Banco Bmg Sa e outros x Francisco Almeida Brito
ID: 262913140
Tribunal: TJCE
Órgão: 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0201652-83.2022.8.06.0154
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LIVIO MARTINS ALVES
OAB/CE XXXXXX
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FABIO FRASATO CAIRES
OAB/SP XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0201652-83.2022.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG SA APELADO:…
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0201652-83.2022.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: FRANCISCO ALMEIDA BRITO EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO QUE A ASSINATURA DO CONTRATO NÃO É DO AUTOR. FRAUDE EVIDENCIADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco BMG S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, nos autos da ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por Francisco Almeida Brito em face do recorrente II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado; (ii) avaliar se a repetição do indébito deve ser feita de forma simples ou em dobro; (iii) se é devida a condenação do réu em danos morais e se o valor arbitrado em sentença é justo e razoável; (iv) autorizar ou não a compensação dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelante figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o apelado se adéqua à condição de consumidor, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4. Não prospera a pretensão recursal da parte apelante para aplicação do art. 178, II, do CC, quanto a decadência do direito de anular negócio jurídico fundado em vício de consentimento, pois o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, razão pela qual a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, e não o da decadência, nos termos do art. 27 do CDC. 5. Do laudo de perícia grafotécnica acostado aos autos, verifica-se que restou comprovado que a assinatura constante no contrato não é do autor. Assim, é incontroverso que o contrato contestado foi gerado em decorrência de fraude. Ademais, nenhuma contraprova apta a afastar as conclusões do laudo fora produzida, incumbência que caberia ao requerido para demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, demonstrados os fatos alegados pela demandante na exordial, correta a sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica impugnada. 6. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697. No caso em comento, correto o entendimento do magistrado sentenciante, posto que aplicou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma) ao caso concreto, de modo que a repetição do indébito deve ser feita de forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os descontados após essa data. 7. O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é evento que, por si, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização. Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado. 8. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. Verificando as peculiaridades do caso em questão, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais não merece reparo, uma vez que se afigura justa e razoável para o fim a que se destina, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9. Quanto a compensação dos valores, cumpre mencionar que uma vez anulado o negócio jurídico ora discutido, deve haver a restituição das partes ao status quo ante, sendo forçosa a compensação entre o valor indenizatório por danos materiais e aquele depositado pelo banco em favor da parte autora oriunda do contrato declarado inexistente. Há comprovação nos autos de que foi transferido o valor de R$ 4.476,00 (quatro mil quatrocentos e setenta e seis reais) id 18966059, documento não contestado pelo autor, que poderia ter juntado aos autos cópia de seu extrato bancário do período para comprovar que não recebeu referido valor. Dessa forma, é devida a restituição, sob pena de negar vigência ao art. 884, do CC e de inobservar o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 10. Por fim, ressalte-se que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu. (STJ - REsp: 1864633 RS 2020/0051778-5, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/12/2023). IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e parcialmente provida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 17 do CDC; Art. 6º, VIII, CDC; Art. 373, inciso II, do CPC; Art. 14, caput, CDC; Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJ-CE: Apelação Cível - 0051510-33.2020.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023; TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022; TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022; (TJ-CE: Apelação Cível - 0050022-83.2021.8.06.0131, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023; TJ-CE: Apelação Cível - 0003940-37.2015.8.06.0120, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023; TJ-CE: Apelação Cível - 0020471-77.2019.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 12/10/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco BMG S/A objetivando a reforma da sentença id: 18966306, proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, nos autos da ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por Francisco Almeida Brito em face do recorrente, cujo dispositivo possui o seguinte teor: "Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: (i) DECLARAR a nulidade do contrato de n° 10935559 (matrícula 1002028504, o código de adesão (ADE) nº 38906075 e código de reserva de margem (RMC) nº 10935559); (ii) DETERMINAR a repetição do indébito, em dobro, das parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora, relativamente às tarifas bancárias em questão, com correção monetária desde o efetivo desembolso pelo índice IPCA e juros de mora conforme taxa SELIC, desde a citação, autorizada a dedução conforme previsão do art. 406, §1º do Código Civil; (iii) CONDENAR o requerido ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora conforme taxa SELIC desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ, autorizada a dedução conforme previsão do art. 406, §1º do Código Civil. EXTINGO o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência e por força do art. 85, §2º, do CPC, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, destes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. " Insatisfeito com a decisão, o banco réu interpôs apelação id: 18966310, na qual sustenta preliminar de decadência, uma vez que o negócio jurídico foi celebrado em 16/09/2015 e apenas em 03/11/2022, passados mais de 07 (sete) anos a parte autora veio a juízo requerer a anulação do contrato, operou-se a decadência da pretensão autoral.. No mérito, alega que o contrato foi devidamente celebrado entre as partes, na oportunidade, a parte autora retificou o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG" onde consta de forma expressa, desde seu título, que a contratação realizada é de um cartão de crédito consignado, bem como resta demonstrado que a recorrida recebeu os valores solicitados quando da contratação. Portanto, não há que se falar em conduta ilícita da instituição financeira ou ofensa ao patrimônio do Recorrido apta a ensejar qualquer condenação. Nesse sentido, pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado improcedente os pedidos formulados pela autora, ou que a devolução seja feita de forma simples, bem como a redução do valor da condenação e a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa e diminuição do valor dos danos morais. Certidão id: 18966316, atestando que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrido apresentasse contrarrazões ao recurso de apelação em id. nº 132800774, e mesmo devidamente intimado, conforme certidão id. nº 135208251, nada apresentou ou requereu. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. 1) PREJUDICIAL DE MÉRITO a) Decadência Primeiramente, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que banco réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o autor se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No mesmo sentido o STJ dispõe no enunciado da Súmula 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, se é aplicável ao presente caso o microssistema consumerista, afasta-se o prazo prescricional trienal previsto no Código Civil para aplicar o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 da lei 8.078/90, que dispõe: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No mesmo sentido, por se tratar de relação consumerista, resta inaplicável o prazo decadencial do Código Civil de 2002. No mesmo raciocínio seguem os precedentes desta corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDUTA ILÍCITA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ação tem por objeto a declaração de nulidade de relação jurídica referente ao do empréstimo consignado n° 212712858 e da cobrança da Tarifa Bancária Cesta Fácil pelo banco promovido, o qual teria efetuado os descontos correspondentes diretamente da conta do autor, que pretende o ressarcimento em dobro pelos danos causados, por não ter solicitado ou contratado os referidos serviços. 2. Não prospera a pretensão recursal da parte promovida para aplicação do art. 178, II, do CC, quanto a decadência do direito de anular negócio jurídico fundado em vício de consentimento, pois o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, razão pela qual a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, e não o da decadência, nos termos do art. 27 do CDC. [...] 17. Preliminares de prescrição e de decadência rejeitadas. […] 16. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte promovida conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0001856-21.2018.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aplicação da decadência está correlacionada ao prazo para interposição da ação, pois a demanda trata de uma relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, razão pela qual deve ser aplicado o instituto da prescrição e não da decadência (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). 2. O prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC, quando existem descontos indevidos, começa a fluir da data do último desconto realizado. Incidência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará. 3. Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos cópia do suposto contrato firmado, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do objeto do presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico declarado inexistente pelo Juízo de primeira instância. 4. Verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 5. O valor da indenização por dano moral arbitrado na sentença recorrida, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não foi questionado pela parte apelada e, no caso concreto, se revela proporcional e suficiente para reparar os prejuízos sofrido pela autora. 6. Considerando que os descontos indevidos realizados foram tanto anteriores quanto posteriores à data de 30 de março de 2021, a repetição do indébito deve ser feita na forma simples em relação aos descontos realizados antes da data da publicação do acórdão do Tribunal da Cidadania nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial ¿ EAREsp nº 676.608/RS (DJe: 30/03/2021). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0200697-39.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 09/02/2023). Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da contagem da prescrição quinquenal é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto, vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido emseus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020). Nas relações de trato sucessivo, em que mês a mês há o desconto de valores no benefício da parte autora, a prescrição opera-se mensalmente, ou seja, cada vez que o desconto for efetuado, começa a correr novo prazo à violação de direito apontada, de modo que a prescrição para restituição de valores aplica-se apenas ao período que antecede ao quinquênio anterior à distribuição da ação. No caso dos autos, o ajuizamento da presente ação ocorreu em 03/11/2022 e os descontos permaneciam ativos no benefício previdenciário do autor, portanto, não há que se falar em decadência do direito do requerente, contudo, para restituição de valores deve ser observada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação. 2) MÉRITO a) Da invalidade do negócio jurídico Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado contrato de n° 10935559 entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados na previdência da parte autora, de modo a ensejar reparação por danos morais e materiais. É aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A inversão do ônus da prova está elencada como direito básico do consumidor e somente é cabível quando o juiz reconhecer verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente tecnicamente para produção de prova - Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, -, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a existência e regularidade do contrato celebrado entre as partes. No presente caso, entendo que agiu acertadamente o magistrado sentenciante em reconhecer a responsabilidade do banco demando, isto porque em perícia especializada, cujo laudo foi juntado no ID n° 107599747- 107600042, a perita concluiu que as assinaturas apostas nos documentos que foram objeto de perícia, não partiram do punho de Francisco Almeida Brito, conforme transcrevo a seguir: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autora ao Banco Requerido." Assim, é incontroverso que o contrato contestado foi gerado em decorrência de fraude. Vale ressaltar que nenhuma contraprova apta a afastar as conclusões do laudo fora produzida, incumbência que caberia ao requerido para demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Sabe-se que a instituição financeira é responsável por controlar de forma técnica o acesso aos serviços que presta, possuindo, assim, o dever de garantir a segurança das transações que efetua, a fim de evitar ações fraudulentas contra o consumidor. Desse modo, assume o banco apelante, como instituição financeira, o risco relativo às atividades empresariais que se dispõe a exercer. A ação de fraudadores não pode ser vista como caso fortuito, tratando-se de prática conhecida que deve ser coibida com maior investimento em segurança do sistema. Como quer que seja, se a casa bancária atua com o objetivo de lucro, realizando operações em larga escala, deve arcar com os riscos que sua atividade enseja, sem prejudicar terceiros de boa-fé. É dizer que a culpa de terceiro não elide a obrigação dos fornecedores de produtos ou prestadores de serviços, mas apenas lhe conferem a hipótese de agir em regresso, em ação autônoma, se for o caso. Como se vê, o risco do negócio deve ser arcado integralmente por quem dele extrai o lucro, não podendo ser repassado ao consumidor por equiparação, como no caso em exame, nos termos da legislação consumerista. Na condição de mantenedora da conta utilizada para a recepção do produto do suposto mútuo, a instituição financeira introduziu-se na cadeia de consumo e, como tal, responde pela falha na prestação do serviço, pois, mediante a utilização dos seus serviços, foi possibilitada a transferência do produto do negócio jurídico que causou prejuízos ao autor. Sobre a responsabilidade do banco apelante, cabe pontuar a redação do art. 14 do código consumerista que dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, incide a súmula 479 do STJ, que dispõe que a instituição bancária responde de forma objetiva por delitos praticados por terceiros, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, vejamos: Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias". Dessa forma, demonstrados os fatos alegados pelo demandante na exordial, esta faz jus ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica impugnada. b) Da repetição do indébito A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Veja-se a ementa do acórdão paradigma: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. […] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão . A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Portanto, a devolução em dobro é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). No mesmo sentido, seguem os julgados: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA DECLARADO INEXISTENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXADO VALOR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO TOTAL DO VALOR DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DESCONTO OCORRIDO ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - O objetivo da presente demanda é a declaração de nulidade/inexistência do contrato de seguo prestamista ; a condenação do réu à restituição das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário e ao pagamento de reparação por danos morais.O Juízo singular reconheceu a inexistência do contrato e condenou o banco réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados, deixando de condenar em dano moral a instituição financeira ora apelada. 2 - A ausência de contrato válido que justifique desconto realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 3 - Avaliando os danos suportados pela autora e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 1.000,00 ( mil reais). 4 - Quanto à repetição do indébito o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 5 - No caso ora em análise, o desconto ocorreu em 07/2020, portanto a sentença deverá ser mantida nesse tópico, tendo em vista que a restituição dos valores descontados até 30/03/2021 devem ocorrer de forma simples. 6 - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada em parte. (TJ-CE: Apelação Cível - 0051510-33.2020.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2. O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4. Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. ARTIGO 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES PARCIALMENTE ACOLHIDO. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos cópias dos contratos avençados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação dos empréstimos referidos. Desta forma, a sentença vergastada foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 - No caso em comento, o início dos descontos ocorreu em fevereiro/2016 (fl. 12), ou seja, antes da publicação do acórdão supramencionado, e prosseguiu após o marco de 30/03/2021. Aplica-se, pois, a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados anteriormente ao referido julgado, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, merecendo reforma, neste ponto, a sentença vergastada - Em atenção ao princípio da razoabilidade e dadas as circunstâncias fáticas, considera-se condizente o valor arbitrado a título de danos morais. Por isto, não merece ser acolhido o pleito subsidiário de redução da indenização - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) No caso em comento, verifica-se que os descontos decorrentes do contrato em questão tiveram início em 2015. Portanto, correta a sentença, posto que aplicou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma) ao caso concreto, de modo que a repetição do indébito deve ser feita de forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os descontados após essa data. Ressalte-se que a restituição dos valores deve observar a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. c) Dos danos morais e do quantum indenizatório No que concerne aos danos morais, é possível defini-los como o prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e sua dignidade. Não ocorre lesão física ou patrimonial, mas sim um prejuízo a esfera subjetiva desse indivíduo. Prevê o Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é evento que, por si, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização. Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado. A conduta gera perda que extrapola a lesão financeira e o mero aborrecimento, obstando a parte de usufruir totalmente de seus rendimentos e configurando ofensa passível de ser reparada pela via financeira. No presente caso, tem-se que a verba líquida recebida pelo autor já é bem reduzida para fazer frente às despesas básicas de qualquer cidadão, como alimentação, saúde, moradia, lazer, higiene pessoal etc, foi de certo modo comprometida pelos débitos. Portanto, é inequívoco que tal valor foi capaz de comprometer a sua subsistência naquele período, causando impacto sobre valores fundamentais do ser humano e repercutindo na esfera dos direitos da personalidade, notadamente a honra e a dignidade (arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal) Nesse aspecto o STJ decidiu que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf. AGÁ 356447-RJ, DJ 11.6.2001). No mesmo sentido, cabe colacionar os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. MANTIDA. BANCO APELANTE/PROMOVIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO CABÍVEL. VALOR MANTIDO POR TEREM SIDOS ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS OCORRIDOS ATÉ O DIA 30/03/2021, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR CREDITADO NA CONTA DA APELADA PELO BANCO APELANTE E O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DEMANDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do Empréstimo Consignado nº 320819859-2, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco apelante ao pagamento da indenização a título de danos materiais/morais e a repetição de indébito de forma simples ou em dobro, como também a redução do valor da indenização arbitrada pelo juízo a quo e a compensação da quantia de R$ 5.938,49 (cinco mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos) com o proveito econômico obtido com a presente demanda. 2. O banco apelante não logrou êxito em demonstrar que a apelada celebrou o contrato de empréstimo consignado, que deu causa aos descontos questionados, em virtude deste fato, o contrato foi declarado inexistente. 3. Ocorrendo descontos indevidos, ocorre a configuração dos danos morais in re ipsa, sendo que, no caso em tela, incabível a exclusão ou redução do valor arbitrado pelo juiz a quo na quantia de R$ 3.000,00. 4. Comprovada a supressão indevida de valores no benefício da demandante/apelada, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser de forma simples em relação aos descontos ocorrido antes de 30/03/2021, e em dobro, a partir desta data. 5. Compensação entre o valor transferido pelo banco apelante para a conta da autora e o proveito econômico obtido pela apelada com esta demanda. 6. Recursos de Apelações conhecidos e negados provimentos. Sentença mantida (TJ-CE: Apelação Cível - 0050022-83.2021.8.06.0131, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023). DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL PELO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO. REPARAÇÃO DEVIDA DOS DANOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIRMADA NO ACÓRDÃO DO ERESP Nº 1413542 RS. DEVOLUÇÃO NA SUA FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM A TÍTULO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. I ¿ A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimo supostamente por ela contratado junto ao banco promovido, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer pacto, assim como que de tal prática, a seu sentir, resultar da ação de estelionatários. II - Respeitado o entendimento diverso, a ré não comprovou o contexto da falta de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a improcedência do pleito inaugural, muito menos a inexistência de fraude a fim de refutar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado. III - Denota-se dos elementos probatórios contidos nos autos que o banco promovido deixou de cumprir seu ônus processual (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, do CPC), pois em nenhuma oportunidade juntou o contrato infirmado pela autora, como também não fez comprovação do repasse da quantia referente ao empréstimo consignado. IV - Em relação à devolução simples dos valores indevidamente cobrados, merece acolhimento o recurso, haja vista a modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso paradigma tombado sob o protocolo nº 1.413.542 (EREsp). V - O processo em epígrafe foi ajuizado em 17 de agosto de 2015, isto é, anteriormente à publicação do acórdão supratranscrito. Logo, aplica-se o entendimento anterior que exigia a demonstração de má-fé. VI - No caso em tablado, a parte autora não conseguiu comprovar esse elemento volitivo, razão pela qual a sentença deve ser alterada nesse ponto e, por isso, a repetição ocorrerá na sua forma simples. VII - O dano moral que aflige a autora, reveste-se como hipótese de dano in re ipsa. VIII - Após a análise da extensão e da gravidade do dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, conclui-se que a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) fixada em primeira instância se mostra a mais razoável, assim como está em consonância como arbitrado por esta Eg. Corte em demandas deste jaez. IX - Incabível a pretensão da instituição financeira no tocante à compensação do valor supostamente liberado em favor da parte autora mediante o contrato de empréstimo consignado, visto que não há comprovação do seu depósito na conta bancária da parte promovente, ônus que competia ao promovido, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. X ¿ Apelo parcialmente provido. XI Sentença alterada em parte. Honorários sucumbenciais majorados. (TJ-CE: Apelação Cível - 0003940-37.2015.8.06.0120, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECONHECIMENTO. QUANTUM FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. A sentença de piso julgou o pedido parcialmente procedente. 2. Apela a parte autora objetivando o reconhecimento do dano moral por ela sofrido e a fixação do quantum indenizatório. 3. A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4. Diante das peculiaridades do caso concreto, sopesando os danos suportados pela suplicante e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos por este Tribunal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada em parte (TJ-CE: Apelação Cível - 0020471-77.2019.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 12/10/2021). Assim, resta ao o réu responder objetivamente pelos danos (dano moral in re ipsa) causados a autora, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória. A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. Cediço que o arbitramento dos valores relativos às indenizações morais consiste em questão tormentosa aos órgãos julgadores, pois sua quantificação lida com subjetividades e patrimônios de índole intangível. Entretanto, pode o julgador lançar mão de certos critérios os quais lhe permitirão estabelecer montante razoável e justo às partes envolvidas e ao mesmo tempo condizente com as circunstâncias que envolvem o fato indenizável. Assim, é certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. A extensão do dano, sua causa e as condições do ambiente no qual este se produziu, certamente estão entre estes elementos. São balizas para o arbitramento da soma indenizatória. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais não merece reparo, uma vez que se afigura justa e razoável para o fim a que se destina, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em casos análogos, este e. Tribunal de Justiça assim tem entendido: RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MODIFICADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS. CONTRATO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA SER A ASSINATURA FALSA. DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A PARTIR DO DANO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DATA DA FIXAÇÃO EM SENTENÇA. SÚMULA 362. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação que requer a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) não foi desincumbido a contento pela instituição financeira, ao exibir em juízo contrato fraudulento. Isso porque, o parecer grafotécnico constante nos autos é categórico ao afirmar que a assinatura constante no instrumento contratual apresentado pelo ente financeiro é falsa. 3. Dessarte, as provas constantes dos fólios são indicativas de fraude na contratação do referido empréstimo, o qual foi firmado por terceiro, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico. 4. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que trata-se de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. Precedentes do STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011. 5. Tendo em vista a nulidade do contrato, impõe-se à instituição financeira demandada o dever de indenizar. Desse modo, a devolução dos importes indevidamente descontados é corolário da declaração de nulidade da contratação fraudulenta, devendo ser realizada em dobro, diante do posicionamento atual do STJ em recuso repetitivo paradigma (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 6. O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 7. Amparada nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos. 8. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, conforme entendimento sumulado pelo STJ (súmula 54), estes fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado nulo. 9. Por sua vez, a correção monetária do valor arbitrado a título de danos morais tem como marco inicial o momento da fixação do valor (súmula 362 STJ). 10. Por fim, determino que seja compensado o valor comprovadamente recebidos pela parte autora em sua conta poupança com o proveito econômico do presente feito. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Inverto o ônus da sucumbência. Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima, não configurando sucumbência recíproca a fixação do montante do dano moral inferior ao postulado na inicial (Súmula 326 STJ), condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação, consoante os ditames do art. 85, § 2º do CPC. (TJ-CE - AC: 00280750620188060154 CE 0028075-06.2018.8.06.0154, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE VERIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, sobretudo diante da divergência entre a assinatura aposta na peça bancária e aquela constante nos documentos da promovente. 2. Além disso, a parte autora juntou conversas mantidas junto a prepostos da instituição financeira objetivando o desfazimento do empréstimo questionado, além de ter conduzido o caso à autoridade policial, postura que não condiz com sujeito que tenha anuído ao ajuste financeiro questionado. 3. Desta forma, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que o contrato é válido pra comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 4. Tento em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, estando, portanto, a sentença em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6. Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a majoração da verba indenizatória para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 7. Recursos conhecidas, mas para negar provimento ao apelo do Banco C6 Consignado S/A e dar parcial provimento ao recurso adesivo manejado por Francisca Judite Maia Chaves. (TJ-CE - AC: 02616996520208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 20/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2022) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS DELIBERADOS PELO JUÍZ A QUO EM 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO BANCO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre o autor e a Instituição Financeira apelante quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado. 2. Dessa forma, havendo o promovente juntado aos autos, à fl. 13/14, comprovante dos descontos realizados em sua conta, caberia ao Banco BMG S/A, portanto, apresentar provas concretas acerca da (1) Anuência do autor quanto e estes descontos e do (2) Repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor , o que não fez. 3. Sendo assim, evidente é o dever de indenização. Perscrutando as circunstâncias da causa, o grau de culpa do causador do dano, as consequências do ato e as condições econômicas e financeiras das partes, chego à conclusão de que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deliberado pelo juízo singular é razoável e proporcional, haja vista tratar-se de descontos indevidos resultantes de contrato de empréstimo consignado reconhecidamente fraudulento. 4. Desta forma, tendo em vista que o autor apelado não sucumbiu ao pedido, caberá ao Banco apelante arcar integralmente com os ônus da sucumbência (art. 85, caput, CPC/15), observada a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, a título recursal, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do § 11 do art. 85 do CPC/15 c/c a regra de transição contida no Enunciado Administrativo nº 07/STJ. 5. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - AC: 00053646520198060091 CE 0005364-65.2019.8.06.0091, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 11/11/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2020) Em consentâneo aos parâmetros praticados nesta Corte de Justiça, entendo que o montante fixado a título de reparação por danos morais não merece reforma. d) Compensação dos valores Quanto a compensação dos valores, cumpre mencionar que uma vez anulado o negócio jurídico ora discutido, deve haver a restituição das partes ao status quo ante, sendo forçosa a compensação entre o valor indenizatório por danos materiais e aquele depositado pelo banco em favor da parte autora oriunda do contrato declarado inexistente. Há comprovação nos autos de que foi transferido o valor de R$ 4.476,00 (quatro mil quatrocentos e setenta e seis reais) id 18966059, documento não contestado pelo autor, que poderia ter juntado aos autos cópia de seu extrato bancário do período para comprovar que não recebeu referido valor. Dessa forma, é devida a restituição, sob pena de negar vigência ao art. 884, do CC e de inobservar o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS. NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO. DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR RECEBIDO EM CONTA E A CONDENAÇÃO SOFRIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES. 1. Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2. Os descontos no benefício previdenciário da promovente, decorrentes do empréstimo objurgado, restaram devidamente comprovados com a juntada do histórico de consignações da autora. 3. Por sua vez, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, haja vista que deixou de acostar aos autos o instrumento contratual. 4. Assim, a devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da requerente é mera consequência da declaração de inexistência do contrato, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Contudo, a restituição deve se dar de forma simples, posto que não restou demonstrada a má-fé do banco réu. 5. O débito direto na conta da consumidora, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 6. Amparada nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reproche. 7. Quanto ao pedido de compensação do valor depositado em conta corrente de titularidade da autora e o valor da condenação, tendo em vista que a demandante em momento algum impugnou o comprovante juntado aos autos ou afirmou não ser titular da conta, defiro o pedido. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente modificada apenas para deferir o pedido de compensação entre o valor recebido pela autora e o valor da condenação. (TJ-CE - AC: 00008160920188060066 CE 0000816-09.2018.8.06.0066, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NO ACÓRDÃO. CABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 884 E 885, DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 2. In casu, o acórdão recorrido foi omisso no ponto levantado pelo embargante. 3. Consoante documentação de fls. 36, verifica-se que a instituição financeira recorrente comprovou transferência bancária em favor do recorrido no importe de R$ 449, 51 (quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos), oriunda do negócio jurídico controvertido, não havendo, todavia, manifestação do acórdão acerca de tal fato. 4. Observa-se ainda que o embargado, em sede de réplica à contestação, não impugnou o recebimento do numerário ou a titularidade da conta bancária beneficiária da transferência, presumindo-se então que obteve indevido proveito econômico. 5. Assim, uma vez anulado o negócio jurídico ora discutido, deve haver a restituição das partes ao status quo ante, sendo forçosa a compensação entre o valor indenizatório por danos materiais e aquele depositado pelo banco em favor da parte autoral oriunda do contrato declarado inexistente. 6. Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJ-CE - EMBDECCV: 00101671920158060128 CE 0010167-19.2015.8.06.0128, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 20/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021) Permitida a compensação do valor da indenização com valor depositado em conta do autor, com correção monetária pela IPCA desde a data da transferência, a ser apurada em liquidação de sentença. e) Honorários sucumbenciais Ressalte-se que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu. (STJ - REsp: 1864633 RS 2020/0051778-5, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/12/2023). 3) DISPOSITIVO Pelo exposto, em consonância aos excertos jurisprudenciais acima mencionados, conheço da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para autorizar a compensação dos valores, com correção monetária pelo IPCA desde a data da transferência, a ser apurado em liquidação de sentença. É como voto. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
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