Eduarda Vasconcellos Goncalves x Banco Pan S.A.
ID: 313912570
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5044122-61.2024.8.24.0023
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SERGIO SCHULZE
OAB/SC XXXXXX
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RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
OAB/SP XXXXXX
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Apelação Nº 5044122-61.2024.8.24.0023/SC
APELANTE
: EDUARDA VASCONCELLOS GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410)
APELADO
: BANCO PAN S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A)
: SERGI…
Apelação Nº 5044122-61.2024.8.24.0023/SC
APELANTE
: EDUARDA VASCONCELLOS GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410)
APELADO
: BANCO PAN S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A)
: SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)
DESPACHO/DECISÃO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
EDUARDA VASCONCELLOS GONCALVES
ajuizou ação de
revisão de contrato bancário
contra BANCO PAN S.A., fundada em abusividade de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, visando revisão.
O pedido de antecipação da tutela foi deferido.
Citado, o banco apresentou contestação, oportunidade em que refutou as postulações deduzidas na petição inicial e sustentou a legalidade dos encargos pactuados. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
A réplica foi remissiva aos termos da exordial.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau da Vara Estadual de Direito Bancário julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 38, E-Proc 1G):
Isso posto
, com resolução do mérito,
JULGO PROCEDENTES EM PARTE
os pedidos formulados nesta ação n. 50441226120248240023, ajuizado por
EDUARDA VASCONCELLOS GONCALVES
contra BANCO PAN S.A. para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Bacen para o período da contratualidade, qual seja, de 2,04% a.m., declarar a nulidade da cobrança da tarifa de registro e declarar o consumidor em mora.
CONDENO o réu a fazer a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação. Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios:
para obrigações vencidas até 29-8-2024
, comc correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995;
para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024
, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995;
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70%, assim como dos honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte ré, em 10% do valor atualizado da causa (correção pelo INPC a partir da propositura da ação), não podendo ser inferior a R$ 3.000,00 (art. 86 do CPC). Suspensa por conta da justiça gratuita.
Também CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais na proporção de 30%, assim como dos honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte autora, os quais fixo em 10% da condenação, não podendo ser inferior a R$ 3.000,00 (art. 86 do CPC).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Transitado em julgado e pagas as custas, ARQUIVEM-SE.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) preliminarmente, teve seu direito de defesa cerceado, diante da não oportunização de dilação probatória; b) o método de amortização da tabela Price deve ser substituído pelo Sac ou Gauss; c) são abusivos os juros remuneratórios pactuados; d) é ilícita a cobrança da tarifa de avaliação de bem; e) a inclusão de seguro na pactuação configura venda casada; f) os honorários de sucumbência devem ser majorados, conforme as diretizes da tabela da OAB/SC (Evento 43, E-Proc 1G).
Ausente de contrarrazões.
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em decorrência de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Em atenção à melhor técnica, passa-se à análise individual das teses aventadas.
I. Preliminares
I.I Cerceamento de defesa
Entende a apelante ser necessária a cassação da sentença, por ter sido cerceado seu direito de defesa para permitir pedido e produção de provas.
Adianta-se, sem razão.
Quanto ao julgamento, a não oportunização de dilação probatória não invalida a prova documental e a conclusão do magistrado de origem em vista ao que foi produzido nos autos, considerando-se o ônus probante atribuído a cada uma das partes (art. 373 I e II do CPC).
Não obstante, sabe-se que é o juiz o destinatário da prova, e a ele compete a apreciação, por decisão fundamentada, acerca dos pedidos, inclusive afastando aqueles que reputar inúteis ou meramente protelatórias.
Assim preceituam os arts. 370 e 371 do CPC/2015:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
A respeito, salutar a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:
A prova é inadmissível tão somente se impertinente, irrelevante ou incontroversa a alegação de fato. Havendo pertinência, relevância e controvérsia da alegação, há direito fundamental à produção da prova. (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 181) (grifou-se)
Também, como sabido,
"O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional [...]
" (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 28-11-2022).
Logo, "
não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento"
(AgInt no AREsp 2202801/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 30-10-2023).
Na hipótese vertente, em que o julgamento depende de aferição matemática de encargos, a fim de definir valores legalmente aplicáveis, para posterior fase de liquidação, não há se falar em imprescindibilidade de outras provas. Nesse sentido:
DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
I. CASO EM EXAME
TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, DETERMINANDO A REDUÇÃO DOS JUROS PACTUADOS PARA A TAXA MÉDIA ESTABELECIDA PELO BACEN E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELA AUTORA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA APELANTE CREFISA; (II) SABER SE A SENTENÇA FOI FUNDAMENTADA; (III) DEFINIR SE É JUSTIFICÁVEL A OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL; (IV) SABER SE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADAS NOS CONTRATOS SÃO ABUSIVAS E A SÉRIE TEMPORAL ADEQUADA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA, VERIFICA-SE QUE A OBSERVÂNCIA DAS TAXAS CONTRATADAS E AS DEFINIDAS PELO BANCO CENTRAL SÃO DE SIMPLES VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
[...]
SOBRE A ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, A DECISÃO POSSUI FUNDAMENTAÇÃO COMPLETA E SUFICIENTE RELACIONADA AO LITÍGIO, NA MEDIDA EM QUE FORAM ELUCIDADAS AS QUESTÕES TRAZIDAS POR AMBAS AS PARTES COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AO CADERNO PROCESSUAL.
[...]
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJSC, Apelação n. 5089685-10.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2025 - grifou-se).
E, desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
[...]AVENTADO O CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBANTES SUFICIENTES. PERSUASÃO RACIONAL E CONVENCIMENTO MOTIVADO. QUESTÕES UNICAMENTE DE DIREITO. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E OITIVA DO AUTOR. (1.3) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DETALHADA DO CASO CONCRETO E ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFLUENCIAR NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
[...] (TJSC, Apelação n. 5089827-14.2023.8.24.0930, rel. Ricardo Fontes, j. 25-02-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PERÍCIA JUDICIAL DESNECESSÁRIA. [...](TJSC, Apelação n. 5075488-50.2023.8.24.0930, Rel. Des. Vitoraldo Bridi, j. 19-03-24).
Não bastasse, verifica-se desnecessária a dilação probatória, tendo em conta eventual abusividade se tratar de matéria passível de ser analisada a partir da leitura da pactuação em debate.
Pelo discorrido, não prospera a preliminar.
II. Mérito
II.I Método de amortização
Defende a apelante a ilegalidade do método Price como sistema de juros.
Adianta-se, o recurso não comporta provimento.
Porque legítima a capitalização de juros, viável a aplicação da Tabela Price como método de amortização, uma vez que o STJ entendeu, em recurso repetitivo, que "
a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros [...]
" (REsp. n. 1124552/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 3/12/2014).
Assim, resta evidente que a autorização contratual da capitalização de juros - expressa ou não - automaticamente legitima a aplicação do sistema de amortição Price, visto que é inerente característica deste a incidência de juros compostos.
Por fim, não há que se falar na abusividade da Tabela Price, pois "o método tabela price é sinônimo de capitalização de juros." (TJSC, Apelação Cível n. 2011. 093158-9, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, julgado em 3/5/2012). Se a capitalização está contemplada no instrumento contratual, inexiste óbice àquela.
Sobre o assunto, esta Câmara também se manifestou:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. PEQUENO PRODUTOR RURAL. ISENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA (2019). DOCUMENTO UNILATERAL E ANTIGO (2008) TRAZIDO PELA PARTE RÉ PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DERRUÍDA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 99 DO CPC/15 PARA A CONCESSÃO. DEFERIMENTO.
CAPITALIZAÇÃO
MENSAL
DOS
JUROS
PACTUADA. VIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA
TABELA
PRICE
COMO SISTEMA DE
AMORTIZAÇÃO
. PRECEDENTES DESTA CORTE. ESCORREITA A AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA
TABELA
PRICE
.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO JULGADOR DISCORRER ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5001706-15.2020.8.24.0057, rel. Sérgio Izidoro Heil, j. 9/3/2021 - grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. TOGADO QUE JULGA IMPROCEDENTE OS PLEITOS DA EXORDIAL. INCONFORMISMO DA DEMANDANTE. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM CARTÓRIO EM 31-1-17. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS N. 2, 3 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ANATOCISMO. POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 973.827/RS, EM JULGAMENTO DE CARÁTER REPETITIVO, NO SENTIDO DE PERMITIR A CAPITALIZAÇÃO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS EMPÓS 31-3-00, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, CONSIDERANDO-SE COMO TAL QUANDO VERIFICADO QUE A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. CASO CONCRETO QUE SE ENQUADRA NO POSICIONAMENTO ACIMA. COBRANÇA DA
CAPITALIZAÇÃO
AUTORIZADA.
ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DA
TABELA
PRICE
PELO
MÉTODO
DE
GAUSS
. PLEITO CALCADO NO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ANATOCISMO. AUTORIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DA
CAPITALIZAÇÃO
QUE TORNA O PEDIDO INSUBSISTENTE. MANTENÇA DO DECISUM NESTA PORÇÃO.
TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER RESTITUÍDO À AUTORA QUALQUER VALOR PAGO SOB DENOMINAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA. PLEITO AUSENTE NA EXORDIAL.. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL DELINEADA. INVIABILIDADE DE DEBUXE NESTE VIÉS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX. VIABILIDADE, EM TESE, DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA PROFISSIONAL NA ORIGEM. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA "CORTE DA CIDADANIA". VERIFICAÇÃO, CONTUDO, DE AUSÊNCIA DE TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL POR EVENTUAIS BENEFICÁRIOS DO ESTIPÊNDIO. ADVOGADOS DO APELADO QUE SEQUER APRESENTARAM CONTRARRAZÕES AO RECURSO. VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL QUE DEIXA DE SER ESTABELECIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302899-78.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2017 - grifei).
E, desta relatoria:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. JULGAMENTO PROCEDENTE DA DEMANDA REIPERSECUTÓRIA E PARCIAL PROCEDENTE DA RECONVENCIONAL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE MÁCULA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA RESPECTIVA TAXA NO CONTRATO. EXIGÊNCIA LIMITADA À CAPITALIZAÇÃO NA PERIODICIDADE MENSAL, CONFORME SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. CONVENÇÃO EM PATAMAR EXCESSIVO. ADEQUAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 379 DO STJ. SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA RECONHECIDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO JUNTADA AOS AUTOS. COBRANÇA INVIÁVEL. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. ANOTAÇÃO EFETUADA NO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO ENCARGO, POIS CONTRATADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA CONSUMIDORA.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA
TABELA
PRICE
COMO
MÉTODO
DE
AMORTIZAÇÃO
. TESE REPELIDA. EMPREGO AUTORIZADO DIANTE DA
CAPITALIZAÇÃO
DE
JUROS
.
ALMEJADA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INVIABILIDADE. MERA REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATADOS ENTRE OS LITIGANTES QUE NÃO IMPLICA AFRONTA À BOA-FÉ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 28 DO STJ. ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO EXIGIDA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUJEIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, OU AO PAGAMENTO DO VALOR EQUIVALENTE NA HIPÓTESE DE ALIENAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DAS DUAS DEMANDAS READEQUADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5028705-63.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2025 - grifei).
Sem maiores disgressões, reputa-se legal a utilização do sistema de amortização Price.
Dispensáveis quaisquer alterações na sentença recorrida.
II.II Abusividade dos juros remuneratórios
Pugna a apelante pelo reconhecimento de abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada.
O recurso da autora, nesta extensão, adianta-se, não comporta sequer conhecimento.
Não obstante estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, adequação e regularidade formal), insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso não deve ser conhecido, pois ausente o pressuposto intrínseco de admissibilidade do interesse recursal (binômio utilidade e necessidade), consubstanciado no fato de que o referido pedido já lhe era favorável na sentença proferida pelo magistrado singular.
Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem expressamente consignou que (Evento 38, E-Proc 1G):
Isso posto, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação n. 50441226120248240023, ajuizado por
EDUARDA VASCONCELLOS GONCALVES
contra BANCO PAN S.A. para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Bacen para o período da contratualidade, qual seja, de 2,04% a.m., declarar a nulidade da cobrança da tarifa de registro e declarar o consumidor em mora.
CONDENO o réu a fazer a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação. Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, comc correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995;
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70%, assim como dos honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte ré, em 10% do valor atualizado da causa (correção pelo INPC a partir da propositura da ação), não podendo ser inferior a R$ 3.000,00 (art. 86 do CPC). Suspensa por conta da justiça gratuita.
Também CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais na proporção de 30%, assim como dos honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte autora, os quais fixo em 10% da condenação, não podendo ser inferior a R$ 3.000,00 (art. 86 do CPC).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Transitado em julgado e pagas as custas, ARQUIVEM-SE.
A sentença proferida pelo magistrado
a quo,
depois de reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, limitou-a à média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação.
Ainda assim, a apelante, em seu recurso, pleiteia o reconhecimento de abusividade dos juros.
Ora, haja vista que a autora recorre sobre questões que lhe foram favoráveis na sentença proferida pelo magistrado singular, percebe-se inexistir qualquer coerência lógica na apelação interposta.
Em outras palavras, o presente recurso não apresenta qualquer argumento concreto apto a impugnar as circunstâncias destacadas e fundamentos da decisão, o que consubstancia típica violação aos princípios da dialeticidade e da congruência recursal.
Mutatis mutandis
, decidiu este Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA 3ª VICEPRESIDÊNCIA QUE, AMPARADA EM PARADIGMAS ORIUNDOS DE RECURSOS REPETITIVOS (Resp N. 1.391.198/RS - TEMAS 723 E 724), NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL E, QUANTO AO RESTANTE, NÃO O ADMITIU. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
"Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da 'ratio decidendi', pena de inobservância do ônus da dialeticidade" (STJ, AgInt no RMS 52.792/PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27-06-2017). "O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei" (STJ, AgInt no AREsp 778.273/RS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21-09-2017). (Agravo Interno n. 4013240-86.2016.8.24.0000, de Tubarão, Rel. Des. 3º Vice-Presidente, Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência, j. 26-9-2018).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE EMBARGADA. SENTENÇA FAVORÁVEL AO SEU INTERESSE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO. 1. O Código de Processo Civil impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do recurso, interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado, nos termos do seu art. 996. 2. Aquele que deu causa a demanda ou a instauração do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes. (TJSC, Apelação Cível n. 0002293-93.2012.8.24.0028, de Içara, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2017).
Logo, o não conhecimento do reclamo, no ponto, é medida inarredável, porquanto carece a apelante de interesse recursal.
II.III Tarifa de avaliação de bem
Defende a autora a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação de bem.
No tema, o Superior Tribunal de Justiça apreciou a legalidade do aludido encargo nos autos do Recurso Especial n. 1.578.553/SP, em julgamento repetitivo, com o voto lavrado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, cuja ementa é transcrita a seguir:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:
2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;
2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e,
2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (REsp n. 1.578.553/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/11/2018, grifei).
Assim, conforme o precedente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança das referidas tarifas. No entanto, reputar-se-á abusiva a sua exigência quando inexistir prova específica da efetiva prestação dos serviços ou for verificada onerosidade excessiva.
Como se vê dos itens 2.3 e 2.3.1 do REsp nº 1.578.553/SP, colacionado acima, referidos valores só devem ser afastados na hipótese de ausência das diligências prestadas, ou ainda quando o valor for excessivo.
Na espécie, denota-se que o pacto prevê expressamente a incidência da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais) (Evento 31, Contrato 2, E-Proc 1G).
No mesmo sentido, no tocante à tarifa de avaliação de bem, a casa bancária ré apresentou o termo de avaliação do veículo, de modo que restou efetivamente comprovada a prestação do referido serviço (Evento 31, Contrato 2, Páginas 38-41, E-Proc 1G).
Nesta extensão, colaciona-se julgado desta relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA À ORIGEM.
RECURSO DA AUTORA. ALEGADA COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS ACIMA DO PACTUADO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APURAÇÃO DO EXCESSO QUE NÃO DEVE CONSIDERAR O INDICADOR DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), O QUAL SE PRESTA A REFLETIR APENAS O AGREGADO DE TODOS OS ENCARGOS. PRECEDENTE DA CÂMARA. DEFENDIDA A IRREGULARIDADE DA PACTUAÇÃO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TESE REPELIDA. CONTRATAÇÃO OPCIONAL. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM ADERIR E ESCOLHER A FORNECEDORA QUE ENTENDER ADEQUADA. OBSERVÂNCIA A RECURSO REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. 1.639.320/SP). OPORTUNIDADE DE ESCOLHA E ADESÃO ACESSÓRIA COMPROVADAS. PRETENSA EXCLUSÃO DA TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE DA PREVISÃO, DESDE QUE EXIGIDA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA ESPÉCIE. ALMEJADO O AFASTAMENTO DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE FOI COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E A AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 958 DO STJ. REQUERIDO O EXPURGO DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. INSUBSISTÊNCIA. COBRANÇA VÁLIDA DESDE QUE PACTUADA EM VALOR NÃO EXCESSIVO E O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO. INCIDÊNCIA DO ENCARGO AUTORIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5035877-56.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025).
Portanto, efetivamente comprovada a prestação do serviço de avaliação de bem, não há que se falar em abusividade da cobrança da referida tarifa.
Logo, dispensadas quaisquer mudanças na sentença recorrida.
II.IV Seguro prestamista
Alega a autora ser abusiva a inclusão de seguro prestamista na contratação, circunstância pela qual postulou a reforma da sentença.
Pois bem.
A Corte Superior consolidou entendimento acerca do seguro de proteção financeira por meio de recurso representativo de controvérsia n. 1.639.320/SP (Tema 972), nestes termos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:
2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .
2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
3. CASO CONCRETO.
3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.
4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018, sem grifo no original).
A inclusão do seguro no pacto principal é uma opção do consumidor, diante de sua liberdade de contratar.
Mas, além da autonomia de aderir ao seguro, deve ser garantido ao consumidor a possibilidade de contratar o pacto acessório com seguradora de sua escolha, sem ficar atrelado aos serviços disponibilizados ou indicados pela própria casa bancária, conforme orientação supracitada da Corte Superior.
No caso em tela, infere-se que no contrato consta a previsão do seguro no valor de R$ 713,00 (setecentos e treze reais) (Evento 31, Contrato 2, E-Proc 1G).
Ademais, vale ressaltar que a autora assinou instrumento diverso, a fim contratar o seguro prestamista em discussão (Evento 31, Contrato 2, Páginas 24 - 35, E-Proc 1G).
Ainda, a corroborar a não configuração de abusividade, as cláusulas contratuais do instrumento juntado pelo banco réu apontam, de maneira inequívoca, o caráter facultativo do seguro (Evento 31, Contrato 2, E-Proc 1G):
Por esta proposta, reconheço a opção de contratação deste seguro prestamista, e autorizo a minha inclusão na apólice de seguro PAN Protege proteção financeira estipulada pelo Banco PAN S.A., e para tanto, declaro que li as condições gerais do seguro prestamista, concordando com seu interior teor, não tendo dúvidas sobre suas cláusulas, estou ciente de que este seguro é facultativo e contratado por prazo determinado, e que poderei ter acesso, a qualquer tempo, à integra das condições gerais do seguro disponível por meio do site www.tooseguros.com.br
[...]
A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver
Ainda, é o entendimento desta relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DE IMÓVEL, COM RECURSOS ADVINDOS DE GRUPO DE CONSÓRCIO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO E PEDIDO DE AFASTAMENTO DO ÍNDICE NACIONAL DO CUSTO DA CONSTRUÇÃO - INCC. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DO REFERIDO ÍNDICE PARA ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS, MESMO APÓS A CONTEMPLAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DE ATUALIZAÇÃO ANUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PACTUAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
VENDA CASADA DE SEGURO DE VIDA (SEGURO PRESTAMISTA). NÃO ACOLHIMENTO. TEMA 972 DO STJ. FACULDADE PREVISTA NO CONTRATO, COM OBRIGATORIEDADE SOMENTE APÓS A CONTEMPLAÇÃO DO CONSORCIADO. DOCUMENTO PRESENTE NOS AUTOS, APARTADO DO CONTRATO DE ADESÃO, EM QUE O CONSORCIADO OPTA PELA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESPROVIMENTO NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5017699-59.2023.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2025, grifou-se).
Assim, não há que se falar em venda casada, diante da inegável possibilidade de escolha.
Portanto, inexistente ilicitude na inclusão de seguro no contrato, faz-se mister a manutenção da sentença.
II.V Majoração dos honorários sucumbenciais
Em seguida, defende a autora a majoração da verba honorária, conforme parâmetro estabelecido pela OAB/SC.
In casu, embora o magistrado
a quo
tenha determinado a sucumbência tendo como base de cálculo o valor da causa, para o valor a ser pago pela autora, e sobre o valor da condenação para a ré, determinou que o valor dos ônus sucumbenciais não pode ser inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Na espécie, a considerar-se o caráter massificado da ação e, portanto, com o aproveitamento de idênticas peças processuais em todos os processos congêneres, mostra-se adequada a verba sucumbencial fixada à origem em, no mínimo, R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ainda, vale ressaltar que os valores da tabela da OAB/SC servem como referência ao advogado quando das tratativas com seu cliente. Ao Tribunal de Justiça, tem natureza meramente orientadora.
Esta Câmara, aliás, não destoa desse entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA. [...] AVENTADA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSCITADA UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB. VETOR QUE TEM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA E QUE, POR TAL MOTIVO, NÃO VINCULA O ESTADO-JUIZ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA NESSA SEARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AC n. 5014833-78.2024.8.24.0930, Quarta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 28-1-2025).
Portanto, não merece guarida o pedido da parte autora voltado à majoração dos ônus sucumbenciais.
Conclui-se, assim, desmerecer reparos a sentença apelada.
Diante do desprovimento do apelo, imperiosa a manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais como à origem.
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059:
A majoração dos honorários de sucumbência
prevista no art. 85, § 11, do CPC
pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal
, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original).
Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que:
É cabível a majoração dos honorários recursais
anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil,
ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau.
(sem destaque no original)
Logo, em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em 2% do valor atualizado da causa, dos honorários devidos ao procurador da ré, e em 2% do valor atualizado da condenação, em relação aos honorários devidos ao procurador da autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 132, incisos XIV e XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, conheço parcialmente do recurso, para, na extensão, negar-lhe provimento.
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