Processo nº 5002703-31.2022.4.03.6302
ID: 263098297
Tribunal: TRF3
Órgão: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 5002703-31.2022.4.03.6302
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GLAUBER RAMOS TONHAO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002703-31.2022.4.0…
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002703-31.2022.4.03.6302 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: JOSE IVAN NUNES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: GLAUBER RAMOS TONHAO - SP190216-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196-A, SADI BONATTO - PR10011-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002703-31.2022.4.03.6302 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: JOSE IVAN NUNES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: GLAUBER RAMOS TONHAO - SP190216-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196-A, SADI BONATTO - PR10011-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002703-31.2022.4.03.6302 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: JOSE IVAN NUNES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: GLAUBER RAMOS TONHAO - SP190216-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196-A, SADI BONATTO - PR10011-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face da CEF em que a parte autora postula, em síntese, o ressarcimento por dano material e dano moral em face de ocorrência de transferência eletrônica, realizada em função de suposto estelionato causado por terceiro. Proferida sentença de improcedência, recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial. Contrarrazões da recorrida. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso não comporta acolhimento. Pois bem, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: (...) JOSÉ IVAN NUNES DE SOUSA ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, o ressarcimento do valor de R$ 18.000,00 transferido indevidamente e indenização por danos morais de R$ 30.300,00. Regularmente citada, a CEF apresentou sua contestação (evento 15). Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (evento 27). É o relatório. Decido: Preliminar A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela CEF não merece acolhimento, eis que a parte autora apresentou pedidos certos e determinados em face da referida instituição, sendo que a questão de se saber se a CEF possui ou não responsabilidade pelos prejuízos alegados pela parte autora constitui matéria de mérito e como tal será analisada. Mérito As instituições financeiras estão sujeitas ao CDC, conforme súmula 297 do STJ: Súmula 297 - “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Tal fato dá ensejo à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme artigo 14 do Estatuto do Consumidor (Lei 8.078/90): “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Vale dizer: nas relações de consumo, o fornecedor de produtos e serviços responde pelos riscos de sua atividade econômica, independente de culpa. A responsabilidade do fornecedor pode ser excluída nas hipóteses previstas no § 3º do artigo 14 da Lei 8.078/90, Cuida-se, pois, de norma com conteúdo ético e econômico relevante. Ético, porque não se pode compreender um sistema de responsabilidade, onde o fornecedor estaria sempre obrigado a promover indenizações, ainda que o dano não guarde qualquer relação de causa e efeito com o serviço fornecido. Econômico, porque o risco exacerbado da atividade econômica, sem limites, certamente seria repassado para o preço de produtos e serviços, com prejuízo para a própria sociedade que se pretende proteger. Uma das consequências da responsabilidade objetiva é a melhor distribuição do ônus da prova, equiparando as forças entre o consumidor (parte mais vulnerável) e aquele que explora uma atividade lucrativa. Neste compasso, cabe ao consumidor apenas comprovar a ocorrência de um dano (material ou moral) e o seu nexo de causalidade com o serviço fornecido. Superada esta fase, o fornecedor somente afastará a sua responsabilidade civil, caso prove que: a) embora tenha prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa é exclusiva do consumidor; ou c) a culpa é exclusiva de terceiro. Desta forma, cumpre verificar se a autora comprovou ter sofrido algum dano e, em caso positivo, se há nexo de causalidade entre o dano e o serviço bancário prestado. No caso concreto, o autor alega que, em 16.02.2022, teve ciência, via internet, da venda de um automóvel Fiat Strada de propriedade de Vanessa Izidro, tendo se interessado na compra. No site onde tomou conhecimento da venda, constava o número de telefone celular que não era da proprietária, mas de um terceiro, chamado Marcos, que estava intermediando o negócio. O contato com o intermediador ocorreu via telefone e aplicativo WhatsApp. O intermediador do negócio lhe disse que a proprietária do veículo lhe devia dinheiro e que a venda seria para o pagamento da dívida. Sem nada saber, o autor foi até a agência bancária da CEF, n. 2948-3, acompanhado de Vanessa Izidro e seu marido, onde efetuou a transferência bancária para a conta de Jéssica I. B. Souza, no valor de R$ 18.000,00. A conta bancária foi mencionada para transferência pelo intermediador, sob o pretexto de que a proprietária lhe devia dinheiro. Após a transferência, o intermediador ligou para proprietária do veículo, Vanessa Izidro, lhe dizendo se tratar de um golpe, tendo o autor como vítima. Vanessa Izidro relatou o caso dizendo que não iria realizar a transferência para o autor. Então, recebeu a ligação do intermediador, relatando de que não passava de um estelionatário, lhe dizendo que foi vítima de golpe. Em seguida, o autor foi até as dependências da CEF solicitando o estorno da transferência, sendo que o funcionário lhe disse que nada mais poderia fazer. O autor relatou o caso à ouvidoria da CEF, tendo resposta negativa. Com a inicial, o autor apresentou comprovante de transação TED, de R$ 18.000,00 (evento 5), boletim de ocorrência formalizado (evento 6) e resposta de sua reclamação junto à CEF (evento 7). Em sua constatação, a CEF alegou que “no caso em exame, objetivamente, a transferência de valores se deu pela parte autora, que não trouxe em momento algum um único indício de que houve falha na prestação de serviço por parte da ré, uma vez que, conforme informado pelo o autor, foi ele quem realizou a transferência a terceiro sem tomar o zelo necessário. O Autor foi vítima de um golpe de terceiros alheios e sem a participação da “ré” em nenhuma das etapas constituintes do ato, conforme descrito tanto no B.O. quanto na Inicial. Pretende o Autor apenas transferir o prejuízo a outrem, sem qualquer embasamento. O Autor foi vítima do conhecido “golpe do intermediário na OLX”, em que um estelionatário clona um anúncio legítimo para pescar desavisados, conforme transcrito na própria página da OLX” (fl. 4 do evento 15). Analisando detidamente a documentação anexada aos autos virtuais não são identificados os elementos necessários para a obrigação pretendida. Pela narrativa dos fatos, é possível verificar que o autor foi vítima de um golpe praticado por alegado estelionatário quando buscava comprar um veículo, conforme anunciado em sítio eletrônico. Por seu turno, a CEF não teve qualquer participação na transação realizada entre o autor e o suposto estelionatário. De fato, a instituição financeira foi apenas utilizada para a efetivação da transferência financeira, conforme dados bancários informados pelo próprio autor no momento da efetivação da TED (evento 5). Destaco, ainda, que a CEF informou que “quanto ao TED, cumpre informar que ele é em até 60 minutos, porém é online, em tempo real, conforme disposto no próprio site do Banco Central do Brasil: ‘TED é a transferência financeira, em tempo real, entre diferentes bancos e demais instituições (financeiras ou de pagamentos) detentoras de conta no Banco Central. Pode ser utilizada para transferir valores entre correntistas de diferentes instituições, e entre as próprias instituições, envolvendo pagamento de obrigações ou não.” Não é possível qualquer tipo de estorno de TED emitida após o recebimento pela Instituição Financeira de destino” (fl. 5 do evento 15). Assim, não há como responsabilizar a instituição financeira por ter se negado a proceder ao estorno requerido pelo autor. O bloqueio/transferência de numerários de titularidade de terceiros constitui medida gravosa que deve ser precedida de efetivo contraditório. Nesse sentido, eventual pretensão por enriquecimento ilícito deve ser exercida em face das pessoas que celebraram o negócio questionado pelo autor e não da instituição financeira que, reitere-se, apenas prestou o serviço de TED, conforme dados indicados pelo próprio autor. Desta feita, os fatos alegados são insuficientes para a demonstração da existência de ilegalidade na conduta da instituição o que, por óbvio, afasta a prestação de serviço defeituoso e leva ao reconhecimento de ausência de fato ilícito praticado pela requerida. Em suma: o pedido formulado na inicial em face da CEF é improcedente. Por tudo e em tudo, não há que se falar em responsabilidade da requerida, dado que não preenchidos os requisitos legais. Destaco, por fim, que a proposta de acordo formulada pela CEF (evento 27) não vincula o juízo, considerando a fundamentação supra. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. (...) Na hipótese, irretocável a sentença atacada. Inicialmente, ressalto que a questão em tela deve ser analisada à luz do microssistema do consumidor, vez que os arts. 2º, 3º, § 2º do Código Consumerista prescrevem, in verbis: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. (...) Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Por outro lado, há que se frisar que a CEF é uma empresa pública e como tal está sujeita ao regime jurídico previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, os danos causados são de natureza objetiva, prescindindo de comprovação de dolo ou culpa. Além do preceito constitucional, há de se observar as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Segundo a Lei 8.078/1990, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva por danos causados a seus clientes, nos termos do disposto no artigo 3º, §§ 2º e 14, da legislação consumerista. A questão se encontra pacificada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Além disso, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, as instituições financeiras respondem independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade. Trata-se da teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos pelos danos que vier a causar a terceiros ao exercer atividade com fins lucrativos. Para essa teoria, prevista na Carta Magna, bem como na legislação infraconstitucional, basta a ação ou omissão, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a responsabilidade esteja configurada. Nessa linha, a referida legislação prevê, como direito básico do consumidor que, constatada a verossimilhança das alegações e dos fatos, bem como a hipossuficiência do consumidor dentro da relação, seja invertido o ônus probatório (art. 6º, VIII), com o fim de estabelecer, sem ressalvas, a isonomia processual. Verossimilhança é o juízo de quase certeza, muito próximo ao real convencimento do magistrado, que deflui da narração trazida e de uma prova, ainda que inicial ou indiciária. Quanto à hipossuficiência apontada pelo indigitado artigo 6º, importante salientar que não se trata da vulnerabilidade do consumidor, que é presumida constitucionalmente, mas sim a impossibilidade de produção da prova que demonstre o direito alegado, ou por razões de ordem técnica, ou por estar nas mãos do fornecedor todo o arcabouço probatório, não sendo o caso dos autos. Analisando as provas apresentadas pelas partes não levam ao fim pretendido, uma vez que não restaram corroboradas as alegações da parte autora quanto a falha na prestação do serviço pela CEF. No caso concreto, a própria parte autora afirmou na inicial que foi vítima de um golpe realizado quando buscava comprar um veículo, conforme anunciado em sítio eletrônico, donde se vê que a parte autora sponte própria, seguiu todos os passos requeridos pelo suposto golpista, para a realização da transferência. Assim, a efetivação do infortúnio se deu por sua culpa exclusiva. Vale dizer: a CEF não teve qualquer participação no episódio. No caso em tela, não se pode imputar à ré ato ilícito ensejador do dano experimentado pela parte autora. Trata-se de exemplo clássico de fato de terceiro — modalidade de caso fortuito externo —, que produz efeitos e causa dano independentemente da vontade da ré, de modo que não há sequer falar em ato ilícito por ela praticado, quanto menos em nexo causal entre tal ato e o dano que foi experimentado pela vítima. Ao contrário do alegado pela parte, não há como se reconhecer a falha no dever de segurança da CEF. Embora a responsabilidade civil das instituições financeiras seja objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa pelo causador do dano, cabe à vítima comprovar a ocorrência do dano, a conduta ilícita do causador e o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. No caso em exame, a própria narrativa dos fatos no boletim de ocorrência indica a responsabilidade de terceiros pelo dano sofrido pela requerente. Assim sendo, verifica-se nitidamente que não há nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora e a conduta da ré, razão pela qual a pretensão indenizatória não merece acolhimento. Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DO FALSO SEQUESTRO. CONDUTAS DO BANCO E DA OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL LÍCITAS. AUSENTE NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADO. Há responsabilidade objetiva da empresa, bastando que exista, para caracterizá-la, a relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surgindo o dever de indenizar, independentemente de culpa ou dolo. O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo. Mesmo diante da possibilidade de aplicação da inversão dos ônus da prova, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 333, I, do Código de Processo Civil. Inviável extrair-se conclusão no sentido de que a parte autora tenha sofrido danos materiais e morais em razão de conduta lesiva (ausência de sistema de vigilância e proteção que evitasse golpes como o "falso seqüestro" de familiar) atribuível às demandadas, configurando, assim, defeito na prestação de serviço. Caso em que não há nexo causal entre os danos cuja reparação é reclamada e a conduta supostamente lesiva atribuída às demandadas. APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70042727495, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 14/09/2011) RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA (DANOS MORAIS E MATERIAIS) - IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - Pretensão decorrente dos prejuízos advindos de golpe praticado por terceiros - Falso sequestro - Responsabilidade objetiva não reconhecida, por ausência de causalidade direta - Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação 0007507-22.2010.8.26.0047, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Grava Brazil, Data do julgamento: 15/05/2012, Data de registro: 03/01/2013) A toda evidência, o simples fato da parte autora ser correntista do banco não torna a instituição financeira responsável por todos seus infortúnios. O caso em análise revela conduta que infelizmente vem se tornando comum em nossa sociedade. A respeito do tema, todavia, existe orientação consolidada no Egrégio Tribunal Regional Federal da 3 Região no sentido de que não há responsabilidade da instituição bancária. Vejamos: DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. I - Hipótese em que não há qualquer obrigação legal ou contratual imposta à CEF que a legitime a responder por danos causados à autora que, voluntariamente, realizou diversos depósitos em contas de correntistas da instituição financeira após receber golpe telefônico, conhecido como "golpe do precatório". Sentença mantida. II - Recurso desprovido. (5000365-52.2017.4.03.6143, Des. Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, TRF 3, Segunda Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020) No mesmo sentido: Processo RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0002089-29.2019.4.03.6331 Relator(a) Juiz Federal CLAUDIA HILST MENEZES Órgão Julgador 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Data do Julgamento 30/10/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 06/11/2023 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso em face da sentença que julgou improcedente pede de indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe do “falso sequestro”. Aduz a parte recorrente cerceamento de defesa e, no mérito, reitera os termos da inicial. É o relatório. V O T O Afasto a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a parte autora não alega possuir documentos que poderiam ter sido juntados em réplica e que pudessem servir para alterar o julgamento. Ademais, a contestação foi genérica, não sendo considerada para o julgamento, exceto quanto à questão de direito nela colocada. Quanto às alegações da parte autora, a questão já foi adequadamente enfrentada na sentença, pelo que apenas me reporto aos fundamentos ali lançados, os quais adoto como razão de decidir: . Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por PAULO DE SOUZA LUNA contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando a reparação de danos materiais e morais que alega ter sofrido, em razão de um suposto golpe aplicado por falsários, que se utilizaram de contas correntes da CEF para a prática delituosa. Para tanto, narra o autor que no dia 25/08/2019, recebeu ligação em seu telefone, dizendo que sua filha PAULIANE teria sido sequestrada e que ele deveria transferir imediatamente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a conta corrente de CLEUSA RAMOS MOREIRA (conta n. 00024618-0, agência n. 1532) ou então a sua filha seria morta. Como era madrugada e sua filha não estava em casa, acabou fazendo a transferência exigida, por medo de que alguma coisa muito ruim acontecesse à sua filha. Ainda na madrugada de sábado para domingo, tomou ciência de que sua filha estava bem e ficou sabendo que havia sido vítima do chamado “golpe do falso sequestro”. Ainda no mesmo dia (domingo) contestou a operação realizada, pedindo o bloqueio ou a não realização da transferência, mas diz que, mesmo assim, no dia útil seguinte (segunda-feira) a CEF não lhe deu qualquer resposta e promoveu a transferência para a pessoa desconhecida. Diz, assim, que sofreu dano material, no valor da transferência que não desejava fazer (três mil reais) e também grande abalo moral, já que a CEF não tomou conhecimento de suas reclamações e não promoveu o bloqueio da quantia, postulando, assim, indenização por dano moral, na quantia de dez mil reais. A CEF foi citada e juntou contestação que não guarda qualquer relação com o caso concreto, referindo-se a pessoas e valores que não fazem parte deste processo. Em decisão anterior – vide ID 79647227 – determinou-se a inclusão da pessoa de CLEUSA RAMOS MOREIRA no polo passivo e sua citação, na qualidade de litisconsorte. A CEF compareceu ao processo, apenas para comprovar que a conta em nome de CLEUSA existia de fato e que teria sido aberta em 29/12/2015, na cidade de BELO HORIZONTE/MG, conforme documentos que acostou no feito. Depois de diversas tentativas frustradas, finalmente se conseguiu efetuar a citação de CLEUSA, via Correios, conforme certidão de ID 264922054, emitida aos 05 de outubro de 2022. Em sua contestação, CLEUSA disse que não teve qualquer participação no golpe sofrido pelo autor e que jamais recebeu a quantia de três mil reais. Disse que havia perdido seu cartão bancário na rua, algum tempo antes, mas que por ser pessoa muito simples e quase sem instrução (é faxineira e semianalfabeta), não registro o fato na polícia e nem comunicou a perda ao banco. Disse que apenas solicitou um novo cartão e começou a usá-lo, sem saber que o anterior poderia, em tese, estar sendo usado para a prática de golpes. Postulou, assim, a total improcedência dos pedidos. Nesse estado, os autos vieram conclusos. Relatei o necessário, DECIDO. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo imediatamente ao exame do mérito. O autor postula indenização por danos materiais e morais, dizendo ter sido vítima do golpe conhecido como “falso sequestro” e que, em razão desse motivo, transferiu dinheiro para uma conta corrente desconhecida – no caso, titularizada pela corré CLEUSA. No mérito, o pedido é improcedente, passo a fundamentar. De um lado, observo que o autor comprovou, de modo documental, apenas ter efetuado registro policial do golpe que sofreu, no mesmo dia do fato, conforme se verifica do boletim de ocorrência acostado no ID 79647215, fls. 06/07; não existe, além desse, nenhum outro documento demonstrando a efetiva transferência do dinheiro (tal como um extrato da conta bancária do autor, que poderia ser facilmente obtido), nem mesmo uma reclamação ou contestação por escrito junto à CEF. Do mesmo modo, não se comprovou que a corré CLEUSA tenha tido qualquer tipo de participação, lucro ou vantagem com a transferência contestada. De fato, o que provavelmente aconteceu é que falsários/golpistas se apoderaram de seus dados bancários – já que ela afirma que perdeu um cartão da CAIXA na rua – e coagiram o autor a transferir o dinheiro, sob o argumento de que a filha dele estaria sendo mantida refém. Assim, não se pode responsabilizar a corré por nenhum dos fatos narrados neste processo. Do mesmo modo, não se pode responsabilizar a CEF pelo ocorrido. Nesse ponto, é de se destacar que a conta em nome de CLEUSA foi aberta licitamente, mediante apresentação de todos os documentos e dados pessoais necessários (vide documentos anexados no ID 79647237, fls. 02/03), não se tratando, assim, de conta que foi aberta por terceiros, com a finalidade específica de aplicar golpes. No mais, a própria narrativa do autor na inicial deixa claro que a CEF não teve qualquer tipo de participação no golpe que o autor sofreu, seja por ação, seja por omissão. Na verdade, num momento de desespero, o autor transferiu o dinheiro para os golpistas, não havendo demonstração de qualquer tipo de falha no sistema de segurança do banco, nem defeito na prestação de seus serviços. Sobre a alegação do autor, no sentido de que ele teria pedido o bloqueio da operação ainda no domingo e que a CEF nada teria feito, permitindo que a transferência de fato ocorresse na segunda feira, verifico que não houve qualquer prova da contestação junto ao banco, de modo que também não se pode imputar responsabilidade ao banco, em razão de tal fato. Ressalte-se, ademais, que o Banco não pode reter um depósito realizado a partir de simples reclamação do depositante, pois isso abriria brecha para inúmeras "sustações" de pagamentos realizados no fim de semana, tornando o banco não um simples intermediário da transação financeira, mas o próprio "árbitro" da validade de cada transação. Relembro, por fim, que nos termos do TEMA REPETITIVO 466 DO STJ, que já transitou em julgado, restou estabelecido que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, mas nesse caso concreto não há que se falar em caso fortuito interno, pois o suposto golpe não aconteceu nem em uma agência da CEF, nem nas proximidades de uma agência ou de um caixa de auto atendimento do banco e nem mesmo por meio da utilização do sistema eletrônico do banco, de modo que, repiso, nenhum tipo de responsabilidade pode ser imputada à instituição financeira ré. O fortuito, no caso, foi claramente externo (ameaça realizada por terceiros), e são estes criminosos que devem ser buscados para a devolução do dinheiro. Ante o exposto, sem necessidade de mais perquirir ou analisar, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem honorários advocatícios, nem custas processuais, na forma da lei. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de Justiça. Sentença que não se submete ao reexame necessário. A parte autora fica intimada, inclusive, quanto ao direito de recorrer desta decisão, podendo opor embargos de declaração no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis e/ou interpor recurso de sentença no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, a Secretaria deverá certificar o fato, intimar a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica. ........................... Voto - Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos e nego provimento ao recurso. Condeno a parte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa/condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. Processo 16 - RECURSO INOMINADO / SP 0009957-95.2012.4.03.6301 Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO Órgão Julgador 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO Data do Julgamento 21/09/2015 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 29/09/2015 Objeto do Processo 010201-DANO MORAL E/OU MATERIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA Inteiro Teor TERMO Nr: 9301125948/2015 PROCESSO Nr: 0009957-95.2012.4.03.6301 AUTUADO EM 15/03/2012 ASSUNTO: 010201 - DANO MORAL E/OU MATERIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA CLASSE: 16 - RECURSO INOMINADO RECTE: HERMELINO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP092965 - HERMELINO DE OLIVEIRA SANTOS RECDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTRO ADVOGADO(A): SP166349 - GIZA HELENA COELHO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 01/04/2014 11:14:23 VOTO-EMENTA CIVEL. FALSO SEQUESTRO. VALOR DEPOSITADO POR DETERMINAÇÃO DA VÍTIMA. 1. Pedido de condenação da ré na indenização por danos materiais e morais, vez que o depósito, que se pretende a devolução, decorreu de crime de falso sequestro. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora, pugnando pela aplicação da Súmula n. 479 do STJ ao caso. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil, necessária a presença dos seguintes requisitos: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano. A ação ou omissão do agente, da qual surge o dever de indenizar, geralmente decorre da infração a um dever. No caso da Administração Pública, a responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º da CF. Já com relação ao agente, a responsabilidade é subjetiva, sendo necessária a demonstração da culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Nexo causal é a relação de causalidade entre o fato ilícito e o dano por ele produzido, deve ser comprovada a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão e os supostos danos. Por fim, dano é a lesão a qualquer bem jurídico. 3. Não restou comprovada a culpa da CEF, uma vez que esta não pode ser responsabilizada por conduta praticada por terceiro, já que o depósito efetuado por ordem da parte autora se deu em Lotérica. Ademais, trata-se de fraude praticada por terceiro, sem qualquer participação da CEF, o que exclui o nexo causal em virtude da hipótese da culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §3º, II, da lei n. 8078/90). A súmula n. 479 do STJ não se aplica ao caso em tela, pois, somente interpreta o sentido e alcance da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, não guardando relação com o nexo causal e caso de hipóteses excludentes de responsabilidade, que estão expressas em lei. Súmula aplicável aos casos de saques indevidos de conta corrente, onde o numerário está guardado com a instituição financeira e terceiro fraudador obtém acesso indevido ao mesmo. No caso em tela, foi a própria autora quem realizou a transação. 4. Mantenho a r. sentença lançada nos seguintes termos: “No caso dos autos, não ficou demonstrada a conduta da CEF. Na verdade, foi o próprio autor quem solicitou à funcionária da Lotérica que depositasse o valor em conta de terceiro, pensando que se tratava de sequestro de sua filha, conforme consta da inicial e em seu depoimento em audiência. Em que pese o autor ter afirmado em seu depoimento que, ao solicitar o depósito do numerário, escreveu num papel o telefone de sua filha para que a funcionária confirmasse se realmente era um sequestro antes de realizar a transferência, uma vez que não podia encerrar a ligação com o suposto sequestrador, anoto que a funcionária não tinha qualquer obrigação de efetuar a ligação, não podendo ser à ela, ou à CEF, imputada a responsabilidade pelo golpe do falso sequestro. A funcionária da Lotérica apenas cumpriu o seu dever de realizar o depósito conforme requerido pelo autor. Em depoimento pessoal, o preposto da CEF afirmou que somente teve conhecimento dos fatos ora narrados através do presente processo. Afirmou também ser possível o bloqueio posterior do depósito, entretanto, a funcionária da Lotérica não tem esse poder, apenas os funcionários da agência detentora da conta. Sustentou que os funcionários da Lotérica são apenas “correspondentes bancários”, e podem apenas realizar depósitos, pagamentos e saques. Afirmou ainda que não saberia dizer se a funcionária da Lotérica teria o discernimento necessário para ligar para a agência detentora da conta, com a finalidade de bloquear o depósito. Portanto, a culpa foi exclusivamente da vítima. Nesse sentido, confira o seguinte julgado (destaquei): CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE APLICADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. 1. Para a responsabilização da instituição bancária é imperiosa a verificação de falhas ou defeitos na prestação do serviço, conforme predispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Resta caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14, §3.º, inciso II do CDC, quando este não age com a cautela necessária e efetua voluntariamente transferência bancária em favor de terceiro desconhecido, antes de ser certificar que o depósito anterior havia sido compensado em sua conta corrente. 3. É inadmissível a responsabilização da instituição bancária, quando demonstrado que o consumidor não agiu com a diligência adequada, devendo este suportar os prejuízos experimentados. 4. Recurso não provido. (TJ-DF - Apelação Cível 20120310150474, Desembargador Cruz Macedo,decisão de 12/06/2013). Por outro lado, a CEF também não tem o dever de bloquear o numerário que foi depositado em conta de terceiro. Com efeito, com a transferência, o valor passa a ser de propriedade desse terceiro, de forma que não podia a instituição bancária bloquear o numerário sem ordem judicial, tampouco estorná-lo. Cumpre destacar que o autor realizou infelizmente um negócio jurídico viciado com terceiro. A CEF figurou apenas como órgão intermediário e, em consequência, ele deveria ter pleiteado a anulação judicial do negócio jurídico por vício de vontade em face do titular da conta (corré) e, com isso, obtido o bloqueio da conta desse terceiro. Dessa forma, considerando que a partir do momento em que o autor realizou o depósito em conta de terceiro, o referido montante passe a ser de titularidade deste e, tendo em vista que o valor já havia sido sacado quando o postulante entrou em contato com a agência localizada em São Gonçalo-RJ, forçoso reconhecer a improcedência do pedido com relação à CEF, pois ela não tem disponibilidade dos valores, tampouco tinha a obrigação legal de bloquear o numerário. No tocante à corré Rose Mary de Oliveira Carneiro, não há elementos mínimos aptos a ensejarem sua responsabilidade, não sendo despiciendo dizer que, não raras vezes, contas de terceiros, completamente alheios aos fatos criminosos, são utilizadas por estelionatários como caminho intermediário para conclusão da operação bancária fraudulenta. Até mesmo porque a eventual indicação de conta bancária titulada por integrantes da empreitada criminosa consubstanciaria praticamente um ato de confissão, facilitando sobremaneira o desbaratamento do grupo delituoso pelos órgãos de investigação.” 5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo(a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, limitados a seis salários-mínimos. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50. 7. É o voto. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Luciana Melchiori Bezerra, Paulo Cezar Neves Junior e Fernando Henrique Corrêa Custódio. São Paulo, 17 de setembro de 2015. No tocante à indenização por danos morais, diante especificamente dos fatos narrados, em relação à CEF, para ser devido a indenização por dano moral é necessário que tenha praticado ato ilícito e que esse ato ilícito tenha gerado situação aviltante ou humilhante à parte autora. Não tendo a CEF participado de alguma forma das operações indevidas, não se pode dizer que sua ação tenha sido a causadora do dano moral (relação de causalidade). A responsabilidade no caso dos autos é por culpa exclusiva de terceiro. Assim, no que toca ao específico pedido de reparação de danos morais, a parte autora não demonstrou ter passado por nenhuma situação, causada pela ré, que tenha sido humilhante ou vexatória em razão do ocorrido. Como já dito, ação de terceiro foi a causadora da situação fática vexatória ou humilhante. Existindo a fraude no caso, são a CEF e a parte autora vítimas de terceiros de má-fé, restando a responsabilidade pelo dano material a ser apurada em cada caso. Em relação a dano moral, não existindo ato ilícito da ré que tenha causado desconforto subjetivo humilhante, vexatório ou aviltante à parte autora, não há que se falar em dever de reparar dano por não existir dano moral no caso. Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. A sentença recorrida analisou com atenção o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002703-31.2022.4.03.6302 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: JOSE IVAN NUNES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: GLAUBER RAMOS TONHAO - SP190216-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196-A, SADI BONATTO - PR10011-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal
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