa área. O contador se chamava André Nogueira, porém faleceu. A depoente era a responsável pelas pizzarias. O faturamento bruto total das pizzarias era em média de R$ 200 mil a R$ 230 mil. As pizzarias chegaram a ter no total vinte e dois funcionários. A pizzaria ficou sem funcionar apenas dez dias na pandemia, por questão de luto pela perda de um amigo. Então a pizzaria grande foi arrendada por R$ 5 mil ao mês e a depoente continuou administrando a pizzaria pequena, vendendo diversos produtos alimentícios e serviços para festas e eventos. A pizzaria nunca parou, mesmo na pandemia efetuava atendimentos de entrega a domicílio. A depoente se sente lesada pela polícia federal, que deveria protegê-la contra bandidos, mas foi injusto com a depoente e maltratou sua família” (Id 340049375). A acusação demonstrou a autoria e dolo do crime de lavagem de valores com relação à corré M. S. C.. Conforme consta dos autos, a corré M. S. C. seria esposa do corréu L. R. B. e emprestou suas contas bancárias para a movimentação de valores provenientes dos crimes antecedentes, de forma que tinha plena ciência da origem ilícita dos valores ocultados e dissimulados por meio da aquisição do veículo Toyota Hiluyx SW4. Consta da análise do relatório da e-Financeira a Id 275903677 que no ano de 2019 a corré M. S. C. movimentou mais de R$ 500 mil em contas bancárias a crédito. Da mesma forma, no ano de 2020 suas contas bancárias receberam a crédito mais de R$ 870 mil. Já no ano de 2021 as contas bancárias da corré M. S. C. receberam mais de R$ 1,1 milhão a crédito (Id 275903677, pp. 72/74). As vultosas quantias movimentadas nas contas bancárias da corré M. S. C. não foram declaradas à Secretaria de Receita Federal (Id 275903698, p. 03). Da mesma forma, a corré M. S. C. foi sócia e administradora de empresas utilizadas pelo grupo para a prática de descaminho e falsidade ideológica, tais como a G. Da Silva Maciel Comércio Eletrônico Eireli (denominação social atualizada: LRB Comércio Eletrônico Eireli-ME) – Id 275903698, pp. 03/07) e a Cervantes Turismo Ltda – Id 275903698, pp. 08/09. Em ambos os casos (LRB Comércio Eletrônico Eireli-ME e Cervantes Turismo Ltda), constam que mercadorias comercializadas por essas empresas foram apreendidas em razão da prática de descaminho (Id 275903698, pp. 03/09). A acusação demonstrou que grandes quantias foram movimentadas nas empresas controladas pelos corréus. Referidas empresas foram constituídas para a movimentação de valores decorrentes de crimes de descaminho, para a realização de vendas de bens objeto de descaminho, bem como para a emissão de notas fiscais ideologicamente falsas (Id 275905464, pp. 24/38, 48/69, 84/111; Id 275903677, pp. 01/39). Constam inclusive documentos referentes ao faturamento de empresas controladas pelos corréus, como a Cervantes Turismo Ltda (R$ 3.031.925,76 em 04/2021 a 03/2022) e a LRB Comércio de Informática Ltda (R$ 2.281.639,20 de 07/2020 a 06/2021) - Id 275903677, pp. 28/29. Da mesma forma, a acusação demonstrou que os corréus L. R. B. e M. S. C. não declararam rendimentos lícitos, nem bens de sua propriedade nas respectivas DIRPF. Aliás, não prestaram qualquer declaração de DIRPF no período de 2019 a 2021, com exceção de uma DIRPF realizada pelo corréu L. R. B., sem indicação de bens ou renda (Id 275903677, pp. 69/74). Cópia da referida declaração consta a Id 275905456, pp. 01/08. As provas indicam claramente que a corré tinha ciência dos fatos e não há nenhum indício que sustente a versão de que a culpa seria exclusiva de um suposto contador já falecido. Enfim, a corré M. S. C. adquiriu e utilizou o veículo Toyota Hiluyx SW4, juntamente com o corréu L. R. B., por meio do financiamento realizado em nome do corréu P. A. G.. Observe-se que consta dos autos até multa de trânsito por infração praticada pela corré M. S. C. na condução do veículo Toyota Hiluyx SW4 (Id 275903677, p. 34). Assim sendo, a acusação demonstrou para além de dúvida razoável que a corré M. S. C. agiu com consciência e vontade de dissimular a propriedade do veículo Toyota Hiluyx SW4, adquirido com valores de origem ilícita. Ante o exposto, a corré M. S. C. deve ser condenado pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de valores). 2.3. Corréu PAULO ADALBERTO GUIMARÃES Em síntese, o corréu PAULO ADALBERTO GUIMARÃES declarou em interrogatório que: “...possui renda mensal atual de cerca de R$ 4.000,00 a R$ 6.000,00 (Id 300047990, 01:40 a 01:50). Sobre os fatos, o depoente reconhece que efetuou o financiamento a pedido dos corréus L. R. B. e M. S. C., para que esses adquirissem o veículo objeto da denúncia, pois o depoente é muito amigo dos referidos corréus e esses teriam restrições nos órgãos de proteção ao crédito. A caminhonete estava no nome do depoente, mas a posse ficou com os referidos corréus, os quais pagavam as prestações do financiamento e as eventuais multas. No que se refere à busca e apreensão realizada em desfavor do depoente, havia produtos adquiridos com notas fiscais, apreendidos pela autoridade policial indevidamente. As notas fiscais foram emitidas por uma empresa chamada Jonhny Variedades e foram apresentadas à Receita Federal, porém não foram aceitas. A busca foi realizada em horário não permitido, pois foi iniciada antes das 06:00. Não houve lavagem de dinheiro e o depoente vendia produtos nacionais. O depoente era sócio da pizzaria. Emprestou o nome porque mantinha amizade de longa data com os outros corréus e confiava neles. Havia condições financeiras para honrar o financiamento. As vendas na internet eram realizadas pelo depoente e pelo corréu L. R. B. em sites de marketplace, como o Mercado Livre. O depoente não realiza mais vendas em marketplace, atualmente trabalha com entregas de Shoppe. O corréu L. R. B. ainda efetua vendas no Mercado Livre, somente produtos nacionais” (Id 300047990). A acusação demonstrou a autoria e dolo do crime de lavagem de valores com relação ao corréu PAULO ADALBERTO GUIMARÃES. Conforme consta dos autos, o corréu PAULO ADALBERTO GUIMARÃES seria sócio do corréu L. R. B. e coautor dos crimes antecedentes. Igualmente, tinha plena ciência da origem ilícita dos valores ocultados e dissimulados por meio da aquisição do veículo Toyota Hiluyx SW4. A acusação demonstrou que o corréu PAULO ADALBERTO GUIMARÃES participou dos crimes antecedentes e possuía plena ciência da prática de descaminho e falsidade ideológica em continuidade delitiva. Em seu aparelho celular foram encontradas mensagens do corréu PAULO ADALBERTO GUIMARÃES negociando produtos com terceiros (Id 275905464, p. 111 e Id 275903677, pp. 01/08); mensagens do corréu PAULO ADALBERTO GUIMARÃES negociando notas fiscais com terceiros (Id 275903677, pp. 08/15); e mensagens entre os corréus L. R. B. e PAULO ADALBERTO GUIMARÃES a respeito de produtos importados do Paraguai e transferências financeiras (Id 275903677, pp. 15/23). Da mesma forma, foram encontrados no aparelho celular do corréu PAULO ADALBERTO GUIMARÃES os documentos referentes ao faturamento de empresas controladas pelos corréus, como a Cervantes Turismo Ltda (R$ 3.031.925,76 em 04/2021 a 03/2022) e a LRB Comércio de Informática Ltda (R$ 2.281.639,20 de 07/2020 a 06/2021), bem como comprovantes de pedidos realizados em nome do corréu L. R. B. Id 275903677, pp. 28/30). As provas indicam claramente que o corréu tinha ciência dos fatos e concordou em efetuar o financiamento em benefício dos corréus L. R. B. e M. S. C., para ocultar e dissimular os valores de origem ilícita que esses utilizaram na aquisição do veículo Toyota Hiluyx SW4. Enfim, o corréu PAULO ADALBERTO GUIMARÃES obteve o financiamento o veículo Toyota Hiluyx SW4 em benefício dos corréus M. S. C. e L. R. B., ajustando de forma paralela a transferência da posse do veículo a esses, sem o conhecimento da instituição financeira. Assim sendo, a acusação demonstrou para além de dúvida razoável que o corréu PAULO ADALBERTO GUIMARÃES agiu com consciência e vontade de dissimular a propriedade do veículo Toyota Hiluyx SW4, adquirido com valores de origem ilícita. Ante o exposto, o corréu PAULO ADALBERTO GUIMARÃES deve ser condenado pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de valores). 3. Dosimetria 3.1. Introdução. Passo a realizar a dosimetria da pena na forma do art. 68 do Código Penal. As penas serão dosadas segundo o critério trifásico, que consiste: (i) na fixação da pena-base a partir das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal; (ii) na aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes na segunda fase; e (iii) na aplicação das causas de aumento e de diminuição de pena na terceira fase. Havendo concurso de crimes, serão adotados os critérios previstos na lei penal de acordo com a relação entre os crimes (artigos 69 a 71 do Código Penal). A pena de multa será calculada na forma do art. 49 do Código Penal: Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. § 1º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. A respeito dos critérios para a fixação da multa, será observado o seguinte: a) O valor do dia-multa deve ser proporcional à renda auferida pelo agente. A proporção mais adequada é que cada dia-multa corresponda a um dia de trabalho do agente (daí a expressão “dia-multa”). Nesse sentido o disposto no art. 60 do Código Penal: Art. 60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. § 1º A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. Assim sendo, o valor do dia-multa varia de acordo com a situação econômica de cada réu, e é fixado na mesma quantia para todos os crimes dos quais um mesmo réu é condenado. A proporção mais adequada é a renda mensal divida por trinta (a renda de um mês, dividida por trinta, equivale a um dia de trabalho; por isso o mínimo é um trinta avos de salário-mínimo). b) A quantidade de dias-multa fixada para cada crime deve ser proporcional à pena privativa de liberdade cominada para cada crime no caso concreto. A lei penal não indica como realizar o cálculo dos dias-multa a serem fixados e a jurisprudência apresenta diferentes orientações sobre como o cálculo deve ser realizado. Entendo que a orientação mais adequada é a que preserva o sentido original do art. 49 do Código Penal, que delimita o mínimo em 10 (dez) dias-multa e o máximo em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Por mínimo e máximo, entenda-se, para cada crime do qual o réu é condenado. Como o Código Penal não estabelece distinção na multa a ser aplicada para cada crime, conclui-se que o disposto no art. 49 do Código Penal se aplica a todos os crimes com previsão de multa, sem distinção. Excetuam-se dessa norma alguns crimes específicos previstos na legislação especial que apresentam normas próprias para a fixação da multa. Para que seja possível a aplicação dos limites previstos no art. 49 do Código Penal a todos os crimes com previsão de multa, deve haver correlação entre a pena privativa de liberdade fixada no caso concreto, e a quantidade de dias-multa fixada para o mesmo crime. Para essa relação ser proporcional aos limites dispostos no art. 49 do Código Penal, a correlação deve ser estabelecida na razão da proporção dos limites mínimo e máximo de pena privativa de liberdade fixados no tipo penal. Essa relação de proporção é obtida por meio do critério matemático conhecido como “regra de três”, sendo empregados como fatores a variação da pena privativa de liberdade cominada em abstrato (mínimo e máximo), a variação da pena de multa segundo o art. 49 do Código Penal (dez a trezentos e sessenta dias-multa) e a pena privativa de liberdade fixada no caso concreto. Esse critério corresponde à seguinte fórmula: X / Y = A / B, onde X é a pena de multa fixada no caso concreto, Y é a variação entre o mínimo e o máximo legal de dias-multa, A é a pena privativa de liberdade fixada no caso concreto e B é a variação entre o mínimo e o máximo legal da pena privativa de liberdade. Observe-se que o intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena de multa é de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa (360 – 10). Frações de dia-multa não serão computadas. Registro que há precedente do E. Superior Tribunal de Justiça confirmando a dosimetria da multa na forma aqui exposta (HC nº 273.483/SP, 6ª Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 14/02/2017, publicado no DJe de 23/02/2017). Da mesma forma, a Corte Especial do E. STJ adotou o critério de proporcionalidade aqui exposto ao definir as penas de multa dos condenados na APn 300/ES (STJ, CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 07/10/2016). Passo agora à dosimetria da pena em concreto. 3.2. Corréu L. R. B. 3.2.1. Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP). Culpabilidade. A culpabilidade, analisada como circunstância judicial do art. 59, constitui um parâmetro de individualização da pena relacionado ao grau de reprovação da conduta. No caso concreto, o grau de culpabilidade é normal ao tipo. Antecedentes. Circunstância neutra. O réu é primário. Conduta social. Circunstância neutra. Não há informações sobre a conduta social do réu. Personalidade. Circunstância neutra. Não há informações sobre a personalidade do réu. Motivos. Circunstância neutra. O motivo é o lucro fácil, o que é inerente ao tipo penal. Circunstâncias do crime. Circunstância neutra. As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal. Consequências do crime. Circunstância neutra. O valor do bem não diverge do que é normal ao tipo penal e não há outras consequências relevantes. Comportamento da vítima. Circunstância neutra. Não houve interferência da vítima. Tendo em vista os parâmetros adotados acima, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de lavagem de valores (art. 1º da Lei nº 9.613-98). 3.2.2. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes. Não estão presentes circunstâncias agravantes. Reconheço ainda a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “e”, do CP) eis que o réu admitiu parcialmente ter realizado a conduta imputada, reconhecendo indiretamente a falsidade ideológica e a obtenção do financiamento mediante fraude. Como critério padrão, adoto a fração de 1/6 (um sexto) da pena-base cominada para a atenuação da pena para cada circunstância atenuante reconhecida. Essa fração pode ser alterada se houver elementos que indiquem a necessidade de adoção de proporção diversa. No caso concreto, entendo não haver necessidade de alteração da fração adotada como critério padrão. Todavia, tendo em vista o disposto na súmula 231 do C. STJ (“a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”), a pena não pode ser reduzida para abaixo do mínimo legal. Ante o exposto, fica mantida a pena na segunda fase da dosimetria, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de lavagem de valores (art. 1º da Lei nº 9.613-98). 3.2.3. Causas de Aumento e de Diminuição. Não há causas de diminuição ou de aumento de pena identificadas no caso concreto. Assim sendo, a pena cominada é consolidada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de lavagem de valores (art. 1º da Lei nº 9.613-98). 3.2.4. Valor da Multa. O valor do dia-multa deve ser proporcional à renda auferida pelo agente. A proporção mais adequada é que cada dia-multa corresponda a um dia de trabalho do agente (daí a expressão “dia-multa”). Em seu interrogatório, o corréu L. R. B. informou que recebe em média R$ 10.000,00 (dez mil reais – Id 340050389, de 01:40 a 01:50). Assim sendo o valor do dia-multa deve corresponder a 1/30 de sua renda mensal, ou seja, R$ 333,33 (R$ 10.000,00 / 30 = R$ 333,33). O valor total da multa é R$ 3.333,30 (três mil trezentos e trinta e três reais e trinta centavos), o que corresponde a 10 dias-multa no valor de R$ 333,33 o dia-multa. O valor da multa deve ser atualizado desde a data do fato (05/2021). 3.2.5. Consolidação da Pena. A pena imposta ao corréu é consolidada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado em R$ 333,33 e o valor total da multa é R$ 3.333,30 (três mil trezentos e trinta e três reais e trinta centavos). O valor da multa deve ser atualizado desde a data do fato (05/2021). 3.2.6. Regime Inicial de Cumprimento da Pena e Possibilidade de Substituição da Pena ou Concessão de Sursis. Considerando o disposto no art. 33, §3º, do Código Penal (“a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”), o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá, além do quantitativo de pena, ser fixado conforme as circunstâncias avaliadas no caso concreto. No caso concreto, não há circunstâncias desfavoráveis ao corréu, sendo-lhe imposta a pena mínima. Concluo que no caso concreto, para a reprovação e prevenção do crime, não há necessidade de fixação de regime de início de cumprimento de pena mais grave que o indicado apenas pela quantidade de pena cominada. Pelas razões expostas, fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena (regime indicado apenas pela quantidade de pena). Pelas mesmas razões, e ante a quantidade de pena cominada (inferior a quatro anos de privação de liberdade), substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, com fundamento no art. 44 do Código Penal. A pena privativa de liberdade é substituída pelas seguintes penas restritivas de direito: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por 1.095 (mil e noventa e cinco) horas, o equivalente a uma hora por dia de condenação (art. 46, §3º do CP). Nos termos dispostos no art. 46, §4º do CP, as 1.095 (mil e noventa e cinco) horas podem ser cumpridas no período de 01 (um) ano e 06 (seis) meses dias pois é facultado à ré cumprir todas as 1.095 (mil e noventa e cinco) horas no período de metade até um inteiro do lapso temporal da pena privativa de liberdade fixada. A entidade beneficiada deverá ser indicada pelo juízo da execução. b) Prestação pecuniária. Nos termos do artigo 45, §1º, do CP, deve ser fixada entre 01 e 360 salários mínimos. No caso concreto, a vítima é a União, prejudicada pela prática dos crimes antecedentes. O valor do objeto da lavagem de valores é R$ 299 mil em valores de 2021. Nesse caso, entendo suficiente e adequado à prevenção e repressão do crime que seja fixada no equivalente à renda auferida pelo corréu em dois meses. Em seu interrogatório, o corréu L. R. B. informou que recebe em média R$ 10.000,00 (dez mil reais – Id 340050389, de 01:40 a 01:50), o que atualmente corresponde a cerca de 7 salários mínimos. Assim sendo, fixo a prestação pecuniária em 14 (catorze) salários mínimos, a serem destinados em favor da União. O valor da prestação pecuniária deve ser calculado com base no salário mínimo vigente ao tempo do pagamento (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.954.147/SC, 6ª T., DJe de 25.11.2022 e STJ, AgRg no REsp n. 1.983.585/SC, 5ª T., DJe de 25/03/2022). 3.3. Corré M. S. C. 3.3.1. Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP). Culpabilidade. A culpabilidade, analisada como circunstância judicial do art. 59, constitui um parâmetro de individualização da pena relacionado ao grau de reprovação da conduta. No caso concreto, o grau de culpabilidade é normal ao tipo. Antecedentes. Circunstância neutra. A ré é primária. Conduta social. Circunstância neutra. Não há informações sobre a conduta social da ré. Personalidade. Circunstância neutra. Não há informações sobre a personalidade da ré. Motivos. Circunstância neutra. O motivo é o lucro fácil, o que é inerente ao tipo penal. Circunstâncias do crime. Circunstância neutra. As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal. Consequências do crime. Circunstância neutra. O valor do bem não diverge do que é normal ao tipo penal e não há outras consequências relevantes. Comportamento da vítima. Circunstância neutra. Não houve interferência da vítima. Tendo em vista os parâmetros adotados acima, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de lavagem de valores (art. 1º da Lei nº 9.613-98). 3.3.2. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes. Não estão presentes circunstâncias agravantes. Reconheço ainda a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “e”, do CP) eis que a ré admitiu parcialmente ter realizado a conduta imputada, reconhecendo indiretamente a falsidade ideológica e a obtenção do financiamento mediante fraude. Como critério padrão, adoto a fração de 1/6 (um sexto) da pena-base cominada para a atenuação da pena para cada circunstância atenuante reconhecida. Essa fração pode ser alterada se houver elementos que indiquem a necessidade de adoção de proporção diversa. No caso concreto, entendo não haver necessidade de alteração da fração adotada como critério padrão. Todavia, tendo em vista o disposto na súmula 231 do C. STJ (“a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”), a pena não pode ser reduzida para abaixo do mínimo legal. Ante o exposto, fica mantida a pena na segunda fase da dosimetria, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de lavagem de valores (art. 1º da Lei nº 9.613-98). 3.3.3. Causas de Aumento e de Diminuição. Não há causas de diminuição ou de aumento de pena identificadas no caso concreto. Assim sendo, a pena cominada é consolidada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de lavagem de valores (art. 1º da Lei nº 9.613-98). 3.3.4. Valor da Multa. O valor do dia-multa deve ser proporcional à renda auferida pelo agente. A proporção mais adequada é que cada dia-multa corresponda a um dia de trabalho do agente (daí a expressão “dia-multa”). Em seu interrogatório, a corré M. S. C. informou que recebe em média R$ 10.000,00 (dez mil reais – Id 340049375, 01:29 a 01:40). Assim sendo o valor do dia-multa deve corresponder a 1/30 de sua renda mensal, ou seja, R$ 333,33 (R$ 10.000,00 / 30 = R$ 333,33). O valor total da multa é R$ 3.333,30 (três mil trezentos e trinta e três reais e trinta centavos), o que corresponde a 10 dias-multa no valor de R$ 333,33 o dia-multa. O valor da multa deve ser atualizado desde a data do fato (05/2021). 3.3.5. Consolidação da Pena. A pena imposta à corré é consolidada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado em R$ 333,33 e o valor total da multa é R$ 3.333,30 (três mil trezentos e trinta e três reais e trinta centavos). O valor da multa deve ser atualizado desde a data do fato (05/2021). 3.3.6. Regime Inicial de Cumprimento da Pena e Possibilidade de Substituição da Pena ou Concessão de Sursis. Considerando o disposto no art. 33, §3º, do Código Penal (“a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”), o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá, além do quantitativo de pena, ser fixado conforme as circunstâncias avaliadas no caso concreto. No caso concreto, não há circunstâncias desfavoráveis à corré, sendo-lhe imposta a pena mínima. Concluo que no caso concreto, para a reprovação e prevenção do crime, não há necessidade de fixação de regime de início de cumprimento de pena mais grave que o indicado apenas pela quantidade de pena cominada. Pelas razões expostas, fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena (regime indicado apenas pela quantidade de pena). Pelas mesmas razões, e ante a quantidade de pena cominada (inferior a quatro anos de privação de liberdade), substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, com fundamento no art. 44 do Código Penal. A pena privativa de liberdade é substituída pelas seguintes penas restritivas de direito: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por 1.095 (mil e noventa e cinco) horas, o equivalente a uma hora por dia de condenação (art. 46, §3º do CP). Nos termos dispostos no art. 46, §4º do CP, as 1.095 (mil e noventa e cinco) horas podem ser cumpridas no período de 01 (um) ano e 06 (seis) meses dias pois é facultado à ré cumprir todas as 1.095 (mil e noventa e cinco) horas no período de metade até um inteiro do lapso temporal da pena privativa de liberdade fixada. A entidade beneficiada deverá ser indicada pelo juízo da execução. b) Prestação pecuniária. Nos termos do artigo 45, §1º, do CP, deve ser fixada entre 01 e 360 salários mínimos. No caso concreto, a vítima é a União, prejudicada pela prática dos crimes antecedentes. O valor do objeto da lavagem de valores é R$ 299 mil em valores de 2021. Nesse caso, entendo suficiente e adequado à prevenção e repressão do crime que seja fixada no equivalente à renda auferida pelo corréu em dois meses. Em seu interrogatório, a corré M. S. C. informou que recebe em média R$ 10.000,00 (dez mil reais – Id 340049375, 01:29 a 01:40), o que atualmente corresponde a cerca de 7 salários mínimos. Assim sendo, fixo a prestação pecuniária em 14 (catorze) salários mínimos, a serem destinados em favor da União. O valor da prestação pecuniária deve ser calculado com base no salário mínimo vigente ao tempo do pagamento (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.954.147/SC, 6ª T., DJe de 25.11.2022 e STJ, AgRg no REsp n. 1.983.585/SC, 5ª T., DJe de 25/03/2022). 3.4. Corréu PAULO ADALBERTO GUIMARÃES 3.4.1. Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP). Culpabilidade. A culpabilidade, analisada como circunstância judicial do art. 59, constitui um parâmetro de individualização da pena relacionado ao grau de reprovação da conduta. No caso concreto, o grau de culpabilidade é normal ao tipo. Antecedentes. Circunstância neutra. O réu é primário. Conduta social. Circunstância neutra. Não há informações sobre a conduta social do réu. Personalidade. Circunstância neutra. Não há informações sobre a personalidade do réu. Motivos. Circunstância neutra. O motivo é o lucro fácil, o que é inerente ao tipo penal. Circunstâncias do crime. Circunstância neutra. As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal. Consequências do crime. Circunstância neutra. O valor do bem não diverge do que é normal ao tipo penal e não há outras consequências relevantes. Comportamento da vítima. Circunstância neutra. Não houve interferência da vítima. Tendo em vista os parâmetros adotados acima, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de lavagem de valores (art. 1º da Lei nº 9.613-98). 3.4.2. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes. Não estão presentes circunstâncias agravantes. Reconheço ainda a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “e”, do CP) eis que o réu admitiu parcialmente ter realizado a conduta imputada, reconhecendo indiretamente a falsidade ideológica e a obtenção do financiamento mediante fraude. Como critério padrão, adoto a fração de 1/6 (um sexto) da pena-base cominada para a atenuação da pena para cada circunstância atenuante reconhecida. Essa fração pode ser alterada se houver elementos que indiquem a necessidade de adoção de proporção diversa. No caso concreto, entendo não haver necessidade de alteração da fração adotada como critério padrão. Todavia, tendo em vista o disposto na súmula 231 do C. STJ (“a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”), a pena não pode ser reduzida para abaixo do mínimo legal. Ante o exposto, fica mantida a pena na segunda fase da dosimetria, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de lavagem de valores (art. 1º da Lei nº 9.613-98). 3.4.3. Causas de Aumento e de Diminuição. Não há causas de diminuição ou de aumento de pena identificadas no caso concreto. Assim sendo, a pena cominada é consolidada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de lavagem de valores (art. 1º da Lei nº 9.613-98). 3.4.4. Valor da Multa. O valor do dia-multa deve ser proporcional à renda auferida pelo agente. A proporção mais adequada é que cada dia-multa corresponda a um dia de trabalho do agente (daí a expressão “dia-multa”). Em seu interrogatório, o corréu PAULO ADALBERTO GUIMARÃES informou que recebe em média R$ 6.000,00 (seis mil reais – Id 300047990, 01:40 a 01:50). Assim sendo o valor do dia-multa deve corresponder a 1/30 de sua renda mensal, ou seja, R$ 200,00 (R$ 6.000,00 / 30 = R$ 333,33). O valor total da multa é R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que corresponde a 10 dias-multa no valor de R$ 200,00 o dia-multa. O valor da multa deve ser atualizado desde a data do fato (05/2021). 3.4.5. Consolidação da Pena. A pena imposta ao corréu é consolidada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado em R$ 200,00 e o valor total da multa é R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor da multa deve ser atualizado desde a data do fato (05/2021). 3.4.6. Regime Inicial de Cumprimento da Pena e Possibilidade de Substituição da Pena ou Concessão de Sursis. Considerando o disposto no art. 33, §3º, do Código Penal (“a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”), o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá, além do quantitativo de pena, ser fixado conforme as circunstâncias avaliadas no caso concreto. No caso concreto, não há circunstâncias desfavoráveis ao corréu, sendo-lhe imposta a pena mínima. Concluo que no caso concreto, para a reprovação e prevenção do crime, não há necessidade de fixação de regime de início de cumprimento de pena mais grave que o indicado apenas pela quantidade de pena cominada. Pelas razões expostas, fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena (regime indicado apenas pela quantidade de pena). Pelas mesmas razões, e ante a quantidade de pena cominada (inferior a quatro anos de privação de liberdade), substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, com fundamento no art. 44 do Código Penal. A pena privativa de liberdade é substituída pelas seguintes penas restritivas de direito: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por 1.095 (mil e noventa e cinco) horas, o equivalente a uma hora por dia de condenação (art. 46, §3º do CP). Nos termos dispostos no art. 46, §4º do CP, as 1.095 (mil e noventa e cinco) horas podem ser cumpridas no período de 01 (um) ano e 06 (seis) meses dias pois é facultado à ré cumprir todas as 1.095 (mil e noventa e cinco) horas no período de metade até um inteiro do lapso temporal da pena privativa de liberdade fixada. A entidade beneficiada deverá ser indicada pelo juízo da execução. b) Prestação pecuniária. Nos termos do artigo 45, §1º, do CP, deve ser fixada entre 01 e 360 salários mínimos. No caso concreto, a vítima é a União, prejudicada pela prática dos crimes antecedentes. O valor do objeto da lavagem de valores é R$ 299 mil em valores de 2021. Nesse caso, entendo suficiente e adequado à prevenção e repressão do crime que seja fixada no equivalente à renda auferida pelo corréu em dois meses. Em seu interrogatório, o corréu PAULO ADALBERTO GUIMARÃES informou que recebe em média R$ 6.000,00 (seis mil reais – Id 300047990, 01:40 a 01:50), o que atualmente corresponde a cerca de 04 salários mínimos. Assim sendo, fixo a prestação pecuniária em 08 (oito) salários mínimos, a serem destinados em favor da União. O valor da prestação pecuniária deve ser calculado com base no salário mínimo vigente ao tempo do pagamento (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.954.147/SC, 6ª T., DJe de 25.11.2022 e STJ, AgRg no REsp n. 1.983.585/SC, 5ª T., DJe de 25/03/2022). 4. Disposições finais 4.1. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação de danos, por não constar do objeto da demanda (art. 387, IV, CPP). 4.2. Tendo em vista que os corréus condenados responderam ao processo em liberdade, e ante a inexistência das condições que autorizam a decretação da prisão preventiva, os corréus poderão recorrer em liberdade. 4.3. Como efeito da condenação, decreto a perda do veículo Toyota Hilux SW4, 2018/2019, placas EUT2F79 (Número de Identificação Veicular 8AJBA3FSXK0263047), identificado no laudo de Id 259469494), em favor da União, por constituir produto do crime, com fundamento no artigo 91, II, “b” do Código Penal. 4.4. Caso o veículo não seja mais encontrado ou tenha sido alienado, decreto a perda de bens ou valores equivalentes dos corréus, no montante do preço pago pelo veículo, ou seja, R$ 299.000,00 em valores históricos de maio de 2021, a serem atualizados no momento da execução, com fundamento no artigo 91, § 1º do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para: CONDENAR o réu L. R. B. pela prática do crime previsto no art. 1º, caput da Lei nº 9.613/98 (lavagem de valores), por uma vez, comando a pena de 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA. O valor do dia-multa é fixado em R$ 333,33 e o valor total da multa é R$ 3.333,30 (três mil trezentos e trinta e três reais e trinta centavos). O valor da multa deve ser atualizado desde a data do fato (05/2021). O regime inicial fixado é o aberto e a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, na forma da fundamentação. CONDENAR a ré M. S. C. pela prática do crime previsto no art. 1º, caput da Lei nº 9.613/98 (lavagem de valores), por uma vez, comando a pena de 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA. O valor do dia-multa é fixado em R$ 333,33 e o valor total da multa é R$ 3.333,30 (três mil trezentos e trinta e três reais e trinta centavos). O valor da multa deve ser atualizado desde a data do fato (05/2021). O regime inicial fixado é o aberto e a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, na forma da fundamentação. CONDENAR o réu PAULO ADALBERTO GUIMARÃES pela prática do crime previsto no art. 1º, caput da Lei nº 9.613/98 (lavagem de valores), por uma vez, comando a pena de 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA. O valor do dia-multa é fixado em R$ 200,00 e o valor total da multa é R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor da multa deve ser atualizado desde a data do fato (05/2021). O regime inicial fixado é o aberto e a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, na forma da fundamentação. Condeno os corréus L. R. B., M. S. C. e PAULO ADALBERTO GUIMARÃES ao pagamento das custas processuais. Decreto a perda de bens, conforme exposto nos itens 4.3 e 4.4 desta sentença. Transitada em julgado, oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, III da Constituição Federal. Comunique-se ao IRGD e ao INI. P.R.I.C. São Paulo, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) DIEGO PAES MOREIRA Juiz Federal Substituto
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