Processo nº 5001010-63.2021.8.08.0000
ID: 327931392
Tribunal: TJES
Órgão: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5001010-63.2021.8.08.0000
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001010-63.2021.8.08.0000 RECORRENTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS Advogada: MARIA INES CALDEIRA PEREIR…
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001010-63.2021.8.08.0000 RECORRENTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS Advogada: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 RECORRIDO: ARLINDO AMARAL DE OLIVEIRA Advogados: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379-A, BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 DECISÃO PREVIDÊNCIA USIMINAS interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12672523), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 4182155, integralizado no id. 8787961 e 12275763), lavrado pela Egrégia 4ª Câmara Cível que conferiu parcial provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando parcialmente a DECISÃO exarada pelo JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por ARLINDO AMARAL DE OLIVEIRA, cujo decisum rejeitou a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formalizada pela parte ora Recorrente. O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMEMTO DE SENTENÇA – REJEIÇÃO EFETIVADA DE FORMA FUNDAMENTADA E COM JURIDICIDADE – RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE PARA FINS DE EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO PERSEGUIDO - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA FINS DE COBRANÇA DE ASTREINTES – POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA – AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RELATIVAMENTE A COBRANÇA DE ASTREINTES – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA À LUZ DO CASO CONCRETO – NÃO INCIDÊNCIA DE ASTREINTES NO CÁLCULO DE HONORÁRIOS – ANÁLISE EFETIVA DO EXCESSO NOS CÁLCULO DO CUMPRIMEMTO DE SENTENÇA - IMPUGNANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DOS ÔNUS DO § 4.º DO ART. 525 DO CPC – AUSÊNCIA DE VALOR DESARRAZOADO DA MULTA FINALMENTE APLICADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, na seara dos repetitivos, já firmou entendimento no sentido de que “até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos” (REsp 1248975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 20/08/2015). Registre-se, por relevante que se perfaz, que o mesmo preclaro Ministro RAUL ARAÚJO já decidiu, em sede de RECLAMAÇÃO n. 39.212/ES, formulada em face de decisão de semelhante conteúdo, emanada do mesmo juízo originário, que “a decisão reclamada não nega autoridade ao assinalado acórdão porquanto, parte da premissa de que a culpa pela indistinção acerca de a quem pertence o patrimônio depositado no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 é da própria PREVIDÊNCIA USIMINAS, pois se, como esta afirma, a submassa desse fundo pertencente aos ex-trabalhadores da COFAVI, estaria exaurida, cumpria a ela promover a liquidação extrajudicial do assinalado fundo, terminando, de vez com a confusão provocada por omissão dela mesma”. 2. No que se refere aos pontos de insurgência que destacam a possível preclusão para fins de cobrança de valores de astreintes fixadas em data pretérita; A impossibilidade de alteração da demanda executiva sem anuência do executado; A prescrição, relativamente à cobrança de astreintes; A impossibilidade de aplicação da multa sem a prévia intimação pessoal do demandado/executado, conforme os termos da súmula n. 410 do STJ; e que é descabida a incidência das astreintes no cálculo dos honorários, detectou-se que as conclusões do Magistrado foram cercadas de juridicidade e com a devida fundamentação. Fora devidamente destacado na decisão impugnada que: a. Não há que se falar em arguição de preclusão consumativa quanto à apuração das astreintes, uma vez que se trata de um direito reconhecido em fase de conhecimento e que foi perseguido pela parte exequente/impugnada em momento posterior à inicial. Frise-se que, na petição do cumprimento provisório de sentença, o exequente optou, “(...) inicialmente, pela execução provisória imediata do capítulo da sentença referente às verbas alimentares já vencidas, postergando a execução das quantias relativas à multa diária para momento oportuno, no intento de evitar manobras procrastinatórias.”b. É possível a alteração da demanda executiva, à luz dos princípios celeridade e da economia processual, principalmente no caso dos autos, onde, na inicial – cumprimento provisório de sentença –, houve a ressalva da opção da parte exequente/impugnada de executar as multas diárias em momento oportuno. c. Mesmo após a reapresentação de cálculo a agravante teve a oportunidade de se manifestar nos autos, à luz do contraditório; d. Não há que se falar em prescrição diante da inexistência de inércia por parte da exequente, haja vista que o cumprimento provisório das astreintes é mera faculdade do credor (art. 537, § 3º, do CPC), sendo as mesmas efetivamente exigíveis após o trânsito em julgado do decisum; e. Consoante a jurisprudência do STJ, "após a vigência da Lei n. 11.232/2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer para fins de aplicação de astreintes, bastando a comunicação na pessoa do advogado" (AgInt no RESP 1.541.626/MS, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018). “Não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, bastando a comunicação na pessoa do advogado, por meio da imprensa oficial” (AgInt no AREsp 901.025/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017). "Após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes" (AGRG no RESP 1.441.939/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/5/2014). 4. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.727.034; Proc. 2018/0032428-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 13/11/2018; DJE 05/11/2019) . De se ressaltar, quanto ao último ponto, que a agravante fora intimada pessoalmente para fins de cumprimento da obrigação destacada no provimento liminar, sob pena de incidência das astreintes, conforme comprova o agravado em sede de contra-argumentos. 3. O Magistrado salientou com juridicidade que nos cálculos juntados pela impugnada, o saldo das astreintes não incidiu como base de cálculo da verba honorária sucumbencial. 4. Quanto a destacada ausência de apreciação dos argumentos que apontaram excesso na execução, igualmente não é esta conclusão que os autos originários revelam, na medida em que o juízo analisou efetivamente o excesso, inclusive destacando que assim procedera diante da: a. Desnecessidade de realização de perícia para que se possa afirmar que o cálculo elaborado pela parte exequente fora realizado de forma correta, uma vez que demonstrou cada parâmetro utilizado de maneira clara e precisa, b. A impugnante não se desincumbiu dos ônus do § 4.º do art. 525 do CPC, que impõe como requisito para o conhecimento do argumento relativo ao “excesso de execução” a especificação da quantia que se entende devida, mediante a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a ser realizado dentro dos parâmetros estabelecidos no julgamento, já que a rediscussão de seus termos é vedada pelo art. 507 do CPC. 5. Também não há como prosperar o argumento recorrente que sustenta que a multa, ao final, se projetou de forma desarrazoada, tendo em vista que o juízo originário, sabedor do valor de intensa proporção econômica relativo as astreintes, igualmente procedeu intensa redução do quantum apurado, tudo a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Recurso conhecido e desprovido.” (TJES - Agravo de Instrumento nº: 5001010-63.2021.8.08.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator(a) Des(a) WALLACE PANDOLPHO KIFFER, data do julgamento: 02/02/2023) Opostos Embargos de Declaração, o julgamento restou modificado, exclusivamente, para a finalidade de acolher parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença determinando a exclusão do valor exequendo concernente à multa cominatória “astreintes”, restando assim ementado, in litteris: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO – NÃO OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO - PEDIDO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – ASTREINTES - FIXAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR - NÃO CABIMENTO - AFASTAMENTO DA MULTA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, de modo que a sua utilização deve estar adstrita ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver na decisão combatida vício de obscuridade, omissão e/ou contradição, ou ainda para correção de erros materiais. 2 – Não se tratando de omissão na análise das matérias relativas à titularidade dos recursos e responsabilidade da apelante pelo pagamento da complementação de aposentadoria, mas de inconformismo da parte com o resultado do acórdão contrário aos seus interesses, não se permite o acolhimento deste recurso de fundamentação vinculada. 3 – Não observo, todavia, razão para a aplicação da multa postulada nas contrarrazões, pois a interposição do recurso, num primeiro momento, demonstra se tratar do mero exercício do direito subjetivo da parte de recorrer. 4 – Em que pese analisada a temática alusiva à multa cominatória, relembro que, no julgamento do EAREsp 650.536/RJ, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o valor das astreintes, previstas no citado art. 461 do Código de Processo Civil revogado (correspondente ao art. 536 do Código vigente), é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Considera-se que a multa não tem uma finalidade em si mesma e, assim como pode ser fixada de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por este, a qualquer tempo” (EAREsp 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021). 5 – Como já decidiu este Egrégio Tribunal em demandas similares, trata-se de obrigação de pagar que, como tal, não comporta a incidência de astreintes, restrita às modalidades de fazer ou não fazer. Para aquela, já previu o legislador no art. 523, §1º, do CPC, as sanções legais para o descumprimento do encargo imposto ao devedor (multa de 10% e honorários), os quais já foram acrescidos pelo agravado ao montante devido. 6 – Em reforço, porém por fundamento diverso, entendeu o Superior Tribunal de Justiça pelo não cabimento da penalidade em demanda envolvendo a mesma celeuma (complementação de aposentadoria), haja vista a inexistência de recalcitrância da Previdência Usiminas. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar as astreintes. (TJES - ED no Agravo de Instrumento nº: 5001010-63.2021.8.08.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator(a) Des(a) FÁBIO BRASIL NERY, data do julgamento: 02/02/2023) Novamente opostos Embargos de Declaração, a conclusão do julgamento restou inalterada. Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 11, 141, 369, 489, §1º, inciso IV e § 3º, 492, parágrafo único, 506, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil; artigos 2°, 3°, inciso VI, 6°, 7º §1º e §2°, 9º e 34, inciso I, "b", todos da Lei Complementar nº 109/2001. Contrarrazões (id. 13892137) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento. Destarte, a Recorrente alega que “não foi devidamente ouvida quanto a fundamento essencial de sua tese: o exaurimento do Fundo (submassa) Cofavi” apontando deficiência na fundamentação e Restrição ilegal dos meios probatórios, o que resultaria em violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, 11, 369 e 1.022, II, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Neste particular, cumpre asseverar haver sido constatada expressa manifestação do Órgão Fracionário acerca da questão em tela, salientando que, in litteris: “Eminentes Pares, como relatado cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por PREVIDENCIA USIMINAS, manifestando inconformismo quanto aos termos da decisão prolatada pelo MM JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA/ES, que, nos autos da ação ordinária registrada sob o n. 0039201-11.2012.8.08.0024, em sede de cumprimento de sentença deflagrado por ARLINDO AMARAL DE OLIVEIRA, rejeitou os argumentos externados em sede de impugnação. Também como dito, aduz o agravante, em síntese, que: 1. Demonstra-se patente a preclusão para fins de cobrança de valores de astreintes fixadas em data pretérita; 2. Não se revela possível a alteração da demanda executiva sem anuência do executado; 3. A pretensão do agravado encontra-se abarcada pelo instituto da prescrição, relativamente à cobrança de astreintes; 4. Não é possível a aplicação da multa sem a prévia intimação pessoal do demandado/executado, conforme os termos da súmula n. 410 do STJ; 5. “inexiste solidariedade entre os fundos FEMCO/COFAVI e FEMCO/COSIPA, de modo que eventuais créditos do agravado somente poderão ser pagos por meio das reservas componentes do FUNDO/COFAVI, sem comprometimento dos demais fundos geridos pela agravante”; 6. Não fora apreciado o alegado excesso de execução; 7. A multa, ao final, se projetou de forma desarrazoada, e, 8. É descabida a incidência das astreintes no cálculo dos honorários. Pois bem. Analisei detidamente os autos e não vejo motivos para alterar a reflexão jurídica que externei em sede de cognição sumária, de modo que entendo que o desprovimento do recurso é medida que se impõe por mais de um motivo e fundamento. O primeiro deles está intimamente relacionado com o fato de que o Superior Tribunal de Justiça, na seara dos repetitivos, já firmou entendimento no sentido de que “até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos” (REsp 1248975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 20/08/2015). Registre-se, por relevante que se perfaz, que o mesmo preclaro Ministro RAUL ARAÚJO já decidiu, em sede de RECLAMAÇÃO n. 39.212/ES, formulada em face de decisão de semelhante conteúdo, emanada do mesmo juízo originário, que “a decisão reclamada não nega autoridade ao assinalado acórdão porquanto, parte da premissa de que a culpa pela indistinção acerca de a quem pertence o patrimônio depositado no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 é da própria PREVIDÊNCIA USIMINAS, pois se, como esta afirma, a submassa desse fundo pertencente aos ex-trabalhadores da COFAVI, estaria exaurida, cumpria a ela promover a liquidação extrajudicial do assinalado fundo, terminando, de vez com a confusão provocada por omissão dela mesma”. No que se refere aos pontos de insurgência que destacam a possível preclusão para fins de cobrança de valores de astreintes fixadas em data pretérita; A impossibilidade de alteração da demanda executiva sem anuência do executado; A prescrição, relativamente à cobrança de astreintes; A impossibilidade de aplicação da multa sem a prévia intimação pessoal do demandado/executado, conforme os termos da súmula n. 410 do STJ; e que é descabida a incidência das astreintes no cálculo dos honorários, detecto que as conclusões do Magistrado estão cercadas de juridicidade, à luz do caso concreto, eis que afirmou, em linhas gerais, que: a. Não há que se falar em arguição de preclusão consumativa quanto à apuração das astreintes, uma vez que se trata de um direito reconhecido em fase de conhecimento e que foi perseguido pela parte exequente/impugnada em momento posterior à inicial. Frise-se que, na petição do cumprimento provisório de sentença, o exequente optou, “(...) inicialmente, pela execução provisória imediata do capítulo da sentença referente às verbas alimentares já vencidas, postergando a execução das quantias relativas à multa diária para momento oportuno, no intento de evitar manobras procrastinatórias.” b. É possível a alteração da demanda executiva, à luz dos princípios celeridade e da economia processual, principalmente no caso dos autos, onde, na inicial – cumprimento provisório de sentença –, houve a ressalva da opção da parte exequente/impugnada de executar as multas diárias em momento oportuno. c. Mesmo após a reapresentação de cálculo o agravante teve a oportunidade de se manifestar nos autos, à luz do contraditório; d. Não há que se falar em prescrição diante da inexistência de inércia por parte da exequente, haja vista que o cumprimento provisório das astreintes é mera faculdade do credor (art. 537, § 3º, do CPC), sendo as mesmas efetivamente exigíveis após o trânsito em julgado do decisum; e. Consoante a jurisprudência do STJ, "após a vigência da Lei n. 11.232/2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer para fins de aplicação de astreintes, bastando a comunicação na pessoa do advogado" (AgInt no RESP 1.541.626/MS, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018). “Não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, bastando a comunicação na pessoa do advogado, por meio da imprensa oficial” (AgInt no AREsp 901.025/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017). "Após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes" (AGRG no RESP 1.441.939/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/5/2014). 4. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.727.034; Proc. 2018/0032428-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 13/11/2018; DJE 05/11/2019) . De se ressaltar, quanto ao último ponto, que a agravante fora intimada pessoalmente para fins de cumprimento da obrigação destacada no provimento liminar, sob pena de incidência das astreintes, conforme comprova o agravado em sede de contra-argumentos. Prossigo destacando que o magistrado igualmente salientou com juridicidade que nos cálculos juntados pela impugnada, o saldo das astreintes não incidiu como base de cálculo da verba honorária sucumbencial. Quanto a destacada ausência de apreciação dos argumentos que apontaram excesso na execução, não é esta conclusão que os autos revelam, na medida em que o juízo analisou efetivamente o excesso, inclusive destacando que assim procedera diante da: a. Desnecessidade de realização de perícia para que se possa afirmar que o cálculo elaborado pela parte exequente fora realizado de forma correta, uma vez que demonstrou cada parâmetro utilizado de maneira clara e precisa, b. A impugnante não se desincumbiu dos ônus do § 4.º do art. 525 do CPC, que impõe como requisito para o conhecimento do argumento relativo ao “excesso de execução” a especificação da quantia que se entende devida, mediante a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a ser realizado dentro dos parâmetros estabelecidos no julgamento, já que a rediscussão de seus termos é vedada pelo art. 507 do CPC. Também não vejo como prosperar o argumento de que a multa, ao final, se projetou de forma desarrazoada, tendo em vista que o juízo originário, sabedor do valor de intensa proporção econômica relativo as astreintes, igualmente procedeu intensa redução do quantum apurado, tudo a fim de evitar o enriquecimento sem causa. O direito não se revela inconteste, de maneira que, desta forma, CONHEÇO DO RECURSO MAS NEGO O PROVIMENTO ALMEJADO.” Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta efetivamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes. Portanto, em que pese a irresignação, mostra-se clara e expressa a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pelo Órgão Fracionário deste Sodalício. Em sendo assim, sob esse prisma, o presente Recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. […] (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020). Por conseguinte, na hipótese sub examen, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Destaca-se que o mesmo óbice impede a recepção do Apelo Nobre em relação às alegações de “Inobservância do título executivo e da coisa julgada” apontando violação dos artigos 489, §3º, e 506, do Código de Processo Civil, aduzindo, outrossim, que o decisum “vulnera o sistema estabelecido na Lei Complementar nº 109/2001, apontando, neste particular, violação do artigo 3º, inciso VI, dos artigos 2º, 6º e 18, §§1º e 2º, do artigo 7º, do artigo 9º, e do artigo 34, inciso I, “b”, todos da LC 109/2001, notadamente, diante da conformidade do Aresto impugnado com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALÊNCIA DE PATROCINADORA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas” (REsp n. 1.964.067/ES, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 8 3/STJ). 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.394.873/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (COFAVI). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. PREVIDÊNCIA USIMINAS. PACIFICAÇÃO DO TEMA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o REsp nº 1.964.067/ES e os EREsp nº 1.673.890/ES, adotou, por maioria, o entendimento de que é dever do ente previdenciário assegurar o pagamento do benefício ao participante que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, embora tenha ocorrido a falência da patrocinadora e a ausência de repasse de contribuições ao fundo previdenciário. 4. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos. Precedentes. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.910.325/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES —---------------------------------------------------------------------------- RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001010-63.2021.8.08.0000 RECORRENTE: ARLINDO AMARAL DE OLIVEIRA Advogados: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379-A, BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 RECORRIDO: PREVIDÊNCIA USIMINAS Advogada: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 DECISÃO ARLINDO AMARAL DE OLIVEIRA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12743251), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 4182155, integralizado no id. 8787961 e 12275763), lavrado pela Egrégia 4ª Câmara Cível que conferiu parcial provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando em parte a DECISÃO exarada pelo JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por ARLINDO AMARAL DE OLIVEIRA, cujo decisum rejeitou a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formalizada pela parte Recorrente. O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMEMTO DE SENTENÇA – REJEIÇÃO EFETIVADA DE FORMA FUNDAMENTADA E COM JURIDICIDADE – RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE PARA FINS DE EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO PERSEGUIDO - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA FINS DE COBRANÇA DE ASTREINTES – POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA – AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RELATIVAMENTE A COBRANÇA DE ASTREINTES – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA À LUZ DO CASO CONCRETO – NÃO INCIDÊNCIA DE ASTREINTES NO CÁLCULO DE HONORÁRIOS – ANÁLISE EFETIVA DO EXCESSO NOS CÁLCULO DO CUMPRIMEMTO DE SENTENÇA - IMPUGNANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DOS ÔNUS DO § 4.º DO ART. 525 DO CPC – AUSÊNCIA DE VALOR DESARRAZOADO DA MULTA FINALMENTE APLICADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, na seara dos repetitivos, já firmou entendimento no sentido de que “até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos” (REsp 1248975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 20/08/2015). Registre-se, por relevante que se perfaz, que o mesmo preclaro Ministro RAUL ARAÚJO já decidiu, em sede de RECLAMAÇÃO n. 39.212/ES, formulada em face de decisão de semelhante conteúdo, emanada do mesmo juízo originário, que “a decisão reclamada não nega autoridade ao assinalado acórdão porquanto, parte da premissa de que a culpa pela indistinção acerca de a quem pertence o patrimônio depositado no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 é da própria PREVIDÊNCIA USIMINAS, pois se, como esta afirma, a submassa desse fundo pertencente aos ex-trabalhadores da COFAVI, estaria exaurida, cumpria a ela promover a liquidação extrajudicial do assinalado fundo, terminando, de vez com a confusão provocada por omissão dela mesma”. 2. No que se refere aos pontos de insurgência que destacam a possível preclusão para fins de cobrança de valores de astreintes fixadas em data pretérita; A impossibilidade de alteração da demanda executiva sem anuência do executado; A prescrição, relativamente à cobrança de astreintes; A impossibilidade de aplicação da multa sem a prévia intimação pessoal do demandado/executado, conforme os termos da súmula n. 410 do STJ; e que é descabida a incidência das astreintes no cálculo dos honorários, detectou-se que as conclusões do Magistrado foram cercadas de juridicidade e com a devida fundamentação. Fora devidamente destacado na decisão impugnada que: a. Não há que se falar em arguição de preclusão consumativa quanto à apuração das astreintes, uma vez que se trata de um direito reconhecido em fase de conhecimento e que foi perseguido pela parte exequente/impugnada em momento posterior à inicial. Frise-se que, na petição do cumprimento provisório de sentença, o exequente optou, “(...) inicialmente, pela execução provisória imediata do capítulo da sentença referente às verbas alimentares já vencidas, postergando a execução das quantias relativas à multa diária para momento oportuno, no intento de evitar manobras procrastinatórias.”b. É possível a alteração da demanda executiva, à luz dos princípios celeridade e da economia processual, principalmente no caso dos autos, onde, na inicial – cumprimento provisório de sentença –, houve a ressalva da opção da parte exequente/impugnada de executar as multas diárias em momento oportuno. c. Mesmo após a reapresentação de cálculo a agravante teve a oportunidade de se manifestar nos autos, à luz do contraditório; d. Não há que se falar em prescrição diante da inexistência de inércia por parte da exequente, haja vista que o cumprimento provisório das astreintes é mera faculdade do credor (art. 537, § 3º, do CPC), sendo as mesmas efetivamente exigíveis após o trânsito em julgado do decisum; e. Consoante a jurisprudência do STJ, "após a vigência da Lei n. 11.232/2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer para fins de aplicação de astreintes, bastando a comunicação na pessoa do advogado" (AgInt no RESP 1.541.626/MS, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018). “Não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, bastando a comunicação na pessoa do advogado, por meio da imprensa oficial” (AgInt no AREsp 901.025/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017). "Após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes" (AGRG no RESP 1.441.939/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/5/2014). 4. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.727.034; Proc. 2018/0032428-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 13/11/2018; DJE 05/11/2019) . De se ressaltar, quanto ao último ponto, que a agravante fora intimada pessoalmente para fins de cumprimento da obrigação destacada no provimento liminar, sob pena de incidência das astreintes, conforme comprova o agravado em sede de contra-argumentos. 3. O Magistrado salientou com juridicidade que nos cálculos juntados pela impugnada, o saldo das astreintes não incidiu como base de cálculo da verba honorária sucumbencial. 4. Quanto a destacada ausência de apreciação dos argumentos que apontaram excesso na execução, igualmente não é esta conclusão que os autos originários revelam, na medida em que o juízo analisou efetivamente o excesso, inclusive destacando que assim procedera diante da: a. Desnecessidade de realização de perícia para que se possa afirmar que o cálculo elaborado pela parte exequente fora realizado de forma correta, uma vez que demonstrou cada parâmetro utilizado de maneira clara e precisa, b. A impugnante não se desincumbiu dos ônus do § 4.º do art. 525 do CPC, que impõe como requisito para o conhecimento do argumento relativo ao “excesso de execução” a especificação da quantia que se entende devida, mediante a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a ser realizado dentro dos parâmetros estabelecidos no julgamento, já que a rediscussão de seus termos é vedada pelo art. 507 do CPC. 5. Também não há como prosperar o argumento recorrente que sustenta que a multa, ao final, se projetou de forma desarrazoada, tendo em vista que o juízo originário, sabedor do valor de intensa proporção econômica relativo as astreintes, igualmente procedeu intensa redução do quantum apurado, tudo a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Recurso conhecido e desprovido.” (TJES - Agravo de Instrumento nº: 5001010-63.2021.8.08.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator(a) Des(a) WALLACE PANDOLPHO KIFFER, data do julgamento: 02/02/2023) Opostos Embargos de Declaração, o julgamento restou modificado, exclusivamente, para a finalidade de acolher parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença determinando a exclusão do valor exequendo concernente à multa cominatória “astreintes”, restando assim ementado, in litteris: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO – NÃO OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO - PEDIDO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – ASTREINTES - FIXAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR - NÃO CABIMENTO - AFASTAMENTO DA MULTA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, de modo que a sua utilização deve estar adstrita ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver na decisão combatida vício de obscuridade, omissão e/ou contradição, ou ainda para correção de erros materiais. 2 – Não se tratando de omissão na análise das matérias relativas à titularidade dos recursos e responsabilidade da apelante pelo pagamento da complementação de aposentadoria, mas de inconformismo da parte com o resultado do acórdão contrário aos seus interesses, não se permite o acolhimento deste recurso de fundamentação vinculada. 3 – Não observo, todavia, razão para a aplicação da multa postulada nas contrarrazões, pois a interposição do recurso, num primeiro momento, demonstra se tratar do mero exercício do direito subjetivo da parte de recorrer. 4 – Em que pese analisada a temática alusiva à multa cominatória, relembro que, no julgamento do EAREsp 650.536/RJ, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o valor das astreintes, previstas no citado art. 461 do Código de Processo Civil revogado (correspondente ao art. 536 do Código vigente), é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Considera-se que a multa não tem uma finalidade em si mesma e, assim como pode ser fixada de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por este, a qualquer tempo” (EAREsp 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021). 5 – Como já decidiu este Egrégio Tribunal em demandas similares, trata-se de obrigação de pagar que, como tal, não comporta a incidência de astreintes, restrita às modalidades de fazer ou não fazer. Para aquela, já previu o legislador no art. 523, §1º, do CPC, as sanções legais para o descumprimento do encargo imposto ao devedor (multa de 10% e honorários), os quais já foram acrescidos pelo agravado ao montante devido. 6 – Em reforço, porém por fundamento diverso, entendeu o Superior Tribunal de Justiça pelo não cabimento da penalidade em demanda envolvendo a mesma celeuma (complementação de aposentadoria), haja vista a inexistência de recalcitrância da Previdência Usiminas. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar as astreintes. (TJES - ED no Agravo de Instrumento nº: 5001010-63.2021.8.08.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator(a) Des(a) FÁBIO BRASIL NERY, data do julgamento: 02/02/2023) Novamente opostos Embargos de Declaração, a conclusão do julgamento restou inalterada. Irresignada, a parte Recorrente aponta violação ao artigo 489, §1º, incisos II, IV e V e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, suscitando, ainda, o dissídio jurisprudencial. Regularmente intimada, conforme se infere da Certidão de id. 13844590, a parte Recorrida não ofereceu Contrarrazões. Destarte, no tocante à apontada violação aos dispositivos legais retro mencionados, que traduzem a irresignação do Recorrente no tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional e não suprimento da omissão arguida em Embargos de Declaração, cumpre asseverar haver sido constatada expressa manifestação do Órgão Fracionário acerca da questão em tela, salientando que, in verbis: “Por fim, em que pese analisada a temática alusiva à multa cominatória, relembro que, no julgamento do EAREsp 650.536/RJ, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o valor das astreintes, previstas no citado art. 461 do Código de Processo Civil revogado (correspondente ao art. 536 do Código vigente), é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Considera-se que a multa não tem uma finalidade em si mesma e, assim como pode ser fixada de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por este, a qualquer tempo” (EAREsp 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021). Neste caso, em decisão anterior (id. 1028644) o julgador a quo reduziu a penalidade para o patamar de R$ 461.800,00 (quatrocentos e sessenta e um mil e oitocentos reais), montante que ultrapassa o valor da condenação da demanda principal (R$ 318.134,09) e que, portanto, reputo desarrazoado. No mais, além da manifesta desproporção, entendo que sua exigência não se mostra cabível na espécie. Como já decidiu este Egrégio Tribunal em demandas similares, trata-se de obrigação de pagar que, como tal, não comporta a incidência de astreintes, restrita às modalidades de fazer ou não fazer. Para aquela, já previu o legislador no art. 523, §1º, do CPC, as sanções legais para o descumprimento do encargo imposto ao devedor (multa de 10% e honorários), os quais já foram acrescidos pelo agravado ao montante devido. No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO REJEITADA – PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-EMPREGADOS DA COFAFI – RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE – RECONHECIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR E ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE IRDR – LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS FUNDOS – EXCESSO DE EXECUÇÃO – INOCORRÊNCIA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR – NÃO INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES – MONTANTE DEVIDO A SER ACRESCIDO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.248.975/ES, assentou que “até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI” e fosse observada “a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos”. 2) Posteriormente, ao julgar a Reclamação nº 39.212/ES, concluiu o eminente Min. Raul Araújo, do colendo Superior Tribunal de Justiça que, em demanda de idêntica natureza, o Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória/ES não negou autoridade a sobredito julgado, porque a culpa pela indistinção acerca de a quem pertence o patrimônio depositado no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 seria da própria Previdência Usiminas, por não ter promovido sua liquidação extrajudicial (decisão proferida no dia 16/04/2020, DJe 20/04/2020), em que pese a alegação da agravante de que a submassa desse fundo estaria exaurida. 3) Apesar de não desconhecer entendimento deste egrégio Tribunal no sentido de admitir a incidência das astreintes em casuística idêntica, sendo, todavia, afastada a sua exigibilidade no período anterior à efetiva intimação pessoal da devedora acerca da sentença que impôs a obrigação a ser cumprida, o requisito da intimação pessoal em tais casos limita-se às obrigações de fazer e de não fazer, previstas nos arts. 536 e 537 do CPC/2015, não sendo aplicável aos casos de cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar, que se encontra regulada nos arts. 523 a 527 do mesmo diploma legal, tal qual se verifica com a obrigação imposta à ora agravante. 4) É equivocada a interpretação de que, por ter sido descumprida uma obrigação de fazer, seria cabível a incidência das astreintes nas dezenas de ações da mesma natureza que tramitam no Poder Judiciário capixaba, porque o escopo das astreintes, diante de sua natureza coercitiva e intimidatória, é o de compelir o executado ao cumprimento de obrigação de fazer (ou não fazer) anteriormente estabelecida. 5) Não sendo efetuado o pagamento a que faz jus o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação deve ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios (CPC, art. 523, §1º), ou seja, a própria legislação processual civil estabelece os consectários legais que devem incidir no caso de descumprimento da obrigação imposta ao devedor, os quais foram acrescidos pelo credor ao valor que lhe é devido. 6) Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJES. Agravo de Instrumento nº 5000769-89.2021.8.08.0000. Relatora Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira. Data do julgamento 19/04/2022). Em reforço, porém por fundamento diverso, entendeu o Superior Tribunal de Justiça pelo não cabimento da penalidade em demanda envolvendo a mesma celeuma (complementação de aposentadoria), haja vista a inexistência de recalcitrância da Previdência Usiminas: PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA USIMINAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU FALHA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. "OVERRULING" NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALÊNCIA DA PATROCINADORA E FALTA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAL E DOS EMPREGADOS ASSOCIADOS. MOTIVO PARA AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA.1. Não ocorrem vícios sanáveis por embargos declaratórios ou falha na fundamentação da decisão quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, sem vícios e com motivação suficiente e indicadora das razões de seu convencimento.2. A Segunda Seção desta corte entende que a superação de um precedente qualificado ("overruling") somente será possível após sucessivos debates e decisões contrárias a determinado julgado, o que não ocorreu neste caso.3. Na espécie, os argumentos relacionados à existência de litispendência e de violação da coisa julgada não podem ser apreciados sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.4. O Tribunal de origem afirmou que, mesmo vislumbrando a identidade de pedidos entre o feito que tramitou na Justiça do Trabalho e esta demanda, ficou descaracterizada a ocorrência da coisa julgada material, notadamente porque a decisão transitada em julgado não produziu efeitos em relação à FEMCO. Esse fundamento permanece incólume, pois não enfrentado no recurso especial. Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.5. A missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não prevê sua atuação como órgão de consulta.6. Não cabe a esta corte superior analisar ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.7. Na matéria de previdência complementar, não se aplica multa diária se a falência da patrocinadora e a ausência de repasse das contribuições patronal e dos empregados associados justificarem o inadimplemento da parte demandada nas execuções provisórias, quando não caracterizada a voluntariedade da recalcitrância. Precedente: REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 20/8/2015.Agravo interno provido em parte apenas para afastar a multa diária fixada na origem. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.(AgInt no REsp n. 1.676.010/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para afastar a incidência de astreintes, nos termos da fundamentação supra.” Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta efetivamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes. Portanto, em que pese a irresignação, mostra-se clara e expressa a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pelo Órgão Fracionário deste Sodalício. Em sendo assim, sob esse prisma, o presente Recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. […] (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020). Por conseguinte, na hipótese sub examen, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Ressalta-se, inclusive, que a exclusão da multa cominatória não se encontra fundamentada apenas em relação à questão da natureza da obrigação fixada no Título Judicial, se obrigação de fazer ou de pagar, havendo o Acórdão objurgado também estabelecido, com base em Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca da impossibilidade do reconhecimento da recalcitrância no inadimplemento em casos análogos aos presente, encontrando-se, também por esse motivo, em sintonia com a orientação da Corte de Superposição, senão vejamos, in litteris: EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA USIMINAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU FALHA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. "OVERRULING" NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALÊNCIA DA PATROCINADORA E FALTA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAL E DOS EMPREGADOS ASSOCIADOS. MOTIVO PARA AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA. 1. Não ocorrem vícios sanáveis por embargos declaratórios ou falha na fundamentação da decisão quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, sem vícios e com motivação suficiente e indicadora das razões de seu convencimento. 2. A Segunda Seção desta corte entende que a superação de um precedente qualificado ("overruling") somente será possível após sucessivos debates e decisões contrárias a determinado julgado, o que não ocorreu neste caso. 3. Na espécie, os argumentos relacionados à existência de litispendência e de violação da coisa julgada não podem ser apreciados sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem afirmou que, mesmo vislumbrando a identidade de pedidos entre o feito que tramitou na Justiça do Trabalho e esta demanda, ficou descaracterizada a ocorrência da coisa julgada material, notadamente porque a decisão transitada em julgado não produziu efeitos em relação à FEMCO. Esse fundamento permanece incólume, pois não enfrentado no recurso especial. Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 5. A missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não prevê sua atuação como órgão de consulta. 6. Não cabe a esta corte superior analisar ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 7. Na matéria de previdência complementar, não se aplica multa diária se a falência da patrocinadora e a ausência de repasse das contribuições patronal e dos empregados associados justificarem o inadimplemento da parte demandada nas execuções provisórias, quando não caracterizada a voluntariedade da recalcitrância. Precedente: REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 20/8/2015. Agravo interno provido em parte apenas para afastar a multa diária fixada na origem. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. (STJ - AgInt no REsp n. 1.676.010/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Nestes moldes, também neste tópico recursal, incide o mesmo óbice da Súmula 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES —---------------------------------------------------------------------------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001010-63.2021.8.08.0000 RECORRENTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS Advogado: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 RECORRIDO: ARLINDO AMARAL DE OLIVEIRA Advogados: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379-A, BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 DECISÃO PREVIDÊNCIA USIMINAS interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 12672523), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 4182155, integralizado no id. 8787961 e 12275763), lavrado pela Egrégia 4ª Câmara Cível que conferiu parcial provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando parcialmente a DECISÃO exarada pelo JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por ARLINDO AMARAL DE OLIVEIRA, cujo decisum rejeitou a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formalizada pela parte ora Recorrente. O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMEMTO DE SENTENÇA – REJEIÇÃO EFETIVADA DE FORMA FUNDAMENTADA E COM JURIDICIDADE – RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE PARA FINS DE EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO PERSEGUIDO - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA FINS DE COBRANÇA DE ASTREINTES – POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA – AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RELATIVAMENTE A COBRANÇA DE ASTREINTES – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA À LUZ DO CASO CONCRETO – NÃO INCIDÊNCIA DE ASTREINTES NO CÁLCULO DE HONORÁRIOS – ANÁLISE EFETIVA DO EXCESSO NOS CÁLCULO DO CUMPRIMEMTO DE SENTENÇA - IMPUGNANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DOS ÔNUS DO § 4.º DO ART. 525 DO CPC – AUSÊNCIA DE VALOR DESARRAZOADO DA MULTA FINALMENTE APLICADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, na seara dos repetitivos, já firmou entendimento no sentido de que “até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos” (REsp 1248975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 20/08/2015). Registre-se, por relevante que se perfaz, que o mesmo preclaro Ministro RAUL ARAÚJO já decidiu, em sede de RECLAMAÇÃO n. 39.212/ES, formulada em face de decisão de semelhante conteúdo, emanada do mesmo juízo originário, que “a decisão reclamada não nega autoridade ao assinalado acórdão porquanto, parte da premissa de que a culpa pela indistinção acerca de a quem pertence o patrimônio depositado no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 é da própria PREVIDÊNCIA USIMINAS, pois se, como esta afirma, a submassa desse fundo pertencente aos ex-trabalhadores da COFAVI, estaria exaurida, cumpria a ela promover a liquidação extrajudicial do assinalado fundo, terminando, de vez com a confusão provocada por omissão dela mesma”. 2. No que se refere aos pontos de insurgência que destacam a possível preclusão para fins de cobrança de valores de astreintes fixadas em data pretérita; A impossibilidade de alteração da demanda executiva sem anuência do executado; A prescrição, relativamente à cobrança de astreintes; A impossibilidade de aplicação da multa sem a prévia intimação pessoal do demandado/executado, conforme os termos da súmula n. 410 do STJ; e que é descabida a incidência das astreintes no cálculo dos honorários, detectou-se que as conclusões do Magistrado foram cercadas de juridicidade e com a devida fundamentação. Fora devidamente destacado na decisão impugnada que: a. Não há que se falar em arguição de preclusão consumativa quanto à apuração das astreintes, uma vez que se trata de um direito reconhecido em fase de conhecimento e que foi perseguido pela parte exequente/impugnada em momento posterior à inicial. Frise-se que, na petição do cumprimento provisório de sentença, o exequente optou, “(...) inicialmente, pela execução provisória imediata do capítulo da sentença referente às verbas alimentares já vencidas, postergando a execução das quantias relativas à multa diária para momento oportuno, no intento de evitar manobras procrastinatórias.”b. É possível a alteração da demanda executiva, à luz dos princípios celeridade e da economia processual, principalmente no caso dos autos, onde, na inicial – cumprimento provisório de sentença –, houve a ressalva da opção da parte exequente/impugnada de executar as multas diárias em momento oportuno. c. Mesmo após a reapresentação de cálculo a agravante teve a oportunidade de se manifestar nos autos, à luz do contraditório; d. Não há que se falar em prescrição diante da inexistência de inércia por parte da exequente, haja vista que o cumprimento provisório das astreintes é mera faculdade do credor (art. 537, § 3º, do CPC), sendo as mesmas efetivamente exigíveis após o trânsito em julgado do decisum; e. Consoante a jurisprudência do STJ, "após a vigência da Lei n. 11.232/2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer para fins de aplicação de astreintes, bastando a comunicação na pessoa do advogado" (AgInt no RESP 1.541.626/MS, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018). “Não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, bastando a comunicação na pessoa do advogado, por meio da imprensa oficial” (AgInt no AREsp 901.025/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017). "Após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes" (AGRG no RESP 1.441.939/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/5/2014). 4. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.727.034; Proc. 2018/0032428-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 13/11/2018; DJE 05/11/2019) . De se ressaltar, quanto ao último ponto, que a agravante fora intimada pessoalmente para fins de cumprimento da obrigação destacada no provimento liminar, sob pena de incidência das astreintes, conforme comprova o agravado em sede de contra-argumentos. 3. O Magistrado salientou com juridicidade que nos cálculos juntados pela impugnada, o saldo das astreintes não incidiu como base de cálculo da verba honorária sucumbencial. 4. Quanto a destacada ausência de apreciação dos argumentos que apontaram excesso na execução, igualmente não é esta conclusão que os autos originários revelam, na medida em que o juízo analisou efetivamente o excesso, inclusive destacando que assim procedera diante da: a. Desnecessidade de realização de perícia para que se possa afirmar que o cálculo elaborado pela parte exequente fora realizado de forma correta, uma vez que demonstrou cada parâmetro utilizado de maneira clara e precisa, b. A impugnante não se desincumbiu dos ônus do § 4.º do art. 525 do CPC, que impõe como requisito para o conhecimento do argumento relativo ao “excesso de execução” a especificação da quantia que se entende devida, mediante a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a ser realizado dentro dos parâmetros estabelecidos no julgamento, já que a rediscussão de seus termos é vedada pelo art. 507 do CPC. 5. Também não há como prosperar o argumento recorrente que sustenta que a multa, ao final, se projetou de forma desarrazoada, tendo em vista que o juízo originário, sabedor do valor de intensa proporção econômica relativo as astreintes, igualmente procedeu intensa redução do quantum apurado, tudo a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Recurso conhecido e desprovido.” (TJES - Agravo de Instrumento nº: 5001010-63.2021.8.08.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator(a) Des(a) WALLACE PANDOLPHO KIFFER, data do julgamento: 02/02/2023) Opostos Embargos de Declaração, o julgamento restou modificado, exclusivamente, para a finalidade de acolher parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença determinando a exclusão do valor exequendo concernente à multa cominatória “astreintes”, restando assim ementado, in litteris: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO – NÃO OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO - PEDIDO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – ASTREINTES - FIXAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR - NÃO CABIMENTO - AFASTAMENTO DA MULTA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, de modo que a sua utilização deve estar adstrita ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver na decisão combatida vício de obscuridade, omissão e/ou contradição, ou ainda para correção de erros materiais. 2 – Não se tratando de omissão na análise das matérias relativas à titularidade dos recursos e responsabilidade da apelante pelo pagamento da complementação de aposentadoria, mas de inconformismo da parte com o resultado do acórdão contrário aos seus interesses, não se permite o acolhimento deste recurso de fundamentação vinculada. 3 – Não observo, todavia, razão para a aplicação da multa postulada nas contrarrazões, pois a interposição do recurso, num primeiro momento, demonstra se tratar do mero exercício do direito subjetivo da parte de recorrer. 4 – Em que pese analisada a temática alusiva à multa cominatória, relembro que, no julgamento do EAREsp 650.536/RJ, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o valor das astreintes, previstas no citado art. 461 do Código de Processo Civil revogado (correspondente ao art. 536 do Código vigente), é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Considera-se que a multa não tem uma finalidade em si mesma e, assim como pode ser fixada de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por este, a qualquer tempo” (EAREsp 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021). 5 – Como já decidiu este Egrégio Tribunal em demandas similares, trata-se de obrigação de pagar que, como tal, não comporta a incidência de astreintes, restrita às modalidades de fazer ou não fazer. Para aquela, já previu o legislador no art. 523, §1º, do CPC, as sanções legais para o descumprimento do encargo imposto ao devedor (multa de 10% e honorários), os quais já foram acrescidos pelo agravado ao montante devido. 6 – Em reforço, porém por fundamento diverso, entendeu o Superior Tribunal de Justiça pelo não cabimento da penalidade em demanda envolvendo a mesma celeuma (complementação de aposentadoria), haja vista a inexistência de recalcitrância da Previdência Usiminas. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar as astreintes. (TJES - ED no Agravo de Instrumento nº: 5001010-63.2021.8.08.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator(a) Des(a) FÁBIO BRASIL NERY, data do julgamento: 02/02/2023) Novamente opostos Embargos de Declaração, a conclusão do julgamento restou inalterada. Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação ao artigo 5º, inciso XXII e artigo 202, da Constituição Federal. Contrarrazões (id. 13892136) pela inadmissibilidade do Recurso Extraordinário, no mérito, pelo seu desprovimento. Com efeito, acerca da matéria, o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1296, “em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXII; e 202, da Constituição Federal, a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva pré-constituída”, firmou a seguinte Tese: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fático-probatória a controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva pré-constituída”, nos seguintes termos: EMENTA: Direito civil. Recurso extraordinário com agravo. Complementação de aposentadoria. Responsabilidade pelo benefício em caso de falência ou insuficiência de recursos. Matéria infraconstitucional e fático-probatória. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que afirmou o dever de entidade de previdência complementar de pagar benefício a segurado nos casos de falência de entidade patrocinadora ou de esgotamento de recursos de reserva pré-constituída. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a entidade de previdência complementar é responsável pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento de reserva pré-constituída de fundo previdenciário. III. A decisão e seus fundamentos 3. A jurisprudência do STF afirma que o exame da responsabilidade pelo pagamento de benefício em casos de falência ou de insuficiência de recursos da reserva pré-constituída pressupõem a análise de legislação infraconstitucional, bem como o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais relacionadas ao plano de previdência complementar. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fático-probatória a controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva pré-constituída”. (STF, ARE 1481694 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) Neste contexto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, determina que deverá ser negado seguimento ao Recurso Extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, como na hipótese. Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos da fundamentação retro aduzida. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear