Processo nº 5004351-08.2020.4.03.0000
ID: 283216185
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5004351-08.2020.4.03.0000
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO DA CUNHA GAMA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004351-08.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: PAULO ROBERTO HISSE …
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004351-08.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: PAULO ROBERTO HISSE DE CASTRO Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO DA CUNHA GAMA - SP83049-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004351-08.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: PAULO ROBERTO HISSE DE CASTRO Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO DA CUNHA GAMA - SP83049-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ROBERTO HISSE DE CASTRO contra a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0002960-26.2003.4.03.6103 que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. A execução fiscal foi ajuizada em 23/04/2003 pelo INSS em desfavor de Tectelcom Técnica em Telecomunicações Ltda., PAULO ROBERTO HISSE DE CASTRO e outros visando à cobrança de créditos tributários no valor histórico de R$ 6.080.068,51. A executada principal foi citada em 18/07/2003 por carta com aviso de recebimento (ID 42510634, pág. 59). Em 12/04/2004, foi realizada penhora de dez imóveis e equipamentos, que foram avaliados em R$ 5.200.299,01 (ID 42510634, pág. 83/89). A executada comunicou ter sido proferida decisão administrativa anulando um dos lançamentos que deram origem à execução, a saber, CDA 35.039.938-7. Requereu a extinção da ação sob alegação de irregularidade pelo não esgotamento da via administrativa (ID 42510634, págs. 172/173). A Fazenda Nacional foi intimada em 28/09/2007 e concordou, em 03/10/2007, com o pleito da executada, requerendo o prosseguimento da execução em relação às demais CDAs (ID 42510634, págs. 261 e 263/264). Helena Batagini Gonçalves, terceira interessada, informou ter arrematado, no âmbito de execução fiscal em curso no juízo estadual, um dos imóveis penhorados nos autos, o de matrícula nº 107, folha 1 do CRI de São José dos Campos. Requereu o levantamento da penhora em relação a esse bem, o que foi deferido (ID 42510611, págs. 13/14 e 44). Disponibilizada vista dos autos à exequente em 18/07/2008, a Procuradoria da Fazenda Nacional requereu a reversão do valor da arrematação do bem aos cofres da UNIÃO FEDERAL. O juízo a quo indicou que o pleito deveria ser veiculado perante o juízo estadual, o que foi feito (ID 42510611, págs. 47 e 52). A PFN requereu, em 03/10/2008, a suspensão do feito por um ano para diligências (ID 42510611, pág. 55). Uma das executadas, a Tecsat Vídeo, apresentou exceção de pré-executividade. Após impugnação pela UNIÃO FEDERAL, o juízo de origem determinou a exclusão de todos os coexecutados do polo passivo da demanda, com exceção da devedora principal Tectelcom Técnica em Telecomunicações Ltda., decisão essa agravada pela PFN em 03/04/2012 (ID 42510611, págs. 140/153 e 225/227). A UNIÃO FEDERAL requereu, em 24/04/2012, a penhora no rosto dos autos de processo falimentar em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos – SP (ID 42510614, págs. 67/70). Foi certificada a manutenção do decreto de falência da executada principal, a Tectelcom Técnica em Telecomunicações Ltda., e também a arrematação dos imóveis de matrícula nº 8.483, 8.484 e 8.485 em leilões realizados pela Justiça do Trabalho de São José dos Campos, motivo pelo qual foi determinado o levantamento do registro de penhora (ID 42510614, págs. 122). Foi juntado acórdão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0011092-33.2012.4.03.0000, no qual foi dado provimento ao recurso da UNIÃO FEDERAL e determinada a manutenção dos agravados no polo passivo da execução fiscal (ID 42510614, págs. 126/130). O juízo a quo determinou a citação da massa falida na pessoa do síndico para pagamento do débito e, em caso de não pagamento, a penhora no rosto dos autos do processo falimentar (ID 42510614, págs. 131). Foi realizada a penhora no rosto dos autos do processo de falência em 17/02/2014 (ID 42510614, págs. 144). O juízo de origem determinou a suspensão do curso da execução fiscal até a decisão final do processo falimentar (ID 42510614, pág. 167). Em 2016, a UNIÃO FEDERAL requereu a expedição de mandado de constatação no endereço do imóvel de matrícula nº 109.363 ante indício de fraude à execução pelo fato de a executada ter realizado dação em pagamento do imóvel (ID 42510614, pág. 216). Considerando-se que a decisão de exclusão dos coexecutados da demanda foi reformada por esta E. Corte, o juízo de origem determinou a citação dos coexecutados, dentre eles, PAULO ROBERTO HISSE DE CASTRO (ID 42510614, pág. 227). O ora agravante foi citado em 14/03/2019 (ID 42510620, pág. 04). Em 08/05/2019, PAULO ROBERTO HISSE DE CASTRO apresentou exceção de pré-executividade. Nessa oportunidade, alegou ter ocorrido a prescrição para a cobrança do crédito tributário, prescrição intercorrente e a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, essa última especialmente porque a sua citação ocorreu mais de 19 anos da constituição do crédito e mais de 15 anos da citação da empresa devedora principal. O recorrente arguiu a possibilidade de aplicação do art. 124, I, do CTN apenas quando responsável e contribuinte se encontram na mesma posição da relação tributária para caracterização do interesse comum. Não havendo esse interesse nos autos, não seria aplicável a interrupção do curso prescricional. Requereu a sua exclusão do polo passivo da demanda (ID 42510620, págs. 21/47). O juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade. De acordo com a decisão, somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição do redirecionamento da execução, a qual fica afastada por atos concretos realizados no processo. No caso, foi destacado não ter havido inércia da Fazenda Nacional: apesar de a citação da pessoa jurídica ter ocorrido em 18/07/2003 e a do excipiente, em 14/03/2019, foram realizados atos tendentes à satisfação do crédito. Quanto à prescrição intercorrente, frisou-se que o processo não foi remetido ao arquivo, não foi suspenso nos termos do art. 40 do CTN e não permaneceu sem impulso por seis anos. Por fim, o juízo concluiu que a inclusão do excipiente se deu com respaldo nos arts. 124, II, 134, II e 135, III do CTN (ID 42510620, págs. 181/193). Em suas razões recursais, a parte executada reitera os argumentos lançados na exceção de pré-executividade. Requer seja declarada a prescrição do direito da UNIÃO FEDERAL de exigir o crédito ou, subsidiariamente, a prescrição intercorrente do débito. Requereu a concessão de justiça gratuita. Foi concedido o benefício pleiteado. Em sede de contrarrazões, a Fazenda Nacional requer a reconsideração da decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita ao agravante pelo fato de este ter realizado diversas operações imobiliárias nos últimos anos. É o relatório. alr PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004351-08.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: PAULO ROBERTO HISSE DE CASTRO Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO DA CUNHA GAMA - SP83049-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Busca o presente agravo de instrumento a reforma da decisão que não reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente ou da prescrição do redirecionamento da execução fiscal no caso em apreço, rejeitando, assim, a exceção de pré-executividade apresentada. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA De início, cumpre apreciar o pedido de reconsideração da concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante. É cediço na jurisprudência do C. STJ que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do CPC, possui presunção relativa de veracidade, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 4. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes. 5. No caso concreto, o tribunal local concluiu pela ausência de documentos demonstrativos da alegada carência financeira do autor para arcar com as despesas processuais, revogando por isso o benefício da assistência judiciária. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame das premissas de fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (g.n.) (AgInt no AREsp n. 1.311.620/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 14/12/2018.) Na espécie, apesar da alegação da UNIÃO FEDERAL de que PAULO ROBERTO HISSE DE CASTRO teria realizado diversas operações imobiliárias nos últimos anos, a exequente não trouxe provas a respaldar o quanto arguido. Sem comprovação de que, apesar da declaração de hipossuficiência, o agravante não sustenta tal condição, prevalece a presunção que milita a favor das pessoas naturais. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente tributária consiste na extinção da execução fiscal pelo fato de o devedor não ter sido localizado ou de não terem sido encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, podendo englobar créditos tributários ou não tributários. O instrumento existe em prol da segurança jurídica e tem por objetivo evitar a perenização de demandas fadadas ao insucesso. Confira-se a sua previsão pelo art. 40 da Lei 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) O Superior Tribunal de Justiça firmou tese sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 566) segundo a qual o prazo de um ano de suspensão do processo tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Sem prejuízo dessa contagem, o magistrado deve declarar ter ocorrido a suspensão. Esse entendimento também está em conformidade com o quanto disposto na Súmula 314 da Corte Superior, de acordo com a qual: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Ao longo desse período, caberá à Fazenda Pública promover diligências a fim de localizar o devedor ou bens penhoráveis, conforme o caso. Frutíferas essas diligências e informado o juízo, o processo, antes suspenso, voltará a tramitar. Por outro lado, não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis, o processo será arquivado sem baixa na distribuição e o prazo da prescrição intercorrente começará a correr. Apesar de a redação do §3º do art. 40 indicar ser necessário que o juiz profira comando específico determinando o arquivamento dos autos, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que isso não é necessário. De acordo com a jurisprudência pátria, o fluxo do prazo prescricional também é automático, contado a partir do decurso do prazo de suspensão. A interrupção do prazo prescricional pode ocorrer com a efetiva constrição patrimonial de algum bem que possa servir para o pagamento do crédito, ou com a efetiva citação do devedor, ainda que por edital. Importa destacar que, tendo ocorrido a efetiva constrição patrimonial, haverá a interrupção, ainda que posteriormente a penhora seja desconstituída. Após o transcurso do prazo prescricional sem interrupções, o juiz deve intimar a Fazenda Pública para se manifestar. Após essa oitiva, o magistrado poderá decretar a prescrição, extinguindo o processo. Pela relevância da fundamentação e pertinência do tema, transcrevo a ementa do julgado do REsp nº 1340553/RS, relativo ao Tema Repetitivo 566: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1340553 2012.01.69193-3, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/10/2018 RSTJ VOL.:00252 PG:00121 – g.n.) No caso em análise, não é possível sequer datar o início do prazo da prescrição intercorrente, haja vista ter havido penhora efetiva de dez imóveis e de equipamentos em 12/04/2004, avaliados inicialmente em R$ 5.200.299,01 (ID 42510634, pág. 83/89). Sem razão, portanto, a alegação relativa à prescrição intercorrente dos créditos exequendos. DA PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL A prescrição do redirecionamento da execução fiscal, por sua vez, não se sujeita ao regime do art. 40 da Lei 6.830/80, referente à prescrição intercorrente comum. O instituto, em verdade, não foi disciplinado de forma particularizada. Apesar disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que esse redirecionamento não pode ser imprescritível. E, a fim de solucionar a controvérsia a respeito do termo inicial da prescrição para a corresponsabilização especialmente em caso de dissolução irregular da empresa, firmou, por meio do julgamento do REsp 1201993/SP e do REsp REsp 1145563/PR, a seguinte tese repetitiva (Tema 444): (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. Dito isso, de acordo com a jurisprudência desta E. Corte, o termo final interruptivo do prazo prescricional para o redirecionamento será a data do pedido da exequente de redirecionamento em face dos sócios, haja vista que é a partir desse momento que se encerra a inércia da exequente. Confira-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS GERENTES. PRESCRIÇÃO. REsp 1.201.993/SP. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - A E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.201.993/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou que a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes. - Embora o dies ad quem do prazo prescricional não tenha sido ponto de controvérsia, o precedente supra foi expresso no sentido de que o prazo prescricional para o redirecionamento tem, como termo final, o pedido de redirecionamento. - Alinhada a esse entendimento, a r. decisão monocrática recorrida fixou que, no caso concreto, em 31/05/2007 sobreveio a certidão do Oficial de Justiça dando conta da não localização da empresa executada no endereço indicado, sendo que em 17/11/2011 a exequente protocolou pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes, de modo que não se operou a prescrição quinquenal para a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal. - As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida. - Agravo interno desprovido. (AI 5000966-86.2019.403.0000, TRF-3. Quarta Turma, Relatora: Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre. Data do julgamento: 17/11/2020. E-DJF3 em 20/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DO FEITO. OCORRÊNCIA. RESP. Nº 1201993/SP. 1. O C. STJ no julgamento do Resp. 1.201.993/SP (Tema 444), pela sistemática dos recursos repetitivos, analisou e decidiu acerca do início da contagem da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal. 2. De acordo com a certidão do Oficial de Justiça a empresa executada não foi localizada no endereço cadastrado (30/01/2004-ID 124068347 - pág.54). 3. O pedido de redirecionamento do feito executivo em face dos sócios ocorreu em 30/06/2010 (ID 124068347 - pág. 118/119). Deste modo, houve a ocorrência da prescrição para o redirecionamento do feito. 4. Agravo de instrumento improvido. (AI 5003306-66.2020.403.0000, TRF-3. Quarta Turma, Relator: Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva. Data do julgamento: 18/11/2020. Intimação via sistema em 27/11/2020) A mesma linha de raciocínio pode ser aplicada para os casos em que suscitada a ocorrência de prescrição quanto à responsabilização de empresas sucessoras ou integrantes de grupo econômico. Isso porque em ambos os casos, a contagem do prazo de prescrição para o redirecionamento vincula-se ao momento em que o credor pode exercer o seu direito de cobrar em face da notícia de alguma das causas de redirecionamento e não o faz. No caso em análise, após a exclusão, pelo juízo de origem, de todos os coexecutados do polo passivo da demanda, a UNIÃO FEDERAL interpôs o Agravo de Instrumento nº 0011092-33.2012.4.03.0000. De acordo com a decisão outrora guerreada, far-se-ia necessária, para a inclusão dos sócios-gerentes da pessoa jurídica executada no pólo passivo da execução fiscal, a comprovação pela exequente da realização de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. Considerando-se que, naquele momento, a empresa devedora tinha sido localizada, bem como tinham sido penhorados bens, entendeu-se não pertinente a manutenção dos coexecutados na demanda. No julgamento do recurso, que transitou em julgado, esta E. Corte entendeu que havia indicação de elementos para a caracterização de grupo econômico para fins de responsabilização tributária. Concluiu-se, portanto, que a inclusão dos coexecutados no polo passivo da execução fiscal encontra respaldo nos arts. 124, II e 135, III do CTN. Assim, considero que, a partir da disponibilização do acórdão do agravo de instrumento no Diário Eletrônico, a UNIÃO FEDERAL poderia exercer o seu direito de cobrar o crédito dos coexecutados. No entanto, nesse momento processual, ainda eram realizadas tentativas de garantir a execução fiscal por meio da penhora de bens da massa falida relativa à executada principal. O processo, inclusive, permaneceu sobrestado a pedido da exequente para a realização de diligências junto ao juízo falimentar. Antes da citação de PAULO ROBERTO HISSE DE CASTRO, a Fazenda Nacional fez requerimentos respaldados em indícios de fraude à execução. Finalmente, o juízo de origem, amparado no acórdão desta E. Corte, determinou a citação do coexecutado de ofício, o que ocorreu em 14/03/2019. Nesse sentido, de qualquer forma, a decretação da prescrição para o redirecionamento não é possível por não ter sido demonstrada a inércia da Fazenda Pública, conforme entendimento firmado no Tema 444 (item (iii)). Como bem justificado pelo juízo de origem, verifica-se, no caso, a prática de diversos atos tendentes à satisfação do crédito tributário. Sem reparos, portanto, a decisão guerreada quanto ao não reconhecimento da ocorrência de prescrição do redirecionamento da execução fiscal ao sócio. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantido o benefício da justiça gratuita concedido ao agravante. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DO REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal que rejeitou sua exceção de pré-executividade. O agravante alegou a ocorrência de prescrição prescrição intercorrente e prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. II. Questão em discussão O debate central reside em saber se ocorreu a prescrição intercorrente ou a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal ao agravante. III. Razões de decidir A prescrição intercorrente, regulada pelo art. 40 da LEF, requer a não localização da executada ou de bens e a suspensão do feito por um ano seguida de inércia por cinco anos. No caso, houve penhora efetiva de bens e diversas diligências da exequente, afastando a inércia e, consequentemente, a prescrição intercorrente. Quanto à prescrição do redirecionamento da execução fiscal, a mesma linha de raciocínio do Tema 444 do STJ pode ser aplicada para os casos em que suscitada a prescrição quanto à responsabilização de empresas sucessoras ou integrantes de grupo econômico. Nesses casos, a contagem do prazo de prescrição para o redirecionamento vincula-se ao momento em que o credor pode exercer o seu direito de cobrar em face da notícia de alguma das causas de redirecionamento e não o faz. Na espécie, a partir da disponibilização do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da União Federal para determinar a inclusão dos coexecutados no polo passivo, a exequente poderia exercer o seu direito de cobrar o crédito dos coexecutados. A decretação da prescrição para o redirecionamento não é possível por não ter sido demonstrada a inércia da Fazenda Pública, conforme entendimento firmado no Tema 444 (item (iii)). IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente somente ocorre a partir da não localização da executada ou de bens e se houver a suspensão do processo por um ano e inércia da Fazenda Pública por cinco anos. 3. A prescrição do redirecionamento da execução fiscal não se configura quando há atos concretos de cobrança por parte do exequente." Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 566 e 444; STJ, Súmula 314; STJ, AgInt no REsp 1597015/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020; AI 5000966-86.2019.403.0000, TRF-3, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, Data do julgamento: 17/11/2020, E-DJF3 em 20/11/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o benefício da justiça gratuita concedido ao agravante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal
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