Elfe Operacao E Manutencao S.A. - Em Recuperacao Judicial Em Recuperacao Judicial e outros x Elfe Operacao E Manutencao S.A. - Em Recuperacao Judicial Em Recuperacao Judicial e outros
ID: 256620207
Tribunal: TRT20
Órgão: Segunda Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000546-29.2024.5.20.0003
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
GILIANE AGUINEL DE SOUSA
OAB/RJ XXXXXX
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PETRÚCIO MESSIAS DE SOUZA
OAB/SE XXXXXX
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LILIAN JORDELINE FERREIRA DE MELO
OAB/SE XXXXXX
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ANDRE MECENAS DE SOUZA
OAB/SE XXXXXX
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LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO 0000546-29.2024.5.20.0003 : ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO 0000546-29.2024.5.20.0003 : ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) : GILVAN BARROS SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PROCESSO nº 0000546-29.2024.5.20.0003 (RORSum) RECORRENTE: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: GILVAN BARROS SANTOS, ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 12.546/2011. REFORMA. PROVIMENTO. A Lei nº 12.546/2011 promoveu a redução da alíquota sobre a receita bruta para determinados setores da economia. Assim, o enquadramento da empresa no regime especial de tributação de que tratam os arts. 7 a 9 da Lei 12.546/2011 exige que a empresa declare perante a Justiça do Trabalho tal conformidade. Considerando que a prestação de serviços, fato gerador da responsabilidade, é posterior à data de vigência da Lei n° 12.546/2011, e uma vez que a recorrente declara que se qualifica para a incidência da desoneração requerida, tem-se que é indevida a contribuição da reclamada nos moldes dos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212/1991. Recurso da Elfe S/A, primeira reclamada, conhecido e provido neste ponto. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331 DO TST. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Inexistindo nos autos comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, impõe-se a manutenção da condenação da segunda reclamada, na condição de responsável subsidiária, pelas verbas pecuniárias constituídas no feito, nos termos da Súmula 331, IV, do C. TST. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. 1. DO CONHECIMENTO 1.1. DO RECURSO DA ELFE O recurso ordinário é tempestivo, eis que a ciência da sentença de embargos de declaração foi em 03/02/2025 e a interposição do recurso ocorreu em 13/02/2025, dentro do prazo legal, considerando o recesso do judiciário. Representação processual regular (IDs 3645730 e 8e7204b). Custas recolhidas, conforme ID 6599633, nos termos do art. 899, §10 da CLT. Presentes também a legitimidade, capacidade, interesse, recorribilidade e adequação. O recurso atende, pois, aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, devendo, por isso, ser conhecido. 1.2. DO RECURSO DA ENERGISA O recurso ordinário é tempestivo, eis que a ciência ocorreu em 03/02/2025, e a interposição do recurso ocorreu em 12/02/2025, dentro do prazo legal, considerando o recesso do judiciário. Representação processual regular (ID 92eca14). Preparo efetuado, conforme Ids 00d2863, 24adbf1, bfb8f81 e 8f51566. Presentes também a legitimidade, capacidade, interesse, recorribilidade e adequação. O recurso atende, pois, aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, devendo, por isso, ser conhecido. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. DA PRELIMINAR, SUSCITADA PELA ENERGISA, DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA ELFE Discorre a 2ª reclamada: "Inicialmente, esta recorrente relata que, na presente reclamação, o Reclamante alega que foram contratados pela primeira reclamada, Elfe Operação e Manutenção S.A., para trabalhar em favor da Energisa Sergipe, sem que houvesse o pagamento das verbas rescisórias quando das suas respectivas demissões. Pleiteiam, em razão disso, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Energisa, o pagamento das verbas rescisórias inerentes à rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, e a concessão de tutela de urgência, para que a Energisa Sergipe retenha e deposite nos autos valores que ainda são devidos à primeira reclamada, Elfe. Pois bem A Energisa Sergipe, ora peticionante, vem esclarecer a este juízo que a ATMA Participações S.A., comunicou aos seus acionistas e ao mercado em geral que ajuizou em 07/06/2022 em conjunto com suas subsidiárias integrais, diretas e indiretas, Liq Corp S.A, ELFE OPERAÇÕES E MANUTENÇÃO S.A., SOLVAN Tecnologia e Integração Eireli, Solviantech Desenvolvimento de Sistemas EIRELI, METALFORT manutenção Comércio e Serviços EIRELI e Atma Administração Financeira LTDA., pedido de recuperação judicial, em caráter de urgência, nos termos do parágrafo único do artigo 122 da Lei 6.404/76 e conforme autorizado nos termos da governança da empresa. Por sua vez, o pedido de Recuperação Judicial perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo que recebeu o nº 1058558-70.2022.8.26.0100, teve em 15/06/2022, deferida a Recuperação Judicial em sede de Tutela de Urgência, determinando o juízo cível alguns procedimentos, dentre os quais: (...) Assim, objetiva-se, inicialmente, informar a este MM Juízo a ciência sobre a existência da referida Recuperação Judicial, da primeira reclamada, fato que impede a transferência de qualquer ativo para o juízo trabalhista, conforme expressamente determinado na decisão judicial abaixo transcrita: (...) Inclusive, as verbas trabalhistas decorrentes das rescisões contratuais com os ex-empregados do "GRUPO ATMA" já estão indicadas na Recuperação Judicial mencionada, tendo a decisão liminar mencionada acatado as seguintes determinações: (...) Por sua vez, com o pedido de Recuperação Judicial, a ELFE apresentou em Juízo o passivo que possui com os seus colaboradores até a competência de maio de 2022, com isso todos os valores em aberto referente às verbas trabalhistas (rescisões, multas de férias e 477 e FGTS, etc.) foram incluídas na lista de credores para que sejam pagos de acordo com o plano de recuperação a ser apresentado em Juízo no prazo de 60 dias a contar do deferimento do pedido de Recuperação Judicial. Não há, portanto, efetivamente fatura para liberação. Vale esclarecer que o contrato com a ELFE foi desmobilizado há alguns meses, por iniciativa da própria terceirizada, muito embora vigente (aguardando finalização de inventário de material). Diante disso, pretende a reforma da decisão para que todo e qualquer ato expropriatório obedeça ao juízo da Recuperação Judicial." Ao exame. Nos termos do art. 6º, caput e §§1º e 2º da lei nº 11.101/05, a demanda trabalhista terá sua tramitação ultimada nesta Especializada, até a apuração de eventual crédito a favor do trabalhador, que, então, será inscrito no quadro geral de credores, pelo valor determinado na sentença. A lei de recuperação judicial, no que se refere à suspensão dos processos que tramitam contra o devedor em recuperação, ressalva expressamente as demandas trabalhistas em fase de conhecimento. O art. 6º, §2º antes mencionado buscou a manutenção das ações trabalhistas que não tenham transitado em julgado, transferindo ao Juízo Universal apenas a execução da sentença. Portanto, quando for o momento oportuno, o juízo da recuperação atenderá à demanda da presente lide quanto ao pagamento do que for devido ao trabalhador e qualquer ato que vise satisfazer o débito. Preliminar rejeitada. 2.2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELA ENERGISA A recorrente Energisa discorre sobre a matéria: "DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PRIMEIRA RECLAMADA - Improcedência Merece ser reformada a sentença por ter rejeitado esta preliminar, afinal, resta claro que a Segunda Reclamada sequer merece figurar no polo passivo da presente demanda, eis que não tem qualquer responsabilidade pelas verbas postuladas. Consoante dito pelo próprio Reclamante, em sua exordial, o trabalhador foi contratado pela empresa ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A., empresa totalmente distinta desta Recorrente. Nos termos do art. Art. 337, IX, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, pode o requerido suscitar a ausência de legitimidade. Desta feita, conforme registro na CTPS e consoante dito pelo próprio Reclamante, em sua exordial, ele fora contratado pela empresa ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S/A. Diante disso, é lógica a conclusão: sendo as Reclamadas empresas totalmente distintas, a ora contestante não pode ser responsabilizada pelo contrato de trabalho havido entre o reclamante e a sua empregadora. A real empregadora é a primeira Reclamada, não havendo qualquer fundamento fático ou jurídico para a inclusão ou condenação da segunda, pois esta não dirigiu, assalariou, ou controlou o trabalho do Reclamante. Há de se frisar, Excelência, que a primeira Reclamada possui atuação livre, independente, não se fazendo possível a responsabilidade da segunda Reclamada como decorrência pura e simples da terceirização. Nesse sentido, cabe salientar que, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.429/2017, o Art. 4o-A, §2º, da Lei nº 6.019/1974 passou a prever expressamente que "Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante" Impende salientar que também não se aplica ao presente caso o disposto no §2º do art. 2º, da CLT, pois não há entre empresas reclamadas qualquer vínculo de composição societária, atuação conjunta e nem dependência, muito menos há formação de grupo econômico, tanto que nada disso foi alegado na petição inicial, na qual não foi formulado, sequer, o pedido de declaração de tal condição, nem pedido de condenação solidária. Não há, pois, qualquer elemento fático que vincule esta Reclamada à presente lide, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo, devendo ser reformada a sentença nesse aspecto." Analisa-se. Quanto à ilegitimidade para figurar como parte, suscitada pela Energisa, tem-se que, em nosso ordenamento jurídico, as condições da ação são analisadas em abstrato, bastando a indicação feita pelo trabalhador de quem este entende ser o responsável pelo adimplemento da obrigação para que a parte esteja legitimada passivamente. Assim, a legitimidade passiva é atribuída àquele que figure como devedor no pedido juridicamente deduzido, independentemente da procedência meritória do requerimento. Destarte, tendo o reclamante indicado a segunda reclamada, ora recorrente, como devedora da relação jurídica de direito material, resta evidenciado que ela é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Ainda, os argumentos aqui apresentados, para sustentar a pretensão de ilegitimidade da recorrente, são questões cuja apreciação remetem ao mérito da causa, que serão analisadas mais à frente. Preliminar rejeitada. 2.3. DA PRELIMINAR, SUSCITADA DE OFÍCIO, DO NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", DO RECURSO DA ELFE POR AUSÊNCIA DE INTERESSE Em suma, a recorrente Elfe, no tópico acima mencionado, requer a reforma da decisão, aduzindo ser indevida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Energisa. À análise. O interesse de exclusão da responsabilidade subsidiária deve ser exercido tão somente pela segunda reclamada, pois ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. A recorrente Elfe não tem legitimidade para promover a defesa da segunda reclamada. Por conseguinte, não se conhece do apelo da 1ª reclamada, quanto ao tópico "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 2.4. DA PRELIMINAR, DECLARADA DE OFÍCIO, DE NÃO CONHECIMENTO DE ELEMENTOS POSTOS EM "PRINTS", NO CORPO DO RECURSO DA ELFE O arrazoado da demandada Elfe traz, em seu corpo, "prints". Quanto a tais "elementos", no corpo do recurso, consigna-se que somente serão analisados se corresponderem a provas já anteriormente carreadas aos autos, no tempo oportuno. Eventuais elementos dessa natureza que não atendam a tal critério não serão considerados como elemento de prova, pois configuram a tentativa de burlar a inércia da parte, no momento da instrução probatória. Assim, ante a impossibilidade de desentranhamento ou indisponibilidade, eis que colacionado no próprio corpo da peça, serão desconsiderados todos os elementos ali postos e que não correspondam a provas já anteriormente carreadas aos autos, no tempo oportuno. 2.5. DA PRELIMINAR DE EXCLUSÃO DE DOCUMENTOS, DECLARADA DE OFÍCIO Esta Relatoria suscita a preliminar de desentranhamento dos documentos colacionados sob os IDs c0a188e, 9a563e9, 01677ec e 93a5355, não apresentados oportunamente. De acordo com a orientação expendida na Súmula nº. 08 do C. TST, somente é cabível a juntada de documentos, na fase recursal, quando restar demonstrado se tratar de fato posterior à sentença ou houver um impedimento justo que obstaculize sua apresentação no momento oportuno. Os documentos acostados neste momento processual não se referem a fato posterior à sentença, que justifique a sua juntada extemporânea. Nenhuma das exceções consubstanciadas na mencionada Súmula nº. 08 do TST, ensejadoras da admissibilidade da juntada a posteriori da prova documental, foi devidamente comprovada, pelo que não se conhece dos referidos documentos, determinando o seu desentranhamento dos autos. Diante do exposto, devem ser tornados indisponíveis, nos presentes autos eletrônicos, os documentos de IDs c0a188e, 9a563e9, 01677ec e 93a5355. 3. DO MÉRITO 3.1.DO RECURSO DA ENERGISA 3.1.1. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA 1ª RECLAMADA Sustenta a reclamada, in verbis: "(...) Por sua vez, com o pedido de Recuperação Judicial, a ELFE apresentou em Juízo o passivo que possui com os seus colaboradores até a competência de maio de 2022, com isso todos os valores em aberto referente às verbas trabalhistas (rescisões, multas de férias e 477 e FGTS, etc.) foram incluídas na lista de credores para que sejam pagos de acordo com o plano de recuperação a ser apresentado em Juízo no prazo de 60 dias a contar do deferimento do pedido de Recuperação Judicial. Não há, portanto, efetivamente fatura para liberação. Vale esclarecer que o contrato com a ELFE foi desmobilizado há alguns meses, por iniciativa da própria terceirizada, muito embora vigente (aguardando finalização de inventário de material). Diante disso, pretende a reforma da decisão para que todo e qualquer ato expropriatório obedeça ao juízo da Recuperação Judicial." Sem razão. Em conformidade com a jurisprudência pátria, estando a reclamação trabalhista ainda na fase de conhecimento, o deferimento da recuperação judicial não tem o condão de ensejar a suspensão do feito, não sendo o caso, portanto, de incidência da regra inserta no art. 6.º da Lei n.º 11.101 /2005 3.1.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PRIMEIRA RECLAMADA - Improcedência Em síntese, afirma que qualquer elemento fático que vincule esta Reclamada à presente lide, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo, devendo ser reformada a sentença nesse aspecto. Sem razão. Presumem-se verdadeiras as alegações do autor para fins de preenchimento das condições da ação. Ultrapassada essa fase, a análise da veracidade ou não dessas alegações se resolve no mérito, conforme bem declarado em sentença. Nada a mudar. 3.1.3. DA INEXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Sobre o tema, discorre a recorrente em tópicos relacionados: " IV.1 - DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A sentença merece reforma, por carecer de suporte fático e jurídico necessário para a manutenção da condenação. A presente Recorrente vem esclarecer, inicialmente, que a ENERGISA firma contratos de prestação de serviços com algumas empresas para executarem atividades meio, o qual atende todos os requisitos legais da legislação vigente. Ora, válido observar o grau de independência por parte do prestador de serviço no cumprimento do contratado, sem qualquer interferência ou controle por parte da ENERGISA. Conforme consta nos documentos anexos a esta peça contestatória, a segunda reclamada não possui responsabilidade alguma em relação as contratadas da primeira reclamada. Deve-se ressaltar, Excelência, que a primeira Reclamada possui atuação livre, independente, não se fazendo possível a responsabilidade da segunda Reclamada como decorrência pura e simples da terceirização. Nesse sentido, cabe salientar que, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.429/2017, o Art. 4o-A, §2º, da Lei nº 6.019/1974 passou a prever expressamente que "Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante". Dessa forma, superou-se o entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 331 do C. TST. Impende salientar que também não se aplica ao presente caso o disposto no §2º do art. 2º, da CLT, pois não há entre empresas reclamadas qualquer vínculo de composição societária, atuação conjunta e nem dependência, muito menos há formação de grupo econômico, tanto que nada disso foi alegado na petição inicial, na qual não foi formulado, sequer, o pedido de declaração de tal condição, nem pedido de condenação solidária. Não há, pois, qualquer elemento fático que vincule esta Reclamada à presente lide. A ENERGISA, frisa-se, não possuía qualquer ingerência quanto a prestação de serviços por parte do reclamante. Assim, não há o que se falar em condenação desta reclamada. Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja afastada qualquer hipótese de responsabilização da contestante, uma vez a Primeira Reclamada é a real empregadora. IV.2 - SUCESSIVAMENTE - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E DO BENEFÍCIO DE ORDEM. Tendo em vista os princípios da eventualidade e da concentração da defesa, a contestante vem trazer à baila aspectos relacionados à limitação da responsabilidade da tomadora de serviços, considerando a moderna doutrina e a legislação atual aplicável à terceirização de serviços (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017), que superou a súmula 331 do C. TST. Dessa forma, Excelência, é vedada a responsabilização automática de empresa dona da obra, seja em caráter solidário ou subsidiário, quanto ao inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados de empresa por ela contratada. Assim, não havendo, nos autos, prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva desta recorrente na fiscalização dos contratos, não pode prevalecer a responsabilidade subsidiária desta. No mais, tratando-se de inadimplemento ou atraso de verbas rescisórias, ato a ser praticado apenas no término da relação contratual, não subsiste culpa desta recorrente por esse inadimplemento, pois a fiscalização reagiu sobre as relações jurídicas de emprego vigentes e nas quais o empregado do prestador está desempenhando seu mister em benefício da empresa dona da obra. Em resumo, não há caracterização da culpa in vigilando, já que o fim da relação de trabalho encerra o dever de fiscalização do tomador, circunstância que inviabiliza a responsabilização do tomador. Além disso, a Súmula 331 do TST viola ao o art. 170, da Constituição Federal de 1988, pois é constitucional a liberdade do exercício da atividade econômica, não se podendo, via oblíqua, criar obstáculos à contratação de empresas, legalmente constituídas, mediante imposição de responsabilidade não estabelecida em lei. De antemão, ressalta-se que a ENERGISA firma contratos de prestação de serviços com algumas empresas para auxiliarem na prestação de alguns serviços. E, no caso em apreço, contratou os serviços primeira reclamada. Contudo, deve-se ressaltar, Excelência, que a primeira Reclamada possui atuação livre, independente, sem qualquer ingerência da segunda reclamada. (...) Assim, cabe repisar que a ENERGISA não possuía qualquer ingerência quanto a prestação de serviços por parte do reclamante, sendo a sua real empregadora a primeira reclamada. Outrossim, cabe salientar que o próprio ordenamento jurídico, a partir Lei nº 13.429/2017, passou a tratar de forma indistinta o tipo de atividade terceirizada - se meio ou principal -, sendo a questão da licitude/legalidade da terceirização desvinculada completamente desse critério. A esse respeito, vale trazer à baila o disposto no art. 5°-A, §5°, da Lei n° 6.019/1974: (...) Portanto, o legislador brasileiro, ao adotar os entendimentos supracitados, fez cair por terra qualquer alegação quanto a licitude/ilicitude da terceirização de serviços relacionadas ao tipo de atividade. Assim, tendo em vista os princípios da eventualidade e da concentração da defesa, caso o juízo reconheça a responsabilidade desta contestante, invoca a Recorrente a aplicação do disposto no art. 5°-A, §5°, da Lei n° 6.019/1974, inserido pela Lei nº 13.429/2017, a qual prevê expressamente que a responsabilização da empresa tomadora ocorre em caráter subsidiário: (...) Dessa forma, sem prejuízo no disposto no item IV da Súmula 331 do TST, o qual já reconhecia a responsabilidade da tomadora de serviços apenas em caráter subsidiário, o legislador veio afastar qualquer hipótese de atribuição de responsabilidade solidária à empresa tomadora em decorrência da mera inadimplência da empregadora. Soma-se a isso, o fato do recorrido quando deveria fazer prova de que trabalhou para a recorrente não ter comparecido à audiência e, com isso, não se desincumbiu do seu ônus probatório. Além disso, em caso de reconhecimento da responsabilidade subsidiariedade da ENERGISA, o que se admite apenas hipoteticamente, requer a limitação ao período do contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, uma vez que a lei dispõe expressamente que a responsabilidade limita-se "ao período em que ocorrer a prestação de serviços", consoante dispositivo supratranscrito. Outrossim, tratando-se de responsabilidade subsidiária, a Reclamada invoca, de antemão, a aplicação do BENEFÍCIO DE ORDEM, a fim de que somente sejam excutidos seus bens na hipótese de total impossibilidade de executar a Primeira, bem como de seus sócios, requerendo a declaração de tal direito já na sentença que eventualmente fixar a modalidade de responsabilidade civil ora discutida. Acerca da possibilidade de responsabilização dos sócios da empregadora e da tomadora direta, cumpre mencionar que a Lei 13.467/2017 inseriu o artigo 855-A, na CLT, determinando a aplicação ao processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. A desconsideração da personalidade jurídica consiste na possibilidade de responsabilizar patrimonialmente os sócios pelas dívidas contraídas pela sociedade. A doutrina aponta a existência de duas teorias sobre o instituto: a Teoria Maior, que exige a comprovação de determinados atos praticados pelas pessoas físicas, caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, então disciplinados no art. 50 do Código Civil como sendo "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial", sendo admitidos também a prática de outros atos ilícitos como abuso de poder, fraude, dentre outros; e a Teoria Menor, segundo a qual é possível desconsiderar a personalidade jurídica sempre que esta for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados pela pessoa jurídica, bastando a insolvência da sociedade, teoria esta que está prevista no ordenamento jurídico brasileiro no artigo 28, §5º do CDC e art. 4º da Lei de Crimes Ambientais, cuja caracterização dispensa dos requisitos do Código Civil. No âmbito trabalhista, a jurisprudência tem reiteradamente aplicado o instituto quando a pessoa jurídica esteja sendo utilizada como obstáculo à satisfação dos créditos trabalhistas. Amparada nessa possibilidade, requer a ENERGISA que a obrigação seja imposta primeiramente à empregadora e seus sócios. Assim, somente poderá ser imputada a responsabilidade à ora Contestante após esgotados todos os meios de obtenção da real empregadora (primeira reclamada), bem como dos seus respectivos sócios, por força do art. 5°-A, §5°, da Lei n° 6.019/1974, e do art. 50 do CC, porquanto a ENERGISA não é a real empregadora. Por fim, vale salientar que a 1ª Reclamada goza de plena saúde econômica e financeira, pelo que deverá ser respeitado o benefício acima invocado, observado o caráter subsidiário da responsabilidade, nos termos do art. 5°-A, §5° da Lei n° 6.019/1974, bem como do art. 50 do Código Civil. Dessa forma, acaso o Tribunal mantenha o entendimento para reconhecer a Responsabilidade subsidiária da Recorrente por quaisquer verbas oriundas da presente demanda, requer-se a limitação ao período que o obreiro prestou serviços exclusivamente em seu benefício, bem como que seja deferido o benefício de ordem, executando-se primeiramente os bens da empregadora (primeira reclamada) e dos seus respectivos sócios, operando-se o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto no art. 50 do Código Civil, antes de se executar o patrimônio da ora contestante, consoante determina o art. 5°-A, §5° da Lei n° 6.019/1974." (destaque no original) Analisa-se. O núcleo do debate reside na existência da responsabilidade da segunda reclamada. Inicialmente, faz-se necessário destacar que a responsabilidade subsidiária ocorre, justamente, nas hipóteses de terceirização de atividades, como é o caso da relação contratual das reclamadas. A responsabilização subsidiária de empresa privada, quando em contrato de prestação de serviços, sem que aquela seja membro da Administração Pública, não necessita da comprovação de fiscalização pela contratante para que lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária, bastando o inadimplemento de obrigação trabalhista e a participação dela na relação processual, nos termos do item IV, da Súmula 331, do C.TST, in verbis: "Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (...)" A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos moldes do item IV da Súmula 331 desta Corte, não exige, assim, a demonstração de culpa da empresa tomadora, sendo suficiente a mera inadimplência da empresa prestadora de serviços. Deste modo, tendo em vista que a recorrente é uma empresa privada, não se lhe aplica o item V da Súmula 331 do TST, que abrange especificamente os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta. Infundada a alegação da recorrente de inexistência de relação de emprego com o reclamante, para exclusão de sua responsabilidade, tendo em vista que sua responsabilidade subsidiária decorre da existência de contrato de terceirização com a outra reclamada; e, se relação direta de emprego existisse entre a recorrente e o reclamante, a responsabilidade não seria subsidiária, mas, sim, primária. Restou demonstrado nos autos a inadimplência da primeira reclamada, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas para com o reclamante; a qual, inclusive, encontra-se em recuperação judicial. A simples falta de cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, não deixa dúvida quanto à sua inidoneidade financeira; reforçada, no caso, pela condição de recuperanda. De outro lado, não há reconhecimento da ilicitude da terceirização, de forma que os argumentos da recorrente, que defendem a licitude, encontram-se dissociados do que aqui se discute. A ilicitude da terceirização não é requisito para reconhecimento de responsabilidade subsidiária. A licitude da terceirização não implica a retirada de responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço. Eventual terceirização ilegal poderia atrair a incidência do item I da Súmula nº 331 do TST, com reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviço, não sendo, contudo, a hipótese dos autos. Quanto ao pleito de responsabilização dos sócios da primeira demandada, tal intento não prospera, uma vez que a responsável subsidiária não pode pleitear em fase recursal que, antes de ser executada, seja garantida a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e, consequentemente, sejam primeiramente executados os bens pertencentes à primeira reclamada e aos seus sócios, uma vez que a responsabilidade destes também é subsidiária e, entre devedores subsidiários, não há benefício de ordem. Ainda, em detalhe, a desconsideração da personalidade jurídica é faculdade atribuída ao credor, com a finalidade de beneficiá-lo na fase executória, e não ao responsável subsidiário, de modo que não há que se falar em benefício de ordem por requisição de alguém distinto. Insatisfeita a recorrente, é seu direito ajuizar ação regressiva em face da primeira Reclamada e seus dirigentes para ser ressarcida dos prejuízos que entenderem sofridos. Nada a reformar. 3.1.4. DA NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM Por considerar que não houve pagamento das verbas pleiteadas, o juízo condenou as reclamadas, a Energisa, ora recorrente, de forma subsidiária, ao pagamento de "horas extras e diferenças salariais por considerar que houve acúmulo de função." Aduz que: Entrementes, Excelência, a Energisa não tem qualquer responsabilidade pelo pagamento de tais verbas, como já supracitado, não merecendo qualquer sucesso sua pretensão. Primeiramente, consoante exposto nos tópicos anteriores, insta ressaltar que o obreiro foi contratado pela primeira reclamada, não havendo entre ele e a ENERGISA relação empregatícia. Portanto, considerando os termos dos arts. 4o-A, §2º, e 5°-A, §5°, da Lei n° 6.019/1974, não há vínculo empregatício entre o trabalhador terceirizado e a empresa tomadora, independentemente do tipo de atividade realizada. Desta feita, quaisquer pedidos atinentes ao reconhecimento de vínculo devem ser rechaçados, tais como anotação em CTPS e pagamento de obrigações relativas ao pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias, pois pertencem ao empregador, que figura como Primeira Reclamada. Não há que se perquirir, portanto, sobre a responsabilidade no pagamento (in)correto de verbas desta natureza, visto que o/a Reclamante jamais foi empregado/a da última Reclamada. Contudo, cumpre salientar que embora a recorrente/reclamada não tenha gerenciado diretamente o contrato de trabalho do/a recorrido/reclamante, gerencia e cobra que as empresas terceirizadas cumpram com as obrigações trabalhistas dos seus prestadores de serviços. Outrossim, esta recorrente destaca que não restou comprovado de que a 1ª Reclamada tenha praticado qualquer ato ilícito e/ou descumprido qualquer obrigação contratual. Ainda, em que pese esta contestante não tenha qualquer ingerência na contratação ou desligamento do/a reclamante, restou demonstrado que as verbas rescisórias foram devidamente pagas pela 1ª reclamada. Ademais, Excelência, é vedada a responsabilização automática empresa dona da obra, seja em caráter solidário ou subsidiário, quanto ao inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados de empresa por ela contratada. Não havendo, nos autos, prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva desta contestante na fiscalização dos contratos, não pode prevalecer a responsabilidade subsidiária desta. No mais, tratando-se de inadimplemento de verbas rescisórias, ato a ser praticado apenas no término da relação contratual, não subsiste culpa desta contestante por esse inadimplemento, pois a fiscalização recaiu sobre as relações jurídicas de emprego vigentes e nas quais o empregado do prestador está desempenhando seu mister em benefício da empresa dona da obra. Cabe ressaltar que, tratando-se de verbas que podem ser consultadas em sistemas informatizados, cabe a parte autora trazer aos autos tais documentos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A exemplo disso, tem-se os recolhimentos do FGTS, pois, não sendo esta reclamada a empregadora, não possui acesso a tais documentos. Outrossim, não sendo devido o principal, também não há o que se falar em pagamento dos acessórios, incluindo aqui as multas previstas nos arts. 467 e 477, que devem igualmente serem indeferidas. O não pagamento de verbas rescisórias desponta, em resumo, em não caracterização da culpa in vigilando, já que o fim da relação de trabalho encerra o dever de fiscalização do tomador, circunstância que inviabiliza a responsabilização do tomador. Em razão de tais fatos e fundamentos, devem ser inteiramente reprochados os pedidos da peça de ingresso, indeferindo-os em sua plenitude. IV.4 - DA DISCORDÂNCIA NA APURAÇÃO DA MULTA DO ART 467 DA CLT Inicialmente, não pode esta ré concordar com as contas reapresentadas pela contadoria quanto a sentença liquida, mais especificamente ao que se diz respeito a multa do Art. 467 da CLT. Este r. juízo é claro ao deferir a multa do Art. 467 da CLT, porém, a contadoria, de forma equivocada, apura multa do Art. 467 sobre salário retidos, porém, o Art. 467 diz que a multa em questão se trata apenas de verbas rescisória, não sendo salário retido, verbas rescisórias, vejamos: (...) Deve-se interpretar a expressão "verbas rescisórias", em sentido restrito; aquilo que é devido ao empregado uma vez rompido o vínculo contratual, apenas em decorrência da rescisão, tendo-se por exemplos o saldo de salários, o aviso prévio, as férias vencidas e proporcionais+1/3, 13º salário, a indenização por tempo de serviço (arts.477, 478 479 da CLT) a indenização adicional do art. 9° da lei 7238/84, indenização do art. 479 da CLT.(conf. Sergio Pinto Martins, Comentários à CLT, 5ª ed. Atlas, 2001. p 467). Destarte, resta veementemente impugnada a pretensa do reclamante em majorar a multa do art. 467 da CLT III.5 - DOS DEMAIS PEDIDOS - DO INDEFERIMENTO DOS REFLEXOS DAS VERBAS POSTULADAS Como bem elencados os argumentos acima expostos, requer a improcedência de todas as verbas postuladas na petição inicial (principal), bem como seus reflexos também são indevidos, respeitando o princípio de que o acessório segue o principal. Assim, a ora Recorrente impugna os reflexos e integração da verba requerida sobre toda verba postulada nesse pedido." (destaque no original) Analisa-se. Conforme tópico anterior, restou mantida a condenação subsidiária da ora recorrente. Nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 331, VI, do TST, "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.". Ou seja, todas as verbas devidas pela primeira reclamada são de responsabilidade subsidiária da recorrente, não se verificando, com relação a elas, qualquer caráter personalíssimo capaz de afastar a responsabilidade; sendo meras obrigações de pagar. Repisa-se que aqui não se pretende estabelecer vínculo empregatício do autor diretamente com a 2ª reclamada, pois, conforme já declarado anteriormente, a responsabilidade subsidiária reconhecida decorre da existência de contrato de terceirização entre empresas privadas. A recorrente, em suma, rechaça as verbas deferidas em sentença tão somente pela pretensão da inexistência da responsabilidade subsidiária, o que não se admite. Ainda, conforme a regra de distribuição do ônus da prova, é dever do reclamante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, recaindo sobre o demandado a obrigação de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e/ou modificativos do direito invocado pela parte autora (arts.818 da CLT e 373, I e II, do CPC), o que a recorrente não fez. Em relação à multa de que trata o art. 467, da CLT é devida, haja vista que a Súmula nº 388, do C. TST refere-se, expressamente, a não sujeição da massa falida às multas previstas nos arts. 467 e 477, da CLT, não se aplicando, portanto, às empresas que se encontram em processo de recuperação judicial, por se tratarem de institutos jurídicos diversos. Assim, mantida a responsabilidade subsidiária da recorrente, mantém-se a condenação das verbas apuradas em sentença. 3.1.5. "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA" (MATÉRIAS COMUNS) Em tópicos intitulados como acima literalmente transcritos, manifesta-se a recorrente ENERGISA: " O Artigo 791 da CLT prevê a possibilidade das partes reclamarem pessoalmente perante a Justiça do Trabalho (jus postulandi), razão pela qual, a princípio, entende-se incabível a condenação em honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. No entanto, a Lei n° 5584, de 26.06.70 (art. 4°) regulamentou a assistência judiciária na Justiça do Trabalho, estabelecendo os requisitos indispensáveis ao deferimento de honorários advocatícios (Artigos 14 e 16), posteriormente consubstanciados no Enunciado n° 219 do C. TST, cujo entendimento foi reiterado pelo Enunciado n° 329. Atente-se, por oportuno, que o § 2o , do Artigo 14, da Lei nº 5584/70, dispõe expressamente: "A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não pode exceder 48 horas". Note-se que declaração de firmada pelo próprio, inclusive sem a advertência "sob as penas da lei" não se configura em prova do alegado, porquanto esta é expressamente exigida por imperativo legal acima destacado. Ante o exposto, e pelo fato dos(as) Reclamantes não terem comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça, deve ser revogado o benefício. No entanto, uma vez admitido o princípio da sucumbência no que pertine à responsabilidade do vencido quanto à verba honorária, há de sê-lo integralmente, ante o princípio constitucional da igualdade das partes e o direito de receberem tratamento isonômico, pelo que, então, caberá a condenação do reclamante em honorários advocatícios a favor da Reclamada, com observância inclusive do disposto no art. 21 do CPC, que desde já fica requerida. Requer, assim, a fixação de verba honorária sucumbencial em favor da empresa, diante da improcedência dos pedidos autorais, conforme § 3o no art. 790 da CLT, indeferindo-se o pedido de gratuidade de justiça, vez que não comprovados os requisitos legais para tanto." A primeira reclamada - ELFE, em síntese, alega que o reclamante não comprovou o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como "pugna pela redução dos honorários em favor do patrono do Reclamante, observando o percentual mínimo legal de 5% sobre o valor que resultar a liquidação de sentença, haja vista não ser a demanda de grande complexidade" Ao exame. Afere-se da CTPS digital (Id. 6955502), a título de exemplo, que o reclamante, na função contratada, percebia remuneração menor que 40% do teto do benefício previdenciário em 2022. Assim, até por fundamento diverso, escorreito o enquadramento do reclamante como beneficiário da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 790, §3º, da CLT. Ainda, mantida a sucumbência das reclamadas, conforme esta decisão, com o autor permanece o julgamento procedente da demanda no tocante às verbas pecuniárias. Portanto, não sendo o reclamante sucumbente, não há que se falar em sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. No mais, o percentual de 10% arbitrado na origem guarda harmonia com a lide, não havendo que se cogitar de sua redução. Nada a reformar. 3.2. DO RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA ELFE 3.2.1. DAS VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS + 40%, TICKET ALIMENTAÇÃO, PPP E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Em resumo, diz a primeira reclamada que "requer a recorrente a reforma da r. sentença para que não haja novos pagamentos a título de verbas rescisórias, FGTS, ticket alimentação, PPP e adicional de periculosidade, pois conforme contestação e documentos tudo foi pago e os documentos fornecidos e trazidos ao processo." Sem razão. De início, cumpre assentar que não existe, no ordenamento jurídico nacional, dispositivo legal que exima empresa em recuperação judicial de realizar o pagamento das verbas rescisórias na ocasião da rescisão contratual, até mesmo porque a atividade econômica permanece em continuidade e as empresas recuperandas não ficam privadas de suas próprias administrações. Portanto, mesmo em recuperação judicial, deve a empresa cumprir as obrigações trabalhistas assumidas perante seus empregados. É o caso. Ademais, o fato do reclamante constar na lista de credores não impede o ajuizamento da ação, bem como não há que se falar em bis in idem, pois, em caso de eventual condenação, a reclamada poderá pleitear no juízo cível a exclusão do obreiro da lista de credores, após satisfeito o referido crédito trabalhista. Nesse passo, o entendimento jurisprudencial do TST é no sentido de que o contido na Súmula 388, daquele Órgão Judicante, somente se aplica à hipótese de falência da empresa, não o sendo para a situação de recuperação judicial, tendo em vista que, como mencionado, em situações que tais, a empresa permanece com sua atividade empresarial. Do exame dos autos, conforme bem declarado em sentença, a ora recorrente não pagou ao reclamante as verbas rescisórias, conforme confessado na contestação, ainda não apresentou extrato analítico que comprovam os depósitos faltantes do FGTS, bem como, quanto aos salários, ticket alimentação e adicional de periculosidade, todos de abril e maio/2022, a reclamada não provou a quitação desses valores. Nada a reformar. 3.2.2. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT Em resumo, diz a primeira reclamada que "o valor contido no Plano se refere ao pagamento das verbas rescisórias devidas, multa do artigo 477, §8º da CLT, bem como FGTS + 40%. Com relação a multa do §8º do artigo 477 da CLT, não há o que se falar em condenação, uma vez que conforme exposto, o pagamento das verbas rescisórias foi devidamente pago e as verbas concursais estão no plano de recuperação judicial, devendo o recorrido se habilitar para receber." Alega ainda que "por ocasião da audiência inaugural o processamento da Recuperação Judicial já havia sido deferido, não se pode exigir que a Reclamada quite as parcelas rescisórias incontroversas na ocasião, pois, além de não deter mais total coordenação de sua atividade empresarial, inviabilizaria o próprio plano de recuperação, ao cometer o crime de favorecimento de credores, conforme artigo 172 da Lei 11.101/05." Sem razão. Inicialmente, registra-se ser incontroversa a ausência de pagamento das verbas rescisórias, sendo o cerne da questão a possibilidade de seu deferimento, ou não, em se tratando de empresa em recuperação judicial. Vejamos. Há que se destacar que o deferimento da recuperação judicial não exime a empresa recuperanda do pagamento das verbas resilitórias e das sanções consectárias ao inadimplemento. Quanto ao mais, sabe-se que a multa do art. 477, §8º da CLT é cabível quando não se tem o pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal. Já a multa de que trata o art. 467, da CLT é devida "[...] em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.". Ainda, a Súmula nº 388, do C. TST refere-se, expressamente, a não sujeição da massa falida às multas previstas nos arts. 467 e 477, da CLT, não se aplicando, portanto, às empresas que se encontram em processo de recuperação judicial, por se tratarem de institutos jurídicos diversos. Logo, entende ser cabível a condenação de empresa em recuperação judicial às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. No mais, analisando-se os autos constata-se que o reclamante foi dispensado em 03/06/2022 e a recuperação judicial foi deferida apenas em 09/02/2023, isto é, a dispensa do autor ocorreu antes de deferida a recuperação judicial da ora recorrente, o que torna descabida a tese da empresa na tentativa se desvencilhar do pagamento das multas e das verbas rescisórias. Nessa toada, escorreitas a sentença que deferiu as diferenças de FGTS (competências em aberto) de todo o período mais multa rescisória de 40%. Mantém-se, assim, incólume o julgado de origem. 3.2.3. "DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - LIMITAÇÃO À DATA DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL" Aduz a Elfe S/A que com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, uma série de procedimentos devem ser observados, dentre eles, a limitação dos juros e correção monetária à data do deferimento da Recuperação Judicial. Frisa que, quando da oportuna habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido de recuperação judicial, implica negativa de vigência da regra estampada no artigo 9°, inciso II, da Lei 11.101/2005. Solicita a reclamada a manutenção da aplicação do entendimento consolidado na decisão do Supremo Tribunal Federal, através do julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Propõe, em outras palavras, a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) durante a fase pré-processual, e a partir da distribuição da ação, a utilização da taxa Selic, a qual já abarca os juros e a atualização monetária. Requer-se a reforma de quaisquer demandas por pagamento de juros suplementares, seja com base no art. 404 do Código Civil, seja com base no artigo 39, §1º da Lei n.º 8.177/1991, visto que a taxa Selic já abarca os juros moratórios eventualmente devidos nos autos. Sem razão. A sentença primeva determinou a aplicação aos cálculos da recente decisão do STF, na ADC 58, acerca do IPCA-E e TAXA SELIC. Assinale-se quanto aos juros de mora, que a Lei 8.177/91 também distingue os períodos, sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). Pontue-se que no julgamento da ADC 58, o STF afastou tão somente o §1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (no que se refere aos juros) e o §7º do art. 879 da CLT (no que se refere à correção monetária), o que conduz à conclusão de que o ordenamento jurídico-trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. Por conseguinte, devem ser computados juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória, uma vez que o art. 883 da CLT trata apenas do período processual e o §1º do art. 39 da Lei 8.177/91 foi afastado pelo STF na ADC 58, quando adotou para o período processual a Taxa Selic, que já contempla os juros de mora. Na esteira das atuais jurisprudências do E. STF, após o julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, que têm por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, concluiu-se pela aplicação dos juros moratórios previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991, de forma acumulada com o IPCA-e na fase pré-judicial, antes do ajuizamento, e incidência da TAXA SELIC desde o ajuizamento da reclamatória, diferentemente da citação. Nesse mesmo sentido, também tem se posicionado o C. TST, por todas as suas Turmas, conforme recentes julgados a seguir: "AGRAVO. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE EXTRAJUDICIAL - IPCA-E E JUROS LEGAIS (ART. 39, "CAPUT", DA LEI Nº 8.177/1991). APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TEMA 1191 DA REPERCUSSÃO GERAL 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.269.353/DF(leading case), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1191), publicado no DJe em 23/2/2022, reafirmou o entendimento fixado no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, no sentido de que, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, como índice de correção monetária, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177, de 1991). 2. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STF. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-11555-71.2016.5.03.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/03/2022); "(...). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE CONHECIMENTO - ADC 58/DF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. 3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Essas são as balizas a nortear o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal. 5. Considerando que o presente processo tramita na fase de conhecimento e que a decisão recorrida está em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1191), merece provimento o presente recurso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido". (RR-1000381-84.2019.5.02.0085, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 29/04/2022); "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. A decisão embargada observou a tese fixada pelo Eg. STF que, ao conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, determinou a "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC" . Tratando-se os juros e a correção monetária de matérias de ordem pública, a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente da delimitação recursal. A decisão do STF, ao definir a taxa Selic para o período judicial, foi expressa ao rechaçar a incidência dos juros moratórios, salientando que a referida taxa "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem", tendo em vista que o seu percentual já contempla a correção monetária mais os juros da mora. Assim, mesmo que a questão relativa aos juros da mora não tenha sido objeto específico do recurso, a decisão do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que os juros de 1% ao mês são devidos apenas na fase pré-judicial, devendo ser aplicada a SELIC na fase judicial, a partir da citação, índice que engloba os juros e a correção monetária. Portanto, a manutenção dos juros da mora de 1% ao mês na fase judicial, cumulada com a SELIC, com amparo em suposta coisa julgada, implicaria bis in idem e enriquecimento sem causa, o que não se admite e contraria expressamente a decisão do STF nas ADI' s 5.867 e 6.021 e ADC' s 58 e 59. Portanto, a aplicação da tese vinculante proferida pelo STF nos autos das referidas ações constitucionais se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, inclusive porque a própria modulação ocorrida por ocasião do julgamento já ressalva expressamente os casos a que não se aplica. No caso, não se constata a alegada omissão ou quaisquer outros vícios de procedimento. No entanto, dada a relevância da controvérsia, deve ser dado provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo" (ED-RRAg-73900-96.2009.5.04.0702, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/03/2022). (Destaque desta Relatoria); "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-ED-RR-259-48.2013.5.04.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/04/2022); "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a transcrição do trecho integral não macula o objetivo da norma, tendo em vista que o acórdão é sucinto. Houve, em suma, o atendimento do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 5º, II, DA CF. JUROS DE MORA. 1. Caso em que o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. 2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece existir violação direta do artigo 5º, II da CF/88, por desatendimento ao princípio constitucional da legalidade, nas hipóteses em que se discute o índice a ser aplicado na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho. 3. Não há afronta à coisa julgada, tampouco se cogita de violação ao princípio do non reformatio in pejus ou de superação dos limites da cognição judicial, mas apenas a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). De se notar que, mesmo após o trânsito em julgado, é possível, em situações determinadas, questionar a ineficácia de coisa julgada contrária à decisão proferida pelo STF, seja em impugnação à execução, seja em ação rescisória (CPC, art. 535, § 5º, § 7º e § 8º), o que corrobora a necessidade de coerência nas respostas judiciais. Diante da tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, não há como dissociar o debate acerca da correção e dos juros de mora. 4. Quanto aos juros de mora, conforme consta da ementa da ADC 58, " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). " Assim, na fase pré-judical incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. Quanto à fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF, "(...), a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, ou seja, funciona como indexador de correção monetária e de juros moratórios, concomitantemente, nos termos do art. 406 do Código Civil. Logo, os juros de mora, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, são devidos apenas na fase pré-judicial, ao passo que, na fase judicial, os juros já estão englobados na taxa SELIC. 5. Cumpre registar que a Suprema Corte, em julgamento recente, ao examinar os embargos de declaração opostos ao acórdão lavrado nos autos da ADC 58, considerou configurado erro material na fixação do instante a partir do qual deveria incidir a SELIC, fazendo-o nos seguintes termos: "No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União. De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação [...]. No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação: [...]. Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão. "Considerando, pois, a força vinculante e a eficácia erga omnes das decisões proferidas pela Excelsa Corte (CF, art. 102, § 2º), os cálculos deverão considerar a diretriz acima referida para a contagem dos juros, evitando-se questionamentos ulteriores (CPC, arts. 525, §§ 12 a 15, e 535, §§ 8º a 12), que apenas comprometem a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII c/c o art. 4º do CPC). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido" (Ag-RR-106100-35.2004.5.15.0118, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/03/2022); "(..). ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da CF/88, por força de precedente vinculante do STF. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. A Vara do trabalho deferiu a aplicação da TR e a exequente requereu, em agravo de petição, a aplicação do IPCA-E. O TRT definiu, no acórdão de agravo de petição, que " Antes do ajuizamento da presente ação e até a Citação do Reclamado (df02ae9), a correção será feita pelo IPCA-e. Após, pelos índices oficiais da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), até seu efetivo pagamento". 6 - No recurso de revista, insurge-se a exequente contra a aplicação da taxa SELIC em substituição aos juros, conforme previstos no art. 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91. Pretende, portanto, a aplicação de juros nos termos dessa lei, "seja de forma individualizada, seja de forma complementar à SELIC". 7 - A decisão do TRT deve ser ajustada aos exatos termos da decisão do STF que, em embargos de declaração, esclareceu que "a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista". 8 - Anote-se que a decisão do STF decorre de julgamento realizado em controle concentrado de constitucionalidade, sendo, portanto, dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes , em relação todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, que ficam a ela vinculados nos casos submetidos à sua apreciação, devendo proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada no precedente, inclusive para a observância dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de reformatio in pejus . 9 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, " equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto ". Assim, há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por violação também ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-869-92.2019.5.17.0132, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/04/2022); "RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. RECURSO DE REVISTA. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO. NECESSIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE INTEGRAM O PEDIDO (ART. 322, I, DO CPC DE 2015). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". II . Norteado pela segurança jurídica, modulou o STF os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros de 1% ao mês (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. III. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Há que se registrar, nesse ponto, que a transcendência política da matéria é patente, pois o escopo do vetor político consiste em resguardar não só as súmulas do TST e do STF, mas também as decisões de observância obrigatória proferidas por essas Cortes Superiores. Nos recursos interpostos pela parte reclamante, almeja-se, em regra, a aplicação do IPCA-E. A parte reclamada, por sua vez, pugna pela correção do débito pela TR. O conhecimento do recurso de revista, enseja, por sua vez, em relação à fase judicial, a aplicação da SELIC, que abrange tanto os juros quanto a correção monetária. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita, tampouco em reformatio in pejus. Isso porque, nos termos do art. 322, I, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Independem, pois, de pedido expresso e, em razão disso, eventual silêncio no título executivo em relação não enseja qualquer tipo de preclusão. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula nº 211, consolidando o entendimento de que os " juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação ". Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, possui firme entendimento de que " a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação " (AgRg no Ag 1.353.317-RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/8/2017). De sorte que os juros e a correção monetária podem e devem sofrer modificação em seus parâmetros de aplicação e em sua metodologia de apuração, toda vez que norma jurídica os modificar, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Há que se respeitar, por certo, o momento de incidência, não se admitindo retroação da norma em não havendo disposição expressa nesse sentido. Tratando-se, pois, de matéria de ordem pública, a alteração da forma de cálculo por decisão vinculante ulterior de Tribunal Superior deve ser aplicada independentemente da fase em que se encontra o processo, ressalvado o trânsito em julgado de decisão judicial que expressamente determine a observância de forma de cálculo diversa. IV. No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58" (RR-2319-85.2010.5.02.0461, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/04/2022); "I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. QUESTIONAMENTO SOBRE A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO PRÉ-PROCESSUAL. ESCLARECIMENTOS. Muito embora não se constate a existência de omissão, contradição ou obscuridade, faz-se necessário prestar esclarecimentos. A decisão do STF não exclui os juros de mora no período pré-processual, ao revés determina a aplicação dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil) ", e, ao tratar especificamente da fase pré-processual, consigna que além do indexador IPCA-E, " serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ", conforme consta da ementa do acórdão do Supremo. Logo, não prospera a pretensão do embargante. Embargos de declaração conhecidos e providos. (...)"(ED-RRAg-10721-80.2018.5.03.0160, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/02/2022). Frise-se que restou consolidado pelo STF e TST, que a atualização do crédito trabalhista deve observar a aplicação do IPCA-E, na fase pré-processual, acrescido dos juros mencionados no caput do art. 39 da Lei nº 8177/1991, até um dia antes do ajuizamento da reclamatória, e incidência da TAXA SELIC, desde o ajuizamento, razão pela qual, a Vara observou corretamente a aplicação dos índices de correção. Nada a modificar. 3.2.4. "DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL " No tópico, como acima transcrito, a empresa recorrente afirma que: "(...) Nos termos dos artigos 492, do CPC e 840, §1º e §3º, da CLT, a futura execução deve ser limitada aos valores atribuídos pela Parte Reclamante aos seus pedidos e valores elencados na petição inicial, sendo defeso ao magistrado estipular quantum diverso, eis que tais artigos indicam expressamente que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor, vedando a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado, sob pena de caracterização de sentença ultra petita e ofensa ao princípio da adstrição, esculpidos nos artigos 141 e 492 do CPC, ambos aplicados subsidiariamente na Justiça do Trabalho, conforme determina o art. 769 da CLT. Conforme tese aprovada pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao concluir o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 323/2020, decidiu-se que os valores indicados nos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação: (...) Portanto, os valores máximos possíveis da condenação, sem os acessórios legais, deverão respeitar o teto indicado na inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC e 840, §§1º e 3º, da CLT, comportando reforma a r. Sentença. Sem razão. Quanto à matéria, eis a sentença (ID be9afbc), in verbis: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA OU AOS VALORES LÍQUIDOS INFORMADO EM CADA PEDIDO Pugnou a parte demandada que eventual condenação deverá observar a limitação dos valores dispostos nos pedidos formulados na inicial. A nova redação do § 1º, dada pela Lei nº 13.467/2017, acrescentou a necessidade de o pedido ser certo, determinado e com indicação de seu valor, não exigindo a obrigação de se liquidar o pedido. Assim, o dispositivo em questão não exige a liquidação precisa de valores, mas apenas a estimativa de cada pedido, permitindo a verificação da adequação do procedimento (ordinário, sumário ou sumaríssimo), o cálculo das custas (no caso de improcedência) e a apuração de eventual sucumbência. Vale a pena ressaltar que a IN 41 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT, alteradas pela Lei nº 13.467/2017, prevê, no seu art. 12, § 2º, que o valor da causa será meramente estimado. Tenho que, no caso específico dos autos, a parte autora cumpriu a previsão do § 1º, do art. 840, da CLT, ao indicar o valor de cada parcela e ao atribuir valor à causa, sem, contudo, vincular o julgamento a esses limites, por se tratar de valores estimativos, portanto não há falar em limite da condenação aos pedidos. Por essas razões, REJEITO o pleito da parte ré." A Lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, não é possível exigir do reclamante a apresentação de um valor líquido e preciso para cada pedido, quando no ato de propositura da reclamação trabalhista. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista demandam, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações - o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil quantificação prévia. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculos complexos. A propósito, o art. 324 do CPC , nos incisos II e III, excepciona a necessidade de que o pedido seja determinado, em situações em que "o autor (ainda) não sabe ao que, exatamente, tem direito", permitindo assim a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. In casu, conforme bem declarado em sentença os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a parte reclamada de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º , LV da CF ), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Nada a mudar. 3.2.5. DA DESONERAÇÃO DA FOLHA APLICÁVEL APENAS AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO - IMPOSSIBILIDADE - BITRIBUTAÇÃO No presente tópico, a recorrente, 1ª reclamada, assevera, em síntese, que "a previsão contida na Lei n° 12.546/2011 é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho, desde que respeitada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de desoneração previdenciária e a data da prestação de serviços." Ao exame. A Lei 8.212/91, no artigo 22, I e III, prevê que o empregador recolha o percentual de 20% sobre o total da remuneração do trabalhador, a título de contribuição previdenciária. Ocorre que a Lei 12.546/2011 promoveu alterações acerca desse percentual, com redução da alíquota sobre a receita bruta para determinados setores da economia. Assim, o enquadramento da empresa no regime especial de tributação de que tratam os arts. 7 a 9 da Lei 12.546/2011 exige que a empresa declare perante a Justiça do Trabalho tal conformidade. Nesse sentido, o Parecer Normativo COSIT n° 25/2013 preleciona que: "Cabe à empresa declarar à Justiça do Trabalho o regime a que está sujeita, bem como o percentual para apuração da contribuição previdenciária incidente obre a folha de pagamento, caso esteja enquadrada no regime misto, relativos às competências envolvidas." Considerando que a prestação de serviços, fato gerador da responsabilidade, é posterior à data de vigência da Lei n° 12.546/2011, e uma vez que a recorrente declara que se qualifica para a incidência da desoneração requerida, tem-se que é indevida a contribuição da reclamada nos moldes dos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212/1991, no período da contratualidade do autor. Ressalte-se que caso seja falsa a declaração prestada pela empresa no âmbito do processo trabalhista, eventual apuração dar-se-á pelo órgão competente, sujeitando-lhe às penalidades no âmbito fiscal e penal. Por conseguinte, dá-se provimento ao recurso, no particular, para excluir, dos cálculos, o valor das contribuições previdenciárias relativas à parcela do empregador, mantendo-se, contudo, a parcela devida pelo reclamante. Sentença que se reforma, no particular. 3.2.6. "DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL " No tópico, como acima transcrito, a empresa recorrente afirma que: "(...) Nos termos dos artigos 492, do CPC e 840, §1º e §3º, da CLT, a futura execução deve ser limitada aos valores atribuídos pela Parte Reclamante aos seus pedidos e valores elencados na petição inicial, sendo defeso ao magistrado estipular quantum diverso, eis que tais artigos indicam expressamente que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor, vedando a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado, sob pena de caracterização de sentença ultra petita e ofensa ao princípio da adstrição, esculpidos nos artigos 141 e 492 do CPC, ambos aplicados subsidiariamente na Justiça do Trabalho, conforme determina o art. 769 da CLT. Conforme tese aprovada pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao concluir o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 323/2020, decidiu-se que os valores indicados nos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação: (...) Portanto, os valores máximos possíveis da condenação, sem os acessórios legais, deverão respeitar o teto indicado na inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC e 840, §§1º e 3º, da CLT, comportando reforma a r. Sentença." Sem razão. A Lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, não é possível exigir do reclamante a apresentação de um valor líquido e preciso para cada pedido, quando no ato de propositura da reclamação trabalhista. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista demandam, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações - o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil quantificação prévia. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculos complexos. A propósito, o art. 324 do CPC , nos incisos II e III, excepciona a necessidade de que o pedido seja determinado, em situações em que "o autor (ainda) não sabe ao que, exatamente, tem direito", permitindo assim a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. In casu, conforme bem declarado em sentença os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a parte reclamada de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Nada a mudar. 3.2.7. DA PLANILHA DE CÁLCULOS A reclamada sustenta que "deve ser assegurado às partes o direito de se manifestarem sobre os cálculos elaborados com a sentença na fase de liquidação/execução, até porque a ser mantida a decisão deste acórdão - eles invariavelmente terão de ser refeitos, considerando o provimento, ou não, de determinados pleitos recursais. Assim, requer seja assegurado o direito de manifestação sobre os cálculos elaborados com a sentença na fase de liquidação/execução." Manifesta-se a recorrente ainda que: "DOS ENCARGOS LEGAIS Diante do exposto, considerando a improcedência dos pedidos mencionados anteriormente, decorre naturalmente a necessidade de reformar a respeitável sentença para excluir da condenação o pagamento dos encargos legais e previdenciários. Caso haja alguma condenação mantida, o que não se espera, a reclamante deverá ser responsável pelo recolhimento fiscal da parte correspondente a ela. Isso é essencial para evitar qualquer irregularidade tributária e, consequentemente, qualquer enriquecimento ilícito. DA COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Na improvável hipótese de não ocorrer reforma da respeitável sentença em relação a qualquer parcela pleiteada pela reclamante, solicita-se a compensação com os valores já pagos pela primeira reclamada, na mesma natureza, conforme previsto em lei. Além disso, requer-se que, caso haja algum crédito a favor da reclamante, sejam realizados os descontos previdenciários e fiscais devidos, conforme a legislação em vigor." Analisa-se. Os cálculos de liquidação, integrantes da sentença, serão retificados, nos termos deste Acórdão, quando do retorno dos autos à Vara de origem e tão somente nos tópicos referentes às mudanças aqui integradas à sentença a quo. Nos demais aspectos, encontrando-se matérias acobertadas pela coisa julgada, não há mais possibilidade de renovar discussão sobre elas. Por outro turno, mantidas as parcelas de natureza salarial deferidas na decisão, tem-se que os encargos tributários decorrentes da condenação obedecem/obedeceram a aplicação da legislação pertinente. Em relação à dedução/compensação de valores a recorrente não impugnou especificamente qualquer verba apresentada na planilha que integra a sentença, mas por simples análise constata-se que a condenação consiste em verbas devidas e não pagas ou recolhidas, corrigidas monetariamente, e as multas incidentes, respectivamente; não há o que se compensar ou deduzir daquilo que não foi pago. Deste modo, nada a reformar no tópico. Isso posto, conhecem-se dos recursos, excetuando-se, por ausência de interesse, o seguinte tópico "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", do apelo da primeira reclamada; desconsideram-se todos os elementos postos no corpo do recurso da ELFEe que não correspondam a provas já anteriormente carreadas aos autos, no tempo oportuno; determina-se ainda que sejam tornados indisponíveis, nos presentes autos eletrônicos, os documentos de IDsc0a188e, 9a563e9, 01677ec e 93a5355 para, no mérito, quanto ao recurso ordinário da primeira reclamada ELFE, dar-lhe parcial provimento para, no particular, excluir, dos cálculos, o valor das contribuições previdenciárias relativas à parcela do empregador, mantendo-se, contudo, a parcela devida pelo reclamante. Retificação que será efetivada pela Secretaria da Vara de origem quando do retorno, por não importar mudança essencial nos créditos calculados. Quanto ao apelo da segunda reclamada ENERGISA, negar-lhe provimento. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, excetuando-se, por ausência de interesse, o seguinte tópico "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", do apelo da primeira reclamada; desconsiderar todos os elementos postos no corpo do recurso da ELFEe que não correspondam a provas já anteriormente carreadas aos autos, no tempo oportuno; determinar ainda que sejam tornados indisponíveis, nos presentes autos eletrônicos, os documentos de IDsc0a188e, 9a563e9, 01677ec e 93a5355 para, no mérito, quanto ao recurso ordinário da primeira reclamada ELFE, por maioria, dar-lhe parcial provimento para, no particular, excluir, dos cálculos, o valor das contribuições previdenciárias relativas à parcela do empregador, mantendo-se, contudo, a parcela devida pelo reclamante, Retificação que será efetivada pela Secretaria da Vara de origem quando do retorno, por não importar mudança essencial nos créditos calculados, vencida a Exma. Desembargadora Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira, que dava provimento, ainda, ao recurso para determinar que os valores das parcelas deferidas observassem como limite o quantum indicado na exordial. Quanto ao apelo da segunda reclamada ENERGISA, por unanimidade, negar-lhe provimento. Presidiu a sessão virtual a Excelentíssima Desembargadora Maria das Graças Monteiro Melo. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Adson Souza do Nascimento bem como os(a) Excelentíssimos(a) Desembargadores(a) Jorge Antônio Andrade Cardoso (Relator) e Rita de Cássia Pinheiro Oliveira (Convocada da Primeira Turma). OBS.: Participou da presente sessão a Exma. Desembargadora Rita de Cássia Pinheiro Oliveira para compor o Quórum Regimental. Sala de Sessões, 07 de abril de 2025. JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO Relator Voto vencido da Exma. Desembargadora Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira: "Peço vênia para divergir do Exmº. Desº. Relator no tocante à questão afeta à limitação ou não dos pedidos aos valores indicados na inicial. A hipótese trata de processo submetido ao rito sumaríssimo, procedimento que possui regramento específico, exigindo pedido certo ou determinado, com indicação do valor correspondente, conforme art. 852-B, I, da CLT, norma esta que não sofreu alteração com a vigência da Lei 13.467/2017 ou mesmo influência no tocante à aplicabilidade em decorrência da Instrução Normativa 41 do TST/2018. Sendo o valor da causa inclusive um determinante para a submissão da ação a um rito especial e mais célere de tramitação, deverá eventual condenação ficar limitada aos valores dos pedidos indicados na exordial, inclusive como forma de se evitar violação à disposição legal e possível desvirtuamento do rito em questão. Por oportuno, os julgados do TST colacionados abaixo: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. HIGIDEZ CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante em sua petição inicial, quando se trata de ação proposta sob o rito sumaríssimo. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da reclamação trabalhista, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §1º, da CLT. Contudo, em virtude do caso em análise se referir ao procedimento sumaríssimo, mister se faz ressaltar que a exigência de se indicar os valores dos pedidos advém da exegese do artigo 852-B, I, da CLT. O mencionado dispositivo legal não foi contemplado pelas alterações da Lei nº 13.467/13, dessa forma, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte a ele não se aplica. Essa distinção interpretativa em relação ao artigo 840, § 1º, da CLT e o artigo 852-B, I, da CLT é indispensável, uma vez que a atribuição do valor de cada pedido irá definir o rito processual a ser observado. É sabido que o procedimento sumaríssimo é dotado de peculiaridades processuais mais favoráveis à parte reclamante quando comparada ao rito ordinário. Assim sendo, acatar o pleito recursal da reclamante resultaria em uma iniquidade contra diversos outros atores processuais que procederam de forma mais diligente ao quantificarem as suas pretensões, cujo escopo é enquadrar a sua petição inicial ao rito sumaríssimo e, consequentemente, obterem suas prerrogativas. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e manter a sentença que limitou a condenação aos valores apontados na petição inicial, apesar de aplicar o artigo 840, § 1º, da CLT, decidiu em conformidade com o disposto no artigo 852-B, I, da CLT. Dessa forma, o acórdão regional impugnado não violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal), ao contrário, deu plena efetividade aos dispositivos constitucionais invocados. Ademais, permanece incólume o artigo 7º, XXIX da Constituição Federal, vez que, ao tratar de prazo prescricional quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, em nada se relaciona com o tema em debate. Assim sendo, não observados os requisitos do artigo 896, § 9º, da CLT, fica afastada a transcendência da causa, o que inviabiliza a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos do §1º do artigo 896-A, da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-1000625-76.2022.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). "RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DE MERA ESTIMATIVA. RITO SUMARÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia acerca dos efeitos da nova redação conferida ao art. 840, §1º, da CLT pela Lei 13.467/2017 aos processos submetidos ao rito sumaríssimo. Na forma do art. 840, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Assim, após a alteração legislativa, a indicação do valor dos pedidos, já vigente no procedimento sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT), passou a ser exigida também no rito ordinário. Logo, a Reforma Trabalhista apenas elasteceu o âmbito de incidência da regra especial. A fim de uniformizar a aplicação e interpretação das normas processuais alteradas pela Lei 13.467/2017, o TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. Conforme dispõe o artigo 12, § 2º, da IN 41/2018, para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado. Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial fixa os limites da condenação. Não obstante, sob pena de violação do direito de acesso à justiça, nos processos submetidos ao rito ordinário, é permitido à parte apor-lhes ressalvas e atribuir-lhes caráter estimativo, hipótese em que não haverá limitação da condenação aos valores ali elencados. Esse entendimento, contudo, não se aplica ao caso dos autos, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. Introduzido na CLT pela Lei 9.957/2000, o procedimento sumaríssimo visa estabelecer rito mais célere para as causas de menor complexidade (aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da reclamação). Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, o pedido formulado em petição inicial nas reclamações enquadradas no rito sumaríssimo deverá ser certo, determinado e indicar o valor correspondente a cada pretensão. A delimitação do pedido com os valores correspondentes é determinante para definir o rito processual a ser observado, além de viabilizar, quanto a ele, o contraditório. Assim, como a regra específica disposta no art. 852-B, I, da CLT não sofreu alteração legislativa, não se aplica a orientação contida na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, mas a jurisprudência que firmou-se nesta Corte em relação às ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 no sentido de que os valores indicados na petição inicial configuram limite quantitativo à condenação, sob pena de julgamento "ultrapetita". Logo, não há falar em mera estimativa de valores, mas limite pecuniário da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos. Com efeito, o art. 141 do CPC impõe ao julgador decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, ao passo que o art. 492 do mesmo diploma preceitua ser "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Assim, a decisão regional em que se limita a condenação aos valores apontados na petição inicial não viola o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido" (RR-12025-08.2020.5.15.0097, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/11/2023). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 852-B, I, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017 que alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS . Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento" (RR-1000778-53.2021.5.02.0060, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2023)". "[...] II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017 e o processo esta submetido ao rito sumaríssimo. 2 - No caso , o TRT entendeu que "Os valores apontados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, objetivando tal quantificação ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual. Assim, não sendo líquida a sentença, os valores da condenação serão apurados em momento próprio, não se havendo falar em limitação aos valores apontados na inicial" . 3 - A jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, se firmava no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados. 4 - Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" . 5 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 6 - Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. 7 - Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. 8 - Nesse contexto, viola o devido processo legal (art. 5°, LIV, da Constituição Federal) a decisão do TRT que entende não haver limitação dos valores indicados na petição inicial em processo submetido ao rito sumaríssimo. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RRAg-10722-29.2021.5.03.0138, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2023). [...] RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A exigência de pedido certo e determinado, antes apenas exigida nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, tornou-se regra geral com a nova redação do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT estabelecida pela Lei 13.467/2017. Em se tratando de ação sujeita ao rito sumaríssimo, o pedido deve ser certo e determinado, sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas (art. 852-B, CLT). Logo, no rito sumaríssimo, o valor atribuído à causa deve ser considerado como teto da condenação porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, ele assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, fim que estaria desvirtuado se fosse possível, à generalidade dos empregados, estimar valor mais baixo para que obtivessem a simplificação do procedimento e, em situação desigual em relação a trabalhadores que atribuíssem às suas postulações valores maiores e consentâneos com seus reais anseios, beneficiassem-se artificiosamente de um favor legal que para eles não fora concebido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-10477-49.2020.5.03.0042, 6ª Turma. Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/03/2023 Assim, pelos argumentos expostos, proponho divergência a fim de que, no aspecto, seja dado provimento ao recurso patronal para determinar que os valores das parcelas deferidas observem como limite o quantum indicado na exordial". ARACAJU/SE, 14 de abril de 2025. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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