Eder Dos Santos Basilio x Gomes & Severino Ltda e outros
ID: 281195116
Tribunal: TRT3
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010167-53.2025.5.03.0176
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Advogados:
PRESLEY OLIVEIRA GOMES
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
CLAUDIA DAS GRACAS BORGES
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
MARIA TERESA SANTOS CAVALCANTE
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA 0010167-53.2025.5.03.0176 : EDER DOS SANTOS BASILIO : GOMES & SEVERINO LTDA E O…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA 0010167-53.2025.5.03.0176 : EDER DOS SANTOS BASILIO : GOMES & SEVERINO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 853be26 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO EDER DOS SANTOS BASILIO ajuizou reclamação trabalhista contra GOMES & SEVERINO LTDA, LUIZA DE MARILLAC RIBEIRO SEVERINO PEREIRA GOMES e THALITA APARECIDA SEVERINO GOMES. Alegou que foi admitido pela 1ª reclamada em 01/06/2000, para o exercício da função de cobrador, estando com o contrato de trabalho ativo. Formulou os pedidos constantes da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 124.919,15 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e dezenove reais, e quinze centavos). Conciliação rejeitada. As reclamadas apresentaram defesa escrita, em peça única, com documentos. Arguiram preliminares e prejudicial de prescrição e, no mérito, requereram a integral improcedência dos pedidos da inicial. Foram ouvidas as partes e uma testemunha e, tendo as partes declarado não terem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Proposta final de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – EM PRELIMINAR 1.1 – Não conhecimento do documento juntado no ID. 2a7df54. Preclusão Em 08/04/2025, às 13h53, o autor apresentou no ID. 2a7df54 um novo áudio nos autos, nada mencionando sobre sua origem/data/contéudo. Por ocasião da audiência de instrução realizada na mesma data e aberta às 13h52, o autor nada requereu quanto ao referido áudio, tendo sido encerrada a instrução processual, com a declaração de que as partes não tinham outras provas a produzir (v. ata do ID. 19df1d4 – fl. 236 do pdf). Observo, ainda, que na audiência realizada em 02/04/2025 (v. ata do ID. c53b105 – fls. 215-7 do pdf), constou expressamente a advertência quanto à preclusão da prova documental. Assim, e não havendo prova de se tratar de documento novo, enquadrável nas exceções previstas pelo art. 435 do CPC, não conheço do documento juntado no ID. 2a7df54, o qual não será considerado na análise do mérito. Contudo, mantenho-o nos autos, sob sigilo, sem visibilidade a nenhuma das partes, por ser útil para demonstração da preclusão, resguardando-se o exame por instância superior, se for o caso. Deverá a Secretaria providenciar o registro do sigilo de tal documento. 1.2 – Conhecimento do documento juntado no ID. 0ed90c2 Em 07/04/2025, a reclamada apresentou no ID. 0ed90c2 um extrato bancário, comprovando o pagamento de R$ 13.000,00 ao autor na data de 24/02/2022. Na impugnação à defesa, ID. 06719df – fls. 225-6 do pdf, o autor sustentou a preclusão para a juntada de tal documento pela ré. Como exposto no tópico precedente, a preclusão documental já havia sido declarada na audiência realizada em 02/04/2025. Ocorre, contudo, que o nosso ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa e o locupletamento ilícito, nos termos dos artigos 884 a 886 do Código Civil, fonte subsidiária do Direito do Trabalho. Assim, no meu entender, admite-se a juntada do referido comprovante de pagamento mesmo naquele momento processual. Portanto, rejeito o requerimento do autor e conheço do documento do ID. 0ed90c2. 1.3 – Inépcia da Inicial As reclamadas requerem seja declarada a inépcia da inicial, em razão da ausência de delimitação do período do 13º salário requerido Ao contrário do que sustenta a ré, conforme item X do rol de pedidos do ID. 29a7eb3 – fl. 19 do pdf, a parte autora requereu a condenação da reclamada ao pagamento do 13º salário dos anos de 2022, 2023, 2024 e proporcional de 2025. Assim, a petição inicial atende os requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, uma vez que apresentou breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, os pedidos correspondentes, a data e assinatura, além de ter permitido a delimitação da controvérsia e o pronunciamento sobre o mérito da causa. O fato de a ré ter contestado o mérito evidencia que a petição inicial não possui vícios, estando preservado o contraditório. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 1.4 – Impugnação ao valor da causa As reclamadas impugnam os valores apresentados aos pedidos na inicial, “seja pela sua improcedência, seja pela falta de demonstração de cálculo e seja por não guardar proporcionalidade com os termos do contrato de trabalho havido entre o reclamante e as reclamadas”. Contudo, ao contrário do alegado pela parte ré, o valor atribuído à causa e aqueles estimados aos pedidos são razoáveis, considerando-se a hipótese de procedência das pretensões, da forma como expostas. Mostra-se desnecessária a apresentação de planilha de cálculos pelo reclamante, bastando, para o atendimento ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, que os valores dos pedidos estejam expressos na petição inicial, ainda que de forma estimada, conforme prevê o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o que ocorreu. Além disso, a parte reclamada nem sequer aponta o valor que, no seu entender, deveria ter sido atribuído à causa, para se contrapor à estipulação feita na inicial, mostrando-se genérica a impugnação realizada, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 1.5 – Impugnação à justiça gratuita A defesa, em preliminar, insurge-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Logo, a alegação apresentada pelas demandadas em relação ao pedido de justiça gratuita não se trata de uma preliminar propriamente dita, razão pela qual se rejeita, remetendo-se o seu exame ao mérito da causa. 1.6 – Impugnação aos documentos As partes apresentaram impugnações genéricas a respeito e, caso entendessem que algum documento estivesse diferente da realidade, deveriam ter apontado a referida adulteração ou incorreção na respectiva documentação, hábil a suscitar a instauração do incidente previsto no art. 430 e seguintes do CPC, o que não ocorreu. O valor probante dos documentos trazidos pelas partes será fixado de acordo com o livre convencimento desta magistrada quando da análise do mérito. Assim, rejeito as impugnações. 1.7 – Carência de ação por ausência de interesse de agir A defesa aduz que as sócias, 2ª e 3ª reclamadas, foram incluídas no polo passivo de forma indevida, por não haver interesse de agir para a sua inclusão nesse momento processual. Defendem que “o instituto da desconsideração da personalidade jurídica pode ser manejada a qualquer tempo, inclusive e principalmente na fase de execução, sendo, portanto, desnecessária a sua manutenção no processo na fase de conhecimento”. O interesse de agir surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional adequado, a proteção a determinado interesse. Na hipótese, há alegação na inicial de que o autor tem sido assediado para assinar a rescisão contratual, sem o recebimento das parcelas correlatas, a fim de possibilitar à 2ª reclamada a baixa e fechamento da 1ª, com a retirada da 3ª do quadro societário. Assim, em tese, estão preenchidos os requisitos para o requerimento da desconsideração, com base nos arts. 134, §§ 2º e 4º, do CPC e 28, § 5º, do CDC. Embora a personalidade jurídica dos sócios não se confunda com a da 1ª reclamada, sua legitimidade decorre da lei (art. 134, § 2º, CPC). Portanto, a presente ação é a via adequada para a satisfação dos interesses postulados pelo reclamante na inicial. Já a procedência ou não desse pedido refere-se a matéria de mérito e como tal será analisada. Rejeito a preliminar. 1.8 – Prescrição A parte reclamada requer a pronúncia da prescrição quinquenal e bienal. O reclamante foi admitido em 01/06/2000, estando o contrato de trabalho em vigor. Considerando que o contrato de trabalho está ativo, não há falar em prescrição bienal. Por outro lado, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 05/03/2025, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias (inclusive aquelas relativas aos depósitos do FGTS) exigíveis anteriormente à data de 05/03/2020, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição e art. 11 da CLT, ficando o feito extinto com resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2 – MÉRITO 2.1 – Aplicação da Lei nº 13.467/2017 No caso em exame, o reclamante foi admitido em 01/06/2000, estando vigente o contrato de trabalho. A Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017 e alterou a CLT, tanto no que diz respeito a matérias de ordem material quanto processual. No entender desta magistrada, as alterações promovidas pela lei acima mencionada possuem aplicação imediata em relação às matérias de ordem processual, sem, no entanto, retroagir para atingir situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada, na forma prevista na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Aplica-se, nesse particular, o princípio do “tempus regit actum”, considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo o qual os atos do processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, conforme art. 14 do CPC. Quanto às questões de cunho material, a nova lei não se aplica às relações já extintas anteriormente à sua entrada em vigor, em observância ao princípio da irretroatividade das leis. Já no tocante às relações presentes e futuras, estas serão regidas pela lei nova, a partir de sua vigência, em razão do princípio da eficácia imediata das leis (art. 912 da CLT). Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho se caracteriza por ser de trato sucessivo, a lei nova será aplicável aos contratos em curso a partir de 11/11/2017, respeitados os direitos adquiridos (arts. 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da LINDB) e ressalvadas as normas específicas previstas em instrumento coletivo e regulamento empresarial. Em relação ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, subsistem as normas vigentes à época. Nesse mesmo sentido, aliás, em 25/11/2024, o col. TST julgou o Tema Repetitivo nº 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), fixando a seguinte tese de caráter vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Por fim, as alterações promovidas pelo legislador em relação aos honorários advocatícios e aos honorários periciais, matérias que detêm natureza bifronte, serão aplicadas somente aos processos ajuizados após a data de vigência da nova lei (11/11/2017), de modo a não acarretar sobrecarga financeira à parte nem implicar decisão surpresa, em afronta à previsão do art. 10 do CPC. 2.2 – Rescisão indireta Pela ordem lógica de análise das matérias, tendo em vista que o pleito de rescisão indireta se baseia, dentre outros, nos alegados descumprimentos contratuais relativos aos salários em atraso, ao não pagamento do 13º salário de 2022/2023/2024, ao não recolhimento dos depósitos de FGTS e contribuição previdenciária, bem como à não fruição de férias durante o período imprescrito, deixo para analisá-lo após o exame de tais pedidos. 2.3 – Desvio/acúmulo de função O reclamante alega que foi admitido na função de cobrador e que, todavia, passou a exercer a função de atendente, realizando também a retirada de medidas óticas, vendas e auxiliando na limpeza, sem que tenha havido qualquer alteração ou promoção no seu contrato de trabalho em razão do acúmulo de mais responsabilidades. Aduz que exercia funções típicas de um técnico em óptica ou oculista. Postula, em consequência, o pagamento de um “plus” salarial pelo desvio ou acúmulo de funções, no valor equivalente a 20% de seu salário, durante todo o período imprescrito, com reflexos. A ré defende-se aduzindo que as tarefas realizadas pelo autor eram compatíveis com a sua condição pessoal e função para a qual fora contratado, conforme preconiza o art. 456, parágrafo único, da CLT. O desvio de função é caracterizado pelo exercício exclusivo de tarefas diversas e em detrimento daquelas inerentes à função para a qual o empregado foi contratado, caso em que não há direito a duas remunerações ou a um percentual de acréscimo, mas sim a diferenças em relação à função mais bem remunerada, com base no princípio da isonomia. Por sua vez, o acúmulo de função é caracterizado pelo exercício de atividade estranha ao contrato de trabalho firmado, concomitantemente com as atividades finais inerentes ao cargo de contratação, e de forma habitual, em manifesto desequilíbrio ao caráter sinalagmático do contrato. Em ambas as hipóteses, o ônus de prová-las é do empregado, cabendo ao empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Em depoimento pessoal, o autor confessou que não houve alteração contratual, uma vez que, “desde sua admissão, sempre fez ‘de tudo’ na reclamada, incluindo auxiliar nas vendas, na medição, na cobrança, limpeza de chão, etc. (...)” (destaquei). Outrossim, a única testemunha ouvida não corroborou a tese da inicial, tendo declarado que “(...) conhece o reclamante e já o viu realizando atividades como atendimento ao cliente, recebimento de encomendas e atendimento a pessoas quando a proprietária não estava; que o reclamante já atendeu a ex-nora do depoente em relação a um óculos (...)”. Desse modo, o autor não produziu prova hábil a demonstrar os fatos alegados na inicial, admitindo, em depoimento pessoal, o exercício de todas as atividades desde a contratação. Portanto, não ficou caracterizado o alegado acúmulo ou desvio de funções. Saliento que o mero exercício de tarefas diferentes, executadas na mesma jornada de trabalho, sem exigência de maior capacitação técnica ou pessoal, e compatíveis com a condição pessoal do autor, encontram-se dentro da perspectiva do “jus variandi” da ré (art. 456, parágrafo único, da CLT), considerando, ainda, que o salário é estipulado pelo conjunto de atribuições e não por cada atividade em separado. Assim, pode o empregador fazer uso da força de trabalho a ele vinculada com vistas a garantir a plena satisfação de seus anseios empresariais, sem que isso denote acúmulo/desvio de função. Em tal contexto, inexistindo prova de exercício de outras funções extraordinárias incompatíveis com sua condição pessoal, aplica-se a disposição contida no parágrafo único do art. 456 da CLT, não caracterizado o acúmulo/desvio de função alegado. Nesse sentido, ausente previsão legal, contratual e normativa, inexiste direito a acréscimo salarial. Julgo improcedente o pedido de pagamento de plus salarial por acúmulo/desvio de funções e reflexos respectivos. 2.4 – Salários em atraso de janeiro e fevereiro de 2025 O autor aduz que as demandadas não adimpliram os salários referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025. Em defesa, as reclamadas, apesar de relatarem grave crise financeira, afirmam que os salários do autor sempre foram pagos no prazo legal. Nos termos do art. 464 da CLT, por ser fato extintivo do direito do reclamante, incumbe ao empregador a prova do pagamento dos salários, mediante recibo assinado pelo empregado. Contudo, de seu ônus a ré não se desvencilhou a contento. A defesa anexou aos autos, no ID. 774d443 – fl. 147-8 do pdf, os contracheques de janeiro e fevereiro de 2025. Contudo, eles não estão assinados pelo reclamante e tampouco foram apresentados os comprovantes de pagamento ao empregado. Assim, os contracheques são ineficazes à comprovação do tempestivo adimplemento salarial. Julgo procedente o pedido de pagamento dos salários em atraso, referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, nos valores consignados no ID. 774d443 – fl. 147-8 do pdf. 2.5 – Férias vencidas O autor aduz que, nos últimos oito anos de contrato de trabalho, jamais usufruiu ou recebeu as férias que lhe eram devidas. Postula, assim, o pagamento em dobro, acrescido do terço constitucional, dos períodos aquisitivos de 2019-2020, 2020-2021, 2021-2022, 2022-2023 e 2023-2024, bem como o pagamento de forma simples, com o terço constitucional, do período de 2024-2025. Em contraponto, a defesa sustenta a correta fruição das férias nos meses de junho ou julho de todos os anos, e seu devido pagamento. Ocorre que competia à empregadora o ônus de demonstrar o correto pagamento e fruição das férias, conforme art. 135 e 145, parágrafo único, da CLT, ônus do qual se desvencilhou somente quanto ao período aquisitivo de 2019-2020. No ID. 7fb8b8c – fl. 171 do pdf, a defesa juntou aviso e recibo de férias do período aquisitivo de 2019-2020, a serem usufruídas entre 01/03/2021 e 30/03/2021, o qual está devidamente assinado pelo empregado. Assim, incumbia ao reclamante a prova de que não usufruiu das férias desse período, ônus de que não se desincumbiu. Ao revés, em depoimento pessoal, o autor admitiu que as reclamadas lhe pagaram R$ 13.000,00, conforme extrato bancário de fl. 221, aduzindo que se referem às férias que estavam acumuladas do período de 2015 a 2020 (fl. 240 do pdf). Quanto aos demais períodos de férias, destaco que o aviso e recibo do ID. 7fb8b8c – fl. 172 do pdf, referente ao período aquisitivo de 2022-2023, não está assinado pelo empregado, mostrando-se ineficaz como meio de prova do pagamento. Outrossim, não foram juntados os avisos e recibos de férias dos períodos restantes, cabendo destacar que o contracheque juntados no ID. 774d443 – fl. 132 (férias de maio-2022) não está assinado pelo empregado nem conta com o respectivo comprovante de pagamento, de modo que também nada comprova nesse particular. Assim, não ficou comprovado o pagamento dos demais períodos de férias e tampouco o devido gozo pelo autor. Saliento que o gozo das férias não foi fixado como objeto de prova oral (v. ata do ID. 19df1d4 – fl. 235 do pdf), de modo que eventuais declarações sobre o tema sequer podem ser consideradas. De todo modo, ressalto que, apesar de a testemunha ouvida a rogo da reclamada declarar que no mês de junho de todo o ano não encontrava com o autor, também esclareceu que nunca trabalhou para a demandada, declarando entrar na loja aproximadamente uma vez por semana, de modo que seu depoimento não trouxe credibilidade ao juízo, no tópico analisado. Assim, confirmado que o reclamante apenas usufruiu/recebeu as férias do período de 2019-2020, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a demandada ao pagamento de: a) férias referentes aos períodos aquisitivos de 2020-2021, 2021-2022 e 2022-2023, com o terço constitucional, em dobro, pois ultrapassado o período concessivo; e b) férias do período aquisitivo de 2023-2024, com o terço constitucional, de forma simples, pois não ultrapassado o período concessivo. Deixo para apreciar o pedido de pagamento das férias de 2024-2025 no mesmo tópico relativo à rescisão indireta. 2.6 – 13º salários em atraso O reclamante alega que a ré não quitou os 13º salários de 2022, 2023, 2024 e proporcional, ao passo que a defesa sustenta ter havido o correto pagamento. O ônus de prova do pagamento tempestivo dos 13º salários era da reclamada, do qual não se desvencilhou a contento, uma vez que os contracheques anexados no ID. 5cd5ade – fls. 201-7 do pdf não foram eficazes no aspecto. Observo dos referidos contracheques que os de fls. 201-2 do pdf referem-se ao ano de 2020, o qual não é objeto da inicial; o de fl. 203 do pdf refere-se ao salário (e não ao 13º salário) de janeiro de 2022; e os de fls. 204-6 (13º salário de 2022) e 207 do pdf (13º salário de 2024) não estão assinados pelo empregado, nem foi juntado o comprovante de pagamento respectivo. Logo, ausente prova em contrário, julgo procedente o pedido de pagamento dos 13º salários referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024. Deixo para apreciar o pedido de pagamento do 13º salário proporcional no mesmo tópico relativo à rescisão indireta. 2.7 – Diferenças de depósitos de FGTS A parte autora alega que a ré deixou de recolher os depósitos de FGTS desde 2020, o que ora requer, com a indenização de 40%. Em defesa, a reclamada aduz que os depósitos de FGTS foram devidamente realizados durante toda a contratualidade. O ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor, em atenção ao disposto nos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, e na Súmula nº 461 do col. TST. Apesar da alegação da defesa, os extratos juntados no ID. 11fdd99 – fls. 176-99 do pdf demonstram as irregularidades dos recolhimentos, como sustentado na inicial. A título de exemplo, não se verificam os depósitos de junho e setembro de 2021, bem como de fevereiro a dezembro de 2023. Portanto, não comprovado o recolhimento integral do FGTS relativo ao período trabalhado, julgo procedente o pedido de recolhimento das diferenças de FGTS, observados os termos da Súmula nº 305 do col. TST (incidência sobre aviso prévio) e do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 (incidência sobre 13º salário). Nos termos da tese jurídica fixada pelo col. TST no RRAg 3-65.2023.5.05.0201, os valores de FGTS devidos deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante. Assim, deverá a parte reclamada, após o trânsito em julgado, no prazo de 5 dias de sua intimação específica para tanto, comprovar a integralização, em conta vinculada, dos depósitos do FGTS, com inclusão de juros, atualização monetária e encargos moratórios, em conformidade com a Lei nº 8.036/1990, sob pena de execução específica. Para evitar enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de valores eventualmente depositados a idêntico título, desde que haja comprovação na fase de liquidação. Deixo para apreciar o pedido de indenização compensatória de 40% sobre todos os depósitos de FGTS, bem como a eventual liberação destes depósitos ao autor, no tópico relativo à rescisão indireta. 2.8 – Rescisão indireta e parcelas correlatas. Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT O reclamante pretende a rescisão indireta de seu contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, arguindo que a reclamada descumpriu obrigações contratuais, tais como: atraso injustificado dos salários de janeiro e fevereiro de 2025; não pagamento do 13º salários dos anos de 2022, 2023 e 2024; ausência de pagamento e/ou concessão de gozo de férias desde o ano de 2017, bem como a ausência de depósito regular do FGTS e INSS. A defesa sustenta que não descumpriu nenhuma obrigação e, que, desde 08/03/2025 (data do ajuizamento da presente ação), o autor não comparece ao trabalho, o que caracteriza abandono de emprego. Requer, assim, a improcedência do pedido. Inicialmente, registro que não subsiste a alegação da ré de que houve abandono de emprego. Inexiste o elemento subjetivo exigido para tal mister, uma vez que não configura abandono de emprego o afastamento voluntário do empregado para ingressar com ação judicial pleiteando a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, por se tratar de exercício de direito legal (art. 483, § 3º, CLT). Prosseguindo, como é cediço, a rescisão indireta do contrato de trabalho é medida extrema, que demanda prova inconteste da insustentabilidade da relação jurídica de emprego, de forma a tornar inevitável o rompimento do contrato, mediante o enquadramento da conduta do empregador no art. 483 da CLT, visto que o Direito do Trabalho milita em favor da manutenção do vínculo empregatício, ante o império do princípio da continuidade da relação de emprego. Nesse passo, era ônus do reclamante comprovar o justo motivo para caracterizar o ato faltoso do empregador, suficiente para ensejar a rescisãoindireta do contrato de trabalho. Conforme exposto nos tópicos precedentes, ao qual faço remissão, ficaram comprovados os inadimplementos relativos aos atrasos de salário de janeiro e fevereiro de 2025; não pagamento do 13º salário de 2022, 2023 e 2024; irregularidade nos depósitos de FGTS e não gozo/pagamento das férias de 2020-2021, 2021-2022, 2022-2023 e 2023-2024. Sem dúvida, referidos inadimplementos constituem falta grave o suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Acrescento que, considerando que a reclamada não comprovou os recolhimentos de todas as competências de FGTS relacionadas ao pacto laboral do autor, como lhe é exigido pelo artigo 15 da Lei nº 8.036/1990, há precedente vinculante do col. TST que se amolda à mesma questão fática dos autos, a saber, Tema Repetitivo nº 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), no qual fixada a seguinte tese: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. (destaquei) Como visto, de acordo com a tese jurídica fixada, não somente a ausência, mas também a irregularidade no recolhimento do FGTS, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, já que implica descumprimento de obrigação contratual essencial do empregador. Os depósitos do FGTS servem não apenas como garantia contra dispensa imotivada, mas também para qualquer outra hipótese prevista no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, como no caso de doença grave e compra da casa própria, sendo desnecessário que o empregado comprove a existência dessas circunstâncias durante o contrato, na medida em que os importes relativos ao FGTS não estariam depositados caso deles precisasse, devendo ser considerando o caráter abstrato da necessidade. Por todo o exposto, na forma do art. 483, “d”, da CLT, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho firmado entre as partes na data de 08/03/2025 (visto que incontroversa). Considerando-se a admissão da parte autora em 01/06/2000, com a declaração da rescisão indireta em 08/03/2025 e projeção do aviso prévio indenizado para 06/06/2025 (OJ nº 82 da SDI-1 do TST), procede o pedido de pagamento das seguintes parcelas, considerando-se a base de cálculo de R$ 1.518,00 (incontroversa): a) 8 dias de saldo de salário de março de 2025; b) 90 dias de aviso prévio indenizado; c) um período de férias integrais de 2024-2025, acrescidas de um terço; e d) 5/12 avos de 13º salário proporcional de 2025. Condeno, ainda, a ré a pagar a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento firmado no julgamento do Tema n. 26 de IRDR pelo E. TRT 3, a ser calculada a partir do conjunto de parcelas de natureza salarial. Improcedente, contudo, a aplicação da multa do art. 467 da CLT, por não haver parcelas resilitórias incontroversas. Além das diferenças de FGTS (já deferidas em tópico próprio), condeno também a ré ao recolhimento da indenização compensatória de 40% sobre todos os depósitos, a qual, contudo, não incide sobre as férias com seu terço, nos termos do art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990 e OJ nº 195, da SDI-1/TST, nem sobre o aviso prévio indenizado, conforme OJ nº 42 da SDI-1/TST. Nos termos da tese jurídica fixada pelo col. TST no RRAg 3-65.2023.5.05.0201, os valores de FGTS e indenização de 40% devidos deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, com posterior liberação a ele. Assim, deverá a parte reclamada, após o trânsito em julgado, no prazo de 5 dias de sua intimação específica para tanto, comprovar a integralização, em conta vinculada, do FGTS devido com a indenização compensatória de 40%, e inclusão de juros, atualização monetária e encargos moratórios, em conformidade com a Lei nº 8.036/1990, sob pena de execução específica. No mesmo prazo, deverá fornecer ao empregado o TRCT no código próprio (SJ-2) e as guias para habilitação no seguro-desemprego, bem como comunicar a dispensa aos órgãos competentes, nos termos constantes desta decisão, consoante art. 477, caput, da CLT, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor do reclamante. Havendo descumprimento patronal, determino a expedição de alvarás judiciais pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registro não ter havido pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego. 2.9 – Anotação da baixa na CTPS Observado o decidido no tópico precedente, determino que, após o trânsito em julgado, no prazo de 5 dias de sua intimação específica para tanto, a reclamada proceda à baixa na CTPS do autor fazendo constar como data de saída o dia 06/06/2025, já observada a projeção do viso prévio, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor do reclamante. Havendo obstaculização da parte ré, a anotação deverá ser efetuada pela Secretaria da Vara do Trabalho. 2.10 – Indenização por danos morais O autor pauta seu pedido de indenização por danos morais no inadimplemento de parcelas de FGTS, bem como no assédio moral sofrido, ao argumento que a ré teria tentado forçá-lo a assinar os papéis de sua rescisão contratual, sem o devido pagamento das verbas rescisórias. No contraponto, a ré nega as alegações da inicial, requerendo a improcedência do pedido. A indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência de ato ilícito/erro de conduta do empregador, prejuízo suportado pelo ofendido e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e a ofensa sofrida. Outrossim, para haver a configuração do assédio moral, faz-se necessária a existência de extrema violência psicológica realizada sobre o trabalhador, de tal forma que a agressão seja insuportável. Em ambos os casos, tratando-se de fato constitutivo do direito do reclamante, competia a ele a prova dos fatos alegados, por força do disposto nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Produzida prova oral, não houve confissão da preposta no particular, que apenas negou que o contador da empresa tivesse “ido até a empresa requerer que o reclamante aceitasse ser dispensado sem o recebimento das verbas trabalhistas”. Por sua vez, a única testemunha ouvida declarou que “não sabe nada relacionado à rescisão do contrato do reclamante” e nada mencionou sobre atos de assédio contra o reclamante. Nesse sentido, negando a ré a conduta de assédio, e não tendo a testemunha ouvida trazido elementos pertinentes ao tema analisado, o autor não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia. No tocante à causa de pedir relativa à irregularidade de recolhimento do FGTS, é iterativa a jurisprudência do col. TST no sentido de que o mero inadimplemento ou atraso no cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas, por si só, não configura lesão a direito personalíssimo do empregado a ensejar a indenização por dano moral. Para que tal se configure, é necessária comprovação de constrangimentos específicos surgidos, que afetem a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, no caso em exame, não identifico situação ou circunstância que, pelos critérios de verossimilhança e razoabilidade, possa caracterizar dano passível de reparação a partir da narrativa do autor e do conjunto probatório. Nesse viés, à míngua de demonstração da conduta antijurídica da empregadora que decorra dos fatos narrados na petição inicial, não se verifica a caracterização de dano e, consequentemente, não cabe reparação, razão pela qual julgo improcedente o pedido. 2.11 – Responsabilidade das rés A opção do autor em incluir as sócias da ré na lide desde já, em vez de aguardar a execução da sentença, em tese, é perfeitamente possível, porquanto representa medida de celeridade com o intuito de ampliar as garantias de recebimento dos futuros créditos oriundos da ação trabalhista. Incide ao caso o disposto art. 134, § 2º, do CPC no sentido de que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Nesse norte, e considerando também o descumprimento dos direitos reconhecidos nesta decisão, bem como os áudios juntados com a inicial, que constituem indícios da insolvência patrimonial da 1ª ré, rejeito as insurgências patronais em sentido contrário e reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª ré em relação ao pagamento das verbas objeto da condenação (art. 50, CC), na hipótese da inexistência de bens da empresa, nos termos do art. 795, § 1º, do CPC. 2.12 – Litigância de má-fé A parte reclamante requer a condenação das rés ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Litiga de má-fé aquele que intencional e conscientemente incide nas hipóteses previstas nos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC, ou seja, aquele que é movido por dolo, que tem manifesta intenção dirigida à produção de certo resultado. Contudo, não é essa situação nos autos, uma vez que as demandadas defenderam seus interesses dentro da normalidade processual. Indefiro o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé. 2.13 – Compensação e/ou dedução A defesa requer que, no caso de eventual condenação, seja deferida a compensação ou dedução de valores recebidos pelo autor. Não se verifica a existência de débito de natureza trabalhista do reclamante com relação às demandadas, motivo pelo qual indefiro a compensação propriamente dita. Quanto ao requerimento de dedução, nos tópicos próprios, se e quando cabível, já foi autorizado o abatimento de valores pagos sob mesma rubrica. 2.14 – Limites da condenação O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467 /2017, dispõe que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST fixou que, para atender a essa exigência, o valor atribuído ao pedido pode ser estimado (art. 12, § 2º). Interpretando os dispositivos acima mencionados, a SDI-1 do TST, no julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado no DEJT 07/12/2023, fixou o entendimento de que os valores dos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os do amplo acesso à jurisdição, da dignidade da pessoa humana e da proteção social do trabalho. Assim, a indicação dos valores dos pedidos na inicial não limita a condenação objeto de deferimento nesta decisão. 2.15 – Justiça gratuita à parte autora Com fundamento no art. 790, § 3º, da CLT, defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante, tendo em vista que ele juntou a declaração de hipossuficiência às fls. 23 do pdf e recebia salário inferior a 40% do teto da Previdência Social, como se observa dos contracheques juntados nos autos. Ressalto que a declaração juntada é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à justiça gratuita e não foi infirmada por provas em contrário. Esse entendimento, inclusive, ampara-se no decidido pelo col. TST por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (“Benefício da Justiça Gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração - ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017”), como transcrevo: “(...) II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. (destaquei) 2.16 – Justiça gratuita às reclamadas As reclamadas postulam a concessão de gratuidade de justiça, arguindo que encontram-se em dificuldades financeiras. No tocante à pessoa jurídica ré, mesmo às optantes do Simples Nacional, não basta a mera alegação de insuficiência econômico-financeira, sendo exigida a apresentação de prova exaustiva da miserabilidade alegada. Esse é o entendimento consolidado na Súmula nº 463, II, do col. TST, segundo a qual “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. No caso, a referida exigência não foi atendida, uma vez que a reclamada juntou apenas títulos protestos no ID. fb5e121, dos anos de 2022 a 2023, não servindo como prova das dificuldades financeiras alegadas, motivo pelo qual não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Por outro lado, com relação às pessoas físicas (2ª e 3ª rés), segundo o entendimento perfilhado no item I da Súmula acima mencionada, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte tem presunção relativa de veracidade e autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa natural. O fato de se tratar de sócio do empregador, por si só, não é suficiente para afastar esse entendimento, o qual visa a dar efetividade à garantia constitucional assegurada no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição. Pelo exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela 1ª reclamada e defiro esse mesmo requerimento quanto à 2ª e 3ª reclamadas. 2.17 – Honorários advocatícios Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o sistema de honorários advocatícios sucumbenciais introduzido pelo art. 791-A da CLT aplica-se à presente demanda – art. 6º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Diante da sucumbência recíproca, condeno as reclamadas, sendo a 2ª e 3ª de forma subsidiária, a pagarem honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte reclamante, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado. Condeno também a parte reclamante a arcar com os honorários advocatícios devidos ao(s) patrono(s) das reclamadas, os quais arbitro em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra (e não nos casos de parcial procedência). Contudo, tendo em vista o decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766, por ser o reclamante detentor da gratuidade justiça, a sua condenação em honorários deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação de hipossuficiência. Não é permitida compensação com créditos recebidos nesta ou em outra ação. Findo o prazo, extingue-se a obrigação. Observado o disposto na Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT3, a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União. 2.18 – Juros e correção monetária Por ocasião do julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, o STF, por maioria, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral. A decisão possui efeitos vinculantes. Posteriormente, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, a qual promoveu alterações nos arts. 389, parágrafo único, e 406, do CC/2002, ratificando o uso do IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, os quais passaram a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, observada a decisão proferida pelo STF e a alteração legislativa acima mencionada, bem como a decisão proferida pela SDI-I do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Exmo. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicada no DEJT 25/10/2024, determino a aplicação dos seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, verificada entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e o dia anterior à data do ajuizamento da ação, deve incidir o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91), equivalentes à TR, de forma cumulativa; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 (inclusive), haverá a incidência da taxa SELIC (compreendendo juros e correção monetária); e c) a partir de 30/08/2024 (inclusive) até o efetivo pagamento, determino a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. 2.19 – Recolhimentos fiscais e previdenciários Por força do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e observadas as diretrizes na Súmula nº 368 do TST, a parte reclamada deverá efetuar e comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia, ficando autorizado, desde já, os descontos cabíveis da quota-parte do reclamante. Em atenção ao disposto ao art. 46 da Lei nº 8.541/1992, deverá também a parte reclamada efetuar os recolhimentos fiscais, observando-se o regime de competência, conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/1991, considerando-se indenizatórias as constantes do § 9º desse dispositivo, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários somente sobre as parcelas de natureza salarial. III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima e concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora e à 2ª e 3ª reclamadas, rejeito as preliminares suscitadas pelas partes; PRONUNCIO aprescrição das pretensões condenatórias (inclusive aquelas relativas aos depósitos do FGTS) exigíveis anteriormente à data de 05/03/2020, ficando o feito extinto com resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 487, II, do CPC; e, no, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por EDER DOS SANTOS BASILIO contra GOMES & SEVERINO LTDA, LUIZA DE MARILLAC RIBEIRO SEVERINO PEREIRA GOMES e THALITA APARECIDA SEVERINO GOMES para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho com a data de 08/03/2025, observando-se a projeção do aviso prévio indenizado para 06/06/2025, e para condenar as reclamadas, sendo a 2ª e 3ª de forma subsidiária, ao pagamento, no prazo legal, das seguintes parcelas: a) salários em atraso, referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, na forma do item 2.4 da fundamentação; b) férias referentes aos períodos aquisitivos de 2020-2021, 2021-2022 e 2022-2023, com o terço constitucional, em dobro, bem como férias do período aquisitivo de 2023-2024, com o terço constitucional, de forma simples, na forma do item 2.5 da fundamentação; c) 13º salários dos anos de 2022, 2023 e 2024, na forma do item 2.6 da fundamentação; d) diferenças de FGTS e indenização de 40% do FGTS, na forma dos itens 2.7 e 2.8 da fundamentação; e) 8 dias de saldo de salário de março de 2025; 90 dias de aviso prévio indenizado; um período de férias integrais de 2024-2025, acrescidas de um terço; e 5/12 avos de 13º salário proporcional de 2025, na forma do item 2.8 da fundamentação; e f) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, a ser calculada a partir do conjunto de parcelas de natureza salarial, na forma do item 2.8 da fundamentação. Nos termos da tese jurídica fixada pelo col. TST no RRAg 3-65.2023.5.05.0201, os valores de FGTS e indenização de 40% devidos deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, com posterior liberação a ele. Assim, deverá a parte reclamada, após o trânsito em julgado, no prazo de 5 dias de sua intimação específica para tanto, comprovar a integralização, em conta vinculada, do FGTS devido com a indenização compensatória de 40%, com inclusão de juros, atualização monetária e encargos moratórios, em conformidade com a Lei nº 8.036/1990, sob pena de execução específica. Autorizo a dedução de valores eventualmente depositados a idêntico título, desde que haja comprovação na fase de liquidação. No mesmo prazo, deverá fornecer ao empregado o TRCT no código próprio (SJ-2) e as guias para habilitação no seguro-desemprego, bem como comunicar a dispensa aos órgãos competentes, nos termos constantes desta decisão, consoante art. 477, caput, da CLT, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor do reclamante. Havendo descumprimento patronal, determino a expedição de alvarás judiciais pela Secretaria da Vara do Trabalho. Ainda, também no mesmo prazo, deverá a empregadora proceder à baixa na CTPS do autor fazendo constar como data de saída o dia 06/06/2025, já observada a projeção do viso prévio, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor do reclamante. Havendo obstaculização da parte ré, a anotação deverá ser efetuada pela Secretaria da Vara do Trabalho. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés, sendo a 2ª e 3ª de forma subsidiária, ao patrono da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Honorários advocatícios devidos pelo autor ao(s) patrono(s) das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra (e não nos casos de parcial procedência), que deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação de hipossuficiência. Não é permitida compensação com créditos recebidos nesta ou em outra ação. Findo o prazo, extingue-se a obrigação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Autorizo a dedução das contribuições fiscais e previdenciárias cabíveis, na forma da fundamentação. Indeferido o pleito de justiça gratuita formulado pela 1ª ré. Custas processuais de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela parte reclamada, calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Intime-se a União, após liquidação, caso ultrapassados os limites previstos no art. 1º da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. ITUIUTABA/MG, 26 de maio de 2025. THALLYTA RANYELLE DE FATIMA BORGES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDER DOS SANTOS BASILIO
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear