Processo nº 5000106-15.2019.4.03.6005
ID: 293037847
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5000106-15.2019.4.03.6005
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROBERTO LIMA JUNIOR
OAB/MS XXXXXX
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RIAD REDA MOHAMAD WEHBE
OAB/MS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000106-15.2019.4.03.6005 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACION…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000106-15.2019.4.03.6005 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA CORADINE Advogados do(a) APELADO: RIAD REDA MOHAMAD WEHBE - MS23187-A, ROBERTO LIMA JUNIOR - MS23008-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000106-15.2019.4.03.6005 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA CORADINE Advogados do(a) APELADO: RIAD REDA MOHAMAD WEHBE - MS23187-A, ROBERTO LIMA JUNIOR - MS23008-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL em face de sentença (ID 103293392) que concedeu a segurança pleiteada, nos autos do presente "mandamus", para determinar a imediata liberação do veículo apreendido - VW/GOL, placa NRQ-1937, de propriedade da parte impetrante. No r. pronunciamento apelado, consignou o juízo de origem que o automotor foi avaliado em R$ 20.000,00 e as mercadorias em R$ 4.381,75, e que só há uma apreensão anterior de mercadoria em nome da passageira do veículo e não do proprietário condutor. Por tal motivo, não haveria que se falar, com segurança e responsabilidade, em reincidência e aplicar a pena de perdimento, que constituiria sanção confiscatória e desarrazoada, por ser flagrantemente excessiva face à reduzida lesividade da conduta. Alega a FAZENDA NACIONAL (ID 103293384), em síntese, que a passageira e namorada do condutor/proprietário, Sra. Jeisielle de Oliveira Lavratti, é reincidente. Aduz que a aplicação do princípio da proporcionalidade, em relação à pena de perdimento do veículo, deve ceder diante de reiteração da conduta ilícita, ainda que o veículo seja de valor consideravelmente superior ao das mercadorias transportadas ilegalmente e apreendidas. Pugna pela concessão da tutela recursal para obstar a restituição do bem à parte autora e, no mérito, pelo provimento da apelação, a fim de manter o ato administrativo que declarou o perdimento do automotor. Por fim, requer a citação dos dispositivos normativos aplicáveis para fins de prequestionamento. Em suas contrarrazões (ID 103293391), a parte apelada advoga pelo não provimento do recurso de apelação e pela manutenção integral da r. sentença proferida. Honorários advocatícios não arbitrados em primeiro grau (art. 25 da Lei 12.016/2019). Custas “ex lege”. Subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal asseverou que inexiste interesse público ou social a justificar a intervenção do órgão ministerial, a partir do sopeso do objeto da ação e da situação fática apresentada, os quais denotam a ausência de relevância social a atrair a participação da instituição na presente lide, nos termos do art. 178 do CPC e art. 1º, IV, 2º e 5º da Recomendação n° 34 do CNMP. Requereu o prosseguimento do feito para regular julgamento (ID 122589151). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000106-15.2019.4.03.6005 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA CORADINE Advogados do(a) APELADO: RIAD REDA MOHAMAD WEHBE - MS23187-A, ROBERTO LIMA JUNIOR - MS23008-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): A ação constitucional do Mandado de Segurança constitui garantia que protege direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data. Referido instrumento mandamental, como se sabe, é cabível na presença de ilegalidade ou abuso de poder, atual ou iminente, no ato emanado por autoridade pública ou equiparada que comprometa o respectivo direito de pessoa física ou jurídica. O art. 5º, inciso LXIX, da CF/88, que encontra correspondência categórica no art. 1º da Lei nº 12.016/09, tem a seguinte disposição: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” No presente caso, a parte autora, proprietária do automóvel apreendido, impetrou o presente mandado de segurança visando a anulação do ato administrativo que determinou a aplicação da pena de perdimento do seu veículo, sob a alegação de desproporcionalidade da sanção. No momento da abordagem realizada pelas autoridades brasileiras, tal bem automotivo estava sendo usado para transportar mercadorias de origem estrangeira em desacordo com a determinação legal, na companhia de passageira que já tinha cometido uma infração fiscal anteriormente. Na r. sentença apelada, em síntese, o C. Juízo de Origem destacou a desproporcionalidade na aplicação da pena de perdimento sobre o veículo da parte proprietária, uma vez que essa não ostenta reincidência em ilícitos fiscais, não devendo ser considerada a infração cometida pela passageira que estava no veículo para fins de reincidência. Em face da r. decisão, a UNIÃO FEDERAL interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a necessidade de obstar a liberação cautelar do veículo e, no mérito, a existência de proporção na penalidade de perdimento aplicada sobre o automóvel. Consecutivamente, conforme a previsão legal específica do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09, o juízo de origem remeteu os autos a esta E. Corte Regional para submissão do feito ao julgamento do recurso de apelação cível. No que tange à preliminar de retenção cautelar do veículo, tem-se que essa postulação confunde-se com o próprio mérito da demanda e com esse será julgado consecutivamente, mediante a definição da legalidade da aplicação da pena de perdimento ao veículo e a consequente possibilidade de liberação no caso concreto examinado. Registre-se, por oportuno, que o presente recurso foi inicialmente sobrestado em razão de afetação ao Tema Repetitivo n. 1.041 do E. STJ, cuja controvérsia discutia a possibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo de transporte seja de passageiros ou de carga ao transportador, proprietário ou possuidor - em decorrência de ilícitos praticados por terceiros. Todavia, a Primeira Seção daquela Corte Superior cancelou o referido tema por ausência de amostras recursais com aderência às teses propostas, cessando os fundamentos que justificavam a suspensão do presente feito, razão pela qual foi levantado o sobrestamento anteriormente determinado, retomando-se o regular prosseguimento do processo em epígrafe. Passa-se ao exame de mérito do apelo fazendário. Sempre controvertida a questão da possibilidade de revisão judicial de ato administrativo. Em se tratando de ato de natureza vinculada, incumbe ao administrador observar fielmente os requisitos legais para a sua prática, sem espaço para deliberação individual sobre a sua conveniência e oportunidade, atuação sempre sujeita ao controle jurisdicional. Todavia, em se tratando de ato administrativo de natureza discricionária – portanto, que comporta margem de avaliação pela Administração sobre o seu conteúdo –, não cabe ao Poder Judiciário, a princípio, substituir a avaliação do administrador público sobre as medidas que julgar adequadas, desde que seu ato esteja devidamente motivado, cumpra a sua finalidade e não ultrapasse os limites impostos pelas leis ou atos regulamentares. Importante ressaltar que a motivação exige pertinência fática e jurídica com o ato praticado pelo administrador, não podendo subsistir quando ficar evidente a dissociação com um ou outro, circunstância que converteria a discricionariedade administrativa em arbitrariedade estatal. Em outras palavras, são passíveis de revisão ou anulação judicial os atos administrativos que falhem em sua motivação, se desviem da sua finalidade ou ultrapassem os limites legais. O que não cabe ao Poder Judiciário é substituir a avaliação do administrador quanto à conveniência e oportunidade de atuar, segundo os critérios que entender razoáveis, estando o ato devidamente motivado e cumprindo a sua finalidade, dentro dos limites estabelecidos em lei. A presente controvérsia consiste, de modo resumido, em verificar se a aplicação da pena de perdimento do veículo usado para transportar mercadorias estrangeiras é desproporcional. Do Boletim de Ocorrência n° 2273957190111113001 lavrado pela autoridade brasileira, consta a seguinte narrativa (ID 103228114): “NARRATIVA Em 11 de janeiro do ano de 2019, por volta das 11:30 horas, esta equipe abordou o veiculo Vw/Gol 1.0 Ecomoti, cor preta e placa NRQ1937 no km 68.0 da BR 463, no municipio de Ponta Pora/MS, conduzido por luiz Guilherme de Oliveira Coradine e passageira Jeisielle de Oliveira Lavratti. Foi encontrado no interior do veiculo 71.0 pacotes de essência de narguile (64 essências e 7 fumos Copenhagem e 4 caixas carvão Zomo para narguile) de origem estrangeira (Paraguai) sem a devida documentação fiscal e aduaneira. Veículo e mercadorias apreendidos para encaminhamento à Receita Federal de Ponta Porã- MS.” (negritei) Ao autor imputa-se a infração tipificada nos arts. 673 e 674 do Decreto nº 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro) sujeita às penalidades dispostas nos seus arts. 675 688 e 689, as quais devem ser aplicadas separada ou cumulativamente, e de forma graduada, a teor dos arts. 677, 678 e 690 do decreto mencionado. Disposições semelhantes são observadas nos arts. 95, 96 e 104 do Decreto-Lei 37/66. Citam-se as referidas redações: “(...) Art. 673. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 94, caput). Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 94, § 2º). Art. 674. Respondem pela infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95): I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; III - o comandante ou o condutor de veículo, nos casos do inciso II, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignado a pessoa física ou jurídica estabelecida no ponto de destino; IV - a pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer mercadoria; V - conjunta ou isoladamente, o importador e o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por conta e ordem deste, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso V, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 78); e VI - conjunta ou isoladamente, o importador e o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso VI, com a redação dada pela Lei no 11.281, de 2006, art. 12). Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no inciso V, presume-se por conta e ordem de terceiro a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos deste, ou em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma da alínea “b” do inciso I do § 1o do art. 106 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; e Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 2º). Art. 675. As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 96; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, arts. 23, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59, e 24; Lei no 9.069, de 1995, art. 65, § 3o; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 76): I - perdimento do veículo; II - perdimento da mercadoria; III - perdimento de moeda; IV - multa; e V - sanção administrativa. Art. 676. A aplicação das penalidades a que se refere o art. 675 será proposta por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). Art. 677. Compete à autoridade julgadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 97): I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração; e II - fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais. (...) Art. 680. Se do processo se apurar responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 100). (...) Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (...) V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; (...) IV - existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações; (...) Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105 ; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59): I - em operação de carga ou já carregada em qualquer veículo, ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira, ou sem o cumprimento de outra formalidade essencial estabelecida em texto normativo; (...) IV - existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações; (...) Art. 690. Aplica-se ainda a pena de perdimento da mercadoria de procedência estrangeira encontrada na zona secundária, introduzida clandestinamente no País ou importada irregular ou fraudulentamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87, inciso I).” Parágrafo único. A pena a que se refere o caput não se aplica quando houver tipificação mais específica neste Decreto.” “Decreto-Lei 37/1966 (...) Art.95 - Respondem pela infração: I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; Art. 96. As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente: I - perda do veículo transportador; II - perda da mercadoria; III - multa; IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista. (...) Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: (...) V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção; Da leitura dos dispositivos citados, depreende-se, a partir de interpretação literal, que o proprietário deve responder pela infração que decorra do uso do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes, e que a responsabilidade pela infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato. Ao analisar a possibilidade de aplicação do perdimento do veículo usado na prática de ilícito fiscal, o E. STJ conferiu interpretação aos dispositivos supracitados, reduzindo o alcance desses, de modo a considerar necessária a demonstração da responsabilidade do proprietário do automóvel, a qual, por sua vez, permite o afastamento da presunção da boa-fé desse. Dessarte é patente a possibilidade de aplicação da pena de perdimento sobre o veículo usado para transportar/introduzir mercadorias em desacordo com as normas legais. Tais entendimentos perseguiram a mesma orientação hermenêutica da súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos “A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito". Esse posicionamento também tem sido perseguido por esta C. 3ª Turma do TRF-3 e e pelo STJ. Confiram-se precedentes no sentido esposado: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PENA DE PERDIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO UTILIZADO É DE PROPRIEDADE DO CONDUTOR. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É legítima a decretação da pena de perda de veículo apreendido em fiscalização aduaneira em razão da introdução irregular de mercadoria estrangeira no território nacional, na hipótese em que for configurada a participação direta do proprietário do veículo na consumação do ilícito fiscal. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que o veículo apreendido pelo transporte de mercadorias irregularmente internalizadas no Brasil era conduzido por seu proprietário de fato, pois, apesar de o veículo encontrar-se registrado no Departamento de Trânsito (DETRAN) em nome de seu irmão, ora recorrente, há provas de que o veículo foi cedido ao condutor e da reiteração na prática infracional. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas. Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.775.536/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024); (negritei) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ART. 535 DO CPC/1973) NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de ação que busca desconstituir acórdão que afastou a pena de perdimento de veículo transportador de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação legal. 2. Não configurada a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Não se vislumbra, nos presentes autos, nenhum indício de que a empresa Viação Canindé Ltda. tenha alguma responsabilidade sobre as mercadorias trazidas pelos diversos passageiros, cujo ônibus, foi regularmente fretado por terceiro. 4. A Jurisprudência do STJ está assentada na impossibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo transportador quando não comprovada a responsabilidade e a má-fé do proprietário do veículo. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 6. Recurso Especial não provido.” (REsp n. 1.637.846/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016); (negritei) "DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. POSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO COM AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao cabimento da pena de perdimento do veículo automotor utilizado na prática de ilícito fiscal. 2. Extrai-se da análise do Decreto-Lei 37/1966 (arts. 95, 96 e 104), do Decreto-Lei 1.455/1976 (art. 24) e do Decreto-Lei 6.759/2009 (arts. 674 e 688) que a aplicação da pena de perdimento em razão do cometimento de ilícito fiscal deve levar em conta, na análise do caso concreto, a eventual reincidência na conduta infracional a justificar o afastamento da presunção de boa-fé do proprietário, assim como a gravidade do fato e proporcionalidade entre o valor da mercadoria e do veículo apreendidos. 3. Semelhante interpretação foi conferida pelo extinto Tribunal Federal de Recursos na edição da Súmula 138: “A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito". 4. É no mesmo sentido a jurisprudência do STJ e desta C. Turma (AgInt no AREsp 863.425/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000367-92.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/03/2021, Intimação via sistema DATA: 09/03/2021 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000280-61.2018.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 02/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020). 5. Nos termos da jurisprudência citada, o princípio da proporcionalidade não é absoluto e deve ser conjugado com as demais circunstâncias específicas de cada apreensão. 6. No caso vertente, não há dúvida que o veículo em questão transportava a mercadoria apreendida e era conduzido por Paulo Cezar dos Santos, empregado da pessoa jurídica A.A.P. Marcato, titularizada pelo filho dos impetrantes — Anderson Paolo Pardo Marcato — e administrada pelos ora apelantes. Como bem observado pelo Juízo a quo, o fisco demonstrou de forma suficiente para infirmar a presunção de boa-fé dos proprietários que estes atuam há tempos e de forma organizada no ramo do transporte rodoviário, tendo se envolvido mais de uma vez com infrações semelhantes. Nesse sentido, os documentos ID 310207795 e ID 310207796 esmiuçam as ligações entre os familiares, seus veículos e processos administrativos anteriores. Restam afastadas, portanto, a presunção de boa-fé e a incidência do princípio da proporcionalidade. 7. Apelação desprovida. Majorados para 11% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000933-52.2021.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/03/2025, DJEN DATA: 27/03/2025); (negritei) “PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PERDIMENTO DE VEÍCULO. TEMA 1.041/STJ. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. EMPRESA LOCADORA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO APREENDIDO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ATO ADMINISTRATIVO DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. ANULAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos no cabimento da pena de perdimento de veículo automotor, de propriedade de locadora de veículos, utilizado para o cometimento de ilícito aduaneiro. 2. Considerando que a presente ação objetiva a anulação de ato administrativo de perdimento de veículo e fora ajuizada por empresa com atividade preponderante voltada à locação desse tipo de bem móvel, o Tema nº 1.041/STJ não se aplica ao caso em análise. 3. A pena de perdimento de veículo, prevista na legislação aduaneira e aplicada pela Receita Federal do Brasil, constitui uma sanção decorrente de condenação em processo administrativo-fiscal, pela prática de ilícitos graves, como contrabando e descaminho, dentre outros, que geram danos ao erário. 4. A aplicação da pena de perdimento de veículo está disciplinada no inciso V do artigo 104 do Decreto-Lei nº 37/66, nos artigos 23, 24 e 27 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e no inciso V do artigo 688 do Decreto-Lei nº 6.759/2009. Por sua vez, os agentes do crime e sua responsabilização estão especificados nos artigos 94 e 95 do Decreto-Lei nº 37/66 e no artigo 674 do Decreto-Lei nº 6.759/2009. 5. No que tange à responsabilidade do proprietário do veículo automotor utilizado na prática do ato ilícito aduaneiro foi editada a súmula nº 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito". 6. No caso concreto, depreende-se dos documentos acostados aos autos que no dia 15 de março de 2021, a parte autora, pessoa jurídica, proprietária do veículo da marca RENAULT, modelo Logan Zen16CVT, cor branca, Placa QXG0849, Chassi nº 93Y4SRZHXLJ067834, celebrou um contrato de locação nº 10840401 deste veículo com a pessoa física, Sr. Rodrigo da Silva, que indicou o Sr. Filipe Graciano, como motorista adicional, com data prevista de término, em 17 de março de 2021 (ID 263422133). Relata a parte autora, na inicial, que na data do término do contrato de locação, referido veículo, de sua propriedade, não foi devolvido à sua posse direta, na data e local definidos nos termos do contrato, e que foi surpreendida com a notícia da apreensão deste. Do auto de infração e apreensão de veículo juntado ao presente feito, nº 0810500-84798/2021, lavrado em 05 de julho de 2021 (ID 263422137), verifica-se que, no dia 16 de março de 2021, foi feita a apreensão do veículo em questão, na posse do motorista indicado como adicional, Sr. Filipe Graciano, que o utilizou para a prática do ilícito fiscal de transporte mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas de documentação comprobatória de sua importação regular no país. Consequentemente, foi aplicada pela Receita Federal do Brasil a pena de perdimento do veículo apreendido, de propriedade da parte autora, conforme o Despacho Decisório nº 052/GAB/DRF/PPE, de 12 de novembro de 2021 (ID 263422138). 7. Cumpre analisar, no presente feito, a responsabilidade da parte autora, locadora de veículos, no cometimento da citada infração aduaneira. De acordo com o §2º do artigo 688 do Decreto nº 6.759/2009: “Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito”. (g.n.) 8. Trata-se a parte autora de empresa que tem como atividade preponderante a locação de veículos automotores, atuando, de forma regular e com fins lucrativos, em diversas cidades brasileiras. 9. Relevante, por certo, que a parte autora já esteve envolvida em outros ilícitos semelhantes, em razão de sua atividade desenvolvida, sendo notória a grande quantidade de registros de infrações fiscais dessa natureza, com esse modus operandi. Ou seja, um agente criminoso usufruindo de um bem alheio para o cometimento de delito. Nessa circunstância, não se pode afastar, desde logo, a boa-fé da parte autora no negócio jurídico celebrado, de modo que o fato desta não ter realizado prévia consulta ao sistema de Comunicação e Protocolo - COMPROT, para averiguar o histórico de antecedentes criminais dos seus consumidores, antes de efetivar o negócio jurídico, não permite que lhe seja estendida a responsabilidade pelo ilícito fiscal, por ausência de previsão legal. Ademais, a recusa do aluguel do veículo ao consumidor, em caso de localização de antecedente criminal, configuraria prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39 CDC). 10. Do conjunto probatório carreado aos autos, depreende-se que a parte autora, em que pese ser proprietária do veículo apreendido, estava exercendo suas atividades de forma regular, não restando comprovada a sua atuação no ilícito aduaneiro de internalização de mercadorias estrangeiras desprovidas de documentação fiscal, nem mesmo restou demonstrado o seu conhecimento sobre a possibilidade de uso ilegal do veículo pelo condutor-locatário, que foi flagrado na posse das mercadorias apreendidas. 11. Não restando comprovada a responsabilidade da parte autora, proprietária do veículo apreendido, na prática do ilícito aduaneiro, deve ser anulado o ato administrativo de perdimento do veículo de marca RENAULT, modelo Logan Zen16CVT, cor branca, Placa QXG0849, Chassi nº 93Y4SRZHXLJ067834, aplicado no auto de infração e apreensão de veículo nº 0810500-84798/2021 (ID 263422137). Cumpre observar que não há notícia nos autos de que o veículo apreendido foi leiloado pela Autoridade Fazendária no curso do presente feito. 12. Invertido o ônus sucumbencial e arbitrado os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o escalonamento de seus incisos, que deverá incidir sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção). 13. Apelação da parte autora provida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001040-35.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024); (negritei) Nas razões da apelação cível, a UNIÃO FEDERAL pugna pela aplicação mitigada do princípio da proporcionalidade em relação à pena de perdimento aplicada sobre o veículo do proprietário condutor, devido à reiteração da conduta ilícita da passageira, namorada daquele. A jurisprudência desta C. 3a Turma do TRF-3 sedimentou-se no sentido de que a aplicação do princípio da proporcionalidade, enquanto parâmetro legal de controle da atuação administrativa, deve considerar, além do valor econômico dos bens envolvidos, as demais circunstâncias fáticas e concretas que singularizam cada hipótese de apreensão. Isso, porque a presença da má-fé ou da habitualidade e da reincidência das infrações denotam um prejuízo ao Erário maior do que o valor isolado dos bens apreendidos, justificando um maior grau de reprovabilidade da conduta ilícita e uma aplicação sistemática do conceito de proporcionalidade. Nesse sentido, colaciono precedentes pedagógicos deste C. Órgão Fracionário: “DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DA MERCADORIA E DO VEÍCULO APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUBISIDIÁRIO. PAGAMENTO DAS DESPESAS DA APREENSÃO E GUARDA DO VEÍCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação em face da r. sentença que determinou a devolução de veículo apreendido em procedimento de fiscalização aduaneira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento da penalidade de perdimento de veículo automotor utilizado na prática de ilícito fiscal. III. Razões de decidir 3. Extrai-se da análise do Decreto-Lei 37/1966 (arts. 95, 96 e 104), do Decreto-Lei 1.455/1976 (art. 24) e do Decreto-Lei 6.759/2009 (arts. 674 e 688) que a aplicação da pena de perdimento em razão do cometimento de ilícito fiscal deve levar em conta, na análise do caso concreto, a eventual reincidência na conduta infracional a justificar o afastamento da presunção de boa-fé do proprietário, assim como a gravidade do fato e proporcionalidade entre o valor da mercadoria e do veículo apreendidos. 4. Semelhante interpretação foi conferida pelo extinto Tribunal Federal de Recursos na edição da Súmula 138: A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito. 5. No caso vertente, não há dúvida que o próprio apelado conduzia o veículo e que assumiu a propriedade da mercadoria introduzida irregularmente, restando demonstrado o envolvimento do proprietário do veículo na infração. 6. Entretanto, a mercadoria apreendida foi avaliada em R$2.766,40 (dois mil e setecentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), valor desproporcional ao do veículo em que eram transportadas —R$20.000,00 (vinte mil reais), de forma que não se justifica a aplicação da pena de perdimento, sobretudo considerando que não há nos autos circunstância que leve à conclusão de que se refere à conduta reiterada. 7. Em relação à petição de condenação da apelada em custas e honorários,o princípio da causalidade visa atribuir os custos do processo àquele que lhe deu causa. In casu, a apelada protocolou pedido de restituição do veículo na esfera administrativa, cujo indeferimento deu azo à judicialização da demanda, tornando-se necessária a atuação dos procuradores, advogados, membros e auxiliares da justiça. 8. Quanto ao pedido subsidiário — ressarcimento das despesas de apreensão, transporte e guarda do veículo —, verifica-se inovação recursal, uma vez que a questão somente foi suscitada em sede de apelação, o que impede sua análise por esta C. Turma. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação improvida. Pedido subsidiário de ressarcimento das despesas de apreensão, transporte e guarda do veículo não conhecido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000567-21.2023.4.03.6207, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/05/2025, DJEN DATA: 15/05/2025); (negritei) "DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA.PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. POSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO COM AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DA VALOR DA MERCADORIA APREENDIDA.APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao cabimento da pena de perdimento do veículo automotor utilizado na prática de ilícito fiscal. 2. Extrai-se da análise do Decreto-Lei 37/1966 (arts. 95, 96 e 104), do Decreto-Lei 1.455/1976 (art. 24) e do Decreto-Lei 6.759/2009 (arts. 674 e 688) que a aplicação da pena de perdimento em razão do cometimento de ilícito fiscal deve levar em conta, na análise do caso concreto, a eventual reincidência na conduta infracional a justificar o afastamento da presunção de boa-fé do proprietário, assim como a gravidade do fato e proporcionalidade entre o valor da mercadoria e do veículo apreendidos. 3. Semelhante interpretação foi conferida pelo extinto Tribunal Federal de Recursos na edição da Súmula 138: “A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito". 4. É no mesmo sentido a jurisprudência do STJ e desta C. Turma (AgInt no AREsp 863.425/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000367-92.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/03/2021, Intimação via sistema DATA: 09/03/2021 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000280-61.2018.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 02/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020). 5. Nos termos da jurisprudência citada, o princípio da proporcionalidade não é absoluto e deve ser conjugado com as demais circunstâncias específicas de cada apreensão. 6. No caso vertente, não há dúvida que o veículo em questão transportava a mercadoria apreendida e era conduzido por seu proprietário. Embora o apelante não seja reincidente na infração, sabia da prática irregular que estava cometendo o que afasta sua boa-fé, o que já afasta o princípio da proporcionalidade. 7. Ademais, não é possível aferir no caso concreto a eventual discrepância entre o valor da mercadoria e do veículo apreendidos a fim de fazer incidir o princípio da proporcionalidade, pois não há nos autos qualquer avaliação da mercadoria, seja pela autoridade competente ou por profissional habilitado, mas tão somente sua contagem (90 cigarros eletrônicos e 110 essências). 8. Apelação desprovida. Majorados para 11% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000125-42.2024.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/03/2025, Intimação via sistema DATA: 27/03/2025); (negritei) No caso concreto, apenas a passageira é reincidente na prática de infração fiscal. Em relação ao condutor proprietário, não se vislumbra reiteração e habitualidade de condutas delituosas ou histórico de infrações atrelado ao veículo apreendido, razão pela qual não há justificativa para afastar a presunção da boa-fé da parte autora. Por outro lado, considerando que o valor das mercadorias é inferior a um quarto do valor do automóvel usado para introdução irregular de mercadorias estrangeiras, resta patente a desproporcionalidade na aplicação da referida pena de perdimento sobre o automotor de propriedade da parte impetrante. Com relação à intenção manifestada pela parte embargante de prequestionamento da matéria, o art. 1.025 do Código de Processo Civil expressamente estabelece a possibilidade de prequestionamento ficto, ao dispor: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, tem-se por prescindível a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, sendo suficiente o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, para viabilizar o acesso às Cortes superiores. Assim, merece ser mantida a conclusão de ausência de responsabilidade da parte autora, tomada pelo C. Juízo de Origem. Por conseguinte, a apelação fazendária não deve ser provida, devendo ser mantido o afastamento da aplicação da pena de perdimento do veículo, porquanto desproporcional. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO ADUANEIRO. ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE MERCADORIAS. APREENSÃO DOS BENS E DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. TEMA 1.041 DO STJ CANCELADO. SOBRESTAMENTO LEVANTADO. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E REINCIDÊNCIA. VEÍCULO SEM PASSAGENS EM REGIÃO FRONTEIRIÇA. PENA DE PERDIMENTO SOBRE O AUTOMOTOR. SANÇÃO DESPROPORCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO DE PERDIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCEDE À NORMA DE REGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. - Mandado de segurança impetrado pela parte proprietária do veículo objetivando a anulação do ato administrativo que determinou a aplicação do perdimento do seu automotor. Tal veículo estava sendo usado para transportar mercadorias de origem estrangeira, avaliadas em R$ 4.381,75, em desacordo com a determinação legal, na companhia de passageira que já tinha cometido uma infração fiscal. Sentença de primeiro grau que concedeu a segurança e afastou a aplicação da penalidade de perdimento por ser desproporcional. - Inconformada, a UNIÃO FEDERAL interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença e a manutenção da pena de perdimento do veículo aplicada pela autoridade brasileira, sob a alegação de reincidência da passageira que estava no veículo conduzido pelo proprietário no momento da abordagem. - O presente recurso foi inicialmente sobrestado em razão de afetação ao Tema Repetitivo n° 1.041 do E. STJ, cuja controvérsia discutia a possibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo ao transportador ou proprietário em decorrência de ilícitos praticados por terceiros. Todavia, a Primeira Seção do E. STJ cancelou o referido tema por ausência de amostras recursais, cessando os fundamentos que justificavam a suspensão do presente feito. - São passíveis de revisão ou anulação judicial os atos administrativos que falhem em sua motivação, se desviem da sua finalidade ou ultrapassem os limites legais. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a avaliação do administrador quanto à conveniência e oportunidade de atuar, segundo os critérios que entender razoáveis, estando o ato devidamente motivado e cumprindo a sua finalidade, dentro dos limites estabelecidos em lei. - Ao analisar a possibilidade de aplicação do perdimento do veículo usado na prática de ilícito fiscal, o E. STJ firmou entendimento no sentido de ser necessária a demonstração da responsabilidade do proprietário do automóvel, a qual, por sua vez, permite o afastamento da presunção da boa-fé desse. Tal entendimento persegue a mesma orientação hermenêutica da súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos e tem sido adotado por esta C. 3ª Turma do TRF-3. É patente a possibilidade de aplicação da pena de perdimento sobre o veículo usado para transportar/introduzir mercadorias em território nacional em desacordo com as normas legais. - A jurisprudência desta C. 3a Turma do TRF-3 sedimentou-se no sentido de que a aplicação do princípio da proporcionalidade, enquanto parâmetro legal de controle da atuação administrativa, deve considerar, além do valor econômico dos bens envolvidos, as demais circunstâncias fáticas e concretas que singularizam cada hipótese de apreensão. Isso, porque a presença da má-fé ou da habitualidade e da reincidência das infrações denotam um prejuízo ao erário maior do que o valor monetário dos bens apreendidos no caso concreto, justificando um maior grau de reprovabilidade da conduta ilícita. - No caso concreto, apenas a passageira é reincidente na prática de infração fiscal. Em relação ao condutor proprietário, não se vislumbra reiteração e habitualidade de condutas delituosas ou histórico de infrações atrelado ao veículo apreendido. - Considerando que o valor das mercadorias é inferior a um quarto do valor do automóvel usado para introdução irregular de mercadorias estrangeiras, resta patente a desproporcionalidade na aplicação da referida pena de perdimento sobre o automotor de propriedade da parte impetrante, considerando as demais circunstâncias do caso concreto, conforme ponderado. - Tem-se por prescindível a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, sendo suficiente o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, para viabilizar o acesso às Cortes superiores. - Apelação fazendária não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
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